Plano de Ciclovias da CET - Jardim Brasil - Tucuruvi - Vila Medeiros
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PLANO CICLOVIÁRIO
SETOR NORTE
CET
Agosto 2010
VERSÃO 4
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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PLANO CICLOVIÁRIO SETOR NORTE
1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
As vias que compõem o sistema cicloviário proposto para o Setor Norte
do Município de São Paulo estão inseridas nas regiões do Jaçanã e Jardim
Brasil. São constituídas em sua maioria por vias locais na região do
Jardim Brasil e por arteriais e coletoras na região do Jaçanã, algumas
compondo itinerário de transporte coletivo, cuja frota apresenta ônibus e
micro-ônibus.
A região é servida pela Linha Azul do Metrô estando nela situada a
estação terminal - Estação Tucuruvi, a qual não é ainda dotada de
bicicletário. Junto a esta estação existe a integração com o sistema de
ônibus urbanos metropolitanos que se dirigem à Guarulhos além da
presença de alguns pontos terminais de linha de transporte coletivo
situados em praças locais.
A topografia é predominantemente plana, de traçado viário regular.
O uso do solo desta região é residencial nas vias locais do Jardim Brasil,
com comércio e serviços nas arteriais e coletoras, algumas delas como, por
exemplo, a Rua Milton da Rocha, com intenso comércio, caracteriza-se
como sub-centro da região. Outros aspectos que merecem destaque são
a sua proximidade com o Terminal de Carga Fernão Dias, onde é notável
a presença numerosa de veículos de carga de grande porte, tais como
carretas e rodo-trens. A região também é composta de eixos viários com
torres de transmissão localizadas no canteiro central.
As viagens registradas nesta região são pendulares, muito embora a
presença de serviços específicos justifiquem a existência de viagens
internas. O uso da bicicleta é intenso tanto como transporte individual,
de crianças e de carga.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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PLANO CICLOVIÁRIO CET
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2. METODOLOGIA PARA SELEÇÃO DAS VIAS
A região em estudo e a seleção das vias destinadas a receberem os
melhoramentos cicloviários foram definidos pelo relatório: “Viagens de
Bicicleta no Município de São Paulo – Dados Obtidos da Pesquisa Origem
e Destino – 2007” e pelo Plano de Ciclovias, ambos elaborados em
Janeiro e Março de 2009, respectivamente, pelo DPJ – Departamento
de Planejamento da Gerência de Planejamento, Logística e Estudos
Especiais.
Estes estudos apontaram, através do registro das viagens geradas por
modo de transporte e por motivo da viagem, as áreas da cidade com o
maior número de viagens de bicicleta motivo trabalho.. Uma das áreas
apontadas está situada no Setor Norte da cidade, definindo esta área de
estudo, conforme mostrado na Figura 1 e 2.
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A partir da definição desta área de intervenção, algumas vias foram
preliminarmente selecionadas para compor a rede de circulação
cicloviária, onde alguns aspectos e informações complementares foram
considerados:
Propostas de rotas de bicicletas dos Planos Regionais Estratégicos das
subprefeituras abrangidas pelas áreas selecionadas;
Vistorias realizadas em campo, a partir de observação “in loco” da
presença de bicicletas circulando junto ao tráfego, o seu usuário e o
tipo de utilização do veículo: transporte próprio, de passageiro ou de
carga.
Presença de integração intermodal promovida pela possibilidade da
existência de bicicletários na Estação Tucuruvi do Metrô e terminais de
ônibus da SPTrans.
Registro e localização dos acidentes com bicicletas na região.
