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  • Prof Evaldo de SouzaPlanejamento Contbil e TributrioProf. Dr. Evaldo de Souza

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  • Prof Evaldo de SouzaContedoSistema Tributrio Brasileiro; Tributos; Planejamento Contbil e Tributrio.ISS; ICMS; IPI.INSS; FGTS; PIS; COFINS.Exerccio de Planejamento dos Tributos Indiretos.IR; CSLL; SimplesNacional.Exerccio de Planejamento dos Tributos Diretos

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  • Prof Evaldo de SouzaBibliografiaFABRETTI, L. C. Contabilidade Tributria. Editora Atlas. 9a Edio - 2005.OLIVEIRA, L. M.; CHIEREGATO, R.; PEREZ JUNIOR, J. H.; GOMES, M. B. Manual de Contabilidade Tributria. Editora Atlas. 5a Edio - 2006.OLIVEIRA, L. M.; CHIEREGATO, R.; PEREZ JUNIOR, J. H.; GOMES, M. B. Manual de Contabilidade Tributria. Editora Atlas. 5a Edio - 2006. (LIVRO DE EXERCCIOS)MARTINS, S. P. Manual de Direito Tributrio. Editora Atlas. 4a Edio - 2005.

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  • Prof Evaldo de SouzaBibliografiaMARTINS, S. P. Manual de Direito Tributrio. Editora Atlas. 4a Edio - 2005.ANDRADE FILHO, E. O. Imposto de Renda das Empresas. Editora Atlas. 2005.FABRETTI, L. C.; FABRETTI, D. R. Direito Tributrio para os Cursos de Administrao e Cincias Contbeis. Editora Atlas. 4a Edio - 2005.FABRETTI, L. C. Cdigo Tributrio Nacional Comentado. Editora Atlas. 6a Edio. 2005.

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  • Prof Evaldo de SouzaDireito TributrioDireito FinanceiroDireito FiscalLegislao TributriaLegislao FiscalDireito do ImpostoDireito Tributrio

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  • Prof Evaldo de SouzaDireito TributrioDireito Financeiro: o gnero que compreende o estudo de todas as receitas e despesas pblicas.

    Direito Fiscal: Seria o controle e a fiscalizao feita pelo Estado.

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  • Prof Evaldo de SouzaDireito TributrioLegislao Tributria:So as leis referente ao aspecto tributrio. uma parte do Direito Tributrio (este inclui normas gerais, interpretao, aplicao, etc.).

    Legislao Fiscal: So as leis relativas ao fisco.

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  • Prof Evaldo de SouzaDireito TributrioDireito do Imposto: Diz respeito apenas ao estudo do imposto. Este uma espcie do gnero tributo.

    Direito Tributrio: Diz respeito ao gnero tributo. Expresso encontrada no inciso I do art. 24 da CF. Inclusive a Lei 5172 Cdigo Tributrio Nacional (CTN).

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  • Prof Evaldo de SouzaDireito Tributrio o ramo do direito pblico que rege as relaes jurdicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere obteno de receitas que correspondam ao conceito de tributo. Rubens Gomes de Souza

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  • Prof Evaldo de SouzaDireito Tributrio o ramo do direito que se ocupa das relaes entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposio tributrias de qualquer espcie, limitando o poder de tributar e proteger o cidado contra os abusos desse poder Hugo de Brito Machado

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  • Prof Evaldo de SouzaDireito Tributrio o conjunto de princpios, de regras e de instituies que regem o poder fiscal do Estado e suas relaes. um conjunto porque forma um todo organizado, um sistema.

    Enfim, seu objetivo verificar as relaes do Estado no que diz respeito a seu poder de tributar.

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  • Prof Evaldo de SouzaAtividade Financeira do Estado Receita - Gesto - Despesa

    Direito Financeiro: Lei de Diretrizes Oramentria LDOLei de Responsabilidade Fiscal.

    Direito Tributrio:Cdigo Tributrio Nacional (CTN) Lei 5172/66.

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito Tributrio Constituio

    a Lei Maior, d sustentao a todo o ordenamento jurdico, inclusive o tributrio.

    As normas jurdicas tm hierarquia diversas, porm compem um todo, que se inicia com a constituio.

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito TributrioLei: a expresso da vontade geral. a norma emanada do Poder Legislativo, que estabelece regras de conduta (de forma genrica).Lei Complementar: a regra que contempla matria a ela entregue de forma exclusiva (pela CF), com o objetivo de complementar preceitos bsicos determinados pela Lei Fundamental. Ex: CTN

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito TributrioLei Ordinria: So leis comuns federais, estaduais e municipais. Ex: instituio de tributos, a majorao, a definio do fato gerador, a fixao da alquota e base de clculo, as penalidades, as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, dispensa ou reduo de penalidades.

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito TributrioLei Delegada: So leis elaboradas pelo Presidente da Republica, sobre determinadas matrias, por autorizao (delegao) do Congresso Nacional no adotadas no Brasil.

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito TributrioResolues: So utilizadas para regular matria de competncia do Congresso Nacional e de suas casas, tendo efeitos internos.Decreto Legislativo: Tem por funo promulgar lei que no dependam da sano do Executivo. Ex: aprovao de tratado e convenes internacionais celebrados pelo Presidente.

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito TributrioTratados e Convenes Internacionais: So acordos celebrados pelos Executivos de dois Estados soberanos que, para vigorarem em seus territrios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos.

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito TributrioMedidas Provisrias: Tem fora de lei e so emitidas pelo Presidente para vigorar durante 60 dias.Decreto Regulamentar: Normas jurdicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Limita-se a dar detalhes de aplicao prtica ou reunir e consolidar, num nico texto legal, a legislao esparsa sobre determinado tributo. Ex: Reg. do IR

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  • Prof Evaldo de SouzaFontes do Direito TributrioUsos e Costumes: So as prticas geralmente adotadas na ausncia de lei. Ajudam a solucionar pendncias no esclarecidas pela legislao.

    Jurisprudncia: o conjunto de decises reiteradas proferidas pelos juzos e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes.

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  • Prof Evaldo de SouzaTributos Cdigo Tributria Nacional:

    Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano por ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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  • Prof Evaldo de SouzaTributosPrestao pecuniria significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente.

    Compulsria obrigao independente da vontade do contribuinte.

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  • Prof Evaldo de SouzaTributosem moeda ou cujo valor nela se possa exprimir os tributos so expressos em moeda corrente nacional ou por meio de indexadores (por exemplo: ORTN, OTN, BTN, Ufir).

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  • Prof Evaldo de SouzaTributosque no constitua sano por ato ilcito as penalidades pecunirias ou multas no se incluem no conceito de tributo.

    O pagamento do tributo no decorre de infrao de determinada norma ou descumprimento da lei.

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  • Prof Evaldo de SouzaTributos instituda em lei s existe a obrigao de pagar o tributo se uma norma jurdica com fora de lei estabelecer essa obrigao;

    cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada a autoridade no possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo, a lei estabelece todos os procedimentos.

