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CÂMARA MUNICIPAL DA LOURINHÃ | SECTOR DE PLANEAMENTO E URBANISMO PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO PROPOSTA DE REGULAMENTO alínea a), do nº1, do artigo 92º do D.L.nº380/99 de 22 de Setembro (na sua actual redacção) FEVEREIRO 2010

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CÂMARA MUNICIPAL DA LOURINHÃ | SECTOR DE PLANEAMENTO E URBANISMO

PLANO DE PORMENOR

DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS

DE CASAL NOVO

PROPOSTA DE REGULAMENTO alínea a), do nº1, do artigo 92º do D.L.nº380/99 de 22 de Setembro (na sua actual redacção)

FEVEREIRO 2010

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Índice

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1.º Lei Habilitante

Artigo 2.º Vinculação

Artigo 3.º Âmbito Territorial

Artigo 4.º Objectivos do Plano

Artigo 5.º Relação com outros Instrumentos de

Gestão Territorial

Artigo 6.º Conteúdo Documental

Artigo 7.º Definições e Abreviaturas

Artigo 8.º Património Arqueológico

Capítulo II – Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 9.º Servidões e Restrições de Utilidade

Pública

Capítulo III – Uso do Solo e Concepção do Espaço

Artigo 10.º Disposições Gerais

Artigo 11.º Qualificação do Solo

Artigo 12.º Uso do Solo

Capítulo IV – Operações de Transformação Fundiária

Artigo 13.º Operações de Transformação Fundiária

Artigo 14.º Áreas de cedência para o domínio

público municipal

Capítulo V – Obras de Urbanização

Artigo 15.º Obras de Urbanização

Capítulo VI – Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 16.º Identificação

Artigo 17.º Disposições Gerais

Secção I – Espaços Agrícola

Artigo 18.º Identificação

Artigo 19.º Disposições Específicas

Artigo 20.º Acções Interditas

Secção II – Espaços Verdes de Enquadramento

Artigo 21.º Disposições Específicas

Capítulo VII – Edificação

Secção I – Edificações Existentes

Artigo 22.º Obras

Artigo 23.º Demolições

Secção II – Novas Edificações

Artigo 24.º Obras e Lotes

Artigo 25.º Alinhamento

Artigo 26.º Logradouros e Anexos

Artigo 27.º Caves

Secção III – Elementos Construtivos

Artigo 28.º Aplicação

Artigo 29.º Cotas de Soleira

Artigo 30.º Altura da Edificação

Artigo 31.º Gradeamento, muros e vedações

Artigo 32.º Coberturas

Artigo 33.º Afastamentos

Capítulo IX – Utilização dos Edifícios

Artigo 34.º Aplicação

Capítulo X – Execução do Plano

Artigo 35.º Faseamento

Artigo 36.º Sistemas de Execução

Artigo 37.º Regime de Benefícios Urbanísticos

Artigo 38.º Regime da Repartição dos Custos

de Urbanização

Capítulo XI – Disposições Finais

Artigo 39.º Normas Revogatórias

Artigo 40.º Vigência do Plano

Artigo 41.º Entrada em Vigor

ANEXOS

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do n.º 7 do artigo 112° e do artigo 241° da Constituição da República Portuguesa, no uso

da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º2 do artigo 53° e alínea a) do n.º 6 do artigo

64° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e n.º

67/2007, de 31 de Dezembro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do

Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de

29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de

Setembro.

Artigo 2.º

Vinculação

De acordo com o disposto no D.L. n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo D.L. n.º 53/2000, de

7 de Abril, pelo D.L. n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro,

pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo D.L. n.º 316/07, de 19 de Setembro e pelo D.L. n.º

46/2009, de 20 de Fevereiro, que republicou o diploma, o PLANO DE PORMENOR DE

ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO vincula as entidades públicas e ainda, directa e

imediatamente, os particulares.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

1. Os limites da área de intervenção do PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES

ECONÓMICAS DE CASAL NOVO encontram-se definidos na Planta de Implantação e

estabelecidos segundo o sistema de referência planimétrico oficial do País, perfazendo um total

de 78.906 m2.

2. A área de intervenção do PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE

CASAL NOVO fica sujeita a todas as disposições, encargos e condicionamentos estabelecidos

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nos documentos que o constituem, nomeadamente na Planta de Implantação, na Planta de

Condicionantes e no presente Regulamento.

3. A entidade competente para proceder à gestão urbanística da área de intervenção do PLANO DE

PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO é a Câmara Municipal da

Lourinhã, actuando dentro do quadro de competências legalmente estabelecidas pela legislação

aplicável, cabendo a esta entidade a coordenação de todos os processos de licenciamento e /ou

comunicações prévias de obras particulares respeitantes à área de intervenção.

Artigo 4.º

Objectivos do Plano

O PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO visa estabelecer

as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como definir as

normas gerais de gestão urbanística na área de intervenção do citado Plano. Nestes termos,

constituem objectivos do plano:

a) Estruturar urbanisticamente a área sujeita ao plano, nomeadamente ao nível da rede viária e

dos estacionamentos;

b) Controlar a dispersão de armazéns de actividades económicas através da criação de um

núcleo destinado à edificação para este fim;

c) Recuperar e valorizar os espaços ecologicamente sensíveis presentes na área de

intervenção, em especial a área envolvente à linha de água, bem como proceder ao

tratamento dos espaços públicos intersticiais com o objectivo de criar bases para a definição

da nova estrutura ecológica municipal.

Artigo 5.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territori al

1. O PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO altera a

classificação e qualificação do solo definida no Regulamento do Plano Director Municipal da

Lourinhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131, publicado em Diário da

República, na I Série B, n.º 250, de 99.10.26, alterado pelo Aviso n.º 4975, publicado em Diário

da República, II Série, n.º 47 de 2010.03.09 e pela Declaração de Rectificação n.º 750/2010,

publicada em Diário da República, II Série, n.º 74 de 2010.04.16, constando a mesma alteração

no definido nos elementos fundamentais do Plano.

