Planejamento Governamental Unidade 2 Aula2

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    I S C

    Planejamento

    Governamental e

    Gestão Orçamentária eFinanceira

    A :

    L O A

    U

    G O

    F

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    RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDOTribunal de Contas da UniãoSecretaria Geral da PresidênciaInstuto Serzedello Corrêa

    Diretoria de Promoção de Ações Educacionais e Relações Instucionais

    Serviço de Ações Educacionais a Distância

    CONTEUDISTALeonardo Rodrigues Albernaz 

    TRATAMENTO PEDAGÓGICOSilvia Helena de Campos Marns

    REVISÃOAntonio José Saraiva de Oliveira Junior

    RESPONSABILIDADE EDITORIALTribunal de Contas da UniãoSecretaria Geral da PresidênciaInstuto Serzedello Corrêa Centro de DocumentaçãoEditora do TCU

    PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃOIsmael Soares MiguelPaulo Prudêncio Soares Brandão FilhoVanessa Vieira

    © Copyright 2016, Tribunal de Contas de União 

    Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde que citada afonte e sem ns comerciais.

    Este material tem função didáca. A úlma atualização ocorreu em fevereiro de 2016. As armações e

    opiniões são de responsabilidade exclusiva do autor e podem não expressar a posição ocial do Tribunal

    de Contas da União.

    Atenção!

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    [ 3 ]Aula 2: Lei Orçamentária Anual

    Aula 2 – A Lei Orçamentária Anual

    Qual é a composição da Lei Orçamentária Anual? Quais são os limites constitucionais e legais à elaboração das

     propostas orçamentárias? O que é “Reserva de Contingência”? 

    O que é a chamada “Regra de Ouro”? 

    Ao longo das aulas do módulo anterior, estudamos o temaPlanejamento Governamental. Na ocasião, nosso objetivo primordialfoi conhecer a forma de concepção das políticas públicas e o seu papel

    como norteadoras da ação do Estado, por intermédio da elaboração eexecução de programas de governo.

    Como mencionamos naquele momento, nos órgãos e entidadesestatais as diretrizes serão estabelecidas pelo governo democraticamenteeleito, ocupante do Poder Executivo, cabendo a autorização dos planose o controle de sua execução ao Poder Legislativo. E, embora devendosempre respeitar certas particularidades do setor público, o planejamentogovernamental irá tratar em essência dos mesmos aspectos que todoplano deve ter:

    • objetivos e metas;

    • meios de realização: atividades e recursos;

    • meios de avaliação e controle.

    Estudamos ainda que a ação pública destinada a atender àsdemandas da sociedade parte do planejamento, que por sua vez deve

    estar integrado ao que denominamos “orçamento público”. Notamos queessa integração é estabelecida pela própria Constituição e constitui fatoressencial para o êxito da ação do governo nos três níveis da federação:afinal, é preciso estipular, para cada exercício, a distribuição de recursosa cada programa, para prover as condições necessárias a sua execução.

    Como vimos, a peça orçamentária é responsável por estimaras receitas e fixar as despesas que os entes públicos deverão realizaranualmente, em conformidade à legislação orçamentária e financeira vigente no Brasil.

    Entendemos também como a atual concepção de orçamentopúblico em nosso país tem o propósito de estabelecer uma relação lógica

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    [ 4 ] Gestão Orçamentária e Financeira

    entre os gastos governamentais e os interesses públicos, explicitadoscomo objetivos e metas nos planos de governo.

    Na aula de hoje, completaremos este curso, estudando a forma legaldefinida pela Constituição do Brasil para o orçamento público no país: aLei Orçamentária Anual, comumente referida simplesmente como LOA.

    Vamos conhecer as partes que integram a LOA, os limitesconstitucionais e legais para a elaboração da proposta orçamentáriaanual e um conjunto de tópicos complementares, que incluirão questõesrelevantes, como a reserva de contingência, as vedações orçamentárias ea “regra de ouro” para a gestão fiscal responsável.

    Para facilitar o estudo, esta aula está organizada da seguinte forma:

    Pronto para começar? Então vamos lá!

