Plano de Trabalho para 2005 Natal / RN, 02 de setembro de 2004 Ministério dos Transportes Fórum...
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Plano de Trabalho para 2005 Plano de Trabalho para 2005
Natal / RN, 02 de setembro de 2004
Natal / RN, 02 de setembro de 2004
Ministériodos Transportes
Fórum Nacional de Secretários de Estado de TransportesFórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes
C I D EC I D E
Estados e Distrito Federal Estados e Distrito Federal
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1. Lei nº 10.336 de 19.12.2001Institui a CIDE destinando-a para:
• pagamento de subsídios a combustíveis.
• financiamento de projetos ambientais relacionados com petróleo.
• financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
2. Lei nº 10.866 de 04.05.2004Acresce o art. 1º- A e 1º- B à Lei nº 10.336/2001.
Regulamenta o que cabe ao Ministério dos Transportes.
Legislação - CIDECIDE - Legislação
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Artigo 1º- A
Parágrafo 7º:
“Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.”
Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004
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Artigo 1º- A
Parágrafo 8º:
“Caberá ao Ministério dos Transportes:
I - publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
II - receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento”.
Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004
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Artigo 1º- A
Parágrafo 15:
“Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002”.
Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004
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Obras ou serviços de infra-estrutura em rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e
multimodal.
Portaria MinisterialAnexo I
1. Informações gerais
Relação dos empreendimentos com os respectivos custos.
Mapa com a localização dos empreendimentos.
Cronograma financeiro trimestral por programas ou grupo de empreendimentos.
Programa de Trabalho
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Portaria MinisterialAnexo I
2. Informações para cada empreendimento
Descrição do empreendimento.
Mapa ou planta de situação.
Região e Municípios abrangidos.
Detalhamento físico dos principais itens a serem realizados no exercício, com os quantitativos, unidades de medida e custos.
Cronograma financeiro trimestral.
Percentual executado e prazo estimado para a conclusão.
Programa de Trabalho
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Descrição do Empreendimento:• Pavimentação da BR-163: Trecho Cuiabá – Santarém.
Mapa ou planta de situação:
Região e Municípios abrangidos:• Região Sudoeste.• Municípios: Cuiabá, Rurópolis, Santarém.
Modelo- Informações para cada empreendimento
163
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Detalhamento físico dos principais itens a serem realizados no exercício, com os quantitativos, unidades de medida e custos:
Percentual executado e prazo estimado para conclusão: (meses)
Descrição Quant Un Preço Total % Executado Conclusão
TERRAPLENAGEMCompactação de aterro m3
PAVIMENTAÇÃO
Estabilização da base m3
DRENAGEM
Assentamento de tubos m
CONTENÇÃO
Proteção de taludes m2
Total
Modelo- Informações para cada empreendimento
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Cronograma financeiro trimestral:
DISCRIMINAÇÃO
TRIMESTRE
TOTAL1º 2º 3º 4º
TERRAPLENAGEM
PAVIMENTAÇÃO
DRENAGEM
CONTENÇÃO
Total Geral
Modelo- Informações para cada empreendimento
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Artigo 1º- A
Parágrafo 9º:
“É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente”.
Parágrafo 11:
“Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior”.
Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004
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12
Ministérios dos Transportes
Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes
Magnólia Pinheiro
Tel: (61) 311-7807
Ministérios dos Transportes
Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes
Magnólia Pinheiro
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