PLURALISMO JURÍDICO

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PLURALISMO JURÍDICO Áderson de Souza Prado1 RESUMO O pluralismo jurídico é composto pela diversidade de normas que vigem em uma determinada sociedade de forma simultânea, sendo considerada como questão social e em partes como antagonismo ao monismo jurídico, que é o monopólio das normas jurídicas exercidas pelo Estado. O pluralismo jurídico é composto de fatos que o identifica, seja do ponto de seu surgimento e manutenção, como também é composto de diversas teorias, levando-se em conta que o direito é fato ideológico. Ao se referir ao pluralismo jurídico levase em conta a sua análise do ponto de vista sociológico, onde se verifica que não é um fato recente e nem regional, estando espalhado em várias partes do mundo, inclusive sua atuação no Brasil. O Direito Alternativo é um dos exemplos mais claros do pluralismo jurídico, sendo visto no Brasil como uma forma alternativa de levar justiça social às pessoas, justiça essa que não fica presa à norma jurídica positiva vigente. Palavras-chave: Pluralismo jurídico. Monismo. Sociologia. Ideologia. Sociedade. Direito Alternativo. INTRODUÇÃO Este trabalho vista explorar o pluralismo jurídico de forma ampla, já que o tema não é restrito a simples conceitos e é explorado por notáveis estudiosos. Um dos objetivos é conceituar o que vem a ser pluralismo jurídico, sendo observado que o mesmo é resultado da 1 Aluno do 2º Período Turma Gama Noturno do Curso de Direito da Faculdade Atenas. E-mail: [email protected] 2 ineficiência do monismo jurídico, ou seja, é o reflexo causado pela ineficiência das normas jurídicas impostas pelo Estado a seus cidadãos. No ponto de vista jurídico e social, a

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PLURALISMO JURDICOderson de Souza Prado1RESUMOO pluralismo jurdico composto pela diversidade de normas que vigem em umadeterminada sociedade de forma simultnea, sendo considerada como questo social e empartes como antagonismo ao monismo jurdico, que o monoplio das normas jurdicasexercidas pelo Estado. O pluralismo jurdico composto de fatos que o identifica, seja doponto de seu surgimento e manuteno, como tambm composto de diversas teorias,levando-se em conta que o direito fato ideolgico. Ao se referir ao pluralismo jurdico levaseem conta a sua anlise do ponto de vista sociolgico, onde se verifica que no um fatorecente e nem regional, estando espalhado em vrias partes do mundo, inclusive sua atuaono Brasil. O Direito Alternativo um dos exemplos mais claros do pluralismo jurdico, sendovisto no Brasil como uma forma alternativa de levar justia social s pessoas, justia essa queno fica presa norma jurdica positiva vigente.Palavras-chave: Pluralismo jurdico. Monismo. Sociologia. Ideologia. Sociedade.Direito Alternativo.INTRODUOEste trabalho vista explorar o pluralismo jurdico de forma ampla, j que o temano restrito a simples conceitos e explorado por notveis estudiosos. Um dos objetivos conceituar o que vem a ser pluralismo jurdico, sendo observado que o mesmo resultado da1 Aluno do 2 Perodo Turma Gama Noturno do Curso de Direito da Faculdade Atenas. E-mail:[email protected] do monismo jurdico, ou seja, o reflexo causado pela ineficincia das normasjurdicas impostas pelo Estado a seus cidados. No ponto de vista jurdico e social, asociologia aprofunda mais os seus estudos de forma emprica e traduz os anseios da sociedadequanto falta de uma norma jurdica que realmente lhes seja favorvel. Observa-se que odireito paralelo uma criao para corrigir algumas falhas no cobertas pelas normasjurdicas do Estado, sendo o Direito Alternativo um dos mecanismos usados para sanar essadeficincia social. O Direito Alternativo o resultado das prticas jurdicas que vista pormuitos estudiosos como uma proposta de nova interpretao do Direito por seus aplicadores,tendo como objetivo o favorecimento da justia ao caso concreto. O pluralismo jurdico,apesar de ser uma alternativa e uma nova esperana de paz social para os homens, nemsempre alcana o seu objetivo, sendo s vezes, um problema social que o prprio Estadonecessita intervir. Algumas modalidades do pluralismo jurdico podem ser consideradas comocomplementares as normas do Estado e outras totalmente antagnicas, fazendo surgir