Plano de saúde Ipsemg
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Altera o Decreto nordm 42897 de 17
de setembro de 2002 que
regulamenta o artigo 85 da Lei
Complementar nordm 64 de 25 de marccedilo
de 2002 que institui o Regime
Proacuteprio de Previdecircncia e
Assistecircncia Social dos servidores
puacuteblicos do Estado de Minas Gerais
e daacute outras providecircncias
O VICE-GOVERNADOR no exerciacutecio da funccedilatildeo de GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS no uso de atribuiccedilatildeo que lhe confere o inciso
VII do art 90 da Constituiccedilatildeo do Estado e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nordm 64 de 25 de marccedilo de 2002
DECRETA
Art 1ordm Ficam acrescentados ao caput do art 1ordm do Decreto nordm
42897 de 17 de setembro de 2002 os seguintes sectsect 1ordm 2ordm 3ordm 4ordm 5ordm
e 6ordm
ldquoArt 1ordm
sect 1ordm A adesatildeo agrave assistecircncia de que trata o caput deste artigo
depende de requerimento em formulaacuterio especiacutefico apresentado pelo
servidor e pensionista
sect 2ordm O dependente somente poderaacute ser inscrito por meio de
requerimento em formulaacuterio especiacutefico apresentado pelo servidor
sect 3ordm Poderatildeo ser inscritos como dependentes para os fins
previstos neste artigo os filhos com idade superior a vinte e um e
inferior a trinta e cinco anos a requerimento do segurado e mediante
o pagamento de contribuiccedilatildeo no valor miacutenimo estabelecido no sect 1ordm do
art 85 da Lei Complementar nordm 64 de 2002
sect 4ordm Fica dispensado o requerimento de que tratam os sectsect 1ordm e 2ordm
aos beneficiaacuterios agrave assistecircncia de que trata o caput deste artigo
inscritos ateacute 31 de dezembro de 2011 observado o disposto nos artigos
9ordm-A 9ordm-B e 9ordm-C
sect 5ordm Para os fins do disposto neste Decreto considera-se
beneficiaacuterio o segurado seu dependente inscrito e o pensionista
sect6ordm O disposto no sect 3ordm deste artigo natildeo se aplica ao
pensionistardquo (nr)
Art 2ordm O caput e os sectsect 1ordm e 2ordm do art 2ordm do Decreto nordm 42897
de 2002 passam a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo
acrescido dos seguintes sectsect 1ordm-A e 1ordm-B
ldquoArt 2ordm A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute custeada
por meio de contribuiccedilatildeo descontada da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou
dos proventos do servidor com aliacutequota de 32 (trecircs viacutergula dois por
cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos
ressalvados os filhos menores de vinte e um anos ateacute o limite maacuteximo
de R$ 25000 (duzentos e cinquenta reais) natildeo podendo ser inferior a
R$ 3000 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes
limites esses a serem reajustados pelos iacutendices do aumento geral
concedido ao servidor puacuteblico estadual
sect 1ordm A contribuiccedilatildeo referida no caput seraacute acrescida de 16 (um
viacutergula seis por cento) da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou dos
proventos sobre o valor que exceder o limite maacuteximo estabelecido
sect 1ordm-A O limite maacuteximo de que trata o caput consideraraacute o
somatoacuterio de contribuiccedilotildees do segurado e dos seus dependentes
inscritos exceto os referidos no sect3ordm do art 1ordm
sect1ordm-B A contribuiccedilatildeo a que se refere o caput incidiraacute sobre o
maior valor de remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou de proventos do servidor
que tiver mais de um viacutenculo com o Estado
sect 2ordm O Tesouro do Estado contribuiraacute com o valor correspondente
a 50 (cinquenta por cento) do somatoacuterio da contribuiccedilatildeo do segurado e
de seus dependentes inscritos
(nr)rdquo
Art 3ordm O art 3ordm o caput do art 10 e seu paraacutegrafo uacutenico o
art 11 o caput do art 16 e seu sect 1ordm e o art 26 do Decreto nordm
42897 de 2002 passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo
ldquoArt 3ordm O disposto no art 2ordm aplica-se agraves pensotildees
Art 10 O IPSEMG poderaacute celebrar convecircnio para a assistecircncia a
que se refere o art 1ordm com instituiccedilotildees puacuteblicas estaduais apoacutes
anaacutelise da viabilidade econocircmica na forma que dispuser o Conselho
Deliberativo da Autarquia
Paraacutegrafo uacutenico Aplica-se aos convecircnios de que trata o caput o
disposto no artigo 5ordm-B deste Decreto
Art 11 A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute prestada
pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiaacuterios mediante a comprovaccedilatildeo
do desconto no contracheque do servidor e pensionista do uacuteltimo mecircs
recebido ou do pagamento da contribuiccedilatildeo diretamente ao IPSEMG ateacute o
uacuteltimo dia uacutetil do mecircs de contribuiccedilatildeo
Art 16 Quando o beneficiaacuterio optar por acomodaccedilatildeo em
apartamento o IPSEMG assumiraacute o pagamento de honoraacuterios meacutedicos
medicamentos oacutertese proacutetese materiais insumos e o correspondente agrave
diaacuteria de enfermaria conforme a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e
Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
sect 1ordm Na hipoacutetese de que trata o caput deste artigo somente eacute
permitida a cobranccedila do beneficiaacuterio do valor referente agrave
complementaccedilatildeo da diaacuteria para acomodaccedilatildeo em apartamento sendo vedada
a cobranccedila de qualquer outro valor inclusive a tiacutetulo de
complementaccedilatildeo de honoraacuterios meacutedicos
Art 26 Os serviccedilos de assistecircncia prestados por entidades e
profissionais credenciados seratildeo remunerados de acordo com a ldquoTabela
do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo (nr)
Art 4ordm Ficam acrescentados ao Decreto nordm 42897 de 2002 os
seguintes artigos 5ordm-A 5ordm-B 9ordm-A 9ordm-B 9ordm-C e 9ordm-D
ldquoArt 5ordm-A Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm natildeo se
exige carecircncia
I - do servidor efetivo que apoacutes aprovaccedilatildeo em concurso puacuteblico
faccedila opccedilatildeo no momento de sua posse por contribuir agrave assistecircncia agrave
sauacutede do IPSEMG
II - do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito
ateacute noventa dias a contar da data da posse ou da constituiccedilatildeo do
viacutenculo de dependecircncia
III - do beneficiaacuterio da assistecircncia a que se refere o art 1ordm
inscrito ateacute 31 de dezembro de 2011 e
IV - do dependente do servidor de que trata o inciso III
inscrito ateacute 31 de marccedilo de 2012 ou ateacute noventa dias a contar da data
da constituiccedilatildeo do viacutenculo de dependecircncia
sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para
consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos
inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo
I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e
9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D
II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento
da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e
III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos
de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo
sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia
agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect
1ordm deste artigo
Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o
servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo
declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o
servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de
julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de
4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos
submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia
I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia
II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa
complexidade
III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos
de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples
IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia
cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais
procedimentos especializados
V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo
odontoloacutegicas
VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas
cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta
complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e
alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e
VII ndash trezentos dias para partos a termo
sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao
servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu
dependente inscrito
sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a
interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor
admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990
sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o
agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente
inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo
Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou
entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata
exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de
protocolo do requerimento
sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na
exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se
refere o art 1ordm
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor
sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes
natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo
cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo
com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
em caso de uso indevido
sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que
trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A
5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente
vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo
expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em
formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute
a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento
com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi
protocolado
sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo
se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de
atendimento do IPSEMG
sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar
a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos
valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG
de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso
indevido
sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado
o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser
protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na
capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG
para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia
correspondente agrave data de protocolo do requerimento
sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave
unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de
Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema
de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do
requerimento
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo
sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute
utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila
integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a
ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em
caso de uso indevido
sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de
que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos
artigos 5ordm-A e 9ordm-D
Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela
exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute
vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de
contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e
pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A
sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)
Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa
a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos
seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm
ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento
temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no
art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm
observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de
2002
sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores
exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de
livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do
art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado
enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da
designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
sect6ordm O disposto no sect 3ordm deste artigo natildeo se aplica ao
pensionistardquo (nr)
Art 2ordm O caput e os sectsect 1ordm e 2ordm do art 2ordm do Decreto nordm 42897
de 2002 passam a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo
acrescido dos seguintes sectsect 1ordm-A e 1ordm-B
ldquoArt 2ordm A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute custeada
por meio de contribuiccedilatildeo descontada da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou
dos proventos do servidor com aliacutequota de 32 (trecircs viacutergula dois por
cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos
ressalvados os filhos menores de vinte e um anos ateacute o limite maacuteximo
de R$ 25000 (duzentos e cinquenta reais) natildeo podendo ser inferior a
R$ 3000 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes
limites esses a serem reajustados pelos iacutendices do aumento geral
concedido ao servidor puacuteblico estadual
sect 1ordm A contribuiccedilatildeo referida no caput seraacute acrescida de 16 (um
viacutergula seis por cento) da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou dos
proventos sobre o valor que exceder o limite maacuteximo estabelecido
sect 1ordm-A O limite maacuteximo de que trata o caput consideraraacute o
somatoacuterio de contribuiccedilotildees do segurado e dos seus dependentes
inscritos exceto os referidos no sect3ordm do art 1ordm
sect1ordm-B A contribuiccedilatildeo a que se refere o caput incidiraacute sobre o
maior valor de remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou de proventos do servidor
que tiver mais de um viacutenculo com o Estado
sect 2ordm O Tesouro do Estado contribuiraacute com o valor correspondente
a 50 (cinquenta por cento) do somatoacuterio da contribuiccedilatildeo do segurado e
de seus dependentes inscritos
(nr)rdquo
Art 3ordm O art 3ordm o caput do art 10 e seu paraacutegrafo uacutenico o
art 11 o caput do art 16 e seu sect 1ordm e o art 26 do Decreto nordm
42897 de 2002 passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo
ldquoArt 3ordm O disposto no art 2ordm aplica-se agraves pensotildees
Art 10 O IPSEMG poderaacute celebrar convecircnio para a assistecircncia a
que se refere o art 1ordm com instituiccedilotildees puacuteblicas estaduais apoacutes
anaacutelise da viabilidade econocircmica na forma que dispuser o Conselho
Deliberativo da Autarquia
Paraacutegrafo uacutenico Aplica-se aos convecircnios de que trata o caput o
disposto no artigo 5ordm-B deste Decreto
Art 11 A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute prestada
pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiaacuterios mediante a comprovaccedilatildeo
do desconto no contracheque do servidor e pensionista do uacuteltimo mecircs
recebido ou do pagamento da contribuiccedilatildeo diretamente ao IPSEMG ateacute o
uacuteltimo dia uacutetil do mecircs de contribuiccedilatildeo
Art 16 Quando o beneficiaacuterio optar por acomodaccedilatildeo em
apartamento o IPSEMG assumiraacute o pagamento de honoraacuterios meacutedicos
medicamentos oacutertese proacutetese materiais insumos e o correspondente agrave
diaacuteria de enfermaria conforme a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e
Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
sect 1ordm Na hipoacutetese de que trata o caput deste artigo somente eacute
permitida a cobranccedila do beneficiaacuterio do valor referente agrave
complementaccedilatildeo da diaacuteria para acomodaccedilatildeo em apartamento sendo vedada
a cobranccedila de qualquer outro valor inclusive a tiacutetulo de
complementaccedilatildeo de honoraacuterios meacutedicos
Art 26 Os serviccedilos de assistecircncia prestados por entidades e
profissionais credenciados seratildeo remunerados de acordo com a ldquoTabela
do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo (nr)
Art 4ordm Ficam acrescentados ao Decreto nordm 42897 de 2002 os
seguintes artigos 5ordm-A 5ordm-B 9ordm-A 9ordm-B 9ordm-C e 9ordm-D
ldquoArt 5ordm-A Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm natildeo se
exige carecircncia
I - do servidor efetivo que apoacutes aprovaccedilatildeo em concurso puacuteblico
faccedila opccedilatildeo no momento de sua posse por contribuir agrave assistecircncia agrave
sauacutede do IPSEMG
II - do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito
ateacute noventa dias a contar da data da posse ou da constituiccedilatildeo do
viacutenculo de dependecircncia
III - do beneficiaacuterio da assistecircncia a que se refere o art 1ordm
inscrito ateacute 31 de dezembro de 2011 e
IV - do dependente do servidor de que trata o inciso III
inscrito ateacute 31 de marccedilo de 2012 ou ateacute noventa dias a contar da data
da constituiccedilatildeo do viacutenculo de dependecircncia
sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para
consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos
inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo
I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e
9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D
II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento
da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e
III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos
de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo
sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia
agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect
1ordm deste artigo
Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o
servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo
declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o
servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de
julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de
4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos
submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia
I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia
II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa
complexidade
III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos
de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples
IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia
cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais
procedimentos especializados
