PN 6185.03-51; Ap.: Tc. V.N. Famalicão, 1º J. · (7) a pagar-lhes, por isso, também uma...

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______________________________________________________________________ PN 6185.03-51; Ap.: Tc. V.N. Famalicão, 1º J. ( Ap.es2: Ap.a3: ______________________________________________________________________ Acórdão no Tribunal da Relação do Porto I. Introdução (a) Os Ap.es não se conformam com a absolvição da Ap.a. Tinham pedido que fosse condenada: (1) a reconhecer que provocou a contaminação dos poços dos AA tornando a água imprópria para consumo e impedindo-os, nos últimos 2 anos4 de se utilizarem delas; (2) em indemnizarem-nos dos correspondentes danos a liquidar em execução de sentença, por só ser possível quantificá-los quando a actividade danosa da R cessar; (3) a proceder à limpeza e descontaminação dos ditos poços e dos terrenos agrícolas adjacentes, até que terrenos e águas possam ser utilizados para a agricultura e pecuária e esta para gastos domésticos; 1 Vistos: Des.). 2 Adv.: Dr. 3 Adv s.: Dr. 4 A Pi deu entrada em 9 6.05.06. 1

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PN 6185.03-51; Ap.: Tc. V.N. Famalicão, 1º J. (

Ap.es2:

Ap.a3:

______________________________________________________________________

Acórdão no Tribunal da Relação do Porto

I. Introdução

(a) Os Ap.es não se conformam com a absolvição da Ap.a. Tinham pedido que fosse

condenada:

(1) a reconhecer que provocou a contaminação dos poços dos AA tornando a água

imprópria para consumo e impedindo-os, nos últimos 2 anos4 de se utilizarem delas;

(2) em indemnizarem-nos dos correspondentes danos a liquidar em execução de

sentença, por só ser possível quantificá-los quando a actividade danosa da R cessar;

(3) a proceder à limpeza e descontaminação dos ditos poços e dos terrenos agrícolas

adjacentes, até que terrenos e águas possam ser utilizados para a agricultura e pecuária

e esta para gastos domésticos;

1 Vistos: Des.).

2 Adv.: Dr.

3 Adv s.: Dr.

4 A Pi deu entrada em 9 6.05.06.

1

(4) a reconhecer que, pelo menos, nos últimos 2 anos5, provocou cheiros

incomodativos e ruídos perturbadores do descanso dos AA e seus familiares;

(5) a pagar-lhes uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por estes

últimos anos ainda não quantificados porque não se sabe;

(6) a reconhecer que contaminou os terrenos agrícolas da Quinta da Bemposta com

os efluentes industriais, tornada parcialmente imprópria para a agricultura;

(7) a pagar-lhes, por isso, também uma indemnização a liquidar em execução de

sentença, pelos motivos já aduzidos;

(8) a encerrar o estabelecimento industrial de que é dona, nomeadamente na parte

de matadouro;

(9) se assim se não entender por bem, a proceder a obras de protecção contra o

ruído emergente das referidas actividades industriais, de modo a que tal ruído não

incomode os AA no seu descanso, nomeadamente durante a noite;

(10) a não proceder à descarga de animais durante a noite e durante os fins-de-

semana;

(11) não passar com os seus veículos no caminho público onde estão localizadas as

habitações dos AA;

(12) a proceder à construção de uma chaminé que tenha, pelo menos, mais 20m de

altura, de modo a limitar a perturbação que decorre dos cheiros com a queima de

detritos industriais;

(13) a proceder à construção de uma em terreno diferente do local

programado pela R, e distanciada pelo menos 30m das habitações dos AA, que deverá

ser erguida de acordo com as regras tecno-administrativas;

(14) a não mais lançar detritos e efluentes industriais directamente no rio próximo

das residências dos AA e da Quinta da Bemposta.

(b) Da sentença r ecorrida:

(1) Os AA fundamentam o seu pedido em factos que implicam a

resp onsabilidade civil da R deco rrente da circunstância dos prédios

deles estarem a ser atingidos por cheiros que os incomodam e

nauseabundos, fumos espessos, poluição d as águas de uma ribeira

vizinha, porquanto lança nessa ribeira

restos de carnes podres, ossos, peles, pêlos de animais, restos de

5 Idem.

2

sangu e, produtos químicos utilizados nas lavagens e conservação de

carnes provocando, em consequência, a contaminação das margens, os

campos impróprios para o cultivo de cereais e da fruta, a rega com a

água da ribeira impossibilitada;

(2) Tal como surge na matéria de facto dada como pr ovada, não resulta que

os alegados cheiros, fumos, poluição e contaminação das águas da

ribeira, contaminação dos terrenos das margens, impróprios para o

cultivo de cereais e da fruta, impossibilidade da rega e destruição das

culturas de morangos, etc., derivem de quaisquer actuações danosas da

R: não resultou provada, pois, qualquer violação do direito de

propriedad e ou de direitos de personalidade dos AA; deste modo, ter-

se-á de concluir que não ocorre caso de responsabilidade.

(c) Entretanto, os AA haviam interposto Agravo do despacho que indef eriu pedido

de realização de exame de análise dos efluentes e dos terrenos do A e

da R, à saída da canalização, junto ao rio, os quais tendo sido anteriormente

aceites pelo tribunal, não foram cumpridos pelos peritos.

II. Matéria assente (ap elação)

(a) A R dedica-se ao abate de porcos e indústria de carnes; funciona na zona

de Labruge- Agra de Alvar;

(b) Desde 1985 que os AA têm vindo a reclamar das condições de

funcionamento da R, tendo dirigido diversas exposições a várias entidades

político-administrativas;

(c) Por si e seus legítimos antecessores, desde há mais de 30 anos,

ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a

convicção de exercerem direito próprio, e mulher, têm

gozado as utilidades, colhendo frutos e benfeitorias, pagando taxas e

contribuições, procedendo a obras, plantio, recolhendo rendimentos, habitando e

dando de arrendamento o prédio urbano constituído de casa de habitação, rés-do-

chão e andar, quintal, sito em lugar de Labruge, descrito na Conservatória sob o

nº 54837, e omisso na matriz;

3

(d) Por si e seus legítimos antecessores, desde há mais de 30 anos,

ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a

convicção de exercerem direito próprio, e mulher, têm

gozado as utilidades, colhendo frutos e benfeitorias, pagando taxas e

contribuições, procedendo a obras, plantio, recolhendo rendimentos, habitando e

dando de arrendamento o prédio urbano constituído de casa de habitação, rés-do-

chão e andar, quintal, sito em lugar de Labruge, descrito na Conservatória sob o

nº 60642, e inscrito na matriz sob o art. 1286;

