Plano Diretor Completo
-
Upload
raniere-kuehl -
Category
Documents
-
view
318 -
download
1
Transcript of Plano Diretor Completo
CÓDIGOS CÓDIGOS CÓDIGOS CÓDIGOS
COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES AO AO AO AO
PLANO DIRETORPLANO DIRETORPLANO DIRETORPLANO DIRETOR
CONTEÚDOCONTEÚDOCONTEÚDOCONTEÚDO OBS.: Permanecem válidos os códigos abaixo vigentes, na parte que não colidir com o Plano Diretor, até que sejam revisadas ou implementadas novas leis sobre a matéria.
Lei 139/1997 - Código de Parcelamento da Terra Lei 491/2004 - Código de Zoneamento e Uso do Solo Lei 141/1996 - Código de Edificações Lei 142/1997 - Código de Diretrizes Urbanísticas
Atualizado em Atualizado em Atualizado em Atualizado em FevereiroFevereiroFevereiroFevereiro de 200 de 200 de 200 de 2008888....
2
CÓDIGOS COMPLEMENTARES Código de Zoneamento e Uso do Solo – LC 491/2004 Arq. Vera Krummenauer Eng. Wagner Figueira de Faria Eng. Inácio Volles Eng. Esmeralda Aparecida Gadotti Arq. Roger Danilo Schreiber Eng. Luiz Shigueo Yonamine Eng. Laureano Carlos Schmitt Código de Edificações – LC 141/1996 Arq. Vera Krummenauer Arq. Michelle De Andrade Eng. Wagner Figueira De Faria Eng. Inácio Volles Eng. Esmeralda Aparecida Gadotti Arq. Roger Danilo Schreiber Eng. Luiz Shigueo Yonamine Eng. Laureano Carlos Schmitt Código de Parcelamento da Terra – LC 139/1997 Eng. Wagner Figueira De Faria Eng. Glauco Sardanha Arq. Vera Krummenauer Eng. Inácio Volles Eng. Airton Koball Código de Diretrizes Urbanísticas – LC 142/1997 Arq. Vera Krummenauer Eng. Wagner Figueira De Faria Eng. Inácio Volles Eng. Moacir Boeck Eng. Rita de Cássia Bruel Antonio Eng. Marcio Oeschler Pesquisa e Informação Geog. Ivan Patrício Vega Farfan Desenho Des. Proj. Sueli da Silva Des. Proj. Wilson Efigênio Straube Participação Fundação Municipal do Meio Ambiente – FAEMA Procuradoria Geral do Município - PROGEM Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COPLAN
3
ÍNDICE
LEI COMPLEMENTAR N.º 139/97 – Institui o Código de Parcelamento da Terra Capítulo I - Disposições Preliminares Seção I - Consulta Prévia de Viabilidade Técnica Seção II - Diretrizes Básicas para Parcelamento Seção III - Anteprojeto Urbanístico Capítulo II - Projetos de Loteamento Seção I - Área Pública Capítulo III - Projetos de Desmembramentos e Aditamentos Capítulo IV - Obras de Loteamentos Capítulo V - Aprovação por Hipoteca Capítulo VI - Loteamentos Industriais Capítulo VII - Disposições Finais Tabela 1 - Dimensões Mínimas dos Lotes LEI COMPLEMENTAR N.º 491/2005 – Dispõe sobre o Código de Zoneamento e Uso do Solo Capítulo I - Disposições Preliminares Capítulo II - Macrozoneamento Capítulo III - Zoneamento Seção I - Zonas Comerciais Seção II - Corredores de Serviço Seção III - Zonas Residenciais Seção IV - Zonas Industriais Seção V - Zonas Especiais Capítulo IV - Uso do Solo Capítulo V - Ocupação do Solo Seção I - Coeficiente de Aproveitamento Máximo Seção II - Taxa de Ocupação Máxima Seção III - Recuos Mínimos Capítulo VI - Conjuntos Residenciais em Condomínios Capítulo VII - Edificações Unifamiliares Geminadas Capítulo VIII - Áreas de Estacionamento Capítulo IX - Disposições Finais Tabelas Desenhos LEI COMPLEMENTAR N.º 141/96 – Dispõe sobre o Código de Edificações Capítulo I - Disposições Preliminares Capítulo II - Edificações Residenciais Capítulo III - Edificações não Residenciais Seção I - Uso Industrial Seção II - Locais de Reunião Seção III - Comércio Seção IV - Estabelecimentos de Serviços de Saúde Seção V - Estabelecimentos Educacionais Seção VI - Usos Especiais Diversos Subseção I - Depósitos de Explosivos, Munições e Inflamáveis Subseção II - Depósitos de Gás (G. L. P.) Subseção III - Depósitos de Armazenagem Subseção IV - Locais para Estacionamento, Carga e Descarga Subseção V - Postos de Serviço e Abastecimento de Veículos Subseção VII - Torres para Instalação de Antenas de Transmissão de Radiação Eletromagnética
4
Capítulo IV - Edificações Mistas Capítulo V - Condições Gerais Relativas a Edificações Capítulo VI - Classificação dos Compartimentos
LEI COMPLEMENTAR N.º 141/96 – Dispõe sobre o Código de Edificações Capítulo VII - Iluminação e Ventilação das Edificações Capítulo VIII - Prevenção Contra Incêndio Capítulo IX - Ocupação das Encostas Capítulo X - Normas Eliminação Barreiras Arq. P/ Pessoas Portadoras de Deficiência Capítulo XI - Disposições Finais Tabelas Desenhos OUTRAS LEIS VINCULADAS AO PLANO DIRETOR Lei 5833/02 – Dispõe sobre a Propaganda Comercial nos Logradouros Públicos Lei 5920/02 – Dispõe sobre a aterrissagem e a decolagem de Helicópteros no Município Lei 6468/04 – Altera a Redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei Nº 5.920/02 Lei Complementar n.º 558/05– Dispõe sobre o Programa de Proteção e Valorização dos Bens do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município, revoga a Lei Complementar n.º 79 de 22/1294, e dá outras providências Lei 2449/97 – Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Blumenau Lei Complementar n.º 81/95 – Institui Normas para a Publicidade ao Ar Livre, revoga a Seção 8ª do Capítulo III, Título IV da Lei n° 2.047, de 25 de n ovembro de 1974 e dá outras providências Lei Complementar n.º 268/00 – Regula o Uso de Veículos Automotores para Comercialização de Lanches e Refrigerantes e dá outras providências Lei Complementar n.º 327/01 – Dispõe sobre autorização para Comércio Ambulante em Logradouros Públicos Lei Complementar n.º 541/05 – Dispõe sobre a comercialização de alimentos e bebidas, em logradouros públicos, por vendedores autônomos motorizados Lei Complementar n.º 172/98 – Dá Nova Redação aos Artigos 397 a 424 do Título VI, Capítulo V, do Código de Posturas do Município, aprovado pela Lei nº 37, de 12 de Novembro de 1948 (Cemitérios) Lei Complementar n.º 273/00 – Autoriza a Identificação e/ou Nominação de Vias Irregulares e/ou Inominadas e dá outras providências Lei Complementar n.º 286/00 – Institui Uso Obrigatório de Equipamento nos Prédios Edificados no Município (Cadeira de Rodas) Lei Complementar n.º 295/00 – Institui o Projeto “More Legal” no Âmbito do Município de Blumenau e dá outras providências Lei Complementar n.º 471 – Altera e revoga dispositivos da LC 295 de 08/11/2000 que Institui o Projeto “More Legal” Lei Complementar n.º 418/03 – Inclui nova regra para liberação do “Habite-se” no Município de Blumenau Lei Complementar n.º 464/04 – Altera a redação do artigo 1º, da Lei Complementar n.º 418/03 Lei Complementar n.º 459/04 – Acrescenta Dispositivos ao artigo 2º, da Lei Complementar n.º 418/03 e Determina Providências Correlatas Decreto n.º 6.689/00 – Fixa valores das taxas de licença ambiental para as atividades de pequeno porte potencialmente poluidores e dá outras providências Lei Complementar n.º 454/04 – Dispõe sobre a implantação de Loteamento Fechado e determina providências correlatas Lei Complementar n.º 457/04 – Define regras para liberação da numeração de residências, independente de “Habite-se” e determina providências correlatas Lei complementar n.º 550/05 – Dispõe sobre a Construção de Passeios Públicos ou Calçadas no Município de Blumenau e dá outras providencias
5
CÓDIGO DE PARCELAMENTO DA TERRA
Lei Complementar 139/97
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
6
RELAÇÕES DAS LEIS QUE ALTERARAM O PLANO DIRETOR APÓ S 1996
OS ARTIGOS A SEGUIR JÁ CONTEMPLAM A VERSÃO ATUALIZADA DO TEXTO DAS LEIS COMPLEMENTARES RELACIONADAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 139 – Código de Parcelamento d a Terra Alterado pela Lei Complementar n.º Data
145 02/05/1997 295 08/11/2000 325 30/07/2001 379 17/12/2002 478 29/09/2004 492 03/12/2004 523 08/06/2005 527 18/07/2005
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
7
LEI COMPLEMENTAR N.º 139 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PARCELAMENTO DA TERRA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei complementar disciplina os projetos de loteamentos, desmembramentos
e unificações de terrenos no Município de Blumenau, cuja execução dependerá sempre de prévia licença e fiscalização municipal, obedecidas as normas estabelecidas nesta lei, em complementação às legislações federais e estaduais.
Art. 2º - As disposições desta lei obrigam não só os loteamentos, desmembramentos ou
aditamentos realizados para a venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em inventário, divisão amigável ou judicial para extinção da comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, considera-se: I – LOTEAMENTO URBANO – a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação de
qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
II – DESMEMBRAMENTO – a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação de
qualquer natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III – ADITAMENTO – ato ou efeito de aditar áreas e/ou medidas em título de propriedade. Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido somente no perímetro
urbano. Art. 4º - Obedecidas as normas gerais de apresentação de projetos, de especificações
técnicas e de aprovação, previstas em lei, o parcelamento da terra se subordinará às diretrizes do Plano Diretor Físico Territorial quanto à utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano integrado.
Art. 5º - Os parcelamentos deverão ser projetados de modo a se obter conjuntos urbanos
com a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas, praças, jardins, parques e para os lotes em função da sua localização, destino e uso, harmonizando-se com a topografia e conforme as exigências do Código de Diretrizes Urbanísticas e desta lei.
Art. 6º - Poderá o Executivo Municipal, tendo em vista as diretrizes básicas do Plano
Diretor Físico Territorial, as conveniências de circulação e desenvolvimento provável da região interessada, impor exigências no sentido de adequar o parcelamento e interligar vias que venham interessar ao sistema viário.
Parágrafo Único – As informações necessárias às mudanças impostas deverão ser
fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal nas respostas das consultas prévias.
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
8
Art. 7º - Revogado pela LC 295 de 08/11/2000. Art. 8º - Sempre que se fizer necessário, poderá ser exigida a extensão do levantamento
planialtimétrico ao longo de uma ou mais divisas das áreas a parcelar, numa faixa externa de 50,00m (cinqüenta metros) ou mais, a critério do órgão municipal competente.
Art. 9º - Em todos os parcelamentos que forem projetados no Município, os lotes deverão
possuir área útil mínima equivalente às dimensões mínimas dos lotes conforme zoneamento da gleba e serem distribuídos de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º - Considera-se área útil do lote, sua área total subtraída das áreas destinadas à
preservação permanente ao longo dos cursos de água. § 2º - Nos casos dos terrenos com declividade de até 30% (trinta por cento), a testada
mínima poderá ser diminuída até 5,00m (cinco metros) não excedendo a 10% (dez por cento) do total das parcelas projetadas.
a) para o cálculo dos 10% (dez por cento) do total dos lotes projetados, quando o valor
corresponder a número fracionado, considerar-se-á o número inteiro inferior para as frações de 0,1 até 0,5 e o número inteiro superior para as frações acima de 0,5;
b) a critério do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, independente do
número total de parcelas (lotes) , poderão ser admitidas 2 (duas) parcelas com testada mínima de 5,00m (cinco metros).
Art. 10 – Fica vedado o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas: I – onde as condições geotécnicas não aconselhem a edificação; II – localizadas fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das redes
públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica; III – de monumentos arqueológicos e unidades de conservação (Reservas Ecológicas,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Parques Municipais), exceto nas Áreas de Proteção Ambiental onde o parcelamento será admitido, obedecida a legislação disciplinadora do uso do solo específica para seus limites;
IV – onde a poluição impeça condições ambientais adequadas, comprovadas mediante
laudo técnico emitido pelo órgão municipal competente; V – abaixo da cota enchente, 12,00m (doze metros), fornecida pelo Projeto Crise, para
loteamentos residenciais. Art. 11 – Em terrenos alagadiços ou pantanosos poderá ser aprovado o parcelamento do
solo para fins urbanos após a execução efetiva das obras constantes de projeto de saneamento e geotécnico, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA e aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 12 – Para efeito de aprovação de projeto técnico de parcelamento do solo o
interessado deverá encaminhar à Prefeitura Municipal, respectivamente: I – Pedido de Consulta Prévia da Viabilidade Técnica; II – Pedido de Diretrizes Básicas para o Parcelamento; III – Pedido de Análise de Anteprojeto Urbanístico (opcional); IV – Pedido de Aprovação do Projeto Técnico Definitivo.
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
9
SEÇÃO I DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE TÉCNICA
Art. 13 – No pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica o interessado anexará: I – “Croquis” da situação do imóvel a ser parcelado, contendo todas as suas dimensões,
nome da rua mais próxima, distância até a rua transversal mais próxima e a direção norte; II – indicar quaisquer águas correntes ou dormentes e talvegues existentes no terreno; III – o título de propriedade do imóvel. Art. 14 – O Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, ao informar sobre a
viabilidade técnica, indicará: I – zona a que pertence o imóvel; II – dimensões mínimas dos lotes permitidos; III – indicações do sistema viário; IV – possibilidade ou não de abastecimento de água pelo SAMAE, no caso de
loteamentos; V – existência ou não de áreas de preservação ambiental. Art. 15 – O prazo máximo de validade da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica será de
6 (seis) meses a contar de sua expedição.
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PARCELAMENTO
Art. 16 – Orientado pelas informações oficiais, consubstanciadas na Consulta Prévia de
Viabilidade Técnica, deverá o interessado encaminhar ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano, requerimento de pedido de Diretrizes Básicas para o Parcelamento.
Art. 17 – Para os fins do disposto no artigo 16, o interessado deverá apresentar
requerimento e planta do imóvel em 2 (duas) vias contendo: I – cópia da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica; II – divisas da gleba a ser parcelada locada na prancha da última restituição do
levantamento aerofotogramétrico oficial na escala 1:2000; III – levantamento topográfico com curvas de nível a cada metro na escala mínima de
1:500, que deverá abranger a totalidade do imóvel, mesmo que o requerente se disponha a parcelar apenas parte do mesmo;
IV – localização das águas dormentes e correntes, bosques, mananciais e outras
indicações topográficas relevantes; V – no caso de loteamento, o tipo de uso predominante a que se destina (residencial ou
industrial); VI – indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, construções, equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com a respectiva distância da área a ser parcelada, acompanhado de estudo preliminar do arruamento com indicação do gabarito, locado na mesma prancha do item II, na escala 1:2000;
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
10
VII – certidão de inteiro teor do imóvel. Art. 18 – O Órgão Municipal de Planejamento Urbano, com base nos documentos
requisitados, fornecerá diretrizes básicas indicando na planta apresentada: I – as vias de circulação do Sistema Viário Básico do Município, de modo a permitir o
enquadramento e entrosamento com o sistema existente e o proposto; II – definição das áreas “non aedificandi” provenientes de rios, córregos e demais cursos
d’água que cortem a gleba, além daqueles junto a linhas de energia elétrica, ferrovias, rodovias e dutos;
III – faixa para escoamento de águas pluviais; IV – reserva, especificação e posição aproximada de áreas institucionais destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários. Art. 19 – O prazo máximo de validade das Diretrizes Básicas para o Parcelamento é de 1
(um) ano a contar da sua expedição.
SEÇÃO III DO ANTEPROJETO URBANÍSTICO
Art. 20 – O interessado, tendo como referência as Diretrizes Básicas para o
Parcelamento, elaborará, opcionalmente, o anteprojeto urbanístico do loteamento submetendo-o à análise do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, devendo apresentar os seguintes elementos:
I – cópia das Diretrizes Básicas para o Parcelamento; II – proposta preliminar de divisão e conformação de quadras e lotes, dimensões básicas,
arruamento, arranjos das áreas comuns na escala mínima 1:500; III – proposta de tratamento da cobertura vegetal do terreno, contenção de encostas,
escoamento de águas e demais elementos técnicos necessários à perfeita compreensão do anteprojeto.
Parágrafo Único – Após análise do anteprojeto urbanístico este será devolvido ao
interessado contendo indicações de alterações recomendadas, se for o caso, a fim de que seja elaborado projeto definitivo.
Art. 21 – Com base nos elementos fornecidos pelos órgãos municipais, o interessado
elaborará o projeto que será analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.
Art. 22 – Autorizado para execução, o processo de loteamento receberá alvará para início
das obras de infra-estrutura conforme art. 40 desta lei e 1 (um) jogo de cópias dos projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO Art. 23 – Ficam os loteamentos divididos em categorias estabelecidas segundo a
finalidade prevista: I – Loteamento Residencial – aqueles destinados ao uso residencial, onde a implantação
de atividades comerciais e de serviços são permitidas conforme Código de Zoneamento e Uso do
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
11
Solo; II – Loteamento Industrial – aqueles destinados exclusivamente ao uso industrial e/ou
suas atividades complementares. Parágrafo Único – Revogado. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) Art. 24 – No ato da solicitação de licença para implantação do loteamento, o interessado
deverá apresentar os seguintes documentos: I – prova de domínio do loteador sobre o terreno a parcelar, na forma da legislação
federal; II – cópia da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica e do documento que estabelece as
Diretrizes Básicas para o Parcelamento; III – planta do projeto do loteamento referenciados aos pontos de apoio, com
coordenadas geográficas, em 2 (duas) vias, para análise; IV – instrumento de autorização de uso do Órgão Municipal do Meio Ambiente, no caso
de glebas com vegetação nativa; V – caderneta de campo do levantamento topográfico altimétrico e planimétrico do
loteamento, quando exigido pelo órgão municipal competente; VI – nivelamento dos eixos dos logradouros e seções transversais feitas de 20,00m (vinte
metros) em 20,00m (vinte metros); VII – projeto de terraplenagem dos lotes, cálculo analítico do levantamento topográfico e
laudo geotécnico do loteamento, quando exigido pelo órgão municipal competente. Art. 25 – A apresentação definitiva do projeto para aprovação do loteamento deverá
conter os seguintes documentos: I – documentos solicitados no artigo 21 desta lei; II – projeto planimétrico na escala mínima de 1:500 indicando: a) norte magnético e verdadeiro orientado para a parte superior da planta; b) ponto de amarração ou de referência da obra; c) cursos d’água, áreas alagadiças e mananciais; d) alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito; e) edificações existentes; f) complemento das vias projetadas, com raio de curva mínimo de 6,00m (seis metros)
nas intersecções das ruas, medidos do meio-fio; g) área pública estabelecida pela legislação vigente, observados os critérios no artigo 31
desta lei; h) quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto; i) lado par das vias, ângulos, raios e elementos de curvas;
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
12
j) linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio; k) áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água; l) áreas de preservação permanentes e faixa “non aedificandi” estabelecidas pela
legislação vigente; m) faixas sanitárias “non aedificandi” nos locais onde as tubulações não passem pelas
vias públicas, obedecendo as larguras mínimas estabelecidas conforme tabela abaixo: +-------------------+-------+-------------------------------+ |DIÂMETRO TUBULAÇÃO |LARGURA DA FAIXA “NON AEDIFICANDI” | +-------------------+---------------------------------------+ | ø = 30cm | 1,0m p/cada lado do eixo da tubulação | +-------------------+---------------------------------------+ | 30 < ø <= 60cm | 3,0m p/cada lado do eixo da tubulação | +-------------------+---------------------------------------+ | 60 < ø <= 100cm | 4,0m p/cada lado do eixo da tubulação | +-------------------+---------------------------------------+ | ø > 100cm | 5,0m p/cada lado do eixo da tubulação | +-------------------+---------------------------------------+ n) a zona em que a área se encontra; III – projetos complementares indicando: � rede de escoamento das águas pluviais, dimensionada conforme cálculo de vazão
do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo os seguintes critérios mínimos: � Rede principal, diâmetro de 40cm (quarenta centímetros); � Rede secundária, diâmetro de 40cm (quarenta centímetros); � Rede transversal, diâmetro de 30cm (trinta centímetros); � O caimento mínimo da tubulação deverá ser maior ou igual a 0,5% (zero vírgula
cinco por cento); � As canalizações deverão passar pela lateral da faixa de rolamento da rua; � A profundidade de recobrimento da tubulação deverá ser de 1,00m (um metro); b) ponto de jusante da rede acima mencionada com indicação do diâmetro e
profundidade da canalização pública receptora; c) (Revogado pela LC 527 de 18/07/2005)
d) perfis longitudinais e transversais tirados na linha dos eixos de cada rua, bem como
greide do projeto com cotas e elementos da curva vertical; e) projeto altimétrico indicando o relevo do solo por meio de curvas de nível a cada 5,00m
(cinco metros), no mínimo; f) localização das bocas de lobo; g) canalização em galerias ou em canal aberto, em concreto armado, com faixa “non
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
13
aedificandi” de 5,00m (cinco metros) de largura para cada lado das bordas, com projeto completo; h) obras de arte (pontes, pontilhões, muros de arrimo, etc.), todas em concreto armado
com projeto completo; i) projetos de abastecimento de água potável e de rede de esgotos sanitários,
previamente aprovados pelo SAMAE; (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
j) a tubulação destinada à captação das águas servidas dos lotes em declive em relação
à rua, a critério do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, cuja manutenção será de responsabilidade do proprietário do lote.
§1º - Caberá ao empreendedor a responsabilidade de consultar as concessionárias
públicas e privadas, responsáveis pelas infra-estruturas básicas, externas ao empreendimento, quanto à viabilidade de sua implementação. (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
§2o - No caso de insuficiência ou inexistência de infra-estrutura básica, esta poderá ser
efetuada pelo empreendedor ou em parceria com a concessionária, desde que haja conveniência por parte desta. (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
Art. 26 – Os projetos de loteamento deverão prever a máxima conservação da cobertura
vegetal possível, a título de contenção dos efeitos negativos da erosão, devendo para tanto: I – apresentar um levantamento da cobertura vegetal natural existente, acompanhado de
laudo emitido por profissional legalmente habilitado, quando solicitado pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente;
II – apresentar autorização de corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo Órgão
Municipal do Meio Ambiente. Art. 27 – Nas áreas urbanas, as seções transversais das ruas terão os gabaritos
dimensionados conforme especificações do Capítulo VI – Do Sistema Viário, do Código de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 28 – Todas as ruas deverão ter o declive longitudinal mínimo de 0,3% (zero vírgula
três por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), bem como declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máximo de 4% (quatro por cento).
I – nos movimentos de terras ocasionados pela implantação das vias deverão ser
previstas obras e tratamentos da superfície para conter a erosão; II – nas áreas onde houver necessidade da retirada da cobertura vegetal existente,
deverão ser projetadas obras de contenção da erosão. Art. 29 – Os projetos de loteamento em glebas ou terrenos que contenham setores com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), deverão indicar: I – todas as elevações ou setores das mesmas, com declividade superior a 30% (trinta
por cento), ficando sua ocupação sujeita às seguintes condições: a) o sistema viário projetado nestes locais deverá estar adequado à situação
topográfica, com o menor impacto ambiental possível; b) as obras de terraplanagem nestes locais não poderão exceder a 30% (trinta por
cento) de sua área, incluindo neste percentual o sistema viário projetado;
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
14
c) indicar no projeto as áreas alvo de remoção da cobertura vegetal existente, que não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da área útil loteável;
d) a remoção da cobertura vegetal remanescente (constituída de vegetação do tipo
bosque ou floresta), somente será admitida com o parecer favorável do Órgão Municipal do Meio Ambiente;
e) a distribuição de lotes e quadras deverá minimizar os efeitos das obras de
terraplanagem. Art. 30 – Em todo loteamento aprovado para a execução de infra-estrutura, será exigida a
instalação de placa conforme parágrafo 4º do art. 43, sendo identificados os itens 1, 2, 3, 5, 6 e os seguintes textos:
a) “Este empreendimento está autorizado para a implantação de infra-
estrutura, estando proibida a venda de lotes confo rme artigos 50 e 51 da Lei Federal n.º 6.766, de 19/12/79”.
b) “Consulte sempre a Prefeitura antes de comprar u m lote”.
SEÇÃO I
DA ÁREA PÚBLICA
Art. 31 – Será reservada e entregue ao Município, sem ônus para este, 35% (trinta e cinco por cento) de área loteável, destinada a sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e a espaço livre para uso público; para área loteável inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), em regiões que já possuam equipamentos comunitários, a critério do IPPUB poderá ser aceito percentual inferior a 35% (trinta e cinco por cento), conforme dispõe a Lei Federal n.º 9.785, de 29.01.99. (Texto já alterado pela LC 325 de 30/07/2001)
Parágrafo Único – A localização da área a ser reservada será determinada pelo Órgão
Municipal de Planejamento Urbano, com parecer do Órgão Municipal do Meio Ambiente, de modo a integrá-la harmonicamente à estrutura urbana, considerado os seguintes fatores:
I – acessibilidade da área em relação ao conjunto, ao sistema viário projetado e existente,
bem como às atividades existentes e/ou previstas nas áreas contíguas; II – minimização das intervenções no meio físico; III – topografia adequada aos objetivos a que se destinam. Art. 32 – A área pública a ser entregue ao Município, deduzidas as áreas destinadas ao
sistema de circulação terá no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua área reservada à implantação de equipamentos comunitários em que possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).
Parágrafo Único – Farão parte integrante do sistema de circulação as ilhas, canteiros e
avanços redutores de velocidade. Art. 33 – No caso de ruas projetadas junto às divisas da gleba a lotear, serão computados
para o cálculo da área pública a ser entregue ao Município, o equivalente ao dobro da área a ser loteada ao longo desta via, devendo ser deduzidas, as parcelas mínimas a serem desmembradas pertinentes ao zoneamento da gleba.
Art. 34 – As ZPA e as ANEA com largura até 10,00m (dez metros), poderão ser
computadas nos 35% (trinta e cinco por centro) da área loteável a ser entregue ao Município, na proporção máxima de 50% (cinqüenta por cento).
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
15
CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTOS E ADITAMENTOS
Art. 35 – No ato de requerimento de aprovação do desmembramento ou aditamento, o
interessado apresentará ao órgão municipal competente os seguintes documentos: I – prova de domínio sobre o terreno a desmembrar ou aditar, com relação cronológica
dos títulos devidamente transcritos na forma da legislação federal; II – cópia da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica e do documento de Diretrizes
Básicas para o Parcelamento; III – planta do projeto de desmembramento ou aditamento, referenciados aos pontos de
apoio com coordenadas geográficas, em 2 (duas) vias, para análise; IV – cálculo analítico do levantamento topográfico, quando exigido pelo órgão municipal
competente. Art. 36 – A apresentação definitiva do projeto para a aprovação do desmembramento ou
aditamento deverá obedecer as exigências do artigo 22, inciso II, alíneas a, b, c, d, e, h, i, j, l, m, n.
CAPÍTULO IV DAS OBRAS DOS LOTEAMENTOS
Art. 37 – As áreas reservadas para os equipamentos urbanos públicos e comunitários,
deverão ser mantidas com a cobertura vegetal existente, até que o Município lhes dê destinação, salvo determinação expressa do órgão municipal competente.
Art. 38 – Em qualquer tempo poderá ser requerida a modificação do loteamento, devendo
o pedido atender o estabelecido em lei. Parágrafo Único – Caso o loteador não seja mais proprietário, ou ter compromissado o
lote a ser atingido pela modificação do loteamento, o pedido dependerá da prévia anuência, por escrito, dos titulares de direito dos lotes ou prometidos a venda.
Art. 39 – O prazo máximo para execução das obras do loteamento é de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da emissão da licença da execução. Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará em multa
estabelecida pelo Órgão municipal competente, conforme abaixo: (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005) I – imediatamente após o vencimento do prazo de implantação, a multa será de R$
2.000,00 (dois mil reais); (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005) II – vencidos 30 (trinta) dias após o prazo de implantação, a multa será de R$ 4.000,00
(quatro mil reais); (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005) III – vencidos 60 (sessenta) dias após o prazo de implantação, a multa será de R$
6.000,00 (seis mil reais); (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005) IV – - vencidos 90 (noventa) dias após o prazo de implantação, a multa a que se refere o
inciso III será acrescida de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia. (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005) Art. 40 – O loteador deverá executar os seguintes serviços, constantes dos projetos já
aprovados, conforme normas estabelecidas pela Companhia Urbanizadora de Blumenau – URB. I – demarcação dos lotes com marcos de concreto ou pedra nas dimensões de 10 x 10 x
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
16
60cm; II – abertura de todas as vias de circulação conforme alíneas abaixo: a) todas as vias de circulação receberão pavimentação definitiva antes de serem
entregues ao Município, ressalvadas as situações de: processos para a aprovação de loteamentos protocolados após a vigência da Lei Complementar nº 325/01, com consultas de viabilidade respondidas com base na Lei Complementar nº 139/96 e dentro do prazo de vigência, à época, e processos para a aprovação de loteamentos protocolados antes da vigência da Lei Complementar nº 325/01, que poderão entregar as vias de circulação projetadas apenas com ensaibramento com material de boa qualidade em espessura de 20 cm (vinte centímetros), conforme previa a Lei Complementar nº 139/96; (Texto já alterado pela LC 379 de 17/12/2002)
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo, no que se refere
à exigência de pavimentação definitiva, não se apli ca às vias de circulação reguladas pela Lei Complementar nº 273, de 24 de maio de 2000, pa ra efeito de identificação e/ou nominação de vias irregulares ou inominadas e pela Lei Complementar nº 295, de 8 de novembro de 2000, para efeito de reconhecimento de áreas de especial interesse social do Município . (Texto já alterado pela LC 379 de 17/12/2002)
b) para as vias pavimentadas com lajotas, paralelepípedos ou similares além da sub-base
será executada base de areia de 15cm (quinze centímetros) de espessura, possuindo travejamento a cada 20,00m (vinte metros) para vias com mais de 15% (quinze por cento) de declividade;
c) para as vias pavimentadas com asfalto, além da sub-base, será executada base de
brita corrida de 15cm (quinze centímetros), no mínimo, e um revestimento asfáltico do tipo tratamento superficial duplo ou similar;
d) quando iniciada a abertura das ruas para implant ação da infra estrutura, o
loteador deverá informar por escrito ao órgão munic ipal responsável pela execução de obras públicas; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
III – os meios-fios poderão ser em pedra ou em concreto pré-moldado padrão Cia.
Urbanizadora de Blumenau, rejuntados com argamassa de cimento, ou moldados “in loco”, em concreto, na espessura mínima de 10cm (dez centímetros), com 30cm (trinta centímetros) de altura, aterrados internamente em toda a largura da calçada, nivelado pelo bordo superior do meio-fio;
IV – obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra de arte necessária à
conservação das ruas, tendo em vista as condições viárias e sanitárias dos terrenos a lotear; V – sistema completo de distribuição de água tratada, de acordo com especificação
técnica da ABNT e SAMAE; VI – rede de eletrificação e iluminação pública; VII – rede de águas pluviais: a) as canalizações deverão ser recobertas e devidamente compactadas após autorização
por escrito do órgão municipal responsável pela execução de obras públicas; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
b) a tubulação de águas pluviais será assentada em berço de brita, pranchões de madeira
ou concreto, a critério do órgão municipal responsável pela execução de obras públicas; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
c) as bocas de lobo deverão ser de tijolo de concreto, com dimensão interna de 27x65cm
com grelha de ferro fundido ou concreto armado, padrão Cia. Urbanizadora de Blumenau, e com
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
17
espaçamento máximo de 30,00m (trinta metros), com rebaixo; d) nas vias com declividade superior a 15% (quinze por cento) a boca de lobo deverá ter
espaçamento máximo de 20,00m (vinte metros); e) quando a rede de água pluvial tiver que desaguar em terreno de confrontante de forma
a alterar as condições originais de qualidade e quantidade de efluentes, o órgão municipal competente, em comum acordo com o confrontante, indicará a solução a ser executada pelo loteador, às expensas deste;
VIII – recomposição vegetal de todos os taludes, conforme diretrizes do Órgão Municipal
do Meio Ambiente; IX – implantação da rede de esgotos sanitários para futura ligação na rede pública
municipal, de acordo com especificações técnicas da ABNT e SAMAE; (Texto já alterado pela LC 325 de 30/07/01) X – implantação dos hidrantes de coluna, conforme prescreve a norma de segurança
contra incêndios do Corpo de Bombeiros. Art. 41 – Fica garantida um prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação pela
Prefeitura Municipal ,as obras executadas no loteamento pelo loteador, devendo tal garantia ser mencionada no contrato de compra e venda dos lotes.
Art. 42 – Uma vez realizadas as obras de que trata o art. 40 desta lei, o interessado
deverá apresentar. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) I – declaração de aprovação e conclusão da rede de energia elétrica e iluminação,
expedida pela CELESC; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) II – declaração de aprovação e conclusão das redes de água potável e esgoto sanitário,
expedida pelo SAMAE; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) III – relatório de vistoria da implantação da infra-estrutura, expedido pelo órgão municipal
responsável pela execução de obras públicas. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO POR HIPOTECA
Art. 43 – O Executivo Municipal poderá aprovar o projeto de loteamento com as obras de
infra-estrutura incompletas, desde que o loteador ofereça, como hipoteca a favor da Prefeitura Municipal de Blumenau, área do terreno a ser loteado no valor correspondente ao custo dos trabalhos a serem realizados ou apólice de seguro garantia, com vigência até 30 dias após o vencimento do cronograma físico financeiro de que trata o parágrafo 1º, em valor suficiente para suportar os custos das obras de infra-estrutura incompletas, com o prêmio devidamente quitado, que garantirá o cumprimento da obrigação de implantar na sua totalidade as obras de infra-estrutura da loteamento. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 1º - Para a aceitação do seguro garantia ou hipoteca, o interessado deverá apresentar
cronograma físico financeiro de execução das obras relativas à implantação do loteamento. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 2º - Caberá ao Órgão Municipal competente, a avaliação e aprovação do cronograma
físico financeiro apresentado. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) § 3º - Caberá a Prefeitura Municipal, a avaliação e a determinação da área a ser
hipotecada em garantia, que utilizará valor corrente do mercado imobiliário de Blumenau. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 4º - Em todo loteamento aprovado por meio de seguro garantia ou hipoteca e
devidamente registrado no registro de imóveis, será exigida a instalação de placa em dimensões
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
18
mínimas de 2,00m x 3,00m que será fixada em local visível, com as seguintes informações: (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
1 – nome do responsável pelo empreendimento; 2 – nome do empreendimento; 3 – nome e CREA do responsável técnico; 4 – data da aprovação do projeto de loteamento pelo Município; 5 – data para o término da execução das obras; 6 – garantia das obras executadas no loteamento, por parte do loteador, pelo prazo de 6
(seis) meses após a devida aprovação pela Prefeitura Municipal. 7 – número do registro do projeto de loteamento aprovado no Município; 8 – número do registro do loteamento aprovado junto ao Registro de Imóveis; 9 – na placa também será colocado o seguinte texto: (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) a) “Este empreendimento está aprovado com seguro ga rantia ou hipoteca dos
lotes ....,....,..., e ....., como garantia da exec ução das obras de infra-estrutura, estando liberada a venda de lotes”. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
b) “Consulte sempre a Prefeitura antes de comprar u m lote”. § 5º - O loteador, tomador de apólice, somente poderá ser pessoa jurídica e deverá ser
cadastrado junto ai IRB – Instituto Brasileiro de Resseguro, de conformidade com a legislação vigente. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
Art. 44 – Vencido o prazo estipulado e não tendo sido concluída a infra-estrutura, será
imediatamente executado o seguro garantia ou, no caso hipoteca, os bens passarão à propriedade da Prefeitura Municipal de Blumenau, que executará as obras faltantes do loteamento no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir do esgotamento do prazo do loteador. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
Art. 45 – Uma vez realizadas as obras de que trata o art. 40, o Executivo Municipal, a
requerimento do interessado e após a aceitação da infra-estrutura executada, fará a liberação do seguro garantia ou da respectiva hipoteca. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS Art. 46 – Somente dentro das Zonas Industriais 1 e 2, definidas no Código de
Zoneamento e Uso do Solo, poderão ser criados loteamentos industriais, que se diferenciarão dos parcelamentos não industriais somente no que determina este capítulo.
Art. 47 – O Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, dependendo do
porte e localização do empreendimento, poderá requisitar sistema especial de acesso, aprovado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano, visando a segurança e fluidez de tráfego.
Art. 48 – Os lotes terão área mínima útil de 1.000,00m² (um mil metros quadrados) com
testada mínima de 20,00m (vinte metros). Art. 49 – As vias de circulação interna do loteamento industrial, terão obrigatoriamente
pavimentação adequada para suportar a carga dos veículos que por ela circularão.
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
19
§ 1º - As vias de circulação interna do loteamento industrial terão gabarito dimensionado
conforme Capítulo VI – Do Sistema Viário, do Código de Diretrizes Urbanísticas. § 2º - Os acessos de veículos deverão obedecer o dimensionamento e exigências do
Código de Edificações. Art. 50 – Quando o loteamento industrial confrontar com área não industrial, deverá
dispor de cinturão verde conforme estabelecido pelo Código de Edificações. Art. 51 – Nos loteamentos industriais com lotes maiores que 15.000,00m² (quinze mil
metros quadrados) deverão ser previstas áreas para equipamentos comunitários, cujos percentuais serão de no mínimo:
I – 5% (cinco por cento) da área loteada destinada à implantação de área verde de
preservação ou de lazer, não podendo ser incluído nesta área, o cinturão verde estipulado no art. 50;
II – 2,0% (dois por cento) da área total do terreno, destinada à implantação de
equipamentos comunitários, quando a área da gleba for de até 100.000,00m² (cem mil metros quadrados);
III – 1,5% (um vírgula cinco por cento) da área total do terreno, destinada a implantação
de equipamentos comunitários, quando a área da gleba for superior a 100.000,00m² (cem mil metros quadrados).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Os processos de parcelamento acompanhados dos documentos exigidos, serão encaminhados ao Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico para análise do projeto segundo os critérios urbanísticos e a legislação vigente, com parecer do Órgão Municipal do Meio Ambiente para determinação das áreas de preservação permanente e “non aedificandi” e do Órgão Municipal de Obras e Serviços Urbanos, se necessário, para análise e determinações relativas à compatibilização da infra-estrutura a ser executada com a existente nas ruas contíguas à área.
Art. 53 – É vedado vender ou prometer vender parcela do loteamento não aprovado pelo
Executivo Municipal e não registrado no Registro de Imóveis competente, impondo-se a quem o fizer as penalidades especialmente previstas nos artigos 50 e 51 da Lei Federal n.º 6.766/79, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 54 - A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as áreas existentes nos
lotes e a planta aprovada será exclusivamente do loteador. Art. 55 - Para avaliação dos procedimentos administrativos previstos no artigo 12 desta
lei, os órgãos municipais terão os prazos máximos de: I – 12 (doze) dias úteis para definir as informações na Consulta Prévia de Viabilidade
Técnica de Parcelamento, a partir da entrada do requerimento, sendo: a) 04 (quatro) dias para análise do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e
Urbanístico; b) 04 (quatro) dias para análise do Órgão Municipal de Meio Ambiente; c) 04 (quatro) dias para análise do SAMAE;
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
20
II – 05 (cinco) dias úteis para o Órgão Municipal de Planejamento Urbano definir as Diretrizes Básicas de Parcelamento, a partir da entrada do requerimento;
III – 05 (cinco) dias úteis para o Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico
examinar o anteprojeto urbanístico a partir da entrada deste; IV – 10 (dez) dias úteis para o Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico
para aprovação do projeto definitivo, a partir da entrada devidamente protocolada. § 1º - Na hipótese da documentação estar incompleta, o prazo será contado da data em
que a documentação for completada. § 2º - O interessado deverá atender no prazo de 60 (sessenta) dias úteis os pedidos de
esclarecimentos ou de apresentação de elementos elucidativos, formulado pelo órgão competente, no curso do processo, salvo prorrogação concedida por motivo justificado.
§ 3º - O não atendimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, importará no
arquivamento do processo por abandono, mediante despacho do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico.
Art. 56 – Na aprovação do projeto de parcelamento, o requerente deverá completar o
processo com um total de 8 (oito) vias da planta de divisão dos lotes e 3 (três) vias dos projetos complementares.
Parágrafo Único – No caso de loteamento, será anexado ao processo, os copiativos
claros ou órgão ter do projeto planimétrico de divisão dos lotes e 3 (três) vias do memorial descritivo conforme artigo 9º, parágrafo 2º da Lei Federal n.º 6.766/79.
Art. 57 – Cumpridas todas as exigências desta lei, o órgão municipal competente
aprovará o projeto de parcelamento e emitirá a certidão de aprovação, a ser encaminhada ao Registro de Imóveis pelo interessado.
Art. 58 – Não poderá ser liberado o alvará para implantação de infra-estrutura do
loteamento pertencentes a loteador que possua outro processo de parcelamento irregular. Art. 59 – A aprovação do loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma
responsabilidade por parte do Executivo Municipal quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação às áreas arruadas ou loteadas, nem para quaisquer indenizações decorrentes de despesa para acertar o traçado de ruas que não obedeceram aos arruamentos limítrofes mais antigos ou às disposições da Lei do Plano Diretor Físico Territorial.
Art. 60 - Passando o prazo da execução e não tendo o requerente dado curso à
finalização do processo, este será arquivado por desinteresse ficando revogadas as autorizações concedidas.
Art. 61 - Os loteamentos ou desmembramentos efetuados sem autorização do Executivo
Municipal estarão sujeitos: a) a notificação preliminar com prazo de 90 (noventa) dias para que o mesmo
regularize sua situação perante a administração ‘publica, sendo o prazo prorrogável à critério do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico;
b) inobservado o prazo para regularização, será aplicada a multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais, comunicando-se o fato de imediato ao Ministério Público. (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005)
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
21
Art. 62 - Nenhum benefício do poder público municipal será estendido a terrenos desmembrados ou loteados sem a prévia autorização do Executivo Municipal.
Art. 62A - Os valores das multas de que trata esta Lei Complementar serão atualizados,
anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior. (Texto já acrescido pela LC 523 de 08/06/2005)
Parágrafo único. No caso de extinção do INPC, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Texto já acrescido pela LC 523 de 08/06/2005)
Art. 63 – As pranchas de desenho referidas nesta lei deverão obedecer os tamanhos A1.
a A4 da ABNT e caso haja necessidade de tamanhos maiores, serão admitidas composições como 2xA1; os números e letras deverão obedecer a um tamanho mínimo de 2,5mm (CL 80) podendo ser aceito o tamanho 1,5mm (CL 60) para indicações de ângulos e demais medidas auxiliares que não sejam indicadores das dimensões ou propriedades dos lotes bem como da gleba.
Art. 64 – O Município poderá executar parcelamento para fins sociais, bem como
autorizar parcelamentos, em desacordo com a tabela 1 desta lei, conforme lei específica, ouvido o Conselho Deliberativo do IPPUB.
Art. 65 – Revogado pela LC 295 de 08/11/2000. Art. 66 – Todos os projetos, pareceres, laudos e relatórios de impacto ambiental anexos
ao processo de aprovação do parcelamento e despachos dos órgãos municipais, deverão estar de acordo com a regulamentação profissional do CREA.
Art. 67 – Revogado pela LC 295 de 08/11/2000. Art. 68 – Fica garantido o direito de aplicação da lei vigente (Lei n.º 3.649), nos
parcelamentos para os seguintes casos: a) consultas prévias de viabilidade técnica respondidas pela Prefeitura Municipal dentro
do prazo de validade; b) projetos de loteamentos em análise na Prefeitura Municipal; c) loteamentos liberados para a implantação da infra-estrutura. Art. 69 – Revogado pela LC 295 de 08/11/2000. Art. 70 – Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.649, de 06 de dezembro de 1989 e Lei Complementar n.º 17, de 09 de julho de 1991, bem como o Decreto Municipal n.º 3.771, de 08 de maio de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 04 de março de 1997.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 139/97 – Código de Parcelamento da Terra
22
TABELA 1
A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 9º, “CAPUT”, 64, 65 E 67
DA LEI COMPLEMENTAR Nº139 DO CÓDIGO DE PARCELAMENTO DA TERRA
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS LOTES
ZONEAMENTO
ZC
1/2/3
SC
ZR1
DECLIVIDADE ( %)
ZR 2
ZR 3
ZR 4
ZR 5
ZR 6
ZR 7
ZR 8
ZLE
1
ZLE
2
ZLE
4
ZPA
ARU
ZAG
ZI 1
ZI 2
CATE- GORI
A
TESTADA MÍNIMA
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE (m2)
�25 > 25 ����30
>30 ����40
> 40 ���� 45
A 40 20.000 100% B 40 10.000 100% C 40 3.000 100% D 25 1.500 100% E 20 1.000 100% 100% 100% F 18 700 100% 100% G 14 375 100% 100% 100% 100% 100% 100% H 12 300 100% 100% 100% 100% 100% I 10 250 100%
OBS.1: Nos corredores de serviço e ZIA (Zona de Influência do Aeródromo), o parcelamento será permitido nos parâmetros da zona na qual se localizam. OBS.2: Na ZPA não serão permitidos loteamentos, apenas desmembramentos. OBS.3: Na ZRU (Zona Recreacional Urbana) não será permitido o parcelamento salvo para atividades adequadas conforme TABELA 3 do Código de Zoneamento e Uso do Solo ou para viabilizar
a implantação das ZRUs conforme instrumentos jurídicos e tributáveis/financeiros dispostos no Capítulo XII do Código de Diretrizes Urbanísticas, sempre a critério do orgão municipal de planejamento urbano.
OBS.4: Nas Zonas Industriais 1 e 2 (ZI 1 e ZI 2) não serão permitidos loteamentos residenciais. OBS.5: Nos casos dos lotes com testadas para as vias com Uso Preferencialmente Industrial, o loteamento industrial obedecerá ao que dispõe o Capítulo V desta Lei. OBS.6: Nos casos dos lotes com testadas para as vias com Uso Preferencialmente Industrial, o loteamento residencial deverá ter um afastamento mínimo de 50 m da faixa de domínio desta via. OBS.7: Nas ruas XV de Novembro, 7 de Setembro, Av. Pres. Castelo Branco, Getúlio Vargas, Curt Hering e transversais e nas ruas Floriano Peixoto, Nereu Ramos e Al. Rio Branco e transversais
do trecho da rua 7 de Setembro até a rua Pandiá Calógeras, João Pessoa, Frei Estanislau Schaette, General Osório, Amazonas, da Glória, Francisco Vahldieck, as parcelas poderão ser enquadradas somente na categoria H, quando se tratar de partilhas de imóveis parcelados anteriormente a vigência desta lei.
OBS.8: Nos casos dos lotes localizados em ZAG (Zona Agrícola) e com testada para as vias de Uso Preferencialmente Industrial, o parcelamento poderá seguir a categoria de lotes definida para a Zona Industrial compatível com o Uso Preferencialmente Industrial da via.
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
23
CÓDIGO DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO
Lei Complementar 491/2004
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
24
RELAÇÕES DAS LEIS QUE ALTERARAM O PLANO DIRETOR APÓ S 1996
OS ARTIGOS A SEGUIR JÁ CONTEMPLAM A VERSÃO ATUALIZADA DO TEXTO DAS LEIS COMPLEMENTARES RELACIONADAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 491 – Código de Zoneamento e U so do Solo Alterado pela Lei Complementar n.º Data
523 08/06/2005 527 18/07/2005 545 02/12/2005 573 14/03/2006 596 14/07/2006 598 03/08/2006 608 07/11/2006 616 15/12/2007 622 18/12/2007 623 30/01/2007 628 19/03/2007 674 25/01/2008
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
25
LEI COMPLEMENTAR Nº 491
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município de Blumenau em zonas de usos e ocupação diferenciados, observadas as diretrizes de desenvolvimento e as definições constantes do glossário do Plano Diretor Físico Territorial.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO
Seção I Disposições Gerais
Art. 2.º O zoneamento busca dar a cada região a utilização mais adequada em função das
diretrizes do Plano Diretor Físico Territorial, do sistema viário, da topografia, da geografia, de aspectos geomorfológicos das áreas e da infra-estrutura existente, por meio da criação de zonas cujos usos e a forma de ocupação do solo, estabelecidos na presente Lei, determinam o adensamento das áreas.
Art. 3º O Município fica dividido nas seguintes zonas de usos: I – Zonas Comerciais; II – Corredores de Serviço; III – Zonas Residenciais; IV – Zonas Industriais; V – Zonas Especiais. § 1.º Os limites das zonas a que se refere este artigo estão definidos nos mapas de
zoneamento em escala 1:20.000 e 1:2.000 integrantes desta Lei. § 2.º Serão considerados como urbanos em toda sua área os imóveis cuja testada frontal
esteja em área urbana e sejam atingidos pela linha demarcatória que fixa os limites urbano e rural, bem como os imóveis parcelados com área inferior ao mínimo exigido pela Lei Complementar 139/97, aprovados antes da vigência da Lei Complementar 83/95 e suas posteriores alterações.
§ 3.º A parcela dos imóveis referidos no § 2.º deste artigo, localizada fora do perímetro urbano, será considerada como urbana, observados os critérios definidos para o seu zoneamento, previstos no Código de Zoneamento, Uso e Ocupado do Solo.
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
26
Seção II Das Zonas Comerciais
Art. 4.º As Zonas Comerciais destinam-se predominantemente ao comércio diversificado e
à prestação de serviços e são divididas da seguinte forma: I – Zona Comercial 1, 2 e 3 (ZC-1, ZC-2, ZC-3): áreas com uso, comercial e de serviços,
predominante, já consolidado e com possibilidade de expansão, diferenciadas conforme os índices urbanísticos;
II – Subcentro (SC): áreas polarizadoras com tendências à concentração do comércio e
serviços, distribuídas estrategicamente na malha urbana, visando descentralizar as atividades do atual centro da cidade, podendo utilizar-se de instrumentos de política urbana.
Seção III
Dos Corredores de Serviço
Art. 5.º Os Corredores de Serviço são vias que formam uma malha que atinge toda a cidade, levando o comércio a todos os bairros, possibilitando que as áreas residenciais se destinem preferencialmente ao uso residencial.
Art. 6.º Os Corredores de Serviço classificam-se em: I – Corredor de Serviço 1 (CS-1) - vias adequadas ao estabelecimento de comércios e
serviços de grande porte; II – Corredor de Serviço 2 (CS-2) - vias adequadas ao estabelecimento de comércios e
serviços de médio a grande porte; III – Corredor de Serviço 3 (CS-3) - vias adequadas ao estabelecimento de comércios e
serviços de médio porte; IV – Corredor de Serviço 4 (CS-4) - vias adequadas ao estabelecimento de comércios e
serviços de pequeno a médio porte; V – Corredor de Serviço 5 (CS-5) - vias locais adequadas ao estabelecimento de comércios
e serviços de pequeno porte.
Seção IV Das Zonas Residenciais
Art. 7.º As Zonas Residenciais são destinadas à função predominantemente habitacional,
classificadas por critérios urbanísticos disciplinados pelas diretrizes de crescimento da cidade, as quais dizem respeito à densidade de ocupação, capacidade de absorção do sistema viário, cota de inundação, infra-estrutura, meio ambiente, declividade e ocupação do entorno da área em questão.
Art. 8.º As Zonas Residenciais, diferenciadas pela densidade de ocupação, inversamente
proporcional à declividade, em áreas com declividade de 0% a 45% (0° a 24°), classificando-se em: I – Zona Residencial 1 (ZR-1): área residencial de baixa densidade localizada em áreas com
declividade média entre 20% a 45% (11° a 24°), permitindo edificações de até 2 (dois) pavimentos, conforme determinado pela Seção IV do Capítulo IV desta Lei;
II – Zona Residencial 2 (ZR-2): área residencial de baixa densidade localizada em áreas com
declividade média entre 0% a 20% (0° a 11°), permitindo edificações de até 2 (dois) pavimentos, conforme determinado pela Seção IV do Capítulo IV desta Lei;
III – Zona Residencial 3 (ZR-3): área residencial de alta densidade, localizada em área onde
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
27
a declividade média varia de 0% a 20% (0° a 11°), permitindo edificações de até 10 (dez) pavimentos; IV – Zona Residencial 4 (ZR-4): área residencial de alta densidade, localizada em área onde
a declividade média varia de 0% a 20% (0° a 11°), permitindo edificações de até 12 (doze) pavimentos;
V – Zona Residencial 5 (ZR-5): área residencial de alta densidade, localizada em área onde
a declividade média varia de 0% a 20% (0° a 11°), permitindo edificações de até 15 (quinze) pavimentos;
VI – Zona Residencial 6 (ZR-6): área residencial de baixa densidade, localizada em área
onde a declividade média varia de 0% a 20% (0° a 11°), permitindo edificações de até 4 (quatro) pavimentos;
VII – Zona Residencial 7 (ZR-7): área residencial de média densidade, localizada em área
onde a declividade média varia de 0% a 20% (0° a 11°), permitindo edificações de até 6 (seis) pavimentos;
VIII – Zona Residencial 8 (ZR-8): área residencial de média densidade, localizada em área
onde a declividade média varia de 0% a 20% (0° a 11°), permitindo edificações de até 8 (oito) pavimentos;
§ 1.º Áreas com declividade média inferior a 20% (11°), mas que estejam circundadas pela
Zona Residencial 1 (ZR-1), sem acesso por outra zona residencial, serão também consideradas como ZR-1.
§ 2.º Áreas com declividade média superior a 45% (24º), mas que estejam
caracterizadas com ocupações, comprovadas em levantamentos aerofotogramétricos, anteriores a vigência desta lei, poderão ser também consideradas como ZR-1.
Seção V
Das Zonas Industriais
Art. 9.º As Zonas Industriais são aquelas destinadas à instalação de indústrias, classificadas pelo nível de interferência ambiental.
§ 1.º A classificação das indústrias em decorrência do nível de interferência ambiental dar-
se-á de acordo com a Tabela 1 desta Lei. § 2.º Quando a indústria mudar a sua classificação em função do seu nível de interferência,
deverá transferir-se para localização adequada à nova classificação, sendo o prazo de relocação determinado pelo Órgão Municipal de Controle Ambiental.
§ 3.º Sempre que a Zona Industrial confrontar com área não industrial deverá observar as
medidas, para evitar conflito com vizinhança, dispostas na Seção I, do Capítulo III, do Uso Industrial, do Código de Edificações.
Art. 10. As Zonas Industriais classificam-se em: I – Zona Industrial 1 (ZI-1), destinada a qualquer tipo de uso industrial; II – Zona Industrial 2 (ZI-2), destinada ao uso industrial com nível de interferência ambiental
compatível até o limite máximo da indústria do tipo I2; III – Zona Industrial Fechada1 (ZIF-1), área delimitada pelo terreno da indústria existente
anteriormente à vigência da Lei 2.235/77, com limites para a ampliação e anexação de novas áreas;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
28
IV – Zona Industrial Fechada 2 (ZIF-2), área delimitada pelo terreno da indústria que se instalou depois da vigência da Lei 2.235/77 e até 31/12/88, com limites para a ampliação e anexação de novas áreas;
V – Uso Preferencialmente Industrial 1 e 2 (UPI-1 e UPI-2), procura salvaguardar usos
considerados não adequados ao convívio industrial, impondo algumas restrições de ocupação, além de possibilitar o uso ou não de 100% do lote como uso adequado ao zoneamento industrial quando o acesso for pela via que permita este zoneamento, sendo:
a) o Uso Preferencialmente Industrial 1 (UPI-1), adequado ao zoneamento industrial 1 (ZI-1);
e b) o Uso Preferencialmente Industrial 2 (UPI-2), adequado ao zoneamento industrial 2 (ZI-2). § 1.º É permitida a anexação de terrenos contíguos às indústrias construídas e aprovadas
como zona industrial fechada e em zoneamento cujo uso industrial esta Lei considera inadequado para:
I – as Zonas Industriais Fechadas 1 e 2 (ZIF-1 e ZIF-2) e outras indústrias, no caso de
ampliação ou melhoria das instalações de tratamento de efluentes, estacionamento, áreas verdes e área de recreação;
II – as Zonas Industriais Fechadas 1 e 2 (ZIF-1 e ZIF-2), na hipótese de ampliação do uso
industrial e outras situações, desde que observados os seguintes critérios: a) as indústrias deverão estar isentas de todas as pendências ambientais; b) o sistema viário (gabarito das vias de acesso) de entorno da indústria deve ter capacidade
de absorver a ampliação pretendida pela indústria; c) para minimizar a interferência com o entorno, deverão ser observadas as demais
disposições legais exigidas no Plano Diretor Físico Territorial. § 2.º Na hipótese prevista no inciso II do § 1.º deste artigo, a indústria poderá ter o seu
terreno ampliado, no máximo, de acordo com a Tabela abaixo, sendo que a área considerada para a ampliação será a área escriturada na época da criação das ZIF-1 e ZIF-2, por meio da Lei 3.586, de 23 de junho de 1989:
ÁREA DO TERRENO EXISTENTE AMPLIAÇÃO DA ZIF 0 até 2.000 m² 100% > 2.001 m² até 5.000 m² 50% > 5.001 m² até 10.000 m² 40% > 10.001 m² até 20.000 m² 30% > 20.001 m² até 40.000 m² 20% > 40.001 m² até 60.000 m² 15% > 60.001 m² até 100.000 m² 10% Acima de 100.000 m² 5%
Seção VI Das Zonas Especiais
Art. 11. As Zonas Especiais são aquelas destinadas a assegurar a qualidade de vida urbana
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
29
do ponto de vista ambiental, de lazer, de preservação das áreas de interesse histórico e cultural, além de proteger áreas consideradas de extrema importância para o desenvolvimento da cidade, classificando-se em:
I – Zona de Localização Especial (ZLE); II – Zona de Proteção Ambiental (ZPA), Área de Preservação Permanente (APP) e Áreas
Não Edificáveis e não Aterráveis (ANEA); III – Zona Recreacional Urbana (ZRU); IV – Zona Agrícola (ZAG); V – Zona de Influência do Aeródromo (ZIA); VI – Zona Hospitalar Fechada (ZHF); VII – Zona Educacional Fechada (ZEF); VIII – Área Rural (ARU).
Subseção I Das Zonas de Localização Especial
Art. 12. As Zonas de Localização Especial (ZLE) são constituídas por áreas urbanas e rurais
consolidadas e áreas em torno de bens imóveis existentes no território do Município, que por sua vinculação a fatos memoráveis e/ou significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, sejam de interesse público proteger, preservar e conservar.
§ 1.º As Zonas de Localização Especial (ZLE) subdividem-se em: I – Zonas de Localização Especial 1 (ZLE-1) – áreas urbanas consolidadas e áreas de
entorno de edificações de valor histórico, turístico, cultural e de monumentos com características urbanas;
II – Zonas de Localização Especial 2 (ZLE-2) – áreas urbanas e rurais consolidadas e áreas
de entorno de edificações de valor histórico, turístico, cultural e de monumentos com características rurais;
III – Zonas de Localização Especial 3 (ZLE-3) - áreas de entorno de pontos de referência da
paisagem, de pontos de interesse especial com características paisagísticas de relevante interesse do patrimônio natural, urbano e rural.
IV – Zona de Localização Especial 4 – área urbana de especial interesse histórico, turístico,
cultural, paisagístico e de monumentos, localizada no entorno da Rua XV de Novembro e Alameda Duque de Caxias. (Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005)
§ 2.º Revogado (Texto já alterado pela LC n.º 573 de 14/03/2006) § 3.º Revogado (Texto já alterado pela LC n.º 573 de 14/03/2006) § 4.º Os imóveis situados na ZLE 4 serão classificados como: (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006) I – P1 – imóveis que apresentam características de especial interesse histórico, turístico,
cultural, paisagístico e de monumentos, devendo ser preservados interna e externamente; (Texto já alterado
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
30
pela LC 573 de 14/03/2006) II – P2 - imóveis que apresentam características de especial interesse histórico, turístico,
cultural, paisagístico e de monumentos, devendo ser preservados externamente; (Texto já alterado pela LC 573 de
14/03/2006)
III – P3 – imóveis que por estarem localizados no entorno das edificações classificadas como
P1 e P2 deverão integrar-se e harmonizar-se com estes. (Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005)
Subseção I-A (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006) Das Áreas de Preservação Histórica (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006)
Art. 13-A A Área de Preservação Histórica (APH) é destinada à proteção e conservação do
Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural de Blumenau. (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006) §1.O As Áreas de Preservação Histórica (APH), quanto ao uso, seguirão o Zoneamento de
onde se localizam. (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006) §2.o As Áreas de Preservação Histórica (APH) obedecerão aos mesmos índices urbanísticos
da Zona Agrícola (ZAG); (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006) §3.o As novas construções nas Áreas de Preservação Histórica (APH) serão consideradas
como P3 e deverão obedecer as regras do inciso II, do art. 45, desta Lei. (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006) Art. 13-B. Os imóveis tombados e/ou cadastrados pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural de Blumenau ficam localizados, automaticamente, em Área de Preservação Histórica (APH). (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006)
Subseção II
Das Zonas de Proteção Ambiental
Art. 13. As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são constituídas por áreas com declividade média igual ou superior a 45% (equivalente a 24
o) e áreas cujas características geológicas, geomorfológicas e ecológicas determinem sua conservação ou preservação, mantendo-se ou recuperando-se a vegetação nativa original.
§ 1.º As Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas Não Edificáveis e não Aterráveis
(ANEA) estão definidas no Capítulo X (Da Proteção Ambiental), do Código de Diretrizes Urbanísticas. § 2.º É proibido o loteamento urbano nas Zonas de Proteção Ambiental. § 3.º Os terrenos com declividade inferior a 45% (24o), mas que estejam circundados pela
Zona de Proteção Ambiental (ZPA), sem acesso por outra zona, serão também considerados como ZPA.
Subseção III Das Zonas Recreacionais Urbanas
Art. 14. As Zonas Recreacionais Urbanas (ZRU) são constituídas por áreas de cotas baixas
sujeitas a inundações e áreas de interesse turístico, recreacional, paisagístico e ecológico, destinadas
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
31
a instalações de parques públicos, com o intuito de preservá-las para não ocorrer ocupações inadequadas e dotar o Município de áreas públicas de lazer.
