Plano Diretor 2013 Compilado

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    LEI COMPLEMENTAR N 063, DE 08 DE MARO DE 2013.

    (compilada com a LEI COMPLEMENTAR N. 067/2013, 17 DE JULHO DE 2013)

    Dispe sobre o Plano Diretor de Parnamirim/RN e d outrasprovidncias.

    (Altera dispositivos da Lei Complementar n 063, de 08 de

    Maro de 2013, que dispe sobre o Plano Diretor deParnamirim/RN, e d outras providncias)

    O PREFEITO MUNICIPALDE PARNAMIRIM/RN: FAO SABER que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

    TTULO I

    DA POLTICA URBANA

    CAPTULO IDOS OBJETIVOS GERAIS

    Art. 1. O Plano Diretor o instrumento fundamental da poltica de desenvolvimento urbano, parte indissolvel doprocesso contnuo de planejamento, que dever contar com a participao da coletividade, orientando os agentespblicos e privados que atuam na construo e na gesto da cidade.

    Art. 2. O Plano Diretor tem o objetivo de orientar o desenvolvimento das diversas funes da cidade, sobretudo atravsdo planejamento do uso e ocupao do solo, a fim de garantir o bem estar e a melhoria da qualidade de vida dapopulao, cumprindo obrigatoriamente a funo social da propriedade e da cidade.

    1 Constitui-se como funo social da cidade:

    I - a garantia, a todo cidado, do direito moradia, transporte pblico, saneamento bsico, energia eltrica, iluminaopblica, sade, educao, segurana, cultura, lazer e recreao;

    II - a preservao dos bens coletivos, do patrimnio natural, histrico arquitetnico e cultural da cidade;

    III - a participao da sociedade no processo de gesto da cidade.

    2 Constitui-se como funo social da propriedade:

    I - a habitao ou atividade produtiva que esteja compatvel com as condies de infraestrutura local e no causemimpacto ao meio ambiente;

    II - a preservao do patrimnio histrico e arquitetnico cultural e paisagstico;

    III - o respeito s normas urbansticas de ordenamento necessrias preservao do interesse pblico.

    Art. 3. Consideram-se como objetivos estratgicos do Plano Diretor:

    I - organizar o uso e a ocupao do solo, garantindo a preservao do meio ambiente natural e construdo;

    II - minimizar a ao especulativa imobiliria para propiciar melhores condies de acesso terra, habitao, trabalho,transporte, equipamentos pblicos e servios urbanos para o conjunto da populao;

    III - eliminar os vazios urbanos transformando-os em reas teis que venham a beneficiar a populao;

    IV - reduzir a sobrecarga na infraestrutura urbana instalada;

    V - recuperar para a coletividade a valorizao imobiliria decorrente dos investimentos pblicos;

    VI - aplicar mecanismos que promovam a integrao do Municpio Regio Metropolitana de Natal, considerando osaspectos ambientais, econmico-sociais e virios;

    VII - incluir na estruturao urbana do Municpio os equipamentos necessrios ao atendimento das necessidades bsicas

    da populao;VII - promover a implantao dos servios pblicos e equipamentos urbanos e comunitrios de forma justa, garantindoo equilbrio entre os projetos de estruturao urbana, de forma a priorizar o atendimento das comunidades carentes;

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    IX - garantir a reserva de terras pblicas necessrias para a implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, dereas verdes e programas habitacionais de interesse social;

    X - estabelecer um sistema de planejamento urbano e ambiental que acompanhe a dinmica das transformaes sociaise que garanta a participao da sociedade civil no processo de planejamento, implementao, avaliao e reviso doPlano Diretor;

    XI - garantir a melhoria da qualidade ambiental atravs de controle da utilizao dos recursos naturais, recuperao das

    reas degradadas, arborizao das vias, praas e reas pblicas e da preservao do patrimnio natural e paisagstico;XII - orientar o ordenamento urbano de forma a ampliar as oportunidades para o desenvolvimento econmicosustentvel, valorizando os setores das indstrias no poluentes e do turismo, respeitando as tradies, vocaes,patrimnio natural e cultural do Municpio;

    XIII - promover a regularizao fundiria das reas ocupadas por populao de baixa renda;

    XIV - definir quais instrumentos de poltica urbana sero adotados conjuntamente pelo setor pblico e privado;

    XV- desenvolver mecanismos de integrao entre o Municpio, o Estado, a Unio e outros Municpios, como osconsrcios pblicos dentre outros, atravs de polticas pblicas que visem o desenvolvimento scio-econmico e ocrescimento urbano ordenado.

    Art. 4. Na poltica municipal de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor dever subsidiar:

    I o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e a lei oramentria anual, que estaro submetidas s orientaese diretrizes estabelecidas nesta lei;

    II as intervenes urbansticas de rgos federais, estaduais e municipais, na cidade, as quais devero estar de acordocom esta lei.

    PARGRAFO NICO - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convnios, contratos e consrcios com outrosMunicpios e rgos da administrao direta, indireta e fundacional do Estado e da Unio para a consecuo dosobjetivos e diretrizes definidas nesta Lei.

    Art. 5. O exerccio do direito individual da propriedade dos bens imveis estar subordinado aos interesses dacoletividade para atender funo social da cidade e da propriedade.

    1 O direito de construir atender funo social da propriedade imobiliria.

    2 Para cumprir sua funo social, a propriedade deve atender, simultaneamente, s seguintes exigncias:

    I - utilizao dos equipamentos e servios pblicos de acordo com sua capacidade de suporte;

    II - utilizao compatvel com a preservao do meio ambiente e do patrimnio arquitetnico, cultural e paisagstico;

    III - utilizao compatvel com a segurana, sade e conforto de seus usurios e da vizinhana.

    3 Dever o proprietrio de imvel situado no Municpio observar os critrios da perda da propriedade por abandono,nos termos do art. 1.276 do Cdigo Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

    CAPTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA

    Art. 6. O Poder Executivo dispor dos seguintes instrumentos para implementar as diretrizes, objetivos e programasestabelecidos nesta Lei, sem prejuzos daqueles constantes na Lei Orgnica do Municpio:

    I - parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios e do IPTU Progressivo;

    II - outorga onerosa do direito de construir;

    III - transferncia do direito de construir;

    IV - operaes urbanas consorciadas;

    V - consrcios imobilirios;

    VI - direito de preempo;

    VII - direito de superfcie;

    VIII - regularizao fundiria;

    IX - conselho municipal de planejamento urbano e meio ambiente e do fundo municipal de urbanizao e conservao

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    ambiental;

    X reas especiais.

    Seo I

    Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios e do IPTU Progressivo

    Art. 7. O Poder Executivo poder exigir do proprietrio, superficirio, possuidor, ou promissrio comprador do imvelurbano no edificado, no utilizado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena da aplicaodo parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios e do de imposto sobre a propriedade predial e territorialprogressivo no tempo;

    1. Os bairros de Passagem de Areia, Nova Parnamirim, Emas, Santos Reis, Rosa dos Ventos e Monte Castelo,constantes no Anexo 2, Mapa 2, esto sujeitos aplicao dos instrumentos contidos no Caput deste artigo.

    2. O Poder Executivo poder propor aos proprietrios de imveis, que devem aderir ao parcelamento, utilizao eedificao compulsrios, a opo da utilizao dos consrcios imobilirios voltados ao desenvolvimento urbano doMunicpio.

    3. Aplicar-se-o os instrumentos acima citados aos imveis:

    I com rea desocupada maior ou igual a 1.000,00 m (hum mil metros quadrados);

    II com ocupao inferior a 10% (dez por cento) do terreno;

    4 vedada a concesso de isenes ou de anistia relativas tributao progressiva de que trata este artigo.

    III que estiverem em runas.

    5. Sero dispensadas da aplicao deste instrumento, as reas institucionais de domnio pblico, assim como os bensdominicais.

    Art. 8. Em caso de descumprimento das condies, prazos e das etapas previstas no 5o do artigo anterior, deste Plano,o Municpio proceder aplicao do IPTU progressivo no tempo.

    1 As alquotas progressivas sero majoradas anualmente pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, fixadas da

    seguinte forma:I 1 ano alquota 2% (dois por cento);

    II 2 ano alquota 3% (trs por cento);

    III 3 ano alquota 5% (cinco por cento);

    IV 4 ano alquota 8% (oito por cento);

    V 5 ano alquota 15% (quinze por cento).

    2 Caso a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar no seja atendida em 05 (cinco) anos, o Municpio manter acobrana de acordo com a alquota mxima at que se cumpra a referida obrigao.

    3 vedada a concesso de isenes ou de anistia relativas tributao progressiva de que trata este artigo.

    4 A incidncia do imposto de que trata o Caput deste artigo, poder ocorrer em imveis que abriguem edificaes emrunas ou tenham sido alvo de demolio, abandono, incndio, desabamento ou que de alguma forma no cumpram afuno social da propriedade.

    Art. 9. Caso no sejam atendidas as determinaes do artigo anterior, sero utilizados os critrios propostos paraDesapropriao, de acordo com a Lei Federal 10.257/2001 Estatuto da Cidade.

    Seo II

    Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

    Art. 10. As reas passveis de aplicao da outorga onerosa so aquelas nas quais o direito de construir pode ser

    exercido acima do permitido pela aplicao do coeficiente de aproveitamento bsico, at o limite estabelecido pelo usodo coeficiente de aproveitamento mximo, segundo o Anexo 2, Mapa 2.II dos instrumentos urbansticos. (Modificadopela Emenda n01/2012).

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    Art. 11. O Municpio estabelece a seguinte frmula para o clculo da outorga onerosa do direito de construir:

    VO = Ax CUB x 0,05

    Onde A ser o adicional de rea edificvel acima do coeficiente de aproveitamento bsico subtrada a rea nocomputvel.

    1 Ficam estabelecidas as reas de aplicao do instrumento de outorga onerosa com coeficiente de aproveitamentomximo para os terrenos localizados nos bairros:

    I Nova Parnamirim = 2.0;

    II Emas= 2.0;

    III Centro =1.5;

    IV Passagem de Areia = 2.0;

    V Santos Reis = 2.0;

    VI Cohabinal = 2.0;

    2 As receitas provenientes da outorga onerosa sero revertidas exclusivamente para o Fundo Municipal deUrbanizao e Conservao Ambiental - FMUCA, sendo vedada sua utilizao para qualquer outro fim.

    3 O pagamento da outorga onerosa poder ser parcelado em at 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante a

    lavratura de um termo de reconhecimento de dvida, devendo a primeira parcela ser recolhida no ato do licenciamento eas demais compatveis com o cronograma fsico de execuo da obra, atravs de carns que sero emitidos pelo PoderPblico Municipal.