A composição viária resultante desta avaliação preliminar possibilitou a
formação de uma rede básica de percursos ciclísticos destinados às viagens
internas e de complementação modal, conforme ilustrado na Figura 3:
Figura 3: Estudo preliminar de rede cicloviária proposta para o Setor Norte
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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3. METODOLOGIA PARA A INDICAÇÃO DO TIPO DE
INFRAESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO CICLOVIÁRIA
A definição do tipo de infraestrutura de circulação cicloviária mais
adequado a cada situação encontrada depende dos seguintes fatores:
a) Presença de ciclistas na via (leito veicular ou calçadas);
b) Espaço viário disponível: largura do leito viário, calçadas e
canteiros centrais;
c) Características do tráfego: volume veicular, velocidade,
composição da frota, especialmente se a via é itinerário de
ônibus ou rota de caminhão;
d) Volume de pedestres na calçada ou atravessando a pista,
inclusive se há acúmulo dos mesmos nas calçadas em função de
pontos de ônibus, saídas de escolas, etc;
e) Características topográficas da via: horizontal (reta ou sinuosa)
e vertical (aclive e declive);
f) Características de uso do solo: residencial, comercial, serviços,
indústria, presença de pólos geradores como escolas, hospitais,
shoppings;
g) Características e condições de conservação do pavimento da
pista e do revestimento das calçadas
h) Situação da calçada em relação a acesso de veículos aos lotes;
i) Regulamentação de estacionamento ao longo da via, presença
de acessos veiculares aos lotes, recuo de lote para
estacionamento a 45° ou 90°;
j) Presença de arborização urbana, calçadas verdes, praças;
k) Presença e quantidade de vias transversais ao longo da via;
l) Presença de pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de
metro, estações de ferrovias;
m) Presença de paraciclos, bicicletários ou sistemas de bicicleta de
aluguel.
As características citadas interferem na seleção das vias destinadas a
compor a malha cicloviária, assim como definem o tipo de espaço de
circulação cicloviária mais adequado para a situação: ciclovia, ciclofaixa,
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tráfego compartilhado (calçada) ou via ciclável, tendo como principal
objetivo garantir o trajeto que ofereça maior segurança e conforto ao
ciclista.
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4. PROPOSTA GERAL
A partir das vias preliminarmente definidas foram realizadas vistorias mais
detalhadas para indicação e consolidação da tipologia cicloviária,
considerando propostas e infraestrutura existentes nos locais e estudos de
melhoramentos cicloviários anteriormente desenvolvidos.
Para os demais locais a definição da infraestrutura cicloviária de circulação foi
baseada nos fatores descritos no item anterior, complementadas pela
avaliação da área operacional de cada local (Departamento de Engenharia de
Campo - DEC’s) para finalmente resultarem nas propostas finais e
prosseguirem para detalhamento dos projetos executivos e implantação.
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5. PROPOSTAS LOCALIZADAS
5.1. AV. DR. ANTONIO MARIA LAET
5.1.1. Av. Dr. Antonio Maria Laet junto à Estação Tucuruvi do Metrô
(arterial II/ uso do solo comércio e serviços/ circulação de ônibus/
estacionamento proibido e permitido ônibus no lado do metrô)
Met
rô
Met
rô
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5.1.2. Av. Dr. Antonio Maria Laet junto à R. Enótria
(arterial II/ uso do solo residencial/ circulação de ônibus/ estacionamento
proibido)
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5.1.3. Av. Av. Dr. Antonio Maria Laet após a R. Enótria
(arterial II / uso do solo residencial / circulação de ônibus /
estacionamento proibido)
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5.1.4. Av. Av. Dr. Antonio Maria Laet após R. Carapatari
(arterial II / uso do solo residencial / circulação de ônibus /
estacionamento proibido)
Pista
Existente
Pista
Proposto: ciclovia bidirecional na lateral da via
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5.2. R. MANUEL GAYA e R. BENJAMIN PEREIRA
5.2.1 R. Manuel Gaya entre Av. Dr. Antonio Maria Laet e Pça José
Nelson Anastási
(arterial II / uso do solo comercial e residencial / circulação de ônibus /
estacionamento liberado)
As calçadas neste trecho não possuem dimensões uniformes, variando
de 0,75m até 2,50m dificultando a implantação de ciclovia na
calçada. O leito viário neste trecho foi descartado, pois haveria
redução do nível de serviço em um local que já está critico. Em
decorrência da implantação do plano cicloviário nesta região, foram
identificadas possibilidades de melhoria no sistema viário onde as
propostas elaboradas pela área operacional vêm ao encontro das
necessidades do plano cicloviário.
