Plano Diretor do Moreno

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PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº. 343/06 EMENTA: Dispõe sobre o desenvolvimento urbano, institui o Plano Diretor Participativo do Moreno e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Moreno, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR Art.1 - Esta lei institui o Plano Diretor Participativo do Moreno (PDPM). Art.2 - O Plano Diretor Participativo do Moreno é o instrumento normativo e estratégico da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental. CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DO TERRITÓRIO Art.3 - O território do Moreno é configurado pelo seu patrimônio histórico e ambiental, compreendendo os bens culturais, os recursos naturais, os conjuntos edificados, formais e informais, a infra-estrutura, a distribuição dos equipamentos, serviços e atividades urbanas e rurais, organizadas segundo os seguintes elementos: I. A geomorfologia, os recursos hídricos e os maciços vegetais, compreendendo: a) As bacias hidrográficas dos rios Capibaribe, Jaboatão e Pirapama que definem os cursos d’água e mananciais do território municipal, com destaque para o rio Jaboatão e seus efluentes; b) As matas e reservas ecológicas. II. As formas de ocupação e organização do território ao longo do tempo, compreendendo: a) Os conjuntos históricos, paisagísticos e ambientais dos engenhos de açúcar; b) O conjunto edificado original de formação do tecido urbano do Moreno sede a partir do engenho Catende e do conjunto fabril; c) Os conjuntos edificados que formam a expansão do tecido urbano do Moreno sede, edificada a partir da década de 1950; d) As áreas de transição entre os espaços urbano e rural e) As áreas de ocupação irregular não planejadas; f) Os conjuntos edificados que formam o distrito de Bonança; g) O aglomerado rural de Massaranduba; e h) As características tipológicas e paisagísticas dos assentamentos rurais.

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LEI Nº. 343/06 EMENTA: Dispõe sobre o desenvolvimento urbano, institui o Plano Diretor Participativo do Moreno e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Moreno, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR

Art.1 - Esta lei institui o Plano Diretor Participativo do Moreno (PDPM). Art.2 - O Plano Diretor Participativo do Moreno é o instrumento normativo e estratégico da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art.3 - O território do Moreno é configurado pelo seu patrimônio histórico e ambiental, compreendendo os bens culturais, os recursos naturais, os conjuntos edificados, formais e informais, a infra-estrutura, a distribuição dos equipamentos, serviços e atividades urbanas e rurais, organizadas segundo os seguintes elementos: I. A geomorfologia, os recursos hídricos e os maciços vegetais, compreendendo:

a) As bacias hidrográficas dos rios Capibaribe, Jaboatão e Pirapama que definem os cursos d’água e mananciais do território municipal, com destaque para o rio Jaboatão e seus efluentes;

b) As matas e reservas ecológicas. II. As formas de ocupação e organização do território ao longo do tempo,

compreendendo: a) Os conjuntos históricos, paisagísticos e ambientais dos engenhos de açúcar; b) O conjunto edificado original de formação do tecido urbano do Moreno sede a partir

do engenho Catende e do conjunto fabril; c) Os conjuntos edificados que formam a expansão do tecido urbano do Moreno sede,

edificada a partir da década de 1950; d) As áreas de transição entre os espaços urbano e rural e) As áreas de ocupação irregular não planejadas; f) Os conjuntos edificados que formam o distrito de Bonança; g) O aglomerado rural de Massaranduba; e h) As características tipológicas e paisagísticas dos assentamentos rurais.

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III. O sistema de saneamento ambiental, compreendendo os sistemas e serviços de Abastecimento d’água; Coleta e tratamento de esgotos; Drenagem urbana; Coleta e tratamento de resíduos sólidos; e Controle de vetores;

IV. As infra-estruturas de energia e telecomunicações, compreendendo as redes universalizadas de distribuição de energia, urbana e rural, e as redes e sistemas de telecomunicações;

V. O sistema de mobilidade e acessibilidade, compreendendo a infra-estrutura viária e de transportes, de circulação e acesso das pessoas, que integra o município à região metropolitana e Zona da Mata; e

VI. A distribuição dos espaços públicos, equipamentos urbanos, serviços sociais, demais usos e atividades urbanas, compreendendo:

a) Os parques e refúgios urbanos; b) Os equipamentos de saúde, de educação, de lazer e esporte, de cultura, de serviços

sociais e de atendimento público; c) As atividades industriais, comerciais e de serviços.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA TERRITORIAL

Seção I Dos Princípios da Política Territorial

Art.4 - São Princípios da Política Territorial: I. Função Ambiental do Município; II. Função Social da Cidade; III. Função Social da Propriedade Urbana; IV. Sustentabilidade; e V. Gestão Democrática. Art.5 - A Função Ambiental do Município do Moreno corresponde ao seu papel no contexto regional como território de proteção de mananciais estratégicos para assegurar a qualidade de vida e a sobrevivência do conjunto de municípios da Região Metropolitana do Recife (RMR); Art.6 - A Função Social da Cidade do Moreno corresponde ao direito de todos os cidadãos do município ao acesso: I. A Terra urbanizada; II. A Infra-estrutura de saneamento ambiental; III. A Moradia em condições dignas; IV. Ao Trabalho e renda; V. A Saúde; VI. A Educação; VII. A Cultura e lazer;

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VIII. Ao Transporte coletivo digno e legalizado; IX. A Condições plenas de mobilidade e acessibilidade urbana; X. Ao Meio ambiente preservado e conservado; e XI. A Valorização e disseminação do patrimônio material, natural e construído, e

imaterial. Art.7 - A propriedade urbana no município do Moreno cumpre sua função social quando atende às legislações urbanísticas e ambientais municipais, estaduais e federais e quando for utilizada para: I. Habitação ordenada, prioritariamente a Habitação de Interesse Social (HIS); II. Atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda; III. Proteção do meio ambiente, especialmente o rio Jaboatão e seus afluentes, e os

maciços vegetais significativos, em especial as Reservas Ecológicas; e IV. Preservação do Patrimônio Cultural, especialmente para atividades sócio-culturais. Art.8 - A sustentabilidade é entendida como desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado e política e institucionalmente democrático, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art.9 - A gestão democrática do Moreno é entendida como o efetivo compartilhamento entre o poder público e a sociedade civil das ações de formulação, implementação e controle da política de desenvolvimento urbano e ambiental e está pautada na: I. Transparência; II. Ética; III. Independência; IV. Solidariedade; V. Credibilidade;

Seção II Das Diretrizes da Política Territorial

Art.10 - São Diretrizes da Política Territorial: I. A utilização correta e justa da propriedade urbana para:

a) O combate à concentração fundiária e a retenção especulativa da terra; b) A promoção da política habitacional e fundiária, prioritariamente a Habitação de

Interesse Social (HIS); c) O desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda; d) A ampliação das oportunidades através da educação e valorização da cultura; e) A defesa da vida na promoção da saúde pública e do saneamento ambiental; e f) A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio cultural,

histórico, artístico e paisagístico.

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II. O reconhecimento da diversidade urbano-ambiental do Moreno como elemento da sua identidade cultural e do seu desenvolvimento sócio-econômico;

III. O reconhecimento e valorização da importância dos espaços públicos, como áreas insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;

IV. A valorização da habitabilidade e da acessibilidade para todos; V. A promoção da cidadania e luta contra a exclusão e desigualdades; VI. A redução das desigualdades sócio-espaciais através da implementação de políticas

urbanas e ambientais, de âmbito Local; VII. A promoção do acesso equânime aos equipamentos e serviços urbanos e às políticas

públicas; VIII. A garantia do direito ao acesso a terra urbanizada e a moradia digna, através de

programas e instrumentos adequados, em especial para as populações de baixa renda; IX. A implantação de programas de proteção, preservação e valorização do patrimônio

natural e construído; X. A proteção dos mananciais locais e de relevância para a Região Metropolitana do

Recife; XI. O fortalecimento do desenvolvimento e produção rural por meio da promoção:

a) Do acesso a terra; b) Do incentivo à agricultura familiar; c) Do escoamento adequado da produção; e d) Da garantia de assessoria técnica.

XII. A potencialização da criatividade e do empreendedorismo para o desenvolvimento da economia, da cultura, do turismo, do lazer e dos esportes;

XIII. A Garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação e controle da política de desenvolvimento Urbano e Ambiental do Moreno;

XIV. A divulgação e promoção do acesso às informações municipais de forma plena a todo e qualquer cidadão;

XV. A mobilização e estímulo à consolidação e ampliação de espaços de diálogo e participação na gestão da cidade;

XVI. O fortalecimento das lideranças locais; XVII. O incentivo à constituição de parcerias público-privadas para a viabilização de

programas e projetos e intervenções urbanas de interesse sócio-ambiental; XVIII. A integração e gestão consorciada, com municípios vizinhos, das infra-estruturas

físicas e naturais, bem como de determinados serviços de abrangência regional; XIX. O fortalecimento institucional do município para sua integração com a Região

Metropolitana do Recife; e XX. A implementação de políticas urbanas e ambientais compartilhadas de âmbito

regional.

Seção III Dos Objetivos da Política Territorial

Art.11 - São objetivos da Política Territorial

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I - Definir políticas urbanas e ações de forma integrada, estruturadas a partir de três eixos estratégicos:

a) Habitabilidade e questão fundiária; b) Equilíbrio ambiental; e c) Sustentabilidade rural.

II - Promover as condições básicas de habitabilidade por meio do acesso de toda a população à terra urbanizada, à moradia e ao saneamento ambiental, bem como da garantia de acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos;

III - Implantar programas e ações que estabeleçam a equilibrada distribuição dos espaços e equipamentos públicos de saúde, educação, cultura, lazer e esportes;

IV - Implantar projetos de melhorias habitacionais, equipamentos urbanos, infra-estrutura e tratamento do meio ambiente local visando à melhoria da saúde pública;

V - Implementar instrumentos urbanísticos e jurídicos de restrição ao uso especulativo da propriedade urbana vazia ou subutilizada, compreendendo:

a) O parcelamento, edificação e utilização compulsórios; b) O IPTU progressivo no tempo; e c) A desapropriação com títulos da dívida pública

VI - Implementar instrumentos de redistribuição da valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, compreendendo:

a) A outorga onerosa do direito de construir. VII - Delimitar as áreas destinadas a programas de Habitação de Interesse Social – HIS para a implementação de instrumentos de acesso ao solo urbano e de regularização fundiária, compreendendo:

a) A implementação de Zonas Especiais de Interesse Social; b) O Direito de Preempção; c) A regularização fundiária através da Concessão do Direito Real de Uso (CDRU); d) A regularização fundiária através da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;

e e) A regularização fundiária através da Usucapião Especial Urbana.

VIII - Ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo respeitando e valorizando a diversidade espacial e cultural do município, formada pelo seu patrimônio natural e construído;

IX - Implementar estratégias de ordenamento da estrutura espacial da cidade, valorizando os elementos naturais, assegurando a toda população o acesso às infra-estruturas, equipamentos e políticas sociais e promovendo o equilíbrio do meio ambiente urbano;

X - Implementar uma política habitacional e fundiária através de programas e ações de acesso ao solo urbano compreendendo:

a) A Urbanização de áreas precárias; b) A redução de situações de risco; c) A identificação e delimitação de áreas para programas de Habitação de Interesse

Social; d) A regularização jurídico-fundiária; e) O combate à retenção especulativa do solo urbano; e f) A adoção de parâmetros de parcelamento que conservem as características

morfológicas e ambientais dos sítios remanescentes, no perímetro urbano do Moreno sede.

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XI - Elevar a qualidade do ambiente urbano por meio da proteção dos ambientes natural e construído;

XII - Proteger os recursos hídricos, em especial o rio Jaboatão e seus afluentes; XIII - Proteger os maciços vegetais, em especial as reservas ecológicas, compreendendo:

a) A delimitação de áreas urbanizáveis e de áreas de proteção; e b) A implantação de um Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC).

XIV - Implementar mecanismos e instrumentos de compensação para os passivos ambientais, decorrentes das restrições ao uso do solo, no território municipal, para assegurar a função metropolitana de proteção de mananciais;

XV - Implantar programas e ações de proteção, conservação e valorização do patrimônio natural e construído, com ênfase para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade dos espaços e equipamentos públicos, compreendendo:

a) A criação de plano de manejo para a recuperação e conservação da bacia do rio Jaboatão;

b) A preservação dos conjuntos históricos dos períodos do açúcar e da indústria têxtil; c) A conservação e tratamento das características morfológicas e tipológicas dos

conjuntos edificados a partir da década de 1950, no distrito sede; d) O tratamento e conservação das características morfológicas e tipológicas dos

conjuntos edificados do distrito de Bonança; e e) A implantação de programa participativo de arborização, articulado à educação

ambiental e patrimonial. XVI - Delimitar as áreas de interesse histórico, paisagístico e ambiental, compreendendo:

a) A implementação de Unidade de Conservação Municipal na bacia do rio Jaboatão, com plano de manejo dotado de parâmetros específicos de uso e ocupação para a propriedade urbana; e

b) A implementação de instrumentos de preservação e conservação sobre imóveis de interesse histórico, paisagístico ou ambiental: conjuntos especiais, cadastros, inventários e tombamento.

XVII - Implementar estratégias de ordenamento e controle da estrutura espacial da cidade e do meio rural, valorizando os elementos naturais e recuperando a cobertura vegetal;

XVIII - Implementar programas e ações para universalizar os sistemas e serviços de saneamento ambiental, compreendendo:

a) A drenagem urbana; b) O abastecimento de água; c) A coleta e o tratamento de esgoto; d) A coleta e o tratamento de resíduos sólidos (lixo); e e) O controle de vetores.

XIX - Implantar programas e ações de mobilidade e acessibilidade, compreendendo: a) A ampliação, complementação e melhoria da rede viária para elevar o padrão de

integração entre os assentamentos urbanos e rurais e favorecer a circulação de bens, serviços e pessoas;

b) A regulamentação do sistema de transporte público; e c) A eliminação de obstáculos à circulação de pedestres, observadas as demandas de

idosos, pessoas com deficiências e demais pessoas portadoras de necessidades especiais;

XX - Ampliar as infra-estruturas e os serviços de abrangência regional;

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XXI - Promover atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda, compatíveis com o desenvolvimento sustentável, prioritariamente, orientadas para atividades eco-turísticas, ecos-agrícolas, agropecuárias, agroindustriais e sócio-culturais;

XXII - Implementar programas e ações que favoreçam o acesso ao trabalho e à renda, compreendendo:

a) A requalificação do centro e o fortalecimento de centralidades locais relativa aos centros secundários e de bairros dos distritos Sede e de Bonança;

b) As estratégias de ocupação das áreas às margens da rodovia federal BR-232; e c) Regular sobre atividades incômodas e empreendimentos de impacto social, econômico

e urbanístico. XXIII - Fortalecer as políticas públicas que articulem a relação campo-cidade de forma econômica e ambientalmente sustentável, focalizadas nas comunidades urbanas de baixa renda e nos segmentos sociais da área rural carentes de suporte para a produção por meio:

a) Do acesso a terra, urbana e rural; b) Do incentivo à agricultura familiar; c) Do escoamento adequado da produção; d) Da garantia de assessoria técnica e acesso ao crédito produtivo; e) Da orientação, participação e co-responsabilização cidadã na gestão ambiental local; f) Da assessoria técnica na implantação de habitações e de saneamento ambiental em

áreas rurais; e g) Do incentivo às atividades produtivas rurais sustentáveis.

XXIV - Garantir a efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação, controle da política de desenvolvimento Urbano e, em especial, a revisão do Plano Diretor Participativo do Moreno;

XXV - Mobilizar e estimular a sociedade organizada na consolidação e ampliação de espaços de diálogo e participação na gestão da cidade;

XXVI - Incentivar a constituição de parcerias público-privado, associativas e comunitárias para a viabilização de programas e projetos e intervenções urbanas de interesse sócio-ambiental;

XXVII - Implementar um sistema de informações orientado para a construção de um cadastro multifinalitário, compreendendo:

a) A integração de bancos de dados e sistemas de informação entre secretarias; e b) A capacitação de servidores e cidadãos, multiplicadores.