§ 1.º Ao Poder Público ou à iniciativa privada, por meio de concessão do Município, compete
a promoção, manutenção e administração da Zona Recreacional Urbana (ZRU). § 2.º Os projetos apresentados pela iniciativa privada para utilização da ZRU deverão ser
analisados e aprovados pelos órgãos municipais competentes. § 3.º Os usos considerados adequados para cada ZRU serão os usos previstos nos projetos
de áreas recreacionais existentes ou aprovados pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano.
Subseção IV Da Zona Agrícola
Art. 15. A Zona Agrícola (ZAG) possui o caráter misto das zonas suburbana e rural, que
além da função vital do aprovisionamento urbano de produtos agrícolas e pecuários, tem o importante atributo da delimitação da continuidade da expansão urbana, criando uma reserva verde que procura manter a estrutura da pequena propriedade rural, meio de subsistência para centenas de munícipes.
Parágrafo único. Os imóveis localizados na ZAG e com testada para a Rua Pedro
Zimmermann (SC-474) poderão ser parcelados com área mínima equivalente à Zona Industrial (ZI-1).
Subseção V Da Zona de Influência do Aeródromo
Art. 16. A Zona de Influência do Aeródromo (ZIA) é fixada nos termos do Plano Básico da
Zona de Proteção e Plano de Zoneamento de Ruído do Ministério da Aeronáutica, por meio da Portaria n. 1.141, de 08/12/87, tendo em vista salvaguardar a área de entorno do aeródromo de Blumenau em termos de usos e ocupações inadequados.
§ 1.º A ZIA se sobrepõe às demais zonas interferindo em termos de índice urbanístico
somente na altura das edificações. § 2.º A ZIA está detalhada nos mapas de zoneamento na escala 1:2.000 desta esta Lei e
divide-se em: I – Área de Influência de Ruído – definida conforme desenho 03 desta Lei, restringe os usos
na forma da Tabela 3 desta Lei; e II – Área de Influência na Altura das edificações – restringe o gabarito das edificações tendo
como referência inicial o nível da pista do aeródromo, subdividindo-se em: a) Área de Transição – cujos gabaritos estendem-se em rampa, com inclinação de 1/5 (um
cinco avos), sendo a cota zero a 40,00m (quarenta metros) do eixo da pista do aeródromo até atingir o desnível de 45,00m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do aeródromo, na forma do desenho 02 desta Lei;
b) Área de Aproximação – cujos gabaritos estendem-se em rampa, com inclinação de 1/25
(um vinte e cinco avos), sendo a cota zero a 60,00m (sessenta metros) da cabeceira de pouso, no sentido do prolongamento do eixo da pista por 2.500,00m (dois mil e quinhentos metros), na forma do desenho 02 desta Lei;
c) Área Horizontal Interna – cujo gabarito estende-se para fora dos limites dos gabaritos
das áreas de aproximação e transição, por 2.500,00m (dois mil e quinhentos metros) a partir da faixa de pista, com desnível de 45,00m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do aeródromo, na forma do desenho 01 desta Lei;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
32
d) Área Cônica – cujo gabarito estende-se em rampa de 1/20 (um vinte avos) para fora dos
limites externos da área horizontal interna por 2.000,00m (dois mil metros), na forma do desenho 01 desta Lei.
§ 3.º As atividades, edificações e equipamentos já existentes e não considerados adequados
conforme Tabela 3 desta Lei, não poderão ser ampliados a partir da vigência desta Lei. § 4.º As atividades consideradas adequadas conforme Tabela 3 desta Lei, que possuam
locais de permanência de público e funcionários, localizadas dentro da curva de ruído a 300,00m (trezentos metros) das cabeceiras da pista ou a 100,00m (cem metros) do eixo da pista somente poderão ser permitidas quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico dos locais e mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil - DAC.
§ 5.º Serão inadequados para a edificação, nas proximidades da cabeceira norte da pista do
aeródromo, os imóveis atingidos pelo projeto de terraplanagem, bem como as demais áreas a serem desapropriadas, de conformidade com o projeto de ampliação do aeródromo de Blumenau, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica, por meio do Parecer Técnico n. 19/SOP/OP-3, datado de janeiro de 1998 e locação nos mapas de zoneamento na escala 1:2.000.
Subseção VI
Das Zonas Hospitalares Fechadas
Art. 17. Zonas Hospitalares Fechadas (ZHF) são constituídas por áreas delimitadas pelo
terreno dos Hospitais Santa Isabel, Santa Catarina e Santo Antônio, existentes anteriormente à vigência desta Lei.
§ 1.º A ampliação das instalações hospitalares será limitada pelos índices urbanísticos da
zona na qual a ZHF está inserida. § 2.º Os imóveis contíguos à Zona Hospitalar Fechada (ZHF), em caráter especial, poderão
ser anexados a ZHF mediante parecer técnico do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, submetido à aprovação do seu Conselho Deliberativo.
Subseção VII
Das Zonas Educacionais Fechadas Art. 18. Zonas Educacionais Fechadas (ZEF) são as áreas delimitadas pelo terreno das
atividades classificadas como uso educacional (Tabela 2), que estejam localizadas em áreas consideradas inadequadas, nos termos da Tabela 3 desta Lei.
§ 1.º A ampliação das instalações educacionais será limitada pelos índices urbanísticos da
zona na qual a ZEF está inserida. § 2.º Será permitida a anexação de áreas contíguas à ZEF, para ampliação e melhoria de
salas de aula e instalações esportivas e administrativas, observados os seguintes critérios: I – as escolas com até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área de sala de aula,
poderão ampliá-la em, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) em relação à área de salas de aula já existente;
II – as escolas com área de sala de aula superior a 500,00 m2 (quinhentos metros
quadrados) e de até 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), poderão ampliá-la em, no máximo, 12% (doze por cento) em relação à área de salas de aula já existente;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
33
III – as escolas com área destinada às salas de aula acima de 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), poderão ampliá-la em, no máximo, 5% (cinco por cento) em relação à área de salas de aula já existente;
IV – as áreas definidas nos incisos I, II e III, serão as existentes anteriormente à data de
publicação desta Lei.
Subseção VIII Da Área Rural
Art. 19. A Área Rural (ARU) é aquela cujo disciplinamento do uso e ocupação do solo busca
estimular as atividades primárias, preservar as características sócio-econômicas do meio rural e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme determina legislação federal pertinente.
Capítulo III
DO USO DO SOLO
Seção I Disposições Gerais
Art. 20. As diferentes formas de uso do solo ficam estabelecidas por categorias na Tabela 2
desta Lei, acompanhadas de exemplificação. Parágrafo único. Os casos não mencionados na Tabela referida no caput deste artigo serão
tratados por analogia aos usos nela previstos, e, quando não for possível enquadrar por analogia, serão analisados e definidos pelos órgãos municipais competentes.
Art. 21. O estabelecimento, construção ou reforma de qualquer empreendimento ou evento,
público ou privado, serão submetidos à consulta prévia. Art. 22. Serão regulamentados por ato do Poder Executivo, os empreendimentos e
atividades públicos e privados que dependem de elaboração de estudo de impacto de vizinhança (EIV) ou forem pólo atrativo de trânsito, para obter as licenças de construção, ampliação ou estabelecer.
§ 1.º Para os empreendimentos ou parcelamentos considerados como pólo atrativo de
trânsito, dependendo do porte e da localização, poderá ser exigido estudo de impacto de vizinhança, sistema especial de acesso, alteração na quantidade de vagas para estacionamento exigidas por Lei e até contrapartida em obras para melhoria e modernização dos sistemas viário, de circulação e transporte e de outras obras de infra-estrutura urbana na área de influência do empreendimento.
§ 2.º Para o uso Serviço Especial Pesado 1 (SE1), as indústrias do tipo I1, I2 e I3 e o Uso
Comércio Especial Grande (C5) ainda que considerado adequado para determinado zoneamento poderá haver restrições de implantação, quanto a ter seus acessos por vias públicas com gabarito insuficiente.
Art. 23. A adequação dos usos ao zoneamento fica indicada na Tabela 3 desta Lei, podendo
os mesmos serem Adequados (A), Permitidos com Restrições (R) ou Inadequados (I), de acordo com as diretrizes fixadas no Plano Diretor do Município.
Art. 24. Quando um terreno for atingido por mais de uma zona, inclusive os corredores de
serviço e o uso preferencialmente industrial, os usos do solo serão considerados adequados de acordo com o zoneamento da testada do imóvel para a qual é definido o acesso da edificação.
§ 1.º Quando o terreno confrontar com mais de uma via, os acessos de veículos e pedestres
deverão ocorrer pela via onde o uso é adequado, devendo o requerente observar a segurança e
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
34
fluidez do tráfego de veículos e pedestres. § 2.º O Conselho Deliberativo do Órgão Municipal de Planejamento Urbano poderá autorizar
abertura de acessos de veículos ou pedestres para uma via onde o uso não seja adequado, para minimizar os problemas já existentes com relação aos conflitos de circulação ou favorecer a acessibilidade e integração da comunidade à atividade.
§ 3.º Sempre que o imóvel confrontar com área de circulação de parques e praças públicas
poderão ser liberados pelo órgão municipal competente a abertura de vitrines, vãos para iluminação e ventilação e acessos de pedestres.
§ 4.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o imóvel é atingido pela Zona
Recreacional Urbana (ZRU), permanecendo a adequação dos usos separadamente para cada parcela do terreno.
§ 5.º Sempre que o uso permitido para o zoneamento da testada do imóvel conflitar com os
demais zoneamentos lindeiros, o empreendimento poderá se instalar desde que as áreas geradoras de ruídos ou outros conflitos estejam dispostas de forma a não interferir com as atividades das zonas lindeiras ou provejam suas instalações de proteção acústica ou outras que se fizerem necessárias, a critério do Órgão Municipal de Controle Ambiental.
Art. 25. Qualquer uso, ainda que considerado adequado para determinado zoneamento,
deverá manter-se dentro das interferências ambientais permissíveis. § 1.º Adequando-se às exigências do Órgão Municipal de Controle Ambiental e/ou atender
ao licenciamento ambiental exigido por lei. § 2.º Respeitando as diretrizes do Capítulo da Proteção Ambiental do Código de Diretrizes
Urbanísticas. Art. 26 . Para efeito de concessão ou renovação de alvarás de funcionamento para
estabelecimento em edificações já existentes, desde que construídas e aprovadas para o uso requerido e sem a ampliação das mesmas, excetuando o previsto no § 1.º deste artigo, serão permitidos os usos previstos nas Leis anteriores à vigência desta Lei, sempre que a presente Lei alterar o uso da área respectiva.
§ 1.º É permitida a anexação de terrenos contíguos e ampliação da área construída nos
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, apenas para o caso de ampliação ou melhoria das instalações de tratamento de efluentes, estacionamento, áreas verdes e área de recreação.
§ 2.º São consideradas ampliação da empresa as atividades que venham a ampliar a sua
estrutura funcional e produtiva, tais como refeitórios, escritórios, alojamentos, área de produção, dentre outras.
Art. 27. Os imóveis que possuam uso em desacordo com o zoneamento local poderão
legalizar sua edificação e ser concedida licença para localização e permanência, devendo o proprietário comprovar que exerce suas atividades no local há, pelo menos, dez (10) anos. (Texto já alterado pela LC 674 de 25/01/2008)
§1.o O proprietário do imóvel deverá apresentar documentos que comprovem o tempo de exercício da
atividade. (Texto já alterado pela LC 674 de 25/01/2008) §2.o Após análise dos documentos, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
(SEPLAN) emitirá parecer técnico e o remeterá ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano para sua deliberação. (Texto já alterado pela LC 674 de 25/01/2008)
§3.o A SEPLAN convidará os moradores vizinhos do imóvel a ser legalizado para
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
35
participarem da reunião, na forma de conferência pública, do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, que deliberará pela aprovação ou não da legalização. (Texto já alterado pela LC 674 de 25/01/2008)
§4.o Se a deliberação do Conselho Municipal de Planejamento for favorável à legalização,
deverá o proprietário do imóvel cumprir as demais determinações do Plano Diretor do Município. (Texto já
alterado pela LC 674 de 25/01/2008) Art. 28. Nas Zonas Educacional Fechada e Hospitalar Fechada, serão permitidos outros
usos desde que considerados adequados ao entorno da zona fechada. Art. 29 . Observado o disposto no § 1.º do artigo 10 desta Lei, nas Zonas Industriais
Fechadas e em edificações existentes, construídas e aprovadas para indústrias, sem a ampliação destas, serão permitidos outros usos considerados adequados ao entorno da zona fechada e também outros usos mesmo que considerados inadequados para a zona do entorno, desde que esta ocupação não cause maior impacto que a ocupação original, mediante parecer favorável do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e do Órgão Municipal de Controle Ambiental, quando envolver questões ambientais, ouvido o Conselho Deliberativo do Órgão Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 30. Todos os usos lindeiros a rampas ou alças de pontes, viadutos e vias expressas,
bem como ao longo de toda a extensão das vias expressas, serão considerados adequados caso o imóvel possa ter acesso por outra via onde o uso é permitido.
Parágrafo único. Quando pela sua localização o imóvel não tiver viabilidade de acesso por
outra via e não interferir significativamente no fluxo de veículos, a critério do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, a adequação dos usos da Tabela 3 desta Lei poderá ser liberada com acesso pelas vias de que trata este artigo.
Seção II
Das restrições
Art. 31. Ficam definidos na forma deste artigo, os usos permitidos com restrições, previstos na Tabela 3 desta Lei, observados os seguintes critérios:
I – na análise da interferência: a) com o sistema viário, serão considerados a visibilidade, o gabarito das vias, a capacidade
do sistema viário em absorver o tráfego gerado e as condições de manobra, carga e descarga, embarque e desembarque, estacionamento e acesso, de acordo com normas técnicas e diretrizes fixadas no Capítulo VI (Do Sistema de Transportes), do Código de Diretrizes Urbanísticas, e do Código de Edificações.
b) com a atividade residencial, serão considerados as atividades não residenciais já
existentes, o nível de ruído ou interferência ambiental gerado, o horário de funcionamento, o número de veículos e pessoas atraído pela atividade e os interesses da comunidade envolvida e o que estabelece a legislação do Código de Posturas;
c) ambiental, serão considerados, todos os fatores geradores de degradação ambiental,
como terraplanagens, cortes de árvores e emissão de efluentes poluidores, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente;
II – quanto ao Uso Residencial Unifamiliar (RU): nas Zonas Comerciais (ZC), nos Subcentros (SC), Corredores de Serviço (CS), Zonas Industriais (ZI) e Uso Preferencialmente Industrial (UPI), será considerado adequado, devendo o proprietário ser alertado, quando da consulta de viabilidade, acerca das interferências que sofrerá com o comércio, o tráfego de veículos e as indústrias características da zona onde pretende localizar-se;
III – quanto ao Uso Residencial Multifamiliar (RM) observadas as restrições previstas no §
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
36
7.º, deste artigo: a) nas Zonas Comerciais (ZC), nos Subcentros (SC) e Corredores de Serviços (CS), será
considerado adequado, devendo o proprietário ser alertado, quando da consulta de viabilidade, acerca das interferências que sofrerá com o comércio, o tráfego de veículos e as indústrias características da zona onde pretende localizar-se;
b) nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), com análise e parecer do Órgão Municipal de
Planejamento Urbano e do Órgão Municipal de Controle Ambiental, poderá ser permitida a implantação de conjunto residencial em condomínio; (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
c) nas Zonas Industriais 1 e 2 (ZI-1 e ZI-2), será adequado o uso residencial multifamiliar até
4 (quatro) unidades residenciais, devendo ser alertado, durante a consulta de viabilidade, quanto à interferência ambiental e do tráfego de passagem que poderá sofrer em função dos usos considerados adequados ao zoneamento industrial; (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
d) no Uso Preferencialmente Industrial 1 (UPI-1) ao longo da Rua Pedro Zimmermann (SC-
474), BR-470 e Rua Eng. Udo Deeke, quando inserido o uso residencial multifamiliar com mais de quatro unidades residenciais, conjugado ou não com o uso industrial, as edificações das unidades residenciais deverão manter afastamento mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) da faixa de domínio ou do gabarito oficial das vias públicas citadas, respeitando as medidas, para evitar conflito de vizinhança, dispostas na Seção I (Do Uso Industrial,) do Capítulo III, do Código de Edificações, não sendo necessário manter tal afastamento nas demais áreas mapeadas como UPI, observado, quanto ao acesso, o disposto no § 3.º deste artigo;
IV – quanto ao Uso Hoteleiro (H): a) nas Zonas Residenciais 1 e 2 (ZR-1 e ZR-2), será permitido apenas quando as áreas
geradoras de ruído do empreendimento forem dispostas de forma a não interferir com o entorno residencial, com parecer favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental;
b) na Zona de Proteção Ambiental (ZPA), será permitido mediante análise e parecer
favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental, referente ao projeto de implantação do hotel; c) na Zona Recreacional Urbana (ZRU), será permitido somente nas áreas reservadas para
este fim em cada ZRU; V – quanto aos Usos Prestação de Serviço 2 e 3 (PS2 e PS3): a) para o Uso Prestação de Serviço 2 (PS2), nas Zonas Residenciais 1 e 2 (ZR-1 e ZR-2) e
Zona de Proteção Ambiental (ZPA), para ser considerado adequado, deverá estar anexo à residência, ocupando até 50% (cinqüenta por cento) da área total edificada, com área máxima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), devendo tal restrição ser considerada tanto para edificações novas quanto para instalações de atividades em imóveis já existentes;
b) para os Usos Prestação de Serviço 2 e 3 (PS2 e PS3), na Zona de Influência do
Aeródromo (ZIA) serão adequados para após 100m (cem metros) do eixo da pista, com exceção das clínicas, consultórios médicos e outros usos de saúde.
VI – quanto ao Uso Comércio Especial Local (CL): a) nas Zonas Residenciais 1 e 2 (ZR-1 e ZR-2) e Zona de Proteção Ambiental (ZPA), para
ser considerado adequado, deverá estar anexo à residência, ocupando até 50% (cinqüenta por cento) da área total edificada, com área máxima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), devendo tal restrição ser considerada tanto para edificações novas quanto para instalações de atividades em imóveis já existentes;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
37
b) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA) será adequado para após 100m (cem metros) do eixo da pista.
VII – quanto aos Usos Comércio Varejista Pequeno e Grande (C1 e C2): a) na Zona Recreacional Urbana (ZRU), serão adequados apenas nas áreas reservadas
para este fim em cada ZRU; b) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA) serão adequados para após 100m (cem
metros) do eixo da pista. VIII – quanto ao Uso Comércio Varejista Vicinal (C3 ): a) na Zona Recreacional Urbana (ZRU), será considerado adequado, nas áreas reservadas
para este fim em cada ZRU; b) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA), do eixo da pista até 100m (cem metros) será
considerado adequado somente para feiras livres, e inadequado para os demais, após os 100m (cem metros), serão adequados.
IX – quanto aos Usos Comércio Varejista Especial Pe queno e Médio (C4 e C8): a) para o Uso Comércio Varejista Especial Médio (C8), nas Zonas de Localização Especial 4
(ZLE-4) será inadequado para a Al. Duque de Caxias; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006) b) para os Usos Comércio Varejista Especial Pequeno e Médio (C4 e C8) na Zona de
Influência do Aeródromo (ZIA) serão adequados para após 100m (cem metros) do eixo da pista. X – quanto ao Uso Comércio Varejista Especial Grand e (C5): a) nas Zonas Comerciais (ZC), será considerado adequado para Rua 7 de Setembro, no
trecho da Rua Paraíba até a Praça do Estudante, Rua Humberto de Campos, São Paulo, Paul Werner e 2 de Setembro, e inadequado para as demais ruas destas zonas;
b) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA) será adequado para após 100m (cem metros)
do eixo da pista. XI – Revogado (Texto já alterado pela LC n.º 573 de 14/03/2006) XII – quanto ao Uso Comércio Atacadista Grande (C7) : para ser considerado adequado
deverá ter seus acessos por vias públicas, com gabarito, com pista mínima de 7,00m (sete metros) de largura, não podendo estas vias serem consideradas locais;
XIII – quanto aos Usos Comércio e Produção de Alime ntação Exclusiva (CA1) e
Alimentação Recreacional (CA2): a) nas Zonas Residenciais (ZR), serão considerados adequados, somente quando inseridos
em projetos de caráter turístico, sempre submetidos à análise, aprovação e parecer dos conselhos deliberativo do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e de Turismo, ou inseridos em associações esportivas, recreacionais ou de moradores, dispondo as áreas geradoras de ruído de forma a não interferir com o entorno residencial;
b) nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA), serão considerados adequados, somente
quando inseridos em projetos de caráter turístico ou inseridos em associações esportivas, recreacionais ou de moradores, sempre submetidos à análise e parecer favorável dos conselhos deliberativo do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e de Turismo, e do Órgão Municipal de Controle Ambiental referente ao projeto de implantação;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
38
c) nas Zonas Recreacionais Urbanas (ZRU), serão adequados apenas nas áreas
reservadas para este fim em cada ZRU; d) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA) serão adequados para após 100m (cem
metros) do eixo da pista. e) nos Corredores de Serviço 5 (CS5), o Uso Comércio e Produção de Alimentação
Exclusiva (CA1) será adequado com horário de atendimento ao público até às 22:00h (vinte e duas horas). (Texto já alterado pela LC 596 de 14/07/2006)
XIV – quanto ao Uso Institucional 1 e 2 (IT1 e IT2) observadas as restrições previstas no §
8.º, deste artigo: a) no Corredor de Serviço 5 (CS5), as delegacias de polícia, cadeias, presídios e antenas de
transmissão de radiação eletromagnéticas serão consideradas inadequadas; b) no Corredor de Serviço 4 (CS4), as antenas de transmissão de radiação eletromagnéticas
serão consideradas inadequadas; c) nas Zonas Residenciais (ZR) e nas áreas definidas como Uso Institucional 2 (IT-2), não
será permitida a instalação de antenas de transmissão de radiação eletromagnéticas, delegacias, cadeias e presídios; (Texto já alterado pela LC 622 de 18/12/2007)
d) nas Zonas de Localização Especial 1, 2 e 4 (ZLE1, ZLE2 e ZLE4), não será permitida a
instalação de torre para antenas de transmissão de radiação eletromagnéticas; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
e) nas Zonas Recreacionais Urbanas (ZRU), serão adequados somente nas áreas
reservadas para este fim em cada ZRU; f) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA), na área de ruído, do eixo da pista até 100m
(cem metros) será considerado adequado somente para estações de tratamento de água e esgoto e reservatórios de água, e inadequado para os demais, após os 100m (cem metros), serão adequados, com exceção de torres e antenas para transmissão de radiação eletromagnéticas que também serão inadequada para as áreas de transição e aproximação.
g) nas Zonas Residenciais (ZR), o Uso Institucional 1 (IT-1), será adequado mediante
concordância da comunidade local e aprovação do COPLAN. (Texto já alterado pela LC 622 de 18/12/2007) XV – quanto ao Uso Veterinário e Agropecuário (VT): a) nas Zonas Comerciais (ZC), quando possuir internação e guarda de animais, será
considerado inadequado para as Ruas 15 de Novembro, Rua 7 de Setembro, Av. Presidente Castelo Branco, Getúlio Vargas, Curt Hering e transversais e nas Ruas Floriano Peixoto, Nereu Ramos e Alameda Rio Branco e transversais, e adequado para o restante da área comercial;
b) nos Corredores de Serviço 5 (CS-5), será considerado adequado quando não possuir
internação e guarda de animais; c) nas Zonas de Localização Especial 4 (ZLE-4), para internação e guarda de animais será
considerado inadequado para a ZLE-4; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006) d) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA) será adequado para após 100m (cem metros)
do eixo da pista.
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
39
XVI – quanto ao Uso da Área de Saúde 1 e 2 (S1 E S2 ): a) nas Zonas Comerciais (ZC), o Uso da Área de Saúde 1 (S1) poderá ser autorizado para
hospitais de pequeno porte e postos assistenciais, não podendo ser autorizado para os demais casos exemplificados;
b) na Zona Comercial 1 (ZC1), o Uso da Área de Saúde 2 (S2) será inadequado e nas Zonas
Comerciais 2 e 3 (ZC-2 e ZC-3), o Uso da Área de Saúde 2 (S2) será adequado para as Ruas 2 de Setembro, no trecho da Rua das Missões até a ponte da Rua Santa Catarina, na Rua das Missões, Rua 7 de Setembro no trecho da Rua Paraíba até a Praça dos Estudantes, Rua Humberto de Campos, São Paulo e Paul Werner, sendo o proprietário alertado, quando da consulta de viabilidade, acerca das interferências que sofrerá com o tráfego de veículos, ruídos e outras interferências pertinentes a vias de grande fluxo de passagem;
c) nos Corredores de Serviço (CS), os Usos das Áreas de Saúde 1 e 2 (S1 e S2) serão
permitidos, sendo o proprietário alertado, quando da consulta de viabilidade, acerca das interferências que sofrerá com o tráfego de veículos, ruídos e outras interferências pertinentes a vias de grande fluxo de passagem;
d) nas Zonas Residenciais (ZR), o Uso da Área de Saúde 2 (S2) será permitido quando o
acesso para o hospital for independente da via local que dá acesso às unidades residenciais existentes, sendo as áreas geradoras de ruídos, como lavanderias, geradores e similares, dispostas de forma a não interferirem com a atividade residencial ou provejam as suas instalações de proteção acústica;
e) nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), o Uso da Área de Saúde 2 (S2) será adequado
somente mediante análise e parecer favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental referente ao projeto de implantação;
f) nas Zonas Recreacionais Urbanas (ZRU), o Uso da Área de Saúde 1 (S1) será adequado
nas áreas reservadas para este fim em cada ZRU; g) no Zoneamento Industrial 1 (ZI-1) e no Uso Preferencialmente Industrial 1 (UPI-1) ao
longo da Rua Pedro Zimmermann (SC-474), BR-470 e Rua Udo Deeke, com exceção do posto assistencial, as edificações das unidades de internamento deverão manter afastamento mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) da faixa de domínio ou do gabarito oficial das vias públicas mencionadas, respeitando as medidas, para evitar conflito de vizinhança, dispostas na Seção I (Do Uso Industrial), do Capítulo III, do Código de Edificações, nas demais áreas mapeadas como ZI e UPI, não será necessário manter o afastamento citado, observado, quanto ao acesso, o disposto no § 4.º deste artigo;
XVII – quanto ao Uso Educacional (ED): a) nas Zonas Comerciais (ZC), Subcentros (SC) e Zonas de Localização Especial 1 e 4
(ZLE-1 e ZLE-4), o Uso Educacional 1 (ED1) será considerado inadequado somente para as Ruas 15 de Novembro, 7 de Setembro, Av. Presidente Castelo Branco, Ruas das Missões, 2 de Setembro, Santa Catarina, vias projetadas 16 e 17 (prolongamento da Eng. Paul Werner e ligação da Santa Catarina com Bahia), São Paulo, Eng. Paul Werner, Henrique Clasen, Antônio da Veiga, Martin Luther, Iguaçu, Amadeu da Luz, Paulo Zimmermann, Humberto de Campos, João Pessoa, Marechal Deodoro, Alm. Tamandaré, Amazonas e adequado para o restante das ZC, SC e ZLE; (Texto já alterado pela LC 623 de 30/01/2007)
b) nas Zonas Comerciais (ZC), Subcentros (SC) e Zonas de Localização Especial 1 e 4
(ZLE-1 e ZLE-4), o Uso Educacional 2 (ED2) será considerado inadequado para todas as vias mencionadas na alínea “a” deste inciso e Rua Namy Deeck, e adequado para o restante das ZC, SC e ZLE; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
c) nas Zonas Comerciais (ZC) e Zonas de Localização Especial 1 e 4 (ZLE-1 e ZLE-4), o
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
40
Uso Educacional 3 (ED3), será considerado inadequado para as Ruas 7 de Setembro, São José, Av. Presidente Castelo Branco, Martin Luther, São Paulo no trecho entre a 15 de Novembro e ponte do Tamarindo, Iguaçú, Paul Werner no trecho entre Iguaçú e São Paulo, Antonio da Veiga, João Pessoa no trecho entre Alberto Stein e Gen. Osório, Ceará, Alvin Schrader no trecho entre Ceará e 15 de Novembro, Amazonas, Humberto de Campos, Victor Konder no trecho entre Max Hering e São Paulo, Heinrich Hosang e Indaial, e adequado para o restante das ZC e ZLE; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
d) nos Corredores de Serviço (CS) e Subcentros (SC), o Uso Educacional 3 (ED3), será
inadequado para as Ruas João Pessoa, Frei Estanislai Schaette, General Osório, Hermann Hurcher no trecho entre Al. Rio Branco e Gertrud Metzger, Amazonas, Itajaí nos trechos entre 15 de Novembro até Pedro Krauss e Antonio Treis até a divisa do município, Rep. Argentina, Pomerode no trecho entre Ponte do Salto e Udo Deeke, Marechal Rondon, Bahia no trecho entre São Paulo e Ponte do Salto, Benjamin Constant, Fritz Koegler e Francisco Valdieck no trecho da BR 470 até a Via Expressa;
e) nos Corredores de Serviço 2 e 3 (CS2 e CS3) os Usos Educacionais 1 e 2 (ED1 e ED2),
serão adequados para as ruas 4 de fevereiro, Alberto Lobe, Antonio Zendron, Arnoldo Beck, Arnold Hemmer, Augusto Daniel Pershun, Bruno Ruedger, Catarina Augusta Schimitt, Divinópolis, Doutor Antonio Haffner, Erwin Manske, Gustavo Budag, Helmut Butzke, Henrique Setter, José Deeke, Júlio Michel, Londres, Luiz Abry, Norberto Seara Heusi, Pastor Oswaldo Hess, Paulo Kuehnrich, Philipp Bauler, Professor Hermann Lange, Progresso, no trecho depois da rua Santa Maria, Reinhold Otto, Rui Barbosa, Santa Maria, São Bento, Tereza Fischer e Wilhein Knaesel Sênior, nas demais ruas será adequado apenas quando a área interna do imóvel possuir o dobro da área de estacionamento exigido na Tabela 5 e o embarque e desembarque dos alunos forem feitos dentro das dependências da unidade de educação; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
f) nas Zonas Residenciais (ZR), os Usos Educacionais 2, 3 e 4 (ED2, 3 e 4) serão
adequados, devendo: 1) funcionar em horário restrito das sete às vinte e duas horas; 2) dispor as áreas geradoras de ruído de seu empreendimento de forma a não interferir com
o entorno residencial ou provê-las de proteção acústica; g) na Zona Recreacional Urbana (ZRU), os Usos Educacionais serão adequados para
cursos afins com as atividades desenvolvidas nas ZRU’s; h) na Zona Industrial 1 e 2 (ZI-1 e ZI-2) e no Uso Preferencialmente Industrial 1 e 2 (UPI-1 e
UPI-2), o uso Educacional 1 (ED1) será adequado somente para a própria indústria. XVIII – quanto ao Uso Religioso (R): a) nas Zonas Comerciais (ZC), Subcentros (SC) e Zonas de Localização Especial 1 (ZLE-1),
as igrejas, templos e congêneres serão considerados adequados, desde que disponham de pátio para abrigar, fora das áreas públicas de circulação, o acúmulo de pessoas ocasionado normalmente no início e no final das cerimônias litúrgicas, com capacidade mínima de 15% (quinze por cento) do total da área reservada aos fiéis e mantendo-se dentro dos índices de decibéis permissíveis, e inadequado para os demais usos previstos;
b) nos Corredores de Serviço (CS), as igrejas, templos e congêneres serão considerados
adequados, desde que disponham de pátio para abrigar, fora das áreas públicas de circulação, o acúmulo de pessoas ocasionado normalmente no início e no final das cerimônias litúrgicas, com capacidade mínima de 15% (quinze por cento) do total da área reservada aos fiéis e mantendo-se dentro dos índices de decibéis permissíveis;
c) nas Zonas Residenciais (ZR), será adequado para: 1) igrejas, templos e semelhantes desde que não cause interferência com o uso residencial,
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
41
com relação a ruído excessivo, mantendo-se dentro dos índices de decibéis permissíveis e dispondo suas instalações de forma a não interferir com a atividade residencial;
2) cemitérios, apenas para a ampliação dos já existentes, conforme os parâmetros definidos
em Lei específica para cemitérios; d) nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), será adequado para igrejas, templos e
cemitérios conforme os parâmetros definidos em Lei específica para cemitérios, desde que atendam às restrições do Órgão Municipal de Controle Ambiental quanto ao impacto ambiental, não podendo o acesso ser por parcelamento residencial já implantado;
e) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA), será adequado apenas para cemitérios e
capelas mortuárias, e inadequado para os demais usos; f) nas Zonas Industriais 1 e 2 (ZI-1 e ZI-2) e Uso Preferencialmente Industrial 1 e 2 (UPI-1 e
UP-I2), será considerado adequado para: 1) igrejas, templos e semelhantes, desde que disponham de pátio para abrigar fora das
áreas públicas de circulação, o acúmulo de pessoas ocasionado normalmente no início e no fim das cerimônias litúrgicas, com capacidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do total da área reservada aos fiéis e mantendo-se dentro dos índices de decibéis permissíveis;
2) cemitérios e capelas mortuárias, conforme parâmetros definidos em legislação específica
para cemitérios; XIX – quanto aos Usos Recreacionais 1 e 2 (RC1 e RC 2): a) nas Zonas Comerciais (ZC), nos Subcentros (SC), Corredores de Serviço (CS) e Zonas
de Localização Especial 1 e 4 (ZLE-1 e ZLE-4), os Usos Recreacionais (RC), serão adequados quando as atividades geradoras de ruídos, que possam a vir causar interferência com as outras atividades, provejam suas instalações de equipamentos de proteção acústica, devendo manter-se dentro dos índices de decibéis permitidos pela legislação, sempre mediante parecer favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
b) nas Zonas Residenciais (ZR), o Uso Recreacional 1 (RC1) será adequado: 1) desde que restrinja suas atividades ao uso esportivo e de lazer sem a prática de
atividades como bailes e apresentações musicais, que venham causar interferências com a atividade residencial;
2) quando forem clubes, associações e outros que promovam atividades geradoras de ruído
que possam vir a causar interferência com a atividade residencial provejam suas instalações com equipamentos de proteção acústica, mantendo-se dentro dos índices de decibéis permissíveis, mediante parecer favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental, ou localizem-se em terreno de no mínimo 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), dispondo suas instalações de forma a não interferir com a atividade residencial;
c) nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), o Uso Recreacional 1 (RC1) será permitido
mediante análise e parecer favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental referente ao projeto de implantação;
d) nas Zonas Recreacionais Urbanas (ZRU), os Usos Recreacionais 1 e 2 (RC1 e RC2)
serão adequados somente nas áreas reservadas para estes fins em cada ZRU; XX – quanto ao Uso Para Motéis (M): nos Corredores de Serviço 1 (CS-1), será
inadequado apenas nas Ruas Gustavo Lueders e Fritz Spernau, e adequado nos demais;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
42
XXI – quanto ao Uso para Veículos (V), observadas as restrições previstas no § 4.º, deste artigo:
a) nas Zonas Comerciais (ZC) e Subcentros (SC), os postos de abastecimento de
combustíveis serão considerados adequados para as ruas Humberto de Campos, Guilherme Scharf, Samuel Morse e Professor Jacob Ineichen os demais usos pertencentes ao Uso para Veículos serão considerados inadequados para as ruas 15 de Novembro, Av. Presidente Castelo Branco e transversais entre estas vias;
b) nos Corredores de Serviço 1 e 2 (CS-1 e CS-2), os postos de abastecimento de
combustíveis serão inadequados para as ruas Carlos Pagel, Elsbeht Feddersen, Manoel Batista, Mário Gieser, Rio Bonito, Tapajós, Amsterdam, Bernardino José de Oliveira, Edmundo Thurow, Erich Meyer, Estrela, General Osório, Itajaí no trecho de CS2, Pomerode, Rudolfo Walter e Saxônia, para os demais usos pertencentes ao uso veículos serão adequados, independente da via;
c) nos Corredores de Serviço 3 (CS-3), os postos de abastecimento de combustíveis serão
adequados para as ruas 1º de Janeiro, Bernardo Reiter, Erwin Manske, Fritz Koegler, Gustavo Henschel, Heinnrich Hemmer, Johann G. H. Hadlich, Johann Ohf, e Professor Jacob Ineichen;
d) nos Corredores de Serviço 4 (CS-4), os postos de abastecimento de combustíveis serão
inadequados; e) nas Zonas de Localização Especial 1, 2 e 4 (ZLE-1, ZLE-2 e ZLE-4) os postos de
abastecimento de combustíveis serão inadequados; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006) f) na Área Rural (ARU) e Zona Agrícola (ZAG), os postos de abastecimento de combustíveis
serão adequados apenas para a Rua Dr. Pedro Zimmermann; g) nas Zonas Industriais 1 e 2 (ZI 1 e ZI 2) e Uso Preferencialmente Industrial 1 e 2 (UPI 1 e
UPI 2), os postos de abastecimento de combustíveis serão adequados apenas para as ruas Dr. Pedro Zimmermann, Arno Delling, Frederico Jensen, Werner Duwe, BR 470, Eng.Udo Deeke;
h) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA) será inadequado para postos de abastecimento
de combustíveis; i) será inadequado na ZLE4 o Uso para Veículos, com exceção do comércio de veículos
desde que não faça o transporte destes em caminhões com capacidade de carga acima de 04 (quatro) toneladas; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
XXII – quanto ao Uso para Estacionamento (G): a) nas Zonas Comerciais (ZC) e Zonas de Localização Especial 4 (ZLE-4) será inadequado
para edifício garagem nas Ruas 15 de Novembro, Prof. José F. da Silva, Santo Antônio, Capitão Euclides de Castro, Rodolfo Freygang, Caetano Deeke e Flores Filho, e adequado para as demais vias, observado o disposto no § 5.º deste artigo; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
b) nas Zonas Recreacionais Urbanas (ZRU), será adequado somente nas áreas reservadas
para este fim em cada ZRU; XXIII – quanto ao Uso Serviço Especial Pesado (SE1) , observadas as restrições previstas
no § 6.º deste artigo: a) nas Zonas Comerciais (ZC), será adequado apenas para depósito para materiais
recicláveis somente quando instalados em galpões fechados apenas para as Ruas 2 de Setembro, no trecho da Rua das Missões até a Rua 4 de Fevereiro e para a Rua das Missões, no trecho da ponte Aldo Pereira de Andrade (ponte metálica) até a Rua 2 de Setembro, e inadequado para os demais
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
43
usos; b) nos Subcentros (SC), será adequado para depósitos para materiais recicláveis desde que
instalados em galpões fechados, e inadequado para os demais usos; c) nas Zonas Industriais 1 e 2 (ZI-1 e ZI-2), no Uso Preferencialmente Industrial 1 e 2 (UPI-1
e UPI-2), na Zona Agrícola (ZAG), na Zona de Localização 2 (ZLE-2) e na Área Rural (AR), os usos para ferro velho, depósitos e comércio de autopeças (depósitos abertos), depósitos de materiais recicláveis e depósitos de armazenagem, serão considerados adequados, desde que instalados em galpões fechados ou delimitados por muros ou cercas, e quando estes não forem suficientes ao bloqueio visual, cinturão verde e/ou tratamento paisagístico, restringindo a visibilidade da via pública aos produtos estocados, e adequado para os demais usos do SE1 independente das instalações;
d) na Zona de Proteção Ambiental (ZPA), na Zona Agrícola (ZAG) e na Área Rural (AR), os
usos para depósitos de explosivos, munições e inflamáveis serão considerados adequados, observadas as normas do Ministério do Exército;
e) no Corredor de Serviço 1 (CS-1), será adequado para ferros-velhos, depósito e comércio
de autopeças usadas (depósitos abertos) e depósitos de materiais de recicláveis, desde que instalados em galpões fechados; os demais depósitos de armazenagem para serem considerados adequados, deverão restringir a visibilidade dos produtos estocados da via pública, conforme determinado na alínea “c” deste inciso, e, para os demais Usos dos Serviços Especiais serão considerados adequados independente das instalações;
f) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA), dentro das áreas de influência de ruído, de
transição e aproximação, será inadequado para depósitos de produtos químicos, explosivos e gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo que o uso ferro-velho, depósito e comércio de auto peças (depósito aberto), depósito de armazenagem e depósito de materiais recicláveis serão adequados desde que instalados em galpões fechados ou que restrinjam a visibilidade dos produtos estocados desde a via pública conforme determinado na alínea “c” deste inciso;
XXIV – quanto ao Uso Serviço Especial Leve (SE2): a) nas Zonas Comerciais (ZC), será inadequado para as Ruas 15 de Novembro, 7 de
Setembro do início até a Rua Paraíba, Av. Presidente Castelo Branco, Getúlio Vargas, Curt Hering e todas as transversais entre elas e para as Ruas Floriano Peixoto, Conrado Balsini, Nereu Ramos, Alameda Rio Branco e transversais entre elas, e considerado adequado para as demais vias das ZC, sendo que, os depósitos para materiais recicláveis para serem considerados adequados deverão ser instalados em galpões fechados;
b) nos Subcentros (SC) e nos Corredores de Serviço 2, 3 e 4 (CS-2, CS-3 e CS-4), será
adequado para depósitos de materiais recicláveis, desde que instalados em galpões fechados; os demais depósitos de armazenagem para ser considerado adequado deverá restringir a visibilidade dos produtos estocados desde a via pública, conforme determinado na alínea “c” do inciso XXIII deste artigo, e adequado, independente das instalações, para os demais usos do SE2;
c) nos Corredores de Serviço 5 (CS-5), será adequado apenas para depósitos de materiais
recicláveis, desde que instalados em galpões fechados; d) nos Corredores de Serviço 1 (CS-1), nas Zonas Industriais (ZI), nos Usos
Preferencialmente Industriais 1 e 2 (UPI 1 e 2), na Zona Agrícola (ZAG), Zona de Localização Especial 2 (ZLE-2) e na Área Rural (AR), o uso depósitos de materiais recicláveis e depósitos de armazenagem serão adequados, desde que instalados em galpões fechados ou restrinjam a visibilidade dos produtos estocados desde a via pública, conforme determinado na alínea “c” do inciso XXIII deste artigo, e adequados, independente das instalações, para os demais usos;
e) na Zona de Influência do Aeródromo (ZIA), dentro das áreas de influência de ruído, de
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
44
transição e aproximação, será inadequado para depósitos de produtos químicos e explosivos, e adequados para o depósito de armazenagem e depósito de materiais recicláveis, desde que instalados em galpões fechados ou restrinjam a visibilidade dos produtos estocados desde a via pública, conforme determinado na alínea “c” do inciso XXIII deste artigo;
XXV – quanto ao Uso Recursos Naturais (NAT): a) nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), será adequado, devendo ter assessoria do
Órgão Municipal de Controle Ambiental quanto à sua implantação; b) na Zona Recreacional Urbana (ZRU), será adequado nas áreas reservadas para este fim
em cada ZRU; XXVI – quanto ao Uso Industrial (I), observadas as restrições previstas no § 9.º deste
artigo: a) nas Zonas Residenciais (ZR) e Zona de Proteção Ambiental (ZPA), as Indústrias com
Índice de Interferência Ambiental Pequeno (I5 e I6), para serem consideradas adequadas respeitarão os índices urbanísticos de zona industrial, sempre que estes forem mais restritivos que os índices dessas zonas, caso contrário, respeitarão os índices previstos para essas zonas, com área máxima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), sendo que para ZR-1, ZR-2 e ZPA, terão que estar anexo à residência e ocupando até 50% (cinqüenta por cento) da área total edificada devendo tal restrição ser considerada, tanto para edificações novas quanto para instalações de atividades em imóveis já existentes. (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
§ 1.º (Revogado pela LC 527 de 18/07/2005) § 2.º (Revogado pela LC 527 de 18/07/2005)
§ 3.º O acesso ao uso a que se refere a alínea “d” do inciso III deste artigo, quando existir via
pública secundária ou marginal, será por esta via, e quando houver necessidade de abertura de via específica para o acesso destas áreas, esta via deverá ser pública, não sendo possível o acesso direto deste uso às vias mencionadas na alínea acima.
§ 4.º Com relação ao inciso XXI, deste artigo: I - nas zonas onde o uso é considerado adequado, além das restrições previstas neste
inciso, os postos de abastecimento de combustíveis serão permitidos quando mantiverem recuo mínimo de 30,00m (trinta metros) entre as bombas e reservatórios de abastecimento e as divisas do imóvel onde estiver instalado, podendo extrapolar as divisas do imóvel, utilizando para fins de recuo, a via pública implantada, as ANEAS, APP (Áreas de Preservação Permanente), rios e ribeirões e as faixas sanitárias, na forma do desenho 12 desta Lei;
II – é desconsiderado o recuo de que trata o inciso “I” deste parágrafo, para as reformas
e/ou ampliações dos estabelecimentos de revenda de combustíveis instalados anteriormente à vigência desta lei;
III – são enquadrados na mesma exigência dos postos de abastecimento de combustíveis a
instalação de bombas para abastecimento de uso privativo, em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas;
IV – é permitido, no mesmo imóvel dos estabelecimentos de revenda de combustível,
somente o compartilhamento com as atividades classificadas como RU, H, PS2, PS3, CL, C1, C2, C3, CA1, CA2, IT1, IT2, VT, M, V e G, definidas na tabela 02 desta lei; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
V – fica proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis abaixo da cota
de enchente de 12m (doze metros);
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
45
VI - fica proibida a construção de postos de abastecimento e serviços a menos de 200
(duzentos) metros de batalhões de polícia, quartéis, hospitais, escolas, igrejas e outros estabelecimentos de grandes concentrações, a ser medido entre o ponto de instalação do reservatório e o terreno da entidade ou estabelecimento.
VII - fica proibida a construção de posto ou bomba de abastecimento de combustíveis junto a
supermercado ou shopping center. § 5.º Quando os imóveis da Rua 15 de Novembro possuírem outra testada por outra via, o
acesso pela Rua 15 de Novembro para qualquer uso previsto no Uso para Estacionamento (G) de que trata a alínea “a” do inciso XXII deste artigo, poderá ser vedado pelo Órgão municipal competente.
§ 6.º Além das restrições previstas no inciso XXIII deste artigo quanto ao Uso Serviço
Especial Pesado (SE1): I – os depósitos de explosivos e munições e as instalações de recipientes transportáveis de
GLP, deverão manter recuo mínimo conforme regulamentação da Norma de Segurança contra Incêndio e do Ministério do Exército, entre as áreas de depósitos e estocagem e as divisas do imóvel onde estiver instalado;
II – os usos de máquinas pesadas, depósitos de produtos químicos, explosivos, munições e
inflamáveis serão considerados adequados mediante parecer favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental;
§ 7.º Além das restrições ao uso residencial multifamiliar previstas no inciso III deste artigo,
caberá ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano, para que não ocorra prejuízo ambiental ao uso residencial e à mobilidade urbana, a análise e aprovação dos projetos, onde será avaliado o número de unidades e a área total a ser implantada; a localização e o zoneamento e o sistema viário existente e projetado. (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
I – necessitarão de parecer do Conselho Deliberativo do Órgão Municipal de Planejamento
Urbano, os condomínios residenciais que: (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005) a) localizados em ruas com gabarito oficial superior a 8,40m (oito metros e quarenta
centímetros), possuam um número de unidades residenciais autônomas superior a 160 (cento e sessenta); (Texto acrescido pela LC 527 de 18/07/2005)
b) localizados em ruas com gabarito oficial inferior ou igual a 8,40m (oito metros e quarenta
centímetros), possuam um número de unidades residenciais autônomas superior a 60 (sessenta); (Texto
acrescido pela LC 527 de 18/07/2005) c) possuam área real de terreno superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados).
(Texto acrescido pela LC 527 de 18/07/2005) II – no empreendimento considerado pólo gerador de trânsito, em virtude do porte e da
localização, ainda que considerado adequado para determinado zoneamento, poderá haver restrições de implantação de acordo com o artigo 22 desta Lei. (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
III – (Revogado pela LC 527 de 18/07/2005) § 8.º Além das restrições previstas no inciso XIV deste artigo, quando o Uso Institucional 2
(IT2) é permitido, as antenas de transmissão de radiação eletromagnéticas deverão obedecer aos recuos fixados pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, e também respeitar:
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
46
I - o recuo de h/7 das divisas frontais, laterais e posterior, com o mínimo de 4,00m (quatro metros) para as torres de sustentação;
II - das divisas que confrontarem com o zoneamento residencial, uso saúde 1 e 2 e uso
educacional 1 e 2, a torre deverá manter recuo mínimo de 30,00m (trinta metros) das divisas do imóvel onde estiver instalada, podendo extrapolar as divisas do imóvel, utilizando para fins de recuo a via pública, as ANEAS, os rios e ribeirões, as APP (Áreas de Preservação Permanente) e as faixas sanitárias;
III - nos casos de compartilhamento no mesmo imóvel com o uso saúde 1 e 2 e uso
educacional 1 e 2, o ponto de emissão deverá manter destes usos o mesmo recuo do item 2; IV - quando a localização da torre causar interferência com o patrimônio cultural,
arquitetônico, turístico e paisagístico do município, além dos critérios acima estabelecidos, deverá ter parecer favorável dos conselhos municipais competentes.
§ 9.º Além das restrições previstas no inciso XXVI deste artigo as indústrias de produtos
tóxicos deverão manter recuo mínimo de 80,00m (oitenta metros) entre as áreas de depósitos e estocagem e as divisas do imóvel onde estiver instalado.
Capítulo IV
DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I Disposições Gerais
Art. 32 . O controle da ocupação do solo disciplina o adensamento do Município, além de
reservar área para ventilação das edificações e dos logradouros garantindo qualidade de vida para a população.
Art. 33. Os limites de ocupação do solo são determinados pelos índices urbanísticos que
consistem da aplicação simultânea do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação, dos recuos mínimos e número de pavimentos indicados na Tabela 4 desta Lei.
§ 1.º Os índices urbanísticos poderão ser elevados ao índice máximo para incentivar e
viabilizar projetos de interesse do Município de cunho turístico, de preservação do patrimônio histórico, de preservação ambiental e urbanístico, conforme os critérios previstos no Código de Diretrizes Urbanísticas.
§ 2.º Nas Zonas Residencial 1 e 2 (ZR-1 e ZR-2), Zona Agrícola (ZAG) e Zona de Proteção
Ambiental (ZPA), além dos limites de ocupação previstos neste artigo, será considerada a fração ideal de solo de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) por unidade residencial.
§ 3.º Os índices urbanísticos dos Corredores de Serviço (CS) e Zona Recreacional Urbana
(ZRU) serão iguais aos das zonas nas quais se localizam. § 4.º Os índices urbanísticos da Zona Hospitalar Fechada (ZHF), Zona Educacional Fechada
(ZEF) e o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação da Zona de Influência do Aeródromo (ZIA), corresponderão ao do zoneamento do entorno destas zonas.
§5.º Os índices urbanísticos da Zona Recreacional Urbana (ZRU) serão definidos conforme
o projeto específico de cada ZRU, de acordo com o interesse público, a critério do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, ouvido o Conselho de Planejamento Urbano (COPLAN). (Texto já alterado pela LC 616 de
15/12/2006)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
47
Art. 34. Quando um terreno for atingido por mais de uma zona, os índices urbanísticos serão calculados proporcionalmente a cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo zoneamento, considerando que:
I – a área construída permitida na parcela de menor coeficiente de aproveitamento poderá
ser edificada cumulativamente na parcela do terreno de maior coeficiente de aproveitamento; II – se o imóvel for atingido por mais de um zoneamento e o zoneamento com menor
potencial construtivo corresponder a 5% (cinco por cento) da área do imóvel e não for superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), considera-se para o cálculo dos índices urbanísticos o zoneamento de maior potencial construtivo.
Art. 35. Todos os loteamentos aprovados anteriormente à vigência desta Lei e que pela
legislação atual se encontram em ZPA, ARU, APP ou ZAG, receberão os índices urbanísticos de Zona Residencial 1 (ZR-1).
Art. 36. Quando tiver ocorrido permuta ou indenização pelo Município de parte da área
escriturada, os índices urbanísticos serão calculados pela área da escritura menos a área já permutada ou indenizada.
Seção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 37. O coeficiente de aproveitamento (C) determina a área que pode ser construída em um determinado terreno.
Parágrafo único . A área de que trata o caput deste artigo, é obtida por meio da
multiplicação de (C) pela área escriturada do terreno exceto: I – para os imóveis que já tenham sido indenizados pelo órgão público ou tenham utilizado o
incentivo da transferência do direito de construir que utilizarão a área real; II - por área real entende-se a área escriturada menos aquela destinada à área pública. Art. 38. Para os edifícios-garagem, a título de incentivo construtivo, o coeficiente de
aproveitamento será acrescido em 80% (oitenta por cento), sendo todas as áreas construídas computáveis para o cálculo da área máxima a ser construída.
Parágrafo único . Considera-se edifício-garagem quando a edificação possuir mais que dois
pavimentos e tiver 80% (oitenta por cento) ou mais de sua área destinada a estacionamento. Art. 39. No cálculo da área a ser construída não são computadas: I – as áreas cobertas correspondentes aos estacionamentos residenciais, subsolos, e para
os usos não residenciais as áreas cobertas de estacionamento necessárias para o número de vagas exigidas na Tabela de área mínima de estacionamento;
II – as áreas correspondentes aos estacionamentos de edificações residenciais e não
residenciais nas Zonas Comercial 1 (ZC-1), Comercial 2 (ZC-2), Comercial 3 (ZC-3) e Localização Especial 1 (ZLE-1) que estejam inseridas no polígono formado pelas Ruas 7 de Setembro no trecho do início até o trevo da Rua Paraíba, São José, Paulo Zimmermann inclusive as Ruas Tibiriçá e Comandante Joãozinho Haege, Av. Presidente Castelo Branco, 15 de Novembro no trecho da ponte Gerhard Neufert até a Alameda Rio Branco e nesta até a Rua 7 de Setembro, inclusive estas;
III – as áreas de recreação cobertas coletivas, que não excedam a 2,5% (dois e meio por
cento) da área máxima que pode ser edificada;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
48
IV – poços de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores,
caixas d'água, centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, centrais de gás, contadores e medidores em geral, depósito de lixo, estações de tratamento de efluentes, pergolados, floreiras, beiral e elementos decorativos;
V - edificação na cobertura em prédios construídos anteriormente a vigência desta lei para o
uso de administração, lazer e recreação, exceto para as Zonas Residencial 1 e 2 (ZR1 e ZR2), Zona Agrícola (ZAG), Zona de Localização Especial 2 (ZLE2), Área Rural (ARU), Zona de Proteção Ambiental (ZPA), desde que: (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
a) seja para o uso comum dos condomínios; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
b) não ultrapasse à 50% (cinqüenta por cento) da área da cobertura; (Texto já alterado pela LC 573 de
14/03/2006)
c) restrinja-se a um pavimento com ponto máximo de cobertura de 6,00m (seis metros). (Texto
já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
Seção III Da taxa de ocupação
Art. 40. A taxa de ocupação (T) determina a área que a projeção horizontal de uma
edificação pode ocupar no terreno em que esta se implanta. Parágrafo único . A taxa de ocupação é expressa em porcentagem, segundo a seguinte
fórmula: Taxa de ocupação = Projeção da edificação x 100 ------------------------------------------- Área do terreno Art. 41 . No cálculo da taxa de ocupação não são computadas: I – as áreas cobertas destinadas a estacionamentos residenciais, estacionamentos
descobertos, subsolos, poços de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixas d'água, centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, centrais de gás, contadores e medidores em geral, depósito de lixo, estações de tratamento de efluentes, marquises, beirais, pergolados, floreiras, elementos decorativos e áreas de recreação cobertas coletivas, que não excedam a 2,5% (dois e meio por cento) da área máxima que pode ser edificada;
II – os pavimentos térreo, primeiro, segundo e terceiro para os edifícios garagem e para os
estacionamentos de edificações residenciais e não residenciais que estejam localizados nas Zonas Comercial 1 (ZC-1), Comercial 2 (ZC-2), Comercial 3 (ZC-3) e Localização Especial 1 (ZLE-1) inseridas no polígono formado pelas Ruas 7 de Setembro no trecho do início até o trevo da Rua Paraíba, São José, Paulo Zimmermann inclusive as Ruas Tibiriçá e Comandante Joãozinho Haege, Av. Presidente Castelo Branco, 15 de Novembro no trecho da ponte Gerhard Neufert até a Alameda Rio Branco e nesta até a Rua 7 de Setembro, inclusive estas, poderá a taxa de ocupação chegar a 100% (cem por cento);
Art. 42 . A área do terreno empregada no cálculo da taxa de ocupação é a área real e não a
escriturada. Art. 43 . Nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), para o cálculo da taxa de ocupação,
considera-se, além da edificação, as áreas impermeáveis tais como quadras esportivas, estacionamentos, acessos, piscinas e áreas pavimentadas em geral.
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
49
Art. 44 . Em terrenos com área inferior a 300m2, a taxa de ocupação máxima será de 70%. Art. 45. O imóvel localizado na Zona de Localização Especial: (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006) I – quando não classificado como P1, P2 e P3 e localizados na Zona de Localização
Especial 4 (ZLE4) terá sua taxa de ocupação de até 100% (cem por cento) e sua altura limitada a 05 (cinco) pavimentos; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
II - quando não classificados como P1, P2 e P3 e localizados na Zona de Localização
Especial 1 (ZLE1) terá sua taxa de ocupação de até 60% (sessenta por cento), seu coeficiente de aproveitamento de 1 (um) e sua altura limitada até 04 (quatro) pavimentos; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
III - quando não classificados como P1, P2 e P3 e localizados na Zona de Localização
Especial 2 (ZLE2) terá sua taxa de ocupação de até 30% (trinta por cento), seu coeficiente de aproveitamento de 0,5 (zero vírgula cinco) e sua altura será calculada na forma do artigo 50 desta Lei;
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006) IV – quando classificados como P3 terão seus índices urbanísticos definidos pelo Conselho
Municipal de Planejamento Urbano que analisará se o projeto construtivo incorpora-se ao local de forma a valorizar e harmonizar-se com o imóvel classificado como P1 e P2 e, se aprovado, ser submetido, também, à aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município. (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
Art. 45-A. Para imóveis localizados na Zona Comercial 2 (ZC2), inseridos no polígono entre a
Rua 15 de Novembro e Rua Floriano Peixoto; no trecho entre a Rua 15 de Novembro e Rua 7 de Setembro; no lado par da Rua 7 de Setembro, no trecho entre a rua Floriano Peixoto e Padre Jacobs e; na Rua Padre Jacobs, que possuam área inferior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), a taxa de ocupação será de 100% (cem por cento). (Texto já alterado pela LC 598 de 03/08/2006)
Seção IV
Da altura e recuos mínimos das edificações
Subseção I Da altura das edificações
Art. 46. Os limites de altura (H) das edificações para cada zona são definidos pelo número
de pavimentos, inclusive térreo, determinados nos termos da Tabela 4 desta Lei, cujo gabarito máximo é de 15 (quinze) pavimentos.
Parágrafo único . Para o cálculo do número de pavimentos, a distância máxima entre pisos
é fixada em 3,00m (três metros), excetuando-se o pavimento térreo que poderá ter altura máxima entre pisos de:
I – 6,00m (seis metros), quando destinado a usos não residencial e localizado em
zoneamento não residencial, com exceção da ZPA e ZLE-2; II – 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando destinado a uso residencial
independente do zoneamento.
Art. 47 . A altura de qualquer edificação (H) será medida a partir do nível do solo ou nível superior da laje de cobertura do subsolo quando existir, até o ponto de maior altura do último pavimento de cada bloco edificado, na forma do desenho 04 desta Lei.
§ 1.º Considera-se como nível do solo, para os efeitos desta Lei:
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
50
I – quando o terreno não for modificado, o nível natural do terreno; II – quando houver corte no terreno, o nível do terreno modificado, excetuando o corte para a
edificação de subsolos; III – quando houver aterro, muro de contenção ou cortina de concreto sustentando a
edificação, o nível natural do terreno. § 2.º Considera-se como subsolo, para o efeito desta Lei e na forma do seu desenho 05, o
pavimento abaixo do nível do solo em todo o perímetro da edificação, permitindo-se que: I – um pavimento de subsolo esteja com a face superior da laje de cobertura a, no máximo,
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do nível do solo; II – uma das faces de um dos pavimentos em subsolo, por onde for projetado o acesso ao
subsolo poderá estar totalmente livre (desenterrada). Art. 48. Não serão computados para efeito de cálculo da altura (H) das edificações, as
seguintes situações: I – pavimentos em subsolo e pilotis cuja face superior da laje de cobertura não ultrapasse a
altura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do nível do solo;
II - edificação na cobertura, em prédios construídos anteriormente a vigência desta lei, para administração, lazer e recreação de uso comum dos condomínios desde que: não ultrapasse: à 50% (cinqüenta por cento) da área da cobertura, um pavimento e ponto máximo de cobertura de 6,00m (seis metros) acima da laje de cobertura do último pavimento da edificação, não sendo permitido esta bonificação para as Zonas Residencial 1 e 2 (ZR1 e ZR2), Zona Agrícola (ZAG), Zona de Localização Especial 2 (ZLE2), Área Rural (ARU), Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
III – caixas d'água, antenas, casas de máquinas, de bombas, de transformadores, centrais
de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, acessos a escadas e demais instalações de serviços, excetuando-se dependências de zeladoria, desde que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros), acima da cobertura da edificação.
§ 1.º Para o cálculo dos 50% previstos no inciso II deste artigo, será considerada a área total
construída, inclusive as edificações constantes inciso III. § 2.º Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as referidas neste artigo,
a soma dos excessos contará como 1 (um) ou mais pavimentos, ficando a fração arredondada para o número inteiro inferior para as frações de 0,1 até 0,5 e para o número inteiro superior para as frações acima de 0,5.
