Plano de saúde Ipsemg

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TEXTO ORIGINAL Imprimir documento Altera o Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, que regulamenta o artigo 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, DECRETA: Art. 1º Ficam acrescentados ao caput do art. 1º do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, os seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º: “Art. 1º ..................................................... § 1º A adesão à assistência de que trata o caput deste artigo depende de requerimento em formulário específico, apresentado pelo servidor e pensionista. § 2º O dependente somente poderá ser inscrito por meio de requerimento em formulário específico apresentado pelo servidor. § 3º Poderão ser inscritos como dependentes, para os fins previstos neste artigo, os filhos com idade superior a vinte e um e inferior a trinta e cinco anos, a requerimento do segurado e mediante o pagamento de contribuição no valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002. § 4º Fica dispensado o requerimento de que tratam os §§ 1º e 2º aos beneficiários à assistência de que trata o caput deste artigo inscritos até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto nos artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C. § 5º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se beneficiário o segurado, seu dependente inscrito e o pensionista.

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Decreto Plano de Saúde

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TEXTO ORIGINAL

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Altera o Decreto nordm 42897 de 17

de setembro de 2002 que

regulamenta o artigo 85 da Lei

Complementar nordm 64 de 25 de marccedilo

de 2002 que institui o Regime

Proacuteprio de Previdecircncia e

Assistecircncia Social dos servidores

puacuteblicos do Estado de Minas Gerais

e daacute outras providecircncias

O VICE-GOVERNADOR no exerciacutecio da funccedilatildeo de GOVERNADOR DO

ESTADO DE MINAS GERAIS no uso de atribuiccedilatildeo que lhe confere o inciso

VII do art 90 da Constituiccedilatildeo do Estado e tendo em vista o disposto

na Lei Complementar nordm 64 de 25 de marccedilo de 2002

DECRETA

Art 1ordm Ficam acrescentados ao caput do art 1ordm do Decreto nordm

42897 de 17 de setembro de 2002 os seguintes sectsect 1ordm 2ordm 3ordm 4ordm 5ordm

e 6ordm

ldquoArt 1ordm

sect 1ordm A adesatildeo agrave assistecircncia de que trata o caput deste artigo

depende de requerimento em formulaacuterio especiacutefico apresentado pelo

servidor e pensionista

sect 2ordm O dependente somente poderaacute ser inscrito por meio de

requerimento em formulaacuterio especiacutefico apresentado pelo servidor

sect 3ordm Poderatildeo ser inscritos como dependentes para os fins

previstos neste artigo os filhos com idade superior a vinte e um e

inferior a trinta e cinco anos a requerimento do segurado e mediante

o pagamento de contribuiccedilatildeo no valor miacutenimo estabelecido no sect 1ordm do

art 85 da Lei Complementar nordm 64 de 2002

sect 4ordm Fica dispensado o requerimento de que tratam os sectsect 1ordm e 2ordm

aos beneficiaacuterios agrave assistecircncia de que trata o caput deste artigo

inscritos ateacute 31 de dezembro de 2011 observado o disposto nos artigos

9ordm-A 9ordm-B e 9ordm-C

sect 5ordm Para os fins do disposto neste Decreto considera-se

beneficiaacuterio o segurado seu dependente inscrito e o pensionista

sect6ordm O disposto no sect 3ordm deste artigo natildeo se aplica ao

pensionistardquo (nr)

Art 2ordm O caput e os sectsect 1ordm e 2ordm do art 2ordm do Decreto nordm 42897

de 2002 passam a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo

acrescido dos seguintes sectsect 1ordm-A e 1ordm-B

ldquoArt 2ordm A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute custeada

por meio de contribuiccedilatildeo descontada da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou

dos proventos do servidor com aliacutequota de 32 (trecircs viacutergula dois por

cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos

ressalvados os filhos menores de vinte e um anos ateacute o limite maacuteximo

de R$ 25000 (duzentos e cinquenta reais) natildeo podendo ser inferior a

R$ 3000 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes

limites esses a serem reajustados pelos iacutendices do aumento geral

concedido ao servidor puacuteblico estadual

sect 1ordm A contribuiccedilatildeo referida no caput seraacute acrescida de 16 (um

viacutergula seis por cento) da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou dos