(e) Por si e seus legítimos antecessores, desde há mais de 30 anos,

ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a

convicção de exercerem direito próprio, e mulher,

têm gozado as utilidades, colhendo frutos e benfeitorias, pagando taxas e

contribuições, procedendo a obras, plantio, recolhendo rendimentos, habitando e

dando de arrendamento o prédio urbano constituído de casa de habitação, rés-do-

chão e andar, quintal, sito em lugar de Labruge, descrito na Conservatória sob o

nº 55000;

(f) Por si e seus legítimos antecessores, desde há mais de 30 anos,

ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a

convicção d e exercerem direito próprio, e

mulher, têm gozado as utilidades, colhendo frutos e benfeitorias, pagando taxas e

contribuições, procedendo a obras, plantio, recolhendo rendimentos, habitando e

dando de arrendamento o prédio denominado Quinta da Bemposta, formado por

diversos prédios rústicos e urbanos, tudo com uma área de 20há, quinta essa que

se estende ao longo do rio Pelo numa distância de mais de 1000m nos seus lados

nascente e poente;

(g) e mulher, e mulher

habitam os referidos prédios com os seus agregados familiares acerca de 10 anos

(1986), enquanto e mulher utilizam o seu prédio para

actividade comercial;

(h) A Quinta da Bemposta encontra-se destinada, além da parte urbana, às

seguintes actividades agrícolas: milho, vinha, criação de gado e legumes;

(i) , e abriram poços em cada

um dos seus lotes, co m os quais durante um período de 5 a 10 anos se

4

abasteceram de água para os respectivos consumos domésticos (beber, cozinhar e

lavagem);

(j) A zona de tem actualmente uma população de

largas centenas de p essoas;

(k) , e têm as suas casas

localizadas mesmo junto à fábrica da R, mas a propriedade de

situa-se mais a jusante;

(l) É constante o trânsito de e para a fábrica da R;

(m) As águas de uma ribeira vizinha emanam cheiros;

(n) e mulher têm um poço localizado acerca de 42m do

rio Pele e que é abastecido de água por meio de uma bomba a partir do rio,

conduzida através d e um minote;

(o) Há 7/8 anos (1988/1989) os referidos e mulher fizeram uma

cultura de morangos na p arte baixa da quinta, junto ao rio, em 4 a 5há;

(p) Há uma faixa de terreno de 25/30m de largura e 1000m de comprido que

se tornou imprópria para o cultivo;

(q) O poço de e mulher foi construído em 1977 e

durante 15 anos (1981 a 1986) o agregado familiar serviu-se da água desse poço

para beber e gastos domésticos, mas há 2 anos (1994) a água começou a ficar

turva e com mau gosto: actualmente não é utilizada;

(r) Este poço fica junto à lin ha limítrofe com a R;

(s) Nenhum dos AA pode utilizar a água dos seus poços para beber ou

cozinhar, sendo obrigados a ir buscá-la for a, em bidões, a 3Km de distância.

III. Justificação da matéria assente

(1) Os factos provados basearam-se na globalidade das declarações das

testemunhas, conjugadas com a prova documental abundante e a inspecção ao

local6: escrituras públicas, certidões de registo predial e matricial, vários abaixo-

6 Acta de aud iência de julgamento

(inspecção ao local)

......................

No lo cal, o Mmo Juiz a localização dos dois prédios identificados no autos e verificou a localização da

fossa existente no prédio da R.

5

assinados referidos à situação relatada na Pi, fotografias dos locais e das

instalações da R, análises bacteriológicas das águas, cujas conclusões não são

completamente coincidentes, nem afirmativas quanto à contaminação por

efluentes da R7, relato do Delegado de Saúde da ARSS Braga, 85.06.21, do qual

resulta que após operação descrita os cheiros deixaram de se fazer sentir, diversos

documentos relativos ao licenciamento da actividade da R, processo de obtenção

da certidão ambiental, 1995, documentos relativos à obtenção da licença de

descarga das águas residuais, planta das instalações da R, decisão do TAC Porto

favorável à R no caso da construção de uma estação de águas residuais, notícias

de jornal, documentos relativos à ampliação e remodelação das estações de

tratamento de efluentes da R, declaração da JF Joane relativa aos problemas

trazidos ao litígio, documentos da CMVN Famalicão relativos ao início de

actividade da R no local onde hoje se encontra, autorização provisória de

laboração, decisões da CMVN Famalicão sobre problemas levados a este litígio,

diversos contratos relativos a tratamentos de águas, desinfestação, medicina do

trabalho, aquisição de novos equipamentos para laboração da R e o processo de

candidatura a apoios comunitários para ampliação, modernização do sector de

desmancha e investimento de protecção do ambiente, contrato de supervisão e

garantia da salubridade dos produtos produzidos pela R, despacho de

arquivamento de inquérito criminal por crime de dano e contaminação de águas

imputado ao sócio gerente, 06.95, licença sanitária, 02.98, documentos relativos à

obtenção de licenciamento de efluentes e resíduos nos anos de 92 a 98, estudo

levado a cabo pela R de medição e caracterização do ruído ambiental, 1999,

Face à dimensão das instalações fabris da R, decidiu-se proceder à inspecção do seguinte modo:

Vistoria de todas as instalações da mesma fáb rica, seguindo o percurso d e transformação, i.e., desde a entrada nas instalações até ao produto final. Tal percurso foi acompanhado pela explicações técnicas de

um dos responsáveis.

De igual modo, procedeu-se à vistoria das canalizações de injecção para o exterior das águas sujas

resultantes da utilização da água no processo d e fabrico e transformação. Neste âmbito constatou-se que

este complexo fabril se enco ntra ligado directamente ao SIDVA, pelo que nesta parte não procedeu o

tribunal a qualquer outra inspecção que não às instalações da R, circunstância confirmada pelos peritos no

local.

De tudo visto, constata-se que as instalações da R sofreram alterações, quer na sua organização interior,

quer na maq uinaria utilizada no processo industrial.

Seguidamente, ele o Senhor Juiz, determinou que este julgamento continuasse para inquirição das

testemunhas.

...................... 7 Não excluem que a contaminação possa ter origem em outras actividad es (s.m.o., o que efectivamente se

conclui das análises às águas...é que existe probabilidade de tal contaminação poder advir de efluentes da

R, mas não ficando excluída outra origem, e tal como é referido nas conclusões, trata-se de mera

probabilidade, circunstância que levo u o tribunal a responder não provado).