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  • Prof Evaldo de SouzaClassificao dos TributosQuanto competncia impositiva:

    Federais IPI, CPMF, IR, CSLL..

    Estaduais ICMS, IPVA,

    Municipais ISS, IPTU,..

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  • Prof Evaldo de SouzaClassificao dos TributosQuanto vinculao com atividade estatal:

    Vinculados Taxa e Contribuio de Melhoria.No-vinculados Imposto.

    Quanto possibilidade de repasse:

    Diretos IR, IPTU,..Indiretos ICMS, IPI,

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  • Prof Evaldo de SouzaClassificao dos Tributos Quanto funo:

    Fiscal arrecadao para Estado. Ex.: IR, ICMS

    Extra-fiscal interferncia no domnio econmico. Ex.: IPI, CIDE.

    Para-fiscal arrecadao para atividades que no so prprias do Estado. Ex.: Contribuies

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  • Prof Evaldo de SouzaClassificao dos TributosQuanto espcie:

    Impostos Art 145, I e Art 195, I e III (CF)Taxas Art 145, II (CF)Contribuies de melhoria Art 145, III (CF)

    Emprstimo Compulsrio Art 148 (CF)Contribuies Art 145 e Art 195, II (CF)

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos - Art 145, I e Art 195, I e III (CF) o tributo que tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.

    A situao geradora do tributo independe de qualquer contraprestao do Estado em favor do contribuinte. Ex: ICMS, IPI. ( Art 145, I (CF) )

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos - Art 145, I e Art 195, I e III (CF)Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:(Vide artigos 1 a 5, CTN)I - impostos;(Vide artigo 16 e seguintes, CTN)() 1 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. Art 195. ? Contribuies Sociais?

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos - ExemplosImpostos sobre Comrcio Exterior:Imposto sobre Importao (Unio)Imposto sobre Exportao (Unio)Impostos sobre Patrimnio e a Renda:Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural (Unio)Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Municpio)

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos - ExemplosImpostos sobre o Patrimnio e Renda: (cont.)Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Unio)Impostos sobre Grandes Fortunas (??)Impostos sobre Transmisso Inter Vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio. (Municpios)

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos - ExemplosImpostos sobre o Patrimnio e Renda: (cont.)Impostos sobre Transmisso Causa Mortis e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos (Estados e DF)Impostos sobre Propriedade de Veculos Automotores (Estado e DF)

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos - ExemplosImpostos sobre a Produo e a Circulao:Impostos sobre Servios e Transportes e Comunicaes (Unio)Impostos sobre Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, ainda que iniciadas no exterior (Estado)Impostos Extraordinrios (iminncia ou caso de guerra externa)

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas Art 145, II (CF) espcie de tributo cujo fato gerador o exerccio regular do Poder de Polcia, ou o servio pblico, prestado ou posto disposio do contribuinte.

    Ex: Taxa de licena de instalao e funcionamento (Prefeitura); Taxa de Bombeiro. ( Art 145, II (CF) )

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas Art 145, II (CF) Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:()II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;(Vide artigos 77 e seguintes, CTN)

    (Vide Lei 7.940/89 (Taxa de fiscalizao dos mercados de ttulos e valores mobilirios).Vide Lei 7.944/89 (Taxa de fiscalizao dos mercados de seguro, capitalizao e previdncia privada).Vide Lei 8.003/90 (Legislao tributria federal - alteraes).Vide Smulas 665 e 670, STF)

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas ExemplosTaxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de GraduaoTaxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas ExemplosTaxa de Coleta de Lixo Taxa de Combate a Incndios Taxa de Conservao e Limpeza Pblica Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental TCFA Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos Qumicos

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas ExemplosTaxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais) Taxa de Fiscalizao da Aviao Civil TFACTaxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) Taxa de Fiscalizao de Sorteios, Brindes ou Concursos

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas ExemplosTaxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro-TFPCTaxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar - TAFIC Taxa de Licenciamento Anual de Veculo Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 Taxa de Servios Administrativos TSA Zona Franca de Manaus

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas ExemplosTaxa de Servios Metrolgicos Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP) Taxa de Outorga e Fiscalizao - Energia Eltrica Taxa de Outorga - Rdios ComunitriasTaxa de Outorga - Servios de Transportes Terrestres e Aquavirios

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas ExemplosTaxas de Sade Suplementar - ANSTaxa de Utilizao do MERCANTE Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais) Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE

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  • Prof Evaldo de SouzaTaxas e TarifasTaxas:prestao pecuniria, que, no sendo dever fundamental nem se vinculando s liberdades fundamentais, exigida sob a diretiva do princpio constitucional do benefcio, como remunerao de servios pblicos inessenciais.

    Tarifas:receita decorrente da prestao de servios pblicos sob regime de concesso ou permisso.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies de Melhoria Art 145, III (CF) um tributo vinculado, em cujo fato gerador se inclui a valorizao de imvel do contribuinte, decorrente de obra pblica. ( Art 145, III (CF) )

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies de Melhoria Art 145, III (CF)Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:()III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.(Vide artigos 81 e seguintes, CTN)

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  • Prof Evaldo de SouzaEmprstimo Compulsrio Art 148 (CF)Funciona como simples antecipao. A Unio pode instituir para:

    Atender despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;No caso de investimentos pblicos de carter urgente e de relevante interesse nacional. ( Art 148 (CF) )

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  • Prof Evaldo de SouzaEmprstimo Compulsrio Art 148 (CF)Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.(Vide artigo 34, pargrafo 12, ADCT)Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Art 149 e Art 195 (CF)So tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais.

    Atividade Paraestatal a atividade que sendo tpica da entidade privada desenvolvida de forma continuada por entidade pblica.Ex.: a atividade desenvolvida pela previdncia oficial atravs do INSS.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Art 149 e Art 195 (CF)Ou sendo a atividade tpica de entidade pblica desenvolvida por entidade privada.

    Ex.: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, etc.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Art 149 e Art 195 (CF) Contribuies Sociais.

    Contribuies de Interveno no Domnio Econmico.

    Contribuies de Interesse das Categorias Profissionais ou Econmicas.

    Contribuio para o Custeio do Servio de Iluminao Pblica.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Sociais ExemplosContribuies para a seguridade social;Contribuies para o custeio de sistemas de previdncia e asistncia social Estados, DF e Municpios;Contribuies sobre a Movimentao Financeira ou transmisso de valores e de Crdito e Direitos de Natureza Financeira CPMF;Contribuio para a Educao;

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Sociais Empregador Contribuies Sociais (empregador) incidem:Folha de salrio e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que prestes servio, mesmo sem vnculo empregatcio (INSS Lei 8212/91).Receita ou faturamento (PIS LC 07/70 e Cofins LC 70/91).Lucro (CSLL Lei 7689/88). ( Art 149 194 e 195 (CF) )

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Sociais Art 149 (CF) Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no artigo 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Sociais Art 149 (CF) 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o artigo 40, cuja alquota no ser inferior da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Sociais Art 149 (CF) 2 As contribuies sociais e de interveno no domnio econmico de que trata o caput deste artigo: (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)I - no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao; (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)II - incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Sociais Art 149 (CF)III - podero ter alquotas: (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operao e, no caso de importao, o valor aduaneiro; (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)b) especfica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001) 3 A pessoa natural destinatria das operaes de importao poder ser equiparada a pessoa jurdica, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001) 4 A lei definir as hipteses em que as contribuies incidiro uma nica vez. (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)

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  • Prof Evaldo de SouzaSeguridade Social Art 194, II (CF)Art. 194 a seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. (..)

