Pis e Cofins 2010 - Dess

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Pis e Cofins – Apuração e Controles em 2010 www.dess.com.br Wilson Galdino 0 XX 11 4177-1096 Página2 PIS E COFINS APURAÇÃO E CONTROLES EM 2010 NOVIDADES NA APURAÇÃO E GESTÃO A IF – INTELIGÊNCIA FISCAL ARACAJÚ (SE), FORTALEZA (CE) E SÃO LUIZ (MA). – MARÇO DE 2010 AUTOR E INSTRUTOR: WILSON GALDINO

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PIS E COFINS APURAÇÃO E CONTROLES EM 2010 NOVIDADES NA APURAÇÃO E GESTÃO A IF – INTELIGÊNCIA FISCAL  

   

   

ARACAJÚ (SE), FORTALEZA (CE) E SÃO LUIZ (MA). – MARÇO DE 2010   

AUTOR E INSTRUTOR:   WILSON GALDINO 

  

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ÍNDICES 

ÍNDICES ........................................................................................................................................... 4 

APRESENTAÇÃO DO SEMINÁRIO ............................................................................................................ 8 

REVISÃO GERAL ................................................................................................................................ 9 1  PROPÓSITOS GOVERNAMENTAIS ............................................................................................................. 9 1.1  Tributação Setorial. .................................................................................................................... 9 1.2.  Criação e Elevação de Alíquotas. ............................................................................................. 11 1.3  Importação de Bens e Serviços. ............................................................................................... 11 1.4.  Considerações Finais. ............................................................................................................... 12 2.  CONCEITOS E SITUAÇÕES RELACIONADAS ................................................................................................ 13 2.1  Fato Gerador ............................................................................................................................ 13 2.1.2  Créditos Não Cumulativos. ................................................................................................... 14 2.1.3  Valores Retidos ‐ Deduções – Retenções. ............................................................................ 14 2.2.  Crédito Tributário ..................................................................................................................... 15 3.  DEFINIÇÕES ....................................................................................................................................... 15 3.1  Receita Bruta e Faturamento ................................................................................................... 15 3.2  Insumos .................................................................................................................................... 16 3.3  Deduções e Compensações ..................................................................................................... 17 4.  POSTERGAÇÃO DE RESULTADOS ............................................................................................................ 17 4.1  Operações com Entidades Governamentais ............................................................................ 17 4.3  Efeitos Contábeis e no Dacon .................................................................................................. 18 4.4  Variação Cambial – Regime de Caixa ou de Competência....................................................... 19 5.  MAPAS E CONTROLES ......................................................................................................................... 19 6.  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES .............................................................................................................. 21 6.1  Dacon – Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais. ........................................... 21 6.2  DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. ............................................. 21 6.3  PER/Dcomp Versão  4.3 ........................................................................................................... 22 

SITUAÇÕES ESPECIAIS ....................................................................................................................... 23 1  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‐ CIGARROS .................................................................................................. 23 1.1  Formação e Bases .................................................................................................................... 23 1.2  Efeitos no Dacon ...................................................................................................................... 23 2.  FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ............................................... 24 2.1 formação e bases ......................................................................................................................... 25 2.2  Casos e Soluções ...................................................................................................................... 25 2.3  Efeitos no Dacon ...................................................................................................................... 26 3.  SETOR DE COMBUSTÍVEIS ..................................................................................................................... 26 3.1 Formação e bases ......................................................................................................................... 27 3.2  Alíquotas .................................................................................................................................. 27 3.3  Casos e soluções ...................................................................................................................... 29 3.4  Efeitos no Dacon – Fabricante e Importador ........................................................................... 30 3.5  Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................... 30 4.  PRODUTOS FARMACÊUTICOS (MEDICAMENTOS E PERFUMARIA). ................................................................. 32 4.1  fabricantes e Importadores ‐ medicamentos .......................................................................... 32 

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4.2  fabricantes e importadores ‐ Perfumaria. ............................................................................... 32 4.3  Tabela Geral – alíquotas. ......................................................................................................... 33 4.4  Crédito Presumido – Regime Especial ..................................................................................... 33 4.5  Casos e soluções. ..................................................................................................................... 34 4.6  Efeitos no Dacon das Empresas ............................................................................................... 37 4.7  Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................... 37 5.  VEÍCULOS E MÁQUINAS. ...................................................................................................................... 38 5.1  Bases e Alíquotas ..................................................................................................................... 39 5.2  Casos e Discussões ................................................................................................................... 39 5.3  Efeitos no Dacon – Fabricantes ou Importadores ................................................................... 41 5.4  Efeitos no Dacon – Varejista ou Atacadista ............................................................................. 41 5.5  Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................... 41 6.  PARTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS .................................................................................................... 42 6.1  bases e alíquotas ...................................................................................................................... 42 6.2  Produtos Alcançados – Anexos I e II ........................................................................................ 43 6.3  Casos e Soluções ...................................................................................................................... 45 6.4  Efeitos no Dacon das empresas ............................................................................................... 46 6.5  Efeitos no Dacon – Varejista ou Atacadista ............................................................................. 46 6.5  Vendas para ZFM – Zona Franca de manaus ........................................................................... 47 7.  BEBIDAS FRIAS (ÁGUAS, REFRIGERANTES, CERVEJAS E COMPOSTOS) E EMBALAGENS PARA ENVASE ................... 47 7.1  Alíquotas em Percentuais. ....................................................................................................... 48 7.2  Alíquotas em Reais – Unidade de Medida – Regime Especial ................................................. 48 7.3  Casos e Soluções ...................................................................................................................... 49 7.4  Efeitos no Dacon – Fabricantes – Não Optantes pelo Recob .................................................. 50 7.5  Efeitos no Dacon – Fabricante – Optante pelo Recob ............................................................. 51 8.  PAPEL IMUNE .................................................................................................................................... 52 9.  PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ................................ 53 9.1  Operações de Vendas de Bens – Empresas Industriais. .......................................................... 53 9.2  Demais Empresas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus .................................................. 54 9.3  Casos e Discussões ................................................................................................................... 55 9.4  Efeitos no Dacon ...................................................................................................................... 57 10.    OPERAÇÕES COM EXTERIOR – EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ............................................................... 57 10.1  Casos em Que se Aplicam ..................................................................................................... 57 10.2  Efeitos no Dacon ................................................................................................................... 58 11  OPERAÇÕES E PRODUTOS – ALÍQUOTAS ZERO. ......................................................................................... 58 11.1  Gêneros Alimentícios: ........................................................................................................... 59 11.2  Setor de Comunicação e Educação ....................................................................................... 60 11.3  Produtos Químicos e Laboratoriais ...................................................................................... 60 11.4  Produtos diversos – Agro negócios e veterinários ............................................................... 61 11.5  Outras situações ................................................................................................................... 61 11.6  Efeitos no Dacon ................................................................................................................... 62 12  REGIMES ESPECIAIS E DESONERAÇÕES CONDICIONADAS ............................................................................. 63 12.1  Repes – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. ................................................................................................................. 63 12.2  Recap – do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – Recap 64 12.3  Programa de Inclusão Digital ................................................................................................ 64 12.4  REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infra‐Estrutura .............. 65 

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12.5  Resíduos de Produção. ......................................................................................................... 66 12.6  Setor de Embalagens – Diversas ........................................................................................... 67 12.7  Importação  ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................ 68 

ALTERAÇÕES RECENTES ..................................................................................................................... 69 LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – DOU  DE 22.12.2004 ............................................................... 69 LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14.01.2005 ................................................................... 73 LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009  ‐ DOU DE 28.08.2009 ................................................................... 75 LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 ‐ DOU DE 14.10.2009 .................................................................. 80 

PIS E COFINS ‐ CUMULATIVO ............................................................................................................. 85 1.  CONTRIBUINTES ................................................................................................................................. 85 2.  FATURAMENTO – RECEITA BRUTA ......................................................................................................... 85 3  RECEITAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS ................................................................................................. 86 4.  RECEITAS E PRODUTOS – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ....................................... 86 5.  EXCLUSÕES DE RECEITAS E VALORES ....................................................................................................... 87 6.  EFEITOS NO DACON ............................................................................................................................ 88 7.  CASOS E SOLUÇÕES – EMPRESA COMERCIAL ............................................................................................ 88 8  Casos e Soluções ‐ Empresas Industriais – Cumulativo Total .................................................. 90 