diversascrticas quanto sua aplicao, principalmente quando essas crticas partem dos defensores domonismo jurdicos e a aplicao no atinge a paz social to almejada por uma populao quedeixou de ser massacrada pelo Estado e passa a se sentir oprimida por esse novo direito.1 DEFINIO DE PLURALISMO JURDICOO direito visto como fenmeno ideolgico, em que segundo Antonio CarlosWolkmer, parece que criticamente a neutralidade normativa de uma Cincia pura no resistemais a sua ideologizao, e afirma que:A Cincia do Direito no consegue superar sua prpria contradio,pois enquanto Cincia dogmtica torna-se tambm ideologia da ocultao. Essecarter ideolgico da Cincia Jurdica se prende assero de que estcomprometida com uma concepo ilusria de mundo que emerge das relaesconcretas e antagnicas do social. (WOLKMER, 2000: 151)3O direito sempre foi visto como as normas jurdicas elaboradas pelos rgos dosEstados, porm a sociologia jurdica passou a dar novos conceitos para essa afirmativa, emque segundo Ana Lucia Sabadell:a sociologia jurdica tem despertado interesse pela realidade jurdica,estendendo seu objeto de estudo a outras formas de regulamentao decomportamento social que vinculam as pessoas, mesmo no sendo oficiais.(SABADELL, 2005: 120)Alguns estudos provam que o Estado no a nica fonte do direito em vigor, oque faz reconhecer que o mesmo no tem mais o monoplio da criao das normas jurdicasque ditam a vida em sociedade.Sob esta tica, tem-se o chamado pluralismo jurdico ou policentrismo jurdico,sendo motivo de discusso saber se figura um ordenamento jurdico na sociedade ou sefuncionam em paralelo muitos sistemas de direito, observando a existncia de um direitomltiplo, sendo afirmado por Ana Lcia Sabadell que:podem existir ordenamentos jurdicos contraditrios (que levam asolues diferentes para a mesma situao), mas tambm ordenamentoscomplementares, aplicveis a situaes diferentes. (SABADELL, 2005: 121)O pluralismo jurdico sempre existiu nas sociedades. A dinmica social sempreproduziu normas ou procedimentos para a regulamentao social, independente da elaboraodas leis ou normas estatais.Ana Lucia Sabadell (2005) define o pluralismo jurdico como a teoria quesustenta a coexistncia de vrios sistemas jurdicos no seio da mesma sociedade.Observa-se que quando se trata de pluralismo jurdico verifica-se que ele decorrente de dois ou mais sistemas jurdicos, dotados de eficcia, existindo em um mesmoambiente espcio-temporal, ou seja, sistemas jurdicos que so utilizados em uma mesmapoca em determinado espao geogrfico.4Arruda Jnior assim procura indicar algumas questes presentes na discussoespecfica sobre o pluralismo jurdico, em seu contraponto com a racionalidade jurdicamoderna:Algumas destas parecem no ter soluo puramente terica, seroresolvidas no plano da poltica e nos mltiplos processos de racionalizao dodireito (externos e internos). A pertinncia ou impertinncia das mesmas no serode todo aprofundadas, mas somente elencadas a ttulo provisrio, para umareproblematizao analtica e uma definio poltica possvel de racionalidadejurdica positivada. (JNIOR, 1997: 125)2 AS IDENTIDADES DO PLURALISMO JURDICOA emergncia do jurdico nas sociedades modernas precede o Estado, sendoanunciada como questo central, em que o pluralismo (jurdico-poltico) e o monismo(jurdico-teolgico) medievais eram realidades possveis sem alguma necessidade de decidirentre ambos.Na atualidade, a relao entre pluralismo e monismo jurdico processual,explicando os graus efetivos da modernidade, conforme Edmundo Lima de Arruda Jniorexplica:A juridicidade emana da sociedade ganhando o estatuto de positivaoestatal. O Estado reestrutura as relaes na sociedade como um todo, posta suaprimazia de lugar pblico de reconhecimento de princpios normativos, os maisintegrativos e generalizantes em termos de realizao jurdica-poltica. (JNIOR,1997: 126)Nas sociedades perifricas, o pluralismo jurdico constitudo dentro de doismovimentos contraditrios, sendo um deles a fora de fatores externos seculares que soestruturalmente impeditivos de realizao da modernidade jurdica e o outro por decorrnciada presso de projetos autnomos de coletividades jurdicas, o que base para novasjuridicidades.A nova racionalidade jurdica do pluralismo ainda no apresenta os caracteres deuma identidade exterior contida na promessa