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PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
DEZEMBRO DE 2015
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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
JORGE HENRIQUE MICHEL E CIA. LTDA. CNPJ: 57.820.698/0001-09
Autos de número: 1000642-76.2015.8.26.0180 Classe: Recuperação Judicial 1ª Vara do Foro de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ESTADO DE SÃO PAULO.
DEZEMBRO DE 2015
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SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS - TERMOS E EXPRESSÕES ....................... 5 INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12 1. A JORGE MICHEL ................................................................................................ 16 1.1 BREVE HISTÓRICO ........................................................................................... 16 1.2 RAZÕES DA CRISE FINANCEIRA ..................................................................... 17 1.3 FUNÇÃO SOCIAL ............................................................................................... 21 1.3.1 EMPREGOS DIRETOS E SEUS REFLEXOS ................................................. 21 1.4 PRINCIPAIS FORNECEDORES ......................................................................... 22 1.5 FATURAMENTO DA JORGE MICHEL ............................................................... 23 2. ESTRUTURA DO ENDIVIDAMENTO ................................................................... 24 2.1 CREDORES CONCURSAIS ............................................................................... 24 2.1.1 CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ............................................. 25 2.1.2 CLASSE IV – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ME EPP .............................. 25 2.2 CREDORES EXTRACONCURSAIS ................................................................... 26 2.2.1 CREDORES FISCAIS ...................................................................................... 26 3. PLANO DE RECUPERAÇÃO ............................................................................... 27 3.1 DOS MEIOS EMPREGADOS NA RECUPERAÇÃO .......................................... 27 3.1.1 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E ASSOCIAÇÕES .................................... 27 3.1.2 OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS DESTINADOS A READEQUAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES .................................................................................................. 27 3.1.3 EMISSÃO DE COTAS E ALTERAÇÕES DO CONTROLE SOCIETÁRIO ...... 28 3.1.4 ALIENAÇÃO DE ATIVOS ................................................................................. 28 3.1.5 NOVAÇÃO DE DÍVIDA DO PASSIVO E OUTRAS AVENÇAS ........................ 29 3.1.6 CONTAGEM DE PRAZO PARA OS PAGAMENTOS AOS CREDORES ........ 29 3.1.7 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA .............................................................. 29 4. REESTRUTURACÃO DA JORGE MICHEL .......................................................... 30 4.1 REDUÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS E COMERCIAIS 30 4.2 REDUÇÃO DE CUSTOS FINANCEIROS ........................................................... 30 5. PLANO DE PAGAMENTO .................................................................................... 31 5.1. PROJEÇÕES DO FLUXO DE CAIXA ................................................................ 32 5.2. PROPOSTA DE PAGAMENTO ......................................................................... 32 5.2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................. 32 5.3.1 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ................................................................... 33 5.3.2 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ME EPP .................................................... 33 6. COMPENSAÇÃO .................................................................................................. 34 7. CREDORES FORNECEDORES ESTRATÉGICOS ............................................. 35
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8. DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... 36 ANEXO I – CREDORES QUIROGRÁFARIOS ......................................................... 40 ANEXO II - CREDORES QUIROGRÁFARIOS ME EPP ........................................... 42 ANEXO III- LAUDO ECONÔMICO FINANCEIRO .................................................... 44 FLUXO DE CAIXA PROJETADO .............................................................................. 44 ANEXO IV – LAUDO ECONÔMICO FINANCEIRO .................................................. 46 FLUXO DE PAGAMENTO DE CREDORES ............................................................. 46 ANEXO V – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS E ATIVOS .................................... 48
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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS - TERMOS E EXPRESSÕES
Os termos, expressões, siglas e abreviaturas abaixo
expostos, sempre que utilizados neste Plano, terão os significados que lhes são
atribuídos neste item. As definições serão aplicáveis no singular e no plural, no
masculino ou feminino, sem alteração do significado.
“Administrador Judicial”: Administrador Judicial
nomeado pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Capítulo II, Seção III,
da LRF;
“AGC”: Assembleia Geral de Credores, convocada e
instalada na forma prevista no artigo 35 da LFR;
“Credores”: Todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
que se encontram classificadas como detentoras de crédito concursal na lista de
credores apresentada pelo Administrador Judicial, com as alterações decorrentes de
decisões judiciais ou ajustadas entre as partes, bem como os Credores Não-Sujeitos
à Recuperação Judicial;
“Credores Trabalhistas”: Credores titulares de
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho;
“Credores com Garantia Real”: Credores titulares de
créditos assegurados por garantia real (tais como penhor, hipoteca ou caução);
“Credores Quirografários”: Titulares de créditos
quirografários, com privilégio geral, com privilégio especial e subordinados;
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“Credores Quirografários ME EPP”: Credores
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art.
41, IV, da LRF;
“Credores Extraconcursais”: credores titulares de
créditos não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial;
“Credores Retardatários”: Serão assim considerados
os credores que forem incluídos no Quadro Geral de Credores após a realização da
AGC, por força da habilitação a que se refere o artigo 10º e seus parágrafos da LRF;
“Data do Pedido de Recuperação Judicial”: 05 de outubro de 2015;
“Data do deferimento”: 15 de outubro de 2015;
“Data da publicação do despacho em Diário Oficial”:
03 de novembro de 2015;
“Prazo para apresentação Plano de Recuperação
Judicial”: 02 de janeiro de 2016;
“Juízo da Recuperação”: O Juízo da 1ª Vara do Foro
de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, em que se processa a
Recuperação Judicial da empresa JORGE HENRIQUE MICHEL E CIA. LTDA.;
“LFR”: Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 –
Lei de Falências e de Recuperação Judicial;
“PRJ”: Plano de Recuperação Judicial, apresentado
ao Juízo da Recuperação.
Os termos Financeiros que serão utilizados no
decorrer do documento e anexos têm os significados definidos abaixo:
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“Alienação de bens”: é a transferência de domínio de
bens de um indivíduo ou empresa para terceiros;
“Amortização”: reconhecimento contábil de despesas
diferidas, usualmente relacionadas a investimentos e estoques;
“Amortização de dívidas”: pagamento de parte do
principal;
“Arrendamento”: Um contrato de aluguel a longo
prazo;
“Ativo”: Conjunto de valores que representa as
aplicações do patrimônio e de capital de uma empresa. No caso de empresas em
geral inclui saldos bancários, aplicações financeiras, estoques de produtos,
pagamentos a receber de clientes, veículos, prédios, máquinas, marca etc. Já no
caso de bancos, é representado por operações de crédito, títulos e valores
mobiliários, aplicações interfinanceiras de liquidez e outros. No balanço, é
subdividido em ativo circulante, ativo realizável a longo prazo, e ativo permanente;
“Aumento de Capital”: Incorporação de novos
recursos ou reservas ao capital da empresa, aprovada por Assembleia Geral
Extraordinária. O aumento de capital é normalmente realizado por meio de
bonificação (ou aumento do valor nominal das ações) e/ou direitos de subscrição
para os acionistas, mas pode também ser realizado pela incorporação de outras
empresas;
“Balanço”: Designação de levantamento contábil,
abrangente de um período de um ano, demonstrativo da situação econômica,
financeira e patrimonial de uma empresa e que constitui o documento oficial com o
qual se consideram encerradas as operações contábeis do chamado exercício
social. Os saldos das contas não aparecem como crédito e débito (como no
balancete), mas como ativo e passivo. O Balanço só tem valor legal quando extraído
dos livros oficiais da empresa e quando assinado pelos sócios ou diretores e por
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contador. No caso de levantamento contábil abrangendo determinado período (um
mês, trimestre ou semestre), a designação correta é balancete;
“Cisão”: É a operação por meio da qual a empresa
transfere parcelasdo seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas
paraeste fim ou existentes, extinguindo-se a empresa cindida se houverversão de
todo o seu patrimônio;
“Debênture”: Quando uma empresa quer captar
recursos parainvestir e/ou pagar dívidas, pode emitir títulos
denominadosdebêntures. Os investidores que compram debêntures, em troca,
recebem uma taxa de juros fixa ou variável sobre o valoremprestado;
“Depreciação”: diminuição do valor dos bens
corpóreos que integramo ativo permanente, em decorrência de desgaste ou perda
deutilidade pelo uso, ação da natureza ou obsolescência;
“Deságio”: Depreciação do valor nominal de um
título ou do preço detabela de uma mercadoria em relação ao seu valor real
nomercado;
“Despesas Operacionais”: As Despesas
Operacionais podem sersubdivididas em Despesas Administrativas (salários do
pessoal administrativo, aluguel do escritório, conta de telefone e luz do escritório,
etc.) e Despesas de Vendas (marketing, divulgação, descontos, comissões, etc.).
