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PERGUNTAS MAIS FREQENTESICMS/ SUBSTITUIO TRIBUTRIA (Elaborado em 19 de Maro de 2008) (Alterado em 04/10/2011 Pergunta 25) (Clique sobre a pergunta para visualizar a resposta ou utilize a busca por palavra pressionando simultaneamente as teclas CTRL e L) Legislao Aplicvel: Constituio Federal; Lei Complementar Federal n 87/1996; Lei n 1254/1996; Decreto n18955/1997 Regulamento do ICMS; e Portaria n 210/2006;

1- QUESTES PRELIMINARES..................................................................................................................4

1- O que substituio tributria no ICMS?...........................................................................4 2 Quais so as vantagens do regime de substituio tributria?...........................................4 3- Qual o mbito de aplicao da substituio tributria?......................................................5 4 O regime de substituio tributria onera a cadeia de comercializao dos produtos a ele sujeitos?...................................................................................................................................5 5 Por que determinadas mercadorias esto sob o regime de substituio tributria?...........5 6- Quando ocorre a substituio tributria?............................................................................6 7 Quem so os sujeitos passivos substitudos?.....................................................................6 8- Quem so os sujeitos passivos substitutos tributrios responsveis pelo clculo e pagamento do ICMS/ST?........................................................................................................6 9 O que ICMS prprio?......................................................................................................82- SUBSTITUIO TRIBUTRIA REFERENTE S OPERAES POSTERIORES.............................8

10 O que ICMS/ST referente s operaes posteriores ou subseqentes?.........................9 11 Quais so os acontecimentos necessrios para a aplicao da substituio tributria nas operaes posteriores?............................................................................................................9 12- Que mercadorias esto sujeitas substituio tributria referente s operaes posteriores?.............................................................................................................................9 13 devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alquota nas aquisies interestaduais para uso e consumo?......................................................................................10 14 - Existe percentual diferenciado de MVA para o clculo da ST?....................................10 15 Qual a base de clculo para apurao do ICMS/ST nas operaes subseqentes?.......10 16 Como deve ser apurado o valor da base de clculo?.....................................................11 17 - Como o clculo do ICMS/ST nas operaes subseqentes?.......................................11 18 Como deve ser efetuado o clculo do ICMS/ST, quando a operao subseqente estiver beneficiada com a reduo da base de clculo?....................................................................12 19 H casos em que no se aplica a substituio tributria, ainda que a mercadoria esteja relacionada no Caderno 01 do Anexo 04 ao Decreto n 18955/1997?.................................133- SUBSTITUIO TRIBUTRIA REFERENTE S OPERAES ANTECEDENTES.......................13

20- O que a ST para trs ou ST referente s operaes antecedentes?...............................14 21- Que mercadorias esto sujeitas ST referente s operaes antecedentes?...................14 22- Qual a base de clculo nas operaes com a ST na modalidade antecedente ou para trs?.......................................................................................................................................14

2 23 - Como se calcula o ICMS/ST nas operaes antecedentes?...........................................144- SUBSTITUIO TRIBUTRIA REFERENTE S OPERAES INTERNAS..................................14

24 O que significa "ST interna"?........................................................................................14 25- Que mercadorias esto sujeitas ST interna?.................................................................15 26 Tratando-se de "ST interna", a que se refere o artigo 327-A do Decreto 18955/1997 de quem a responsabilidade pela reteno e recolhimento antecipado do ICM/ST? ........15 27 Tratando-se de "ST interna", possvel que determinado estabelecimento remetente, situado em unidade da Federao no signatria de Convnio ou Protocolo com o Distrito Federal seja contribuinte substituto?.....................................................................................15 28 Como o contribuinte estabelecido no Distrito Federal dever proceder, quando receber mercadoria sob o regime da ST com aplicao de mbito interno?......................................15 29 - Como pode ser agilizado o pagamento do ICMS/ST de mbito interno (STI), quando seu vencimento se der no momento da entrada em territrio do Distrito Federal?...............165- SERVIOS SUJEITOS SUBSTITUIO TRIBUTRIA REFERENTE S OPERAES INTERNAS...................................................................................................................................................16

30- Que servios esto sujeitos ST interna (STI)?.............................................................166- OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL..............................................................................................17

31 O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP (Simples Nacional), estabelecido fora do Distrito Federal, dever observar as regras relativas ST?.............................................17 32 Em razo da sistemtica relativa ao ICMS/ST apresentada na resposta anterior, como ser realizada a apurao do imposto dentro do regime do Simples Nacional para o contribuinte substituto?.........................................................................................................17 33 O contribuinte enquadrado no Simples Nacional dever, tambm, apurar o imposto sobre o estoque, na hiptese de incluso de mercadorias no regime de substituio tributria?..............................................................................................................................17 34 Como dever ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional?.....................................................................18 35 Como deve ser emitido o documento fiscal nas operaes com ST praticadas por contribuinte substituto enquadrado no regime do Simples Nacional?..................................18 36 Na hiptese de fato gerador presumido que no se realizou, quando a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituto tributrio enquadrado no Simples Nacional, caber restituio?............................................................................................................................187- RESTITUIO DO ICMS/ST.................................................................................................................18

37 - O pagamento em duplicidade do ICMS/ST poder ser restitudo na modalidade prescrita na Lei n 937/1995?................................................................................................18 38- Quais so as hipteses de restituio do ICMS/ST.........................................................19 39- Quais as formas de restituio previstas no Regulamento do ICMS? ...........................19 40 Considerando o regime de substituio tributria, o que ressarcimento do imposto? ...............................................................................................................................................21 41 Ser cabvel a restituio do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a sada de mercadoria destinada a no-contribuinte do imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federao?.............................................................................................................................22 42 Como apurar o valor do imposto a ser ressarcido?.......................................................228- ATIVO PERMANENTE...........................................................................................................................22

43 devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alquota nas aquisies interestaduais de mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao uso e consumo?...........22 44 Como calculado o ICMS/ST nas operaes que destinar mercadorias ao adquirente estabelecido no Distrito Federal para uso ou consumo ou ativo permanente?......................23

39- OBRIGAES TRIBUTRIAS, PRAZO E LOCAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO...................23

45 Quais so as obrigaes tributrias do contribuinte substituto?.....................................23 46 Quais so as obrigaes tributrias do contribuinte substitudo?...................................23 47 Como o contribuinte estabelecido em unidade da federao que tenha celebrado Convnio ou Protocolo com o Distrito Federal deve proceder para cumprir as obrigaes tributrias relativas ST?......................................................................................................24 48 Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto?.............................................................................................................................24 49 Um contribuinte de outra UF pode solicitar inscrio no CF/DF, como substituto tributrio, nas operaes com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV ao Decreto 18.955/97 RICMS/DF, ou nas operaes com as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do mesmo regulamento, quando essa UF no seja signatria do Convnio ou Protocolo que estabelea o regime de substituio tributria? Quais so os procedimentos?.....................................................................................................................25 50 - Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo contribuinte substitudo?...........................................................................................................................26 51 O contribuinte estabelecido em Estado signatrio de convnio ou protocolo ou detentor de regime especial dever se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) para fins de substituio tributria?.........................................................................28 52 Qual o procedimento a ser observado pelo contribuinte estabelecido no Distrito Federal na hiptese de incluso ou excluso de mercadorias no regime de substituio tributria?..............................................................................................................................28 53 Quando dever ser apurado o imposto devido por ST, relativo s mercadorias constantes do estoque?..........................................................................................................28 54- Qual o prazo de pagamento do ICMS/ST?.....................................................................29 55- Como efetuar o pagamento do ICMS/ST?......................................................................2910- GERAL....................................................................................................................................................29