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  • Prof Evaldo de SouzaSeguridade Social Art 195 (CF)Art. 195 a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:A folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, a pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;a receita ou faturamento;O lucro;II do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social ()III sobre a receita de concursos de prognstico.IV do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a ele equiparar.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies de Interveno no Domnio Econmico - CIDESo contribuies regulatrias, utilizadas como instrumento de poltica econmica para enfrentar determinadas situaes que exijam a interveno da Unio na economia do Pas.

    Ex: CIDE sobre combustveis.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies de Interesse das Categorias Profissionais ou Econmicas

    So contribuies destinadas a custear os servios dos rgos responsveis pela habilitao, registro e fiscalizao das profisses regulamentadas.

    Ex: OAB, CRC, CREA, etc.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuio Iluminao Pblica

    EC 39, 19/12/2002

    Permite aos Municpios e ao Distrito Federal, na forma das respectivas leis instituir contribuies para o custeio do servio de energia eltrica.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuio Iluminao Pblica Vale lembrar que essas contribuies j foram cobradas em forma de taxa e consideradas inconstitucionais. (IPTU)Isso abre espao para a criao de outras contribuies para o custeio de servio pblicos prestados pelos Municpios e ao Distrito Federal.Estados tambm devem reivindicar o mesmo direito de instituir contribuies para o custeio de servios pblicos. (Art 149-A (CF))

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies Iluminao Pblica Art 149-A (CF)Art. 149-A. Os Municpios e o Distrito Federal podero instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao pblica, observado o disposto no artigo 150, I e III. (Includo pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)Pargrafo nico. facultada a cobrana da contribuio a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia eltrica. (Includo pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpios TributriosJos Cretella Jr.:princpio de uma cincia so as proposies bsicas, fundamentais, tpicas que condicionam todas as estruturas subseqentes. Princpio, neste sentido, so os alicerces da cincia

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpios TributriosMiguel Reale:

    princpios so verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas tambm por motivos de ordem prtica de carter operacional, isto , como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpios TributriosPaulo de Barros Carvalho:

    so linhas diretivas que informa e iluminam a compreenso de segmentos normativos, imprimindo-lhes um carter de unidade relativa e servindo de fator de agregao num dado feice de normas

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpios TributriosCelso Antnio Bandeira de Melo:, por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o esprito, e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico.

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpios TributriosEnfim, princpios so as proposies bsicas que informam e orientam as cincias.Para o Direito, o princpio seu fundamento, a base que ir informar e orientar as normas jurdicas.As normas jurdicas devem ser editadas em rigorosa consonncia com eles.

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpios TributriosPrincpio da LegalidadePrincpio da Isonomia TributriaPrincpio da IrretroatividadePrincpio da AnterioridadePrincpio da UniformidadePrincpio da Capacidade Contributiva

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da LegalidadeArt. 150 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedada Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelea. (CF)

    Decreto, portaria, instruo normativa leiAumento tributo = alquota e base clculo

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da Isonomia TributriaArt. 150 ............(j enunciado)II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. (CF)

    caput art 5o. princpio geral de isonomia.

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da IrretroatividadeArt. 150 ............(j enunciado)III cobrar tributos:a em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado. (CF)

    Inciso XXXVI art.5o. - Regra Geral.Inciso XL art.5o. - exceo rea Penal.

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da AnterioridadeArt. 150 ............(j enunciado)III cobrar tributos:b no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF)

    Excees CF.

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da Anterioridade - Exceesa) alteraes de alquotas-Impostos FederaisArt. 153 (CF) ............Pargrafo 1o. facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Impostos : importao, exportao, produtos industrializados e sobre operaes financeiras

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da Anterioridade - Exceesb) contribuies sociais

    Art. 195 ............Pargrafo 6o. As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (CF)

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da NoventenaA EC 42/03 acrescentou a nova alnea c do inciso III - art. 150 da CF, impondo a vedao de cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b.

    (alnea b princpio da anterioridade)

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da UniformidadeArt. 151, inciso IA tributao da Unio dever ser uniforme em todo territrio nacional, no podendo criar distines em relao aos Estados, aos Municpios e ao Distrito Federal.

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  • Prof Evaldo de SouzaPrincpio da Capacidade ContributivaArt. 145, pargrafo 1o.

    Estabelece o princpio da capacidade econmica do contribuinte, que, por mera definio, seria a possibilidade de pagar tributos.

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  • Prof Evaldo de SouzaElementos do TributoFato GeradorContribuinte ou ResponsvelBase de ClculoAlquotaAdicionalPrazo de pagamento

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  • Prof Evaldo de SouzaFato Gerador a concretizao da hiptese de incidncia tributria prevista em abstrato na lei, que gera a obrigao tributria. Enfim, conceitua-se como o fato que faz nascer a obrigao de pagar o tributo.Ex: prestar servios ISS, fazer circular mercadorias ICMS, receber renda IR.

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  • Prof Evaldo de SouzaFato GeradorFato Gerador obrigao principalObrigao principal sempre de natureza pecuniria, isto , pagar um tributo.

    Art. 114 fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.(CTN)

    Ex: ICMS sada da mercadoria do estabelecimento.

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  • Prof Evaldo de SouzaFato GeradorFato Gerador obrigao acessriaObrigao acessria cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existncia e os limites da operao tributada.Art. 115 fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.(CTN)Ex: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrio no CGC, etc.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuinte/ResponsvelSujeito Ativo credor do tributo, i.e., aquele que tem direito subjetivo de exigir a prestao pecuniria.

    Sujeito Passivo a pessoa que tem o dever jurdico de efetuar o pagamento do tributo. O sujeito passivo pode ser : Direto ou Contribuinte, Indireto ou Responsvel, substituto.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuinte/ResponsvelContribuinte sujeito passivo da obrigao tributria que tem relao pessoal e direta com fato gerador.Ex: proprietrio de um prdio IPTUResponsvel pessoal que a lei escolher para responder pela obrigao tributria, em substituio ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para alcana-lo. Ex: IRRF, INSS.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuinte/ResponsvelArt. 121 Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniria.Pargrafo nico O sujeito da obrigao principal diz-se:I contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador,II responsvel, quando sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa em lei (CTN)

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  • Prof Evaldo de SouzaBase de Clculo o valor sobre o qual aplicada a alquota (%) para apurar o valor do tributo a pagar. Esta base deve ser definida em lei complementar e sua alterao est sujeito aos princpios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

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  • Prof Evaldo de SouzaAlquota o % definido em lei que, aplicado sobre a base de clculo, determina o montante do tributo a ser pago. Esta sujeito aos princpios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (excees na CF).