    Aula 2 – A Lei Orçamentária Anual ............................................................ ........... 3

    1. Lei Orçamentária Anual – LOA ................................................................. ........... 5

    1.1. Limites constitucionais e legais .................................................................... 7

    1.2. Tópicos Complementares ................................................................ ...............10

    Síntese ................................................................................................................................16

    Referências bibliográficas ....................................................................................17

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    [ 5 ]Aula 2: Lei Orçamentária Anual

    1. Lei Orçamentária Anual – LOA

    Neste tópico, vamos aprofundar nosso estudo sobre os aspectoslegais mais importantes relacionados ao orçamento público, concebido,em nosso país, sob a forma da Lei Orçamentária Anual - LOA.

    Ao contrário do PPA e da LDO, a LOA não constitui inovaçãoda Lei Fundamental de 1988, à exceção do fato de que a ConstituiçãoCidadã tripartiu a LOA em orçamento fiscal, orçamento da seguridadesocial e orçamento de investimento.

    Dispõe a Constituição de 1988 que:

     Art. 165 [...]

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento  fiscal  referente aos Poderes da União, seus fundos,órgãos e entidades da administração direta e indireta , inclusive

     fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

    II - o orçamento de investimento das empresas  em que a União,direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto;

    III - o orçamento  da seguridade social  , abrangendo todas asentidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ouindireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo

     poder público. (grifou-se)

    Em razão dessa formatação dada pela Constituição de 1988 –

    segundo a qual uma única LOA consolida três orçamentos – a doutrinatende a atualizar o princípio orçamentário da unidade substituindo-opelo da totalidade.

    É oportuno realçar que os orçamentos fiscal e da seguridade socialalcançam órgãos e entidades da administração direta e indireta, enquantoo orçamento de investimento abrange as empresas controladas por entepúblico. Com essa estruturação, estão dispensadas de integrar a LOA,por ilustração, as paraestatais (ex: SEBRAE) e os conselhos de fiscalização

     profissional  (ex: OAB), tendo em vista que essas entidades não compõema administração pública.

    Coube à doutrina tratar de

    reconceituar o princípio

    da unidade de formaque abrangesse as novas

    situações. Surgiu, então, o

    princípio da totalidade, que

    possibilitava a coexistência

    de múltiplos orçamentos

    que, entretanto, devem

    sofrer consolidação, de

    forma a permitir uma visão

    geral do conjunto das

    fnanças públicas.

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    [ 6 ] Gestão Orçamentária e Financeira

    No tópico anterior, vimos que o orçamento é o documento legal queestima receitas e fixa despesas para determinado período de tempo. Oconteúdo da LOA, portanto, deve obediência ao princípio orçamentárioda exclusividade, proclamado no art. 165, § 8º, da Constituição:

     Art. 165 [...]

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranhoà previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na

     proibição a autorização para abertura de créditos suplementares econtratação de operações de crédito, ainda que por antecipação dereceita, nos termos da lei.

    Quanto à autorização para a abertura de créditos suplementares,é pertinente frisar que essa exceção ao princípio orçamentário daexclusividade não contempla os créditos especiais ou extraordinários.A ideia é simples: somente os créditos suplementares são destinadosa reforçar dotações orçamentárias já autorizadas Poder Legislativo, deforma que este Poder deve ser envolvido nos demais casos – créditosespeciais (a priori) e extraordinários (a  posteriori).

    Os créditos especiais necessitam de autorização prévia do PoderLegislativo pelo fato de que são autorizados por lei antes de serem abertos.Já os créditos extraordinários são abertos de imediato por medidaprovisória, a qual, posteriormente, deve ser submetida à apreciaçãolegislativa.

    Na esfera federal, a autorização para a abertura de créditossuplementares tem sido conferida a todos os Poderes, ao MinistérioPúblico e ao Tribunal de Contas da União, os quais,  por ato próprio,podem abrir créditos suplementares autorizados em LOA, observadas ascondicionantes fixadas em lei de diretrizes orçamentárias.

    Mas a regra – cabe lembrar – é que a lei orçamentária anual deve selimitar a estimar receitas e fixar despesas. Nesse contexto, em obediênciaao princípio da universalidade, devem estar compreendidas na LOAtodas as receitas e todas as despesas da administração direta e indireta.