moderna nos seus ideais jurdico-normativos5(JNIOR: 1997, 126). Se a historicidade constituir critrio para potencializao dauniversalidade o apelo geogrfico a seu favor vlido, tendo em vista a efetividade.O pluralismo jurdico no nasce como negao da modernidade e sim comonecessria afirmao, conforme salienta Arruda Jnior:O pluralismo jurdico emerge socialmente por conseqncia dosprocessos estruturais de difcil convergncia para uma racionalizao jurdica nostermos moderno que resulta do colonialismo, da dependncia, e da marginalizao.Denominamos essa primeira caracterstica do pluralismo jurdico comoexemplificativa de pr-modernidade da modernizao capitalista tardia. (JNIOR,1997: 127)O pluralismo jurdico tem por referncia a realizao objetiva das carncias deseus protagonistas, pessoas excludas pelas normas jurdicas do Estado, guardando certadesconfiana nas instituies jurdicas e em seus profissionais.3 DO MONISMO ESTATAL AO SURGIMENTO DO PLURALISMO JURDICOO monismo estatal o modelo jurdico adotado como regra pelo Estado, sendoque o modelo jurdico surgiu na Europa entre o final do sculo XVI e incio do sculo XVIIapoiado por quatro grandes fatores que serviram de pressupostos bsicos para a sua formao,sendo eles: a mudana do modo de produo feudal para o capitalista, a ascenso daburguesia, o liberalismo como viso scio poltica do mundo e a estrutura onde o Estado forte,absolutista e soberano centraliza o poder.Esse direito baseado no princpio do monismo, na estabilidade, na racionalidadeforma da certeza e na segurana jurdica se espalhou por toda a Europa, alm de sertransplantado para as colnias dos pases europeus, como tambm para o Brasil.Antonio Carlos Wolkmer afirma que no houve uma criao do modelo jurdicobrasileiro e sim um transplante do burocratizado e excludente modelo jurdico europeu, semocorrer a necessria adaptao do pas.6O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura emgeral. Assim, o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, no foi obra daevoluo gradual e milenria de uma experincia grupal, como ocorre com o direitodos povos antigos, tais o grego, o assrio, o germnico, o celta e o eslavo. Acondio dos colonizadores fez com que tudo surgisse de forma imposta e nocontrada no dia-a-dia das relaes sociais, no embate tardio e construtivo dasposies e pensamentos divergentes, enfim, do jogo de foras entre os diversossegmentos formados do conjunto social. (WOLKMER, 2001: 333)O processo de evoluo desse modelo jurdico moderno se deuatravs de quatro grandes ciclos evolutivos, apoiados pelos princpios daestabilidade, da unicidade, da positividade e da racionalidade2Esses ciclos so o declnio do feudalismo e da igreja catlica, o perodo que vai daRevoluo Francesa at o sc XIX, tendo como caracterstica o liberalismo econmico;intervalo entre a dcada de 30 e 50 com o capitalismo monopolista de poltica Kelsiana; edeclnio do modelo jurdico moderno com o perodo que inicia aps a segunda guerramundial, tendo como fatores as necessidades sociais, a integrao de mercados, asprivatizaes, a reordenao do capital mundial, entre outros.O atual modelo jurdico ficou saturado, pois escravizava os anseios e as demandasda sociedade, havendo uma inverso de propsitos, pois devia ter em mente que o direito teriade caminhar a servio da sociedade e no o contrrio. Concluindo que se o direito no maispresta a atender seus propsitos, no mais serve para satisfazer as necessidades para as quaisfoi originalmente concebido como ato da inteligncia humana.4 TEORIAS DO PLURALISMO JURDICOO pluralismo jurdico no mbito da sociologia jurdica h vrios adeptos queadotam um conceito sociolgico do direito muito mais vasto do que o conceito de positivismojurdico, que identifica o Direito com o Estado.2 OLIVEIRA, Jean Carlos Santos. Do Monismo Estatal ao Pluralismo Jurdico. Disponvel em Acesso em 23 nov. 2007.7Na perspectiva sociolgica do pluralismo jurdico, o direito nodepende da sano do Estado, no se encontrando exclusivamente nas fontes oficiaisdo direito oficial estatal, ou seja, em suas normas. (SABADELL, 2005: 123)Onde o direito considerado como manifestao de eficcia de um sistema deregras e sanes , que pode ser observado na prtica social e de conscincia das pessoas,como por exemplo, alm do direito oficial, h o aplicado em diversos