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2. O presente PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO

efectua uma reclassificação e requalificação do solo do Regulamento do Plano Director Municipal

da Lourinhã, designadamente:

a) Procede, parcialmente, à alteração do Solo classificado como Rural e qualificado com Área

Agrícola Especial, afecto à Reserva Agrícola Nacional, para qualifica-lo como Solo Urbano e

qualifica-lo com a categoria operativa de Solo Urbanizável, afecto à categoria funcional de

Actividades Económicas, e procede à redelimitação da área afecta à Reserva Agrícola

Nacional, mantendo-se para a restante área a classificação do Solo como Rural, qualificado

como Espaço Agrícola.

3. Na área de intervenção definida na Planta de Implantação prevalecem as regras do presente

Plano que se substituem e alteram as dispostas no artigo 57.º a 59.º e 63.º a 65.º do

Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, na parte aplicável.

Artigo 6.º

Conteúdo Documental

O PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO é constituído

pelos seguintes elementos:

a) Elementos que Constituem o Plano:

i. Regulamento.

ii. Planta de Implantação que representa o regime de uso, ocupação e transformação da

área de intervenção.

iii. Planta de Condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública

em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica

de aproveitamento.

b) Elementos de Acompanhamento:

i. Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano;

ii. Planta de Enquadramento (Planta n.º 3);

iii. Planta da Situação Existente (Planta n.º 4);

iv. Extractos das plantas de Ordenamento e Condicionantes do PDM em vigor (Planta n.º 5

e 6);

v. Planta da Rede de Abastecimento de Água (Planta n.º 7);

vi. Planta da Rede de Águas Residuais Domésticas (Planta n.º 8);

vii. Planta de Espaços Verdes (Planta n.º 9);

viii. Perfis Gerais (Planta n.º 10);

ix. Planta de Compromissos Urbanísticos (Planta n.º 11)

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x. Programa de Execução (Planta n.º 12);

xi. Planta de Transformação Fundiária (Planta n.º 13);

xii. Planta de Cadastro Original (Vectorizado) (Planta n.º 14);

xiii. Planta de Proposta de Circulação de Tráfego (Planta n.º 15);

xiv. Planta de Cedências (Planta n.º 16);

xv. Planta de Enquadramento Geológico (Planta n.º 17);

c) Elementos Anexos:

i. Quadro de Parâmetros de Edificabilidade (Quadro 1)

ii. Quadro de Índices Urbanimétricos do Plano (Quadro 2)

iii. Quadro de Cedências (Quadro 3)

iv. Quadro de Índices de Impermeabilização (Quadro 4 e 5 )

v. Quadro de Confrontações Cadastrais (Quadro 6)

vi. Quadro de Transformação Fundiária (Quadro 7)

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

1. Para efeito do presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes definições e abreviaturas,

nos termos da legislação aplicável, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do

território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo das restantes

normas constantes da legislação em vigor:

a) Área de Intervenção do Plano: porção contínua do território, delimitada por uma linha

poligonal fechada, sobre vértices coordenados pelo sistema de referência planimétrico oficial

do País, sobre a qual o plano dispõe.

b) Área de Construção do Edifício (Ac): somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo

da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

c) Área Total de Construção (Σ Ac): somatório das áreas de construção de todos os edifícios

existentes ou previstos numa porção delimitada de terreno;

d) Área de Implantação do Edifício (Ai): área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo a

área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior

do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em

cave;

e) Área Total de Implantação (Σ Ai): somatório das áreas de implantação de todos os edifícios

existentes ou previstos numa porção delimitada de terreno;

f) Índice de Utilização do Solo (Iu): Quociente entre a área total de construção (Σ Ac) e a área

de solo a que o índice diz respeito;

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g) Índice de Ocupação do Solo (Io): Quociente entre a área total de implantação (Σ Ai) e a área

de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

h) Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp): função da ocupação ou revestimento do solo,

sendo calculado pelo quociente do somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (Σ

Aimp) e a área de solo a que o índice diz respeito;

i) Altura da Edificação: distância vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto

do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo

chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando

aplicável.

j) Cota de Soleira: corresponde à cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

k) Alinhamento: delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o

marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.

l) Lote: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou

de um plano de pormenor com efeitos registais.

m) Logradouro: espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de

utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou

conjunto de edifícios.

n) Número médio de pisos (Pm): quociente entre a área total de construção e a área total de

implantação dos edifícios existentes ou previstos para a porção de território a que o

parâmetro diz respeito.

o) Propriedade: unidade fundiária juridicamente constituída.

2. Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que

lhe é atribuído no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e no Regime Jurídico de

Urbanização e Edificação.

Artigo 8º

Património Arqueológico

1. O aparecimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens e/ou

escavações arqueológicas.

2. Para efeitos do número anterior, as intervenções arqueológicas necessárias devem ser

integralmente financiadas pelo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em

acordo com a legislação em vigor.

3. Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a

realização de qualquer obra, em terreno público ou privado, na área do Plano;

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a) É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal que, por sua vez, avisará a entidade

competente nesta matéria.

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, só podendo ser retomados

após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente

4. Para efeitos do número anterior, a suspensão dos trabalhos tem como consequência a

prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença da obra.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 9.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

1. Regem-se pelo disposto na legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública,

identificadas na Planta de Condicionantes como:

a) Domínio Hídrico;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Reserva Agrícola Nacional;

d) Estrada Nacional n.º 247.

2. O Domínio Hídrico compreende um perímetro de protecção bilateral de 10 m, a contar da margem

que limita o leito da água, à luz da legislação aplicável.

3. As acções que decorram em área do Domínio Hídrico estão sujeitas ao regime legal aplicável.

4. Nos solos que compreendem a Reserva Ecológica Nacional são interditas acções que

comprometam a ocupação e o uso sustentável do território, conforme disposto na legislação

aplicável.