    Destaca-se, no entanto, que, embora esse princípio seja bemaplicável no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, sofrerestrições em relação ao orçamento de investimento, tendo em vista queneste somente são contempladas as despesas com “investimento”. Deacordo com as LDOs da União, têm sido considerados investimentos,basicamente, as despesas com aquisição de ativo imobilizado.

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    [ 7 ]Aula 2: Lei Orçamentária Anual

    Ainda em relação ao objeto dos orçamentos que compõem a LOA,é oportuno esclarecer que o orçamento da seguridade social guardacorrespondência com o conceito gravado no art. 194 da Constituição,o qual informa que a seguridade social compreende um conjuntointegrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, àprevidência e à assistência social.

    1.1. Limites constitucionais e legais

    No momento da elaboração das propostas orçamentárias, adefinição do montante de recursos a ser alocado a determinadas áreas dedespesas não é totalmente discricionária; ao contrário, há uma série decondicionantes constitucionais e legais que devem ser observadas, tais

    como as abordadas nos tópicos a seguir.

    Operações de Crédito e Garantias

    Os limites para a contratação de operações de crédito e concessãode garantias são fixados por Resolução do Senado Federal - RSF,uma vez que o art. 52, incisos VII e VIII, da Constituição, estatui quecompete privativamente ao Senado Federal dispor sobre: limites globaise condições para as operações de crédito externo e interno da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias edemais entidades controladas pelo poder público federal; e sobre limitese condições para a concessão de garantia da União em operações decrédito externo e interno.

    No âmbito da União, a RSF nº 48/2007 fixou em 60% da ReceitaCorrente Líquida – RCL o limite para o montante global do fluxo dasoperações de crédito realizadas em um exercício financeiro, enquanto oart. 9º daquela norma fixou em 60% da RCL o limite para o montante doestoque acumulado das garantias concedidas.

    Para os entes subnacionais, a RSF nº 43/2001 estabeleceu,basicamente, que o montante global das operações de crédito realizadaspor Estados, Distrito Federal e Municípios, em um exercício financeiro,não pode ser superior a 16% da RCL. Quanto às garantias, o art. 9º damesma Resolução fixou em 22% da RCL o limite para o saldo global dasgarantias concedidas pelos mencionados entes, podendo esse percentualser elevado para 32%.

    A inobservância dos limites e condições fixados pelas Resoluçõesem estudo constitui infração de natureza penal. Em relação a operaçõesde crédito, o Decreto nº 2.848/1940 (Código Penal) comina ao crime

    Atenção!

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    [ 8 ] Gestão Orçamentária e Financeira

    pena de reclusão. Em relação à concessão de garantias, a LRF estatuique essa operação depende do oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. A violação dessepreceito, consoante dispõe o Código Penal, sujeita o infrator à pena dedetenção.

    Dívida Pública

    Além de dispor sobre operações de crédito e garantias, compete aoSenado Federal: fixar, por proposta do Presidente da República, limitesglobais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios; e estabelecer limites globais econdições para o montante da dívida mobiliária (representada por

    títulos) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já em relaçãoà dívida mobiliária federal, cabe à lei – e não a resolução Senado – fixaro seu montante máximo, conforme definido pela Constituição.

    Não há, até o presente momento, limites de endividamento já aprovados para a União, tendo em vista que ainda se encontramem tramitação no Senado Federal o Projeto de Resolução do Senadonº 84/2007 (com o limite proposto de 350% da RCL, em termos dedívida consolidada líquida) e o Projeto de Lei iniciado na Câmara dosDeputados nº 54/2009 (com o limite proposto de 650% da RCL para adívida mobiliária federal).

    Para os entes subnacionais, a RSF nº 40/2001 estabeleceu que adívida consolidada líquida (equivalente à dívida bruta deduzida doshaveres financeiros) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,até o final de 2016, não poderá exceder a:

    • 200% da RCL, no caso dos Estados e do Distrito Federal e

    • 120% da RCL, no caso dos Municípios.

    Durante esse período, o endividamento excedente aos referidoslimites, apurado ao final do exercício do ano da publicação da Resoluçãomencionada, deve ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (umquinze avos) a cada exercício financeiro.

    Ao lado dessa disciplina particular, a LRF estatui que, se a dívidaconsolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite aofinal de um quadrimestre, o excedente deverá ser eliminado, em regra,até o término dos três subsequentes, regra esta que também deve serobservada nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliáriae das operações de crédito internas e externas.