56. Existe a obrigao de entrega de alguma Declarao que envolva as mercadorias no regime de recolhimento antecipado?.....................................................................................29 57 Como o contribuinte estabelecido em outro Estado deve proceder caso tenha dvida se deve recolher o ICMS/ST sobre determinada mercadoria?..................................................30 58 Considerando a questo anterior, necessrio que o remetente tenha inscrio de contribuinte no Distrito Federal?..........................................................................................30 59 Como saber quais so os Estados signatrios de Convnio ou Protocolo com o Distrito Federal para aplicao do regime de ST e sobre quais mercadorias?......................30 60 - Por ocasio da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento do ICMS/ST, correto abater o valor do crdito destacado no documento fiscal que acobertou a operao? ...............................................................................................................................................31 61 Na hiptese da questo anterior, qual o valor a ser abatido como crdito, caso a operao esteja alcanada por benefcio fiscal concedido em desacordo Lei Complementar n 87/96?.......................................................................................................31 62 Em relao s mercadorias sujeitas ST em mbito de aplicao apenas interno, qual o critrio para pagamento do imposto devido pelo diferencial de alquota?.........................31 63 Como calculado o ICMS/ST por contribuinte substituto enquadrado no regime Simples Nacional?.................................................................................................................31 64 Toda modalidade de contratao de frete compe a base de clculo para recolhimento do ICMS/ST?........................................................................................................................32

4 65 Quando o transporte da mercadoria sujeita ST ocorrer com a clusula CIF, o valor da prestao dever ser includo na formao da base de clculo da ST?.................................32 66- O que significa CIF e FOB?...........................................................................................32 67 Na apurao do valor do imposto devido pelo estoque de mercadorias includas no regime de ST, h vedao para que o contribuinte utilize o saldo credor de ICMS porventura existente para fins de abatimento?......................................................................32 68- O imposto destacado ou informado no documento fiscal relativo ST poder ser apropriado sob a forma de crdito?.......................................................................................32 69 Quando o valor do ICMS/ST for apurado sobre uma base clculo superior ao efetivo valor de operao com a mercadoria, ocorrer devoluo da parcela paga a maior?...........33 70 - O imposto recolhido por substituio tributria exige complemento se pago a menor? ...............................................................................................................................................33 O que voc achou deste servio? Colabore e mande-nos a sua avaliao. (sugestes / reclamaes / elogios / avaliaes para o e-mail: [email protected]) 0 a 3 Ruim / 4 a 5 Regular / 6 a 8 Bom / 9 e 10 timo.

1- QUESTES PRELIMINARES

1- O que substituio tributria no ICMS? R: o instituto jurdico previsto na Constituio Federal que autoriza, desde de que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigao tributria, a condio de responsvel pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros. A Substituio Tributria constitui-se como regime de tributao que assegura arrecadao mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalizao do cumprimento das obrigaes tributrias pelos contribuintes. Voltar ao ndice 2 Quais so as vantagens do regime de substituio tributria? R: Algumas vantagens decorrem do regime de ST: - Para os contribuintes: A substituio tributria centraliza o recolhimento do imposto devido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalizao e estimula a igualdade na tributao, impedindo a concorrncia desleal entre contribuintes que recolhem e os que no recolhem regularmente seus tributos.

5 Com o ICMS/ST, as operaes comerciais ganham agilidade e simplicidade na emisso de documentos fiscais e escriturao dos livros, alm de atenuar distores e concorrncias entre contribuintes do mesmo ramo de atividades. - Para a sociedade: O sistema da substituio tributria uma importante ferramenta utilizada pelo Estado no sentido de ampliar sua base de arrecadao, facilitando a fiscalizao e diminuindo a sonegao de impostos, gerando receitas para benefcios sociedade. Voltar ao ndice 3- Qual o mbito de aplicao da substituio tributria? R: A substituio tributria alcana as operaes internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispem os Convnios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispe a legislao estadual, o regime tambm pode ser aplicado, mesmo na ausncia de convnio ou protocolo, em relao a determinadas mercadorias e apenas em operao de mbito interno. Voltar ao ndice 4 O regime de substituio tributria onera a cadeia de comercializao dos produtos a ele sujeitos? R: No. Com a substituio tributria no h aumento ou diminuio da carga tributria na cadeia de comercializao do produto, mas to-somente alterao do responsvel pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas operaes realizadas com a mercadoria. Os mecanismos para operacionalizar o regime de substituio tributria, e que esto contidos na legislao respectiva, permitem que cada um dos contribuintes, envolvidos na circulao da mercadoria, suporte unicamente sua prpria carga tributria. Voltar ao ndice 5 Por que determinadas mercadorias esto sob o regime de substituio tributria? R: Os Estados da Federao celebram entre si Convnios ou Protocolos para incluir novos produtos ao regime nas operaes interestaduais e internas, de modo a atingir os objetivos de racionalizao da fiscalizao e eficincia na arrecadao.O regime tambm pode ser aplicado pelo Estado, mesmo na ausncia de convnio ou protocolo, em relao a determinadas mercadorias e apenas em operao de mbito interno, que recebe a designao de "ST interna". Voltar ao ndice

6 6- Quando ocorre a substituio tributria? R: Ocorre a Substituio Tributria quando se concretiza o fato gerador presumido para a reteno do imposto, previsto nas hipteses de incidncia relacionadas nos seguintes textos legais: - Decreto n 18955/1997 Anexo 04 - Caderno Operaes Posteriores; - Decreto n 18955/1997 - Anexo 04 Caderno Operaes Antecedentes; - Decreto n 18955/1997 - Anexo 04 - Caderno Operaes Internas; e - Decreto n 18955/1997 - Anexo 04 - Caderno Operaes Internas - Servios. 01 Substituio Tributria Referente s 02 - Substituio Tributria Referente s 03 - Substituio Tributria Referente s 04 - Substituio Tributria Referente s

A ttulo de exemplo, e considerando a substituio tributria subseqente ou para frente, quando o imposto devido pela sada de determinado produto do estabelecimento comercial varejista calculado e pago pelo industrial, "fornecedor" ou, ainda, por quem a lei atribuir responsabilidade, ocorre a substituio tributria. O industrial, por exemplo, ao vender bebidas para o atacadista, alm de arcar com o ICMS relativo sua prpria operao, recolhe tambm o ICMS devido pelas operaes a serem realizadas pelo atacadista e pelo varejista. Como o industrial passou a recolher o imposto por substituio tributria, este valor ser cobrado do estabelecimento comercial na nota fiscal de fornecimento. Voltar ao ndice 7 Quem so os sujeitos passivos substitudos? R: So os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributrio pagou o ICMS relativo mercadoria a ser por eles revendida. 8- Quem so os sujeitos passivos substitutos tributrios responsveis pelo clculo e pagamento do ICMS/ST? R: Os Substitutos Tributrios, que tm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operaes que, de forma presumida, ocorrero at o produto chegar ao consumidor final, esto relacionados nos subitens dos anexos do Decreto 18955/1997 Regulamento do ICMS - que relacionam as mercadorias sujeitas Substituio Tributria. Exemplos:

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A) Regime de Substituio Tributria Referente s Operaes Subseqentes Operaes Internas e Interestaduais - Caderno I do Anexo IV ao Decreto n 18.955/1997: Os substitutos tributrios referentes s operaes subseqentes encontram-se relacionados nas Portarias ou Convnios mencionados em cada item. Exemplo: Item 2. Cimento de qualquer espcie, classificado na posio 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH). Convnio: Protocolo ICM 11/85 (o Protocolo ICM 11/85 pode ser consultado no site do CONFAZ, em: http://www.fazenda.gov.br/confaz/). O substituto tributrio est mencionado na clusula primeira do protocolo ICM 11/85: Clusula primeira: Nas operaes interestaduais com cimento de qualquer espcie, classificado na posio 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatrias deste protocolo, fica atribuda ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituio, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS devido nas subseqentes sadas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatrio. (destacou-se) B) Substituio Tributria Referente s Operaes Antecedentes - Caderno II do Anexo IV ao Decreto n 18.955/1997: 1. Operaes Internas com: - papel usado; - apara de papel; - sucada de metal; - etc.. 1.1 Substituto Tributrio: - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal; - o remetente da mercadoria, no previsto no inciso anterior: a) para outra unidade federada; C) Mercadorias sob Regime de Substituio Tributria Referente s Operaes Subseqentes Operaes Internas - Caderno III do Anexo IV ao Decreto n 18.955/1997:

8 5 - Medicamentos e outros produtos farmacuticos, classificados nos Cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinrio (Cdigo NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinrio (Cdigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodo, atadura, esparadrapo, haste flexvel ou no, com uma ou ambas as extremidades de algodo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substncias farmacuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirrgicos ou dentrios (Cdigo NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plstico (Cdigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Cdigo NBM/SH 4014.90.90); VI Absorventes higinicos, de uso interno ou externo (Cdigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII Preservativos (Cdigo NBM/SH 4014.10.00);[...]

D) Servios sob Regime de Substituio Tributria Interna - Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n 18.955/1997: 1. Servios de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autnomo ou empresa no inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federa CF/DF. (...) 1.2 Substitutos: I o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no CF/DF; II o contratante, inscrito no CF/DF, do servio de transporte de bens, valores ou pessoas; III o remetente, inscrito no CF/DF, de bens ou valores. Voltar ao ndice 9 O que ICMS prprio? R: o imposto incidente sobre a base de clculo da operao prpria realizada pelo contribuinte, sujeito passivo por substituio, cujo montante no incluiu o ICMS das operaes subseqentes. Voltar ao ndice 2SUBSTITUIO POSTERIORES TRIBUTRIA REFERENTE S OPERAES

9 10 O que ICMS/ST referente s operaes posteriores ou subseqentes? R: o imposto retido a ttulo de substituio tributria, incidente nas operaes subseqentes com a mercadoria e que dever ser recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o adquirente.

11 Quais so os acontecimentos necessrios para a aplicao da substituio tributria nas operaes posteriores? R: Primeiro, a previso legal para se atribuir a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operaes com a mercadoria. Segundo, a concretizao do fato gerador presumido por ocasio da reteno do imposto. Voltar ao ndice 12- Que mercadorias esto sujeitas substituio tributria referente s operaes posteriores? R: A descrio das mercadorias sujeitas Substituio Tributria Referente s Operaes Posteriores, o mbito de aplicao do regime e a Margem de Valor Agregado (MVA) esto contidos no Decreto n 18955/1997 ANEXO 04 CADERNO 01, DODF de 24/12/1997: - Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos; - Cimento de qualquer espcie; - Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, gua mineral ou potvel e gelo, - Combustveis e lubrificantes, derivados ou no de petrleo; - Veculos novos; - Tintas, vernizes e outras mercadorias de indstria qumica; - Operaes interestaduais com telhas, cumeeira e caixas dgua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; - Pneumticos, cmaras de ar e protetores de borracha; - Farinha de trigo; - Mercadorias destinadas a revendedoras que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito; - Disco fonogrfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reproduo ou gravao de som ou imagem; - Filme fotogrfico e cinematogrfico e slide; - Lmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gs, no recarregvel; - Lmpada eltrica e eletrnica, reator e starter; - Pilhas e baterias eltricas; - Energia eltrica no destinada comercializao ou industrializao;

10 - Sorvetes; - Peas, componentes, acessrios e demais produtos, para serem utilizados como autopropulsados e outros fins; Ateno: imprescindvel a consulta ao texto legal (Caderno I do Anexo IV do Decreto 18955/1997) para o conhecimento detalhado dos itens relacionados, especialmente as classificaes NCM/SH das mercadorias relacionadas. A classificao NCM/SH das mercadorias pode ser consultada no stio do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, em: www.desenvolvimento.gov.br Pgina Inicial Comrcio Exterior Estatsticas de comrcio exterior Metodologia de produo de estatsticas de comrcio exterior Cdigos e Descries - NCM. Voltar ao ndice 13 devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alquota nas aquisies interestaduais para uso e consumo? R: Sim, ressalvando que a responsabilidade atribuda ao estabelecimento remetente restringe-se s remessas de mercadorias relacionadas no Caderno 01 do Anexo 04 ao Decreto n 18955/1997 que relaciona as mercadorias sujeitas Substituio Tributria Referente s Operaes Posteriores, e desde que o remetente esteja estabelecido em unidade da Federao signatria do respectivo Convnio ou Protocolo. Voltar ao ndice 14 - Existe percentual diferenciado de MVA para o clculo da ST? R: Sim. Em relao a algumas hipteses previstas em Regulamento do ICMS, h percentuais diferenciados de MVA para obteno da base de clculo relativo ao imposto devido por substituio tributria, que variam de acordo com o tipo da mercadoria. Voltar ao ndice 15 Qual a base de clculo para apurao do ICMS/ST nas operaes subseqentes? R: Observada a ordem, a base de clculo do imposto para fins de substituio tributria ser, a) o preo tabelado, se houver, ou tarifa pblica; b) na ausncia de preo tabelado: - o preo sugerido pelo fabricante; - o preo mdio ponderado ao consumidor (PMPF);

11 Voltar ao ndice o preo praticado pelo remetente, acrescido de despesas e da Margem de Valor Agregado (MVA).

16 Como deve ser apurado o valor da base de clculo? R: Na apurao do valor da base de clculo, para fins de recolhimento do ICMS/ST, em regra geral, deve ser observado o critrio do preo da mercadoria.

Exemplo: Produto Produto X Preo R$ 160,00 (Preo tabelado) R$ 170,00 (PMPF) R$ 200,00 (Sugerido pelo fabricante) Produto W R$ 100,00 (Praticado pelo remetente) Despesas debitadas aoMVA Base de Clculo ST adquirente R$ 20,00* -- x -- R$ 160,00 (outras despesas) R$ 15,00* (frete) R$ 13,00* (frete)

Produto Y

-- x -- R$ 170,00

Produto Z

-- x -- R$ 200,00 (o valor do frete no deve ser considerado, neste caso) R$ 157,30

Frete: R$ 13,00 IPI: R$3,00 Seguro: R$5,00 (acrescentar valores de demais despesas)

30%

(MVA) ((100+13+3+5) * 1,30)

* Nos casos de preo tabelado, PMPF e preo sugerido pelo fabricante, as despesas debitadas ao adquirente no integram a base de clculo do ICMS/ST.

Voltar ao ndice 17 - Como o clculo do ICMS/ST nas operaes subseqentes?