    4 A expedio das certides de caracterstica e habite-se ficam vinculadas quitao do valor da outorga onerosa.

    5 Ficam isentos do pagamento da outorga onerosa os seguintes empreendimentos:

    I todos os equipamentos pblicos;

    II - empreendimentos habitacionais multifamiliares de interesse social, para atender populao com renda at 03 (trs)salrios mnimos e que comprovem a viabilidade do programa para a faixa de interesse especificada, aps aprovadospor organismos ou instituies credenciadas para essa anlise.

    6 Para efeito desta Lei considera-se rea computvel aquela destinada ao uso principal e fim da edificao, salo

    comercial, reas privativas das unidades autnomas, locais de aglomerao pblica.

    Seo III

    Transferncia do Direito de Construir

    Art. 12. O proprietrio de um imvel impedido de utilizar o potencial construtivo bsico definido nesta Lei, em razo delimitaes urbansticas relativas proteo e preservao do patrimnio histrico, cultural, natural e ambiental,definidas pelo Poder Pblico, poder transferir o potencial no utilizvel desse imvel, mediante prvia autorizao doPoder Pblico Municipal, com ou sem a transferncia de titularidade do imvel, obedecidas as disposies desta Lei.

    Pargrafo nico - Podero ser objeto de transferncia de potencial construtivo bsico os imveis situados em:

    I Zonas de Proteo Ambiental;

    II reas no edificantes;

    III reas necessrias implantao de equipamentos pblicos;

    IV reas destinadas a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixarenda e habitao de interesse social.

    Art. 13. O potencial construtivo do lote poder ser transferido, total ou parcialmente, para a Zona Urbana e de ExpansoUrbana aptas a receber esse potencial.

    1. A transferncia de potencial construtivo no impede a utilizao do lote com outras atividades previstas para azona ou rea no qual est localizado;

    2. A transferncia de todo o potencial construtivo do lote, poder ocorrer somente uma vez, sendo facultada aoproprietrio a opo de transferncia da propriedade do lote para o Municpio, mediante o aumento em 30% do totaldesse potencial;

    Art. 14. Para determinar o potencial de transferncia, ser utilizada a seguinte frmula:

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    ACr = PCct *(vtc/vtr)*(CAr/CAc)

    ACr rea construda equivalente a ser adicionada ao terreno receptor;

    PCct = potencial construtivo do imvel cedente transfervel = (ATc * CAc) - ACh

    Vtc = valor do metro quadrado do terreno cedente retirado da Planta Genrica de Valores (PGV), para a cobrana doIPTU;

    Vtr - valor do metro quadrado do terreno receptor retirado da Planta Genrica de Valores (PGV), para a cobrana doIPTU;

    CAr - Coeficiente de Aproveitamento Bsico do terreno receptor;

    CAc - Coeficiente de Aproveitamento Bsico do terreno cedente;

    ATc - rea do Terreno cedente;

    ACh rea construda no prprio terreno cedente;

    Pargrafo nico. O potencial construtivo a ser transferido pode ser utilizado parcialmente, podendo o resduo seraproveitado em outra negociao que envolva transferncia de potencial construtivo.

    Art. 15. A transferncia de Potencial Construtivo tambm poder ser autorizada pelo Poder Pblico Municipal, comoforma de indenizao, mediante acordo com o proprietrio, nas desapropriaes destinadas a melhoramentos virios,

    equipamentos pblicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperao ambiental e demaisdesapropriaes de interesse social e utilidade pblica.

    Art. 16. Nos casos tratados nesta seo a Transferncia do Potencial Construtivo ser efetuada mediante autorizaoespecial a ser expedida pelo rgo municipal de planejamento urbano e meio ambiente, previamente emisso dolicenciamento, sendo especificada, em metros quadrados, a quantidade de rea a ser transferida, atendidos os limitesdesta Lei e da legislao pertinente.

    Art. 17. A Transferncia do Potencial Construtivo ser averbada no registro imobilirio competente, margem damatrcula dos imveis cedente e cessionrio do potencial construtivo alienado, que dever conter alm da descrio darea cedida, as condies de proteo, preservao e conservao, quando for o caso.

    Art. 18. VETADO.

    Seo IVDas Operaes Urbanas Consorciadas

    Art. 19. As operaes urbanas consorciadas so passveis de aplicao em todo territrio municipal, e constituem umconjunto integrado de intervenes e medidas urbansticas, coordenadas pelo Poder Executivo, que permitem aparticipao de agentes privados.

    PARGRAFO NICO - Como incentivo ao desenvolvimento urbano, social e econmico do Municpio, esteinstrumento ser implantado atravs de um plano especfico visando intensificao de usos, melhorias, recuperao,correes ou valorizao das reas sobre as quais o mesmo tenha incidncia.

    Art. 20. As operaes urbanas, no Municpio de Parnamirim, sero regidas por leis transitrias, com prazo de vigncia

    definido, institudas para cada finalidade especfica.Art. 21. As leis de operaes urbanas permitem o estabelecimento de parmetros de uso do solo especficos para aporo do territrio na qual incidiro, bem como permitem a incluso de incentivos fiscais e tributrios para estimular aadeso dos agentes a quem se pretenda envolver no processo.

    1 As leis de operaes urbanas devem definir:

    I - delimitao da rea de operao urbana consorciada;

    II - o projeto de interveno urbanstica, com respectiva regulamentao de usos e potencialidades construtivas;

    III - o quadro de obras previstas com cronograma prioritrio de execuo, definindo as intervenes obrigatrias eindispensveis;

    IV- a especificao dos incentivos fiscais e tributrios, com respectivos procedimentos de aplicao;

    V - as contrapartidas a serem assumidas pela iniciativa privada, proporcionais aos ganhos advindos do aumento dapotencialidade construtiva de cada lote ou rea especfica beneficiada.

    2 As contrapartidas podero ser captadas pelo Poder Executivo sob a forma de:

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    I - recursos para o fundo especial da operao urbana;

    II - obras e servios de infraestrutura urbana;

    III - terrenos e habitaes destinadas realocao da populao atingida;

    IV - terrenos ou obras destinadas implantao de equipamentos pblicos;

    V- recuperao do meio ambiente e do patrimnio arquitetnico;

    VI - indenizaes decorrentes de desapropriaes que se faam necessrias.Art. 22. Ser institudo um comit de gesto da operao urbana com direito participao dos agentes envolvidos, dosmoradores e proprietrios de imveis que se localizem na rea e dos representantes das organizaes comunitrias dosbairros ou distritos afetados pelo projeto.

    Seo V

    Dos Consrcios Imobilirios

    Art. 23. Os consrcios imobilirios podero ser estabelecidos mediante proposio do Poder Executivo ou deproprietrios de terrenos, para viabilizar planos de urbanizao, recuperao de imveis e regularizao fundiria de

    assentamentos irregulares ou programas habitacionais para populao de baixa renda, em qualquer rea do Municpio.(Modificado pela Emenda n01/2012).

    1 Nos consrcios imobilirios, o proprietrio entrega seu terreno ao Poder Executivo e, aps a realizao das obras,recebe como pagamento lotes urbanizados de valor correspondente ao valor original do terreno, constante na plantagenrica de valores antes das obras realizadas.

    2 Ser permitido ao Poder Executivo compensar dvidas relativas ao imposto predial e territorial urbano que incidamsobre a propriedade cedida para essa finalidade, na operao de pagamento a que se refere o pargrafo anterior.

    Seo VI

    Do Direito de Preempo

    Art. 24. O Direito de Preempo ser aplicado sobre lotes com reas iguais ou superiores a 2.000,00 m (dois mil metrosquadrados).

    PARGRAFO NICO - O direito de preempo (preferncia) ser exercido sempre que o Poder Pblico necessitar dereas para:

    I - regularizao fundiria;

    II - execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III - constituio de reserva fundiria;

    IV - ordenamento e direcionamento da expanso urbana;

    V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;VI - criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes;

    VII - criao de unidades de conservao ou proteo ambiental;

    VIII - proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

    Art. 25. Sero consideradas como passveis da abrangncia do direito de preempo as seguintes reas:

    I reas especiais de proteo ambiental incisos VI, VII e VIII do artigo anterior;

    II Centro incisos IV, VI, e VIII do artigo anterior;

    III Passagem de Areia incisos I, II, IV e V do artigo anterior;

    IV Emas incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior;

    V Outras reas que o Municpio venha a entender como de interesse pblico.

    Art. 26. O poder executivo dever notificar o proprietrio do imvel localizado em rea delimitada para o exerccio dodireito de Preempo (preferncia) dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da vigncia desta Lei.

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    Seo VII

    Do Direito de Superfcie

    Art. 27. O direito de superfcie poder ser aplicado em todo territrio do Municpio, conforme preceituam os artigos 21a 24 da Lei 10.257 de julho de 2001 do Estatuto da Cidade, excetuando-se aquele aplicado de forma onerosa.

    TTULO II

    DO ZONEAMENTO

    CAPTULO I

    DO MACROZONEAMENTO

    Art. 28. O macrozoneamento, constante no Anexo 2, Mapa 1, parte integrante desta Lei, divide a totalidade do territrio

    do Municpio em trs zonas:I - Zona Urbana;

    II - Zona de Expanso Urbana;

    III - Zona de Proteo Ambiental.

    Art. 29. Para efeito desta Lei, considera-se Zona Urbana do Municpio de Parnamirim os bairros ou distritos, criadospor legislao especfica e que se encontram com infraestrutura consolidada e adequada urbanizao.

    Art. 30. Para efeito desta Lei, consideram-se Zonas de Expanso Urbana, as reas do Municpio que no estoenquadradas conforme definidas no artigo anterior e encontra-se em reas em processo de ocupao e passveis deurbanizao.

    Art. 31. Para efeito desta Lei considera-se Zona de Proteo Ambiental as reas do Municpio que apresentam

    fragilidades e particularidades ambientais quanto as condies fsicas naturais, tornando-as inapropriadas para autilizao, subdivididas conforme as seguintes prescries:

    I Zona de Proteo Ambiental I (ZPA I): Margem dos rios e seus afluentes numa faixa de 120m a partir do eixo docanal fluvial.

    II Zona de Proteo Ambiental II (ZPAII): Margem das lagoas numa faixa de 30 metros a partir de sua margem.

    III Zona de Proteo Ambiental III (ZPAIII): Mata de Emas.

    IV Zona de Proteo Ambiental IV (ZPA IV): Falsias de Cotovelo numa faixa de 100 (cem) metros a partir de suaborda em direo ao continente.

    Pargrafo nico. Numa faixa de 300m (trezentos metros) a partir do eixo do rio Pitimbu, devero ser observados oscritrios dispostos na Lei Estadual n. 8.426/2003.

    Art. 32. No permitida qualquer atividade modificadora do meio ambiente natural que altere a sua funo ambiental,ou atividades geradoras de presso antrpica e impermeabilizao do solo, nas Zonas de Proteo Ambiental de quetrata o artigo anterior, estando sob proteo, exceto para os casos de utilidade pblica ou realizao de pesquisascientficas, construo de muros, cercas, jardins, reas de lazer ou parques, desde que no prejudiquem a funoambiental da rea, mediante autorizao do rgo municipal de meio ambiente.