    Atenção!

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    [ 9 ]Aula 2: Lei Orçamentária Anual

    Nesse contexto, é relevante observar que o art. 60 da LRF prevê quelei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores aos estabelecidospor Resolução do Senado Federal, para as dívidas consolidada e mobiliária,bem como para operações de crédito e concessão de garantias.

    Despesas com pessoal

    Estabelece o art. 169 da Constituição de 1988 que a despesa compessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em leicomplementar.

    À luz desse mandamento constitucional, a LRF estatuiu que a

    despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada enteda Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receitacorrente líquida: 50% para a União, 60% para os Estados e 60% para osMunicípios.

    Considerando que esses limites são repartidos no âmbito de cadaPoder, o esquema adiante resume a repartição desses limites globais,conforme disposto na lei em comento. Trata-se de esquematizaçãosimplificada, já que há detalhes previstos na LRF que podem alterar essadistribuição geral.

    (% da RCL) União Estados Municípios

    Limite Global 50,0% 60,0% 60,0%

    - Execuvo 40,9% 49,0% 54,0%

    - Legislavo 2,5% 3,0% 6,0%

    - Judiciário 6,0% 6,0% -

    - Min. Público 0,6% 2,0% -

    Em face do quadro apresentado, cabe registrar que o SupremoTribunal Federal (ADI 3.756, 2007), por unanimidade, decidiu que oDF deve observar o limite global de 52% da RCL para as despesas compessoal (49% para o Poder Executivo e 3% para o Legislativo), já quecompete à União, nos termos da Constituição, organizar e manter oPoder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal.

    Na hipótese de ocorrer a extrapolação desses limites máximos paradespesas com pessoal, a LRF estabelece o prazo de dois quadrimestres,em regra, para a eliminação de percentual excedente. Em reforço, o art.5º da Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/2000) informa que constituiinfração administrativa  contra as leis de finanças públicas “deixar deordenar ou de promover”, na forma e nos prazos da lei, a execução de

    Atenção!

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    [ 10 ] Gestão Orçamentária e Financeira

    medida para a redução do montante da despesa total com pessoal quehouver excedido a repartição por Poder do limite máximo, sujeitando oresponsável à punição com multa de 30% dos vencimentos anuais.

    Despesas com Saúde

    Por força do art. 198, § 2º, da Constituição Federal, a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar um valormínimo em ações e serviços públicos de saúde, cabendo destacar que,atualmente, aplicam-se aos entes da Federação o disposto no art. 77 doADCT. Na esfera federal, por exemplo, o valor mínimo deve corresponderao montante apurado no ano anterior atualizado pela variação nominaldo Produto Interno Bruto – PIB.

    Despesas com Ensino

    Além do gasto mínimo com saúde, o art. 212 da Lei Magnaestabelece que a União deve aplicar, anualmente, nunca menos de 18%, eos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receitaresultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Despesas com Irrigação

    O art. 42 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucionalnº 43/2004, determina que a União, durante os 25 anos subsequentes àpromulgação da Constituição Federal de 1988, deve aplicar, do total dosrecursos destinados à irrigação, 20% na Região Centro-Oeste e 50% naRegião Nordeste, preferencialmente no semiárido.

    1.2. Tópicos Complementares

    Compatibilidade com o PPA e a LDO

    Do ponto de vista formal, as leis orçamentárias atinentes ao planoplurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais nãoguardam hierarquia legal entre si. São todas leis temporárias e ordinárias,horizontalmente equiparadas.

    No entanto, em homenagem à integração entre plano e orçamento,a própria Constituição explicita a obrigatoriedade de observância doencadeamento lógico que parte do PPA, passa pela LDO e se resolve naLOA, ao estatuir, por exemplo,

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    [ 11 ]Aula 2: Lei Orçamentária Anual

    • que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentáriasnão poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA(art. 166, § 4º);

    • que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aosprojetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas casosejam compatíveis com o PPA e com a LDO (art. 166, § 3º, I).

    Estimativa de receita

    Considerando que compete ao Poder Executivo enviar o Projetode Lei Orçamentária Anual – PLOA ao Legislativo, cabe àquele Poderestimar as receitas quando da elaboração da proposta orçamentária.