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  • Prof Evaldo de SouzaAdicionalA lei pode determinar o pagamento de mais um valor, sob o nome de adicional, que incide sobre determinada base de clculo que ela fixar.

    Ex: adicional do IR 10% do valor do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao ms.

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  • Prof Evaldo de SouzaPrazo de PagamentoO prazo de pagamento pode ser fixado pelo ente competente para arrecadar o tributo, por lei ordinria.

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  • Prof Evaldo de SouzaEliso e Evaso FiscalEliso Fiscal a economia tributria resultante da adoo da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. Esta legtima e lcita.

    Evaso FiscalConsiste em prtica contrria lei. Geralmente cometida aps a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, objetivando reduzi-la ou oculta-la.

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  • Prof Evaldo de SouzaPlanejamento Tributrio a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negcios jurdicos que o agente econmico pretende realizar.

    Tem a finalidade de obter a maior economia fiscal possvel, reduzindo a carga tributria para o valor realmente exigido por lei. (Eliso Fiscal)

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  • Prof Evaldo de SouzaProcesso

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  • Prof Evaldo de SouzaExemplos de Planejamento Tributrio1) Evitar a incidncia do fato gerador do tributo.Ex.: Substituir a maior parte do valor do pr-labore dos scios de uma empresa, por distribuio de lucros, pois a partir de janeiro/1996 eles no sofrem incidncia do IR nem na fonte nem na declarao. Dessa forma, evita-se a incidncia do INSS (20%) e do IR na Fonte (at 27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituio do pr-labore.

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  • Prof Evaldo de SouzaPlanejamento Tributrio2) Reduzir o montante do tributo, sua alquota ou reduzir a base de clculo do tributo.Ex.: ao preencher sua Declarao de Renda, voc pode optar por deduzir at 20% da renda tributvel como desconto padro (limitado a R$ 9.400,00) ou efetuar as dedues de dependentes, despesas mdicas, plano de previdncia privada, etc. Voc certamente escolher o maior valor, que lhe permitir uma maior deduo da base de clculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).

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  • Prof Evaldo de SouzaPlanejamento Tributrio3) Retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrncia da multa.Ex.: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1 dia do ms subseqente. Com isto, ganhasse 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre at 90 dias do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.

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  • Prof Evaldo de SouzaPlanejamento Tributrio Planejamento Tributrio representa maior capitalizao do negcio, possibilidade de menores preos e ainda facilita a gerao de novos empregos, pois os recursos economizados podero possibilitar novos investimentos.

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  • Prof Evaldo de SouzaPlanejamento TributrioPlanejamento Operacional Ex.:

    Planejamento EstratgicoEx.:

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  • Prof Evaldo de SouzaLei Anti-elisoLC 108/01, inclui o pargrafo nico ao art 116 - CTN, com os seguintes termos:A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.

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  • Prof Evaldo de SouzaLei Anti-elisoCitar primeira anti-eliso.discutir essa norma jurdica no que se refere ao planejamento tributrio como:Definio de dissimulaoDefinio de simulaoPlanejamento no CDC papel do empresrioArtigos do CTN que j contemplavam a questo citada nesta norma jurdica

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  • Prof Evaldo de SouzaPreocupaes da Gesto TributriaLei S/A, art. 153:...O administrador da companhia deve empregar, no exerccio de suas funes, o cuidado e a diligncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administrao dos seus prprios negcios.

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  • Prof Evaldo de SouzaEluso TributriaTrres - um fenmeno pelo qual o contribuinte, mediante a organizao planejada de atos lcitos, mas desprovido de causa (simulados ou com fraude lei), tenta evitar a subsuno de ato ou negcio jurdico ao conceito normativo do fato tpico e a respectiva imputao da obrigao tributria.

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  • Prof Evaldo de SouzaEluso TributriaConsiste em usar negcios jurdicos atpicos ou indiretos desprovidos de causa ou organizados como simulao, ou fraude lei, com finalidade de evitar a incidncia de norma tributria impositiva, enquadrar-se em regime fiscalmente mais favorvel ou obter alguma vantagem fiscal especfica.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 8137, 27/12/90Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuio social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas:I Omitir informao, ou prestar declarao falsa s autoridades fazendrias;II fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioIII falsificar ou alterar nota fiscal fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel;IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa venda de mercadoria ou prestao de servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a legislao.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioPena: recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Pargrafo nico: A falta de atendimento da exigncia da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poder ser convertido em horas em razo da maior ou menor complexidade da matria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigncia, caracteriza a infrao prevista no inciso V.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioArt. 2o. Constitui crime da mesma natureza:

    I fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigao que deveria recolher aos cofres pblicos;

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioIII exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficirio, porcentagem sobre a parcela dedutvel ou deduzida de imposto ou de contribuio como incentivo fiscal;

    IV deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatudo, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberados por rgos ou entidades de desenvolvimento;

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioV utilizar ou divulgar programa de processamento dos dados que permita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao contbil diversa daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica.

    Pena: deteno, de 6 (seis) a 2 (dois) anos, e multa.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - Tributrio

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 9430, 27/12/96 ....Art. 83 a representao fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributria definida nos arts. 1o. e 2o. da Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, ser encaminhada ao Ministrio Pblico depois de proferida a deciso final, na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributrio correspondente.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 9430, 27/12/96 ....Pargrafo nico: as disposies contidas no caput do art. 34 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquritos e processos em curso, desde que no recebida a denncia pelo juiz.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 9249, 26/12/95..Art. 34 Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuio social, inclusive acessrios, antes do recebimento da denncia.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - Tributrio LEI 4729, 14/07/65

    Art. 1o. Constitui crime de sonegao fiscal:I prestar declarao falsa ou omitir, total ou parcialmente, informao que deva ser produzida a agentes das pessoas jurdicas de direito pblico interno, com a inteno de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 4729, 14/07/65

    II inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operaes de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inteno de exonerar-se do pagamento de tributos devidos Fazenda Pblica;III alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operaes mercantis com o propsito de fraudar a Fazenda Pblica;

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 4729, 14/07/65

    IV fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter deduo de tributos devidos Fazenda Pblica, sem prejuzo das sanes administrativas cabveis;V exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficirio, qualquer percentagem sobre a parcela dedutvel ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 4729, 14/07/65

    Pena: deteno, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

    Pargrafo 1o. quando se tratar de criminoso primrio, a pena ser reduzida multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 4729, 14/07/65

    Pargrafo 2o. se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo pblico que exerce, a pena ser aumentada da sexta parte.Pargrafo 3o. - o funcionrio pblico com atribuies de verificao, lanamento ou fiscalizao de tributos, que concorrer para a prtica do crime de sonegao fiscal, ser punido com a pena deste artigo, aumentada da tera parte, com abertura obrigatria do competente processo administrativo.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrimes - TributrioLEI 4729, 14/07/65

    (Art. 2o. e pargrafo revogado pela Lei 8383, de 30/12/1991).