XXVIII - Divulgar e promover o acesso às informações municipais de forma plena a todo e qualquer cidadão interessado;

XXIX - Promover canais de discussão e ações cooperadas entre o município do Moreno e os demais municípios da Região Metropolitana do Recife visando o fortalecimento institucional do município e da região, assim como a implementação de políticas urbanas e ambientais de âmbito regional;

XXX - Ampliar a integração do município do Moreno com a Região Metropolitana do Recife, articulando as suas infra-estruturas físicas e recursos naturais, bem como determinados serviços com os dos municípios vizinhos; e

XXXI - Promover a gestão consorciada das políticas de âmbito regional, em especial para as políticas de preservação dos recursos naturais.

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Seção IV Dos Eixos estratégicos

Art.12 - O Plano Diretor Participativo de Moreno define três eixos estratégicos interligados com vistas ao estabelecimento de políticas, mecanismos e instrumentos de planejamento e gestão urbana e ambiental: I - Habitabilidade e questão fundiária; II - Equilíbrio ambiental; e III - Sustentabilidade rural. Art.13 - O eixo habitabilidade e questão fundiária orienta este Plano para a elaboração de diretrizes, objetivos e instrumentos urbanísticos, jurídicos e de gestão, com o objetivo de fortalecer a capacidade de regulação pelo poder público, sobre o processo de uso e ocupação do solo, com vistas a promover o ordenamento territorial com acesso a terra urbanizada e a moradia digna e a regularização urbanística e jurídico-fundiária de áreas de urbanização precária do município. Art.14 - O eixo equilíbrio ambiental orienta este Plano para a elaboração de diretrizes, objetivos e instrumentos de gestão, com o objetivo de fortalecer a capacidade de regulação pelo poder público nas ações antrópicas sobre o patrimônio ambiental municipal, com vistas a proteger os recursos naturais e culturais do município entendidos como de grande relevância ao equilíbrio sócio-ambiental municipal e metropolitano. Art.15 - O eixo sustentabilidade rural orienta este Plano para a elaboração de diretrizes, objetivos, planos, estudos e instrumentos de gestão, com o objetivo de fortalecer a ação pública no planejamento, estruturação e dinamização das atividades produtivas municipais, explorando o seu grande potencial econômico da atividade rural, com vistas a garantir à conservação do meio ambiente e o acesso à terra rural de forma produtiva e sustentável.

TÍTULO II DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I DA HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art.16 - A Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária do Moreno tem como diretriz central o acesso amplo ao solo urbano e à moradia com condições adequadas de habitabilidade, prioritariamente voltada à população de baixa renda e socialmente vulnerável, Parágrafo único: A implementação da Política Municipal de Habitação e Regularização

Fundiária se dará mediante instrumentos e mecanismos que promovam a oferta de

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lotes urbanizados, o apoio técnico e jurídico à autoconstrução, a regulação normativa, e a regularização urbanística e jurídico-fundiária.

Seção I Dos Objetivos da Política de Habitação e Regularização Fundiária

Art.17 - São objetivos da Política de Habitação e Regularização Fundiária: I - Democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras para a Política Municipal de Habitação e regularização Fundiária, a partir da disponibilização de imóveis públicos e privados e da utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade, criando mecanismos de indução ao parcelamento, em especial para loteamentos populares de interesse social;

II - Ampliar as ações de provisão de lotes urbanizados, mediante a promoção pública, contrapartidas de investimentos privados, apoio a iniciativas da sociedade e a constituição de parcerias, que proporcionem o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e a produção de alternativas de menor custo e maior qualidade, considerando as realidades física, social, econômica e cultural da população a ser beneficiada;

III - Proporcionar a participação efetiva da população a ser beneficiada nas ações de promoção habitacional, em todas as etapas do processo, inclusive a pós-ocupação, através de estrutura participativa adequada;

IV - Integrar os projetos e ações da Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social municipais, intermunicipais, metropolitanas, estaduais e federais, favorecendo a implementação de ações integrais e sustentáveis;

V - Coibir as ocupações em áreas de risco e non aedificandi, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;

VI - Utilizar a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e o Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social (PREZEIS), como instrumentos de acesso ao solo urbano e de promoção da regularização urbanística e jurídico-fundiária;

VII - Consolidar os assentamentos localizados nas áreas em situação de risco, passíveis de regularização urbanística e jurídico-fundiária, devendo ter o planejamento e a implementação de sua consolidação a partir da elaboração de um plano urbanístico, sendo instituídos como ZEIS;

VIII - Regularizar a situação jurídica e fundiária dos conjuntos habitacionais e dos assentamentos informais;

IX - Adequar as normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de Interesse Social;

X - Criar mecanismos de acesso a linhas de financiamentos populares para materiais de construção; e

XI - Disponibilizar, permanentemente, apoio técnico e jurídico à população de baixa renda, nas ações de autoconstrução e regularização jurídico-fundiária.

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§ 1º - Habitação de Interesse Social é toda moradia, com condições adequadas de habitabilidade, destinada à população de baixa renda que disponha de, pelo menos, uma unidade sanitária, devendo ser subsidiada pelo poder público ou disponibilizada a preços compatíveis com a faixa de renda da população a qual se destina.

§ 2º - Lote urbanizado é toda parcela de solo urbano, resultante de parcelamento regular, que disponha de infra-estrutura básica e permita acesso aos serviços e equipamentos urbanos, dentro das distâncias legais estipuladas para cada caso.

§ 3º - Loteamento popular de interesse social é todo loteamento com padrões populares de parcelamento, composto por lotes urbanizados, que seja disponibilizado à população de baixa renda por preços sociais compatíveis, podendo ser subsidiado pelo poder público, ou doados a este como contrapartida de investimentos privados ou concessão onerosa, sendo neste caso, disponibilizado à população através da Concessão do Direito Real de Uso (CDRU).

Seção II Do Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social (PREZEIS)

Art.18 - O Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social (PREZEIS) é o principal instrumento da Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, voltado para promover o acesso ao solo urbano, à regularização urbanística, à regularização jurídico-fundiária e à oferta de Habitação de Interesse Social (HIS);

Subseção I Dos Objetivos do Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social

(PREZEIS) Art.19 - São objetivos do PREZEIS: I - Implementar um modelo participativo de gestão que atenda as atribuições de coordenar, acompanhar e fiscalizar os programas e ações no âmbito das ZEIS e da habitação de interesse social no Município;

II - Fomentar a Institucionalização como ZEIS, para integrar à estrutura urbana, os assentamentos de baixa renda que sejam objeto de regularização urbanística e jurídico-fundiária e de implementação de habitação de interesse social, compreendendo:

a) Assentamentos espontâneos; b) Loteamentos irregulares existentes até a data de aprovação deste Plano; c) Loteamentos clandestinos existentes até a data de aprovação deste Plano; e d) Empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo setor público ou

em parceria com o setor privado ou associações da sociedade civil. III - Criar e gerir mecanismos de fomento à urbanização e regularização jurídica no âmbito das ZEIS e da Habitação de Interesse Social (HIS) no Município;

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Subseção II

Das Instâncias de gestão do Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social (PREZEIS)

Art.20 - O Município instituirá o Núcleo de Acompanhamento Intercomunitário com a atribuição de oferecer a assessoria técnica necessária para a promoção da regularização urbanística e regularização jurídico-fundiária de cada uma das ZEIS; Parágrafo único: O Núcleo de Acompanhamento Intercomunitário será formado de membros

do legislativo municipal e por profissionais de arquitetura, engenharia, assistência social e direito urbanístico.

Art.21 - Para cada ZEIS poderá ser constituída uma instância de gestão compartilhada de caráter consultivo denominada Comissão de Urbanização e Legalização da Posse da Terra (COMUL) com a atribuição de coordenar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos e processos de regularização urbanística e jurídico-fundiária; § 1º - A COMUL será instituída a partir de iniciativa da administração municipal ou solicitação das representações sociais da ZEIS. § 2º - Cada COMUL será composta por dois representantes da comunidade beneficiada, um representante da Prefeitura do Moreno, integrante do Núcleo de Acompanhamento Intercomunitário, e um representante de assessorias técnicas vinculado a organizações não governamentais, livremente indicados pelas comunidades que, comprovadamente assessore nas questões relativas à regularização urbanística ou jurídico-fundiária. Art.22 - O Fórum do PREZEIS é a instância de gestão participativa municipal voltada para promover o acesso ao solo urbano, a regularização urbanística e jurídico-fundiária e a Habitação de Interesse Social. Art.23 - O Fórum do PREZEIS tem a atribuição de discutir e deliberar sobre ações estratégicas, prioridades e investimentos nas ZEIS, a serem encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental (CONCIDADE); Art.24 - O Fórum do PREZEIS terá a seguinte composição: I - Um membro de cada Comissão de Urbanização e Legalização da Posse da Terra (COMUL) em atividade, representante da comunidade;

II - Um membro de cada Comissão de Urbanização e Legalização da Posse da Terra COMUL em atividade, representante de organizações de assessoria técnica ao movimento social; e

III - Dois representantes do município, integrantes do Núcleo de Acompanhamento Intercomunitário.

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Parágrafo único: Caberá a uma secretaria executiva coordenar as atividades, reuniões, debates e processos de trabalho do Fórum do PREZEIS, sendo composta por:

I - Dois representantes do Núcleo de Acompanhamento Intercomunitário; e II - Dois representantes das comunidades, escolhidos pelo conjunto dos representantes comunitários que participam das COMULs;

Subseção III Da Instrumentalização

Art.25 - O PREZEIS promoverá a regularização urbanística e jurídico-fundiária das ZEIS a partir do Plano Urbanístico, a ser desenvolvido de modo participativo, que deverá conter no mínimo: I - Diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - Projeto de parcelamento; III - Projetos com as intervenções necessárias à regularização urbanística; IV - Instrumentos e procedimentos adequados para a regularização jurídico-fundiária; V - O número de relocações e os imóveis com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado necessários para o reassentamento das famílias; e

VI - A delimitação dos espaços passíveis de serem ocupados de forma segura, no caso das áreas de risco, restringindo a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado, interditando-as ou utilizando-as, preferencialmente, como áreas de uso comum.

Art.26 - O Município implementará e manterá atualizado um Cadastro das ZEIS e das áreas Pobres, contendo, no mínimo: I - Número de famílias e perfil sócio-econômico dos moradores; II - Número de domicílios e estado de conservação das habitações; III - Caracterização da infra-estrutura; e IV - Levantamento fundiário. Art.27 - A COMUL submeterá ao Fórum do PREZEIS um Plano de Trabalho contendo, no mínimo: I - Cronograma de atividades para promoção da regularização jurídico-fundiária; II - Cronograma de atividades para a promoção da regularização urbanística; III - Relatórios de acompanhamento das obras e ações; e IV - Relatório de orçamento, de investimentos e de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;

§ 1º: O Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental (CONCIDADE) emitirá parecer sobre o desempenho da COMUL, podendo destituir seus membros, no caso de negligência;

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§ 2º: O Plano de Trabalho da COMUL, aprovado pelo Fórum do PREZEIS, definirá a periodicidade das reuniões da mesma; Art.28 - O PREZEIS utilizará, preferencialmente, os seguintes instrumentos para promover a regularização fundiária: I - A Usucapião Especial do Imóvel Urbano, II - A Concessão do Direito Real de Uso; e III - A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.

CAPÍTULO II DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL

Art.29 - O Equilíbrio Ambiental do Moreno tem como diretriz central a institucionalização e o fortalecimento da Gestão Ambiental Sustentável, voltada para a preservação, conservação, proteção e recuperação dos recursos naturais, mediante a aplicação de instrumentos e mecanismos.

Seção I

Dos Objetivos do Equilíbrio Ambiental Art.30 - São Objetivos do Equilíbrio Ambiental: I - Fortalecer a Institucionalização e Gestão Ambiental Sustentável através da criação de um Sistema de Gestão Municipal para Proteção Ambiental do Moreno, com equipe técnica e programas de prevenção, defesa, tratamento, proteção, fiscalização e controle dos atributos ambientais do município;

II - Fortalecer a Institucionalização e Gestão Ambiental Sustentável através de planejamento e gestão participativa, compreendendo a articulação de ações entre o poder público municipal, demais instâncias governamentais e da sociedade civil local e da região;

III - Instituir o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC) do Moreno como principal instrumento de gestão ambiental;

IV - Promover parcerias entre o setor privado e o poder público, local e estadual, para promover a melhoria dos sistemas de acesso e conectividade, local e regional, com vistas a viabilizar iniciativas econômicas sustentáveis de empreendimentos com perfil agro-ecoturístico ou eco-turístico;

V - Implantar programa de reflorestamento em parceria com organizações da sociedade civil, instituições públicas, instâncias governamentais e setor privado, principalmente nos maciços vegetais protegidos pela legislação ambiental, com destaque para os protegidos pela Lei de Proteção de Mananciais e pelo Código Florestal Brasileiro;

VI - Desenvolver programa de Informação e conscientização da população municipal residente e/ou trabalhadora na região e de áreas de entorno, em especial nas áreas de

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conservação e preservação permanente, evitando o desmatamento e favorecendo o cuidado com as áreas de proteção dos mananciais e matas ciliares;

VII - Desenvolver programa educação ambiental para a população do município através: a) da observância à política nacional de educação ambiental; e b) da parceria com outras instâncias governamentais para se instituir a disciplina de

educação ambiental. VIII - Desenvolver, em parceria com os órgãos de planejamento estadual, estudos, alternativas e programas para prevenção de novas demandas ambientais metropolitanas, compreendendo:

a) Estudos, alternativas e programas para a preservação de áreas destinadas ao futuro espelho d’água projetado para a Barragem do Gurjaú;

b) Estudos, alternativas e programas destinados à preservação da área de influência da futura conexão viária que ligará o município do Moreno ao Município do Cabo de Santo Agostinho; e

c) Outros estudos, alternativas e programas de interesse metropolitano que demandem ações preventivas no território municipal;

IX - Incentivar a recuperação e preservação ambiental em propriedades rurais e a fiscalização sobre as áreas de Reserva Legal e de Proteção Permanente;

X - Estimular a criação ou manutenção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) permitindo ampliar a presença das características ecológicas da região e a co-responsabilização dos agentes locais;

XI - Promover e estimular a criação de corredores ecológicos ou de reflorestamento de Áreas de Reserva Ecológica, Biológica ou Florestal afetadas por desmatamento ou uso intensivo do solo por culturas agrícolas;

XII - Coibir o corte e extração de espécies vegetais oriundas das reservas florestais e das matas ciliares da região, sujeitas às penalidades previstas na Lei de crimes ambientais;

XIII - Coibir a degradação da qualidade ambiental nas margens de rios ocasionados por assentamentos rurais sem orientação;

XIV - Implantar os sistemas de saneamento ambiental de forma integrada, prioritariamente em áreas:

d) de urbanização precária e que ofereçam risco iminente de morte devido a ausência destes sistemas;

e) de maior deficiência na implantação destes sistemas; e f) que sofrem maiores impactos ambientais negativos.

XV - Integrar o Desenvolvimento Rural com o Equilíbrio Ambiental.

Seção II Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC)

Art.31 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação do Moreno (SMUC) é o principal instrumento de gestão ambiental, com abrangência em todo o território municipal, voltado para promover a preservação, proteção, recuperação, conservação e uso sustentável dos ecossistemas. Art.32 - São objetivos do SMUC:

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I - Categorizar as áreas de relevante interesse ambiental do município, observando os critérios da Lei N.° 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC); e

II - Elaborar Planos de Manejo, definindo co-responsabilidades entre agentes, metas e prazos para recuperação e implantação da conservação ambiental em parques, praças, áreas de vegetação pública da cidade, compreendendo o sistema viário, alinha férrea, locais de convívio social e demais áreas de interesse público.