5. Nos solos que compreendem a Reserva Agrícola Nacional são interditas acções que inviabilizem

as potencialidades agrícolas das terras e solos, conforme o disposto na legislação aplicável.

6. Nas áreas afectas à Estrada Nacional, e respectivas faixas limítrofes, todas as acções a

desenvolver devem estar conforme o disposto na legislação aplicável.

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CAPÍTULO III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Artigo 10.º

Disposições Gerais

1. São identificadas no PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL

NOVO três categorias funcionais de ocupação do solo: a área afecta ao espaço de actividades

económicas – Tipo 3, ao espaço de circulação e estacionamento e a área afecta à estrutura

ecológica.

2. No âmbito de execução do plano estas categorias encontram especificidades com expressão nos

capítulos posteriores.

Artigo 11.º

Qualificação do Solo

1. De acordo com a atribuição de requisitos a observar nos Planos Municipais de Ordenamento do

Território, definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo D.L.

n.º 380/99, de 22 Setembro, na sua redacção actual, fica estabelecido no PLANO DE PORMENOR

DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO a classificação e qualificação do solo nos

seguintes termos:

a) O solo inserido na área de intervenção do Plano classifica-se como Solo Urbano com

excepção da área afecta ao Espaço Agrícola, constituído por solos de Reserva Ecológica

Nacional e Reserva Agrícola Nacional;

b) O solo inserido na área de intervenção do Plano tem a qualificação de Solo Urbanizável sem

prejuízo no disposto no número anterior, atribuída pela sua categoria operativa e

caracterizado pelo Espaço de Actividades Económicas, em face da sua categoria funcional;

2. A qualificação do solo a que alude o artigo anterior está associada a um uso dominante, sem

prejuízo de uma variedade de funções, admitida no presente Regulamento, desde que se destine a

Actividades Económicas.

Artigo 12.º

Uso do Solo

1. Nas categorias de solo citadas no artigo anterior, o regime de uso, transformação, ocupação e

concepção do solo encontra-se definido na Planta de Implantação.

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2. As áreas afectas aos presentes usos e definidas na Planta de Implantação não podem ter um uso

distinto do definido neste Plano de Pormenor.

a) O espaço de actividades económicas engloba o conjunto de lotes destinados à instalação

exclusiva de unidades de suporte a pequenas indústrias – actividades económicas e

armazéns, onde os parâmetros urbanísticos para cada um dos lotes e respectivas edificações

se encontram estabelecidos no Quadro de Parâmetros de Edificabilidade;

b) O espaço de circulação e estacionamento integra espaços de utilização colectiva que se

destinam à circulação automóvel e pedonal e estacionamento de viaturas ligeiros e pesados,

bem como à instalação das redes de infra-estruturas.

c) O espaço a afectar à Estrutura Ecológica destina-se assegurar as funções de protecção

biofísica e ambiental e de contenção de elementos paisagísticos relevantes na composição

urbana, integrando:

i. O Espaço agrícola;

ii. Os Espaços Verdes de Enquadramento.

CAPÍTULO IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 13.º

Operações de Transformação fundiária

1. A certidão do Plano de Pormenor constitui título bastante para a individualização no Registo

Predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, ou de outras operações urbanísticas,

estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano, segundo no D.L. n.º 389/99,

de 22 de Setembro, na sua redacção actual.

2. A ocupação e transformação do solo deve ser antecedida de operações urbanísticas, de âmbito

geral ou parcial, que podem revestir as seguintes formas:

a) Operação de Loteamento ou Reparcelamento

3. As operações de loteamento urbano e demais operações urbanísticas a ter lugar na área de

intervenção do Plano de Pormenor devem conservar e manter a configuração dos lotes e das

edificações definidas na Planta de Implantação, designadamente os seus alinhamentos e

afastamentos relativamente aos limites do lotes e às demais construções.

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Artigo 14.º

Áreas de cedência para domínio público municipal

1. No âmbito da execução do PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE

CASAL NOVO, os interessados cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno

necessários à concretização do Plano.

2. As áreas de cedência para o domínio público, constantes do Quadro de Cedências que

acompanha o PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO,

correspondem à área necessária para a concretização do disposto na Planta de Implantação,

nomeadamente aquela que se reporta ao espaço verde de enquadramento e protecção, ao espaço

de circulação rodoviária e pedonal e ao estacionamento.

3. Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, não haverá lugar

a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a contribuir nas obras de

urbanização referentes à reestruturação do perfil de arruamento.

CAPÍTULO V

Obras de Urbanização

Artigo 15.º

Obras de Urbanização

1. As obras de urbanização compreendem a instalação das redes de infra-estruturas, a construção

das áreas de circulação rodoviária e pedonal, bem como os restantes espaços de uso público que

servem a área em questão, como estacionamento e espaços verdes.

2. Sem prejuízo das normas técnicas definidas na legislação específica em vigor, na execução dos

espaços públicos devem ser garantidas as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade

condicionada, nos termos da legislação aplicável.

3. As obras de urbanização referentes às infra-estruturas básicas devem respeitar os seguintes

parâmetros aplicáveis na legislação em vigor.

a) A extensão das redes de infra-estruturas de abastecimento de água e de águas residuais

domésticas devem ser efectuadas a pelo menos 0,80 e 1,00 metros respectivamente abaixo

da superfície territorial. A implantação da infra-estrutura de abastecimento de água deve ser

feita num plano superior aos das infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas

e a uma distância não inferior a 1 metro. As infra-estruturas não devem ser implantadas a

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uma distância inferior a 0,80 e 1,00 dos limites das propriedades, nos casos de

abastecimento de água e de águas residuais domésticas respectivamente;

b) Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os marcos de incêndio devem ser

instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no

mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do

edifício que façam parte dos caminhos de evacuação e das bocas de alimentação das redes

secas ou húmidas, quando existam, de acordo com a legislação aplicável, que define os

requisitos técnicos de segurança contra incêndio em edifícios;

c) O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado

por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou, excepcionalmente,

por rede privada, na falta de condições daquela, de acordo com n.º 1 do artigo 12.º da

Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, que define os requisitos técnicos de segurança

contra incêndio em edifícios ou diploma que o venha a substituir;

d) Os postes de iluminação a inserir na via pública devem estar situados o mais próximo da

faixa de rodagem, salvaguardando sempre uma distância de 0,20 metros do lancil, à

excepção dos postes de iluminação situados nos espaços verde de utilização colectiva.