PIS E COFINS – NÃO CUMULATIVO ...................................................................................................... 92 1.  CONTRIBUINTES ................................................................................................................................. 93 2.  RESULTADOS NÃO ALCANÇADOS PELA NÃO‐CUMULATIVIDADE. .................................................................. 94 3  PIS E COFINS NÃO‐CUMULATIVO – APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO ..................................................... 96 3.1  Base dos Créditos – Situações normais ................................................................................... 96 3.2  Base dos Créditos – Situações Especiais .................................................................................. 97 3.3  Considerações Especiais......................................................................................................... 101 4  BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA PARCIAL ........................................................................................... 101 4.1  Base dos Créditos – Incidência sobre Exportações de Mercadorias ..................................... 102 4.2  Base dos Créditos – Incidência sobre bens tributados com alíquotas “zero” ....................... 102 5  BALANÇO DE ABERTURA. ................................................................................................................... 103 6.  APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ......................................................................................................... 104 6.1  Faturamento – Receita Bruta ................................................................................................. 104 6.2  Receitas Isentas ou não tributadas ........................................................................................ 104 6.3  Receitas e Produtos – Alíquotas Diferenciadas e Substituição Tributária. ............................ 105 6.4  Exclusões de Receitas e Valores ............................................................................................. 105 6.5  Determinação dos Créditos Não Cumulativos ....................................................................... 106 7.  CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – CUMULATIVO E NÃO‐CUMULATIVO ................................................ 106 7.1  Determinação dos Percentuais .............................................................................................. 107 7.2  Determinação das Bases de Créditos..................................................................................... 107 7.3  Efeitos no Dacon .................................................................................................................... 108 8.  CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – MERCADO INTERNO E MERCADO EXTERNO ...................................... 108 8.1  Determinação dos Percentuais .............................................................................................. 109 8.2  Efeitos no Dacon .................................................................................................................... 110 7.2  Determinação das Bases de Créditos ..................................................................................... 111 7.3  Efeitos no Dacon .................................................................................................................... 116 8.  DISCUSSÃO DE CASOS E SOLUÇÕES ...................................................................................................... 117 8.1  Empresa Comercial – Regime Não Cumulativo Total ............................................................ 117 

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8.2  Empresa Comercial – Regime Não Cumulativo Total – Operações com Exterior ................. 120 8.3  Discutir em Classe: ................................................................................................................. 121 8.4  Empresas Industriais – Não‐Cumulativo Total ....................................................................... 123 8.5  Empresas Industriais – Não‐Cumulativo  ‐ Parcial ................................................................. 126 8.6  Discutir em Classe: ................................................................................................................. 127 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ....................................................................................................... 129 1.  RETENÇÕES – ART. 30 DA LEI Nº 10.833 DE 2003. ............................................................................... 129 2.  RETENÇÕES – ART. 34 DA LEI Nº 10.833 DE 2003. ............................................................................... 131 3.  RETENÇÕES – ART. 3º DA LEI Nº. 10.485 DE 2002. ............................................................................... 135 

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APRESENTAÇÃO DO SEMINÁRIO 

A  carga  tributária  no Brasil  é  elevada  e  a  complexidade  das  normas  dificultam  o cumprimento  voluntário  das  obrigações  e  no  que  se  refere  ao  PIS  e  ao  COFINS,  estas contribuições  foram objeto de muitas alterações nos últimos anos,  resultando em  certa insegurança na aplicação das normas,  visto as  inúmeras alíquotas em percentuais e por unidades de produtos. 

Esta  complexidade  tem  resultado  em muitas  dúvidas  aos  contribuintes,  os  quais pela  aplicação  parcial  das  normas  são  prejudicados  com  pendências  administrativas  e financeiras (multas,  juros, pagamentos a maior), sendo assim, considerando a filosofia da DESS  (Desenvolvimento,  Estratégias  e  Soluções  Simplificadas)  a  equipe  técnica desenvolveu este curso totalmente prático e  inovador, tomando por base as dificuldades enfrentadas no dia‐a‐dia dos profissionais na  aplicação das normas  com  segurança e  se possível promover a redução legal da carga tributária (elisão). 

Bom Treinamento 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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REVISÃO GERAL 

Observamos que  em muitos  casos  a  complexidade  e  as  contantes  alterações nas normas  tributárias prejudicam a sua aplicação e para melhor compreensão dos assuntos abordados  neste  curso,  torna‐se  necessário  a  revisão  de  alguns  conceitos,  tanto  os relacionados diretamente com a  legislação  tributária, quanto a outros, que  relacionados com as normas contábeis produzem efeitos na  formação do  lucro a ser  tributado, ou da base sujeita a incidência de contribuições. 

1  PROPÓSITOS GOVERNAMENTAIS 

Estas contribuições são amparadas pelo art. 195 da Constituição Federal de 1988, integrando o conjunto de ações para o  financiamento da  seguridade  social,  tendo como base de incidência a folha de pagamento ou a receita e o faturamento. 

Apesar de serem criadas por  legislação e épocas distintas, a partir de 1998, a base de  incidência  foi unificada, bem como o surgimento de outras modalidades, tais como, a incidência monofásica e a não cumulatividade. 

1.1  TRIBUTAÇÃO SETORIAL. 

A DIPJ desde  1999  tem  como  funções  a prestação de  informações  econômicas  e sociais das pessoas jurídicas, o que demonstra claramente o perfil das empresas quanto ao seu porte e participação direta no financiamento da seguridade social (art. 194 da CF 88), ou seja, em alguns setores esta participação torna‐se  inversamente proporcional ao seus resultados (receitas ou lucros). 

Em outra análise mais detalhada, as ações direcionaram ao pagamento imediato das contribuições  para  o  PIS  e  para  a  Cofins  nas  operações  com  bens  de  consumo  pelo fabricante, ou seja , os setores intermediários (insumos) e distribuidores (consumidor) não “pagariam”. 

Observem que  as micros  e  as  empresas  de  pequeno  porte  correspondem  a  uma grande  parcela  neste  perfil  das  empresas  e  considerando  que  a  legislação  vigente  não possibilita  qualquer  dedução  ou  isenção  no  pagamento  do  imposto  Simples,  estas empresas  foram  prejudicadas,  pois  na  determinação  do  imposto,  parte  dele  será direcionado ao PIS e ao Cofins.  Seguem as principais ações governamentais. 

a)  Substituição Tributária:   para  a  Indústria  de  Cigarros,  de  motocicletas  e  de máquinas agrícolas (colhedeiras, plantadeiras e transplantadeiras); 

b)  Monofásica ou Especial:   para as Indústrias de Medicamentos; de Higiene Pessoal; de  Bebidas  (água,  refrigerantes,  compostos  e  cerveja);  de  Embalagens  para  o envasamento  de  bebidas  (latas  de  alumínio,  latas  de  aço,  embalagens  PET, embalagens de vidro não‐retornáveis e retornáveis); automobilística (montadoras); de autopeças; de Pneumáticos (pneus) e outras (máquinas agrícolas e pesadas); 

c)  Áreas e Atividades Incentivadas:  Alíquota “Zero” ou aplicação de Redutores; 

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d)  Alíquotas especiais nas operações com a ZFM: remessa  para  ZFM  com  alíquota “zero”  e  aquisição  da  ZFM  com  alíquotas  diferenciadas  nas  contribuições  e  nos créditos não‐cumulativos; 

e)  Alteração  dos  procedimentos  nas  nas  operações  previstas  na  letra  “d”,  para  os demais  produtos  sujeitos  a  alíquotas  diferenciadas  pelos  fabricantes,  entretanto, transferindo  esta  responsabilidade  destes  para  a  substituição  tribiutária  dos comerciantes varejistas instalados na ZFM; 

f)  Antecipação de Arrecadação:  responsabilidade  de  a  fonte  pagadora  reter antecipadamente as importâncias correspondente a essas contribuições; 

g)  Programas e Regimes Especiais: 

REPORTO  ‐  Regime  Tributário  de  Incentivo  à  Modernização  e  à  Ampliação  da Estrutura Portuária – Lei nº 11.033 de 2004; 

PROUNI  Programa Universidade para Todos – Lei nº 11.096 de 2005; 

REPES ‐ Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – Lei nº 11.196 de 2005; 

RECAP  ‐  Regime  Especial  de  Aquisição  de  Bens  de  Capital  para  Empresas Exportadoras – Lei nº 11.196 de 2005; 

Programa de Inclusão Digital – Lei nº 11.196 de 2005; 

PADIS  ‐  Programa  de  Apoio  ao  Desenvolvimento  Tecnológico  da  Indústria  de Semicondutores – Lei nº 11.484 de 2007; 

PATVD  ‐  Programa  de  Apoio  ao  Desenvolvimento  Tecnológico  da  Indústria  de Equipamentos para a TV Digital – Lei nº 11.484 de 2007; 

REIDI  ‐ Regime Especial de  Incentivos para o Desenvolvimento da  Infra‐Estrutura – Lei nº 11.484 de 2007; 

PMCMV ‐ Programa Minha Casa, Minha Vida – Lei nº 12.024 de 2009; 

PROAGRO:  Programa de Garantia da Atividade Agropecuária –  Lei nº 12.058 de 2009. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.2.  CRIAÇÃO E ELEVAÇÃO DE ALÍQUOTAS. 

As alíquotas não são unificadas, pois em muitos casos depende do tipo de bem ou de serviço, bem como na aplicação deste pelo adquirente e a forma de tributação do seu lucro (Real, Presumido, Simples, Imune e Isento. 

