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PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIOPLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Florianópolis, março de 2013João Luiz Gattringer

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““O orçamento nacional deve ser equilibrado.O orçamento nacional deve ser equilibrado.

As dívidas públicas devem ser reduzidas, a As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada.controlada.

Os pagamentos a governos estrangeiros Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à falência.falência.

As pessoas devem novamente aprender a As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.”trabalhar, em vez de viver por conta pública.”

““O orçamento nacional deve ser equilibrado.O orçamento nacional deve ser equilibrado.

As dívidas públicas devem ser reduzidas, a As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada.controlada.

Os pagamentos a governos estrangeiros Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à falência.falência.

As pessoas devem novamente aprender a As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.”trabalhar, em vez de viver por conta pública.”

  MARCUS TULLIUS CÍCERO, ROMA 55 A.C.MARCUS TULLIUS CÍCERO, ROMA 55 A.C.

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LEGISLAÇÃO SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL:LEGISLAÇÃO SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL:

1.1. Constituição Federal de 1988 - artigos 165 a 169 e o art Constituição Federal de 1988 - artigos 165 a 169 e o art 35 do ADCT;35 do ADCT;

2.2. Lei Federal nLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;º 4.320, de 17 de março de 1964;

3.3. Lei Complementar nLei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;º 101, de 04 de maio de 2000;

4.4. Portaria MOG 42, de 14 de abril de 1999;Portaria MOG 42, de 14 de abril de 1999;

5.5. Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001;Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001;

6.6. Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005.Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005.

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OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS TEM COMO OBJETIVOS:OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS TEM COMO OBJETIVOS:

1)1) Aumentar a consistência do orçamento;Aumentar a consistência do orçamento;

2)2) Determinar que o orçamento seja uma peça fiel do Determinar que o orçamento seja uma peça fiel do programa de governo e com isso seja um elemento para programa de governo e com isso seja um elemento para solução dos problemas da comunidade;solução dos problemas da comunidade;

3)3) Proporcionar a “administração do governo”, refletindo as Proporcionar a “administração do governo”, refletindo as aspirações da sociedade diante da fixação das prioridades aspirações da sociedade diante da fixação das prioridades das ações a serem executadas frente aos recursos das ações a serem executadas frente aos recursos arrecadados.arrecadados.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

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Duas classes:Duas classes:

1)1) Princípios orçamentários ESSENCIAIS:Princípios orçamentários ESSENCIAIS:

a)a) GERAIS – aplicáveis à receita e à despesa;GERAIS – aplicáveis à receita e à despesa;

b)b) ESPECÍFICO para a receita.ESPECÍFICO para a receita.

2)2) princípios orçamentários FORMAIS.princípios orçamentários FORMAIS.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOSPRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAISPRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAIS

ATINGEM A RECEITA E A DESPESAATINGEM A RECEITA E A DESPESA

1 Unidade – 1 Unidade – um só orçamento para cada unidade e debaixo um só orçamento para cada unidade e debaixo de única metodologia evitando orçamentos de única metodologia evitando orçamentos paralelos, duplicidades e sobreposições;paralelos, duplicidades e sobreposições;

2 Universalidade – exige que o orçamento contenha todas as 2 Universalidade – exige que o orçamento contenha todas as receitas (recursos ordinários e vinculados) e receitas (recursos ordinários e vinculados) e despesas.despesas.

3 Anualidade – ou periodicidade – determina que o 3 Anualidade – ou periodicidade – determina que o orçamento deve ser preparado para um período orçamento deve ser preparado para um período – no Brasil – um ano.– no Brasil – um ano.

a) Conforme o “caput” do art. 2a) Conforme o “caput” do art. 2º da lei nº 4.320/64:º da lei nº 4.320/64:

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAISPRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAIS

b) Outros princípios essenciais:b) Outros princípios essenciais:1 Programação – fixação de metas programadas para a receita e a 1 Programação – fixação de metas programadas para a receita e a

despesa;despesa;

2 Exclusividade – Não deve conter matéria estranha à previsão da 2 Exclusividade – Não deve conter matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa - receita e fixação da despesa - Art. 165, § 8º, e Art. 7º da Art. 165, § 8º, e Art. 7º da Lei nº 4320/64;Lei nº 4320/64;

3 Equilíbrio – evitar déficits;3 Equilíbrio – evitar déficits;

4 Orçamento bruto – valor integral sem deduções;4 Orçamento bruto – valor integral sem deduções;

5 Totalidade – respeita as separações da organização que resulta 5 Totalidade – respeita as separações da organização que resulta da descentralização, mas envolve todas as entidades;da descentralização, mas envolve todas as entidades;

6 Da discriminação ou especialização – detalhamento do 6 Da discriminação ou especialização – detalhamento do orçamento de forma precisa e clara.orçamento de forma precisa e clara.

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAISPRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS

B) ESPECÍFICOS À RECEITA B) ESPECÍFICOS À RECEITA

1 Não afetação da receita – nenhuma parcela da receita de 1 Não afetação da receita – nenhuma parcela da receita de impostos deve ficar comprometida por impostos deve ficar comprometida por correspondente despesa, exceto as vinculações correspondente despesa, exceto as vinculações constitucionais de recursos para a educação e constitucionais de recursos para a educação e saúde.saúde.

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS FORMAISPRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS FORMAIS

Dizem respeito a observação de certos procedimentos Dizem respeito a observação de certos procedimentos para a apresentação de trabalhos técnicos em geral:para a apresentação de trabalhos técnicos em geral:

1.1. EXATIDÃO EXATIDÃO – as previsões orçamentárias devem ser – as previsões orçamentárias devem ser efetuadas de forma precisa, completa e honesta, efetuadas de forma precisa, completa e honesta, evitando orçamentos sub e superestimados. envolve evitando orçamentos sub e superestimados. envolve questões técnicas e éticas. questões técnicas e éticas.

2.2. CLAREZACLAREZA – apresentação em linguagem clara, ordenada – apresentação em linguagem clara, ordenada e compreensível (LRF: Transparência). e compreensível (LRF: Transparência).

3.3. PUBLICIDADEPUBLICIDADE – tendo em vista que o orçamento – tendo em vista que o orçamento converte-se em lei, a sua eficácia somente ocorre após converte-se em lei, a sua eficácia somente ocorre após a publicidade, ou seja, somente deve ser executado a publicidade, ou seja, somente deve ser executado após a sua publicação. (LRF)após a sua publicação. (LRF)

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTO

1. QUANTO À SUA CONCEPÇÃO:1. QUANTO À SUA CONCEPÇÃO:

1.1 LEGISLATIVO 1.1 LEGISLATIVO – QUANDO O PARLAMENTO SE OCUPA TANTO DA ELABORAÇÃO – QUANDO O PARLAMENTO SE OCUPA TANTO DA ELABORAÇÃO QUANTO DA APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. QUANTO DA APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. (Modalidade adotada no Sistema (Modalidade adotada no Sistema Parlamentarista. Brasil = 1891 a 1930, embora na prática o Parlamento se utilizasse das Parlamentarista. Brasil = 1891 a 1930, embora na prática o Parlamento se utilizasse das informações do Governo).informações do Governo).