    Art. 3o. somente os atos definidos nesta Lei podero constituir crime de sonegao fiscal.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrdito tributrioO intervalo entre Fatos Geradores e Tributos devidos preenchido pela Constituio do Crdito Tributrio.

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  • Prof Evaldo de SouzaCrdito tributrioCorresponde ao direito do Estado de exigir do contribuinte ou do responsvel o pagamento do tributo, uma vez ocorrido o fato gerador.

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  • Prof Evaldo de SouzaLanamentoQuando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigao tributria. Essa obrigao ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.Lanamento um ato administrativo declaratrio no faz nascer o tributo, apenas declara o seu montante. Seus efeitos retroagem data da ocorrncia do fato imponvel. (art.142 CTN)

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  • Prof Evaldo de SouzaLanamentoO lanamento o ato administrativo de aplicao da norma tributria material ao caso concreto. um mecanismo jurdico que d liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, que lhe lgica e cronologicamente anterior. Determina alguns dos elementos da obrigao tributria, tais como o contribuinte, o quantum devido ao Fisco; o local onde se deve efetuar o paramento do tributo; a forma em que se deve efetuar o paragamento do tributo e quanto se deve efetuar o pagamento do tributo.

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  • Prof Evaldo de SouzaLanamentoDe ofcio

    Por declarao

    Por homologao

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  • Prof Evaldo de SouzaLanamentoDe ofcio

    Quando feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaborao do sujeito passivo.Ex.:

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  • Prof Evaldo de SouzaLanamentoPor declarao

    o que deve ser feito em atuao conjunta da administrao e do sujeito passivo da obrigao tributria, feito em face de declarao fornecida pelo contribuinte ou por terceiros.Ex.:

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  • Prof Evaldo de SouzaLanamentoPor homologao

    que correspondea tributo cuja iniciativa de apurao e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa.Ex.:

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  • Prof Evaldo de SouzaExtino do CTPagamentoCompensaoTransao (parcelamento)RemissoConverso do Depsito em RendaDecadnciaPrescrio

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  • Prof Evaldo de SouzaExtino do CTRemisso

    perdo, dispensa, dar como pago. S pode ser concedido pela autoridade administrativa para tanto expressamente autorizada por lei; tambm pode ser concedida diretamente pela lei; o despacho que concede a remisso h de ser fundamentado, justificado em um dos itens do art 172 do CTN.

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  • Prof Evaldo de SouzaExtino do CTArt. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo:I - situao econmica do sujeito passivo;II - ao erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo, quanto a matria de fato;III - diminuta importncia do crdito tributrio;IV - a consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso;V - a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155. (CTN)

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  • Prof Evaldo de SouzaExtino do CTPagamentotempo / local / formaCompensaoTransao (parcelamento)Deciso Adm. Irreformvel. consulta/ rec adm.Pgto.;Extino da exigncia do CT;

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  • Prof Evaldo de SouzaExtino do CTDec. Jud. Transitada em Julgado;Homologao do Lanamento;Decadncia;Prescrio;

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  • Prof Evaldo de SouzaExtino do CTPrescrio:05 anos para receber a cobrana do CT por via judicial (contados dia a dia);Inrcia de 05 anos perda do direito de cobrar;Pgto. de CT prescrito no gera direito repetio de indbito.

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  • Prof Evaldo de SouzaExtino do CTDecadncia:Contribuinte no fez o lanamento;05 anos p/ o Poder Pb. Lanar (contados por Exerccio Fiscal);Inrcia de 05 anos (s/ lanamento);Pgto. Feito pelo contribuinte do CT gera direito repetio do indbito.

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  • Prof Evaldo de SouzaSuspenso do CTSuspende-se temporariamente o direito de poder cobrar o a dvida tributria;Formas:Moratria;Lei autorizando;Prazo maior para pgto.;Sem multa

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  • Prof Evaldo de SouzaSuspenso do CTFormas:(iniciativa do contribuinte)Consultas

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  • Prof Evaldo de SouzaConsulta FiscalCatalisador da Opinio do FISCO em relao controvrsias (com fora vinculante para a administrao se favorvel ao contribuinte);Em fora de lei at que outro ato a modifique ou revogue;Consulente quer obter segurana jurdica que lhe possibilite adequado planejamento da sua vida fiscal.Veda a ao Fiscal (salvo perdas de prazo ou declarada ineficcia)

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  • Prof Evaldo de SouzaConsulta FiscalPodem Gerar Consultas:Questes jurdicas cuja interpretao suscite dvida ao contribuinte/ responsvel, ainda que objetivamente a norma no apresente obscuridade;Todos os elementos formais/ materiais necessrios ao cumprimento das obrigaes tributrias.

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  • Prof Evaldo de SouzaConsulta FiscalInvlida:Vcios formais;por quem tiver sido intimado a cumprir obrigao relativa ao fato objeto da consulta; por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matria consultada; quando o fato j houver sido objeto de deciso anterior, ainda no modificada, proferida em consulta ou litgio em que tenha sido parte o consulente;

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  • Prof Evaldo de SouzaConsulta FiscalInvlida (cont.):o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentao; o fato estiver definido ou declarado em disposio literal da lei; o fato for definido como crime ou contraveno penal; no descrever, completa ou exatamente, a hiptese a que se referir ou no contiver os elementos necessrios sua soluo, salvo se a inexatido ou omisso for escusvel, a critrio da autoridade julgadora.

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  • Prof Evaldo de SouzaConsulta FiscalNo poder o sujeito passivo ser penalizado por seguir orientao oficialmente expressada pela prpria administrao.

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  • Prof Evaldo de SouzaSuspenso do CTFormas:(iniciativa do contribuinte)Recursos:Administrativos Impugnao/ recursoParcelamentoJudiciaisLiminares (MS e outras)Tutela AntecipadaDepsito Judicial do Tributo

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  • Prof Evaldo de SouzaExcluso do CTIseno:Significa a no-incidncia da norma jurdica sobre determinada situao. Est a critrio do legislador e constitui-se em uma ordem deste a administrao pblica para que esta no cobre o tributo de determinado grupo de pessoas.Condicionada. Incondicionada. Por tempo indeterminado.