    PARGRAFO NICO - As determinaes previstas para as Zonas de Proteo Ambiental prevalecero sobre asdemais.

    Art. 33. As reas de Preservao Permanente consideradas por lei federal, no identificadas no mapeamento deste planodiretor, tambm so consideradas Zonas de Proteo Ambiental, aplicando-se as prescries definidas no artigo anteriordeste plano.

    PARGRAFO NICO - As reas de que trata o caput deste artigo, so aquelas situadas:

    I - em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45 (quarenta e cinco graus) na linhade maior declive (ver elucidao grfica no Anexo 3 Elucidaes Grficas); (Modificado pela Emenda n01/2012)

    II - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura, em faixa nunca inferior a 100 (cem)

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    metros em projeo horizontal no sentido do reverso da escarpa;

    III - em duna;

    IV - em manguezal, em toda a sua extenso.

    CAPTULO II

    DAS REAS ESPECIAIS

    Art. 34. Sobre o Macrozoneamento sobrepem-se as reas Especiais que definem pores especficas do territrio doMunicpio com caractersticas que justifiquem a adio de normas complementares e especficas para uso e ocupaodo solo, contidas no Anexo 1 Quadros de 1 a 9, e constantes no Anexo 2 Mapa 3.I e 3.II.

    Art. 35. As reas Especiais esto delimitadas no Mapa 3.I e 3.II Anexo 2 e compreendem as seguintes categorias:

    I - rea Especial de Interesse Industrial onde h interesse pblico em incentivar atividade econmica de carterindustrial no Municpio, Anexo 2 Mapa 3;

    1 No permitido implantao de projetos de uso residencial na rea Especial de Interesse Industrial;

    II - rea Especial de Interesse Turstico onde h interesse pblico em desenvolver e aproveitar o potencial turstico e

    preservar a paisagem, Anexo 2 Mapa 3.I;III - rea Especial Militar - destinada s atividades militares delimitadas no Anexo 2 Mapa 3.II;

    2 No entorno da rea Militar da Marinha numa faixa de terra com 1.000m (hum mil metros) de largura, contguas aoslimites das Estaes Radiogoniomtricas de Alta Frequncia, a instalao de meios de transmisso de qualquer espcie ea edificao de prdios e estruturas metlicas s sero permitidas aps o consentimento da Marinha do Brasil,respeitadas as condies impostas pela lei federal No 6.442, de 26 de setembro de 1977 que determina o controle degabarito e a intensidade de usos.

    IV- rea Especial de Influncia de Rudos - onde incide, mais intensamente, a influncia dos rudos e vibraes,provocados pela operao do aeroporto, que podem resultar danos sade humana ou ao desenvolvimento de algumasatividades, Anexo 2 Mapa 3.I;

    V- reas Especiais de Controle de Gabarito constante no Anexo 2 Mapa 3.I, refere-se ao Cone de aproximao das

    Aeronaves e faixa contnua paralela a orla;VI - rea Especial de Interesse Social aquela ocupada por populao de baixa renda, loteamento irregular, onde existeo interesse pblico na promoo de programas de urbanizao, regularizao fundiria ou melhorias na condiosanitria das moradias, Anexo 2 Mapa 3.I;

    VII rea Especial de Interesse Ambiental aquela que apresenta fragilidades ambientais frente ocupaonecessitando de restries de uso ou adoo de soluo tcnica, conforme definidas no Anexo 2 Mapa 3.II.

    a) rea Especial de Interesse Ambiental I (AEIAI): Fontes das guas minerais;

    b) rea Especial de Interesse Ambiental II (AEIAII): Margens dos rios, vertentes e reas alagadias numa faixa de180m (cento e oitenta metros) contgua a Zona de Proteo Ambiental I;

    c)rea Especial de Interesse Ambiental III (AEIAIII): Mata de Emas.

    Art 36. Na AEIAI que trata das Fontes das guas Minerais, pelas suas caractersticas hidro geolgicas e grau devulnerabilidade ou risco de contaminao, conforme aponta a Portaria n 231 de 1998, que regulamenta as reas deproteo das fontes de guas minerais, e ao que estabelece o artigo n 12 do Decreto-Lei n 7.841 de 1945 (Cdigo deguas Minerais), dever ser consultado o Departamento Nacional de Produo Mineral (DNPM), para que sejamidentificadas as reas passveis de edificao, bem como as restries quanto as atividades agrcolas, produtos qumicos,industriais ou outras substncias txicas ou consideradas potencialmente poluentes.

    Art. 37. As reas j ocupadas por edificaes nas Zonas de Proteo Ambiental I e II que abrigam populao de baixarenda sero enquadradas como reas Especiais de Interesse Social e sero passveis de projetos especficos de remooou requalificao.

    Art. 38. Visando a proteo das reservas de vegetao de mata nativa do Municpio, a reduo dos impactos sobre oecossistema ribeirinho e a mata ciliar, e ainda manter a qualidade das guas superficiais, so estabelecidas as seguintesdiretrizes para a AEIAII:

    Pargrafo nico. Em reas alagadias e encostas quando inseridas na Faixa da AEIA II, no ser permitida qualqueratividade modificadora do meio ambiente, excetuados os casos de utilidade pblica previsto em legislao federal, bemcomo a realizao de pesquisa cientfica, desde que esta ltima no descaracterize a cobertura vegetal e no prejudique

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    a funo ambiental da rea, mediante autorizao do rgo municipal de meio ambiente.

    Art. 39. A concesso de autorizao para construir na rea Especial de Interesse Ambiental est condicionada implantao de sistema de tratamento de efluentes, qualquer que seja o uso ou porte da edificao.

    1. Para os conjuntos habitacionais, condomnios e loteamentos, implantados nas reas Especiais de InteresseAmbiental devem ser elaborados e implantados, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), projetos de esgotamento etratamento do esgoto sanitrio.

    2. A execuo dos sistemas individuais de tratamento de esgoto dos empreendimentos com mais de 10 unidadesresidenciais ou empreendimentos no residenciais com rea construda superior 500,00 m dever ser licenciada efiscalizada pelo Poder Pblico, sendo obrigatria a apresentao do cronograma de execuo desse servio, peloempreendedor, no ato do pedido de licenciamento.

    3. A liberao do habite-se e expedio da certido de caractersticas de obras que se enquadrem no caput deste artigos podero ser emitidas com a constatao de que foram cumpridos os projetos e todas as exigncias estabelecidas nestaLei.

    Art 40. Para garantir a conservao do remanescente de Mata Atlntica da AEIA III, a Mata de Emas, so estabelecidasas seguintes diretrizes:

    1. A supresso de vegetao na AEIA III, depender de prvia autorizao do rgo estadual competente, devendoocorrer preferencialmente em reas j substancialmente alteradas ou degradadas, ficando vedada a supresso quando a

    vegetao:I - abrigar espcies da flora e da fauna silvestres ameaadas de extino, em territrio nacional ou em mbito estadual,assim declaradas pela Unio ou pelos Estados, e a interveno ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivnciadessas espcies;

    II - exercer a funo de preveno e controle de eroso.

    2. Verificada a ocorrncia do previsto no Inciso I do pargrafo primeiro, os rgos competentes do Poder Executivoadotaro as medidas necessrias para proteger as espcies da flora e da fauna silvestres ameaadas de extino casoexistam fatores que o exijam, ou fomentaro e apoiaro as aes e os proprietrios de reas que estejam mantendo ousustentando a sobrevivncia dessas espcies.

    TTULO III

    DAS DIRETRIZES SETORIAIS

    CAPTULO I

    DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    Art. 41. Com o objetivo de orientar o desenvolvimento econmico do Municpio, ficam estabelecidas as seguintesdiretrizes gerais:

    I - integrar o Municpio de Parnamirim no processo de desenvolvimento da Regio Metropolitana de Natal;

    II - compatibilizar o desenvolvimento econmico com a proteo do meio ambiente;

    III estimular empreendimentos absorventes de mo de obra, em especial nos setores industrial, comercial, servio e deturismo; (Modificado pela Emenda n01/2012)

    IV - estimular a cooperao com instituies fomentadoras de pesquisa e de implementao de projetos ou programasvoltados ao desenvolvimento econmico, cientfico e tecnolgico;

    V- estimular a legalizao de atividades econmicas informais com a simplificao de procedimentos de licenciamentoe o estabelecimento de acordos com entidades representativas de segmentos de atividades econmicas;

    VI - estimular a criao de projetos e programas para o desenvolvimento de cooperativas comunitrias que visam oatendimento da demanda de abastecimento dos setores pblicos ou terceirizao de servios pblicos.

    Seo I

    Das Atividades Industriais, Comerciais e de Servios

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    Art. 42. Com o objetivo de orientar o desenvolvimento e o ordenamento no territrio municipal, ficam estabelecidas asseguintes diretrizes para as atividades industriais, comerciais e de servios:

    I priorizar a implantao de indstrias de mdio e grande porte na rea Especial de interesse Industrial, comercial eservio; (Modificado pela Emenda n01/2012)

    II - compatibilizar o uso e ocupao do solo na rea Especial de Interesse Industrial, comercial e servio. (Modificadopela Emenda n01/2012)

    Seo II

    Das Atividades de Apoio ao Turismo

    Art. 43. O Municpio apoiar as atividades tursticas, observando as seguintes diretrizes:

    I investir na implantao de infraestrutura de suporte s atividades tursticas e incentivar a diversificao dosequipamentos de apoio ao turismo;

    II promover a urbanizao da faixa de praia, integrando-a as reas livres adjacentes, de forma a proporcionar aampliao e qualificao dos espaos de utilizao coletiva, com equipamentos que apoiem as atividades de lazer erecreao;

    III promover melhorias urbanas com infraestrutura e equipamentos de uso pblico que qualifiquem a cidade eampliem sua atratividade para a visitao e permanncia do turista e vocao para a explorao desse setor daeconomia;

    IV incentivar a formao profissional voltada ao desempenho de atividades que apoiam o turismo, bem comopromover a educao da populao em geral, para interagir positivamente com essa atividade;

    V garantir a preservao das belezas cnicas naturais e de preservao da natureza como forma de produo daindstria do turismo;

    VI incentivar e apoiar as atividades tradicionais e manifestaes culturais, que contribuem para a construo daidentidade do Municpio;

    VII promover a otimizao do uso do solo nas reas passveis de adensamento, como forma de promover meios de

    hospedagem para acolher o turista.