    Por outro lado, para prestigiar a autonomia financeira queacompanha a tripartição funcional do Poder, a Lei de ResponsabilidadeFiscal estabelece que o Executivo de cada ente da Federação deve colocarà disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimotrinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostasorçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercíciosubsequente.

    Além disso, cabe ressaltar que, após o envio do PLOA ao PoderLegislativo, este ainda pode reestimar a receita nele prevista, secomprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, em conformidadecom o disposto na LRF. 

    Reserva de Contingência

    Por força do princípio orçamentário da discriminação, as receitase despesas devem ser especificadas para evitar que sejam aprovadasdotações globais destinadas a atender indistintamente gastos quaisquer,

    pois, do contrário, o orçamento corresponderia a uma “carta branca”para o gasto público e tornaria inócuo o controle político exercido peloPoder Legislativo sobre o documento orçamentário.

    A Reserva de Contingência constitui exceção a esse princípio.Conforme dispõe o art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163/2001,corresponde a uma dotação global a ser utilizada como fonte de recursospara abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivoscontingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, devendo a suaforma de utilização e montante (definido com base na receita correntelíquida) ser estabelecidos em LDO.

    Reserva de Contingência:

    Conforme o artigo 5º,

    III, da LRF, o projeto de

    Lei de Orçamento Anual(LOA) conterá a Reserva de

    Contingência, cuja forma

    de utilização e montante

    serão estabelecidos

    na LDO. A Reserva de

    Contingência será destinada

    ao atendimento de passivos

    contingentes e outros

    riscos e eventos fscais

    imprevistos.

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    [ 12 ] Gestão Orçamentária e Financeira

    De acordo com as LDOs federais, os riscos fiscais podem serclassificados como riscos orçamentários e riscos da dívida. Os riscosorçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesasprojetadas na elaboração do PLOA não se confirmarem durante o exercíciofinanceiro, ao passo que os riscos da dívida (mais especificamente dadívida mobiliária – representada por títulos) relacionam-se ao impactode variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação atreladas aostítulos da dívida. Os riscos da dívida são especialmente relevantes,porque afetam a relação Dívida Líquida/PIB, considerada o indicadormais importante de endividamento do setor público. 

    Regra de Ouro

    É regra que os orçamentos públicos sejam intrinsecamentedeficitários, não obstante sejam aprovados com equilíbrio formal. Issoporque, para “fechar a conta”, as operações de crédito se somam àsreceitas com vistas a equalizá-las ao total das despesas.

    À luz dessa realidade, em que o equilíbrio formal é ineficaz paracombater o desequilíbrio orçamentário substancial, o constituinte de1988 optou não por impedir, mas por qualificar desequilíbrios materiaisque se apresentam sob as vestes de equilíbrios formais.

    Nessa esteira, dispõe o art. 167, III, da Constituição, que é vedadaa realização de operações de créditos que excedam o montante dasdespesas de capital. Trata-se da chamada regra de ouro das finançaspúblicas, cuja ideia central é a de que o setor público não deve financiardespesas correntes mediante endividamento, sob a perspectiva de valores globais.

    Conforme a Lei 4.320/1964, as despesas correntes são as de

    a) custeio: destinadas à manutenção dos serviços criadosanteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entreoutros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços deterceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bensimóveis;

    b) transferências correntes: são despesas que não correspondema contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado,pois são transferidas para custeio de outros entes públicos ouprivados (empresas estatais, instituições de caráter assistencialou cultural sem fins lucrativos etc.)

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    [ 13 ]Aula 2: Lei Orçamentária Anual

    Ainda segundo essa lei, as despesas de capital são as de:

    a) investimento: dotações para o planejamento e a execuçãode obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveisconsiderados necessários à realização destas últimas, bemcomo para os programas especiais de trabalho, aquisição deinstalações, equipamentos e material permanente e constituiçãoou aumento do capital de empresas que não sejam de carátercomercial ou financeiro;

    b) inversões financeiras: despesas para aquisição de imóveis,ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos

    representativos do capital de empresas ou entidades de qualquerespécie, já constituídas, quando a operação não importe aumentodo capital; e constituição ou aumento do capital de entidadesou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros,inclusive operações bancárias ou de seguros;

    c) transferências de capital: dotações para investimentos ouinversões financeiras que outras pessoas de direito público ouprivado devam realizar, independentemente de contraprestaçãodireta em bens ou serviços.