Outro detalhe e a  instituição de alíquotas em percentuais ou em  reais  calculados por unidades de volume nos setores de combustíveis  (m3 e ton.), de bebidas  (litro) e de embalagens para bebidas (litro ou unidades). 

O percentual tradicional de 3,65% (0,65% + 3,00%), foi alterado para 9,25% (1,65% + 7,60%) mediante  a  instituição  da modalidade  Não‐Cumulativa,  com  a  possibilidade  de dedução de créditos sobre os insumos, encargos e despesas geradoras de crédito. 

O  procedimento  resultou  em muitas  injustiças  fiscais,  pois  alguns  setores  foram beneficiados e outros prejudicados, situação em que o Fisco, visando evitar ações judiciais está promovendo gradativamente alterações na legislação. 

Em determinadas áreas e atividades foram estabelecidas alíquotas específicas de PIS (0,80%,  2,00%,  2,10%,  2,20%,  2,30%,  2,50%,  4,21%,  5,08%  e  10,20%)  e  Cofins  (3,20%, 9,50%, 9,90%, 10,30%, 10,80%, 11,90%, 19,42%, 23,44% e 47,40%). 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

1.3  IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. 

Podemos considerar como grande fonte de arrecadação, pois não  leva em conta a capacidade  se  positiva  ou  não  do  contribuinte,  pois  em muitos  casos  a  realização  da receita (ver Lei nº 9.718 de 1988) somente irá ocorrer em momento futuro, mas tomamos por exemplo algumas situações empresariais. 

a)  Optantes pelo Lucro Real:  o  valor  pago  (insumos  ou  mercadorias)  poderá  ser deduzido na contribuição devida no mesmo mês de aquisição dos bens, sendo assim a perda  financeira  será em  relação da  antecipação de  até 45 dias  (hipótese de a contribuição ter sido paga no 1º dia do mês); 

b)  Optantes pelo Lucro Real:  no casos de  importação de bens do ativo  imobilizado, as perdas devem levar em consideração a aplicação destes bens, ou seja: 

Produção ou Prestação de Serviços:  se  considerar  créditos  pela  depreciação linear, a perda será recuperada em até 120 meses, ou a opção do contribuinte em 48 meses (ver situações especiais de 24 ou 12 parcelas); 

Outras:  neste caso,  tais valores comporão a bem a ser depreciado de acordo com  a  sua  vida  útil,  cuja  análise  deverá  levar  em  consideração  os  efeitos  da dedutibilidade nas bases do IRPJ e da CSLL. 

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c)  Optantes pelo Lucro Presumido:  neste caso a perda será enorme, pois o valor pago (em média de 22%) sobre o valor do bem não será recuperado (deduzido) e no caso de  ser  considerado  como  mercadoria  a  ser  revendida,  soma‐se  a  este  valor  a incidência de 3,65% (0,65 + 3,00); 

d)  Optantes pelo Simples Nacional:  nas  mesmas  condições  dos  optantes  pelo  Lucro Presumido,  visto  serem  os  valores  devidos  na  importação  e  não  recuparados  na saída dos bens; 

e)  Contratação de Serviços do Exterior:   se  considerados  como  insumos, a empresa poderá deduzir os créditos no mês de sua execução.  No  caso  de  não  se  relacionar com a produção ou prestação de serviços, deverão agregar as despesas. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

1.4.  CONSIDERAÇÕES FINAIS. 

As  contribuições  sociais podem  ser  alteradas desde que observe os  90  (noventa) dias,  sendo  assim,  devemos  aompanhar  as  discussões  e  decisões  proferidas  pelos tribunais, bem como as ações governamentais, de interesse na manutenção dos níveis de arrecadação. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.  CONCEITOS E SITUAÇÕES RELACIONADAS 

Para melhor compreensão dos assuntos abordados neste Curso, torna‐se necessário a  revisão  de  alguns  conceitos,  tanto  os  relacionados  diretamente  com  a  legislação tributária, quanto a outros, que relacionados com as normas contábeis. 

2.1  FATO GERADOR 

Conforme  art.  114  do  CTN,  "  fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  à  sua  ocorrência",  ou    o  nascimento  da obrigação jurídica de pagar um tributo. 

2.1.1  APURAÇÃO DE DÉBITOS. 

Situações Fato Gerador

PIS s/ Salários Folha de Pagamento das entidades sem fins lucrativos e outras definidas em lei.

PIS e Cofins Faturamento mensal, assim entendido como a totalidade da receita, sendo irrelevante a sua classificação contábil.

Retenções Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas de direito privado, sendo irrelevante o crédito contábil

Importação de Bens Data da entrada dos bens no território nacional (averbação da DI) Importação de Serviços Pagamento, crédito, entrega, emprego, ou a remessa de valores a

residentes ou domiciliados no exterior como contrapestração por serviço prestado

 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.1.2  CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. 

Torna‐se  importante  tecer  estes  comentários, pois  a  legislação  vigente permite  a utilização  dos  créditos  devidamente  constituídos  para  meses  seguintes  e  não  o retardamento de sua constituição. 

SITUAÇÕES  FATO GERADOR DO CRÉDITO 

Mercadorias  e Insumos  No mesmo mês de aquisição (*) 

Ativo Imobilizado  1 ‐ Pelo reconhecimento da depreciação linear; 2 – Apropriação de 1/48, 24 ou  avos sobre o valor do Bem; 3 – No mês de aquisição do Bem de valor inferior a R$ 326,62 ou cuja vida útil não exceda a 1 (um) ano. 

Encargos ou Despesas  Quando incorrida, independente de ter sido paga (despesa) 

Balanço de Abertura  A razão de 1/12 avos, nas hipóteses de mudança de regime (de cumulativo para não‐cumulativo) ou nas de devoluções de bens, cuja operação de venda tenha ocorrido nos moldes da legislação anterior. 

(*) – No caso de bens normais, tais valores integrarão a base dos créditos no Dacon a serem determinados nas alíquotas não‐cumulativas de 1,65% (PIS) e de 7,60% (Cofins) 

(**) – Em outras situações os bens se sujeitam a alíquotas especiais, tanto em percentuais, quanto em R$ por unidades de volume (M3, Litro, ton.)., sendo assim, os créditos serão determinados à parte e incluídos diretamente no Dacon 

Atenção:  o texto da lei determina que os créditos não aproveitados em determinados meses poderão serem utilizados em outros meses, sendo assim, o contribuinte deverá apurá‐los, bem como o devido registro na contabilidade e no Dacon. 

 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

2.1.3  VALORES RETIDOS ‐ DEDUÇÕES – RETENÇÕES. 

Neste  caso,  alertamos  a  legislação  é  um  tanto  confusa,  pois  o  direito  a  deduzir decorre a partir de sua dedução e não pelo cômputo da receita na base de cálculo. 

Nota do Autor: Determinada  empresa  tributada  pelo  lucro  presumido  prestou  um  serviço  no mês  de março, recebendo o  valor no dia 20 de  abril,  sendo  assim, mesmo que para  fins de  apuração,  a base poderá ser o regime de caixa (mês de abril), mas para efeitos de dedução a data será a partir de 20 de abril. 

 

 

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2.2.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Decorrente da obrigação principal, cujos direitos recíprocos da fazenda píblica e do contribuinte  são  definidos  pela  legislação  tributária,  cabendo  ao  Secretário  da  Receita Federal,  no  âmbito  de  suas  funções,  estabelecer  os  critérios,  tanto  para  o  lançamento, quanto para a sua extinção. 

a)  Lançamento: O  lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo (Dacon, DIPJ, DCTF, DIPJ e outras) ou de terceiros (DIRF), quando um outro presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação e somente é admissível a retificação pelo próprio contribuinte mediante a comprovação de erro e antes de notificado o lançamento (arts. 147 a 150 do CTN); 

b)  Suspensão do Crédito Tributário: O  art.  151  do  CTN  o  define  nas  seguintes situações: moratória, depósito  do  seu montante  integral,  reclamações  e  recursos em processos administrativos e concessão de liminar em mandado de segurança; 

c)  Pagamento:  Nos termos da  lei, em dinheiro, cheque compensado, pagamento por meio eletrônico, ou seja, o DARF efetivamente pago na rede bancária – arts. 157 a 164 do CTN, devendo prestar informações (ficha Pagamentos)com todos os detalhes do  documento  (DARF)  na  DCTF,  observando  que  a  divergência  de  informações poderá incorrer na inscrição indevidamente em Dívida Ativa da União. 

3.  DEFINIÇÕES 

A  legislação  brasileira  é  muito  complexa  e  sua  aplicação  parcial  sempre  causa transtornos aos contribuintes e em muitos casos, a simples definição de alguns  conceitos poderá facilitar a aplicação segura. 

3.1  RECEITA BRUTA E FATURAMENTO 

O art. 279 do RIR 99 define Receita Bruta como: 

“A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens, nas operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  auferido  nas operações de conta alheia”.............. 