V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo
odontoloacutegicas
VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas
cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta
complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e
alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e
VII ndash trezentos dias para partos a termo
sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao
servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu
dependente inscrito
sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a
interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor
admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990
sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o
agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente
inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo
Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou
entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata
exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de
protocolo do requerimento
sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na
exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se
refere o art 1ordm
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor
sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes
natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo
cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo
com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
em caso de uso indevido
sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que
trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A
5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente
vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo
expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em
formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute
a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento
com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi
protocolado
sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo
se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de
atendimento do IPSEMG
sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar
a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos
valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG
de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso
indevido
sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado
o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser
protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na
capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG
para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia
correspondente agrave data de protocolo do requerimento
sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave
unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de
Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema
de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do
requerimento
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo
sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute
utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila
integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a
ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em
caso de uso indevido
sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de
que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos
artigos 5ordm-A e 9ordm-D
Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela
exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute
vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de
contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e
pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A
sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)
Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa
a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos
seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm
ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento
temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no
art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm
observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de
2002
sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores
exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de
livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do
art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado
enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da
designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art 11 A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute prestada
pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiaacuterios mediante a comprovaccedilatildeo
do desconto no contracheque do servidor e pensionista do uacuteltimo mecircs
recebido ou do pagamento da contribuiccedilatildeo diretamente ao IPSEMG ateacute o
uacuteltimo dia uacutetil do mecircs de contribuiccedilatildeo
Art 16 Quando o beneficiaacuterio optar por acomodaccedilatildeo em
apartamento o IPSEMG assumiraacute o pagamento de honoraacuterios meacutedicos
medicamentos oacutertese proacutetese materiais insumos e o correspondente agrave
diaacuteria de enfermaria conforme a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e
Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
sect 1ordm Na hipoacutetese de que trata o caput deste artigo somente eacute
permitida a cobranccedila do beneficiaacuterio do valor referente agrave
complementaccedilatildeo da diaacuteria para acomodaccedilatildeo em apartamento sendo vedada
a cobranccedila de qualquer outro valor inclusive a tiacutetulo de
complementaccedilatildeo de honoraacuterios meacutedicos
Art 26 Os serviccedilos de assistecircncia prestados por entidades e
profissionais credenciados seratildeo remunerados de acordo com a ldquoTabela
do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo (nr)
Art 4ordm Ficam acrescentados ao Decreto nordm 42897 de 2002 os
seguintes artigos 5ordm-A 5ordm-B 9ordm-A 9ordm-B 9ordm-C e 9ordm-D
ldquoArt 5ordm-A Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm natildeo se
exige carecircncia
I - do servidor efetivo que apoacutes aprovaccedilatildeo em concurso puacuteblico
faccedila opccedilatildeo no momento de sua posse por contribuir agrave assistecircncia agrave
sauacutede do IPSEMG
II - do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito
ateacute noventa dias a contar da data da posse ou da constituiccedilatildeo do
viacutenculo de dependecircncia
III - do beneficiaacuterio da assistecircncia a que se refere o art 1ordm
inscrito ateacute 31 de dezembro de 2011 e
IV - do dependente do servidor de que trata o inciso III
inscrito ateacute 31 de marccedilo de 2012 ou ateacute noventa dias a contar da data
da constituiccedilatildeo do viacutenculo de dependecircncia
sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para
consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos
inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo
I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e
9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D
II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento
da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e
III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos
de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo
sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia
agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect
1ordm deste artigo
Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o
servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo
declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o
servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de
julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de
4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos
submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia
I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia
II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa
complexidade
III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos
de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples
IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia
cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais
procedimentos especializados
V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo
odontoloacutegicas
VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas
cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta
complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e
alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e
VII ndash trezentos dias para partos a termo
sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao
servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu
dependente inscrito
sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a
interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor
admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990
sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o
agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente
inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo
Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou
entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata
exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de
protocolo do requerimento
sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na
exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se
refere o art 1ordm
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor
sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes
natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo
cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo
com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
em caso de uso indevido
sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que
trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A
5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente
vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo
expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em
formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute
a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento
com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi
protocolado
sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo
se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de
atendimento do IPSEMG
sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar
a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos
valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG
de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso
indevido
sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado
o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser
protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na
capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG
para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia
correspondente agrave data de protocolo do requerimento
sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave
unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de
Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema
de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do
requerimento
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo
sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute
utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila
integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a
ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em
caso de uso indevido
sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de
que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos
artigos 5ordm-A e 9ordm-D
Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela
exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute
vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de
contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e
pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A
sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)
Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa
a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos
seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm
ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento
temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no
art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm
observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de
2002
sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores
exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de
livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do
art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado
enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da
designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para
consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos
inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo
I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e
9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D
II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento
da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e
III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos
de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo
sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia
agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect
1ordm deste artigo
Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o
servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo
declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o
servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de
julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de
4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos
submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia
I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia
II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa
complexidade
III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos
de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples
IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia
cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais
procedimentos especializados
V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo
odontoloacutegicas
VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas
cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta
complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e
alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e
VII ndash trezentos dias para partos a termo
sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao
servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu
dependente inscrito
sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a
interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor
admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990
sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o
agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente
inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo
Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou
entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata
exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de
protocolo do requerimento
sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na
exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se
refere o art 1ordm
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor
sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes
natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo
cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo
com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
em caso de uso indevido
sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que
trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A
5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente
vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo
expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em
formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute
a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento
com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi
protocolado
sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo
se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de
atendimento do IPSEMG
sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar
a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos
valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG
de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso
indevido
sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado
o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser
protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na
capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG
para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia
correspondente agrave data de protocolo do requerimento
sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave
unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de
Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema
de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do
requerimento
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo
sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute
utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila
integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a
ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em
caso de uso indevido
sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de
que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos
artigos 5ordm-A e 9ordm-D
Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela
exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute
vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de
contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e
pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A
sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)
Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa
a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos
seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm
ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento
temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no
art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm
observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de
2002
sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores
exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de
livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do
art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado
enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da
designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao
servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu
dependente inscrito
sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a
interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor
admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990
sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o
agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente
inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo
Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou
entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata
exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de
protocolo do requerimento
sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na
exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se
refere o art 1ordm
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor
sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes
natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo
cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo
com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo
em caso de uso indevido
sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que
trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A
5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente
vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo
expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave
sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em
formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute
a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento
com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi
protocolado
sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo
se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de
atendimento do IPSEMG
sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar
a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos
valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG
de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso
indevido
sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado
o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser
protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na
capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG
para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia
correspondente agrave data de protocolo do requerimento
sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave
unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de
Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema
de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do
requerimento
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo
sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute
utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila
integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a
ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em
caso de uso indevido
sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de
que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos
artigos 5ordm-A e 9ordm-D
Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela
exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute
vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de
contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e
pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A
sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)
Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa
a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos
seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm
ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento
temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no
art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm
observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de
2002
sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores
exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de
livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do
art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado
enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da
designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser
protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute
a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento
com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi
protocolado
sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo
se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de
atendimento do IPSEMG
sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar
a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos
valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG
de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso
indevido
sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave
assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado
o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D
Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave
assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo
do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante
requerimento em formulaacuterio especiacutefico
sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser
protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na
capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG
para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia
correspondente agrave data de protocolo do requerimento
sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave
unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de
Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema
de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do
requerimento
sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo
sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data
do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente
sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute
utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila
integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a
ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em
caso de uso indevido
sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de
que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos
artigos 5ordm-A e 9ordm-D
Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela
exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute
vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de
contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e
pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A
sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)
Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa
a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos
seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm
ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento
temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no
art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm
observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de
2002
sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores
exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de
livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do
art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado
enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da
designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo
protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de
janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da
assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs
sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute
utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila
integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a
ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em
caso de uso indevido
sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de
que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos
artigos 5ordm-A e 9ordm-D
Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela
exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute
vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de
contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e
pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave
assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A
sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)
Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa
a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos
seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm
ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento
temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no
art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm
observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de
2002
sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores
exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de
livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do
art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado
enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da
designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor
de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees
previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm
sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no
momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer
interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na
submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012
Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do
art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm
42897 de 2002
Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de
2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil
ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simotildees Pires
Renata Maria Paes de Vilhena