12 R: O imposto a recolher a ttulo de substituio tributria ser o valor da diferena entre o imposto calculado mediante aplicao da alquota estabelecida para as operaes internas sobre a base de clculo definida para a substituio e o devido pela operao prpria do contribuinte remetente. Exemplo de apurao e recolhimento do ICMS/ST, em relao s operaes subseqentes: (tabela abaixo)

Operaes com mercadoria sob o regime de ST A) Valor da operao interestadual com mercadoria R$ 1.000,00 sujeita ST B) Crdito de ICMS relativo operao prpria do R$ 120,00 remetente. (R$1.000,00 x 12%) R$ 1.560,00 C) Base de Clculo da ST. ((R$1.000,00 + R$200,00) x Ser o montante formado pela soma do valor da operao 1,30) prpria, das despesas debitadas ao adquirente, acrescido ((operao) + (despesas) x do percentual de 30% de MVA. (MVA)) (R$ 1.560,00 x 17% ) D) Clculo do ICMS/ST (R$1.000,00 x 12%) R$ 265,20 - R$120,00 E) Valor do ICMS/ST aps deduo do ICMS incidente R$ 145,20 na operao prpria F) Valor total da NF do remetente, sujeito passivo por R$ 1.145,20, ou seja, A + E (R$ substituio 1.000,00 + R$ 145,20) Voltar ao ndice 18 Como deve ser efetuado o clculo do ICMS/ST, quando a operao subseqente estiver beneficiada com a reduo da base de clculo? R: Aps a composio da base de clculo da ST, aplica-se o benefcio da reduo, nos termos do art. 321, 3, Inciso I, do Decreto 18955/1997 , sendo que o crdito da operao prpria a ser considerado ser proporcional reduo aplicada, nos termos art. 60, Inciso V, do Decreto 18955/1997 Regulamento do ICMS. Voltar ao ndice

13 19 H casos em que no se aplica a substituio tributria, ainda que a mercadoria esteja relacionada no Caderno 01 do Anexo 04 ao Decreto n 18955/1997? R: Sim. No se aplica o regime de substituio tributria nas seguintes situaes (art. 321, 2, do Decreto n 18955/1997): a) s operaes que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituio da mesma mercadoria (Convnio ICMS 81/93 e art. 321, 2, Inc. I, do Decreto n 18955/1997). Nesse caso, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a outro contribuinte. Ex: Industrial estabelecido em outra UF vende mercadoria sujeita substituio tributria para atacadista estabelecido no DF, que o Substituto Tributrio (sujeito passivo por substituio) desta mercadoria. O estabelecimento atacadista efetuar a reteno e recolhimento do imposto quando vender esta mercadoria a um varejista. b) s transferncias para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excludo o varejista, hiptese em que a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a contribuinte diverso (art. 321, 2, Inc. II, do Decreto n 18955/1997). c) s operaes de retorno promovidas por estabelecimento industrial ao encomendante da industrializao. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto a ttulo de substituio tributria fica atribuda ao autor da encomenda. (Neste caso, a mercadoria enviada ao estabelecimento industrial com suspenso do imposto, e no h incidncia do icms quando a mercadoria retorna ao encomendante). d) s transferncias promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a outro contribuinte. Aplica-se essa hiptese somente quando o estabelecimento atacadista for distribuidor exclusivo do remetente; e e) s operaes que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializao como matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagem. Voltar ao ndice

3-

SUBSTITUIO ANTECEDENTES

TRIBUTRIA

REFERENTE

S

OPERAES

14 20- O que a ST para trs ou ST referente s operaes antecedentes? R: a modalidade de substituio tributria em que o recolhimento do imposto devido pelo remetente da mercadoria fica sob a responsabilidade do adquirente, nos termos dos artigos 337 a 345 do Decreto 18955/1997. Voltar ao ndice 21- Que mercadorias esto sujeitas ST referente s operaes antecedentes? R: So as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV ao Decreto n 18.955/1997 Regulamento do ICMS).

22- Qual a base de clculo nas operaes com a ST na modalidade antecedente ou para trs? R: A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria antecedente o valor da operao, nele includo o valor do prprio imposto, praticado pelo contribuinte substitudo ou produtor rural. Voltar ao ndice

23 - Como se calcula o ICMS/ST nas operaes antecedentes? R: O imposto a recolher a ttulo de substituio tributria ser calculado mediante aplicao, sobre a respectiva base de clculo, da alquota estabelecida para a operao. 4- SUBSTITUIO TRIBUTRIA REFERENTE S OPERAES INTERNAS 24 O que significa "ST interna"? R: uma denominao que vem sendo utilizada quando se quer referir ao regime de substituio tributria aplicvel a determinadas mercadorias em operaes internas. Ou seja, realizadas no mbito estadual e que no esto inseridas em Convnios ou Protocolos. Exemplo: Medicamentos. Voltar ao ndice

15 25- Que mercadorias esto sujeitas ST interna? R: A descrio das mercadorias sujeitas Substituio Tributria Referente s Operaes Internas est contida no Caderno 03 do Anexo IV ao Decreto n 18955/1997. Voltar ao ndice

26 Tratando-se de "ST interna", a que se refere o artigo 327-A do Decreto 18955/1997 - de quem a responsabilidade pela reteno e recolhimento antecipado do ICM/ST? R: Relativamente aos bens e s mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV do RICMS , a que se refere o artigo 327-A do Decreto n 18.955/1997, o contribuinte substituto responsvel pela reteno e recolhimento antecipado do imposto referente s operaes internas subseqentes o industrial ou o importador estabelecidos no DF. Quando o destinatrio da mercadoria for o varejista, este deve efetuar o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no art. 320, I, c, do Decreto 18955/1997. Voltar ao ndice 27 Tratando-se de "ST interna", possvel que determinado estabelecimento remetente, situado em unidade da Federao no signatria de Convnio ou Protocolo com o Distrito Federal seja contribuinte substituto? R: Sim. Apesar da revogao do 4 do art. 327-A do Dec. 18955/1997, existe a possibilidade do contribuinte de outra UF celebrar Termo de Acordo para se tornar substituto tributrio conforme art. 327 do mesmo decreto. Voltar ao ndice 28 Como o contribuinte estabelecido no Distrito Federal dever proceder, quando receber mercadoria sob o regime da ST com aplicao de mbito interno? R: O contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando em operao interestadual for destinatrio de mercadoria relacionada no Caderno 03 do Anexo IV ao Decreto n 18955/1997, que relaciona as mercadorias sujeitas Substituio Tributria Referente s Operaes Internas, deve efetuar a apurao e o recolhimento do imposto devido a esta UF, a ttulo de substituio tributria. Nesta situao, o prazo de recolhimento se dar no momento da entrada da mercadoria no territrio do DF, no Posto Fiscal, mas poder ser prorrogado pelo prazo de at vinte (20) dias, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigaes tributrias (Base Legal: Dec. n 18.955/97 art. 74, II, C1 e art. 327A, 2).