Assim, as Despesas Operacionais são todas as despesas relativas às atividades da
empresa, porém que incidem de forma indireta (as diretas estão agrupadas no Custo
dos Produtos Vendidos);
“Disponibilidades”: É uma conta do Ativo, no Balanço
de uma empresa. São os recursos que estão líquidos, disponíveis para a empresa
como dinheiro, fundos de investimento ou títulos de imediata comercialização;
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“Dividendos”: Parcela de lucro que corresponde a
cada ação: verificado o lucro da companhia, pelo balanço contábil, durante o
exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade deve propor à
assembleia geral o destino que lhe deve dar. Se for esse lucro distribuído aos
acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo;
“EBITDA”: é também muitas vezes designado por
cash-flow (Fluxo de Caixa) operacional, representa o dinheiro gerado pela empresa
e disponível para financiar os investimentos em bens de capital (capex), financiar as
necessidades de capital de giro, efetuar o pagamento de impostos, cumprir os
encargos com a dívida, criar reservas, remunerar os acionistas através de
dividendos e outros;
“Fluxo de Caixa”: Define a movimentação de
entradas e saídas do numerário no caixa de uma empresa. Também intitula um
quadro demonstrativo e cronológico de previsão dos ingressos e saídas dos
recursos de caixa num período futuro (podendo ser em dias, meses ou anos) que
constitui instrumento de fundamental importância para programação financeira de
uma empresa em operação ou para a implantação de um projeto. Neste último caso,
a análise do fluxo de caixa permite a definição do ponto de equilíbrio do
empreendimento;
“Fusão”: é a operação pela qual se unem duas ou
mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os
direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 228; Código Civil - Lei
nº 10.406, de 2002, art. 1119). Com a fusão desaparecem todas as sociedades
anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se
todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar. A sociedade que
surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas;
“Incorporação”: é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 227; Código Civil - Lei nº
10.406, de 2002, art. 1116). Desaparecem as sociedades incorporadas,
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permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade
incorporadora;
“Juro”: Remuneração que o tomador de um
empréstimo deve pagar ao proprietário do capital emprestado;
“Passivo”: Conjunto de valores que designa o total
das dívidas e obrigações de uma empresa. No caso de empresas em geral inclui
empréstimos bancários, contas a pagar etc. No balanço, é subdividido em passivo
circulante, exigível a longo prazo e patrimônio líquido;
“Patrimônio”: Conjunto de bens de uma empresa,
suscetíveis de gerar lucro ou renda. É formado geralmente pela diferença entre o
ativo e o passivo;
“Preço”: Figura econômica que traduz o valor dos
bens ou serviços oferecidos no mercado. Na teoria da produção, o dispêndio com
mão-de-obra, matéria-prima, etc. que concorrem para a formação dos preços de
custo. A quantidade ofertada, o nível da procura e os preços dos sucedâneos são
fatores que influenciam a definição do preço de venda de um bem para o
consumidor;
“Receita Bruta”: Total de reais recebido pela venda
dos produtos ou serviços da empresa, sem qualquer dedução;
“Receita Líquida”: Montante que a empresa
efetivamente recebe pelas vendas de seus produtos, ou seja, o faturamento (receita
bruta) diminuído dos impostos diretos, como ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS;
“SELIC - Sistema Especial de Liquidação e
Custódia”: Serviço prestado pelo Banco Central e ANDIMA- Associação Nacional
das Instituições do Mercado Aberto, utilizado por bancos e corretoras para o registro
de operações envolvendo títulos públicos. As instituições afiliadas são conectadas
ao computador central do SELIC através de uma rede de terminais. São registradas
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no sistema todas as operações envolvendo títulos públicos federais, estaduais e
municipais. Criada em novembro de 1979;
“Taxa Básica de Juros (Taxa SELIC)”: Taxa
referencial de juros básicos praticados pelo governo, divulgada pelo Comitê de
Política Monetária (Copom);
“TR (Taxa Referencial)”: Calculada a partir da
remuneração mensal média dos Certificados e Recibos de Depósito Bancários
(CDB/RDB) emitidos à taxa de mercado prefixadas, com prazo entre 30 a 35 dias,
inclusive. Esta taxa leva em consideração um redutor instituído pelo Banco Central e
por ele alterado sempre que necessário, para garantir a competitividade da
poupança frente aos demais produtos.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo estruturar e
adequar a empresa num processo de recuperação, para viabilizar a superação da
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, elevando a
tão sublime função social desenvolvida pela empresa.
Nesta perspectiva, é desenvolvido o atual Plano de
Recuperação Judicial (“PRJ”), o qual tem por premissa demonstrar de forma
pormenorizada os meios de recuperação a serem empregados pela empresa
JORGE HENRIQUE MICHEL E CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº. 57.820.698/0001-09, com sede na Rua Quinze de
Novembro, 30, Centro – Espírito Santo do Pinhal/SP, aqui denominada
simplesmente de JORGE MICHEL, por seus responsáveis, nos termos de seu
contrato social, contendo todos os requisitos desenvolvidos para viabilizar a sua
reestruturação econômico-financeira, nos termos do disposto no artigo 50 da LFR,
uma vez que atendido o disposto no artigo 48 do mencionado Diploma Legal.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor
que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas,
por sentença transitada em julgado, as responsabilidades
daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão
de recuperação judicial com base no plano especial de
que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida
pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,
inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela
Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por
pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo
estabelecido no caput deste artigo por meio da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue
tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial,
observada a legislação pertinente a cada caso, dentre
outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para
pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de
sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão
de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios,
nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do
devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em
separado de administradores e de poder de veto em
relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios
empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do
passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou
de terceiro;
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X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a
débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a
data da distribuição do pedido de recuperação judicial,
aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem
prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico
para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do
devedor.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a
supressão da garantia ou sua substituição somente serão
admitidas mediante aprovação expressa do credor titular
da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial será conservada como parâmetro de indexação
da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se
o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação
judicial.
O PRJ ora apresentado perante o Juízo da
Recuperação atende às disposições legais contidas na Lei 11.101/2005,
notadamente em seu art. 53, pois apresenta a discriminação pormenorizada dos
meios de recuperação a serem empregados, a demonstração de sua viabilidade
econômica, o laudo econômico-financeiro (ANEXO III e IV) e o laudo de avaliação
dos bens e ativos da JORGE MICHEL (ANEXO V).
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo
devedor em juízo no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência, e deverá conter:
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I – discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta
Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens
e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente
habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital
contendo aviso aos credores sobre o recebimento do
plano de recuperação e fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55
desta Lei.
Desta forma, atendendo as exigências da LFR, o
presente PRJ, tempestivamente apresentado, foi elaborado com assessoria da
empresa ESTRUTURA GESTÃO DE NEGÓCIOS, empresa de assessoria e consultoria
especializada em reestruturação empresarial, a qual auxiliou a JORGE MICHEL no
planejamento estratégico e financeiro, indispensável ao efetivo cumprimento do
proposto plano, traçando perspectivas futuras, a fim de não comprometer o fluxo e a
geração de caixa, alcançando, assim, a reestruturação econômico-financeira da
empresa, de modo a oferecer uma solução coletiva a todos os envolvidos, direta ou
indiretamente, nesse processo.