Parágrafo único: O SMUC priorizará a implantação de Unidades de Conservação, nas

Reservas Ecológicas definidas pela Lei Estadual Nº. 9.860/86 de Proteção de Mananciais e demais áreas definidas como de Proteção Permanente pela Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal).

CAPÍTULO III DA MOBILIDADE URBANA

Art.33 - Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a circulação das pessoas, mercadorias, bens e serviços. Parágrafo único: Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas

nas leis federais nº. 10.048/2000 e nº. 10.098/2000, no decreto que as regulamenta, nas Normas Técnicas Brasileiras, bem como em outras legislações específicas do Governo Federal e Estadual.

Art.34 - As políticas relativas à mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão sócio-espacial e responder às demandas da população em termos de acessibilidade, equidade e segurança.

Seção I Do Modelo de Mobilidade Urbana Municipal

Art.35 - Fica criado o Sistema de Mobilidade Urbana do Moreno (SMUM), composto pelo conjunto de infra-estruturas, veículos e equipamentos, utilizado para o deslocamento, controle e circulação de pessoas, bens e animais. Art.36 - O SMUM será o instrumento de promoção da ocupação adequada e ordenada do território e de possibilidade de acesso com segurança ao processo produtivo, serviços, bens e lazer, pelos indivíduos. Parágrafo único: O SMUM será composto pelo sistema rodoviário Federal e Estadual situados

no território do Município, rodovias BR e PE, pelo Sistema Viário Municipal (SVM) e pelo Sistema de Transporte Municipal (STM).

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Art.37 - O SVM se constitui pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem o tecido viário por onde circulam os veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, as escadarias públicas, o acostamento e o canteiro central. Art.38 - O SVM se organiza em três categorias funcionais, de acordo com a seguinte hierarquia de vias: I - Sistema Viário Principal que compreende as rodovias de conexão regional, compostas pelas rodovias BR-232, a PE-07 e a PE projetada que ligará Moreno ao Cabo de Santo Agostinho;

II - Sistema Viário Secundário que compreende as vias coletoras de conexão entre as diversas localidades urbanas e rurais; e

III - Sistema Viário Local. Art.39 - O Sistema de Transporte Municipal (STM) se constitui pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadorias, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução. Art.40 - O STM se classifica em: I - Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP); II - Sistema de Transporte de Carga (STC); III - Modais diversos sejam eles motorizados, de tração animal ou de propulsão humana.

Seção II Das Diretrizes da Mobilidade Urbana

Art.41 - São diretrizes da mobilidade urbana: I - Prover a mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando:

a) os deslocamentos intra-urbanos, entre os núcleos, distritos e povoados urbanos e entre estes e a zona rural;

b) os deslocamentos metropolitanos; c) as restrições físicas da malha viária e as restrições geomorfológicas do território; e d) a diversidade social e as necessidades de locomoção dos portadores de necessidades

especiais e de mobilidade reduzida; II - Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo; III - Tratar as calçadas, passeios e escadarias públicas, como malha integrante do Sistema de Mobilidade Urbana do Moreno (SMUM), promovendo intervenções de adequação física destes para priorização da circulação e da segurança dos pedestres;

IV - Priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares;

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V - Implantar um Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP) de qualidade e com inclusão social;

VI - Promover o acesso ao transporte público que garanta tarifas adequadas; VII - Possibilitar a utilização de veículos com dimensões apropriadas para o pleno atendimento a todo território municipal, em especial às áreas urbanas com restrições físicas de acesso, conformando um subsistema de transporte complementar, devidamente regularizado e integrado ao STPP;

VIII - Reduzir o impacto do seccionamento do município, causado pelas barreiras físicas constituídas pelo sistema rodoviário, mediante infra-estrutura de transposição e integração urbana;

IX - Promover a eliminação de descontinuidades do tecido viário através da complementação viária e da implantação de infra-estrutura de transposição de obstáculos físicos, rios e canais, permitindo uma maior conexão entre as diversas localidades, diminuindo os percursos de deslocamento, a convergência do trafego para pontos centrais e o conseqüente estrangulamento do transito;

X - Complementar, estruturar e preservar o sistema viário secundário, garantindo a fluidez e segurança para os pedestres e veículos;

XI - Promover a adequada integração do tecido viário local com a malha viária de interesse metropolitano;

XII - Complementar, estruturar e preservar o sistema viário de interligação dos núcleos e povoados urbanos e da zona rural, garantindo o deslocamento, com segurança, de passageiros e o adequado escoamento da produção agropecuária;

XIII - Estruturar e implementar o arcabouço institucional e regulatório do Sistema de Transporte Municipal (STM):

a) Regulamentar os serviços de transporte do município; b) Fortalecer o controle social sobre o Sistema de Mobilidade Urbana do Moreno

(SMUM), garantindo aos seus usuários a participação nas esferas de decisão e acesso às informações gerenciais; e

c) Investir recursos financeiros provenientes de outorgas de linhas de transporte público de passageiros na manutenção e conservação do Sistema Viário Municipal (SVM), em especial no sistema viário secundário.

XIV - Garantir a reserva de áreas para a complementação e estruturação do sistema viário secundário, na forma de áreas de interesse público, e de cumprimento obrigatório em projetos de parcelamentos e de construção, de iniciativa pública ou privada, devendo essas ser doadas compulsoriamente ao município como contrapartida ou antecipação de futuros parcelamentos e/ou investimentos; e

XV - Elaborar um Plano de Mobilidade Urbana, contendo: a) Modelo da estrutura viária respeitando a hierarquização das vias, segundo

classificação apresentada para o Sistema Viário Municipal (SVM); b) Indicação das complementações e reestruturações necessárias para o bom desempenho

do modelo proposto; c) Modelo de Sistema de Transporte Municipal (STM) com concepções de desenho que

permitam fácil acesso aos usuários com segurança e autonomia; d) Modelo do Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP), institucional e

operacional e de gestão; e) Política de estacionamento; f) Sistema de sinalização e orientação de transito;

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g) Definição de redes viárias alternativas, ciclovias e vias de pedestre; e h) Estudo de viabilidade para o aproveitamento da linha férrea no seu trecho urbano, para

implantação de transporte urbano alternativo sobre trilhos, integrando o projeto do parque linear Trilha do trem.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art.42 - A área rural do Moreno apresenta as seguintes potencialidades: I - A produção agropecuária e agroindustrial de médio e grande porte; II - A produção agropecuária diversificada nos assentamentos rurais de reforma agrária e de agricultores familiares; e

III - O patrimônio natural, conformado por mananciais e reservas de mata atlântica, e o patrimônio histórico-cultural.

Art.43 - Constitui diretriz central do desenvolvimento rural promover a sustentabilidade econômica, ambiental e social do município através do fortalecimento do desenvolvimento rural integrada à política de equilíbrio ambiental buscando garantir justiça, inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população do município.

Seção I Dos Objetivos do Desenvolvimento Rural

Art.44 - São objetivos do Desenvolvimento Rural: I - Garantir a segurança alimentar; II - Fixar as famílias no campo, através da melhoria nas condições de trabalho e de habitabilidade;

III - Integrar as políticas, programas e ações promovidas pelas três esferas de poder, por entidades da sociedade civil e do terceiro setor, com vistas a ampliação e fortalecimento das intervenções estruturadoras de âmbito rural;

IV - Fortalecer o desenvolvimento rural do município através de uma visão territorial da política de desenvolvimento urbano-ambiental, pautada da complementaridade entre as atividades urbanas e rurais com equilíbrio ambiental; e

V - Fortalecer a gestão participativa da política de desenvolvimento rural do município através da integração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com o Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental e demais instâncias de gestão participativa das políticas públicas.

Seção II Da Instrumentalização

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Art.45 - Para orientar o desenvolvimento de programas e ações com vista ao equilíbrio ambiental e ao desenvolvimento rural municipais será instituído um zoneamento para a área rural. Parágrafo único: Este zoneamento deverá considerar os ecossistemas naturais, o patrimônio

cultural, a produção agropecuária e agroindustrial dos assentamentos de reforma agrária, dos agricultores familiares e dos médios e grandes produtores, bem como os povoados rurais.

Art.46 - Como estratégia de priorização e articulação dos programas e ações da política de desenvolvimento rural serão instituídas Zonas Especiais de Desenvolvimento Rural (ZEDR) nos assentamentos de reforma agrária, nas áreas de agricultura familiar e nos povoados rurais. Art.47 - Deverá ser elaborado o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, considerando: I - A elaboração de diagnóstico da problemática e potencialidades da área rural através de estudos econômicos, sociais e ambientais, dentre os quais o Zoneamento Ecológico-Econômico;

II - A definição de mecanismos para ampliação do acesso ao crédito, aos programas de assistência técnica e aos projetos estruturadores no âmbito rural;

III - O incentivo à diversificação produtiva, ambientalmente equilibrada; IV - Estruturação de espaços públicos no território municipal para comercialização da produção agrícola local e identificação de outros canais de comercialização;

V - Fomentar o desenvolvimento de atividades complementares a atividade agrícola e agroindustrial tais como o agro-ecoturismo, artesanato e as atividades culturais;

VI - Fomentar a criação empreendimentos econômicos solidários cooperativos e associativos; e

VII - Investir na melhoria da malha viária municipal para favorecer ao escoamento da produção rural, de bens e serviços

TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art.48 - O ordenamento territorial é um dos instrumentos de implementação da política urbana adotada pelo PDPM. Art.49 - As diretrizes e instrumentos do PDPM possibilitarão a construção de uma cidade socialmente justa, fisicamente ordenada e economicamente sustentável.

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CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ESPACIAL

Art.50 - A estrutura espacial do Município do Moreno considera os seguintes condicionantes: I - As características morfológicas e tipológicas do tecido urbano, em especial o conjunto urbano correspondente à formação original da área urbana e as áreas de ocupação irregular fora dos padrões considerados formais, como forma de entender a dinâmica urbana e a respeitar diversidade cultural;

II - Os recursos hídricos e os maciços vegetais como forma de assegurar o patrimônio natural existente, promovendo o equilíbrio do ecossistema urbano-ambiental;

III - O sistema de saneamento ambiental, como elemento essencial para a melhoria das condições de habitabilidade;

IV - O sistema de mobilidade e acessibilidade, como infra-estrutura e serviços integradores das diversas partes da cidade, conectados aos demais municípios metropolitanos, garantindo a mobilidade das pessoas e a circulação dos bens e serviços;

V - A distribuição dos espaços públicos, equipamentos urbanos e serviços sociais, como meio de promoção de uma maior equidade social e espacial da coletividade; e

VI - A distribuição espacial dos usos e atividades urbanas como forma de: a) Reconhecer e conservar espaços urbanos distintos, assegurando a manutenção de suas

características funcionais e espaciais; b) Promover a requalificação e a dinamização das áreas de centralidades, centros

secundários e eixos de atividades múltiplas; c) Potencializar as infra-estruturas e ampliar e manter os espaços públicos; d) Estimular a ocupação de áreas vazias ou subutilizadas dotadas de infra-estrutura; e e) Regular atividades incômodas e empreendimentos de impacto sócio, econômico e

urbanístico.

CAPÍTULO II DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art.51 - Para efeitos de planejamento e de regulação do uso e destinação do solo urbano, assim como de promoção do desenvolvimento urbano democrático e sustentável, o PDPM define a divisão territorial partindo da identificação: I - Dos problemas urbano-ambientais a serem enfrentados a médio e longo prazo; e II - Do destino que Moreno pretende dar às diferentes áreas urbanas e rurais, respaldado no modelo de cidade desejado.

Art.52 - A divisão territorial tem como finalidade: I - Definir os parâmetros urbanísticos desejáveis compatíveis com cada área, que possibilitarão o crescimento urbano equilibrado; e

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II - Delimitar áreas para promoção de ações estruturadoras visando o desenvolvimento urbano, assim como definir os instrumentos e mecanismos que possibilitem a sua implementação.

Art.53 - O objetivo principal da divisão territorial é a redução das desigualdades sócio-espaciais e a promoção da regulação da qualificação ambiental Art.54 - São objetivos específicos da divisão territorial: I - Promoção da regulação da ocupação do solo, como forma de garantir a equidade no acesso ao solo urbano;

II - Qualificação dos usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; III - Identificação de vazios urbanos que se deseje parcelar e urbanizar; IV - Promoção de adensamento compatível com a infra-estrutura e com a morfologia e tipologias existentes;

V - Preservação, recuperação e sustentabilidade das áreas de interesse histórico e ambiental;

VI - Urbanização e qualificação da infra-estrutura e da habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco;

VII - Promoção da requalificação de espaços urbano-ambientais degradados; e VIII - Identificação de áreas passíveis de implantação de projetos estruturadores da dinâmica urbana e econômica municipal.

Art.55 - O município fica dividido em macrozonas, zonas, zonas especiais, conjuntos especiais, e perímetros de operacionalização, observados os seguintes condicionantes: I - Ser compatível com as características físico-espaciais do ambiente urbano de forma a:

a) Integrar e preservar os recursos naturais existentes; b) Reconhecer as características morfológicas e tipológicas do conjunto edificado; c) Valorizar os espaços de interesse histórico e de manifestações culturais; e d) Ampliar a oferta de espaços públicos de lazer e expressão da vida coletiva;

II - Reconhecer e considerar as especificidades da distribuição espacial dos usos e atividades urbanas;

III - Propiciar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo compatível à demanda urbana e à disponibilidade de infra-estrutura;

IV - Estimular o desenvolvimento de atividades que impulsionem o desenvolvimento econômico e social sustentável local; e

V - Promover a justa distribuição dos ônus e bônus da urbanização.

Seção I Do Macrozoneamento

Art.56 - O macrozoneamento do Moreno divide o município em macrozona urbana e macrozona rural.

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Art.57 - A Macrozona Urbana é composta pelo núcleo urbano de Bonança/Cidade de Deus, o núcleo urbano da Sede, o núcleo de Nossa Senhora das Graças e uma faixa de 700 metros de ambos os lados da rodovia federal BR-232. Art.58 - São diretrizes para a Macrozona Urbana: I - Promover o desenvolvimento urbano sustentável e eqüitativo; II - Garantir o equilíbrio ambiental urbano; III - Garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana e o acesso a terra urbanizada;

IV - Garantir o pleno desenvolvimento das atividades urbanas com qualidade ambiental e de vida para os seus habitantes;

V - Garantir a preservação da identidade e memória coletiva da população representada pelo seu patrimônio construído e ambiência singulares; e

VI - Criar um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades humanas típicas de áreas urbanas, sejam elas de habitar, trabalhar, de convívio e lazer e livre circulação.

Art.59 - A Macrozona Rural compreende: I - O conjunto dos engenhos e os assentamentos rurais de agricultura familiar e ainda o povoado de Massaranduba;

II - A região da monocultura da cana de açúcar incluída na área de proteção dos mananciais da RMR pela Lei Estadual 9860/86; e

III - Áreas naturais que exigem um tratamento rigoroso em matéria de preservação e proteção integral aos seus atributos ambientais, composta pelas áreas de preservação rigorosa definidas no Código Florestal Brasileiro pela Lei Federal Nº. 4.771/65, as reservas florestais definidas pela Lei Estadual Nº. 9860/86 de Proteção de Mananciais e uma Área de Proteção Ambiental Jardins de Moreno, instituída pela Lei Municipal Nº. 260/2002:

a) Reserva Ecológica Mata do Sistema Gurjaú; b) Reserva Ecológica Mata da Serra do Cumaru; c) Reserva Ecológica Mata do Engenho Moreninho; d) Reserva Ecológica Mata Serra do Cotovelo; e) Reserva Ecológica Mata de Caraúna; f) Área de Proteção Ambiental - AIA Jardins de Moreno.