1.2 ADMINISTRATIVO OU EXECUTIVO1.2 ADMINISTRATIVO OU EXECUTIVO – QUANDO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS – QUANDO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ELABORAM O ORÇAMENTO E O SUBMETEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAM O ORÇAMENTO E O SUBMETEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA APROVAÇÃO FINAL. APROVAÇÃO FINAL. (Modalidade adotada nos Estados Totalitários - Brasil = 1930 a 1945 – (Modalidade adotada nos Estados Totalitários - Brasil = 1930 a 1945 – durante a Ditadura Vargas).durante a Ditadura Vargas).

1.3 MISTO =1.3 MISTO = CONSISTE NA PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E CONSISTE NA PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, ALTERNADAMENTE, EM TODO O CICLO, QUE VAI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVO, ALTERNADAMENTE, EM TODO O CICLO, QUE VAI DA ELABORAÇÃO ATÉ A APROVAÇÃO DAS CONTAS. ATÉ A APROVAÇÃO DAS CONTAS. (Modalidade atualmente adotada no Brasil e em outros (Modalidade atualmente adotada no Brasil e em outros Estados que adotam o Sistema Presidencialista de Governo).Estados que adotam o Sistema Presidencialista de Governo).

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTO

2. QUANTO À 2. QUANTO À PERIODICIDADE:PERIODICIDADE:

2.1 PLURIANUAL 2.1 PLURIANUAL – PROGRAMADO ESTRATEGICAMENTE PARA MAIS – PROGRAMADO ESTRATEGICAMENTE PARA MAIS DE UM EXERCÍCIO. ENVOLVE, EM REGRA, A PROGRAMAÇÃO GLOBAL DE UM EXERCÍCIO. ENVOLVE, EM REGRA, A PROGRAMAÇÃO GLOBAL DA GESTÃO DO GOVERNANTE, POSTO EM PRÁTICA EM EXERCÍCIOS DA GESTÃO DO GOVERNANTE, POSTO EM PRÁTICA EM EXERCÍCIOS ANUAIS. (No Brasil, o Orçamento Plurianual tem duração de quatro ANUAIS. (No Brasil, o Orçamento Plurianual tem duração de quatro anos).anos).

2.2 ANUAL 2.2 ANUAL – É A PARCELA DO ORÇAMENTO PLURIANUAL A SER – É A PARCELA DO ORÇAMENTO PLURIANUAL A SER EXECUTADA NUM EXERCÍCIO FINANCEIRO. ASSIM, TEM VIGÊNCIA EXECUTADA NUM EXERCÍCIO FINANCEIRO. ASSIM, TEM VIGÊNCIA ADSTRITA A UM EXERCÍCIO FINANCEIRO. (No Brasil, a lei orçamentária ADSTRITA A UM EXERCÍCIO FINANCEIRO. (No Brasil, a lei orçamentária tem periodicidade anual (CRFB/88, art. 165, tem periodicidade anual (CRFB/88, art. 165, § 5º)§ 5º), atendido o Plano , atendido o Plano Plurianual, coincidindo com o ano civil – Art. 34 da Lei nPlurianual, coincidindo com o ano civil – Art. 34 da Lei nº 4.320/64).º 4.320/64).

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTO

3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:

3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio)3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio)

TOMA POR BASE OS TETOS FINANCEIROS COMO OBJETO DA DESPESA: TOMA POR BASE OS TETOS FINANCEIROS COMO OBJETO DA DESPESA: PESSOAL, MATERIAL, SERVIÇOS, ENCARGOS, IMÓVEIS, ETC., ISTO É, DISTRIBUI PESSOAL, MATERIAL, SERVIÇOS, ENCARGOS, IMÓVEIS, ETC., ISTO É, DISTRIBUI RECURSOS SEGUNDO OS OBJETOS DE GASTO;RECURSOS SEGUNDO OS OBJETOS DE GASTO;

NÃO É BASEADO NUMA PROGRAMAÇÃO; A ÊNFASE RESIDE NOS MEIOS PELOS NÃO É BASEADO NUMA PROGRAMAÇÃO; A ÊNFASE RESIDE NOS MEIOS PELOS QUAIS OS ÓRGÃOS REALIZAM SUAS ATIVIDADES. (Não se preocupa com a QUAIS OS ÓRGÃOS REALIZAM SUAS ATIVIDADES. (Não se preocupa com a previsão de metas a serem atingidas e por isso não exige eficiência). previsão de metas a serem atingidas e por isso não exige eficiência).

ISSO SE JUSTIFICA PELO FATO QUE A FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRINCIPAL ESTÁ ISSO SE JUSTIFICA PELO FATO QUE A FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRINCIPAL ESTÁ EM SERVIR DE AUTORIZAÇÃO E PARÂMETRO DE FISCALIZAÇÃO. EM SERVIR DE AUTORIZAÇÃO E PARÂMETRO DE FISCALIZAÇÃO.

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTO

3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:

CONSEQÜENTEMENTE:CONSEQÜENTEMENTE:

1)1) OS RESPONSÁVEIS SUPERIORES PROCEDEM, NA MAIORIA DAS OS RESPONSÁVEIS SUPERIORES PROCEDEM, NA MAIORIA DAS VEZES, A CORTES INDISCRIMINADOS NO MONTANTE DOS VEZES, A CORTES INDISCRIMINADOS NO MONTANTE DOS RECURSOS SOLICITADOS, NO INTUITO DE ADEQUAR A DESPESA À RECURSOS SOLICITADOS, NO INTUITO DE ADEQUAR A DESPESA À ESTIMATIVA DA RECEITA;ESTIMATIVA DA RECEITA;

2)2) OU, SUPERESTIMAM AS RECEITAS, PARA ATENDER AS PRESSÕES NAS OU, SUPERESTIMAM AS RECEITAS, PARA ATENDER AS PRESSÕES NAS DESPESAS. DESPESAS.