A seguir, são demonstradas as ações corretivas
planejadas e entendidas como necessárias, de forma que a responsabilidade para
que as propostas sejam colocadas em prática não é apenas da JORGE MICHEL,
mas de todos os credores sujeitos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial,
devidamente a estes submetidos. Frisa-se sempre que o objetivo é de viabilizar, nos
termos do artigo 47 da LFR, a superação da situação de crise econômico-financeira
da JORGE MICHEL, a fim de permitir a manutenção e continuação de suas
atividades, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo assim a preservação da empresa, de sua função social, estimulando
não só sua atividade econômica, como toda a economia nacional.
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1. A JORGE MICHEL
1.1 BREVE HISTÓRICO
A empresa JORGE HENRIQUE MICHEL E CIA. LTDA. foi constituída em 31 de Julho de 1987, com contrato social registrado e
arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Seu NIRE é o de nº
32.207.571.766. Seu objeto social consiste na comercialização de calçados em
geral.
Em apenas 2 anos já era líder de mercado na cidade
de Espírito Santo do Pinhal e região, chegando a contar, no início da década de 90,
com um atacado de calçados e outras quatro lojas: uma filial em São João da Boa
Vista/SP, uma loja de calçados infantis (Jorginho Michel) em Pinhal e duas lojas
populares (Nova Moda) em Pinhal e em Santo Antônio do Jardim/SP.
Visando atender ao grande fluxo de mercado nesses
mais de 28 anos, a atividade manufatureira da JORGE MICHEL estabeleceu sede
em imóvel próprio, desde o ano de 1996, com área construída de 425,2 m², sendo
300 m² de área de vendas.
A empresa atua há 28 anos no mercado de seu
segmento. Seu faturamento mensal no mês de agosto de 2015 foi da ordem de R$
114.350,64 (cento e quatorze mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e quatro
centavos). O faturamento anual dos últimos anos girou em torno de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais), a saber: em 2014 foi de R$ 1.462.539,71, em
2013 foi de R$ 1.610.210,98, em 2012 foi de R$ 1.616.844,70, em 2011 foi de R$
1.491.185,80.
Possui 5 (cinco) funcionários, sendo responsável
direta pelo sustento de suas respectivas famílias.
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A JORGE MICHEL comercializa produtos de
diversas marcas importantes e renomadas no mercado, como Adidas, Calvin Klein,
Aleatory, Capodarte, Democrata, Hurley, Kipling, Luz da Lua, New Balance, entre
outras.
O ponto mais relevante e positivo desta empresa é a
sua tradição, que se mantém inabalada há praticamente 30 anos.
Tem uma carteira de mais de 15 mil clientes, uma
ampla área de vendas, climatizada com aparelhos de ar condicionado,
colaboradores treinados e capacitados, trabalha com as melhores marcas do
mercado da moda, presta excelente serviço, oferecendo satisfação e conforto a
todos os seus clientes.
O relacionamento com parceiros fornecedores,
prestadores de serviços, bancos, etc., sempre foi e continua sendo exemplar. A
empresa prima pela absoluta idoneidade e transparência no trato com todos os
envolvidos, desde os fornecedores até a sua clientela, gozando de grande
credibilidade no mercado de seu segmento.
1.2 RAZÕES DA CRISE FINANCEIRA
Conforme aqui já se informou, a JORGE MICHEL foi
constituída no ano de 1987, com contrato social registrado e arquivado na Junta
Comercial do Estado de São Paulo.
Em apenas 2 anos já era líder de mercado na cidade
de E. S. do Pinhal e região, chegando a contar, no início da década de 90, com um
atacado de calçados e outras quatro lojas.
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No final da década de 90, com a mudança do plano
econômico e com novos e fortes concorrentes, descapitalização em função dos
investimentos, e um erro estratégico da marca, aconteceu a primeira crise financeira,
forçando a empresa a fechar todas as lojas filiais, restando apenas a sede da
empresa.
A partir de 2002, implementando uma nova
estratégia, com cenário econômico favorável e mercado estabilizado, a marca
vivenciou crescimento virtuoso, apresentando aumento do faturamento de 20% a
30% ao ano, fechando o ano de 2008 sem dívida bancária e fluxo de caixa
normalizado.
Até o ano de 2012 manteve-se estável, mas a partir
de 2013 passou a amargar prejuízos, seu faturamento encolheu e seus resultados
foram negativos, o que ocorreu por uma conjugação de fatores, dentre eles, a
crescente concorrência dos produtos chineses, que como é notório são mais
baratos; a abertura de Shopping Center na cidade vizinha (Mogi Guaçu), levando
para lá, tradicionais consumidores da empresa; interrupção de comercialização de
grandes marcas esportivas em razão de condições comerciais desfavoráveis às
micro e pequenas empresas.
Para combater estas adversidades, a JORGE MICHEL acabou diminuindo suas margens de lucro e viu-se obrigada a se socorrer
de financiamentos bancários. Estes, por sua vez, passaram a ser reduzidos e
dificultados e com significativo aumento nas taxas de juros.
As dificuldades comerciais levaram a necessidade
da busca de crédito para fazer frente aos compromissos do dia a dia, o que acabou
por culminar em uma ciranda financeira, cujo ciclo foi interrompido pela crise pela
qual o país vem atravessando, gerando dificuldade e enorme aumento de custo para
obtenção de novas linhas de financiamento.
Toda essa conjuntura forçou a empresa a buscar
auxílio do procedimento de recuperação judicial. A medida de recuperação judicial
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tornou-se imprescindível ao soerguimento do negócio, pois traduz-se no meio mais
propício para alcançar sua reorganização e claro, saldar seu passivo.
Nesse cenário, apesar das dificuldades enfrentadas,
seus administradores e funcionários estão trabalhando com afinco para o
soerguimento da empresa.
O plano de ação pretende contemplar, sobretudo,
redução de custos, revisão de preços e margem de lucro dos produtos
comercializados, bem como, sendo necessária, venda de ativos para sua
recuperação.
Importa consignar que, embora existam as
dificuldades aqui descritas, a empresa não é insolvente, uma vez que seu ativo
supera o valor do passivo. Como se vê, o pedido de Recuperação Judicial é parte de
um plano de reestruturação com a intenção de diminuir custos e buscar maior
rentabilidade nos resultados, inclusive aumentando o mercado de atuação.
Tal como amplamente demonstrado acima, a
empresa é viável, seu negócio é bem recebido pelo mercado e goza de credibilidade
perante clientes e funcionários. Ademais, tem um volume de vendas expressivo,
pretende diminuir custos e aumentar sua rentabilidade para conseguir pagar seus
credores.
Para que lhe seja permitido readequar as atividades
sociais e o giro do negócio, vale-se de um favor legal representado pelo ajuizamento
da recuperação judicial, pois acredita que o instituto jurídico, fundado na ética da
solidariedade, possa ajudar a sanar a crise econômico-financeira pela qual a
empresa atravessa.
A finalidade é a de preservar os negócios sociais e
estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o
trabalho, respeitando a dignidade da pessoa humana, assegurando a satisfação,
ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses de seus
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credores. Tudo isso em consonância com o princípio basilar da lei recuperacional,
insculpido no já destacado artigo 47 da Lei de Recuperações e Falências.
Dessa forma, pelas razões expostas, ante a
dificuldade de equalizar seu passivo junto a todos seus credores, não restou
alternativa à JORGE MICHEL senão ajuizar o pedido de recuperação judicial
distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Foro de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São
Paulo, processo nº.1000642-76.2015.8.26.0180.
O pedido de recuperação judicial foi instruído e
apresentado com as informações contábeis, financeiras e históricas disponibilizadas
pela JORGE MICHEL, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, em observância
estrita ao disposto no art. 51 da LFR. O pedido de recuperação judicial foi distribuído
no dia 05 de outubro de 2015 e teve seu processamento deferido no dia 15 de
outubro 2015, sendo que tal decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico
edição de 03 de novembro de 2015.
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1.3 FUNÇÃO SOCIAL
1.3.1 EMPREGOS DIRETOS E SEUS REFLEXOS
A JORGE MICHEL, possui quadro de colaboradores
de 05 (cinco) funcionários, sendo responsável direta pelo sustento de suas
respectivas famílias, respondendo pelo sustento direto de aproximadamente 30
(trinta) pessoas.
A previsão é de que, juntamente com o faturamento,
haja o aumento de contratações ao longo do período de recuperação.
