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Plano Diretor de Londrina – Proposta de Lei de Uso e Ocupação do Solo Histórico: No governo do prefeito Milton Ribeiro de Menezes (1951-1955), o engenheiro urbanista Prestes Maia, ex-prefeito de São Paulo, foi convidado para assessorar o município na elaboração da Lei 133, de 27/12/1951. Esta, criava regras para loteamentos, como parâmetros para arruamentos, largura de calçadas, dentre outras normas.

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Plano Diretor de Londrina – Proposta de Lei de Uso e Ocupação do Solo

Histórico: No governo do prefeito Milton Ribeiro de Menezes (1951-1955), o engenheiro urbanista Prestes Maia, ex-prefeito de São Paulo, foi convidado para assessorar o município na elaboração da Lei 133, de 27/12/1951. Esta, criava regras para loteamentos, como parâmetros para arruamentos, largura de calçadas, dentre outras normas.

No mandato de José Hosken de Novaes (1963-1969) a preocupação de voltava para o estabelecimento de áreas industriais e a delimitação das áreas de comércio e da área institucional do município.

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Plano Diretor Participativo – início em 2005.

Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, estabelece as diretrizes do Plano Diretor Participativo do município de Londrina.

As seis conferências para aprovação dos códigos e leis complementares foram realizadas em:

I. Lei do Patrimônio Histórico Cultural: 30/1/2010;

II. Código de Posturas: 9 e 10/4/2010;

III. Código Ambiental e Lei do Perímetro Urbano: 17 e 18/4/2010;

IV. Código de Obras: 7 e 8/5/2010;

V. Lei do Sistema Viário e Lei do Parcelamento do Solo: 25 e 26/6/2010;

VI. Lei do Uso e Ocupação do Solo: 16 e 17/7/2010.

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Mapa Técnico com adequações gráficas. Inclui também o zoneamento aeroportuário, definido pela portaria 538/GM5, de 7/8/1989, do Ministério da Aeronáutica.

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• A proposta inclui o mapa dos distritos com os respectivos zoneamentos propostos em conferência.

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Zoneamento proposto para os Distritos

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Distrito de Guaravera

Distrito de Irerê

Distrito de Lerroville

Zoneamento proposto para os Distritos

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Distrito de Maravilha

Distrito de Paiquerê

Zoneamento proposto para os Distritos

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Distrito de São Luiz

Distrito de Warta

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A proposta de lei de uso e ocupação do solo para o município de Londrina organiza o zoneamento em:

• 09 zonas residenciais;

• 07 zonas comerciais;

• 04 zonas industriais;

• 13 zonas especiais;

• 03 zonas de interesse social;

• 01 zona aeroportuária.

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Zonas residenciais – ZR1

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Zonas residenciais – ZR2

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Zonas residenciais – ZR3

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Zonas residenciais – ZR4

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Zonas residenciais – ZR5

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Zonas residenciais – ZR6

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Zonas residenciais – ZR7

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Zonas residenciais – ZR8

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Zonas residenciais – ZR9

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Zonas comerciais – ZC1

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Zonas comerciais – ZC2

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Zonas comerciais – ZC3

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Zonas comerciais – ZC4

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Zonas comerciais – ZC5

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Zonas comerciais – ZC6

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Zonas comerciais – ZC7

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Zonas industriais – ZI’s

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Zonas especiais – ZE’s

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Como exemplo, segue uma comparação dos usos permitidos entre a lei vigente e a minuta proposta para a Zona Residencial 3 – ZR3, que corresponde a mais de 100.000, dos cerca de 180.000 imóveis existentes na área urbana do município de Londrina.

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Zonas residenciais – ZR3

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- Zona Residencial Três (ZR-3) de acordo com a Lei n° 7485 de 20 de julho de 1998, em vigor:

Usos permitidos: - Residencial (R): locais de moradia permanente; - Apoio residencial (AR): como creches, postos de saúde e congêneres; - Comercial e de Serviço (CS): locais predominantemente destinados aos estabelecimentos comerciais e de serviços ; - Industrial 1.1. (IND): locais onde predominam as atividades de produção e transformação. Obs.: Ind.1.1 são atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água ou do solo e não enquadradas nas categorias I-2, I-3, I-4 ou I-5. *Não podendo, por exemplo, atividades caracterizadas como Polo Gerador de Tráfego (PGT), Gerador de Ruído Noturno (GRN) ou Diurno (GRD) e Polo Gerador de Risco (PGR), definidas pelo Art. 3º da Lei 7485/1998.

