Planejamento Ineficiente Relexos Nas Contratações Administrativas-slides

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 1 PLANEJAMENTO INEFICIENTE: RELEXOS NAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS

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PLANEJAMENTO INEFICIENTE:

RELEXOS NAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS

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“A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também , ao seguinte:...”

Constituição Federal – Art.37

EFICIÊNCIA

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Art. 69. Compete ao Ministério Público:I - promover, neste específico âmbito de jurisdição, adefesa da ordem pública, requerendo, perante oTribunal, a defesa da ordem jurídica, objetivandoassegurar a concreta observância, pela AdministraçãoPública, dos princípios constitucionais de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade,razoabilidade, finalidade, motivação, interesse públicoe eficiência;

RESOLUÇÃO Nº 04/2010

TC-A-020613/026/10

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Lei Complementar nº 1.110,de 14 de maio de 2010

Institui o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

Artigo 2º - Compete ao Ministério Público junto aoTribunal de Contas do Estado promover, nesseespecífico âmbito de jurisdição, a defesa da ordemjurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal desua execução, assegurar a concreta observância,pela Administração Pública, dos princípiosconstitucionais de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.

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DEVER DE EFICIÊNCIA

IMPESSOALIDADE NA FORMA DE AGIR

BUSCA DA QUALIDADE

PRESTEZA E PERFEIÇÃO

MÁXIMO APROVEITAMENTO DE RECURSOS

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PRESTEZA

AGILIDADE

RAPIDEZ

“A administração pública responde civilmente pelainércia em atender a uma situação que exige a suapresença para evitar a ocorrência danosa” – STF:RDA,97/177

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PERFEIÇÃO

EXECUÇÃO EFETIVA DO QUE É DESEJADO

USO DE TÉCNICAS E CONHECIMENTOS

ADEQUADOS, DE MODO A TORNAR A EXECUÇÃO O MELHOR POSSÍVEL

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CONCLUSÃO NECESSÁRIA

O DEVER DE EFICIÊNCIA VISA À MAXIMIZAÇÃO DOS RESULTADOS EM TODA E QUALQUER INTERVENÇÃO

DO SERVIÇO PÚBLICO

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PLANEJAMENTO EFICAZ

NORMAS CONCISAS E CLARAS

EXIGÊNCIAS COMPATÍVEIS

SIMPLIFICAÇÃO DE RITOS

GESTÃO ATENTA, EM ESPECIAL,NO TOCANTE A ATOSNEGOCIAIS

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LICITAÇÃO É REGRA. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE SÃO EXCEÇÕES

• INEXIGÍVEL (ART.25)

• LICITAÇÃO DISPENSADA (ART. 17)

• LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART.24)

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Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora dashipóteses previstas em lei, ou deixar deobservar as formalidades pertinentes à dispensaou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, emulta.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aqueleque, tendo comprovadamente concorrido para aconsumação da ilegalidade, beneficiou-se dadispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrarcontrato com o Poder Público.

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LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS - ART. 24

• EM RAZÃO DO VALOR

• EM CASOS EXCEPCIONAIS

• EM RAZÃO DA PESSOA A CONTRATAR OU COISA A OBTER

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Art. 24. É dispensável a licitação:

• IV - nos casos de emergência ou decalamidade pública, quando caracterizadaurgência de atendimento de situação que possaocasionar prejuízo ou comprometer a segurançade pessoas, obras, serviços, equipamentos eoutros bens, públicos ou particulares, esomente para os bens necessários aoatendimento da situação emergencial oucalamitosa e para as parcelas de obras eserviços que possam ser concluídas noprazo máximo de 180 (cento eoitenta) dias consecutivos e ininterruptos,contados da ocorrência da emergência oucalamidade, vedada a prorrogação dosrespectivos contratos;

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PRESSUPOSTOS PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL:

• Impossibilidade de atingir o interesse público se realizada a licitação;

• Tempo –urgência;

• Risco de segurança e dano (incidente e imediatamente);

• Imprevisibilidade: emergência real x emergência fabricada

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• Observem os seguintes preceitos:

• § somente poderão ser contratados os serviços imprescindíveis àexecução das atividades essenciais ao funcionamento do Ministério,devendo a contratação emergencial subdividir-se nas mesmasmodalidades de serviço que serão objeto da licitação para acontratação definitiva;

• § a imprescindibilidade dos serviços e a essencialidade dasatividades devem estar expressamente demonstradas e justificadasno respectivo processo;

• § a contratação somente poderá vigorar pelo tempo necessáriopara se concluir as novas licitações dos serviços de informática aserem promovidas em substituição à Concorrência 01/2005, nãopodendo ultrapassar o prazo previsto no art. 24, inciso IV, da Lei8.666/1993;

• § à medida em que forem firmados os novos contratos, deverá serencerrada a respectiva prestação de serviços exercida no âmbito docontrato emergencial;

• § deverão ser observadas as disposições relativas às contrataçõesemergenciais, em especial aquelas contidas no art. 26 da Lei8.666/1993 e na Decisão 347/1994 - Plenário.

TCU -Acórdão 667/2005 Plenário

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Na prática ocorre:

• 1. Tardança na tomada de decisões por motivos políticos;

• 2. Tardança na tramitação do procedimento licitatório;• 3. Tardança na execução;• 4. Ausência de cautela quando da contratação direta;• 5. Ausência de pesquisa de preços (art. 26, II da LF

8.666/93);• 6. Infringência ao princípio da impessoalidade;• 7. Ausência de Motivação;• 8. Falta de planejamento , programação;• 9. Inserção de cláusulas abusivas no edital (rol de

Súmulas do TCESP)

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• Faça constar dos processos de dispensa de licitação,especialmente nas hipóteses de contratação emergencial, ajustificativa de preços a que se refere o inciso III do art. 26da Lei 8.666/1993, mesmo nas hipóteses em que somenteum fornecedor possa prestar os serviços necessários àAdministração, mediante a verificação da conformidade doorçamento com os preços correntes no mercado ou fixadospor órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes dosistema de registro de preços, os quais devem serregistrados nos autos, conforme Decisão TCU 627/1999 -Plenário.

TCU-Acórdão 819/2005 Plenário

• Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ouinexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado,ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantesdo sistema de registro de preços, em cumprimento aodisposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43,inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexadosao procedimento licitatório (...).

TCU-Acórdão 1705/2003 Plenário

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• Aplica-se o art 24, IV da LF 8.666/93 quando “a situação adversa,

dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha

originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia

administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis” (TCU-

Decisão nº 347/94–Plenário)

• Neste sentido, a Segunda Câmara do TCU na Decisão nº 300/95 e

no Acórdão nº 771/05 destacou que a “falta de planejamento do

administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial”.

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• Destaca o Acórdão nº 1.876/07–Plenário, o cabimentoda contratação direta tanto na emergência real,resultante do imprevisível, quanto naquela resultanteda incúria ou inércia administrativa.

• A Decisão 138/98–Plenário esclarece: “não pode oadministrador incorrer em duplo erro: além de nãoplanejar as suas atividades, permitir que a suadesídia cause maiores prejuízos à Administração e/oua terceiros”.

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“ Não se vislumbra, neste caso, ocorrência do

“fortuito”, apenas falta de ação planejada de modo a

prevenir riscos e corrigir desvios procedimentais. O

que é previsível não configura "caso de emergência"

e, portanto, não se amolda ao disposto no inciso IV,

do art. 24 da Lei 8.666/93.

Nesta circunstância, imprescindíveis ou não os

serviços pretendidos, houvesse o Chefe de Executivo

de Mogi das Cruzes observado os ditames legais e,

em especial, as orientações da Corte, teria realizado

certame licitatório adequado e contratado com as

cautelas devidas, o que tornaria desnecessário o

ajuste emergencial para o período que adiante se

vislumbrava.”