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1.4 PRINCIPAIS FORNECEDORES
Podemos citar como principais fornecedores:
Skechers do Brasil Calçados Ltda. (Skechers) WBR Indústria e Comércio de Vestuário S.A. (Calvin Klein) Nivel Indústria e Comércio Ltda. (Aleatory) NB Brasil Comercial Ltda. (New Balance). Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda. (Democrata) Paquetá Calçados Ltda. (Capodarte) TenFeet Comercio de Vestuário Ltda. (Antiqueda / Reckless) Flut Confecções Ltda. (Hurley/WG) H. Kuntzler& Cia Ltda. (Jorge Bischoff / Loucos & Santos) Macboot Ind. e Com. de Calçados Ltda. (Macboot) Usaflex Indústria & Comércio S/A (Usaflex) Stampa Artefatos de Couro Ltda. (Luz da Lua) Valentina Ind. e Com. de Calçados Eireli-ME (JM09 / Valentina) Comercial Aste de Importação Ltda. (Kipling) BischoffCreativeGroupEireli. (Jorge Bischoff / Loucos & Santos) Ipefashion Comércio de Bolsas e Acess. Ltda (Macadâmia)
23
1.5 FATURAMENTO DA JORGE MICHEL
O demonstrativo de faturamento da JORGE MICHEL nos últimos 12 (doze) meses (de dezembro de 2014 a novembro de 2015),
totalizou R$ 1.500.953,06 (um milhão, quinhentos mil, novecentos e cinquenta e três
reais e seis centavos), conforme gráfico abaixo:
Mês/ano Faturamento dez/14 287.673,82 jan/15 62.628,67 fev/15 102.828,23 mar/15 99.340,04 abr/15 106.477,72 mai/15 113.735,33 jun/15 113.762,64 jul/15 106.689,15
ago/15 111.406,45 set/15 132.544,51 out/15 128.602,67 nov/15 135.263,83
Total 12 meses R$ 1.500.953,06
0
50.000
100.000
150.000
200.000
250.000
300.000
350.000
Faturamento
24
2. ESTRUTURA DO ENDIVIDAMENTO
Conforme o artigo 49 da LFR, a estrutura do
endividamento da JORGE MICHEL condiciona este PRJ as pessoas físicas e
jurídicas que compõem a lista de credores apresentada pela empresa, que deverá
ser substituída pela lista de credores a ser consolidada pelo Administrador Judicial
(art. 7º, § 2º) ou por decisões judiciais futuras. São consideradas todas as dívidas e
obrigações existentes, vencidas e/ou vincendas, até o momento do ajuizamento do
pedido de Recuperação Judicial, inclusive as decorrentes de obrigações de dar e
fazer, que poderão ser convertidas em obrigações pecuniárias pela JORGE MICHEL
e de ações civis públicas ou coletivas, relativas a fatos ocorridos até o momento da
distribuição do pedido.
2.1 CREDORES CONCURSAIS
A JORGE MICHEL possui, neste momento,27 (vinte
e sete) credores concursais, divididos em 02 (duas) classes, cujos créditos totalizam
o valor de R$ 1.271.388,74 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, trezentos e
oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que poderão sofrer alterações
decorrentes de habilitações, divergências e impugnações de créditos, reclamações
trabalhistas etc. (art. 7º, § 1º da LRF).
Desta forma, a lista de credores apresentada nos
autos da recuperação judicial (1ª lista de credores), poderá ser modificada. Neste
caso, para aplicações contidas no PRJ, será considerada a relação de credores
apresentada pelo Administrador Judicial através de edital (2ª lista de credores), nos
termos descritos no § 2º do art. 7º da LFR.
As projeções de pagamentos elaboradas para este
PRJ têm como base os valores inicialmente relacionados, sendo que as eventuais
divergências apresentadas na relação do Administrador Judicial ou no quadro geral
25
de credores finalmente aprovado e homologado, acarretarão apenas a alteração das
porcentagens de pagamentos destinadas aos credores.
Havendo crédito não relacionado pela JORGE MICHEL ou pelo Administrador Judicial, em razão de estes eventuais créditos não
estarem revestidos de liquidez e certeza, em discussão judicial ou não, uma vez
revestindo-se de tais atributos, sujeitar-se-ão aos efeitos do PRJ, em todos os
aspectos e premissas.
2.1.1 CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS
Os titulares de créditos quirografários estão
representados por 25 (vinte e cinco) credores, que somam a dívida no montante de
R$ 1.265.223,72 (um milhão, duzentos e vinte e três mil reais e setenta e dois
centavos), conforme ANEXO I.
2.1.2 CLASSE IV – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ME EPP
Os titulares de créditos quirografários ME EPP estão
representados por 02 (dois) credores, que somam a dívida no montante de R$
6.165,02 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos), conforme
ANEXO II.
26
2.2 CREDORES EXTRACONCURSAIS
2.2.1 CREDORES FISCAIS
Todo débito fiscal a ser efetivamente apurado, será
objeto de consolidação e eventual parcelamento, na medida de sua efetivação.
27
3. PLANO DE RECUPERAÇÃO
3.1 DOS MEIOS EMPREGADOS NA RECUPERAÇÃO
O presente PRJ estabelece os seguintes meios de
recuperação econômica e financeira da JORGE MICHEL, conforme prevê o art.
50 da LFR.
3.1.1 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E ASSOCIAÇÕES
A JORGE MICHEL poderá, no intuito de viabilizar
o cumprimento integral do PRJ, realizar a qualquer tempo, após sua aprovação e
homologação, quaisquer operações de reorganização societária, inclusive cisão,
incorporação, fusão, e ainda, associar-se a investidores que venham possibilitar
ou incrementar as atividades da empresa, desde que não implique a
inviabilização do cumprimento do proposto neste PRJ.
A JORGE MICHEL envidará todos os esforços
necessários para o efetivo cumprimento deste PRJ e sua administração pautar-
se-á pelas boas práticas de governança corporativa.
3.1.2 OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS DESTINADOS A READEQUAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES
Considerando a estrutura atual da empresa JORGE MICHEL, bem como a expectativa presente e futura que deverão advir da
reestruturação econômica e financeira que este PRJ propõe, a empresa poderá abrir
ou encerrar filiais, adquirir e/ou alienar bens móveis e imóveis ou negócios
relacionados às suas atividades, buscando sempre o incremento de suas operações
e o cumprimento deste PRJ.
28
3.1.3 EMISSÃO DE COTAS E ALTERAÇÕES DO CONTROLE SOCIETÁRIO
Poderão ser emitidas novas ações e/ou quotas da
JORGE MICHEL, e que poderão sersubscritas pelos atuais sócios ou por terceiros
após as formalidades legais. Adicionalmente, os atuais sócios da JORGE MICHEL
poderão alienar, total ou parcialmente, sua participação societária. Essas medidas
poderão resultar na alteração do controle societário da empresa JORGE MICHEL.
Poderão ser realizadas transações múltiplas ou uma
única, de emissão de ações e/ou quotas no formato ajustado.
3.1.4 ALIENAÇÃO DE ATIVOS
A JORGE MICHEL poderá realizar alienação judicial
de seus ativos, cumprindo as formalidades do artigo 142 , inciso I da LFR. Poderá
ainda locar, arrendar, remover, onerar ou oferecer em garantia, inclusive por meio de
renovação de contratos já existentes, no todo ou em parte, quaisquer bens de seu
ativo, relacionados na petição inicial deste processo, pertencentes às empresas, que
poderão, a seu critério, ser objeto das operações supramencionadas por valores de
liquidação forçada de mercado, buscando sempre adequar a estrutura da JORGE MICHEL, as necessidades dos negócios e o cumprimento do PRJ.
Caso ocorra alguma das operações anteriormente
relacionadas, os recursos obtidos serão investidos nas operações da JORGE MICHEL e/ou direcionadas para pagamento aos credores e deverão respeitar as
disposições da LFR.
Em nenhuma hipótese haverá sucessão do
adquirente dos bens em qualquer das dívidas e obrigações da JORGE MICHEL,
inclusive as tributárias e trabalhistas, com exceção das dívidas expressamente
assumidas pelo adquirente na forma do contrato que vier a ser celebrado.
