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Prefeitura de Uberlândia PROJETO DE LEI Nº 175/2011. DISPÕE ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, REVOGA AS LEIS NºS 9.532, DE 23 DE JULHO DE 2007 E 10.101, DE 17 DE MARÇO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Seção I Da Natureza e da Sede Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura. Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 9.532, de 23 de julho de 2007, passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento estabelecidos nesta Lei. Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Uberlândia. Art. 4º O CMPC terá sede na Secretaria Municipal de 1 de 14

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PROJETO DE LEI Nº 175/2011.

DISPÕE ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, REVOGA AS LEIS NºS 9.532, DE 23 DE JULHO DE 2007 E 10.101, DE 17 DE MARÇO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Seção IDa Natureza e da Sede

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 9.532, de 23 de julho de 2007, passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Uberlândia.

Art. 4º O CMPC terá sede na Secretaria Municipal de

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Cultura ou em uma de suas unidades administrativas, ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

Art. 5º O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados no jornal Diário Oficial do Município.

Seção IIDa Competência

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Uberlândia:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas culturais;

II – representar a sociedade civil de Uberlândia junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;

III – elaborar junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural do Município;

IV – apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

V – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural por meio do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

VI – garantir a continuidade de programas e projetos de

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interesse do Município;

VII – emitir parecer sobre questões referentes a:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) propostas de obtenção de recursos;

c) estabelecimentos de convênios com instituições e entidades culturais;

VIII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural em âmbito municipal, estadual e federal;

IX – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual – PPA e Lei Orçamentária Anual – LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;

X – avaliar a execução das diretrizes e metas anuais estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

XI – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

XII – contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

XIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIV – auxiliar na realização da Conferência Municipal de

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Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

XV – auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVII – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XVIII – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XIX – auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios ou contribuições financeiras;

XX – auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem auxílios ou contribuições financeiras;

XXI – aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da Comissão de Avaliação e Seleção – CAS, do Programa Municipal de Cultura;

XXII – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, que não aqueles destinados exclusivamente ao Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PMIC, também em consonância com o Plano Nacional de Cultura e com as

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diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;

XXIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal, do Fundo Estadual e do Fundo Nacional de Cultura repassados ao governo municipal;

XXIV – convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

XXV – exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;

XXVI – executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Seção IIIDa Composição e do Funcionamento

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

II – 01 (um) representante da Diretoria de Assuntos Afro-Raciais – DIAAFRO da Secretaria Municipal de Cultura;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

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IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

VII – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VIII – 01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Uberlândia;

IX – 10 (dez) representantes da sociedade civil nas áreas artístico-culturais, sendo:

a) 01 (um) representante da sociedade indígena;

b) 01 (um) representante da cultura afro-brasileira;

c) 01 (um) representante da área de dança;

d) 01 (um) representante da área de teatro;

e) 01 (um) representante da área de música;

f) 01 (um) representante da área de artesanato e design;

g) 01 (um) representante da área de audiovisual;

h) 01 (um) representante da área de artes visuais;

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i) 01 (um) representante da área de comunicação social e novas mídias;

j) 01 (um) representante da área de literatura e leitura.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo.

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do CMPC, o suplente assumirá o mandato do titular, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 3º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão ou entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art. 8º Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Uberlândia serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º Na assembleia de que trata o caput deste artigo, se procederá à inscrição dos candidatos e ao cadastro dos votantes.

§ 2º O edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá os critérios e as condições da inscrição, data e horário das eleições e será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Uberlândia que atendam aos seguintes requisitos:

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I – ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;

II – ter atuação em atividades culturais.

§ 4º Em caso de vacância de representantes da sociedade civil, em não havendo suplente, convocar-se-á nova assembleia somente para o caso de faltar no mínimo 10 (dez) meses para o término do mandato.

Art. 9º A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

Seção IV Da Estrutura

Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenária;

III – Diretoria Executiva;

IV – Secretaria Geral;

V – Câmaras;

VI – Comissões.

Art. 11. A presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno.

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Parágrafo único. Os demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, também por intermédio de escrutínio aberto em assembleia geral, na forma de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O CMPC fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como ao custeio deste funcionamento, obedecidos os limites da programação orçamentária.

Art. 14. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação no Conselho, qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vales-transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural aprovará a percepção da ajuda de custo e seu respectivo valor.

Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.

Art. 16. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 7º e 8º desta Lei.

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Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua mesa diretora.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados na dotação orçamentária 13.122.3006.21.03, U.O.: 08 e U.A.: 01.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 11 de outubro de 2011.

Odelmo Leão Prefeito

AVR/PGMNº9.606/2011.