Parágrafo único.   Na  receita bruta não  se  incluem os  impostos não  cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja mero depositário.” 

Quanto ao  faturamento o  conceito na doutrina é muito antigo o que  relacionava com  a  atividade  de  se  emitir  uma  fatura,  entretanto,  na  instituição  do  Cofins  pela  Lei Complementar nº 70/91, o legislador o definiu como sendo “a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza”. 

 

 

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O  conceito  acima  foi  considerado  até  a  publicação  da  Lei  nº  9.718/98,  a  qual estabeleceu o seguinte: 

“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§ 1º Entende‐se por  receita bruta a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo  irrelevantes o  tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” 

Após muita discussão e decisões favoráveis aos contribuintes, §1º foi revogado pela Lei nº 11.941 de 2009, art. 79, portanto, a partir de maio de 2009, as demais receitas não comporão a base de cálculo das respectivas contribuições. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

3.2  INSUMOS 

Em regra podemos definir como “elemento que entra no processo de produção de mercadorias ou na prestação de  serviços”, assim como: a matéria prima, as máquinas e equipamentos, a mão de obra, e outros elementos de acordo com a atividade. 

Esta definção  torna‐se  importante, pois em  algumas  situações o  contribuinte  fica vulnerável às  indefinições poe parte do  fisco,  como por exemplo, a água  consumida no processo produtivo para resfriamento de máquinas. 

Entendem‐se ainda como insumos: 

a)  Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria‐prima, o  produto  intermediário,  o material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  

b)  Utilizados na prestação de  serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

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3.3  DEDUÇÕES E COMPENSAÇÕES 

A  legislação  vigente  permite  ao  contribuinte  a  redução  pelas  “deduções”  e “compensações”, entretanto, cabe orientar o seguinte: 

a)  Deduções: tais como:  Créditos não‐cumulativos  apurados no mês e  retenções pelas  demais  fontes  pagadoras,  cujas  informações  serão  prestadas  no  Dacon mensal; 

b)  Compensações: com a observância da  legislação e normas vigentes, o que  implica na efetiva entrega do “PER/Dcomp”. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

4.  POSTERGAÇÃO DE RESULTADOS 

Sem prejuízo ao  regime de competência, a  legislação comercial dispõe de normas em que os resultados serão postergados, ou seja, reconhecidos em períodos posteriores, desde que  relacionados a  realização efetiva ou  recebimento, que em  regra, ocorrem em períodos seguintes ou em longo prazo. 

4.1  OPERAÇÕES COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS 

A  legislação  do  Imposto  de  Renda,  por meio  do  art.  409  do  RIR/99,  permite  a empresa diferir a tributação, nos casos com entidades governamentais. 

“ No caso de empreitada ou  fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou  408,  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  ou  empresa  sob  seu  controle,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou  sua  subsidiária, o  contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização..................”. 

A Legislação do PIS e da Cofins (art. 15 do Decreto nº 4.524/02 e art. 8º da Lei nº 10.637/02)  ao  disporem  sobre  a  formação  da  base  de  incidência  do  PIS  e  da  Cofins contemplou tais postergações e associando este tema às informações prestadas no Dacon, sendo assim o contribuinte deverá: 

a)  Calcular  as  contribuições  devidas  em  cada  operação  e  registrar  contabilmente  a crédito de conta representativa da obrigação; 

b)  Calcular os créditos não‐cumulativos em cada operação, registrando‐os a débito de conta representativa do direito; 

c)  Registrar as operações relativas em conta específica no ativo circulante. 

 

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Observe  que  tanto  no  regime  cumulativo,  quanto  no  não‐cumulativo,  os  valores serão  registrados  no  Dacon,  ou  seja,  como  inclusão  em  sua  efetiva  (fichas  11  e  21)  e realização (ficha 12 e 22). 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

4.3  EFEITOS CONTÁBEIS E NO DACON 

A partir de 2005, sem prejuízo dos efeitos econômicos, a principal alteração reside no  fato  de  os  registros  ocorrerem  em  observância  do  regime  de  competência  contábil, entretanto os efeitos econômicos estão devidamente vinculados com o  recebimento das parcelas, quando então a contribuição será acrescida para fins de pagamento, bem como os créditos a ela  imputados serem também acrescidos aos valores apurados para  fins de dedução.  No momento da realização  individualizada, o contribuinte deverá verificar a proporcionalidade da parcela  recebida  sobre o  total da operação e a  contabilidade  será ainda a melhor forma de controle destas operações, sendo assim, sugerímos os seguintes registros: 

a)  Contabilização: 

Contabilização no mês do faturamento: 

Contribuições Apuradas: 

o Débito ‐ Resultado; 

o Crédito ‐ PC – PIS (ou Cofins) – Entidades Governamentais. 

Créditos Apurados 

o Débito ‐ AC – Créditos de PIS (ou Cofins) – Entidades  Governamentais; 

o Crédito – Base dos Créditos (custos, despesas, estoques, encargos). 

Contabilização no mês do recebimento: 

Contribuições Apuradas: 

o Débito ‐ PC – PIS (ou Cofins) – Entidades Governamentais; 

o Crédito – PC – PIS (ou Cofins) a Pagar. 

Créditos Apurados: 

o Débito – AC – Créditos de PIS (ou Cofins) a Deduzir; 

o Crédito ‐ AC – Créditos de PIS (ou Cofins) – Entidades  Governamentais. 

 

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

4.4  VARIAÇÃO CAMBIAL – REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA 

Neste  caso  observamos  que  o  fisco  permite  ao  contribuinte  postergar  os  efeitos tributários  relacionados  com  as operações que  em  regra o  recebimento  ficará  sujeito  a diversas situações relacionadas a  flutuação da moeda.  Em  relação  ao  PIS  e  a  Cofins, temos que observar o seguinte: 

a)  Incidência Não‐cumulativa (inclusive parcial):  a alíquota será “zero”; 

b)  Incidência Cumulativa:  deverá computar a base de cálculo; 

c)  Se considerar pela efetiva liquidação:  as  receitas  auferidas  serão  consideradas normalmente,  devendo  o  contribuinte  ajustar  como  inclusão  na  realização (liquidação) e como exclusão na postergação; 

d)  Se considerar pela Competência: tais valores  se  sujeitarão a  tributação,  sendo que se  a  empresa  se  enquadrar  (ver  letra  “a”),  o  valores  será  excluído  em  linha específica do Dacon, como receitas sujeitas a alíquota “zero”. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

5.  MAPAS E CONTROLES 

A  documentação  sempre  se  faz  prova  em  favor  do  contribuinte,  sendo  assim, observar o seguinte: 

a)  Formação de base de Cálculo:  a elementos identificadores de receitas, tais como: 

Resumo de ajuste em vendas (cancelamentos e devoluções); 

Rendimentos Financeiros (controles, razão contábil, ...); 

Identificação de operações isentas (exportações, Itaipu, ....); 

Identificadores  de  operações  sujeitas  a  outras  modalidades  (cumulativa, substituição tributária, monofásica, alíquota “zero” e outras). 

b)  Postergação Tributária:  tanto no diferimento quanto na efetiva realização: 

Operações com Entidades Governamentais; 

Variação cambial – Regime de Caixa ou de Competência. 

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c)  Dedução de Créditos:  manter controles apropriados para fins de determinação dos créditos passíveis de dedução nas seguintes situações: 

Bens adquiridos para revenda; 

Bens utilizados como  insumos: Livro de Entrada de Mercadorias, Livro Registro de Inventário;  Mapa  de  Apropriação  de  Custos  Comuns  (exportação,  alíquota diferenciada,  outros  regimes....)  e  Resposta  Consulta,  no  caso  de  dúvidas  na legislação; 

Serviços Prestados:  Identificação  do  Prestador  Pessoa  Jurídica;  Elemento identificador do gasto na produção ou prestação de serviços; Mapas de apropriação de Custos Comuns e Resposta Consulta, no caso de dúvidas na legislação; 

Encargos de Depreciação:  Elemento  identificador  dos  valores  (encargo,  bem, aquisição e taxa); Mapas de apropriação de Custos Comuns; 

Em relação aos demais valores:  Ver situações identificadoras. 

d)  Suspensão de Exigibilidade:  nas  situações em que a  contribuição  tenha a  sua exigibilidade  discutida  administrativamente  ou  judicialmente,  devendo  o contribuinte analisar o teor da decisão; 

e)  Substituição Tributária:  Controle  de  vendas  de  Cigarros,  de  motociclos,  de máquinas agrícolas (colhedeiras, plantadeiras e transplantadeiras; 

f)  Setores:  controles  (Mapas,  livros  e  outros  identificadores)  de  vendas  de produtos  nos  setores  de  combustíveis,  medicamentos,  perfumaria,  bebidas (cervejas,  águas,  refrigerantes  e  compostos),  embalagens,  veículos  e  máquinas, autopeças e operações com ZFM; 

g)  Legislação Vigente:  considerando a  constante alteração, o que poderá  inverter os procedimentos em momentos  futuros, o contribuinte deverá manter arquivado as normas  (Leis, Decretos,  Instruções Normativas, Atos Declaratórios e se  for o caso, Solução de Consultas e de Divergências) relacionados. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 

Conforme foi comentado neste trabalho, a constituição do crédito tributário quando feita em procedimento de ofício  resulta em penalidade de 75%  (art. 43 e 44 da  Lei nº. 9.430  de  1996),  sendo  assim  o  contribuinte  deverá  estar  atento  para  as  normas relacionadas com a prestação de informações, cujos valores serão objeto de procedimento de auditoria interna ela SRF. 