    CAPTULO II

    DA HABITAO

    Art. 44. Para assegurar o direito moradia deve-se promover a articulao de planos habitacionais com fins dehabitao de interesse social, articulando-os com a legislao urbanstica, ficando estabelecidas as seguintes diretrizes:

    I reconhecer, no planejamento do Municpio, os assentamentos precrios, as comunidades ou conjuntos de habitaessubnormais e loteamentos irregulares, implantados antes desta lei, como reas especiais de interesse social, priorizandoprogramas ou projetos de recuperao ambiental e regularizao fundiria com aplicao dos recursos do Fundo

    Municipal de Urbanizao e Conservao Ambiental e Fundo de Habitao de Interesse Social; (Modificado pelaEmenda n01/2012)

    II - discriminar as reas Especiais de Interesse Social como pores especiais do territrio do Municpio, definindoparmetros especficos de ocupao, para implementao de projetos de alcance social, ambiental e urbanstico;

    III estabelecer programas de assentamento de populao de baixa renda com a aplicao dos instrumentosurbansticos contidos nesta Lei.

    CAPTULO III

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 45. Para garantir a proteo do meio ambiente natural e condies ambientais para o desenvolvimento sustentado ede uma boa qualidade de vida da populao, devem ser observadas as determinaes contidas no Cdigo Municipal deMeio Ambiente, que deve atender aos seguintes objetivos: (Modificado pela Emenda n01/2012)

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    I - proteger e conservar os recursos hdricos (Acrescido pela Emenda n02/2012);

    II - conservar e recuperar os microssistemas que apresentam elementos decomposio natural (Acrescido pela Emendan02/2012);

    III - preservar a paisagem das reas identificadas relevantes para o patrimnio ou interesse pblico (Acrescido pelaEmenda n02/2012);

    IV - promover a utilizao racional dos recursos naturais (Acrescido pela Emenda n02/2012);

    V conservar, preservar e recuperar os ecossistemas essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies (Acrescidopela Emenda n02/2012).

    Art. 46. Fica institudo o Sistema Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao rgo municipal competente para aexecuo da poltica de meio ambiente.

    CAPTULO IV

    DO PATRIMNIO NATURAL, CULTURAL E PAISAGSTICO

    Art. 47. Com o objetivo de incorporar ao processo de planejamento urbano e ambiental o respeito memria construda

    e identidade cultural da cidade e de suas comunidades, ficam previstas neste Plano as seguintes diretrizes:I - promover o reconhecimento, mapeamento e caracterizao dos stios urbanos e edificaes que se constituiro oacervo histrico do Municpio;

    II - formular e executar projetos e programas visando revitalizao, arborizao urbana, preservao e recuperao dereas que estabeleam relaes de ambincia urbana com a identidade cultural das comunidades;

    III - utilizar o tombamento para preservar bens naturais ou construdos.

    Art. 48. Os projetos para revitalizao, preservao e recuperao a que se refere o inciso I do artigo anterior,respeitaro as seguintes diretrizes:

    I classificar os stios urbanos e imveis de interesse para a preservao segundo o tipo e abrangncia dascaractersticas que se pretende preservar, definindo as obras, aes e nveis de interveno a que esto sujeitos;

    II instituir lei especfica para o tombamento de bens naturais ou construdos;III conceder incentivos fiscais temporrios e renovveis para a recuperao ou restaurao das edificaes de interessepara preservao, mediante proposta da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e do Conselho Municipalde Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

    PARGRAFO NICO - Para garantir a identidade turstica que o elemento denominado Cajueiro de Pirangi representapara o Municpio, fica o mesmo considerado patrimnio natural de Parnamirim e dever ter seu tombamento realizadopor legislao especfica.

    CAPTULO V

    DO SISTEMA VIRIO E TRANSPORTE

    Art. 49. Compete ao Poder Executivo definir e implementar a poltica de transportes e sistema virio e a instituio delei especfica para implantao do plano de desenvolvimento do sistema virio e transportes pblicos.

    Art. 50. Para elaborao do plano de desenvolvimento do sistema virio e transportes pblicos ficam estabelecidas asseguintes diretrizes:

    I garantir acessibilidade ampla, inclusive para pessoa com deficincia ou mobilidade reduzida, atravs da eliminaodas barreiras arquitetnicas; priorizar a circulao de pedestres e ciclistas;

    II - promover o ordenamento do uso das vias, a implantao de sinalizao horizontal e vertical, incluindo a sinalizaode orientao turstica e a normatizao de padres de largura das faixas de passeio, estacionamento e trfego;

    III - planejar e operacionalizar a rede viria com estabelecimento da hierarquia das vias, sentidos de fluxos eidentificao de usos ou portes indesejveis, inadequados ou incompatveis com a funo das mesmas, priorizando otransporte pblico de passageiros, definindo, quando couber, faixas exclusivas para o transporte coletivo e limitandointervalos ou perodos para o trfego de veculos pesados, carga e descarga;

    IV - estabelecer mecanismos para controle de velocidade;

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    V - elaborar projeto de ampliao do sistema virio e de transporte pblico multimodal, definindo as etapas deestruturao e ampliao da rede viria, identificando a localizao de reas a serem adquiridas;

    VI - estabelecer projetos de alinhamento que devero ser incorporados aos novos projetos de parcelamento do solo eobservados, mediante o licenciamento de construes, visando implantao de obras de melhorias ou ampliao dosistema virio;

    VII - implantar, melhorar e manter, permanentemente, o sistema de comunicao visual de informao, orientao e

    sinalizao das vias;VIII - controlar a implantao de estacionamentos;

    IX - definir critrios para avaliao dos impactos produzidos com a implantao de atividades geradoras de trfego oude grandes demandas por estacionamento, para coibir repercusses indesejadas na fluidez das vias, podendo estabelecera exigncia de obras ou instalaes, ao encargo dos empreendedores solicitantes, para a liberao dessa atividade;

    X - adequar a oferta de transporte demanda atual e projetada, procurando aproveitar seus efeitos indutores no processode ocupao da cidade, priorizando a acessibilidade s centralidades de bairros ou setores comunitrios;

    XI - implantar sistema integrado de transportes, observando itinerrios que facilitem a ligao interbairros eintermunicipal, com integrao fsica, tarifria e multimodal, que permita o deslocamento de forma rpida e confortveldos usurios, por toda regio;

    XII - ativar o terminal rodovirio e implantar novos terminais que facilitem a implementao do sistema integrado de

    transportes;XIII - priorizar investimentos pblicos para drenagem e pavimentao de vias que integrem o sistema virio e detransportes pblicos;

    XIV - estimular a adaptao dos veculos que integram a frota de transportes de massa, com tecnologia que possibilite areduo da emisso de gases poluentes, resduos em suspenso e poluio sonora;

    XV- estabelecer procedimentos que visem minimizar os incmodos gerados quando da implantao, ampliao oumanuteno de redes ou sistemas de servios pblicos instalados nas vias, com o objetivo de evitar situaes caticas etranstorno ao trnsito e populao;

    XVI - investir na implantao de melhoria dos corredores tursticos, segundo o planejamento paisagstico.

    XVII - priorizar investimentos pblicos na consolidao do desenho institucional, atravs do planejamento, regulao,

    fiscalizao e do acompanhamento de um sistema integrado, multimodal, com viso metropolitana, vinculado aoSistema de Transporte Sustentvel da Regio Metropolitana de Natal;

    XVIII - planejar, implantar e fiscalizar as demarcaes das reas no edificantes, reservadas s ampliaes nasinfraestruturas virias existentes, com vistas s expanses urbanas da rea metropolitana.

    PARGRAFO NICO - O Municpio, atravs de ao integrada com rgos federais e estaduais, envidar esforospara implantao e municipalizao da gesto do sistema virio e de transportes urbanos.

    Art. 51. O Poder Executivo fica autorizado a elaborar, implementar e gerenciar o plano de desenvolvimento do sistemavirio e transportes pblicos e desempenhar as atividades de planejamento e fiscalizao que visem o cumprimento dasdeterminaes desta Lei.

    Art. 52. O sistema virio principal do Municpio de Parnamirim, conforme Anexo 2, Mapa 4, constitudo pelasseguintes categorias de vias:

    I via estrutural: desempenha as funes de integrao das regies metropolitanas, a penetrao e articulao; capazde comportar grandes volumes de trfego e desenvolvimento de velocidades altas, constituda dos sistemas viriosmultimodais (rodoferrovirio), atravs dos corredores de desenvolvimento, possibilitando garantir a fluidez namobilidade entre as cidades;

    II via coletora desempenha as funes de distribuio e apoio; de importncia intermediria na articulao damalha urbana, estabelecendo ligaes entre as demais vias e alimentao das vias estruturais;

    III via local: desempenha a funo de acesso direto aos lotes, constituindo via de pequena solicitao, enquantoitinerrio de trfego, caracterizando-se por baixo volume de circulao de veculos e pelo desenvolvimento de baixasvelocidades;

    IV vias internas localizadas dentro de condomnios, tm por objetivo acessar os lotes exclusivos do referidocondomnio, sem articulao com o arruamento pblico.

    Art. 53. Enquanto no institudo o plano de desenvolvimento do sistema virio e de transportes, as diretrizesestabelecidas neste captulo podero ser aplicadas como parmetros para anlise de casos relativos ao sistema virio ede transportes.

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    CAPTULO VI

    DOS SERVIOS PBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITRIOS

    Art. 54. Para garantir a proteo dos ecossistemas aquticos, da sade humana, a estruturao da base ambiental dacidade e balneabilidade das praias em todo o territrio do Municpio, necessrio implantar o sistema municipal desaneamento ambiental que engloba os sistemas de esgotamento sanitrio, abastecimento de gua, drenagem urbana emanejo de guas pluviais, limpeza pblica e manejo de resduos slidos, devendo ser institudo por lei.

    PARGRAFO NICO - rgo competente do Municpio dever gerenciar o controle das densidades desenvolvidas emcada bairro, para subsidiar o planejamento das redes de servios que compem a infraestrutura urbana.

    Seo I

    Do Saneamento Ambiental (Acrescido pela Emenda n02/2012)

    Subseo I

    Do Sistema de Esgotamento Sanitrio (Modificado pela Emenda n01/2012)

    Art. 55. Cabe ao Poder Pblico, de acordo com a poltica municipal de saneamento ambiental, estabelecer e instituir areserva das reas necessrias implantao do sistema pblico de coleta, tratamento e disposio dos efluentes,declarando-as como de interesse pblico, bem como definir as diretrizes para execuo de atividades de educaosanitria e ambiental junto populao, para o cuidado e uso adequado dos sistemas implantados.

    1 Nos casos em que as reas declaradas para implantao de obras de saneamento estiverem ocupadas, as despesascom as indenizaes correspondentes cabero ao agente operador do sistema.

    2 A manuteno do adequado funcionamento do sistema pblico de coleta e tratamento de esgotos deresponsabilidade do agente operador do sistema. No caso de sistema individual (fossas) a responsabilidade doproprietrio ou morador do imvel onde se encontra localizado.

    3 proibida a construo de fossas e sumidouros em rea fora dos limites do lote, bem como o descarte de dejetos eguas servidas nas vias pblicas e no sistema pblico de drenagem pluvial. A no observncia, bem como acomprovao de danos ambientais e sade coletiva, sujeita os responsveis s penalidades cabveis a seremdiscriminadas em lei especfica. As orientaes para a correta execuo do sistema individual devero ser obtidas junto Prefeitura, atravs do rgo competente ou do agente operador do sistema, que tambm sero os responsveis pelafiscalizao e processos educativos pertinentes.