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  • Prof Evaldo de SouzaExcluso do CTImunidade:Est estabelecida na CF, impedindo assim que o legislador comum venha a alter-la.Anistia:Significa no-incidncia de penalidades sobre a ausncia de recolhimento do tributo. Deve ser concedida sempre por lei e pode ser concedida em carter geral e de forma limitada.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Federaisimportao de produtos estrangeiros;exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;rendas e proventos de qualquer natureza;produtos industrializados;operaes de crdito, cmbio e seguros, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;propriedade territorial rural;grandes fortunas. ( Art 153 )

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Federais Art 153Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:I - importao de produtos estrangeiros;II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Federais Art 153 1 facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    2 O imposto previsto no inciso III: I - ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Federais Art 153 3 O imposto previsto no inciso IV:I - ser seletivo, em funo da essencialidade do produto;II - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores;III - no incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.IV - ter reduzido seu impacto sobre a aquisio de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Federais Art 153 4 O imposto previsto no inciso VI do caput:I - ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas;II - no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel;III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Federais Art 153 5 O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente incidncia do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operao de origem; a alquota mnima ser de um por cento, assegurada a transferncia do montante da arrecadao nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio, conforme a origem;II - setenta por cento para o Municpio de origem.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DFtransmisso causa mortis e doao de quaisquer bens e direitos;operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior;propriedades de veculos automotores.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art. 155Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos;II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior;III - propriedade de veculos automotores.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155 1 O imposto previsto no inciso I:I - relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito Federal;II - relativamente a bens mveis, ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o inventrio ou arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao Distrito Federal;III - ter competncia para sua instituio regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residncia no exterior;

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155b) se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventrio processado no exterior;IV - ter suas alquotas mximas fixadas pelo Senado Federal.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155 2 O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: I - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155II - a iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao:a) no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes;b) acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores;III - poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios;

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155IV - resoluo do Senado Federal, de iniciativa do presidente da Repblica ou de um tero dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao;V - facultado ao Senado Federal:a) estabelecer alquotas mnimas nas operaes internas, mediante resoluo de iniciativa de um tero e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155b) fixar alquotas mximas nas mesmas operaes para resolver conflito especfico que envolva interesse de Estados, mediante resoluo de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois teros de seus membros;VI - salvo deliberao em contrrio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alquotas internas, nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, no podero ser inferiores s previstas para as operaes interestaduais;

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155VII - em relao s operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-:a) a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto;b) a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele;VIII - na hiptese da alnea a do inciso anterior, caber ao Estado da localizao do destinatrio o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual;

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Estaduais e DF Art 155IX - incidir tambm:a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou servio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)b) sobre o valor total da operao, quando mercadorias forem fornecidas com servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;X - no incidir:a) sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)b) sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica;c) sobre o ouro, nas hipteses definidas no artigo 153, 5;d) nas prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita; (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)XI - no compreender, em sua base de clculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador dos dois impostos;XII - cabe lei complementar: a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituio tributria;c) disciplinar o regime de compensao do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrana e definio do estabelecimento responsvel, o local das operaes relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios;e) excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior, servios e outros produtos alm dos mencionados no inciso X, a;f) prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para outro Estado e exportao para o exterior, de servios e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.h) definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso X, b; (Includa pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)i) fixar a base de clculo, de modo que o montante do imposto a integre, tambm na importao do exterior de bem, mercadoria ou servio. (Includa pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001) 3 exceo dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro imposto poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001) 4 Na hiptese do inciso XII, h, observar-se- o seguinte: (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)I - nas operaes com os lubrificantes e combustveis derivados de petrleo, o imposto caber ao Estado onde ocorrer o consumo; (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)II - nas operaes interestaduais, entre contribuintes, com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo, o imposto ser repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operaes com as demais mercadorias; (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)III - nas operaes interestaduais com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo, destinadas a no contribuinte, o imposto caber ao Estado de origem; (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte: (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)a) sero uniformes em todo o territrio nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)b) podero ser especficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operao ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria em uma venda em condies de livre concorrncia; (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b. (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001) 5 As regras necessrias aplicao do disposto no 4, inclusive as relativas apurao e destinao do imposto, sero estabelecidas mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g. (Includo pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001) 6 O imposto previsto no inciso III: (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)I - ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal; (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e utilizao. (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Municipaispropriedade predial e territorial urbana;transmisso intervivos, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos reais sobre imveis, ressalvadas as excees legais;servios de qualquer natureza.

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  • Prof Evaldo de SouzaImpostos Municipais - Art Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:Hic artigo 167, pargrafo 4.I - propriedade predial e territorial urbana;Vide artigos 32 a 34, CTN.II - transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio;Vide artigos 35 a 42, CTN.Vide Smula 656, STF.III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993) 1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, 4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000)Hic artigos 182, pargrafos 2 e 4, e 186.Vide Smula 589, STF.I - ser progressivo em razo do valor do imvel; e (Includo pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000)II - ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel. (Includo pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) 2 O imposto previsto no inciso II:I - no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;II - compete ao Municpio da situao do bem. 3 Em relao ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe lei complementar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2002)I - fixar as suas alquotas mximas e mnimas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2002)II - excluir da sua incidncia exportaes de servios para o exterior. (Includo pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)III - regular a forma e as condies como isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados. (Includo pela Emenda Constitucional n. 37, de 2002) 4 (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)

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  • Prof Evaldo de SouzaRELAO DE TRIBUTOS BRASILAdicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante AFRMM Lei 10893/2004;Contribuio Direo de Portos e Costas (DPC) Lei 5461/1968;Contribuio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (FNDCT) Lei 10168/2000;Contribuio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), tambm chamado Salrio Educao;Contribuio ao Funrural;