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- Zona Residencial Três (ZR-3) de acordo com a minuta da Lei de Uso e Ocupação do Solo: Usos permitidos:

- Residencial Unifamiliar (RU): edificação destinada ao uso residencial compreendendo uma unidade por data, contendo no mínimo um dormitório, uma cozinha e um banheiro; - Residencial Agrupada (RA): unidades habitacionais com paredes contíguas de no mínimo 1/3 (um terço) do comprimento da edificação; - Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS): edificações destinadas, ao uso residencial compreendendo mais de uma unidade por data agrupada verticalmente contendo, no máximo, dois pavimentos; - Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI): edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma habitação por unidade autônoma horizontalmente; - Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA): edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma ou mais habitações por unidade autônoma, agrupadas horizontalmente; - Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV): edificações destinadas ao uso residencial constituído de residências dispostas de modo a formar rua ou praça interna, sem caráter de logradouro ou via pública; - Nas vias coletoras A, com largura de 18,00m (dezoito metros): Comércio (CL-1, CL-2), Serviço (SP-2, SL-1, SL-2A, SL-3, SE-4), Indústria (IND-D), Institucional (INS-L); - Nas vias coletoras B, com largura de 15,00m (quinze metros): Comércio (CL-1 e CL-2) e Serviço (SP-2, SL-1,SL-2A); - Serviço (SP-1).

*Os usos permitidos referentes às vias coletoras A e B estão vinculados à autorização para suas instalações, que dependerão de análise prévia e aprovação do projeto, pelos órgãos afins.

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De acordo com Anexo I – Listagem das Categorias Industriais: IND-D: Indústria D - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de outros produtos alimentícios (exceto a subclasse 1099-6/04 – Fabricação de gelo comum caso seja utilizada amônia como refrigerante); Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado; Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado; Atividade de impressão; Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos; Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte; Fabricação de produtos farmacêuticos; Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artefatos para pesca e esporte; Fabricação de brinquedos e jogos recreativos; Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; Fabricação de produtos diversos; Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos; Instalação de máquinas e equipamentos; Lavanderias, tinturarias e toalheiros.

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De acordo com Anexo II – Listagem das Categorias de Uso: CL-1: Comércio Local Básico – Armazém, empório, mercearia, casas de carnes, açougue, avícolas, peixaria, quitanda, frutaria, padaria, panificadora, farmácia e conveniência. CL-2: Comércio Local Ocasional – Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos petiscos, sucos e refrescos, restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina, bazar, armarinhos, aviamentos, casa lotérica, charutaria, tabacaria, confeitaria, doceria, chocolates, sorveteria, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, drogaria, perfumaria, cosméticos, floricultura, jornais, revistas, livraria e papelaria. SL-1: Serviços Pessoais e Domiciliares - Alfaiate e costureiro, atelier de costura, bordado, tricô, chaveiro, eletricista, encanador, instituto de beleza, barbearia, manicure, lavanderia, tinturaria (não industrial), sapateiro. SL-2A: Serviços de Educação Formal – Ensino fundamental e educação infantil. SL-3: Serviços de Educação Informal - Escola de arte, escola de dança e música, escola de informática, academia de ginástica e cursos de línguas. SE-4: Igrejas e locais de cultos – Igrejas e templos. INS-L: Institucional Local - Ensino fundamental e médio, educação infantil, parque infantil, biblioteca, clubes associativos, recreativos e esportivos, quadras, salões de esportes e piscinas, posto de saúde, creches, dispensário, agência de correios e telégrafos, instalações de concessionárias de serviços públicos, postos policiais e de bombeiros. SP-1: Serviços Profissionais - Serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência de forma individual, desde que esta não se situe em condomínios habitacionais; endereços comerciais, referências fiscais. SP-2: Serviços Profissionais - Escritórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliês e serviços de profissionais liberais e técnicos.

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Zonas residenciais – ZR3

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Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei.

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Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei – detalhe.

Plano Diretor de Londrina – Proposta de Lei de Uso e Ocupação do Solo

Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei. Ficha resumo das zonas residenciais.

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Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei. Ficha resumo das zonas residenciais - detalhe.

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Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei. Ficha resumo das zonas comerciais.

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Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei. Ficha resumo das zonas comerciais - detalhe.

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Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei.

Plano Diretor de Londrina – Proposta de Lei de Uso e Ocupação do Solo

Síntese dos parâmetros de uso e ocupação do solo Anexo I da proposta de lei. Ficha resumo das zonas industriais - detalhe.