6.1  DACON – DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 

Até a presente data o fisco não disponibilizou a nova versão, a qual deverá estar em conformidade com as novas realizades, tais como: 

a)  Entrega Mensal:  pelas  pessoas  jurídicas  enquadradas  nas  situações  de obrigatoriedades  conforme  normas  da  DCTF,  entretanto  o  contribuinte  deverá manter as apurações e as situações relacionadas com os créditos sob controle; 

b)  Novas Regras:  para os créditos decorrentes de insumos aplicados diretamente sobre  bens  ou  serviços  sujeitos  a  aliquotas  “zero”  ou  não  incidência,  os  quais poderão  a  critério  do  contribuinte  serem  utilizados  nas  saidas  tributadas,  ou  na impossibilidade  os  mesmos  poderão  ser  compensados  com  quaisquer  débitos próprios, ou ressarcidos ao final do trimestre; 

c)  Situações Especiais na ZFM:  no caso de bens sujeitos às alíquotas diferenciadas e  remetidos  para  a  comercialização  na  ZFM  –  Zona  Franca  de  Manaus,  cuja responsabilidade para o pagamento será do comerciante varegista ou atacadista. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

6.2  DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. 

A partir de 1999, todas as pessoas  jurídicas ou a elas equiparadas são obrigadas a prestar informações na DCTF (exceções a parte), sendo em períodos mensais ou semestrais e observem ainda que os débitos na DCTF correpondem ao valor apurado após a dedução dos créditos não‐cumulativos (operações internas, externas e alíquotas zero) e das demais retenções feitas pela fonte pagadora e antes de quaisquer compensações. 

Em regra geral deverá ocorrer um confronto entre os valores  informados na DCTF nos respectivos códigos com os apurados nas pastas do PIS e do Cofins, ficha “Resumo”. 

 

 

 

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6.3  PER/DCOMP VERSÃO  4.3 

A  IN  RFB  nº  900  de  2008  criou  regras  especiais  para  a  utilização  dos  créditos decorrente de  insumos aplicados em bens e serviços que na saída serão  tributados com alíquotas diferenciadas (não incidência ou alíquota “zero”).   

Nestas novas situações, os créditos podem ser utilizados: 

a)  Dedução Direta:  nas operações tributadas sem a necessidade de informações na PER/Dcomp,  entretanto  tal  utilização  deverá  ser  informada  no  Dacon  na  ficha “Resumo”; 

b)  Compensação:  com  quaisquer  débitos  próprios  do  contribuinte,tendo  como origem os créditos apurados nos dois primeiros meses do trimestre e a entrega da declaração deverá ocorrer até a data do vencimento do respectivo débito devido; 

c)  Ressarcimento:  nas demais situações, o saldo não utilizado como compensação deverá  ser  objeto  de  “ressarcimento”,  podendo  a  critério  do  contribuinte  ser utilizado para novas compensações. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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SITUAÇÕES ESPECIAIS 

Conforme  foi comentada no  inicio deste trabalho, o Governo estabeleceu diversas situações em que a contribuição será calculada a parte, pois depende de outros  fatores, tais como a atividade, o produto, o destino e a forma de tributação do adquirente. 

1  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‐ CIGARROS 

Nestas  condições  o  fabricante  será  responsável  na  condição  de  “contribuinte substituto” do PIS e do Cofins, situação em que o comerciante varejista destes produtos assim  definidos  como  “contribuinte  substituído”,  excluirá  tais  receitas  de  sua  base  de cálculo. 

As contribuições devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas, deve ser calculada com base no preço fixado para venda do produto no varejo, com a base majorada. 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: IINN SSRRFF nnºº 224477,, ddee 22000022,, aarrtt.. 4488;; LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrtt.. 2299;; LLeeii nnºº 1111..119966,, aarrtt.. 6622..

1.1  FORMAÇÃO E BASES 

A  base  será  formada mediante  a multiplicação  do  número  de unidades  vendidas (deduzidas das devoluções, cancelamentos) pelo valor do preço de venda no varejo, sendo esta base majorada nos coeficentes definidos abaixo. 

PIS Cofins Observações

1,38 1,18% Até 28.02.2006 - art. 5º da Lei nº. 9.715/98 (PIS) e art. 3º da LC nº. 70/91 e art. 4º da Lei nº. 9.718/98.

1,98 169% Após 1º.03.2006 – alterações art. 62 da lei nº. 11.196 de 2005.

1.2  EFEITOS NO DACON 

As  bases  serão  sempre  tributadas  nas  alíquotas  cumulativas,  entretanto  o preenchimento do Dacon deverá ser feito tomando por base as condições da empresa em relação a tributação do lucro. 

 

 

 

 

 

 

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DESCRIÇÃO FATURAMENTO BASE DE CÁLCULO

EM REAIS QUANTIDADE UNID BASE

Cigarro Classe B 1.666.666,67 1.000.000 2,50 2.500.000,00

Cigarro Classe B 2.000.000,00 2.000.000 1,50 3.000.000,00

Cigarro Classe C 2.000.000,00 3.000.000 1,00 3.000.000,00

Totais 5.666.666,67 6.000.000 8.500.000,00

Base para o PIS (1,98) 16.830.000,00

Base para o Cofins (1,69) 14.365.000,00

a)  Fabricante, Produtor ou Importador: 

Se Tributado pelo Lucro Real:  Fichas 07B e 17B, Linha 06: 

Receita:  Valor do faturamento ao comerciante ou seja, R$ 5.666.666,67; 

Base de Cálculo: Qtde X Valor Unitário de Venda, ou seja, R$ 14.365.000,00. 

Se Tributado pelo Lucro Presumido:  Fichas 08 A e 18 A, linha 03. 

b)  Comerciante Varejista:  valor de R$ 14.365.000,00 

Se Lucro Real:  Ficha 07B e 17B, linha 14; 

Se Lucro Presumido:  Ficha 08 A e 18 A, linha 11. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

2.  FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. 

O  fabricante  e  o  importador  de  veículos  classificados  na  posição  87.11 (motocicletas)  ou  de  veículos  autopropulsados  da  subposição  8432.30  (semeadores, plantadores e transplantadores), devem calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins por eles devidas como contribuintes e substitutos do comerciante varejista. 

No  caso  de  o  contribuinte  realizar  as  vendas  diretamente  para  comerciante atacadista,  as  vendas  serão  tributadas  diretamente  no  regime  não‐cumulativos,  sendo cabível os créditos. 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: MMPP 22..115588--3355,, ddee 22000011,, aarrtt.. 4433,, ppaarrcciiaallmmeennttee rreevvooggaaddoo ppeellaa LLeeii nnºº 1100..448855 ddee 22000022;; PPeerrgguunnttaa SSRRFF nnºº 338866

 

 

 

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2.1 FORMAÇÃO E BASES 

A base corresponderá ao valor da venda, acrescido do  IPI  incidente na operação e deduzido de eventual desconto  incondicional, sendo tributadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins. 

2.2  CASOS E SOLUÇÕES 

Seguem as informações imprescindíveis para a análise e efeitos no Dacon. 