    Contribuio ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA) Lei 2613/1955;Contribuio ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT);Contribuio ao Servio Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) Lei 8029/1990;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Lei 8621/1946;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem dos transportes (SENAT) Lei 8706/1993;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Lei 4048/1942;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) Lei 8315/1991;Contribuio ao Servio Social da Indstria (SESI) Lei 9403/1946;Contribuio ao Servio Social do Comrcio (SESC) Lei 9853/1946;Contribuio ao Servio Social do Cooperativismo (SESCOOP);Contribuio ao Servio Social dos transportes (SEST) Lei 8706/1993;Contribuio Confederativa Loboral (dos empregados);Contribuio Confederativa Patronal (das empresas);Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Combustveis Lei 10336/2001;Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica EC 39/2002;Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica Nacional (CONDECINE) art. 32 da MP 2228-1/2001 e Lei 10545/2002;Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira (CPMF);Contribuio Sindical Laboral;Contribuio Sindical Patronal (no confundir com a Contribuio Confederativa Patronal, j que a Contribuio Sindical Patronal obrigatria, pelo art. 578 da CLT, e a Confederativa foi instituida pelo art 8o., inciso IV, da CF e obrigatria em funo da assemblia do Sindicato que a instituir para seu associados, independentemente da contribuio prevista na CLT);Contribuio Social Adicional para Reposio das Perdas Inflacionrias do FGTS LC 110/2001;Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);Contribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA, CORECON, etc);Contribuio de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede de esgoto, etc;Fundo Aerovirio (FAER) Decreto Lei 1305/1974;Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) Lei 5070/1966 com novas disposies da lei 9472/1997;Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) art. 6o. Da Lei 9998/2000;Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) art. 6o. do Decreto Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002;Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);Imposto sobre a Exportao (IE);Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA);Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR):Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR pessoa fsica e jurdica);Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF);Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS);Imposto sobre Transmisso Bens Intervivos (ITBI);Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD);INSS Autnomos e Empresrios, Empregados, patronal;Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP);Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro;Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de Graduao Lei 10870/2004;Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de Produtos Animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias Decreto Lei1899/1981;Taxa de Coleta de Lixo;Taxa de Combate a Incndios;Taxa de Conservao e Limpeza Pblica;Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) Lei 10165/2000;Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos qumicos Lei 10357/2001, art. 16;Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais);Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) Lei 7940/1989;Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9782/1999, art. 23;Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro (TFPC) Lei 10834/2003;Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar (TAFIC) art.12 da MP 233/2004;Taxa de Licenciamento Anual de Veculo;Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal;Taxa de Pesquisa Mineral (DNPM) Portaria Ministerial 503/1999;Taxa de Servios Administrativos (TSA Zona franca de Manaus) Lei 9960/2000;Taxa de Servios Metrolgicos art 11 da Lei 9933/1999;Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP);Taxas de Outorgas (Radiodifuso, telecomunicao, Transporte Rodovirio e Ferrovirio, etc.);Taxas de Sade Suplementar (ANS) Lei 9961/2000, art. 18;Taxa de utilizao do Mercante Decreto 5324/2004;Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais);Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE) Lei9718/1998.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuio ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA) Lei 2613/1955;Contribuio ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT);Contribuio ao Servio Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) Lei 8029/1990;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Lei 8621/1946;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem dos transportes (SENAT) Lei 8706/1993;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Lei 4048/1942;Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) Lei 8315/1991;Contribuio ao Servio Social da Indstria (SESI) Lei 9403/1946;Contribuio ao Servio Social do Comrcio (SESC) Lei 9853/1946;Contribuio ao Servio Social do Cooperativismo (SESCOOP);Contribuio ao Servio Social dos transportes (SEST) Lei 8706/1993;Contribuio Confederativa Loboral (dos empregados);Contribuio Confederativa Patronal (das empresas);Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Combustveis Lei 10336/2001;Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica EC 39/2002;Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica Nacional (CONDECINE) art. 32 da MP 2228-1/2001 e Lei 10545/2002;Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira (CPMF);Contribuio Sindical Laboral;Contribuio Sindical Patronal (no confundir com a Contribuio Confederativa Patronal, j que a Contribuio Sindical Patronal obrigatria, pelo art. 578 da CLT, e a Confederativa foi instituida pelo art 8o., inciso IV, da CF e obrigatria em funo da assemblia do Sindicato que a instituir para seu associados, independentemente da contribuio prevista na CLT);Contribuio Social Adicional para Reposio das Perdas Inflacionrias do FGTS LC 110/2001;Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);Contribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA, CORECON, etc);Contribuio de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede de esgoto, etc;Fundo Aerovirio (FAER) Decreto Lei 1305/1974;Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) Lei 5070/1966 com novas disposies da lei 9472/1997;Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) art. 6o. Da Lei 9998/2000;Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) art. 6o. do Decreto Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002;Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);Imposto sobre a Exportao (IE);Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA);Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR):Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR pessoa fsica e jurdica);Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF);Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS);Imposto sobre Transmisso Bens Intervivos (ITBI);Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD);INSS Autnomos e Empresrios, Empregados, patronal;Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP);Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro;Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de Graduao Lei 10870/2004;Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de Produtos Animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias Decreto Lei1899/1981;Taxa de Coleta de Lixo;Taxa de Combate a Incndios;Taxa de Conservao e Limpeza Pblica;Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) Lei 10165/2000;Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos qumicos Lei 10357/2001, art. 16;Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais);Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) Lei 7940/1989;Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9782/1999, art. 23;Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro (TFPC) Lei 10834/2003;Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar (TAFIC) art.12 da MP 233/2004;Taxa de Licenciamento Anual de Veculo;Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal;Taxa de Pesquisa Mineral (DNPM) Portaria Ministerial 503/1999;Taxa de Servios Administrativos (TSA Zona franca de Manaus) Lei 9960/2000;Taxa de Servios Metrolgicos art 11 da Lei 9933/1999;Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP);Taxas de Outorgas (Radiodifuso, telecomunicao, Transporte Rodovirio e Ferrovirio, etc.);Taxas de Sade Suplementar (ANS) Lei 9961/2000, art. 18;Taxa de utilizao do Mercante Decreto 5324/2004;Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais);Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE) Lei9718/1998.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuio ao Servio Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) Lei 8315/1991;Contribuio ao Servio Social da Indstria (SESI) Lei 9403/1946;Contribuio ao Servio Social do Comrcio (SESC) Lei 9853/1946;Contribuio ao Servio Social do Cooperativismo (SESCOOP);Contribuio ao Servio Social dos transportes (SEST) Lei 8706/1993;Contribuio Confederativa Laboral (dos empregados);Contribuio Confederativa Patronal (das empresas);Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Combustveis Lei 10336/2001;Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica EC 39/2002;Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica Nacional (CONDECINE) art. 32 da MP 2228-1/2001 e Lei 10545/2002;Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira (CPMF);Contribuio Sindical Laboral;Contribuio Sindical Patronal (no confundir com a Contribuio Confederativa Patronal, j que a Contribuio Sindical Patronal obrigatria, pelo art. 578 da CLT, e a Confederativa foi instituida pelo art 8o., inciso IV, da CF e obrigatria em funo da assemblia do Sindicato que a instituir para seu associados, independentemente da contribuio prevista na CLT);Contribuio Social Adicional para Reposio das Perdas Inflacionrias do FGTS LC 110/2001;Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);Contribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA, CORECON, etc);Contribuio de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede de esgoto, etc;Fundo Aerovirio (FAER) Decreto Lei 1305/1974;Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) Lei 5070/1966 com novas disposies da lei 9472/1997;Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) art. 6o. Da Lei 9998/2000;Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) art. 6o. do Decreto Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002;Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);Imposto sobre a Exportao (IE);Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA);Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR):Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR pessoa fsica e jurdica);Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF);Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS);Imposto sobre Transmisso Bens Intervivos (ITBI);Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD);INSS Autnomos e Empresrios, Empregados, patronal;Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP);Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro;Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de Graduao Lei 10870/2004;Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de Produtos Animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias Decreto Lei1899/1981;Taxa de Coleta de Lixo;Taxa de Combate a Incndios;Taxa de Conservao e Limpeza Pblica;Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) Lei 10165/2000;Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos qumicos Lei 10357/2001, art. 16;Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais);Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) Lei 7940/1989;Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9782/1999, art. 23;Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro (TFPC) Lei 10834/2003;Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar (TAFIC) art.12 da MP 233/2004;Taxa de Licenciamento Anual de Veculo;Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal;Taxa de Pesquisa Mineral (DNPM) Portaria Ministerial 503/1999;Taxa de Servios Administrativos (TSA Zona franca de Manaus) Lei 9960/2000;Taxa de Servios Metrolgicos art 11 da Lei 9933/1999;Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP);Taxas de Outorgas (Radiodifuso, telecomunicao, Transporte Rodovirio e Ferrovirio, etc.);Taxas de Sade Suplementar (ANS) Lei 9961/2000, art. 18;Taxa de utilizao do Mercante Decreto 5324/2004;Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais);Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE) Lei9718/1998.

