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Trabalho de Conclusão de Curso

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Trabalho de Conclusão de Curso

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS

CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DA ALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES

Guarulhos – SP 2015

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOSCURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE GERENCIAL E CONTROLADORIA

CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DA ALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES

Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – Contabilidade Gerencial e Controladoria, requisito parcial para obtenção do título de Especialista. Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter

Guarulhos – SP 2015

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OLIVEIRA, Carlos Roberto da Cruz.Planejamento Tributário: Uma Ferramenta Primordial Para Redução Da Alta Carga Tributária Nas Organizações. Carlos Roberto da Cruz Oliveira. Guarulhos: UNIGRAN, 2015.36 p. Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Contabilidade Gerencial e Controladoria, apresentado à Coordenação de Pós-Graduação – UNIGRAN.Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS

CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DA ALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES

Aprovado em: 15/06/2015Orientador: Msc. Sérgio Almir Wachter

Denis D’Amato De Déa

Coordenador de Pós-GraduaçãoRosilene Moreira de Souza

Diretora de Pós-Graduação

Guarulhos – SP 2015

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DA ALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES

A pesquisa teve como propósito demonstrar a importância para as organizações de conhecer a legislação tributária vigente no país e os gestores saber elaborar um planejamento tributário eficaz, que possibilite as entidades adotar o melhor regime de tributação que poderá reduzir significativamente as suas obrigações fiscais e que seja plenamente lícito pelo Sistema Tributário Nacional e como forma de evitar a “evasão fiscal”. Para obtermos um resultado coerente com a realidade fiscal brasileira, foi utilizada uma pesquisa e análise de materiais bibliográficos como: Constituição Federal (1988), Código Tributário Nacional, Direito Tributário e outras referências de artigos e livros de autores especializados no tema em questão. Todo o material pesquisado foi devidamente selecionado, analisado e por fim, foi retirada uma amostragem segura que possibilitou ter uma margem de segurança para a interpretação e compreensibilidade de todo o contexto concernente às leis e normas regulamente aceitas. O exemplo prático de uma empresa permitirá que façamos uma análise comparativa de qual o regime seria o mais adequado, para a sua real situação econômica, patrimonial e financeira, dentro da sua realidade de ramo de atividade e faturamento. A simulação foi realizada nos seguintes regimes: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido nas modalidades trimestral e anual. Os gestores poderão visualizar numericamente, as vantagens e as desvantagens de elaborar uma elisão fiscal e assim tomar a decisão de qual regime deverá ser adotado no exercício social daquele ano calendário. Enfim a pesquisa deixará o seguinte questionamento a ser argumentado por cada tomador de decisões: o planejamento tributário é uma ferramenta primordial para redução da alta carga tributária nas organizações e que deve esta na pauta dos eventos da entidade.

OLIVEIRA, C.R.C.

WACHTER, S.A.

RESUMO:

PALAVRAS CHAVES: Planejamento, Planejamento tributário, Elisão fiscal.

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The research aimed to demonstrate the importance for organizations to meet the prevailing tax legislation in the country and managers know devise an effective tax planning, which enables entities to adopt the best tax regime that may significantly reduce their tax obligations and is fully lawful by the National Tax System and in order to avoid "tax evasion". To get a coherent result with the Brazilian fiscal reality, a survey and analysis of bibliographical material as was used: Federal Constitution (1988), National Tax Code, Tax Law and other references of articles and book expert authors on the subject in question. All the researched material was properly selected, analyzed and finally was withdrawn a safe sampling made possible to have a safety margin for interpretation and understandability of the whole context concerning the governing laws and accepted norms. The practical example of a company will allow us to do a comparative analysis of what the regime would be most appropriate to its real economic, financial position, into your reality activity and billing industry. The simulation was performed in the following schemes: National Simple, taxable income and presumed income in the quarterly and annual terms. Managers can view numerically, the advantages and disadvantages of preparing a tax avoidance and thus make the decision on which system should be adopted in the fiscal year of that calendar year. Finally research will leave the following question to be argued by each decision maker: tax planning is an essential tool for reducing the high tax burden on organizations and that this is on the agenda of the organization's events

ABSTRACT:

KEY WORDS: Planning, Tax planning, Tax avoidance.