3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio)3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio)

FORÇA OS DIFERENTES SETORES PÚBLICOS A PRESSIONAREM A FORÇA OS DIFERENTES SETORES PÚBLICOS A PRESSIONAREM A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR EM BUSCA DE MAIORES RECURSOS;ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR EM BUSCA DE MAIORES RECURSOS;

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTO

3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:

3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)

É A MODALIDADE DE ORÇAMENTO EM QUE, DO PONTO DE VISTA DE É A MODALIDADE DE ORÇAMENTO EM QUE, DO PONTO DE VISTA DE SUA APRESENTAÇÃO, OS RECURSOS FINANCEIROS PARA CADA SUA APRESENTAÇÃO, OS RECURSOS FINANCEIROS PARA CADA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VINCULAM-SE DIRETA OU INDIRETAMENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VINCULAM-SE DIRETA OU INDIRETAMENTE AOS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. AOS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS.

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTO

3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:

3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)

TRADUZ-SE EM UM PLANO FINANCEIRO BASEADO NUM PROGRAMA DE TRABALHO TRADUZ-SE EM UM PLANO FINANCEIRO BASEADO NUM PROGRAMA DE TRABALHO PRÉ-ESTABELECIDO.PRÉ-ESTABELECIDO.

ATRIBUI RECURSOS PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINADOS OBJETIVOS E ATRIBUI RECURSOS PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINADOS OBJETIVOS E METAS E NÃO PARA UM CONJUNTO DE COMPRAS E PAGAMENTOS;METAS E NÃO PARA UM CONJUNTO DE COMPRAS E PAGAMENTOS;

ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO ADMINISTRADOR;ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO ADMINISTRADOR;

PERMITE A INTERDEPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE OS DIFERENTES PERMITE A INTERDEPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE OS DIFERENTES PROGRAMAS DE TRABALHO; PROGRAMAS DE TRABALHO;

PERMITE MOBILIZAR RECURSOS COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA;PERMITE MOBILIZAR RECURSOS COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA;

PERMITE IDENTIFICAR DUPLICIDADE DE ESFORÇOS. PERMITE IDENTIFICAR DUPLICIDADE DE ESFORÇOS.

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTO

3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:

3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)

É UM INSTRUMENTO EFICAZ DE:É UM INSTRUMENTO EFICAZ DE:

• PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO;PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO;

• GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO;GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO;

• CONTROLE E AVALIAÇÃO . CONTROLE E AVALIAÇÃO .

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TIPOS DE ORÇAMENTOTIPOS DE ORÇAMENTOCICLO ORÇAMENTÁRIO

EXECUÇÃO EXECUÇÃO (3)(3)

DISCUSSÁO, DISCUSSÁO, VOTAÇÃO E VOTAÇÃO E APROVAÇÃO APROVAÇÃO

DA LEIDA LEI (2)(2)

ELABORAÇÃOELABORAÇÃODA DA

PROPOSTA PROPOSTA

CONTROLE E CONTROLE E AVALIAÇÃOAVALIAÇÃO DA DA

EXECUÇÃOEXECUÇÃO(4)(4)

ELABORAÇÃO ELABORAÇÃO E E

REVISÃO REVISÃO DOSDOS

PLANOS(1)PLANOS(1)

PROGRAMAÇÃOPROGRAMAÇÃO

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PLANEJAMENTOPLANEJAMENTO

A adoção de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO INTEGRADO A adoção de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO INTEGRADO deveu-se a estudos realizados pela organização das Nações deveu-se a estudos realizados pela organização das Nações Unidas - ONU, que concluiu que nos países subdesenvolvidos os Unidas - ONU, que concluiu que nos países subdesenvolvidos os recursos financeiros gerados pela receitas próprias, são recursos financeiros gerados pela receitas próprias, são insuficientes (escassos) em relação às necessidades da insuficientes (escassos) em relação às necessidades da população. população.

Sendo assim, esses países ao adotar a metodologia do sistema Sendo assim, esses países ao adotar a metodologia do sistema planejamento integrado, vão poder priorizar melhor a aplicação dos planejamento integrado, vão poder priorizar melhor a aplicação dos seus recursos financeiros e minimizar os problemas econômicos e seus recursos financeiros e minimizar os problemas econômicos e sociais existentes.sociais existentes.

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SISTEMA DE PLANEJAMENTOSISTEMA DE PLANEJAMENTO

1.1. A A Lei do plano plurianualLei do plano plurianual - - que substituiu o então plano que substituiu o então plano plurianual de investimentos;plurianual de investimentos;

2.2. A A Lei de diretrizes orLei de diretrizes orççamentamentááriasrias –– introduzida na Carta introduzida na Carta de 1988; de 1988;

3.3. A A Lei do orLei do orççamento anual amento anual –– que passou a ser balizada que passou a ser balizada pelas duas leis anteriores.pelas duas leis anteriores.

ESTE ESTE SISTEMA ORSISTEMA ORÇÇAMENTAMENTÁÁRIO INTEGRADORIO INTEGRADO ÉÉ UTILIZADO NO BRASIL. CONSUBSTANCIA -SE NOS UTILIZADO NO BRASIL. CONSUBSTANCIA -SE NOS SEGUINTES INSTRUMENTOS DO MANDAMENTO SEGUINTES INSTRUMENTOS DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL (CRFB/88, arts. 165 e 166):CONSTITUCIONAL (CRFB/88, arts. 165 e 166):

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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PPA:PPA: Programas compostos por açõesProgramas compostos por açõesAções têm metas para os 4 anosAções têm metas para os 4 anos

LDO:LDO: Define diretrizes para elaboração e execução do Define diretrizes para elaboração e execução do orçamentoorçamentoApresenta as metas para cada anoApresenta as metas para cada ano

LOA:LOA: Elaborada conforme diretrizes da LDOElaborada conforme diretrizes da LDOReserva recursos para as metas do anoReserva recursos para as metas do ano

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Lei de Responsabilidade FiscalLei de Responsabilidade Fiscal Integra os instrumentos de planejamento: Integra os instrumentos de planejamento:

PPA, LDO e LOA;PPA, LDO e LOA; Compromete a execução orçamentária e Compromete a execução orçamentária e

planejamento;planejamento; Integra a execução orçamentária à financeira.Integra a execução orçamentária à financeira.

COM A EDIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE COM A EDIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O PLANEJAMENTO SE TRANSFORMOU FISCAL O PLANEJAMENTO SE TRANSFORMOU NUMA FERRAMENTA INDISPENSÁVEL AO NUMA FERRAMENTA INDISPENSÁVEL AO ADMINISTRADOR PÚBLICO ”RESPONSÁVEL”.ADMINISTRADOR PÚBLICO ”RESPONSÁVEL”.