Art.60 - São diretrizes da Macrozona Rural: I - Conservar, recuperar, ou revitalizar o meio ambiente, especialmente para o desenvolvimento de novos empreendimentos e usos compatíveis com a conservação dos recursos hídricos do Município e da Região Metropolitana do Recife;

II - Conservar os ecossistemas em estado natural, com um mínimo de alterações, e admitindo apenas o uso indireto de seus recursos, excetuando os casos previstos em Lei;

III - Conservar os recursos hídricos e os principais maciços vegetais do Município e de relevância para a Região Metropolitana do Recife; e

IV - Promover o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis.

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Seção II

Do Zoneamento

Subseção I

Do Zoneamento Urbano Art.61 - O zoneamento urbano municipal divide a área urbana em quatro zonas, de acordo com as definições estabelecidas nos anexos desta Lei e aquelas a seguir relacionadas: I - Zona Urbana 1 (ZU-1); II - Zona Urbana 2 (ZU-2); III - Zona Urbana 3 (ZU-3); e IV - Zona Urbana 4 (ZU-4). Art.62 - A Zona Urbana 1 (ZU-1) corresponde às localidades originais da formação do núcleo urbano da Sede compostas pelas vilas operárias e sua expansão, devendo a sua ocupação respeitar a morfologia e tipologia original, de forma a garantir a conservação de sua ambiência peculiar. Art.63 - A Zona Urbana 2 (ZU-2) corresponde às localidades surgidas dos loteamentos de traçado ortogonal e modelo racionalista, caracterizada por lotes pequenos, alta densidade construída e reduzidos espaços públicos, devendo a sua ocupação buscar amenizar os efeitos do excessivo adensamento e a baixa qualidade urbano-ambiental. Art.64 - A Zona Urbana 3 (ZU-3) corresponde a uma faixa de 700m (setecentos metros) em ambos os lados da rodovia federal BR-232 devendo ter sua ocupação controlada, potencializando sua utilização de forma condizente com a qualificação desejada para esse eixo viário estruturador. Parágrafo único: excetua-se da ZU-3 o loteamento Nossa Senhora das Graças e os núcleos

urbanos de Bonança e da Sede e os assentamentos rurais. Art.65 - A Zona Urbana 4 (ZU-4) corresponde ao Distrito de Bonança, caracterizada por lotes pequenos, alta densidade construída, reduzidos espaços públicos e por granjas remanescentes, devendo-se buscar amenizar os efeitos do excessivo adensamento e a baixa qualidade urbano-ambiental.

Subseção II Do Zoneamento Ambiental

Art.66 - O zoneamento Ambiental municipal propõe a instituição de três zonas com os objetivos de promover o equilíbrio ambiental na área urbana e rural e a proteção dos

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mananciais da Região Metropolitana do Recife (RMR), de acordo com as definições estabelecidas nos anexos desta Lei e aquelas abaixo relacionadas: I - Zona de Equilíbrio Ambiental Urbano (ZEAU); II - Zona de Proteção Integral (ZPI); e III - Zona de Conservação Ambiental (ZCA); Art.67 - A Zona de Equilíbrio Ambiental Urbano – ZEAU compreende a área de influência direta do rio Jaboatão e seus afluentes, no trecho que corta a área urbana; Art.68 - Para a Zona de Equilíbrio Ambiental Urbano – ZEAU será elaborado um Plano de Manejo com a definição de co-responsabilidades entre agentes, metas e prazos para a implantação de programas e ações que promovam a conservação ambiental e a recuperação gradual das áreas degradadas nesta Zona, orientados pela delimitação dos seguintes setores: I. O Setor de Proteção Integral compreende a área de proteção permanente do Rio Jaboatão e

de seus efluentes, onde serão mantidas as qualidades e atributos ambientais para assegurar a preservação dos ecossistemas em estado natural com o mínimo de alterações, admitindo-se apenas o uso indireto de seus recursos, exceto nos casos previstos em lei;

II. O Setor de Recuperação Ambiental, delimitado no anexo desta Lei, compreende as

porções da área de proteção permanente do Rio Jaboatão e de seus efluentes, destinadas à delimitação das áreas de prioridade 1 – Pi 1 nas ações de relocação das ocupações irregulares e/ou de risco e recuperação ambiental, orientadas pelos seguintes critérios:

a) As unidades de habitacionais com maior risco de alagamento; b) As unidades habitacionais precárias; c) As unidades de menor valor de indenização; e d) As unidades de menor tempo de ocupação.

III. O Setor de Manejo Provisório, delimitado no anexo desta Lei, compreende as porções

da ZEAU, destinadas à delimitação de áreas de prioridade 2 – Pi 2, de caráter transitório, para se estabelecer a preservação total dos atributos naturais e dos ecossistemas em estado natural até a definição da destinação dessas áreas através de estudos técnico-científicos, permitindo-se apenas o uso direto por parte das populações já estabelecidas, vedadas novas ocupações, benfeitorias ou qualquer ação que venha acrescentar-lhes a valorização ou indução ao aumento da indenização.

IV. O Setor de Suporte e Sustentabilidade, delimitado no anexo desta Lei, destinado a

intervenções urbanas de suporte e melhoria da qualidade urbana da ZEAU para assegurar a proteção da paisagem e do meio ambiente, bem como para a implementação de equipamentos urbanos de lazer e esportes.

Art.69 - A ZPI compreende a área composta pelas reservas florestais definidas pela Lei Estadual Nº. 9.860/86 de Proteção de Mananciais e demais áreas definidas como Áreas de Proteção Permanente pela Lei Federal Nº. 4.771/65 (Código Florestal), principalmente, ao longo de toda a rede hídrica municipal.

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Art.70 - A ZCA compreende a área definida pela Lei Estadual Nº. 9.860/86 de Proteção de Mananciais, no âmbito do território municipal como áreas M2; o trecho da área rural, localizado ao sul da área urbana do Distrito Sede, legalmente instituída como Área de Interesse Ambiental Jardins de Moreno (AIA), bem como, parte do território da bacia hidrográfica do Rio Jaboatão e a densa malha hídrica e de proteção dos mananciais da RMR.

Seção III Das Zonas Especiais e Conjuntos Especiais

Art.71 - As Zonas Especiais e Conjuntos Especiais são áreas urbanas ou rurais que exigem tratamento especial na definição de parâmetros urbanísticos e de diretrizes específicas, de acordo com as definições estabelecidas nos anexos desta Lei e aquelas abaixo relacionadas. Art.72 - O zoneamento especial municipal define três zonas e um conjunto especial voltados ao interesse social, ambiental, econômico e cultural.

Subseção I Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

Art.73 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são parcelas do território municipal destinadas à regularização urbanística e jurídico-fundiária e à promoção de Habitação de Interesse Social para a população de baixa renda, que compreendem: I - Áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo assentamentos espontâneos, loteamentos irregulares, loteamentos clandestinos; e

II - Áreas destinadas a empreendimentos habitacionais de interesse social. Art.74 - São diretrizes para as ZEIS: I - Garantia do direito à moradia; II - Promoção de inclusão sócio-espacial através da regularização urbanística e jurídico-fundiária das áreas de ocupação irregular de baixa renda;

III - Implementação de programas de Habitação de Interesse Social (HIS); IV - Ampliação da disponibilidade de espaços de lazer e convívio social; V - Intervenção pública de provimento e indução à implantação de infra-estrutura básica e de serviços e equipamentos urbanos;

VI - Qualificação urbano-ambiental com investimentos para melhoria da Infra-estrutura, principalmente de saneamento;

VII - Eliminação da situação de risco; e VIII - Promoção da oferta de bens e serviços urbanos.

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Art.75 - São objetivos das ZEIS: I - Instituir a categoria de ZEIS I para os assentamentos espontâneos, loteamentos irregulares e loteamentos clandestinos;

II - Instituir a categoria de ZEIS II para os imóveis vazios ou não utilizados em áreas de expansão das ZEIS I;

III - Instituir a categoria de ZEIS II para as demais áreas destinadas a programas de Habitação de Interesse Social (HIS), inclusive os lotes populares urbanizados, doados ao poder publico como contrapartida de parcelamentos e/ou da concessão do direito de construir de forma a constituir uma reserva fundiária para a relocação de famílias situadas em áreas de risco, áreas non aedificandi, ou sob intervenção urbanística;

IV - Incentivar a implementação de consórcio imobiliário nos imóveis situados nas ZEIS II;

V - Coibir a ocupação irregular de logradouros, encostas de morros e áreas de proteção permanente;

VI - Requalificar as áreas de urbanização precária com prioridade para: a) Melhoria da infra-estrutura, principalmente de saneamento; b) Melhoria das condições de moradia; e c) Melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade.

VII - Eliminar a situação de risco, priorizando investimentos para a melhoria da infra-estrutura, principalmente saneamento e obras de contenção e promovendo o reassentamento quando necessário, para áreas próximas às localidades de origem;

VIII - Priorizar investimentos em Habitação de Interesse Social, garantindo o direito à moradia digna;

IX - Reduzir o adensamento construtivo; X - Ampliar a oferta de espaços e equipamentos de uso coletivo e investir na recuperação e manutenção dos já existentes;

XI - Promover atividades de lazer, cultura e esportes nas áreas de uso coletivo; XII - Investir na melhoria na malha viária e na mobilidade; XIII - Investir na implantação de equipamentos e serviços urbanos de maneira a reduzir os deslocamentos da população;

XIV - Promover e Induzir o parcelamento urbano de padrão popular; XV - Propiciar o acesso a linhas de crédito popular para a construção e melhoria habitacional; e

XVI - Promover ações de regularização jurídico-fundiária, em especial de âmbito coletivo. Art.76 - A regularização jurídico-fundiária dos assentamentos de baixa renda dar-se-á mediante a instituição destes como ZEIS e da utilização dos instrumentos de Usucapião Especial do Imóvel Urbano, da Concessão do Direito Real de Uso e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, preferencialmente com ações coletivas. Art.77 - Ficam instituídas as Zonas Especiais de Interesse Social I (ZEIS I) correspondentes às seguintes comunidades, conforme mapa e delimitação anexos a esta Lei: I - Galinha D’água; II - Olaria; III - CSU / Cercado Grande;

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IV - Alto das Estrelas / Fossão; V - João Paulo II; VI - Terra Nossa / Alto da Catita / Campo do Gancho; VII - José da Bica; VIII - Xingu / Beira Rio; IX - Nova Esperança / Córrego do Penoso; X - Tonho Coração; XI - Cidade de Deus; e XII - Massaranduba. Parágrafo único: As ZEIS I poderão ter seus perímetros alterados quando da elaboração do

Plano Urbanístico. Art.78 - Poderão ser criadas novas ZEIS por meio de Lei Municipal, observados os seguintes critérios: I - Constituir assentamento ocupado, predominantemente, por famílias de baixa renda que demandem a regularização urbanística, a regularização jurídico-fundiária ou a implementação de habitação de interesse social, no caso de ZEIS I; e

II - Constituir área vazia destinada a programas de habitação de interesse social; § 1º - O processo de criação de novas ZEIS deve ser coordenado pelo PREZEIS. § 2º - Não poderão ser transformados em ZEIS os assentamentos situados, exclusivamente, em áreas de risco de desabamento ou de inundação. Art.79 - Os lotes populares urbanizados, doados ao poder publico como contrapartida de parcelamentos e/ou da concessão do direito de construir, se constituem automaticamente, no ato de sua doação, em ZEIS II. Art.80 - Todas as ZEIS terão o planejamento e a implementação de sua regularização urbanística e jurídico-fundiária definida a partir do Plano Urbanístico, a ser desenvolvido de modo participativo, que deverá conter no mínimo: I - Delimitação do perímetro; II - Diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

III - Projeto de parcelamento; IV - Projetos com as intervenções necessárias à regularização urbanística; V - Instrumentos e procedimentos adequados para a regularização jurídico-fundiária; VI - O número de relocações e os imóveis com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado necessários para o reassentamento das famílias; e

VII - Nas áreas de encostas, a delimitação dos espaços passíveis de serem ocupados de forma segura, restringindo a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado, interditando-as ou utilizando-as, preferencialmente, como áreas de uso comum.

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Subseção II Das Zonas Especiais de Desenvolvimento Rural (ZEDR)

Art.81 - As Zonas Especiais de Desenvolvimento Rural (ZEDR) são parcelas do território destinadas ao fomento às atividades econômicas, agropecuárias e agroindustriais, em especial ao estímulo e apoio a agricultura diversificada, e a estruturação dos povoados rurais. Art.82 - São objetivos das ZEDR: I - Desenvolver planos de fomento ao fortalecimento da produção agro-ecológica; II - Apoiar tecnicamente as atividades da agro-industria; III - Apoiar a criação de organizações cooperativistas e associativistas; IV - Fomentar mecanismos de financiamento aos pequenos produtores; V - Estimular a produção agrícola e pecuária diversificada; e VI - Criar mecanismos de gestão que integre os assentados e pequenos produtores/proprietários ao sistema de gestão participativa municipal.

Art.83 - Ficam instituídas como ZEDR os assentamentos de reforma agrária e as áreas de agricultura familiar. Parágrafo único: As ZEDR serão objetos de Planos Específicos e no caso dos assentamentos

de reforma agrária deverão ser consideradas as diretrizes dos seus respectivos Planos de Desenvolvimento (PD).

Subseção III Da Zona Especial de Atividades Industriais e Agroindustriais (ZEIA)

Art.84 - A Zona Especial de Atividades Industriais e Agroindustriais (ZEIA) destina-se à instalação controlada de atividades industriais, agroindustriais e outras compatíveis, com vistas a dinamizar e fortalecer as cadeias produtivas existentes e potenciais no âmbito do município, promovendo inclusão sócio-econômica através da geração de trabalho, emprego e renda. Art.85 - A Implantação da ZEIA se orientará pelas seguintes diretrizes: I - Fomento à implantação de infra-estrutura adequada para o desenvolvimento de atividades industriais e agroindustriais, principalmente de pequeno e médio porte;

II - Definição de instrumentos de incentivo para a implantação de empreendimentos; III - Geração de trabalho, emprego e renda, principalmente para a população local, a partir da estruturação logística das cadeias produtivas da agropecuária e da agroindústria local;

IV - Estruturação de programas de capacitação para qualificação técnica-profissional de mão-de-obra local;

V - Viabilização de linhas de crédito para empreendimentos locais;

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VI - Definição de diretrizes de usos e ocupação do solo, compatíveis com a conservação dos mananciais e ecossistemas naturais existentes na região; e

VII - Definição de instrumentos de aferição de possíveis ou comprovados impactos, verificados quando da implantação de atividades, para determinação de medidas mitigadoras destes impactos;

Art.86 - São objetivos da ZEIA: I - Fomentar o desenvolvimento da atividade industrial e agroindustrial no âmbito do município, reconhecendo as cadeias produtivas locais e as cadeias produtivas potenciais e existentes na região, com destaque para àquelas sob influência do Complexo Portuário de SUAPE;

II - Favorecer a inclusão de atividades produtivas existentes e potenciais no âmbito do município, adotando medidas estruturadoras;

III - Estruturar, através de parcerias, programas de capacitação para a população local, como forma de potencializar as iniciativas econômicas solidárias locais, tais como micro-empresas, cooperativas e associações;

IV - Viabilizar a ampliação de linhas de acesso ao crédito, principalmente para as iniciativas locais, considerando a capacidade de geração de trabalho, emprego e renda; e

V - Regular a implantação das atividades nesta Zona de forma compatível com a estrutura ambiental da região e com o recorte institucional e financeiro municipal, a partir de um Plano de Implantação e Gestão.

Art.87 - A ZEIA será regulada pelo Plano de Implantação e Gestão, contendo no mínimo: I. Plano de Estruturação da ZEIA, indicando os investimentos necessários para sua

implantação e as medidas de mitigação dos possíveis impactos ambientais gerados com a sua implantação;

II. Usos permitidos, os parâmetros de ocupação do solo, compatíveis com estrutura ambiental e os mecanismos de controle ambiental;

III. Instrumentos de medição de possíveis ou comprovados impactos, dentre os quais o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudos Ambientais específicos, para os casos previstos em Lei;

IV. Instrumentos jurídicos de concessão de uso; V. Contrapartidas prestadas pelas empresas a serem instaladas na implantação de infra-

estrutura e na contratação de mão-de-obra local; VI. Benefícios fiscais passíveis de concessão; e VII. Linhas de crédito.