16 Voltar ao ndice

29 - Como pode ser agilizado o pagamento do ICMS/ST de mbito interno (STI), quando seu vencimento se der no momento da entrada em territrio do Distrito Federal? R: importante ressaltar, inicialmente, que o ICMS/STI devido no momento do ingresso da mercadoria no DF (art. 74, II, c1, do Decreto 18955/1997) e que a responsabilidade pelo recolhimento do adquirente estabelecido no Distrito Federal. De posse das informaes contidas no documento fiscal emitido pelo remetente, o contribuinte estabelecido no Distrito Federal deve gerar o DAR eletrnico via internet, na pgina da SEF/DF (www.fazemda.df.gov.br) e efetuar o pagamento do imposto. Aps o pagamento, enviar o documento de arrecadao ao remetente da mercadoria, para anex-lo ao documento fiscal que acobertar a operao. Ressaltase que no haver recolhimento a ser efetuado na forma citada se o remetente industrial ou importador, estabelecido em outra unidade da Federao, for credenciado como Substituto Tributrio no DF, em caso de anuncia do fisco de origem da operao. Voltar ao ndice

5- SERVIOS SUJEITOS SUBSTITUIO TRIBUTRIA REFERENTE S OPERAES INTERNAS

30- Que servios esto sujeitos ST interna (STI)? R: A descrio dos servios sujeitos Substituio Tributria est contida no Decreto n 18955/1997 Anexo 04 Caderno 04 - ao Decreto 18955/1994: - Servios de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autnomo ou empresa no inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF. Voltar ao ndice

17 6- OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL 31 O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP (Simples Nacional), estabelecido fora do Distrito Federal, dever observar as regras relativas ST? R: Sim. O instituto da substituio tributria est relacionado com a operao com determinadas mercadorias e a opo pelo regime Simples Nacional no desobriga o optante pelo regime tributrio Simples Nacional do cumprimento das regras relativas ST. Voltar ao ndice 32 Em razo da sistemtica relativa ao ICMS/ST apresentada na resposta anterior, como ser realizada a apurao do imposto dentro do regime do Simples Nacional para o contribuinte substituto? R: Na apurao do imposto devido no perodo, em conformidade com o regime, dever ser considerado na composio da receita, entre outros, o valor da operao prpria, vale dizer, o valor da operao praticada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional e que tenha sido remetida ao abrigo da Substituio Tributria. Voltar ao ndice 33 O contribuinte enquadrado no Simples Nacional dever, tambm, apurar o imposto sobre o estoque, na hiptese de incluso de mercadorias no regime de substituio tributria? R: Sim. Com base no disposto na alnea a do inciso XIII do 1 do art. 13 da LCF 123/06 e no 2 do art. 321-A do Decreto 18.955/97, RICMS/DF, so aplicveis, s ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, as disposies deste ltimo artigo. Com relao s receitas de revenda de mercadorias sujeitas substituio tributria, estas devero ser segregadas na forma do 4 do art. 18 da LCF 123/06, a fim de que o percentual do ICMS seja desconsiderado para efeito de clculo do montante devido na forma do Simples Nacional (ver alnea c do inciso I do 14 do mesmo artigo). Voltar ao ndice

18 34 Como dever ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional? R: Os procedimentos apurao da base de clculo e recolhimento do ICMS/ST no se alteram em razo das operaes praticadas por contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional. Nesse caso, o contribuinte dever apurar o ICMS/ST nos termos dos artigos 321 a 336 do Decreto n 18.955/1997 Regulamento do ICMS. Voltar ao ndice 35 Como deve ser emitido o documento fiscal nas operaes com ST praticadas por contribuinte substituto enquadrado no regime do Simples Nacional? R: O documento fiscal dever ser emitido na forma indicada na questo anterior, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pela receita real. Tratando-se de contribuinte que apura o imposto pela receita presumida, apenas os campos "base de clculo" e "ICMS retido por substituio tributria", devero ser informados. O artigo 321-A do Decreto 18955/1997 RICMS - dispe acerca do procedimento a ser efetuado pelo estabelecimento quando a mercadoria que comercializa for submetida ao regime de substituio tributria. Voltar ao ndice 36 Na hiptese de fato gerador presumido que no se realizou, quando a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituto tributrio enquadrado no Simples Nacional, caber restituio? R: Sim. O contribuinte estabelecido no Distrito Federal ter direito restituio da parcela de ICMS/ST que tiver suportado. Para o creditamento do imposto relativo operao prpria, dever observar o respectivo destaque do imposto no documento fiscal de aquisio, se for caso. Voltar ao ndice 7- RESTITUIO DO ICMS/ST 37 - O pagamento em duplicidade do ICMS/ST poder ser restitudo na modalidade prescrita na Lei n 937/1995? R: Sim. O art. 15 do Decreto 18955/1997 dispe que assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria, correspondente ao fato gerador presumido que no se realizar (Lei n 1.254, de 8

19 de novembro de 1996, art. 26), e o 1 do art. 15 do Decreto 18955/1997 menciona que, formulado o pedido de restituio, na forma da legislao processual aplicvel, e no havendo deliberao no prazo de noventa dias, o contribuinte substitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado. Ateno: O art. 330 do Decreto n 18955/1997, em consonncia com Lei Complementar n. 87/96, estabelece as regras de restituio aplicveis somente nas hipteses em que no tenha ocorrido o fato gerador presumido. Para a restituio de valor pago em duplicidade deve ser observado o disposto nos artigos 56 a 67 do Decreto n 16.106/94 e a Lei n 937/1995. Voltar ao ndice 38- Quais so as hipteses de restituio do ICMS/ST R: O estabelecimento que receber mercadoria sujeita substituio tributria poder ser restitudo do valor do imposto pago, caso no ocorra o fato gerador presumido (art. 15 do Decreto 18955/1997). Algumas hipteses que ensejam restituio so: 1. sada para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federao; 2. utilizao do produto como matria-prima; Voltar ao ndice 39- Quais as formas de restituio previstas no Regulamento do ICMS? R: Caso no ocorra o fato gerador, observadas as disposies legais, o contribuinte substitudo poder utilizar-se de quatro modalidades de restituio: 1. Solicitao de pedido de restituio em processo administrativo, e no havendo deliberao no prazo de noventa dias, o contribuinte substitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado (art. 15, 1, do Decreto 18955/1997). Neste caso, sobrevindo deciso contrria irrecorrvel no processo administrativo de restituio, o contribuinte substitudo, no prazo de quinze dias da respectiva notificao, proceder ao estorno do crdito lanado, tambm devidamente atualizado e com os acrscimos legais cabveis (art. 15, 2, do Decreto18955/1997).

2. Ressarcimento junto ao Substituto Tributrio, regularmente inscrito no Distrito Federal, que tenha efetuado a reteno do imposto, mediante emisso de nota fiscal exclusiva para este fim, na proporo da quantidade sada, no perodo em que ocorrer a sada da mercadoria ou do produto tributado (art. 330 do Decreto 18955/1997). Ateno: A nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, dever ser visada pela repartio fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra (art. 330, 3, Decreto 18955/1997).

20 3. Emisso de nota fiscal de crdito (art. 329, 1) e creditamento em conta grfica para deduo do prximo recolhimento do ICMS a pagar, observadas as hipteses de anulao e estorno de crdito. (art. 329, 2, Decreto 18955/1997). 4. apropriao de 1% do valor de aquisio da mercadoria, na proporo da quantidade sada, no livro Registro de Apurao do ICMS, no campo "Crdito do Imposto - Outros Crditos", no perodo em que ocorrer a sada da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipteses de anulao e estorno de crdito, caso no seja conhecido o valor da operao do contribuinte substituto; Valor a ser restitudo: Regra geral, relativamente substituio tributria, o valor do imposto a ser restitudo corresponder: 1. ao valor do imposto retido, no caso em que tenha adquirido mercadoria diretamente daquele que efetuou a reteno, contribuinte substituto; 2. ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a ttulo de substituio tributria, como se substituto fosse, por ocasio da entrada da mercadoria em territrio do Distrito Federal ou em seu estabelecimento; 3. ao valor corretamente informado na nota fiscal a ttulo de ressarcimento, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substitudo ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a ttulo de substituio tributria por ocasio da entrada da mercadoria em territrio do Distrito Federal ou em seu estabelecimento (art. 330 do Decreto 18955/1997). O substituto tributrio, caso efetue a reteno e recolhimento de valor indevido, em duplicidade, ou a maior, dever utilizar o procedimento disposto no art. 57 do Decreto 18955/1997:Art. 57. A restituio dos valores pagos indevidamente a ttulo de ICMS ser efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislao especfica (Lei n 937, de 13 de outubro de 1995). 1 Em substituio ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, aps comunicao por escrito repartio fiscal da circunscrio em que se localizar o estabelecimento, poder apropriar-se do imposto recolhido a maior em perodos anteriores, diretamente na conta grfica, mediante indicao no Livro Registro de Apurao do ICMS ((Lei n 1.254, de 8 de novembro de 1996 , art. 33, 2): I - no campo Outros Crditos, do valor do crdito apropriado; II - no campo Observaes, da especificao do erro em que se fundamente e do perodo no qual se verificou o recolhimento a maior. 2 A apropriao de que trata o pargrafo anterior: I - no poder ser efetuada em perodos de apurao anteriores ao da sua comunicao; II - no implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqente quitao dos dbitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatao de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuzo da aplicao das penalidades e dos acrscimos legais cabveis.