proventos sobre o valor que exceder o limite maacuteximo estabelecido

sect 1ordm-A O limite maacuteximo de que trata o caput consideraraacute o

somatoacuterio de contribuiccedilotildees do segurado e dos seus dependentes

inscritos exceto os referidos no sect3ordm do art 1ordm

sect1ordm-B A contribuiccedilatildeo a que se refere o caput incidiraacute sobre o

maior valor de remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou de proventos do servidor

que tiver mais de um viacutenculo com o Estado

sect 2ordm O Tesouro do Estado contribuiraacute com o valor correspondente

a 50 (cinquenta por cento) do somatoacuterio da contribuiccedilatildeo do segurado e

de seus dependentes inscritos

(nr)rdquo

Art 3ordm O art 3ordm o caput do art 10 e seu paraacutegrafo uacutenico o

art 11 o caput do art 16 e seu sect 1ordm e o art 26 do Decreto nordm

42897 de 2002 passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 3ordm O disposto no art 2ordm aplica-se agraves pensotildees

Art 10 O IPSEMG poderaacute celebrar convecircnio para a assistecircncia a

que se refere o art 1ordm com instituiccedilotildees puacuteblicas estaduais apoacutes

anaacutelise da viabilidade econocircmica na forma que dispuser o Conselho

Deliberativo da Autarquia

Paraacutegrafo uacutenico Aplica-se aos convecircnios de que trata o caput o

disposto no artigo 5ordm-B deste Decreto

Art 11 A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute prestada

pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiaacuterios mediante a comprovaccedilatildeo

do desconto no contracheque do servidor e pensionista do uacuteltimo mecircs

recebido ou do pagamento da contribuiccedilatildeo diretamente ao IPSEMG ateacute o

uacuteltimo dia uacutetil do mecircs de contribuiccedilatildeo

Art 16 Quando o beneficiaacuterio optar por acomodaccedilatildeo em

apartamento o IPSEMG assumiraacute o pagamento de honoraacuterios meacutedicos

medicamentos oacutertese proacutetese materiais insumos e o correspondente agrave

diaacuteria de enfermaria conforme a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e

Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

sect 1ordm Na hipoacutetese de que trata o caput deste artigo somente eacute

permitida a cobranccedila do beneficiaacuterio do valor referente agrave

complementaccedilatildeo da diaacuteria para acomodaccedilatildeo em apartamento sendo vedada

a cobranccedila de qualquer outro valor inclusive a tiacutetulo de

complementaccedilatildeo de honoraacuterios meacutedicos

Art 26 Os serviccedilos de assistecircncia prestados por entidades e

profissionais credenciados seratildeo remunerados de acordo com a ldquoTabela

do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo (nr)

Art 4ordm Ficam acrescentados ao Decreto nordm 42897 de 2002 os

seguintes artigos 5ordm-A 5ordm-B 9ordm-A 9ordm-B 9ordm-C e 9ordm-D

ldquoArt 5ordm-A Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm natildeo se

exige carecircncia

I - do servidor efetivo que apoacutes aprovaccedilatildeo em concurso puacuteblico

faccedila opccedilatildeo no momento de sua posse por contribuir agrave assistecircncia agrave

sauacutede do IPSEMG

II - do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito

ateacute noventa dias a contar da data da posse ou da constituiccedilatildeo do

viacutenculo de dependecircncia

III - do beneficiaacuterio da assistecircncia a que se refere o art 1ordm

inscrito ateacute 31 de dezembro de 2011 e

IV - do dependente do servidor de que trata o inciso III

inscrito ateacute 31 de marccedilo de 2012 ou ateacute noventa dias a contar da data

da constituiccedilatildeo do viacutenculo de dependecircncia

sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para

consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos

inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo

I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e

9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D

II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento

da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e

III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos

de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo

sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia

agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect

1ordm deste artigo

Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o

servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo

declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o

servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de

julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de

4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos

submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia

I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia

II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa

complexidade

III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos

de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples

IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia

cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais

procedimentos especializados

V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo

odontoloacutegicas

VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas

cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta

complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e

alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e

VII ndash trezentos dias para partos a termo

sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao

servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu

dependente inscrito

sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a

interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor

admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990

sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o

agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente

inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo

Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou

entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata

exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de

protocolo do requerimento

sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na

exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se

refere o art 1ordm

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor

sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes

natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo

cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo

com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

em caso de uso indevido

sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que

trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A

5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente

vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo

expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em

formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute

a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento

com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi

protocolado

sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo

se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de

atendimento do IPSEMG

sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar

a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos

valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG

de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso

indevido

sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado

o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser

protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na

capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG

para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia

correspondente agrave data de protocolo do requerimento

sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave

unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de

Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema

de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do

requerimento

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo

sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute

utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila

integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a

ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em

caso de uso indevido

sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de

que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos

artigos 5ordm-A e 9ordm-D

Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela

exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute

vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de

contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e

pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A

sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)

Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa

a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos

seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm

ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento

temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no

art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm

observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de

2002

sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores

exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de

livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do

art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado

enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da

designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

sect6ordm O disposto no sect 3ordm deste artigo natildeo se aplica ao

pensionistardquo (nr)

Art 2ordm O caput e os sectsect 1ordm e 2ordm do art 2ordm do Decreto nordm 42897

de 2002 passam a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo

acrescido dos seguintes sectsect 1ordm-A e 1ordm-B

ldquoArt 2ordm A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute custeada

por meio de contribuiccedilatildeo descontada da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou

dos proventos do servidor com aliacutequota de 32 (trecircs viacutergula dois por

cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos

ressalvados os filhos menores de vinte e um anos ateacute o limite maacuteximo

de R$ 25000 (duzentos e cinquenta reais) natildeo podendo ser inferior a

R$ 3000 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes

limites esses a serem reajustados pelos iacutendices do aumento geral

concedido ao servidor puacuteblico estadual

sect 1ordm A contribuiccedilatildeo referida no caput seraacute acrescida de 16 (um

viacutergula seis por cento) da remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou dos

proventos sobre o valor que exceder o limite maacuteximo estabelecido

sect 1ordm-A O limite maacuteximo de que trata o caput consideraraacute o

somatoacuterio de contribuiccedilotildees do segurado e dos seus dependentes

inscritos exceto os referidos no sect3ordm do art 1ordm

sect1ordm-B A contribuiccedilatildeo a que se refere o caput incidiraacute sobre o

maior valor de remuneraccedilatildeo de contribuiccedilatildeo ou de proventos do servidor

que tiver mais de um viacutenculo com o Estado

sect 2ordm O Tesouro do Estado contribuiraacute com o valor correspondente

a 50 (cinquenta por cento) do somatoacuterio da contribuiccedilatildeo do segurado e

de seus dependentes inscritos

(nr)rdquo

Art 3ordm O art 3ordm o caput do art 10 e seu paraacutegrafo uacutenico o

art 11 o caput do art 16 e seu sect 1ordm e o art 26 do Decreto nordm

42897 de 2002 passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 3ordm O disposto no art 2ordm aplica-se agraves pensotildees

Art 10 O IPSEMG poderaacute celebrar convecircnio para a assistecircncia a

que se refere o art 1ordm com instituiccedilotildees puacuteblicas estaduais apoacutes

anaacutelise da viabilidade econocircmica na forma que dispuser o Conselho

Deliberativo da Autarquia

Paraacutegrafo uacutenico Aplica-se aos convecircnios de que trata o caput o

disposto no artigo 5ordm-B deste Decreto

Art 11 A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute prestada

pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiaacuterios mediante a comprovaccedilatildeo

do desconto no contracheque do servidor e pensionista do uacuteltimo mecircs

recebido ou do pagamento da contribuiccedilatildeo diretamente ao IPSEMG ateacute o

uacuteltimo dia uacutetil do mecircs de contribuiccedilatildeo

Art 16 Quando o beneficiaacuterio optar por acomodaccedilatildeo em

apartamento o IPSEMG assumiraacute o pagamento de honoraacuterios meacutedicos

medicamentos oacutertese proacutetese materiais insumos e o correspondente agrave

diaacuteria de enfermaria conforme a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e

Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

sect 1ordm Na hipoacutetese de que trata o caput deste artigo somente eacute

permitida a cobranccedila do beneficiaacuterio do valor referente agrave

complementaccedilatildeo da diaacuteria para acomodaccedilatildeo em apartamento sendo vedada

a cobranccedila de qualquer outro valor inclusive a tiacutetulo de

complementaccedilatildeo de honoraacuterios meacutedicos

Art 26 Os serviccedilos de assistecircncia prestados por entidades e

profissionais credenciados seratildeo remunerados de acordo com a ldquoTabela

do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo (nr)