Tais ações trarão à JORGE MICHEL “fôlego” para a
reestruturação das atividades, aumento das operações, e, consequentemente
29
geração de fluxo de caixa, permitindo “a superação da crise econômico-financeira, a
manutenção da fonte das operações, de emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica” (in verbis, art. 47 da LFR).
3.1.5 NOVAÇÃO DE DÍVIDA DO PASSIVO E OUTRAS AVENÇAS
Este PRJ opera a novação de todos os créditos e
obrigações a ele sujeito, extinguindo-se a obrigação anterior, substituindo-a pelas
obrigações previstas nesse PRJ, inclusive com relação a garantias (reais e
fidejussórias).
3.1.6 CONTAGEM DE PRAZO PARA OS PAGAMENTOS AOS CREDORES
O início da contagem do prazo para pagamentos aos
credores será a partir da data do trânsito em julgado da decisão do Juiz competente,
homologando a aprovação do presente PRJ pela AGC, bem como nos incidentes
processuais (habilitação de crédito e impugnação de crédito).
3.1.7 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O créditos sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial serão atualizados e remunerados pela TR – Taxa Referencial, criada pela Lei
n° 8.177/91, de 01.03.1991 e Resolução CMN – Conselho Monetário Nacional – n°
2.437, de 30.10.1997, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, ou em
caso de extinção da referida taxa a que a substituir, e que começarão a incidir a
partir da data do trânsito em julgado da decisão do Juiz competente, homologando a
aprovação do presente PRJ. Os pagamentos de juros e atualização monetária
ocorrerão juntamente com os pagamentos do principal e serão calculados aplicando
os índices propostos sobre o valor de cada parcela.
30
4. REESTRUTURACÃO DA JORGE MICHEL
A administração da JORGE MICHEL já iniciou
implementação de ações para modificação do cenário de crise. Apresenta-se, a
seguir, um resumo das ações que estão sendo adotadas pelos administradores:
4.1 REDUÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS E COMERCIAIS
A JORGE MICHEL está fazendo uma ampla revisão
de todos os seus itens de despesas, visando melhorias na sua lucratividade.
Incluem-se nessa revisão a discussão inclusive de contratos de prestação de
serviços, itens de consumo etc.
A área de compras está conversando com todos os
fornecedores no sentido de todas as compras serem pagas à vista, obtendo assim
melhoria considerável nos preços.
4.2 REDUÇÃO DE CUSTOS FINANCEIROS
Este plano prevê a redução gradual de custos
financeiros da empresa. Desta forma, essa redução nos custos financeiros em
patamares aceitáveis, será fator de grande impacto para o reequilíbrio econômico e
financeiro da JORGE MICHEL.
A empresa está buscando parceiros para
operacionalização de linhas de crédito que apresentem taxas de juros mais atrativas.
31
5. PLANO DE PAGAMENTO
O presente PRJ foi elaborado em consonância aos
artigos 53 e 54 da LFR, no intuito de manter a sua atividade produtora, função
social, geração de empregos, renda e principalmente a liquidação de seus débitos
junto aos credores, respeitando a viabilidade econômica e o fluxo de pagamento.
Todos os esforços de direcionamento da gestão da
JORGE MICHEL, conforme demonstrado no decorrer deste PRJ, projetam o desejo
em recuperar-se com um posicionamento mais presente e consistente de mercado,
reunindo as oportunidades atuais de negócios às habilidades das equipes
envolvidas e da gestão estratégica de seu administrador, visando potencializar suas
atividades através da manutenção ou restabelecimento das relações comerciais com
seus fornecedores e credores no curso dos anos.
A consecução deste PRJ acarretará na construção
de uma nova fase de trabalho, totalmente reestruturada considerando a força
estratégica de atuação da empresa JORGE MICHEL, mantendo vívidas e amistosas
as relações comerciais, contribuindo para um sólido restabelecimento e ulterior
crescimento.
Com o pagamento dos créditos na forma
estabelecida neste PRJ, haverá a quitação automática, plena, geral, irrestrita,
irrevogável e irretratável de toda a dívida da JORGE MICHEL, incluindo juros,
correção monetária, penalidades, multas e indenizações, de forma que os credores
nada mais poderão reclamar contra a JORGE MICHEL e seus respectivos diretores,
administradores, garantidores, representantes legais, funcionários, sucessores e
cessionários no que pertine aos valores devidos e, consequentemente, aos
contratos formulados.
32
Assim, após o pagamento dos créditos afetos ao
presente PRJ, nada mais será devido pela JORGE MICHEL aos credores elencados
e relacionados junto ao presente PRJ.
5.1. PROJEÇÕES DO FLUXO DE CAIXA
A demonstração de viabilidade econômica da
JORGE MICHEL está consubstanciada no contexto deste PRJ, bem como, em
observância ao Fluxo de Pagamento (Laudo Econômico Financeiro) dos ANEXO IV
e ANEXO V, tomando por base as estimativas da administração, para o período
compreendido entre 2016 e 2027, considerando um crescimento de 5% (cinco por
cento) ao ano.
5.2. PROPOSTA DE PAGAMENTO
5.2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os valores devidos aos credores serão pagos por
meio de transferência direta de recursos à conta bancária do respectivo credor. Os
credores deverão indicar uma conta corrente bancária no Brasil de sua titularidade
para esse fim em até 15 (quinze) dias antes da data de início dos pagamentos, para
que sejam efetuados os créditos devidos. Na hipótese da inexistência de conta
bancária no Brasil de titularidade do credor, este deverá indicar todos os dados
necessários à realização do pagamento, através de remessa internacional.
Não havendo a indicação desta conta, os valores
ficarão disponíveis no departamento administrativo-financeiro da JORGE MICHEL
na cidade de Espírito Santo do Pinhal - SP pelo prazo de até 30 (trinta) dias úteis da
data prevista para o pagamento. Os valores não resgatados pelo credor, no prazo
estipulado, por qualquer motivo, não serão considerados vencidos para fins de
descumprimento deste PRJ e serão redirecionados ao fluxo de caixa da JORGE MICHEL, devendo o credor procurar o departamento financeiro para o agendamento
33
de uma nova data de recebimento do seu crédito, sem correção monetária, juros
moratórios ou quaisquer encargos.
Os depósitos recursais e eventuais bloqueios
judiciais, até o limite de valor devido ao credor, lhes serão convertidos, sendo que o
excedente será creditado para a JORGE MICHEL. Caso haja crédito remanescente
devido ao credor, este será liquidado de acordo com o disposto neste plano.
5.3.1 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS
Aos credores quirografários será aplicado deságio
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor nominal do crédito de cada um. O saldo
remanescente de 60% (sessenta por cento) será pago no prazo de 08 (oito) anos,
em 96 (noventa e seis) parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, após a carência de 12
meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ, acrescidos
de juros e correção monetária constantes no item 3.1.7
Com a homologação judicial deste PRJ, a fim de
assegurar o cumprimento das obrigações aqui assumidas, a JORGE MICHEL
poderá a qualquer momento alienar, substituir, renovar ou requerer a supressão ou
remição destas garantias, mediante a expressa anuência destes credores, ora
garantida por este PRJ.
5.3.2 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ME EPP
Aos credores quirografários ME EPP será pago o
valor integral de seus créditos em 12 (doze) parcelas, após a carência de 12 meses
a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ, com vencimento
todo dia 10 de cada mês, acrescidos de juros e correção monetária constantes no
item 3.1.7.
34
6. COMPENSAÇÃO
A JORGE MICHEL poderá, a seu critério, utilizar
créditos de qualquer natureza que detenha contra os credores para que, por meio de
compensação, extinga ambas as obrigações até o limite do menor valor. A não
realização da compensação ora prevista não acarretará a renúncia ou liberação por
parte da JORGE MICHEL de qualquer crédito que possa ter contra os credores.