    Art. 56. A elaborao e execuo de planos e projetos para implantao de sistemas de esgotamento sanitrio, peloagente operador do sistema, devem ser adequadas ao planejamento urbano e ambiental do Municpio.

    Art. 57. O agente operador do sistema de servios de esgoto fica obrigado a apresentar anualmente ao Municpio osprogramas, planos e projetos para implantao e expanso gradual de redes de coleta, tratamento e disposio final doesgoto sanitrio e respectivas aes scio-educativas, sempre em obedincia s metas preconizadas nos respectivos

    contratos.Art. 58. A concesso de autorizao para loteamento, subparcelamento ou condomnio horizontal e vertical, fora daZona Urbana, enquanto no se encontrar implantado o sistema pblico de coleta e tratamento do esgoto, implicar naobrigatoriedade de execuo, pelo empreendedor, de sistema independente de coleta, tratamento e disposio final doefluente.

    PARGRAFO NICO - A implantao ou ampliao da infraestrutura de esgotamento sanitrio prioritria na ZonaUrbana e nos assentamentos residenciais existentes, localizados na Zona de Proteo Ambiental.

    Art. 59. O Poder Executivo, diretamente ou por contratao de terceiros, prestar o servio de manuteno dos sistemasindependentes, individuais ou coletivos de tratamento de esgoto, ficando autorizado a criar taxas especficas para essafinalidade.

    Subseo II

    Do Sistema de Abastecimento de gua (Modificada pela Emenda n01/2012)

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    Art. 60. Dever ser garantido o abastecimento de gua potvel para toda a populao do Municpio, cabendo ao PoderExecutivo, mediante a instituio do plano municipal de saneamento ambiental:

    I - atuar junto ao agente operador do sistema de servios de abastecimento de gua com vistas a priorizar a ampliaodos servios pblicos de distribuio de gua, de acordo com o planejamento para expanso e adensamento da cidade;

    II - declarar, em funo do interesse pblico, a reserva de reas para implantao de equipamentos necessrios ao

    sistema de abastecimento de gua, de acordo com projetos para instalao ou ampliao de rede pblica, cabendo aooperador do sistema as despesas com as indenizaes correspondentes.

    Art. 61. O agente operador do sistema dos servios de abastecimento de gua fica obrigado a apresentar anualmente aoMunicpio, os programas para implantao gradual de redes de distribuio de gua.

    PARGRAFO NICO - O Poder Pblico pode definir reas prioritrias para implantao e ampliao do sistema dedistribuio de gua, em funo da necessidade de liberao de pores do territrio como reas preferenciais paraadensamento, observando o ordenamento e crescimento urbano desejado.

    Subseo III

    Da Limpeza Urbana e Manejo de Resduos Slidos (Modificada pela Emenda n01/2012)

    Art. 62. Considerando os condicionantes ambientais que dificultam a implantao de aterro sanitrio no territrio doMunicpio, a coleta, tratamento e disposio final dos resduos slidos devero obedecer a critrios de controle depoluio e minimizao de impactos ambientais, observando as seguintes diretrizes:

    I - envidar esforos no sentido de estabelecer convnios e consrcios pblicos para instalao de aterro sanitrio;

    II - elaborar projeto para implantao da coleta seletiva, com a promoo de programas e projetos alternativos paraorganizao, cadastramento e capacitao de catadores de material reciclvel;

    III - promover o tratamento diferenciado dos resduos oriundos dos servios de sade;

    IV recuperar as reas degradadas pela utilizao de depsito de lixo a cu aberto.

    PARGRAFO NICO - No ser permitida a instalao de qualquer empreendimento que resulte no armazenamento

    de substncias lquidas perigosas, uso de fertilizantes e agrotxicos, criatrio de animais, matadouros e cemitrios narea Especial de Interesse Ambiental e na Zona de Proteo Ambiental.

    Subseo IV

    Da Drenagem Urbana e Manejo de guas Pluviais (Modificada pela Emenda n01/2012)

    Art. 63. Considerando a importncia do escoamento das guas pluviais para o bom funcionamento da cidade e ainfiltrao dessas guas no solo urbano para realimentao do aqufero subterrneo, amenizao climtica e manutenodas reas verdes urbanas, dever ser elaborado e implantado, no municpio de Parnamirim, o Plano de DrenagemUrbana, em obedincia ao Plano Municipal de Saneamento Ambiental, ficando estabelecidas as seguintes diretrizes:

    I - elaborar zoneamento hidro geolgico do municpio de Parnamirim com a determinao do mapa potenciomtrico;

    II identificar as bacias de drenagem em todo o territrio do Municpio e declarar as reas crticas, de risco ou deinteresse urbanstico para implantao de lagoas de acumulao, infiltrao ou outras solues de baixo impacto comoos micro reservatrios domiciliares ou jardins de gua de chuva ao nvel do lote.

    III - elaborar e executar projetos de drenagem urbana que observem os requisitos tcnicos para dimensionamento dasvazes e contribua para a realimentao do aqufero subterrneo sempre que esgotadas as solues de reteno,infiltrao e espalhamento das guas pluviais;

    Seo V

    DO PATRIMNIO IMOBILIRIO MUNICIPAL (Acrescido pela Emenda n02/2012)

    Art. 63 A VETADO

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    PARGRAFO NICO-VETADO

    I - VETADO;

    II - VETADO;

    III - VETADO;

    IV - VETADO;

    V - VETADO;VI - VETADO;

    VII VETADO;

    VIII VETADO;

    IX - VETADO.

    Art. 63 - B VETADO.

    CAPTULO VII

    DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITRIOS

    Seo I

    Da Educao

    Art. 64. No mbito da educao, compete ao Plano Diretor observar os critrios preconizados na Lei de Diretrizes eBases da Educao Brasileira - LDB 9.394/96 e sucedneas, assim como:

    I apoiar o planejamento e dimensionamento da construo e a recuperao de escolas da rede municipal de ensino deforma compatvel com a demanda local;

    II priorizar as instalaes ou ampliao de equipamentos de educao nas localidades que concentram populao de

    baixa renda;III - promover a educao ambiental e o exerccio da cidadania, incluindo e valorizando o contedo dessas matrias nostemas transversais dos programas curriculares;

    IV - utilizar os instrumentos urbansticos cabveis no sentido de prover o Municpio de reserva de reas para aedificao de unidades escolares, sobretudo nas reas de maior demanda;

    V - garantir a adequao urbanstica e arquitetnica dos equipamentos que formam a rede de Educao, de modo apermitir a sua utilizao, sobretudo, por pessoas com deficincia ou mobilidade reduzidas e idosas. (Acrescido pelaEmenda n02/2012).

    Seo II

    Da Sade

    Art. 65. Para garantir o cumprimento do dever do Municpio no provimento da estrutura necessria ao acesso igualitrioaos servios de sade, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

    I - garantir a integrao dos programas e projetos de sade com outros Municpios, Estados ou Unio;

    II - envidar esforos no sentido de prover a estrutura do servio de sade pblica, com equipamentos e servios quepromovam a assistncia integral sade da populao;

    III priorizar a instalao de equipamentos de sade, de forma a atender prioritariamente a populao de baixa renda;

    IV- atender, no que couber, s necessidades de sade da pessoa com deficincia, da criana, do idoso, da gestante e doadolescente;

    V- utilizar os instrumentos urbansticos cabveis no sentido de prover o Municpio de reserva de reas para a edificaode unidades de sade, sobretudo nas reas de maior demanda.

    VI garantir a adequao urbanstica e arquitetnica dos equipamentos que formam a rede de Sade, de modo a

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    permitir a sua utilizao, sobretudo, por pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida e idosos.(Acrescido pelaEmenda n02/2012).

    Seo III

    Da Promoo Social

    Art. 66. Para garantir o cumprimento do dever do Municpio no provimento da estrutura necessria ao atendimento dapromoo social, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

    I - utilizar os instrumentos da poltica urbana para promover a implantao dos equipamentos de promoo social, nosbairros e distritos;

    II garantir a adequao urbanstica e arquitetnica dos equipamentos que formam a rede de promoo social, de modoa permitir a sua utilizao, sobretudo, por pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida e idosos. (Modificado pelaEmenda n01/2012)

    Seo IV

    Da Segurana Pblica

    Art. 67. Com o objetivo de elevar o nvel de segurana pblica no Municpio, devero ser priorizadas aes integradasde urbanizao nas reas especiais de interesse social, envolvendo aes sociais, recuperao ambiental, melhoriasurbanas de infraestrutura e programas de regularizao fundiria.

    PARGRAFO NICO - O Municpio dever utilizar os instrumentos urbansticos contidos nesta Lei, visando garantia das metas previstas nos planos de ao em segurana pblica.

    TTULO IV

    DAS DIRETRIZES PARAUSO E OCUPAO DO SOLO

    CAPTULO I

    DO PARCELAMENTO DO SOLO

    Seo I

    Das Dimenses dos Lotes

    Art. 68. O parcelamento do solo do municpio de Parnamirim deve observar o padro de rea e dimenses mnimasdefinidas a seguir, conforme a sua localizao de acordo com Anexo 1 Quadros de 1 a 9 integrantes desta Lei,

    considerada a seguinte subdiviso:I Na Zona de Proteo Ambiental No ser permitido o parcelamento;

    II - Zona Urbana rea mnima do lote - 200,00 m (duzentos metros quadrados) e frente mnima 10,00 m (dez metros);

    III Zona de Expanso Urbana- lote mnimo 360,00 m frente mnima de 12,00 m;

    IV- reas Especiais Especfico para cada rea Anexo I Quadro 3 a 9;

    Pargrafo nico. Para os lotes de esquina sero acrescidos 2,00 m a sua frente mnima;

    Art. 69. O lote padro para a zona urbana ser de 360,00 m (trezentos e sessenta metros quadrados), passveis daaplicao dos descontos dos valores a serem pagos nas taxas e emolumentos no ato do licenciamento, abaixodiscriminados:

    I desconto de 15% (quinze por cento) para os lotes maiores que 200,00 m a 300,00 m inclusive; (suprimido pela

    Emenda n03/2012).

    II desconto de 30% (trinta por cento) para os lotes maiores do que 300,00 m a 360,00 m inclusive; (suprimido pelaEmenda n03/2012).

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    III desconto de 50% (cinquenta por cento) para lotes maiores do que 360,00 m.