Art 4ordm Ficam acrescentados ao Decreto nordm 42897 de 2002 os

seguintes artigos 5ordm-A 5ordm-B 9ordm-A 9ordm-B 9ordm-C e 9ordm-D

ldquoArt 5ordm-A Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm natildeo se

exige carecircncia

I - do servidor efetivo que apoacutes aprovaccedilatildeo em concurso puacuteblico

faccedila opccedilatildeo no momento de sua posse por contribuir agrave assistecircncia agrave

sauacutede do IPSEMG

II - do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito

ateacute noventa dias a contar da data da posse ou da constituiccedilatildeo do

viacutenculo de dependecircncia

III - do beneficiaacuterio da assistecircncia a que se refere o art 1ordm

inscrito ateacute 31 de dezembro de 2011 e

IV - do dependente do servidor de que trata o inciso III

inscrito ateacute 31 de marccedilo de 2012 ou ateacute noventa dias a contar da data

da constituiccedilatildeo do viacutenculo de dependecircncia

sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para

consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos

inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo

I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e

9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D

II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento

da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e

III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos

de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo

sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia

agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect

1ordm deste artigo

Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o

servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo

declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o

servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de

julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de

4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos

submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia

I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia

II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa

complexidade

III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos

de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples

IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia

cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais

procedimentos especializados

V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo

odontoloacutegicas

VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas

cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta

complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e

alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e

VII ndash trezentos dias para partos a termo

sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao

servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu

dependente inscrito

sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a

interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor

admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990

sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o

agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente

inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo

Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou

entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata

exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de

protocolo do requerimento

sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na

exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se

refere o art 1ordm

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor

sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes

natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo

cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo

com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

em caso de uso indevido

sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que

trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A

5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente

vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo

expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em

formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute

a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento

com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi

protocolado

sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo

se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de

atendimento do IPSEMG

sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar

a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos

valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG

de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso

indevido

sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado

o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser

protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na

capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG

para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia

correspondente agrave data de protocolo do requerimento

sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave

unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de

Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema

de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do

requerimento

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo

sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute

utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila

integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a

ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em

caso de uso indevido

sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de

que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos

artigos 5ordm-A e 9ordm-D

Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela

exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute

vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de

contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e

pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A

sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)

Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa

a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos

seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm

ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento

temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no

art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm

observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de

2002

sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores

exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de

livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do

art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado

enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da

designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art 11 A assistecircncia a que se refere o art 1ordm seraacute prestada

pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiaacuterios mediante a comprovaccedilatildeo

do desconto no contracheque do servidor e pensionista do uacuteltimo mecircs

recebido ou do pagamento da contribuiccedilatildeo diretamente ao IPSEMG ateacute o

uacuteltimo dia uacutetil do mecircs de contribuiccedilatildeo

Art 16 Quando o beneficiaacuterio optar por acomodaccedilatildeo em

apartamento o IPSEMG assumiraacute o pagamento de honoraacuterios meacutedicos

medicamentos oacutertese proacutetese materiais insumos e o correspondente agrave

diaacuteria de enfermaria conforme a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e

Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

sect 1ordm Na hipoacutetese de que trata o caput deste artigo somente eacute

permitida a cobranccedila do beneficiaacuterio do valor referente agrave

complementaccedilatildeo da diaacuteria para acomodaccedilatildeo em apartamento sendo vedada

a cobranccedila de qualquer outro valor inclusive a tiacutetulo de

complementaccedilatildeo de honoraacuterios meacutedicos

Art 26 Os serviccedilos de assistecircncia prestados por entidades e

profissionais credenciados seratildeo remunerados de acordo com a ldquoTabela

do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo (nr)