Art. 49 . As antenas sobre os prédios terão altura máxima limitada a 6,00m (seis metros),
independente da altura máxima permitida para a edificação. Art. 50. - Para o cálculo da altura máxima nas Zonas Residencial 1 e 2 (ZR1 e ZR2), Zona
Agrícola (ZAG), Zona de Localização Especial 2 (ZLE2), Área Rural (ARU) e Zona de Proteção Ambiental (ZPA), o volume da edificação:
I – nas áreas com declividade de até 20%, deverá estar inscrito dentro de um poliedro com
altura máxima correspondente à cumeeira de 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros) e altura máxima correspondente ao vértice externo do poliedro igual a 7,00m (sete metros) mais o subsolo, quando houver, sendo que os limites do poliedro acima descrito não poderão ultrapassar as divisas do terreno, na forma do desenho 06 desta Lei;
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
51
II – nas áreas com declividade superior a 20% (vinte por cento), deverá estar inscrito dentro da linha com altura máxima de 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), paralela ao nível do solo, na forma do desenho 07 desta Lei. (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
Parágrafo único. Quando a edificação ocupar a área correspondente aos recuos mínimos
laterais e de fundos exigidos para as paredes com aberturas, a altura máxima da edificação, de 10,50m, decrescerá gradativamente até a altura máxima de 7,00m na divisa, na forma do desenho 09 desta Lei.
Art. 51. Muros e caixas d’água independentes ou isolados da construção principal poderão: I – ser edificados junto às divisas do imóvel, a partir do nível do solo definido nos termos do
§ 1.º do art. 47 desta Lei, observadas as seguintes condições: a) a altura máxima do muro, independente de sobreposição de muros, será de 3,50m (três
metros e cinqüenta centímetros); b) quando houver necessidade de muro de contenção, a altura máxima será correspondente
à permitida para a edificação na divisa; c) a altura máxima da caixa d’água será correspondente à permitida para a edificação na
divisa. II – ser edificados fora das divisas do imóvel, respeitando a altura máxima da zona em que
se localizam e o recuo previsto para as edificações. Parágrafo único . Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, quando
para contenção: I – de aterro e para contenção de corte limítrofe com a via pública, a altura máxima permitida
será compartilhada entre o muro de contenção e os 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura máxima para o muro de divisa;
II – de corte não limítrofe com a via pública, a altura do muro de contenção será a altura do
corte mais os 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura máxima para o muro de divisa.
Art. 52. Muros de contenção, antenas, caixas d’água, mirantes e outras construções de caráter especial somente poderão ultrapassar a altura máxima da zona na qual se localizam mediante justificativa técnica.
Subseção II
Dos recuos mínimos das edificações
Art. 53. Os recuos mínimos obrigatórios das edificações, previstos na Tabela 4 desta Lei, são disciplinados nesta Subseção.
Art. 54. O recuo mínimo frontal medido a partir do gabarito oficial da via pública para
qualquer tipo de uso é de 4,00m (quatro metros), exceto: I – para as vagas exigidas por Lei, em um pavimento de garagem coberta para fins privativos
das edificações, quando implantadas em terrenos cuja topografia possua aclive ou declive em relação ao nível do logradouro superior a 25%, que poderão, nesta situação, ser no alinhamento, tolerando-se até duas vagas por unidade para os usos em que a Lei exigir apenas uma vaga;
II – para os imóveis com testada para Corredor de Serviço (CS), Zona Comercial (ZC),
Subcentro (SC), Zona Industrial (ZI), Uso Preferencialmente Industrial (UPI) e suas respectivas esquinas com outras vias públicas quando no pavimento térreo possuir uso prestação de serviço,
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
52
comercio varejista, institucional, veterinário ou cursos de especialização, ocupando mais de 50% (cinquenta por cento) da fachada da edificação.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, as edificações poderão ser executadas
totalmente no alinhamento até a altura máxima de 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros), permitindo-se ponto máximo de cumeeira 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), sendo que os demais pavimentos respeitarão o recuo frontal de 4,00m (quatro metros), na forma do desenho 04 desta lei.
§ 2.º Nos pavimentos acima do térreo permitidos no alinhamento não há restrições quanto
aos usos. § 3.º Toda edificação executada no alinhamento deverá respeitar os afastamentos mínimos
previstos para o sistema de distribuição de energia elétrica, na forma do desenho 11 desta Lei. § 4.º Quando se tratar da construção de túnel ou de passarela sobre a via pública,
devidamente autorizados por Lei especial, a construção dos respectivos acessos poderá ser no alinhamento até a altura máxima de 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros), permitindo-se ponto máximo de cumeeira de 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), considerando aspectos estéticos, arquitetônicos, hierarquia das vias e altura mínima sobre a via exigida pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 5.º Por medida de segurança, nos imóveis lindeiros às rampas ou alças de pontes sobre o
rio Itajaí-Açú, a viadutos, a vias expressas e ao longo das vias expressas, o recuo mínimo frontal da edificação será de 10,00m (dez metros), salvo quando a condição topográfica, visual e acústica do imóvel em relação à via permitir a dispensa desta distância a critério do Órgão municipal competente, podendo este liberar com recuo de 4,00m (quatro metros), usos de utilização transitória como estacionamentos, depósitos e outros do gênero.
§ 6.º Para as ruas Dr. Pedro Zimmermann (SC 474), Werner Duwe (SC 418) e BR 470, as
edificações poderão ser construídas a partir do gabarito oficial, excetuando: I - na BR 470 (entre a rua Eng. Udo Deeke e a divisa de Gaspar), onde as edificações
poderão ser construídas a partir da faixa “ non aedificandi “; II – as restrições definidas no artigo 55 desta lei. Art. 55. Excetuam-se dos recuos definidos no art. 54 desta lei os postos de abastecimento
de combustíveis, depósitos de explosivos, depósitos de gás, antenas de transmissão de radiação eletromagnética, uso residencial multifamiliar em UPI1, uso saúde em ZI1 e UPI1 e uso educacional em ZI1 e UPI1, que observam regras específicas estabelecidas no Código de Edificações e nos incisos III, XIV, XVI, XVII, XXI, XXIII e parágrafos 5° e 7° do art. 31 desta lei.
Art. 56. Como recuo frontal será considerada apenas a testada do imóvel que faz divisa com
a via pública, e não a frente total do imóvel como possa estar descrito em escritura pública, hipótese em que o restante da confrontação será tratado como recuo lateral.
Art. 57 – Como frente do imóvel serão consideradas todas as testadas com as vias públicas
e para os parques e praças públicas quando da abertura de acesso de pedestres. Art. 58. No cálculo do recuo lateral e posterior das paredes com ou sem aberturas será
utilizado H/7 (altura da edificação sobre sete), e para as paredes com aberturas o recuo mínimo será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), na forma do desenho 04 desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra de que trata este artigo, os usos:
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
53
I – Industriais 1 e 2 (I1 e I2), respeitando 15,00m (quinze metros) para I1 e 10,00m (dez metros) para I2;
II – Postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de explosivos, depósitos de gás,
que observam regras específicas estabelecidas no Código de Edificações e nos incisos XXI, XXIII e parágrafos 4°, 6º e 9° do art. 31 desta Lei; (Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
III – As antenas de radiação eletromagnética que observam as regras estabelecidas no
Código de Edificações e no inciso XIV do art. 31 desta Lei; VI – De depósitos de produtos químicos que observarão os recuos de I2; Art. 59. As paredes sem abertura (paredes cegas) ficarão desobrigadas de recuo lateral e
posterior: I – até a altura máxima de 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros), para áreas
localizadas em zoneamento que permita mais que 2 (dois) pavimentos, na forma do desenho 08 desta Lei;
II – até a altura de 7,00m (sete metros), para áreas localizadas em ZR-1, ZR-2, ZAG, ZLE-2,
ARU e ZPA, na forma do desenho 09 desta Lei. § 1.º Quando o imóvel com parede cega confrontar com zoneamento com restrição de altura
menor que a do zoneamento do imóvel, será respeitada, nestas divisas, altura máxima permitida no zoneamento mais restrito, na forma do desenho 08 desta Lei.
§ 2.º No cálculo da altura máxima da parede cega na divisa, a altura acima do nível do solo,
para subsolos e pilotis, contará para o cálculo da altura. § 3.º Independente das situações de liberação de recuo, para qualquer uso gerador de
ruídos somente será permitido parede cega nas divisas quando possuírem tratamento acústico ou outros, mantendo-se dentro dos decibéis permitidos e não causando interferências como vibrações e outras, sempre sujeito à fiscalização e liberação do Órgão Municipal de Controle Ambiental.
§ 4.º Em edificações com paredes cegas nas divisas, as sacadas e varandas em balanço no
sentido transversal à divisa, nos pavimentos superiores ao térreo, deverão observar o afastamento de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do lote ou possuírem parede cega para poderem ser edificadas na divisa.
§ 5º Indústrias I3, quando instaladas com parede cega nas divisas, para sua adequação, os
equipamentos geradores de ruídos e vibrações não poderão ser instalados junto as divisas, com parecer favorável do Órgão Municipal de Controle Ambiental.
Art. 60. Na análise do recuo mínimo lateral ou posterior das paredes com ou sem aberturas,
será considerado em relação à média ponderada dos recuos da face em questão, sendo que qualquer avanço sobre este recuo não poderá exceder 0,60m, (sessenta centímetros), observado o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), na forma do desenho 10 desta Lei.
Art. 61. Quando admitida a implantação de mais de 1 (uma) edificação isolada num mesmo
terreno, as construções deverão conservar entre si um afastamento equivalente ao somatório das alturas das edificações confrontantes dividido por sete (H+H)/7, observado o afastamento mínimo de 3,00m (três metros), quando houver abertura em ambas as edificações. (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005)
§ 1.º Para edificações com até dois pavimentos, se existir parede cega em uma delas, o
recuo entre ambas poderá ser reduzido a até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
54
§ 2.º Os imóveis de interesse do patrimônio histórico observarão o disposto neste artigo, salvo quando exigido recuo maior por critérios técnicos relativos à preservação e visualização do imóvel, mediante deliberação do Conselho do Patrimônio Histórico e do Conselho Deliberativo do Órgão Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 62. As áreas resultantes dos recuos mínimos obrigatórios deverão ser tratadas como
áreas verdes, garantindo-se a permeabilidade do solo em pelo menos 20% (vinte por cento) de sua superfície.
Parágrafo único . Nas áreas previstas neste artigo, serão permitidas a realização das seguintes obras:
I – beirais e toldos com projeção máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); II – cobertura para abrigar o pedestre do alinhamento até a edificação; III – cobertura para abrigar até dois veículos; IV – brizes, pergolados, elementos decorativos sobrepostos às fachadas, letreiros,
tubulações para água pluvial e proteções para ar condicionados, com projeção máxima de 0,60m; V – no uso industrial 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3), edificação do comércio, escritório e instalações
para uso dos funcionários; VI – no recuo frontal, a instalação de obra de arte, guaritas com área máxima de 6,00 m2
(seis metros quadrados), central de gás e central de lixo; VII – instalação de áreas de recreação descoberta, piscinas, cisternas, subsolos e
estacionamento descoberto, observadas as exigências previstas no Código de Edificações.
Capítulo V DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 63. As áreas mínimas destinadas a estacionamento de veículos estão estabelecidas por
tipo de uso, na Tabela 05 desta Lei. § 1.º Os casos não mencionados na Tabela 05, serão tratados por analogia aos casos nela
previstos. § 2.º Para o cálculo do número de vagas, considerar-se-á o número inteiro inferior para as
frações de 0,1 até 0,5 e o número inteiro superior para as frações acima de 0,5. § 3.º Aplicada a proporção da Tabela 05 desta Lei, se o valor resultante for inferior a 1, não
serão exigidas vagas para estacionamento. §4.º A área de estacionamento da Zona Recreacional Urbana (ZRU) será definida conforme
a necessidade do projeto específico de cada ZRU, de acordo com o interesse público, a critério do
Órgão Municipal de Planejamento Urbano, ouvido o Conselho de Planejamento Urbano (COPLAN).
(Texto já alterado pela LC 616 de 15/12/2006)
Art. 64. Quando houver acréscimo de área construída em edificações existentes, a obrigatoriedade da reserva de estacionamento ou guarda de veículos incidirá apenas sobre as áreas ou unidades acrescidas.
Art. 65. Para garantir o estacionamento de veículos fora das vias públicas, a exigência da
destinação de áreas de estacionamento de veículos dar-se-á na forma desta Lei e do Código de Edificações.
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
55
Parágrafo único. Não serão exigidas vagas de estacionamento para: I – os imóveis localizados entre a Rua 15 de Novembro e Av. Presidente Castelo Branco,
bem como para os imóveis do lado ímpar da Rua 15 de Novembro que não tenham testada para as Ruas Curt Hering, Getúlio Vargas e 7 de Setembro, e para os localizados na Av. Pres. Castelo Branco cuja profundidade do lote não permita a construção de rampas de acesso e estacionamento no subsolo, mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo do Órgão Municipal de Planejamento Urbano;
II – o comércio especial local (CL) e a prestação de serviço 2 (PS2), anexa à residência, em
zoneamento residencial e ZPA; III – as edificações cadastrados e tombados como de interesse do patrimônio histórico e
arquitetônico do Município de Blumenau, salvo quando o uso for caracterizado como pólo atrativo de trânsito e para a situação prevista no art. 64 desta Lei.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Os lotes existentes aprovados com área e/ou testada inferiores aos mínimos estabelecidos para sua zona, poderão ser edificados desde que satisfaçam as demais exigências desta Lei.
Art. 67. As disposições desta Lei não substituem nem isentam de observância às normas
sobre edificações, que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, isolamento e circulação interna para todos os tipos de edificações, independente das zonas em que são construídas, conforme o Código de Edificações.
Art. 67-A. Caberá ao empreendedor a responsabilidade de consultar as concessionárias
públicas e privadas, responsáveis pela infra-estrutura pública, externa ao empreendimento, quanto à viabilidade de implementação. (Texto acrescido pela LC 527 de 18/07/2005)
Parágrafo único. No caso de insuficiência ou inexistência de infra-estrutura pública, poderá
ser efetuada, verificada a conveniência, uma parceria entre a concessionária e o empreendedor. (Texto acrescido pela LC 527 de 18/07/2005)
Art. 68. As infrações à presente Lei ensejarão a cassação do respectivo alvará, embargo
administrativo, demolição de obras e aplicação de multas. Parágrafo único . A multa de que trata este artigo é de Nível 05, prevista art. 8.º, V, da Lei n.
2.047, de 25 de novembro de 1974. (Texto acrescido pela LC 523 de 08/06/2005) Art. 69. Qualquer alteração ou emenda ao Código de Zoneamento e de Uso do Solo ou aos
seus anexos, só poderá ser efetuada por lei e mediante parecer técnico, prévio e favorável, do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e do seu Conselho Deliberativo. (Texto acrescido pela LC 628 de 19/03/2007)
Art. 70. São partes integrantes desta Lei: I – mapa de zoneamento na escala 1:20.000; (Mapa substituído conforme LC 527 de 18/07/2005) II – mapas de zoneamento na escala 1:2.000; (Mapa substituído conforme LC 527 de 18/07/2005) III – Tabela de classificação das indústrias conforme seu nível de interferência ambiental
(Tabela 1); IV – Tabela de categorias de uso (Tabela 2); V – Tabela de adequação dos usos ao zoneamento (Tabela 3); VI – Tabela dos índices urbanísticos (Tabela 4); VII – Tabela de áreas mínimas de estacionamento (Tabela 5);
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
56
VIII – desenhos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12. Art. 71 . Ficam revogadas a Lei Complementar 140, de 19 de dezembro de 1996 e suas
posteriores alterações, e a Lei 5.851, de 26 de março de 2002. Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 03 de dezembro de 2004.
DÉCIO NERY DE LIMA
Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
57
TABELA 01
CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS CONFORME SEU NÍVEL DE INTERFERÊNCIA
A QUE SE REFERE A SEÇÃO V DO CAP.II DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO – DAS ZONAS INDUSTRIAIS
CLASSIFICAÇÃO
DAS CATEGORIAS DE INDÚSTRIA
NÍVEL DE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL
NÚMERO DE
EMPREGADOS (TOTAL)
MOVIMENTO DE
VEÍCULOS DE CARGA
NÍVEIS DE
RUIDOS EM DECIBÉIS
I 1
GRANDE
MAIOR Q UE 1500
COM CAPACIDADE
MAIOR QUE 4.000 kg
ATÉ 70
I 2
GRANDE
DE 301 ATÉ 1500
COM CAPACIDADE
MAIOR QUE 4.000 kg
ATÉ 60
I 3
MÉDIO
DE 51 ATÉ 300
COM CAPACIDADE
MAIOR QUE 4.000 kg
ATÉ 50
I 4
MÉDIO
DE 11 ATÉ 50
COM CAPACIDADE
MAIOR QUE 4.000 kg
ATÉ 50
I 5
PEQUENO
(TRABALHO das 7h às 22h)
DE 6
ATÉ 10
COM CAPACIDADE
ATÉ 4.000 kg
ATÉ 45
I 6
PEQUENO
(TRABALHO das 7h às 22h)
ATÉ 5
COM CAPACIDADE
INFERIOR À 4.000 kg
ATÉ 45
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES : 1. A CLASSIFICAÇÃO DA INDÚSTRIA SERÁ DETERMINADA PELO NÍVEL MAIS ALTO ALCANÇADO POR QUALQUER DOS
NÍVEIS DE INTERFERÊNCIA. 2. SERÁ AFERIDO O NÍVEL DE RUÍDOS A 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) DA DIVISA DO TERRENO, NA ESCALA A,
SENDO QUE, QUANDO A DIVISA CONFRONTAR COM ZONA ONDE O USO EM QUESTÃO É CONSIDERADO INADEQUADO, O NÍVEL DE RUÍDOS EM DECIBÉIS SERÁ DE NO MÁXIMO 45 (quarenta e cinco).
3. NO PERÍODO NOTURNO (22 h ÀS 7 h) O NÍVEL DE RUÍDO DEVERÁ SER NO MÁXIMO 10 (dez) DECIBÉIS, NA ESCALA A,
ACIMA DO RUÍDO DE FUNDO. 4. AS INDÚSTRIAS SERÃO CLASSIFICADAS EM CATEGORIA ACIMA QUANDO ULTRAPASSAR QUALQUER DOS NÍVEIS DE
INTERFERÊNCIA DEFINIDOS PARA A SUA CLASSIFICAÇÃO. 5. CONSIDERA-SE PEQUENO VOLUME DE EFLUENTES LÍQUIDOS ATÉ 2m³(dois metros cúbicos) DE EFLUENTE/DIA. 6. RESÍDUOS, EFLUENTES E EMISSÕES GERADAS PELAS EMPRESAS DEVERÃO ATENDER À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
VIGENTE. 7. A CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL SEGUIRÁ O DETERMINADO PELAS PORTARIAS
INTERSETORIAIS 01/2004 DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OU AS QUE VIEREM SUBSTITUÍ-LAS.
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
58
TABELA 02 CATEGORIAS DE USO A QUE SE REFERE O CAPÍTULO III DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO – DO USO DO SOLO
USO DEFINIÇÃO EXEMPLOS RU RESIDENCIAL UNIFAMILIAR EDIFICAÇÕES ISOLADAS OU GEMINADAS. RM RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS; APART-HOTÉIS; CONDOMÍNIOS
HORIZONTAL E VERTICAL. H
HOTELEIROS HOTÉIS; HOTÉIS PARQUE; HOTÉIS FAZENDA; POUSADAS; PENSÕES E ALBERGUES.
PS 2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 2 (12) EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ATÉ 06 (seis) FUNCIONÁRIOS E AUTONOMOS, COM NO MÁXIMO 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) DE ÁREA CONSTRUÍDA, SEM INTERFERÊNCIA, COM APENAS UMA UNIDADE POR LOTE E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS 7 h ÁS 22 h.
PS 3
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 3
PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS; REPARO DE ELETRODOMÉSTICOS; VÍDEO LOCADORAS; CLÍNICAS; CONSULTÓRIOS PARA MAIS DE UM PROFISSIONAL; LABORATÓRIOS; AUTO ESCOLAS; LAVAÇÃO DE AUTOMÓVEIS.
C L COMÉRCIO ESPECIAL LOCAL (12) AS ATIVIDADES CONSTANTES EM COMÉRCIO VAREJISTA PEQUENO, COMÉRCIO VAREJISTA VICINAL E COMÉRCIO ATACADISTA PEQUENO, COM EXCEÇÃO DAS LOJAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, DESENVOLVIDAS POR EMPRESA COM UM MÁXIMO DE 06 (seis) FUNCIONÁRIOS, ÁREA CONSTRUÍDA MENOR OU IGUAL À 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), SEM INTERFERÊNCIA, COM APENAS UMA UNIDADE POR LOTE E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS 7 h ÁS 22 h. (Texto já alterado pela LC 608 de 07/11/2006)
C 1 COMÉRCIO VAREJISTA PEQUENO (1) LOJAS DE DEPARTAMENTOS; BOUTIQUES; LOJAS; SAPATARIAS; ÓTICAS; JOALHERIAS; VIDRAÇARIAS; AUTOPEÇAS; LOTÉRICAS;
C 2 COMÉRCIO VAREJISTA GRANDE (2) FLORICULTURAS; LIVRARIAS; PAPELARIAS; BANCOS; MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES.
C 3 COMÉRCIO VAREJISTA VICINAL ARMAZÉNS; MERCEARIAS; QUITANDAS; VERDUREIRAS; FEIRAS; BANCAS DE REVISTAS; AÇOUGUES; FARMÁCIAS; PEIXARIAS; ARMARINHOS; POSTO DE PÃES.
C 4 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIAL PEQUENO (3)
SUPERMERCADOS; CENTRO COMERCIAL.
C 5 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIAL GRANDE (4)
CENTRO COMERCIAL (SHOPPING); HIPERMERCADOS.
C 6 COMÉRCIO ATACADISTA PEQUENO (6)
ARMAZÉNS GERAIS; DEPÓSITOS PARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS.
C 7 COMÉRCIO ATACADISTA GRANDE (7)
C8 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIAL MÉDIO (5)
SUPERMERCADOS ; CENTRO COMERCIAL
CA 1
COMÉRCIO VAREJISTA E PRODUÇÃO DE ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVA (8)
RESTAURANTES; SORVETERIAS; BARES; LANCHONETES; PADARIAS E CONFEITARIAS.
CA 2
COMÉRCIO VAREJISTA E PRODUÇÃO DE ALIMENTAÇÃO RECREACIONAL (9)
IT 1
USO INSTITUCIONAL COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
SEDES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS; CORREIOS; BOMBEIROS; POSTOS POLICIAIS; TELESC; CELESC; SAMAE; FÓRUM; DELEGACIA; QUARTÉIS ; CADEIAS; TERMINAIS URBANOS.
IT 2 USO INSTITUCIONAL SEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
ÓRGÃOS PÚBLICOS; CORREIOS; BOMBEIROS; ESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DO SAMAE; CELESC; TELESC; ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA; DELEGACIAS; QUARTÉIS; CADEIAS.
VT USO VETERINÁRIO E AGROPECUÁRIO CLÍNICAS VETERINÁRIAS; HOSPEDAGEM DE ANIMAIS E COMÉRCIO DE ANIMAIS.
S 1 ÁREA DE SAÚDE 1 ASILOS; CASAS DE SAÚDE; POSTOS ASSISTENCIAIS; ESTÂNCIA PARA REPOUSO; HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE.(13)
S 2 ÁREA DE SAÚDE 2 HOSPITAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE.(13) ED 1 USO EDUCACIONAL
PRÉ-ESCOLAR CRECHES; MATERNAIS; JARDINS DE INFÂNCIA.
ED 2 USO EDUCACIONAL FUNDAMENTAL ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. ED 3 USO EDUCACIONAL
MÉDIO/SUPERIOR ESCOLAS DO ENSINO MÉDIO; CURSOS PRÉ-VESTIBULATRES; CURSOS PROFISSINALIZANTES; CURSOS TÉCNICOS; ENSINO PARA ADULTOS; UNIVERSIDADES; FACULDADES; BIBLIOTECAS; CENTROS TECNOLÓGICOS.
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
59
TABELA 02 CONTINUAÇÃO
CATEGORIAS DE USO A QUE SE REFERE O CAPÍTULO III DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO – DO USO DO SOLO
USO DEFINIÇÃO EXEMPLOS ED 4 CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO CURSOS DE LÍNGUAS; INFORMÁTICA; ARTES; ARTESANATO; MÚSICA;
DANÇA ; ESPORTES ; ACADEMIAS. R USO RELIGIOSO IGREJAS; TEMPLOS; CEMITÉRIOS; CAPELAS MORTUÁRIAS. RC 1 USO RECREACIONAL 1 CLUBES; GINÁSIOS ESPORTIVOS; CAMPINGS; ASSOCIAÇÕES.
RC 2
USO RECREACIONAL 2 ESTÁDIOS; BOATES; DISCOTECAS; DANCETERIAS; TEATROS; CINEMAS; CENTRO DE CONVENÇÕES; AUDITÓRIOS; CASAS DE ESPETÁCULOS; CANCHAS DE BOCHA; FLIPERAMA, PARQUES DE DIVERSÕES ; CIRCOS ; FEIRAS DE EXPOSIÇÃO.
M MOTÉIS V
USO PARA VEÍCULOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL; BORRACHARIAS; OFICINAS MECÂNICAS E ELÉTRICAS; COMÉRCIO DE VEÍCULOS ; LATOARIAS.
G USO ESTACIONAMENTO EDIFÍCIOS GARAGENS ; ESTACIONAMENTOS; HANGARES. SE 1
SERVIÇO ESPECIAL PESADO (10) DEPÓSITOS DE ARMAZENAGENS; FERROS VELHOS; TRANSPORTADORAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE; OFICINAS DE MAQUINAS PESADAS; GUINCHOS; DEPÓSITO DE PRODUTOS QUÍMICOS; DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS;COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS COM DEPÓSITOS ABERTOS.
SE 2
SERVIÇO ESPECIAL LEVE (11) DEPÓSITOS DE ARMAZENAGENS ; TRANSPORTADORAS DE PEQUENO PORTE ; DEPÓSITOS DE GÁS COM ATÉ 120 BUTIJÕES DE 13 kg CADA.
NAT
RECURSOS NATURAIS AGRICULTURA; SILVICULTURA; PISCICULTURA ; ZOOLÓGICOS; HORTOS; CHÁCARAS; PARQUES.
I 1
INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL GRANDE
I 2
INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL GRANDE
I 3
INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL MÉDIO
I 4
INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL MÉDIO
I 5
INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE (12) INTERFERÊNCIA AMBIENTAL PEQUENO
I 6
INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE (12) INTERFERÊNCIA AMBIENTAL PEQUENO
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES : 1. Considera-se COMÉRCIO VAREJISTA PEQUENO (C1) as atividades que possuam área total construída relativa ao comércio menor ou
igual à 300 m2 (trezentos metros quadrados); 2. Considera-se COMÉRCIO VAREJISTA GRANDE (C2) as atividades que possuam área total construída relativa ao comércio maior que
300 m2 (trezentos metros quadrados) ; 3. Considera-se COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIAL PEQUENO (C4) empreendimentos comerciais com até1.000 m2 (mil metros
quadrados) de área de atendimento ao público; 4. Considera-se COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIAL GRANDE (C5) empreendimentos comerciais com mais de 10.000 m2 ( (dez mil metros
quadrados) de área de atendimento ao público; 5. Considera-se COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIAL MÉDIO (C8) empreendimentos comerciais com mais de1.000 m2 (mil metros
quadrados) até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área de atendimento ao público; 6. Considera-se COMÉRCIO ATACADISTA PEQUENO (C6) as atividades que façam a recepção e distribuição das mercadorias com
veículos com capacidade menor ou igual a 4.000 kg (quatro mil quilogramas) e com depósitos com área máx. construída de 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
7. Considera-se COMÉRCIO ATACADISTA GRANDE (C7) as atividades que façam a recepção e distribuição das mercadorias com veículos com capacidade maior que 4.000 kg (quatro mil quilogramas) e com depósitos com área construída maior que 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
8. Considera-se COMÉRCIO VAREJISTA E PRODUÇÃO DE ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVA (CA1), as atividades que se restrinjam somente a produção e venda de produtos alimentícios, com horário de atendimento ao público restrito até às 22 h (vinte e duas horas), exceto para cozinhas industriais que serão enquadradas como indústrias;
9. Considera-se COMÉRCIO VAREJISTA E PRODUÇÃO/RECREACIONAL (CA2), as atividades que além da produção e venda de produtos alimentícios, tenham apresentações ao vivo, mecânicas ou eletrônicas de conjuntos musicais, não tendo neste caso restrição quanto ao horário de funcionamento;
10. Considera-se como SERVIÇOS ESPECIAIS PESADOS (SE1), os depósitos e transportadoras que atuem com veículos com capacidade maior que 4.000kg (quatro mil quilogramas), com depósitos com área construída maior que 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
11. Considera-se SERVIÇOS ESPECIAIS LEVES (SE2), as atividades de depósitos e transportadoras com veículos com capacidade menor ou igual a 4000kg (quatro mil quilogramas), com depósitos com área construída máx. de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), exceto para transporte e depósito de produtos químicos e materiais recicláveis instalados em CS5, que terá área máxima de 200 m2 (duzentos metros quadrados);
12. Os níveis de interferência mencionados na tabela acima são com referência aos níveis de ruídos, emissão de gases e odores, números de empregados e movimento de veículos por dia, observar art.31 desta lei;
13. Serão considerados HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE, aqueles com capacidade máx. de internação de 25 (vinte e cinco) leitos e de MÉDIO E GRANDE PORTE com capacidade superior a esta.
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
61
TABELA 03 CATEGORIAS DE USO DO SOLO POR ZONA A QUE SE REFERE A SEÇÃO I DO CAPÍTULO III DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO – DAS RESTRIÇÕES
USOS ZONAS
RU RM H PS2 (5)
PS3 CL (5) C 1
C 2
C 3 C 4 C8
C5 (3)
C6 C7 (3)
CA 1 (3)
CA 2 (3)
IT 1 IT2 (3) (4)
VT SI (3)
ZONAS ZC1 / 2 / 3 R R A A A A A A A A A R A I A A A A R R COMERCIAIS SC R R A A A A A A A A A I A I A A A A A A CORREDORES CS 1 R R A A A A A A A A A A A A A A A A A R DE CS 2 R R A A A A A A A A A A A A A A A A A R SERVIÇOS CS 3 R R A A A A A A A A A I A I A A A A A R CS 4 A A A A A A A I A A I I A I A A R R A A CS 5 A A A A A A A I A I I I A I R I R R R A ZONAS ZR 1 A A R R I R I I I I I I I I R R R R I A RESIDENCIAIS ZR 2 A A R R I R I I I I I I I I R R R R I A ZR 3 A A A A I A I I I I I I I I R R R R I A ZR 4 A A A A I A I I I I I I I I R R R R I A ZR 5 A A A A I A I I I I I I I I R R R R I A ZR 6 A A A A I A I I I I I I I I R R R R I A ZR7 A A A A I A I I I I I I I I R R R R I A ZR8 A A A A I A I I I I I I I I R R R R I A ZONAS ZLE 1 (6) A A A A A A A A A A A I A I A A R A R A ESPECIAIS ZLE 2 (6) A A A A A A A I A I I I I I A A R R A A ZLE 4 (6) A A A A A A A A A A R I A I A A R R R A ZPA A R R R I R I I I I I I I I R R I A A A ZRU I I R I I I R R R I I I I I R R R R I R ZAG A A A A I A I I A A A A A A A A A A A A ZIA (2) I I I R R R R R R R R R A A R R R R R I ARU A A A A A A A A A I I I A A A A A A A A ZONAS ZI 1/ UPI 1 R R A A A I A A A A A A A A A A A A A R INDUSTRIAIS ZI 2/ UPI 2 R R A A A I A A A A A A A A A A A A A R A: ADEQUADO I: INADEQUADO R: PERMITIDO COM RESTRIÇÕES (1) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: (1) A definição das restrições estão determinadas no Art.31 do Código de Zoneamento; (2) A adequação ou inadequação dos usos na ZIA restringe-se à curva de ruído definida no desenho 03 anexo, devendo observar o Parág.4º do Art.16 do
Código de Zoneamento e para os Usos Institucional e Serviço Especial também para a área de transição e aproximação; (3) Restrição de distancias e acessos - ver parágrafos específico de cada uso no Art. 31 do Código de Zoneamento; (4) Restrição de recuo – ver Art .55 e 58 do Código de Zoneamento; (5) Exigência de vagas – ver Parág.Único do Art. 65 do Código de Zoneamento; (6) Nas ZLE1, ZLE2 e ZLE 4 observar os Parág.3º e 4º do Art. 12 do Código de Zoneamento.
(Texto já alterado pela LC 622 de 18/12/2007)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
62
TABELA 03
CONTINUAÇÃO CATEGORIAS DE USO DO SOLO POR ZONA
A QUE SE REFERE A SEÇÃO I DO CAPÍTULO III DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO – DAS RESTRIÇÕES USOS
ZONAS
S 2 (3)
ED 1 (3)
ED 2 (3)
ED 3 (3)
ED4 (3)
R (3)
RC1 (3)
RC2 (3)
M V (3)
G
SE1 (3) (4)
SE2 (4)
NAT
I1 (3) (4)
I2 (3) (4)
I3 (3) (4)
I 4
I 5
I 6
ZONAS ZC1/ 2 / 3 R R R R A R R R I R R R R I I I I A A A COMERCIAIS SC A R R R A R R R I R A R R I I I I A A A CORREDORES CS 1 R I I R A R R R R R A R R R A A A A A A DE CS 2 R R R R A R R R I R A I R R I A A A A A SERVIÇOS CS 3 R R R R A R R R I R A I R R I I A A A A CS 4 A A A A A R R R I R A I R R I I I A A A CS 5 A A A A A R R I I I I I R R I I I I A A ZONAS ZR 1 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R RESIDENCIAIS ZR 2 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R ZR 3 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R ZR 4 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R ZR 5 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R ZR6 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R ZR7 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R ZR8 R A R R R R R I I I I I I I I I I I R R ZONAS ZLE 1 (6) I A R R A R R R I R A I I I I I I I I A ESPECIAIS ZLE 2 (6) A A A A A A A A I R A R R A I I I I A A ZLE 4 (6) I R R R A I R R I R R I I I I I I I I A ZPA R A A A A R R A I I I R I R I I I I R R ZRU I R R R R I R R I I R I I R I I I I I I ZAG A A A A A A A A A R A R R A I I A A A A ZIA (2) I I I I I R A I I R A R R A A A A A A A ARU A A A A A A A A A R A R R A I I A A A A ZONAS ZI 1 / UPI 1 R R I A A R A A A R A R R A A A A A A A INDUSTRIAIS ZI 2 / UPI 2 R R I A A R A A A R A R R A I A A A A A A: ADEQUADO I: INADEQUADO R: PERMITIDO COM RESTRIÇÕES (1) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: (1) A definição das restrições estão determinadas no artigo 31 do Código de Zoneamento; (2) A adequação ou inadequação dos usos na ZIA restringe-se á área de influência de ruídos definida no desenho 03 anexo, devendo observar o Parág.4º do Art.16 do
Código de Zoneamento e para os Usos Institucional e Serviço Especial também para a área de transição e aproximação; (3) Restrição de distancias e acessos – ver parágrafos específico de cada uso no Art. 31 do Código de Zoneamento; (4) Restrição de recuo – ver Art. 55 E 58 do Código de Zoneamento; (5) Exigência de vagas – ver Parág.Único do Art. 65 do Código de Zoneamento; (6) Nas ZLE1, ZLE2 e ZLE 4 observar os Parág.3º e 4º do Art. 12 do Código de Zoneamento.
(Texto já alterado pela LC 596 de 14/07/2006)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
63
TABELA 04 ÍNDICES URBANÍSTICOS A QUE SE REFERE O CAPÍTULO IV DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO – DOS LIMITES DE 0CUPAÇÃO DO SOLO
ÍNDICES
ZC1
ZC2
ZC3
SC
CS1
CS2
CS3
CS4
CS5
ZR1 (H)
ZR2 (H)
ZR3
ZR4
ZR5
ZR6
ZR7
ZR8
H N.º PAVIMENTOS
4
9
12
9
(B)
(B)
(B)
(B)
(B)
(D)
(D)
10
12
15
4
6
8
C COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
2
2
3
2,5
(B)
(B)
(B)
(B)
(B)
0,6
1,2
2,0
2,2
3,0
1,4
1,6
1,8
T TAXA DE OCUPAÇÃO
( A )
(A)
60%
60%
(B)
(B)
(B)
(B)
(B)
60%
60%
60%
60%
60%
60%
60%
60%
RF RECUO MÍNIMO FRONTAL
Ver artigo 54 do Código de Zoneamento
4,00 m
RL RECUO MÍNIMO LATERAL
Para paredes com aberturas - H/7 (altura sobre 7) sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o uso industrial observar o parágrafo único do artigo 58 do Código de Zoneamento
RP RECUO MÍNIMO POSTERIOR
Para paredes cegas – nas divisas conforme determina o artigo 59 do Código de Zoneamento e H/7 para paredes fora da divisa do imóvel
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: (A) Conforme determina o Art. 45 do Cód. de Zoneamento; (B) Igual ao da zona em que se localizam – parág.3.º do Art. 33 do Cód. de Zoneamento; (C) Conforme determina o Art. 16 do Código de Zoneamento; (D) Conforme definido no Art. 50 do Código de Zoneamento; (E) Os índices urbanísticos da ZLE 3 serão definidos em legislação específica – parág.2º do Art.12 do Código de Zoneamento; (F) Observar o Art.43 do Código de Zoneamento; (G) Igual ao zoneamento do entorno – parág. 4.º do Art.33 do Código de Zoneamento; (H) Observar o parág. 2.º do Art.33 do Código de Zoneamento.
(Texto já alterado pela LC 598 de 03/08/2006)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
64
TABELA 04 (COTINUAÇÃO)
ÍNDICES URBANÍSTICOS A QUE SE REFERE O CAPÍTULO IV DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO – DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
ÍNDICES
ZLE1
ZLE2
ZLE4
ZPA (H)
ZRU
ZAG (H)
ZIA
ZHF
ZEF
ARU
UPI1e UPI 2
ZI1
ZI2
ZIF1
ZIF2
H N.º PAVIMENTOS
(A)
(A)
(A)
(D)
(B)
(D)
(C)
(G)
(G)
(D)
4
4
4
4
4
C COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO
(A)
(A)
(A)
0,3
(B)
0,3
(G)
(G)
(G)
0,5
2
2
2
1
1
T TAXA DE OCUPAÇÃO
(A)
(A)
(A)
30% (F)
(B)
30%
(G)
(G)
(G)
30%
60%
60%
60%
70%
60%
RF RECUO MÍNIMO FRONTAL
Artigo
54
4,00m
Artigo
54
Artigo
54
4,00m
Artigo
54
(G)
(G)
4,00m
Artigo 54
RL RECUO MÍNIMO LATERAL
Para paredes com aberturas - H/7 (altura sobre 7) sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o uso industrial observar o artigo 58 do Código de Zoneamento
Artigo 58 e
RP RECUO MÍNIMO POSTERIOR
Para paredes cegas – nas divisas conforme determina o artigo 59 do Código de Zoneamento e Uso do Solo e H/7 para paredes fora da divisa do imóvel
Artigo 59
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: (A) Conforme determina o Art. 45 do Cód. de Zoneamento; (B) Igual ao da zona em que se localizam – parág.3.º do Art. 33 do Cód. de Zoneamento; (C) Conforme determina o Art. 16 do Código de Zoneamento; (D) Conforme definido no Art. 50 do Código de Zoneamento; (E) Os índices urbanísticos da ZLE 3 serão definidos em legislação específica – parág.2º do Art. 12 do Código de Zoneamento; (F) Observar o Art.43 do Código de Zoneamento; (G) Igual ao zoneamento do entorno – parág. 4.º do Art.33 do Código de Zoneamento; (H) Observar o parág. 2.º do Art.33 do Código de Zoneamento.
(Texto já alterado pela LC 598 de 03/08/2006)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
65
TABELA 05
ÁREAS MÍNIMAS DE ESTACIONAMENTO A QUE SE REFERE O CAPÍTULO V (DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO) DO CÓDIGO DE
ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO USO PROPORÇÃO UNIDADE DE PROPORÇÃO
RM RESIDENCIAL 1 : 1 Vaga por unidade até 120 m2 de área privativa MULTIFAMILIAR 1 : 2 Vaga por unidade de quitinete 2 : 1 Vaga por unidade > que 120 m2 de área privativa
H HOTÉIS 1 : 6 Vaga por leito 1 : 100 Vaga por leito para ônibus 1 : 2 Vaga para embarque e desembarque por vagas para ônibus e veículos
de carga (3) POUSADA, PENSÕES E 1 : 10 Vaga por leito ALBERGUES 1:100 Vaga por leito para ônibus (2) 1:2 Vaga para embarque e desembarque por vagas para ônibus sendo no
mínimo 1 por estabelecimento (2) (3) PS 2 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO 2 (4) 1 : 60 Vaga por m² de área útil das unidades
PS 3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 3
1 : 60 Vaga por m² de área útil das unidades
CL COMÉRCIO ESPECIAL LOCAL (4)
1 : 60 Vaga por m² de área útil inclusive depósitos
C 1 COMERCIO VAREJISTA PEQUENO
1 : 60 Vaga por m2 de área útil inclusive depósitos
C 2 COMERCIO VAREJISTA 1 : 60 Vaga por m2 de área útil inclusive depósitos GRANDE 1 : 1000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil até 1000,00 m2 (3) 1 : 2000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 1000,00
m², sendo exigido no máximo 10 vagas (3) C 3 COMÉRCIO VICINAL 1 : 60 Vaga por m2 de área útil C 4 COMÉRCIO ESPECIAL
PEQUENO 1 :60 Vaga por m2 de área útil
1 : 1000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil até 1000,00 m2 (3) 1 : 2000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 1000,00
m², sendo exigido no máximo 10 vagas (3) C 5 COMÉRCIO ESPECIAL
GRANDE 1 :60 Vaga por m2 de área útil
1 : 1000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil até 1000,00 m2 (3) 1 : 2000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 1000,00
m², sendo exigido no máximo 10 vagas (3) C 6 COMÉRCIO ATACADISTA 1 : 60 Vaga por m2 de área útil
PEQUENO 1 : 200 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 200,00 m² (3)
C 7 COMÉRCIO ATACADISTA 1 : 100 Vaga por m2 de área útil GRANDE 1 : 500 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil até 500,00 m² (3) 1 : 1000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 1000,00
m², sendo exigido no máximo 10 vagas (3) C 8 COMÉRCIO ESPECIAL 1 : 60 Vaga por m2 de área útil
MÉDIO 1 : 1000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 1000,00 m² (3)
1 : 2000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 1000,00 m², sendo exigido no máximo 10 vagas (3)
CA1 COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVA
1:60 Vaga por m² de área dos locais destinados ao público ou a vendas
CA2 COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE ALIMENTAÇÃO RECREACIONAL
1:30 Vaga por m² de área dos locais destinados ao público ou a vendas
IT 1 USO INSTITUCIONAL COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
1 : 60 Vaga por m2 de área útil
IT 2 USO INSTITUCIONAL SEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
1 : 1 Vaga por equipamento edificado
OBSERVAÇÕES: (1) Onde a vaga não for especificada, subentende-se vaga para automóveis. (2) Pousada com até 20 leitos, pensões e albergues, ficam dispensadas da vaga para ônibus e da vaga para embarque e desembarque
de ônibus. (3) As vagas de carga e descarga e embarque e desembarque podem estar situadas na circulação interna de acesso ao
estacionamento, mantendo circulação livre mínima de 3,30m ou estarem localizadas nas áreas de manobras podendo estarem engavetadas entre si.
(4) Observar o parágrafo único do art. 65 do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. (5) Os imóveis da Rua 15 de Novembro e Av. Pres. Castelo Branco, observar parágrafo único do art. 65 do Código de Zoneamento.
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
66
TABELA 05 CONTINUAÇÃO
ÁREAS MÍNIMAS DE ESTACIONAMENTO A QUE SE REFERE O CAPÍTULO V (DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO) DO CÓDIGO DE
ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO USO PROPORÇÃO UNIDADE DE PROPORÇÃO
VT USO VETERINÁRIO E AGROPECUÁRIO
1 : 60 Vaga por m2 de área útil
S 1 ÁREA DE SAÚDE 1 1 : 60 Para postos assistenciais : Vaga por m2 de área útil 1 : 4 Para os demais usos : vaga por leito
S 2 ÁREA DE SAÚDE 2 1 : 6 Vaga por leito 1 : 50 Vaga por leito para embarque e desembarque em automóveis
ED USO EDUCACIONAL 1 : 120 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ás salas de aula para embarque e desembarque em automóvel
PRÉ-ESCOLA, PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU
1 : 40 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ás salas de aula
SUPERIOR 1 : 20 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ás salas de aula 1 : 10 Vaga para ônibus para embarque e desembarque por sala de aula (3)
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
1 : 60 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ás salas de aula
R USO RELIGIOSO 1 : 30 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados aos fiéis CEMITÉRIOS 1: 500 Vaga por m2 de terreno, com o mínimo de 20 vagas
RC 1 USO RECREACIONAL 1 1 : 30 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ao público RC 2 USO RECREACIONAL 2 1 : 20 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ao público
PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS ITINERANTES
1: 40 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ao público
M MOTÉIS 1 : 1 Vaga por unidade de alojamento V USO PARA VEÍCULOS 1 : 100 Vaga por m2 de área útil
1:1000 Vaga para carga e descarga por m² de área útil até1000,00 m². (3) 1:2000 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 1000,00
m², sendo exigido no máximo 10 vagas (3) SE 1 SERVIÇO ESPECIAL 1 : 500 Vaga por m2 de área útil
PESADO 1:500 Vaga para carga e descarga por m2 de área útil até 500,00 m² (3) 1:1000 Vaga para carga e descarga de caminhões por m2 de área útil
excedente a 1000,00 m², sendo exigido no máximo 10 vagas (3) SE 2 SERVIÇO ESPECIAL 1 : 250 Vaga por m2 de área útil
LEVE 1 : 200
Vaga para carga e descarga por m2 de área útil excedente a 200,00 m² (3)
NAT RECURSOS NATURAIS 2 : 1 Vaga por estabelecimento ZOOLÓGICOS, HORTOS E
PARQUES 1 : 500 Vaga por m2 de terreno com o mínimo de 10 vagas
I 1 INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE INTERFERÊNCIA
1 : 1 Vaga para carga e descarga de caminhões por indústria (3)
AMBIENTAL GRANDE 1 : 1000 Vaga por m2 de área útil para automóveis I 2 INDÚSTRIAS COM ÍNDICE DE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL MÉDIO
1 : 500 Vaga por m2 de área útil para bicicletas
I 3 INDÚSTRIAS COM ÍNDIE 1:1 Vaga para carga e descarga por industria (3) I 4 DE INTERFERÊNCIA 1 : 1000 Vaga por m2 de área útil para automóveis
AMBIENTAL PEQUENO 2 : 500 Vaga por m2 de área útil para bicicletas I 5 INDÚSTRIAS SEM ÍNDICE DE
INTERFERÊNCIA 1 : 1000 Vaga por m2 de área útil para automóveis
I 6 AMBIENTAL 2 : 500 Vaga por m2 de área útil para bicicletas OBSERVAÇÕES: (1) Onde a vaga não for especificada subentende-se vaga para automóveis. (2) Pousada com até 20 leitos, pensões e albergues, ficam dispensadas da vaga para ônibus e da vaga para embarque e desembarque
de ônibus. (3) As vagas de carga e descarga e embarque e desembarque podem estar situadas na circulação interna de acesso ao
estacionamento, mantendo circulação livre mínima de 3,30m ou estarem localizadas nas áreas de manobras podendo estar engavetadas entre si.
(4) Observar parágrafo único do artigo 65 do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. (5) Os imóveis da Rua 15 de Novembro e Av. Pres. Castelo Branco, observar o parágrafo único do art. 65 do Código de Zoneamento.
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
67
DESENHO 1
ÁREA HORIZONTAL INTERNA E ÁREA CÔNICA
PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO CLASSE VFR
A QUE SE REFERE O ART. 16 DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
PORTARIA N.º 1.141/ GM5, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987 DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DESNÍVEL DE 145 m ACIMA DA ELEVAÇÃO DO AERÓDROMO
45m ACIMA DA ELEVAÇÃO DO AERÓDROMO
PISTA 2.000m
2.500m 2.500m 2.000m
ÁREA CÔNICA
PISTA
ÁREA HORIZONTAL INTERNA DESNÍVEL DE 45m ACIMA DA ELEVAÇÃO DO
AERÓDROMO
J J
RAMPA 1:20
2000 m
2000 m
2.500m 2.500m
2.500m
CORTE JJ 145m ACIMA DA ELEVAÇÃO DO AERÓDROMO
HORIZONTAL INTERNA RAMPA 1:20 CÔNICA
CLASSES IFR - NÃO PRECISÃO E IFR - PRECISÃO
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
68
DESENHO 2
ÁREA DE TRANSIÇÃO E ÁREA DE APROXIMAÇÃO PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO
CLASSE VFR A QUE SE REFERE O ART. 16 DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
PORTARIA N.º 1.141/ GM5, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987
DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
ÁREA DE TRANSIÇÃO DESNÍVEL DE 45m EM RELAÇÃO À ELEVAÇÃO DO AERÓDROMO
FAIXA DE PISTA ÁREA DE TRANSIÇÃO
ÁREA DE TRANSIÇÃO
ÁREA DE APROXIMAÇÃO 1/25
ÁREA DE APROXIMAÇÃO 1/25
1/5
1/5
1/5
1/5
1/5α
1/5α
α
αα
α
B
B
ÁREA DE APROXIMAÇÃO
CORTE BB
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
69
DESENHO 3
CURVA DE NÍVEL DE RUÍDO PLANO BÁSICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO
A QUE SE REFERE O ART. 16 DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
PORTARIA N. 1.141/ GM5, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987
DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
PISTA CATEGORIA AVIAÇÃO REGULAR DE MÉDIO PORTE DE BAIXA DENSIDADE E/OU AVIAÇÃO DE PEQUENO PORTE
200
500m
R
PISTA
CURVA DE NÍVEL DE RUÍDO
EIXO DA PISTA
LEGENDA
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
70
DESENHO 4
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DOS LIMITES DE ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES EM ZONEAMENTO NÃO RESIDENCIAL E
RESIDENCIAL QUE PERMITA MAIS QUE 2 PAVIMENTOS E REC UOS A que se refere a Seção IV do Capítulo IV do Código de Zoneamento
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
TÉRREO
SUB SOLO
1o PAV.
H2/7
2o PAV. 3o PAV.
Caixa d’água
H2 do Bloco 2
PASSEIO PÚBLICO FAIXA ROLAMENTO
ALINHAMENTO
O H conta de cima do Subsolo
3,00
DIVISA DO IMÓVEL
H/7 H1/7
1,50
H1 do Bloco 1
Nível do Solo X
6,00
4,00
3,00
TÉRREO
SUB SOLO
1o PAV.
H2/7
2o PAV. 3o PAV.
Caixa d’água
H2 do Bloco 2
PASSEIO PÚBLICO FAIXA
ROLAMENTO
ALINHAMENTO
O H conta de cima do Subsolo
3,00
DIVISA DO IMÓVEL
H/7 H1/7
1,50
H1 do Bloco 1
Nível do Solo
X
6,00
4,00
3,00
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
71
DESENHO 5
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DE SUB SOLO
A que se refere a Seção IV do Capítulo IV do Código de Zoneamento e Uso do Solo
Rua
Rua
Sub Solo
H
1,50
Nível do Solo
Rua
Rua
Rua
Rua Sub Solo
H
1,50
Nível do Solo
Rua
Rua
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
72
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
DESENHO 6
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DOS LIMITES DE ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES EM ZONEAMENTO QUE PERMITA ATÉ 2 PAVIMEN TOS E
RECUOS
A que se refere a Seção IV do Capítulo IV do Código de Zoneamento
Vista aér ea do lote com a edificação implantada
Vista A
Limite do Poliedro
Limite do Lote
Vista B
Para imóveis localizados em áreas com declividade até 20%
Ponto Máximo da Cumeeira
Nível do Solo
Sub Solo
7,00
1,50
10,50
1,50
10,50
Contorno do Poli edro
Contorno da Edificação
Perspectiva da Vista A e B
Sub solo
7,00
1,50
Nível Natural do Solo
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
73
DESENHO 7 ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DOS LIMITES DE ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES
EM ZONEAMENTO QUE PERMITA ATÉ 2 PAVIMENTOS E RECUOS A que se refere a Seção IV do Capítulo IV do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Para imóveis localizados em áreas com declividade s uperior a 20%
Nível do Solo
Rua
Rua
Pilotis
Linha delimitadora d e altura da edificação paralela ao nível natural do terreno
10,50
Rua
Corte
7,00
Aterro
10,50
Linha delimitadora de altura da edificação paralela ao nível natural do terreno
Nível do Solo
Nível Natural do Terreno
Rua
10,50
10,50
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
74
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
DESENHO 8
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DE “PAREDE CEGA” NAS DIVISAS LATERAIS E
DE FUNDOS A que se refere a Seção IV do Capítulo IV do Código de Zoneamento
Nível do Solo Sub Solo
Vista da Divisa Lateral e ou Fundos
9,50
Em zoneamento que permita mais de 2 pavimentos
H/7 H/7
Quando uma ou mais divisa confrontar com zoneamento que permita apenas 2 pavimentos
Nível do solo
Sub Solo
Divisa com zoneamento que permita apenas 2 paviment os
Divisa com zoneamento que permita mais de 2 pavimen tos
H/7 H/7
7,00 9,50
1,50
1,50
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
75
DESENHO 9
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DE “PAREDE CEGA” NAS DIVISAS LATERAIS E
DE FUNDOS EM ZONEAMENTO QUE PERMITA ATÉ 2 PAVTOS. A que se refere a Seção IV do Capítulo IV do Código de Zoneamento
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO
Nível do Solo Sub Solo
Vista da Divisa Lateral e ou Fundos
7,00
1,50
Nível do Solo Sub Solo
10,50
1,50
7,00 (Altura máxima permitida na divisa)
(Altura máxima da edificação)
Divisa Lateral e ou Fundos
1,50
(Texto já alterado pela LC 573 de 14/03/2006)
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
76
DESENHO 10
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DO USO DA MÉDIA
PONDERADA (M.P.) A QUE SE REFERE O ART. 60 DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
CONSIDERANDO UM PRÉDIO DE 8 (OITO) PAVIMENTOS: H = 24,00 RECUO LATERAL = H/7 = 24,00/7 = 3,43 m
RECUO LATERAL MÍNIMO = 1,90 m
M.P. = (X1.Y1)+(X2.Y2)+(X3.Y3)+(X4.Y4)+(X5.Y5)
Y1+Y2+Y3+Y4+Y5
M.�. SE O VALOR DA MÉDIA PONDERADA FOR MAIOR QUE H/7 , PODERÁ SER CONSIDERADA A DIFERENÇA DE (H/7 - 0,60).
2. LOGO, OS RECUOS DO EXEMPLO QUE ESTIVEREM MENORES QUE (H/7 - 0,60), SERÃO AJUSTADOS PARA ESTE VALOR. 3. SE M.P. FOR MENOR QUE H/7 , NÃO PODERÁ SER USADO O DEFINIDO NO ÍTEM 2, DEVENDO ADOTAR-SE COMO RECUO MÍNIMO H/7.
M.P. = 56,65 = 3,77
3,77 > 3,43
3,43 – 0,60 = 2,83
LOGO:
X1 = 6,00
X2 = 3,00
X3 = 4,70
X4 = 3,80
X5 = 2.83
Y1
Y2
X3 Y3
X4 Y4
X5 Y5
DIVISA DO LOTE
EDIFICAÇÃO
X1
X2
X1 = 6,00 X2 = 3,00 X3 = 4,70
Y1 = 4,00 Y2 = 3,00 Y3 = 1,50 Y4 = 2,00 Y5 = 4,50
15
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
77
DESENHO 11
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DA DISTÂNCIA DOS FIOS DE ALT A
TENSÃO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 54 DO CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
AFASTAMENTO HORIZONTAL ENTRE OS CONDUTORES E A PAREDE DOS EDIFÍCIOS
AFASTAMENTO HORIZONTAL ENTRE OS CONDUTORES E AS SACADAS DOS EDIFÍCIOS
CONDUTOR À EDIFICAÇÃO
NOTAS: 1. SE OS AFASTAMENTOS VERTICAIS DAS FIG. 1 E 2 NÃO PUDEREM SER MANTIDOS, EXIGE-SE OS AFASTAMENTOS HORIZONTAIS DAS FIG. 4 E 5. 2. SE O AFASTAMENTO VERTICAL ENTRE OS CONDUTORES E AS SACADAS EXCEDER AS DIMENSÕES DAS FIG. 1 E 2 NÃO SE EXIGE O AFASTAMENTO HORIZONTAL DA BORDA DA SACADA, FIG. 4 E 5, PORÉM O AFASTAMENTO DA FIG. 3 DEVE SER MANTIDO. 3. SE NÃO FOR POSSÍVEL MANTER OS AFASTAMENTOS ESPECIFICADOS NESTE DESENHO TODOS OS CONDUTORES CUJA TENSÃO EXCEDA A 300V, FASE TERRA, DEVERÃO SER PROTEGIDOS DE MODO A EVITAR CONTATO ACIDENTAL POR PESSOAS EM JANELAS, SACADAS, TELHADOS OU CIMALHAS. 4. OS AFASTAMENTOS ESPECIFICADOS NESTE DESENHO SE APLICAM A REDES APOIADORAS EM POSTE.
AFASTAMENTOS MÍNIMOS FIG SÓ PRIMÁRIO A SÓ SEC. B PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
PRIMÁRIO A SEC. B 13,8 23,1 34,5 - 13,6 23,1 34,5 -
1 1000 1200 1200 500 1000 1200 1200 - 2 3000 3200 3200 2500 - - - 2500 3 1000 1200 1200 1000 1000 1200 1200 - 4 1500 1700 1700 1200 1500 1700 1700 - 5 1500 1700 1700 1200 1500 1700 1700 1200
OBS: 1. MEDIDAS EM MILÍMETROS 2. AS COTAS ACIMA SÃO VALIDAS TANTO PARA POSTE SEÇÃO DT COMO PARA SEÇÃO CIRCULAR 3. PARA SE OBTER O VALOR DE B SE NECESSÁRIO, DEVERÁ SER USADO AFASTADOR DE ARMAÇÃO SECUNDÁRIA PARA FIG. 3, 4 E 5.
FIG. 3
AFASTAMENTO VERTICAL ENTRE O PISO DA SACADA E OS CONDUTORES
A
FIG. 1
B
FIG. 2
A
A
B
A
B
A
FIG. 4
A
B
A
FIG. 5
B
A
Lei Complementar n.º 491/2004 – Código de Zoneamento e Uso do solo
78
DESENHO 12
ILUSTRAÇÃO EXPLICATIVA DO RECUO MÍNIMO PARA OS POST OS DE ABASTECIEMNTO DE COMBUSTÍVEIS
A que se refere o Inciso XXI do Art. 31 do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
30 30
30
30
Faixa Sanitária
VIA PÚBLICA
ANEA
ANEA
RIO
79
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Lei Complementar 141/96
Lei Complementar n.º 141/1996 – Código de Edificações
80
RELAÇÕES DAS LEIS QUE ALTERARAM O PLANO DIRETOR APÓS 1996
OS ARTIGOS A SEGUIR JÁ CONTEMPLAM A VERSÃO ATUALIZADA DO TEXTO DAS LEIS COMPLEMENTARES RELACIONADAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 141 – Código de Edificações Alterado pela Lei Complementar n.º Data
151 14/07/1997 166 08/02/1998 196 23/11/1998 218 06/07/1999 223 20/09/1999 243 15/12/1999 245 15/12/1999 258 03/03/2000 270 27/04/2000 287 11/09/2000 306 21/12/2000 349 27/02/2002 350 28/02/2002 351 04/03/2002 473 03/09/2004 478 29/09/2004 492 03/12/2004 523 08/06/2005 527 18/07/2005 539 17/10/2005 540 27/10/2005 546 08/12/2005 573 14/03/2006 596 14/07/2006 598 03/08/2006 624 05/01/2007 630 19/03/2007
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
81
LEI COMPLEMENTAR N.º 141 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO DE MELLO VIANNA, Prefeito Municipal de Blume nau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos de aplicação das normas desta lei complementar, uma edificação
é caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuos em suas três dimensões com um ou vários acessos.
Art. 2º - Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das
divisas quando a área livre em torno do volume construído é contínua, em qualquer que seja o nível do piso considerado.
Art. 3º - Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua a uma
ou mais divisas quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume construído no nível de qualquer piso.
Art. 4º - Conforme a utilização a que se destinam, as edificações classificam-se
residenciais, não residenciais e mistas.
CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 5º - Segundo o tipo de utilização, as edificações residenciais podem ser privativas ou
coletivas. § 1º - As edificações residenciais privativas são unifamiliares ou multifamiliares: I - a edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade
residencial; II - a edificação é considerada multifamiliar quando na mesma edificação existirem duas
ou mais unidades residenciais, podendo ser edificações geminadas ou edifícios de apartamentos. a) edificações geminadas são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas
às de uma outra edificação, agrupadas horizontalmente, dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos;
b) edifícios de apartamentos são aqueles que apresentam duas ou mais unidades
residenciais agrupadas verticalmente; III - as edificações unifamiliares e as geminadas, em número máximo de 4 (quatro)
unidades por lote ou gleba, ficam dispensadas das exigências referentes a condomínios residenciais constantes nesta Lei; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005)
IV - as paredes comuns das casas geminadas deverão ser erguidas até o telhado e
garantir isolamento acústico e contra fogo, conforme arts. 73 e 74 desta Lei. (Texto já alterado pela LC n.º 478 de 29/09/2004)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
82
§ 2º - As edificações residenciais multifamiliares são de uso permanente ou transitório, conforme o tempo de utilização de suas unidades:
a) as permanentes são os edifícios de apartamentos; b) as transitórias são os hotéis, motéis, apart-hotéis e congêneres. § 3º - As edificações residenciais coletivas são aquelas nas quais as atividades
residenciais se desenvolvem em compartimento de utilização coletiva (pensões, albergues e congêneres).