    Art. 70. Os condomnios horizontais localizados na Zona Urbana devem Observar as reas privativas mnimas de200,00m (duzentos metros quadrados) por unidade habitacional e apresentar espao coletivo destinado recreaocorrespondente a 8,00m (oito metros quadrados) por unidade privativa. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    PARGRAFO NICO - Na zona de expanso urbana e nas reas especiais a rea privativa mnima ser de 300,00 m(trezentos metros quadrados) e 10,00 m (dez metros quadrados) de espao livre por unidade privativa. (Modificado

    pela Emenda n01/2012)Art. 71. Em qualquer forma de parcelamento dever ser garantido o livre acesso s praias, mares, lagoas, rios, praas eparques pblicos, atravs de logradouros pblicos, com acesso a cada 250,00m (duzentos e cinquenta metros), cujalargura ser definida de acordo com a hierarquia da via adjacente.

    1 - Entende-se como parcelamento a diviso da terra em unidades juridicamente independentes e individualizadas, decarter pblico e particular, integradas a estrutura urbana e rede de servios pblicos existentes ou projetados,aprovados pelo municpio.

    2 - Considera-se parcelamento do solo as seguintes modalidades: loteamentos, desmembramentos, desdobramentos,remembramento e condomnios fechados.

    Art. 72. Ser permitida a doao de bens pblicos para instituies da administrao municipal, com exceo das reasverdes que no podero ser doadas em qualquer hiptese.

    Art. 73. Os lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos e fraes ideais de condomnios, somente podero serexpostos venda aps a efetuao do registro dos parcelamentos no cartrio de imveis competente.

    Art. 74. vedado o licenciamento de qualquer tipo de parcelamento, construo, reforma ou ampliao em reas:

    I - passveis de alagamento, ou declaradas pelo Municpio como rea de risco;

    II de fundos de bacias fechadas, sem sistemas de drenagem;

    III - que detenham ecossistemas protegidos por legislao municipal, estadual ou federal;

    IV de rea de Preservao Permanente presente na Zona de Proteo Ambiental conforme estabelecido em Leiespecifica, em concordncia com o cdigo do meio ambiente municipal e Lei Federal CONAMA303.

    PARGRAFO NICO - Ser permitido o parcelamento e licenciamento das reas discriminadas no inciso I e II, desdeque adotadas as devidas solues tcnicas.

    Seo II

    Das Dimenses e Caractersticas das Vias

    Art. 75. Os pedidos de loteamento encaminhados para licenciamento devem observar os seguintes parmetros referentes largura das vias:

    I vias locais 12,00m (doze metros); includos 2,00m (dois metros) de passeio pblico (calada) de cada lado,conforme elucidaes grficas contidas anexo 3 Elucidaes grficas; (Modificado pela Emenda n01/2012)

    II vias coletoras 18,00m (dezoito metros); includos 3,50m (trs metros e cinquenta) de passeio pblico (calada) de

    cada lado e ciclofaixa de no mnimo 1,20m (um metro e vinte) por sentido, conforme elucidaes grficas contidas noanexo 3 Elucidaes grficas; (Modificado pela Emenda n01/2012)

    III vias estruturais 25,00m (vinte e cinco metros); includos 4,50m (quatro metros e meio) de passeio pblico(calada) de cada lado e ciclovia de 2,50m (dois metros e meio) ou ciclofaixa de no mnimo 1,20m (um metro e vinte)por sentido, conforme elucidaes grficas contidas no anexo 3 Elucidaes grficas. (Modificado pela Emendan01/2012)

    1 Sobre a calada, fica proibida a colocao de trailer, cigarreiras, quiosques ou qualquer elemento fixo ou removvelde propriedade privada, que impeam a circulao dos pedestres.

    2 rvores, jardineiras, postes, lixeiras, orelhes, caixas de correio, hidrantes ou outros equipamentos urbanossimilares localizados nas caladas devem deixar uma faixa livre e contnua de no mnimo 1,50m (um metro e meio).

    3 Dependendo da localizao da gleba que se pretende lotear, o rgo municipal competente far anlise quanto

    necessidade de enquadramento das ruas, nas categorias de locais, coletoras e estruturais, com base no planejamento daestrutura viria existente ou plano de desenvolvimento do sistema virio e transporte pblico.

    4 A relao das vias com suas classificaes, encontram-se no Anexo 1, Quadro 14.

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    5 As vias sem sada, obedecendo-se as extenses mximas de quadras de acordo com cada zona, devero preverbalo de retorno (cul de sac) dimensionado conforme estabelecido no Anexo 03 (elucidaes grficas). (Acrescido pelaEmenda n02/2012).

    6 Todas as caladas implantadas nas vias devero obedecer aos parmetros de acessibilidade exigidos pelas normastcnicas brasileiras e pelas legislaes pertinentes ao assunto. (Acrescido pela Emenda n02/2012).

    Art. 76. Os padres mnimos de largura das vias, definidos no artigo anterior, sero aplicados para novas vias a serem

    abertas, podendo o rgo municipal competente exigir outros parmetros que melhor se enquadrem malha viria doentorno ou a projetos de expanso da estrutura viria, observando o plano de desenvolvimento do sistema virio etransportes pblicos

    PARGRAFO NICO - O loteador se obriga a cumprir as exigncias apresentadas pelo rgo licenciador, para aadequao do loteamento estrutura viria.

    Art. 77. Os condomnios horizontais devem adotar a largura mnima de 10,00m (dez metros) para as vias internas,incluindo as caladas com largura mnima de 2,00m (dois metros) de cada lado, devendo dotar as vias sem sada comespaos para manobra, com largura mnima de 10,00m (dez metros) de dimetro.

    1 As caladas implantadas ao longo das vias devero obedecer, alm da largura mnima de 2,00m (dois metros), aosparmetros de acessibilidade exigidos pelas normas tcnicas brasileiras e legislao pertinente, no que diz respeito aodimensionamento para passeio livre, declividades, guias rebaixadas e materiais de revestimento.

    2 Os condomnios horizontais e verticais devero apresentar projeto complementar de paisagismo, que contemple emseu escopo projeto especfico de arborizao.

    Art. 78. As vias coletoras e estruturais devem prever ciclofaixas de no mnimo 1,20m (um metro e vinte) por sentido ouciclovia com largura mnima de 2,50m (dois metros e cinquenta) estas sendo apenas nas vias estruturais.

    Art. 79. Os loteamentos licenciados aps a aprovao desta lei devem observar a seguinte extenso mxima de quadra:

    I 250m (duzentos e cinquenta metros) quando localizados na Zona Urbana e Expanso Urbana; (Modificado pelaEmenda n01/2012)

    II - 300m (trezentos metros) quando localizados na Zona de Expanso Urbana; (Suprimido pela Emenda n03/2012).

    III - 200m (duzentos metros) nas reas Especiais de Interesse Ambiental. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    Seo III

    Das Reservas de reas para o Municpio

    Art. 80. Os loteamentos apresentados para licenciamento ao rgo municipal competente devem reservar, alm dasreas destinadas a vias, uma rea correspondente a 15% (quinze por cento) destinadas implantao de equipamentosurbanos e comunitrios e reas verdes.

    1. As reas indicadas no caput deste artigo passaro a integrar o domnio do municpio, sendo vedada sua alienaosob qualquer forma.

    2. A reserva de rea para o Municpio poder ser efetuada fora do permetro da gleba loteada.

    3. Nos parcelamentos de glebas que possuam reas de preservao permanente integrantes do projeto, estas no sero

    includas para efeito do clculo de reas pblicas destinadas ao Municpio.

    4. O Poder Executivo deve reservar, no mnimo, 30% (trinta por cento) da rea destinada ao Municpio para reaverde.

    5 as reas verdes e as de reserva legal advindas de aprovao de projeto de loteamento no podero ter sua destinaoalterada, atravs do procedimento de desafetao para qualquer finalidade que destitua essas reas como de uso comumdo povo.

    Art.81. Os condomnios horizontais, partidos urbansticos, desmembramentos ou condomnios verticais licenciadosconjuntamente ou separado em gleba superior a 10.000 m (dez mil metros quadrados) devem destinar 5% (cinco porcento), do total da rea, ao Municpio para implantao de equipamentos comunitrio e rea verde com acesso a viapblica sendo compatvel com a instalao do equipamento necessrio e sujeito ao aceite pelo rgo municipalcompetente.

    Art. 82. As reas destinadas implantao de equipamentos comunitrios e rea verde devem constituir gleba nica.

    PARGRAFO NICO - Quando da doao de rea superior a 5.000m, esta poder ser fracionada em reas mltiplasde 5.000m e frao.

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    Seo IV

    Da Infraestrutura Bsica para Novos Parcelamentos

    Art. 83. Constituem infraestrutura bsica os equipamentos urbanos de ordenamento e escoamento de guas pluviais, asvias de circulao, os sistemas de distribuio de energia eltrica, iluminao pblica e/ou das vias quando se tratar decondomnios fechados, esgotamento sanitrio e abastecimento de gua. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    Art. 84. Os loteamentos e condomnios sero obrigados a implantar infraestrutura bsica, devendo apresentar, junto aopedido de licenciamento, o cronograma de execuo desses servios, com prazo mximo de 2 (dois) anos, podendo serprorrogado por mais 2 (dois) anos. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    1 Como garantia para cumprimento da exigncia da infraestrutura dos loteamentos, ficar caucionado para oMunicpio 20% (vinte por cento) dos lotes, que devero ser discriminados no documento de licena e averbados no atode registro do loteamento no cartrio de imveis competente. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    2 Para os condomnios, a emisso das certides de caractersticas e habite-se est vinculada concluso da execuoda infraestrutura. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    Art. 85. A execuo da infraestrutura a que se refere o artigo anterior compreender os seguintes servios:

    I - abertura de vias;II - colocao de guia e pavimentao da via e do passeio pblico;

    III - instalao das redes de energia eltrica, abastecimento de gua e sistema de esgoto tratado;

    IV - instalao de iluminao das vias;

    V- implantao do sistema de drenagem e infiltrao de guas pluviais.

    Art. 86. Ocorrendo a caducidade da licena para loteamento ou desmembramento sem que os lotes tenham sidovendidos, o projeto fica impedido de ser executado, podendo ser solicitada pelo proprietrio a emisso do desembargodos lotes caucionados, nos termos definidos pelo artigo anterior desta Lei.

    Art. 87. Havendo necessidade de implantao de sistema de esgotamento e tratamento individual e privativo do esgotosanitrio, o local definido para o despejo do efluente deve prever acesso direto via, para possibilitar a manuteno pelo

    rgo competente da administrao municipal ou empresa operadora do sistema, autorizada a prestar esse servio.Art. 88. O projeto de loteamento ou desmembramento aprovado, observando as condies estabelecidas nesta Lei,dever ser executado no prazo constante no cronograma de execuo, sob pena de caducidade da licena, podendo essaser renovada, uma nica vez, por um prazo de mais 2 (dois) anos, mediante pagamento de taxa correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do valor da licena.

    Art. 89. Expirado o prazo definido na licena sem a implantao de infraestrutura bsica, ocorrida venda de lotes, oMunicpio poder dispor dos lotes caucionados para viabilizar a execuo de infraestrutura do loteamento, cobrando doloteador, por via judicial, os valores necessrios complementao dos custos das obras, caso haja defasagem entreesses e o valor dos lotes caucionados.