SISTEMA DE PLANEJAMENTOSISTEMA DE PLANEJAMENTO

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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OBJETIVO:OBJETIVO:

•ESTABELECER AS DIRETRIZES E METAS PARA AS ESTABELECER AS DIRETRIZES E METAS PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DESPESAS DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DESPESAS DELAS DERIVADAS (despesas de capital e o DELAS DERIVADAS (despesas de capital e o correspondente custo);correspondente custo);

•AS DESPESAS RELATIVAS AOS AS DESPESAS RELATIVAS AOS PROGRAMASPROGRAMAS DE DE DURAÇÃO CONTINUADA (qualquer programa cuja DURAÇÃO CONTINUADA (qualquer programa cuja duração ultrapasse a um exercício).duração ultrapasse a um exercício).

PLANO PLURIANUAL - PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°:CRFB/88, art. 165, § 1°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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VIGÊNCIAVIGÊNCIA (INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA (INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88CRFB/88)): quatro anos = inicia-se no segundo ano do : quatro anos = inicia-se no segundo ano do mandato do governante e termina no final do primeiro ano mandato do governante e termina no final do primeiro ano do mandato subsequente. do mandato subsequente.

ENCAMINHAMENTOENCAMINHAMENTO (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88 C/C (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88 C/C INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88): INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88): o o prazo para encaminhamento do projeto do PPA ao Poder prazo para encaminhamento do projeto do PPA ao Poder Legislativo competente se dará Legislativo competente se dará até quatro meses antes do até quatro meses antes do encerramentoencerramento (31 de agosto) do primeiro exercício (31 de agosto) do primeiro exercício financeiro, e deverá ser devolvido para a sanção do Poder financeiro, e deverá ser devolvido para a sanção do Poder Executivo Executivo antes do encerramento da sessão legislativaantes do encerramento da sessão legislativa (15 (15 de dezembro).de dezembro).

PLANO PLURIANUAL - PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°:CRFB/88, art. 165, § 1°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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CONTEÚDO:CONTEÚDO: •AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E SEUS CORRESPONDENTES CUSTOS DE MANUTENÇÃO;SEUS CORRESPONDENTES CUSTOS DE MANUTENÇÃO;•AS DESPESAS RELATIVAS AOS AS DESPESAS RELATIVAS AOS PROGRAMASPROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA DE DURAÇÃO CONTINUADA (SUPERIOR A UM EXERCÍCIO).(SUPERIOR A UM EXERCÍCIO).

COMPETÊNCIA:COMPETÊNCIA: iniciativa do PODER EXECUTIVO - iniciativa do PODER EXECUTIVO - “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.

FORMAFORMA (deverá ser fixada pela Lei complementar a que (deverá ser fixada pela Lei complementar a que se refere o § 9° do Art. 165 da CRFB/88: se refere o § 9° do Art. 165 da CRFB/88: não há forma não há forma definida em lei pela falta de regulamentação. porém, há de definida em lei pela falta de regulamentação. porém, há de se respeitar as regras constitutivas do orçamento anual se respeitar as regras constitutivas do orçamento anual (ações e projetos).(ações e projetos).

PLANO PLURIANUAL – PLANO PLURIANUAL – CRFB/88, art. 165, § 1°:CRFB/88, art. 165, § 1°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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REGRA DE INTEGRAÇÃO DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS REGRA DE INTEGRAÇÃO DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS (ART. 165, § 4º, DA CRFB/88).(ART. 165, § 4º, DA CRFB/88).

PLANO PLURIANUAL - PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°:CRFB/88, art. 165, § 1°:

Cabe lembrar que nenhum investimento poderá ser Cabe lembrar que nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CRFB/88).responsabilidade (art. 167, § 1º, da CRFB/88).

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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Seu objetivo é, em Seu objetivo é, em conformidade com o plano conformidade com o plano plurianualplurianual, orientar a elaboração do orçamento e , orientar a elaboração do orçamento e regulamentar o ritmo da realização das metas durante o regulamentar o ritmo da realização das metas durante o exercício vindouro. exercício vindouro.

Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a LDO Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a LDO transformou-se numa transformou-se numa lei especiallei especial, mesmo porque é , mesmo porque é esta esta lei que conduzirá o alcance do principal objetivo da LRF, lei que conduzirá o alcance do principal objetivo da LRF, que é o equilíbrio das contas públicas através do controle que é o equilíbrio das contas públicas através do controle do déficit públicodo déficit público. dessa forma, esta lei exerce o papel de . dessa forma, esta lei exerce o papel de controle da arrecadação e das prioridades a serem controle da arrecadação e das prioridades a serem atendidas pelo governo em caso de necessidade de atendidas pelo governo em caso de necessidade de limitação de gastos, face ao atendimento do princípio do limitação de gastos, face ao atendimento do princípio do equilíbrio das contas públicas, priorizado pela LRF. equilíbrio das contas públicas, priorizado pela LRF.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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VIGÊNCIA:VIGÊNCIA: (INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA (INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88) = ANUAL. CRFB/88) = ANUAL.

ENCAMINHAMENTOENCAMINHAMENTO:: (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88 C/C (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88 C/C INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88): INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88): o o prazo para prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo encaminhamento da LDO ao Legislativo se dará se dará até até oito meses e meio antes do encerramento do exercício oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeirofinanceiro ((15 de abril de cada ano15 de abril de cada ano), ), e deverá ser e deverá ser devolvido devolvido para a sanção do Poder Executivo para a sanção do Poder Executivo antes do encerramento antes do encerramento do primeiro período de sessão legislativado primeiro período de sessão legislativa ((30 de junho de 30 de junho de cada anocada ano).).

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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CONTEÚDO:CONTEÚDO: A)A) AS REGRAS SOBRE A REALIZAÇÃO DAS METAS FIXADAS AS REGRAS SOBRE A REALIZAÇÃO DAS METAS FIXADAS

NO PPA E SUA PRIORIZAÇÃO NA LOA; NO PPA E SUA PRIORIZAÇÃO NA LOA;

B)B) A ORGANIZAÇÃO DA LOA; A ORGANIZAÇÃO DA LOA;

C)C) O EQUILÍBRIO FINANCEIRO; O EQUILÍBRIO FINANCEIRO;

D)D) O ALCANCE DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO O ALCANCE DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO FIXADOS; FIXADOS;

E)E) A RENÚNCIA DE RECEITAS; A RENÚNCIA DE RECEITAS;

F)F) O AUMENTO DE TRIBUTOS; O AUMENTO DE TRIBUTOS;

G)G) OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS IMPOSTOS AO OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS IMPOSTOS AO FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO; FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO;

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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CONTEÚDO:CONTEÚDO: H)H) OS REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES, ASSIM OS REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES, ASSIM

COMO, A CONCESSÃO DE VANTAGENS, A CRIAÇÃO DE COMO, A CONCESSÃO DE VANTAGENS, A CRIAÇÃO DE CARGOS E A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; CARGOS E A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL;

I)I) A DEFINIÇÃO DAS DESPESAS E CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DAS DESPESAS E CRITÉRIOS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO; LIMITAÇÃO DE EMPENHO;

J)J) AS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS AS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS; VOLUNTÁRIAS;

K)K) REQUISITOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS NA REQUISITOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA; LEI ORÇAMENTÁRIA;

L)L) REGRAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO REGRAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO; ORÇAMENTO;

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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CONTEÚDO: CONTEÚDO: M)M) CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E

INCENTIVOS FISCAIS; E, INCENTIVOS FISCAIS; E,

N)N) A UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA;A UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA;

O)O) DEFINIÇÃO DE DESPESA IRRELEVANTE, ENTRE OUTROS.DEFINIÇÃO DE DESPESA IRRELEVANTE, ENTRE OUTROS.