35
7. CREDORES FORNECEDORES ESTRATÉGICOS
Terão tratamento diferenciado os credores
fornecedores que aderirem e submeterem todos seus créditos aos termos deste
PRJ, junto a JORGE MICHEL, inclusive aqueles, porventura, não sujeitos à
recuperação judicial, em virtude do disposto no art. 49, §§ 3º e 4º, da LFR e que
concederem fornecimento continuado de produtos, serviços, materiais e matéria
prima e outros benefícios considerados estratégicos, em condições competitivas,
desde que aceitas pela administração da JORGE MICHEL, viabilizando a
continuidade dos negócios do grupo.
Para estes casos, o pagamento do débito será
integral, sem deságio. O cálculo será proporcional a 5% (cinco por cento) do valor
dos novos fornecimentos, apurados mensalmente e pagos até no último dia útil do
mês seguinte.
Os pagamentos dos fornecedores estratégicos
ocorrerão até a quitação integral do débito do credor que dar continuidade de
fornecimento, sem a incidência de juros e correção monetária. Caso haja
descontinuidade de fornecimento, o credor volta às condições já previstas a sua
classe nesse PRJ.
36
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
O objetivo do Plano de Recuperação Judicial,
previsto na LRF, é permitir que as empresas em dificuldades financeiras mantenham
seus postos de trabalhos, gerando empregos e renda, retomando sua participação
competitiva e produtiva na economia. Os benefícios a serem atingidos não serão de
exclusividade dos administradores, credores e funcionários, mas principalmente da
sociedade onde a JORGE MICHEL está inserida.
Analisando o histórico da JORGE MICHEL e as
causas que a levaram à crise, chegamos à conclusão que este PRJ seria inócuo
sem a aplicação das medidas elencadas e, mais, sem a adoção das múltiplas
vertentes sugeridas, haja vista que, não fosse assim, a JORGE MICHEL estaria
fadado a sucumbir.
Salutar lembrar que o PRJ é embasado em
perspectivas futuras e, muito embora partam de premissas realistas, não é possível
garantir que ocorrerão. Assim, se porventura as projeções efetuadas se mostrarem
superestimadas ou subestimadas, ensejarão revisões para adequação à realidade
do momento e dos respectivos pagamentos propostos para amortização da dívida.
De início, este PRJ determina a introdução de um
regime custo baixo a ser seguido e implantado por toda a organização, onde serão
explicitadas medidas de contenção de custos viáveis no âmbito das atividades da
JORGE MICHEL, visando o restabelecimento de crescimento diante da situação em
que se encontra.
Assim, têm as diversas medidas de recuperação
explicitadas neste PRJ o duplo objetivo de viabilizar economicamente a empresa e
permitir o pagamento dos credores nas condições mencionadas e, uma vez
transitado em julgado, obriga a JORGE MICHEL, seus controladores e credores,
bem como seus respectivos cessionários e sucessores a qualquer título.
37
Com a homologação deste PRJ, haverá a
suspensão de todas as ações e execuções, movidas contra a JORGE MICHEL e
seus garantidores, que tenham por objeto créditos anteriores ao pedido de
Recuperação Judicial, incluindo ações que visem cobrança de honorários
advocatícios de sucumbência, sendo que, quando cumpridas as propostas deste
PRJ, liquidando-se as obrigações assumidas, estas serão extintas.
O PRJ poderá ser alterado a qualquer tempo após
sua homologação judicial e antes de seu integral cumprimento, por iniciativa da
JORGE MICHEL e mediante a convocação de Assembleia Geral de Credores. A
modificação de qualquer cláusula do PRJ dependerá de aprovação da JORGE MICHEL e da maioria dos créditos presentes à AGC, mediante a obtenção do
quórum mencionado no art.45, c/c o art. 58, caput e §1º, da LFR.
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das
obrigações previstas neste PRJ, não será decretada a falência da empresa JORGE MICHEL, sem que haja a convocação prévia de uma nova Assembleia Geral de
Credores, requerida ao juízo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
descumprimento, para deliberar quanto à solução a ser adotada, observado o
procedimento para alteração do PRJ.
Este PRJ será considerado como descumprido na
hipótese de o atraso no pagamento de quaisquer parcelas previstas não ser sanado
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da JORGE MICHEL pelo
respectivo credor.
Decorridos dois anos da homologação judicial do
presente PRJ sem que haja o descumprimento de quaisquer disposições do PRJ
vencidas até então, a JORGE MICHEL poderá requerer ao juízo o encerramento do
processo de recuperação judicial. Se os credores não requererem em juízo, no
prazo de 05 (cinco) dias, a convocação de uma nova AGC, ter-se-á que concordam
com a extinção do processo.
38
Este PRJ e todas as obrigações nele previstas
reger-se-ão e deverão ser interpretados de acordo com as leis vigentes na
República Federativa do Brasil, ainda que os contratos que deram origem aos
créditos contra a JORGE MICHEL sejam regidos pelas leis de outro país.
O Juízo da Recuperação Judicial será o foro
competente para dirimir toda e qualquer controvérsia ou disputa oriunda deste PRJ,
até o encerramento do processo. Após o encerramento do processo de
Recuperação Judicial, o juízo competente para dirimir toda e qualquer controvérsia
ou disputa oriunda deste PRJ será o da 1ª Vara do Foro de Espírito Santo do Pinhal,
Estado de São Paulo.
Sem prejuízo ao cumprimento do PRJ aprovado, a
JORGE MICHEL poderá buscar soluções junto a parceiros estratégicos.
Por fim, através deste PRJ, a administração da
JORGE MICHEL busca reestruturar suas operações de modo a permitir a sua
preservação, como fonte de geração de riquezas, tributos, empregos, bem como a
preservação e efetiva melhoria do seu valor econômico, seus ativos tangíveis e
intangíveis e, finalmente, o pagamento dos seus credores, nos termos e condições
ora apresentados.
39
Espírito Santo do Pinhal - SP, 28 de dezembro de 2015.