4. As obras de urbanização referentes à rede de circulação pedonal devem respeitar os seguintes

parâmetros:

a) O pavimento dos arruamentos e espaços pedonais deverá respeitar e coordenar as cotas de

soleira do edificado existente com a edificação proposta;

b) A altura dos lancis, na imediação de locais de atravessamento de peões, não pode ser

superior a 0,15 metros, de forma a permitir o rebaixamento dos mesmos até 0,02 metros;

c) A largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,20 metros;

d) Devem incluir-se nos obstáculos referidos na alínea anterior o mobiliário urbano, as árvores,

as placas de sinalização, as bocas de incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de

electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou dificultem a deslocação

das pessoas;

e) Os sinais de trânsito a inserir na via pública devem estar situados o mais próximo da faixa de

rodagem, salvaguardando sempre uma distância de 0,20 metros do lancil;

f) As caldeiras das árvores devem ter dimensões mínimas de 1,0m x1,0m e situarem-se entre o

estacionamento e os passeios, à semelhança do que consta na Planta de Implantação do

Plano, devendo ser cobertas por grelhas metálicas de protecção;

g) Outras instalações que possam a vir ocupar de forma permanente ou por períodos alargados

no tempo a via pública, estão sujeitas à prévia aprovação de projecto, designadamente a

instalação de postos de transformação, armários eléctricos de distribuição e de sinal de

televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas e quiosques;

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5. As obras de urbanização referentes à rede de circulação rodoviária e parqueamento devem

respeitar os seguintes parâmetros:

a) As vias, permitindo a circulação de trânsito em ambos os sentidos, devem ter uma faixa de

circulação de largura igual a 9 metros, de acordo com a legislação aplicável;

b) As vias devem ser projectadas com capacidade para suportar um veículo com peso total 130

kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro, de acordo

com o disposto na legislação aplicével, que define os requisitos técnicos de segurança contra

incêndio em edifícios;

c) As zonas destinadas ao estacionamento obedecem aos seguintes indicadores, em

concordância com os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda a sua

oferta ser compatível com os usos previstos:

i. Largura útil não inferior a 2,5 m;

ii. Comprimento útil não inferior a 5 m.

d) Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada devem

situar-se preferencialmente junto dos equipamentos existentes, obedecendo ainda aos

seguintes parâmetros:

i. Ter um comprimento útil não inferior 5 metros;

ii. Ter uma largura útil não inferior a 2,5 metros;

iii. Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 metro.

CAPÍTULO VI

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 16.º

Identificação

1. A área afecta à Estrutura Ecológica Municipal compreende o Espaço Agrícola e a Estrutura

Ecológica Urbana, caracterizada pelos os espaços verdes de enquadramento, necessários ao

equilíbrio, protecção e valorização ambiental, conforme o disposto na legislação aplicável.

2. As áreas consideradas como Espaço agrícola e Espaço Verde de Enquadramento são as que

constam da Planta de Implantação.

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Artigo 17.º

Disposições Gerais

1. Em todas as áreas definidas como Estrutura Ecológica Municipal, terá de ser preservada a

vegetação existente de porte relevante, sempre que se encontre em bom estado morfológico e

fitossanitário, não sendo permitido o derrube de árvores.

2. O material vegetal a introduzir será constituído por espécies bem adaptadas às condições

edafoclimáticas presentes.

3. O material vegetal a utilizar nas margens das linhas de águas, em qualquer dos estratos arbóreo

arbustivo ou herbáceo, deverá ser sempre de vegetação ripícola.

4. As espécies arbóreas a plantar nos arruamentos e espaço público em geral deverão ter como

características raízes profundantes, um porte razoável e altura de fuste de modo a não dificultar a

circulação de pessoas e veículos, e ter um perímetro à altura do peito (pap) mínimo de 0,20m.

5. O sistema de rega a utilizar, nas áreas a plantar, com necessidade de rega, deverá ser o fixo e

automatizado, nomeadamente gota-a-gota, micro–aspersão ou aspersão, devendo adaptar-se

perfeitamente à situação a que se aplica, nomeadamente no que se refere às características das

espécies vegetais a regar, bem como aos declives presentes. Independentemente da rega

automática, deverão prever-se pontos de adução de água (bocas de rega), não devendo a sua

colocação exceder um espaçamento de 40m.

6. Os materiais a utilizar, como pavimento e revestimento do solo, devem ser permeáveis, de modo a

fomentar a infiltração da água.

7. É proibida a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais nas áreas

a que se refere o presente artigo.

8. A manutenção do espaço verde urbano público compete à CML ou a entidades privadas através

de contrato de concessão, a definir nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO I

Espaço Agrícola

Artigo 18.º

Identificação

O Espaço Agrícola corresponde ás áreas que, em virtude da sensibilidade ambiental, carecem de um

regime específico de protecção, nomeadamente no que diz respeito às áreas de Reserva Agrícola

Nacional e Reserva Ecológica Nacional, bem como áreas de declives acentuados e zonas de

transição entre o sistema terrestre de encosta e a margem da linha de água. Pretende-se a

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reabilitação e estabilização destas áreas, promovendo a sua requalificação, valorização e

potencialização.

Artigo 19.º

Disposições Específicas

1. A estabilização das margens da ribeira terá de ser, obrigatoriamente, alvo de projecto de

Requalificação e Integração Paisagística, que deverá contemplar soluções de menor impacte na

paisagem, atendendo à função especifica de estabilização de talude ou estabilização da margem da

linha de água e deverá posteriormente ser avaliado pela câmara e demais entidades regionais

competentes.