Existente
0,85
1,00 13,65
Rua Manuel Gaya - situação existente - Croqui elaborado pela área operacional – GET-2
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Rua Manuel Gaya - situação proposta - Croqui elaborado pela área operacional – GET-2
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5.2.2 R. Benjamin Pereira altura da R. Airton Ferraz Laroca
(arterial II/uso do solo comercial e serviços/circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.2.3 R. Benjamin Pereira X Av. Luis Stamatis
(arterial II/uso do solo comercial/ circula ônibus / estacionamento liberado)
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5.3. AV. GUAPIRA
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5.3.1 Av. Guapira x Pça Dr. João Batista Vasques
(arterial II/uso do solo institucional e comercial/circula ônibus/
estacionamento liberado)
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5.3.2 Av. Guapira entre R. Irmã Filomena e R. Benjamin Pereira
(arterial II/ uso do solo institucional/ circula ônibus/ estacionamento liberado)
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5.3.3 Av. Guapira entre R. Benjamin Pereira e Av. Luis Stamatis
( arterial II/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento liberado)
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5.4 R. DR. CARLOS BASTOS ARANHA
5.4.1 R. Dr. Carlos Bastos Aranha x R. Antonio Vieira de Carvalho
(arterial II/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
estacionamento liberado do lado par)
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5.4.2 R. Dr. Carlos Bastos Aranha x R. Irmã Emerenciana
(arterial II/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
estacionamento proibido)
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5.5 R. ABÍLIO PEDRO RAMOS
5.5.1 R. Abílio Pedro Ramos x R. Irmã Emerenciana
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços/ circula ônibus/ estacionamento
proibido sentido Guarulhos no pico da tarde)
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5.5.2 R. Abílio Pedro Ramos x R. José Figliolini
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços/ circula ônibus/ estacionamento
proibido sentido Guarulhos no pico da tarde)
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5.5.3 R. Abílio Pedro Ramos sob Viaduto Vila Galvão
(arterial II/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/ parada
proibida)
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5.5.4 R. Abílio Pedro Ramos entre Viaduto Vila Galvão e divisa com
município de Guarulhos
(arterial II/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/ parada
proibida)
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5.6 AV. LUIS STAMATIS
5.6.1 Av. Luis Stamatis junto à R. Irmã Emerenciana
(coletora I/ uso do solo comercial e serviços / circula ônibus /
estacionamento proibido em um dos lados)
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5.6.2 Av. Luis Stamatis x Av. Edu Chaves
(Arterial II / uso do solo comercial e serviços / circula ônibus /
estacionamento liberado)
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5.7 AV EDU CHAVES
5.7.1 Av. Edu Chaves junto a Tr. Noêmia Ribeiro Azanha
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços / circula ônibus /
estacionamento proibido)
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5.7.2 Av. Edu Chaves entre a Tr. Noêmia Ribeiro Azanha e Av. Antenor
Navarro
(arterial II/ uso do solo comercial e residencial / circula ônibus /
estacionamento liberado)
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5.7.3 Av. Edu Chaves junto a R. Jorge Newbery
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços / circula ônibus /
estacionamento liberado)
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5.7.4 Av. Edu Chaves junto a R. Itamonte
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços / circula ônibus /
estacionamento liberado)
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5.8 AV. DO POETA
5.8.1 Av. do Poeta entre a Rua Rivoli e R. Ofir
(local/ uso do solo residencial/ circula ônibus/ estacionamento liberado)
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5.8.2 Av. do Poeta entre a R. Carlos Calvo e Av. João Simão de Castro
(local/ uso do solo residencial e institucional/ não circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.9 AV. MENDES DA ROCHA
5.9.1 Av. Mendes da Rocha após R. Acutilele
(local/ uso do solo residencial/ circula ônibus/ estacionamento
proibido)