INTEGRAM A LDO DOIS ANEXOS:INTEGRAM A LDO DOIS ANEXOS:

1.1. ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º); e,ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º); e,

2.2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 3º).ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 3º).

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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• Metas anuais de receitas e despesas; Metas anuais de receitas e despesas; • Resultados nominal e primário; Resultados nominal e primário; • O montante da dívida pública; O montante da dívida pública; • Evolução do patrimônio líquido;Evolução do patrimônio líquido;• Acompanhamento do cálculo atuarial dos regimes Acompanhamento do cálculo atuarial dos regimes

próprios de previdência;próprios de previdência;• Demonstrativo da estimativa e compensação da Demonstrativo da estimativa e compensação da

renúncia de receitas;renúncia de receitas;• A margem de expansão das despesas obrigatórias de A margem de expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado, bem assim, seus caráter continuado, bem assim, seus acompanhamentos, com impacto para três exercícios. acompanhamentos, com impacto para três exercícios.

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º)(LRF, art. 4º, § 1º) - - NESTE NESTE ANEXO SÃO ESTABELECIDAS:ANEXO SÃO ESTABELECIDAS:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 3º) - (LRF, art. 4º, § 3º) - ESTE ESTE ANEXO VISA AVALIAR OS PASSIVOS CONTINGENTES E OS ANEXO VISA AVALIAR OS PASSIVOS CONTINGENTES E OS RISCOS FISCAIS IMPREVISTOS, MATERIALIZADOS RISCOS FISCAIS IMPREVISTOS, MATERIALIZADOS POSTERIORMENTE NA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.POSTERIORMENTE NA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

Passivos ContingentesPassivos Contingentes: são “as situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstâncias ou exigências futuras, resultando em provável obrigação para o ente tais como decisões judiciais pendentes”. Riscos fiscais: Riscos fiscais: “são quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre a cobrança de tributos, ou que imponham a realização de despesas antes não previstas, como crises financeiras, cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais”.

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA: : iniciativa do PODER EXECUTIVO - iniciativa do PODER EXECUTIVO - “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.

1) embora a LDO represente o elo entre o PPA e 1) embora a LDO represente o elo entre o PPA e a LOA, este é um instrumento diferenciado a LOA, este é um instrumento diferenciado dessas leis (PPA e LOA). dessas leis (PPA e LOA). Na LDO são fixados Na LDO são fixados aspectos fundamentais do planejamento fiscal aspectos fundamentais do planejamento fiscal com objetivo de marcar os resultados almejados com objetivo de marcar os resultados almejados pelo governo (LRF, art. 4pelo governo (LRF, art. 4º)º);;

FORMAFORMA:: não há forma definida em lei pela falta de não há forma definida em lei pela falta de regulamentação. porém, considere-se o seguinte:regulamentação. porém, considere-se o seguinte:

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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CONSIDERAÇÕES:CONSIDERAÇÕES:

2) os critérios de limitação de empenho – LRF, 2) os critérios de limitação de empenho – LRF, art. 4art. 4º, inciso I, “b”; art. 9º; e, art. 31, § 1º, º, inciso I, “b”; art. 9º; e, art. 31, § 1º, inciso II - inciso II - (tanto do Poder Executivo como do (tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo), devem estar tratados na LDO Poder Legislativo), devem estar tratados na LDO obrigatoriamenteobrigatoriamente; principalmente porque, a ; principalmente porque, a ausência dessa fixação tipifica crime de ausência dessa fixação tipifica crime de responsabilidade fiscal, punível, inclusive, com responsabilidade fiscal, punível, inclusive, com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, segundo o inciso III do art. 5° que lhe deu causa, segundo o inciso III do art. 5° da Lei n° 10028/00;da Lei n° 10028/00;

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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3)3) as metas fiscais devem ser fixadas na LDO –as metas fiscais devem ser fixadas na LDO –CRFB/88, CRFB/88, art. 165, § 2° e art. 165, § 2° e LRF, art. 4LRF, art. 4º, § 1ºº, § 1º. A . A ausência de fixação de metas fiscais na LDO, ausência de fixação de metas fiscais na LDO, tipifica crime de responsabilidade fiscal, tipifica crime de responsabilidade fiscal, punível, inclusive, com multa de 30% dos punível, inclusive, com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe deu vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, segundo o inciso II do art. 5° da Lei n° causa, segundo o inciso II do art. 5° da Lei n° 10028/00.10028/00.

LDO - LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:CRFB/88, art. 165, § 2°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA - LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°:CRFB/88, Art. 165, § 5°:

Para viabilizar a concretização das situações planejadas no Para viabilizar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual e transformá-las em realidade, obedecida Plano Plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a Lei de diretrizes orçamentárias, elabora-se o a Lei de diretrizes orçamentárias, elabora-se o orçamento orçamento anualanual, onde são programadas as ações a serem , onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetos da administração.executadas, visando alcançar os objetos da administração.

a LOA - lei orçamentária anual, visa a materialização do a LOA - lei orçamentária anual, visa a materialização do conjunto de ações e objetivos que foram planejados para conjunto de ações e objetivos que foram planejados para atender da melhor forma às necessidades da sociedade.atender da melhor forma às necessidades da sociedade.