    Importante observar que o art. 11 da Lei nº 4.320/1964 informaque as operações de crédito representam espécie do gênero “receitas decapital”, e que o art. 12 da mesma lei explicita que as despesas de capitalsão compostas por três parcelas:

    • investimentos;• inversões financeiras;

    • transferências de capital.

    Segundo essa composição, para a verificação do cumprimentoda regra de ouro, deve-se comparar espécie de receita com gênero dedespesa, por intermédio da comparação entre “operações de crédito”(espécie) e despesas de capital (gênero).

    Juntamente com esse mandamento geral, a Constituição previuexceção à regra de ouro ao ressalvar as operações de crédito autorizadasmediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

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    [ 14 ] Gestão Orçamentária e Financeira

    Com espírito semelhante, visando à gestão fiscal responsável, o art.44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação debens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamentode despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdênciasocial, geral e próprio dos servidores públicos.

    Vedações Orçamentárias

    Relembrando os princípios orçamentários, é possível perceber quealguns deles – como o da exclusividade e o da não vinculação – se referem,na realidade, a vedações orçamentárias, as quais, no plano constitucional,encontram-se gravadas em conjunto no art. 167, a seguir transcrito.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentáriaanual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas queexcedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montantedas despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditossuplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo PoderLegislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,ressalvadas [...];

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem préviaautorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursosde uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização decréditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursosdos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade oucobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionadosno art. 165, 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem

     prévia autorização legislativa.

     X - a transferência voluntária de recursos e a concessão deempréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal

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    [ 15 ]Aula 2: Lei Orçamentária Anual

    e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesascom pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

     XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociaisde que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do

     pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que tratao art. 201. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[...]

    Em complemento, é oportuno realçarmos que há diversas outras vedações em matéria orçamentária no plano infraconstitucional, a

    exemplo da constante no art. 44 da LRF, a qual impede, em regra, ofinanciamento de despesas correntes mediante a utilização de receitas dealienação de bens, o que permitiria situações assemelhadas a “vender acasa própria para pagar viagens de férias”.

    Tal vedação torna-se necessária para não dar margem a condutasinaceitáveis que caracterizariam gestão temerária (imprudente, arriscada,perigosa, precipitada) de recursos públicos.

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    [ 16 ] Gestão Orçamentária e Financeira

    Síntese

    Neste Módulo, nosso objetivo foi compreender como ocorre aintegração entre oplanejamento governamental e o orçamento público no Brasil, a partir dos elementos estabelecidos pela própria Constituiçãoe por normas legais que regem o Direito Financeiro no âmbito público.

    Conhecemos o PPA, a LDO e a LOA, assim como o relacionamentoentre as três peças com vistas à organização da ação estatal, permitindoa tradução de estratégias, objetivos e metas em programas e ações degoverno.

    Estudamos as funções e a composição do orçamento público, quetrata da estimativa das receitas e da fixação das despesas que o governoirá realizar a cada exercício financeiro, e de aspectos importantesrelacionados à peça orçamentária, como seu ciclo de gestão e princípiosque regem sua elaboração e interpretação.

    Nesta aula de conclusão, entendemos como o orçamento públicono Brasil é estabelecido sob a forma de uma lei ordinária e especial: a Lei Orçamentária Anual – LOA, que, com caráter autorizativo, irá orientara aplicação dos recursos públicos arrecadados pelos governos nas trêsesferas da federação.

    Finalmente, estudamos os limites constitucionais e legais  àelaboração da proposta orçamentária e outros tópicos de interesseespecial, como a reserva de contingência, as vedações orçamentárias e aregra de ouro para fins de equilíbrio fiscal.

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    Referências bibliográcas

    1.GIACOMONI, James. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 2010.

    2.Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria deOrçamento Federal. Manual técnico de orçamento MTO. Versão 2011.Brasília, 2010.

    3.Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretariade Planejamento e Investimentos Estratégicos. Manual de Elaboração:plano plurianual 2008-2011. Brasília: MP, 2007.

    4.MACHADO JR, José Teixeira. A Técnica do Orçamento-Programa noBrasil. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Administração Municipal,1979.