TCESP – TC 41200-026-06, Pleno, j. 08.12.10

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“Em casos da espécie, recordo que o Exmo. Conselheiro Titular vem sepronunciando casuisticamente, tendendo, portanto, a avaliar asquestões com temperamento, ora admitindo que o estado emergencialmotivador da dispensa, ainda que atribuído à Administração ou a seusagentes, não se descaracteriza diante da presença do interesse públicoem risco e da potencialidade de ocorrência de danos concretos eefetivos, ora reprovando contratações que, mesmo fundadas noargumento da emergência e do dano iminente, não observamdeterminados pressupostos básicos autorizadores da dispensa delicitação.Em qualquer das situações, essencial que o contexto vividopela Administração licitante seja considerado, uma vez que a validadeda dispensa não deixa de igualmente estar condicionada à verificaçãoconvincente de que o fato gerador da emergência foi imprevisível, bemassim que a medida adotada não foi reiterada.”TCESP, TC 002634/003/07 - PLENO – SESSÃO DE 07/07/2010

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“No presente caso, a referida dispensa delicitação está justificada porque a posse da novaAdministração praticamente coincidiu com o iníciodo ano letivo e também porque os locais depreparo das refeições estavam em situaçãoinadequada, inexistindo, portanto, outra forma dedar cumprimento ao disposto no inciso VII, doartigo 208 da Constituição Federal que impõe ofornecimento de alimentação à populaçãoescolar.”

• TCESP – TC 001307-026-06

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“A dispensa de licitação encontra respaldo no inciso IV,

do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos,

porquanto a presente contratação foi celebrada em

caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e

oitenta) dias, tendo em vista a impossibilidade de

prorrogação do contrato anterior, julgado irregular por

este Tribunal (TC-000003/003/05).

Além do mais, o Eminente Conselheiro Fulvio Julião

Biazzi, acolhendo representação contra o referido

Edital, tratada no TC-001435/006/094, determinou a

suspensão da Concorrência nº 02/2009, culminando na

determinação de anulação do procedimento por

ocasião do julgamento pelo E. Plenário.”

TCESP -TC-002529/003/09 j.2ª Câmara, 08.06.10

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http://macariobatista.blogspot.com/2011/05/copa-2014-atraso-e-emergencia-fabricada.html

As obras para a Copa 2014

no Ceará podem estar sendoatrasadas para motivardispensas de licitação.

Slide nº 24

Copa 2014 - Atraso é "emergênciafabricada", diz Férrer

Quarta-feira, 4 de maio de 2011

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Sugestões para aprimoramento do planejamento:

• Plano de trabalho precedente às aquisições diretas, emconformidade com o planejamento da instituição;

• Aprimoramento do setor técnico parecerista;

• Justificativas claras e ;

• Planejamento das contratações com minutasdetalhadas que primem pela qualidade do objetopactuado;

• Atenção com confecções dos projetos básicos eexecutivos (arts. 6º, IX e 46 da LF 8666/93);

• Parcelamento da licitação, quando cabível, na busca domelhor preço, por justificativas pormenorizadas;

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• Quando da contratação faça constar parâmetrosclaros de aferição de resultados;

• Quando da contratação faça constar instrumentos defiscalização;

• Descrição, na minuta contratual, das penalidadessujeitas à aplicação (art. 55, VII e IX da Lei nº8.666/93);

• Descrição, na minuta contratual, das hipóteses derescisão contratual (art. 55, VIII e IX da Lei nº8.666/93);

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• Pesquisa de preços detalhada(art.6º, IX, “f” e 43, IVda LF 8.666/93;

• Instrução dos processos com respectivos orçamentosdetalhados (arts. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da LF8.666/93).

Fonte TCU: Acórdão nº 265/2010, TC 024267/2008-1, de 24.02.2010

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• BIBLIOGRAFIA INDICADA:

FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

--- Contratação direta sem licitação. 9. ed. rev., Belo Horizonte: Fórum.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 28.ed. São Paulo:Malheiros, 2011.

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CRÉDITOS

As regras aqui apresentadas foram adaptadas de

material fornecido pelos Tribunais de Contas da União(TCU) e do Estado de São Paulo (TCESP), e disponívelnas respectivas páginas eletrônicas.

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Contato:

Cristina del Pilar Pinheiro Busquets

Assessora Técnico-Procuradora

E-mail: [email protected]