21 3 Os documentos que fundamentarem a apropriao de que trata este artigo ficaro disposio do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exerccio subseqente quele do efetivo aproveitamento.

VOLTAR 40 Considerando o regime de substituio tributria, o que ressarcimento do imposto? R: o procedimento a ser observado, previsto na legislao, para se recuperar o valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que no se realizou. O ressarcimento uma modalidade de restituio do ICMS/ST, que consiste na recuperao do valor do imposto retido pelo sujeito passivo por substituio (o substituto tributrio), quando ocorrem as situaes previstas no 6 do art. 320 e no 7 do art.321, ambos do Decreto 18955/1997 - Regulamento do ICMS - (RICMS): - O 6 do artigo 320 do RICMS se refere ao ressarcimento no caso de subseqente sada interestadual. Exemplo: importante enfatizar, a princpio, que o ICMS/ST o imposto incidente na operao de venda ao consumidor final (venda de um varejista ao consumidor final, por exemplo) que retido e recolhido pelo Substituto Tributrio (o atacadista ou o estabelecimento industrial, em regra). Quando um estabelecimento varejista estabelecido no DF vende uma mercadoria adquirida sob o regime de substituio tributria para um contribuinte do imposto (uma loja, por exemplo) estabelecido em outra UF, o imposto retido e pago pelo substituto tributrio (fornecedor: atacadista ou indstria) pode ser ressarcido, e ser devido, desta forma, UF do estabelecimento destinatrio. Ateno: O 7 do artigo 321, cita o 2, Inciso I, do mesmo artigo, e se refere ao ressarcimento no caso de reteno quando a mercadoria enviada ao DF para um sujeito passivo por substituio da mesma mercadoria. Exemplo: Indstria estabelecida em outra UF retm o ICMS/ST referente venda de mercadoria sujeita substituio tributria para um atacadista estabelecido no DF considerado sujeito passivo por substituio (substituto tributrio), por determinao legal, na sua operao de venda desta mercadoria para um estabelecimento varejista. As formas de ressarcimento esto comentadas nos artigos 329 e 330 do Decreto n 18.955/1997.

22 . Voltar ao ndice 41 Ser cabvel a restituio do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a sada de mercadoria destinada a no-contribuinte do imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federao? R: No. Nessa hiptese no cabe o ressarcimento, uma vez que a operao foi tributada alquota interna. Voltar ao ndice 42 Como apurar o valor do imposto a ser ressarcido? R: O valor de imposto a ser ressarcido o indicado no documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto a ttulo de ICMS/ST, ou seja, o valor destacado na Nota fiscal de compra da mercadoria. Ressaltamos que o ressarcimento ser proporcional quantidade sada para outra UF da respectiva mercadoria, sendo que o valor do ICMS retido por substituio tributria a ser ressarcido no poder ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal. Voltar ao ndice 8- ATIVO PERMANENTE 43 devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alquota nas aquisies interestaduais de mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao uso e consumo? R: Sim. devido o diferencial de alquota na operao de aquisio de material sujeito Substituio Tributria destinado a compor o ativo permanente ou para uso e consumo. Neste caso no h margem de lucro a ser considerado. Ou seja, ser de 0% o lucro considerado no clculo do ICMS/ST. VOLTAR

23 44 Como calculado o ICMS/ST nas operaes que destinar mercadorias ao adquirente estabelecido no Distrito Federal para uso ou consumo ou ativo permanente? R: Na entrada, em operao interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor do ICMS/ST ser calculado mediante aplicao do percentual relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de clculo, e no h margem de lucro a ser considerado (MVA ou valor de venda). A responsabilidade prevista refere-se s mercadorias relacionadas no Caderno 01 do Anexo 04 ao Decreto 18955/1997. Exemplo de clculo: - Valor de aquisio R$ 1.000,00 - Base de Clculo do ICMS/ST R$ 1.000,00 - Clculo do ICMS/ST (R$ 1.000,00 x (18-12%)) R$ 60,00 Nota: o ICMS a reter ser sem deduo do ICMS destacado no operao prpria do remetente. Voltar ao ndice 9- OBRIGAES TRIBUTRIAS, PRAZO E LOCAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 45 Quais so as obrigaes tributrias do contribuinte substituto? R: O contribuinte substituto deve reter e recolher o ICMS devido nas operaes em que for o responsvel pelo recolhimento, bem como recolher o ICMS devido pelas prprias operaes que promover, devendo, inclusive, cumprir as obrigaes acessrias pertinentes operao que realizar (vide obrigaes tributrias acessrias). Voltar ao ndice 46 Quais so as obrigaes tributrias do contribuinte substitudo? R: O contribuinte substitudo est dispensado do pagamento (obrigao tributria principal) do ICMS pelas operaes que realizar com mercadorias recebidas com o ICMS corretamente retido por substituio tributria, mas dever cumprir as obrigaes acessrias pertinentes operao que realizar, como, por exemplo, emitir documentos fiscais e enviar o livro eletrnico. Voltar ao ndice

24 47 Como o contribuinte estabelecido em unidade da federao que tenha celebrado Convnio ou Protocolo com o Distrito Federal deve proceder para cumprir as obrigaes tributrias relativas ST? R: O contribuinte substituto deve observar a legislao do Distrito Federal e efetuar a inscrio no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) para o pagamento do imposto nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo 04 ao Decreto 18955/1997 - Regulamento do ICMS. Caso o contribuinte substituto no efetue a inscrio no Cadastro Fiscal do DF dever efetuar o pagamento do imposto antecipadamente, no momento que ingressar no territrio do DF (no posto fiscal). Alm da inscrio no CFDF, o contribuinte substituto tributrio deve enviar a GIA-ST at o dia 10 (dez) do ms subseqente ao da apurao do imposto, ainda que no perodo no tenham ocorrido operaes sujeitas substituio tributria, hipteses em que dever assinalar no campo 1, correspondente expresso GIA-ST SEM MOVIMENTO. (Ajuste SINIEF 08/99). Outra obrigao acessria comum aos contribuintes do ICMS, substitutos tributrios ou no, enviar os arquivos magnticos SINTEGRA Secretaria de Estado de Fazenda da UF onde se encontra estabelecido. As Secretarias de Estado de Fazenda de cada UF repassaro para os outros Estados os dados das operaes realizadas entre si. Observaes: a) Os contribuintes estabelecidos no DF esto dispensados do envio do arquivo SINTEGRA, tendo em vista que este arquivo magntico foi substitudo pelo livro eletrnico, conforme Portaria n 210/2006. b) A Secretaria de Fazenda do DF continua recepcionando normalmente os arquivos magnticos SINTEGRA enviados diretamente pelos contribuintes do ICMS. Voltar ao ndice