6

documentos da ligação dos efluentes da R ao sistema integrado de d espoluição do

Vale do Ave (SIDVA), 12.99, 2000 a 2002, e contrato que permite a descarga dos

resíduos em ECO- AVE, boletins analíticos e relatórios das análises das colheitas

de 01.00, da perícia dos solos, onde se concluiu designadamente ter sido

constatada uma descarga de um líquido vermelho mas sem determinação de

origem, e apresentando esses solos parâmetros dentro da normalidade dos solos

agrícolas da região, sem alterações das propriedades químicas, relatórios do

controlo das emissões gasosas levados a cabo no ano 2000, cartas entre a JF Joane

e , 1999, impondo-lhe que tapasse um tubo por onde

efectuava descargas de águas residuais na via pública, decisões judiciais

administrativas que disseram respeito à aprovação do projecto para instalação do

estabelecimento industrial da R, nas quais foi decidido anular por vício de forma o

despacho do Presidente IMAA-A, 95.07.04: aprovara-o;

(2) Continua a motivação do julgamento de facto: resulta de toda esta prova

documental e pericial que o estado de coisas nas instalações fabris da R, bem

como nos prédios dos AA tem sofrido substanciais, certamente para melh or; mas

de toda esta prova...não se retira com a certeza necessária terem ocorrido os

danos descritos na Pi: tal como referem alguns dos documentos há indícios de

algo, nada mais;

(3) Entretanto as testemunhas e depuseram de

modo impreciso e por vezes contraditório; depôs com pouca

precisão e coerência: da parte que relatou não tinha conhecimento directo, mas

disse ter sentido cheiro vindo da R, ocasional, os poços existentes em Labruge

encontram-se todos com água imprópria para consumo, incluindo o dele, situado a

um nível mais alto qu e as instalações da R; , quer afirma saber

de tudo, quer recua para achar que sim ou ouviu falar: tal como a anterior viu por

vezes fumos vindos das instalações da R, nada mais adiantando;

: por vezes havia fogueiras a queimar lixo e plástico, a caldeira da R, a

nafta, faz fumo de vez em quando, mas não sempre, até 93/94 houve muito

trânsito de veículos de e para a fábrica, mas a p artir daí deixou de acontecer;

: semelhante ao anterior; , médico

veterinário que presta serviços à R e conhece as instalações de há 10 anos: os

efluentes estão ligados ao SIDVA, antes, havia uma a funcionar, todavia a

R, ao longo dos anos, procedeu a alterações de modo a cumprir as normas

7

europeias para o sector e tem sofrido várias inspecções por diversas entidades,

em nenhuma ocasião tendo sido determinado o encerramento ou a suspensão do

labor; de : em 05/08/95 até 96 funcionou uma e a partir

de certa data a fábrica deixou de ser um problema para os vizinhos, enquanto os

poços de água do lo cal, todos têm a água contaminada; :

de relevante nada adiantou; e Sá: as instalações da R desde o ano

de 1993/1994 mantêm-se mais ou menos na mesma situação, sem alterações

substanciais;

(4) Acrescentou a motivação: do conjunto dos depoimentos referidos não

formou o tribunal uma convicção positiva acerca dos factos alegados pelos AA,

designadamente quanto a dois pontos essenciais: a ocorrência de danos e que

tenham sido consequência da actuação da R.

IV. Cls/ Alegações (apelação)

(a) Deverão ser dados como assentes, com força probatória plena os factos

constantes dos seguintes documentos:

(1) licença de localização de estabelecimento industrial de preparação e fabrico de

conservas de carne, 80.09.25, CM.VN Famalicão;

(2) licença de localização de estabelecimento industrial de preparação de carnes

com matadouro anexo, 81.01.17, CM. VN Famalicão;

(3) declaração de inexistência de inconveniente de funcionamento de um

estabelecimento de carnes, 89.10.22, IROMA;

(4) declaração de inexistência de inconveniente de funcionamento de um

estabelecimento de carnes (preparação de carnes pré-fabricadas), 89.11.28, IROMA;

(5) declaração de aprovação de um projecto de , 92.08.11, DSRH Douro;

(6) declaração de aprovação de projecto de licenciamento sanitário do

estabelecimento industrial de preparação e transformação de carnes de suíno, 92.11.01,

DRA Entre-Douro-e-Minho;

(7) certidão de aprovação do pedido de viabilidade de localização de um

estabelecimento destinado a matadouro e transformação de carnes, 93.06.02, CCR

Norte;

(8) declaração de autorização provisória de laboração, 93.12.31, IPPAA, c/validade

de 1 ano;

8

(9) declaração de autorização provisória de indústria de preparação e transformação

de carnes de suíno, 94.03.25, DRA Entre-Douro-e-Minho, c/validade de 1 ano;

(10) licença provisória (de preparação de carnes de suíno), renovada 95.03.15, prazo

de 1 ano;

(11) deliberação IMAIAA: aprovado o projecto (final) para a instalação do

estabelecimento, 95.07.04;

(12) sentença TAC do Porto, 95.05.08, confirmada Ac. STA, 01.05.09: revogaram o

despacho de 95.07.04;

(13) emissão de licença de descarga de efluentes no rio Pelhe, 96.02.21, DRARN;

(14) requerimento da R., 97.08.01, para ligação dos seus efluentes ao SIDVA;

(15) requerimento da R., 98.01.09, para efeito do licenciamento da utilização do

domínio público hídrico;

(16) projecto de para tratamento dos efluentes a lançar no SIDVA, 98.01.09;

(17) requerimento da R., 98.01.09, para licenciamento de captações de água (poços);

(18) licença sanitária nº 7/98, de 20.02, DG Veterinária, limitada a uma parte das

instalações;

(19) licença de utilização de águas subterrâneas, 98.05.25, DRAN (precária);

(20) relatório sobre ruído, 98.01.23, 25 e 28, apresentado por entidade privada;

(21) termo de autorização da ligação ao SIDVA, 99.12.17, TRATAVE;

(22) relatório de exames de terras retiradas numa das propriedades do A.

, 00.02.28;

(23) contrato de adesão e ligação ao SIDV A, 00.06.20, subscrito pela R;

(24) controlo da emissões gasosas e sua caracterização, 06.00, a pedido da R;

(25) declaração da JF Joane, 95.02.23: reconhece os inconvenientes de laboração que

presentemente a R tem e prevê a instalação de uma ultra-moderna8 ;

(26) declaração de ALICONTROL, 01.02.07: confirma que os trabalhos de

remodelação só se iniciaram em 00.10.03, e continuavam em desenvolvimento;

(27) duas fotografias [que mostram no dizer da R, quem as fez juntar, ter sido

suprimido o recinto onde, no momento da inspecção ao local, nas traseiras das mesmas

instalações industriais, a R estava a proceder à queima livre de resíduos, nomeadamente

plásticos, isto no dizer da A]9 ;

(28) pedido da R perante a AMAVE, 02.11.08, onde descrimina os seus resíduos

normais;

8 Significa que o pedido de licenciamento da , 98.08.11, nunca correspondeu a uma obra; aliás, logo em

97.08.11 estava a R a pedir a ligação ao SIDVA. 9 Mostram paredes de um barracão sujas de fumo e lixos esparsos, nomeadamente um pneu.

