plc122

7
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001 Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,

description

plc122

Transcript of plc122

REDAO FINAL

PAGE 4

redao final

projeto de lei n 5.003-b, de 2001

Altera a Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raa ou de cor, d nova redao ao 3 do art. 140 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, e ao art. 5 da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e d outras providncias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1 Esta Lei altera a Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, e a Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero.

Art. 2 A ementa da Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redao:

Define os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio, procedncia nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero.(NR)

Art. 3 O caput do art. 1 da Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 1 Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio, procedncia nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero.(NR)

Art. 4 A Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4-A:

Art. 4-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 5 Os arts. 5, 6 e 7 da Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redao:Art. 5 Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanncia em qualquer ambiente ou estabelecimento pblico ou privado, aberto ao pblico:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.(NR)

Art. 6 Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleo educacional, recrutamento ou promoo funcional ou profissional:

Pena recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.

Pargrafo nico. (Revogado).(NR)

Art. 7 Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotis, motis, penses ou similares:

Pena recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.(NR)

Art. 6 A Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7-A:

Art. 7-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locao, a compra, a aquisio, o arrendamento ou o emprstimo de bens mveis ou imveis de qualquer finalidade:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 7 A Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8-A e 8-B:

Art. 8-A Impedir ou restringir a expresso e a manifestao de afetividade em locais pblicos ou privados abertos ao pblico, em virtude das caractersticas previstas no art. 1 desta Lei:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 8-B Proibir a livre expresso e manifestao de afetividade do cidado homossexual, bissexual ou transgnero, sendo estas expresses e manifestaes permitidas aos demais cidados ou cidads:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 8 Os arts. 16 e 20 da Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 16. Constituem efeito da condenao:

I a perda do cargo ou funo pblica, para o servidor pblico;

II inabilitao para contratos com rgos da administrao pblica direta, indireta ou fundacional;

III proibio de acesso a crditos concedidos pelo poder pblico e suas instituies financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes institudos ou mantidos;

IV vedao de isenes, remisses, anistias ou quaisquer benefcios de natureza tributria;

V multa de at 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em at 10 (dez) vezes em caso de reincidncia, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;

VI suspenso do funcionamento dos estabelecimentos por prazo no superior a 3 (trs) meses.

1 Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei sero destinados para campanhas educativas contra a discriminao.

2 Quando o ato ilcito for praticado por contratado, concessionrio, permissionrio da administrao pblica, alm das responsabilidades individuais, ser acrescida a pena de resciso do instrumento contratual, do convnio ou da permisso.

3 Em qualquer caso, o prazo de inabilitao ser de 12 (doze) meses contados da data da aplicao da sano.

4 As informaes cadastrais e as referncias invocadas como justificadoras da discriminao sero sempre acessveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere sua participao.(NR)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio, procedncia nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero:

5 O disposto neste artigo envolve a prtica de qualquer tipo de ao violenta, constrangedora, intimidatria ou vexatria, de ordem moral, tica, filosfica ou psicolgica.(NR)

Art. 9 A Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

Art. 20-A. A prtica dos atos discriminatrios a que se refere esta Lei ser apurada em processo administrativo e penal, que ter incio mediante:

I reclamao do ofendido ou ofendida;

II ato ou ofcio de autoridade competente;

III comunicado de organizaes no governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 20-B. A interpretao dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteo dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atender ao princpio da mais ampla proteo dos direitos humanos.

1 Nesse intuito, sero observadas, alm dos princpios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposies decorrentes de tratados ou convenes internacionais das quais o Brasil seja signatrio, da legislao interna e das disposies administrativas.

2 Para fins de interpretao e aplicao desta Lei, sero observadas, sempre que mais benficas em favor da luta antidiscriminatria, as diretrizes traadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.

Art. 10. O 3 do art. 140 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 140.

3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes raa, cor, etnia, religio, procedncia nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero, ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.(NR)

Art. 11. O art. 5 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo nico:

Art. 5

Pargrafo nico. Fica proibida a adoo de qualquer prtica discriminatria e limitativa para efeito de acesso a relao de emprego, ou sua manuteno, por motivo de sexo, orientao sexual e identidade de gnero, origem, raa, cor, estado civil, situao familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipteses de proteo ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7 da Constituio Federal.(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Sala das Sesses, em 23 de novembro de 2006.

PAGE