    Prof Evaldo de Souza

  • Prof Evaldo de SouzaContribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Combustveis Lei 10336/2001;Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica EC 39/2002;Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica Nacional (CONDECINE) art. 32 da MP 2228-1/2001 e Lei 10545/2002;Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira (CPMF);Contribuio Sindical Laboral;

    Contribuio Sindical Patronal (no confundir com a Contribuio Confederativa Patronal, j que a Contribuio Sindical Patronal obrigatria, pelo art. 578 da CLT, e a Confederativa foi instituida pelo art 8o., inciso IV, da CF e obrigatria em funo da assemblia do Sindicato que a instituir para seu associados, independentemente da contribuio prevista na CLT);Contribuio Social Adicional para Reposio das Perdas Inflacionrias do FGTS LC 110/2001;Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);Contribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA, CORECON, etc);Contribuio de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede de esgoto, etc;Fundo Aerovirio (FAER) Decreto Lei 1305/1974;Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) Lei 5070/1966 com novas disposies da lei 9472/1997;Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) art. 6o. Da Lei 9998/2000;Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) art. 6o. do Decreto Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002;Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);Imposto sobre a Exportao (IE);Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA);Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR):Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR pessoa fsica e jurdica);Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF);Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS);Imposto sobre Transmisso Bens Intervivos (ITBI);Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD);INSS Autnomos e Empresrios, Empregados, patronal;Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP);Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro;Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de Graduao Lei 10870/2004;Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de Produtos Animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias Decreto Lei1899/1981;Taxa de Coleta de Lixo;Taxa de Combate a Incndios;Taxa de Conservao e Limpeza Pblica;Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) Lei 10165/2000;Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos qumicos Lei 10357/2001, art. 16;Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais);Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) Lei 7940/1989;Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9782/1999, art. 23;Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro (TFPC) Lei 10834/2003;Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar (TAFIC) art.12 da MP 233/2004;Taxa de Licenciamento Anual de Veculo;Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal;Taxa de Pesquisa Mineral (DNPM) Portaria Ministerial 503/1999;Taxa de Servios Administrativos (TSA Zona franca de Manaus) Lei 9960/2000;Taxa de Servios Metrolgicos art 11 da Lei 9933/1999;Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP);Taxas de Outorgas (Radiodifuso, telecomunicao, Transporte Rodovirio e Ferrovirio, etc.);Taxas de Sade Suplementar (ANS) Lei 9961/2000, art. 18;Taxa de utilizao do Mercante Decreto 5324/2004;Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais);Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE) Lei9718/1998.

    Prof Evaldo de Souza

  • Prof Evaldo de SouzaContribuio Sindical Patronal (no confundir com a Contribuio Confederativa Patronal, j que a Contribuio Sindical Patronal obrigatria, pelo art. 578 da CLT, e a Confederativa foi instituida pelo art 8o., inciso IV, da CF e obrigatria em funo da assemblia do Sindicato que a instituir para seu associados, independentemente da contribuio prevista na CLT);Contribuio Social Adicional para Reposio das Perdas Inflacionrias do FGTS LC 110/2001;Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);Contribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA, CORECON, etc);Contribuio de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede de esgoto, etc;Fundo Aerovirio (FAER) Decreto Lei 1305/1974;Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) Lei 5070/1966 com novas disposies da lei 9472/1997;Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) art. 6o. Da Lei 9998/2000;Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) art. 6o. do Decreto Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002;Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);Imposto sobre a Exportao (IE);Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA);Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR):Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR pessoa fsica e jurdica);Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF);Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS);Imposto sobre Transmisso Bens Intervivos (ITBI);Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD);INSS Autnomos e Empresrios, Empregados, patronal;Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP);Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro;Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de Graduao Lei 10870/2004;Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de Produtos Animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias Decreto Lei1899/1981;Taxa de Coleta de Lixo;Taxa de Combate a Incndios;Taxa de Conservao e Limpeza Pblica;Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) Lei 10165/2000;Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos qumicos Lei 10357/2001, art. 16;Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais);Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) Lei 7940/1989;Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9782/1999, art. 23;Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro (TFPC) Lei 10834/2003;Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar (TAFIC) art.12 da MP 233/2004;Taxa de Licenciamento Anual de Veculo;Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal;Taxa de Pesquisa Mineral (DNPM) Portaria Ministerial 503/1999;Taxa de Servios Administrativos (TSA Zona franca de Manaus) Lei 9960/2000;Taxa de Servios Metrolgicos art 11 da Lei 9933/1999;Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP);Taxas de Outorgas (Radiodifuso, telecomunicao, Transporte Rodovirio e Ferrovirio, etc.);Taxas de Sade Suplementar (ANS) Lei 9961/2000, art. 18;Taxa de utilizao do Mercante Decreto 5324/2004;Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais);Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE) Lei9718/1998.

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  • Prof Evaldo de SouzaContribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA, CORECON, etc);Contribuio de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede de esgoto, etc;Fundo Aerovirio (FAER) Decreto Lei 1305/1974;Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) Lei 5070/1966 com novas disposies da lei 9472/1997;Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) art. 6o. Da Lei 9998/2000;

    Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) art. 6o. do Decreto Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002;Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);Imposto sobre a Exportao (IE);Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA);Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR):Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR pessoa fsica e jurdica);Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF);Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS);Imposto sobre Transmisso Bens Intervivos (ITBI);Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD);INSS Autnomos e Empresrios, Empregados, patronal;Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP);Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro;Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de Graduao Lei 10870/2004;Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de Produtos Animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias Decreto Lei1899/1981;Taxa de Coleta de Lixo;Taxa de Combate a Incndios;Taxa de Conservao e Limpeza Pblica;Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) Lei 10165/2000;Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos qumicos Lei 10357/2001, art. 16;Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais);Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) Lei 7940/1989;Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9782/1999, art. 23;Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro (TFPC) Lei 10834/2003;Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar (TAFIC) art.12 da MP 233/2004;Taxa de Licenciamento Anual de Veculo;Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal;Taxa de Pesquisa Mineral (DNPM) Portaria Ministerial 503/1999;Taxa de Servios Administrativos (TSA Zona franca de Manaus) Lei 9960/2000;Taxa de Servios Metrolgicos art 11 da Lei 9933/1999;Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP);Taxas de Outorgas (Radiodifuso, telecomunicao, Transporte Rodovirio e Ferrovirio, etc.);Taxas de Sade Suplementar (ANS) Lei 9961/2000, art. 18;Taxa de utilizao do Mercante Decreto 5324/2004;Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais);Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE) Lei9718/1998.

    Prof Evaldo de Souza

  • Prof Evaldo de SouzaFundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) art. 6o. do Decreto Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002;Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);Imposto sobre a Exportao (IE);Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA);Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR):

    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR pessoa fsica e jurdica);Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF);Imposto sobre Servios de Qualquer Naturez