Faturamento para o Comercio Varejista 

Produto TIPI Valor

Motocicletas 87.11 1.000.000,00

Semeadoras 8432.30 2.000.000,00

Plantadoras 8432.30 3.000.000,00

Transplantadoras 8432.30 1.000.000,00

Total 7.000.000,00

Faturamento para Comércio Atacadista 

Produto TIPI Valor

Motocicletas 87.11 100.000,00

Semeadoras 8432.30 200.000,00

Plantadoras 8432.30 300.000,00

Transplantadoras 8432.30 100.000,00

Total 700.000,00

Base de Créditos Não‐Cumulativos 

Em R$ Direito Crédito

Insumos 10.000.000,00 909.090,91

Serviços Prestados PJ 200.000,00 18.181,82

Energia Elétrica 30.000,00 2.727,27

Depreciação 200.000,00 18.181,82

10.430.000,00 948.181,82

Crédito PIS 15.465,00

Crédito Cofins 72.061,82

Rateio / Receitas Em R$ Em %

Receitas Cumulativas 7.000.000,00 0,909091

Receitas Não-Cumulativas 700.000,00 0,090909

Total das Receitas 7.700.000,00 1,000000

 

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2.3  EFEITOS NO DACON 

As  bases  serão  sempre  tributadas  nas  alíquotas  cumulativas,  entretanto  o preenchimento do Dacon deverá ser feito tomando por base as condições da empresa em relação a tributação do lucro. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

2.3.1  FABRICANTES OU IMPORTADORES 

Nestas condições a empresa se sujeita ao regime de  incidência não‐cumulativa em relação a todas as suas operações, exceto as relacionadas com os produtos descritos neste título, os quais serão tributados no regime de incidência cumulativa. 

a)  Venda para Comerciantes Varejistas:  considerar como substituição tributária: 

Ficha 07B e 17B, linha 06 (ver situações e colunas):  R$ 7.000.000,00. 

b)  Venda para Comerciantes Atacadistas:  considerar  como  venda normal, no  regime não‐cumulativo: 

Ficha 07B e 17B, linha 01 (ver situações e colunas):  R$ 700.000,00; 

Ficha 06 A e 16 A:  linhas 02, 03, 04 e 09:    R$ 948.181,82; 

Ficha 13 e 23:  desconto dos créditos: 

PIS:               R$ 15.645,00; 

Cofins:              R$ 72.061,82. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

3.  SETOR DE COMBUSTÍVEIS 

A  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  incidente  sobre  gasolina  (exceto  de aviação),  óleo  diesel,  GLP  e  álcool  para  fins  carburantes  são  calculados  aplicando‐se alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos,  efetuadas  pelos  produtores,  importadores,  refinarias  de  petróleo  e distribuidores de álcool para fins carburantes e reduzindo‐se a zero as alíquotas aplicadas sobre  a  receita  auferida  com  as  vendas  efetuadas  pelos  distribuidores  e  comerciantes varejista. 

 

 

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a)  Incidência não‐cumulativa a partir de 01.05.2004:  possibilidade  de  dedução  dos créditos incidentes sobre os insumos, despesas e encargos; 

b)  Opção pelo Regime Especial:  no qual os valores são calculados por unidade de volume (IN SRF nº. 526 de 2005); 

c)  As distribuidoras e  importadores de álcool para fins carburantes devem calcular as contribuições com base nas seguintes alíquotas (art. 5º da Lei nº 9.718/98, e art. 3º da Lei nº 9.990/2000); 

d)  Venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus — ZFM destinado ao consumo ou à  industrialização na ZFM, aplica‐se substituição tributária na forma do art. 64 da Lei nº 11.196, de 2005; 

e)  As operações pelos varejistas serão consideradas como alíquota “zero” ou isentas e procedimentos especiais na ZFM; 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: aarrtt..44ºº aa 66ºº ddaa LLeeii nnºº.. 99..771188//11999988;; aarrtt.. 77ºº ddaa LLeeii nnºº.. 99..999900//22000000;; aarrtt.. 4422 ddaa MMPP nnºº.. 22..115588--3355//22000011;; aarrttss.. 1177,, 2222,, 2233 ee 4422 ddaa LLeeii nnºº.. 1100..886655//22000044;; DDeeccrreettoo nnºº 55..005599//22000044 ee IINN SSRRFF nnºº 442233//22000044..

 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

3.1 FORMAÇÃO E BASES 

As  contribuições  serão  apuradas  em  separado,  visto  a  aplicação  das  alíquotas diferenciadas, cabendo o controle dos valores para fins de preenchimento no Dacon. 

3.2  ALÍQUOTAS 

Conforme comentado as alíquotas serão determindas em percentuais ou em reais, calculadas por volume de vendas. 

Alíquotas em Percentuais 

 

 

 

 

 

 

 

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Código Tabela 1 - Descrição do Produto PIS Cofins

0901001-01 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação 5,08 23,44

0901002-01 Óleo Diesel 4,21 19,42

0901003-01 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP 10,20 47,40

0901004-01 Querosene de Aviação 5,00 23,20

0901006-01 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas 5,08 23,44

0901005-01 Álcool para Fins Carburante 1,46 6,74

0901007-01 Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel 4,21 19,42

0901008-01 Nafta Petroquímica – Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel 5,08 23,44

0901009-01 Nafta Petroquímica – Formulação de Óleo Diesel 4,21 19,42

0901010-01 Biodiesel 6,15 28,32

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

Alíquotas em Reais 

Código Tabela 2 - Descrição do Produto Medida PIS Cofins

1001001-01 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação M3 46,58 215,02

1001002-01 Óleo Diesel M3 26,36 121,64

1001003-01 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP Ton 29,85 137,85

1001004-01 Querosene de Aviação M3 12,69 58,51

1001006-01 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas M3 46,58 215,02

1001007-01 Correntes Destinadas - Formulação de Óleo Diesel M3 26,36 121,64

1001008-01 Nafta para Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel M3 46,58 215,02

1001009-01 Nafta para Formulação de Óleo Diesel M3 26,36 121,64

1001010-01 Biodiesel M3 39,65 182,55

1001011-01 Biodiesel de materias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido

M3 27,03 124,47

1001012-01 Biodiesel de materias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF

M3 12,49 57,53

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

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3.3  CASOS E SOLUÇÕES 

Seguem as informações para a apuração, bem como os efeitos no Dacon. 

Faturamento 

Produto Código Volume Valor

Gasolina 0901001-01 40.000 m3. 66.800.000,00 Diesel 0901002-01 100.000 m3. 120.000.000,00 Gás Liquefeito de Petróleo 0901003-01 1.000 ton. 1.530.000,00 Querosene de Aviação 0901004-01 10.000 m3. 9.000.000,00 Álcool para Fins Carburante 0901005-01 m3. 0,00 Correntes - Gasolina 0901006-01 30.000 m3. 9.000.000,00 Correntes - Óleo Diesel 0901007-01 10.000 m3. 1.000.000,00 Nafta Petroquímica 0901008-01 40.000 m3. 28.000.000,00 Nafta - Exclusiva Diesel 0901009-01 50.000 m3. 15.000.000,00 Biodiesel 0901010-01 1.000 m3. 1.100.000,00 Biodiesel - Matéria Prima - Norte, Nordeste 0901011-01 5.000 m3. 5.500.000,00 Biodiesel - Pronaf 0901012-01 3.000 m3. 3.300.000,00

260.230.000,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

Bases para Créditos Não‐Cumulativos. 

Custos, Encargos e Despesas Valor

Insumos 120.000.000,00

Serviços Pessoas Jurídicas 1.000.000,00

Energia Elétrica 2.000.000,00

Alugueis de Máquinas e Equipamentos 5.000.000,00

Depreciação de Bens 1.000.000,00

Outros 1.000.000,00

Total 130.000.000,00

Nafta p/ Central Petroquímica * 100.000 m3. 10.000.000,00

Máquina Adquirida em janeiro de 2006 36.000.000,00

1/ 48 avos 750.000,00

Base Direta PIS 12.375,00

Base Direta Cofins 57.000,00

Art. 56 a 58 da Lei nº. 11.196 de 2005

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3.4  EFEITOS NO DACON – FABRICANTE E IMPORTADOR 

Cadastrar primeiramente os produtos e prestar informações nas respectivas fichas e produtos, conforme efeitos nas fichas: 

a)  Pasta Cadastro:  cadastar os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas ou por unidade de produto; 

b)  Base dos Créditos:  fichas  06  A  e  16A  e  se  bens  importados,  considerar  as informações nas fichas 06B e 16B; 

c)  Faturamento:  fichas 10 A, 10B, 20 A e 20B; 

d)  Dedução dos Créditos:  fichas 13 e 23. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

3.5  VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS 

Neste caso deverá observar as novas disposições estabelecidas pelo art. 65 da Lei nº. 11.196 de 2005, a qual estabeleceu procedimentos especiais para as pessoas jurídicas nas  condições de produtores,  fabricantes ou  importadores  estabelecidas  fora da  ZFM  – Zona Franca de Manaus, com as pessoas jurídicas ali estabelecidas. 

a)  Alíquota “zero”:  conforme previsto no art. 2º da Lei nº. 10.996 de 2004, no caso de os produtos serem destinados ao consumo ou a industrialização; 

b)  Substituição Tributária:  no caso de os produtos serem adquiridos para a revenda pelas pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, sendo neste caso aplicado as alíquotas previstas em lei para os produtos (tópico 3.2.1); 

c)  Tributação na Revenda:  neste caso, o § 1º, do art. 65 (ver ainda inciso VI, do art. 2º  da  IN  SRF  nº.  594  de  2005)  criam  a  condição  de  contribuintes  pelas  pessoas jurídicas que efetuem a revenda destes bens, aplicando as alíquotas previstas; 

d)  Efeitos:  considerar: 

Cadastro dos Produtos na condição de substituto tributário: fichas 04 B e 05B; 

Vendas Normas – Aliquotas Diferenciadas:  fichas 09A, 10A, 19A e 20A; 

Substituição Tributária:  fichas 09B, 10B, 19B e 20B. 

Demas fichas, ver as regras gerais, inclusive a dedução dos créditos. 