§ 4.º - Revogado (Texto já alterado pela LC n.º 573 de 14/03/2006) Art. 6º - As unidades residenciais serão constituídas, no mínimo de 2 (dois)
compartimentos, sendo um deles banheiro. § 1º - É necessário a apresentação de cálculo estrutural para edificações com mais de
um piso, incluindo-se aquelas sobre pelotis; (Texto já alterado pela LC n.º 596 de 14/07/2006) § 2º - Considera-se "quitinete" a unidade residencial com área útil privativa máxima de
36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados). (Texto já alterado pela LC n.º 596 de 14/07/2006) Art. 7º - As edificações residenciais multifamiliares permanentes possuirão sempre: I - portaria com caixa de distribuição de correspondência; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005)
II - local para recolhimento geral do lixo domiciliar de todo o condomínio, em recinto
fechado e próximo a via pública; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) III - equipamentos para prevenção e extinção de incêndio, de acordo com as normas da
ABNT; IV - áreas de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e
recreação, de acordo com os seguintes critérios: (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) a) para os condomínios residenciais com projeto das edificações privativas e com até
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de área real de terreno, deverá ser reservada área de lazer e recreação descoberta, na proporção mínima de 2% (dois por cento) da área construída computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento do projeto; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005)
b) para os condomínios residenciais sem projeto das edificações privativas e com até
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de área real de terreno, deverá ser reservada, no mínimo, 10% (dez por cento) da mesma para lazer e recreação, sendo que metade desta área deve estar descoberta e ser permeável; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005)
c) em terrenos com área real superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) será
exigido, no mínimo, 10% (dez por cento) da área real do terreno para jardins e equipamentos de lazer e recreação, sendo metade desta área descoberta e 20% (vinte por cento) da área real do terreno excedente aos 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) será destinada ao uso comum; (Texto
já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) d) em terrenos com área real superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), 50%
(cinqüenta por cento) das áreas de uso comum deverão ser permeáveis e arborizadas ou, se houver vegetação nativa, esta deverá ser preservada na mesma proporção; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de
18/07/2005)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
83
e) as áreas destinadas para jardins e equipamentos para lazer e recreação infantil não
poderão estar situadas em áreas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento). (Texto
já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) V - as áreas de uso comum destinadas para lazer e recreação, de que trata o inciso IV
deste artigo, deverão observar as seguintes condições: (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) a) ter acesso através de partes comuns, dentro dos limites do imóvel; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de
18/07/2005) b) ter acesso através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo, e
quando limitante com áreas de estacionamento e passagens de veículos, isolado com gradil; (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005)
c) ter área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados) e sua menor dimensão não
poderá ser inferior a 3,00m (três metros); (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) d) possuir equipamentos para recreação infantil nos condomínios que possuam unidades
habitacionais com 2 (dois) ou mais dormitórios. (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) §1o O uso residencial multifamiliar, com até 4 (quatro) unidades habitacionais, fica
dispensado da reserva de áreas de lazer e recreação. (Texto já alterado pela LC n.º 527 de 18/07/2005) §2o As unidades habitacionais dos condomínios horizontais, que possuam testada para
via pública, ficam dispensadas das exigências dos incisos I e II deste artigo. (Texto já alterado pela LC n.º 527 de
18/07/2005) Art. 8º - Nas edificações destinadas a hotéis, motéis, apart-hotéis e congêneres,
existirão sempre, como partes comuns obrigatórias: I - sala de recepção, com serviço de portaria e comunicações; II - sala de estar; III - copa; IV - compartimento próprio para administração; V - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento; VI - compartimento para guarda de bagagens dos hóspedes; VII - acessibilidade a deficientes físicos; VIII - quando as unidades não possuírem sanitários privativos, deverá ter em cada
pavimento, instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório para cada 72,00m
2 (setenta e dois metros quadrados) de área
reservada aos hóspedes; IX - equipamentos para prevenção e extinção de incêndio de acordo com as normas da
ABNT e da EMBRATUR. Art. 9º - Nas edificações de que trata o art. 8º desta lei, haverá sempre entrada de
serviço, e as instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
84
destinadas aos hóspedes. CAPÍTULO II-A (Capítulo II-A acrescido pela LC 527 de 18/07/2005)
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Art. 9º-A - A instituição de edificações em condomínios deverá ser efetuada na forma do art. 8o da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas eventuais alterações, obedecendo ao disposto neste capítulo.
Art. 9º-B - Os condomínios residenciais poderão ser: I - condomínio residencial vertical; II - condomínio residencial horizontal. Parágrafo único - Considera-se condomínio residencial a subdivisão de gleba ou lote em
unidades residenciais autônomas e áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 9º-C - Os condomínios verticais deverão, obrigatoriamente, apresentar os projetos
das respectivas unidades habitacionais, de conformidade com o Código de Edificações. Art. 9º-D - Os condomínios horizontais poderão ser aprovados mesmo que não
apresentem os projetos das edificações privativas, desde que estejam definidas as frações ideais do solo de uso privativo.
Parágrafo único - Caberá ao condômino adquirente da fração ideal do solo de uso
privativo a aprovação junto aos órgãos competentes e a construção da edificação privativa. Art. 9º-E - As redes de infra-estrutura interna serão implantadas e mantidas pelo
condomínio, obedecendo as normas técnicas vigentes. Art. 9º-F - Quando no lote ou gleba a ser implantado o condomínio, estiver prevista Via
Projetada e/ou projeto de ampliação de via pública, a área correspondente deverá ser destinada ao uso comum do condomínio, não podendo ser edificada e computada nas áreas mínimas exigidas, dispostas no inciso IV do art. 7º.
Art. 9º-G - Em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) deverá ser reservado, no mínimo,
20% (vinte por cento) da área do terreno em ZPA para a preservação ambiental. §1º A área de preservação ambiental poderá ser incorporada à Área de Preservação
Permanente (APP). §2º As áreas destinadas para preservação ambiental e preservação permanente serão
diminuídas da área real do terreno no cálculo das áreas mínimas de uso comum dispostas no inciso IV do art. 7º.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
85
§3º Havendo interesse do empreendedor ou dos condôminos e do Poder Público municipal, o domínio da área de preservação ambiental poderá ser transferido ao Município, mediante doação, para implantação de parque público ambiental, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 9º-H - Em cada fração ideal de solo de uso privativo, dos condomínios horizontais,
será autorizada a edificação de uma unidade residencial unifamiliar. Art. 9º-I - A fração ideal de solo de uso privativo deverá ser igual ou superior a área
mínima do lote estabelecida para a zona na qual se localiza, de acordo com o Código de Parcelamento.
Art. 9º-J - Nos condomínios residenciais horizontais, sem edificações, o coeficiente de
aproveitamento e a taxa de ocupação serão aplicados em relação à fração ideal de solo de uso privativo de acordo com a zona onde estiver localizada, conforme estabelecido no Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 9º-K desta Lei.
Art. 9º-K - Em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), em função do projeto, do interesse
coletivo, da Administração Pública, a fração ideal de solo de uso privativo poderá ser inferior à área mínima do lote estabelecida para a zona, desde que corresponda a área mínima do lote em ZR 1 de acordo com a declividade do terreno, obedecendo aos seguintes critérios:
I – a área restante, necessária para completar a área mínima do lote em Zona de
Proteção Ambiental (ZPA), seja acrescida à reserva mínima de 20% (vinte por cento) para preservação ambiental conforme estabelecido no art. 9º-G desta Lei, porém, não poderá ser incorporada à área de preservação permanente;
II – quando a declividade do terreno for superior a 45% (quarenta e cinco por cento), será
utilizado o lote com área mínima de 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados). Parágrafo único - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento permitidos para
a fração ideal de solo de uso privativo corresponderão aos da Zona Residencial 1 (ZR 1) em terrenos com área de até 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 9º-L - Os afastamentos laterais e posteriores das edificações deverão obedecer aos
recuos dispostos no Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação aos limites da fração ideal de solo de uso privativo e às outras edificações.
CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Art. 10 - As edificações não residenciais são aquelas destinadas a: I - uso industrial; II - locais de reunião;
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
86
III - comércio, negócios e atividades profissionais; IV - estabelecimentos hospitalares e laboratórios; V - estabelecimentos escolares; VI - usos especiais diversos. § 1º - O nível de ruído aceitável para as diversas atividades deve permitir o mínimo de
conforto à maioria dos ocupantes de um determinado ambiente. § 2º - Os valores máximos de nível de som são os indicados pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT. Art. 11 - As edificações não residenciais terão sempre instalações sanitárias próprias. Art. 12 - As edificações não residenciais terão equipamento para a prevenção e extinção
de incêndio, de acordo com as normas da ABNT, com a apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA) e declaração do responsável, que o projeto está de acordo com as normas acima citadas.
SEÇÃO I
DO USO INDUSTRIAL Art. 13 - As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para os
efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico-químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a esgotarem seus efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela legislação municipal, estadual e federal vigente.
§ 1º - O tratamento de efluentes industriais mencionado neste artigo deverá estar
instalado antes das indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a mais de uma indústria.
§ 2º - Os despejos deverão ser emitidos em regime de vazão constante. § 3º - O destino final dos resíduos sólidos industriais é de responsabilidade exclusiva das
indústrias, obedecidos os padrões de qualidade do meio ambiente, de acordo com a legislação estadual e federal.
Art. 14 - As novas indústrias a serem edificadas serão isoladas da vizinhança não
industrial através de um cinturão verde constituído preferencialmente por árvores perenes, conforme os seguintes itens:
I - para áreas até 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados): onde: Y = Largura da faixa A P = Perímetro do terreno Y = ----- A = 30% da área total do terreno P II - a largura mínima de faixa (y) será de 5,00m (cinco metros); III - para áreas maiores que 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados), a largura da
faixa (cinturão verde) será de 15,00m (quinze metros) no mínimo. Art. 15 - Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações industriais são os
constantes da tabela 4 (Índices Urbanísticos), do Código de Zoneamento e Uso do Solo.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
87
Parágrafo Único - Serão tolerados guarita para porteiro no alinhamento junto ao acesso
principal, desde que não exceda a 6,00m² (seis metros quadrados) de área construída, desde que fique afastada no mínimo 4,00m (quatro metros) do meio-fio, e estacionamento descobertos.
Art. 16 - As instalações sanitárias para funcionários serão separadas por sexo, nas
seguintes proporções mínimas: a) sexo masculino: um vaso sanitário, um lavatório, um mictório e um chuveiro
(quando necessário) para cada 200 (duzentos) funcionários;
b) sexo feminino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) funcionárias e um chuveiro (quando necessário) para cada 200 (duzentas) funcionárias.
SEÇÃO II
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 17 - São considerados locais de reunião: I - estádios; II - auditórios, ginásios esportivos, centros de convenção e salões de exposição; III - templos religiosos; IV - cinemas; V - teatros; VI - parques de diversão; VII - circos; VIII - boates e salões de dança. Art. 18 - Nos locais de reunião, as partes destinadas ao público deverão possuir: I - circulação de acesso; II - condições de perfeita visibilidade; III - espaçamento entre filas e séries de assentos; IV - locais de espera; V - instalações sanitárias; VI - lotação máxima fixada; VII - acessibilidade a deficientes físicos. Art. 19 - As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão as disposições
constantes do Capítulo V, no que se refere a circulações em mesmo nível e em níveis diferentes. § 1º - Quando a lotação dos níveis elevados de um local de reunião exceder a 5.000
(cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas nos diferentes níveis para o escoamento de público.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
88
§ 2º - Quando o escoamento de um local de reunião se der através de galeria, esta
manterá uma largura mínima constante, até o alinhamento do logradouro, igual a soma das larguras das portas que para ela se abrem.
§ 3º - Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o comprimento superior a
30,00m (trinta metros), sua largura será aumentada em 10% (dez por cento) para cada 10,00m (dez metros) ou fração do excesso.
§ 4º - Quando o escoamento de um local de reunião se fizer através de galerias de lojas
comerciais, as larguras previstas não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida nesta lei para aquele tipo de galeria.
§ 5º - As folhas de portas de saída dos locais de reunião abrirão na direção do recinto
para o exterior, e não poderão abrir diretamente sobre o passeio dos logradouros. Art. 20 - As bilheterias, quando houverem, terão seus guichês afastados, no mínimo
3,00m (três metros) do alinhamento do logradouro. Art. 21 - Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o
que ficará demonstrado através de curva de visibilidade. § 1º - Entre as filas de uma série de assentos existirá espaçamento de, no mínimo 0,90m
(noventa centímetros) de encosto a encosto. § 2º - Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por
fila, obedecerão ao seguinte: I - número máximo de 15 (quinze) assentos por fila; II - espaçamento mínimo de 1,20m (um metro) entre as séries. § 3º - Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes. § 4º - Deverá ser previsto local para parada de cadeira de rodas conforme determinado
pela norma para eliminação de barreiras arquitetônicas para deficientes físicos da ABNT. Art. 22 - Os locais de espera para o público, serão independentes das circulações, com
área equivalente, no mínimo, a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 20 (vinte) espectadores no caso de cinemas e para cada 10 (dez) espectadores, no caso de teatros, auditórios, centros de convenções e salões de exposição.
Art. 23 - As instalações sanitárias para o público serão obrigatórias em cada nível ou
setor, separadas para cada sexo, independentes daquelas destinadas aos empregados, nas seguintes proporções mínimas:
a) sexo masculino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares
ou fração e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração; b) sexo feminino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou
fração. Art. 24 - As paredes externas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as
normas técnicas da ABNT. Art. 25 - Para o estabelecimento das relações que tem como base o número de
espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
89
Art. 26 - Além das condições já estabelecidas nesta lei, os estádios obedecerão ao
seguinte: I - as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas, cuja largura será
calculada na base de 7,30m (sete metros e trinta centímetros) para cada 1.000 (um mil) espectadores, não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II - para cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada
metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé; III - deverão ter instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de uma para cada
500 (quinhentos) espectadores, sendo 40% (quarenta por cento) para uso feminino e 60% (sessenta por cento) para uso masculino; dimensionadas com um vaso sanitário e/ou mictório para cada 100 (cem) pessoas; e um lavatório e um bebedouro para cada 200 (duzentas) pessoas.
Art. 27 - Os auditórios, cinemas, teatros, ginásios esportivos, centros de convenções e
salões de exposição obedecerão as seguintes condições: § 1º - Quanto as portas de saída: I - haverá mais de uma, e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2,00m (dois
metros); II - a soma da largura de todas as portas de saída equivalerá a uma largura total
correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) espectadores, abrindo suas folhas na direção do recinto para o exterior;
III - o dimensionamento das portas de saída será independente daquele considerado para
as portas de entrada; IV - a inscrição "saída" será sempre luminosa. § 2º - O guarda corpo das localidades elevadas terá altura mínima de 1,10m (um metro e
dez centímetros). § 3º - Quando a capacidade ultrapassar a 300 (trezentas) pessoas, haverá
obrigatoriamente um sistema para renovação de ar. § 4º - Terão obrigatoriamente uma porta de emergência a fim de facilitar a evacuação do
local. Art. 28 - Nos cinemas, as cabines onde se situam os equipamentos de projeção
cinematográfica atenderão ao que estabelece o Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 29 - Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias privativas. Art. 30 - A armação e montagem de parques de diversão atenderão as seguintes
condições: I - o material do equipamento será incombustível; II - haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes; III - a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada um;
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
90
IV - a capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversão será
proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada a circulação. Art. 31 - A armação e montagem de circos, com coberturas ou não, atenderão as
seguintes condições: I - haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e saída independentes; II - a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,10m (um metro e dez
centímetros) para cada 200 (duzentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros);
III - a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,10m (um metro e dez
centímetros) para cada 200 (duzentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00m (dois metros);
IV - a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas)
pessoas sentadas por metro quadrado.
SEÇÃO III DO COMÉRCIO
Art. 32 - As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais são as
lojas e salas comerciais. Art. 33 - As lojas e salas comerciais terão sempre instalações sanitárias privativas ou
coletivas, separadas para cada sexo. Calculada na razão de um vaso sanitário, lavatório e mictório, (quando masculino), para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração destinada ao público.
§ 1º - Quando as instalações sanitárias forem coletivas deverão sempre estar no mesmo
nível do respectivo pavimento. § 2º - Nas edificações comerciais de área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros
quadrados) é permitido apenas um sanitário para ambos os sexos. § 3º - Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão
estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público, sendo obrigatório sanitários para os dois sexos, independente da área da edificação comercial.
Art. 34 - As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a
comércio, negócios e atividades profissionais, que tenham 2 (duas) ou mais unidades ou que totalizem área superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), atenderão obrigatoriamente, além dos dispositivos desta seção, as condições previstas no art. 7º desta lei, exceto o disposto no inciso VI.
Art. 35 - Nas lojas será permitido o uso transitório de toldos localizados nas extremidades
das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior haja espaço livre com altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 36 - Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processar o manuseio, fabrico ou
venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pelas autoridades competentes.
Art. 37 - Nas edificações destinadas ao comércio em geral, as portas gerais de acesso
ao público terão largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
91
proporção de 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura para cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).
SEÇÃO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 38 - Os estabelecimentos destinados aos serviços de saúde são os postos
assistências, casas de saúde, asilos, estâncias de repouso, hospitais e laboratórios de análise e pesquisa.
Art. 39 - Os estabelecimentos destinados aos serviços de saúde obedecerão as
condições estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes, como também o que lhe couber referente à legislação municipal e prever acessibilidade a deficientes físicos.
Art. 40 - Os hospitais e casas de saúde, além do previsto em lei, terão: I - instalações de emergências para o fornecimento de energia elétrica; II - instalação e equipamento de coleta, remoção e desinfecção de lixo que garantam
completa limpeza e higiene; III - sistema de tratamento dos esgotos conforme exigências do órgão municipal
competente; IV - equipamentos para prevenção e extinção de incêndio, de acordo com as normas da
ABNT.
SEÇÃO V DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 41 - As edificações destinadas a estabelecimentos educacionais estão definidas na
Tabela 2 do Código de Zoneamento e Uso do Solo. Art. 42 - Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação municipal
cabível, obedecerão as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura. Art. 43 - Os estabelecimentos educacionais deverão possuir: I - quando atenderem menores de 15 (quinze) anos: a) local de recreação descoberto, com área mínima de duas vezes a soma das áreas úteis
das salas de aula; b) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas
úteis das salas de aula. II - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com acessos independentes, e com as
seguintes proporções mínimas: (Texto já alterado pela LC n.º 151 de 14/07/1997)
a) para os estudantes do sexo masculino: um sanitário e um lavatório para cada 50,00m²
(cinqüenta metros quadrados) e um mictório para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área total construída;
b) para as estudantes do sexo feminino: um sanitário para cada 20,00m² (vinte metros
quadrados) e um lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área total construída.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
92
III - um bebedouro com água filtrada, para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área total construída;
IV - ter equipamentos para extinção e prevenção de incêndio de acordo com as normas
da ABNT.
SEÇÃO VI DOS USOS ESPECIAIS DIVERSOS
Art. 44 - São consideradas como edificações de usos especiais diversos: I - os depósitos de explosivos, munições e inflamáveis; II - os depósitos de G.L.P; III - os depósitos de armazenagem; IV - os locais para estacionamento ou carga e descarga de veículos; V - os postos de serviços e de abastecimento de veículos; VI - aqueles que pela sua finalidade, dispensam aberturas para o exterior como: Câmara
escura, frigoríficos, adega e outros de características especiais a critério do órgão competente, devendo, para sua instalação, seguir as normas técnicas específicas; e
VII – as torres para instalação de antenas de transmissão de radiação eletromagnética.
(Texto já alterado pela LC n.º 306 em 21/12/2000 )
SUBSEÇÃO I
DOS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS
Art. 45 - As edificações para depósito de explosivos e munições obedecerão as normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército e as para depósito de inflamáveis, as normas dos órgãos federais e estaduais competentes.
§ 1º - Os locais para armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão estar
protegidos com pára-raios de construção adequada, a juízo da autoridade competente. § 2º - Os locais para armazenagem de materiais explosivos, químicos e outros, que em
contato com as águas das enchentes possam causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem estar acima da cota de enchente de 12,00m (doze metros).
§ 3º - As paredes, pisos, forros, cobertura e respectivo vigamento, serão construídos com
material incombustível. § 4º – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) § 5º – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 6º - Nos depósitos de inflamáveis, a instalação elétrica será blindada, devendo os focos
incandescentes ser providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica. § 7º - Não será permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre
os depósitos de explosivos. § 8º - Os depósitos serão providos de equipamento para prevenção extinção das normas
de segurança contra incêndio vigente.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
93
Art. 46 - É proibida a instalação de depósitos de explosivos, produtos químicos e inflamáveis dentro das áreas de transição e aproximação do aeródromo de Blumenau.
Art. 47 - O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da
instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinário a ser empregado na instalação.
§ 1º - São considerados como inflamáveis, para efeito da presente lei, os líquidos que
tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93oC (noventa e três graus centígrados), entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade em que possam inflamar-se ao contato da chama ou centelha.
§ 2º - Para efeito desta lei, não são considerados depósitos de inflamáveis os
reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autochaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte em que estejam instalados.
SUBSEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS DE GÁS (G.L.P.)
Art. 48 - Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, deverão ser observadas as condições de segurança da norma de segurança contra incêndios do Corpo de Bombeiros, normas específicas e as condições a seguir:
I - situar-se ao nível do solo, podendo dispor de plataforma, para carga e descarga de
viaturas e serem cobertas ou não; II - quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3,00m (três metros) de altura e deverá
ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão; os demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar;
III - toda a fiação elétrica existente a menos de 3,00m (três metros) do limite externo da
área, deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado; IV - todo o espaço existente a uma distância de 3,00m (três metros) do limite externo da
área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais; V - distar, pelo menos, 6,00m (seis metros) do alinhamento da via pública; VI - distar, pelo menos, 7,00m (sete metros) do alinhamento do meio-fio; VII - distar, pelo menos, 10,00m (dez metros) de equipamentos e/ou aparelhos produtores
de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos; VIII – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) IX – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) X - possuir o piso plano e construído de terra batida ou areia, cascalho, pedrisco ou brita
com areia, em proporções adequadas; de tábuas, tacos ou bloquetes de madeira, sem vãos entre si; de placas de borracha ou material sintético ou similar; de cimento;
XI - não possuir, no piso, canaletas, rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de
GLP em caso de eventual vazamento;
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
94
XII - não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área. Art. 49 - Toda a área do depósito deverá ser delimitada por cerca de arame ou similar ou
muro. Parágrafo Único - Quando delimitada por muro, de no mínimo 2,00m (dois metros) de
altura e construído em todos os lados do estabelecimento, as distâncias mencionadas nos itens "e" a "i" das Condições Gerais, previstas no art. 48, poderão ser reduzidas à metade.
SUBSEÇÃO III
DOS DEPÓSITOS DE ARMAZENAGEM
Art. 50 - Quando os depósitos de armazenagem se utilizarem de galpões, estes deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Qualquer depósito de armazenagem deverá ser devidamente cercado no
alinhamento do logradouro, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros). § 2º - A carga e descarga de quaisquer mercadorias deverá ser feita no interior do lote. § 3º - É obrigatória a utilização de galpão para o depósito de armazenagem de ferro velho.
(Texto já alterado pela LC n.º 539 de 17/10/2005)
SUBSEÇÃO IV DOS LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO E ACESSO DE VEÍCULOS (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
Art. 51 - Os locais para estacionamento de veículos podem ser cobertos ou descobertos,
e destinar-se tanto para fins privativos quanto comerciais, sendo a quantidade mínima calculada de acordo com normas estabelecidas na Tabela 5 do Código de Zoneamento e Uso do Solo. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 1º - Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade da reserva de
estacionamento ou guarda de veículos só incidirá sobre as áreas ou unidades acrescidas. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 2º - Além das vagas exigidas na Tabela 05 do Código de Zoneamento e Uso do Solo,
poderão ser autorizadas vagas de estacionamento provisório dentro das faixas de alargamento das vias públicas oficiais, observadas as dimensões de passeio estabelecidas no Código de Diretrizes. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 3º - A abertura de bainhas no passeio público para estacionamento ou acesso de
veículos só será permitida com a aprovação do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 86, do Código de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 52 - Os locais de estacionamento e acessos de veículos deverão atender as
seguintes exigências: (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) I - quando houver mais de um pavimento, será obrigatório um acesso para pedestres
isolado do acesso dos veículos, exceto para residências unifamiliares; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) II - a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e a área de ventilação
equivalente a, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do piso, quando se comunicar diretamente com o exterior, exceto no caso de garagem em residência unifamiliar, quando a altura mínima permitida será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
III - quando não houver possibilidade de ventilação direta, a renovação do ar ambiente
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
95
deverá ser garantida por meio de dispositivos mecânicos com capacidade suficiente para a renovação de ar do ambiente; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
IV - a área de entrada poderá ser computada como área de ventilação, desde que seja
equipada com venezianas; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
V - cada vaga para veículos terá as dimensões mínimas especificadas na Tabela abaixo;
(Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
TABELA DE DIMENSÕES MÍNIMAS DE VAGAS E ÁREAS DE MANOBRA DE ESTACIONAMENTO(Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
VAGA ÁREA DE MANOBRA ( DISPOSTAS EM METROS ) TIPO DE
VEÍCULO Comp (m)
Largura (m)
Paralelo 90º 60º 45º 30º
4,60 2,40 3,30 5,00 4,50 3,80 2,40 4,60 2,70 3,30 4,60 4,50 3,80 2,40
Automóveis
4,60 3,00 3,30 4,20 4,50 3,80 2,40
de carga até 4000Kg
9,00 3,20 5,30 9,00 6,50 5,70 3,70
de carga acima de 4000Kg
11,00 3,50 5,30 13,00 6,50 5,70 3,70
Ônibus 13,00 3,20 5,30 15,00 10,50 8,20 4,70 (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
VI - para os estacionamentos residenciais, deverá haver acesso independente para todas
as vagas, permitido acesso comum para as vagas de uma mesma unidade; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
VII - para as unidades não residenciais, deverá haver acesso independente para todas as
vagas; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
VIII - para acesso de veículos aos estacionamentos internos e às áreas de
estacionamento provisório autorizadas pelo órgão competente, será permitido rebaixo no meio fio, a partir da via pública, sendo que; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
a) a largura do rebaixo deverá ser compatível com a largura do acesso, com o uso da
edificação, com as vagas de estacionamento exigidas e com o fluxo de veículos; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
b) poderá ser rebaixado até 50% da testada do imóvel, exceto para terrenos com testada
menor que 10,00m (dez metros), que poderão utilizar o rebaixo de até 5,00m (cinco metros); (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
c) a largura máxima permitida é de 10,00m (dez metros) para cada rebaixo, exceto em
casos especiais, onde poderá ser autorizado um rebaixo maior para veículos de carga maior que 4000 Kg e ônibus; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
d) em terrenos de esquina, será considerada metade da dimensão do desenvolvimento da
curva para o cálculo da proporcionalidade dos rebaixos; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) e) a dimensão mínima do afastamento entre os rebaixos deverá ser de 5,00m (cinco
metros), exceto em casos especiais com autorização do órgão competente; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
f) o rebaixo e suas concordâncias não poderão ultrapassar a divisa do imóvel com o
confrontante; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) IX - cada trecho rebaixado deverá ter concordância nas suas laterais com comprimento
igual à profundidade estabelecida para o rebaixo, sendo que esta concordância deverá estar dentro da largura de rebaixamento máximo, observada a seguinte tabela; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
96
TABELA DOS REBAIXOS (Desenho 8C)
(Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
LARGURA DO PASSEIO (L)
CONCORDÂNCIA E PROFUNDIDADE
DO REBAIXO (b) L ≤≤≤≤1,4 m TODO REBAIXADO NO ACESSO (DESENHO 8C-1)
1,40 m < L ≤ 2,0 m ≤ 0,60 (DESENHO 8C-2) L >2,0 m ≤ 0,90 (DESENHO 8C-3)
(Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
X - em casos especiais de rebaixos acima de 10,00m (dez metros), poderá ser autorizado, com apresentação de projeto específico, o rebaixo total do acesso ao nível da pista de rolamento, podendo haver concordância em curva das laterais do acesso com o meio fio da pista, devendo haver rampa para travessia de pedestres (Desenhos 8A e 8B) na continuidade do passeio e delimitação tipo faixa de segurança com a mesma largura do passeio (Desenho 8C-4 em anexo); (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
XI - nenhum acesso para veículos poderá estar localizado ao longo do desenvolvimento
da curva de concordância das duas vias, procurando, sempre que possível, distanciar-se ao máximo do mesmo: (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
XII - os imóveis que tiverem toda, ou maior parte, da sua testada no desenvolvimento da
curva de concordância ou aqueles atingidos por interseção viária especial (em nível ou desnível), a localização dos acessos ao imóvel será definida a critério do órgão municipal competente; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
XIII - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a
iluminação pública, a arborização, os equipamentos urbanos e as redes de infra-estrutura; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
XIV – nos passeios, com exceção das residências unifamiliares, os acessos deverão ser
destacados com pisos diferenciados ou demarcados com pintura; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) XV - os acessos aos postos de abastecimento de combustíveis e aos estacionamentos
abertos ao público deverão ser identificados pela instalação, em locais de fácil visibilidade aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
XVI - deverá haver delimitação com algum elemento físico (floreira, mureta, correntes,
taxas ou similares) na linha que divide o passeio e os locais de estacionamento interno ou das áreas de estacionamento provisório; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
XVII - as rampas, quando construídas, deverão ter: (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) a) largura mínima para automóveis de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros),
quando construída em linha reta, e de 3,00m (três metros), quando em curva; (Texto já alterado pela LC 492de 03/12/2004)
b) largura mínima para veículos de carga e ônibus de 3,00m (três metros), quando em
linha reta, e de 4,00m (quatro metros), quando em curva; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) c) inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento); (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) d) a área situada totalmente no interior do lote; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) e) o piso revestido com material antiderrapante; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) XVIII - os portões devem ser construídos de forma a não invadir o passeio, durante a
abertura; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
97
XIX - as circulações internas no imóvel para passagem e estacionamento de veículos
deverão ter largura mínima para: (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) a) automóveis de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), quando construída em
linha reta, e de 3,00m (três metros), quando em curva; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) b) veículos de carga e ônibus de 3,00m (três metros), quando em linha reta, e de 4,00m
(quatro metros), quando em curva; (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) XX - quando houver desnível entre o passeio e os acessos da edificação, deverá ser
respeitado o Código de Diretrizes Urbanísticas do Município quanto ao gabarito oficial da via, para não prejudicar o passeio e o alargamento gradativo desta, pois não poderão existir rampas ou escadas dentro da área de alargamento da via. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 1º - Ficam dispensados da instalação do dispositivo de que trata o inciso XV, os usos
PS-2, CL, C-1, C-3, CA-1 e CA-2 (quando possuírem menos de 10 (dez) vagas de estacionamento), IT-2, VT, ED-4, NAT industrias do tipo I-5 e I-6, garagens de residencial multifamiliar (quando possuírem menos de dez unidades habitacionais). (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
§ 2º - Quando comprovadamente não houver possibilidade de implantar o acesso nas
condições previstas no inciso XIII, os equipamentos poderão ser remanejados mediante autorização do órgão municipal competente, às expensas do interessado. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
Art. 53 - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais, além
de atender às demais exigências, deverão possuir, no mínimo, uma instalação sanitária. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
Art. 53-A - Os projetos deverão definir as circulações internas de veículos, bicicletas e
pedestres. (Texto já alterado pela LC 527 de 18/07/2005) Art. 54 - Revogado. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) Art. 55 - Revogado. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) Art. 56 - Revogado. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004) Art. 57 - Revogado. (Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
SUBSEÇÃO V DOS POSTOS DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 58 - Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas
que lhes forem aplicáveis por esta Lei Complementar, serão observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis, bem como as disposições do Código Florestal Brasileiro, inclusive o previsto em seus artigos 20 e 30 , da Resolução 273, de 29.11.2.000 e 001 de 16/03/1988, do CONAMA, Portaria 062/99 da FATMA, no que couber as referentes aos regulamentos de despejos industriais e normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e, também no que couber, a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Art. 59 – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Art. 60 – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) Art. 61 – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Art. 62 - Fica proibida a construção de postos de abastecimentos de veículos abaixo da
cota de 12,00 m (doze metros), desde que a cota de todas as ruas circundantes e limítrofes ao
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
98
terreno do posto pretendido sejam menores a essa cota. (Texto já alterado pela LC 223 de 20/08/1999 ) Art. 63 - A autorização com prazo pré-estabelecido, para a construção de postos de
serviço e abastecimento de veículos será concedida pelo Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, estudadas as características peculiares a cada caso e observadas as seguintes condições:
I – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) II – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) III – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) IV - ter instalações sanitárias franqueados ao público, constante de vaso sanitário,
mictório e lavatório, separadas para cada sexo e ter no mínimo um chuveiro para uso dos empregados.
§ 1º - Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação
desta lei, poderá o Órgão Municipal de Controle Ambiental, sempre que houver constatação de contaminação do solo e do subsolo, exigir providências a fim de corrigir a causa. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 2º - Fica assegurada aos estabelecimentos de revenda de combustíveis, instalados até
31 de dezembro de 1998, a possibilidade de fazerem reformas e/ou ampliações em seus estabelecimentos comerciais, independentemente da área possuída. (Texto já alterado pela LC 223 de 20/08/1999 )
§ 3º - Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado
apresentar ao Órgão Municipal de Controle Ambiental o projeto de construção do posto de abastecimento de combustíveis e lavagem e/ou troca de óleo e atividades afins, acompanhado dos seguintes documentos: (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
I – planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002) II – plante de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e
de tratamento de águas residuárias; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002) III – estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de
laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
IV – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) V – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002) b) identificar e avaliar, sistematicamente a execução da obra, os impactos ambientais
gerados e operação de atividade; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002) c) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando-se, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
d) considerar os planos e programas governamentais, propostos ou em implantação
na área de influência do projeto, e sua compatibilidade; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
99
e) obedecer diretrizes adicionais em conformidade com o estabelecido na legislação municipal; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 4º – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) § 5º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos, de
qualquer origem, referentes à realização do estudo de impacto ambiental; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002) § 6º - Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, deverão possuir uma
cisterna para captação das águas pluviais, as quais deverão ser utilizadas nos serviços de lavagem. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 7º - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos deverão ser feitas em boxes isolados,
de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem, possuindo caixas de retenção de resíduos de areias, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede geral, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 8º - Os pisos das áreas de abastecimento e troca de óleo deverão ter revestimento
impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuárias, que deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede de águas pluviais. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 9º - Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação
do disposto nesta lei Complementar, poderá o Departamento Municipal do Meio Ambiente ou o órgão que vier a ser criado para substituí-lo, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no parágrafo 8º deste artigo, sempre que houver a constatação de contaminação do solo e do subsolo. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 10 - As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser
executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 11 - Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada
tanque, conforme legislação federal, ficando o Departamento Municipal do Meio Ambiente ou órgão que vier a ser criado em seu lugar, autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 12 - Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quando a
sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 13 - Para todos os postos de abastecimento e serviços a serem construídos, será
obrigatório a instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 14 - Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier ao Departamento Municipal do Meio Ambiente ou órgão municipal que o suceder. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 15 - Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as demais
atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar ao Departamento Municipal do Meio Ambiente, no prazo máxima de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei Complementar, a seguinte documentação: (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
I – planta das instalações subterrâneas; (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
100
II – declaração de idade dos tanques de combustível, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 16 - As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de
combustíveis líquidos, estabelecidas nesta Lei Complementar, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 17 - Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a
armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 18 - Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da substituição de
tanques obsoletos por tanques novos compostos de material reciclável, deverão ser removidos e desativados aqueles que estiverem fora das especificações desta lei. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 19 - O departamento Municipal do Meio Ambiente manterá cadastro atualizado referente
às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comércio e/ou armazenamento de combustíveis. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 20 - As empresas distribuidoras deverão cadastrar, junto ao Departamento Municipal do
Meio Ambiente, os técnicos responsáveis pelo atendimento quando à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002)
§ 21 - O descumprimento do disposto neste Capítulo acarretará a aplicação das sanções
previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes. (Texto já alterado pela LC 349 de 27/02/2002) Art. 64 - As edificações necessárias ao funcionamento dos postos obedecerão ao recuo
mínimo frontal de 5,00m (cinco metros) e deverão estar dispostas de maneira a não impedir a visibilidade, tanto de pedestres quanto de usuários.
§ 1º - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo, 10,00m (dez metros)
do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos. § 2º - A abertura dos boxes de lavagem, quando perpendicular a via pública, deverá ser
isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 3,00m (três metros), obedecendo sempre ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial.
§ 3º - As colunas para abastecimento deverão ficar recuadas, no mínimo, 6,00m (seis
metros) do alinhamento predial e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e dos fundos, respectivamente.
§ 4º - Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com
capacidade máxima de 20.000l (vinte mil litros), devendo, ainda, distar, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de quaisquer paredes de edificação e das divisas laterais e de fundos.
§ 5º - A cobertura das colunas de abastecimento, deverá respeitar o alinhamento predial,
ficando seus apoios locados a no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento predial. § 6º - Os postos de serviço e abastecimento de veículos, implantados antes da vigência
da Lei Complementar, poderão enquadrar-se no disposto nas alíneas deste parágrafo. (Texto já alterado pela LC n.º 540 de 27/10/2005)
a) As construções móveis (colunas para abastecimento, colunas das coberturas e
reservatórios) dos postos existentes poderão estar recuadas, no mínimo, em 5,00 (cinco) metros dos alinhamentos existentes (frente, fundo e laterais), sendo que a cobertura poderá se estender até o alinhamento das vias e divisas existentes. (Texto já alterado pela LC 258 de 03/03/2000)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
101
b) As construções fixas de alvenaria ou similar deverão obedecer a legislação vigente. (Texto já alterado pela LC 258 de 03/03/2000)
c) Poderão se beneficiar do disposto neste parágrafo todos aqueles que desejarem
reformar ou reconstruir seus postos de serviço e abastecimento de veículos, cuja situação já estava estabelecida antes da vigência da Lei Municipal nº 3652. (Texto já alterado pela LC 258 de 03/03/2000)
d) As construções móveis de que trata a alínea "a" deste parágrafo, edificadas nos
recuos existentes, não poderão ser objeto de qualquer indenização pelo Poder Público, quando houver a necessidade de alargamento da via pública onde estejam edificadas, para colocar a via no alinhamento oficial. (Texto já alterado pela LC 258 de 03/03/2000)
Art. 65 - O rebaixamento dos meios-fios para o acesso aos postos só poderá ser
executado mediante alvará a ser expedido pelo órgão competente, obedecidas as seguintes condições:
I - em postos de meio de quadra, para cada 50,00m (cinqüenta metros) de testada, o
rebaixamento será feito no meio-fio, em dois trechos de no máximo 10,00m (dez metros) cada, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles;
II - em postos situados nas esquinas, para cada 50,00m (cinqüenta metros) de testada,
poderá haver dois trechos de no máximo 10,00m (dez metros) cada, rebaixado no meio-fio, por rua, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles, não podendo ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente a curva de concordância das duas ruas.
Art. 66 – Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Subseção VII Das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia celular,
telecomunicações em geral e outras antenas transmis soras de radiação eletromagnética (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004)
Art. 66-A – A instalação de antena transmissora de rádio, televisão, telefonia celular,
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz), será autorizada pelo Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, mediante apresentação de: (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004)
I - Projeto de execução das obras civis e das instalações, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004) II - Laudo técnico, assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, comprovando que os limites de que trata o artigo 66-B desta lei estão sendo respeitados. (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004)
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo, as antenas transmissoras
associadas a: (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004) I - Radares Militares e Civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo; (Texto
já alterado pela LC 473 de 03/09/2004) II - Rádio amador, faixa do cidadão e similares; (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004) III - Rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de
bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulância e outros serviços de utilidade pública; (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004)
Art. 66-B – Toda instalação de Antena transmissora deverá obedecer aos limites de
exposição humana a campos eletromagnéticos fixados pela Agência Nacional de
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
102
Telecomunicações – ANATEL. (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004) Art. 66-C – A instalação de antena em topo de edifício é admitida desde que: (Texto já alterado
pela LC 473 de 03/09/2004) I – autorizada pelos proprietários; (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004) II – atenda aos recuos exigidos e a emissão de ondas eletromagnéticas não seja
direcionada para o interior da edificação em que será instalada; (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004)
III - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício. (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004)
Art. 66-D – O uso compartilhado da torre ou da antena será permitido quando o imóvel
atender as exigências estabelecidas nesta lei e no Código de Zoneamento do Município. (Texto já alterado pela LC 473 de 03/09/2004)
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 67 - As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.
Art. 68 - Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as
seguintes condições: I - no compartimento de acesso ao nível de cada piso, os vestíbulos e as circulações
horizontais e verticais relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si, sendo permitido o uso de um único acesso e uma única circulação vertical, quando o número máximo de unidades residenciais for igual a dois, localizadas nos últimos pavimentos, devendo o acesso a estas unidades de alguma forma, ser isolado;
II - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente; III - as vagas de estacionamento serão separadas, sendo que no caso de uso misto com
garagens ou estacionamentos com finalidade comercial, os acessos às vagas serão independentes e diferenciados.
CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES
Art. 69 - Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as
seguintes precauções: I - a construção de tapume ao longo das vias públicas; II - destinar os materiais escavados a locais previamente determinados; III - adotar providências que se façam necessárias a sustentação dos prédios limítrofes. Art. 70 - O projeto e a execução de uma fundação, assim como as respectivas
sondagens, exame de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 71 - O projeto e a execução da estrutura de uma edificação obedecerão as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 72 - A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
103
estrutura será feita exclusivamente dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote, sendo permitida a carga e descarga pela via pública, desde que não interrompa, de maneira permanente, a circulação normal de pedestres.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de ocupação da via pública para carga e
descarga, deverá ser requerida autorização do órgão municipal competente, que estabelecerá os locais e os horários adequados.
Art. 73 - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis. Art. 74 - As paredes divisórias entre unidades independentes mas contíguas, assim como
as adjacentes as divisas do lote garantirão perfeito isolamento térmico, acústico e contra fogo, conforme normas da ABNT. (Texto já alterado pela LC 598 de 03/08/2006)
Art. 75 - As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações próprias e
deverão impedir a ligação e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outras já existentes ou a serem construídas.
Art. 76 - Quando a estrutura da cobertura for comum as unidades contíguas, deverá
haver parede corta fogo. Art. 77 - Nas cozinhas e áreas de serviço, os pisos e tetos e nos BWC os pisos; serão
construídos com material incombustível e, quando assentados diretamente sobre o solo, impermeabilizados.
Art. 78 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais adequados à
impermeabilização e isolamento térmico. Art. 79 - As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar condicionado serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou no passeio público.
Art. 80 - O projeto e execução das instalações prediais de água, esgoto sanitário e águas
pluviais deverão seguir as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos dispositivos regulamentares do SAMAE.
§ 1º - Toda edificação que não for servida pela rede pública de esgotos sanitários deverá
possuir como sistema de tratamento do efluente, individual ou coletivo, fossa e filtro anaeróbico, construído de acordo com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e apresentar a justificativa de cálculo.
§ 2º - Os resíduos sólidos provenientes das fossas sépticas (lodo digerido) serão
dispostos em locais estabelecidos pelo Órgão Municipal de Serviços Urbanos e que deverá apresentar infra-estrutura necessária e proteção sanitária.
Art. 81 - Toda edificação deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de água,
dimensionados pela estimativa do consumo mínimo de água para 2 (dois) dias conforme sua utilização, acrescido da reserva técnica de incêndio, nos casos em que a norma da ABNT assim exigir.
§ 1º - O reservatório de água de edificação residencial unifamiliar deverá ter capacidade
mínima de 1000l (um mil litros). § 2º - Nas edificações com mais de uma unidade independente e que tiverem um
reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de áreas comuns.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
104
Art. 82 - As edificações residenciais multifamiliares a serem construídas em locais
sujeitos a inundações deverão ter a saída para inspeção da cisterna; a cabine de transformadores e pelo menos uma unidade da central de gás, acima da cota de enchente de 16,00m (dezesseis metros).
Parágrafo Único - Os reservatórios que atenderão estas edificações deverão ser
dimensionados para o consumo mínimo de 3 (três) dias. Art. 83 - As circulações horizontais terão dimensionamento calculado conforme os
seguintes critérios: I - as circulações de uso privativo de uma unidade familiar, bem como as de uso
nitidamente secundário e eventual, poderão ter a sua largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II - as circulações de uso coletivo para edificações residencial multifamiliar e não
residencial, de maneira geral, com exceção do especificado no inciso III terão: a) que garantir a acessibilidade a deficientes físicos nas áreas térreas;
b) largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uma extensão
máxima de 20,00m (vinte metros);
c) largura mínima de 1,00m (um metro) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros).
d) excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,02m (dois centímetros) na
largura para cada metro ou fração de excesso em edificações residenciais, e de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso, em edificações não residenciais.
III - As edificações não residenciais de uso específico tais como: a) locais de reunião: terão a circulação de acesso e/ou escoamento com largura mínima
de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) para locais, cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), havendo um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada 10,00m² (dez metros quadrados) ou fração, de excesso, garantindo a acessibilidade ao deficiente físico;
b) hotéis e motéis: terão os corredores de circulação com largura mínima de 1,60m (um
metro e sessenta centímetros) para uma extensão máxima de 20,00m (vinte metros), havendo um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso, garantindo acessibilidade ao deficiente físico;
c) galerias e centros comerciais: terão os corredores de circulação com largura mínima de
3,00m (três metros) para uma extensão máxima de 20,00m (vinte metros), havendo um acréscimo de 1,00m (um metro) na largura, para cada 10,00m (dez metros) ou fração de excesso na profundidade, garantindo acessibilidade ao deficiente físico.
Art. 84 - Qualquer edifício que contenha um número maior que 4 (quatro) pavimentos,
contados o pavimento térreo e mais 3 (três) acima deste, deverá ser provido de elevadores. Parágrafo Único - O número de elevadores de cada prédio e sua capacidade deverá
obedecer a tabela 2 anexa e/ou estar de acordo com as normas da ABNT, conforme comprovado pela apresentação do cálculo da capacidade de tráfego.
Art. 85 - Nos vestíbulos e áreas de circulação não será permitida a existência de
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
105
quaisquer obstáculos de caráter permanente ou transitório. Art. 86 - Nas edificações de uso público, quando houver desnível entre o passeio e o
pavimento térreo, deverá haver obrigatoriamente rampa de acesso para pedestres e deficientes físicos.
Art. 87 - As escadas obedecerão as seguintes dimensões e normas: I - as escadas para uso coletivo terão largura livre de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e deverão ser construídas com material incombustível com a instalação de corrimão; II - nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas
deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, de maneira que ao nível de saída no logradouro haja sempre um somatório de fluxos correspondentes a lotação total;
III - as escadas, nas edificações que se destinam a locais de reuniões deverão ter: a) largura mínima equivalente a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) para
locais cuja área destinada a lugares seja igual ou menor que 500,00m² (quinhentos metros quadrados), havendo um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada 10,00m² (dez metros quadrados) ou fração de excesso;
b) o lance extremo que se comunicar com a saída sempre orientada na direção desta; c) corrimão intermediário para escadas com largura superior a 4,00m (quatro metros); IV - nos estádios, as escadas deverão ter largura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas, não sendo inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), nem ultrapassando a 3,00m (três metros);
V - as escadas de uso privativo de uma unidade familiar, bem como as de uso
nitidamente secundário e eventual, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60m (sessenta centímetros);
VI - o dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 0,61m < 2A+B < 0,64m onde (A) e a altura ou espelho do degrau e (B) a profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 0,185m (dezoito centímetros e meio);
VII - nas escadas de uso coletivo, sempre que o desnível exceder a 2,70m (dois metros e
setenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e com a mesma largura do degrau;
VIII - as escadas do tipo marinheiro, caracol ou em leque só serão admitidas para
acessos a torres, adegas, mezaninos, casas de máquinas, ou entre pisos de uma mesma unidade residencial;
IX - as escadas do tipo caracol terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 88 - Os mezaninos poderão ter pé-direito inferior ao mínimo estabelecido no Capítulo
VI desta lei, quando obedecerem as seguintes condições: I - ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), mantendo esta altura
mínima também para o espaço que ficar sob sua projeção; II - ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do
compartimento onde for construído, não sendo permitido o seu fechamento com paredes ou divisões de qualquer espécie, exceto quando destinado a depósitos ou banheiros.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
106
Art. 89 - O guarda corpo das sacadas, varandas, rampas e escadas deverá ter altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) e não poderá ter elementos horizontais que facilitem transposição, sendo o corrimão a 0,90m (noventa centímetros) de altura.
Art. 89-A. As sacadas e varandas poderão ser protegidas, acima do guarda corpo, com
elementos translúcidos ou vazados. (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006) Parágrafo único. A proteção a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser feita após
aprovação da obra, desde que seja observada a Lei. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Texto acrescido pela LC 573 de 14/03/2006)
Art. 90 - A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação comercial e industrial, terá
altura de no mínimo 5,00m (cinco metros) e será suficiente para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possa expelir não incomodem a vizinhança.
Art. 91 - A construção de marquises ou similares, na fachada das edificações será
sempre em balanço e obedecerá as seguintes condições: I - ter a face extrema do balanço afastada no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) do
meio-fio; II - ter distância mínima do passeio de 3,00m (três metros) e máxima de 5,00m (cinco
metros); III - permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do
lote; IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública; V - não ter profundidade menor que 1,20m (um metro e vinte centímetros), exceto
quando a largura do passeio for inferior a 2,00m (dois metros). Art. 92 - Toda edificação executada no alinhamento, deverá respeitar os afastamentos
mínimos previstos para o sistema de distribuição de energia elétrica especificados no desenho 10 em anexo.
Art. 93 - Todo muro de construção e arrimo, quando da solicitação para execução, deverá
apresentar para a liberação, projeto estrutural e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA), do responsável técnico.
Art. 94 - Qualquer cerca ou muro com altura menor que 2,00m (dois metros), não poderá
ter acabamento cortante ou pontiagudo. Art. 95 - Será obrigatória a colocação de tapumes, durante a execução de obras,
obedecendo as seguintes condições: I - isolar o canteiro de obras ao longo das vias públicas; II - garantir a segurança dos pedestres; III - ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros); IV - não ocupar mais que 50% (cinqüenta por cento) do passeio, deixando livre no mínimo
1,00m (um metro) para a circulação de pedestre. Parágrafo Único - Quando não for possível obedecer ao inciso IV, deverá ser construída
plataforma para pedestres avançando sobre a rua, no mesmo nível do passeio, com largura de um
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
107
metro e guarda corpo de 1,10m (um metro e dez centímetros). Art. 96 - Os andaimes deverão garantir perfeitas condições de segurança de trabalho
para os operários e transeuntes. Art. 97 - Nas construções é obrigatória a colocação de plataformas fixas de proteção a
cada 3 (três) pavimentos, conforme normas do Ministério de Trabalho. Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam às construções ou
edificações de até 4 (quatro) pavimentos. Art. 98 - Qualquer acesso para veículos, para qualquer uso, deverá estar fora do raio de
curva e quando isto não for possível, junto a uma das divisas e pela rua de menor hierarquia viária.
CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 99 - Os compartimentos, em função de sua utilização, classificam-se em
compartimentos de permanência prolongada, compartimentos de permanência transitória e compartimentos de utilização especial.
Art. 100 - São compartimentos de permanência prolongada os dormitórios, salas, lojas e
sobrelojas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, locais de reunião, dependência de empregado e outros de destinação semelhante.
Art. 101 - São compartimentos de permanência transitória os vestíbulos, salas de
entrada, circulação, cozinha, rouparia, instalação sanitária, arquivo, depósito e outros de destinação semelhante.
Art. 102 - São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua finalidade,
dispensam aberturas para o exterior como as câmaras escuras, closets, frigoríficos, adegas e outros de características especiais.
Art. 103 - Os compartimentos obedecerão a limites mínimos para os seguintes elementos
da construção: I - área de piso; II - largura; III - vão de iluminação e ventilação; IV - altura; V - vãos de acesso. Parágrafo Único - Os limites mínimos dimensionados para cada tipo de utilização e
referidos neste artigo, são estabelecidos na Tabela 1 e no Capítulo VII desta lei. Art. 104 - A dimensão estabelecida como altura de um compartimento deverá ser mantida
em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de sua área, quando houver rebaixamento de forro, forro inclinado, sancas de iluminação ou equivalente.
CAPÍTULO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 105 - Todo e qualquer compartimento, com exceção daqueles de utilização especial, deverá ter comunicação com o exterior, seja de forma direta, através de vãos (janelas), seja de
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
108
forma indireta, através de dutos pelos quais se fará sua ventilação e/ou iluminação. Parágrafo Único - Os compartimentos de circulação comum (corredores e escadas), de
edificações residenciais de até 3 (três) pavimentos com área privativa inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), poderão ter comunicações com o exterior pela parte de acesso do pavimento térreo.
Art. 106 - A comunicação com o exterior dos compartimentos de permanência
prolongada, se fará obrigatoriamente de forma direta e o vão de iluminação e ventilação deverá ter no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento.
§ 1º - O vão de iluminação e ventilação mencionado neste artigo deverá abrir diretamente
para o exterior e ter um afastamento mínimo, de acordo com o Código de Zoneamento e Uso do Solo, tanto da divisa do lote quanto de qualquer parede externa edificada no mesmo lote.
§ 2º - O afastamento mencionado no parágrafo anterior deverá ser considerado
perpendicularmente a divisa. Art. 107 - A comunicação com o exterior dos compartimentos de permanência transitória
poderá ser feita de forma direta ou indireta. § 1º - Sendo de forma direta, o vão de iluminação e ventilação deverá ter no mínimo 1/8
(um oitavo) da área de compartimento; poderá abrir diretamente para o exterior ou para outro compartimento de permanência transitória; e deverá ter um afastamento mínimo conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 105, desta lei.
§ 2º - Sendo de forma indireta, o poço vertical de iluminação e/ou ventilação deverá ter
área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do maior compartimento por ele ventilado, para o primeiro pavimento, com um acréscimo de área de 20% (vinte por cento) por pavimento, sendo que nenhuma face poderá ter menos que 0,70m (setenta centímetros).
§ 3º - As instalações sanitárias, as circulações, os depósitos e as garagens poderão se
comunicar com o exterior de forma indireta através de dutos horizontais com equipamentos mecânicos de renovação de ar, com capacidade suficiente para a renovação de ar do ambiente.
Art. 108 - Poderão se comunicar com o exterior através de dutos horizontais ou verticais,
com equipamentos mecânicos de renovação de ar com capacidade suficiente para a renovação de ar do ambiente, os seguintes compartimentos de permanência prolongada:
I - auditórios e centros de convenção; II - cinemas; III - teatros; IV - salas de exposição; V - salas de espera; VI - boates e salões de dança; VII - bancos e lojas comerciais. VIII – clínicas médicas, odontológicas e estabelecimentos congêneres. (Texto já alterado pela LC 151 de
14/07/1997) Art. 109 - Nenhum vão será considerado como iluminado e/ou ventilado os pontos do
compartimento que dele distem mais que duas vezes e meia o valor da altura destes
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
109
compartimentos.
CAPÍTULO VIII DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 110 - Todas as edificações que não forem residenciais unifamiliares deverão atender
o que prescreve as normas de segurança contra incêndio vigente. Parágrafo Único - Os casos omissos da previsão contra incêndio será regulamentado
por ato do executivo. Art. 111 - Segundo parecer de profissional habilitado as edificações já existentes,
deverão, quando tecnicamente viável, cumprir sob pena de multa progressiva ao prescrito, dentro de um prazo a ser determinado pelo Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico.
Art. 112 - Qualquer deficiência ou falta de conservação nos materiais de instalações
destinados a prevenção, salvamento ou combate a incêndio será passível de multa e, vencido o prazo para cumprimento das exigências formuladas pela fiscalização, o prédio poderá ser interditado.
CAPÍTULO IX
DA OCUPAÇÃO DAS ENCOSTAS
Art. 113 - As construções edificadas em encostas com declividade superior a 30% (trinta porcento), 16o (dezesseis graus) deverão adequar o projeto da construção à encosta, procurando evitar cortes e taludes.
Parágrafo Único - Somente serão permitidos cortes mediante aprovação do projeto de
contenção do respectivo talude no órgão municipal de controle arquitetônico e urbanístico e de acordo com parecer do órgão municipal do meio ambiente.
CAPÍTULO X DAS NORMAS PARA ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
ARQUITETÔNICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNC IA
Art. 114 - Todos os edifícios que permitam acesso ao público, como também os equipamentos urbanos, devem dotar as entradas, circulações, elevadores, sanitários, telefones públicos, bebedouros etc., para atender pessoa deficiente conforme as normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência.
§ 1º - Todo acesso e equipamento destinado a pessoa portadora de deficiência será
sinalizado com o símbolo internacional de acesso ao deficiente (desenho 01). § 2º - Pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado às pessoas deficientes;
quando em número de dois, eles devem ser situados em diferentes faces das edificações, sendo nivelado o piso, tornando o piso interno da edificação uma continuidade do piso externo.
§ 3º - Para a passagem de um pavimento para outro nas edificações é recomendada a
construção de rampa com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), declividade conforme tabela 03 e o patamar nivelado no topo, com as dimensões mínimas de 1,50m x 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros por um metro e cinqüenta centímetros); nos acessos os patamares deverão ter dimensões de 1,50m x 2,50m. (um metro e cinqüenta centímetros por dois metros e cinqüenta centímetros)
§ 4º - As portas devem ter um vão livre de 0,80m (oitenta centímetros) no mínimo, sendo
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
110
que as portas situadas em áreas confinadas devem ter um espaço mínimo de 0,60m (sessenta centímetros) contíguo ao vão de abertura (desenho 02) sendo as maçanetas do tipo alavanca.
§ 5º - Os corredores de utilização coletivo devem ter a largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), com piso não escorregadio e uniforme, sendo os tapetes embutidos.
§ 6º - As escadas deverão sempre ter corrimão, guarda corpo e degraus com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros) de profundidade, sendo admissível espelho entre 0,16m (dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros) (desenho 03), sendo calculada conforme a fórmula P + 2e = 0,64m;
onde: P = piso e = espelho 0,64 = passo normal § 7º - Os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, devendo
prolongar-se pelo menos, 0,30m (trinta centímetros) do início e do topo da rampa ou escada, instalado a 0,90m (noventa centímetros) do piso. (desenho 04).
§ 8º - Os elevadores deverão situar-se em locais acessíveis às pessoas deficientes,
devendo a cabine ter área mínima de 1,54m² (um metro e cinqüenta e quatro centímetros) com profundidade mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), estando todos os comandos a uma altura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do piso da cabine, devendo ter condições de nivelamento automático, de modo que a parada seja exatamente no nível do piso. (desenho 05).
§ 9º - Os sanitários e suas circulações deverão ter área suficiente para permitir a
circulação de cadeiras de rodas e ter pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa deficiente em cada conjunto; sendo o boxe individual para bacia sanitária, com no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura por 1,70m (um metro e setenta centímetros) de comprimento, provido de barra de sustentação, instalada a 0,30m (trinta centímetros) acima do vaso sanitário. (desenho 06).
§ 10 - Os lavatórios devem ser sem coluna, com o sifão e os tubos situados a 0,25m
(vinte e cinco centímetros) da borda da frente para permitir a aproximação de pessoas em cadeiras de rodas.
§ 11 - Os bebedouros deverão ser localizados em locais de fácil acesso, evitando-se
situá-los em reentrâncias ou nichos; o espaço do acesso deve permitir um vão de no mínimo, 0,80m, instalados a uma altura máxima de 0,90m (noventa centímetros) do piso. (desenho 07).
§ 12 - Os aparelhos telefônicos deverão estar à altura entre 0,80m (oitenta centímetros) e
1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso, e possuir piso com diferenciação de textura como referência de obstáculos para deficientes visuais, devendo esta plataforma também existir sob as caixas de correio.
§ 13 - Os interruptores devem situar-se a uma altura do piso entre 0,80m (oitenta
centímetros) e 1,00m (um metro) e as tomadas entre 0,40m (quarenta centímetros) e 1,15m (um metro e quinze centímetros).
§ 14 - As calçadas deverão ser revestidas com material firme, estável e não devem ser
interrompidas por escadas, degraus, rampas ou mudanças abruptas de nível, sendo o meio-fio rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia. (desenho 08A e 08B).
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
111
§ 15 - Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar plantas e espécies agressivos como coroa-de-cristo, yucas e semelhantes, que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação e nem localizar bancas de jornais, orelhões, caixas de correio e semelhantes nas esquinas das calçadas; bem como colocar postes ou estacas de sinalização de tráfego no meio das calçadas, bloqueando a passagem de cadeiras de rodas.
§ 16 - Em todo estacionamento deverá ser reservada no mínimo 1 (uma) vaga
preferencial para estacionamento de veículo pertencente à pessoa portadora de deficiência física, devendo ser localizada nas proximidades das portas de acesso, rampas, elevadores, etc., garantindo que o caminho a ser percorrido pelo deficiente físico em cadeira de rodas ou muletas seja o menor possível e livre de obstáculos, identificada através do símbolo internacional de acesso pintado no solo e de sinalização vertical de forma visível à distância. (desenho 09A e 09B).
§ 17 - As edificações e equipamentos existentes que se enquadram no "caput" deste
artigo, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta lei, para a execução das obras necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas portadoras de deficiências.