9

(29) fotografias documentando a existência de fumos espessos saindo da chaminé

das instalações industriais da R;

(30) fotografias documentando a poluição de uma ribeira vizinha das mesmas

instalações;

(31) fotografias documentando a queima dos campos de milho dos AA

e mulher por causa dos efluentes industriais referidos;

(32) relatórios demonstrando a contaminação, durante o ano de 1995, das águas dos

poços dos AA, ILAQUA, LAB. de Microbiologia Industrial- INETI, CM.VN

Famalicão, assim como a respectiva relação de causalidade;

(33) relatório de inspecção feita às instalações da R, 85.06.21, ARS de Braga:

verificou o enterro de matérias orgânicas, a saturação do terreno, cheiro intenso e

desagradável, deficiências do sistema de esgotos e de manutenção;

(34) deliberação camarária, 97.07.15: verificou a existência de ruídos nocturnos

motivados na descarga fora de horas de animais vivos [as condições de descarga são

péssimas]; denunciou as condições higieno-sanitárias de laboração da indústria perante

as entidades competentes; prometeu e deu apoio aos AA;

(35) recusa da segunda reformulação do projecto técnico para efeito de

licenciamento e remodelação do matadouro de suínos, 95.06.05, IPPAA.

(b) Factos assentes, n ão só pela força probatória que destes documentos

emana directamente, como necessários também porque deles se podem presumir

outros factos importantes para a descoberta da verdade;

(c) De todos esses factos documentados se pode, na verdade, presumir a

existência dos danos invocados pelos AA;

(d) Assim como a respectiva relação de causalidade;

(e) Entretanto, exigir que os AA tivessem feito uma demonstração absoluta

seria atribuir-lhes uma prova quase impossível;

(f) Na medida em que n ão conhecem o modo de funcionamento do

estabelecimento industrial da R.;

(g) Nem lhes é exigível que tivessem tais conhecimentos;

(h) É aliás a R quem está em condições exclusivas de demonstrar o

contrário: que se não produziram danos e/ou que estes tenham tido outra origem;

(i) Mas durante largos anos os poços dos AA e a Quinta da Bemposta não

apresentaram quaisquer sinais de contaminação: surgiram só a partir do

funcionamento industrial da R;

10

(j) Ora, tal estabelecimento traduz o exercício de uma actividade p erigosa

nos termos e para os efeitos do art. 493/2 CC, e tanto pela sua natureza como

pelos meios que utiliza;

(k) Aliás, nos próprios termos da lei de licenciamento, a fábrica da R só

poderia funcionar num local previsto em instrumento de ordenamento do território

e fora da zona residencial, o que não acontece;

(l) Por conseguinte, as circunstâncias factuais de funcionamento arbitrário,

ilegal e clandestino do mesmo estabelecimento industrial, fazem presumir

inevitavelmente os danos sofridos pelos AA, assim como a respectiva relação de

causalidade;

(m) E as declarações documentadas de diferentes autoridades administrativas

também implicam idêntica presunção;

(n) Por outro lado, nunca a R utilizou as cautelas exigíveis em nome da

prevenção;

(o) Já sob ângulo diferente, o julgador não apresentou afinal qualquer

fundamentação de facto para a totalidade das respostas aos quesitos, positivas e

negativas: limitou-se a um mero amontoado de referências a documentos perícias

e depoimentos;

(p) E desligadas de QQ a que diriam respeito;

(q) Alguns desses documentos referentes a factos posteriores àqueles que

estão relacionados com a causa de p edir;

(r) Outras vezes, adulterando o conteúdo de documentos perícias e

depoimentos;

(s) Por exemplo, o relatório científico de fls. 91/12310 não foi contraditado

pelo julgador, que aceitou as respectivas análises, mas acabou por se limitar a ter

em conta as dúvidas das conclusões;

10 (1 ) ILAQUA, Instituto Lu síada da Qualidade da Água

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.01.23

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.01.23

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

(2) ILAQUA...

análise físico-química de águas de consumo

[id, id, id, id, id]

......................

11

apreciação: água potável no que respeita aos parâmetros físico -químico s analisados

(3) CEUL – Cooperativo de Ensino Universidade Lu síada

ILAQUA...

assunto: contaminação de águas dos moradores de Labruge

......................

...agradeço a confirmação do V/interesse na realização das recolhas d e análises mencionadas (3x5

análises bacteriológicas e respectivas recolhas), bem como a indicação da entidade que suportará o

custos das ditas análises.

......................

(4) Câmara Municipal de V.N. Famalicão

......................

...remetemos cópia da deliberação camarária de 20 de Março pp: deliberado por unanimidade solicita r

à Universidade Lusíada que, dentro do espírito de boa colaboração que tem pautado as suas relações

com esta Autarquia, efectue as análises necessárias em articulação com o Exmº Senhor Dr.

o [vd nota 2].

......................

(5) ILAQUA... análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.06.19

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.06.19

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(6) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.07.10

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.10

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(7) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.07.31

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.31

origem: poço ......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(8) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.06.19

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.06.19

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(9) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

12

data de chegada ao Lab.: 95.07.10

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.10

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(10) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.07.31

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.31.

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

...................... (11) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.06.19

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.06.19

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(12) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.07.10

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.10

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(13) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.07.31

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.31 origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(14) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante:

data de chegada ao Lab.: 95.06.19

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.06.19

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(15) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

13

requisitante: de Sá

data de chegada ao Lab.: 95.07.10

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.10

origem: poço

......................

apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(16) ) ILAQUA...

análise bacteriológica d e águas de consumo

requisitante: de Sá

data de chegada ao Lab.: 95.07.31

local de recolha: Labruge, Joane

data de recolha: 95.07.31

origem: poço

...................... apreciação: água bacteriologicamente imprópria para consumo.

......................

(17) ILAQUA, Universidade Lusíada

Exmº Senhor Dr. Laboratório de Microb iologia Industrial – INETI

......................

...envio quadro com resumo de resultados das análises bacteriológicas efectuadas a águas de poços na

zona da empresa Industrias de Carnes Labruge, sita no lugar de Labruge, Joane, VN Famalicão, bem

como a planta topográfica da zona assinalada com as casas d e cujos poços foram recolhidas e analisadas

as águas.

......................

Análises bacteriológicas de ág uas subterrâneas em Labruge, na zona de Indu strias de Carnes Labruge

......................