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1. INTRODUÇÃO

Atualmente o meio de comunicação tem disseminado as propostas governamentais de ajustes fiscais que tem trazido desconforto a todos os investidores que tem reajustar as suas contas para poder tentar cumprir com essas novidades que tem o intuito de arrecadar mais e mais.

Os brasileiros são pessoas criativas e empreendedoras, todavia sofrem o peso de uma esmagadora carga tributária que exploram os seus contribuintes para manter o sistema governamental e assim financiar e manter os cofres públicos. A lista de tributos tem um crescimento exponencial e as riquezas geradas nestas atividades organizacionais são minadas pelo alto custo desta tributação, trazendo pouca rentabilidade para o investidor, que ver o fruto do seu trabalho, sendo mal empregado e tendo que custear a corrupção corrosiva, imoral e sofisticada nos seus métodos, que empobrece e colocam a margem da sociedade milhões de brasileiros que almejam uma nação soberana, com ordem e progresso contínuo.

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Diante deste cenário, muito investidores se arriscam em adotar a evasão fiscal como meio de burlar o fisco e utilizam de vários artifícios para conseguir os seus propósitos como: fraudes, omissões, acordos aparentemente vantajosos que beneficiam algumas partes em detrimento de outras e inúmeras outras táticas que formam uma rede de corrupção que envolve o ambiente interno e o externo, devido às facilidades de êxito nas ações e a conquista fácil dos seus ideais.

Pressionados por tantos tributos que não param de ser criados, para tentar equilibrar os cofres públicos, as partes envolvidas na elisão fiscal se sentem compensadas por não recolher os tributos devidos ao fisco e isso causa reflexos negativos em outros setores da sociedade como: na educação, na saúde pública, no transporte, na segurança e em todos os outros órgãos de interesse geral da nação.

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O Sistema Tributário Brasileiro permite que as empresas pratiquem a “Elisão Fiscal” e combate o oposto a “Evasão Fiscal”. Todavia a maioria dos empreendedores das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) desconhece essa ferramenta gerencial ou não dispõem de recursos para desenvolverem e aplicarem essa metodologia em suas entidades.

Os profissionais da contabilidade, que são detectores de conhecimento e corresponsáveis na acessória empresarial e nos demonstrativos contábeis dos clientes pelos quais representamos e na apuração dos tributos que são recolhidos ao governo, temos o dever e a missão de orientá-los das vantagens e desvantagens de não se fazer um planejamento tributário.

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A finalidade do planejamento tributário e fazer com que o empresário tenha em suas mãos, os informes necessários para a tomada de decisão de qual o regime, o seu negócio se enquadra naquele momento e com isso poderá reduzir significantemente o montante a pagar para o fisco.

Em vez de financiar essa rede de corrupção que só enriquece alguns e empobrece essa nação brasileira, o melhor seria aproveitar das lacunas das leis e normas tributárias e agir dentro dos seus parâmetros legais e se beneficiar das subvenções fiscais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Em tempos de tantas mudanças e incertezas no mercado e o grande interesse do fisco em reajustar as suas taxas para elevar a sua arrecadação, uma das alternativas para as empresas e se adaptar a essa nova realidade por meio de um planejamento tributário e tentar sobreviver aos impactos financeiros que ocasionará no caixa das entidades para pagar a esses tributos novos ou ajustados.

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Para Filho (2012, p.816), planejamento tributário ou “elisão fiscal” envolve a escolha, entre alternativas igualmente válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica.