§ 18 - O prazo mencionado no parágrafo anterior, por requerimento devidamente
justificado do interessado, poderá ser prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses a critério do órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 - Os projetos arquitetônicos das edificações de qualquer espécie, inclusive públicas, serão apresentados ao Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico para análise, aprovação e expedição do alvará de construção, sem o qual as obras não poderão ser iniciadas. (Texto já alterado pela LC 546 de 108/12/2005)
§ 1º - A apresentação dos projetos das obras obedecerá as seguintes disposições: I - será apresentado para análise e aprovação o projeto arquitetônico em 2 (dois) jogos de
cópias, acompanhado da Consulta Prévia de Viabilidade e de cópia de documento de propriedade do imóvel registrado no Registro de Imóveis; (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/99)
II - para a expedição do Alvará de Construção, será apresentado 1 (um) jogo de cópia do
projeto arquitetônico já aprovado, acompanhado de 2 (dois) jogos de cópias dos projetos elétrico, hidro-sanitário e estrutural, e no mínimo mais 1 (uma) cópia do projeto arquitetônico, além das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica do CREA e da declaração dos responsáveis técnicos, no selo dos projetos, de que estes estão de acordo com as legislação municipal, estadual e federal vigente; (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
III - para as edificações que não forem residenciais unifamiliares, será concedido Alvará
de Construção, mediante apresentação de protocolo de encaminhamento ao órgão responsável pela análise do projeto de segurança contra incêndio, com prazo de 6 (seis) meses para a apresentação do atestado de conferência do projeto de segurança contra incêndio aprovado, sob pena de embargo da obra e não recebimento do habite-se;(Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/99)
IV - a apresentação do projeto estrutural somente será exigida quando a edificação
possuir 2 (dois) ou mais pavimentos. (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999) § 2º - Na aprovação do projeto, serão verificadas pelo Órgão Municipal de Controle
Arquitetônico e Urbanístico, as seguintes questões: (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999) I – uso e ocupação do solo de que trata o Código de Zoneamento e Uso do Solo no
Município; (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
112
II – largura, localização e nível de construção dos acessos de pedestres e veículos, em relação ao passeio e pista existente ou projetada; (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
III – rebaixo dos acessos e rampas; (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
IV – vagas de estacionamento e áreas não edificantes, conforme definem esta Lei e os
Códigos de Edificações e de Diretrizes Urbanísticas no Município, respectivamente; (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
V – para a expedição do Alvará de Construção na regularização de edificação
existentes, será apresentado 1 (um) jogo de cópia do projeto arquitetônico já aprovado, acompanhado de Laudo de Vistoria e Anotação de Responsabilidade Técnica exigidos pelo CREA e da declaração dos responsáveis técnicos, no selo dos projetos, de que estes estão de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente. (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
§ 3º - Fica sob total responsabilidade dos profissionais autores dos projetos e
executores das obras a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação e de projetos estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal, bem como o cumprimento da legislação vigente no que diz respeito à necessidade de aprovação de projetos junto a outros órgãos públicos. (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
Art. 115-A – Para análise e aprovação do projeto deverão ser apresentados: (Texto já alterado
pela LC 546 de 08/12/2005) I – no mínimo, dois jogos do projeto arquitetônico, assinados pelo proprietário e pelo
profissional responsável; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
II – consulta prévia de viabilidade técnica; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005) III – certidão de inteiro teor do registro do imóvel atualizada pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Art. 115-B – Para expedição de Alvará de Construção deverão ser apresentados: (Texto já
alterado pela LC 546 de 08/12/2005) I – um jogo de cópia do projeto arquitetônico, já aprovado e assinado pelo profissional
responsável pela execução; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005) II – uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto arquitetônico e
dos projetos complementares, exigidos pelo Órgão municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico e de execução da obra. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Art. 115-C – Para a expedição de Alvará de Construção na regularização de edificação
existente, deverão ser apresentados: (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005) I – um jogo de cópia do projeto arquitetônico, já aprovado; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
II – uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
III – laudo de Vistoria, assinado pelo responsável técnico. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005) Art. 115-D – Para as edificações que não forem residenciais unifamiliares, somente será
concedido Alvará de Construção mediante apresentação do protocolo de encaminhamento ao órgão responsável pela responsável pela análise do projeto de segurança contra incêndio. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Art. 115-E – É de total responsabilidade dos profissionais responsáveis pelos projetos e
executores das obras a observância e o cumprimento das disposições estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
113
Art. 116 - Terão prazo de validade de seis (06) meses: (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
I – consulta de viabilidade para o protocolo de pedido de aprovação do projeto
arquitetônico; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
II – projeto arquitetônico aprovado para o requerimento de alvará de construção; (Texto já alterado
pela LC 546 de 08/12/2005)
III – alvará de construção para início de obras. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Parágrafo único . O prazo de validade dos documentos referidos nos incisos I, II, III deste
artigo poderá ser prorrogado por seis (06) meses, mediante requerimento do interessado, antes de
seu vencimento. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005) Art. 117 - As escalas mínimas serão: I - 1:2.000, para as plantas gerais esquemáticas da localização; II - 1:500 ou 1:200 para as plantas de situação e para o perfil do terreno em relação ao
meio-fio; III - 1:100 para as plantas baixas, fachadas e cortes; IV - 1:25, para os detalhes. § 1º - Haverá sempre escala gráfica, não sendo dispensada a indicação de cotas. § 2º - As cotas prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas do
desenho; no caso de divergência entre a soma das cotas parcial e total, prevalecerá a cota total. Art. 118 - Nos projetos relativos a alterações será utilizada a seguinte convenção: I - traço cheio, linha fina, para as partes existentes; II - traço cheio, linha grossa para as partes novas ou a renovar; III - traço interrompido para as partes a demolir ou a retirar. § 1º - O projeto, quando de arquitetura, pode ser completado com indicações em cores,
de acordo com a seguinte convenção: a) preto, para as partes existentes; b) vermelho, para as partes novas ou a renovar; c) amarelo, para as partes a demolir ou a retirar. § 2º - Todas as folhas do projeto serão assinadas pelo requerente, indicada a sua
qualidade, e pelos profissionais, de acordo com suas atribuições. Art. 119 - Os projetos poderão ser apresentados para análise prévia e aprovação sem a
assinatura do profissional responsável pela execução da obra, bastando neste caso a assinatura dos autores dos projetos.
§ 1º - O licenciamento e a expedição do respectivo alvará será precedido,
obrigatoriamente, da aposição da assinatura do responsável pela execução da obra.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
114
§ 2º - A construção dentro das especificações do Plano Diretor mas sem alvará de
construção está sujeita à multa estipulada na Lei Municipal. § 3º - A construção fora das especificações do Plano Diretor está sujeita à demolição, por
ato do Executivo Municipal, podendo ser concedido um prazo de até 90 (noventa) dias para sua legalização, sem dispensa da multa correspondente.
Art. 120 - As reformas para adaptação da edificação, quando ocorrer troca de uso no
estabelecimento, deverão ser precedidas de consulta de viabilidade, apresentação e aprovação dos projetos, para adequarem-se às exigências do novo uso. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Parágrafo único . As edificações residenciais que, pelo uso, foram transformadas em
casas de comércio, deverão ser adaptadas às exigências legais, pertinentes às edificações de áreas comerciais. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Art. 121 - Sem licença do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico o
profissional responsável pela execução de uma obra não poderá modificar o respectivo projeto; as modificações deverão ser requeridas pelo proprietário ou pelo responsável pelo projeto.
§ 1º - A retificação ou correção dos projetos, inclusive de cotas, deverá ser feita por meio
de ressalvas em local adequado, a critério do órgão licenciador. § 2º - As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim como visadas
e datadas pela autoridade que tenha permitido a correção. Art. 122 - Os projetos arquitetônicos de edificações de qualquer espécie serão
apresentados ao Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico para análise e expedição de alvará de construção, só podendo as obras ser iniciadas após a aprovação de todos os demais projetos.
Art. 123 - A multa por infração aos dispositivos desta Lei Complementar, aplicada pela
fiscalização do Órgão competente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, é de Nível 5, prevista no art. 8.º, V, da Lei n. 2.047, de 25 de novembro de 1974. (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005)
Art. 124 - Nenhum prédio novo ou em obras de reforma, será habitado sem que primeiro
seja efetuada a vistoria administrativa. § 1º - Para o prédio novo é obrigatória a instalação de fossa séptica e filtro anaeróbico,
que serão vistoriados quando da solicitação do “habite-se. (Texto já alterado pela LC 350 de 28/02/2002) § 2º - VETADO (Texto já alterado pela LC 350 de 28/02/2002) § 3º - Para que seja concedido o “habite-se”, o prédio de que trata este artigo deverá
possuir reservatório de água potável, com capacidade de abastecimento de, no mínimo, 500 (quinhentos) litros por família, sendo vedado ao SAMAE proceder a instalação de água da rede pública antes do cumprimento do disposto neste parágrafo. (Texto já alterado pela LC 351 de 04/03/2002)
Art. 125 - Para a concessão de habite-se parcial ou total, deverão ser apresentados ao
órgão municipal competente: (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005) I - declaração do responsável pela execução da obra de que a construção está de acordo
com o projeto aprovado pelo Órgão Municipal de Controle Urbanístico e em condições de ser habitada; (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
II – protocolo de entrega dos projetos complementares. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
115
§ 1o - A apresentação dos projetos complementares deve ser efetuada por meio digital, ficando o Município responsável apenas por sua guarda e os responsáveis técnicos por seu conteúdo. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
§ 2o - Os projetos de regularização de edificação ficam dispensados da entrega dos
projetos complementares. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
§ 3o - A entrega do projeto estrutural somente será exigida quando a edificação possuir dois ou mais pavimentos. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
§ 4o - Para todas as edificações que não forem residenciais unifamiliares deverá ser
apresentado, além dos documentos exigidos no inciso I e II do art. 125, o laudo de vistoria do órgão responsável pela análise dos sistemas de segurança contra incêndio comprovando sua operacionalidade. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
§ 5o -O Órgão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares e Posturas poderá
autorizar o habite-se parcial para a utilização de partes concluídas da obra em andamento, mediante prévia vistoria. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
§ 6o – Na declaração do responsável pela execução da obra deverá constar a data do
início e a data do término da mesma, sendo que esta data deverá ser mencionada no “certificado”, ao pé, para o fim especial de averbação no registro de imóveis, como no “habite-se”. (Texto já alterado pela LC 624 de 05/01/2007)
§ 7o – As datas do início e do término da obra de edificação existente, a ser regularizada,
deverão ser atestadas na declaração, mediante análise pelo responsável técnico, do comprovante de ligação de água e luz, a ser expedido pelo SAMAE ou pela CELESC. (Texto já alterado pela LC 624 de 05/01/2007)
§ 8o – As datas do início e do término da obra de edificação existente, a ser regularizada,
também poderão ser atestadas na declaração, mediante análise pelo responsável técnico, de outros documentos que comprovem a efetiva existência e ocupação da obra, em especial a planta aerofotogramétrica pertencente ao Cadastro Técnico do Município. (Texto já alterado pela LC 624 de 05/01/2007)
Art. 126 - Após a conclusão da obra, será procedida vistoria final, pelo Órgão Municipal
de Fiscalização de Obras Particulares e Posturas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do requerimento de habite-se protocolizado pelo proprietário ou construtor da obra. (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
Parágrafo Único – Na vistoria final, o Órgão Municipal se responsabilizará por vistoriar o
especificado no 2º do art. 115 desta Lei, ficando as demais obrigações referentes a projeto e edificação sob total responsabilidade dos profissionais autores dos projetos e execução da obra. (Texto já alterado pela LC 245 de 15/12/1999)
Art. 127 - O Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico poderá autorizar a
utilização de partes concluídas da obra em andamento mediante prévia vistoria, desde que estejam em condições de serem utilizadas e preencham os seguintes requisitos:
I - que não haja perigo para o público ou para os habitantes da parte concluída; II - que tenham sido observadas todas as determinações fixadas nesta lei, não só quanto
as partes essenciais da construção, como quanto ao número de peças. Parágrafo Único - Esta licença não será concedida sem que o interessado assine um
termo, obrigando-se a concluir a obra dentro do prazo que lhe for marcado. Art. 128 - São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das
atividades específicas de projetar, construir e edificar, analisar e dar parecer sobre projetos, assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
116
§ 1º - As edificações sem alvará de construção ou em desacordo com os projetos
aprovados estarão sujeitas a multa de Nível 5, estabelecida no art.12, da Lei 2.047, de 25 de novembro de 1974. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
§ 2o - Os responsáveis autuados pela fiscalização deverão, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, apresentar os projeto para aprovação da edificação no órgão municipal competente. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
§ 3º - Após análise do órgão municipal competente, não havendo viabilidade de
regularização, será instaurado processo administrativo, o qual, depois de ouvido o interessado, concluirá pelas medidas cabíveis. (Texto já alterado pela LC 546 de 08/12/2005)
Art. 129 - Deverão ser observadas as normas recomendadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), nas seguintes fases de edificações: I - projetos das obras a serem executadas; II - preparo dos terrenos; III - projetos e execução das fundações e respectivas sondagens, quando necessárias; IV - execução das obras; V - assentamento de elevadores e outros equipamentos mecânicos. Art. 130 - As consultas prévias de viabilidade protocoladas até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei serão respondidas de acordo com as Leis n.os 3.649/89, 3.650/89, 3.651/89 e 3.652/89, os Decretos n.os 3.625/89 e 3.771/90 e a Lei Complementar n.os 17/91.
§ 1º - Todos os processos de licença para construir, em tramitação, bem como aqueles
que forem protocolados embaçados em consultas com validade segundo o disposto no ¨caput¨ deste artigo, terão prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para sua aprovação, a partir da data da vigência desta lei complementar. (Texto já alterado pela LC 287 de 11/09/2000)
§ 2º - Todos os processos de licença para construir, com licença já concedida, terão
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para sua renovação, a partir da data da vigência desta lei complementar. (Texto já alterado pela LC 243 de 15/12/1999)
Art. 131 - Qualquer alteração ou emenda ao Código de Edificações ou aos seus anexos,
só poderá ser efetuada por lei e mediante parecer técnico, prévio e favorável, do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e do seu Conselho Deliberativo. (Texto já alterado pela LC630 de 19/03/2007)
Art. 132 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.651, de 06 de dezembro de 1989 e Lei Complementar n.º 17, de 09 de julho de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 19 de dezembro de 1996.
RENATO DE MELLO VIANNA Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
117
TABELA 1 A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 6º E 91º
DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
COMPARTIMENTOS
ÁREA (M2)
LARGURA
(M)
ALTURA
(M)
LARGURA DOS VÃOS
(M)
UTILIZAÇÃO PROLONGADA
1º DORMITÓRIO
9
2
2,6
0,7
OUTROS DORMITÓRIOS
6
2
2,6
0,7
1º SALA
9
2
2,6
0,8
LOJAS, SOBRELOJAS, SALAS COMERCIAIS
20
(INCL.I.S.)
3
2,6
O,8
UTILIZAÇÃO
TRANSITÓRIA
COZINHAS
2,5
1,5
2,5
O,8
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
1,5
0,8
2,3
0,5
ÁREAS DE SERVIÇO
-
1,5
2,5
0,7
CIRCULAÇÕES
-
1
2,6
0,8
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
118
TABELA 2
A QUE SE REFERE O ARTIGO 84º
DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
NÚMERO MÍNIMO DE ELEVADORES PARA EDIFÍCIOS RESIDENC IAIS E COMERCIAIS
N.º
RESIDÊNCIAIS APARTAMENTOS POR ANDAR
COMERCIAIS
ÁREA DO PAVIMENTO TIPO (M 2)
PAV toS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
100
200
300
400
500
600
700
800
ATÉ 5
15
15
15
15
15
15
15
25
_
18
25
_
18
25
_
18
15
15
25
25
28
28
38
_
210
210
6 À 7
15
15
15
15
25
_
18
25
_
18
25
_
18
25
25
28
15
25
_
18
28
28
38
_
210
310
45
_
310
312
8 À 10
15
15
25
25
25
28
28
38
_
210
38
_
210
38
_
210
25
_
18
28
38
_
210
48
_
310
48
_
312
410
510
_
412
510
11 À 12
15
25
_
18
25
28
_
110
28
38
_ 210
38
_
210
35
_ 210
210
310
25
38
_
210
45
_
310
410
_
312
55
_
412
510
610
_
512
612
13 À 15
15
25
_
18
28
28
38
_ 210
38
_ 210
38
_ 210
310
310
410
_
312
28
310
_
212
410
_
312
412
512
612
712
812
CAPACIDADE MÍNIMA:
05 PASSAGEIROS (1,0 M2) 08 PASSAGEIROS (1,5 M2) 10 PASSAGEIROS (1,8 M2) 12 PASSAGEIROS (2,0 M2)
18
NÚMERO DE PASSAGEIROS QUANTIDADE DE ELEVADORES
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
119
TABELA 3
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 3º DO
ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA RAMPAS
INCLINAÇÃO ADMISSÍVEL
DESNÍVEL
MÁXIMO DE UM ÚNICO
SEGMENTO DE RAMPA
NÚMERO
TOTAL PERMITIDO
DE SEGMENTOS
DE RAMPA
DESNÍVEL TOTAL DE
RAMPA ACABADA
COMPRIMENTO MÁXIMO DE UM
ÚNICO SEGMENTO DE
RAMPA
COMPRIMENTO
TOTAL DE RAMPA
PERMITIDO
USO
1:8 OU
12,5%
0,183 m
1
0,183 m
1,22 m
1,22 m
RAMPAS CURVAS
QUANDO FOR IMPOSSÍVEL
EXECUTAR RAMPA DE 1:12 OU 1:10 POR
CAUSA DE LOCAL DIFÍCIL
1:10 OU 10%
0,274 m
1
0,274m
2,1 m
2,1 m
RAMPAS CURVAS
QUANDO FOR IMPOSSÍVEL
EXECUTAR RAMPA DE 1:12 POR CAUSA DE LOCAL DIFÍCIL
1:12 OU
8,33%
0,793 m
2
1,5 m
9,15 m
18,3 m MAIS
PATAMAR
RAMPAS CURVAS OU RAMPAS
1:16 OU
6,25%
0,793 m
4
3,0 m
12,2 m
48,8 m MAIS
PATAMAR
RAMPAS CURVAS OU RAMPAS
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
120
DESENHO 1
SÍMBOLO DE ACESSIBILIDADE
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
0,14m 0,14m
0,14m
SINAL B SINAL A
BRANCO
AZUL
NOME: SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO
DIMENSÕES: 0,14m X 0,14m
CORES: SINAL A - FUNDO AZUL E PICTOGRAMA BRANCO
SINAL B - FUNDO AZUL E PICTOGRAMA E TARJAS
BRANCAS
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
121
DESENHO 2
PORTAS
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
A) AS PORTAS DEVEM TER UM VÃO LIVRE DE 0,80m NO MÍNIMO; B) EM PORTAS COM MAIS DE UMA FOLHA, PELO MENOS UMA FOLHA DEVE ATENDER A ALÍNEA ANTERIOR; C) PORTAS SITUADAS EM ÁREAS CONFINADAS OU EM MEIO A CIRCULAÇÃO DEVEM TER UM ESPAÇO MÍNIMO DE 0,60m, CONTÍGUO AO VÃO DE ABERTURA (VER FIGURA).
MíNIMO 0,60
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
122
DESENHO 3
ESCADAS
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
• O PISO E O ESPELHO DEVEM SER CALCULADOS PELA FÓRMULA:
P + 2e = 64 ONDE: P = PISO e = ESPELHO 0,64 = PASSO NORMAL
OBS: OS ESPELHOS DEVEM TER ALTURA UNIFORME
• NÃO DEVEM SER CONSTRUÍDAS ESCADAS COM ESPELHOS VAZADOS, COM PISOS SALIENTES EM RELAÇÃO AO ESPELHO (SEM BOCEL) E QUE IMPLIQUEM NA COLOCAÇÃO DE UM OU DOIS DEGRAUS DE TRANSIÇÃO. • SÃO CONSIDERADOS PERIGOSOS DEGRAUS COM MENOS DE 0,10m DE ESPELHO. • O PRIMEIRO DEGRAU NO TOPO DE UM LANCE DE ESCADA DEVE DISTAR, PELO MENOS, 0,30m DO PATAMAR OU PISO DA CIRCULAÇÃO E O CORRIMÃO PROLONGAR-SE PARA SEGURANÇA DO USUÁRIO, CONFORME DESENHO 4 DESTA LEI.
0,30m
> 0,16m E < 0,18m
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
123
DESENHO 4
CORRIMÃOS
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
DEVE SER DEIXADO ESPAÇO LIVRE DE 0,04m, NO MÍNIMO, ENTRE A PAREDE
E O CORRIMÃO.
O GUARDA-CORPO DEVE TER UMA ALTURA DE 0,90m E NESTE SER AFIXADO O CORRIMÃO
CORRIMÃO
MÍN. 0,30m
MÍN. 0,30m
0,90m
0,90m
MÍN. 0,04m
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
124
DESENHO 5
ELEVADORES
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
• EM EDIFICAÇÕES DE MAIS DE UM PAVIMENTO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL PROJETAR-SE RAMPA É INDISPENSÁVEL A INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. • PARA TRANSPORTE DE CADEIRAS DE RODAS, A CABINE DO ELEVADOR DEVE TER ÁREA MÍNIMA DE 1,54m2 COM PROFUNDIDADE MÍNIMA DA 1,40m, CONFORME FIGURA ABAIXO. • TODOS OS COMANDOS DO ELEVADOR DEVEM ESTAR A UMA ALTURA MÁXIMA DE 1,50m DO PISO DA CABINE. • OS ELEVADORES AUTOMÁTICOS DEVEM TER PORTAS DE MOVIMENTO RETARDADO COM INTERRUPÇÃO MÍNIMA DE 18 SEGUNDOS, COM DISPOSITIVO (CÉLULA- FOTOELÉTRICA OU SIMILAR) PARA IMPEDIR O FECHAMENTO DURANTE A ENTRADA OU SAÍDA DE PASSAGEIROS. • DEVEM, AINDA, TER DISPOSITIVOS (LUMINOSO/AUDIO/VISUAL) DE INTERCOMUNICAÇÃO COM A PORTARIA DO EDIFÍCIO, PASSÍVEL DE SER ACIONADO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, DA CABINE PARA A PORTARIA OU VICE-VERSA.
MÍN. 0,80m MÍN.
1,10m
MÍN. 1,40m
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
125
DESENHO 6
BOX INDIVIDUAL PARA BACIA SANITÁRIA
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
AS BACIAS SANITÁRIAS DEVEM SER COLOCADAS A UMA DISTÂNCIA DE 0,46m DO EIXO DA BACIA À PAREDE LATERAL DO BOX.
OS ASSENTOS DAS BACIAS DEVEM ESTAR A 0,46m DE ALTURA DO PISO. OS BOXES DEVEM TER BARRAS DE APOIO COM COMPRIMENTO MÍNIMO DE 0,65m E DIÂMETRO
DE 0,03m FIRMEMENTE AFIXADAS NAS PAREDES LATERAIS, DISPOSTAS SEGUNDO INCLINAÇÃO DE 45º EM RELAÇÃO À ALTURA DA BACIA; TAMBÉM NA PAREDE DO FUNDO DEVE SER COLOCADA BARRA; ESTAS DEVEM GUARDAR DISTÂNCIA DAS PAREDES DE 0,04m; A BARRA DA PAREDE DO FUNDO DEVE SER AFIXADA NO EIXO DA BACIA, A 0,30m ACIMA DO ASSENTO.
BACIA SANITÁRIA
MÍN. 0,80m
MÍN. 0,65m
MÍN. 1,50m
HAVENDO MICTÓRIO DO TIPO VALETA, DEVE SER ADOTADO DISPOSITIVO ADEQUADO AO USO DA PESSOA DEFICIENTE
MICTÓRIO
MICTÓRIO TIPO VALETA
h < = 0,40m
O PISO DA ENTRADA DOS BOXES PODE APRESENTAR DESNÍVEIS DE ATÉ 0,06m COM RAMPA DE 45º, CONFORME A FIGURA (ABAIXO A ESQUERDA); AS PORTAS DOS BOXES DEVEM DEIXAR UM VÃO LIVRE PARA ENTRADA DE 0,80m E DEVEM ABRIR PARA FORA, LEVANDO TRANQUETAS QUE POSSAM SER ACIONADAS TAMBÉM PELO LADO EXTERNO, EM CASO DE EMERGÊNCIA
MÍN 0,46m
MÁX. 0,06m
45º PORTA
PISO
BACIA SANITÁRIA
PAREDE
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
126
DESENHO 7
BEBEDOUROS
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 11º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
• OS BEBEDOUROS LOCADOS EM CORREDORES NÃO DEVEM CONSTITUIR-SE EM BARREIRAS, INTERFERINDO NO FLUXO DE CIRCULAÇÃO;
• OS BEBEDOUROS DEVEM TER DISPOSITIVOS QUE PERMITAM SEREM OPERADOS MANUALMENTE E NÃO SOMENTE POR PEDAIS.
0,90
CONTROLE
0,90
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
127
DESENHO 8a
REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO EM TODA A LARGURA DA
FAIXA DE TRAVESSIA
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 14º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
VER DETALHE A
CORTE A A
VER DETALHE A
DETALHE A
ALTURA MÁXIMA = 0,16m
VISTA
3,00m
MÍN 1,50m MÁX 1,80m
MÍNIMO RECOMENDÁVEL 1,00m
0,50m
CALÇADA
PISTA A
A
RAMPA CALÇADA
RAMPA
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
128
DESENHO 8b
REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO EM PARTE DA FAIXA DE
TRAVESSIA
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 14º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
CALÇADA
RAMPA
MÍN.1,00m MÁX.1,50m
MÍN 1,50m MÁX 1,60m
MÍNIMO RECOMENDÁVEL 1,00m
0,50m
CALÇADA
PISTA
A
A RAMPA
RAMPA CALÇADA
DETALHE A
VISTA VER DETALHE A
VER DETALHE A
CORTE A A
ALTURA MÁXIMA = 0,16
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
129
DESENHO 8C
REBAIXAMENTO PARA ACESSO DE VEÍCULOS A que se refere ao Capítulo III da Seção VI do Código de Edificações
DESENHO 8C-1
CORTE ESQUEMÁTICO
PLANTA BAIXA
PASSEIO
PASSEIO � 12% 12%
�
A
DESENHO 8C-2
RAMPA �
PASSEIO
A
b
b ≤ 0,60
1,40 < L ≤ 2,00
DESENHO 8C-3
RAMPA �
PASSEIO
A
b ≤ 0,90
L > 2,00
A = LARGURA TOTAL DO REBAIXO
A = LARGURA TOTAL DO REBAIXO
A = LARGURA TOTAL DO REBAIXO
L ≤ 1,40
b
b b
b = concordância e profundidade lateral do rebaixo i = inclinação L = largura do passeio
ACESSO i ≤ 3% �
i ≤ 12% �
i ≤ 12%
⊳
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
130
(Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
DESENHO 8C-4
REBAIXO ESPECIAL PARA VEÍCULOS DE CARGA E ÔNIBUS
A que se refere ao Capítulo III da Seção VI do Código de Edificações
(Texto já alterado pela LC 492 de 03/12/2004)
PASSEIO
FAIXA DE SEGURANÇA
MEIO FIO
ALINHAMENTO
PASSEIO
LARGURA REBAIXO
NOME DA RUA PISTA
RAIO EXTERNO RAIO
INTERNO
LARGURA ACESSO
RAMPA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES
RAMPA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
131
DESENHOS
9a E 9b
ESTACIONAMENTO
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 16º DO ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
2,30
1,25
6,00
3,00
2,20
2,001,50
1,15
0,50
1,00
BRANCO
GUIA SARJETA
CALÇADA
DESENHO 9a
DESENHO 9b
GUIA SARJETA
CALÇADA
0,20
BRANCO
A VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS DEFICIENTES DEVE TER O PISO NIVELADO, FIRME E ESTÁVEL.
Lei Complementar n.º 141/96 – Código de Edificações
132
DESENHO 10
AFASTAMENTOS MÍNIMO S
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
A QUE SE REFERE O ARTIGO 87º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
AFASTAMENTO HORIZONTAL ENTRE OS CONDUTORES E A PAREDE DOS EDIFÍCIOS
AFASTAMENTO HORIZONTAL ENTRE OS CONDUTORES E AS SAC ADAS DOS EDIFÍCIOS
CONDUTOR À EDIFICAÇÃO
NOTAS: 1. SE OS AFASTAMENTOS VERTICAIS DAS FIG. 1 E 2 NÃO PUDEREM SER MANTIDOS, EXIGE-SE OS AFASTAMENTOS HORIZONTAIS DAS FIG. 4 E 5. 2. SE O AFASTAMENTO VERTICAL ENTRE OS CONDUTORES E AS SACADAS EXCEDER AS DIMENSÕES DAS FIG. 1 E 2 NÃO SE EXIGE O AFASTAMENTO HORIZONTAL DA BORDA DA SACADA, FIG. 4 E 5, PORÉM O AFASTAMENTO DA FIG. 3 DEVE SER MANTIDO. 3. SE NÃO FOR POSSÍVEL MANTER OS AFASTAMENTOS ESPECIFICADOS NESTE DESENHO TODOS OS CONDUTORES CUJA TENSÃO EXCEDA A 300V, FASE TERRA, DEVERÃO SER PROTEGIDOS DE MODO A EVITAR CONTATO ACIDENTAL POR PESSOAS EM JANELAS, SACADAS, TELHADOS OU CIMALHAS. 4. OS AFASTAMENTOS ESPECIFICADOS NESTE DESENHO SE APLICAM A REDES APOIADORAS EM POSTE.
AFASTAMENTOS MÍNIMOS FIG SÓ PRIMÁRIO A SÓ SEC. B PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
PRIMÁRIO A SEC. B 13,8 23,1 34,5 - 13,6 23,1 34,5 -
1 1000 1200 1200 500 1000 1200 1200 - 2 3000 3200 3200 2500 - - - 2500 3 1000 1200 1200 1000 1000 1200 1200 - 4 1500 1700 1700 1200 1500 1700 1700 - 5 1500 1700 1700 1200 1500 1700 1700 1200
OBS: 1. MEDIDAS EM MILÍMETROS 2. AS COTAS ACIMA SÃO VALIDAS TANTO PARA POSTE SEÇÃO DT COMO PARA SEÇÃO CIRCULAR 3. PARA SE OBTER O VALOR DE B SE NECESSÁRIO, DEVERÁ SER USADO AFASTADOR DE ARMAÇÃO SECUNDÁRIA PARA FIG. 3, 4 E 5.
FIG. 3
AFASTAMENTO VERTICAL ENTRE O PISO DA SACADA E OS CONDUTORES
A
FIG. 1
B
FIG. 2
A
A
B
A
B
A
FIG. 4
A
B
A
FIG. 5
B
A
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
133
CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Lei Complementar 142/97
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
134
RELAÇÕES DAS LEIS QUE ALTERARAM O PLANO DIRETOR APÓ S 1996
OS ARTIGOS A SEGUIR JÁ CONTEMPLAM A VERSÃO ATUALIZADA DO TEXTO DAS LEIS COMPLEMENTARES RELACIONADAS LEI COMPLEMENTAR N.º 142 – Código de Diretrizes Alterado pela Lei Complementar n.º Data
278 29/06/2000 295 08/11/2000 478 29/09/2004 490 30/11/2004 500 20/12/2004 524 17/06/2005 538 26/09/2005 547 15/12/2005 629 19/03/2007
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
135
LEI COMPLEMENTAR N.º 142 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DÉCIO NERY DE LIMA , Prefeito Municipal de Blumenau . Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Diretor Físico Territorial de Blumenau, composto pela presente lei
complementar e pelos Códigos de Zoneamento e Uso do Solo, de Parcelamento da Terra e de Edificações, obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta lei complementar.
§ 1º - Os objetivos e as diretrizes básicas referem-se ao planejamento urbanístico nos
seus aspectos físicos e administrativos. § 2º - As plantas e tabelas constantes do Plano Diretor Físico Territorial são
considerados elementos integrantes das leis que o compõem. Art. 2º - O Plano Diretor Físico Territorial identifica os princípios do desenvolvimento
urbano que orientam as atividades públicas e particulares, visando o desenvolvimento integrado da comunidade.
Art. 3º - Compete ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano de Blumenau orientar e
planejar o desenvolvimento da área urbana do Município. Art. 4º - Compete ao Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico controlar
a aplicação dos códigos que compõem o Plano Diretor Físico Territorial do Município. Art. 5º - Para os efeitos desta lei, aplicam-se as definições do glossário anexo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 6º - O objetivo do Plano Diretor Físico Territorial de Blumenau é o de assegurar o bem-estar da população através do disciplinamento do desenvolvimento do Município, garantindo-se assim o equilíbrio entre o crescimento demográfico/econômico e a preservação da qualidade de vida urbana e rural.
Art. 7º - Para que se atinja o objetivo do artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes: I - assegurar a existência de uma estrutura urbana adequada, com os serviços de infra-
estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, pavimentação, e os equipamentos sociais necessários para atender a população atual e futura de Blumenau, levando em consideração também sua influência regional;
II - incentivar o setor primário, reservando-se áreas rurais de urbanização controlada
para a agricultura e pecuária e estimular a fixação do agricultor à terra, incentivando-o a desenvolver atividades que contribuam para o cooperativismo e o turismo rural;
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
136
III - permitir a expansão do setor industrial, através de disciplinamento da expansão das áreas industriais já existentes e da criação de novas áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental das indústrias, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa/trabalho e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, e estimular a automação e diversificação industrial, dando preferência à implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
IV - consolidar Blumenau também como centro comercial e de prestação de serviços
através da ordenação do uso do solo, possibilitando assim o desenvolvimento equilibrado das atividades do setor terciário para toda a micro região;
V - evitar a centralização excessiva de serviços através da expansão da rede de
corredores de serviços e da criação de sub-centros; VI - preservar os mananciais, as encostas, a fauna e as reservas florestais em todo
Município, especialmente na região sul e demais áreas críticas; VII - intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para
otimizar o seu aproveitamento, com exceção do centro da cidade; VIII - direcionar o crescimento da cidade a longo prazo para a região norte/oeste, que
oferece melhores condições topográficas e geológicas para a urbanização, com a correspondente expansão da rede de infra-estrutura básica, de acordo com o mapa de macrozoneamento, anexo a esta lei;
IX - facilitar a convivência com as cheias periódicas do rio Itajaí-Açú através da expansão
da cidade para regiões livres de enchentes, através da verticalização controlada de algumas áreas já consolidadas e através de limitações à ocupação do solo nas áreas mais baixas;
X - estabelecer uma hierarquia da estrutura viária e planejar novas vias expressas e de
ligação entre bairros de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos;
XI - proteger o meio ambiente e com ele o ser humano, de qualquer forma de
degradação ambiental; XII - estimular e profissionalizar os serviços relacionados com o turismo, criando infra-
estrutura.
CAPÍTULO III DO USO DO SOLO
Art. 8º - O uso do solo no Município de Blumenau obedecerá ao disposto nesta lei e nos
Códigos de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento da Terra e de Edificações. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Art. 9º - O Município de Blumenau fica dividido em: I - Área Urbana: definida segundo limites fixados pela lei do Perímetro Urbano; II - Área Rural: área do território municipal, formada pelos espaços destinados à
prática da agricultura, pecuária, silvicultura e pelas áreas não urbanizáveis destinadas à conservação dos recursos naturais e à contenção do crescimento da cidade.
Parágrafo Único - A Área Rural desempenha funções complementares às funções
urbanas, destinando-se a suprir o abastecimento, satisfazer as necessidades de espaços verdes peri-urbanos, bem como salvaguardar a qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento de atividades de lazer e de turismo.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
137
Art. 10 - A área urbana referida no art. 7.º deste Lei terá o seu desenvolvimento
direcionado pelo macrozoneamento e será dividida em zonas pelo Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que fixará para cada uma delas o uso e a ocupação do solo permitidos. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Art. 10-A - O macrozoneamento tem por finalidade orientar o desenvolvimento do
Município, direcionando os vetores de crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Art. 10-B - De acordo com o mapa de macrozoneamento desta Lei, a área urbana fica
dividida em: (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
I – Área de Adensamento Controlado (Região Sul) – de controle de adensamento, em
razão das condicionantes geológicas, topográficas, hidrológicas e urbanísticas; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
II – Área de Consolidação (Região Central) – de intensificação do uso do solo para
aproveitamento da infra-estrutura já existente; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
III – Área de Expansão (Regiões Norte e Oeste) – de direcionamento e crescimento da
cidade a médio e longo prazos, com a correspondente expansão da rede de infra-estrutura básica. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DA TERRA
Art. 11 - Todo e qualquer parcelamento da terra, deverá obedecer ao disposto nesta lei e nos Códigos de Zoneamento e de Parcelamento da Terra, dependendo sempre de prévia aprovação do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico.
Art. 12 - O Código de Parcelamento da Terra estabelecerá a área percentual de terreno
a ser doado ao poder público, destinada a praça de lazer além de fixar normas sobre o tamanho dos lotes, largura das quadras e infra-estrutura de saneamento e outras exigências.
CAPÍTULO V
DA EDIFICAÇÃO
Art. 13 - Nenhuma edificação, reforma, restauração demolição ou qualquer obra para fins urbanos será feita sem prévia autorização do Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico.
§ 1º - Os projetos de edificação, reforma, ou qualquer obra para fins urbanos, deverão
ser elaborados de acordo com o Código de Diretrizes Urbanísticas e com as normas do Código de Edificações, do Código de Zoneamento e Código de Posturas.
§ 2º - As ampliações de construções existentes que não interferirem no sistema viário
serão permitidas, respeitados os índices urbanísticos vigentes, desde que a parte a construir respeite o novo alinhamento.
§ 3º - Os imóveis cadastrados como de interesse histórico, arquitetônico, ficam
eximidos da largura obrigatória do passeio de acordo com o gabarito oficial. § 4º - As edificações, reformas, ou quaisquer obras para fins urbanos, em desacordo
com os Códigos de Diretrizes Urbanísticas, de Edificações, de Zoneamento e Uso do Solo e de Posturas ficarão sujeitas a embargo administrativo e à demolição sem prejuízo das demais cominações legais.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
138
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE TRANSPORTES
Art. 14 - O Sistema de Transportes do Município de Blumenau, nesta lei, compreende o Sistema Viário, o Sistema de Transporte Coletivo e o Sistema Cicloviário, com diretrizes para planejamento, implantação e operação, visando o máximo de eficiência e segurança do Sistema de Transportes como um todo.
Art. 15 - O gerenciamento do Sistema de Transportes do Município deverá obedecer as
legislações de trânsito e transportes federal, estadual e municipal, dentro das respectivas áreas de competência.
SEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 16 - As vias que integram o Sistema Viário Básico de Blumenau ficam classificadas funcionalmente de acordo com sua importância e o serviço que elas proporcionam, quanto à mobilidade do tráfego e controle de acesso em:
a) Vias Expressas; b) Vias Arteriais; c) Vias Coletoras; d) Vias Locais. § 1º - As características que identificam as vias são: a) Vias Expressas: vias destinadas a atender basicamente o tráfego de passagem, com
total controle de acesso e ocupação lindeira, pistas separadas e interseções em desnível, apresentando alta capacidade e fluidez de tráfego;
b) Vias Arteriais: vias destinadas a atender com prioridade ao tráfego de passagem e
secundariamente ao local, servindo altos volumes de tráfego; c) Vias Coletoras: vias destinadas tanto ao tráfego de passagem como ao tráfego local,
funcionando normalmente como ligação entre as vias arteriais e locais; d) Vias Locais: vias destinadas ao tráfego local, permitindo acesso direto aos imóveis
lindeiros, onde o tráfego de passagem deve ser desestimulado. Art. 17 - As vias expressas, arteriais e coletoras compõem o Sistema Viário Básico do
Município de Blumenau por serem os principais corredores de transporte, recebendo tratamento diferenciado das vias locais.
§ 1º - O gabarito padrão das vias existentes e projetadas do Sistema Viário Básico,
está definido na Tabela A, que faz parte integrante desta lei. (Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005) § 2º - As vias incluídas no Sistema Viário Básico, existentes e projetadas, com suas
respectivas identificações, gabaritos e classificações funcionais, estão listadas nos Anexos I e II, que faz parte integrante desta Lei. (Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005)
§ 3º - Algumas vias ou trechos de vias do Sistema Viário Básico identificadas por vias
específicas = Ve, devido a sua atual configuração geométrica, sua importância e localização possuem gabaritos diferentes dos padrões estabelecidos na Tabela A. (Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005)
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
139
§ 4º - As vias do Sistema Viário serão identificadas pelos seguintes símbolos e
abreviaturas: (Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005) I - V1, V2, V3, V4, V5, V6, V7 e Ve = conforme seu gabarito; II – ASSIM = vias assimétricas; III – SIM = vias simétricas; IV – VP = via projetada; V – Ve = via específica; VI – E = via expressa; VII – A = via arterial; VIII – C = via coletora; IX – L = via local. § 5º - As vias projetadas não pertencentes ao Sistema Viário Básico, denominadas “vias
projetadas locais”, com suas respectivas identificações e gabaritos, estão listados no Anexo 4 desta Lei. (Texto já alterado pela LC 490 de 30/11/2004)
Art. 18 - A faixa "non aedificandi", de 15,00m (quinze metros) para cada lado, além da
faixa de domínio público (Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, artigo 4º, inciso III) onde não é permitido edificar, já está incorporado na largura total (ou gabarito), conforme anexos 1 e 2, na SC-470, SC-418, SC-474 e na BR-470 (entre divisa Indaial e rua Eng. Udo Deeke).
Parágrafo Único - A largura total da BR-470 (entre as ruas Eng. Udo Deeke e divisa
Gaspar) é variável e assimétrica em relação ao eixo atual, conforme projeto DNER, que exige ainda a faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metros) para cada lado, além da faixa de domínio público (Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, artigo 4º, inciso III) onde não é permitido edificar.
Art. 19 - Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) Art. 20 - A transição mínima entre o Acesso Expresso BR-470 e as vias marginais para
talude, segurança e/ou alargamento futuro das pistas é de 4,00m (quatro metros). Art. 21 - As vias locais existentes tem gabarito variado e fazem parte da relação geral das
Ruas de Blumenau. § 1º - O gabarito aprovado das vias locais existentes poderá ser alterado quando
impraticável em campo, a critério dos Órgãos Municipais de Controle Arquitetônico e Urbanístico e de Planejamento Urbano, ouvido o Conselho Deliberativo do IPPUB.
§ 2º - Revogado pela LC 295 de 08/11/2000. Art. 22 - Os gabaritos das novas vias locais, criadas a partir de parcelamento da terra,
estão fixados na Tabela C, anexo a esta lei. § 1º - O gabarito aprovado de uma nova via local, independentemente da sua extensão,
que constituir-se prolongamento de outra via existente ou prevista em projeto aprovado pelo Município, não poderá ter largura inferior a esta última.
§ 2º - Em relação à Tabela C, na abertura de novas vias locais, criadas a partir de
parcelamento da terra, fica definido como via(s) principal(is) de um parcelamento a(s) via(s) que servir(em) de ligação com o sistema viário existente e se prolonga até o ponto onde venha a receber o maior fluxo de veículos dos lotes e/ou vias secundárias, conforme exemplificado nos Desenhos 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, anexos a esta lei.
§ 3º - As vias secundárias, de quadra ou sem saída, são vias do parcelamento que não se
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
140
interligam diretamente com o sistema viário existente.
I - Via Secundária de Quadra é aquela interligada em ambos os extremos com outras vias daquele parcelamento, podendo apresentar outras vias se ramificando a partir dela, conforme exemplificado nos Desenhos 06, 07, 08, 09, 10, 13 e 14, anexos a esta lei;
II - Via Secundária Sem Saída é aquela interligada somente num extremo com outra via
daquele parcelamento, podendo apresentar outras vias se ramificando a partir dela, conforme exemplificado nos Desenhos 06, 08, 09, 12, 14 e 16, anexos a esta lei.
§ 4º - As novas vias locais criadas a partir do parcelamento da terra em função de sua
localização e/ou importância, ficarão a critério do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, que exigirá se necessário:
I - gabarito específico, diferente da Tabela C, independentemente da extensão da
nova(s) via(s) local(is); II - interligação de nova(s) via(s) local(is) em mais pontos do sistema viário existente para
melhorar a integração do sistema; III - a não interligação de nova(s) via(s) local(is) em certas vias do sistema viário
existente para minimizar o impacto do fluxo de veículos; IV - término de nova(s) via(s) local(is) na divisa do terreno desmembrado, com praça de
retorno, para permitir futuras interligações. Art. 23 - Nos casos em que na área onde se desenvolve o parcelamento da terra haja
uma via básica projetada, o Órgão Municipal de Planejamento Urbano poderá: I - permitir que a(s) via(s) básica(s) projetada(s) integre(m) o arruamento do
parcelamento; II - alterar o traçado da(s) via(s) básica(s) projetada(s) ou adequá-lo(s) de forma a
favorecer o arruamento do parcelamento; III - exigir a implantação da(s) via(s) básica(s) projetada(s) de acordo com seu gabarito
oficial; IV - permitir que somente se reserve a área necessária à futura implantação da(s) via(s)
básica(s) projetada(s) de acordo com seu gabarito oficial; V - permitir que se implante nova(s) via(s) local(is) com traçado coincidente com a(s)
via(s) básica(s) projetada(s), de acordo com a Tabela C, mas reservando a área necessária para o futuro alargamento da via de acordo com o gabarito oficial da(s) via(s) básica(s) projetada(s).
Parágrafo Único - Revogado pela LC 295 de 08/11/2000). Art. 24 - Havendo plantio de árvores, colocação de mobiliário urbano, canteiros centrais
e outros equipamentos, os passeios e pistas e conseqüentemente os gabaritos de novas vias locais, poderão ter largura superior ao fixado na Tabela C, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Órgão Municipais de Planejamento Urbano.
Art. 25 - Nas novas vias locais, sem saída, principais ou secundárias, deverá ser
construído no seu término uma praça de retorno que permita a inscrição de um círculo, com raio interno igual a 7,00m (sete metros) de passeio com a mesma largura do passeio da via em todo contorno da praça, conforme exemplificado no Desenho 1 anexo a esta lei, sendo a praça de
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
141
retorno facultativa quando a(s) via(s) sem saída servir(em) somente a lotes que tenham confrontação com outra via.
Art. 26 - Para reduzir a velocidade dos veículos deverá ser implantada nas novas vias
locais com extensão maior que 300,00m (trezentos metros) rótulas ou curvas, com ângulo central com mínimo de 45o (quarenta e cinco graus) e com raio de meio-fio interno mínimo de 15,00m (quinze metros), de modo que cada segmento de via tenha no máximo 200,00m (duzentos metros) lineares.
§ 1º - A rótula, central ou excêntrica, ou outra configuração desde que devidamente
justificada e aprovada pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano, acompanhada de sinalização horizontal e vertical, onde o raio interno da ilha central (a qual poderá ser alongada terminando em semi-círculos) deverá ser no mínimo igual à largura da pista da via, acrescido de 2,00m (dois metros) e raio máximo de 12,00m (doze metros), devendo o passeio, na continuidade do passeio da via, ter a mesma largura em todo o contorno da rótula, conforme exemplificado nos Desenhos 2 e 3, anexos a esta lei.
§ 2º - No projeto das novas vias locais, criadas a partir de parcelamento de terra, bem
como no caso de vias locais existentes, fica permitida a implantação de avanços redutores, com sinalização, para reduzir a velocidade dos veículos, desde que haja acordo entre os proprietários e obedecidas as normas técnicas e diretrizes do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, conforme exemplificado no Desenho 4 anexo a esta lei.
Art. 27 - Quando da ocupação de terrenos lindeiros, as vias do Sistema Viário Básico,
com previsão de alargamento, deverá ser observado o nível do pavimento futuro da via para definição dos acessos da edificação, uma vez que estes não poderão ter rampas ou escadas dentro da área de alargamento da via.
Art. 28 - A colocação de postes, caixas de passagem de tubos, fiações, etc., e a
plantação de árvores no passeio de vias com previsão de alargamento deverão ocorrer fora da área de alargamento da via, sempre que viável, ficando assim localizadas dentro do passeio oficial previsto para a via.
Art. 29 - Os gabaritos de todas as vias serão marcados simetricamente a partir do eixo
da via, com exceção das vias do Anexo 3, o qual apresenta relação das vias e trechos de vias, onde o gabarito é assimétrico, com respectivas excentricidades.
§ 1º - Quando a largura atual da pista de uma via já é maior que a oficial definida para
esta via, a pista atual deve ser mantida e o recuo predial a partir do meio fio seguir o recuo predominante dos trechos onde a pista será alargada.
§ 2º - Quando a largura total da via é maior que o gabarito oficial definido para esta via,
esta largura deverá ser mantida, mesmo que o passeio venha a ficar maior que o definido no gabarito oficial da via.
§ 3º - Muros e cercas poderão ser construídos no alinhamento antigo, a critério do Órgão
Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, em casos especiais, em caráter provisório e sem ônus para o Município quando da necessidade de demolição para alargamento da via.
Art. 30 - As vias cujos gabaritos oficiais ainda não estiverem implantados, poderão ter os
passeios com dimensões superiores às estabelecidas em lei, enquanto não for definitivamente implantada a faixa de rolamento de veículos com a devida metragem.
§ 1º - Nestes casos, será permitida a implantação de recuos, exemplificado no Desenho
5, anexo a esta lei, ou de jardins contíguos à pista de rolamento, devendo o passeio remanescente ficar igual ao estabelecido no gabarito oficial da via, contínuo ao passeio existente e paralelo ao novo meio fio.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
142
§ 2º - Na área remanescente entre a pista e o passeio oficial da via poderão ser
implantados: I - jardins com gramados e plantas decorativas, sendo vetado o plantio de árvores; II - áreas para estacionamento de veículos, paralelas ao meio fio, com largura de 2,00m
(dois metros) ou 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), conforme o gabarito da rua o permitir.
§ 3º - A execução de áreas para estacionamento de veículos, deverá: I - garantir uma concordância de 45º no meio fio, permanecendo o passeio na área de
transição, com largura não inferior a 2,00m (dois metros) ou igual ao passeio existente nas divisas, para manter a continuidade do passeio;
II - ser implantada pelo requerente, com recursos próprios, inclusive despesas com a
pavimentação do recuo com o mesmo material empregado na via, com a remoção de postes e com a relocação do meio-fio, caixas de inspeção da PMB, SAMAE, CELESC e TELESC, além de equipamentos urbanos de uso coletivo, e ainda adaptação de bocas de lobo para um perfeito escoamento das águas pluviais, respeitando-se a inclinação do pavimento.
§ 4º - Para a remoção ou relocação de quaisquer dos elementos relacionados no inciso
II, é essencial a autorização expressa e assinada pelo órgão ou concessionária competente. § 5º - Tendo sido implantada pelo requerente, a área de estacionamento passará ao
domínio público de imediato, inexistindo direito a exclusividade no uso da mesma, estando sujeita às normas de trânsito do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e da Prefeitura.
Art. 31 - Nas vias onde o gabarito oficial já estiver implantado somente será permitida
implantação de recuos com desvio no passeio, tornando desalinhado o meio fio da via, para implantação de paradas de ônibus, devidamente aprovado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano, sempre mantendo-se a continuidade do passeio com sua largura oficial, paralelo ao recuo que deverá ter raios de concordância apropriados em ambas as transições do recuo.
Art. 32 - Os raios de curva do alinhamento predial e/ou muro na intersecção entre vias
locais e vias do Sistema Viário Básico são fornecidos pelo Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico ou adotado os estabelecidos pelo loteamento ou desmembramento com raio de meio-fio mínimo de 6,00m (seis metros) exceto em casos onde o ângulo da concordância (AC) formado entre os prolongamentos dos alinhamentos de meio-fio da via que forma a intersecção seja maior que 90
o (noventa graus centígrados).
Parágrafo Único - Para definição do raio de meio-fio toma-se o raio do alinhamento
predial acrescido da largura do passeio menor. Art. 33 - O traçado das vias constantes do Sistema Viário fica estabelecido nas Plantas 1
e 2, nas escalas de 1:20000 e 1:10000 de forma indicativa e na Planta 3, em escala 1:2000 de forma detalhada, para o Sistema Viário Básico, incluindo a identificação, gabarito, simetria, classificação funcional, raios de curva entre vias e pontos com previsão de interseção especial (em nível ou desnível).
§ 1º - Os pontos do Sistema Viário Básico com previsão de interseção especial (em nível
ou desnível) ou com possibilidade de ampliação de trevos existentes ou ainda, trechos com necessidade de correção de traçado, poderão requerer variação de gabarito e/ou raio de curva.
§ 2º - O traçado definitivo das vias projetadas do Sistema Viário Básico poderá ser
alterado pela Prefeitura, quando da execução dos projetos de engenharia, desde que não altere a
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
143
estrutura do Sistema Viário Básico. Art. 34 - O Órgão Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, dependendo do
porte e da localização do empreendimento ou do loteamento, em relação ao sistema viário, poderá exigir sistema especial de acesso (com interseção em nível ou desnível, com ou sem canteiros e ilhas canalizadoras e de refúgio para pedestres, e/ou sinalização horizontal, vertical e semafórica).
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 35 - O Sistema de Transporte Coletivo de Blumenau passa a funcionar com linhas de ônibus no esquema tronco-alimentador, com terminais de integração, sendo denominado Sistema Integrado de Transporte Urbano de Passageiros de Blumenau.
Art. 36 - Os terminais de integração são fechados e o acesso de passageiros ocorrerá
mediante o pagamento de passagem, permitindo ao usuário transferência gratuita de linha de ônibus nos terminais.
Art. 37 - O sistema incentivará o desenvolvimento de centros de serviço, comércio, lazer
e recreação junto aos terminais para diminuir a dependência do centro da cidade e o carregamento dos corredores de transporte.
Parágrafo único - Nas adjacências dos terminais, deverá ser previsto parques de
estacionamento para automóveis, motocicletas e bicicletas para permitir o intercâmbio modal, incentivando o uso do transporte coletivo.
Art. 38 - O Sistema Integrado de Transporte Urbano de Passageiros de Blumenau
estabelece terminais de integração nos seguintes locais: • Fonte: localizado na interseção das ruas Amazonas e Pref. Frederico Guilherme Busch. • Garcia: localizado na interseção das ruas da Glória e Amazonas. • Aterro: localizado na interseção das ruas Eng. Udo Deeke, Mal. Rondon e Ari Barroso. • Velha: localizado na rua José Reuter, entre as ruas dos Caçadores e Harry Brehmer. • Fortaleza: localizado na interseção das ruas Francisco Valhdieck e Julio Michel. • Água Verde: localizado na interseção das ruas General Osório e Guilherme Poerner. • PROEB: localizado na rua 7 de Setembro, entre as ruas Humberto de Campos, Antônio
da Veiga e Almirante Tamandaré. • Vorstadt: localizado na interseção das ruas Itajaí e Antônio Treiss. •Badenfurt: localizado na interseção da BR-470 e SC-418. • Itoupavas: localizado na interseção da SC-474 e rua Paulo Zingel. Art. 39 - Fica a critério do SETERB, ouvindo-se o Órgão Municipal de Planejamento
Urbano, a atualização do Sistema de Transporte Coletivo.
SEÇÃO III DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 40 - O Sistema Cicloviário de Blumenau será implantado em áreas não edificáveis,
de menor impacto ambiental e ao longo de determinadas vias, podendo ser prolongado até Gaspar, Pomerode, Indaial e outras cidades da região.
Art. 41 - Parques de estacionamentos de bicicletas deverão ser projetados nas
adjacências dos Terminais de Integração de Transporte Coletivo e em pontos estratégicos que facilitem o uso da bicicleta para os diversos fins.
Art. 42 - A largura mínima de cada ciclovia deverá ser de 1,50m (um metro e cinqüenta
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
144
centímetros) para pista com sentido único de circulação e 2,00m (dois metros) para pista com sentido duplo de circulação.
Art. 43 - A localização e trajeto das ciclovias deve evitar ao máximo o cruzamento de
bicicletas com veículos acessando estabelecimentos lindeiros e/ou vias transversais. § 1º - As ciclofaixas (junto a pistas de rolamento de veículos) e ciclovias (separadas
fisicamente das pistas de rolamento de veículos) serão acompanhadas de coerente sinalização horizontal, vertical e semafórica, se necessário.
§ 2º - Os trechos de ciclovias e/ou ciclofaixas devem ser integrados para permitir a
circulação direta de bicicletas entre os bairros da cidade. Art. 44 - Fica a critério do Órgão Municipal de Planejamento Urbano o detalhamento do
Sistema Cicloviário.
CAPÍTULO VII DOS EQUIPAMENTOS DE USO COLETIVO
Art. 45 - A localização dos equipamentos de uso coletivo do Município (escolas,
centros sociais, postos médicos, hospitais, feiras, postos policiais e outros) deverá ser indicada pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano de Blumenau, afim de que este indique as áreas mais adequadas em termos urbanísticos.
Parágrafo Único - A localização dos equipamentos de uso coletivo obedecerá os
seguintes critérios: I - localização integrada com outros equipamentos, com distribuição uniforme em toda
a malha urbana, preferencialmente nos sub-centros; II - localização, sempre que possível, em áreas não sujeitas a inundações sendo vedada
a localização em áreas com geografia de risco.
CAPÍTULO VIII DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
Art. 46 - Serão declaradas e delimitadas como Área de Especial Interesse Social por ato
do Poder Executivo, os imóveis públicos ou privados não utilizados ou subtilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de baixa renda ou ainda àqueles ocupados por favelas, por loteamentos irregulares e por conjuntos habitacionais de baixa renda, destinando-os a programas específicos de urbanização e regularização fundiária.
Art. 47 - Não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social as áreas
ocupadas por assentamento situados em áreas de risco, em áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio estaduais, federais e municipais.
Art. 48 - Para as áreas declaradas de especial interesse social, o Poder Executivo,
poderá estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo, através de lei específica. (Texto já alterado pela LC 295 de 08/11/2000)
Art. 49 - Para as áreas declaradas de especial interesse social, necessárias à
implantação de projetos habitacionais de baixa renda, como estabelece o artigo 46, o Poder Executivo, poderá, na forma da lei:
I - exigir a edificação ou o parcelamento compulsório, ou ambos, atendendo ao projeto
habitacional de baixa renda;
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
145
II - impor imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriar, mediante indenização. Art. 50 - São instrumentos básicos para a realização de programas habitacionais de
baixa renda, além de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal: I - a declaração e a delimitação de áreas de especial interesse social; II - o solo criado, previsto na subseção III; III - o imposto progressivo previsto no artigo 156, parágrafo 1º da Constituição Federal; IV - a concessão de direito real de uso resolúvel.
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 51 - Todo projeto de execução de obras de saneamento do Município deverá ser realizado obedecendo as diretrizes do Plano Diretor Físico Territorial e submetido à aprovação dos Órgãos Municipais de Controle Arquitetônico e Urbanístico e Meio Ambiente.
Art. 52 - As determinações sobre o manejo dos resíduos sólidos, domésticos,
hospitalares e industriais, bem como o sistema de abastecimento de água e drenagem urbana obedecerão ao disposto no Código de Edificações do Município.
Art. 53 - A infra-estrutura sanitária nos loteamentos deverá seguir as disposições do
Código de Parcelamento da Terra. Art. 54 - As servidões administrativas para passagem de tubulações serão não
edificáveis, garantida a livre passagem para instalação e conservação dos equipamentos públicos, devendo-se respeitar o que determinam as legislações federal, estadual e municipal a respeito.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 - O gerenciamento ambiental no Município deverá obedecer a legislação ambiental federal, estadual e municipal, dentro das respectivas áreas de competência.
§ 1º - O licenciamento de obras, instalações e atividades e suas ampliações, de origem
pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida, estará sujeito a exame e aprovação pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
§ 2º - As obras ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no
Meio-Ambiente e na qualidade de vida, assim consideradas pelo Órgão Municipal de Meio-Ambiente, já licenciadas, que não tenham sido iniciadas até a data da publicação desta lei, terão prazo fixado para a apresentação de estudo de impacto ambiental e de relatório de impacto ambiental, contendo, no mínimo, as informações técnicas e as conclusões contidas na legislação federal, estadual e municipal. Findo este prazo sem a apresentação do estudo e do relatório, fica sem efeito a licença anteriormente concedida.
Art. 56 - Para a proteção de áreas de valor ambiental e de áreas frágeis e/ou impróprias
à urbanização, além das legislações federal, estadual e municipal vigentes serão estabelecidos neste código, no Código de Zoneamento e Uso do Solo, Código de Parcelamento da Terra e no Código de Edificações, parâmetros reguladores de ocupação destas áreas.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
146
Parágrafo Único - Constituem áreas com condições físicas adversas à ocupação urbana, as áreas frágeis de encostas e as áreas frágeis de baixada, também chamadas de áreas de risco.
Art. 57 - A áreas frágeis de encostas, ocupadas indevidamente, anterior à vigência desta
lei, terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação de riscos de deslizamentos, dividindo-se em áreas passíveis de ocupação desde que efetuadas obras estabilizantes e impróprias à ocupação, sendo estas objeto de estudos definidos em plantas pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 58 - As áreas frágeis de baixadas abaixo da cota enchente de 10,00m (dez metros)
e contíguas aos cursos d'água poderão comportar usos agrícolas e de lazer, condicionados a projetos específicos.
Art. 59 - Os serviços de exploração e manuseio dos recursos naturais, de
desmatamento, de movimento de terra e intervenção no sistema de drenagem, somente poderão ser realizados mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Parágrafo Único - Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) Art. 60 - Serão consideradas áreas não edificáveis e não aterráveis (ANEA), as
seguintes faixas marginais mínimas ao longo das águas dormentes e correntes, conforme a área da bacia de contribuição a qual pertencem, tomada como referência o nível médio do escoamento na estação fluviométrica da ponte Adolfo Konder. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Área da bacia hidrográfica ANEA
� Até 1,0 km2 5,00 metros � De 1,1 a 5,0 km2 8,00 metros � De 5,1 a 25,0 km2 12,00 metros � De 25,1 a 125,00 km2 16,00 metros � Maior que 125,00 km2 20,00 metros � rio Itajaí-Açú 45,00 metros
(Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) § 1º - Não se aplicará a ANEA de 45,00m (quarenta e cinco metros): (Texto já alterado pela LC 478 de
29/09/2004) I – nos loteamentos ao longo do rio Itajaí-Açú, aprovados até 28 de fevereiro de 1997,
onde a ANEA da faixa marginal mínima é definida em 33,00m (trinta e três metros); (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
II – nos imóveis situados ao longo do rio Itajaí-Açú, com via pública oficial localizada
entre o rio e esses imóveis, hipótese em que será considerada como ANEA a faixa marginal mínima até a via pública; (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
III – nos imóveis localizados ao longo do rio Itajaí-Açú, com edificações aprovadas com
ANEA de 33,00m, hipótese em que será considerada como ANEA esta faixa marginal mínima. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 2º - As áreas urbanizadas consideradas de risco, determinadas após levantamento
geotécnico, poderão ter as faixas não edificáveis e não aterráveis ampliadas de acordo com a gravidade de cada caso e fixadas mediante parecer técnico dos órgãos municipais competentes. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 3º - Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) § 4º - Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) § 5º - Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
147
§ 6º - Revogado (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004) Art. 60-A - Ficam proibidos o uso residencial abaixo da cota enchente 12 (doze) metros
e os demais usos abaixo da cota enchente 10 (dez) metros, com exceção dos usos para estacionamento, túnel para pedestres e veículos, área de recreação e subsolo para estacionamento, desde que não interfiram com o fluxo de passagem das águas. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 1.º - Nas áreas localizadas abaixo da cota enchente indicadas neste artigo e
fora das faixas de ANEA, poderão ser permitidas edificações sobre pilotis, desde que não interfiram com o fluxo de passagem das águas. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 2.º - As edificações em áreas sujeitas a inundações devem prever sistema
eficiente para escoamento das águas. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 3.º - Nas áreas localizadas fora da ANEA, abaixo da cota enchente 10 (dez) metros, não serão permitidos aterros. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
§ 4.º - Acima da cota de enchente 10 (dez) metros, fora da ANEA, os aterros serão
permitidos desde que comprovadamente não interfiram com o fluxo máximo de enxurradas no local, atendendo a vazão de recorrência de 25 (vinte e cinco) anos, confirmada por meio de parecer técnico dos órgãos municipais competentes. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
Art. 61 - Para a proteção de áreas de valor ambiental e de áreas frágeis impróprias à
urbanização, ainda não degradadas ou recuperáveis poderão ser criadas por lei ou decreto, após parecer do Órgão Municipal do Meio Ambiente e do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, unidades de conservação ambiental conforme determina legislação federal e estadual vigente.