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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LOA - LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°:CRFB/88, Art. 165, § 5°:

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SERÁ COMPOSTA: A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SERÁ COMPOSTA:

I - I - O ORO ORÇÇAMENTO FISCALAMENTO FISCAL referente aos poderes da união referente aos poderes da união [dos [dos estados e dos municestados e dos municíípios],pios], seus fundos, seus fundos, óórgãos e entidades da rgãos e entidades da administraadministraçção direta e indireta, inclusive fundaão direta e indireta, inclusive fundaçções instituões instituíídas e das e mantidas pelo poder pmantidas pelo poder púúblico;blico;

II - II - O ORO ORÇÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESASAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em em que a união que a união [os estados e os munic[os estados e os municíípios]pios], direta ou indiretamente, , direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - III - O ORO ORÇÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, , abrangendo abrangendo todas as entidades e todas as entidades e óórgãos a ela vinculados, da administrargãos a ela vinculados, da administraçção direta ão direta ou indireta, bem como os fundos e fundaou indireta, bem como os fundos e fundaçções instituões instituíídos e mantidos dos e mantidos pelo poder ppelo poder púúblicoblico..

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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CONTEÚDO:CONTEÚDO: • Compreende: o orçamento fiscal, o de Compreende: o orçamento fiscal, o de

seguridade social e o de investimentos das seguridade social e o de investimentos das empresas.empresas.

• Rege-se principalmente pelos princípios da Rege-se principalmente pelos princípios da anterioridade, anualidade e universalidade. anterioridade, anualidade e universalidade.

• FixaFixa receita e receita e autorizaautoriza a despesa para um a despesa para um exercício financeiro.exercício financeiro.

• Deve:Deve:• ser compatibilizado com o PPA e a LDO;ser compatibilizado com o PPA e a LDO;• identificar as fontes de recursos;identificar as fontes de recursos;• consignar precisamente os créditos consignar precisamente os créditos orçamentários;orçamentários;

LOA - LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°:CRFB/88, Art. 165, § 5°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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CONTEÚDO: CONTEÚDO: • FIXAÇÃO DA RECEITA E AUTORIZAÇÃO DA RECEITA, FIXAÇÃO DA RECEITA E AUTORIZAÇÃO DA RECEITA,

conforme a classificação institucional, funcional, conforme a classificação institucional, funcional, programática e econômica (nos moldes da Lei nprogramática e econômica (nos moldes da Lei nº º 4.320/64 arts. 2º a 22; e, Portarias: nº 42 do MOG; e 4.320/64 arts. 2º a 22; e, Portarias: nº 42 do MOG; e Interministerial nº 163)Interministerial nº 163)..

DEVERÁ CONTER AINDA :DEVERÁ CONTER AINDA : • demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre a receita demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre a receita

e despesa, decorrente de isenções, remissões, e despesa, decorrente de isenções, remissões, benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (CRFB/88, art. 165, § 6°);(CRFB/88, art. 165, § 6°);

• medidas para compensação para renúncia de receitas e medidas para compensação para renúncia de receitas e aumento da despesa de caráter continuado;aumento da despesa de caráter continuado;

• autorização para contribuição do município no custeio autorização para contribuição do município no custeio de outros entes da federação;de outros entes da federação;

• reserva de contingência.reserva de contingência.

LOA - LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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deve estar compatível com o PPA (CRFB/88, deve estar compatível com o PPA (CRFB/88, art. 165 art. 165 § § 77º).º).

não conterá dispositivo estranho à previsão de não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa (CRFB/88, art. 165 receita e fixação de despesa (CRFB/88, art. 165 § § 88º).º).

poderá incluir autorização para abertura de poderá incluir autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas crédito, inclusive por antecipação de receitas (CRFB/88, art. 165 (CRFB/88, art. 165 § § 88º).º).

LOA - LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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montante de operações de crédito superior montante de operações de crédito superior às despesas de capital (art. 167, III).às despesas de capital (art. 167, III).

abertura de crédito suplementar ou abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem especial sem autorização legislativa e sem especificação dos recursos compensatórios especificação dos recursos compensatórios (art. 167, V).(art. 167, V).

vinculação de receita de impostos a órgão, vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto saúde, educação, fundo ou despesa, exceto saúde, educação, garantias de ARO e garantias de ARO e garantias/contragarantias à União (art. garantias/contragarantias à União (art. 167, IV).167, IV).

LOA - LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTRE OUTROS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTRE OUTROS DISPOSITIVOS, VEDA:DISPOSITIVOS, VEDA:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

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VIGÊNCIAVIGÊNCIA:: ANUALANUAL (INCISO III DO § 2° DO ART. 35 DO (INCISO III DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88).ADCT DA CRFB/88).

ENCAMINHAMENTO:ENCAMINHAMENTO: A LOA deve ser encaminhada ao A LOA deve ser encaminhada ao Poder Legislativo em Poder Legislativo em até quatro meses antes do até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiroencerramento do exercício financeiro (31 de agosto de (31 de agosto de cada ano), e devolvido para sanção do Poder Executivo cada ano), e devolvido para sanção do Poder Executivo antes do encerramento da sessão legislativaantes do encerramento da sessão legislativa..

COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA: : iniciativa do PODER EXECUTIVO - iniciativa do PODER EXECUTIVO - “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.

LOA - LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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BASE = Sistema Orçamentário Brasileiro

PPAX1/X4 Planeja

X4

X3

X2

X1LDO

Orienta

X4

X3

X2

X1LOA

Executa Art. 165 da CRFB/88

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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LDO 2014 LDO 2014 LOA 2014 LOA 2014LDO 2015 LDO 2015 LOA 2015 LOA 2015LDO 2016 LDO 2016 LOA 2016 LOA 2016LDO 2017 LDO 2017 LOA 2017 LOA 2017

PPA

2014/2017

A execução de cada LOA alimentará, se for o caso, reavaliações do PPA

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC João Luiz Gattringer – João Luiz Gattringer – TCE/SC TCE/SC

CRONOGRAMA CRONOGRAMA PARA PARA

ELABORAÇÃO ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DA PROPOSTA

ORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIA

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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Para que o orçamento público propicie o atingimento das metas traçadas para a política econômica, tributária, de desenvolvimento, de crédito, de infra-estrutura, etc., como também possa atender as necessidades coletivas de segurança, de saúde, de saneamento, de educação, de transporte, etc, é necessário que uma série de etapas sejam percorridas.

Esse percurso pode ser denominado de processo orçamentário.