Na sequência temos Borges (2004) apud Dalvi e Dalvi (2009, p.39) que diz:

Planejamento Tributário é uma atividade técnica – realizada no universo da gestão empresarial da tributação – que visa projetar as atividades econômicas da empresa, para conhecer as suas válidas e legítimas alternativas estruturais e formais, assim como suas respectivas obrigações e encargos fiscais, para daí então, mediante meios e instrumentos adequados, avaliá-las com vistas à adoção daquela alternativa que possibilita a anulação, maior redução ou o mais extenso adiantamento do ônus tributário pertinente e por outro lado, que se integra harmonicamente à planificação global dos negócios

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Existe uma diferenciação entre a “elisão fiscal” que é popularmente conhecida como planejamento tributário e a “evasão fiscal” que é chamada de sonegação fiscal. Ambas são maneiras de evitar o pagamento de tributos, ocorre que uma é lícita e a outra é ilícita.

A elisão fiscal, segundo a concepção que adotamos, é atividade lícita de busca e identificação de alternativas que, observados os marcos da ordem jurídica, levem a uma menor carga tributária e requerem o manejo competente de duas linguagens: a do Direito Positivo e a dos negócios e, portanto, não se restringe à descoberta de lacunas ou “brechas” existentes na legislação.

Evasão fiscal ou sonegação fiscal, por outro lado, é o resultado de ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade de multa. (FILHO, 2012, p.816).

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2.2 TRIBUTOS

A Contabilidade Tributária é uma ramificação das Ciências Contábeis que nos permite realizar numericamente todos os procedimentos que dita o Direito Tributário e o Código Tributário Nacional, ou seja, é uma forma de mensurar e distribuir os resultados obtidos com: fornecedores, colaboradores, governo e os investidores ficarão com o bônus do lucro líquido.

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A expressão dividir os resultados nos leva a uma longínqua viagem no tempo, nos fazendo pensar em arrendamento de terras na época do Brasil Colonial e em outras fases que a humanidade passou como: a era medieval, dos feudos e das capitanias e de modo sucinto enfatizar que em outros períodos os arrendatários tinham que pagar tributos ao arrendador.Esses tributos eram pagos aos donos das terras como uma forma de compensação pelo uso das suas propriedades. Adequando estes termos aos nossos dias atuais os empreendedores tem que compensar o Estado pelo direito de desempenhar as suas atividades em seus territórios. Afinal o que é tributo?

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O CTN (2011, p.7) no seu art.3º, diz que: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Para Oliveira et al (2011,p.5),para melhor entendimento sobre a definição de tributo, é possível decompor sua definição nas seguintes características:

*prestação pecuniária: significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente, inexistindo o pagamento in natura ou in labore, ou seja, o que é pago em bens ou em trabalho ou prestação de serviço;

*compulsória: obrigação independente da vontade do contribuinte;

*em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda corrente nacional (reais) ou por meio de indexadores;

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*que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas se incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei;

*instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação;

*cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem seguidos.

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O Estado precisou regulamentar como deveria funcionar essa arrecadação compulsória por meio do STN e o CTN (2011, p.7) nos orienta como deverá funcionar o Sistema Tributário Nacional e classifica os tributos:

Art.2º. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

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Ainda conforme, Oliveira et al (2011,p.5) nos relata que: no que se refere às espécies de tributos, o Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de:

*Impostos: que decorrem de situação geradora independente de qualquer contraprestação do estado em favor do contribuinte;

*Taxas: estão vinculadas à utilização efetiva ou potencial por parte do contribuinte, de serviços públicos específicos e divisíveis;

*Contribuições de melhoria: que são cobradas quando do benefício trazido aos contribuintes por obras públicas.

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De acordo com Constituição Federal (1988) apud Oliveira (2012, p.24) no art.150 e incisos I ao VI esclarece que:

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Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos; [...]

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens [...];

VI – instituir imposto sobre: [...].

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Os tributos são recolhidos aos cofres públicos por competência das esperas federais, estaduais e municipais e são devidamente regulamentados e reconhecidos na carta magna do nosso país e dita o que cada um pode fazer que e é complementado minunciosamente pelo Direito e Código Tributário.