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M E N S A G E M

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Estamos encaminhando à Vossa Excelência, o projeto de lei que “DISPÕE ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, REVOGA AS LEIS NºS 9.532, DE 23 DE JULHO DE 2007 E 10.101, DE 17 DE MARÇO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Este projeto de lei visa adequar o Conselho Municipal de Cultura, às novas diretrizes e terminologia defendidas e sugeridas pelo Sistema Nacional de Cultura, bem como à atual realidade prática, conforme processo de discussão demandado e iniciado pelos próprios membros do Conselho, a partir do segundo biênio de atuação (2010-2011), levantando-se em conta a necessidade de rever a Lei nº 9.532, de 23 de julho de 2007, que o instituiu.

Assim é que, adota-se uma nova nomenclatura para o Conselho Municipal de Cultura, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Neste aspecto também, justifica-se o estabelecimento de novas atribuições na competência do CMPC, tais como: a atuação na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas e culturais; o estabelecimento de novas diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultural, que não aqueles destinados exclusivamente ao Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PMIC, também em consonância com o Plano Nacional de Cultura e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura; e o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, do Fundo Estadual e do Fundo Nacional repassados ao governo municipal.

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No tocante à composição do CMPC, considerando-se que a realidade de participação das entidades ficou aquém das expectativas, gerando ausências reiteradas e, até mesmo, a falta de representatividade, demonstrando o desinteresse na formulação da Política Cultural do Município, após várias reuniões e discussões, o CMPC, deliberou pela alteração da composição do Conselho Municipal de Política Cultural, passando de 30 (trinta) para 20 (vinte) conselheiros, excluindo-se as referidas entidades.

Desta forma, o CMPC passa a ter 10 (dez) representantes dos órgãos públicos, mantidos aqueles que já o compunham, e incluindo-se 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; e, 10 (dez) representantes da sociedade civil nas áreas artístico-culturais, como forma também de se manter a paridade na representação dentro do Conselho, da seguinte forma:

Atual composição de acordo com a Lei nº 9.532, de 2007 e suas alterações

Proposta de composição

Secretário Municipal de Cultura

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura

03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura

01 (um) representante do Núcleo Afro-Racial - COAFRO

01 (um) representante da Diretoria de Assuntos Afro-Raciais da Secretaria Municipal de Cultura – DIAAFRO

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de

01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Uberlândia

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Uberlândia

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano

01 (um) representante da Diretoria de Cultura da Universidade Federal de Uberlândia

excluído

- 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município

01 (um) representante do Serviço Social do Comércio - SESC

excluído

01 (um) representante da Associação de Teatro de Uberlândia - ATU

excluído

01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC

excluído

01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG

excluído

01 (um) representante do Conselho de Entidades Comunitárias - CEC

excluído

01 (um) representante da Associação das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Uberlândia - ASSOSAMBA, ou por ela indicado

excluído

01 (um) representante da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito de Uberlândia, ou por ela indicado

excluído

01 (um) representante da Associação das Folias de Reis de Uberlândia, ou por ela indicado

excluído

01 (um) representante da Associação dos Artesãos de Uberlândia, ou por ela indicado

excluído

10 (dez) representantes da sociedade civil nas áreas artístico-culturais, sendo:

a) um representante da área de artes visuais; b) um representante da área de linguagens audiovisuais e novas mídias; c) um representante da área de livro e literatura; d) um representante da área de dança e congêneres; e) um representante da área de teatro e congêneres; f) um representante da área de música;

10 (dez) representantes da sociedade civil nas áreas artístico-culturais, sendo:a) um representante da sociedade indígena;b) um representante da cultura afro-brasileira;c) um representante da área de dança;d) um representante da área de teatro;e) um representante da área de música;f) um representante da área de artesanato e design;g) um representante da área de audiovisuais;h) um representante da área de artes visuais;i) um representante da área de comunicação

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g) um representante dos veículos de comunicação; h) um representante dos produtores culturais; i) um representante da comunidade indígena; j) um representante da comunidade rural;

social e novas mídias;j) um representante da área de literatura e leitura.

01 (um) representante do Conselho de Pastores de Uberlândia - CONPAS

excluído

01 (um) representante da Associação dos Produtores Culturais de Uberlândia e Região - APCULT

excluído

01 (um) representante da Associação dos Músicos do Cerrado - AMC

excluído

Segue anexo, o documento fiscal para os fins da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações – Lei de Responsabilidade Fiscal, para a devida análise.

Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação deste projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.

Cordiais saudações.

Odelmo Leão Prefeito

AVR/PGMNº9.606/2011.

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