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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1.1. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL – consiste na definição das metas e diretrizes a serem alcançadas. – consiste na definição das metas e diretrizes a serem alcançadas. (Planejamento Plurianual – também conhecido como plano de governo e Planejamento Anual);(Planejamento Plurianual – também conhecido como plano de governo e Planejamento Anual);

a)a) Fases do Plano de GovernoFases do Plano de Governo:: Levantamento minucioso das necessidades regionais ou setoriais Levantamento minucioso das necessidades regionais ou setoriais - (reivindicações de obras e serviços - (reivindicações de obras e serviços

públicos);públicos); Estabelecimento dos níveis de prioridades Estabelecimento dos níveis de prioridades – (confrontação com as possibilidades de realização);– (confrontação com as possibilidades de realização); Relacionamento das fontes de recursos disponíveis e/ou potenciais Relacionamento das fontes de recursos disponíveis e/ou potenciais (recursos próprios, convênios, parcerias, (recursos próprios, convênios, parcerias,

etc.);etc.); Definição dos programas de ação Definição dos programas de ação – elaboração dos projetos;– elaboração dos projetos; Elaboração do projeto de Lei de Diretrizes orçamentáriasElaboração do projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias – compatibilizada com o plano plurianual essa lei – compatibilizada com o plano plurianual essa lei

visa fixar a intenção do governo para a execução do orçamento anual.visa fixar a intenção do governo para a execução do orçamento anual.

Fases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração Orçamentária

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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2.2. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – A LOA visa organizar as metas do governo para o ano seguinte, – A LOA visa organizar as metas do governo para o ano seguinte, compatibilizada com o PPA e a LDO. A proposta é integrada pelos elementos básicos constantes do art. 22 compatibilizada com o PPA e a LDO. A proposta é integrada pelos elementos básicos constantes do art. 22 da Lei nda Lei nº 4.320/64º 4.320/64: :

a)a) Mensagem Governamental: Mensagem Governamental: relato circunstanciado da real situação financeira do Governo e das relato circunstanciado da real situação financeira do Governo e das principais metas programadas;principais metas programadas;

b)b) Projeto de Lei de OrçamentoProjeto de Lei de Orçamento: resumo dos valores projetado para cada órgão e das fontes de receitas; as : resumo dos valores projetado para cada órgão e das fontes de receitas; as limitações, as autorizações e outros dispositivos atinentes a fixação da despesa e previsão da receita;limitações, as autorizações e outros dispositivos atinentes a fixação da despesa e previsão da receita;

c)c) Demonstrativos de fixação da despesa:Demonstrativos de fixação da despesa: projeções para o próximo exercício e as importâncias realizadas projeções para o próximo exercício e as importâncias realizadas nos três últimos anos;nos três últimos anos;

d)d) Demonstrativo da estimativa da receitaDemonstrativo da estimativa da receita: projeções para o próximo exercício e as importâncias realizadas : projeções para o próximo exercício e as importâncias realizadas nos três últimos anos;nos três últimos anos;

Fases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração Orçamentária

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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3.3. APRECIAÇÃO PARLAMENTAR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR – Nos ritos e prazos fixados nas Leis e – Nos ritos e prazos fixados nas Leis e Regimentos Internos; Regimentos Internos;

4.4. SANÇÃO E PUBLICAÇÃO SANÇÃO E PUBLICAÇÃO – O prazo máximo para a sanção e publicação da – O prazo máximo para a sanção e publicação da Lei Orçamentária é 31 de dezembro de cada ano. Lei Orçamentária é 31 de dezembro de cada ano.

Observação:Observação:

Caso não seja aprovada a Lei Orçamentária, a regra de execução Caso não seja aprovada a Lei Orçamentária, a regra de execução orçamentária é aquela fixada no artigo 168 orçamentária é aquela fixada no artigo 168 § 8º da CRFB/88.§ 8º da CRFB/88.

Fases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração OrçamentáriaFases de Elaboração Orçamentária

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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A LEI ORÇAMENTÁRIA É ORGANIZADA NA FORMA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS AOS QUAIS ESTÃO A LEI ORÇAMENTÁRIA É ORGANIZADA NA FORMA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS AOS QUAIS ESTÃO CONSIGNADOS DOTAÇÕES.CONSIGNADOS DOTAÇÕES.

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO = é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que = é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária.especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária.

ex: âmbito federal = grupo de despesa, identificador de uso, fonte de recurso, modalidade de aplicação, ex: âmbito federal = grupo de despesa, identificador de uso, fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica, subtítulo, projeto ou atividade ou operação especial, programa, função, unidade categoria econômica, subtítulo, projeto ou atividade ou operação especial, programa, função, unidade orçamentária, e órgão.orçamentária, e órgão.

DOTAÇÃODOTAÇÃO = é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. = é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário.

JAMES GIACOMONI JAMES GIACOMONI (P.264)(P.264)

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIASe DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIASe DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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destina-se exclusivamente ao atendimento de passivos contingentes e riscos e eventos fiscais imprevistos, cujos fatos eram imprevisíveis no momento de elaboração da LDO, tais como decorrentes de calamidades, estado de emergência, passivos trabalhistas e indenizações judiciais além do previsto.

FIXADA COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA FIXADA COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LRF. Art. 5°, III)(LRF. Art. 5°, III)

ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

A RESERVA DE A RESERVA DE CONTINGÊNCIACONTINGÊNCIA

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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Os recursos da reserva de contingência Os recursos da reserva de contingência não podem ser usados para não podem ser usados para suplementação de outras dotações, salvo suplementação de outras dotações, salvo para o caso destas referirem-se a para o caso destas referirem-se a passivos contingentes e riscos fiscais. A passivos contingentes e riscos fiscais. A utilização da reserva de contingência utilização da reserva de contingência deve estar definida na LDO e prevista na deve estar definida na LDO e prevista na LOA servindo como parâmetro um LOA servindo como parâmetro um percentual aplicado sobre a receita percentual aplicado sobre a receita corrente líquida, desdobrada em 12 corrente líquida, desdobrada em 12 meses conforme o art. 9° da LRF (SANTA meses conforme o art. 9° da LRF (SANTA CATARINA. TCESC. Guia da LRF, p.28).CATARINA. TCESC. Guia da LRF, p.28).

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

A RESERVA DE A RESERVA DE CONTINGÊNCIACONTINGÊNCIA

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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CRÉDITOS ADICIONAISCRÉDITOS ADICIONAIS

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

Com a execução orçamentária os créditos Com a execução orçamentária os créditos existentes no orçamento podem tornar-se existentes no orçamento podem tornar-se insuficientesinsuficientes para fazer face aos programas de para fazer face aos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade da trabalho, ou pode ocorrer a necessidade da realização de outros programas não previstos no realização de outros programas não previstos no orçamento anual. orçamento anual.

Para atender tais situações passa a existir a Para atender tais situações passa a existir a necessidade de créditos adicionaisnecessidade de créditos adicionais. .

Lei nº 4.320/64, define:Lei nº 4.320/64, define:

art. 40 - são créditos adicionais, as autorizações art. 40 - são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na lei do orçamento.dotadas na lei do orçamento.