Artigo 20.º

Acções Interditas

1. Não são permitidas as seguintes acções em áreas definidas como espaço agrícola:

a) Qualquer tipo de obras de construção neste espaço, excepto obras de requalificação das

linhas de água incluindo estabilização de margens e plantação de vegetação ripícola, com a

prévia autorização das entidades competentes;

b) A destruição do coberto vegetal, excepto quando inserido em projecto e previamente

aprovado pela Câmara e demais entidades competentes;

c) Impermeabilização, na totalidade ou em parte, da área considerada.

SECÇÃO II

Espaços Verdes de Enquadramento

Artigo 21.º

Disposições Específicas

1. Os espaços verdes de enquadramento correspondem a espaços cujo propósito reside na

delimitação da envolvente ao espaço urbano, associada às funções que o marginam, privilegiando a

instalação de espaços permeáveis e eixos arborizados.

a) Não é permitido neste espaço qualquer tipo de construção, excepto a que se encontra

definida na Planta de Implantação;

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b) Este espaço terá obrigatoriamente de ser alvo de projecto de espaços exteriores, avaliado

pela Câmara e demais entidades competentes;

c) Estas áreas são constituídas por estruturas vegetais, arbóreas, arbustivas e ou herbáceas de

densidade média a elevada.

CAPÍTULO VII

Edificação

SECÇÃO I

Edificações Existentes

Artigo 22.º

Obras

1. Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento, nos edifícios existentes não são

permitidas obras de construção ou obras de ampliação que não sejam as previstas na Planta de

Implantação.

2. São permitidas obras de alteração desde que tal não implique o aumento da área de implantação

do edifício, da área de construção do edifício e da altura da edificação.

3. Exceptua-se do número anterior a alteração dos materiais de revestimento exterior que procurem

melhorar a eficiência energética e acústica do edificado, sendo no entanto necessária uma acção

conjunta para todo o edificado contínuo, a avaliar pelos serviços Municipais e/ou outras entidades

competentes.

4. São aconselhadas as obras de conservação e / ou demolição, sobretudo aquelas que implicam

obras de reparação e limpeza.

Artigo 23.º

Demolição

Os edifícios a demolir, delimitados na Planta de Implantação, terão de obedecer ao disposto na

legislação aplicável.

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SECÇÃO I

Novas Edificações

Artigo 24.º

Obras e Lotes

1. As novas construções devem cumprir as áreas de implantação e construção do edifício, bem

como os alinhamentos assinalados na Planta de Implantação e no Quadro de Parâmetros de

Edificabilidade.

2. Os lotes devem ter áreas permeáveis que correspondam a uma média de, pelo menos, 10 % da

área do lote, conforme o Quadro das Áreas a Permeabilizar, anexas ao presente Regulamento.

3. Qualquer testemunho arqueológico encontrado no âmbito das novas obras de edificação, seja em

terreno público ou privado, deve obedecer ao disposto no artigo 8.º.

Artigo 25.º

Alinhamento

1. Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes e

previstos, estando representados na Planta de Implantação.

2. As novas construções devem respeitar os alinhamentos propostos, em total concordância com as

construções já existentes.

Artigo 26.º

Logradouros e Anexos

1. É interdita qualquer construção de anexos nos logradouros, sob pena de descaracterização da

ocupação do território.

2. Toda a área considerada como permeável, no interior dos lotes, deverá ser ocupada por

materiais permeáveis, dando primazia à utilização de materiais vegetais.

3. O espaço indicado no número anterior terá obrigatoriamente de ser alvo de projecto de espaços

exteriores, a avaliar pelos Serviços da CML.

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Artigo 27.º

Caves

1. As caves devem destinar-se, exclusivamente, ao estacionamento e arrumos das edificações

previstas, não podendo ultrapassar o perímetro definido pela implantação do edifício, excepto se

justificado com base nas exigências arquitectónicas e de engenharia.

2. Sem prejuízo do número anterior, a viabilidade construtiva de caves será apreciada pelos serviços

da CML no âmbito da apreciação dos processos de licenciamento de cada lote, e será aceite desde

que a mesma não condicione e se articule com a execução da proposta de implementação

preconizada pelo PPAECN, nomeadamente a execução da rede de circulação viária e pedonal.

3. As caves destinadas a garagem e arrumos com pé-direito regulamentado contribuem para o

cálculo das áreas de construção do edifício e dos índices de utilização do solo.

4. As caves das novas construções devem assegurar o número de lugares de estacionamento

previstos na legislação aplicável.

5. Os acessos às caves, quando não especificados em Planta de Implantação, devem ser limitados a

um máximo de 2,50 metros das frentes das construções em que se inserem.

SECÇÃO III

Elementos Construtivos

Artigo 28.º

Aplicação

São estabelecidas para todas as edificações condicionantes relativas a cotas de soleira, altura da

edificação, saliências, muros e gradeamentos, coberturas e sótãos e afastamentos laterais e

posteriores.

Artigo 29.º

Cotas de Soleira

As cotas de soleira devem permitir a fácil transposição de pessoas com mobilidade condicionada,

sendo estas definidas de acordo com a cota altimétrica do solo onde se propõe a implementação dos

edifícios.

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Artigo 30.º

Altura da Edificação

1. A altura da edificação, como resultado da edificabilidade prevista, resulta do seguinte cálculo:

Altura da Edificação proposta

Cota de Soleira + 9 metros por piso de actividades económicas

2. É admitida uma altura da edificação superior à definida no número anterior, desde que

tecnicamente comprovada com base nas exigências arquitectónicas e de engenharia.

Artigo 31.º

Gradeamento, muros e vedações

1. A vedação de lotes relativamente ao arruamento de acesso, quando realizada através de muro,

não deve ultrapassar a altura fixa de 1,20 m face à cota da plataforma do lote.