 

 

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O Revendedor destes produtos na ZFM, deverá observar o seguinte: 

Deverá pagar com alíquotas diferenciadas; 

Não terá direito aos créditos; 

Poderá deduzir a importância cobrada e paga pelo fabricante fora da ZFM. 

e)  Forma para Cálculo: PV / 1 + X + Y, sendo X (aliquota do PIS) e Y (alíquota do Cofins), conforme exemplo: 

Valor de Venda ao Varejista:        R$ 100.000,00; 

Alíquotas em 5,08 (PIS) e 23,44% (Cofins):    28,52% ou 0,2852 

Cálculo:              R$ 100.000,00 / 1,2852 

Base:                R$ 77.808,91 

Substituição Tributária: 

PIS em 5,08%:    R$   3.952,69; 

Cofins em 23,44%:    R$ 18.238,40     R$ 22.191,09. 

f)  Contabilização pelo Produtor, Fabricante ou Importador: 

Débito de AC – Conta a Receber:        R$ 100.000,00; 

Crédito de Resultado:          R$   77.808,91; 

Crédito de PC – PIS/Cofins Substituição:     R$   22.191,09. 

g)  Contabilização pelo Adquirente: 

Débito de AC – Estoques de Mercadorias:    R$   77.808,91; 

Débito de AC – PIS/Cofins – Substituição:    R$   22.191,09; 

Crédito de PC – Fornecedores:        R$ 100.000,00. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4.  PRODUTOS FARMACÊUTICOS (MEDICAMENTOS E PERFUMARIA). 

O setor de saúde deve ser acompanhado com certo cuidado pelo Governo Federal, pois  qualquer  ineficiência  deste no  setor privado,  a  busca  destes  direitos  fundamentais será  direcionado  ao  Estado,  sendo  assim,  cabe  a  ele  intervir  ou  conceder  benefícios, incentivos ou a desoneração de contribuições. 

As  receitas obtidas na venda dos produtos  farmacêuticos estão  sujeitas a Regime Especial, com a aplicação de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos. 

Ficam  reduzidas a  zero as alíquotas para o PIS e para a Cofins  incidentes  sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos  tributados com a alíquota diferenciada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas como industrial ou de importador. 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..114477,, ddee 22000000;; LLeeii nnºº 1100..554488,, ddee 22000022;; LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 3344 ee 4422;; DDeeccrreettoo nnºº 33..880033,, ddee 22000011;; AADDII SSRRFF nnºº 2266//22000044..

4.1  FABRICANTES E IMPORTADORES ‐ MEDICAMENTOS 

Conforme  Lei  nº  10.147  de  2001,  os  fabricantes  e  importadores  de  produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03  (exceto 3003.90.56), 30.04  (exceto 3004.90.46), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

4.2  FABRICANTES E IMPORTADORES ‐ PERFUMARIA. 

Os  fabricantes  e  importadores  dos  produtos  de  perfumaria,  de  toucador  e  de higiene  pessoal,  classificados  nas  posições  3303.00  a  33.07  e  nos  códigos  3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 pagarão as contribuições para o PIS e para a Cofins nas alíquotas de  2,20% (PIS) e 10,30% (Cofins). 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

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4.3  TABELA GERAL – ALÍQUOTAS. 

Código Descrição do Produto PIS Cofins

0903001-01 Produtos Farmacêuticos que Geram Direito ao Crédito Presumido 2,10 9,90

0903002-01 Produtos Farmacêuticos que não Geram Direito ao Crédito Presumido

2,10 9,90

0903003-01 Produtos de Perfumaria, de Toucador, Cosméticos e de Higiene Pessoal

2,20 10,30

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

4.4  CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME ESPECIAL 

Para  as  pessoas  jurídicas  que  procedam  a  industrialização  ou  a  importação  dos produtos (*), sujeitos à prescrição médica (tarja vermelha ou preta), destinados à venda no mercado  interno, nas  seguintes  condições  (Lei nº. 10.147 de 2000, alterada pela  Lei nº. 10.548 de 2002 e IN SRF nº.s 247 e alterações pelas IN SRF de nº.s 358, 464 e 594.): 

a)  Não prejudica a utilização dos demais créditos não‐cumulativos previstos nas Leis de nºs. 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 e alterações; 

b)  O valor será deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e  da  Cofins  no  período  em  que  a  pessoa  jurídica  estiver  submetida  ao  regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação ou sua restituição; 

c)  Alcança apenas os produtos Tarja Preta ou Vermelha, nas posições: 

TIPI 3001:    20.90, 90.10, 90.90; 

TIPI 3002:    10.1, 10.2, 10.3, 20.1, 20.2, 90.20, 90.92, 90.99; 

TIPI 3003:    exceto 3003.9056; 

TIPI 3004:    exceto 3004.90.46; 

TIPI 3005:    10.10; 

TIPI 3006:    30.1 e 30.2, 60.00. 

 

 

 

 

 

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d)  Dependerá de habilitação perante ao CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, mediante: 

Compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; 

Cumprimento de sistemática estabelecida; 

Ato concessória da SRF – Secretária da Receita Federal (DRF ou Derat); 

e)  Base do Crédito:  aplicação das alíquotas estabelecidas sobre o valor da receita de venda  do  medicamentos,  sujeitos  à  prescrição  médica  e  identificados  por  tarja vermelha ou preta. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

4.5  CASOS E SOLUÇÕES. 

Apresentamos  um  caso  em  que  determinado  laboratório  venha  a  produzir medicamentos  e  produtos  de  higiene  pessoal,  sendo  que  parte  dos medicamentos  são amparados pelo regime especial e ato concessória pela SRF e CMED. 

Faturamento. 

Produto CÓDIGO Valor

Produtos que geram Créditos 0903001-01 10.000.000,00

Produtos que não geram Créditos Presumidos 0903002-01 20.000.000,00

Produtos de Toucador e Higiene Pessoal 0903003-01 30.000.000,00

60.000.000,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Base de Créditos Não‐Cumulativos 

Custos, Encargos e Despesas Valor

Insumos 25.000.000,00

Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00

Energia Elétrica 100.000,00

Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00

Depreciação de Bens 300.000,00

Outros 350.000,00

Total 26.000.000,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

Outros 

Custos, Encargos e Despesas Valor

Bens do Ativo - Base Direta

Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00

1/ 48 avos 7.500,00

Base Direta PIS 123,75

Base Direta Cofins 570,00

Atenção: observem que em algumas situações os insumos são adquiridos com alíquotas “zero” ou não incidência, casos em que não geram créditos não-cumulativos.

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

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Base do Crédito Presumido – art. 3º Lei nº. 10.147 de 2000. 

Produto TIPI Valor

Medicamentos conforme tabela 3001.20.90 100.000,00

Medicamentos conforme tabela 3001.90.10 200.000,00

Medicamentos conforme tabela 3001.90.90 300.000,00

Medicamentos conforme tabela 3002.10.1 400.000,00

Medicamentos conforme tabela 3002.10.2 500.000,00

Medicamentos conforme tabela 3002.10.3 600.000,00

Medicamentos conforme tabela 3002.20.1 700.000,00

Medicamentos conforme tabela 3002.20.2 800.000,00

Medicamentos conforme tabela 3002.90.90 900.000,00

Medicamentos conforme tabela 3002.90.92 1.000.000,00

Medicamentos conforme tabela 3003 500.000,00

Medicamentos conforme tabela 3004 1.000.000,00

Medicamentos conforme tabela 3005.10.10 500.000,00

Medicamentos conforme tabela 3006.30.1 500.000,00

Medicamentos conforme tabela 3006.30.2 1.000.000,00

Medicamentos conforme tabela 3006.60.00 1.000.000,00

10.000.000,00

Crédito Presumido

PIS em 2,10% 210.000.00

Cofins em 9,90% 990.000,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4.6  EFEITOS NO DACON DAS EMPRESAS 

Nas seguintes condições: 

a)  Fabricante, Produtor ou Importador: 

Cadastro dos Produtos:  ficha 04A; 

Base de Créditos:  fichas 06A e 16A e se importados, fichas 06B e 16B; 

Cálculo das Contribuições: fichas 09A e 19A; 

Dedução dos Créditos Não‐Cumulativos:  Fichas 13 e 23; 

Dedução de Crédito Presumido:  fichas  15B  e  25B,  linhas  23,  sendo  PIS  em  R$ 210.000,00 e Cofins em R$ 990.000,00. 

b)  Comerciante Varejista: 

Se Incidência Mista: fichas 07B e 17B, linha 09; 

Se Incidência Não‐Cumulativa:  fichas 07A e 17A, linha 05; 

Se Incidência Cumulativa:    fichas 08A e 18A,linha 06. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

4.7  VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS 

Nas mesmas  condições  comentadas  neste  trabalho,  nas  operações  de  venda  de combustíveis, observando neste caso que  tal procedimento não  se aplica nas vendas de medicamentos. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.  VEÍCULOS E MÁQUINAS. 