48 Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto? R: O sujeito passivo por substituio, contribuinte substituto remetente da mercadoria, dever indicar, nos campos prprios da nota fiscal emitida para acobertar a operao por ele promovida, alm dos demais requisitos exigidos: I - a base de clculo do ICMS retido por substituio tributria; II - o valor do imposto retido;

25 III - o seu nmero de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federao. Abaixo, exemplo de preenchimento dos campos relativos aos valores de base de clculo e destaque do imposto

Voltar ao ndice 49 Um contribuinte de outra UF pode solicitar inscrio no CF/DF, como substituto tributrio, nas operaes com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV ao Decreto 18.955/97 RICMS/DF, ou nas operaes com as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do mesmo regulamento, quando essa UF no seja signatria do Convnio ou Protocolo que estabelea o regime de substituio tributria? Quais so os procedimentos? R: Sim, conforme art. 327 do RICMS/DF. O interessado deve: 1) Requerer a incrio como Substituto Tributrio (o pedido pode ser enviado via postal para o NUPES - SBN Quadra 2 Bloco A Edfcio Vale do Rio Doce, sala 1.103 - Braslia (DF) CEP: 70.040-909), juntamente com os documentos de constituio da empresa (Contrato social, ou estatuto social com a ltima ata de eleio da diretoria) e os

26 documentos do representante, ou do procurador, acompanhado da procurao. Ento feito um Termo de Acordo de Regime Especial entre o DF e a empresa. 2) Vir ao DF, por meio de seu representante ou procurador, e assinar o Termo de Acordo, levando uma via desse documento. 3) Obter a anuncia de seu Estado de origem e a envi-la para SEF/DF (pode ser por via postal para o mesmo endereo do requerimento). Publicado o Termo de Acordo, os autos sero encaminhados para a Agncia Empresarial de Atendimento que notificar a empresa a apresentar os documentos previstos no art. 331 do Decreto 18.955/97 (se houver interesse, a empresa pode enviar esses documentos junto com o requerimento inicial) e atendida a notificao, efetuar a sua incrio na condio de substituto tributrio. A anuncia deve ser formalizada por escrito, isto , a UF de origem do substituto tem que declarar: a sua concordncia com as clusulas do Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Distrito Federal e a sua permisso ao Fisco do DF, se for o caso, de efetuar a fiscalizao da empresa em seu territrio. O preparo processual do pedido de regime especial deve ser concludo no prazo de 60 (caput do art. 80 do Decreto 16.106/94) e a deciso deve ser proferida no prazo de 20 dias, contados do recebimento do pedido pela autoridade competente (caput do art. 81 do Decreto 16.106/94). Voltar ao ndice 50 - Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo contribuinte substitudo? R: O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituio tributria observar o seguinte: A nota fiscal que acobertar a sada da mercadoria ser emitida sem destaque do imposto, contendo, alm das demais indicaes, no campo Informaes Complementares, o seguinte: 1- a declarao: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS"; 2- tratando-se de operao entre contribuintes: 2.1 - a ttulo de informao ao destinatrio: - a importncia sobre a qual incidiu o imposto, que corresponder ao valor que serviu de base para clculo do ICMS devido a ttulo de substituio tributria; e

27 - o valor do imposto que incidiu nas operaes com a mercadoria, que corresponder soma do valor do imposto devido a ttulo de substituio tributria e do imposto devido pela operao prpria do sujeito passivo por substituio ou do remetente quando a responsabilidade for atribuda ao destinatrio da mercadoria; 2.2 - o valor do ressarcimento de substituio tributria, se for o caso. Cabe ressaltar, novamente, a importncia da obrigao do contribuinte substitudo de informar no documento fiscal de remessa da mercadoria, o valor do ressarcimento, pois, desta informao depende o procedimento de restituio, bem como a apurao do VAF (Valor Adicionado Fiscal, a que se refere o artigo 161 da Constituio Federal) dos municpios. Abaixo, exemplo de preenchimento dos campos relativos aos valores de base de clculo e destaque do imposto e informaes complementares.

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28 51 O contribuinte estabelecido em Estado signatrio de convnio ou protocolo ou detentor de regime especial dever se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) para fins de substituio tributria? R: O sujeito passivo por substituio domiciliado em outra unidade da Federao deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante solicitao de inscrio na Secretaria de Estado de Fazenda do DF, para efetuar o pagamento do ICMS/ST nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ao Decreto n 18955/1997. Quando o remetente no estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a ttulo de substituio tributria, ser considerado retido apenas se acompanhado da cpia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE. (Art. 74, 5, Incisos I e II, do Decreto 18955/1997) Para a inscrio do Substituto Tributrio do ICMS no CFDF, consultar os documentos necessrios na Guia de Servios, disponibilizado no stio da Secretaria de Fazenda, em http://www.fazenda.df.gov.br/arquivos/Word/03-cadastro-1arquivo.doc Voltar ao ndice

52 Qual o procedimento a ser observado pelo contribuinte estabelecido no Distrito Federal na hiptese de incluso ou excluso de mercadorias no regime de substituio tributria? R: O artigo 321-A do Decreto n 18.955/1997 disciplina os procedimentos a serem observados pelo contribuinte na hiptese de incluso de mercadorias no regime da ST, inclusive a forma de pagamento do imposto, e o 321-B na hiptese de excluso de mercadorias no regime da ST, inclusive a forma de apropriao do crdito levantado. Ateno: Esse servio de Perguntas mais Freqentes visa apenas facilitar o entendimento dos procedimentos nas operaes com as mercadorias no DF e no dispensa o contribuinte da consulta e atendimento ao texto legal (Decreto n 18.955/1997 - Regulamento do ICMS). Voltar ao ndice 53 Quando dever ser apurado o imposto devido por ST, relativo s mercadorias constantes do estoque? R: O estoque dever ser quantificado e o imposto devidamente apurado em dia imediatamente anterior quele em que vigorar a norma relativa incluso da mercadoria no regime de ST. (Art. 321-A, Inc.I, do Decreto n 18.955/1997) Voltar ao ndice

29 54- Qual o prazo de pagamento do ICMS/ST? O ICMS/ST pode ser pago nos prazos mencionados no Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18955/1997, se o contribuinte substituto efetuar o cadastro no Cadastro Fiscal do Distrito Federa. Se no efetuar a inscrio, o pagamento do imposto deve ser efetuado no momento do ingresso da mercadoria no territrio do DF, no posto fiscal. Os prazos para o pagamento dos impostos podem ser consultados no Calendrio das Obrigaes Tributrias. Voltar ao ndice 55- Como efetuar o pagamento do ICMS/ST? R: O pagamento pode ser efetuado via Internet, de qualquer lugar do Brasil ou do mundo, por meio da pgina de um banco conveniado em que o contribuinte seja correntista, nas casas lotricas, nas unidades de auto-atendimento das agncias bancrias ou diretamente (presencialmente) nas agncias bancrias conveniadas. Nas seguintes instituies bancrias conveniadas com a SEF: OBS: Nessas instituies bancrias, o pagamento poder ser efetuado em todos os Estados, ou seja, dentro ou fora do Distrito Federal. Voltar ao ndice 10- GERAL 56. Existe a obrigao de entrega de alguma Declarao que envolva as mercadorias no regime de recolhimento antecipado? R: Esclarecemos inicialmente que no houve alterao na legislao tributria referente cobrana do ICMS antecipado, pois o Dec. n 29.672/2008 revogou somente a obrigatoriedade de entrega da DPA (obrigao acessria). As demais obrigaes (clculo, recolhimento, etc) no foram alteradas. Portanto, aps a publicao do Dec. n 29.672/2008, em relao as mercadorias sujeitas ao regime do antecipado e substituio tributria interna o contribuinte deve: - Entregar a DPA somente para os fatos geradores ocorridos at 05/11/2008, ou seja, para fatos geradores ocorridos a partir de 06/11/2008 no ser entregue a DPA; - Apurar e recolher o imposto nos prazos previstos na legislao tributria: Antecipado, ST, STI, etc.. - Aguardar a publicao de legislao que regulamente novos procedimentos a serem adotados relativos a obrigao acessria, pois no foi publicada regulamentao instituindo nova obrigao em substituio a DPA.