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5.9.2 Av. Mendes da Rocha x R. Carlos dos Santos
(coletora I/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
estacionamento proibido em um dos lados)
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5.10 R. JOTA CARLOS
5.10.1 R. Jota Carlos entre Av. Mendes da Rocha e R. Ten. Sotomano
(local/ uso do solo residencial e comercial/ circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.10.2 R. Jota Carlos entre Av. Edgar Ruzzani e R. Crisciúma
(local/ uso do solo institucional/ circula ônibus/ estacionamento proibido)
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5.11 R. JOSÉ ANILDO DA MATA
5.11.1 R. José Anildo da Mata entre R. Crisciúma e Av. Maj. Roberto dos
Santos
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5.11.2 R. José Anildo da Mata entre Av. Maj. Roberto dos Santos e Av. Ramiz
Galvão
(local/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus – ponto final/
estacionamento liberado)
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5.12 PRAÇA DIAMANTINO DE JESUS
5.12.1 Praça Diamantino de Jesus x Av. Milton da Rocha
(local/ uso do solo residencial e comercial/ circula ônibus - ponto final de
ônibus/ estacionamento liberado)
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5.13 AV. MILTON DA ROCHA
5.13.1 Av. Milton da Rocha x R. José Borges de Paula
(coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.14 AV. MARECHAL ARGOLO FERRÃO
5.14.1 Av. Marechal Argolo Ferrão entre Av. Milton da Rocha e Av. Manoel
Antônio Gonçalves
(coletora I/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
estacionamento liberado)
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5.15 AV. JARDIM JAPÃO
5.15.1 Av. Jd. Japão x R. Júlio Buono
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços/ circula ônibus/
estacionamento liberado)
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5.15.2 Av. Jd. Japão x R. Roland Garros
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços/ circula ônibus/
estacionamento liberado)
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5.15.3 Av. Jd. Japão x R. Basílio Alves Morango
(arterial II/ uso do solo comercial e serviços/ circula ônibus/
estacionamento liberado)
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5.16 AV. JOÃO SIMÃO DE CASTRO
5.16.1 Av. João Simão de Castro junto à R. Alonso Peres
(coletora I/ uso do solo residencial e comercial/ circula ônibus e caminhões/
estacionamento liberado)
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5.16.2 Av. João Simão de Castro junto à R. da Cavalgada
(coletora I/ uso do solo comercial e serviços/ circula ônibus e caminhões/
estacionamento liberado)
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5.16.3 Av. João Simão de Castro x Av. do Poeta
(local/ uso do solo residencial/ circula ônibus e caminhões/ estacionamento
liberado)
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5.17 AV. ROLAND GARROS
5.17.1 Av. Roland Garros entre Av. Gustavo Adolfo e R. Balins
(coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.17.2 Av. Roland Garros entre R. Mendes da Rocha e R. Benfica
(coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.17.3 Av. Roland Garros entre R. José Batista de Paula e R. Cap. Alcook
(coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.17.4 Av. Roland Garros entre R. Rei Alberto e R. Carlos dos Santos
(coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
liberado)
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5.17.5 Av. Roland Garros entre R. Ten. Mário Barbedo e Pça. Cmt. Eduardo
de Oliveira
(coletora I/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
estacionamento liberado)
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5.18 R. CARLOS DOS SANTOS
5.18.1 R. Carlos dos Santos antes da R. Mendes da Rocha
(local/ uso do solo residencial/ circula ônibus/ estacionamento
proibido)
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5.18.2 R. Carlos dos Santos próximo à R. Edu Chaves
(local/ uso do solo residencial/ circula ônibus/ estacionamento proibido)
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6. DIRETRIZES DE EXPANSÃO PARA A REDE CICLOVIÁRIA PROPOSTA
A rede cicloviária proposta para o Setor Norte apresenta possibilidade de
ampliação com visas a criação de novas articulações e percursos nas áreas
contíguas e que estão inseridas no recorte da demanda de viagens de bicicleta
aferida pela Pesquisa de Origem e Destino 2007 apresentando, portanto,
vocação ciclística.
