Plano de Carreira - Lei 14.695 - Agente Penitenciario

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    LEI 14.695 / 2003 Data: 30/07/2003

    Cria a Superintendncia de Coordenao da Guarda Penitenciria, a Diretoria de IntelignciaPenitenciria e a carreira de Agente de Segurana Penitencirio e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

    Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte

    Lei:

    CAPTULO I

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1 Ficam criadas a Superintendncia de Coordenao da Guarda Penitenciria e a Diretoria deInteligncia Penitenciria na estrutura da Subsecretaria de Administrao Penitenciria da Secretariade Estado de Defesa Social.

    CAPTULO II

    DAS COMPETNCIAS

    Art. 2 Compete Superintendncia de Coordenao da Guarda Penitenciria:

    I - normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes segurana e vigilncia interna eexterna dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de Administrao Penitenciria;

    II - zelar pela observncia da lei e dos regulamentos penitencirios;

    III - coordenar e orientar as operaes de transporte, escolta e custdia de sentenciados emmovimentaes externas, bem como de transferncias interestaduais ou entre unidades no interior do

    Estado;

    IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento.

    (Vide art. 2 da Lei n 15276, de 30/7/2004.)

    CAPTULO III

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 3 A Superintendncia de Coordenao da Guarda Penitenciria composta por duas diretorias.

    Pargrafo nico. A denominao, a competncia e a descrio das unidades administrativas de quetrata este artigo sero estabelecidas em decreto.

    CAPTULO IV

    DO PESSOAL E DOS CARGOS EM COMISSO

    Art. 4 Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada n 108, de 29 dejaneiro de 2003, e no Anexo I do Decreto n 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos deprovimento em comisso, de recrutamento amplo:

    I - um cargo de Diretor II, cdigo MG-05, smbolo DR-05;

    II - trs cargos de Diretor I, cdigo MG-06, smbolo DR- 06;

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    III - dois cargos de Comandante de Avio, cdigo EX-24, smbolo 12/A;

    IV - dois cargos de Piloto de Helicptero, cdigo EX-35, smbolo 12/A.

    1 Os cargos de provimento em comisso relativos s unidades de que trata o art. 3. desta Lei seroocupados, preferencialmente, por Agente de Segurana Penitencirio da ltima classe, com formaosuperior relacionada s atividades-fim da Superintendncia.

    2 - A lotao e a identificao dos cargos de que trata esta Lei sero estabelecidos por meio dedecreto.

    CAPTULO V

    DOS CARGOS E DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANA PENITENCIRIO

    Art. 5 Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotao naSubsecretaria de Administrao Penitenciria, a carreira de Agente de Segurana Penitencirio,composta por cinco mil cargos efetivos de Agente de Segurana Penitencirio.

    Art. 6 Compete ao Agente de Segurana Penitencirio:I - garantir a ordem e a segurana no interior dos estabelecimentos penais;

    II- exercer atividades de escolta e custdia de sentenciados;

    III - desempenhar aes de vigilncia interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nasmuralhas e guaritas que compem suas edificaes.

    1 - O Agente de Segurana Penitencirio fica autorizado a portar arma de fogo fornecida pelaadministrao pblica, quando em servio, exceto nas dependncias internas do estabelecimento penal.

    2 - O Agente de Segurana Penitencirio lotado em estabelecimento penal ser hierarquicamentesubordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento.

    3 - O cargo de Agente de Segurana Penitencirio ser exercido em regime de dedicao exclusiva,podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do servio.

    4 - O cargo de Agente de Segurana Penitencirio ser lotado nos estabelecimentos penais a que serefere o art. 4, inciso XI, alnea "d", do Decreto n 43.295, de 29 de abril de 2003.

    5 - Desenvolve atividade exclusiva de Estado o servidor integrante da carreira a que se refere esteartigo.

    Art. 7 Fica criada a Gratificao de Agente de Segurana Penitencirio em Estabelecimento Penal -GAPEP -, a ser atribuda aos servidores da carreira de que trata o art. 5. desta Lei.

    1 A base de clculo para a concesso da GAPEP ser de 85% (oitenta e cinco por cento) dovencimento bsico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver

    posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei.

    2 - A GAPEP inacumulvel com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha comopressupostos para a sua concesso as condies do local de trabalho.

    3 - A GAPEP no ser devida nos perodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de frias,frias-prmio, licena para tratamento de sade, licena servidora gestante e exerccio de mandatosindical.

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    4 - A GAPEP ser incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar n 64,de 25 de maro de 2002.

    (Vide art. 22 da Lei n 15302, de 11/8/2004.)

    Art. 8 Constituem fases da carreira de Agente de Segurana Penitencirio:

    I - o ingresso;

    II - a promoo;

    III - a progresso.

    Art. 9 O ingresso na carreira de Agente de Segurana Penitencirio far-se- por provimento de cargoefetivo na classe inicial, mediante aprovao em concurso pblico, constitudo pelas seguintes etapassucessivas:

    I - provas ou provas e ttulos;

    II - comprovao de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;III - prova de aptido psicolgica e psicotcnica;

    IV - prova de condicionamento fsico por testes especficos;

    V - exame mdico;

    VI - curso de formao tcnico-profissional.

