Poder de polícia

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PODER DE POLÍCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO I – SEMANA 802/05/2013

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PODER DE POLÍCIA1 – Conceito“prerrogativa de direito público que, calcada na lei,

autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade” (JSCF)

Poder de polícia significa,Em sentido amplo, toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.Em sentido estrito, atividade tipicamente administrativa, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes públicos, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.

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PODER DE POLÍCIABase normativa:

Art. 145, II, CFArt. 182, § 4º, CFArt. 78, CTN

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PODER DE POLÍCIA2 – Fundamento

É a superioridade do interesse público sobre o interesse privado.

A liberdade e a propriedade devem ser usadas de maneira compatível com o bem estar social.

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PODER DE POLÍCIA3. Competência

Indicada de modo originário pela Constituição às pessoas políticas da federação.

Somente lei formal pode delegar poderes a entes diversos da pessoa política (art. 5º, II, CF).

Não pode ser conferido à pessoa da iniciativa privada. O Estado apenas atribui, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais.

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PODER DE POLÍCIA4. Objeto

Objeto mediato – liberdade e/ou a propriedade dos particulares.

Objeto imediato – a prestação em si mesma.a) Determinações (obrigação de fazer ou deixar

de fazer algo);b) Consentimentos (licenças, autorizações);c) Fiscalizações, que podem ser preventivas ou

repressivas.

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PODER DE POLÍCIA5. Finalidade

Proteção dos interesses coletivos (evitar a ocorrência de danos).

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PODER DE POLÍCIA6. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

Polícia administrativa visa impedir ou paralisar as atividades contrárias ao direito. Submete-se às normas de direito administrativo.Polícia judiciária visa à responsabilização dos violadores do direito. Submete-se às regras de direito processual penal.

Critérios de diferenciação

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PODER DE POLÍCIA7. Atributos

Discricionariedade e vinculaçãoAuto-executoriedade – prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial.

CABM: 1) quando a lei autoriza; 2) quando for urgente a providência administrativa; 3) quando não houver outra via idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido.

Coercibilidade

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PODER DE POLÍCIA8. Limites

Ordenamento jurídico (direitos dos cidadãos, prerrogativas individuais e liberdades públicas)Princípio da proporcionalidade

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PODER DE POLÍCIA9. Formas de AtuaçãoQuanto à atividade de polícia:

Atos normativos e concretosa) Atos normativos têm conteúdo genérico, abstrato e impessoal. Ex.: decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções, etc.b) Atos concretos são preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados. Ex.: atos sancionatórios e atos de consentimento.

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PODER DE POLÍCIA9. Formas de AtuaçãoQuanto ao objeto dos atos de polícia:

Determinações e consentimentos estatais.a) Determinações – quando a vontade administrativa

é impositiva, gerando deveres e obrigações aos indivíduos.

b) Consentimentos – representam a resposta positiva da Administração Pública aos pedidos formulados pelos indivíduos interessados em exercer atividade que depende de consentimento para ser considerada legítima. Ex.: licença para construção civil; autorização para fechamento de ruas para festas etc.

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PODER DE POLÍCIA9. Formas de AtuaçãoQuanto à atuação de agentes fiscalizadores:

Atos de fiscalização – apresentam duplo aspecto:a) Preventivo – através do qual os agentes

procuram impedir um dano social;b) Repressivo – em face da transgressão da norma,

é aplicada uma sanção (obrigação de fazer ou não fazer).

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PODER DE POLÍCIA10. Legitimidade da Polícia Administrativa

Requisitos gerais de validade: Competência,FinalidadeForma,Motivo,Objeto.

Princípio da proporcionalidade – não havendo proporcionalidade entre a medida adotada e o fim a que se destina, incorrerá a autoridade administrativa em abuso de poder e ensejará a invalidação da medida na via judicial, inclusive através de mandado de segurança.