Subseção IV Dos Conjuntos Especiais de Preservação Cultural (CEPC)

Art.88 - Os Conjuntos Especiais de Preservação Cultural (CEPC) compreendem:

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I - Os conjuntos edificados originários da Planta Industrial, composto pelas instalações da indústria, equipamentos comunitários e vilas operárias;

II - Os conjuntos remanescentes dos engenhos de açúcar, de arquitetura singular e significativa para a manutenção da identidade local e da memória coletiva; e

III - O patrimônio cultural de relevante expressão artística, histórica e/ou paisagística, que requerem sua manutenção, restauração e os quais interessam ao município preservar e proteger.

Art.89 - São diretrizes dos CEPC: I - A Preservação e Conservação de bens históricos e culturais; e II - A Introdução e diversificação de alternativas econômicas de trabalho e renda; Art.90 - São objetivos dos CEPC: I - Identificar e proteger conjuntos e estruturas urbano-ambientais singulares, significativos para a manutenção da identidade local e da memória coletiva, considerando:

a) A referência histórico-cultural; b) A importância para a preservação da paisagem e da memória urbana ou rural; c) A importância para a manutenção da identidade do bairro ou localidade; e d) O valor estético formal ou de uso social relacionado com a afetividade por ele criada.

II - Implementar planos específicos para conservação, restauração e/ou reabilitação; III - Nos engenhos de açúcar, identificar os seguintes elementos, como objetos de preservação e de delimitação de perímetros de proteção:

g) A Casa Grande e o pomar; h) A capela; i) A Senzala e o Terreiro; j) A Moita; e k) As Matas e canaviais.

IV - Implementar instrumentos de preservação compreendendo Inventários, cadastros e tombamento municipal;

V - Implementar atividades que estabeleçam o uso sustentável do patrimônio histórico e ambiental; e

VI - Fomentar e estimular a recuperação, proteção e manutenção do patrimônio cultural do município, como forma de promover o reconhecimento pela população deste patrimônio como um bem coletivo.

Art.91 - Poderão ser estabelecidos instrumentos jurídicos e urbanísticos em favor dos respectivos proprietários, visando à preservação econômica do imóvel e garantia do seu potencial construtivo. Art.92 - Prioritariamente devem ser identificados e delimitados os CEPC para: I - O conjunto fabril e demais conjuntos de vilas operárias situadas no Centro histórico do Moreno Sede, a partir da delimitação estabelecida pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos da Região Metropolitana do Recife (PPSH); e

II - Os engenhos delimitados no PPSH:

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a) Engenho Moreno; b) Engenho Pinto; c) Engenho Novo da Conceição; d) Engenho Gurjaú de Cima; e) Engenho Pocinho; f) Engenho Ceva; e g) Usina Auxiliadora.

Parágrafo único: Poderão ser identificados outros CEPC, em especial para os demais

engenhos existentes no município, listados nos anexos dessa lei. Art.93 - Os CEPC serão objetos de planos específicos para conservação, restauração e/ou revitalização.

CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art.94 - O Plano Diretor Participativo do Moreno adotará como parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo, definidos por zonas: I - Coeficientes de Utilização Básicos e Máximos, como requisitos para a aplicação dos instrumentos urbanísticos;

II - Taxa de Solo Natural (TSN); III - Recuos Frontais, Laterais e de Fundos; IV - Gabarito de Altura, para algumas áreas em que se façam necessárias para a garantia da preservação ambiental e cultural do patrimônio e suas paisagens peculiares; e

V - Para o parcelamento do solo adotará como parâmetros, compatíveis com a realidade local e com o padrão de parcelamento desejado para cada área:

a) Tamanho de Lote Mínimo; e b) Testada Mínima do Lote,

Art.95 - O Coeficiente de Utilização é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida; § 1° O Coeficiente de Utilização Básico é o índice de aproveitamento determinado para cada zona admitido nos processos de aprovação de projetos, que não contemplem a Outorga Onerosa ou a Transferência do Direito de Construir. § 2° O Coeficiente de Utilização Máximo é o índice de aproveitamento máximo, que, excedendo o coeficiente de utilização básico, será admitido nos processos de aprovação de projetos, que contemplem a Outorga Onerosa ou a Transferência do Direito de Construir. Art.96 - Gabarito de Altura corresponde à altura máxima da edificação, medida da sua base até o ponto mais alto da mesma, definido em número de pavimentos permitidos para a

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edificação, considerando que a altura máxima de cada pavimento não poderá ser superior a 03 (três) metros. Art.97 - Taxa de Solo Natural corresponde ao percentual de área do terreno que tenha o solo totalmente livre de impermeabilizações que representa parte do terreno que deverá favorecer a absorção das águas pluviais e a ampliação da cobertura vegetal. Art.98 - Recuos Frontal, Lateral e de Fundo correspondem às distâncias da edificação em relação às divisas do lote, expressas em metro linear (m). Art.99 - Lote Mínimo corresponde à dimensão de lote mínimo, expressa em metros quadrados (m²), exigido para novos parcelamentos ou para desmembramentos em áreas já parceladas. Art.100 - Testada Mínima é a dimensão mínima, de extensão linear do lote, no limite com o logradouro público, expressa em metro linear (m). Art.101 - Os parâmetros urbanísticos são estabelecidos por zona, de acordo com os quadros anexos a esta Lei.

CAPÍTULO IV DOS USOS E ATIVIDADES GERADORES DE INCOMODIDADE

Art.102 - São considerados usos e atividades geradores de incomodidade aqueles que, potencial ou comprovadamente, destinem-se a atividades não residenciais geradoras de ruídos, poluição ou odores, bem como aqueles que, potencial ou comprovadamente, sejam atratores de tráfego, gerando incômodo à população residente ou sobrecarregando a infra-estrutura viária local, seja pela demanda de veículos circulantes ou de vagas de estacionamento. Art.103 - A instalação de usos não residenciais somente poderá ser autorizada mediante as seguintes condições: I. Não estar situada entre dois imóveis de uso residencial; II. Declaração de anuência de 2/3 (dois terços) dos residentes do logradouro, proprietários

ou inquilinos de imóveis, considerando os seguintes procedimentos e prazos:

l) O Poder Executivo emitirá citação de consulta aos residentes, esclarecendo o tipo de incomodidade, e determinará prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento para pronunciamento; e

m) O não pronunciamento dos residentes no prazo estabelecido será considerado favorável à implantação da atividade;

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III. As atividades não residenciais, potencial ou comprovadamente, atratoras de tráfego deverão dispor de estacionamento e local para carga e descarga localizados no interior do imóvel, excetuando-se os imóveis situados na o ZU-1, que serão objeto de análise especial; e

IV. As atividades não residenciais, potencial ou comprovadamente, geradoras de odores ou

poluição, deverão apresentar licença de instalação dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental;

CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I Das Normas Técnicas

Art.104 - O Parcelamento do Solo no Município será regido pelas legislações, Federal e Estadual, pertinentes e normas complementares emanadas desta Lei e está constituído das seguintes formas: I. Loteamento: Subdivisão de gleba em unidades autônomas, com abertura de novas vias de

circulação, de logradouros públicos, prolongamento e/ou ampliação das vias existentes; II. Desmembramento: Subdivisão de gleba em unidades autônomas, com

aproveitamento do Sistema Viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; e

III. Remembramento: Unificação de duas ou mais unidades imobiliárias autônomas. Art.105 - Os parcelamentos ilegais e/ou irregulares existentes, anteriores a esta Lei e que não atendam aos requisitos desta, serão objeto de análise especial. Art.106 - Não poderão ser parceladas as Glebas alagáveis. Art.107 - Não poderão ser parceladas as Glebas com declividade superior a 30% (trinta por cento), exceto nos casos em que sejam executadas as obras necessárias a sua correção, devidamente licenciadas pelos órgãos Federal e/ou Estadual responsáveis pelo controle ambiental, e com padrões de parcelamento adequados. Art.108 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), para fins de regularização fundiária, recuperação ou urbanização de assentamentos habitacionais populares, definidos pela Prefeitura, o parcelamento do solo obedecerá a índices urbanísticos estabelecidos mediante análise especial, seguindo, preferencialmente, os padrões de parcelamento mínimo de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para o lote, e testada mínima de 5,00m (cinco metros).

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Art.109 - Os projetos de loteamentos deverão destinar um percentual mínimo de área para uso público e para utilização de interesse social igual a 40% (quarenta por cento) da área total da gleba a ser parcelada, compreendendo áreas para: I. Implantação do Sistema Viário; II. Implantação de Equipamentos Públicos; III. Áreas Verdes; IV. Implantação de lotes populares urbanizados, a serem doados ao poder público; Art.110 - Com relação ao percentual de áreas para uso público previsto no artigo 109 deverão ser destinados, no mínimo: I. 10% (dez por cento), para implantação de Equipamentos Públicos; II. 10% (dez por cento), para Áreas Verdes; e III. 5% (cinco por cento), a título de outorga onerosa, para lotes populares

urbanizados a serem doados ao poder público. Art.111 - As áreas destinadas a equipamentos públicos não poderão apresentar declividade superior a 15%. Art.112 - Os lotes populares urbanizados poderão ser disponibilizados em áreas distintas ao loteamento, desde que em áreas urbanizadas, previamente acordado com o poder público municipal. Parágrafo único: no caso previsto no caput deste Artigo, a área total de referencia para a

definição dos percentuais será a soma das duas áreas em questão. Art.113 - O Sistema Viário deverá obedecer à declividade mínima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e máxima de 17% (dezessete por cento), largura mínima da via de 12.00m (doze metros), incluindo passeios com largura mínima de 2.00m (dois metros) para o viário local principal, e largura mínima da via de 9.00m (nove metros), incluindo passeios com largura mínima de 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o viário secundário excetuando-se a largura mínima das vias situadas em ZEIS, em processo de regularização, objeto de análise especial. Art.114 - Fica estabelecido que a testada das quadras não deverá ser superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a profundidade não deverá ultrapassar 100,00m (cem metros). Art.115 - O dimensionamento dos lotes deverá obedecer aos padrões de parcelamento estabelecidos no Zoneamento, observando-se ainda os seguintes requisitos: I. Nenhum lote poderá ter testada inferior a 10,00m (dez metros); II. Nos casos de regularização de parcelamentos anteriores a esta Lei, desde que

devidamente comprovados, bem como nas ZEIS, será tolerada a testada mínima de 5,00m (cinco metros); e

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III. Nos lotes situados em esquinas de logradouros, a testada do lote deverá ser acrescida de uma dimensão igual ou maior ao afastamento lateral mínimo, obrigatório, estabelecido para cada zona.

Art.116 - Os projetos de desmembramentos, cuja área original seja igual ou superior a 2,50 ha (dois e meio hectares) deverão destinar uma área mínima para uso público equivalente a 10% (dez por cento) da área total da gleba a ser parcelada, observando-se: I. 5% (cinco por cento), no mínimo, para implantação de Equipamentos Públicos; e II. 5% (cinco por cento), no mínimo, para Áreas Verdes. § 1° As áreas destinadas a equipamentos públicos não poderão apresentar declividade superior a 15%. § 2° As áreas destinadas a uso público no ato do desmembramento devem permitir acesso direto e imediato a logradouros públicos, e devem obedecer aos mesmos critérios utilizados para os loteamentos. Art.117 - No caso de projeto de desmembramento acompanhado de projeto de loteamento, fica dispensada a destinação de área mínima para uso público equivalente a 10% (dez por cento) prevista no projeto de desmembramento, desde que esteja destinada a área mínima para uso público prevista nos Artigos 108 e 109 para o projeto de loteamento. Parágrafo único: No caso previsto no caput deste Artigo, o projeto de desmembramento e o

projeto do loteamento, devem ser aprovados de forma vinculada num único processo. Art.118 - No caso de projeto de loteamento em gleba resultante de processo de desmembramento, ocorrido anteriormente, onde não exista vinculação dos mesmos, a área destinada para uso público prevista no projeto de desmembramento será contabilizada na área destinada para uso público no projeto de loteamento. Art.119 - Na implementação de condomínios residenciais situados na ZU-1, ZU-3 e ZU-4 deverá ser destinado, a título de outorga onerosa, uma área equivalente a 5% (cinco por cento) da gleba na forma de lotes populares, a ser edificado em outro local do município.

Seção II Dos Procedimentos Administrativos para Aprovação de Parcelamento

Art.120 - O processo de aprovação dos Projetos de Parcelamento obedecerá aos seguintes procedimentos administrativos: I. Consulta Prévia à ao órgão estadual responsável pelo licenciamento urbano, ficando

dispensados os desmembramentos de lotes em loteamentos já aprovados e com área inferior a 1,00ha (um hectare);

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II. Licença Prévia de Loteamento do órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental;

III. Consulta prévia à Prefeitura, através de requerimento; e IV. Licença de Implantação de Loteamento do órgão estadual responsável pelo

licenciamento ambiental e de outros órgãos que a Prefeitura julgar necessário à aprovação do parcelamento, considerando suas especificidades.

Art.121 - Antes da elaboração dos projetos de parcelamento, cabe ao interessado solicitar à Prefeitura a expedição das diretrizes pertinentes, apresentando os seguintes documentos: I. Requerimento ao órgão competente da Administração Municipal; II. Título de propriedade da área ou da gleba; III. Diretrizes emitidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento urbano,

quando for o caso; IV. Licença Prévia de Loteamento emitida pelo órgão estadual responsável pelo

licenciamento ambiental; V. Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Fazenda Municipal; e VI. Planta do imóvel em 02 (duas) vias preferencialmente nas escalas 1:1000 ou 1:5000,

assinadas por profissional habilitado e inscrito na Prefeitura e mais as seguintes informações:

n) Orientação da gleba, sua localização e situação completa; o) Limites e divisas do imóvel perfeitamente definidos; e p) Outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento.

Art.122 - Após a concessão das diretrizes para Loteamento, pelo órgão competente da Prefeitura, o requerente submeterá à aprovação municipal o Projeto de Arruamento e de Infra-estrutura que deverá conter as seguintes especificações: I. Planta do imóvel em meio digital e em 06 (seis) vias em meio analógico, preferencialmente

nas escalas 1:1000 ou 1:500, assinadas por profissional habilitado e inscrito na Prefeitura, constando as seguintes informações:

a) Planta do traçado do polígono referente aos limites da propriedade com as dimensões lineares e angulares, imóveis confrontantes e rumos magnéticos;

b) Indicação dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contíguos; c) Localização dos cursos d'água, construções existentes e serviços de utilidade

pública existentes; d) Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas a inundações; e) Indicação de curva de nível a cada 2,00m (dois metros) e cotas altimétricas previstas

nas interseções das vias projetadas; f) Localização de áreas verdes e árvores existentes; g) Uso predominante a que o parcelamento se destina; e h) Nos casos de desmembramento e remembramento, Memorial Descritivo com

limites e confrontações nas duas situações, atual e proposta; II. Outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento; III. Sistema de vias, espaço aberto para recreação e áreas destinadas a equipamentos

públicos;

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IV. Dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

V. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI. Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e do projeto de iluminação pública;

VII. Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias e praças projetadas em escala adequada com a indicação dos pontos de interseção das vias, com inclinação das rampas previstas e do perfil natural do terreno;

VIII. Perfis transversais das vias de circulação em escala adequada; IX. Indicação das servidões e restrições especiais; X. Explicitação da conexão do sistema de vias propostos ao sistema viário existente, de

forma que permita uma devida integração ao sistema viário municipal; XI. Quadro de áreas com números absolutos e percentuais referentes a:

a) Área total da gleba em hectares; b) Área das quadras a lotear; c) Áreas verdes de uso público; d) Área dos equipamentos comunitários; e) Áreas para comércio e serviços, se houver; f) Áreas das vias de circulação; g) Áreas das faixas de domínio, se houver; h) Área de terreno remanescente, se houver; e i) Área das quadras destinadas a lotes populares a serem doados ao poder público.