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De acordo com a CF (1998, p.108) nos orienta que:

Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

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I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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Os Tributos Federais são preestabelecidos nos artigos 153 e 154 da CF (1988) e são:

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II – Imposto sobre Importação

IE – Imposto sobre Exportação

IRF – Imposto sobre a Renda

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

ITR – Imposto Territorial Rural

IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas

IRU – Imposto Residual da União

IEG – Imposto Extraordinário de Guerra

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Os Tributos Municipais são instituídos no artigo 156 da CF (1998), que dispõe sobre a competência dos municípios de instituir impostos e são:

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IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano

ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

ISS – Imposto sobre Serviços

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Por fim, os Tributos Estaduais e do Distrito Federal são regidos pelo artigo 155 da Constituição Federal (1998), que disciplina sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal de instituir os seguintes impostos:

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ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação

ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor

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2.3 PRINCÍPIOS

Os princípios tributários que regem o Sistema Tributário Nacional são os seguintes:

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Princípio da Legalidade Tributária:

De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.45), ”inicialmente, cumpre registrar que o princípio da legalidade tributária ou estrita legalidade, é corolário lógico do princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal (1998)”.

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Buscando as raízes deste princípio podemos encontrar a sua origem no Brasil Império conforme a citação abaixo:

O princípio da legalidade é multissecular, com previsão inaugural na Carta Magna inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra.À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforços e se insurgindo contra o poder unipessoal de tributar, impuseram ao príncipe João um estatuto, visando inibir a atividade tributária esmagadora do governo. Em outras palavras, objetivavam impor a necessidade de aprovação prévia dos súditos para a cobrança dos tributos, do que irradiou a representação no taxation without representation. Nascia, assim, o ideal de que, na esteira da legalidade, corre tão somente o tributo consentido. Assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio da lei. Em outras palavras, o tributo depende de lei para ser instituído e para ser majorado. (SABBAG, 2012, p.39).

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Princípio da Anterioridade Tributária:

De acordo com Marques (2012, p.10), este princípio substituiu princípio da anualidade, que exigia também que o tributo a ser cobrado tivesse sido previsto na lei orçamentária elaborada e aprovada no exercício antecedente ao da cobrança.

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Na sequência o art.150 da CF (1988), no seu inciso III e alínea “b”, diz o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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Princípio da Irretroatividade Tributária:

Esse princípio tem a sua fundamentação na alínea “a” do inciso III do mesmo artigo em questão que diz: “III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados”.

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Neste princípio em casos muito excepcionais há exceção a essa regra, quando se trata da “Retroatividade Benigna”, conforme conceitua o art.106 do CTN:

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária:

Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (CF, 1988, p.12).

Segundo Marques (2012, p.9) “tributariamente, o princípio da igualdade significa que todas as pessoas, indistintamente, devem arcar com a mesma carga tributária, sem benefício ou privilégio de qualquer ordem”.

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Se atentarmos para mais uma vez para o enunciado constitucional em seu art.150 e inciso II temos:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

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Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco:

Ninguém é obrigado a prestar tributos além de suas forças econômicas, ou particularmente, de sua capacidade contributiva. Se lhe tomam tributos acima de seu potencial de contribuição, estão lhe tomando o próprio patrimônio [...]. (MARQUES, 2012, p.12)

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Este princípio está previsto no art.150 da CF (1988), no inciso IV que diz: “utilizar tributo com efeito de confisco”.

Se a soma dos diversos tributos incidentes representa carga que impeça o pagador de tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga geral confiscatória, razão pela qual todo o sistema terá de ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão. Há, pois um tributo confiscatório e um sistema confiscatório decorrencial. A meu ver; a Constituição proibiu a ocorrência dos dois, como proteção do cidadão. (MARTINS apud MARQUES 2012, p.12).

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Princípio da não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens:

De acordo com o art.150 da CF (1988) em seu inciso V, está regulamentando esse princípio quando diz:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

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Princípio da Uniformidade Tributária Geográfica:

O art.151 da carta magna disciplina como esse princípio será regido:

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. (CF, 1988, p.112).