grupos e organizaessociais.As teorias tradicionais do pluralismo jurdico so extradas das obras de vriosjuristas, entre eles o alemo Otto Von Gierke (1841-1921), que:analisou o direito das vrias organizaes sociais (corporaes Genossenschaften) na Alemanha, sustentando que cada organizao possui vontadee conscincia e cria suas prprias regras jurdicas. (GIERKE, 1902, apudSABADELL, 2005: 123)Houve tambm alguns juristas do incio do sculo XX estudaram os conflitos quesurgiram entre o sistema jurdico imposto pelos europeus e as regras das comunidadesindgenas durante o processo de colonizao, onde o estudo destes casos de aculturaojurdica permitiu desenvolver teorias do pluralismo jurdico.Nas ltimas dcadas foram vrias as anlises sobre o pluralismo jurdico, sendo omesmo abordado no s do ponto de vista terico, mas tambm do ponto de vista emprico,em que Ana Lucia Sabadell divide em quatro concepes:- anlises tericas sobre a interlegalidade: existncia de vrias normas queinteragem entre si;- Interessa-se pelas sociedades multiculturais;- Refere-se s mudanas do direito internacional, fortalecimento de instituiessupranacionais de carter regional;- De interesse da sociologia jurdica, na sua vertente emprica.Ana Lucia Sabadell se refere concepo das anlises tericas sobre ainterlegalidade em que:8esta a posio do ps-modernismo jurdico, que considera omonoplio jurdico do Estado superado e acusa a sociologia jurdica de ter cado naarmadilha de considerar o direito estatal como o nico sistema jurdico existente nasociedade. (SABADELL, 2005: 125)5 DIREITO ALTERNATIVOO direito alternativo resultante das prticas pluralistas e surgiu com a propostade dar uma nova interpretao do Direito por parte dos seus aplicadores, de forma quefavorea a implementao da justia ao caso concreto. Tratando-se de uma nova leitura e umanova interpretao conforme o texto da realidade em face da insuficincia do modelo jurdicomoderno em resolver os novos problemas na sociedade.Segundo Luciano Oliveira, o direito alternativo no Brasil surge nos fins dos anos70 em alguns setores jurdicos como um movimento crtico fortemente influenciado pelospensamentos de esquerda, composto por professores, estudantes de direito, advogados dosnovos movimentos sociais e alguns juzes, concluindo que no era:corrente necessariamente de esquerda, mas comprometidas com aquesto social, como a doutrina dos direitos humanos. (PEREIRA, 2003: 33)O direito oficial era visto com olhar crtico como sendo guardio de uma ordemsocial e econmica injusta e exploradora.Assim afirma Christianine Chaves Santos:Nesse contexto de crise e esgotamento do tradicional paradigmadogmtico, o jurista contemporneo busca novos padres de juridicidade, maisvoltados perspectiva substantiva, a um direito comprometido com a emancipaosocial, um direito verdadeiramente justo, que muitos tm chamado de um novoDireito. (PEREIRA, 2003: 49)O direito alternativo tem como objetivo principal e suporte a legitimidade e no alegalidade. Os aplicadores do direito alternativo consideram como relevante para a construodo direito justo o que estiver em conformidade com os anseios da sociedade em geral e noapenas o que estiver positivado no ordenamento.9O direito alternativo por ser dividido em diferentes frentes de lutas, como opositivismo de combate e o uso alternativo do direito, sendo aquele caracterizado por lutaspara dar eficcia absoluta aos direitos individuais e sociais j inscritos nos textos legais e esteparte do pressuposto que diante de uma antinomia jurdica, o juiz deve escolher aquela opoque esteja de acordo com os anseios das classes menos favorecidas.O pluralismo jurdico caracterizado pela possibilidade da existncia de diversosordenamentos em um mesmo espao temporal e geogrfico, sendo que um pertence ao Estadoe outros no.O direito alternativo, enquanto padro de juridicidade comprometido com apromoo da dignidade humana tem sua origem em sociedades marcadas por desigualdades einjustias sociais, conforme salienta Christianine Chaves Santos:Trata-se, assim, a alternatividade jurdica, de fenmeno socialobservado principalmente nos pases perifricos, subdesenvolvidos, integrantes dochamado Terceiro Mundo, cujos grupos sociais encontram-se envoltos emacirradas lutas de classes e onde o estado no consegue assegurar s maioriascondies