XII. Projetos de Terraplenagem, Abastecimento D’água, Esgotamento Sanitário e Energia Elétrica.

Art.123 - Deverão ser anexados ao Projeto de Loteamento, os seguintes documentos relativos ao imóvel: I. Título de propriedade do imóvel; II. Certidão de Ônus Reais; e III. Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda Municipal. Art.124 - O loteador se obriga a transferir para o patrimônio do Município, mediante Escritura Pública de Doação, todas as áreas destinadas a Equipamentos Públicos contidos no Memorial Descritivo. Art.125 - A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, os logradouros públicos e as áreas destinadas a equipamentos públicos que se encontrem nas condições previstas nesta Lei. Art.126 - O empreendedor deverá caucionar, como garantia, uma área da gleba a ser loteada, com valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do custo dos serviços e obras de abertura de vias, pavimentação, eletrificação, terraplenagem e drenagem, ou outra garantia real, mediante escritura pública. § 1°. O Termo de Caução deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

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§ 2°. As obras a serem executadas pelo loteador terão prazo de 01 (um) ano para a sua conclusão, contados a partir da emissão da licença de construção. § 3°. Expirado o prazo para conclusão das obras exigidas no caput deste Artigo, caso as mesmas não tenham sido realizadas, a Prefeitura moverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que passará a constituir um bem dominial do Município, com o objetivo de garantir a execução das obras. Art.127 - Antes de expirado o prazo de que trata o § 2° do Artigo 126, o interessado poderá apresentar junto à Prefeitura solicitação de prorrogação de prazo. § 1°. Apenas 01 (uma) vez poderá ser concedida a solicitação de prorrogação de prazo prevista no caput deste Artigo. § 2°. A prorrogação de prazo que trata o caput deste Artigo não poderá exceder a 01 (um) ano. Art.128 - Caso o loteador não cumpra a realização das obras, caberá a Prefeitura a execução das mesmas em prazo não superior a 01 (um) ano, contado da data de adjudicação da caução ao seu patrimônio. Art.129 - Na conclusão de todas as obras e serviços exigidos pela Prefeitura, e após a devida inspeção final, o interessado solicitará, através de requerimento, a liberação da área caucionada. Art.130 - O requerimento deverá ser acompanhado de uma planta do projeto de arruamento, retificada, tal como executado, que será considerada oficial para todos os efeitos. Art.131 - O pedido de aprovação para Loteamento deverá ser acompanhado de planta em meio digital e em 06 (seis) vias em meio analógico, na escala 1:1000 ou 1:500, contendo as assinaturas do proprietário e do profissional responsável, discriminando: I. Indicação dos limites da propriedade; II. Subdivisão das quadras em lotes e áreas destinadas a equipamentos comunitários, com

as respectivas dimensões e numeração; III. Dimensões lineares e angulares do projeto e áreas de todos os lotes e terrenos

destinados a finalidades específicas; IV. Apresentação do quadro de áreas contendo a indicação em valores absolutos e

percentuais de: a) Área total da gleba; b) Área destinada a lotes, explicitando os lotes populares a serem cedidos ao poder

público; c) Área de circulação; d) Área destinada a equipamentos públicos; e) Áreas verdes; f) Áreas remanescentes se houver; e g) Indicação das condições urbanísticas do Loteamento.

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V. Memorial Descritivo do Loteamento contendo: a) Caracterização do imóvel a ser loteado com dados referentes à denominação da

propriedade, localização, dimensões, confrontações; b) Nome do loteador e nome do responsável técnico; c) Título de Propriedade do imóvel, Registro e Certidão de Propriedade e Ônus Reais; d) Denominação do Loteamento; e) Descrição da área dos lotes e das áreas de equipamentos públicos e lotes populares

que passarão para domínio do Município; e f) Listagem dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos já

existentes na gleba e adjacências. Art.132 - Nos projetos de loteamento em que os lotes populares urbanizados previstos no item IV do Artigo 109, estejam localizados em área distinta ao loteamento, deverá ser observado: I. A área destinada à implantação dos lotes populares previstos no caput deste Artigo será

somada a área da gleba objeto do loteamento, para efeito de cálculo dos percentuais da área destinada ao uso público;

II. Os lotes populares urbanizados previstos no caput deste Artigo, localizados em área distinta ao loteamento, são partes integrantes e indissociáveis do protejo do loteamento, integrando um único processo, devendo sua aprovação estar vinculada;

III. Os serviços e obras de urbanização nos referidos lotes populares, obedecerão aos prazos e condições estabelecidas nos Artigos 126 a 130.

CAPÍTULO VI DO ZONEAMENTO ESTRATÉGICO

Art.133 - O zoneamento estratégico identifica e define Perímetros de Operacionalização para organizar ações estruturadoras de desenvolvimento urbano, priorizando as áreas para a implementação dos mecanismos e instrumentos previstos neste Plano. Art.134 - Deverão ser elaborados Planos Específicos para os Perímetros de Operacionalização, considerando os seguintes objetivos: I. Promoção de inclusão sócio-espacial através da requalificação de áreas de urbanização

precária com prioridade para a melhoria da acessibilidade, mobilidade e das condições de moradia, prevendo o reassentamento de famílias das áreas de risco e a regularização fundiária;

II. Promoção de dinamização econômica através do estímulo a atividades de comércio e serviços; de cultura e lazer; turismo e negócios, em função da vocação específica da área objeto de intervenção;

III. Desenvolvimento de projetos e programas com vistas à reabilitação e conservação do patrimônio histórico do município;

IV. Promoção da recuperação e proteção das áreas de ambiente natural, garantindo seu uso sustentável e a preservação desse patrimônio para a presente e futuras gerações;

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V. Priorização de investimentos em infra-estrutura, principalmente de saneamento e sistema viário e de transporte, nessa última com vistas a priorizar o transporte coletivo sobre o individual e o pedestre sobre o automóvel; e

VI. Implantação de mecanismos que viabilizem parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.

Art.135 - Este Plano cria 06 (seis) Perímetros de Operacionalização: I. Perímetro de Indução ao Parcelamento (PIP); II. Perímetros de Requalificação Urbana (PRU); III. Perímetro de Implantação de Parque Urbano (PPU); IV. Perímetro de Qualificação de Eixos Viários (PEV); V. Perímetro de Desenvolvimento do Agro-Ecoturismo (PDA); e VI. Perímetro de Promoção à Regularização Fundiária (PRF). Art.136 - O Perímetro de Indução ao Parcelamento (PIP) corresponde à parte do território que apresenta concentração de áreas ou glebas vazias ou subutilizadas ou com edificações subutilizadas ou não utilizadas, passíveis de adensamento por serem ou estarem próximas de áreas dotadas de infra-estrutura urbana e tem como objetivo central a indução do parcelamento urbano. Art.137 - No PIP são aplicados os seguintes instrumentos: I. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II. Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III. Desapropriação com pagamento em Títulos da Dívida Pública; IV. Consórcio Imobiliário; e V. Direito de Preempção. Art.138 - O Perímetro de Requalificação Urbana (PRU) corresponde ao centro comercial consolidado de Bonança e Moreno Sede e tem como objetivo central a promoção da requalificação destas áreas. Art.139 - No PRU são aplicados os seguintes instrumentos: I. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II. Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III. Desapropriação com pagamento em Títulos da Dívida Pública; IV. Transferência do Direito de Construir; V. Estudo de Impacto de Vizinhança; VI. Operação Urbana; VII. Direito de Preempção; VIII. Tombamento; IX. Tributos municipais diversos; X. Taxas e tarifas públicas específicas; XI. Contribuição de Melhoria; XII. Incentivos e benefícios fiscais; e

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XIII. Doação de imóveis em pagamento da dívida. Art.140 - O Perímetro de Implantação de Parque Urbano (PPU) corresponde ao território de influência do rio Jaboatão e a linha férrea ambos no trecho que corta a área urbana de Moreno Sede e tem como objetivo central a implantação do parque linear urbano Trilha do Trem, Art.141 - No PPU são aplicados os seguintes instrumentos: I. Transferência do Direito de Construir; II. Operação Urbana; III. Direito de Preempção; IV. Direito de Superfície; V. Estudo de Impacto de Vizinhança; VI. Estudo prévio de impacto ambiental; VII. Licenciamento ambiental; VIII. Tombamento; IX. Desapropriação; X. Tributos municipais diversos; XI. Taxas e tarifas públicas específicas; XII. Contribuição de Melhoria; XIII. Incentivos e benefícios fiscais; e XIV. Doação de imóveis em pagamento da dívida. Art.142 - O Perímetro de Qualificação de Eixos Viários (PEV) corresponde à margem da rodovia BR-232 e tem como objetivos centrais: I. Estimular o uso compatível da faixa lindeira deste eixo viário garantindo sua qualificação

em função das suas especificidades; e II. Reverter para a coletividade a valorização decorrente do investimento público

realizado neste território. Art.143 - No PEV são aplicados os seguintes instrumentos: I. Outorga Onerosa do Direito de Construir; II. Transferência do Direito de Construir; III. Operação Urbana; IV. Consórcio Imobiliário; V. Direito de Superfície; VI. Estudo de impacto de vizinhança; VII. Estudo prévio de impacto ambiental; VIII. Licenciamento ambiental; IX. Tributos municipais diversos; X. Taxas e tarifas públicas específicas; XI. Contribuição de Melhoria; XII. Incentivos e benefícios fiscais; e XIII. Doação de imóveis em pagamento da dívida.

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Art.144 - Os Perímetros de Desenvolvimento do Agro-Ecoturismo (PDA) correspondem às áreas do território potenciais para o desenvolvimento da atividade Agro-ecoturística e tem como objetivo central a promoção de ações estruturadoras e dinamizadoras destas atividades. Art.145 - Nos PDA são aplicados os seguintes instrumentos: I. Estudo prévio de impacto ambiental; II. Licenciamento ambiental; III. Assistência técnica, científica e mercadológica; IV. Incentivo a criação de consórcios e ações cooperadas; V. Tributos municipais diversos; VI. Taxas e tarifas públicas específicas; VII. Incentivos e benefícios fiscais; VIII. Categorização e instituição de Unidades de Conservação e de planos de manejo; e IX. Tombamento. Art.146 - O Perímetro de Promoção à Regularização Fundiária (PRF) corresponde à parte do território que apresenta concentração de ZEIS, bem como as ZEIS localizadas fora deste território e tem como objetivo central a promoção da regularização Urbanística e Jurídico-Fundiária. Art.147 - No PRF são aplicados os seguintes instrumentos: I. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II. Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III. Desapropriação com pagamento em Títulos da Dívida Pública; IV. Consórcio Imobiliário; V. Direito de Preempção; VI. Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); VII. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; e VIII. Usucapião Especial de Imóvel Urbano. Art.148 - Para o cumprimento dos objetivos relativos implementação dos PRF, o Município prestará assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

Art.149 - Fica o poder executivo autorizado a definir e criar novos Perímetros de Operacionalização, alterar ou suprimir os Perímetros de Operacionalização criados neste Plano através de Decreto Municipal, com a anuência do Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental (CONCIDADE),: I. Os novos Perímetros de Operacionalização deverão ser definidos para áreas que sejam alvo

de planos e programas de interesse público; II. A alteração de Perímetros de Operacionalização se dará caso seja identificada alguma

demanda específica que implique em ajustes;

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III. A supressão de Perímetros de Operacionalização se dará no caso do cumprimento dos objetivos para os quais foi definido ou caso seja aprovada a sua inviabilidade; e

IV. A definição de novos Perímetros de Operacionalização, a alteração ou supressão estará na pauta anual da Reunião do CONCIDADE.

TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art.150 - São instrumentos de política urbana necessários para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, a serem adotados pelo Município do Moreno, dentre outros: I. Instrumentos de Planejamento:

a) Plano Plurianual (PPA); b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); c) Lei de Orçamento Anual (LOA); d) Zonas Especiais; e) Código de Obras e Edificações; f) Código de Posturas para a convivência urbana; g) Planos de Desenvolvimento Econômico e Social; h) Planos, Programas e Projetos Setoriais; i) Programas e Projetos Especiais de Urbanização; j) Sistema Municipal de Unidades de Conservação; e k) Zoneamento ambiental.

II. Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos: a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; b) Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; c) Desapropriação com pagamento em Títulos da Dívida Pública; d) Outorga Onerosa do Direito de Construir; e) Transferência do Direito de Construir; f) Operação Urbana; g) Consórcio Imobiliário; h) Direito de Preempção; i) Direito de Superfície; j) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); k) Estudo prévio de Impacto Ambiental; l) Licenciamento Ambiental; m) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); n) Tombamento; e o) Desapropriação.

III. Instrumentos de Regularização Fundiária: a) Zonas especiais de Interesse Social; b) Concessão de Direito Real de Uso; c) Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia; e d) Usucapião Especial do Imóvel Urbano.

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IV. Instrumentos Tributários e Financeiros: a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas públicas específicas; c) Contribuição de Melhoria; d) Incentivos e benefícios fiscais; e e) Doação de imóveis em pagamento da dívida.

V. Instrumentos Jurídico-administrativos: a) Servidão Administrativa e limitações administrativas; b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional.

VI. Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana: a) Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental; b) Conselhos municipais correlatos; c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; d) Fundo Municipal de Meio Ambiente; e) Assembléias territoriais de política urbana; f) Conferencia Municipal de Política Urbana; g) Audiências e consultas públicas; h) Iniciativa popular; e i) Negociação e acordo de convivência.

Art.151 - O Plano Diretor Participativo do Moreno, como instrumento básico da política urbana, e em atenção ao Estatuto da Cidade, dispõe sobre instrumentos jurídicos e urbanísticos; tributários e financeiros e sobre os instrumentos de democratização da gestão urbana.

CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS

Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art.152 - O Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios, a Tributação Progressiva e a Desapropriação, de que tratam o art. 182 § 4º, da Constituição Federal, incidirão sobre lotes ou glebas não edificados ou subutilizados, localizados em toda a zona urbana do Município ou orientados pela delimitação dos Perímetros de Indução do Parcelamento (PIP), que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana. Art.153 - Estarão isentos da utilização destes instrumentos imóveis com área de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município.

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Art.154 - Consideram-se lotes ou glebas não edificados aqueles vazios ou sem utilização reconhecida pelo órgão licenciador. Art.155 - Consideram-se lotes ou glebas subutilizados, aqueles edificados cujos coeficientes de utilização não atinjam o mínimo de 10% do coeficiente básico correspondente e/ou edificações que apresentem mais de 60% (sessenta por cento) da área construída desocupada há mais de cinco anos.

Seção II

Do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no Tempo Art.156 - Identificados os imóveis na situação prevista anteriormente que não estão cumprindo a função social da propriedade, o Município deverá notificar os seus proprietários para que promovam, no prazo de um ano: a) O parcelamento ou edificação; e b) A utilização efetiva do imóvel. Art.157 - A notificação far-se-á, após averbação no cartório de registro de imóveis: I. Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso

deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; e II. Por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista

anteriormente. Art.158 - Os proprietários notificados por não parcelamento, edificação ou mesmo subtilização de suas propriedades deverão, no prazo máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação no órgão municipal competente. Parágrafo único: O pedido de aprovação de projeto previsto no caput deste Artigo será

emitido apenas duas vezes para o mesmo lote, pelo órgão municipal competente, a pedido do proprietário, desde que não tenha ultrapassado o prazo de um ano, a partir do recebimento da notificação.

Art.159 - O parcelamento ou edificação deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da data de emissão da aprovação do projeto. Art.160 - A licença de construção do empreendimento, emitida pelo órgão licenciador, só poderá ser renovada por no máximo duas vezes. Art.161 - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Nestes casos, a licença de construção será expedida para cada etapa do empreendimento.