Art 4ordm Ficam acrescentados ao Decreto nordm 42897 de 2002 os

seguintes artigos 5ordm-A 5ordm-B 9ordm-A 9ordm-B 9ordm-C e 9ordm-D

ldquoArt 5ordm-A Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm natildeo se

exige carecircncia

I - do servidor efetivo que apoacutes aprovaccedilatildeo em concurso puacuteblico

faccedila opccedilatildeo no momento de sua posse por contribuir agrave assistecircncia agrave

sauacutede do IPSEMG

II - do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito

ateacute noventa dias a contar da data da posse ou da constituiccedilatildeo do

viacutenculo de dependecircncia

III - do beneficiaacuterio da assistecircncia a que se refere o art 1ordm

inscrito ateacute 31 de dezembro de 2011 e

IV - do dependente do servidor de que trata o inciso III

inscrito ateacute 31 de marccedilo de 2012 ou ateacute noventa dias a contar da data

da constituiccedilatildeo do viacutenculo de dependecircncia

sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para

consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos

inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo

I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e

9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D

II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento

da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e

III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos

de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo

sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia

agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect

1ordm deste artigo

Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o

servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo

declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o

servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de

julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de

4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos

submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia

I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia

II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa

complexidade

III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos

de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples

IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia

cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais

procedimentos especializados

V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo

odontoloacutegicas

VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas

cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta

complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e

alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e

VII ndash trezentos dias para partos a termo

sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao

servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu

dependente inscrito

sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a

interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor

admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990

sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o

agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente

inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo

Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou

entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata

exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de

protocolo do requerimento

sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na

exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se

refere o art 1ordm

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor

sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes

natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo

cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo

com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

em caso de uso indevido

sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que

trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A

5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente

vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo

expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em

formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute

a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento

com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi

protocolado

sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo

se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de

atendimento do IPSEMG

sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar

a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos

valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG

de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso

indevido

sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado

o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser

protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na

capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG

para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia

correspondente agrave data de protocolo do requerimento

sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave

unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de

Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema

de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do

requerimento

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo

sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute

utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila

integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a

ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em

caso de uso indevido

sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de

que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos

artigos 5ordm-A e 9ordm-D

Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela

exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute

vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de

contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e

pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A

sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)

Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa

a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos

seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm

ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento

temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no

art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm

observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de

2002

sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores

exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de

livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do

art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado

enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da

designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

sect 1ordm Seratildeo submetidos agrave carecircncia de cento e oitenta dias para

consultas exames cirurgias internaccedilotildees e demais procedimentos

inclusive os odontoloacutegicos e de trezentos dias para partos a termo

I - o beneficiaacuterio que optar pelo retorno agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede na forma dos artigos 9ordm-A 9ordm-B e

9ordm-C observado o disposto no art 9ordm-D

II - o servidor e o pensionista que natildeo aderirem agrave prestaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no momento da posse ou no momento

da concessatildeo do benefiacutecio de pensatildeo respectivamente e

III - o dependente que natildeo for inscrito pelo servidor nos prazos

de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo

sect 2ordm Qualquer interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia

agrave sauacutede implicaraacute na submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect

1ordm deste artigo

Art 5ordm-B Para a assistecircncia a que se refere o art 1ordm o

servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo

declarado em lei de livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo o agente poliacutetico o

servidor admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de

julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nordm 18185 de

4 de junho de 2009 e seus respectivos dependentes inscritos

submetem-se aos seguintes prazos de carecircncia

I ndash vinte e quatro horas para urgecircncia e emergecircncia

II ndash trinta dias para consultas e exames de diagnoacutestico de baixa

complexidade

III ndash sessenta dias para consultas odontoloacutegicas procedimentos

de prevenccedilatildeo dentiacutestica baacutesica odontopediatria e extraccedilotildees simples

IV ndash noventa dias para procedimentos de periodontia endodontia

cirurgia de dentes inclusos proacutetese fixa proacutetese removiacutevel e demais

procedimentos especializados

V ndash cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais natildeo

odontoloacutegicas

VI ndash cento e oitenta dias para as internaccedilotildees ciruacutergicas

cirurgia buco-maxial exames de diagnoacutestico de meacutedia e alta

complexidade procedimentos ambulatoriais e terapecircuticos de meacutedia e

alta complexidade incluindo fisioterapia e diaacutelise e

VII ndash trezentos dias para partos a termo

sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao

servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu

dependente inscrito

sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a

interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor

admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990

sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o

agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente

inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo

Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou

entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata

exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de

protocolo do requerimento

sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na

exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se

refere o art 1ordm

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor

sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes

natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo

cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo

com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

em caso de uso indevido

sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que

trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A

5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente

vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo

expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em

formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute

a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento

com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi

protocolado

sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo

se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de

atendimento do IPSEMG

sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar

a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos

valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG

de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso

indevido

sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado

o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser

protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na

capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG

para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia

correspondente agrave data de protocolo do requerimento

sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave

unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de

Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema

de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do

requerimento

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo

sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute

utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila

integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a

ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em

caso de uso indevido

sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de

que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos

artigos 5ordm-A e 9ordm-D

Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela

exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute

vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de

contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e

pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A

sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)

Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa

a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos

seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm

ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento

temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no

art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm

observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de

2002

sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores

exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de

livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do

art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado

enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da

designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

sect 1ordm Aplica-se no que couber o disposto no art 5ordm-A ao

servidor e agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e ao seu

dependente inscrito

sect 2ordm O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinaraacute a

interrupccedilatildeo da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede para o servidor

admitido nos termos do art 10 da Lei nordm 10254 de 1990

sect 3ordm Para a assistecircncia que trata o art 1ordm o servidor e o

agente poliacutetico de que trata o caput deste artigo e seu dependente

inscrito apresentaratildeo termo de responsabilidade de servidor efetivo

Art 9ordm-A O servidor que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do oacutergatildeo ou

entidade de exerciacutecio do servidor que providenciaraacute a sua imediata

exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de

protocolo do requerimento

sect 2ordm A opccedilatildeo de que trata o caput deste artigo implica na

exclusatildeo de todos os dependentes inscritos agrave assistecircncia a que se

refere o art 1ordm

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada na pasta funcional do servidor

sect 4ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm A partir da data da opccedilatildeo o servidor e seus dependentes

natildeo poderatildeo utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo

cobranccedila integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo

com a ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo

em caso de uso indevido

sect 6ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de que

trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos artigos 5ordm-A

5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-B O servidor que natildeo desejar manter seu dependente

vinculado agrave assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo

expressa pela exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave

sauacutede referente ao dependente indicado mediante requerimento em

formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute

a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento

com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi

protocolado

sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo

se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de

atendimento do IPSEMG

sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar

a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos

valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG

de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso

indevido

sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado

o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser

protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na

capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG

para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia

correspondente agrave data de protocolo do requerimento

sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave

unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de

Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema

de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do

requerimento

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo

sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute

utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila

integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a

ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em

caso de uso indevido

sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de

que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos

artigos 5ordm-A e 9ordm-D

Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela

exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute

vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de

contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e

pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A

sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)

Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa

a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos

seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm

ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento

temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no

art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm

observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de

2002

sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores

exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de

livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do

art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado

enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da

designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo deveraacute ser

protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG que providenciaraacute

a imediata exclusatildeo do dependente indicado no sistema de pagamento

com vigecircncia correspondente agrave data em que o requerimento foi

protocolado

sect 2ordm O servidor somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede referente ao dependente excluiacutedo

se for o caso retroativa agrave data do protocolo da opccedilatildeo na unidade de

atendimento do IPSEMG

sect 3ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 4ordm A partir da data da opccedilatildeo o dependente natildeo poderaacute utilizar

a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila integral dos

valores dos procedimentos realizados de acordo com a ldquoTabela do IPSEMG

de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em caso de uso

indevido

sect 5ordm O servidor poderaacute optar pelo retorno de seu dependente agrave

assistecircncia de que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado

o disposto nos artigos 5ordm-A 5ordm-B e 9ordm-D

Art 9ordm-C O pensionista que natildeo desejar permanecer vinculado agrave

assistecircncia prestada pelo IPSEMG deveraacute manifestar opccedilatildeo pela exclusatildeo

do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede mediante

requerimento em formulaacuterio especiacutefico

sect 1ordm O requerimento de que trata o caput deveraacute ser

protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na

capital ou interior que providenciaratildeo o seu envio agrave Sede do IPSEMG

para imediata exclusatildeo no sistema de pagamento com vigecircncia

correspondente agrave data de protocolo do requerimento

sect 2ordm Os pensionistas vinculados agrave Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestatildeo deveratildeo formalizar o requerimento junto agrave

unidade de atendimento da Superintendecircncia Central de Administraccedilatildeo de