    1 - As instrues reguladoras dos processos seletivos sero publicadas em edital, que deverespecificar:

    a) o nmero de vagas a serem preenchidas, para a matrcula no curso de formao tcnico-profissional;

    b) o limite de idade do candidato;

    c) as condies exigidas de sanidade fsica e psquica;

    d) os contedos sobre os quais versaro as provas e os respectivos programas;

    e) o desempenho mnimo exigido para aprovao nas provas, inclusive as de capacidade fsica;

    f) as tcnicas psicolgicas a serem aplicadas;g) os critrios de avaliao dos ttulos;

    h) o carter eliminatrio ou classificatrio das etapas do concurso a que se refere este artigo.

    2 - So requisitos para a inscrio em processo seletivo para o provimento em cargo de Agente deSegurana Penitencirio:

    a) ser brasileiro;

    b) estar no gozo dos direitos polticos;

    c) estar quite com as obrigaes militares;

    d) possuir certificado de concluso do ensino mdio.

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    3 - A comprovao das condies previstas no SS 2 deste artigo ser feita pelo candidato no ato dainscrio.

    4 - requisito para a matrcula no curso de formao tcnico-profissional a que se refere o inciso VIdo caput deste artigo a aprovao nas etapas constantes dos incisos I a V, a fim de se comprovar, emespecial, que o candidato possui:

    a) idoneidade moral e conduta ilibada;

    b) boa sade fsica e psquica, comprovada em inspeo mdica;

    c) temperamento adequado ao exerccio das atividades inerentes categoria funcional, apurado emexame psicotcnico;

    d) aptido fsica, verificada mediante prova de condicionamento fsico.

    5 - O curso de formao a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ocorrer em horriointegral, ter durao definida em regulamento e grade curricular especfica, na qual sero includoscontedos relativos a noes de Direitos Humanos e de Direito Penal.

    6 - Os selecionados e inscritos no curso de formao tcnico-profissional recebero uma bolsa novalor correspondente a 50% (cinqenta por cento) do vencimento bsico relativo faixa de vencimento1 - grau A.

    SS 7 Ser reprovado no curso de formao tcnico-profissional o candidato que no obtiver 60%(sessenta por cento) do aproveitamento total do curso ou for reprovado em trs ou mais disciplinas.

    Art. 10 - Progresso a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamentesubseqente do mesmo nvel da carreira a que pertencer.

    1 - Os graus sero identificados por letras de "A" at "J".

    2 - A progresso na Carreira de Agente de Segurana Penitencirio se dar a cada dois anos, desdeque o servidor no tenha sofrido punio disciplinar no perodo e satisfaa os requisitos previstos nasalneas "a" e "c" do 1 do art. 11 desta Lei.

    Art. 11. Promoo a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para cargo vago da classeimediatamente superior da carreira a que pertencer.

    1 - Para candidatar-se promoo na Carreira de Agente de Segurana Penitencirio, deve oservidor preencher os seguintes requisitos:

    a) encontrar-se em efetivo exerccio do cargo;

    b) ter, no mnimo, cinco anos de efetivo exerccio no cargo;

    c) ser aprovado em avaliao de desempenho.

    2 - A promoo do Agente de Segurana Penitencirio ocorrer aps a emisso de parecer favorvelda Comisso de Promoes, criada por esta Lei, observada a disponibilidade de cargos vagos esatisfeitos os requisitos previstos no SS 1 deste artigo.

    Art. 12 - A avaliao de desempenho a que se refere o art. 11, SS 1, alnea "c", desta Lei observar os

    seguintes critrios:

    I - qualidade do trabalho;

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    II - produtividade no trabalho;

    III - iniciativa;

    IV - presteza;

    V - aproveitamento em programa de capacitao;

    VI - assiduidade;

    VII - pontualidade;

    VIII - administrao do tempo e tempestividade;

    IX - uso adequado dos equipamentos e instalaes de servio;

    X - contribuio para reduo de despesas e racionalizao de processos no mbito da instituio;

    XI - capacidade de trabalho em equipe.

    1 - Os critrios a que se refere este artigo e o sistema de avaliao de desempenho sero definidosem regulamento.

    2 - A comisso de avaliao de desempenho ser presidida pelo Diretor do estabelecimento penal.

    Art. 13. Fica criada a Comisso de Promoes, com a finalidade de analisar a promoo na carreira deAgente de Segurana Penitencirio.

    1 - Compem a comisso a que se refere este artigo:

    I - o Secretrio de Estado de Defesa Social;

    II - o Subsecretrio de Administrao Penitenciria;

    III - o Diretor da Superintendncia de Segurana e Movimentao Penitenciria;

    IV - o Diretor da Escola de Formao e Aperfeioamento Penitencirio;

    V - o Diretor da Superintendncia de Assistncia ao Sentenciado;

    VI - o Diretor da Superintendncia de Coordenao da Guarda Penitenciria;

    VII - dois representantes da entidade de classe dos Agentes de Segurana Penitencirios.

