Poço Da Cruz

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  • RESOLUO No 328, DE 18 DE JUNHO DE 2008

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAO DA AGNCIA

    NACIONAL DE GUAS ANA, no uso de suas atribuies, bem como da competncia que lhe foi cometida pela Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, por meio da Resoluo no 19, de 5 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2007, torna pblico que o Diretor Oscar Cordeiro Netto, com base no que consta do Processo no 02501.001697/2007-03 (Processo Seap no 00367.000312/2007-49), e na Delegao que lhe foi conferida na citada Resoluo, resolveu:

    Art. 1o Outorgar a Jos Calado Borba, CPF no 014.049.384-00, doravante

    denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hdricos para piscicultura em tanques-rede no Reservatrio denominado Aude Poo da Cruz, situado no rio Moxot, com a finalidade de aqicultura, Municpio de Ibimirim, Estado de Pernambuco, com as seguintes caractersticas:

    I - coordenadas geogrficas de referncia: 082534 de Latitude Sul e 373755

    de Longitude Oeste; II - rea do espelho de gua ocupado pelo conjunto de tanques-rede: 0,6 ha; III - volume til total ocupado pelos tanques-rede: 345,00 m3;

    IV - produo anual mxima de peixe: 30 ton/ano; V - carga diria mxima de fsforo gerada no sistema de cultivo: 1,35 kg; VI - quantidade mxima diria de rao aplicada: 344,63 kg/dia; VII - no utilizar rao com teores de fsforo acima de 0,8%. 1o Os tanques-rede devero ser instalados de modo a levar em conta as

    flutuaes de nvel do Reservatrio denominado Aude Poo da Cruz, situado no rio Moxot, considerando a operao dentro do volume til do reservatrio.

    2o A alterao desta outorga visando ampliao da produo aqcola, ou a

    emisso de novas outorgas para a mesma finalidade, depender da disponibilidade de dados confiveis sobre a qualidade da gua no aude Poo da Cruz, bem como de manifestao favorvel do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

    Art. 2o A outorga, objeto desta Resoluo, vigorar pelo prazo de cinco anos,

    contados a partir da data de publicao desta Resoluo, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, alm de outras situaes previstas na legislao pertinente, nos seguintes casos:

    I - descumprimento das condies estabelecidas no art. 1o;

  • II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hdricos; III - incidncia nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e IV - indeferimento ou cassao da licena ambiental se for o caso dessa exigncia. V - indicao de m qualidade de gua no aude pela Avaliao da Capacidade de

    Suporte (Qualidade de gua) dos audes do PISF - 1 etapa ou por outras fontes de dados. 1o Para minimizar os efeitos de secas, dependendo, em particular, do estoque de

    guas do citado Reservatrio, o uso outorgado poder ser racionado, conforme previsto no art. 4o, inciso X e 2o, da Lei no 9.984, de 2000.

    2o Esta outorga poder ser imediatamente suspensa se houver indcios de

    comprometimento da qualidade da gua para o abastecimento pblico. Art. 3o Esta outorga poder ser revista, alm de outras situaes previstas na

    legislao pertinente: I - quando os estudos de planejamento regional de utilizao dos recursos hdricos

    indicarem a necessidade de reviso das outorgas emitidas; e II - quando for necessria a adequao aos planos de recursos hdricos e a execuo

    de aes para garantir a prioridade de uso dos recursos hdricos. Art. 4o O Outorgado responder civil, penal e administrativamente, por danos

    causados vida, sade, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga.

    Art. 5o Esta Resoluo no dispensa nem substitui a obteno, pelo Outorgado, de

    certides, alvars ou licenas de qualquer natureza, exigidos pela legislao federal, estadual ou municipal.

    Art. 6o Esta outorga poder ser renovada mediante apresentao de requerimento

    ANA, com antecedncia mnima de noventa dias do trmino de sua validade. Art. 7o O uso dos recursos hdricos, objeto desta outorga, est sujeito cobrana,

    nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4o, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 2000.

    Art. 8o O Outorgado se sujeita fiscalizao da ANA, por intermdio de seus

    agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e documentao relativa outorga emitida por meio desta Resoluo.

    Art. 9o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    FRANCISCO LOPES VIANA