...chega-se às seguintes conclusões:

• tod as as amostras analisadas estão bacteriologicamente impróprias para consumo; contudo, o número

médio de bactérias indicadoras de contaminação fecal da água do poço da habitação que se encontra a

nível superior à fábrica é muito mais baixo do que os valores médios dos mesmos indicadores nas águas

dos p oços que se encontram a nível inferior à fábrica; assim, p.ex., para coliformes fecais enquanto E

(acima) ap resenta um Número Mais Provável po r 100ml médio de 7, A (abaixo) apresenta 1500; para

estreptococos fecais, E ap resenta um valor médio de 7.7, enquanto A 109;

• a água do poço da habitação mais perto da fábrica mostra um índice de contaminação po r bactérias de

origem fecal muito superior às águas dos restantes poços;

• embora a água da habitação de nível superior ao da fáb rica também esteja bacteriologicamente

imprópria para consumo, os resultados levam a crer q ue a contaminação das águas dos poços que se

encontram nos arredores da fábrica e abaixo desta pod e ter origem na falta de tratamento e/ou

acondicionamento dos esgotos da referid a fábrica.

(18) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnolo gia Industrial ......................

O Laboratório de Microbiologia Industrial do INETI foi contactado no sentido de verificar valores

microb iológicos e origem de contaminação de águas doces subterrâneas no lugar de Labruge, Joane,

VN Famalicão; esta actividade teria justificação no pressupo sto de que aquelas águas estariam a ser

contaminadas por efluentes provenientes de uma unidade de abate e processamento de suínos designada

Ind ustrias de Carnes Labruge, lo calizada bastante perto de poço s situados em terrenos adjacentes.

......................

Analisando o quadro que nos foi enviado com os resultados das análises efectuadas e tomando como

referência os valores máx imos admitidos e recomendados para a água de consumo humano pelo DL

74/90, 07.03, podem retirar-se as seguintes conclusões:

1. Todas as amostras realizadas...apresentam valores médios superiores aos máximos recomendados;

2. Todas as amostras realizadas apresentam valores médios superiores aos máximos admissíveis para

coliformes totais, fecais e estretpococos totais;

3. Apenas [2 amostras] apresentam valores superiores ou iguais aos máximos admissíveis para

contagem de esporo s de clostrídios sulfito -redutores (contaminação persistente), sen do no entanto

provenientes de uma única amostragem;

14

(t) Enquanto recusou as certezas do relator, sem qualquer fundamentação;

(u) Ora, lidando-se com dados objectivos, que são inquestionados (análises

das águas dos poços + distância dos poços às instalações industriais + desníveis

dos poços em relação às mesmas instalações) uma diferente conclusão do julgador

perante o perito teria de ter sido adequadamente fundamentada;

(v) E em casos como este, nem sequer é exigível uma certeza absoluta,

bastando a existência de indícios dos danos e da relação de causalidade;

(w) Deverão portanto ser dado como provados os factos referentes a Q24,

Q25, Q26, Q27 e Q3411;

4. O número médio de bactérias indicadoras de contamin ação fecal (coliformes fecais estreptococos

fecais) é mais baixo na água do poço situado acima do nível da referida unidade industrial;

5. A água do poço localizado mais perto da unidade industrial apresenta valores mais elevados para

todos os parâmetros analisados, em co mparação com poços mais distantes;

6. A incidência e perfil de contaminação, em cad a caso, apresentam um padrão semelhante

independentemente do mês em que decorreu a análise;

A análise dos dados disponíveis (nomeadamente os pontos 5 e 6) indica que existe uma grande

probabilidade de o agente contaminante das águas acima referidas ser a unidade abate e processamento

de suínos, Industria de Carnes Labruge. No entanto, não é de excluir que em muito menor escala, outras

origens de contaminação, nomeadamente provenientes de actividades de ro tina doméstica e rural,

possam ocorrer naquela zona.

......................

11 Questionário

......................

Q10 É constante o trânsito de e para a fábrica da R? provado

Q11 Bem como os fumos esp essos e cheiros incomodativos, provindos da R, por diversas vezes ao dia?

não provado Q12 As águas de uma ribeira vizinha emanam cheiros nauseabundos que impestam a atmosfera num raio

de centenas de metros? provado que as águas de uma ribeira vizinha emanam cheiro s

Q13 Durante anos a fio, e nos últimos 10 anos, a R lançou para tal rib eira restos de carnes podres, ossos,

peles, pêlos de animais, restos de sangue, produtos químicos utilizados nas lavagens e conservação de

carne? não provado

Q14 Tais restos iam-se depositand o junto das margens, às vezes retidos pelos arbusto s e outras vezes

lançados para os préd ios vizinho s co m as cheias do rio, contaminando os terrenos e tornando-os

impróprios para o cultivo de cereais e plantação de árvores? não provado Q15 E provocava ainda o aparecimento de ratos que destruíam as culturas nas zo nas vizinhas do rio? não

prova do Q16 Chegando ao ponto de não permitir o cultivo de alguns campos limítrofes da referida ribeira,

nomeadamente dos campos do s AA e mulher? não provado

Q17 Ao mesmo tempo que impedia estes de utilizar a água da ribeira para rega dos campos? não provado

......................

Q20 Como a água vinha contaminada pelos efluentes da R os AA e mulher tiveram

que cortar uma cultura de morangos, na parte baixa da Quinta d a Bemposta, junto ao rio, no que sofreram

prejuízo de 1080cp? não provado

Q21 A R construiu uma canalização que sai da fábrica, atravessa um prédio urbano de um vizinho e a via

pública a seguir, p ara mais tarde atravessar um prédio da R e depois outro caminho púb lico, de novo

entrando num prédio de um dos sócios da R, sendo então os efluentes lançados para o rio Pele? não

prova do

......................

Q24 Há cerca de três anos as águas dos poços dos AA , e

começaram a ser atingias pelas substâncias lançadas pela R? não provado

15

(x ) Na verdade, a despropor ção manifesta da contaminação fecal dos poços

dos AA em relação a outros, só poderá ser atribuída ao facto daqueles estarem

mais chegados às instalações da R e em plano inferior, nos termos da referida

perícia;

( y) Entretanto os factos referentes a Q13, Q14, Q15, Q16, Q17, Q20, Q21,

Q30, Q31, Q32, Q33 e Q35, atentos os elementos probatório objectivos con stantes

dos autos, terão também de ser d ados como provados, fazendo-se notar em relação

a tais quesitos, como em relação aos restantes, o julgador não apresentou qualquer

fundamentação;

(z) Aliás, não havendo elementos probatórios da R que possam ser tomados

em conta, terão de prevalecer os elementos documentais e perícias apr esentados

pela A, mas inúmeros documentos apresentados pela R vão no mesmo sentido;

(aa) Com efeito, ao tentar desenvolver um pro cesso de licenciamento

administrativo, paralelamente ao decurso da lide, foi ela R quem demonstrou

expressamente sempre ter estado numa situação de ilegalidade: pelos docu mentos

que apresentou, no decurso dessa tentativa, aceito u existirem riscos graves para as

pessoas e para o ambiente;

(bb) Mais ainda, os factos referentes a Q11 e Q12 deverão ser dados como

provados: foi arbitrário e contraditório o modo como o julgador valorou os

diferentes depoimentos, devendo a gravação ser ouvida;

Q25 Os prédios d estes AA estão localizados num nível mais baixo do que as instalações fabris da R,

chegando a aco ntecer que os restos de carne, ossos, sangue e pêlos, dada a sua abundância e descontrole,

transbo rdava e avançava para baixo, para fora do prédio da R? não provado

Q26 O terreno à volta dos poços dos AA ficava empapado, pelo que os referidos restos se infiltravam

parcialmente no solo? não p rovado Q27 O que acabou por contaminar os poços dos AA? não provado

......................