2. A vedação lateral e posterior dos lotes, salvo as situações em que é executada através de muros

de suporte, deve ser realizada com murete que não exceda os 1,5 m face à cota da plataforma do

lote, encimada por uma grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2 m relativamente à

plataforma do lote;

3. Não é permitido qualquer tipo de gradeamento em muros que confrontem com a via pública, salvo

casos de intervenções conjuntas.

4. Caso se verifiquem as intervenções conjuntas referidas no número anterior, o gradeamento não

pode exceder os 1,5 metros, contabilizando já a altura do muro de suporte referido no n.º 1 do

presente artigo.

5. Os muros devem agrupar, em caixa a definir no seu alçado, todos os quadros e instalações de

infra-estruturas necessárias às construções, libertando o espaço público pedonal de qualquer

interrupção no percurso e a disposição das caixas e quadros de infra-estruturas de forma casuística.

6. Os portões que encerram os lotes têm de possuir uma altura fixa cujo limite é o coroamento do

muro.

7. Os Serviços Municipais da Câmara reservam-se o direito de em função do tipo de utilização de

cada um dos lotes obrigar à implantação de uma cortina arbórea em torno da totalidade do seu

perímetro, a avaliar em projecto adequado a submeter a aprovação dos citados Serviços.

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Artigo 32.º

Coberturas

1. As coberturas devem adoptar soluções inclinadas, preferencialmente com telha de barro natural,

não obstante outras soluções arquitectonicamente justificadas.

2. Do estipulado no número anterior acrescenta-se que a cobertura não deve, relativamente à laje,

ultrapassar os 25 graus.

Artigo 33.º

Afastamentos

Devem ser garantidas as condições de ventilação nas novas construções, reservando-se um

afastamento lateral mínimo de 4 metros entre a área de implantação do edifício e o limite do lote,

perfazendo um afastamento de 8 metros entre construções, à excepção do assinalado na Planta de

Implantação do PPAECN.

CAPÍTULO IX

Utilização dos Edifícios

Artigo 34.º

Aplicação

1. Os usos previstos nos edifícios propostos estão identificados no Quadro de Parâmetros de

Edificabilidade, não sendo permitidas alterações à utilização dos edifícios, sob pena de

descaracterização da proposta de implantação.

2. As áreas de construção, existentes e propostas no PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES

ECONÓMICAS DE CASAL NOVO, dividem-se em duas categorias de uso:

a) Uso destinado exclusivamente a actividades económicas.

b) Uso destinado exclusivamente à prestação de serviços, com expressão nos equipamentos

propostos e existentes de cariz municipal, onde se insere o lote n.º 5.

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CAPÍTULO X

Execução do Plano

Artigo 35.º

Faseamento

1. A execução do PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO

pode ser dividida em cinco fases de acordo com as necessidades e previsões de infra-estruturação

do Plano, conforme expresso na Planta de Execução.

2. A execução do PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO

deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Artigo 119º do Decreto-Lei

n.º 380/99, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro,

ou em legislação que o substitua.

Artigo 36.º

Sistemas de Execução

1. O Sistema de Execução adoptado corresponde ao Sistema de Execução por Cooperação.

2. Caso não haja acordo com algum proprietário, poderá a entidade responsável pela elaboração do

Plano, nos termos legais, assumir como sistema de execução o Sistema de Execução por Imposição

Administrativa e agilizar os mecanismos necessários para a concretização dos encargos da

responsabilidade do respectivo proprietário.

3. A assumpção pelo Sistema de Execução por Imposição acarreta consigo a iniciativa de execução

do plano por parte ao município, que actuará directamente ou mediante concessão de urbanização,

sendo esta última apenas possível se precedida de concurso público.

4. O Sistema de Execução por Cooperação pode ser definido através de duas modalidades:

a) Um Contrato de Urbanização entre os proprietários ou promotores da intervenção

urbanística, na sequência da iniciativa municipal.

b) Um Contrato de Desenvolvimento Urbano entre o município, os proprietários ou

promotores e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.

Artigo 37.º

Regime de Benefícios Urbanísticos

1. É atribuído a cada proprietário o benefício urbanístico correspondente a uma possibilidade

construtiva definida por um índice médio de utilização.

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2. Tal benefício só se concretizará quando executadas as obras de urbanização abrangidas pelo

artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

Regime da Repartição dos Custos de Urbanização

1. Do contrato celebrado em resultado do exposto no n.º 4. do Artigo 1º será definido:

a) O montante a pagar por cada proprietário de acordo com o montante estimado no presente

relatório e o respectivo regime de pagamento;

b) As áreas de terreno a ceder por cada proprietário para o Domínio Público Municipal;

2. O contrato englobará a execução de todas as obras de urbanização e demais obras necessárias à

execução plena do PPAECN e compreendem:

a) a instalação das redes de infra-estruturas de abastecimento de água; de tratamento e

drenagem de águas residuais; de águas pluviais e de rede eléctrica.

b) a construção das área de circulação rodoviária e pedonal, bem como os restantes espaços

de estacionamento.

c) as obras de demolição necessárias

d) a Reabilitação e Estabilização do Espaço Agrícola e linha de água localizado a nascente

da Área de Intervenção, mediante acompanhamento da Câmara Municipal da Lourinhã e

demais entidades com responsabilidade na matéria.

5. O pagamento do montante referido no n.º1 deve obedecer às seguintes premissas:

a) os proprietários serão notificados para procederem ao pagamento devido no momento em

que forem lançados os concursos relativos às que lhe estejam directamente ligados, a ocorrer

mediante o previsto programa de execução;

b) poderá ser efectuado num máximo de três prestações anuais, sempre que a execução das

obras seja igual ou superior a esse prazo;

c) Desde que acordado entre Câmara Municipal e Proprietários, pode a primeira assumir

parte dos encargos de urbanização incumbidos aos segundos em contrapartida da

compensação em espécie (terreno) de lotes inseridos na área de intervenção do plano ou

outros prédios urbanos localizados, obrigatoriamente, no concelho.