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Princípio da não Cumulatividade:

Dalvi e Dalvi (2009, p.59), nos esclarecem que:

O princípio da não cumulatividade está diretamente ligado a três impostos: ICMS, IPI e os Impostos Residuais da União. Assim, os referidos impostos não podem sofrer uma tributação excessiva; sendo assim, será tributado o valor acrescido em cada operação e não o valor total.

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O artigo 155 da CF (1988), no inciso II e §2º e inciso I determina que:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

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2.4 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS: REGIMES DE TRIBUTAÇÃO E APURAÇÃO

Os regimes tributários são as formas de apuração do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas) e estão devidamente regulamentadas no RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda). Os regimes são: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional.

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2.4.1 Lucro Real: Apuração Anual e Trimestal

De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.169), ”a expressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente”.

Conceito de Lucro Real: Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º). (RIR, 1999, p.98).

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No Regulamento do Imposto de Renda de 1999 estão todas as peculiaridades que deverão ser rigorosamente seguidas. Entre todas, podemos destacar as do enunciado abaixo:

1. No art.246 deste regulamento estão descritos todas as empresas que são obrigadas a adotar esse regime e aquelas que não estão obrigadas são livres para utilizá-lo. Ele também define qual é o limite da receita total.

2. O art.249 trata de todas as adições que deverão ser adicionadas na apuração do lucro líquido no período de apuração do lucro real.

3. Na sequência o art.250, disciplina sobre as exclusões e compensações que poderão ser subtraídos na apuração do lucro líquido durante o exercício social.

4. As entidades poderão optar em pagar o imposto anualmente e mensalmente pode ir deduzindo esse valor por estimativa e só no fim do ano calendário fazer o reajuste. Mensalmente deverá ser recolhido o IRPJ e a CSLL. O art.222 do RIR/99 regulamenta o pagamento por estimativa.

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5. Na sequencia o art.223 do RIR/99 define a sua base de cálculo de 8% sobre a receita bruta e alíquota que deve ser adotada para cada ramo de atividade que varia de 1,6% a 32% da receita bruta mensal.

6. Em todos o casos de tributação do lucro: real, presumido ou arbitrado terá uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo.

7. Os artigos 228 e 542 do RIR/99 juntamente com as Leis nº 9.249/95, art.3º,§1º e a de nº 9.430/96, art.4º, determinam um adicional de IRPJ de 10% sobre o montante excedente de R$ 20.000,00 mensais.

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Lucro Real: Apuração Trimestral

1. O lucro real poderá ser apurado trimestralmente, conforme preceitua o art.1º da Lei nº 9.430/96.

A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03 /leis/ L9430.htm. Acesso em: 14/06/2015.

2. Para tributação trimestral terá um valor de apuração de R$ 20.000,00 a.m. e resultando em R$ 60.000,00 a.t. e se na apuração o valor ultrapassar esse montante incidirá uma alíquota de 10%.

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De acordo com a Lei 9.430/96 o imposto correspondente ao período trimestral deve seguir os seguintes parâmetros:

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

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§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L9430.htm. Acesso em: 15/06/2015

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2.4.2 Lucro Presumido

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano calendário á apuração do lucro real. (DALVI e DALVI, 2009, p.220).

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De acordo com a Lei 10.637/02 art.46 determina quem pode optar pelo lucro presumido:

Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Produção de efeito "Art. 13”. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10637.htm. Acesso em: 15/06/2015.

Assim como nas situações anteriores o Lucro Presumido também poderá ter um adicional de 10%, caso exceder os R$ 20.000,00 mensais no período de apuração trimestral.

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2.4.3 Lucro Arbitrado

O lucro arbitrado é uma forma de o fisco tributar as empresas que não seguiram os padrões preestabelecidos pela legislação. Sua apuração também pode ser trimestral e os artigos 529 aos 544 do RIR/99 determinam como deverá ser os procedimentos em caso de arbitramento.