Q30 Durante anos a R utilizou os seus terrenos limítrofes como depósito de resto s de carnes, sangue e

pêlos, chegand o a cavar galgueiras nos terrenos onde enterrava tais restos? não provado

Q31 Chegando a enterrar po rcos mortos? não provado

Q32 Todos os AA sofrem intensamente com cheiros nauseabundos, intensos e incomodativos,

principalmente q uando a R queima restos de animais, o que vem acontecendo q uase todas as semanas?

não provado Q33 Há ruídos constantes derivados do funcionamento das máquinas e descarga d os porcos que,

nomeadamente à noite e fim-de-semana guincham co nstantemente, impedindo e perturbando o sono dos

AA e o seu descan so? não p rovado

Q34 O A pediu a realização de análises à água dos poços tendo-se constatado que se

encontravam impróprias para consumo e os resultados indiciaram a existência de grande probabilidade de

o agente contaminante das águas dos poços serem os afluentes emitidos pela R? não provado

Q35 O funcionamento da R provoca circulação constante, a todas as horas do dia, de largas dezenas de

veículo s por um caminho público de 3m de largura, numa zona exclusivamente residencial? não provado

16

(cc) Contudo, insiste-se, os documentos apresentados pela própria R

demonstram a falsidade dos depoimentos de algumas das suas testemunhas;

(dd) Tenhamos em consideração, por fim, que a fundamentação das sentenças

decorre directamente do Estado de Direito, sendo um dos modos de os tribunais

darem conta ao povo da sua actividade;

(ee) Não fundamentando, a sentença recorrida padece do vício de

inconstitucionalidade;

(ff) Mas o julgador não tomou em conta, em boa verdade, os factos

decorrentes dos documentos juntos, assim como os dados das perícias;

(gg) Nem fez o exame crítico das provas existentes: a sentença é nula;

(hh) Foram violadas as disposições dos artigos 2, 202 e 205 CRP, 516, 653 e

655 CPC, 342, 346, 347, 493/2 CC, 1, 8ss DL 109/91, 15.03, 4ss DR 25/93, 17.08

e demais disposições aplicáveis;

(ii) A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que

condene a R no pedido.

V. Contra alegações

(a) O recurso não merece pr ovimento por claramente não assistir razão aos

recorrentes: a sentença recorrida f ez correcta apreciação da matéria de facto e de

direito;

(b) Entretanto, se a lei processual civil exige, relativamente à decisão sobre a

matéria de facto, que o tribunal declare quais aqueles que considera provados, por

maioria de razão, exige também de quem a põe em causa, por alegada

insuficiência, que especifique e concretize os factos que o tribunal deveria ter

considerados provados;

(c) Mas como resulta do teor das conclusões do recurso, os AA não

especificaram nem concr etizaram quais fossem esses, limitando-se a remeter para

documentos diversos em diversos pontos da minuta;

(d) O recu rso deve pois, nesta parte, ser rejeitado nos termos do art. 690-A/1

CPC;

(e) Contudo, nem se vê qual seja a pertinência dos documentos referidos

pelos recorrentes: n ão têm, nem poderiam ter, a virtualidade de fazer presumir a

existência dos danos invocados pelos AA e da respectiva causalidade, e ainda que

17

o estabelecimento industrial da recorrida funcionasse, ou tivesse funcionado, de

forma clandestina e ilegal, o que se não concede;

(f) Aliás, tais documentos não podem ser analisados isoladamente, fora do

seu contexto, mas terão sempre de ser conjugados com todos os demais

documentos juntos aos autos, com igual força probatória e sobretudo com a

peritagem e com os depoimentos das testemunhas;

(g) Por outro lado, ao invés do que os recorrentes despudoradamente

afirmam, dos documentos por eles referidos, que o estabelecimento da recorrida

tenha vindo a funcionar arbitraria ilegal e clandestinamente: não se trata de uma

fabriqueta imunda, fonte de sujeira e maus cheiros, espalhando a sua pestilência

em de redor;

(h) Não é verdade, como bem resulta do provado: o estabelecimento fabril da

recorrida é actualmente uma moderna fábrica de preparação e transformação de

carnes de suíno, apta a enfrentar os desafios da concorrência europeia; foi

licenciado pela DRA Entre-Douro-e-Minho 12, e alonga-se por uma vasta área

coberta, abrangendo 28 secções;

(i) A recorrida também teve em funcionamento uma desde Agosto de

1995 até 00.06.20, como ficou provado por sentença de 96.03.22, proferida nos

autos de intimação para um comportamento, TAC Porto, PN947/9513: foi

considerada d mais perfeito funcionamento e apropriada aos meios urbanos, única

no país, funcionando em recinto hermético, assegurada a total ausência de cheiros

e produzindo lamas prensadas e secas, inodoras, próprias para uso agrícola;

(j) Esta só deixou de funcionar após a ligação efectiva da instalação

industrial da recorrida ao SIDVA, 2ª fase, 00.16.20;

(k) Aliás, ao contrário dos que os recorrentes continuam a afirmar, a fábrica

da R não foi construída em densa zona populacional, pelo contrário, as habitações

é que cresceram na proximidade da fábrica14;

(l) Por outro lado, nenhum elemento existe nos autos que comprove terem

apenas ocorrido sinais de contaminação dos poços dos recorrentes ou da Quinta

da Bemposta após o funcionamento da fábrica: é público e notório que na

12 Vd. ofício de 92.11.04, fls. 171.

13 Vd. doc. fls. 212 ss.

14 Em 80.09.25 , a CN. VN Famalicão certificou, de acord o com a informação prestada pelo Serviço de

Obras e Vereador do Pelouro que o estabelecimento em causa se integrava numa zona não abrangida pelo

Plano de Urbanização: vd. doc. fls. 265.