mnimas para uma sobrevivncia digna. (PEREIRA, 2003: 51 e 52)A teoria do uso alternativo do direito consiste em encontrar brechas na lei, utilizaras lacunas, contradies e incoerncias da lei em favor das classes oprimidas, em nome dademocracia e da justia social.Na concepo de Luciano Oliveira:o direito alternativo, ao simplesmente substituir o Estado pelascomunidades desfavorecidas na definio do que seja o direito, tambm tende anegligenciar o seu contedo. (PEREIRA, 2003: 42)O que prova no ser qualquer direito criado que seja autntico, comprometidocomo justo, com a tica e o bem-comum dos indivduos.6 CRTICA AO PLURALISMO JURDICO10A tese do pluralismo jurdico encontra uma objeo do tipo lgico, principalmentequanto a sua aceitao pelo Estado, ou seja, ou devemos admitir que o direito informal reconhecido pelo Estado ou este direito no reconhecido.H casos em que o Estado reconhece a existncia de normas extra-estatais, comopor exemplo o direito das comunidades indgenas da Amrica Latina, permitindo a suaaplicao.Mas tambm a casos em que a atuao de uma organizao contraria claramente alegislao em vigor, como exemplifica Ana Lucia Sabadell:Os princpios de honra de um mafioso; as regras de hierarquia e desegredo que devem respeitar os membros de grupos de extermnio, como ocorreucom os Esquadres da Morte no Brasil; as obrigaes que impe os donos de umafavela aos demais moradores; as regras de conduta e as severas punies aplicadaspelos prprios presos dentro dos presdios. (SABADELL, 2005: 129)H regras que no podem ser consideradas, pois se uma regra for consideradacomo direito no sentido informal, como por exemplo, as da mfia, quando um tribunaldecidisse punir um chefo ou membro da mfia estaria agindo na ilegalidade por estarviolando os direitos dos mafiosos.As crticas so feitas do ponto de vista do direito estatal, ou seja, levando-se emconta o monismo jurdico, pressupondo que o Estado possa exercer o monoplio inclusive daviolncia fsica, por possuir o monoplio da legislao.Como a sociologia interessa-se pelo estudo da realidade social, neste sentido,constitui objeto de anlise a existncia de um sistema de regras vinculantes que funciona naprtica, conforme Ana Lucia Sabadell observa:Se uma mfia consegue controlar um territrio e impor-se comofora da ordem, influenciando o comportamento dos indivduos, ou se osmoradores de uma favela solucionam os conflitos recorrendo a um rgo informalda prpria favela, ento o socilogo deve analisar tais fenmenos que constituem umdireito vivo, ou seja, uma realidade normativa que concorre com o direito oficial.(SABADELL, 2005: 129)Olhando-se pelo ponto de vista do pluralismo jurdico, que fundamenta a anlisesobre o direito alternativo, observa-se que parte do princpio que possvel construir e colocar11em funcionamento um sistema jurdico independente do sistema jurdico do Estado, em que aaceitao das teses do direito alternativo depende da posio terica sobre o sistema daexistncia de um direito no estatal, em especial a dedicao do socilogo jurdico paraobservar com ateno especial esses fenmenos normativos no oficiais.A existncia de tais sistemas indica, em geral, uma crise delegitimidade do direito estatal, ou seja, uma situao na qual o Estado no consegueexercer, na prtica, o pretendido monoplio de violncia legal, nem pode alcanarlegitimao e consenso social atravs de sua ao. (SABADELL, 2005: 130)O enunciado acima se refere a substituir o direito do Estado por outros sistemas denormas sociais capazes de suprir as deficincias do direito oficial.Como exemplo de pluralismo jurdico pode citar situaes que so proibidas pelaigreja e so lcitas para o Estado, como o inverso, situaes que so lcitas para a igreja eilcita para o Estado, porm no se pode afirmar que qualquer norma social direito porque,conforme assegura Ana Luca Sabadell:A resposta afirmativa ignora as especificidades do direito modernoestatal: segurana jurdica, certeza, centralizao, estabilidade, execuo asseguradapelo emprego de violncia legal e legtima, aplicao por juristas profissionais e,sobretudo, utilizao de forma escrita que fixa as regras. (SABADELL, 2005: 130)A existncia de sistemas normativos paralelos no faz com que o Estado fiqueinerte, podendo, se houver vontade poltica, o Estado recuperar o seu espao que lhe foitomado