    Art. 90. O acatamento final do loteamento e/ou desmembramento ser emitido quando constatada a realizao das obrasprevistas, conforme projetos aprovados, sendo expedida a certido de desembargo dos lotes caucionados, para

    averbao pelo cartrio de imveis competente.PARGRAFO NICO - vedada a venda dos lotes caucionados, antes do registro do desembargo emitido peloMunicpio.

    Seo V

    Da Mobilidade Urbana e Acessibilidade

    Art. 91. A organizao do territrio municipal, por meio de desmembramentos e/ou loteamentos, dever assegurar amobilidade e a acessibilidade em seu interior e a compatibilidade regional necessria e essencial circulao de pessoase veculos.

    PARGRAFO NICO - Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidados ao acesso aos sistemas decirculao e aos espaos pblicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e servios sociais, culturais e delazer, atravs dos meios de transporte coletivos, sistema de transporte ferrovirio, transportes individuais e dos veculos

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    no motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentvel.

    Art. 92. A implantao de qualquer projeto, pblico ou privado, dever, na respectiva rea, considerar:

    I - a articulao e complementaridade com a infraestrutura de mobilidade e circulao urbana;

    II - os princpios de acessibilidade previstos no Decreto Federal No 5.296/2004, como tambm na NBR 9050/2004,aplicvel, e demais legislaes vigentes bem como complementares sucedneas;

    III - critrios e parmetros urbansticos estabelecidos nesta Lei e na legislao municipal pertinente, no que couber.

    CAPTULO II

    DAS POTENCIALIDADES CONSTRUTIVAS

    Seo I

    Do Coeficiente de Aproveitamento

    Art. 93. Ficam definidos os seguintes parmetros de potencialidade construtiva para o territrio do Municpio de

    Parnamirim:I coeficiente de aproveitamento bsico (ndice de utilizao), para todos os terrenos do Municpio, exceto oslocalizados nas reas especiais corresponde a uma vez a rea do terreno;

    II - coeficiente de aproveitamento mximo, permitido com pagamento de outorga onerosa ou transferncia de potencialconstrutivo, para todos os terrenos integrantes dos bairros de:

    I - Nova Parnamirim = 2.0;

    II - Emas= 2.0;

    III - Centro =1.5;

    IV - Passagem de Areia = 2.0;

    V - Santos Reis = 2.0;

    VI - Cohabinal = 2.0;

    Pargrafo nico. Excetua-se da aplicabilidade do caput deste artigo os imveis localizados nas Zonas de ExpansoUrbana e nas reas Especiais, conforme Anexo 1 Quadro 2 a 9.

    Art. 94. A impossibilidade de utilizao do coeficiente de aproveitamento bsico poder implicar no direito detransferncia do potencial construtivo.

    Seo II

    Da Densidade (Suprimida pela Emenda n03/2012)

    Art. 95. A densidade lquida mxima prevista para as reas urbanas de 350 hab/ha e para as reas de expanso urbanade 250 hab/ha, nas reas especiais observar o que consta no Anexo 1 Quadros 3 a 9, atendendo a determinao da Lei6766 artigo 4 e Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

    Pargrafo nico. Considera-se densidade lquida a relao entre a quantidade de pessoas por unidade de rea, o clculoda densidade levando em considerao apenas as reas passveis de ocupao, sendo retirado as reas das vias decirculao e reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios.

    Seo III

    Dos Recuos

    Art. 96. Para o subsolo, primeiro pavimento (trreo) e segundo pavimento de edificaes, ser exigido um recuo frontalcorrespondente a 3,00m (trs metros), medidos a partir do limite do terreno.

    1 Quando o projeto previr estacionamento na faixa do recuo frontal, este dever medir no mnimo 4,50m (quatro

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    metros e meio).

    2 Em nenhum caso ser permitido o uso da calada para estacionamento de veculos, nem fazer parte do clculo dorecuo.

    3 A somatria das reas das construes que podem ocupar o recuo frontal, tais como guaritas, portarias, depsitos,gs e lixo, subestao, no podem ultrapassar 20% (vinte por cento) da rea do recuo.

    Art. 97. Para o primeiro pavimento (trreo) e segundo pavimento de edificaes, sero exigidos os recuos laterais e de

    fundos correspondentes a 1,50m (um metro e meio), medidos a partir do limite do terreno.Art. 98. Para os pavimentos elevados acima do segundo pavimento ou com altura superior a 6,00m (seis metros),aplicam-se os seguintes parmetros:

    I - Para os recuos sero observadas as seguintes frmulas:

    a) para recuos frontais = 3,00 + H 10;

    b) para recuos laterais e de fundos = 1,5 + H 7,5.

    H = altura da edificao medida a partir do piso do primeiro pavimento acima do trreo at o piso do ltimo pavimentotil.

    1 Para os recuos laterais e de fundos aplicam-se os seguintes parmetros:

    I primeiro pavimento (trreo) ou at 3,00m (trs metros) de altura, sem previso de aberturas e sem contar a cobertura,desde que essa no ultrapasse 2,00m (dois metros) de altura, poder conjugar at 80% (oitenta por cento) da extenso;

    II segundo pavimento ou at 6,00m (seis metros) de altura, sem contar a cobertura, recuo mnimo de 1,50m (um metroe meio);

    2 O reservatrio de gua superior dever observar o recuo mnimo de 1,50m (um metro e meio);

    3 Nos empreendimentos constitudos por mais de uma edificao o afastamento entre as mesmas ser, no mnimo,igual soma dos afastamentos exigidos para o recuo lateral de cada edificao.

    Art. 99. Para os lotes menores que o lote mnimo os recuos devero ser determinados levando em considerao ascaractersticas existentes no entorno.

    Seo IVDos Gabaritos

    Art. 100. Para todo o territrio do Municpio sero observados os parmetros de gabarito exigidos para segurana devoos, conforme estabelecido pelo Ministrio de Estado da Aeronutica, conforme anexo 2, Mapa 3.I. (Modificado pelaEmenda n01/2012)

    Art. 101. Visando a preservao das caractersticas da paisagem e da singularidade urbanstica dos assentamentoscosteiros, ficam submetidas ao controle especial de gabarito as reas identificadas no Anexo 2 Mapa 3.I desta Lei,segundo os seguintes critrios:

    I para os imveis localizados na rea Especial de controle de Gabarito, fica limitado ao cone de aproximaoexplicitado no Anexo 2 Mapa 3.I das reas Especiais e Elucidaes Grficas em anexo.

    II - para os imveis localizados na Zona Especial de Controle de Gabarito entre a via estrutural e a linha de preamar,destacada no Anexo 2 Mapa 3.I, o gabarito das edificaes fica limitado altura de 7,50 m (sete metros e meio),medidos a partir do perfil natural do terreno, segundo a linha perpendicular ao referido perfil;

    III- para as demais reas identificadas no Anexo 2 Mapa 3.I, o gabarito das edificaes fica limitado altura de 65,00 m(sessenta e cinco metros), medidos a partir do perfil natural do terreno, segundo uma linha perpendicular ao referidoperfil.

    1 os elementos de vedao localizados no pavimento de cobertura no podero exceder a altura de 1,50m;

    2 os volumes constitudos por circulao vertical, caixa d'gua e casa de mquinas, com rea de projeo de at 50,00m (cinquenta metros quadrados), podero ultrapassar os limites de gabaritos estabelecidos nos incisos I e II em at 3,00m.

    Art. 102. As edificaes verticais, em todo o territrio do Municpio, devem observar os critrios estabelecidos pelasnormas brasileiras para segurana contra incndio, bem como o Cdigo de Segurana e Preveno Contra Incndio ePnico do Estado do RN.

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    Seo V

    Da Ocupao do Subsolo

    Art. 103. Para utilizao do subsolo ficam estabelecidos os seguintes parmetros:

    I - Utilizar os mesmos parmetros de Taxa de Ocupao Mxima, estabelecidos para cada zona ou rea especial,conforme definido no Anexo 1; (Modificado pela Emenda n01/2012)

    II - altura mxima acima do nvel natural do terreno 1,25m (um metro e vinte e cinco centmetros) em relao aoponto mdio da testada do lote, utilizada para o acesso principal.

    PARGRAFO NICO - No ser permitida a construo do subsolo nas reas especiais de interesse ambiental.

    Seo VI

    Das Reservas para Estacionamento

    Art. 104. Os projetos relativos implantao, funcionamento ou mudanas de uso, de empreendimentos de impacto quecontribuam para alteraes significativas nas condies do trfego urbano, devero apresentar, entre outros, estudostcnicos sobre o impacto no trnsito urbano, objetivando definir as solues a serem adotadas, dentro e fora dos limitesdo empreendimento, relativas aos estacionamentos, manobras, vagas exclusivas para idosos e para pessoas comdeficincia ou mobilidade reduzida, e as medidas mitigadoras, em casos excepcionais. (Modificado pela Emendan01/2012)

    1 Ficam estabelecidos os parmetros do Anexo I, Quadro 13, para reserva de vagas para estacionamento.(Modificado pela Emenda n01/2012)

    2 Caso o empreendimento no tenha local suficiente para acomodar a quantidade de veculos necessrios, este poderacomodar em terreno locado ou de propriedade do empreendedor, que esteja situado em um raio de abrangncia de150,00m (cento e cinquenta metros) do local do empreendimento, medidos a partir do centro da testada do lote.(Modificado pela Emenda n01/2012)

    3 O Municpio estabelecer, mediante instituio do plano de desenvolvimento do sistema virio e transporte pblico,parmetros de demanda por estacionamento a serem exigidos no dimensionamento da reserva mnima, para cada uso ouconjunto de atividades, bem como a regulamentao para empreendimentos causadores de impacto no trnsito, combase no Anexo 1, Quadro 13, desta Lei. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    4 Em local de estacionamento coletivo devero ser previstas vagas para pessoas com deficincia ou mobilidadereduzida e idosos, conforme legislao pertinente. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    CAPTULO III

    DOS USOS E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTOS

    Seo I

    Dos Parmetros de Uso e Ocupao do Solo

    Art. 105. O uso e ocupao do solo no Municpio de Parnamirim observaro critrios de compatibilidade com relao scondies de sustentabilidade ambiental, da zona ou rea na qual incide e da poltica de desenvolvimento econmico,social e urbanstico definida neste Plano.

    Art. 106. Para as Zonas de Proteo Ambiental - ZPAs sero permitidos usos especiais destinados a infraestruturaurbana, tais como: instalaes para poo de captao, sistema virio, pontes e instalaes para pesquisa, observando oscritrios estabelecidos no captulo dos Servios Pblicos e Equipamentos Pblicos e Comunitrios e demais restriesestabelecidas para a conservao da Zona.

    1 Os usos destinados produo agrcola e criao de animais sero permitidos, avaliadas as condies de manejo eobservados os critrios e restries estabelecidas para a preservao da Zona.