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Atividades PercentuaisAtividades em geral (RIR/99,art.532 9,6%Revenda de combustíveis 1,9%Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 19,2%Serviços de transporte de cargas 9,6%Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 38,4%Serviços hospitalares 9,6%Intermediação de negócios 38,4%Administração,locação ou cessão de bens edireitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 38,4%Factoring 38,4%Bancos,instituições fiannceiras e assemelhados 45,0%

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras. (DALVI e DALVI, 2009, p.234).

QUADRO 1 – Percentuais Fonte: id. Cálculos tributários/2009.

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Quando a receita não é conhecida aplicar-se-á por meio de ofício (coeficientes) de acordo com o art.535 do RIR/99 que diz:

O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):

I – um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II – quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III – sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

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IV – cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V – quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI – quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII – oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII – nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

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Fato Gerador:

Os artigos 114 ao 118 do CTN (2011,p.26) definem o que seja fato gerador. Entre eles podemos citar os três primeiros conforme descritos abaixo:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

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2.4.4 Simples Nacional

Para Dalvi e Dalvi (2009), o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e que é está previsto na Lei Complementar 123/2006. Favorece a Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.

O Simples Nacional unifica diversos tributos como: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, CPP, PIS/PASEP, ICMS e ISS. Os tributos que não estiver nestas listagens deverão ser recolhidos normalmente pela empresa. As empresas que poderão optar por essa forma de tributação estão devidamente regulamentadas nos anexos I ao VI e limitado ao faturamento de R$ 3.600.000,00.

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2.5 SIMULAÇÃO DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS

A seguir temos uma simulação prática de uma organização que segue dois seguimentos: industrial e prestação de serviços e no final os gestores poderão visualizar qual regime é o mais vantajoso:

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QUADRO 2 – Faturamento de ProdutosFonte: Adaptação do autor.

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QUADRO 3 – Faturamento de ServiçosFonte: Adaptação do autor.

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QUADRO 4 – Receita bruta e receita líquida.Fonte: Adaptação do autor.

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QUADRO 5 – Impostos a pagarFonte: Adaptação do autor.

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QUADRO 6 – Comparativo dos regimes tributáriosFonte: Adaptação do autor.

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2.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto podemos concluir que é muito importante que os gestores tenham uma acessória de qualidade que conheçam a legislação tributária e saiba elaborar um planejamento tributário. Podemos analisar que é totalmente vantajoso para as empresas desenvolverem um projeto desses, pois temos atualmente no Brasil 92 impostos e cada vez mais outros vão sendo criados.

A simulação demonstrou que essa organização poderia perfeitamente se beneficiar com a elisão fiscal e o regime tributário mais vantajoso para essa empresa em primeiro lugar seria o “Simples Nacional”, cujo montante anual seria de R$ 58.682,20, ou seja, um lucro de aproximadamente de 66% em relação ao segundo regime mais vantajoso neste caso que é o “Lucro Presumido” cujo montante anual é: R$ 171.423,55 e por fim o primeiro seria aproximadamente 80% mais vantajoso do que o terceiro regime tributário o “Lucro Real” que representa para essa organização um gigantesco tributo de R$ 297.480,55.

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Portanto, uma organização que elabora um planejamento tributário poderá ter um retorno significante e de acordo com a sua realidade empresarial e não seria um custo desnecessário e primordial para a redução de sua carga tributária e com esse lucro poderá reinvesti na própria organização e andar quites com fisco.

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ANEXOS

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ANEXO I – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio (vigência: 01/01/2012)

TABELA 1 - Comércio

Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.

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ANEXO II – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria (vigência: 01/01/2012)

TABELA 2 – Indústria

Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.

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ANEXO III – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.

TABELA 3 - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18.

Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.

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ANEXO IV – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

TABELA 4 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art.18

Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.

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ANEXO V – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. (vigência: 01/01/2012)

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP corresponderão ao seguinte:

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TABELA 5 – V-A

Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.