Parágrafo Único - O ato de criação da unidade de conservação ambiental indicará o
bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso ocupação e disporá sobre sua gestão.
Art. 62 - Para proteção de mananciais e remanescentes da Mata Atlântica será definido
nas plantas anexas do Código de Zoneamento e Uso do Solo, a área de preservação permanente de topo de morro (APP) e outras áreas de preservação permanente conforme determinação das legislações federal, estadual e municipal.
Art. 63 - O Órgão Municipal do Meio Ambiente exigirá instalação de sistema de
tratamento de efluentes industriais, de acordo com as legislações federal, estadual, municipal e Código de Edificações.
Parágrafo Único - O lançamento conjunto dos efluentes das diversas indústrias não
deverá provocar uma modificação negativa na classificação do curso d'água, segundo legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Art. 64 - Os estabelecimentos industriais a serem instalados, que confrontarem com
área não industrial, ficam obrigados a implantar faixas arborizadas nas divisas do imóvel, conforme artigo 14 do Código de Edificações.
Art. 65 - A vigilância sanitária no Município obedecerá ao disposto no Código de
Posturas.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
148
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
Art. 66 - Serão considerados imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico, aqueles que fizerem parte da história de Blumenau e contribuírem para a preservação da paisagem tradicional da cidade, constantes do Cadastro do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau.
Art. 67 - A nível de zoneamento e uso do solo serão criadas zonas especiais, destinadas
à proteção e conservação dos imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico, adotando-se índices urbanísticos compatíveis com as edificações a serem preservadas.
Art. 68 - A coordenação das ações que visam a conservação dos imóveis de valor
cultural, histórico e arquitetônico do Município estão instituídas na Lei Complementar n.º 79, de 22 de dezembro de 1994 e normatizadas em seu regulamento, Decreto n.º 5.100, de 08 de março de 1995.
Parágrafo Único - Para a realização de seus objetivos fica criado por esta lei
complementar: I - o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Arquitetônico; II - o Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Arquitetônico; III - os incentivos construtivos e tributários; IV - o serviço de Cadastro do Patrimônio Histórico e Arquitetônico.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - O Município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a execução do Plano Diretor Físico Territorial e desestimular os usos desconformes com as diretrizes e proposições aprovadas nesta lei e com as normas estabelecidas no Código de Zoneamento.
§ 1º - Para efeito deste artigo, com o intuito de promover a adequação dos investimentos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, poderão ser empregados além de outros previstos nas legislações federal, estadual e municipal, os seguintes instrumentos jurídicos e tributários/financeiros:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo ou regressivo no tempo; II - contribuição de melhoria; III - parcelamento, edificação ou utilização compulsória; IV - direito de preempção; V - direito de superfície; VI - incentivos fiscais; VII - desapropriação; VIII - concessão de direito real de uso resolúvel;
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
149
IX - transferência do direito de construir. § 2º - A desapropriação, a concessão de direito real de uso resolúvel, os incentivos
fiscais, contribuição de melhoria e imposto predial e territorial urbano, progressivo ou regressivo no tempo, regem-se pela legislação que lhes é própria.
Art. 70 - A política fiscal se compatibilizará com a política de desenvolvimento urbano, no
sentido do aproveitamento racional do solo e da função social da propriedade, sendo aplicada sempre em áreas previamente demarcadas em lei municipal, que fixará também as condições e prazos para sua execução a fim de evitar o seu uso de forma arbitrária e não condizente com o interesse coletivo.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓR IA
Art. 71 - Lei Municipal, baseada em plano de uso e ocupação do solo, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios ou a construir de terreno vago, fixando as áreas, condições e prazos para sua execução.
§ 1º - O prazo para início do parcelamento, da edificação ou da utilização não poderá ser
inferior a 2 (dois) anos, a contar da notificação ao proprietário. § 2º - O proprietário será notificado pela Prefeitura para o cumprimento da obrigação
devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. Art. 72 - A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo
fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização. Art. 73 - O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar possibilitará ao
Município desapropriar o terreno, facultando-se sua alienação a terceiro que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecida.
SEÇÃO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 74 - O direito de preempção confere ao Município preferência para aquisição de terreno urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo Único - Lei Municipal baseada em plano de uso e ocupação do solo,
delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará o prazo de vigência que não será superior a 10 (dez) anos.
Art. 75 - O direito de preempção será exercido para atender às seguintes finalidades: I - realização de programas habitacionais; II - criação de áreas públicas de lazer; III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - constituição de reserva fundiária; V - ordenação e direcionamento da expansão urbana; VI - constituição de áreas de preservação ecológica ou paisagística;
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
150
VII - outras finalidades de interesse social ou de utilidade pública. Art. 76 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o terreno, mencionando o
preço desejado para que o Município manifeste sua opção de compra, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Transcorrido esse prazo, sem manifestação, entende-se estar o Município
desinteressado da aquisição, podendo o proprietário realizar livremente a alienação. § 2º - Caso o Município discorde do preço constante da notificação e não entre em
composição amigável com o alienante, poderá requerer o arbitramento judicial na forma da lei civil.
§ 3º - Realizado o arbitramento judicial, a parte que não concordar com o preço poderá
desistir do negócio, responsabilizando-se o Município pelo pagamento das custas. § 4º - Se a desistência for do proprietário, este somente poderá realizar a alienação de
acordo com o preço arbitrado judicialmente, monetariamente corrigido, no prazo de 1 (um) ano. Art. 77 - No arbitramento do preço não será considerada a valorização decorrente de
investimentos públicos na área, após a data da publicação da lei a que se refere o parágrafo único do artigo 73.
Art. 78 - A alienação efetuada em desacordo com os preceitos desta seção é nula de
pleno direito.
SEÇÃO III DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 79 - O proprietário urbano pode conceder a outrem o direito de construir em seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública devidamente inscrita no Registro de Imóveis.
Art. 80 - Em caso de alienação do imóvel ou da superfície o superficiário ou o
proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições. Art. 81 - Antes do advento do termo dissolver-se-á a superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual lhe foi concedida. Art. 82 - Extinta a superfície, o proprietário passará a ter o domínio pleno sobre o
terreno, construção e benfeitorias, independentemente de indenização se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 83 - O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno,
rege-se por esta lei, no que não for diversamente disciplinado em lei municipal.
SEÇÃO IV DOS INCENTIVOS E DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CO NSTRUIR
Art. 84 - Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro local ou alienar
mediante escritura pública o direito de construir previsto no plano diretor e ainda não exercido nos seguintes casos:
I - conservação de imóvel de interesse do patrimônio histórico e arquitetônico; II - doação de imóvel ou parte dele para fins de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
151
III - do solo criado; IV - instalação de obras de arte nas edificações. § 1º - A transferência do direito de construir se dará para qualquer zona, respeitados os
limites dos artigos subseqüentes. § 2º - A transferência do direito de construir poderá, a critério do Órgão Municipal de
Planejamento Urbano, ser feita para a mesma gleba ou lote. Art. 85 - O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo poderá
acrescer seu coeficiente de aproveitamento em até 50% (cinqüenta por cento), podendo usar do somatório de um ou mais incentivo construtivo mencionado no artigo 88.
Art. 86 - O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo, poderá
acrescer sua taxa de ocupação em até 1/4 (um quarto) do original. Art. 87 - Art. 87. Os imóveis aptos a receber a transferência do potencial construtivo
localizados na ZR3, ZR4, ZR5, ZC, SC e ZLE, poderão acrescentar um número excedente máximo de pavimentos sobre o gabarito estabelecido, conforme o indicado: (Texto já alterado pela LC 573 de
13/04/2006)
Zona nº de pavimentos excedentes ZR3 2 (dois) ZR4 3 (três) ZR5 5 (cinco) ZC 4 (quatro) SC 5 (cinco) ZLE 4 (quatro)
(Texto já alterado pela LC 573 de 13/04/2006)
Art. 88 - É vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis localizados nas Ruas 7 de Setembro, Floriano Peixoto, Nereu Ramos e Alameda Rio Branco e suas transversais, exceto os trechos delimitados na ZLE 4.
Parágrafo único. O potencial construtivo concedido aos imóveis localizados na ZLE 4
somente poderá ser transferido a imóveis localizados na mesma Zona. (Texto já alterado pela LC 538 de 26/09/2005)
SUBSEÇÃO I DA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERESSE DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
Art. 89 - Os imóveis inscritos no Serviço de Cadastro do Patrimônio Histórico e Arquitetônico poderão receber incentivo construtivo conforme Lei Complementar nº 79/94 e Decreto n.º 5.100/95.
SUBSEÇÃO II
DA DOAÇÃO DE IMÓVEL OU PARTE DELE PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS
Art. 90 - O proprietário que doar ao poder público seu imóvel ou parte dele, para fins de
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, poderá exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir previsto no plano diretor e ainda não exercido,
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
152
acrescido de incentivo. Art. 91 - O incentivo construtivo consistirá na autorização para ser erigida construção
acima dos limites previstos pela legislação em vigor, mediante o compromisso formal do proprietário do imóvel de interesse para implantação de equipamento urbano e comunitário em doá-lo ao poder público.
§ 1º - O ato de formalização do compromisso será averbado à margem da matrícula do
imóvel a ser doado. § 2º - Para efeito deste artigo o coeficiente de aproveitamento do lote a ser doado, será
majorado em 30% (trinta por cento). Art. 92 - A doação de imóvel poderá ocorrer por sugestão do poder público ou através de
proposta dos interessados, avaliado o interesse público pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano.
SUBSEÇÃO III
DO SOLO CRIADO
Art. 93 - O Poder Executivo poderá autorizar a criação de solo como excedente do coeficiente de aproveitamento, mediante pagamento destinado à implantação de equipamento urbano e comunitário, observados os demais parâmetros urbanísticos.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo o coeficiente de aproveitamento do lote a ser
edificado será majorado em 30% (trinta por cento). Art. 94 - O valor a ser pago pelo solo criado será equivalente ao custo de mercado do
terreno necessário para a edificação da área excedente, de acordo com a seguinte fórmula: ((A x C) M) - (A x C) -------------------------- = T ==> S = 100% do valor de mercado de (T). C sendo: A = área do terreno (m²). C = coeficiente de aproveitamento. M = majoração do coeficiente de aproveitamento = 30%. T = terreno necessário para a edificação da área excedente. S = valor a ser pago pelo solo criado. exemplo: ((1000 x 2)1,3) - (1000 x 2) A = 1000m2 T = ---------------------------- C = 2 2 M = 30% T = 300m² S = 100% do valor de mercado de 300m². § 1º - O valor do solo criado poderá ser pago em espécie, que reverterá para o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou em terreno adquirido por valor equivalente, que reverterá ao patrimônio público, em local previamente determinado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º - Para o caso do pagamento em espécie o valor a ser pago pelo solo criado será
fixado em UFIR ou outro índice aplicado no Município, no ato da expedição da licença de construir, e o seu pagamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, ficando a expedição do "habite-se" condicionada à quitação de todas as parcelas.
Art. 95 - As receitas provenientes da criação do solo reverterão para o Fundo Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
153
de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, dispondo sobre a vinculação administrativa e sobre a gestão de seus recursos.
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão destinados ao
planejamento, execução e fiscalização de programas de implantação de equipamento urbano e comunitário.
§ 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Órgão
Municipal de Planejamento Urbano, sendo os recursos aplicados em programas previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo deste Órgão.
Art. 96 - As glebas que estiverem dentro do raio de influência dos parques públicos
municipais poderão usar do solo criado na época do parcelamento, adquirindo área correspondente à área pública destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário bem como espaço livre para uso público, junto ao parque municipal podendo, neste caso, parcelar o restante da área deduzida apenas as áreas destinadas ao sistema de circulação.
Parágrafo Único - A área pública de que trata este artigo será calculada de acordo com
a seguinte fórmula: A + Ap = AT ==> AP > = 10% AT
sendo: A = área da gleba a ser parcelada. Ap = área pública deduzida as áreas de circulação conforme artigo 16 do
Código de Parcelamento da Terra. AT = área total da gleba para o cálculo da área pública a ser adquirida junto
ao parque. AP = área pública a ser adquirida junto ao parque não poderá ser inferior a
10% de AT (_ 2º do artigo 16, do Código de Parcelamento da Terra).
SUBSEÇÃO IV DA INSTALAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS NAS EDIFICAÇÕES
Art. 97 - O Poder Público poderá outorgar de forma onerosa o direito de edificar em 5%
(cinco por cento) do total da área construída além do coeficiente de aproveitamento máximo do terreno para edificações que prevejam a colocação de obras artísticas conforme o artigo 104 desta lei.
Art. 98 - O valor a ser pago pela majoração do coeficiente de aproveitamento será
equivalente ao custo de mercado do terreno necessário para a edificação da área excedente, de acordo com a seguinte fórmula:
((A x C) M) - (A x C) --------------------------- = T ==> S = 100% do valor de mercado de (T). C sendo: A = área do terreno (m2). C = coeficiente de aproveitamento. M = majoração do coeficiente de aproveitamento = 30%. T = terreno necessário para a edificação da área excedente. S = valor a ser pago pelo solo criado. Art. 99 - O valor devido pela outorga do direito de construir será aplicado na aquisição
de obras artísticas para a instalação nas edificações, nos edifícios públicos, nas praças e
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
154
logradouros públicos, bem como fornecer recursos para ampliação do acervo e manutenção dos museus e arquivo histórico da cidade de Blumenau.
§ 1º - Do valor devido de que trata este artigo, até 20% (vinte por cento) poderá ser
utilizado na aquisição e instalação da obra artística na edificação beneficiada, podendo ser instalada nas áreas livres, recuos obrigatórios, fachadas ou área interna de circulação pública.
§ 2º - No mínimo 80% (oitenta por cento) do valor devido pela outorga onerosa do direito
de construir, além do coeficiente de aproveitamento, deverá ser aplicado pelo empreendedor imobiliário na aquisição de obras artísticas em praças, parques e locais públicos, edifícios públicos e empenas cegas de edificações e na aquisição de acervo e manutenção dos museus da cidade e arquivo histórico.
Art. 100 - A obra artística deverá obrigatoriamente fazer parte integrante da edificação e
constar do projeto arquitetônico original encaminhado para aprovação dos órgãos públicos municipais.
Art. 101 - A obra artística, objeto do incentivo desta lei, deverá obrigatoriamente ser
original e produzida em material não perecível e não poderá ser removida, devendo subsistir enquanto existir a edificação.
Art. 102 - Para fazer jus ao benefício previsto nesta lei, a proposta de instalação da obra
artística deverá ser avaliada por uma comissão especialmente criada para tal fim e nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação será composta por 1 (um) representante
de cada entidade abaixo relacionada: Fundação Cultural de Blumenau, Curso de Arquitetura e Urbanismo e Curso de Artes da FURB, IAB (Instituto de Arquitetos do Brasil), Órgão Municipal de Planejamento Urbano, representante dos Artistas Plásticos Blumenauenses, representante dos Escritores Blumenauenses e do Órgão Municipal de Turismo.
Art. 103 - Serão habilitados para usufruir os benefícios previstos no § 1º do artigo 101,
obras de artistas brasileiros ou não, desde que radicados no Brasil e que sejam notoriamente reconhecidos ou que estejam incluídos no Cadastro de Artistas Plásticos e Escritores, a ser formado pela Comissão de Avaliação.
§ 1º - A Comissão de Avaliação receberá os pedidos de cadastramento de artistas
plásticos e escritores que, mediante a análise do curriculum do interessado, emitirá parecer definitivo quanto ao cadastramento.
§ 2º - A Comissão deverá verificar a equivalência entre o valor do incentivo recebido e o
valor de mercado da obra de arte instalada na edificação. Art. 104 - Para os efeitos desta lei, entende-se por obras artísticas aquelas sob forma de
pinturas, painéis, esculturas, gravuras e outros meios de expressão e os textos literários, poemas, aforismos e outras formas literárias, executados ou fixados sobre as paredes internas ou externas das edificações, ou colocados em praças públicas, largos ou jardins públicos existentes ou que venham a existir, sobre pedestais ou conforme projeto prévio.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Equipamento Urbano: os bens destinados à prestação dos serviços de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e pluvial, limpeza pública, energia elétrica, telecomunicações, serviço postal, transportes e sistema viário, gás canalizado, segurança pública e outros
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
155
necessários ao funcionamento das cidades; II - Equipamento Comunitário: bens destinados à educação e cultura, saúde, recreação e
esportes, abastecimento e outros necessários à vida urbana. Art. 106 - Qualquer alteração ou emenda ao Código de Diretrizes Urbanísticas ou aos Códigos
de Zoneamento e Uso do Solo, Parcelamento da Terra e Edificações ou aos seus anexos, só poderá ser efetuada por lei e mediante parecer técnico, prévio e favorável, do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e do seu Conselho Deliberativo. (Texto já alterado pela LC 629 de 19/03/2007)
Art. 107 - O Plano Diretor Físico Territorial deverá ser objeto de análises e reavaliações
permanentes com revisões periódicas, no máximo de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano e submetidos à aprovação de seu Conselho Deliberativo.
Art. 108 - Ficam prorrogados, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado do início da
vigência desta Lei Complementar, os efeitos dos alvarás e licenças para construções expedidos antes da vigência da presente legislação.
Art. 109 - Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.652, de 12 de dezembro de 1989 e Lei Complementar n.º 17, de 09 de julho de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 04 de março de 1997.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
156
ANEXO 1 - SISTEMA VIÁRIO BÁSICO VIAS EXISTENTES
(Texto já alterado pela LC 547 de 15/12/2005)
AO QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 2, DO ARTIGO 17, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI,
CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
GABARITO ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS.
E PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
1 V5 ACRISIO M. COSTA (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 83)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
2 V2 ADOLFO DE ZUTTER 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
3 V2 ADOLFO J. DOS SANTOS (ATÉ PEDRO JOÃO DA LUZ) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
4 V3 ADOLFO J. DOS SANTOS (PROLONG. DA AV. MARTIN LUTHER ATÉ O IPT)
2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
5 V2 ADOLFO J. DOS SANTOS (PROLONG. DA AV. MARTIN LUTHER ENTRE IPT E SANTA CATARINA)
2,00 8,00 12,00
2,00 ARTERIAL
6 V3 ADOLFO RANDUZ 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
7 V4 ÁGUA BRANCA 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
8 V1 ALAGOAS 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
9 Ve ALAMEDA DUQUE DE CAXIAS 3,00 26,00 32,00
3,00 ARTERIAL
10 Ve ALAMEDA RIO BRANCO 4,50 20,00 29,00
4,50 ARTERIAL
11 Ve ALBERTO KOFFKE 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
12 V5 ALBERTO LOBE 3,00 14,00 20,00
3,00 COLETORA
13 Ve ALBERTO PAMPLONA (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 84)
2 PISTAS / DESNÍVEL 7,00 / 9,00
ARTERIAL
14 Ve ALBERTO STEIN (ENTRE ALMIRANTE TAMANDARÉ E HUMBERTO DE CAMPOS)
4,50 23,00 32,00
4,50 COLETORA
15 Ve ALBERTO STEIN (ENTRE HUMBERTO DE CAMPOS E HERBERT WEHMUTH)
4,50 26,00 35,00
4,50 COLETORA
16 V1 ALCIDA DA SILVA TELLES 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
17 V2 ALFREDO MORCH 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
18
V1 ALFREDO PFIFFER 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
19 Ve ALFREDO RODRIGUES 1,50 9,00 12,00
1,50 COLETORA
20 V1 ALICE FERREIRA DOS SANTOS 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
21 V6 ALMIRANTE BARROSO 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
22 V6 ALMIRANTE TAMANDARÉ 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
23 V2 ALWIN MULLER 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
24 Ve ALWIN SCHRADER (ENTRE ITAJAÍ E VIA PROJETADA 72)
3,00 9,00 15,00
3,00 ARTERIAL
25 Ve AMADEU DA LUZ 3,00 10,00 16,00
3,00 COLETORA
26 Vê ASSIM
AMAZONAS (ENTRE AL. DUQUE CAXIAS E7 DE SETEMBRO)
3,00 24,00 30,00
3,00 ARTERIAL
27 V6 ASSIM
AMAZONAS (ENTRE 7 DE SETEMBRO E DA GLÓRIA) 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
28 Ve ANCHIETA (ATÉ DANIEL V. SCHRAMM) 1,50 8,00 11,00
1,50 COLETORA
29 Ve ANTONIO DA VEIGA 4,50 19,00 28,00
4,50 ARTERIAL
30 Ve ANTÔNIO JUNKES 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
31 V2 ANTONIO HAFFNER 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
157
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
32 V7 ASSIM
ANTONIO TREISS 5,00 20,00 30,00
5,00 ARTERIAL
33 V3 ANTONIO ZENDRON (ENTRE AMAZONAS E HERMANN HUSCHER)
2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
34 V1 ANTONIO ZENDRON (A PARTIR HERMANN HUSCHER) 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
35 Ve ARARIPE 1,20 5,00 7,40
1,20 COLETORA
36 V4 ARI BARROSO 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
37 Ve ARNO DELLING 3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
38 V2 ARNOLDO BECK 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
39 V2 ARNOLDO HEMMER ( ENTRE HEINRICH HEMMER E THEODORO NUSS)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
40 V2 ARNOLDO HEMMER ( A PARTIR DO ACESSO PONTE BADENFURT)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
41 V2 ARNOLDO JENICHEN 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
42 V2 ARTHUR MANTAU 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
43 V2 AUGUSTO BAUER (ATÉ ALWIN MULLER) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
44 V5 AUGUSTO SCHOENAU (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 44)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
45 Ve AUGUSTO SUTTER 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
46 V6 AVENIDA BRASIL 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
47 Ve AVENIDA LISBOA 3,00 10,00 16,00
3,00 ARTERIAL
48 V3 AVENIDA MARTIN LUTHER 2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
49 Ve ASSIM
AVENIDA PRES. CASTELO BRANCO (ENTRE A XV DE NOVEMBRO E PONTE ADOLFO. KONDER)
4,00 12,00 18,00
2,00 ARTERIAL
50 Ve ASSIM
AVENIDA PRES. CASTELO BRANCO (ENTRE PONTE ADOLFO KONDER E JOSÉ FERREIRA DA SILVA)
4,00 variável variável
5,00 ARTERIAL
51 Ve ASSIM
AVENIDA PRES. CASTELO BRANCO (ENTRE JOSÉ FERREIRA DA SILVA E MARTIN LUTHER)
4,00 11,80 20,80
5,00 ARTERIAL
52 Ve ASSIM
AVENIDA PRES. CASTELO BRANCO (ENTRE MARTIN LUTHER E SÃO PAULO)
3,00 11,80 19,80
5,00 ARTERIAL
53 V2 AYRES GAMA (ENTRE JOÃO PESSOA E 7 DE SETEMBRO)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
54 V1 AYRES GAMA (APÓS 7 DE SETEMBRO) 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
55 Ve BAHIA (ENTRE PONTE SALTO E DIVISA INDAIAL) 4,00 22,00 30,00
4,00 ARTERIAL
56 V6 BAHIA (ENTRE PROLONG. PAUL WERNER E PONTE SALTO)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
57 V3 BAHIA (ENTRE SÃO PAULO E PROLONG. PAUL WERNER)
2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
58 V5 BAHIA (TRECHO ANTIGO NA RÓTULA DA GENERAL OSÓRIO)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
59 Ve BAHIA (NOVO TRECHO NA RÓTULA DA GENERAL OSÓRIO)
4,00 22,00 30,00
4,00 ARTERIAL
60 V1 BENIGNO DOS SANTOS 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
61 V6 BENJAMIN CONSTANT (ENTRE BAHIA E JÚLIO BAUMGARTEN)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
62 V5 BENJAMIN CONSTANT (ENTRE JÚLIO BAUMGARTEN E ALMIRANTE BARROSO)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
63 V3 BENJAMIN CONSTANT (ENTRE ALM. BARROSO E FREI E. SCHAETTE)
2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
64 V3 BERNARDO REITER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
65 V3 BERNARDO SCHEIDEMANTEL 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
66 V2 BOAVENTURA AMORIM 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
67 V4 BOLÍVIA (ENTRE URUGUAI E MÉXICO) 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
158
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
68 V1 BRUNO HERING 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
69 V1 BRUNO HOELTGBAUM 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
70 V2 BRUNO MORDHORST 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
71 V1 BRUNO RUEDIGER 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
72 Ve BRUNO SCHREIBER (ENTRE STA MARIA E BELMIRO COLZANI)
3,00 8,00 14,00
3,00 COLETORA
73 Ve BR-470 ( ENTRE DIVISA INDAIAL E ENG. UDO DEEKE) 70,00 B ARTERIAL 74 Ve
ASSIM BR-470 (ENTRE ENG. UDO DEEKE E DIVISA GASPAR) VARIÁVEL
C
75 Ve CAMBORIÚ 2,20 7,60 12,00
2,20 COLETORA
76 Ve CAPINZAL 1,50 8,00 11,00
1,50 COLETORA
77 Ve CAPITÃO SANTOS 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
78 V1 CARLOS GUENTHER 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
79 V2 CARLOS JENSEN 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
80 V5 CARLOS KRUEGER 3,00 14,00 20,00
3,00 COLETORA
81 V2 CARLOS PAGEL 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
82 Ve CARLOS RIESCHBIETER (ATÉ WALTER BERNER) 3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
83 V1 CATARINA BRAUN 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
84 Ve CEARÁ 3,00 10,00 16,00
3,00 ARTERIAL
85 V2 CELSO ODELI 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
86 V2 CENTENÁRIO 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
87 V4 CHILE (ENTRE URUGUAI E PARAGUAI) 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
88 V7 CHRISTIANO KARSTEN 5,00 20,00 30,00
5,00 ARTERIAL
89 Ve CLARA MANTAU 2,50 13,00 18,00
2,50 ARTERIAL
90 Ve CLARA PERSUHN 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
91 Ve CONSELHEIRO GALVÃO (ENTRE JOÃO PESSOA E 7 DE SETEMBRO)
1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
92 V3 CONSELHEIRO GALVÃO (APÓS 7 DE SETEMBRO) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
93 V3 CEL FEDDERSEN (ENTRE SÃO PAULO E SANTA CATARINA)
2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
94 V3 CORONEL VIDAL RAMOS 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
95 V2 CUIABÁ 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
96 Ve CURT HERING 3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
97 Ve DA GLÓRIA 1,60 10,00 13,20
1,60 COLETORA
98 Ve DANIEL VITÓRIO SCHRAMM 1,50 8,00 11,00
1,50 COLETORA
99 Ve DAS MISSÕES 2,00 24,00 30,00
4,00 ARTERIAL
OBS.: B - A faixa “NON EDIFICANDI’; de 15,00 metros para cada lado, além da Faixa de Domínio Público (Lei Federal n.º 6.766, de 19 Dezembro de 1979, Art. 4 item III) onde não é permitido edificar, já está incorporado na largura total (ou gabarito) na SC-470, SC-418, SC-474 e na BR-470 (entre Divisa Indaial e rua Eng. Udo Deeke).
C - A largura total da BR-470 (entre ruas Eng. Udo Deeke e Divisa Gaspar) é variável e assimétrica em relação ao eixo atual conforme projeto DNER, que exige ainda a faixa “NON EDIFICANDI’; de 15,00 metros para cada lado, além da Faixa de Domínio Público (lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Art. 4, item III) onde não é permitido edificar .
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
159
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
100 Ve ASSIM
DES. OSCAR LEITÃO (ENTRE SÃO PAULO E MARTIN LUTHER)
1,70 9,00 12,40
1,70 ARTERIAL
101 V3 DIVINÓPOLIS 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
102 V2 DO IMIGRANTE 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
103 V1 DONA EMMA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
104 V5 DOS CAÇADORES 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
105 Ve DR FRITZ MULLER 1,60 10,00 13,20
1,60 COLETORA
106 V3 DR LEO DE CARVALHO 2,50 10,00 15,00
1,50 COLETORA
107 Ve DR LUIZ DE FREITAS MELRO 2,40 7,20 12,00
2,40 COLETORA
108 V2 DR PAULO ALDINGER 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
109 V7 DR PEDRO ZIMMERMANN (ENTRE ENG UDO DEEKE E BR – 470)
5,00 20,00 30,00
5,00 ARTERIAL
110 Ve DR PEDRO ZIMMERMANN (SC – 474) (ENTRE BR –470 E EST. RIO BONITO)
3,00 44,00 50,00
3,00 B
ARTERIAL
111 Ve DR PEDRO ZIMMERMANN (SC –474) (ENTRE EST. RIO BONITO E DIVISA MASSARANDUBA)
50,00
B
ARTERIAL
112 V4 DR SAPELT 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
113 V1 ELSIRA ROEDEL 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
114 V1 EMIL MANKE SENIOR 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
115 Ve EMÍLIO TALLMANN 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
116 V5 ENGENHEIRO ODEBRECH (ENTRE AMAZONAS E VALÊNCIA)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
117 V6 ASSIM
ENG PAUL WERNER (ENTRE SÃO PAULO E HENRIQUE CLASEN)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
118 Ve ENG PAUL WERNER (ENTRE HENRIQUE CLASEN E BAHIA)
2,00 12,00 16,00
2,00 ARTERIAL
119 V2 ENG RODOLFO FERRAZ 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
120 Ve ENG UDO DEEKE (ANTIGA BR – 470) 5,50 29,00 40,00
5,50 ARTERIAL
121 V2 ENG WEITNAUER (ENTRE JOSÉ DEEKE E LIGAÇÃO NORBERTO SEARA HEUSI)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
122 V3 ERICH BELZ 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
123 V5 ERICH MEYER (ENTRE CARLOS KRUEGER E PAULO ZINGEL FILH0)
3,00 14,00 20,00
3,00 COLETORA
124 V3 ERICH MEYER (ENTRE SC-474 E CARLOS KRUEGER) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
125 Ve ERICO HOFFMANN 1,60 6,00 9,20
1,60 COLETORA
126 V5 ASSIM
ERNESTO LINDNER (TRECHO COINCIDENTE COM VIA PROJETADA 53)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
127 V5 ERWIN BUGMANN (TRECHO COINCIDENTE COM VIA PROJETADA 83)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
128 V1 ERWIN GRAHL 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
129 V3 ERWIN MANZKE 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
130 V5 ASSIM
ESMERALDAS 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
131 V2 ESTRADA RIO BONITO (ENTRE SC-474 E GUSTAVO ZIMMERMANN)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
132 V3 EWALDO JANSEN (VARIANTE RUDOLF ROEDEL – CREMER)
2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
OBS.: B – A faixa “NON EDIFICANDI’; de 15,00 metros para cada lado, além da Faixa de Domínio Público (Lei Federal n.º 6.766, de 19 Dezembro de 1979, Art. 4 item III) onde não é permitido edificar, já está incorporado na largura total (ou gabarito) na SC-470, SC-418, SC-474 e na BR-470 (entre Divisa Indaial e rua Eng. Udo Deeke).
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
160
CONTINUAÇÃO
GABARITO ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS.
E PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
133 Ve FIDES DEEKE (ENTRE ENG PAUL WERNER E LIG. C/ GUSTAVO PERSUHN)
1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
134 V1 FRAGATA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
135 Ve FRANCISCO CORREA 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
136 V2 FRANCISCO KNOCH 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
137 V2 FRANCISCO BENIGNO 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
138 V1 FRANCISCO MARGARIDA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
139 V5 ASSIM
FRANCISCO VAHLDIECK (ENTRE 25 DE JULHO E BR -470)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
140 V3 FRANCISCO VAHLDIECK (A PARTIR BR - 470) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
141 V1 FRANZ MULLER 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
142 V3 FRANZ VOLLES 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
143 V7 FREDERICO JENSEN 5,00 20,00 30,00
5,00 ARTERIAL
144 V4 FREI ESTANISLAU SCHAETTE 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
145
Ve FREI JOSÉ 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
146 Ve FRIEDA KRUEGER 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
147 V3 FRITZ KOEGLER (ENTRE FRANCISCO VAHLDIECK E ECLAIR M. DA SILVA)
2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
148 V1 FRITZ KOEGLER (A PARTIR DA ECLAIR M. DA SILVA) 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
149 V6 FRITZ SPERNAU 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
150 V7 GENERAL OSÓRIO 5,00 20,00 30,00
5,00 ARTERIAL
151 V2 GEORGE MORDHORST 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
152 Ve GERMANO ROEDER 2,00 10,00 14,00
2,00 COLETORA
153 V3 GERTRUD METZGER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
154 V3 GOVERNADOR JORGE LACERDA (GAL OSÓRIO E HARRY BREHMER)
2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
155 V1 GOVERNADOR JORGE LACERDA (A PARTIR DA HARRY BREHMER)
1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
156 V1 GUABIRUBA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
157 V1 GUAIBA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
158 V1 GUILHERME J. NAZÁRIO 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
159 V4 GUILHERME POERNER 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
160 V5 GUILHERME PROBST (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 83)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
161 V6 GUILHERME SCHARF 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
162 Ve GUSTAVO BUDAG 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
163 V1 GUSTAVO FRANK 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
164 V6 GUSTAVO LUEDERS 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
165 Ve GUSTAVO PERSUHN 1,85 6,30 10,00
1,85 COLETORA
166 V1 GUSTAVO RICHARD 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
167 V3 GUSTAVO SALINGER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
161
CONTINUAÇÃO GABARITO ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS.
E PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
168 V6 GUSTAVO ZIMMERMANN 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
169 V3 HARRY BREHMER 2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
170 V3 HEINRICH HEMMER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
171 Ve ASSIM
HEINRICH HOSANG 2,00 14,00 18,00
2,00 ARTERIAL
172 V1 HEINZ SCHEIDEMANTEL 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
173 Ve HELMUT GOLL 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
174 Ve HENRIQUE DIAS 1,70 7,00 10,40
1,70 COLETORA
175 Ve HENRIQUE KONRAD 2,00 9,00 13,00
2,00 COLETORA
176 V1 HENRIQUE REIF 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
177 Ve HENRIQUE REIF(TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 36)
2,00 16,00 18,00
- ARTERIAL
178 V2 HENRIQUE SETTER 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
179 Ve ASSIM
HENRIQUE WEISE (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 41)
2,00 32,00 36,00
2,00 COLETORA
180 V3 HERBERT WEHMUTH 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
181 V2 HERMANN HERING 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
182 V5 ASSIM
HERMANN HUSCHER 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
183 V4 HERMANN TRIBESS 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
184 V6 HERMANN TRIBESS (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 36)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
185 Ve HERMANN WENDEMBURG 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
186 Ve ASSIM
HUMBERTO DE CAMPOS (ENTRE 7 DE SETEMBRO E ITAPIRANGA)
4,50 21,00 30,00
4,50 ARTERIAL
187 Ve ASSIM
HUMBERTO DE CAMPOS (ENTRE ITAPIRANGA E GEN. OSÓRIO)
3,00 24,00 30,00
3,00 ARTERIAL
188 V2 IDA STEIN (ENTRE ARNOLDO BECK E VIA PROJETADA 102)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
189 Ve IGUAÇÚ (APÓS A ENG PAUL WERNER) 2,00 9,00 13,00
2,00 COLETORA
190 V5 IGUAÇÚ (ENTRE SÃO PAULO E ENG PAUL WERNER) 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
191 Ve IMPERATRIZ LEOPOLDINA (ENTRE SANTA CECÍLIA E LIGAÇÃO JOÃO PESSOA)
1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
192 Ve IMPERATRIZ LEOPOLDINA (A PARTIR DA LIGAÇÃO COM JOÃO PESSOA)
3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
193 V3 INDAIAL (ENTRE SÃO PAULO E MARTIN LUTHER) 2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
194 V3 INGO HERING 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
195 V5 ITAJAÍ (ENTRE XV DE NOVEMBRO E PEDRO KRAUSS SNR)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
196 Ve ITAJAÍ (ENTRE PEDRO KRAUSS SENIOR E ANTONIO TREISS)
4,00 22,00 30,00
4,00 ARTERIAL
197 Ve ITAJAÍ (SC-470) (ENTRE ANTONIO TREISS E DIVISA GASPAR)
2,00 26,00 30,00
2,00 B
ARTERIAL
198 V3 ITAPIRANGA 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
199 V3 ITORORÓ 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
200 V3 JACO BRUECKHEIMER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
201 Ve JARAGUÁ 2,20 6,00 10,40
2,20 COLETORA
OBS.: B - A faixa “NON EDIFICANDI’; de 15,00 metros para cada lado, além da Faixa de Domínio Público (Lei Federal n.º 6.766, de 19 Dezembro de 1979, Art. 4 item III) onde não é permitido edificar, já está incorporado na largura total (ou gabarito) na SC-470, SC-418, SC-474 e na BR-470 (entre Divisa Indaial e rua Eng. Udo Deeke).
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
162
CONTINUAÇÃO
GABARITO ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS.
E PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
202 V1 JOAÇABA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
203 V3 JOAQUIM GONÇALVES LEDO 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
204 V3 JOÃO PESSOA (ENTRE 7 DE SETEMBRO E AYRES GAMA) 2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
205 V6 JOÃO PESSOA (ENTRE AYRES GAMA E GAL OSÓRIO) 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
206 V3 JOAQUIM NABUCO ( ENTRE GENERAL OSÓRIO E PROLONGAMENTO DA HUMBERTO DE CAMPOS)
2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
207 V3 JOHANN HADLICH (ENTRE BAHIA E BERNARDO REUTER) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
208 V3 JOHANN KARSTEN 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
209 V5 JOHANN OHF 3,00 14,00 20,00
3,00 COLETORA
210 V3 JOHANN SACHSE 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
211 V6 ASSIM
JOINVILLE 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
212 V1 JOSÉ BONIFÁCIO 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
213 Ve JOSÉ DEEKE 1,60 9,00 12,20
1,60 COLETORA
214 V5 JOSÉ REUTER (ENTRE HARRY BREHMER E BERNARDO REITER)
3,00 14,00 20,00
3,00 COLETORA
215 V1 JOSÉ REUTER (ENTRE GOVERN. JORGE LACERDA E HARRY BREHMER)
1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
216 V3 JOSÉ REUTER (A PARTIR BERNARDO REUTER) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
217 Ve JÚLIO BAUMGARTEN (ENTRE FREI ESTANISLAU SCHAETTE E VIA PROJETADA 54)
1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
218 V7 ASSIM
JÚLIO BAUMGARTEN (ENTRE VIA PROJETADA 54 E BENJAMIN CONSTANT)
5,00 20,00 30,00
5,00 ARTERIAL
219 V1 JÚLIO C. MONGILHOFF DA LUZ 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
220 V1 JÚLIO HEIDEN 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
221 V4 JÚLIO MICHEL (ENTRE FRANCISCO VALHDIECK E HERMANN TRIBESS)
3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
222 V2 JÚLIO MICHEL (ENTRE HERMANN TRIBESS E CATARINA SCHMITT/HENRIQUE REIF)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
223 Ve JÚLIO MICHEL (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 36)
2,00 16,00 18,00
ARTERIAL
224 V2 JÚLIO RUEDIGER SENIOR 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
225 V2 KURT PRAYON 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
226 V3 LAURO MULLER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
227 V3 LEOPOLDO HAERCHEN 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
228 Ve LEOPOLDO KEUNECKE (ENTRE ANTONIO JUNKES E FRITZ KOEGLER)
1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
229 V5 ASSIM
LEOPOLDO ROTERS (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 83)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
230 Ve LIGAÇÃO ENG. PAUL WERNER COM BAHIA 2,00 12,00 16,00
2,00 ARTERIAL
231 V2 LIONS CLUBE 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
232 V1 LORENZ KRETZ 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
233 V1 LUIZ BITTELBRUNN 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
234 V2 LUIZ ABRY 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
235 Ve MADRI (ENTRE AV. LISBOA E 4 DE FEVEREIRO 3,00 6,00 12,00
3,00 COLETORA
236 V3 MAIKE ANDRESEN DEEKE 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
163
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
237 V3 MARCONI (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 76)
2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
238 V6 MARECHAL DEODORO 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
239 Ve MARECHAL FLORIANO PEIXOTO ( A PARTIR HERMANN HERING)
1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
240 Ve MARECHAL FLORIANO PEIXOTO ( ENTRE AV. PRES. CASTELO BRANCO E 15 DE NOVEMBRO E ENTRE 7 DE SETEMBRO E HERMANN HERING)
3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
241 V3 MARECHAL FLORIANO PEIXOTO ( ENTRE 15 DE NOVEMBRO E ENTRE 7 DE SETEMBRO)
2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
242 V4 MARECHAL RONDON 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
243 V3 MÁRIO GIESE – RUA 1494 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
244 V2 MÁRIO SCHMIDT 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
245 V2 TRAVESSA MARTIN JENSEN (RUA 1495) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
246 V1 MATHILDE WAGNER (ENTRE WERNER DUWE E ALICE F. SANTOS)
1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
247 V4 MAX HERING 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
248 V2 MAX MAUL 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
249 V2 MÉXICO (ATÉ BOLÍVIA) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
250 V2 MÉXICO (ENTRE BOLÍVIA E VITÓRIO ALCANTÂRA) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
251 V2 MINAS GERAIS 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
252 V5 ASSIM
MIRADOR 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
253 Ve NAMY DEEKE 3,00 10,00 16,00
3,00 COLETORA
254 Ve NEREU RAMOS (ENTRE AV. PRES. CASTELO BRANCO E 15 DE NOVEMBRO)
3,00 8,80 14,80
3,00 COLETORA
255 V4 NEREU RAMOS (A PARTIR 15 DE NOVEMBRO) 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
256 Ve NILO PEÇANHA 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
257 V2 NORBERTO SEARA HEUSI 2,00 8,00 12,00
200 COLETORA
258 Vê OSASCO (ENTRE MÁRIO SCHMIDT E EMÍLIO TALLMANN) 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
259 V2 OSCAR DICKMANN 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
260 V2 OSCAR HOLZ 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
261 V2 ASSIM
OSWALDO DAY 2,00 8,00 12,00
2,00 ARTERIAL
262 V2 OSWIN WACHHOLZ 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
263 V5 ASSIM
OTTO MORDHORST (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 44)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
264 V2 OTTO HENNING 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
265 Ve PADRE JACOBS 3,00 10,00 16,00
3,00 COLETORA
266 Ve
PADRE ROBERTO L. DE MOURA (ENTRE 15 DE NOVEMBRO E RUA DA FIGUEIRA)
3,00 10,00 16,00
3,00 COLETORA
267 Ve
PADRE ROBERTO L. DE MOURA (ENTRE RUA DA FIGUEIRA E AV. PRES. CASTELO BRANCO
3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
268 V4 PARAGUAI 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
269 V4 PARAYBA 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
270 V5 PARIS 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
271 V2 PASTOR OSWALDO HESSE 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
164
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
272 V3 PAUL HERING (ENTRE 7 DE SETEMBRO E CURT HERING) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
273 Ve ASSIM
PAUL HERING (ENTRE CURT HERING E 15 DE NOVEMBRO)
2,50 8,50 13,50
2,50 COLETORA
274 V3 PAULO KUEHNRICH 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
275 V4 PAULO ZIMMERMANN 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
276 V5 PAULO ZINGEL (ENTRE SC-474 E PAULO ZINGEL FILHO) 3,00 14,00 20,00
3,00 COLETORA
277 V2 PAULO ZINGEL (A PARTIR PAULO ZINGEL FILHO) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
278 V5 PAULO ZINGEL FILHO 3,00 14,00 20,00
3,00 COLETORA
279 V3 PEDRO JOÃO DA LUZ (PROLONGAMENTO DA MARTIN LUTHER)
2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
280 V3 PERNAMBUCO 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
281 V3 PEROLA DO VALE 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
282 Ve PERU 3,00 8,00 14,00
3,00 COLETORA
283 V3 PHILIPP BAULER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
284 Ve PIÇARRAS (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 84 / TRECHO INICIAL)
2,00 16,00 18,00
- ARTERIAL
285 Ve PIÇARRAS (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 84 / TRECHO INTERMEDIÁRIO)
2 PISTAS / DESNÍVEL 7,00 / 9,00
ARTERIAL
286 Ve POMERODE (TRECHO ANTIGO) (ENTRE PONTE SALTO / ARI SANTERRI)
2,00 9,00 13,00
2,00 COLETORA
287 Ve POMERODE (TRECHO RETIFICADO) (ENTRE PONTE SALTO E ARI SANTERRI)
2,00 9,00 13,00
2,00 ARTERIAL
288 V6 POMERODE (ENTRE ARI SANTERRI E TREVO ENG UDO DEEKE)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
289 Ve POMERODE (ENTRE O TREVO ENG UDO DEEKE E BR - 470)
2,00 10,00 14,00
2,00 COLETORA
290 V4 PORTO RICO 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
291 Ve PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 3,00 10,00 16,00
3,00 COLETORA
292 V3 PROFESSOR HERMANN LANGE (ENTRE GUILHERME SCHARF E RICARDO KASULKE)
2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
293 V1 PROFESSOR HERMANN LANGE (A PARTIR DA RICARDO KASULKE)
1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
294 V5 PROFESSOR JACOB INEICHEN 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
295 Ve PROFESSOR JOSÉ FERREIRA DA SILVA 3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
296 V3 PROF MAX HUMPL (A PARTIR JOHANN SACHSE) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
297 V2 PROF MAX HUMPL (ATÉ JOHANN SACHSE) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
298 V3 PROGRESSO 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
299 V2 PROMOTOR RIBEIRO DE CARVALHO 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
300 Ve QUIXABAS 1,70 7,00 10,40
1,70 COLETORA
301 V2 REINHOLD OTTO 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
302 V6 REPÚBLICA ARGENTINA (ENTRE PONTE ADOLPHO KONDER E PONTE DOS ARCOS)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
303 Ve ASSIM
REPÚBLICA ARGENTINA (ENTRE PONTE DOS ARCOS E PONTE JOSÉ F. SILVA)
3,50 17,00 24,00
3,50 ARTERIAL
304 V3 RICARDO GEORG 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
305 V2 RICARDO MORDHORST 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
306 V1 RIO DE JANEIRO 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
165
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
307 Ve RODOLFO FREYGANG 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
308 V2 ROTARY CLUB 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
309 V2 RUDIBERTO KRUEGER 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
310 Ve RUDOLFO AUGUSTO KUCKER 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
311 V3 ASSIM
RUDOLF WALTER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
312 V2 RUI BARBOSA (ENTRE PROGRESSO E GUSTAVO MAYER) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
313 V1 RUI BARBOSA (APÓS A GUSTAVO MAYER) 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
314 V6 ASSIM
SAMUEL MORSE 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
315 V4 SANTA CATARINA 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
316 Ve SANTA CECÍLIA (ENTRE GAL OSÓRIO E IMPERATRIZ LEOPOLDINA)
1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
317 V2 SANTA MARIA 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
318 V1 SANTA TEREZINHA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
319 V2 SÃO BENTO 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
320 Ve SÃO JOÃO (ENTRE 2 DE SETEMBRO E SÃO LOURENÇO) 2,20 6,00 10,40
2,20 COLETORA
321 V2 SÃO JOÃO (ENTRE SÃO LOURENÇO E SÃO SEBASTIÃO) 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
322 V2 SÃO LOURENÇO 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
323 V5 SÃO LUDGERO (TRECHO COINCIDENTE C/ LIGAÇÃO25 DE JULHO x DR. PEDRO ZIMMERMANN)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
324 V6 ASSIM
SÃO PAULO 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
325 V2 SÃO SEBASTIÃO (ENTRE VIA EXPRESSA PAUL FRITZ KUEHNRICH E SÃO JOÃO)
2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
326 V1 SÃO SEBASTIÃO (ENTRE VIA EXPRESSA PAUL FRITZ KUEHNRICH E 7 DE MAIO)
1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
327 V5 SÃO VALENTIN (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 44)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
328 V3 SARGENTO JONES SENABIO 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
329 V2 SARMENTO 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
330 Ve SILVANO CANDIDO DA SILVA SENIOR 2,00 20,00 24,00
2,00 ARTERIAL
331 V3 ASSIM
SOLDADO MOACIR PINHEIRO 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
332 V3 ASSIM
TEREZA FISCHER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
333 V5 THEODORO HOLTRUP 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
334 V2 THEODOR KLEINE 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
335 V2 THEODORO NUSS 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
336 V2 THEODORO PASSOLD 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
337 Ve THOMÉ DE SOUZA 2,00 6,00 10,00
2,00 COLETORA
338 V3 ASSIM
TIBIRIÇA 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
339 V2 TIMBÓ 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
340 V3 TÓQUIO 2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
341 V2 TOCANTINS 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
166
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
342 Ve URSA MAIOR 3,00 9,00 15,00
3,00 COLETORA
343 V4 URUGUAI (ENTRE PERU E CHILE) 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
344 Ve VALENÇA (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 84 / TRECHO INICIAL)
2,00 16,00 18,00
- ARTERIAL
345 Ve VALENÇA (TRECHO COINCIDENTE COM A VIA PROJETADA 84 / TRECHO INTERMEDIÁRIO)
2 PISTAS / DESNÍVEL 7,00 / 9,00
ARTERIAL
346 Ve VEREADOR HERBERT SCHWEIGER 2,00 9,00 11,00
- COLETORA
347 Ve VIA EXPRESSA PAUL FRITZ KUENHRICH - - 30,00
- EXPRESSA
348 V2 VICTOR HERING 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
349 Ve VICTOR KONDER (ENTRE SÃO PAULO E MAX HERING) 2,35 8,50 13,20
2,35 COLETORA
350 V4 VICTOR KONDER (ENTRE MAX HERING E DR SAPELT) 3,00 12,00 18,00
3,00 COLETORA
351 V3 VICTOR KONDER (ENTRE DR SAPELT E RIBEIRÃO) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
352 V2 VIENA 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
353 V1 VITÓRIO ALCANTÂRA 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
354 V3 ASSIM
XAVANTINA 2,50 10,00 15,00
2,50 ARTERIAL
355 Ve WALDEMAR GAERTNER 1,20 6,00 8,40
1,20 COLETORA
356 V2 WALDEMAR MEISBACH 2,00 8,00 12,00
2,00 COLETORA
357 V3 WALTER BERNER 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
358 V1 WALTER WACHHOLZ 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
359 Ve ASSIM
WENCESLAU BRÁS 1,50 10,50 13,50
1,50 ARTERIAL
360 Ve WERNER DUWE (SC - 418) 2,00 26,00 40,00
2,00 B
ARTERIAL
361 V1 WILHELM KNAESEL SENIOR 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
362 V4 1º DE JANEIRO (ENTRE 2 DE SETEMBRO E BR - 470) 3,00 12,00 18,00
3,00 ARTERIAL
363 V6 1º DE JANEIRO ( ENTRE BR - 470 E GUILHERME SCHARF) 4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
364 V6 1º DE JANEIRO (TRECHO COINCIDENTE C/ A VIA PROJETADA 65)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
365 V3 1º DE MAIO 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
366 V6 2 DE SETEMBRO (ENTRE 4 DE FEVEREIRO E ENG. UDO DEEKE)
4,00 16,00 24,00
4,00 ARTERIAL
367 Ve ASSIM
2 DE SETEMBRO (ENTRE MISSÕES E 4 DE FEVEREIRO) 2,50 24,50 30,00
3,00 ARTERIAL
368 Ve 4 DE FEVEREIRO (ENTRE 2 DE SETEMBRO E B. AMORIM) 3,00 10,00 16,00
3,00 COLETORA
369 V3 4 DE FEVEREIRO (ENTRE AV. LISBOA E 25 DE JULHO) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
370 V3 ASSIM
7 DE MAIO (ENTRE 2 DE SETEMBRO E VIA PROJETADA 12) 2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
371 V1 7 DE MAIO ( A PARTIR DA VIA PROJETADA 12) 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
372 V7 7 DE SETEMBRO (ENTRE AMAZONAS E PARAIBA) 5,00 20,00 30,00
5,00 ARTERIAL
373 Ve 7 DE SETEMBRO (ENTRE PARAIBA E ANTONIO VEIGA) 5,50 21,00 32,00
5,50 ARTERIAL
374 Ve ASSIM
15 DE NOVEMBRO 5,00 10,00 18,00
3,00 ARTERIAL
375 Ve 25 DE JANEIRO 3,00 7,00 13,00
3,00 COLETORA
OBS.: B - A faixa “NON EDIFICANDI’; de 15,00 metros para cada lado, além da Faixa de Domínio Público (Lei Federal n.º 6.766, de 19 Dezembro de 1979, Art. 4 item III) onde não é permitido edificar, já está incorporado na largura total (ou gabarito) na SC-470, SC-418, SC-474 e na BR-470 (entre Divisa Indaial e rua Eng. Udo Deeke).
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
167
CONTINUAÇÃO GABARITO
ITEM IDENT VIAS EXISTENTES PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
376 V1 25 DE AGOSTO 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
377 V5 25 DE AGOSTO (TRECHO COINCIDENTE C/ LIGAÇÃO 25 DE JULHO x DR PEDRO ZIMMERMANN)
3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
378 V5 25 DE JULHO 3,00 14,00 20,00
3,00 ARTERIAL
379 Ve ASSIM
30 DE OUTUBRO (ENTRE 2 DE SETEMBRO E 31 DE JULHO) 2,00 14,00 16,00
- COLETORA
380 V3 RUA 2252 (LIG. DR PEDRO ZIMMERMANN C/ ARI BARROSO)
2,50 10,00 15,00
2,50 COLETORA
381 V1 RUA 2058 (VELHA x GARCIA VIA ZENDRON) 1,50 7,00 10,00
1,50 COLETORA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
168
ANEXO II - SISTEMA VIÁRIO BÁSICO VIAS PROJETADAS
(Texto já alterado pela LC 547 de 17/12/2005)
AO QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 2, DO ARTIGO 17, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI,
CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
GABARITO NUMERAÇÃO ITEM IDENT VIAS PROJETADAS CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL PAS.
E PISTA TOTAL
PAS. D
NAS PLANTAS NA ESCALA
1:20.000 1:2.000
1 Ve ACESSO EXPRESSO BR - 470 C/ RAMPAS (ENTRE FRANCISCO VAHLDIECK E BR – 470)
EXPRESSA - - 30,00
- 1
2 V3 LIGAÇÃO ENG PAUL WERNER C/ SÃO PAULO (BEBIDAS THOMPSEN)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 2
3 V2
ASSIM
PROLONG. AV. MARTIN LUTHER ATÉ SÃO PAULO (A PARTIR ADOLFO J . SANTOS/IPT - VIA ANTIGO LEITO EFSC)
ARTERIAL 2,00 8,00 12,00
2,00
3
4 V2 PROLONGAMENTO AV MARTIN LUTHER ATÉ STA CATARINA (A PARTIR IPT/ VIA ADOLFO J. SANTOS)
ARTERIAL 2,00 8,00 12,00
2,00 4
5 V3 PROLONGAMENTO AV. MARTIN LUTHER ATÉ IPT (VIA P.J. LUZ/ADOLFO J. SANTOS)
ARTERIAL 2,50 10,00 15,00
2,50 5
6 Ve LIGAÇÃO HERMANN HERING C/ LIGAÇÃO VELHA x GARCIA
COLETORA 9,00 9,00
6
7 Ve PROLONG. HUMBERTO DE CAMPOS ATÉ TÓQUIO / JOAQUIM NABUCO
ARTERIAL 3,00 24,00 30,00
3,00 7
8 V2 LIGAÇÃO 7 DE MAIO C/ 25 DE JANEIRO
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 8
9a Ve LIGAÇÃO HEINRICH HOSANG C/ 7 DE SETEMBRO COM PONTE (ENTRE H. HOSANG E VP 57)
ARTERIAL 2,50 14,00 19,00
2,50 9a
9b Ve LIGAÇÃO HEINRICH HOSANG C/ 7 DE SETEMBRO COM PONTE (ENTRE VP 57 E 7 DE SETEMBRO)
ARTERIAL 2,50 15,00 20,00
2,50 9b
10 Ve LIG. JACOB BRUECKHEIMER C/ WALDEMAR GAETNER C/ PONTE
COLETORA 1,20 6,00 8,40
1,20 10
11 V4 PROLONGAMENTO URUGUAI ATÉ MISSÕES (SOB PONTE METÁLICA)
COLETORA 3,00 12,00 18,00
3,00 11
12 Ve LIGAÇÃO 25 DE JANEIRO COM SÃO SEBASTIÃO
COLETORA 3,00 7,00 13,00
3,00 12
13a Ve LIGAÇÃO VELHA x GARCIA (TRECHO INICIAL SUBIDA E DESCIDA)-
EXPRESSA 2,00 16,00 18,00
13a
13b Ve LIGAÇÃO VELHA x GARCIA (TRECHO INTERMEDIÁRIO)
EXPRESSA 2 PISTAS / DESNÍVEL 7,00 / 9,00
13b
14 V2 LIGAÇÃO ENTRE AMAZONAS C/ MARG. RIBEIRÃO GARCIA (THEIS)
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 14
15 V3 PROLONGAMENTO DIVINÓPOLIS(ATÉ JOHANN OHF)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 15
16 LIGAÇÃO SANTA CATARINA COM BAHIA - IMPLANTADA /VER ANEXO I
16
17 ENG. PAUL WERNER (ENTRE HENRIQUE CLASEN E BAHIA) – IMPLANTADA /VER ANEXO I
17
18 V3 PROLONGAMENTO URSA MAIOR ATÉ FREI ESTANISLAU SCHAETTE
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 18
19 V2 PROLONGAMENTO MAX MAUL ATÉ FREDERICO JENSEN
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 19
20 V5 LIGAÇÃO ALBERTO LOBE C/ HARRY BREHMER / JOSÉ REUTER
COLETORA 3,00 14,00 20,00
3,00 20
21 Ve VARIANTE DA FRITZ KOEGLER COLETORA 3,00 7,00 10,00
--- 21
22a V5 PROLONGAMENTO ARNO DELLING ATÉ PAULO ZINGEL FILHO (ENTRE ARNO DELLING E SIINTECSUL E ENTRE RICARDO GEORG E PAULO ZINGEL FILHO)
COLETORA 3,00 14,00 20,00
3,00 22a
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
169
CONTINUAÇÃO GABARITO NUMERAÇÃO
ITEM IDENT VIAS PROJETADAS CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
NAS PLANTAS NA ESCALA
1:20.000 1:2.000
22b Ve PROLONGAMENTO ARNO DELLING ATÉ PAULO ZINGEL FILHO (ENTRE SINTECSUL E RICARDO GEORG)
COLETORA 2,50 14,00 19,00
2,50 22b
23 V1 PROLONGAMENTO LORENZ KRETZ ATÉ CARLOS GUENTHER
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 23
24 V2 LIGAÇÃO CUIABA C/ INGO HERING (VIA F. KNOCH)
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 24
25 V1 PROLONGAMENTO DA VITÓRIO ALCANTÂRA ATÉ ITAJAÍ (VIA LEITO EFSC E PONTE DE ARCO)
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 25
26 V2 LIGAÇÃO OSWALDO DAY C/ POMERODE (DUPLICAÇÃO PONTE SALTO)
ARTERIAL 2,00 8,00 12,00
2,00 26
27 V3 PROLONGAMENTO OSWALDO DAY (LEITO EFSC) ATÉ BAHIA
ARTERIAL 2,50 10,00 15,00
2,50 27
28 V1 LIGAÇÃO QUIXABAS C/ PROLONG. DIVINÓPOLIS
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 28
29 V1 LIG. ALBERTO KOFFKE C/ LIG. HEINRICH HOSANG x 7 DE SETEMBRO
ARTERIAL 1,50 7,00 10,00
1,50 29
30 V2 LIGAÇÃO ENG WEITNAUER C/ NORBERTO SEARA HEUSI
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 30
31 V3 LIG AMAZONAS C/ HERMANN HUSCHER(VIA SOLD. MOACIR PINHEIRO C/ PONTE)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 31
32 V3 LIGAÇÃO AMAZONAS C/ ALAMEDA(VIA LAURO MULLER C/ PONTE)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 32
33 V2 LIG. NORBERTO SEARA HEUSI C/ GAL OSÓRIO
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 33
34 V1 LIG. GOV JORGE LACERDA C/ CAÇADORES (VIA G. NAZÁRIO COM PONTE)
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 34
35 V1 LIG. GOV JORGE LACERDA C/ CAÇADORES (VIA A. RODRIGUES / LUIS BITTELBRUNN COM PONTE)
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 35
36a Ve LIG. HERMANN TRIBESS C/ SILVANO CANDIDO DA SILVA SNR (TRECHO INICIAL SUBIDA / DESCIDA)
EXPRESSA 2,00 16,00 18,00
- 36a
36b Ve LIG.HERMANN TRIBESS C/ SILVANO CÂNDIDO DA SILVA SNR (TRECHO INTERMRDIÁRIO)
EXPRESSA 2 PISTAS / DESNÍVEL 7,00 / 9,00
36b
37 V3 LIG. PAULO ZIMMERMANN C/ PARAIBA(VIA TIBIRIÇA C/ PONTE)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 37
38 V1 LIG. STA TEREZINHA C/ PROGRESSO (COM PONTE)
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 38
39 ALFREDO PFIFFER-IMPLANTADA /VER ANEXO I
39
40 V3 LIG. WERNER DUWE C/ BERNARDO SCH. (VIA MAIKE ANDRESEN C/ PONTE)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 40
41 Ve LIG. GAL OSÓRIO C/ BR - 470 (PONTE BADENFURT)
EXPRESSA --- --- 23,40
--- 41
42 V4 PROLONG. ANTONIO DA VEIGA ATÉ MARTIN LUTHER
ARTERIAL 3,00 12,00 18,00
3,00 42
43 Ve LIG. GUSTAVO PERSUHN C/ FIDES DEEKE
COLETORA 3,00 8,00 14,00
3,00 43
44 V5 LIG.25 DE JULHO C/ PEDRO ZIMMERMANN ( COM PONTE)
ARTERIAL 3,00 14,00 20,00
3,00 44
45 V2 LIG. PHILLIP BAULER C/ JOHANN SACHSE (VIA FRAGATA)
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 45
46 V1 LIG. ALICE FERREIRA DOS SANTOS C/ CARLOS GUENTHER
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 46
47 V3 LIG. MAX HERING C/ 7 DE SETEMBRO (VIA CONS. GALVÃO C/ PONTE)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 47
48 V2 LIG. PAULO KUENRICH C/ BOAVENTURA AMORIM
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 48
49 ARNOLDO JENICHEN - IMPLANTADA / VER ANEXO I)
49
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
170
CONTINUAÇÃO NUMERAÇÃO
ITEM IDENT VIAS PROJETADAS CLASSIFICAÇÃO GABARITO NAS PL ANTAS FUNCIONAL PAS.