devido a sua ausncia. Situao em que os indivduos que obedecem ao direitoinformal tm conhecimento da existncia do direito oficial e da sua validade, sabendo se tratarde um verdadeiro direito estatal que pode ser invocado a qualquer tempo.CONCLUSOO pluralismo jurdico a oposio ao formalismo jurdico do positivismo postopela sociedade burguesa, contra o monismo jurdico estatal, sendo o surgimento e uso de um12direito paralelo ao direito estatal que tem eficcia simultaneamente em uma mesma sociedade,o que faz ocorrer que o uso de um ofusca o outro.O direito projeo normativa que instrumentaliza os princpios ideolgicos,tendo como umas das bases a certeza e a segurana, sendo formas de controle do poder de umdeterminado grupo social. Partindo desse princpio viu-se que o direito estatal no foisuficiente para atingir os anseios da sociedade, sendo muitas vezes o prprio causador desofrimentos.Quanto ao direito alternativo observa-se que esse faz referncia aoreconhecimento que a lei era usada como instrumento de dominao, que o judicirio no neutro, mas comprometido com o poder, que a lei no exaure todo o direito e, mais ainda, queexistem leis injustas, cuja aplicabilidade pode ser recusada em nome de um compromissosuperior, com a conscincia e com a sociedade.Antes de pensar em reconhecer e promover um direito alternativo precisomelhor refletir sobre a questo de se o direito estatal consegue operar como meio deorganizao e de controle do poder social e se goza de consenso popular, ou se somente umdireito no papel, por razes histricas, permanece ineficaz na prtica.O direito explicado por sua prpria materialidade coerciva e concreta, seja eleestatal ou no, tendo em vista a sua efetividade junto sociedade qual se refere.O pluralismo jurdico cria um direito paralelo ao direito transmitido pelas normasjurdicas estatais, sendo complementar ou antagnico, onde a sociedade que adotamecanismos de defesa de seus prprios interesses estejam ou no estes mecanismosreconhecidos e protegidos adequadamente pelo direito.V-se tambm que o prprio fato de se criar um direito paralelo, isso no garantia para a paz social, pois no prima apenas por princpios ticos e sempre em busca dobem comum. s vezes esse direito que seria a salvao de uma sociedade torna-se to nocivoao ponto da prpria sociedade reconhecer ainda mais a ausncia do Estado. Podemos citar13como exemplo disso o prprio domnio de faces criminosas que impem suas normas e asfazem ser aplicadas de formas totalmente cruis e desumanas, imperando dentro depenitencirias e at mesmo no seio da sociedade.JURIDICAL PLURALISMABSTRACTThe legal pluralism is made by the diversity of standards that vigil in a givensociety at the same time, being regarded as social issue and parties as antagonistic to monismLegal, which is the monopoly of legislation carried by the state. The legal pluralism iscomposed of facts that identifies, is the point of his appearance and maintenance, but also iscomposed of several theories. In referring to the legal pluralism it takes into account itsanalysis of the sociological point of view, where it is not a recent fact and not regional, andspread around the world, including its performance in Brazil. The Alternative Law is one ofthe clearest examples of legal pluralism, being seen in Brazil as an alternative way ofbringing social justice to the people, justice which is not attached to the standard legalpositive force.Keywords: Legal Pluralism. Monism. Sociology. Ideology. Society. RightAlternative.REFERNCIASJNIOR, Edmundo Lima de Arruda. Direito moderno e mudana social. Ensaios deSociologia Jurdica. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.OLIVEIRA, Jean Carlos Santos. Do Monismo Estatal ao Pluralismo Jurdico. Disponvelem Acesso em 23 nov. 2007.14PEREIRA, Mirian de S, GOMES NETO, Jos Mrio Wanderley (org). Sociologia doDireito e do Direito Alternativo. Ensaios ps-graduados em homenagem a Cludio Couto.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurdica. Introduo a uma leitura externado Direito. 3 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.WOLKMER, Antonio Carlos (org). Fundamentos da Histria do Direito. 2 ed. BeloHorizonte: Del Rey, 2001._____________. Ideologia, Estado e Direito. 3 Ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.