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3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

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(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

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TABELA 6 – V-B

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Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.

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ANEXO VI – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar. (Vigência: 1º de janeiro de 2015)

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:

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TABELA 7 – ANEXO VI

Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.

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ANEXO VII – Informações complementares da Simulação

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QUADRO 7 – Alíquotas de Lucro Real e Lucro PresumidoFonte: Adaptação da Luz Planilhas.

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QUADRO 8 – Receita Bruta de Produtos e ServiçosFonte: Adaptação do Autor.

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QUADRO 9 – Faturamento Anual no Regime do Simples NacionalFonte: Adaptação do autor.

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QUADRO 10 – Apuração dos Impostos de Serviços e Produtos nos Simples NacionalFonte: Adaptação do autor.

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QUADRO 11 – Apuração de Tributos no Regime Lucro RealFonte: Adaptação do autor.

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QUADRO 12 – Apuração de Tributos no Regime de Lucro PresumidoFonte: Adaptação do autor.

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Gráfico 1 – Comparação de tributosFonte: Adaptação da Luz Planilhas.

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ANEXO VIII – Tributos no Brasil

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1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/20042. Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/19893. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/19684. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/19845. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/20006. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/20067. Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/19928. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/19559. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)10. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/199011. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/194612. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/199313. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/194214. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/199115. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/194616. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/194617. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/199818. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/199319. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)20. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:

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21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/200122. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/200023. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/200724. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/200225. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/200226. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/200827. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/201128. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)29. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT).30. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/200131. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)32. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)33. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)34. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.35. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/197436. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/200037. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/199738. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/196639. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/200040. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

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41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/200042. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)43. Imposto sobre a Exportação (IE)44. Imposto sobre a Importação (II)45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)46. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)47. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)53. INSS Autônomos e Empresários54. INSS Empregados55. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)57. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/200460. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 1361. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/198162. Taxa de Coleta de Lixo63. Taxa de Combate a Incêndios64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública65. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/200066. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 1667. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)68. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/200669. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/200870. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

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71. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/200172. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 2373. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/200374. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/201075. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/200976. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/199777. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/199878. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal79. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/199980. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/200081. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/199982. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/201483. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)84. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/199685. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/199886. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/200187. Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 1888. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/200689. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/200490. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)91. Taxas Judiciárias92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CTN. Código tributário nacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DALVI, Fernando e DALVI, Luciano. Cálculos tributários. São Paulo: Mizuno, 2009.

FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Imposto de renda das empresas. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de. Andrade. Metodologia do trabalho científico. 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

LUZ PLANILHAS. Planilhas empresariais. Disponível em: https://luz.vc/.Acesso em: 15/06/2015.

OLIVEIRA, Aristeu. CLT para rotinas trabalhistas. 3ª ed. São Paulo: Altas, 2012.

OLIVEIRA, Luís Martins de et al. Manual de contabilidade tributária.10ª ed. São Paulo: Atlas,2011.

PLANALTO. Lei 9430. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L9430.htm. Acesso em: 14/06/2015.

_______. Lei 10.637. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10637.htm. Acesso em: 15/06/2015.

SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. São Paulo: Saraiva, 2012.

SARAIVA ACADÊMICA. Consolidação das leis trabalhistas e constituição federal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TRIBUTOS NO BRASIL. Lista dos tributos. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/ tributos.htm. Acesso em: 16/06/2015.

ZANLUCA, Júlio César. Regulamento do imposto de renda – Atualizado e anotado. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/rir.htm.Acesso em: 05/06/2015.

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AgradecimentosSou grato a:

eAos meus professores e coordenadores :

Obrigado a todos !!!!!!!!!!!

d u sEliane de Jesus

Gisele BorgesTerezinha Bazé de Lima Marcos Alves marianoSÉRGIO ALMIR WACHTERREGINALDO JOSÉ DA SILVARobsom marques de amorim

Neil Garcia romeiroSaulo França Brum

Denis D’Amato De Déa

Rosilene Moreira de Souza

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