E PISTA TOTAL
PAS. D
NA ESCALA 1:20.000 1:2.000
50a V2 LIG. HERMANN HUSCHER C/ PARALELA AMAZONAS (C/ PONTE/LIG. VELHA x GARCIA
ARTERIAL 2,00 8,00 12,00
2,00 50a
50b V2 LIG. HERMANN HUSCHER C/ PARALELA AMAZONAS (C/ PONTE/LIG. VELHA x GARCIA)
ARTERIAL 2,00 8,00 12,00
2,00 50b
51 V2 PROLONGAMENTO DA ENG RODOLFO FERRAZ ATÉ VICTOR HERING
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 51
52 V2 LIG. JOÃO PESSOA C/ IMP. LEOPOLDINA (VIA ADOLFO ZUTTER COM PONTE)
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 52
53 V5 PARALELA AMAZONAS/ MARGINAL RIBEIRÃO GARCIA (ENTRE PORTARIA ARTEX E 7 DE SETEMBRO)
ARTERIAL 3,00 14,00 20,00
3,00 53
54 V5 LIG. JÚLIO BAUMGARTEN C/ TREVO DA ALM TAMANDARÉ / BEMJAMIN CONSTANT
ARTERIAL 3,00 14,00 20,00
3,00 54
55 Ve VIADUTO PROLONG. HUMBERTO CAMPOS x RICARDO MASS
ARTERIAL 9,00 9,00
55
56 CLARA MANTAU - IMPLANTADA /VER ANEXO I
56
57 V3 LIG. 7 DE SETEMBRO C/ VP09 ARTERIAL 2,50 10,00 15,00
2,50 57
58 V1 LIG.HERMANN WENDEMBURG x GERMANO ROEDER
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 58
59 V3 LIG. PEDRO ZIMMERMANN C/ ARI BARROSO (VIA 2252)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 59
60 V3 LIG. ENG UDO DEEKE C/ LIG. PEDRO ZIMMERMANN / ARI BARROSO (LADO DIREITO TERMINAL ATERRO)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 60
61 V3 LIG. ENG UDO DEEKE C/ LIG. PEDRO ZIMMERMANN / ARI BARROSO (LADO ESQ. TERMINAL ATERRO)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 61
62 V3 LIG. CEL VIDAL RAMOS C/ PARALELA AMAZONAS (C/ PONTE)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 62
63 V2 LIG. FRANCISCO MARGARIDA C/ 7 DE MAIO
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 63
64 V2 PROLONG. HENRIQUE DIAS ATÉ VIA PROJETADA 87
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 64
65 V6 LIG. GUSTAVO ZIMMERMANN C/ ACESSO EXPRESSO BR - 470
ARTERIAL 4,00 16,00 24,00
4,00 65
66 V3 LIG. BR - 470 C/ BRUNO SCHEIDEMANTEL (VIA LEOP. HAERCHEN)
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 66
67 V3 LIG. DA 7 DE MAIO C/ ACESSO EXPRESSO BR - 470
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 67
68 V3 LIG. GUILHERME SCHARF C/ TEODORO PASSOLD
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 68
69 V3 PROLONGAMENTO AV BEIRA RIO ATÉ ITAJAÍ (C/ PONTE)
ARTERIAL 2,50 10,00 15,00
2,50 69
70 Ve LIG. JARAGUÁ C/ PROLONGAMENTO HUMBERTO CAMPOS
COLETORA 2,20 6,00 10,40
2,20 70
71 V6 LIG. VIA PROJETADA 98 C/ VIA PROJETADA 13 (C/ PONTE)
ARTERIAL 4,00 16,00 24,00
4,00 71
72 V3 LIG. AL. DUQUE DE CAXIAS C/ ALWIN SCHRADER (C/ PONTE)
ARTERIAL 2,50 10,00 15,00
2,50 72
73 V2 LIG. 7 DE MAIO C/ VER. HERBERT SCHWEIGER
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 73
74 V1 LIG. EMÍLIO TALLMANN C/ HERMANN WENDEMBURG (C/ PONTE)
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 74
75 V5 LIG. ACESSO EXPRESSO BR - 470 C/ GUILHERME SCHARF
ARTERIAL 3,00 14,00 20,00
3,00 75
76 V3 LIG. JACOB INEICHEN C/ BOTUVERÁ C/ ARNO DELLING C/ DR PEDRO ZIMMERMANN
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 76
77 V3 LIG. ADOLFO RADUNZ C/ GUSTAVO LUEDERS
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 77
78 V1 LIG. J.C. MONGUILHOTF DA LUZ C/ CURT PRAYON (GAL OSÓRIO x DIVINÓPOLIS)
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 78
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
171
CONTINUAÇÃO
NUMERAÇÃO ITEM IDENT VIAS PROJETADAS CLASSIFICAÇÃO GABARITO NAS PL ANTAS
FUNCIONAL PAS. E
PISTA TOTAL
PAS. D
NA ESCALA 1:20.000 1:2.000
79 V1 LIG. ARARIPE x MARTIN LUTHER COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 79
80 V1 LIG. LOTEAMENTO CANTO DO RIO C/ GUAIBA (C/ PONTE)
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 80
81 Ve MARGINAIS DA VIA EXPRESSA PAUL FRITZ KUENHRICH
COLETORA 2,00 9,00 11,00
--- 81
82 Ve LIGAÇÃO FRANCISCO VAHLDIECK C/ JOSÉ AUGUSTO MABA
COLETORA 2,00 7,00 12,00
3,00 82
83 V5 PARALELA GAL OSÓRIO (LIGAÇÃO BAHIA x CAÇADORES)
ARTERIAL 3,00 14,00 20,00
3,00 83
84a Ve LIG. AMAZONAS C/ ITAJAÍ (TRECHO INICIAL SUBIDA / DESCIDA)
EXPRESSA 2,00 16,00 18,00
84a
84b Ve LIG. AMAZONAS C/ ITAJAÍ (TRECHO INTERMEDIARIO)
EXPRESSA 2 PISTAS DESNÍVEL 7,00 / 9,00
84b
85 V3 LIG. ALBERTO STEIN C/ MAL DEODORO / MARGINAL RIB. DA VELHA
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 85
86 Ve MARGINAL RIO ITAJAÍ-AÇÚ (ENTRE PONTE SALTO E PONTE JOSÉ F. DA SILVA)
EXPRESSA 7,00 9,00
2,00 86
87 V2 LIG. DR. LEO DE CARVALHO C/ VIA PROJETADA 85
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 87
88 V3 PROLONGAMENTO JACOB BRUECKHEIMER ATÉ VIA PROJETADA 64
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 88
89 V2 PROLONG. ELESBÃO PINTO ATÉ VIA PROJETADA 85
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 89
90 V1 LIGAÇÃO JOAÇABA C/ MARTIN LUTHER
COLETORA 1,50 7,00 10,00
1,50 90
91 V3 LIGAÇÃO ALM. TAMANDARÉ C/ 7 DE SETEMBRO (C/ PONTE)
ARTERIAL 2,25 10,50 15,00
2,25 91
92 Ve LIGAÇÃO PRES. CASTELO BRANCO C/ CHILE (PONTE CENTRO)
ARTERIAL 2,10 7,80 14,50
4,60 92
93 V4 PROLONGAMENTO CHILE ATÉ REPÚBLICA ARGENTINA
ARTERIAL 3,00 12,00 18,00
3,00 93
94 Ve LIGAÇÃO MARECHAL DEODORO C/ JOÃO PESSOA
ARTERIAL 1,50 10,50 13,50
1,50 94
96 Ve MARGINAL VIA EXPRESSA PONTE BADENFURT (VARIANTE A. HEMMER)
COLETORA 2,00 7,00 12,00
3,00 96
97 V2 LIGAÇÃO JOÃO PESSOA COM GUSTAVO BUDAG (COM PONTE)
ARTERIAL 2,00 8,00 12,00
2,00 97
98 Ve LIGAÇÃO GUSTAVO BUDAG COM VP 07
ARTERIAL - - 27,00
- 98
99 V2 LIGAÇÃO GUSTAVO ZIMMERMANN COM PEDRO ZIMMERMANN (COM PONTE)
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 99
100 V3 LIGAÇÃO PEDRO ZIMMERMANN COM VP 22
COLETORA 2,50 10,00 15,00
2,50 100
101 V2 LIGAÇÃO PEDRO ZIMMERMANN COM RICARDO GEORG
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 101
102 V2 LIGAÇÃO IDA STEIN COM BRUNO MORDHORST
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 102
103 V2 LIGAÇAÕ RICARDO MORDHORST COM PEROLA DO VALE
COLETORA 2,00 8,00 12,00
2,00 103
104 Ve LIGAÇAÕ FRITZ KOEGLER COM VIA EXPRESSA PAUL KUEHNRICH
COLETORA - 6,00 8,00
2,00 104
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
172
ANEXO III - SISTEMA VIÁRIO BÁSICO VIAS ASSIMÉTRICAS
(Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005)
AO QUE SE REFERE O ARTIGO 29, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES
URBANÍSTICAS
ITEM
VIA
RECUO EM RELAÇÃO AO EIXO (m)
GABARITO TOTAL
LADO IMPAR
LADO PAR (m)
1 AMAZONAS (Entre Al. Duque de Caxias e 7 de Setembro) VARIÁVEL 30,00 2 AMAZONAS (Entre 7 de Setembro e da Glória) 11,00 13,00 24,00 3 ANTÔNIO TREISS 16,00 14,00 30,00 4 AV. PRES. CASTELO BRANCO (Entre 15 Novembro e Pte. A. Konder) 10,00 8,00 18,00 5 AV. PRES. CASTELO BRANCO (Entre Pte. A. Konder e José F. da Silva) VARIÁVEL 6 AV. PRES. CASTELO BRANCO (Entre José F. da Silva e Martin Luther) 9,90 10,90 20,80 7 AV. PRES. CASTELO BRANCO (Entre Martin Luther e São Paulo) 8,90 10,90 19,80 8 BR - 470 (Entre Eng. Udo Deeke e Divisa Gaspar) VARIÁVEL 9 DES. OSCAR LEITÃO (Entre São Paulo e Martin Luther) 6,95 5,45 12,40
10 ENG. PAUL WERNER (Entre Carlos Jensen e Iguaçu) VARIÁVEL 24,00 11 ERNESTO LINDNER (A partir do no122 no trecho coincidente c/ a VP 53) 4,20 15,80 20,00 12 ESMERALDAS 15,00 5,00 20,00 13 FRANCISCO VAHLDIECK (Entre Júlio Michel e BR-470) VARIAVEL 20,00 14 HEINRICH HOSANG VARIÁVEL 18,00 15 HENRIQUE WEISE (Trecho coincidente com a VP 41) 21,00 15,00 36,00 16 HERMANN HUSCHER (Entre Alameda Rio Branco e no 600) 14,00 6,00 20,00 17 HUMBERTO DE CAMPOS (Entre 7 de Setembro e Itapiranga) VARIAVEL 30,00 18 HUMBERTO DE CAMPOS (Entre Itapiranga e Mal. Deodoro) 21,75 8,25 30,00 19 JOINVILLE 11,00 13,00 24,00 20 JULIO BAUMGARTEN (Entre VP 54 e Benjamin Constant) VARIÁVEL 30,00 21 LEOPOLDO ROTERS (Trecho coincidente com a VP 83) 5,00 15,00 20,00 22 MIRADOR 5,00 15,00 20,00 23 OSWALDO DAY 4,50 7,50 12,00 24 OTTO MORDHORST (Trecho coincidente com a VP 44) 7,00 13,00 20,00 25 PAUL HERING (Entre Curt Hering e 15 de Novembro) 7,50 6,00 13,50 26 PROLONGAMENTO DA AV. MARTIN LUTHER até SÃO PAULO (A partir
Adolfo J. dos Santos/IPT via antigo leito EFSC) 3,00 9,00 12,00
27 REPÚBLICA ARGENTINA (Entre Pte. dos Arcos e Pte. José F. da Silva) 14,00 10,00 24,00 28 RUDOLF WALTER (Entre SC-474 e n° 350) 8,50 6,50 15,00 29 SAMUEL MORSE (Entre BR-470 e Guilherme Scharf) 14,75 9,25 24,00 30 SÃO PAULO 11,00 13,00 24,00 31 SOLDADO MOACIR PINHEIRO 5,50 9,50 15,00 32 TEREZA FISCHER (Do início até n.º 407) 5,00 10,00 15,00 33 TIBIRIÇA 12,00 3,00 15,00 34 XAVANTINA (Entre São Paulo e VP 05) 5,00 10,00 15,00 35 WENCESLAU BRÁS VARIÁVEL 13,50 36 2 DE SETEMBRO (Entre Gustavo Luerdes e Aurora) 16,00 14,00 30,00 37 2 DE SETEMBRO (Entre no 2145 e 24 de Maio) VARIÁVEL 30,00 38 7 DE MAIO (Entre 2 de Setembro e VP 12) 10,00 5,00 15,00 39 15 DE NOVEMBRO VARIAVEL 18,00 40 30 DE OUTUBRO (Entre 2 de Setembro e 31 de Julho) 5,00 11,00 16,00
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
173
ANEXO IV - SISTEMA VIÁRIO VIAS PROJETADAS LOCAIS
(Texto já alterado pela LC 524 de 17/06/2005)
AO QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 17, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI,
CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
GABARITO NUMERAÇÃO ITEM IDENT VIAS PROJETADAS PASS.
E PISTA TOTAL
PASS. D
NAS PLANTAS NA ESCALA 1:20.000 1:2.000
1 V2 Lig. Guilherme Scharf c/ Luiz Gonzaga - Cohab 2,0 8,0 12,00
2,0 1
2 Ve Lig. São João c/ 30 de Outubro 1,2 6,00 8,40
1,2 2
3 Ve Marginal Via Expressa Ponte Badenfurt 1,5 7,00 8,50
3
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
174
TABELA A - GABARITO PADRÃO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO AO QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1, DO ARTIGO 17, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI,
CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA
LARGURA
SEÇÕES (metros)
V1
10,00
PASSEIO PASSEIO PISTA 1,50 7,00 1 ,50 10,00
V2
12,00
PASSEIO PASSEIO PISTA 2,00 8,00 2,00 12,00
V3
15,00
PASSEIO PASSEIO PISTA 2,50 10,00 2,50 15,00
V4
18,00
PASSEIO PISTA PASSEIO 3,00 12,00 3,00 18,00
V5
20,00
PASSEIO PASSEIO PISTA 3,00 14,00 3,00 20,00
V6
24,00
PASSEIO PISTA PASSEIO 4,00 16,00 4,00 24,00
V7
30,00
PASSEIO PASSEIO PISTA 5,00 20,00 5,00 30,00
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
175
TABELA B - ALTERNATIVAS DE CIRCULAÇÃO DE TRÁFEGO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO AO QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1, DO ARTIGO 17, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI,
CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA
LARGURA
TOTAL
SEÇÕES (metros)
LEGENDA
V1
10,00
P F F P 1,50 3,50 3,50 1,50
E - ESTACIONAMENTO F - FAIXA C - CANTEIRO CV - CICLOVIA P - PASSEIO MEDIDAS EM METROS
V2
12,00
P E F F P 2,00 2,00 3,00 3,00 2,00 P CV F F P 2,00 2,00 3,00 3,00 2,00
P F F P 2,00 4,00 4,00 2,00
V3
15,00
P E F F E P 2,50 2,00 3,00 3,00 2,00 2,50 P CV F F E P 2,50 2,00 3,00 3,00 2,00 2,50
P E F F P 2,50 2,00 4,00 4,00 2,50
P CV F F P
2,50 2,00 4,00 4,00 2,50 P CV F F CV P
2,50 1,50 3,50 3,50 1,50 2,50
V4
18,00
P E F F E P 3,00 2,50 3,50 3,50 2,50 3,00 P CV F F E P 3,00 2,50 3,50 3,50 2,50 3,00
P E F F E P 3,00 2,00 4,00 4,00 2,00 3,00
P CV F F E P 3,00 2,00 4,00 4,00 2,00 3,00
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
176
CONTINUAÇÃO DA TABELA B DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
V5
20,00
P E F F F F P 3,00 2,00 3,00 3,00 3,00 3,00 3,00
P CV F F F F P 3,00 2,00 3,00 3,00 3,00 3,00 3,00 P F F F F P 3,00 3,50 3,50 3,50 3,50 3,00 P F F C F F P 3,00 3,25 3,25 1,00 3,25 3,25 3,00
V6
24,00
P E F F F F E P 4,00 2,00 3,00 3,00 3,00 3,00 2,00 4,00 P CV F F F F E P 4,00 2,00 3,00 3,00 3,00 3,00 2,00 4,00 P CV F F C F F CV P 4,00 1,50 3,00 3,00 1,00 3,00 3,00 1,50 4,00 P F F C F F P 4,00 3,75 3,75 1,00 3,75 3,75 4,00 P E F F F F P 4,00 2,00 3,50 3,50 3,50 3,50 4,00 P CV F F F F P 4,00 2,00 3,50 3,50 3,50 3,50 4,00 P CV F F F F CV P 4,00 1,50 3,25 3,25 3,25 3,25 1,50 4,00 P F F C F F P 4,00 3,50 3,50 2,00 3,50 3,50 4,00 P F F C F F P 4,00 3,25 3,25 3,00 3,25 3,25 4,00
CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
177
CONTINUAÇÃO DA TABELA B DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
V7
30,00
P E F F C F F E P 5,00 2,00 3,25 3,25 3,00 3,25 3,25 2,00 5,00
P CV F F C F F E P 5,00 2,00 3,25 3,25 3,00 3,25 3,25 2,00 5,00 P F F F C F F F P 5,00 3,00 3,00 3,00 2,00 3,00 3,00 3,00 5,00 P E F F C F F E P 5,00 2,00 3,50 3,50 2,00 3,50 3,50 2,00 5,00 P CV F F C F F E P 5,00 2,00 3,50 3,50 2,00 3,50 3,50 2,00 5,00 P CV F F C F F CV P 5,00 2,00 3,50 3,50 2,00 3,50 3,50 2,00 5,00 P E F F C F F E P 5,00 2,50 3,50 3,50 1,00 3,50 3,50 2,50 5,00 P CV F F C F F E P 5,00 2,50 3,50 3,50 1,00 3,50 3,50 2,50 5,00 P F F F C F F F P 5,00 3,20 3,10 3,20 1,00 3,20 3,10 3,20 5,00 P F F F F F F P 5,00 3,40 3,30 3,30 3,30 3,30 3,40 5,00 P E F F F F E P 5,00 3,00 3,50 3,50 3,50 3,50 3,00 5,00 P CV F F F F E P 5,00 3,00 3,50 3,50 3,50 3,50 3,00 5,00
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
178
TABELA C - GABARITO PADRÃO DAS NOVAS VIAS LOCAIS
AO QUE SE REFERE O ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI,
CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
RESIDENCIAIS
PRINCIPAL
SECUNDÁRIA
EXTENSÃO
DE QUADRA SEM SAÍDA
PE PT PD TT PE PT PD TT PE PT PD TT 2 8 2 12 2 7 2 11 1,5 6 1,5 09 0 - 200 2 8 2 12 2 8 2 12 2 7 2 11 201 - 400
2,5 10 2,5 15 2 8 2 12 2 8 2 12 > - 400
INDUSTRIAIS
PRINCIPAL
SECUNDÁRIA
EXTENSÃO
DE QUADRA SEM SAÍDA
PE PT PD TT PE PT PD TT PE PT PD TT 2 8 2 12 2 8 2 12 2 7 2 11 0 - 200
2,5 10 2,5 15 2 8 2 12 2 8 2 12 201 - 400 2,5 10 2,5 15 2 8 2 12 2 8 2 12 > - 400
LEGENDA NOS CASOS ONDE A LARGURA DA PISTA FOR MAIOR PE = PASSEIO ESQUERDO OU IGUAL A 8,00 METROS, É POSSÍVEL A INCLUSÃO PT = PISTA DE CICLOFAIXAS, DE USO EXCLUSIVO PARA BICICLE - PD = PASSEIO DIREITO TAS, COM DIMENSÕES BASEADAS NAS ALTERNATI- TT = TOTAL VAS DE CIRCULAÇÃO DE TRÁFEGO RELACION ADAS DIMENSÕES EM METROS NA TABELA B, PARA CADA GABARITO, ANEXAS A ES- TA LEI.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
179
DESENHO 1
PRAÇA DE RETORNO
NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 25, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
OPÇÃO C LEGENDA - PRAÇAS DE RETORNO COM P = PASSEIO GEOMETRIA VARIADA, MAS R = RAIO (em metros) PERMITINDO INSCRIÇÃO DE UM CIRCULO, CONFORME DIRETRIZES DAS OPÇÕES A & B.
PISTA
R=10.00 R=10.00
P P PISTA
P
R=7.00 R=7.00
OPÇÃO A
R=10.00
P P
P
R=7.00 R=7.00
OPÇÃO B
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
180
DESENHO 2
RÓTULA CENTRAL
NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 1, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
LEGENDA P = PASSEIO R = RAIO R = PISTA + 2.00 metros B = R/2 > 5.00 metros A = PISTA/2 > 4.00 metros = A+R
P P
A
R
PISTA
AILHA
CANALIZADORA
R R
ILHA CENTRAL
ILHA CANALIZADORA
R B
R R
P P B
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
181
DESENHO 3
RÓTULA EXCENTRICA
NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 1, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
R1 R1
R2 R2 C
C1
C1
A1
A1
C2
C2
R2 C C
C C
C
C R1 R2 R1 R2 R1
R2R2
R1R1
R1
A
A
A R2
R2R1
R2R1
R1
R1
R2
R2
R2
R2R2
R2
A
A2
A2
ILHA CANALIZADORA
ILHA CANALIZADORA
ILHA CANALIZADORA ILHA
CANALIZADORA
ILHA CENTRAL
LEGENDA: A = A1 se A1 >= A2 A = A2 se A2 >= A1 C = A/2 >= 4,00 metros B >= 0 (zero) C1 = A1/2 C2 = A2/2 R1 = A + 2,00 metros R2 = R1 + C
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
182
DESENHO 4
AVANÇO REDUTOR
NO QUE SE REFERE AO ITEM I, PARÁGRAFO 2º, ARTIGO 26, SEÇÃO I, DO CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
C B D A
C C
B
C
D
E S T A C I O N A M E N T O P R O I B I D O
P I S O O D P I T F A E T R I E V N O C I A D O
P A S S E I O
P A S S E I O
CANTEIROS AJARDINADOS
CANTEIROS AJARDINADOS
3.00m
OPÇÃO A
OPÇÃO B
LEGENDA A,B,C - DIMENSÕES DOS CANTEIROS, FUNÇÃO DA LARGURA DA VIA. D - LOCALIZAÇÃO E SEPARAÇÃO DOS CANTEIROS, FUNÇÃO DA EXTENSÃO E PRESENÇA DE CURVAS. OBS.: A IMPLANTAÇÃO DO AVANÇO REDUTOR DEVERÁ SER ACOMPANHADA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL CONFORME DIRETRIZES DO ORGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
183
DESENHO 5
RECUO PARA ESTACIONAME NTO
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 30, SEÇÃO I, DO CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
PISTA
PASSEIO
PASSEIO EXIST. PASSEIO EXIST. 45O 45O
A B B
C
LEGENDA A = LARGURA OFICIAL DO PASSEIO B = PASSEIO EXISTENTE NAS DIVISAS > 2.00 metros C = 2.00 OU 2.50 metros (ESTACIONAMENTO PARALELO)
RECUO PARA ESTACIONAMENTO
IMÓVEL
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
184
DESENHO 6
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2, ITENS I e II, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA EXISTENTE
V I A
P R I N C I P A L
VIA SECUNDÁRIA
SEM SAÍDA
V I A
P R I N C I P A L
VIA EXISTENTE
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
SEM SAÍDA
V I A S E C U N D Á R I A
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
185
DESENHO 7
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2, ITEM I, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA EXISTENTE
V
VIA
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
V I A
V I A
P R I N C I P A L
V I A
E X I S T E N T E
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
186
DESENHO 8
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2 E PARÁGRAFO 3, ITENS I e II, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA EXISTENTE
V
VIA SECUNDÁRIA SEM SAÍDA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
187
DESENHO 9
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2 E PARÁGRAFO 3, ITENS I e II, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA EXISTENTE
VIA SECUNDÁRIA SEM SAÍDA
VIA PRINCIPAL
VIA
DE QUADRA
S E C U N D Á R I A
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
188
DESENHO 10
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2 E PARÁGRAFO 3, ITEM I, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
V I A P R I N C I P A L
V I A P R I N C I P A L
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
VIA EXISTENTE
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
189
DESENHO 11
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
V I A P R I N C I P A L
VIA EXISTENTE
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
190
DESENHO 12
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2 E PARÁGRAFO 3, ITEM II, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA SECUNDÁRIA SEM SAÍDA
VIA PRINCIPAL
VIA EXISTENTE
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
191
DESENHO 13
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2 E PARÁGRAFO 3, ITEM I, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
VIA EXISTENTE
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
192
DESENHO 14
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 3, ITENS I e II, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
VIA SECUNDÁRIA DE QUADRA
VIA EXISTENTE
V I A PR INCI
PAL
VIA SECUNDÁRIA SEM SAÍDA
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
193
DESENHO 15
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA PRINCIPAL
VIA EXISTENTE
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/97 – CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANISTICAS
194
DESENHO 16
EXEMPLOS DE NOVAS VIAS LOCAIS
NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2 E PARÁGRAFO 3, ITEM II, DO ARTIGO 22, SEÇÃO I, CAPÍTULO VI, DO CÓDIGO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
VIA EXISTENTE
V I A S E C U N D Á R I A
VIA SECUNDÁRIA SEM SAÍDA
VIA SECUNDÁRIA SEM SAÍDA
VIA PRINCIPAL SEM SAÍDA
GLOSSÁRIO
195
ANEXO 01 - GLOSSÁRIO DO PLANO DIRETOR
ADENSAMENTO: processo de incremento da proporção entre uma determinada população e a área por ela ocupada.
ALINHAMENTO: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou
logradouro público. ALVARÁ - documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da
Prefeitura. ÁREA BRUTA - é a resultante da soma das áreas úteis com as áreas das seções
horizontais das paredes. ÁREA CONSTRUÍDA - área determinada por um piso, incluídas as paredes, floreiras,
sacadas e varandas com relação à área que exceda a 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade, área de recreação coberta com relação à área que exceda a 2,5% (dois e meio por cento) da área máxima que pode ser edificada, poços de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixas d'água, centrais de ar-condicionado, instalações de aquecimento de água, centrais de gás, contadores e medidores em geral, depósito de lixo, escadas enclausuradas conforme exigências técnicas e apartamento de zelador com área máxima construída de 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados).
ÁREA CONTÍGUA ÀS ÁGUAS DORMENTES E CORRENTES - área com ligação direta
com lagoas ou cursos d'água, sem obstáculos físicos como elevações do terreno que a isolem. ÁREA DE ESTACIONAMENTO - espaço reservado para o estacionamento de 1 (um) ou
mais veículos com acesso a logradouros públicos, podendo ser aberto ou fechado, coberto ou descoberto.
ÁREA INSTITUCIONAL - a parcela de terreno destinada às edificações para fins
específicos comunitários e de utilidade pública, tais como: educação, saúde, cultura, administração, etc.
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA - é a soma das áreas brutas dos pavimentos. ÁREA ÚTIL DA EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas dos pisos dos compartimentos
habitáveis ou não, da edificação. ÁREA ÚTIL DO LOTE - é a área disponível para utilização, equivalente a área mínima do
lote definida pela tabela 1 do Código de Parcelamento da Terra, excluídas as áreas de preservação permanente ao longo das águas dormentes e correntes, e a parcela cedida para o arruamento.
ARRUAMENTO - é a implantação de logradouros públicos e/ou vias privadas, destinadas
à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos. ÁREA DE RECREAÇÃO - área de lazer, esporte, salão de festas, sala de jogos, play-
ground e equivalentes, quando de uso comum das edificações multifamiliares. ÁREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - área residencial destinada exclusivamente a
unidades habitacionais autônomas. ÁREA RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - área residencial destinada exclusivamente à
unidades residenciais múltiplas. BAINHAS PARA VEÍCULOS - reentrâncias no passeio para estacionamento, acesso ou
GLOSSÁRIO
196
manobra de veículos. CORREDORES DE SERVIÇO - vias de penetração nos bairros ou de interligação de
bairros, com características predominantemente comerciais. COTA DE ENCHENTE – Cota de enchente é o nível da linha d’água de uma onda de
cheia, medida na estação fluviométrica da ponte Adolfo Konder referida à cota topográfica do levantamento aerofotogramétrico oficial do Município. (Texto já alterado pela LC 478 de 29/09/2004)
DECLIVIDADE - a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal. (desenho pg. 25 BNH). DEGRAUS EM LEQUE - degraus de forma triangular ou trapezoidal. DEPENDÊNCIA DE USO COMUM - conjunto de dependências ou instalações da
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários. DESMEMBRAMENTO - é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
EDIFÍCIO GARAGEM - edificação de mais de 1 (um) pavimento destinados à locação de
espaço para estacionamento e guarda de veículos. EIXO DA RUA - eixo a partir do qual se marcam os gabaritos das ruas, podendo ser
simétrico ou assimétrico. EMBARGO - ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - bens públicos destinados à educação, cultura, saúde,
recreação, esportes e outros necessários à vida urbana. EQUIPAMENTOS SOCIAIS - escolas, creches, centros sociais, postos de saúde e
similares. EQUIPAMENTO PARA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO - toda e qualquer edificação,
instalação ou detalhe construtivo com o intuito de prevenir e facilitar o escape da população em caso de ocorrência de sinistro, tais como: dimensionamento de circulação, escadas e rampas, escadas enclausuradas, escadas de emergência, paredes corta-fogo, pára-raios, vãos de passagens, dutos, sistemas de alarme, iluminação de emergência, sinalização para abandono do local e outros.
EQUIPAMENTO PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - todo o equipamento ou detalhe
construtivo usado para a extinção do sinistro, tais como: reserva técnica de incêndio em caixas d'água, hidrantes, extintores, sistema hidráulico preventivo e outros.
EQUIPAMENTO URBANO - os bens públicos destinados à prestação de serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, limpeza pública, energia elétrica, telecomunicações, serviço postal, transportes e sistema viário, gás canalizado, segurança pública e outros, necessários ao funcionamento das cidades.
FAIXA "NON AEDIFICANDI" - área de terreno onde não será permitida qualquer
construção vinculando-se seu uso a uma servidão. FRENTE DE LOTE - divisa lindeira à via oficial de circulação. FAIXA DE ROLAMENTO - cada uma das faixas que compõem a área destinada ao
GLOSSÁRIO
197
tráfego de veículos, nas vias de circulação. FAIXA SANITÁRIA - área "NON AEDIFCANDI", cujo uso está vinculado à servidão de
passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais e esgotamento sanitário. GABARITO DAS RUAS - seção transversal das vias, contando-se a pista e os passeios. GARAGENS/ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS - são consideradas aquelas
destinadas à locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos. GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS - são as construídas no lote, em subsolo ou
em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de comercial. GLEBA - a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento. ÍNDICES URBANÍSTICOS - índices que determinam as características e limitações da
ocupação do solo. São eles o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação, os recuos mínimos e os números de pavimentos.
INÍCIO DA OBRA - caracterizado pelo início das fundações. LEITO CARROÇAVEL - a pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de uma ou mais faixas de rolamento. LOGRADOURO PÚBLICO - é toda parcela do terreno de propriedade pública e de uso
comum da população. LOTE - parcela de terreno com pelo menos 1 (um) acesso à via destinada à circulação,
geralmente resultante de loteamento ou desmembramento. LOTEAMENTO - subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com abertura de
novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
MACROZONEAMENTO - divisão de uma área em regiões homogêneas de acordo com
suas características gerais. MEZANINO - piso intermediário que se projeta em local de pé-direito duplo. NÍVEL DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL - capacidade de causar alterações prejudiciais
ao meio ambiente, degradando-o ou reduzindo sua qualidade. OBRAS DE SANEAMENTO - galerias de águas pluviais, fossas sépticas, sumidouros,
tubulações de esgoto e outros correlatos. OCUPAÇÃO DO SOLO - ocupação de uma área por uma edificação com características
de volume de área construída e áreas livres determinados pelos índices urbanísticos. PARCELAMENTO - subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou
loteamento. PAREDE CEGA - parede sem abertura para o exterior. PASSEIO - parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres. PAVIMENTO - espaço limitado por 1 (um) piso e 1 (um) teto. No cálculo do número de
pavimentos de uma edificação, será considerado o pé-direito máximo de 3,00m (três metros) e não serão incluídos os subsolos, sendo discriminado como pavimento térreo, primeiro pavimento,
GLOSSÁRIO
198
segundo pavimento, etc. PAVIMENTO HABITÁVEL - pavimento com área comercial ou residencial, não sendo
considerados habitáveis as caixas d'água, as casas de máquinas, de bombas, centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água e acessos a escadas.
PAVIMENTO TÉRREO - pavimento mais próximo do nível da rua, por onde se dá o
acesso principal de uma edificação. PROFISSIONAL HABILITADO - profissional devidamente registrado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), habilitado a exercer a profissão. RECUO - afastamento entre a edificação e a divisa do lote ou entre partes externas de
uma mesma edificação. O recuo é medido perpendicularmente às divisas. REFORMA - alteração de uma edificação podendo ser feita com ou sem acréscimo de
área. RESTAURAÇÃO - recuperação de uma edificação, sem acréscimo de área e sem
alteração de suas características originais. SISTEMA PARA RENOVAÇÃO DE AR - equipamento que assegure a ventilação de um
ambiente, podendo ser mecânico (como exaustor ou ar condicionado) ou não (como lanternin ou shed com ventilação forçada).
SUBSOLO - pavimento construído abaixo do nível do solo, podendo ter no máximo
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima deste. USO DO SOLO - aproveitamento de uma área para uma determinada atividade
residencial, comercial, industrial, etc. USO ADEQUADO - uso de acordo com o permitido pela legislação urbanística. USO INADEQUADO - uso não permitido pela legislação urbanística. USO PERMITIDO COM RESTRIÇÕES - uso que poderá ser permitido pela legislação
urbanística, de acordo com as restrições especificadas no Código de Zoneamento. ZONAS - unidades de zoneamento. ZONEAMENTO - divisão de uma área em zonas de uso e ocupação do solo similar, por
suas características específicas.
199
Outras leis vinculadas ao Plano Diretor
200
LEI N.º 5.833 DISPÕE SOBRE A PANFLETAGEM DE PROPAGANDA COMERCIAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.
DÉCIO NERY DE LIMA , Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A distribuição de panfletos de propaganda comercial, por pessoas físicas ou
jurídicas, será regida pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - A atividade será exercida mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - A autorização e sua renovação serão expedidas mediante apresentação de: I - Certidão Negativa de Dívida, expedida pela Prefeitura Municipal de Blumenau; II – Certidão Negativa de Dívida, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS; III - Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidas em favor dos
distribuidores de panfletos. § 2º - Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e
o horário de atuação serão definidos pela SEPLAN. Art. 3º - A regulamentação dos locais apropriados para o exercício da panfletagem, será
de competência da SEPLAN. Art. 4º - Nos panfletos distribuídos deverá constar, em destaque e bem visível,
mensagem de advertência para que não sejam dispensados ou jogados nos logradouros públicos. Art. 5º - Os distribuidores de panfletos deverão manter limpo o entorno do local
autorizado para panfletagem. Art. 6º - Os distribuidores de panfletos deverão portar crachá em lugar visível, do qual
constará: I – logotipo da Prefeitura Municipal de Blumenau; II – identificação da pessoa autorizada; III – identificação do distribuidor; IV – número da autorização; V – data de expedição; VI – data de validade; VII – assinatura da pessoa autorizada; VIII – assinatura do Secretário Municipal de Planejamento ou de quem por ele indicado.
201
Parágrafo único - Os crachás serão expedidos pela SEPLAN, mediante apresentação da autorização.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aplicação de multa no valor
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e o recolhimento do material de propaganda, independentemente de outras sanções previstas em lei.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será de R$ 300,00 (trezentos reais), acumulada
com: I – o recolhimento do material de propaganda; II - suspensão das atividades pelo período de 6 (seis) meses; III – cassação da autorização. § 2º - A fiscalização dos serviços de panfletagens será de exclusiva responsabilidade da
SEPLAN. § 3º - Às pessoas autorizadas é assegurado o direito a recurso, com efeito suspensivo,
obedecidos os prazos e as formas previstos em lei. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias vigentes. Art. 9º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 28 de fevereiro de 2002.
DÉCIO NERY DE LIMA
Prefeito Municipal
202
LEI Nº 5.920 DISPÕE SOBRE A ATERRISSAGEM E A DECOLAGEM DE HELICÓPTEROS NO MUNICÍPIO.
NAGEL MARINHO , Vice-Presidente da Câmara Municipal de Blumenau. No uso da atribuição que lhe confere o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do
Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É proibida a aterrissagem e a decolagem de helicópteros em toda a extensão
territorial do Município de Blumenau, exceto na área própria localizada no Aeroporto Quero-quero. Parágrafo único – A aterrissagem e a decolagem das aeronaves somente serão
permitidas, em local diverso do previsto neste artigo, nas situações de emergência. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção na forma
de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da retenção da aeronave.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, 10 DE JUNHO DE 2002.
NAGEL MARINHO
Vice-Presidente
203
LEI Nº 6.468 ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.920, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 5.920, de 10 de Junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... Parágrafo único . A aterrissagem e a decolagem das aeronaves somente serão
permitidas, em local diverso do previsto neste artigo, nas situações de emergência ou onde existir heliponto registrado ou homologado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 06 de maio de 2004.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
204
LEI COMPLEMENTAR Nº 558 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BENS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N. 79, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO KLEINÜBING, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Capítulo I DOS OBJETIVOS E DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1.º O Programa de Proteção e Valorização dos Bens do Patrimônio Histórico,
Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município, instituído pela Lei Complementar n. 79, de 22 de dezembro de 1994, tem por finalidade a coordenação de ações para a conservação dos imóveis cadastrados ou tombados e é regulado por esta Lei Complementar.
Art. 2. o A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e o Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município coordenarão o Programa, observada a legislação federal, estadual e municipal que rege a matéria.
Capítulo II
DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS E DOS INCENTIVOS
Art. 3.º Para assegurar a consecução dos objetivos preconizados no art. 1.º desta Lei Complementar, ficam criados:
I - os seguintes órgãos: a) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do
Município; b) Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico
e Cultural do Município; c) Serviço de Cadastro do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do
Município; d) Serviço de Tombamento do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e
Cultural do Município; II – os seguintes incentivos: a) construtivo; e b) tributário.
205
Capítulo III DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQU ITETÔNICO,
PAISAGÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I Da natureza
Art. 4.º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e
Cultural do Município, órgão deliberativo e de composição paritária, é responsável pela análise das questões relativas à preservação dos bens do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município.
Seção II
Da composição
Art. 5.º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município será composto por 22 (vinte e dois) membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo, sendo:
I – onze membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades governamentais: a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, entre os
quais o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, que presidirá o Conselho; b) 1 (um) representante da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); c) 1 (um) representante da Fundação Cultural de Blumenau (FCB); d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PROGEM); e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo (SECTUR); f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico (SEDEC); g) 1 (um) representante da Intendência Distrital de Vila Itoupava; h) 1 (um) representante da Intendência Distrital do Grande de Garcia; i) 1 (um) representante da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau (PROEB);
e j) 1 (um) representante da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FAEMA); II – 11 (onze) membros indicados pelas seguintes entidades não-governamentais: a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Blumenau/SC
(OAB/SC); b) 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB); c) 1 (um) representante do Instituto Berta Blumenau; d) 1 (um) representante da Organização Regional de Turismo (ORT); e) 1 (um) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa
Catarina (ANOREG);
206
f) 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau e Região (SECOVI);
g) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção de Blumenau (SINDUSCON);
h) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); i) 1 (um) representante do Instituto Blumenauense de Ensino Superior (IBES); j) 1 (um) representante do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI); k) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura
(CREA). §1.º Os órgãos e entidades que compõem o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município deverão indicar um suplente para substituir os seus representantes titulares em suas ausências e impedimentos.
§2.º O Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural do Município será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 6.º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e
Cultural do Município reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, por convocação de seu Presidente, e, extraordinariamente, por convocação deste ou a pedido da maioria de seus membros, mediante justificativa por escrito.
§1.º As reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural do Município serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
§2.º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente, pelo período de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
§3.º O Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural do Município, além do voto nominal, terá direito ao voto de qualidade, em caso de empate.
Seção III
Da Competência
Art. 7.º Compete ao Conselho: I - examinar e aprovar o orçamento e o plano de aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município;
II – sugerir ao Chefe do Executivo a formalização de convênios, contratos e acordos em
nome do Fundo, observadas as formalidades legais; III - analisar e deliberar as questões relativas à preservação do patrimônio histórico,
arquitetônico, paisagístico e cultural do Município que lhe forem submetidas à apreciação pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
207
IV – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo e outras formas de atuação visando à consecução dos programas de preservação e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município;
V – acompanhar, controlar e avaliar a gestão de recursos e a execução da política de
incentivos construtivo e tributário na preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município;
VI - emitir resoluções de suas decisões; VII - elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado por ato do Chefe do
Executivo.
Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HIS TÓRICO,
ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I Da natureza, gestão e competência
Art. 8.º O Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural do Município é o instrumento de gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações deliberadas pelo Conselho do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que lhe dará estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas na forma da lei, sendo, o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, o ordenador de despesas.
Art. 9.º O Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural do Município será administrado pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
Parágrafo único. A movimentação bancária dos recursos do Fundo Municipal de
Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município será realizada em conjunto pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e pelo Gerente de Administração da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 10 . Compete ao gestor do Fundo: I - manter o registro contábil dos recursos a ele destinados; II - liberar os recursos destinados à conservação do patrimônio histórico, arquitetônico,
paisagístico e cultural do Município, nos termos das resoluções do Conselho.
Seção II Da formação do Fundo
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico,
Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município serão constituídos de: I – dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal; II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas
físicas ou jurídicas, bem como de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
208
III – doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos governamentais;
IV – remuneração oriunda de aplicações financeiras; V – produto da venda de materiais, publicações e eventos; VI – receita oriunda de multas aplicadas por infração à preservação do patrimônio
histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município, respeitadas as competências das esferas governamentais;
VII - outros legalmente constituídos. Art. 12. Os recursos provenientes do Fundo e dos incentivos outorgados por esta Lei
complementar serão destinados, exclusivamente, à preservação dos bens cadastrados ou tombados no Serviço de Cadastro do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município.
Capítulo V
DOS SERVIÇOS
Seção I Do Serviço de Cadastro
Art. 13. O Serviço de Cadastro do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Paisagístico do Município tem por finalidade promover o inventário e a classificação dos bens de valor histórico, arquitetônico e paisagístico do Município, para fins de tombamento.
Seção II
Do Serviço de Tombamento
Art. 14. O Serviço de Tombamento do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Paisagístico do Município tem por finalidade promover o tombamento dos bens de valor histórico, arquitetônico e paisagístico do Município, observada a legislação vigente.
Capítulo VI
DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO
Art. 15. Nenhum imóvel cadastrado ou tombado poderá ser alterado/reformado sem que seja apresentado ao órgão municipal competente, o Projeto de Recuperação, que além de observar o Código de Edificações, deverá:
I – ser assinado por profissional competente; II – apresentar ART de projeto e execução, de conformidade com as normas
estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); III – apresentar levantamento arquitetônico; IV – apresentar levantamento do “estado de conservação” com descrição textual e
gráfica sobre: a) as patologias existentes e as causas da degradação; b) a avaliação da estabilidade e estanquiedade do edifício (esquadrias, embasamento,
alvenaria e coberturas);
209
V - indicar o que se pretende recuperar e como se dará a recuperação. §1.o O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural
do Município poderá solicitar, conforme o caso, levantamento arqueológico contendo: I – prospecção; II - o estudo e datação das peças; III – levantamento fotográfico. §2.o A expedição do alvará para o início das obras dar-se-á mediante parecer do
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município.
Capítulo VII
DOS INCENTIVOS
Seção I Das características dos imóveis
Art. 16. Os incentivos de que trata este Capítulo serão concedidos a imóveis
cadastrados ou tombados que estejam em bom estado de conservação e mantenham predominantemente suas características originais.
§1.o Considera-se “em bom estado de conservação” o bem imóvel em que todos os
elementos que o compõem, tais como, cobertura, esquadrias, forro, pintura, piso, estrutura, entre outros, estejam protegidos quanto à ação do tempo.
§2.º O respeito às características originais dos imóveis compreende a manutenção de
sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas. §3.o Os imóveis classificados no Código de Zoneamento como “P2” devem guardar as
características externas.
Seção II Do incentivo construtivo
Art. 17. O incentivo construtivo será concedido a imóveis cadastrados ou tombados pelo
Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município. Art. 18. Os imóveis tombados ou cadastrados pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural do Município terão seus índices construtivos definidos no Código de Zoneamento.
Art. 19 . A área onde se localizam os imóveis cadastrados ou tombados será
automaticamente considerada uma APH – Área de Preservação Histórica. Art. 20. Os imóveis localizados nas APH’s receberão como incentivo construtivo os
coeficientes de aproveitamento determinados pela Zona em que se encontram, majorados em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 21. O incentivo construtivo poderá ser utilizado: I – para transferência a outro imóvel;
210
II – para utilização no mesmo terreno do imóvel cadastrado ou tombado, competindo ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano definir:
a) o coeficiente de aproveitamento que deverá ser utilizado, podendo o saldo, se houver,
ser transferido a outro imóvel; b) a taxa de ocupação e recuos. Parágrafo único. Após a definição de que trata este artigo, os projetos deverão ser
aprovados pelo Conselho do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município.
Art. 22. O incentivo construtivo poderá ser renovado a cada 15 (quinze) anos. Parágrafo único. Na hipótese de utilização do potencial construtivo no mesmo terreno do
imóvel cadastrado ou tombado, a renovação dar-se-á na forma do disposto no inciso II do art. 21 desta Lei.
Art. 23. As disposições desta Seção não se aplicam aos imóveis localizados na Zona de
Localização Especial 4 (ZLE4), prevista no Código de Zoneamento. Art. 24. O requerimento de incentivo construtivo apresentado por proprietário de imóvel
cadastrado ou tombado pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município deverá se fazer acompanhar:
I – da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto do pedido; II – do memorial descritivo do imóvel com o levantamento histórico da edificação; III – do levantamento arquitetônico contendo desenhos, mapas e fotografias.
Seção III Do incentivo tributário
Subseção I Da natureza
Art. 25. O incentivo tributário consiste na outorga de isenção de impostos e taxas de
licenças municipais aos imóveis cadastrados ou tombados.
Subseção II Da isenção de impostos e taxas
Art.26 . O imóvel cadastrado ou tombado pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Paisagístico e Cultural do Município será isento do imposto predial e territorial urbano, independentemente de requerimento do interessado, podendo, ainda, receber a isenção de:
I - imposto sobre: a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços de reforma,
restauração ou conservação de prédios visando a recolocá-los ou mantê-los em suas características originais;
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o compromisso
existente quanto à preservação do imóvel;
211
II - taxa de licença municipal de: a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção e/ou
recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados; b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais, observada a
legislação específica; c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços.
Capítulo VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições gerais
Art. 27. O descumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar acarretará ao infrator a imposição de multa, que será revertida ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar,
a autoridade competente enviará ao Ministério Público os documentos comprobatórios da infração.
Seção II
Das infrações
Art. 28. Constitui infração aos dispositivos desta Lei Complementar:
I – demolir imóvel protegido por lei, sem autorização da autoridade competente; II – alterar o aspecto ou estrutura de bem protegido por lei, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida; III – promover construção no entorno de bens protegidos por lei, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a autorização concedida; IV – deixar o proprietário, possuidor ou detentor, de comunicar, no prazo improrrogável
de dez dias, contado da ocorrência do evento, a perda, o extravio, o furto ou o perecimento do bem cadastrado ou tombado;
V – deixar de cumprir notificação para realização de obras necessárias à conservação ou
restauração do bem cadastrado ou tombado; VI – instalar letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais em bens
protegidos por lei, sem observar a legislação específica;
VII – pichar, grafitar ou por outro meio manchar bens protegidos por lei.
212
Seção III Das Multas
Art. 29. Aplicar-se-á: I – multa no valor de 15 (quinze) vezes o Nível V, previsto no art. 12, da Lei n. 2.047, de
25 de novembro de 1974, alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso I do art. 28 desta Lei;
II – multa no valor de 5 (cinco) vezes o Nível V, previsto no art. 12, da Lei n. 2.047, de 25
de novembro de 1974, alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso II do art. 28 desta Lei;
III – multa no valor 10 (dez) vezes o Nível V, previsto no art. 12, da Lei n. 2.047, de 25 de
novembro de 1974, alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso III do art. 28 desta Lei, sem prejuízo da demolição;
IV – multa de Nível III, prevista no art. 12, da Lei n. 2.047, de 25 de novembro de 1974,
alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso IV do art. 28 desta Lei;
V – multa de Nível V, prevista no art. 12, da Lei n. 2.047, de 25 de novembro de 1974, alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso V do art. 28 desta Lei;
VI – multa no valor de 2 (duas) vezes o Nível IV, previsto no art. 12, da Lei n. 2.047, de
25 de novembro de 1974, alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso VI do art. 28 desta Lei;
VII – multa de Nível IV, prevista no art. 12, da Lei n. 2.047, de 25 de novembro de 1974,
alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso VII do art. 28 desta Lei;
§1.º As multas de que tratam os incisos II e VII deste artigo serão aplicadas em dobro se
o bem não puder ser restaurado. §2.º As multas de que trata este artigo, no caso de reincidência, serão cominadas em
dobro. Art. 30. A aplicação da multa não desobriga o infrator ao cumprimento das exigências
determinadas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Considera-se infrator o proprietário do imóvel ou aquele que esteja na
posse provisória ou definitiva do bem protegido por lei. Art. 31 . Ao proprietário, possuidor ou detentor de imóvel que posteriormente à
concessão do incentivo construtivo infringir os incisos I e II do art. 28 desta Lei Complementar, aplicar-se-á multa no valor de 20 (vinte) vezes o Nível IV, previsto no art. 12, da Lei n. 2.047, de 25 de novembro de 1974, alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, sem prejuízo da restituição integral do valor do incentivo utilizado, na forma do Código de Diretrizes Urbanísticas.
213
Capítulo IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os imóveis cadastrados ou tombados pelos governos federal e estadual gozarão
dos incentivos construtivo e fiscal previstos nesta Lei Complementar. Art. 33. Os imóveis cadastrados pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e
Cultural do Município não poderão sofrer qualquer alteração sem autorização do respectivo Conselho.
Art. 34. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 35 . Fica revogada a Lei Complementar n. 79, de 22 de dezembro de 1994. Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 23 de dezembro de 2005.
JOÃO PAULO KLEINÜBING Prefeito Municipal
214
LEI Nº 2449/79 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
RAMIRO RUEDIGER, Vice-Prefeito Municipal no exercício do cargo de Prefeito do
Município de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º - Constitui o Patrimônio Histórico Arquitetônico e Cultural do Município o
conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade humana e do passar do tempo. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o
patrimônio histórico e cultural, mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro de Tombo. Art. 2º - A presente lei se aplica, no que couber, às coisas pertencentes às pessoas
naturais ou jurídicas de direito privado ou direito público interno. Parágrafo Único - Excetuando-se as obras de origem estrangeira que: I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no Pais; II - adornem quaisquer veículos pertencentes à empresas estrangeiras que façam
carreira no Pais; III - se incluam entre os bens referidos, no artigo 10, da Lei de Introdução do Código
Civil Brasileiro e que continuam sujeitas à Lei Pessoal do proprietário; IV - pertençam a casa de comércio de objetos históricos ou artísticos; V - tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais; VI - tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para uso de
seus respectivos estabelecimentos.
CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por meio de órgão
próprio, proceder ao tombamento provisório dos bens a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no "Livro de Tombo" próprio. (texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Art. 4º - Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da
pessoa a quem pertencer ou em cuja a posse estiver o bem. Art. 5º - Através da notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do
bem, deverá ser cientificado dos atos e termos do processo: I - pessoalmente, quando domiciliado no município;
215
II - revogado; (texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
III - por edital: a) quando desconhecido ou incerto; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre, que a
publicidade seja essencial à finalidade do mandado; d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos; e) nos casos expressos em lei. Parágrafo Único - As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do
titular do órgão a quem pertencer ou sob sua guarda estiver o bem. Art. 6º - O mandado de notificação do tombamento deverá conter: I - os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do
bem a qual quer titulo, assim como os respectivos endereços; II - os fundamentos de fatos e de direitos que justificam e autorizam o tombamento; III - a descrição do bem quanto ao: a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; b) lugar em que se encontre; c) valor. IV - as imitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as
combinações; V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao
Patrimônio Histórico Arquitetônico e Cultural do Município se o notificando anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebi mento da notificação; (texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
VI - a data e assinatura da autoridade responsável. Parágrafo Único - Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a
indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logra douro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes . Em se tratando só de terreno, se está situado no local par ou ímpar do logradouro, em que quadra e que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima.
Art. 7º - Proceder-se-á também ao tombamento dos bens mencionados no art. 1.o
desta Lei sempre que o proprietário o requerer e se, a juízo do órgão competente, estes se revestirem dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município. (texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Parágrafo Único - O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis,
devendo constar as especificações do objeto, contidas no inciso III, do art. 6º, e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
Art. 8º - No prazo do art. 6º, V, o proprietário, possuidor ou detentor do bem, poderá
opor-se ao tombamento definitivo através da impugnação interposta por petição que será autuada em apenso ao processo principal.
216
Art. 9º - A impugnação deverá conter: I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo art. 69, III;
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que
necessariamente deverão versar sobre: a) inexistência ou nulidade da notificação; b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 1º; c) a perda ou perecimento do bem; d) ocorrência do erro substancial contido na descrição do bem. IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. Art. 10 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva; II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III, do artigo anterior; III - houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual. Art. 11 - Recebida a impugnação, será determinada: I - a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da
letra "a", do inciso III, do art. 9º; II - a remessa dos autos, nos demais casos, à Procuradoria Geral do Município para,
no prazo de quinze (15) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação, podendo retificar, ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo. (texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Art. 12 - Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do
Senhor Prefeito Municipal, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão. Parágrafo Único - O prazo para a decisão final será de quinze (15) dias e interromper-
se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência. Art. 13 - Decorrido o prazo fixado no inciso V do art. 6.o desta Lei, sem que haja sido
oferecida impugnação ao tombamento, a Procuradoria Geral do Município se manifestará e remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo que, após análise, por decreto, declarará definitivamente tombado o bem e determinará sua inscrição no respectivo Livro de Tombo. (texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Parágrafo Único - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do
tombamento no Registro de Imóveis, á margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais. Igual providência será tomada em relação aos imóveis vizinhos do prédio tombado.
CAPÍTULO III
EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 14 - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
217
Parágrafo Único - As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização do órgão competente.
Art. 15 - No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem tombado, deverá o
proprietário, possuidor ou detentor do bem comunicar o fato ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência do evento, sob pena de multa, de conformidade com a Lei de Proteção e Valorização do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Art. 16 - A requerimento do proprietário que comprovar insuficiência de recursos para
realizar as obras de conservação ou de restauração do bem, o órgão público competente poderá, por meio das leis de incentivo à cultura, incumbir-se de atrair recursos para execução das obras diretamente ou por intermédio de empresas interessadas. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Art. 17 - Os bens tombados ficam sujeitos ã proteção e vigilância permanente do órgão
competente, que poderá inspeciona-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de multa. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
§ 1º - Verificada a urgência para a realização de obras para conservação ou
restauração em qualquer bem tombado, o órgão municipal competente notificará o proprietário para que o faça, dando-lhe prazo para o início das obras. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
§ 2º Caso o proprietário descumpra a notificação a que se refere o § 1.o deste artigo, o
Poder Público realizará as obras necessárias para a conservação ou restauração do bem, ficando o proprietário sujeito ao pagamento do valor do serviço, acrescido de correção monetária e de 10% (dez por cento) a título de administração, sem prejuízo da aplicação de multa estipulada no Programa de Proteção e Valorização dos Bens do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Art. 18 - Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas
vizinhanças do imóvel tombado que lhes possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se harmoniza com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º - A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de
propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2º - Para que se produzam os efeitos deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificados seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar e, decorrido o prazo do inciso V do art. 6.º, sem impugnação, proceder-se-á à averbação a que alude o art. 13. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
com a finalidade de intercâmbio cultural, turístico ou a juízo do órgão competente. Art. 20 - Os proprietários dos imóveis tombados ou que estiverem sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho gozarão de isenção ou de redução nos respectivos impostos predial e territorial de competência do Município.
Art. 19 - O bem imóvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto
prazo e com a finalidade de intercâmbio cultural, turístico ou a juízo do órgão competente.
218
Art. 21 - Para o efeito de imposição das sanções previstas nos arts. 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público.
Art. 22 - Cancelar-se-á o tombamento: I - por interesse público;
II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do
bem; III - por decisão do Prefeito Municipal, homologando resolução proposta pelo órgão
consultivo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por meio de sua
fiscalização, conforme determina o art. 4.o da Lei 2.047, de 25 de novembro de 1974, fiscalizar o disposto nesta Lei. (Texto já alterado pela LC 552 de 23/12/2005)
Art. 24 - O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o
Estado, bem como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 25 - As legislações federal e estadual serão aplicadas subsidiariamente pelo
Município. Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que se
fizer necessário, fazendo constar do respectivo decreto as medidas punitivas a serem impostas aos infratores. E fixado em cento e vinte (120) dias o prazo para regulamentação.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 18 de maio de 1979.
RAMIRO RUEDIGER Prefeito Municipal, em Exercício
219
LEI COMPLEMENTAR N° 81
INSTITUI NORMAS PARA A PUBLICIDADE AO AR LIVRE, REVOGA A SEÇÃO 8ª DO CAPÍTULO III, TÍTULO IV DA LEI N° 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO DE MELLO VIANNA, Prefeito Municipal de Blume nau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar: Art. 1 o - Esta lei estabelece normas gerais sobre a publicidade ao ar livre, veiculada por
meio de letreiros ou anúncios publicitários, afixados em locais visíveis, expostos ao público, para a indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades, no âmbito do Município.
Art. 2 o - Para os fins desta lei, considera-se: I – Letreiros: as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde
que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone;
II – Anúncios Publicitários: as indicações de referências de produtos, serviços ou
atividades por meio de placas, painéis, out-doors ou similares, colocados em local estranho aquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.
Art. 3 o - Toda e qualquer indicação colocada no alto dos edifícios será considerada
anúncio publicitário. Art. 4 o - A divulgação de anúncios publicitários só poderá ser requerida por pessoa
jurídica com comprovada especialização na área de publicidade e cadastrada na ASSPLAN. Art. 5 o - Fica instituído o cadastro de publicidade na ASSPLAN para registro e controle de
letreiros e anúncios publicitários. Parágrafo Único – As empresas responsáveis pela publicidade ao ar livre encaminharão
à ASSPLAN, relação da publicidade exposta com respectiva localização e dimensões. Art. 6 o - A licença de publicidade deverá ser requerida à ASSPLAN, instruído o pedido
com as especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos: I – requerimento padrão fornecido pela ASSPLAN, onde conste: a) CGC da empresa;
b) a localização do equipamento;
c) número de cadastro imobiliário;
d) a assinatura do representante legal; II – fotocópia do cartão de cadastramento na ASSPLAN;
220
III – fotocópia do alvará de localização e funcionamento; IV – autorização do proprietário do terreno com firma reconhecida; V – projeto de instalação contendo: a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação e iluminação;
g) inteiro teor dos dizeres;
h) tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
VI – termo de responsabilidade técnica quanto à segurança da instalação e fixação,
assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade. § 1o - Fica dispensada a exigência contida na alínea “g “ deste artigo, quando se tratar de
anúncio que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como out-door, painel eletrônico ou similar.
§ 2o - Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no
art. 6º, serão apresentados: a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral como
indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
b) projeto paisagístico da área de viabilidade de instalação fornecido pela CELESC. Art. 7 o - Para a expedição da licença serão observadas as seguintes normas gerais: I – para cada estabelecimento poderá ser autorizada uma área para letreiro e anúncio,
nunca superior a terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro;
II – no caso de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área
destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no hall de entrada;
III – será considerado para efeito de cálculo da área de publicidade exposta qualquer
inscrição direta em toldos e marquises que poderão ter uma projeção máxima de um metro e vinte centímetros além do plano da fachada, desde que respeitada uma distância mínima de um metro do meio-fio e uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros em relação ao nível do passeio;
IV – será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces
não ultrapasse a área total permitida; V – no caso de anúncio incorporado a letreiro, a área do anúncio não poderá ser superior
221
a um terço da área total da publicidade; VI – no caso de letreiro com propaganda de empresa patrocinadora, a área destinada ao
logotipo da mesma não poderá ultrapassar um quinto da área total da publicidade; VII – os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do
passeio de dois metros e cinqüenta centímetros para os perpendiculares e dois metros e vinte centímetros para os paralelos, sendo permitidos exclusivamente no pavimento térreo;
VIII – os letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar um metro e vinte
centímetros de comprimento e deverão permitir também uma distância livre mínima de um metro do meio-fio da calçada;
IX – os letreiros e anúncios localizados a menos de quinze metros das esquinas, deverão
ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de vinte centímetros;
X – os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o
desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, nem ultrapassar a altura de um metro sobre a marquise;
XI – os letreiros poderão ser pintados sobre a fachada frontal ou confeccionados em
acrílico, neon, chapas de madeira, vidro ou metal e iluminados, devendo respeitar o uso de no máximo três cores, incluindo a utilizada na iluminação;
XII – são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação
condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;
XIII – os anúncios deverão observar as dimensões máximas de três por nove metros,
sendo sua maior dimensão no sentido horizontal, contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo quinze por trinta centímetros, observados os seguintes parâmetros:
a) altura máxima de seis metros acima do nível do solo;
b) meio metro entre anúncios num mesmo lote;
c) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
d) distância mínima de trezentos metros entre anúncios e/ou conjunto de anúncios;
e) número máximo de três unidades por conjunto de anúncios numa mesma testada;
f) recuo do alinhamento predial de acordo com o exigido para a via na qual se implantar
g) o anúncio, podendo ser dispensado o recuo caso as construções vizinhas não o
tenham observado;
h) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa “non aedificandi” de quinze metros além da faixa de domínio público das rodovias.