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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CRÉDITOS ADICIONAIS CRÉDITOS ADICIONAIS TIPOSTIPOS

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

I.I. SUPLEMENTARES,SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de os destinados a reforço de dotação orçamentáriadotação orçamentária (O crédito orçamentário já (O crédito orçamentário já

existe, porém a dotação é insuficiente)existe, porém a dotação é insuficiente);;

II.II. ESPECIAIS;ESPECIAIS; os destinados a despesas para as os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específicaquais não haja dotação orçamentária específica (o crédito orçamentário não existe e deve ser criado) (o crédito orçamentário não existe e deve ser criado) ;;

III.III. EXTRAORDINÁRIOS,EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade públicacomoção intestina ou calamidade pública (caracterizado pela urgência – sob condição)(caracterizado pela urgência – sob condição)..

CONFORME O ART. 41 DA LEI NCONFORME O ART. 41 DA LEI Nº 4.320/64, º 4.320/64, OS OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM : CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM :

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CRÉDITOS ADICIONAISCRÉDITOS ADICIONAISAUTORIZAÇÃO, ABERTURA E AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA VIGÊNCIA

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

AUTORIZAÇÃO E ABERTURA AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = = são autorizados por leisão autorizados por lei e e abertos por decretoabertos por decreto do Poder Executivo (lei n do Poder Executivo (lei nº 4.320/64, º 4.320/64, art. 42).art. 42).

• atingem as dotações.atingem as dotações.• é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a

sua abertura.sua abertura.

nada obsta que a autorização dos créditos suplementares nada obsta que a autorização dos créditos suplementares esteja inserido na própria lei orçamentária, até esteja inserido na própria lei orçamentária, até determinado limite (varia entre 20% a 50% da despesa determinado limite (varia entre 20% a 50% da despesa fixada).fixada). VIGÊNCIA =VIGÊNCIA = terão vigência durante o exercício financeiro a terão vigência durante o exercício financeiro a que se refere e não podem ser prorrogados (LEI Nque se refere e não podem ser prorrogados (LEI Nº 4.320/64, º 4.320/64, ART. 45)ART. 45)..

SUPLEMENTARES

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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

AUTORIZAÇÃO E ABERTURA AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = = são autorizados por leisão autorizados por lei e e abertos por decretoabertos por decreto do poder executivo (lei n do poder executivo (lei nº 4.320/64, º 4.320/64, art. 42).art. 42).

• atingem o crédito orçamentário.atingem o crédito orçamentário.• a autorização dos créditos especiais não podem estar a autorização dos créditos especiais não podem estar

inserido na lei orçamentária; a lei será sempre inserido na lei orçamentária; a lei será sempre específica.específica.

• é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua abertura.abertura.VIGÊNCIAVIGÊNCIA = = terão vigência durante o exercício financeiro a terão vigência durante o exercício financeiro a

que se refere. contudo, podem ser prorrogados, para o que se refere. contudo, podem ser prorrogados, para o exercício seguinte, caso o crédito tenha sido aberto em um exercício seguinte, caso o crédito tenha sido aberto em um dos quatro últimos meses do exercício (e assim permita o dos quatro últimos meses do exercício (e assim permita o decreto de abertura) (LEI Ndecreto de abertura) (LEI Nº 4.320/64, ART. 45)º 4.320/64, ART. 45)..

ESPECIAIS

CRÉDITOS ADICIONAISCRÉDITOS ADICIONAISAUTORIZAÇÃO, ABERTURA E AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA VIGÊNCIA

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

AUTORIZAÇÃO E ABERTURA AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = = são abertos por decretosão abertos por decreto do do poder executivo com imediata remessa ao poder legislativo poder executivo com imediata remessa ao poder legislativo (lei n (lei nº 4.320/64, art. 44).º 4.320/64, art. 44).

independe de autorização legislativa.independe de autorização legislativa. não é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua não é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua abertura.abertura.

EXTRAORDINÁRIOS

VIGÊNCIA VIGÊNCIA = = terão vigência durante o exercício financeiro a terão vigência durante o exercício financeiro a que se refere. contudo, podem ser prorrogados, para o que se refere. contudo, podem ser prorrogados, para o exercício seguinte, caso o crédito tenha sido aberto em um exercício seguinte, caso o crédito tenha sido aberto em um dos quatro últimos meses do exercício (e assim permita o dos quatro últimos meses do exercício (e assim permita o decreto de abertura) (LEI Ndecreto de abertura) (LEI Nº 4.320/64, ART. 45)º 4.320/64, ART. 45)..

CRÉDITOS ADICIONAISCRÉDITOS ADICIONAISAUTORIZAÇÃO, ABERTURA E AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA VIGÊNCIA

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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CRÉDITOS ADICIONAIS – RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS – RECURSOS PARA ABERTURAABERTURA

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

A aberturaA abertura dos créditos dos créditos suplementares e especiaissuplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveisdepende da existência de recursos disponíveis para para ocorrer à despesa e será precedida de exposição ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (lei njustificativa (lei nº 4320/64, art. 43)º 4320/64, art. 43)..

Lei nLei nº 4320/64, art. 43,º 4320/64, art. 43, §1º - consideram-se recursos para §1º - consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos: o fim desse artigo, desde que não comprometidos: I.I. SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço apurado em balanço

patrimonial do exercício anterior;patrimonial do exercício anterior;

II.II. os provenientes do os provenientes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃOEXCESSO DE ARRECADAÇÃO;;

III.III. os resultantes de os resultantes de ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ou de créditos adicionais, ou de créditos adicionais, autorizados em lei;autorizados em lei;

IV.IV. o produto deo produto de OPERAÇÕES DE CRÉDITO OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.realizá-las.

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PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTOPLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOORÇAMENTO

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“POR CONTER AS PROVAS DE UM JOGO INJUSTO É QUE O ORÇAMENTO É TÃO COMPLICADO, TÉCNICO, OCULTO, DISFARÇADO, ARREDIO”.

HERBERT DE SOUZA, O BETINHO, SOCIÓLOGO MINEIRO

ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOUM INSTRUMENTO DA DEMOCRACIAUM INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA

ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOUM INSTRUMENTO DA DEMOCRACIAUM INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA

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CONSOANTE LEI N° 9610 DE 1998, OS DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS.

DESSA FORMA, A UTILIZAÇÃO DESTE TRABALHO COMO FONTE DE PESQUISA ESTÁ AUTORIZADA DESDE QUE CITADA A FONTE:

GATTRINGER. João Luiz. Encontro Estadual de Vereadores – UVESC. Florianópolis, março de 2013.

(OBSERVAÇÃO: As fontes de pesquisa utilizadas neste trabalho estão referenciadas nos slids)

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