6. Juntamente com a comparticipação nos custos de urbanização, ficam os interessados incumbidos

de ceder as áreas necessárias à concretização da proposta de implantação do PLANO DE

PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO, nos termos do disposto no

artigo 14.º do presente regulamento.

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CAPÍTULO XI

Disposições Finais

ARTIGO 39.º

Normas Revogatórias

O PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO revoga o Plano

Director Municipal da Lourinhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131,

publicado em Diário da República, I Série B, n.º 250 de 99.10.26, alterado pelo Aviso n.º 4975/2010,

publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 47 de 2010.03.09 e pela Declaração de Rectificação

n.º 750/2010 publicada em Diário da República, 2ª Série, n.º 74 de 2010.04.16, na parte aplicável,

concretamente, na alteração dos normativos regulamentares referentes à classificação abrangida

pela área de intervenção, prevalecendo a formulada pelo presente Regulamento.

ARTIGO 40.º

Vigência do Plano

O PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO vigora enquanto

se mantiverem as condições sócio-económicas e ambientais que determinaram a sua elaboração,

podendo ser revisto após a vigência de 3 anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O PLANO DE PORMENOR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CASAL NOVO entra em vigor no

dia seguinte à data da sua publicação em Diário da República.

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ANEXOS

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Quadro 1 – Parâmetros de Edificabilidade

Área do Lote

Área de Implantação do Edifício

Índice de Ocupação do

Solo

Área de Construção do Edifício

Índice de Utilização do Solo

Índice de Impermeabilização

do solo Afastamentos

Lote

Al Ai Io Ac Iu Iimo N.º

de

Pis

os *

Altu

ra d

a E

dific

ação

Tip

o de

U

tiliz

ação

**

Rer

cuo

Lateral dto Lateral esq Posterior

n.º m2 % m2 n.º m Nome m m

1 2 391 1 625 68 1 625 0,68 100,00 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 [9,70 a 14,10] 0,00 0,00

2 918 322 35 537 0,58 94,88 1 piso 9,00 Actividades Económicas [6,10 a 8,10] 4,00 4,00 [11,20 a 11,30]

3 1 884 558 30 773 0,41 85,35 1 piso 9,00 Actividades Económicas [5,00 a 5,70] 8,00 [8,20 a 17,50] [9,70 a 15,10]

4 1 348 525 39 740 0,55 100,00 1 piso 9,00 Actividades Económicas [13,80 a 18,80] - 4,00 [0,00 a 18,00]

5 *** 3 582 1 864 52 2079 0,58 93,44 1 piso 9,00 Actividades Económicas [3,80 a 8,30] 9,20 - -

6 1 166 535 46 750 0,64 100,00 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 0,00 [3,30 a 17,30] [9,60 a 14,80]

7 835 535 64 750 0,90 95,45 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 0,00 0,00 [14,80 a 20,00]

8 920 535 58 750 0,82 87,61 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 0,00 0,00 [20,00 a 25,10]

9 2 144 535 25 750 0,35 66,42 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 [15,20 a 18,20] 0,00 [25,10 a 30,10]

10 4 491 2 163 48 2 543 0,57 100,00 1 piso 9,00 Actividades Económicas [4,40 a 20,60] [10,40 a 14,60] 0,00 12,80

11 1 683 726 43 941 0,56 93,94 1 piso 9,00 Actividades Económicas [6,80 a 9,30] 4,00 4,00 15,20

12 1 149 518 45 733 0,64 86,34 1 piso 9,00 Actividades Económicas [11,10 a 13,90] 0,00 4,00 11,70

13 1 253 542 43 757 0,60 87,23 1 piso 9,00 Actividades Económicas [10,90 a 13,60] 4,00 0,00 14,50

14 1 518 739 49 954 0,63 96,64 1 piso 9,00 Actividades Económicas [4,60 a 7,00] 4,00 4,00 11,40

15 1 263 502 40 717 0,57 100,00 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 [6,20 a 11,00] 0,00 13,90

16 1 009 474 47 689 0,68 100,00 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 0,00 5,00 13,20

17 1 113 476 43 691 0,62 100,00 1 piso 9,00 Actividades Económicas 0,00 5,00 5,00 11,70

18 1 441 678 47 893 0,62 94,10 1 piso 9,00 Actividades Económicas [5,70 a 10,20] 4,00 4,00 9,60

19 1 232 637 52 852 0,69 86,93 1 piso 9,00 Actividades Económicas [10,60 a 14,30] 0,00 4,00 9,70

20 1 305 620 48 835 0,64 88,12 1 piso 9,00 Actividades Económicas [11,40 a 13,20] 4,00 0,00 12,70

21 1 610 789 49 1 004 0,62 93,11 1 piso 9,00 Actividades Económicas [9,90 a 4,90] 4,00 4,00 8,30

T 34 255 15 898 20 363

* É admitida a possibilidade de existir um piso intermédio - mezanino - o qual contribuirá para o cálculo das áreas de construção do edifício e dos índices de utilização do solo.

** O Tipo de Utilização engloba as Indústrias Tipo 3 definidas no REAI – Regime de Exercício da Actividade Industrial – aprovado pelo D.L. n.º 209/2008, 29 Outubro 2008; o Armazenamento e os Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas.