30 Obs.: Devido a questes internas de infra-estrutura e logstica o NUPAN est recebendo as DPA's desde o dia 20/10/2008 na Agncia de Atendimento do SIA AGSIA." 57 Como o contribuinte estabelecido em outro Estado deve proceder caso tenha dvida se deve recolher o ICMS/ST sobre determinada mercadoria? R: Inicialmente, o remetente dever se certificar se o Estado onde se encontra estabelecido signatrio de Convnio ou Protocolo com o Distrito Federal para aplicao da ST nas operaes com a mercadoria. Se afirmativo, deve, a princpio, apurar a base de clculo, a seguir proceder ao clculo do ICMS/ST e promover o recolhimento do imposto no Documento de Arrecadao (DAR) do DF, disponvel para preenchimento no stio da www.fazenda.df.gov.br/Empresa ou na Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE). Voltar ao ndice 58 Considerando a questo anterior, necessrio que o remetente tenha inscrio de contribuinte no Distrito Federal? R: O sujeito passivo por substituio, contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federao dever inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), conforme art. 20 do Decreto 18955/1997. Ao inscrever-se no CF/DF, o contribuinte substituto pode efetuar o pagamento do ICMS/ST nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18955/1997 Regulamento do ICMS. Na hiptese de o contribuinte substituto no efetuar a inscrio no CFDF, dever efetuar o pagamento antecipado do ICMS/ST por meio de GNRE distinta para cada destinatrio (que acompanhar o documento fiscal que acoberta o transporte da mercadoria), fazendo constar no campo "N. do Documento de Origem", o nmero da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. Voltar ao ndice 59 Como saber quais so os Estados signatrios de Convnio ou Protocolo com o Distrito Federal para aplicao do regime de ST e sobre quais mercadorias? R: As unidades da Federao com as quais o Distrito Federal celebrou Protocolo ou Convnio para a instituio de substituio tributria, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, so as identificadas no Caderno 01 do Anexo 04 ao Decerto 18955/1997 Regulamento do ICMS, que relaciona as mercadorias sujeitas Substituio Tributria Referente s Operaes Posteriores. Voltar ao ndice

31 60 - Por ocasio da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento do ICMS/ST, correto abater o valor do crdito destacado no documento fiscal que acobertou a operao? R: Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento fiscal e restrito ao respectivo montante. Voltar ao ndice 61 Na hiptese da questo anterior, qual o valor a ser abatido como crdito, caso a operao esteja alcanada por benefcio fiscal concedido em desacordo Lei Complementar n 87/96? R: O valor a ser abatido sob a forma de crdito dever se restringir ao valor de imposto corretamente pago, ou seja, no poder ser abatido o montante do imposto que corresponder a vantagem econmica decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo de base de clculo, crdito presumido ou outro incentivo ou benefcio fiscal em desacordo com a Lei Complementar Federal 87/96, exigida na alnea "g" do inciso XII do 2 do artigo 155 da Constituio Federal, para regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, as isenes, incentivos e benficos fiscais sero concedidos e revogados. Voltar ao ndice 62 Em relao s mercadorias sujeitas ST em mbito de aplicao apenas interno, qual o critrio para pagamento do imposto devido pelo diferencial de alquota? R: Neste caso no h imposto devido pelo remetente de fora do Estado. O recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alquota ser efetuado pelo contribuinte estabelecido no Distrito Federal e se dar juntamente com o cumprimento de sua obrigao principal e no prazo estabelecido na legislao. Voltar ao ndice 63 Como calculado o ICMS/ST por contribuinte substituto enquadrado no regime Simples Nacional? R: O clculo do ICMS/ST ser efetuado como se a operao estivesse submetida ao regime normal de apurao por dbito/crdito. Voltar ao ndice

32 64 Toda modalidade de contratao de frete compe a base de clculo para recolhimento do ICMS/ST? R: No. Somente o servio de transporte contratado sob a clusula FOB dever ter o seu valor includo na composio da base de clculo da ST. 65 Quando o transporte da mercadoria sujeita ST ocorrer com a clusula CIF, o valor da prestao dever ser includo na formao da base de clculo da ST? R: No. Uma vez que o valor da prestao de servio j compe o preo da mercadoria vendida e este ser o valor de partida a ser considerado para a base de clculo da ST, includas as demais despesas cobradas do adquirente. Voltar ao ndice 66- O que significa CIF e FOB? R: So nomenclaturas utilizadas para definir de quem a responsabilidade pelos riscos, perdas e custos associados operao de transporte. FOB: a responsabilidade pelo transporte do cliente que arca com os custos, riscos e perdas associados a esta operao. CIF: a responsabilidade pelo transporte da empresa vendedora que arca com todos os custos, riscos e perdas associados a esta operao at a entrega ao cliente. Voltar ao ndice 67 Na apurao do valor do imposto devido pelo estoque de mercadorias includas no regime de ST, h vedao para que o contribuinte utilize o saldo credor de ICMS porventura existente para fins de abatimento? R: No. O contribuinte que adota o regime normal de apurao do imposto poder deduzir, a ttulo de crdito, do valor do imposto calculado por ocasio do levantamento do estoque, at o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no perodo anterior mudana do regime de tributao, observadas as hipteses de estorno ou anulao. (Art. 321-A, 1, Decreto n 18.955/1997 ). Voltar ao ndice 68- O imposto destacado ou informado no documento fiscal relativo ST poder ser apropriado sob a forma de crdito? R: O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por substituio tributria, exceto aquela que se destinar comercializao, poder apropriar, sob a forma de crdito, o valor do imposto:

33 1. corretamente destacado na nota fiscal, relativo operao prpria e ao retido por substituio tributria, na hiptese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a reteno; ou 2. corretamente indicado na nota fiscal, a ttulo de informao ao destinatrio, na hiptese de recebimento da mercadoria dos demais contribuintes. Ressalta-se que no caber ao adquirente de bem destinado a uso e ou consumo o direito ao crdito do imposto devido por diferencial de alquota, ainda que retido pelo remetente a ttulo de substituio tributria. Voltar ao ndice 69 Quando o valor do ICMS/ST for apurado sobre uma base clculo superior ao efetivo valor de operao com a mercadoria, ocorrer devoluo da parcela paga a maior? R: Ressalvada a situao em que o fato gerador presumido no se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituio tributria definitivo, no ficando o contribuinte ou o responsvel sujeito ao recolhimento da diferena do tributo, tampouco o Estado sujeito restituio de qualquer parcela, seja qual for o valor de sada das mercadorias. 70 - O imposto recolhido por substituio tributria exige complemento se pago a menor? R: Sim. O estabelecimento destinatrio de mercadoria sujeita Substituio Tributria, inclusive o varejista, responsvel pelo imposto devido ao DF a ttulo de substituio tributria, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituio, no efetuar a reteno ou efetuar reteno de forma incorreta, resultando imposto a menor, conforme art. 18 do Decreto n 18.955/1997.Voltar ao ndice