    2 - A Comisso de Promoes ser presidida pelo Secretrio de Estado de Defesa Social, o qual, emcaso de ausncia ou impedimento, ser substitudo pelo Subsecretrio de Administrao Penitenciria.

    3 - As normas de funcionamento da Comisso sero estabelecidas em regimento interno, aprovadopor resoluo do Secretrio de Estado de Defesa Social.

    Art. 14 - A composio quantitativa das classes da carreira de Agente de Segurana Penitencirio aconstante no Anexo I desta Lei.

    Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurana Penitencirio de

    oito horas dirias.

    Pargrafo nico. A jornada a que se refere o caput deste artigo poder ser cumprida em escala deplanto, na forma de regulamento.

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    Art. 16 - A tabela de vencimento das classes de cargos de Agente de Segurana Penitencirio aconstante no Anexo II desta Lei.

    Art. 17 - A Escola de Justia e Cidadania, criada pela Lei Delegada n 56, de 29 de janeiro de 2003,passa a denominar-se Escola de Formao e Aperfeioamento Penitencirio.

    Pargrafo nico - Cabe Escola de Formao e Aperfeioamento Penitencirio, diretamente oumediante convnio, elaborar sua grade curricular e ministrar os cursos de formao, aperfeioamento e

    qualificao necessrios ao ingresso e desenvolvimento na carreira de que trata esta Lei.

    CAPTULO VI

    DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art. 18. Os servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurana Penitencirio, a que serefere o art. 6. da Lei n 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exerccio emestabelecimento penal da Subsecretaria de Administrao Penitenciria, sero posicionados,excepcionalmente, no grau A, no nvel correspondente da Classe de Agente de SeguranaPenitencirio constante na tabela do Anexo II desta Lei.

    1 - O servidor a que se refere o caput deste artigo somente poder evoluir na carreira aps aformao em ensino mdio e a aprovao no curso de formao tcnico-profissional previsto no art. 9,inciso VI, desta Lei.

    2 - A absoro de que trata o caput deste artigo no acarretar reduo da remunerao recebidapelo servidor na data da publicao desta Lei.

    3 - Se o valor da remunerao do servidor, na data da publicao desta Lei, excludos os adicionaispor tempo de servio, for superior ao valor da faixa de vencimento correspondente classe de Agentede Segurana Penitencirio I, grau A, decorrente do posicionamento a que se refere o caput deste

    artigo, acrescido da Gratificao de Agente de Segurana Penitencirio em Estabelecimento Penal -GAPEP -, a diferena passar a integrar a composio remuneratria do servidor a ttulo de vantagempessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente reviso geral da remunerao dosservidores pblicos estaduais.

    4 - A classe de cargos de Agente de Segurana Penitencirio a que se refere o caput deste artigoconstar da ficha funcional do servidor dela integrante e extinguir-se- com a vacncia, no seconfundindo com a carreira de Agente de Segurana Penitencirio criada por esta Lei.

    5 - O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de funo pblica de Agente de SeguranaPenitencirio a que se refere a Lei n 10.254, de 20 de julho de 1990.

    6 - Os servidores a que se refere este artigo podero utilizar o tempo anterior publicao desta Leipara fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, aps atendida a exigncia contida no SS 1.

    (Vide arts. 20, 31, 22 e 23 da Lei n 15302, de 11/8/2004.)

    CAPTULO VII

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 19. Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicao desta Lei, fica o Poder Executivoautorizado a abrir crdito suplementar no valor de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais),observado o disposto no art. 42 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964.

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    Art. 20. Aos ocupantes dos cargos da classe de Agente de Segurana Penitencirio de que trata esta Leino se aplicam o art. 1 da Lei n 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13da Lei Delegada n 38, de 26 de setembro de 1997.

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 22. Fica revogado o art. 4 da Lei n 13.955, de 20 de julho de 2001.

    Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2003.

    Acio Neves - Governador do Estado

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    Anexo I

    (a que se refere o art. 14 da Lei n 14.695 , de 30 de julho de 2003)

    Secretaria de Estado de Defesa Social

    Quadro da Carreira de Agente Penitencirio

    Segmento de Classe N. de Cargos

    Agente Penitencirio I 3.500

    Agente Penitencirio II 1.000

    Agente Penitencirio III 500

    TOTAL 5.000

    Anexo II

    (a que se refere o art. 16 da Lei n de de de 2003)

    Tabela de Vencimento da Classe de Agente Penitencirio

    Carga Horria: 40 Horas

    Classe/Nvel Grau A B C D E F G H I J

    Faixa deVencimento

    AgentePenitencirioI

    1 449,10 454,04 459,03 464,08 469,18 474,34 479,57 484,84 490,17 495,56

    Agente

    PenitencirioII

    2 469,18 474,34 479,57 484,84 490,17 495,56 501,02 506,53 512,09 517,73

    AgentePenitencirioIII

    3 490,17 495,56 501,02 506,53 512,09 517,73 523,42 529,18 535,01 540,94