*** os quais 377 m2 correspondem à área de implantação da nova edificação e 592 m2 correspondem à área de construção da edificação existente

Área de Construção do Edifício por piso

Ac Lote

Total Piso 1 Piso Intermédio

n.º m2

1 1 625 1 625 -

2 537 322 215

3 773 558 215

4 740 525 215

5 2079 1 864 215

6 750 535 215

7 750 535 215

8 750 535 215

9 750 535 215

10 2 543 2 163 215

11 941 726 215

12 733 518 215

13 757 542 215

14 954 739 215

15 717 502 215

16 689 474 215

17 691 476 215

18 893 678 215

19 852 637 215

20 835 620 215

21 1 004 789 821

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Quadro 2 – Quadro de Índices do Plano

Índices

Aip do PPAECN 78 906 m2

Σ Ai 15 898

Σ Ac 20 363

Io 20 %

Iu 0,26

Iimp 61 %

E.E.M. 26 867 m2

E.V. / fogo 85 m2 / fogo

Aip = Área de Intervenção do Plano

Σ Ai = Área total de implantação* Σ Ac = Área total de construção*

Io = Índice de ocupação*

Iu = Índice de utilização* Iimp = Índice de Impermeabilização do Solo*

E.E.M. = Estrutura Ecológica Municipal*

E.V. = Espaço Verde**

*Decreto-Regulamentar n.º 9 / 2009 de 29.05.

**Portaria n.º 216-B / 2008 de 03.03.

Quadro 3 – Quadro de Cedências

Secção Artigo Área Proprietário Áreas a Ceder

Espaços Verdes Rede Viária Estacionamento Espaço Pedonal e outros

espaços públicos folha N.º m2 nome

m2

113 3 960 P1 500 714 138 519

112 6 720 P2 3 230 547 192 377

111 3 020 P3 827 106 50 114 TT

110 5 440 P4 2 286 2 107 34 153

1 25 600 P5 10 535 2 540 1 058 1 930

17 5 760 P6 3 336 318 100 248

18 1 280 P7 - 7 49 81

19 1 800 P8 - 7 132 154

20 3 520 P9 1 141 220 112 118

21 3 240 P10 1 055 198 40 245

22 4 720 P11 1 181 325 383 224

23 5 720 P12 1 650 1 290 765 972

CCC

24 3 040 P13 - 11 - -

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Quadro 4 e 5 – Áreas e Índices de Impermeabilização

Lote

Área do Lote E.V.Lote Aimp Cimp Íimp

n.º m2 n.º %

1 2 391 - 2 391 1 100,00

2 918 47 871 1 94,88

3 1 884 276 1 608 1 85,35

4 1 348 - 1 348 1 100,00

5 3 582 235 3 347 1 93,44

6 1 166 - 1 166 1 100,00

7 835 38 797 1 95,45

8 920 114 806 1 87,61

9 2 144 720 1 424 1 66,42

10 4 491 - 4 491 1 100,00

11 1 683 102 1 581 1 93,94

12 1 149 157 992 1 86,34

13 1 253 160 1 093 1 87,23

14 1 518 51 1 467 1 96,64

15 1 263 - 1 263 1 100,00

16 1 009 - 1 009 1 100,00

17 1 113 - 1 113 1 100,00

18 1 441 85 1 356 1 94,10

19 1 232 161 1 071 1 86,93

20 1 305 155 1 150 1 88,12

21 1 610 111 1 499 1 93,11

E.V.Lote = Espaço Verde no interior do Lote Aimp = Área Impermeabilizada* Cimp = Coeficiente de Impermeabilização* Íimp = Índice de Impermeabilização* *Decreto-Regulamentar n.º 9 / 2009 de 29.05.

Ocupação do Solo Aip

E.E.M. E.V. E.V.Lote Estacionamento Semi-Permeável

Restante ocupação

Total Iimp

m2

78 906 26 867 1 684 1 742 1 047 47 566

Cimp 0 0 0 0,5 1

Aimp 0 0 0 524 47 566

Iimp 0 0 0 50,05% 60,28% 60,95 %

Aip = Área de Intervenção do Plano Cimp = Coeficiente de Impermeabilização* Aimp = Área Impermeabilizada* Íimp = Índice de Impermeabilização* E.E.M. = Estrutura Ecológica Municipal* E.V. = Espaço Verde**

E.V.Lote = Espaço Verde no interior do Lote *Decreto-Regulamentar n.º 9 / 2009 de 29.05.

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Quadro 6 – Confrontações Cadastrais

Área* Proprietário Confrontações

m2 nome Norte Sul Este Oeste

3 960 P1 Artigo 114, Secção TT P2 Linha de Água Arruamento

6 720 P2 Artigo 113, Secção TT P3 Linha de Água Arruamento

3 020 P3 Artigo 112, Secção TT P4 Linha de Água Arruamento

5 440 P4 Artigo 111, Secção TT P5 Linha de Água Arruamento

25 600 P5 Artigo 110, Secção TT P6 e P7 Artigo 2, Secção CCC Arruamento

5 760 P6 Artigo 1, Secção CCC P9 Linha de Água P7

1 280 P7 Artigo 1, Secção CCC P8 e P9 Linha de Água Arruamento

1 800 P8 Artigo 18, Secção CCC P11 Linha de Água Arruamento

3 520 P9 Artigo 18, Secção CCC P10 Linha de Água P8

3 240 P10 Artigo 20, Secção CCC P11 Linha de Água P8

4 720 P11 Artigo 19 e 21, Secção CCC P12 Linha de Água Arruamento

5 720 P12 Artigo 22, Secção CCC P13 Linha de Água Arruamento

3 040 P13 Artigo 23, Secção CCC Artigo 28, Secção CCC Linha de Água Arruamento

* As áreas aqui representadas correspondem ao valor aproximado

Quadro 7 - Transformação Fundiária

Propriedade Original Lote Atribuído

Área* Proprietário Lote Al Ac

m2 nome n.º m2

3 960 P1 L1 2 391 1 625

6 720 P2 L2 e L3 2 802 322

3 020 P3 L4 1 348 558

5 440 P4 L5 3 582 525

25 600 P5 L6 a L10 9 556 1 864

5 760 P6 L21 1 610 535

1 280 P7 L11 1 683 535

1 800 P8 L12 e L13 2 402 535

3 520 P9 L20 1 305 535

3 240 P10 L19 1 232 2 163

4 720 P11 L14 e L18 2 959 726

5 720 P12 L17 1 113 518

3 040 P13 L15 e L16 2 272 542

* As áreas aqui representadas correspondem ao valor aproximado