____________________________________________________ JORGE HENRIQUE MICHEL E CIA. LTDA.
CNPJ: 57.820.698/0001-09
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ANEXO I – CREDORES QUIROGRÁFARIOS (CLASSE III)
41
CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Nº CREDOR VALOR 1 Nivel Indústria e Comércio Ltda. (Aleatory) R$ 30.111,93 2 Bordallo Artefatos de Couro Ltda. (Anatomic Gel) R$ 531,90 3 TenFeet Comercio de Vestuário Ltda. (Antiqueda / Reckless) R$ 12.304,18 4 WBR Indústria e Comércio de Vestuário S.A. (Calvin Klein) R$ 31.262,79 5 Paquetá Calçados Ltda. (Capodarte) R$ 13.382,98 6 Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda. (Democrata) R$ 13.927,94 7 Flut Confecções Ltda. (Hurley/WG) R$ 12.272,40 8 BischoffCreativeGroupEireli. (Jorge Bischoff / Loucos & Santos) R$ 3.754,00 9 H. Kuntzler& Cia Ltda. (Jorge Bischoff / Loucos & Santos) R$ 11.884,65
10 Comercial Aste de Importação Ltda. (Kipling) R$ 4.679,03 11 Stampa Artefatos de Couro Ltda. (Luz da Lua) R$ 6.477,69 12 Macboot Ind. e Com. de Calçados Ltda. (Macboot) R$ 8.656,16 13 Ind. e Com. de Calçados e Art. De Couro Mariner Ltda. (Mariner) R$ 1.199,20 14 NB Brasil Comercial Ltda. (New Balance). R$ 20.702,34 15 Skechers do Brasil Calçados Ltda. (Skechers) R$ 44.821,00 16 Usaflex Indústria & Comércio S/A (Usaflex) R$ 7.377,61 17 PB Indústria de Calçados Ltda. (JM13/Zabumba) R$ 1.141,41 18 Estilo Mix Calçados (Estilo Mix / JM93) R$ 1.138,55 19 Ipefashion Comércio de Bolsas e Acess. Ltda (Macadâmia) R$ 2.920,95 20 Sebastião Mauricio dos Santos Peres Fran. (Toda Confort) R$ 1.445,40 21 Fuseco Comercial Ltda. (Modacc) R$ 633,60 22 Oliveira Silvestre & Cia Ltda. (Naturalli) R$ 727,26 23 Banco do Brasil S/A R$ 616.241,13 24 Bradesco S/A R$ 197.000,00 25 Banco Santander R$ 220.629,62
TOTAL DE 25 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - CLASSE III R$ 1.265.223,72
42
ANEXO II - CREDORES QUIROGRÁFARIOS ME EPP (CLASSE IV)
43
CLASSE IV - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ME EPP Nº CREDOR VALOR 1 Valentina Ind. e Com. de Calçados Eireli-ME (JM09 / Valentina) R$ 5.208,32 2 Villa Griffe Calçados de Franca Ltda-ME. (Trilha da Lua) R$ 956,70
TOTAL DE 2 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ME EPP - CLASSE IV R$ 6.165,02
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ANEXO III- LAUDO ECONÔMICO FINANCEIRO
FLUXO DE CAIXA PROJETADO
JORGEMICHEL Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
faturamento 61.000,00 129.000,00 110.000,00 117.000,00 125.500,00 125.500,00 122.000,00 126.500,00 134.200,00 140.800,00 129.800,00 330.000,00 1.651.300,00
SaldoAtual 0,00 -23.363,74 3.626,18 -17.022,60 -11.444,60 2.681,30 77.239,65 78.298,00 77.772,40 100.340,45 127.743,19 119.449,95 -R$
Receitas 61.000,00 129.000,00 110.000,00 117.000,00 125.500,00 125.500,00 122.000,00 126.500,00 134.200,00 140.800,00 129.800,00 330.000,00 1.651.300,00R$Vista 16.470,00 34.830,00 29.700,00 31.590,00 33.885,00 33.885,00 32.940,00 34.155,00 36.234,00 38.016,00 35.046,00 89.100,00 445.851,00R$Crediários 17.690,00 37.410,00 31.900,00 33.930,00 36.395,00 36.395,00 35.380,00 36.685,00 38.918,00 40.832,00 37.642,00 95.700,00 478.877,00R$Cartãodecrédito 21.960,00 46.440,00 39.600,00 42.120,00 45.180,00 45.180,00 43.920,00 45.540,00 48.312,00 50.688,00 46.728,00 118.800,00 594.468,00R$Chequesprédatado 4.880,00 10.320,00 8.800,00 9.360,00 10.040,00 10.040,00 9.760,00 10.120,00 10.736,00 11.264,00 10.384,00 26.400,00 132.104,00R$
Despesas 84.363,74 102.010,08 130.648,78 111.422,00 111.374,10 50.941,65 120.941,65 127.025,60 111.631,95 113.397,26 138.093,24 76.969,94 1.278.819,99R$FolhadePagamento/INSS/FGTS 9.400,00 9.400,00 9.400,00 9.400,00 9.400,00 9.400,00 9.400,00 9.400,00 9.400,00 9.870,00 9.870,00 19.740,00 124.080,00R$PróLabore 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 7.600,00 91.200,00R$Impostos 29.836,74 6.001,08 12.639,78 13.413,00 15.365,10 14.932,65 14.932,65 11.016,60 15.622,95 16.918,26 16.614,24 15.620,94 182.913,99R$Aluguel/IPTU 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 2.560,00 30.720,00R$EscritórioContabilidade 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 820,00 9.840,00R$DespesasFixa 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 2.700,00 32.400,00R$Seguros 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 3.780,00R$Segurança/Alarme 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 158,00 1.896,00R$Embalagens 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 12.000,00R$Mensalidade+SuporteSistema 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 456,00 5.472,00R$Fornecedoresapagar 16.518,00 58.000,00 80.000,00 60.000,00 60.000,00 0,00 70.000,00 80.000,00 65.000,00 65.000,00 90.000,00 20.000,00 664.518,00R$DespesasAdministrativas. 13.000,00 13.000,00 13.000,00 13.000,00 11.000,00 11.000,00 11.000,00 11.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 120.000,00R$
Resultado -23.363,74 26.989,92 -20.648,78 5.578,00 14.125,90 74.558,35 1.058,35 -525,60 22.568,05 27.402,74 -8.293,24 253.030,06 372.480,01R$
ResultadoAcumulado -23.363,74 3.626,18 -17.022,60 -11.444,60 2.681,30 77.239,65 78.298,00 77.772,40 100.340,45 127.743,19 119.449,95 372.480,01 372.480,01R$
LAUDO ECONOMICO FINANCEIRO
PROJEÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA 1º ANO
JORGEMICHEL ANO1 ANO2 ANO3 ANO4 ANO5 ANO6 ANO7 ANO8 Total
1.651.300,00R$ 1.733.865,00R$ 1.820.558,25R$ 1.911.586,16R$ 2.007.165,47R$ 2.107.523,74R$ 2.212.899,93R$ 2.323.544,93R$ 11.231.998,63R$
SaldoAtual 0,00 372.480,01 763.584,02 1.174.243,23 1.605.435,40 2.058.187,18 2.533.576,55 3.032.735,39 -R$
Receitas 1.651.300,00 1.733.865,00 1.820.558,25 1.911.586,16 2.007.165,47 2.107.523,74 2.212.899,93 2.323.544,93 11.231.998,63R$Vista 445.851,00 468.143,55 491.550,73 516.128,26 541.934,68 569.031,41 597.482,98 627.357,13 3.032.639,63R$Crediários 478.877,00 502.820,85 527.961,89 554.359,99 582.077,99 611.181,89 641.740,98 673.828,03 3.257.279,60R$Cartãodecrédito 594.468,00 624.191,40 655.400,97 688.171,02 722.579,57 758.708,55 796.643,98 836.476,17 4.043.519,51R$Chequesprédatado 132.104,00 138.709,20 145.644,66 152.926,89 160.573,24 168.601,90 177.031,99 185.883,59 898.559,89R$