Esta expansão abrange também outros pontos de integração aos sistemas de
transporte público existentes na região através da criação de bicicletários e
paraciclos, ampliando e estimulando o alcance da bicicleta enquanto modo de
transporte de viagens utilitárias nesta região.
Os corredores indicados para comporem a expansão da rede proposta para o
Setor Norte são os seguintes:
Av. Luiz Dumont Villares
Av. Ataliba Leonel
Av. Santos Dumont
Av. Cruzeiro do Sul
Av. Brás Leme
Av. Olavo Fontoura
Av. Zaki Narchi
Av. Otto Baumgart
R. Miguel Mentem
Av. Joaquina Ramalho
Av. Guilherme
R. José Bernardo Pinto
R. da Coroa
R. São Quirino
Av. Nadir Dias de Figueiredo
Av. Guilherme Cocthing
R. Manuel Gaya (trecho entre Av. Dr. Antonio M. de Laet e Av. Maria
Amália Lopes de Azevedo)
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Av. Maria Amália Lopes de Azevedo
R. do Horto
Av. Gen. Ataliba Leonel
Av. Água Fria
Av. Nova Cantareira
Av. Eng. Caetano Álvares
R. Voluntários da Pátria
Av. Leôncio de Magalhães
A integração com os sistemas de transporte público prevê a implantação de
bicicletários nas seguintes estações, terminais rodoviários e equipamentos
públicos:
Parada Inglesa – Metrô
Jd. São Paulo – Metrô
Santana – Metrô (bicicletário existente)
Carandiru – Metrô
Parque da Juventude (Paraciclos)
Complexo do Center Norte (bicicletários e Paraciclos)
Horto Florestal (bicicletários e Paraciclos)
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ANEXO I – MAPA GERAL DO PLANO
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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ANEXO II – PROJETOS FUNCIONAIS DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS
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ANEXO III - GLOSSÁRIO
A terminologia e as definições constantes deste glossário foram baseadas nos
Anexos I e II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, do Manual de
Planejamento Cicloviário - 2001 do GEIPOT, Plano de Mobilidade por
Bicicletas nas Cidades – Coleção Bicicleta Brasil/Caderno 1 do Ministério das
Cidades.
BICICLETA : veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código (CTB), similar à motocicleta, motoneta
ou ciclomotor.
BICICLETÁRIO: local para estacionamento/ guarda de bicicletas, geralmente
fechado e dotado de controle de acesso e vigilância, prestando-se,
portanto para a permanência por períodos longos.
CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CICLISTA: condutor da bicicleta, não havendo exigência de idade mínima e
nem de habilitação, ao contrário dos demais condutores de veículos
motorizados.
CICLISTA – PEDESTRE: é o ciclista desmontado, de acordo com o CTB.
CICLO: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana.
CICLOFAIXA: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, sendo dela separada por pintura e/ou elementos
delimitadores.
CICLOFAIXA OPERACIONAL: parte contígua à pista de rolamento destinada
à circulação de ciclos, em dias e horários pré-definidos e regulamentados
por sinalização específica, sendo separado do restante da pista de
rolamento e do tráfego geral por elementos móveis de canalização
(cones), colocados quando de seu funcionamento.
CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda cinqüenta cm³ e cuja
velocidade não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (CTB)
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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CICLOROTA: mapeamento das rotas cicláveis e representação in-loco,
através de sinalização e outros elementos de projeto, em mapas
ilustrativos, também chamados de mapas de ciclorotas.
CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CRUZAMENTO: interseção de duas vias em nível.
EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de utilidade
pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento
da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em
espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004)
ESPAÇO CICLOVIÁRIO: é a estruturação favorável à utilização da bicicleta
em uma determinada área do território, seja ela um estado, município ou
uma cidade, podendo serem identificadas três alternativas: sistema
cicloviário compartilhado, sistema cicloviário preferencial e sistema
cicloviário misto.