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Art.162 - Consideram-se empreendimentos de grande porte aqueles passíveis de exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deverão indicar neste Estudo o tempo estimado para implantação de cada etapa do empreendimento. Art.163 - Os proprietários notificados por não utilização de edificações de suas propriedades deverão garantir que as mesmas sejam ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação. Art.164 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem interrupção de quaisquer prazos. Art.165 - No caso de operações urbanas consorciadas, as respectivas leis poderão determinar regras e prazos específicos para aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsória. Art.166 - Esgotado o prazo, o Município deverá dobrar, de forma progressiva, a alíquota do IPTU do exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% do valor venal do imóvel. Art.167 - A aplicação da alíquota progressiva será suspensa imediatamente, a requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de parcelamento ou iniciada a edificação ou utilização ou a recuperação, mediante licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, quando não requerida e justificada pelo contribuinte. Art.168 - Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.

Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art.169 - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 05 (cinco) anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista no art. 182 § 4º, inciso III, da Constituição Federal, em conformidade com a regulamentação do Estatuto da Cidade. Art.170 - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade. Art.171 - O Município mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, para pagamento do preço da desapropriação prevista neste Artigo.

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Art.172 - O pagamento será efetuado em dez anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art.173 - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. Art.174 - Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações populares ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação. Art.175 - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento ou utilização previstas. Art.176 - No caso de alienação, os recursos obtidos devem ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Seção IV

Dos Consórcios Imobiliários Art.177 - O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida por estes instrumentos, a requerimento deste, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Art.178 - Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art.179 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. O valor real desta indenização deverá: I. Refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o

montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza; e

II. Excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Art.180 - O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário além das situações previstas no Artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (HIS) além da realização de outras intervenções urbanísticas previstas no Plano Diretor. Art.181 - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuado entre o proprietário urbano e o Poder Público

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Municipal, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

Seção V Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art.182 - O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos Artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste Plano. Art.183 - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. Art.184 - Este instrumento incidirá sobre a Zona Urbana 2 (ZU-2), Zona Urbana 3 (ZU-3), Zona Urbana 4 (ZU-4) e sobre o Perímetro de Qualificação de Eixos Viários (PEV), como forma de reverter à coletividade através de contrapartida financeira ou da promoção do acesso ao solo urbanizado à população de baixa renda, a mais valia oriunda dos investimentos públicos, ou em Operações urbanas consorciadas. Art.185 - No Município do Moreno, a Outorga Onerosa do Direito de Construir será também calculada com base no potencial construtivo acrescido, resultado da diferença entre o coeficiente de utilização básico e máximo definidos para cada zona e cada uso, conforme Anexo desta lei; Art.186 - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser dada a partir de: I. Contrapartida financeira; ou II. Contrapartida dada através da implantação ou compra seguida de doação ao poder

público municipal, de lotes populares urbanizados, em local a ser acordado entre o poder público e o empreendedor, desde que sejam áreas já dotadas de infra-estrutura e equipamentos e aptas para urbanizar ou povoar, preferencialmente dentro dos perímetros de indução ao parcelamento.

Art.187 - Para efeito de cálculo do metro quadrado outorgado onerosamente pelo potencial construtivo acrescido, fica determinado que, para cada metro quadrado de área construída acrescida, deverá ser doada ao poder público área equivalente na forma de lote popular urbanizado. Art.188 - Lei municipal específica estabelecerá: I. A fórmula de cálculo para a cobrança, quando a contrapartida for financeira; e II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

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Art.189 - Os lotes populares urbanizados doados ao poder público municipal serão automaticamente transformados em Zonas Especiais de Interesse Social II (ZEIS II), destinados à programas especiais de Habitação de Interesse Social; Art.190 - O poder público fica autorizado, mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental (CONCIDADE), a promover a alienação de lotes populares urbanizados doados, desde que os recursos auferidos sejam destinados o Fundo de Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) para financiar ações de provisão de melhorias de habitabilidade e de construção de habitações sociais. Art.191 - As contrapartidas financeiras, auferidas pela aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, constituem receita do FMDU, e serão aplicadas, conforme o disposto no art. 31 da Lei Nº. 10.257/2001, prioritariamente nos Perímetros de Promoção à Regularização Fundiária (PRF), nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas, com as seguintes finalidades: I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

e VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art.192 - A liberação do empreendimento estará subordinada a conclusão dos tramites legais da implantação e doação dos lotes urbanizados. Art.193 - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser dada através de contrapartida no financiamento de investimentos nas intervenções previstas em Operações Urbanas Consorciadas. Parágrafo único: Na contrapartida prevista no caput deste Artigo os critérios de calculo da

Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão constar no plano da Operação Urbana em questão, a ser aprovada por lei específica.

Seção VI Do Direito de Preempção

Art.194 - O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos Artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

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Art.195 - O Direito de Preempção será exercido sobre as zonas urbanas ZU-1, ZU-2, ZU-4 e ZEAU e sobre os Perímetros de Indução ao Parcelamento (PIP), Perímetro de Requalificação Urbana (PRU), Perímetro de Implantação de Parque Urbano (PPU), Perímetro de Promoção à Regularização Fundiária (PRF), sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental; e VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art.196 - Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas deverão ser oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição. Art.197 - O poder público municipal notificará o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, a partir da deliberação do CONCIDADE: § 1º. O proprietário notificado nos termos previstos no caput deste Artigo, deverá notificar o poder público quando da sua intenção de alienar imóvel de sua propriedade, para que o mesmo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 2º. Na notificação prevista no parágrafo primeiro deste Artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 3º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos parágrafo primeiro deste Artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 4º. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro deste Artigo, não havendo manifestação do poder público, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. Art.198 - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao poder público, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. Art.199 - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

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Parágrafo único: Ocorrida a situação prevista no caput deste Artigo, o poder público municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior ao primeiro.

Seção VII Da Operação Urbana Consorciada

Art.200 - Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado. Art.201 - As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades: I. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; II. Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e

reciclagem de áreas consideradas subtilizadas; III. Implantação de programas de Habitação de Interesse Social (HIS); IV. Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; V. Implantação de espaços públicos; VI. Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e

paisagístico; e VII. Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural; Art.202 - O Município promoverá e estimulará a viabilização de operações urbanas consorciadas em toda a macrozona urbana, prioritariamente, nos Perímetro de Requalificação Urbana (PRU), Perímetro de Implantação de Parque Urbano (PPU), e Perímetro de Qualificação de Eixos Viários (PEV), que serão detalhadas em planos específicos. Art.203 - As operações urbanas consorciadas viabilizarão intervenções urbanísticas de grande porte, que exijam a cooperação entre o Poder Público, o setor privado e da população envolvida, e que possam implicar entre outras medidas: I. A modificação de índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem

como alterações de normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes; e II. A regularização de construções, reformas e ampliações executadas em

desacordo com a legislação vigente. Art.204 - Cada Operação Urbana Consorciada será definida em Lei municipal específica, e será objeto de elaboração de um Plano de Operação Urbana Consorciada, com o seguinte conteúdo mínimo: I. Delimitação da área;

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II. Finalidades da operação; III. Programa básico de ocupação e intervenções previstas; IV. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente

afetada pela operação; V. Estudo prévio de impacto de vizinhança; VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, titulares de aforamento e

investidores privados em função dos benefícios recebidos. VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com

representação da sociedade civil; VIII. Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso

da necessidade de remover os moradores de ZEIS e áreas de assentamentos precários; IX. Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor

cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; e X. Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas

financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos, sendo que os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na Lei Específica da Operação Urbana Consorciada.

Art.205 - Deverá ser priorizada nas Operações Urbanas Consorciadas a inclusão de ZEIS e assentamentos precários, para promoção da regularização urbanística e jurídico-fundiária e áreas vazias ou imóveis subutilizados para promoção de Habitação de Interesse Social, com prioridade para as famílias a serem reassentadas de áreas de risco; Art.206 - O poder público municipal poderá definir parâmetros urbanísticos diferenciados para as áreas de Operações Urbanas Consorciadas. Art.207 - A contrapartida prevista na aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, no Perímetro de Qualificação de eixos Viários (PEV) poderá ser revertida para intervenções previstas em Operações Urbanas Consorciadas.

Seção VIII Do Direito de Superfície

Art.208 - O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal. Art.209 - O Poder Público poderá exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários. Art.210 - O Poder Público poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização. Art.211 - O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

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Art.212 - O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes no Plano Diretor.

Seção IX Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art.213 - Os empreendimentos que causam grande impacto, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e pelo CONCIDADE. Art.214 - São considerados Empreendimentos de impacto, os usos públicos ou privados que, potencial ou comprovadamente: I. Se destinem à atividades geradoras de ruídos, poluição ou odores, que podem causar

impacto no ambiente natural ou construído; II. Sejam atratores de tráfego, gerando incômodo à população residente ou sobrecarregando

a capacidade de atendimento da infra-estrutura básica em especial a viária local, seja pela demanda de veículos circulantes ou de vagas de estacionamento;

III. Demandem infra-estrutura e oferta de serviços públicos superiores aos existentes da área; e

IV. Possam alterar as características morfológicas, tipológicas ou ambientais da área onde se pretende implantá-los.

Art.215 - São enquadrados na categoria de empreendimentos de impacto, potencial ou comprovado, os seguintes usos e atividades: I. Usos geradores de ruídos, poluição e odores:

l) Casas de show, teatro, bares e outros usos semelhantes, localizados em áreas onde predominam o uso residencial;

m) Serrarias, marcenarias, serralharias ou outros uso semelhantes; n) Oficinas mecânicas, oficinas de pintura ou outros usos semelhantes; e o) Aterros sanitários, usinas de reciclagem de resíduos sólidos e outros usos

semelhantes. II. Usos que demandem estacionamentos, atração de fluxos de veículos, carga e

descarga e/ou interfiram no sistema viário: a) Centros comerciais, Centrais de Carga, Centrais de Abastecimento e outros usos

semelhantes; b) Serviços automotivos e outros usos semelhantes; c) Serviços de educação e saúde e outros semelhantes; d) Terminais de Transportes de passageiros e de carga e outros usos semelhantes; e e) Lazer ou esporte e outros usos semelhantes.

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III. Usos que demandem infra-estrutura e oferta de serviços públicos, como condomínios residenciais, horizontais ou verticais, de que resulte forte adensamento populacional;

IV. Usos que possam alterar as características morfológicas, tipológicas ou ambientais, como as atividades industriais, de exploração mineral e outras semelhantes; e

V. Aqueles usos que por sua natureza ou condições requeiram análise ou tratamento específico por parte do Poder Municipal.

Art.216 - O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das questões previstas no artigo 37 da Lei Federal Nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação; e VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Art.217 - Além do disposto no artigo. 37 da Lei Nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o Estudo do Impacto de Vizinhança ainda deverá conter: I. A indicação do tempo estimado para implantação de cada etapa do empreendimento,

quando o mesmo for objeto de notificação para promoção de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

II. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como das medidas potencializadoras dos impactos positivos;

III. A potencialidade de concentração de atividades similares na área; e IV. O seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no

município. Art.218 - Os órgãos competentes da Prefeitura poderão definir outros tipos de estudos, caso a situação assim o exigir. Art.219 - O Poder Executivo Municipal, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade. Art.220 - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I. Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

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II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII. Percentual de Habitação de Interesse Social no empreendimento; e VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da

cidade. Art.221 - As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. Art.222 - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento. Art.223 - O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior. Art.224 - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art.225 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. Art.226 - Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações. Art.227 - O órgão público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS

Art.228 - Os Instrumentos Tributários e Financeiros devem ser utilizados como instrumentos complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos na promoção do

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desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada suas aplicações pelas seguintes diretrizes: I. Reduzir os tributos como mecanismo compensatório para a regulação do uso e ocupação do

solo nas áreas: p) De preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística, em especial no

Perímetro de Implantação de Parque Urbano (PPU); q) De estímulo à implantação de atividades econômicas, em especial nos Perímetros

de Requalificação Urbana (PRU); e r) Em que haja interesse em ampliar os passeios públicos.

II. Estimular o parcelamento dentro dos Perímetros de Indução ao Parcelamento (PIP); e

III. Prever a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica; nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis.

CAPÍTULO III DOS PROJETOS ESPECIAIS

Art.229 - Constituem projetos especiais que visam: I. Melhorar as condições de mobilidade de forma a propiciar a circulação de bens, serviços e

pessoas e favorecer a integração do município com a região metropolitana, compreendendo os seguintes projetos:

s) Qualificação da Rodovia BR-232; e t) Implantação da nova Rodovia PE Moreno - Cabo de Santo Agostinho.

II. Incorporar à estrutura urbana e promover a requalificação dos elementos mais significativos do patrimônio natural e construído, situados predominantemente na área urbana, de forma a ampliar a oferta de espaços públicos e dinamizar as áreas de comércio e serviços, compreendendo os seguintes projetos:

a) Implantação do Parque Linear da Linha do Trem; e b) Requalificação da Área Central do Moreno Sede.

Art.230 - O Projeto Especial de Qualificação da Rodovia BR-232 tem como objetivos centrais: VII. Preservar a função rodoviária de âmbito regional através da inibição do avanço da

urbanização sobre as suas margens, de forma a garantir a segurança da população e a fluidez para a circulação da produção;

VIII. Adotar padrões de ocupação compatíveis com a função rodoviária; e IX. Redistribuir o bônus da valorização decorrente dos investimentos públicos já

realizados, através da aplicação da Outorga Onerosa do Direto de Construir.

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Art.231 - O Projeto Especial da nova rodovia PE que ligará o município do Moreno ao município do Cabo de Santo Agostinho promoverá uma integração como estratégia de dinamização econômica deste território e de sua área de influência. Art.232 - O Projeto Especial de implantação da nova rodovia PE Moreno – Cabo de Santo Agostinho se orientará pelas seguintes diretrizes: I. Integração viária, como estratégia de ampliação do desempenho econômico micro e macro

regional, através da interconexão entre as rodovias BR-101 e BR-232; II. Integração regional com o Complexo Portuário de SUAPE, potencializando o território

municipal para a implantação de atividades complementares a este complexo, compatíveis com a estrutura ambiental local;

III. Dinamização da economia local dando suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas existentes e potenciais no âmbito do município, com destaque para as atividades agropecuárias, agroindustriais, agro-ecológicas e eco-turísticas; e

IV. Ampliação da capacidade de mobilidade e circulação urbana, intra-municipal, inter-municipal e metropolitana.

Art.233 - São objetivos do Projeto Especial de implantação da nova rodovia PE Moreno – Cabo de Santo Agostinho: I. Interligar a BR-232 e a BR-101, através dos municípios do Moreno e do Cabo de Santo

Agostinho; II. Integrar o território municipal ao Complexo Portuário de SUAPE; III. Viabilizar a implantação de uma Zona Especial de Atividades Industriais e

Agroindustriais (ZEIA) voltada à instalação de atividades econômicas complementares a este Complexo, compatíveis com a estrutura ambiental local;

IV. Potencializar e/ou fortalecer as atividades agropecuárias, agroindustriais, agro-ecológicas e eco-turísticas;

V. Viabilizar e consolidar a atividade agro-ecoturística, como atividade econômica sustentável;

VI. Fortalecer o controle e fiscalização do patrimônio ambiental municipal; VII. Melhorar a capacidade de escoamento da produção agropecuária e agroindustrial

municipal para o centro urbano e para outros centros, fortalecendo as cadeias produtivas locais; e

VIII. Considerar a possibilidade de complementação do Sistema Estrutural Integrado (SEI) de transporte urbano metropolitano.