Pessoal - SCAP que providenciaraacute a sua imediata exclusatildeo no sistema

de pagamento com vigecircncia correspondente agrave data de protocolo do

requerimento

sect 3ordm A opccedilatildeo deve ser arquivada no processo de pensatildeo

sect 4ordm O pensionista somente teraacute direito agrave restituiccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede se for o caso retroativa agrave data

do protocolo da opccedilatildeo na unidade administrativa competente

sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute

utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila

integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a

ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em

caso de uso indevido

sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de

que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos

artigos 5ordm-A e 9ordm-D

Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela

exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute

vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de

contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e

pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A

sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)

Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa

a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos

seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm

ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento

temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no

art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm

observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de

2002

sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores

exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de

livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do

art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado

enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da

designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

sect 5ordm O requerimento de que trata o caput deste artigo

protocolado ateacute 31 de janeiro de 2012 teraacute efeitos retroativos a 1ordm de

janeiro de 2012 desde que natildeo tenha ocorrido utilizaccedilatildeo da

assistecircncia de que trata o art 1ordm no referido mecircs

sect 6ordm A partir da data da opccedilatildeo o pensionista natildeo poderaacute

utilizar a assistecircncia a que se refere o art 1ordm havendo cobranccedila

integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a

ldquoTabela do IPSEMG de Honoraacuterios e Serviccedilos para a Aacuterea de Sauacutederdquo em

caso de uso indevido

sect 7ordm O pensionista poderaacute optar pelo retorno agrave assistecircncia de

que trata o art 1ordm apoacutes exclusatildeo opcional da contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede de que trata este artigo observado o disposto nos

artigos 5ordm-A e 9ordm-D

Art 9ordm-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela

exclusatildeo do desconto da contribuiccedilatildeo agrave assistecircncia agrave sauacutede poderaacute

vincular-se novamente observado o disposto nos artigos 5ordm-A e 5ordm-B

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitida a continuidade de

contribuiccedilatildeo agrave de assistecircncia agrave sauacutede ou o retorno do segurado e

pensionista que tenham recebido restituiccedilatildeo de contribuiccedilatildeo agrave

assistecircncia agrave sauacutede salvo na hipoacutetese prevista no sect 4ordm do art 9ordm-A

sectsect 2ordm e 3ordm do art 9ordm-B e sectsect 4ordm e 5ordm do art 9ordm-Crdquo (nr)

Art 5ordm O caput do art 12 do Decreto nordm 42897 de 2002 passa

a vigorar com a redaccedilatildeo que se segue ficando o artigo acrescido dos

seguintes sectsect 4ordm 5ordm e 6ordm

ldquoArt 12 O servidor que deixar de receber vencimento

temporariamente poderaacute optar por fazer jus agrave assistecircncia prevista no

art 1ordm desde que recolha as contribuiccedilotildees previstas no art 2ordm

observado o disposto no sect4ordm do art 26 da Lei Complementar nordm 64 de

2002

sect 4ordm O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores

exclusivamente de cargo de provimento em comissatildeo declarado em lei de

livre nomeaccedilatildeo e exoneraccedilatildeo aos servidores admitidos nos termos do

art 10 da Lei nordm 10254 de 20 de julho de 1990 e ao contratado

enquanto permanecerem em gozo de auxiacuteliodoenccedila concedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social ndash INSS ndash durante a vigecircncia da

designaccedilatildeo contrato ou nomeaccedilatildeo observado o disposto no art 5ordm-B

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

sect 5ordm O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor

de que trata este artigo desde que recolha as contribuiccedilotildees

previstas conforme o caso no sect 3ordm do art 1ordm e no art 2ordm

sect 6ordm A opccedilatildeo de que trata este artigo deveraacute ser formalizada no

momento do requerimento da licenccedila ou afastamento sendo que qualquer

interrupccedilatildeo na contribuiccedilatildeo vertida agrave assistecircncia agrave sauacutede implicaraacute na

submissatildeo aos prazos de carecircncia previstos no sect 1ordm do art 5ordm-Ardquo (nr)

Art 6ordm Este Decreto entra em vigor em 1ordm de janeiro de 2012

Art 7ordm Ficam revogados o paraacutegrafo uacutenico do art 1ordm o sect 2ordm do

art 12 e os arts 6ordm 7ordm 14 36 37 38 e 58 todos do Decreto nordm

42897 de 2002

Palaacutecio Tiradentes em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de

2011 223ordm da Inconfidecircncia Mineira e 190ordm da Independecircncia do Brasil

ALBERTO PINTO COELHO JUacuteNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simotildees Pires

Renata Maria Paes de Vilhena