ESPAÇO COMPARTILHADO: espaço viário que permite o fluxo de diferentes
modos de transporte, dentre motorizados e não motorizados.
ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque e desembarque de passageiros.
ESTRADA: via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO: superfície lindeira à vias rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista
pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais,
que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos
automotores.
FOCO DE CICLISTAS / PEDESTRES: indicação luminosa de permissão ou
impedimeto de locomoção na faixa apropriada.
INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA: conjunto de elementos que dão suporte
ao uso da bicicleta como modo de tranporte, constituindo-se pelos tipos
de espaços de circulação cicloviária: ciclovia, ciclofaixa, tráfego
compartilhado, via ciclável; estacionamento: paraciclos e bicicletários;
sinalização vertical, horizontal e semafórica para bicicletas; elementos de
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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reurbanização tais como revestimentos de piso, paisagismo, rebaixamento
de calçada, bancos, iluminação e elementos de apoio tais como quiosques
de hidratação ou lanchonetes e manutenção de bicicletas.
LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como calçadas, parques, áreas formadas por tais
cruzamentos, entroncamentos e bifurcações.
LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções
integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos
e privados. (ABNT NBR 9050:2004)
MOBILIDADE: é um atributo das pessoas e dos agentes econômicos no
momento em que buscam assegurar os deslocamentos de que necessitam,
levando em conta as dimensões do espaço urbano e a complexidade das
atividades nele desenvolvidas. Na mobilidade, os indivíduos podem ser:
pedestres, ciclistas, usuários de transportes coletivos e condutores. (
Vasconcelos, Eduardo – “Mobilidade Urbana, Cidadania e Inclusão Social
– ANTP)
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO: monitoramento técnico baseado nos conceitos
de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e
parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
quebrados, acidentados, estacionamentos irregularmente atrapalhando o
trânsito, prestando socorros imediatos e informações a pedestres e
condutores.
PARACICLO: dispositivo para estacionamento de bicicletas em espaços
públicos e particulares (bicicletários, estacionamentos e páteos), capazes
de manter e fixar os veículos de forma ordenada, com garantia de
amarração para segurança contra furtos. Quando instalado em local
público presta-se ao estacionamento de curta duração.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias,
em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo,
e ao uso de pedestres.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
PASSEIO COMPARTILHADO: tipo de espaço compartilhado com uso
simultâneo entre ciclistas e pedestres, desde que sinalizado e não possua
qualquer divisão ou separador físico entre o tráfego de pedestres e
ciclistas.
PISTA: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA: implantação de sinalização de regulamentação
pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via,
definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento,
horários e dias.
RODOVIA: via rural pavimentada.
ROTA CICLÁVEL: caminhos formados por segmentos viários, ou estruturas
mistas, que interligam um par de origem e destino, desde que sejam
minimamente preparados para garantir segurança ao ciclista.
SINAIS DE TRÂNSITO: elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir
o trânsito de veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança de
veículos e pedestres que nela circulam.
SISTEMA CICLOVIÁRIO COMPARTILHADO: rede viária constituída de vias
adaptadas à circulação da bicicleta, geralmente se utilizando de ruas e
outras vias com baixo tráfego motorizado e nível de segurança elevado,
caracterizados em seu conjunto como rotas cicláveis ou cicloredes.
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SISTEMA CICLOVIÁRIO PREFERENCIAL: espaços destinados ao uso exclusivo
ou com prioridade à bicicleta, como ciclovias e ciclofaixas.
TRÂNSITO: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas
vias terrestres.
VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre regiões da cidade.
VIA CICLÁVEL: conceito que decorre da identificação de vias de tráfego
motorizado onde a circulação da bicicleta pode se dar de forma segura.
Geralmente são vias coletoras ou locais, com pequeno tráfego de
passagem, e por esta característica, já utilizadas habitualmente por
ciclistas.
VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinadas apenas ao acesso loção ou a áreas restritas.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
VIAS DE TRÁFEGO ACALMADO: é o conjunto de vias locais de uma região
que recebem intervenções físicas constituídas entre outros por travessias
elevadas (lombofaixas), avanços de calçada nas esquinas e meios de
quadra, bloqueio de vias com calçamento ou implantação de portão, com
o objetivo de desestimular seu uso pelo tráfego de passagem assim como
o impedimento da prática de velocidades superiores a 40 Km/h. São
ideais ao tráfego ciclístico.
VIADUTO: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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ANEXO IV – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
DECRETO Nº 50.708, DE 2 DE JULHO DE 2009
Atribui à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo
Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, o
transporte por bicicletas deve ser abordado como meio de transporte para as atividades
do cotidiano e, nesse sentido, considerado modal efetivo na mobilidade da população,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do
Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista, criado pela Portaria nº 1.918 - PREF, de 18 de maio de 2006.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes será o coordenador do Pró-
Ciclista, a quem incumbirá adotar medidas destinadas ao pleno funcionamento do
colegiado.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras
providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro
de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao
uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o
desenvolvimento da mobilidade sustentável.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e
abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser
considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de
Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto
para o ciclista;
II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a
demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para
a guarda de bicicletas;
V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o
acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas
com suas bicicletas;
VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa
de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as
propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro
central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas,
delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de
espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as
condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação
de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o
trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar
continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a
construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que
não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as
indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande
afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários
e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de
bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média
duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques
lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar
o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no
seu interior.
Art. 10º O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para
bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens
metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações
localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do
local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos
de viabilidade.
Art. 12º O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou
ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse
turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver
demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico
e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando
possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.
Art. 13º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados,
deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito.
Art. 14º Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito,
além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto
no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema
cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.
Art. 15º O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de
promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como
deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os
condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de
espaços compartilhados.
Art. 16º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em
rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir
de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º
da fundação de São Paulo.
LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005
(Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Publicado no Diário Oficial do Município de 11 de junho de 2005.
Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em
locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas
em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura,
etc.); e
k) indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição
do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa
duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de curta e média duração.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DECRETO Nº 34.854 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995
Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá
outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º -0s futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando
à construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado á
implantação de ciclovias.
Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovia será locado sob a forma
de faixa exclusiva, confinada ao leito carroçável.
Art. 2º –Fica permitida, caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas
destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que
precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a
peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá
prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado
estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos
obstrutivos.
ART. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia
poderá ser implantada nas margens do curso d’água.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Art. 4º- Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem
construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de
arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida.
Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e
retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade
física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias.
Art. 6º - Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatório à realização de rebaixos
específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a
calçada.
Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas , o meio-fio será rebaixado defronte
às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a
garantir a transposição segura dos ciclistas.
Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para
uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques
públicos do município.
Art 9º - As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor
avermelhada e intensamente sinalizadas.
§ 1º - As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura.
§ 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de
Transportes- S.M.T.
ART. 10º - O trecho de meio-fio, defronte aos portões de acesso aos parques
públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas.
Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste
artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional
competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto.
Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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LEI Nº 10.907 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
(P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman)
Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá
outras providências
EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a
partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para
ciclovias.
Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de
avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.
Art. 2º - Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do
município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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EQUIPE TÉCNICA
Presidência
Marcelo Cardinalle Branco
Diretoria de Planejamento e Educação no Trânsito - DP
Irineu Gnecco Filho
Superintendência de Planejamento - SPL
Ricardo Laiza
Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego – GPL
Daphne Savoy
Departamento de Planejamento Cicloviário
Maria Ermelina Brosch Malatesta - coordenação
João Previz Rodrigues – elaboração
Léa Lopes Poppe – elaboração
José Gonçalves da Fonseca Júnior - elaboração
Bruno Cosenza Botelho Nogueira - elaboração
Elisangela Barral dos Santos - elaboração
Silas Mendes Santos - elaboração
Agosto 2010