Plano SECT – 17.093 (02/06/2010) Altera a Lei n.º 15.694 (no que se refere a promoção e...
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Plano SECT – 17.093 (02/06/2010)
Altera a Lei n.º 15.694 (no que se refere a promoção e progressão funcional)
Quem fez a adesão ao PCR Lei n.º 15.694 de 6/06/2006 – até jun/2010
Assistente Técnico Social (Nível Médio)- Educador Social- Assistente Operacional Social- Agente de Segurança Educacional
Analista de Políticas de Assistência Social (Nível Superior)
QUEM TEM DIREITO?
Quantitativo do Quadro
Grupos ocupacion
ais
Classes e Denominaç
ão dos cargos
Quantidade total
prevista no PCR
Quantidade de EfetivosAnterior ao Concurso
Quantidade de
Concursados
TOTAL
Assistente técnico-social
Agente de segurança educacional
314 0 143 143
Educador social
454 143 184 327
Assistente operacional-social
504 144 85 228
Subtotal 1272 287 412 698
Analista de políticas de assistência social
Analista de políticas de assistência social
296 97 106 203
TOTAL
1.568 387 106 901
Forma de Progressão Funcional
Forma de Progressão Funcional
Padrão IPadrão I
Padrão IIPadrão II
Padrão IIIPadrão III
Padrão IVPadrão IV
Padrão VPadrão V
CLASSE “A” CLASSE “A”
CLASSE “B” CLASSE “B”
CLASSE “C” CLASSE “C”
CLASSE “D” CLASSE “D”
Padrão IPadrão I
Padrão IIPadrão II
Padrão IIIPadrão III
Padrão IVPadrão IV
Padrão IPadrão I
Padrão IIPadrão II
Padrão IIIPadrão III
Padrão IPadrão I
Padrão IIPadrão II
Operacionalização do Plano - 2010
Plano de Cargo e Rendimento
A
Efetivo
B
Efetivo
C
Efetivo
D
Efetivo40% 30% 20% 10%
1. Assistente técnico-social
Agente de segurança educacional 314 126 143 94 0 63 0 31 0
Educador social 454 182 184 136 27 91 91 45 25
Assistente operacional-social 504 202 85 151 18 101 95 50 31
Sub-Total ..... 1.272 509 412 382 45 254 186 127 56
2. Analista de políticas de assistência social
Analista de políticas de assistência social 296 118 106 89 16 59 59 30 21
Sub-Total ..... 296 118 106 89 16 59 59 30 21
TOTAL 1.568 627 518 470 0 314 245 157 77
Art. 9º O quantitativo de cargos por Classe do PCR de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, obedecerá aos seguintes limites:
Forma de Progressão Funcional
Classe
Padrão PercentualTempo de
Serviço
Assistente técnico-social
Assistente operacional-
social Educador social
Agente de segurança
educacional
DII 4% 29 ou mais
50 45 31I 4% 27 a 28
C
III 5% 25 a 26
101 91 63II 5% 23 a 24
I 5% 19 a 22
B
IV 6% 17 a 18
151 136 94III 6% 15 a 16
II 6% 13 a 14
I 6% 11 a 12
A
V 7% 9 a 10
202 182 126IV 7% 7 a 8
III 7% 5 a 6
II 7% 3 a 4
I 7% 1 a 2
Assistente técnico-social
Forma de Progressão Funcional
ClassePadrão Percentual
Tempo de Serviço
Analista de políticas de
assistência social
D10%
II 4% 29 ou mais30
I 4% 27 a 28
C20%
III 5% 25 a 26
59II 5% 23 a 24
I 5% 19 a 22
B30%
IV 6% 17 a 18
89III 6% 15 a 16
II 6% 13 a 14
I 6% 11 a 12
A40%
V 7% 9 a 10
118IV 7% 7 a 8
III 7% 5 a 6
II 7% 3 a 4
I 7% 1 a 2
Analista de Políticas de Assistência Social
Forma de Progressão Funcional
Assistente técnico-social
DII 3.406,08
I 3.275,08
C
III 3.149,12
II 2.999,16
I 2.856,34
B
IV 2.720,32
III 2.566,34
II 2.421,08
I 2.284,04
A
V 2.154,75
IV 2.013,79
III 1.882,04
II 1.758,92
I 1.643,85
Forma de Progressão Funcional
Analista de Políticas de Assistência Social
DII 5.676,81
I 5.458,47
C
III 5.248,53
II 4.998,60
I 4.760,57
B
IV 4.533,87
III 4.277,24
II 4.035,13
I 3.806,73
A
V 3.591,25
IV 3.356,31
III 3.136,74
II 2.931,53
I 2.739,75
Operacionalização do Plano
§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate:
I – maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;II – maior nota na avaliação formal de desempenho;III – maior tempo de exercício na Secretaria de Cidadania e
Trabalho, considerando-se o período de exercício nas entidades ou nos órgãos por ela sucedidos;
IV – maior tempo de efetivo exercício em serviço público no Estado de Goiás;
V – maior idade.
Operacionalização do Plano
§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º
§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B, C e D será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.
Operacionalização do Plano
Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho.- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.
§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º e produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Operacionalização do Plano - 2010
Como foi realizado o Processo de Progressão
- Foi instituída uma Comissão Interna que realizou Progressão
- A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas analisou cada Dossiê para verificar o tempo de efetivo exercício no serviço Publico Estadual
Operacionalização do Plano - 2010
Como foi realizado o Processo de Progressão
- Foi instituída uma Comissão Interna que realizou Progressão
- A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas analisou cada Dossiê para verificar o tempo de efetivo exercício no serviço Publico Estadual