18

Freguesia de Joane se encontram inquinados, na sua quase totalidade, e a

respectiva água imprópria para consumo;

(m) E, pelo contrário, a única circunstância que ficou apurada quanto a

imputação a alguém de poluição e insalubridade do ambiente diz respeito ao co-

autor , responsabilizado pelo Delegado de Saúde VN Famalicão;

(n) De qualquer modo, a exigência deco rrente do art. 4 DR 25/93, 17.08, de

os estabelecimentos industriais das classes A e B só poderem ser instalados em

zonas expressamente previstas nos planos de ordenamento do território, ou em

parques industriais, não é aplicável à recorrida, porque o projecto de construção e

funcionamento da fábrica foi aprovado antes de 93.08.22;

(o) Também não se aceita que a actividad e da recorrida, indústria de

preparação e transformação de carnes de suínos se traduza numa actividade

perigosa, susceptível de enquadramento na p revisão do art. 493/2 CC: da

actividade industrial da recorrid a não deriva um particular perigo para o ar, para

água, para solo vivo e subsolo, para a flora, para a fauna e p ara as pessoas;

(p) Também se não aplica ao caso da recorrida o DL 109/91, 15.02, mas de

qualquer modo, o início da laboração do estabelecimento industrial em causa foi

autorizado e objecto de licenciamento, muito antes da entrada em vigor deste

diploma e do DR 25/93: não lhe podem ser aplicados os condicionalismos quanto

à sua localização previstos naqueles diplomas;

(q) Os recorrentes, por seu turno, tendam defender o indefensável e

desesperadamente convencer que a recorrida tinha não ó o ónus de provar que da

sua actividade não decorreram danos para terceiros, como também a inexistência

da relação de causalidade entre os d anos que invocam e a actividade fabril

desenvolvida, e ainda que não teve culpa: a tese dos recorrentes não faz qualquer

sentido, nem tem qualquer suporte legal ou factual;

(r) Mesmo que fosse aplicável, neste caso, o art. 493 CC, ainda assim os

recorrentes teriam sempre a seu cargo o ónus de provar os danos que alegaram e o

nexo causal: a responsabilidade civil aqui prevista, nomeadamente no nº 2, é uma

responsabilidade delitual e não objectiva, ou seja, só ex iste responsabilidade se

existir culpa do agente;

(s) Aqui, a inversão do ónus da prova diz respeito ao requisito culpa:

enquanto, nos termos do art. 483 CC, o lesado tem a seu cargo a prova que o

19

agente causador do dano agiu com culpa, segund o o art. 493, o lesado tem a seu

favor uma presunção de culpa do agente em relação ao dano v erificado;

(t) Ora, só pode haver inversão do ónus da prova n os casos taxativamente

previstos no art. 344 CC: (i) presunção legal; (ii) dispensa ou libertação d o ónus

da prova, ou convenção válida nesse sentido; (iii) lei que o prescreva; (iv) quando

a parte contrária tiver tornado impossível a prova do onerado;

(u) Nenhuma destas situações se verifica nos presentes autos, nem sequer a

situação limite de ser muito difícil aos recorrentes fazer prova dos danos e do

nexo de causalidade: os recorrentes usaram e abusaram do direito de requer tudo

para fazer valer a sua tese, desde documentos a peritagens, passando pela

inspecção ao local;

(v) E a recorrida foi inexcedível na colaboração com a justiça e no auxílio à

descoberta da verdade, juntando todos os documentos necessários;

(w) Mas os recorrentes não lograram provar a tese que defendem: o que ficou

apurado é que a contaminação da água dos poços pode ter outra origem que não a

actividade da recorrida;

(x ) Suscitam por fim os recorrentes a questão da falta de fundamentação das

respostas à matéria de facto, mas sem mérito: o julgador, como a lei lhe impõe,

fez uma análise crítica dos elementos prob atórios, dos depoimentos das

testemunhas, da prova pericial e das observações que retirou da inspecção ao

local;

( y) E das considerações tecidas justamente na fundamentação da matéria de

facto ressaltam com evidência as razões e os motivos que o levaram a decidir a

matéria de facto como decidiu;

(z) Enfim, a sentença recorrida, como decorre do já exposto, cuja assaz

difícil, face à prolixidade, à desorganização, aos avanços e recuos da análise e

exposição das nume s, confusas e infundamentadas questões que os

recorrentes suscitaram no processo e continuam a suscitar nas suas alegações, não

violou a normas jurídicas que, de enxurrada, estes indicam na conclusão final;

(aa) A sentença recorrida dev e permanecer inteiramente.

VI. Matéria assente (agravo)

20

(a) Requerido exame pericial, foi admitido por despacho, 98.12.16,

restringido aos quesitos:

(1) no caso dos poços dos AA estarem contaminados quais as fontes e

causas possíveis dessa contaminação?

(2) no caso do terreno dos AA e mulher estar contaminado,

quais as fontes e causas possíveis dessa contaminação?

(3) os solos à volta dos poços dos AA apresentam indícios de inquinação do

mesmo tipo que as águas dos mesmos?

(4) os terrenos dos AA e mulher, ao longo do rio Pele,

apresentam índices de contaminação do mesmo tipo das águas dos

poços?

(5) quais são as diferenças de contaminação relativas de tais terrenos, a

partir de 10, 20 e 30m, contados do rio?

(b) Esta perícia foi requisitada pelo tribunal à DRA Entre-Douro-e-Minho;

(c) No relatório, 00.02.28, ficou a constar terem apenas sido feitas colheitas

de amostras de solo 15;

(d) Em 00.03.21, foi expedida notificação dos AA, com cópia deste relatório;

(e) Em 01.04.04, requereram os AA, po r continuar a ser necessária, a

comparação tipológica dos elementos poluidores da água dos poços, dos terrenos

circunvizinhos, e da Quinta da Bemposta; ainda a frequ ência da poluição neste

prédios, consoante o afastamento da fábrica da R;

(f) Surgiu, então, o despacho recorrido: porque extemporâneo, indefiro o

requerimento.

15 Relatório

......................

...uma equipa técnica da DRAEDM...colheu 2 amostras para análise, com a finalidade de poder avaliar os

possíveis efeitos dos efluentes da empresa, Indústria de Carnes Labruge (amostra colhida no quintal do A

até uma profund idade 50cm; amostra colhida no domínio público, na margem da linha de

água acerca de 20 0m da empresa, onde...desembocaria um cano de drenagem com origem na fábrica).

Visitadas as áreas dos AA não nos foi possível identificar zonas mais favoráveis para a

caracterização da situação, uma v ez que deparamos co m áreas cimentadas e não de utilização

agrícola, tendo-nos sido referid o que a acção já tinha alguns anos e entretanto os mesmos tinham optado

por esta solução.

Verificámo s que d urante a colheita de amostra de solo junto da linha de água, uma descarga de um

líquido avermelhad o, cuja origem desconhecemos.