Art.234 - O Projeto Especial de Implantação do Parque Linear Trilha do Trem tem como objetivos centrais:

I. Integrar e valorizar o patrimônio cultural do município, inclusive a própria linha férrea; II. Promover uma maior acessibilidade e integração entre as diversas localidades; III. Ampliar a oferta de áreas de lazer e qualificar e estruturar os espaços de lazer já

consolidados; e IV. Valorizar os espaços de amenidade ambiental, de potencial paisagístico e recuperar as

áreas degradadas;

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Art.235 - O Projeto Especial de Implantação do Parque Linear Trilha do Trem se orientará pelas seguintes diretrizes: I. Delimitação da área de intervenção do Projeto, abrangendo o trecho da linha férrea

compreendido entre o Engenho Bom Dia e o Engenho Moreno, incorporando a área de influência direta do rio Jaboatão, algumas áreas livres existentes, equipamentos ou edificações que tenham relação com a linha férrea ou que sejam de interesse para contemplar os objetivos estabelecidos.

II. Zoneamento da área de intervenção do Projeto em função das potencialidades específicas dos diversos trechos deste território, de maneira a definir programas, projetos e ações específicos, considerando:

u) A integração com equipamentos de grande porte ligados a gestão ambiental, onde poderão ser desenvolvidas atividades de educação ambiental, proporcionando a visitação e o conhecimento do funcionamento destes equipamentos;

v) A recuperação ambiental com intervenções urbanísticas, com o reassentamento de comunidades localizadas em áreas de risco e implantação de espaços de lazer e convívio social;

w) A execução de intervenções voltadas à conservação e valorização do patrimônio cultural e ambiental;

x) A estruturação de espaços de estar e convívio social propiciando a amenização espacial e ambiental e a integração de áreas já adensadas de forma controlada; e

y) A implantação de áreas para o suporte no desenvolvimento de atividades esportivas, de lazer e estar.

Art.236 - O Projeto Especial de Requalificação da Área Central tem como objetivos centrais: I. Recuperar da relação paisagística e ambiental de permeabilidade do centro urbano com o

rio; II. Ordenar o comércio informal através da adoção de um controle urbano mais eficiente

e socialmente legitimado que favoreça a acessibilidade e a qualificação do espaço público; III. Reabilitar os imóveis ociosos ou subutilizados para atender as demandas de expansão

e requalificação do centro comercial e de serviços; IV. Readequar o espaço da feira livre, considerando a estreita relação da feira com o

comércio lojista para conservar o caráter de centro da cidade; e V. Reestruturar o trânsito de veículos para:

c) Favorecer o transporte coletivo e desobstruir os gargalos em determinados trechos; e

d) Adequar e ampliar a oferta de estacionamentos para veículos, motos e bicicletas; Art.237 - Outros projetos especiais poderão ser desenvolvidos pelo município por iniciativa própria ou sugestão do CONCIDADE, respondendo a demandas da dinâmica municipal.

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Art.238 - Os Projetos Especiais serão desenvolvidos a partir dos correspondentes Planos de Implementação, com prazos definidos a partir da deliberação do CONCIDADE, contendo no mínimo: VI. Delimitação da área; VII. Finalidades do projeto; VIII. Programa básico de intervenções previstas; IX. Mecanismos e instrumentos de viabilização econômica, jurídica, urbanística e

ambiental; X. Estudo prévio de impacto de vizinhança e/ou ambiental, conforme o caso; XI. Forma de acompanhamento e controle, obrigatoriamente compartilhado com

representação da sociedade civil; e XII. Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e do

equilíbrio urbano-ambiental e social.

TÍTULO V

DA GESTÃO PARTICIPATIVA Art.239 - A gestão participativa em Moreno é um processo que tem como objetivo, nortear e monitorar de forma permanente e democrática a política de desenvolvimento urbano e ambiental municipal, em conformidade com as determinações deste Plano, dos demais instrumentos de política urbana e do planejamento municipal. Art.240 - A gestão participativa em Moreno se dará em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo o poder público municipal e a sociedade civil organizada buscando construir, através de um processo de negociação e co-responsabilidade, um pacto para o desenvolvimento urbano do Moreno. Art.241 - O poder público municipal exercerá no processo de gestão participativa o papel de: I. Indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes

econômicos e sociais atuantes no município; II. Articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos

federais, estaduais e municipais; III. Fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade; IV. Promotor da melhoria e ampliação dos mecanismos e canais de participação popular na

construção de políticas públicas; e V. Coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o

desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO I DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPATIVA

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Art.242 - São objetivos do sistema de gestão participativa em Moreno: I. Implantar um modelo de gestão urbana e ambiental compartilhado, com a participação

efetiva de representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada; II. Garantir a participação da sociedade civil organizada na formulação, implantação e

acompanhamento das ações da política municipal de desenvolvimento urbano e ambiental; III. Garantir a informação e capacitação permanente dos atores sociais para fomentar a

participação popular; IV. Implantar fundos municipais de fomento com recursos destinados à execução das ações da

política municipal de desenvolvimento urbano e ambiental; e V. Implantar um Sistema de Informações Municipais para dar suporte à formulação e

acompanhamento das ações da política municipal de desenvolvimento urbano e ambiental. Art.243 - A gestão participativa em Moreno será exercida com controle social através de um sistema de gestão participativa, conformado por: I. Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental (CONCIDADE); II. Câmaras Técnicas; III. Fórum do PREZEIS; IV. Fóruns Regionais; V. Fóruns Temáticos; VI. Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA); VII. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU); e VIII. Sistema Informações Municipais (SIM).

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental (CONCIDADE)

Art.244 - O Sistema de Gestão Participativa do Município do Moreno terá como instância principal o Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental – CONCIDADE; Art.245 - O CONCIDADE é o órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela gestão participativa da política de desenvolvimento urbano municipal ; Art.246 - São atribuições do CONCIDADE:

I. Monitorar a execução da política municipal de desenvolvimento urbano e ambiental, preconizada pelo Plano Diretor Participativo do Moreno, adotando os instrumentos nele contidos;

II. Apreciar e deliberar sobre programas, projetos e ações de implementação da política municipal de desenvolvimento urbano e ambiental;

III. Apreciar e deliberar sobre projetos e empreendimentos potencialmente causadores de impacto sócio-ambiental e sobre questões relativas a infrações urbanas e ambientais;

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IV. Gerir os programas, projetos e ações da política municipal de habitação e regularização fundiária;

V. Monitorar a atuação do Fórum do PREZEIS e demais Fóruns instituídos; VI. Apreciar e deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente

(FMMA) e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU); VII. Apreciar e opinar sobre as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária

Anual (LOA) quanto aos recursos consignados para execução dos programas, projetos e ações de implementação da política urbana e ambiental municipal;

VIII. Monitorar a execução de programas e projetos, executados com recursos do FMMA e do FMDU;

IX. Apreciar e deliberar sobre elaboração e/ou revisão da legislação urbanística e ambiental municipal, garantindo a conservação dos padrões de sustentabilidade e visando o atendimento a realidade sócio-econômica do município;

X. Convocar, organizar e coordenar conferências relativas à implementação da política de desenvolvimento urbano e ambiental; e

XI. Elaborar agenda anual de implementação das diretrizes e ações previstas no Plano Diretor Participativo do Moreno. Art.247 - O CONCIDADE terá composição paritária totalizando 12 (doze), conforme distribuição abaixo: I. 02 (dois) representantes do órgão municipal responsável pela gestão da política urbana e

ambiental; II. 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário; III. 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela política financeira e tributária; IV. 01 (um) representante do gabinete do prefeito ou secretaria municipal de governo; V. 01 (um) representante da câmara municipal de vereadores; VI. 02 (dois) representantes do segmento empresarial; VII. 01 (um) representante do segmento sindical; VIII. 01 (um) representante do movimento popular da área urbana; IX. 01 (um) representante do movimento popular da área rural; e X. 01 (um) representante do Fórum do PREZEIS; Parágrafo Único: O presidente do CONCIDADE será eleito pelos 12 (doze) membros deste Conselho por voto direto na primeira reunião de seus mandatos. Art.248 - Os membros do CONCIDADE terão um mandato de 02 (dois) anos e serão indicados pelos respectivos segmentos na Conferência Municipal do Moreno, renovada a cada 02 (dois) anos. Art.249 - O CONCIDADE executará suas atividades através das seguintes instâncias participativas: I. Fórum do Prezeis; II. Câmaras Técnicas; III. Fóruns Regionais; IV. Fóruns Temáticos; e

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V. Outras instâncias instituídas pelo mesmo.

Seção II Do Fórum do Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social

(PREZEIS)

Art.250 - O Fórum do PREZEIS constitui esfera de discussão e gestão das ZEIS composto por representantes das Comissões de Urbanização e Legalização da Posse da Terra (COMUL), instituídas em cada ZEIS e por representantes do poder público municipal. Art.251 - O CONCIDADE acompanhará as atividades do Fórum do PREZEIS, com a atribuição de analisar e aprovar as deliberações deste Fórum.

Seção III Das Câmaras Técnicas

Art.252 - O CONCIDADE poderá instituir Câmaras Técnicas para auxiliar tecnicamente nas suas deliberações. Art.253 - As Câmaras Técnicas poderão ser compostas por representantes do CONCIDADE, por técnicos de órgãos das três esferas de poder, instituições de ensino e pesquisa, ou órgãos e instituições de conhecimento notório sobre assuntos relativos a questão urbana e ambiental.

Seção IV Dos Fóruns Regionais e dos Fóruns Temáticos

Art.254 - O CONCIDADE poderá instituir Fóruns Regionais e Fóruns Temáticos como esferas de discussão para o planejamento e monitoramento de programas e projetos estratégicos em territórios específicos do município ou sobre temas específicos. Art.255 - A instituição de Fóruns Regionais ou Fóruns Temáticos, pelo CONCIDADE deverá prever, para os mesmos: I. A composição; II. As atribuições; III. A temporalidade; e IV. O modelo de gestão.

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Seção V Dos Fundos Municipais

Art.256 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), integrante do sistema de gestão urbana participativa, tem a finalidade de financiar ações e políticas que promovam a melhoria das condições ambientais do município. Art.257 - A aplicação dos recursos do FMMA será definida pelo CONCIDADE e deverá estar contida nas peças orçamentárias municipais. Art.258 - O FMMA é constituído por: I. Recursos próprios do Município; II. Transferências intergovernamentais; III. Transferências de outros fundos; IV. Transferências de instituições privadas; V. Transferências do exterior; VI. Transferências de pessoa física; VII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; VIII. Doações; IX. Receitas financeiras provenientes de multas, taxas e penalidades relativas ao meio

ambiente; e X. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. Art.259 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), integrante do sistema de gestão urbana participativa, tem a finalidade e financiar ações e políticas que promovam o desenvolvimento urbano, a reforma urbana municipal e a promoção de habitação, prioritariamente de interesse social. Art.260 - A aplicação dos recursos do FMDU será definida pelo CONCIDADE e deverá estar contida nas peças orçamentárias municipais. Art.261 - O FMDU é constituído por: I. Receitas provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos, tributários e

financeiros; II. Recursos próprios do Município; III. Transferências intergovernamentais; IV. Transferências de outros fundos; V. Transferências do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); VI. Transferências de instituições privadas; VII. Transferências do exterior; VIII. Transferências de pessoa física; IX. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; X. Doações; e XI. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

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Parágrafo único: O CONCIDADE desempenhará a função de Gestor dos recursos oriundo do

Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.

CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPA TIVA

Art.262 - A operacionalização do Sistema de Gestão Participativa do Moreno será coordenada pelo Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental (CONCIDADE). Art.263 - O CONCIDADE elaborará e aprovará um Regimento Interno que estabelecerá a forma de organização das suas atividades. Art.264 - As atividades do CONCIDADE, definidas no Regimento interno, contemplarão: I. Atividades permanentes de monitoramento sobre questões urbanas e ambientais e

sobre empreendimentos, programas e projetos no âmbito da política municipal de desenvolvimento urbano e ambiental; e

II. Atividades de planejamento anual, envolvendo câmaras técnicas, fóruns instituídos, audiências públicas e outras instâncias de participação, na definição estratégica da execução de programas, projetos e ações no âmbito da política municipal de desenvolvimento urbano e ambiental.

Art.265 - São mecanismos de operacionalização do sistema de gestão participativa em Moreno: I. Reuniões ordinárias e extraordinárias do CONCIDADE; II. Reuniões ordinárias e extraordinárias das Câmaras Técnicas, Fórum do PREZEIS, Fóruns

Regionais, Fóruns Temáticos e outras instâncias de participação, integrantes do CONCIDADE;

III. Conferência Municipal do Moreno; IV. Audiências Públicas; e V. Outros mecanismos estabelecidos pelo CONCIDADE. Art.266 - O CONCIDADE convocará, a cada 02 (dois) anos, ou em atendimento a convocação da Conferência Estadual e/ou Nacional das Cidades, a Conferência Municipal do Moreno, para tratar das temáticas locais e daquelas sugeridas pela Conferência Estadual e/ou Nacional. Art.267 - A Conferência Municipal do Moreno elegerá os delegados do CONCIDADE, pelos seus respectivos segmentos.

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Art.268 - O Fórum do PREZEIS, terá um calendário integrado ao do CONCIDADE, para o monitoramento do sistema, acompanhamento das Comissões de Urbanização e Legalização da Posse da Terra (COMULs) e deliberações internas.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

Art.269 - Fica instituído o Sistema de Informações Municipais (SIM) para o planejamento urbano e ambiental que terá por objetivo fornecer informações ao planejamento, monitoramento, implementação e avaliação da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município e do Plano Diretor, subsidiando a tomada de decisões pelos órgãos gestores. Art.270 - São diretrizes do SIM: I. Atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança de dados e informações necessários à implementação da política de desenvolvimento urbano e ambiental;

II. Disponibilizar as informações ao público em geral, ressalvadas as situações imprescindíveis a segurança da população e do Município;

III. Articular e integrar-se com os demais sistemas de informações e bases de dados, municipal, estadual, nacional e internacional, existentes em órgãos públicos e entidades privadas;

IV. Manter atualizados os sistemas de informações e bases de dados necessários ao sistema de planejamento e de gestão democrática urbana; e

V. Incorporar tecnologias e sistemas apropriados para a melhoria da produtividade e segurança do sistema de informação municipal para o planejamento urbano e ambiental.

Art.271 - O SIM para o planejamento urbano e ambiental contará para o desenvolvimento de suas atividades com as seguintes informações e bases de dados: I. Unidades territoriais básicas consideradas como bairros; II. Cadastro de ZEIS e áreas pobres do Município; III. Redes de infra-estrutura e do saneamento ambiental; IV. Sistemas viários e de transportes e mobilidade urbana; V. Sistema de indicadores sociais e econômicos; VI. Sistema de cadastros de infra-estruturas, de logradouros públicos e de levantamento

fundiário de áreas de interesse municipal; e VII. Sistema de acompanhamento de ações e obras de execução do Plano Diretor.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art.272 - Revogam-se a Lei Municipal nº. 295/03, que trata dos Planos de Regularização Fundiária de áreas Públicas do Município do Moreno, as Leis Municipais n° 171/ 97 e nº. 218/00, que dispõem sobre áreas de Expansão Urbana, assim como as disposições sobre Zoneamento Territorial e Funcional da Lei Municipal nº.166/88. Art.273 - O Poder Executivo Municipal, através de edital, convocará a assembléia de instituição do Conselho de Desenvolvimento da Cidade e Equilíbrio Ambiental; Art.274 - O CONCIDADE, de acordo com suas atribuições, definirá prazos para realização dos planos e projetos especiais previstos nesta lei e das normas de regulamentação dos instrumentos dispostos neste Plano Diretor Participativo; Art.275 - As ZEIA, ZEDR e CEPC terão seus perímetros definitivos delimitados em lei, a partir das determinações dos planos específicos desenvolvidos para sua regulamentação; Art.276 - O Poder Público Municipal deverá elaborar lei com os perímetros de Bairros, considerando as recomendações e propostas deste Plano; Art.277 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO MORENO , em 09 de janeiro de 2007.

EDVARD BERNARDO SILVA Prefeito