Art. 8 o - É vedada a publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto de edifício ou paisagem, vias ou logradouros, especialmente quando:
I – em áreas de proteção de recursos naturais e de preservação permanente e em zona
222
de preservação ambiental; II – em bens de uso comum da comunidade, tais como: parques, jardins, túneis, rótulas,
pontes, viadutos, passarelas e respectivos acessos; III – em calçadas, trevos, canteiros e cemitérios, em árvores, postes ou monumentos; IV – obstruir a visão de imóvel localizado na Zona de Preservação Histórica; V – obstruir porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação; VI – oferecer perigo físico ou risco material; VII – obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização, placa de numeração,
nomenclatura de ruas e outras informações oficiais; VIII – empregar luzes ou inscrições que gerem confusão com sinais de trânsito ou
dificultem sua identificação; IX – colada ou pintada diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou
logradouros públicos ou visíveis destes; X – em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as
vias públicas; XI – em volantes, folhetos e similares distribuídos manualmente ou lançados; XII – em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso. Art. 9 o - A critério da ASSPLAN, ouvido o Conselho Deliberativo do IPPUB, poderão ser
admitidos: I – publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial,
observado o cone de Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de: a) fotografia do local, no tamanho de doze por dezoito centímetros; b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e
segurança;
c) cópia da Ata de Assembléia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida;
II – decorações e faixas temporárias relativas a eventos populares, religiosos, culturais,
cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios; III – publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação
específica; IV – publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano; V – painéis artísticos em muros e paredes; VI – inscrições em vitrines e publicidade sonora no próprio estabelecimento.
223
Art. 10 – A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano, tais como, cabines telefônicas, caixas de correios, lixeiras, abrigos de ônibus, bancos de jardim, bebedouros públicos, guaritas e outros que se enquadrem nesta categoria, dependerá de permissão a ser outorgada pelo Conselho Deliberativo do IPPUB, sempre por meio de licitação pública.
Art. 11 – O edital que instruir a licitação conterá, entre outros elementos, a localização
dos espaços, tipos de equipamentos que poderão ser instalados, prazos, restrições, bem como as condições gerais que vincularão o ato de permissão de uso e o percentual de 20% (vinte por cento) dos equipamentos instalados destinados para fins sociais.
Art. 12 – Fica proibida a instalação de anúncios publicitários: I – na Avenida Presidente Castelo Branco, ou visível a ela; II – na rua XV de Novembro, ou visível a ela; III – nas ruas transversais às ruas XV de Novembro e Avenida Presidente Castelo
Branco, ou visível a elas; IV – nas ruas transversais às ruas XV de Novembro e Sete de Setembro, ou visível a
elas; V – na Alameda Rio Branco, ou visível a ela; VI – na alameda Duque de Caxias, ou visível a ela; VII – na rua Alwin Schrader, ou visível a ela; VIII – na rua Hermann Hering, ou visível a ela; IX – na rua Marechal Floriano Peixoto, ou visível a ela; X – na rua Pastor Oswaldo Hesse, ou visível a ela; XI – na rua Hermann Huscher, ou visível a ela; XII – na rua Bahia, ou visível a ela; XIII – na rua São Paulo, ou visível a ela; XIV – na República Argentina, ou visível a ela; XV – na Avenida Martin Luther, ou visível a ela; XVI – na rua Gustavo Zimmermann, ou visível a ela; XVII – na rua Engº Udo Deeke, ou visível a ela; XVIII – na rua Pomerode (entre a ponte Lauro Muller e a rodovia SC-470), ou visível a
ela; XIX – na rua Henrique Konrad, ou visível a ela; XX – na rua Sarmento, ou visível a ela; XXI – na rua Erwin Manzke, ou visível a ela;
224
XXII – na rua Itajaí, ou visível a ela; XXIII – na rua Dois de Setembro, ou visível a ela; XXIV – na rua Antônio Treis, ou visível a ela; XXV – na rua Engº Paul Werner, ou visível a ela; XXVI – na área de entorno da Igreja Evangélica de Confissão Luterana da rua Amazonas,
visível em sua perspectiva num raio de duzentos metros; XXVII – na área de entorno da Igreja Evangélica de Confissão Luterana da rua Frederico
Jensen, visível em sua perspectiva num raio de duzentos metros; XXVIII – nas margens do Rio Itajaí-Açú e Ribeirões da Velha, Garcia e Itoupava. Parágrafo único – É vedada a colocação de anúncios publicitários de bebidas alcoólicas
num raio de duzentos metros das escolas. (Texto já alterado pela LC 91 de 01/09/1995)
Art. 13 – A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de
propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo Único – Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral, deverão ser
retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização de eleições e plebiscitos. Art. 14 – A licença será expedida sempre a título precário e prazo indeterminado pelo
órgão municipal de controle urbanístico. § 1o - Se, ao final de cada ano, não houver qualquer manifestação da ASSPLAN, bastará
para a renovação automática da licença, o recolhimento da taxa de licença para publicidade. § 2o - Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou out-
doors, em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando-se o estabelecido no art. 7º, inciso XIII da presente lei.
§ 3o - A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença. Art. 15 – Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, serão
adotados os seguintes critérios: a) ser o primeiro requerimento registrado no Protocolo da Prefeitura;
b) ter sede ou filial no Município. Art. 16 – O Município, por motivo de conveniência administrativa ou interesse público,
poderá determinar a remoção do engenho publicitário num prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem que caiba à empresa o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 17 – A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada
previamente à ASSPLAN, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma. Art. 18 – Constitui infração punível: I – a exibição de publicidade: a) sem licença;
225
b) em desacordo com as características aprovadas;
c) em estado precário de conservação;
d) além do prazo da licença. II – a não retirada da publicidade irregular no prazo determinado pelo Município; III – a inobservância de qualquer outra norma desta lei. Art. 19 – Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, o órgão
competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
§ 1o - Considera-se infrator o proprietário da publicidade, detentor da licença ou na falha
deste, o anunciante. § 2o - Caberá ao infrator o pagamento da multa de Nível 03, prevista no art. 8.º, III, da Lei
n. 2.047, de 25 de novembro de 1974; (Texto já alterado pela LC 523 de 08/06/2005) § 3o - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da
cassação da licença e de remoção da publicidade. Art. 20 – A taxa de licença para Publicidade será cobrada conforme estabelecido no
Código Tributário Municipal. Art. 21 – A publicidade atualmente exposta, em desacordo com as normas da presente
lei, deverá ser regularizada no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação. Parágrafo Único – Quando houver necessidade de eliminação de alguma publicidade
para adequação à lei, será obedecido o critério de antigüidade do pedido e/ou da respectiva licença.
Art. 22 – Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a
Seção 8º, do Capítulo III, Título IV da Lei nº, º 2.047, de 25 de novembro de 1974 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 06 de abril de 1995.
RENATO DE MELLO VIANNA Prefeito Municipal
226
LEI COMPLEMENTAR Nº 268
REGULA O USO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA COMERCIALIZAÇÃO DE LANCHES E REFRIGERANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - É permitido, no Município de Blumenau, o uso de veículos automotores, desde
que devidamente adaptados, para comercialização de lanches rápidos e refrigerantes, mediante autorização.
Parágrafo único - A autorização para comercialização será concedida desde que os
veículos apresentem ótimo estado de conservação. Art. 2º - A autorização será concedida após a vistoria técnica do veículo, suas instalações
e pessoal, desde que atenda as normas de segurança e de saúde pública, devendo ser renovada anualmente.
Art. 3º - A autorização para comercialização não implica em concessão de pontos de
venda, nem gera direitos que contrariem a legislação municipal vigente. Art. 4º - É defeso a instalação e localização do comércio previsto nesta lei complementar,
a menos de 50 (cinqüenta) metros de comércio de similar finalidade, já autorizado e em funcionamento.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo definir os locais permitidos para a exploração
comercial em veículos automotores, por tempo determinado ou indeterminado, na forma desta lei complementar.
Art. 6º - O descumprimento do disposto em qualquer dos artigos desta lei complementar acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa no valor de 100 (cem) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 11 de abril de 2000.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
227
LEI COMPLEMENTAR Nº 327 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO AMBULANTE EM LOGRADOUROS PUBLICOS.
DÉCIO NERY DE LIMA , Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A instalação em logradouros públicos, do serviço de comércio ambulante,
depende de autorização prévia, concedida a título precário, e atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º - A autorização para exploração do comércio ambulante é pessoal e será
expedida anualmente, em nome do requerente. Parágrafo único - O comerciante ambulante poderá registrar no departamento municipal
competente, um preposto que responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da autorização, bem como poderá utilizar auxiliares em quantidade necessária para atender o serviço, em razão do tipo de comércio a ser realizado.
Art. 3º - Os carrinhos para venda do comércio ambulante terão a dimensão de, no
máximo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, por 0,80m (oitenta centímetros) de largura, exceto os carrinhos de picolé e sorvetes, que já são padronizados.
§ 1º - O comerciante ambulante não poderá explorar mais de um ponto comercial. § 2º - Os comerciantes ambulantes deverão requerer até o dia 30 de abril do exercício
vigente, a renovação da autorização, com apresentação dos seguintes documentos: I – autorização anterior, caso já exerça a atividade; II – revogado pela Lei Complementar n.º 415 de 19/09/03; III – outros documentos exigidos por leis ou regulamentos. Art. 4º - As áreas para instalação de carrinhos para venda ambulante serão definidas
pelo Poder Executivo, atendidas as peculiaridades de cada caso. § 1º - A exploração do comércio ambulante nas ruas XV de Novembro e transversais até
a esquina com a Rua 7 de Setembro, nas ruas Ângelo Dias, Curt Hering, Getúlio Vargas e na Avenida Castelo Branco depende de autorização expressa do Poder Executivo. (Texto já alterado pela LC 448 de 14/04/2004)
§ 2º - Nas ruas 7 de Setembro e Avenida Beira Rio, somente serão autorizados
comércios ambulantes nas proximidades dos pontos de ônibus, salvo autorização expressa do Poder Executivo e para eventos especiais.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo a indicação do órgão público que fiscalizará o
cumprimento das normas previstas nesta Lei Complementar. Art. 6º - A instalação ou mudança de ponto de exploração do comércio ambulante
somente poderá ser efetuada com autorização expressa do Poder Executivo. (Texto já alterado pela LC 415 de 19/09/2003)
228
Art. 7º - A autorização para exploração do comércio ambulante somente será concedida
a pessoas físicas que residam no Município de Blumenau há, pelo menos, 2 (dois) anos, e mediante comprovação da inexistência de outras fontes de renda. (Texto já alterado pela LC 415 de 19/09/2003)
Art. 8º - No comércio de produtos alimentícios, os comerciantes ambulantes e seus
auxiliares, deverão atender, além do previsto nesta Lei Complementar, o que dispor a legislação de saúde, segurança e higiene do Município.
Art. 9º - É permitido o trabalho, nos serviços previstos na presente Lei Complementar,
daquele que for portador do Alvará e demais documentos hábeis a sua identificação. Art. 10 - As infrações a qualquer artigo disposto nesta Lei Complementar serão punidas
com:
I – advertência por escrito; II – multa no valor de 2 (duas) UFM`s (Unidades Fiscais do Município), a ser aplicada em
dobro no caso de reincidência; (Texto já alterado pela LC 415 de 19/09/2003) III – cassação da autorização para exploração do comércio ambulante. (Texto já alterado pela LC 415 de
19/09/2003)
Parágrafo único - Será considerada reincidência, o mesmo tipo de infração ocorrida dentro do período de 12 (doze) meses contado da data da notificação da primeira infração. (Texto já alterado pela LC 415 de 19/09/2003)
Art. 11 - É vedado transferir, locar ou sublocar, total ou parcialmente, a autorização para
exploração do comércio ambulante. (Texto já alterado pela LC 415 de 19/09/2003)
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 04 de outubro de 2001.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
229
LEI COMPLEMENTAR Nº 541
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR VENDEDORES AUTÔNOMOS MOTORIZADOS.
JOÃO PAULO KLEINÜBING , Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A comercialização de sanduíche, denominado “cachorro-quente” e de
refrigerantes, em logradouros públicos, por vendedores autônomos motorizados, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O exercício da atividade comercial depende de autorização do Poder
Público Municipal, mediante Alvará de Localização e Funcionamento. Parágrafo único. O interessado no exercício da atividade de que trata esta Lei
Complementar, ao requerer a autorização deverá comprovar que participou de curso básico de higienização e armazenamento de alimentos e de preparo e conservação do sanduíche.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo definir os locais para o estacionamento
dos veículos, nos logradouros públicos, com o ponto de comercialização dos produtos. Art. 4º Para o exercício da atividade de que trata esta Lei Complementar
poderão ser autorizados o vendedor autônomo, sua família e um ajudante. Art. 5º São deveres do vendedor autônomo autorizado: I – cumprir as condições de higiene e conservação de alimentos, impostas pelo
órgão competente do Poder Público Municipal; II – usar boné ou touca, jaleco e luvas descartáveis; III – identificar o seu veículo com sinais e letreiros próprios da comercialização
ambulante; IV – afixar no interior do veículo, no vidro, o Alvará de Localização e
Funcionamento da atividade e a lista de preços dos produtos comercializados. Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o
infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da suspensão da autorização da atividade comercial em atenção à preservação da saúde pública.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 27 de outubro de 2005.
JOÃO PAULO KLEINÜBING Prefeito Municipal
230
LEI COMPLEMENTAR Nº 172
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 397 A 424 DO TÍTULO VI , CAPÍTULO V, DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI Nº 37, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1948.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar: Art. 1º - Os artigos 397 a 424 do Título VI, Capítulo V, do Código de Posturas do
Município de Blumenau, aprovado pela Lei nº 37, de 12 de novembro de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO VI
DOS CEMITÉRIOS
Art. 397 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido às associações religiosas manter cemitérios particulares.
Parágrafo único - É permitido a todas as confissões religiosas praticar seus ritos nos cemitérios.
Art. 398 - Os cemitérios serão construídos sempre em lugares elevados, na contra vertente das águas.
§ 1º - O lençol das águas existente nos cemitérios deve ficar, no mínimo, a três (3) metros
de profundidade.
§ 2º - Não se verificando a hipótese do parágrafo anterior, deve ser feita a depressão no nível das águas subterrâneas, por meio de drenagem.
Art. 399 - Quando condições especiais não permitirem baixar o nível das águas telúricas,
a espessura da camada necessária à inumação poderá ser aumentada, elevando a sua superfície mediante terraplenagem.
Art. 400 - O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de águas vizinhos, deverá ser
suficientemente elevado, de modo que as águas das grandes enchentes não atinjam o fundo das sepulturas, as quais devem ser mantidas acima da cota de quinze (15) metros.
Art. 401 - Todo cemitério deverá ter projeto e planta geral aprovados pelo Órgão
Municipal de Controle Arquitetônico e Urbanístico, mantido um cinturão verde ao redor das suas divisas, com faixa de largura mínima de cinco (5) metros, constituído preferencialmente por árvores perenes.
Parágrafo único - O alvará de funcionamento dos cemitérios será emitido pelo órgão
municipal competente, mediante requerimento do interessado, após verificação do cumprimento das disposições legais pertinentes.
231
Art. 402 - Os cemitérios serão dotados de:
I - quadras numeradas, divididas em jazigos também numerados, com a quantidade máxima de sessenta (60) jazigos por quadra;
II - rua pavimentada, com virador no final, que contorne toda a área do cemitério e
comporte a passagem de um carro funerário de porte médio; III - caminhos pavimentados para pedestres, localizados entre duas quadras, devendo
conter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); IV - edifício para administração, com sala de registros e local de informações;
V - sanitários públicos; VI - vestiários para os funcionários; VII - depósito de materiais e ferramentas; VIII - instalações hidráulicas e elétricas; IX - arborização interna; X - ossários construídos abaixo do nível do solo, perfeitamente vedados;
XI - área reservada a indigentes e carentes, correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por
cento) do total de jazigos;
XII - estacionamento para veículos, na proporção de uma vaga para cada cem (100) jazigos, respeitando o mínimo de dez (10) vagas;
§ 1º - Somente será permitida a construção de capela nos cemitérios que possuam área especialmente destinada para este fim.
§ 2º - Deverão ser possibilitadas as condições de acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas, no tocante às disposições contidas nos incisos I, II, III, IV, V e XII.
Art. 403 - Os jazigos serão subterrâneos ou sobre o solo, na forma de gavetas, desde que mantidas as mesmas dimensões mínimas dos subterrâneos.
Art. 404 - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, dando-se preferência às árvores retas e delgadas, que não dificultam a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade.
Art. 405 - A área destinada aos jazigos deve ser pelo menos dez (10) vezes maior que a área necessária aos sepultamentos prováveis durante o ano da aprovação do projeto.
Art. 406 - O afastamento mínimo para a localização dos jazigos, de qualquer das divisas do cemitério, deverá ser de quinze (15) metros.
Art. 407 - As dimensões mínimas internas para cada gaveta dos jazigos serão de noventa (0,90) centímetros de largura, dois metros e vinte centímetros (2,20m) de comprimento e sessenta (0,60) centímetros de altura.
Art. 408 - Os jazigos poderão conter espaço para, no máximo, 3 (três) urnas
sobrepostas.
232
Art. 409 - As paredes poderão ser comuns a cada dois jazigos limítrofes, localizados na mesma quadra, desde que edificadas com blocos de cimento, em alvenaria, ou pré-moldados, em concreto, com espessura mínima de dez (0,10) centímetros.
Art. 410 - O fundo dos jazigos deverá ser construído da seguinte forma:
I - quando se tratar de sepultura comum abaixo do nível do solo, deverá estar em contato
direto com este; II - quando se tratar de gaveta, construída acima do nível do solo, deverá possuir
caimento direcionado para os fundos de 2% (dois por cento), resultando em drenagem que será conduzida ao tratamento.
Art. 411 - Entre cada quadra deverá haver um afastamento mínimo de cinqüenta (0,50) centímetros, onde serão inseridas as drenagens das águas de superfície.
Parágrafo único - Quando existir uma via de circulação entre duas quadras, o afastamento entre as mesmas será correspondente à largura da via.
Art. 412 - Nos cemitérios parques deverá existir sobre os jazigos uma camada de terra
vegetal de, no mínimo, quarenta (0,40) centímetros, onde será plantada grama. Art. 413 - Nos cemitérios onde existirem jazigos acima do nível do solo, a circulação
mínima entre cada fila será de oitenta (0,80) centímetros.
Parágrafo único - Considera-se fila o agrupamento de, no máximo, dois jazigos na largura, por dez no comprimento.
Art. 414 - Todo cemitério terá administrador municipal ou particular, conforme o caso,
responsável pela execução do respectivo regulamento, competindo-lhe: I - entregar anualmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos -
Superintendência de Serviços Urbanos, relatório sobre sua administração; II - prestar contas junto ao órgão competente do Município; III - registrar todos os sepultamentos; IV - fornecer os dados exigidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
e pelo Departamento Municipal de Pesquisa e Informação do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau;
V - escolher o coveiro e os operários necessários à execução dos trabalhos; VI - entender-se com os interessados em tudo que disser respeito à inumações,
transladações, ereção de jazigos e monumentos, bem como à limpeza dos mesmos; VII - manter a limpeza e higiene no cemitério, intimando os proprietários em tudo que lhes
couber tomar conhecimento; VIII - receber as taxas respectivas. Art. 415 - Nenhum sepultamento será feito sem a apresentação de atestado médico, de
óbito, devendo a certidão respectiva de óbito expedida pelo oficial do Registro Civil da comarca onde ocorreu o falecimento, ser entregue ao responsável pelo cemitério, no prazo de 10 (dez) dias.
233
Art. 416 - Quando ocorrer um falecimento os interessados deverão dirigir-se, em tempo, ao administrador, a fim de que seja providenciado o jazigo, fornecendo-lhe dados referentes ao comprimento do caixão, a certidão de óbito e efetuando o pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo único - O sepultamento de indigentes será custeado pela Municipalidade,
mediante requerimento comprobatório do interessado.
Art. 417 - Nos cemitérios municipais os jazigos serão qüinqüenais ou perpétuos.
Parágrafo Único - Nos jazigos qüinqüenais, decorrido o prazo de cinco (5) anos, não sendo renovado o arrendamento, os despojos poderão ser exumados e depositados no ossário, voltando o terreno a pertencer ao cemitério.
Art. 418 - As partes laterais e superior das covas serão impermeáveis, e o fundo permeável.
Art. 419 - Poderão ser exumados, ao fim de cinco (5) anos, os despojos de adultos
falecidos de moléstias não infecciosas e ao fim de três (3) anos os despojos de menores de idade. § 1º - Esses prazos podem variar conforme as condições químicas e geológicas do
terreno, mediante parecer do departamento técnico competente. § 2º - Os despojos de pessoas falecidas de moléstias infecto-contagiosas só poderão ser
exumados depois de 10 (dez) anos, salvo determinação judicial. Art. 420 - A transladação total dos despojos de um cemitério somente poderá ser feita
após transcorridos dez (10) anos da última exumação e com as precauções que a ciência aconselhar.
Art. 421 - Para a construção de jazigos o interessado deverá entender-se
antecipadamente com o administrador que lhe fornecerá os alinhamentos de acordo com a planta geral do cemitério.
Parágrafo Único - Não serão permitidas construções sobre as sepulturas. Art. 422 - Os interessados na construção de jazigos são responsáveis pela limpeza e
desobstrução do local após o término das obras, sendo vedado o acúmulo de material nas vias de acesso principal.
Art. 423 - O proprietário fica obrigado a conservar o jazigo limpo e em perfeito estado, não sendo permitida a existência de vasos ou recipientes que mantenham água estagnada.
Art. 424 - Nos cemitérios públicos será exigido o pagamento das taxas fixadas na
legislação tributária municipal." Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 08 de junho de 1998.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
234
LEI COMPLEMENTAR Nº 273 AUTORIZA A IDENTIFICAÇÃO E/OU NOMINAÇÃO DE VIAS IRREGULARES E/OU INOMINADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. No uso das atribuições que lhe
confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, autorizado a colocar placas provisórias nas vias
inominadas e/ou irregulares de Blumenau. Art. 2º - Para efeitos desta lei complementar, consideram-se: I – vias com utilização consolidada há 5 (cinco) anos contados da data da promulgação
desta Lei Complementar; (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004) II - vias irregulares: vias que, embora sejam utilizadas para o tráfego de veículos ou
pessoas, não se encontram regularmente cadastradas na Prefeitura. Art. 3º - Revogado. (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004) Art. 4º - As vias irregulares serão identificadas com placas amarelas, com o nome
indicado pela comunidade e a inscrição provisória. Art. 5º - Nas vias identificadas por nomes, estes poderão permanecer quando da
denominação definitiva, desde que aprovada por lei específica. § 1º - Os prolongamentos de vias receberão a mesma denominação e serão identificados
através de placas brancas e a inscrição “provisória”; (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004)
§ 2º - Quando da denominação definitiva serão usados os documentos que instruíram a
nominação provisória. (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004) Art. 6º - Terão prioridade na execução desta lei complementar, as nominações já
encaminhadas pela Câmara Municipal, via indicação, para deferimento do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 7º - Caberá, a qualquer morador, maior de idade, solicitar as providências
estabelecidas nesta Lei Complementar e, ao Poder Municipal, a análise para deferimento ou não da nominação. (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004)
Art. 8º - Após expirado o prazo estabelecido no artigo 6º, o departamento municipal
competente relacionará as vias apresentadas, fazendo o conserto dos indicativos dos nomes apresentados com os existentes e, caso ainda exista alguma via não relacionada, tomará as providências necessárias à regularização.
235
Art. 9º - Caberá ao Município, dentro das disponibilidades, encaminhar e colocar as
placas de identificação das vias cujas nominações forem deferidas. (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004)
Art. 10 - As providências previstas nesta lei complementar, não isentam os responsáveis
pela abertura de vias irregulares, bem como, não regularizam os loteamentos e os desmembramentos realizados ilegalmente.
Art. 11 - Após a colocação das placas provisórias, o Poder Público Municipal poderá
numerar as construções existentes nas vias de que trata esta lei complementar. Art. 12 – Juntamente com a solicitação será entregue o formulário próprio, devidamente
respondido e com a identificação do solicitante. (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004) Art. 13 - Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que couber,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Texto já alterado pela LC n.º 465 de 22/06/2004)
Art. 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 24 de maio de 2000.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
236
LEI COMPLEMENTAR Nº 286
INSTITUI USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO NOS PRÉDIOS EDIFICADOS NO MUNICÍPIO.
DÉCIO NERY DE LIMA , Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - É obrigatória a colocação de, no mínimo, um equipamento cadeira de rodas, em
local acessível, para uso de deficientes físicos e pessoas necessitadas, em todos os prédios de uso comercial ou de uso de repartições públicas, que tenham mais de 10 (dez) salas, edificados no Município de Blumenau.
Art. 2º - As exigências previstas no artigo 1.º aplicam-se às edificações que receberem
alvará de construção a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa no valor de 100 (cem) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), aplicável em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - A autuação será efetuada através da inspeção de equipamento de
segurança e uso obrigatório. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 11 de setembro de 2000.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
237
LEI COMPLEMENTAR Nº 295
INSTITUI O PROJETO "MORE LEGAL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DÉCIO NERY DE LIMA , Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Projeto "More Legal", mediante o estabelecimento de padrões especiais de urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo para as áreas declaradas de especial interesse social no Município, em situações consolidadas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 1997, com a redação dada pelo artigo 24 desta Lei Complementar e do Provimento nº 37/99, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - Área de Especial Interesse Social - especificamente os imóveis, públicos ou privados,
situados no perímetro urbano, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, ocupados por favelas, por parcelamentos irregulares e por conjuntos habitacionais de baixa renda;
II - Situação Consolidada - aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das
edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.
Art. 3 o - O parcelamento do solo para fins urbanos, mediante loteamento ou
desmembramento, bem como a regularização das edificações existentes nas áreas declaradas de especial interesse social obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, às normas gerais previstas no Plano Diretor Físico Territorial do Município.
Capítulo II
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
Art. 4º - As áreas de especial interesse social serão declaradas e delimitadas por ato do Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, em situações consolidadas até a data de 31 de maio de 2000, mediante parecer de Comissão Especial, constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau; II - Fundação Municipal do Meio Ambiente; III - Órgão Municipal de Defesa Civil;
238
IV - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; V - Conselho Municipal da Habitação; VI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; VII - Procuradoria-Geral do Município; VIII - Ordem dos Advogados do Brasil; IX - SINDUSCON;
X - CELESC; XI - CREA e/ou AEAMVI. § 1º - Compete à Comissão Especial de que trata este artigo, cujo trabalho é considerado
de relevante interesse social e será executado sem ônus para o Município, adotar os procedimentos que julgar necessários para o desempenho de suas funções, conforme dispuser o regulamento, bem como recomendar as diretrizes necessárias para que a solicitação seja aceita.
§ 2º - A declaração de especial interesse social não obriga o Município a despender
recursos para obtenção, regularização ou melhoria da área e segurança da edificação.
Art. 5º - A obtenção da declaração de área de especial interesse social, pelo interessado, dar-se-á através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, protocolizado no Setor de Expediente da Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:
I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, baseado nas resoluções do
CREA/CONFEA, relativo à responsabilidade técnica, quanto às condições de segurança e de habitabilidade das edificações e da área parcelada como um todo, quanto à topografia, cobertura vegetal, estabilidade do terreno e demais informações solicitadas;
II - croqui da situação do imóvel com benfeitorias a ser parcelado quando possível locado
nos levantamentos aerofotogramétrico do Município, contendo todas as suas dimensões, nome da rua mais próxima, distância até a rua transversal mais próxima, direção norte, águas correntes ou dormentes, talvegues existentes no terreno, tubulações existentes e linhas de transmissão de energia e outras informações pertinentes;
III – título de propriedade do imóvel ou justificação judicial da posse; IV - comprovação do fornecimento de energia elétrica ou de água potável a ser expedida
pela CELESC e SAMAE, respectivamente, ou outros documentos que comprovem a efetiva ocupação do imóvel;
V - manifestação formal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
quando se tratar de imóvel situado fora do perímetro urbano. Art. 6º - É vedada a declaração de especial interesse social nas áreas: I - ocupadas por assentamentos situados em áreas de preservação permanente de
encostas, ANEAS e nas faixas de domínio estadual, federal e municipal; II - localizadas fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das redes
públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica;
239
III – de monumentos arqueológicos e unidades de conservação (reservas ecológicas, áreas de relevante interesse ecológico e parques municipais) exceto nas áreas de proteção ambiental onde o parcelamento será admitido, obedecida a legislação disciplinadora do uso do solo específica para seus limites;
IV - onde a poluição impeça as condições ambientais adequadas, comprovadas mediante
laudo técnico emitido pelo Órgão Municipal competente; V - nas áreas localizadas abaixo da cota de nível de 10 (dez) metros, conforme consta
das plantas do levantamento aerofotogramétrico do Município.
Capítulo III
DOS PADRÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 7º - Para efeito de aprovação de projeto técnico de parcelamento do solo na forma
desta Lei Complementar, fica o interessado dispensado de apresentar os pedidos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 139, de 04 de março de 1997.
Seção I
Dos loteamentos
Art. 8º - O projeto de parcelamento do solo, mediante loteamento, submetido à apreciação do órgão técnico competente, será acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou justificação judicial da posse; II - projeto de loteamento, em duas vias, para análise; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida por profissional
regularmente habilitado junto ao CREA/SC. Art. 9º - O projeto de loteamento a que se refere o inciso II do artigo 8º será
constituído de: I - planta planimétrica com os seguintes elementos: a) norte magnético e verdadeiro orientado para a parte superior da planta;
b) ponto de amarração ou referência da obra;
c) cursos d'água, áreas alagadiças e mananciais;
d) alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito;
e) edificações existentes;
f) complemento das vias de circulação com raio de curva nas interseções das ruas;
g) áreas públicas destinadas a sistema de circulação e instalação de equipamentos
urbanos e comunitários, conforme dispõe a Seção I, do Capítulo II da Lei Complementar n.º 139, de 04 de março de 1997;
240
h) quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto; i) lado par das vias, ângulos, raios e elementos de curvas; j) linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio; k) áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água; l) áreas não edificáveis e não aterráveis (ANEA) conforme dispõe o artigo 60 da Lei
Complementar nº 142/96; m) faixas sanitárias "non aedificandi" nos locais onde as tubulações não passem pela
via pública, obedecidas as larguras mínimas estabelecidas na alínea m do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 139/97.
n) lotes com área mínima de 125,00m² e testada mínima estabelecida a critério da
Comissão Especial disposta no artigo 4º desta Lei; (Texto já alterado pela LC 471 de 31/08/2004) o) os gabaritos das de circulação;
p) a zona onde a área se encontra.
II - plantas complementares indicando:
a) a disposição das redes de escoamento das águas pluviais, dimensionada
conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte;
b) a altimetria da área, indicando o relevo do solo por meio de curvas de nível a cada 5 (cinco) metros, no mínimo
c) a disposição das redes de abastecimento de água potável e esgotos, previamente aprovadas pelo Órgão municipal competente;
d) a tubulação destinada a captação das águas servidas dos lotes em declive em
relação à rua, a critério do Órgão municipal competente, cuja manutenção será de responsabilidade do proprietário do lote
e) os perfis longitudinais e transversais das vias de circulação. III - planta geral do parcelamento com a identificação cadastral das edificações
existentes, indicando: a) os recuos frontais, laterais e posteriores encontrados;
b) a área construída encontrada;
c) o coeficiente de aproveitamento encontrado;
d) a taxa de ocupação encontrada;
e) o número de pavimentos encontrado;
f) a identificação do titular da posse ou do proprietário do lote.
§ 1º - No processo de regularização de loteamento, caso a área pública disponível seja
menor do que a prevista na alínea g do inciso I, transferir-se-ão ao domínio público as áreas do
241
sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários disponíveis.
§ 2º - Na hipótese do § 1º a densidade mínima de área pública será de 5% da área de
cada lote. § 3º - A apresentação das plantas a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser
dispensada a critério dos órgãos competentes. (Texto já alterado pela LC 471 de 31/08/2004)
Subseção I
Das vias de circulação
Art. 10 - As vias de circulação serão integradas com o sistema viário oficial existente e
articuladas em vias destinadas à circulação de veículos e pedestres e à circulação exclusiva de pedestres, garantindo condições de acessibilidade a todos os lotes.
Art. 11 - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - via de circulação de veículos e pedestres aquela com declividade longitudinal de até
28% (vinte e oito por cento); II - via de circulação exclusiva de pedestres aquela com declividade superior a 28% (vinte
e oito por cento). Art. 12 - A critério do Órgão municipal competente, o gabarito da via de que trata o inciso
I do artigo anterior, fixado nos termos do Código de Diretrizes Urbanísticas, poderá ser reduzido, sempre tentando se aproximar do valor da tabela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo a via será de, no mínimo, 4m (quatro metros), dos quais
3m (três metros) reservados para a pista de rolamento e 1m (um metro) para o passeio. § 2º - A via de circulação prevista no inciso II do artigo anterior terá o gabarito mínimo de
1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 13 - A via de circulação com declividade longitudinal: I - entre 0,3% (zero vírgula três por cento) e 20% (vinte por cento), terá a pista de
rolamento revestida com sub-base de saibro com material de boa qualidade II - entre 20% (vinte por cento) e 28% (vinte e oito por cento), terá a pista de rolamento
pavimentada; III - acima de 28% (vinte e oito por cento), terá a forma de escadas, com piso mínimo de
0,28m (vinte e oito centímetros) e espelho máximo de 0,20m (vinte centímetros), com corrimão em pelo menos um dos lados.
§ 1º - As escadas a que se refere o inciso III deverão possuir patamar com extensão
mínima de 0,60m (sessenta centímetros) para acesso de cada lote. § 2º - Revogado. (Texto já alterado pela LC 471 de 31/08/2004)
242
Subseção II
Da infra-estrutura básica do loteamento
Art. 14 - Os parcelamentos aprovados nos termos desta Lei Complementar, cujos projetos serão elaborados e executados pelos interessados, deverão possuir infra-estrutura básica a qual será constituída de:
I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede de abastecimento de água potável e solução para o esgotamento sanitário; (Texto já
alterado pela LC 471 de 31/08/2004)
IV – solução para a energia elétrica domiciliar. (Texto já alterado pela LC 471 de 31/08/2004)
Art. 15 - Após a análise dos projetos pelos órgãos competentes, verificadas a
necessidade de complementação das obras de infra-estrutura existente, será expedida alvará para executá-la, com validade de um ano após a sua emissão.
Art. 16 - Concluídas as obras de infra-estrutura, deverá o interessado requerer a vistoria
pelos órgãos competentes, para fins de aprovação do parcelamento, anexando os seguintes documentos: (Texto já alterado pela LC 471 de 31/08/2004)
I - 03 (três) cópias do memorial descritivo do loteamento; II - declaração dos órgãos competentes referente à aprovação das obras de que tratam
os incisos I, II e III, do art. 14 desta Lei; (Texto já alterado pela LC 471 de 31/08/2004)
III - declaração do Órgão estadual competente, referente à aprovação das obras de que
trata o inciso IV do artigo 14; IV - 8 (oito) cópias da planta planimétrica; V - 3 (três) cópias das plantas complementares; VI - 3 (três) cópias da planta cadastral. Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos I, IV, V e VI serão assinados
pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico dos projetos.
Seção II Dos desmembramentos
Art. 17 - O projeto de parcelamento do solo, mediante desmembramento, submetido à apreciação do órgão técnico competente, será acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou justificação judicial da posse; II - projeto de desmembramento, em duas vias, para análise;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida por profissional
regularmente habilitado junto ao CREA/SC.
243
Parágrafo único - Para a aprovação final do desmembramento deverão ser apresentadas as plantas de que tratam os incisos IV e VI do artigo 16.
Art. 18 - Os projetos de desmembramentos a que se refere o inciso II do artigo anterior
deverão conter os elementos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “p”, do inciso I e no inciso III do art. 9º desta Lei. (Texto já alterado pela LC 471 de 31/08/2004)
Capítulo IV DOS PADRÕES ESPECIAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 19 - Para a regularização das edificações existentes nas áreas declaradas de
especial interesse social, fica dispensada a aplicação dos índices urbanísticos estabelecidos no Código de Zoneamento e Uso do Solo, prevalecendo aqueles indicados na planta cadastral a que se refere o inciso III do artigo 9º.
Parágrafo único - Qualquer ampliação ou novas edificações não lançadas na planta
cadastral conforme o artigo 9º, inciso III desta Lei Complementar devem observar as normas estabelecidas no Plano Diretor Físico Territorial vigente.
Art. 20 - A aprovação das edificações de que trata o artigo 19 seguirá os trâmites
previstos no Plano Diretor Físico Territorial do Município.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Observadas as exigências legais, o Órgão municipal competente aprovará o
projeto de loteamento ou desmembramento e emitirá a respectiva certidão que será encaminhada, pelo interessado, ao Registro de Imóveis.
Art. 22 - Poderão ser isentos do pagamento de preços públicos relativos aos serviços de
expediente e de aprovação de projetos de urbanização os procedimentos realizados na forma desta Lei Complementar, ouvido o órgão municipal de assistência social.
Art. 23 - A regularização de parcelamento promovida nos termos desta Lei
Complementar não isenta o loteador faltoso das penalidades civis, criminais e administrativas previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 24 - O artigo 48 da Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - Para as áreas declaradas de especial interesse social, o Poder Executivo
poderá estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo, através de lei específica."
Art. 25 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
artigos 7º, 65, 67 e 69 da Lei Complementar nº 139, de 04 de março de 1997, o § 2º do artigo 21 e o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 1997 e a Lei Complementar nº 184, de 22 de setembro de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 08 de novembro de 2000.
DÉCIO NERY DE LIMA
Prefeito Municipal
244
LEI COMPLEMENTAR Nº 471 ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE “INSTITUI O PROJETO ‘MORE LEGAL’ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea “n”, do inciso I e o parágrafo 3º do artigo 9º, os incisos III e IV do
artigo 14, o inciso II do artigo 16 e o artigo 18, todos da Lei Complementar nº 295, de 08 de
novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
I – (...)
(...)
n) lotes com área mínima de 125,00m² e testada mínima estabelecida a critério da
Comissão Especial disposta no artigo 4º desta Lei.
§ 3º - A apresentação das plantas a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser
dispensada a critério dos órgãos competentes.
Art. 14 (...)
(...)
III – rede de abastecimento de água potável e solução para o esgotamento sanitário;
IV – solução para a energia elétrica domiciliar.
Art. 16 Concluídas as obras de infra-estrutura, deverá o interessado requerer a vistoria
pelos órgãos competentes, para fins de aprovação do parcelamento, anexando os seguintes
documentos:
(...)
II – declaração dos órgãos competentes referente à aprovação das obras de que
tratam os incisos I, II e III, do art. 14 desta Lei;
245
Art. 18 Os projetos de desmembramentos a que se refere o inciso II do artigo anterior
deverão conter os elementos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”
e “p”, do inciso I e no inciso III do art. 9º desta Lei ”.
Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 295, de 08 de novembro
de 2000.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 31 de agosto de 2004.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
246
LEI COMPLEMENTAR Nº 418
INCLUI NOVA REGRA PARA LIBERAÇÃO DO "HABITE-SE" NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º . Além das exigências dispostas no Plano Diretor Físico e Territorial do Município de Blumenau, as construções somente receberão o respectivo "habite-se" após a conclusão do passeio público da correspondente testada do imóvel, quando cabível ao proprietário lindeiro nas áreas de sua responsabilidade.
Art. 2º . Ao fazer o pedido de alinhamento do imóvel, o proprietário construtor será informado dos efeitos desta lei complementar.
Art. 3º . Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 4º . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 24 de outubro de 2003.
DÉCIO NERY DE LIMA
Prefeito Municipal
247
LEI COMPLEMENTAR Nº 464 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau , no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 418, de 24 de Outubro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Além das exigências dispostas no Plano Diretor Físico e Territorial do
Município de Blumenau, as construções somente receberão o respectivo “habite-se” após a conclusão do passeio público da correspondente testada do imóvel, quando cabível ao proprietário lindeiro nas áreas de sua responsabilidade, nas vias públicas que possuam pavimentação ou meio-fio.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 21 de junho de 2004.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
248
LEI COMPLEMENTAR N.º 459
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 418, DE 24 DE OUTUBRO 2003 E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DÉCIO NERY DE LIMA , Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Ao artigo 2º, da Lei Complementar n.º 418, de 24 de Outubro de 2003, ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações: “Art. 2º ... § 1º Nas solicitações de regularização de acessões já estabelecidas, o “habite-se” será concedido e os solicitantes serão informados dos efeitos da lei, tendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o passeio público. § 2º O prazo fixado no parágrafo 1º deste artigo será concedido mediante termo de compromisso firmado entre o interessado e a Prefeitura Municipal de Blumenau. § 3º O descumprimento do compromisso de que trata o parágrafo 2º deste artigo acarretará ao inadimplente uma multa equivalente ao valor da obra, que será realizada pela Prefeitura Municipal de Blumenau após seu recebimento, pelos meios legais disponíveis. § 4º Em casos de impossibilidades técnicas, face às condições de localização do imóvel, em relação à via pública, poderá o Município certificar o interessado, isentando-o da obrigação da construção do passeio público, temporária ou permanentemente.” Art. 2.º Ao fazer o pedido de intervenção do Poder Público Municipal, o contribuinte será informado dos efeitos desta Lei Complementar. Art. 3.º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, 04 de junho de 2004.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
249
DECRETO N.º 6.689 FIXA VALORES DAS TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL PARA AS ATIVIDADES DE PEQUENO PORTE POTENCIALMENTE POLUIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 75, inciso I, alínea a da lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, e com fundamento nos arts. 5°, inciso XIII, 3 4 e 37 caput da Lei Complementar Municipal n. 205, de 17 de dezembro de 1998 e no art. 6° da Reso lução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997 e seu Anexo I,
DECRETA: Art. 1.° É fixado os valores das taxas das licenças ambientais previstas no artigo 36,
incisos I, II e III da Lei Complementar Municipal n. 205, de 17 de dezembro de 1998, para as atividades de pequeno porte potencialmente poluidoras, no âmbito do Município, na forma abaixo discriminada:
I – 50 (cinqüenta) UFIR’s para a Licença Prévia (LP); II – 150 (cento e cinqüenta) UFIR’s para a Licença de Instalação (LI); III – 100 (cem) UFIR’s para a Licença de Operação (LO). § 1° O prazo de validade: I – da Licença Prévia (LP) é de 6 (seis) meses; II – da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO) é de 2 (dois) anos. § 2° Para as empresas já instaladas, será cobrado apenas o Licenciamento de Operação
(LO). Art. 2.º As taxas previstas neste Decreto serão cobradas no ato da expedição das
respectivas licenças, observado o nível de enquadramento da atividade da empresa ou empreendimento.
Art. 3.º Caberá à Fundação Municipal do Meio Ambiente – FAEMA, a expedição e
cobrança das licenças ambientais. Art. 4.º As atividades de pequeno porte potencialmente poluidoras, previstas no Anexo
Único deste Decreto, dividem-se em três níveis, de acordo com o grau de impacto ambiental. Parágrafo único. Para as atividades enquadradas no: I – Nível I – grande impacto ambiental -, serão exigidas a LP, LI e LO; II – Nível II – médio impacto ambiental -, serão exigidas a LP e LO; III – Nível III – baixo impacto ambiental -, será exigida a LO. Art. 5.º As licenças ambientais serão concebidas mediante solicitação à FAEMA após
análise prévia das atividades.
250
Art. 6.º Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais ficam isentos do pagamento das taxas supracitadas.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogados os Decretos Municipais ns. 6.607 e 6.608, ambos de 19 de maio
de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 12 de setembro de 2000.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
251
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE PEQUENO PORTE POTENCIALMENTE POLUIDOR AS
NÍVEL I – Grande Impacto Ambiental
01 – Lavra de argila para cerâmica vermelha. AU < 5 e PM < 800 t. 02 – Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores,
ardósia, granito e outras pedras. AU < 0,2 e NE < 10 03 – Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso. AU < 0,2 e NE < 20 04 – Fabricação de estruturas metálicas, serralherias, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. AU < 0,2 e NE < 20 05 – Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. AU < 0,2 e NE < 100 06 – Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de maquinas ou
manutenção de maquinas, aparelhos, equipamentos e veículos. AU < 0,2 e NE < 100 07 – Indústrias de acabamento e tratamento de superfície. AU < 0,8 e NE < 100 08 – Desdobramento de madeiras – exclusive serrarias. AU < 0,3 e NE < 20 09 – Fabricação de estruturas, chapas e placas de madeira e artigos de carpintaria. AU < 0,2 e NE < 20 10 – Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. AU < 1,0 e NE < 20 11 – Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não
com lâminas plásticas, inclusive estofados. AU < 1,0 e NE < 20 12 – Fabricação de produtos de perfumaria. AU < 0,2 e NE < 20 13 – Fabricação de laminados plásticos e fibras. AU < 1,0 e NE < 100 14 – Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. AU < 0,2 e NE < 20 15 – Fabricação e engarrafamento de refrigerantes e bebidas alcoólicas. AU < 0,2 e NE < 50
252
16 – Lavanderias e tinturarias. AU < 0,1 e NE < 20
17 – Postos de Gasolina. AU < 1,0 e NE < 20 18 – Abatedouros. AU < 0,25 e NE < 15 19 – Loteamentos exclusivo ou predominantemente residencial. AU < 10
NÍVEL II – Médio Impacto Ambiental
20 – Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletroeletrônicos.
AU < 0,2 e NE < 100 21 – Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios. AU < 1,0 e NE < 20 22 – Fabricação de molduras e execução de obras de talha – excluindo artigos de
mobiliário. AU < 0,2 e NE < 20 23 – Fabricação de velas. AU < 0,2 e NE < 20 24 – Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial, comercial e
doméstico. AU < 1,0 e NE < 100 25 – Lavação e amaciamento. AU < 1,0 e NE < 10 26 – Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação
de doces – excluindo de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos. AU < 0,2 e NE < 20 27 – embutidos de carne. AU < 1,0 e NE < 10 28 – Atividades da indústria gráfica. AU < 0,2 e NE < 50 29 – Supermercados. AU < 0,5 e NE < 1,5 30 – Comércio de produtos extrativos de origem mineral em estado bruto. AU < 0,5 e NE < 20 31 – Comércio de produtos extrativos de origem vegetal. AU < 0,5 e NE < 20 32 – Reciclagem de embalagens. AU < 1,0 e NE < 10
253
33 – Oficina Mecânica. AU < 0,25 e NE < 10 34 – Terraplanagens. AU < 0,5
NÍVEL III – Baixo Impacto Ambiental
35 – Fabricação de artigos de colchoaria. AU < 1 e NE < 20 36 – Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem. AU < 0,2 e NE < 20 37 – Fabricação de artefatos diversos de couros e peles – excluindo calçados e artigos
de vestuário. AU < 0,2 e NE < 30 38 – Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. AU < 0,2 e NE < 30 39 – Malharia e fabricação de tecidos elásticos. AU < 0,5 e NE < 30 40 – Confecção de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho. AU < 0,2 e NE < 30 41 – Fabricação de massas alimentícias, biscoitos, produtos de padaria, confeitaria e
pastelaria. AU < 0,2 e NE < 20 42 – Depósito de produtos congelados. AU < 0,5 e NE < 10
43 – Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer. AU < 5,0 44 – Terraplanagens. AU < 0,5 e 0,2 LEGENDA: AU = área útil total do empreendimento (hectares). NE = número de empregados. PM = produção mensal em toneladas.
254
LEI COMPLEMENTAR N.º 454
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se loteamento fechado, para uso estritamente residencial, como sendo uma área loteada, totalmente delimitada por cercas ou muros. Parágrafo único. Compreende-se por cercas: alambrados; grades; cercas vivas e outros meios delimitadores de propriedade. Art. 2.º No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser especificada a intenção de implantação da modalidade de loteamento fechado nos moldes da presente lei complementar. Art. 3.º A permissão de uso das áreas públicas destinadas a área verde, sistema de lazer e vias de circulação, localizadas no interior do loteamento somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das mesmas à associação dos proprietários/moradores regulamente constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explicita definição de responsabilidade para aquela finalidade.
§ 1º A permissão de uso à associação dos proprietários/moradores não exime o loteador de sua responsabilidade sobre a execução das obras de infra-estrutura exigidos na época da aprovação do empreendimento. § 2º A permissão para uso como loteamento fechado deverá ser dada somente quando cumpridas as seguintes exigências: I – adesão da totalidade dos proprietários/moradores; II – loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal; III – aprovação pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Blumenau (IPPUB).
Art. 4º A permissão de uso de que trata esta Lei Complementar pode ser revogada a qualquer momento pelo Município, quando justitificada, prévia e expressamente, em razão do interesse público municipal, sem implicar em indenização de qualquer espécie.
Art. 5º Fica o Município autorizado a permitir o uso de que trata o artigo 3º desta lei complementar, nos seguintes termos:
§ 1º A permissão de uso será regulamentada por decreto do Poder Executivo e respectivo
termo mediante cada caso concreto quando da aprovação do loteamento. § 2º A associação dos proprietários/moradores deverá providenciar a averbação da
permissão de uso no Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º As diretrizes urbanísticas serão expedidas pelo IPPUB e definirão o sistema viário de contorno à área fechada, a posição das áreas públicas e as vias de circulação que serão objeto de permissão de uso, em atendimento à legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
255
Art. 7º As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirão permissão de
uso, serão definidas por ocasião do projeto de diretrizes do loteamento e deverão estar situadas na parte externa daquele, sendo mantidas sob responsabilidade da associação dos proprietários/moradores, até que a Prefeitura Municipal exerça plenamente esta função.
Art. 8º A dimensão máxima do loteamento fechado dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo IPPUB.
Art. 9º Os loteamentos fechados deverão ter infra-estrutura completa, implantada pelo loteador conforme projetos aprovados pelos órgãos competentes. Parágrafo único . Podem ser exigidas obras de infra-estrutura complementares, se determinadas pelo IPPUB, para atendimento de características próprias da área ou da obra a ser realizada.
Art. 10. Será de inteira responsabilidade da associação dos proprietários/moradores a obrigação de desempenhar:
I – os serviços de manutenção das árvores e gramados, periodicamente ou quando
necessário; II – a manutenção e conservação das vias públicas de circulação do calçamento e da
sinalização de trânsito; III – a coleta e remoção do lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria para a
coleta pública; IV – a limpeza das vias públicas; V – a manutenção e conservação da rede de iluminação pública; VI – outros serviços que se fizerem necessários; VII – garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam
pela segurança e bem estar da população. Parágrafo único. A associação de proprietários/moradores poderá, a fim de dar
cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 11. Caberá à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela determinação, aprovação e
fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos.
Art. 12 . Será permitido à associação dos proprietários/moradores controlar o acesso à área fechada do loteamento, mediante identificação das pessoas, por meio de documentos ou por equipamentos eletrônicos, sendo proibidas a retenção daqueles ou exigências que impeçam a livre circulação.
Parágrafo único. Para que a associação promova o controle referendado no “caput” deste
artigo, poderá construir guaritas e obstáculos em suas entradas, desde que não interfira no trânsito externo do loteamento.
Art. 13. As despesas do fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade da associação dos proprietários/moradores.
256
Art. 14. As associações de proprietários/moradores afixarão em lugar visível na entrada do
loteamento fechado, placas com os seguintes dizeres: “PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº.............NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº............ À ASSOCIAÇÃO...........”.
Art. 15 . Após a publicação do decreto de permissão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da entidade representada pela associação dos proprietários/moradores enquanto perdurar a citada permissão de uso.
Art. 16. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às exigências mínimas definidas pela legislação municipal de uso e ocupação do solo em vigor.
Art. 17. Quando a associação permissionária se omitir na prestação dos serviços assumidos e descritos por esta lei complementar ou houver desvirtuamento na utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal, através do IPPUB, procederá:
I – a notificação da associação dos proprietários/moradores para a tomada das
providências, em prazo suficiente para o mesmo; II – no caso de não atendimento das providências exigidas, a rescisão da permissão de uso.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade da retirada das cercas ou m uros delimitadores, portarias ou outras benfeitorias, es ses serviços serão de responsabilidade exclusiva da associação e, se não executados nos pr azos determinados, a Prefeitura Municipal o fará, usando de seu poder de polícia, c obrando regressivamente da permissionária os custos dos mesmos.
Art. 18. Quando, por qualquer motivo, houver a descaracterização do loteamento fechado, com a abertura ao uso público das áreas objeto da permissão de uso, as mesmas passarão a reintegrar normalmente, tanto o sistema viário quanto as áreas públicas do Município, sendo que as benfeitorias nelas executadas ficarão incorporadas às mesmas, sem qualquer direito à indenização pelo poder público.
Parágrafo único . Aplica-se a este artigo, o disposto no parágrafo único do artigo 17 desta
Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 20 de maio de 2004.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
257
LEI COMPLEMENTAR Nº 457
DEFINE REGRAS PARA LIBERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE RESIDÊNCIAS, INDEPENDENTE DE “HABITE-SE” E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DÉCIO NERY DE LIMA , Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os contribuintes que fizerem suas construções, desde que estas se encontrem
em situações consolidadas, poderão receber a identificação com o número da residência, dentro do sistema usado, mediante o cumprimento, dentre outras, das seguintes condições:
I - o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) já tenha sido lançado sobre o imóvel e
suas acessões; II - no caso de IPTU não lançado, esta medida seja solicitada pelo responsável,
mediante prova pelos documentos legais admitidos; III - caso haja possibilidade e autorização mediante assembléia com os moradores
afetados, a medida prevista no inciso II deste artigo poderá ser tomada pela Associação de Moradores cuja competência territorial incida sobre a via onde está localizado o imóvel, sem ônus, desde que declarada de utilidade pública municipal e com previsão estatutária para tanto.
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o interessado deverá requerer
as providências, arcando com as taxas legais; § 2º. O reconhecimento dos direitos previstos nesta Lei Complementar não isenta, os
responsáveis, das demais obrigações legais para a efetiva regularização do imóvel e suas acessões.
Art. 2º Ao fazer o pedido dos direitos previstos nesta Lei Complementar, o contribuinte
ou interessado será informado dos efeitos desta. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados
da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 28 de maio de 2004.
DÉCIO NERY DE LIMA Prefeito Municipal
258
LEI COMPLEMENTAR Nº 550 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO KLEINÜBING , Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da via pública, destinados, prioritariamente, à circulação de pessoas, sendo obrigatória sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. Os passeios públicos poderão, em determinadas circunstâncias e
devidamente sinalizados, compartilhar espaço com ciclovias. Art. 2º Os passeios públicos são formados por: I - subsolo; II - guia e sarjeta; III - faixa de serviço; IV - faixa de caminhabilidade; V - faixa de interferência da edificação; VI – esquinas. § 1º O subsolo dos passeios públicos pertence à municipalidade, podendo nele ser
instaladas caixas de inspeção e visita e caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá de autorização administrativa.
§ 2º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, destina-se à instalação
de posteamento, mobiliário urbano e ajardinamento e sua utilização dependerá de autorização administrativa.
§ 3º A faixa de caminhabilidade, destinada prioritariamente à circulação de pedestres,
deverá estar sempre livre de qualquer tipo de obstáculo. § 4º A faixa de interferência destina-se ao acesso do lote, edificado ou não, podendo
ser permitida, pelo Órgão público competente, a colocação de mesas, cadeiras, armário do sistema de telefonia, vasos, canteiros e floreiras, quando estes não interferirem na faixa de caminhabilidade.
§ 5º As esquinas, preferencialmente, deverão estar livres de obstáculos, vedada a
instalação de mobiliário. § 6º Quando os passeios públicos não tiverem largura suficiente para contemplar a
instalação das faixas de caminhabilidade, de serviço e de interferência, a primeira terá prioridade sobre as demais, podendo ser permitido o posteamento público.
259
Capítulo II DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º O proprietário ou possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não,
deverá construir, obrigatoriamente, a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada e mantê-la em perfeito estado de conservação, observadas as especificações técnicas do Órgão competente.
Parágrafo único. Considera-se em "mau estado de conservação", os passeios
públicos que apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres bem como aqueles cujos aspectos estéticos estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
Art. 4º Caberá ao loteador a execução dos passeios públicos, devendo sua estrutura
ser composta de lastro de concreto de, no mínimo, 0,05m (cinco centímetros) de espessura. Parágrafo único. Quando o passeio público tiver a largura igual ou superior a 2,00m
(dois metros), será obrigatória a execução da caixa de árvore, pelo menos uma por lote, com dimensão de, no mínimo, 0,90m x 0,90m (noventa centímetros por noventa centímetros) com indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado e com diâmetro de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros).
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS NOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
SEÇÃO I Dos Projetos e da Execução dos Passeios Públicos
Art. 5º Nenhuma edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto da calçada. Art. 6º Na execução, manutenção e recuperação dos passeios públicos serão
observadas as regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 7º As especificações técnicas para execução dos passeios públicos, quanto à
localização e classificação das vias, obedecerão aos Anexos a que se refere o Sistema Viário, do Código de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 8º Na execução de obras de infra-estrutura que exijam a quebra da calçada, esta
deverá ser refeita pelo executor em toda a sua extensão, vedadas emendas perceptíveis no piso. Parágrafo único. No caso de refazimento do revestimento de concreto desempenado
"in loco", este deverá ser feito por quadros. Art. 9º Obras temporárias de instalação ou manutenção dos equipamentos, mobiliário
e ajardinamento que interfiram no passeio deverão ser sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma largura mínima de passagem para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou o desvio protegido para o leito carroçável, por meio de plataforma provisória, com largura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento).
Art. 10. As edificações receberão "Habite-se" somente após a execução das calçadas. Art. 11. Os loteamentos serão aprovados somente após a execução do lastro de
concreto, na forma do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
260
Seção II Da Acessibilidade, Segurança e Revestimento dos Pas seios Públicos
Art. 12. Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão preencher os seguintes requisitos:
I - revestimento antiderrapante e, preferencialmente, utilização de: f) concreto desempenado "in loco"; g) concreto pré-moldado; h) bloco intertravado de concreto; II - inclinação transversal de, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 3% (três por
cento), observadas as normas da ABNT; III - continuidade e sem mudanças abruptas de nível ou inclinação; IV - as águas pluviais deverão ser direcionadas por meio de condutores, nunca por
cima da calçada; V - utilização de guias em concreto moldada "in loco" ou pré-moldado com as
dimensões de, no mínimo, 0,70m (setenta centímetros) de comprimento, 0,10m (dez centímetros) de largura e 0,30m (trinta centímetros) de altura;
VI - o rebaixo para veículos e pedestres deverá ser previsto junto à faixa de serviço,
conforme normas da ABNT e legislação municipal vigente; VII - o desnível entre a calçada e o terreno lindeiro deverá ser solucionado de forma a
não interferir na faixa de caminhabilidade; VIII - quando a via tiver mais de 20% (vinte por cento) de declividade, será permitida a
construção de escadas no passeio público com degraus de, no máximo, 0,18m (dezoito centímetros) de altura e, no mínimo, 0,28m (vinte e oito centímetros) de profundidade.
§ 1º O revestimento de concreto desempenado "in loco" deverá ser executado com
juntas de dilatação, formando quadros de, no máximo, 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros). § 2º A utilização do revestimento distinto do especificado no inciso I deste artigo,
dependerá de autorização do Órgão de Planejamento Urbano. Art. 13. O piso "podotátil" e o revestimento tipo "bloco intertravado de concreto" serão
exigidos nas áreas de interesse turístico e nos locais onde houver maior fluxo de pedestres, a critério do Órgão competente, e sua instalação deverá observar as normas técnicas.
Seção III
Do Ajardinamento e do Mobiliário Urbano Art. 14 . O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de autorização do Órgão
competente e deverão: I - ser instalados na faixa de serviço; II - preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres; III - ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas; IV - garantir a autonomia e segurança de sua utilização; V - ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres;
261
VI - ocupar somente a faixa de serviço, junto à guia, respeitando a faixa de caminhabilidade.
§ 1.º Será permitido na faixa de interferência o plantio de vegetação de pequeno porte,
em canteiros. § 2.º O ajardinamento a ser implantado nos passeios públicos ou calçadas não deverá
adotar plantas com espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa de caminhabilidade e obstruam a passagem do pedestre.
Art. 15. O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima de 0,90m x
0,90m (noventa centímetros por noventa centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 16. As espécies de árvores a serem plantadas nos passeios públicos ou calçadas
deverão seguir a recomendação da Fundação Municipal de Meio Ambiente e manter, em relação ao plantio, as seguintes distâncias:
I - árvores de pequeno porte: de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros); II - árvores de médio porte: de 8,00m em 8,00m (oito em oito metros); III - árvores de grande porte: de 12,00m em 12,00m (doze em doze metros). Art. 17. Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em passeios
públicos ou calçadas com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Capítulo V DAS PENALIDADES
Art. 18. Constitui infração aos dispositivos desta Lei Complementar: I - interferir, sem prévia licença do Órgão Municipal competente, nos passeios públicos
ou calçadas; II - edificar sobre os passeios públicos ou calçadas; III - construir os passeios públicos ou calçadas em desacordo com as normas
regulamentares; IV - fazer o ajardinamento em desacordo com as normas regulamentares. Art. 19. Aplicar-se-á: I - multa de Nível I, prevista no art. 12, da Lei 2.047, de 25 de novembro de 1974,
alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, nas infrações de que tratam os incisos I e IV do art. 18 desta Lei, sem prejuízo de desfazer a interferência e o ajardinamento;
II - multa de Nível V, prevista no art. 12, da Lei 2.047, de 25 de novembro de 1974,
alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso II desta Lei, sem prejuízo da demolição;
III - multa de Nível III, prevista no art. 12, da Lei 2.047, de 25 de novembro de 1974,
alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, na infração de que trata o inciso III desta Lei, sem prejuízo do refazimento do passeio público ou calçada.
262
§ 1º As multas previstas neste artigo serão revertidas em favor do Fundo Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º Aplicar-se-ão às infrações não previstas nesta Lei Complementar, as penalidades
previstas nos demais diplomas legais do Município de Blumenau.
Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Diante de impossibilidades técnicas quanto às condições de localização do
imóvel em relação à via pública, poderá o Município conceder "Habite-se" sem a execução do passeio público, desde que viabilizada a segurança do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município.
Parágrafo único. Cessada a impossibilidade técnica, fica o proprietário do imóvel
obrigado a construir o passeio público ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município.
Art. 21. Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 19
de dezembro de 1996, e o parágrafo único do art. 1.o da Lei nº 6.677, de 24 de maio de 2005. Art. 22. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de 180
dias, a partir da data de sua publicação. Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 23 de dezembro de 2005.
JOÃO PAULO KLEINÜBING Prefeito Municipal