Despesas 1.278.819,99 1.342.760,99 1.409.899,04 1.480.393,99 1.554.413,69 1.632.134,37 1.713.741,09 1.799.428,15 8.698.422,07R$FolhadePagamento/INSS/FGTS 124.080,00 130.284,00 136.798,20 143.638,11 150.820,02 158.361,02 166.279,07 174.593,02 843.981,34R$PróLabore 91.200,00 95.760,00 100.548,00 105.575,40 110.854,17 116.396,88 122.216,72 128.327,56 620.334,45R$Impostos 182.913,99 192.059,69 201.662,67 211.745,81 222.333,10 233.449,75 245.122,24 257.378,35 1.244.165,01R$Aluguel/IPTU 30.720,00 32.256,00 33.868,80 35.562,24 37.340,35 39.207,37 41.167,74 43.226,12 208.954,76R$EscritórioContabilidade 9.840,00 10.332,00 10.848,60 11.391,03 11.960,58 12.558,61 13.186,54 13.845,87 66.930,82R$DespesasFixa 32.400,00 34.020,00 35.721,00 37.507,05 39.382,40 41.351,52 43.419,10 45.590,05 220.381,98R$Seguros 3.780,00 3.969,00 4.167,45 4.375,82 4.594,61 4.824,34 5.065,56 5.318,84 25.711,23R$Segurança/Alarme 1.896,00 1.990,80 2.090,34 2.194,86 2.304,60 2.419,83 2.540,82 2.667,86 12.896,43R$Embalagens 12.000,00 12.600,00 13.230,00 13.891,50 14.586,08 15.315,38 16.081,15 16.885,21 81.622,95R$Mensalidade+SuporteSistema 5.472,00 5.745,60 6.032,88 6.334,52 6.651,25 6.983,81 7.333,00 7.699,65 37.220,07R$Fornecedoresapagar 664.518,00 697.743,90 732.631,10 769.262,65 807.725,78 848.112,07 890.517,67 935.043,56 4.519.993,50R$DespesasAdministrativas. 120.000,00 126.000,00 132.300,00 138.915,00 145.860,75 153.153,79 160.811,48 168.852,05 816.229,54R$
Resultado 372.480,01 391.104,01 410.659,21 431.192,17 452.751,78 475.389,37 499.158,84 524.116,78 2.533.576,55R$
ResultadoAcumulado 372.480,01 763.584,02 1.174.243,23 1.605.435,40 2.058.187,18 2.533.576,55 3.032.735,39 3.556.852,17 2.533.576,55R$
LAUDO ECONOMICO FINANCEIRO
PROJEÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA 08 ANOS
46
ANEXO IV – LAUDO ECONÔMICO FINANCEIRO
FLUXO DE PAGAMENTO DE CREDORES
Período Parcelas Principal Juros Total Pagamentos Saldo DevedorANO 01 60% 1.265.223,68
1 759.134,21 3.795,67 762.929,88 10.000,00 752.929,88 2 752.929,88 3.764,65 756.694,53 10.000,00 746.694,53 3 746.694,53 3.733,47 750.428,00 10.000,00 740.428,00 4 740.428,00 3.702,14 744.130,14 10.000,00 734.130,14 5 734.130,14 3.670,65 737.800,79 10.000,00 727.800,79 6 727.800,79 3.639,00 731.439,80 10.000,00 721.439,80 7 721.439,80 3.607,20 725.047,00 10.000,00 715.047,00 8 715.047,00 3.575,23 718.622,23 10.000,00 708.622,23 9 708.622,23 3.543,11 712.165,34 10.000,00 702.165,34
10 702.165,34 3.510,83 705.676,17 10.000,00 695.676,17 11 695.676,17 3.478,38 699.154,55 10.000,00 689.154,55 12 689.154,55 3.445,77 692.600,32 10.000,00 682.600,32 13 682.600,32 3.413,00 686.013,33 10.000,00 676.013,33 14 676.013,33 3.380,07 679.393,39 10.000,00 669.393,39 15 669.393,39 3.346,97 672.740,36 10.000,00 662.740,36 16 662.740,36 3.313,70 666.054,06 10.000,00 656.054,06 17 656.054,06 3.280,27 659.334,33 10.000,00 649.334,33 18 649.334,33 3.246,67 652.581,00 10.000,00 642.581,00 19 642.581,00 3.212,91 645.793,91 10.000,00 635.793,91 20 635.793,91 3.178,97 638.972,88 10.000,00 628.972,88 21 628.972,88 3.144,86 632.117,74 10.000,00 622.117,74 22 622.117,74 3.110,59 625.228,33 10.000,00 615.228,33 23 615.228,33 3.076,14 618.304,47 10.000,00 608.304,47 24 608.304,47 3.041,52 611.345,99 10.000,00 601.345,99 25 601.345,99 3.006,73 604.352,72 10.000,00 594.352,72 26 594.352,72 2.971,76 597.324,49 10.000,00 587.324,49 27 587.324,49 2.936,62 590.261,11 10.000,00 580.261,11 28 580.261,11 2.901,31 583.162,42 10.000,00 573.162,42 29 573.162,42 2.865,81 576.028,23 10.000,00 566.028,23 30 566.028,23 2.830,14 568.858,37 10.000,00 558.858,37 31 558.858,37 2.794,29 561.652,66 10.000,00 551.652,66 32 551.652,66 2.758,26 554.410,92 10.000,00 544.410,92 33 544.410,92 2.722,05 547.132,98 10.000,00 537.132,98 34 537.132,98 2.685,66 539.818,64 10.000,00 529.818,64 35 529.818,64 2.649,09 532.467,74 10.000,00 522.467,74 36 522.467,74 2.612,34 525.080,08 10.000,00 515.080,08 37 515.080,08 2.575,40 517.655,48 10.000,00 507.655,48 38 507.655,48 2.538,28 510.193,75 10.000,00 500.193,75 39 500.193,75 2.500,97 502.694,72 10.000,00 492.694,72 40 492.694,72 2.463,47 495.158,20 10.000,00 485.158,20 41 485.158,20 2.425,79 487.583,99 10.000,00 477.583,99 42 477.583,99 2.387,92 479.971,91 10.000,00 469.971,91 43 469.971,91 2.349,86 472.321,77 10.000,00 462.321,77 44 462.321,77 2.311,61 464.633,38 10.000,00 454.633,38 45 454.633,38 2.273,17 456.906,54 10.000,00 446.906,54 46 446.906,54 2.234,53 449.141,08 10.000,00 439.141,08 47 439.141,08 2.195,71 441.336,78 10.000,00 431.336,78 48 431.336,78 2.156,68 433.493,46 10.000,00 423.493,46 49 423.493,46 2.117,47 425.610,93 10.000,00 415.610,93 50 415.610,93 2.078,05 417.688,99 10.000,00 407.688,99 51 407.688,99 2.038,44 409.727,43 10.000,00 399.727,43 52 399.727,43 1.998,64 401.726,07 10.000,00 391.726,07 53 391.726,07 1.958,63 393.684,70 10.000,00 383.684,70 54 383.684,70 1.918,42 385.603,12 10.000,00 375.603,12 55 375.603,12 1.878,02 377.481,14 10.000,00 367.481,14 56 367.481,14 1.837,41 369.318,54 10.000,00 359.318,54 57 359.318,54 1.796,59 361.115,14 10.000,00 351.115,14
Carência
ANO 02
ANO 03
ANO 04
ANO 05
ANO 06
58 351.115,14 1.755,58 352.870,71 10.000,00 342.870,71 59 342.870,71 1.714,35 344.585,07 10.000,00 334.585,07 60 334.585,07 1.672,93 336.257,99 10.000,00 326.257,99 61 326.257,99 1.631,29 327.889,28 10.000,00 317.889,28 62 317.889,28 1.589,45 319.478,73 10.000,00 309.478,73 63 309.478,73 1.547,39 311.026,12 10.000,00 301.026,12 64 301.026,12 1.505,13 302.531,25 10.000,00 292.531,25 65 292.531,25 1.462,66 293.993,91 10.000,00 283.993,91 66 283.993,91 1.419,97 285.413,88 10.000,00 275.413,88 67 275.413,88 1.377,07 276.790,95 10.000,00 266.790,95 68 266.790,95 1.333,95 268.124,90 10.000,00 258.124,90 69 258.124,90 1.290,62 259.415,53 10.000,00 249.415,53 70 249.415,53 1.247,08 250.662,60 10.000,00 240.662,60 71 240.662,60 1.203,31 241.865,92 10.000,00 231.865,92 72 231.865,92 1.159,33 233.025,25 10.000,00 223.025,25 73 223.025,25 1.115,13 224.140,37 10.000,00 214.140,37 74 214.140,37 1.070,70 215.211,07 10.000,00 205.211,07 75 205.211,07 1.026,06 206.237,13 10.000,00 196.237,13 76 196.237,13 981,19 197.218,32 10.000,00 187.218,32 77 187.218,32 936,09 188.154,41 10.000,00 178.154,41 78 178.154,41 890,77 179.045,18 10.000,00 169.045,18 79 169.045,18 845,23 169.890,40 10.000,00 159.890,40 80 159.890,40 799,45 160.689,86 10.000,00 150.689,86 81 150.689,86 753,45 151.443,31 10.000,00 141.443,31 82 141.443,31 707,22 142.150,52 10.000,00 132.150,52 83 132.150,52 660,75 132.811,28 10.000,00 122.811,28 84 122.811,28 614,06 123.425,33 10.000,00 113.425,33 85 113.425,33 567,13 113.992,46 10.000,00 103.992,46 86 103.992,46 519,96 104.512,42 10.000,00 94.512,42 87 94.512,42 472,56 94.984,98 10.000,00 84.984,98 88 84.984,98 424,92 85.409,91 10.000,00 75.409,91 89 75.409,91 377,05 75.786,96 10.000,00 65.786,96 90 65.786,96 328,93 66.115,89 10.000,00 56.115,89 91 56.115,89 280,58 56.396,47 10.000,00 46.396,47 92 46.396,47 231,98 46.628,45 10.000,00 36.628,45 93 36.628,45 183,14 36.811,60 10.000,00 26.811,60 94 26.811,60 134,06 26.945,65 10.000,00 16.945,65 95 16.945,65 84,73 17.030,38 10.000,00 7.030,38 96 7.030,38 35,15 7.065,53 7.065,53 -
720.000,00 obs: a correção monetaria pelo indice TR será calculada no final de cada ano
ANO 06
ANO 07
ANO 08
ANO 09
Valor total a receber no final da RJ
48
ANEXO V – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS E ATIVOS