Entre as 2 amostras de so lo recolhidas não se verificam diferenças significativas, apresentando-se os

parâmetros analisados dentro dos valores esperados para solos agrícolas da região. No entanto, a

existirem descargas frequentes de líquidos sob re uma parcela de solo, podem criar-se co ndições de

21

VII. Cls/ Alegações (agravo )

(a) Os AA e mulher, para prova do seu pedido e no sentido de

demonstrarem a inquinação dos seus terrenos, pediram exames laboratoriais aos

mesmos;

(b) Esses foram deferidos;

(c) Os senhores peritos não realizaram a referida perícia;

(d) Um pouco antes do julgamento, aperceberam-se os AA do lapso, que

denunciaram, requerendo a efectivação da perícia deferida;

(e) Este pedido foi indeferido por ter sido consider ado extemporâneo, sem

mais;

(f) O despacho recorrido, contudo, é ilegal, a começar por não estar

fundamentado;

(g) Em segundo lugar, por ter violado o caso julgado formado pela 1ª

decisão, de considerar necessária a diligência pedida;

(h) Em terceiro lugar, porque a mesma diligência co ntinua a ser necessária,

por insubstituível, sob pena de denegação de justiça;

(i) Foram infringidos os artigos 158, 672, 677/3 e 3-A CPC, e mais

disposições legais aplicáveis;

(j) Termos em que o despacho em apreço deverá ser revogado e mandado

substituir por outro que ordene o prosseguimento do exame.

VIII. Contra alegações: não houve.

encharcamento que são desfavoráveis às culturas, por inviabilizarem o arejamento da zona radicular, sem

que to davia se verifiquem alterações das propriedades químicas do solo.

22

IX. Sustentação: 16...o despacho recorrido é correcto atento o disposto nos arts.

512 e 587 CPC: assim se mantém.

X. Recursos: prontos para julgamento.

XI. Sequência:

(a) Começando pelo agravo como é de lei e d a boa lógica, pois o recurso

coloca uma questão prév ia à do bom julgamento da causa, teremos de analisar se

o indeferimento da iniciativa proposta pelos recorrentes no sentido de prosseguir o

exame levado a cabo pela DRAEDM sofre dos vícios apontados na minuta. E sem

dúvida o despacho não está fundamentado, pois afirma a extemporaneidade sem a

demonstrar. Contudo, no despacho de sustentação foi, por assim dizer, suprida a

nulidade, com a apresentação d e motivos bastantes, na perspectiva do

indeferimento em causa.

(b) Ponto é que este se justifique, nomeadamente por não estar ferido do

segundo vício alinhado nas conclusões: desrespeito de caso julgado

intraprocessual. Porém é justamente isso que sucede, porque já tinha sido

ordenado, na verdade, o exame em causa e admitidos os quesitos que não foram

respondidos, os quais, afinal de contas, foram objecto do protesto dos AA, não

obstante a redução de campo das conclusões do agravo (a ofensa de caso julgado é

de verificação automática na linha do que vem a dispor por fim o art. 675/1.2

CPC).

16 Despacho (fundamentação):

O prazo para requerer as provas é o d o art. 512 CPC; a base instrutória foi elabo rada em 98.07 .15 e notificada às partes por cartas de 98.09.0 3...; a notificação p ara fins do art. 512 cit. foi efectuada por carta

de 98.11.02; os AA vieram requerer as suas provas...em 98.11.12; as provas, nomeadamente a pericial

foram admitidas em 98.11.24, restringido o seu objecto p or despacho de 98.12.16...notificado por carta de

99.01.06; e já em 99.10.01 se havia indeferido por extemporâneo o exame pericial requerido pelos AA

[exame de medição de ruído], mas foi req uisitado aquele que pertencia [os quesitos dos AA relaciona m-se

com a matéria de Q14, Q16, Q20 e Q26: parece-me que a perícia às águas dos poço s ou àquelas que

terão, alegadamente, inquinado os solos, bastará para determinar se os solos estão ou não inquinados;

contudo, oficie a DRAN pa ra que nos informe sobre organismo oficial ou privado com habilitação para

efectuar a perícia requerida pelos AA], com notificação em 00 .03.21; [entretanto] na sequência do

requerimento dos AA [em que manifestavam perplexid ade sobre os dados da análise das amo stras de solo

colhidas p elos peritos], foi proferido despacho [determinando a convocatória destes para audiência ex vi

art 588 CPC]; foi designada data para o julgamento; as partes vieram juntar mais do cumentação, o

julgamento foi adiado para 01.04.24; houve junção de mais documentos, etc.; e em 01 .04.04 deu entrada

o requerimento que obteve o despacho recorrido de indeferimento por extemporâneo; convocaram-se os

perito s [logo de seguida] para o julgamento, que era o que, num caso como o presente, era ainda p ossível

fazer.

23

(c) Por conseguinte, tem de ser revogada a decisão recorrida: a lei impunha o

deferimento. E não importa a data do requerimento, ou a questão da

extemporaneidade, ao tema do respeito/desrespeito do caso julgado, como

acabamos de dizer. Entretanto, a resposta aos ditos quesitos por uma entidade

estadual, que não tem qualquer tipo de interesse na causa, estima-se da melhor

valia no sentido do esclarecimento de alguns pontos obscuros do debate, sem que

tudo o quanto agora se diz signifique desprimor para com os outros

excelentíssimos peritos que se têm pronunciado sobre questões idênticas ao longo

do processo.

(d) Estamos a pensar nos ex ames laboratoriais do organismo da

Universidade Lusíada, suscitado pelos AA, e que forneceu os dados à revisão do

Laboratório de Microbio logia Industrial – INETI. Ora, foi justamente a reserva

final desta revisão que parece ter-se constituído na base mais sólida das respostas

não provado que os AA questionam agora.

(e) Assim sendo, deve persistir-se num maior aperfeiçoamento da preparação

do debate da matéria de facto17, o qual tem necessariamente, dado o perfil do caso,

de obter contributos periciais: se um, entretanto ordenado no decurso inicial da

lide, se frustou, há-de compl -se, pois recobra de uma essencialidade

incontornável no plano de uma legitimação no processo do desfecho do caso.

(f) Posto isto, tendo em conta os arts. 201/1.2 e 672 CPC, decidem revogar o

despacho agravado, mandando-o substituir por outro que ordene a refor mulação

do ex ame pericial levado a cabo pela DRAEDM, enquanto insubsiste todo o

processado que veio a seguir: fica prejudicado, portanto, o conhecimento da

apelação.

XII. Custas: sem custas p or n ão ter havido oposição da parte contrária.

......................

17 Parece dever ser ponderada a convo catória para a audiência de to dos os peritos envolvidos nos exames

levados a cabo durante a lide, com o objectivo de um con traditório cientifico que possa esclarecer de vez

o tribunal.

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