    2 A definio das potencialidades para uso e ocupao dos terrenos localizados na Zona de Proteo Ambiental no

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    inviabiliza a aplicao de outras restries ou a definio de inviabilidade do uso do terreno, quando se justifique,devido incidncia de ecossistemas, distinguidos como de preservao, por legislao municipal, estadual ou federal,identificadas mediante a anlise do pedido de licenciamento do uso ou atividade.

    3 Independente do uso pretendido, o pedido de licenciamento na rea de abrangncia da Zona de Proteo Ambiental,deve conter:

    I - projetos urbansticos, arquitetnicos e de instalaes complementares;

    II - mapeamento hidrogeolgico e descritivo da rea;III - mapeamento com descritivo da vegetao que incide nessa rea;

    IV - estudo de viabilidade ambiental, com anlise dos impactos a serem causados com a implantao do uso eidentificao dos recursos a serem utilizados para manter o equilbrio ambiental.

    Art. 107. Na Zona Urbana, sero permitidos todos os usos, observando-se a taxa de ocupao mxima de 80% (oitentapor cento) da rea do terreno.

    1 Aplicam-se sobre as reas especiais os parmetros urbansticos contidos nos Quadros de 3 a 9, integrantes doAnexo I;

    2 Os usos ou atividades geradoras de poluio sonora ou vibraes, emisso de gases, poeiras ou odores, de trfegointenso ou grandes demandas por estacionamento, independente do porte, somente podero ser solicitados para

    licenciamento de construo ou instalao mediante aprovao prvia de relatrio de impacto, quando comprovadoestar garantida a mitigao dos efeitos indesejveis ou incompatveis com a vizinhana e com o sistema virio.

    Art. 108. VETADO.

    Seo II

    Dos Usos Causadores de Impacto

    Art. 109. Qualquer empreendimento que venha a sobrecarregar a infraestrutura urbana j instalada dever apresentarrelatrio tcnico elaborado por profissional habilitado, apresentando as medidas mitigadoras a serem adotadas quandoda implantao do empreendimento.

    PARGRAFO NICO - O Estudo de Impacto de Vizinhana no exime o empreendedor da elaborao de outrosestudos de impacto ambiental.

    Art. 110. Ficam estabelecidos os seguintes usos ou atividades como causadoras de impacto e sujeitas apresentao deEstudo de Impacto de Vizinhana:

    I atividade, independentemente do porte, que utilize fontes sonora que produza nvel de rudo alm dos limitesestabelecidos pela legislao Federal vigente, Lei Estadual n6.621 e normas tcnicas da ABNT; (Modificado pelaEmenda n01/2012)

    II - atividade que libere gases, fumaas, odores ou partculas no ar;

    III - atividades que concentrem mais de 200 pessoas ao mesmo tempo, ou que promovam concentrao de fluxo etrnsito em horrio especfico;

    IV - atividades extrativistas de recursos naturais;V - instalaes destinadas ao processamento, estocagem e/ou disposio final de substncias ou de resduos txicos eperigosos;

    VI instalaes industriais, comerciais, residenciais e recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo comcritrios, diretrizes e padres normatizados desses usos por Lei Municipal, Estadual e Federal. (Modificado pelaEmenda n01/2012)

    1 Consideram-se impactantes as instalaes que comportam as atividades ambulatoriais e hospitalares, de ensino,cinemas, teatros, marcenarias, oficinas mecnicas, depsitos de materiais de construo, serralharias, metalurgia, casasde recepes, shows e eventos, centros de velrio, centros de convenes, centros comerciais e empresariais, igrejas outemplos religiosos, ginsios esportivos, agncias bancrias, empresas de transportes ou que trabalhem com frotas deveculos de qualquer porte, oficinas mecnicas e marmorarias.

    2 So tambm considerados empreendimentos de impacto, as seguintes atividades, independentemente da reaconstruda:

    I shopping center;

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    II centrais de carga;

    III centrais de abastecimento;

    IV estaes de tratamento;

    V terminais de transporte;

    VI transportadora;

    VII garagem de veculos de transporte de passageiros;VIII cemitrios;

    IX presdios;

    X postos de servios, com venda de combustvel;

    XI depsitos de gs liquefeito de petrleo (GLP);

    XII supermercados ou hipermercados;

    XIII estaes de rdio/base;

    XIV autdromos, hipdromos, parque de vaquejadas, praas esportivas, estdios e ginsios;

    XV empreendimentos sujeitos apresentao de estudo prvio de impacto ambiental;

    XVI hospitais com mais de 20 (vinte) leitos e clnicas mdicas, dentrias e laboratrios de anlises clnicas com maisde 10 (dez) salas;

    XVII - escolas com mais de 300 (trezentos) alunos por turno;

    XVIII depsitos de materiais de construo;

    XIX oficinas automotivas;

    XX serrarias;

    XXI centro comercial com mais de 10 (dez) lojas;

    XXII igrejas, templos ou edificaes com fins religiosos.

    3 Outros empreendimentos que, a critrio do rgo licenciador, atravs de justificativa tcnica, estejam obrigados

    apresentao de estudos de impactos.Art. 111. A comercializao de fogos de artifcios somente ser permitida quando realizada atravs de estabelecimentoscredenciados e que satisfaam aos requisitos de segurana estipulados em normas tcnicas, bem como licenciados juntoao rgo municipal competente.

    Art. 112. A implantao e operao de postos de distribuio de combustveis, assim como de distribuio de gs novarejo, dependero do atendimento s exigncias quanto ao controle e monitoramento de vazamentos, tratamento edestinao adequados de leos usados e guas de lavagem, contidas nas legislaes Municipais, Estaduais e Federais.

    Art. 113. O licenciamento para construo ou instalao de usos causadores de impacto depende da aprovao prvia deEstudo de Impacto de Vizinhana e Relatrio de Impacto de Vizinhana pelo rgo municipal competente, guardandoobservncia ao previsto na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

    PARGRAFO NICO - Na anlise do Relatrio de Impacto de Vizinhana o Poder Executivo deve avaliar a eficincia

    das solues apresentadas para mitigao de impactos, podendo exigir outras medidas que entendam pertinentes parasanar os efeitos indesejveis que se apresentem, alm de estabelecer restries quanto ao horrio de funcionamento,quando necessrio.

    Art. 114. Para fins de anlise dos empreendimentos de impacto so considerados usos geradores de interferncia notrfego, as seguintes atividades:

    I geradoras de carga e descarga;

    II geradoras de embarque e desembarque;

    III geradoras de trfego de pedestres;

    IV caracterizadas como polos geradores e atrativos de veculos.

    PARGRAFO NICO A anlise dos usos geradores de interferncia no trfego ser feita pelo rgo municipal

    competente.

    Art.115. As atividades j instaladas, que se enquadrem como causadores de impacto devem solucionar os efeitosindesejveis, no prazo mximo de 06 (seis) meses quando denunciado por qualquer cidado ou quando notificada pela

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    fiscalizao municipal em caso de compromisso do dano ambiental que estipular prazo, nunca superior a 06 (seis)meses, para a correo dos incmodos vizinhana. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    Art. 116. Ser permitida a realizao de eventos ou manifestaes culturais e promocionais tursticas, incentivada peloPoder Executivo, mediante autorizao concedida pelo rgo municipal competente.

    Art. 117. Fica estabelecido o prazo mximo de 90 (noventa) dias, a partir da vigncia desta Lei, para o Poder Executivopublicar o termo de referncia a ser observado na elaborao do Relatrio de Impacto de Vizinhana.

    Art. 118. Os projetos relativos implantao, funcionamento ou mudanas de usos, de empreendimentos de impacto,que venham a contribuir para alteraes significativas nas condies do trfego urbano, devero apresentar, entreoutros, estudos tcnicos sobre o impacto sobre o trnsito urbano, objetivando definir as solues a serem adotadasdentro e fora dos limites do empreendimento, relativas a: acessos, estacionamentos, manobras, vagas exclusivas paraidosos e para pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida e as medidas mitigadoras, em casos excepcionais, deacordo com o Anexo 1, Quadro 12 e Anexo 3, Folha 1. (Modificado pela Emenda n01/2012)

    TTULO V

    DO SISTEMADE PLANEJAMENTO E PARTICIPAO POPULAR

    CAPTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

    Art. 119. Para garantir o processo democrtico de planejamento e gesto da cidade, fica institudo o Conselho Municipalde Planejamento Urbano e Meio Ambiente - COMPLUMA.

    Art. 120. O COMPLUMA o rgo consultivo e deliberativo de assessoria ao Poder Executivo, com a finalidade deanalisar, aprovar e propor medidas relacionadas com as diretrizes desta Lei e deliberar sobre questes onde inexistamlegislaes especficas, respeitando o carter deliberativo dos demais conselhos.

    TTULO VI

    DA REGULARIZAO

    CAPTULO I

    DA REGULARIZAO FUNDIRIA

    Art. 121. A regularizao fundiria ser aplicada em todo municpio, inclusive nas reas Especiais de Interesse Social,utilizando, pelo menos, os seguintes instrumentos com o que preceitua o Estatuto da Cidade e demais normas dalegislao pertinente: (Modificado pela Emenda n01/2012)

    I usucapio especial urbano, lei 10.257/2001; (Modificado pela Emenda n01/2012)

    II concesso de uso especial para fins de moradia, medida provisria 2220/2001; (Modificado pela Emendan01/2012)

    III usucapio administrativa, conforme preceitua a lei 11.977/2009; (Modificado pela Emenda n01/2012)

    IV usucapio coletiva, conforme preceitua o Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001. (Modificado pela Emendan01/2012)

    CAPTULO II

    DA REGULARIZAO DOS IMVEIS

    Art. 122. Fica criada a categoria imvel regularizado, para efeito de cadastramento e regularizao de imveis noMunicpio de Parnamirim, que embora no estejam em conformidade com a legislao de uso e ocupao do solo emvigor, comprove sua existncia anterior vigncia desta Lei.

    Art. 123. Sero enquadrados na categoria definida no artigo anterior os imveis cujas irregularidades identificadas no

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    violem direitos subjetivos pblicos e privados e versem sobre:

    I obras e servios realizados anteriores ao ano de 2000;

    II obras e servios enquadrados como infraes de natureza leve;

    III obras e servios enquadrados como infraes de natureza moderada.

    PARGRAFO NICO - Excetuam-se da categoria constante no caput deste artigo as obras ou servios enquadradosnas infraes de natureza grave.

    Art. 124. Sendo o projeto aprovado, o interessado dever pagar municipalidade:

    I nos casos enquadrados no inciso I do artigo anterior, o dobro do valor devido, recolhido para licenciamento nosprocedimentos regulares;

    II nos casos enquadrados no inciso II do artigo anterior, o triplo do valor devido.

    PARGRAFO NICO - O proprietrio do imvel regularizado poder optar pela condio de legalizado em qualquertempo que achar conveniente, desde que promova a devida adequao da edificao legislao vigente poca, sejaatravs de reforma ou demolio, cessando a majorao do IPTU