A tributação neste setor foi instituida em 2002 como incidência monofásica, na qual o fabricante de veículos e máquinas se responsabilizava pelo pagamento das contribuições incidentes sobre toda a cadeia produtiva e distributiva, ficando os setores  intermediários (autopeças) e finalistas (comércio) tributados à alíquota “zero”, nas condições e posições estabelecidas nos anexos. 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..448855,, ddee 22000022;; AADDII SSRRFF nnºº 77,, ddee 22000033;; ee LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 3366,, 4422 ee 4477..

a)  Redução:  A base de cálculo fica reduzida nas seguintes condições:   

Em  30,20%,  no  caso  de  venda  de  caminhões  chassi,  com  carga  útil  (igual  ou superior) a 1.800 quilos e caminhão monobloco superior a 1.500 quilos, classificados na posição 8704; 

Caminhões‐chassi, de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga; 

Caminhões monobloco, de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido. 

Em 48,10% no caso dos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os  destinados  aos  produtos  classificados  nos  Ex  02  dos  códigos  8702.10.00  e 8702.90.90); 

b)  Incidência Não‐cumulativa:  observando  que  os  créditos  serão  determinados com a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins); 

c)  Responsabilidade Tributária na retenção de PIS e Cofins. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.1  BASES E ALÍQUOTAS 

Quando  auferidas  por  pessoas  jurídicas  nas  condições  de  fabricantes  ou importadores serão tributados com alíquotas diferenciadas, sendo  irrelevante a forma de incidência cumulativa ou não. 

Código Descrição do Produto PIS Cofins

0904001-01 Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas 2,00 9,60

0904001-01 Veículos Automotores (redutor em 30,20%) - Direta 1,396 6,7008

0904001-01 Veículos Automotores (redutor em 48,10%) - Direta 1,038 4,9824

5.2  CASOS E DISCUSSÕES 

Seguem os quadros de informações a serem utilizadas para os casos práticos. 

Faturamento 

Produto TIPI Valor

Automóveis 8703. 10.000.000,00

Utilitários 8704. 20.000.000,00

Caminhões 8704 30.000.000,00

Ônibus 8702.10.00 40.000.000,00

100.000.000,00

Revenda de Peças 50.000.000,00

150.000.000,00

Formação e Bases 

Formação e Bases Valor

Automóveis 10.000.000,00

Utilitários 20.000.000,00

Caminhões 30.000.000,00

Redutor em 30,20% 9.060.000,00

Base 20.940.000,00

Ônibus 40.000.000,00

Redutor em 48.10% 19.240.000,00

Base 20.760.000,00

Revenda de Peças 50.000.000,00

Base Alíquotas Diferenciadas 121.700.000,00

 

 

 

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Bases de Créditos 

Custos, Encargos e Despesas Valor

Insumos 30.000.000,00

Serviços Pessoas Jurídicas 1.000.000,00

Energia Elétrica 2.000.000,00

Alugueis de Máquinas e Equipamentos 5.000.000,00

Depreciação de Bens 1.000.000,00

Outros 1.000.000,00

Total 40.000.000,00

Autopeças (Originais) 50.000.000,00

Bens do Ativo - Base Direta

Máquina Adquirida em janeiro de 2006 36.000.000,00

1/ 48 avos 750.000,00

Base Direta PIS 12.375,00

Base Direta Cofins 57.000,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.3  EFEITOS NO DACON – FABRICANTES OU IMPORTADORES 

Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja: 

a)  Cadastro dos Produtos, na ficha 04A; 

b)  Base dos Créditos:  fichas 06A, 16A e de importados nas fichas 06B e 16B; 

c)  Cálculo das Contribuições – Aliquotas Diferenciadas:  nas fichas 09A e 19A, sendo: 

Receita de Vendas:  R$ 100.000.000,00; 

Base de Cálculo:  R$   71.700.000,00. 

d)  Cálculo da Contribuição – Não‐Cumulativa:  ficha 07B e 17B, linha 01 (revenda de autopeças) em R$ 50.000.000,00; 

e)  Dedução de Créditos Não‐Cumulativos:  fichas 13 e 23. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

5.4  EFEITOS NO DACON – VAREJISTA OU ATACADISTA 

Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja: 

a)  Se Incidência Não‐cumulativa:  fichas 07A e17A, linha 05; 

b)  Se Incidência Mista: fichas 07B e 17B, linha 08; 

c)  Se incidência Cumulativa:  ficha 08A e 18A, linha 06. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

5.5  VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS 

Neste caso observar o seguinte: 

a)  Alíquota “zero”:  conforme previsto no art. 2º da Lei nº. 10.996 de 2004, no caso de os produtos serem destinados ao consumo ou a industrialização; 

b)  Efeitos:  até o presente momento o  fisco não disponibilizou a nova versão do Dacon, mas entendemos que deverá  ser  criado uma  condição para que  a pessoa jurídica “deduza” o valor pago pelo produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM. 

 

 

 

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c)  Não se aplica o conceito de substituição tributária nas vendas para as montadoras estabelecidas  na  ZFM,  cabendo  a  aplicação  deste  conceito  nas  demais  hipóteses (comerciante  atacadista  ou  varejista),  o  qual  deverá  apurar  a  contribuição  na revenda destes bens e “deduzindo” a importância cobrada pelo produtor, fabricante ou importador. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

6.  PARTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS 

No  período  de  01.11.2002  até  31.07.2004,  considerando  a  incidência monofásica por  parte  dos  fabricantes  de  veículos  e  máquinas,  os  fabricantes,  bem  como  os distribuidores  não  se  sujeitavam  ao  pagamento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a Cofins sobre a receita da venda destes produtos. 

A partir de 01.08.2004, os fabricantes dos produtos conforme tabela TIPI  (Anexos I e  II)  ficam  sujeitos  ao  pagamento  das  contribuições  na  modalidade  não‐cumulativa, podendo antecipar seus efeitos mediante comunicação até 31.05.2004. 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..448855,, ddee 22000022;; AADDII SSRRFF nnºº 77,, ddee 22000033;; ee LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 3366,, 4422 ee 4477..

6.1  BASES E ALÍQUOTAS 

As receitas relacionadas com os produtos neste título, quando auferidas por pessoas jurídicas  nas  condições  de  fabricantes  ou  importadores  serão  tributados  com  alíquotas diferenciadas (ver quadro), sendo irrelevante a forma de incidência. 

Código Descrição do Produto PIS Cofins

0904002-01 Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores 2,30 10,80

0904003-01 Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças

1,65 7,60

0904004-01 Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar) 2,00 9,50

Venda pelos Atacadistas ou Varejistas 0,00 0,00

 

 

 

 

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6.2  PRODUTOS ALCANÇADOS – ANEXOS I E II 

A Lei nº. 10.485 de 2002 definiu em anexo os produtos alcançados por esta forma de tributação, conforme quadro a seguir. 

Anexo I 

Tabela TIPI – Códigos e Descrição de Produtos – Anexo I

4016.1010 4016.99.90 ex. 03 e 05 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7320.10.00

ex 01

8301.20.00 8302.30.00 8407.33.90 8407.34.90 8408.20 8409.91 8409.99

8413.30 8413.91.00 ex. 01 8414.80.21 8414.80.22 8415.20 8421.23.00 8421.31.00

8431.41.00 8431.42.00 8433.90.90 8481.80.99 ex. 01 e 02 8483.10 8483.20.00 8483.30

8483.40 8483.50 8505.20 8507.10.00 8511 8512.20 8512.30.00

8512.40 8512.90.00 8527.2 8536.50.90 ex. 03 8539.10 8544.30.00 8706.00

8707 8708 9029.20.10 9029.90.10 9030.39.21 9031.80.40 9032.89.2

9104.00.00 9401.20.00

 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Anexo II 

Tabela TIPI – Códigos e Descrição de Produtos – Anexo II

40.09 - Tubos de borracha vulcanizada, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados (8429, 8433.20, 8433.30.30, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706.

8431 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou destinadas à s máquinas e aparelhos (8429).

8408.90.90 - Motores, próprios para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.30, 8433.40.00 e 8433.5).

8412.21.10 - Cilindros hidráulicos para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5).

8412.21.90 - Outros motores hidráulicos de movimento retilíneos (cilindros), próprios para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5).

8412.31.10 - Cilindros pneumáticos próprios para os produtos (8701.20.00, 8702 e 8704).

8413.60.19 - Bombas volumétricas próprias para os produtos (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8701.20.00, 8702 e 8704).

8414.80.19 - Compressores de ar próprios para os produtos (8701.20.00, 8702 e 8704).

8412.90.39 - Caixas de ventilação para veículos propulsados.

8432.90.00 - Partes classificadas de máquinas (8432.40.00 e 8432.80.00).

8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão próprias para máquinas e veículos autopropulsados (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706).

8481.20.90 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulico, próprias para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5);

8481.80.92 - Válvulas solenóides próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

8483.60.1 - Embreagens de fricção, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

8501.10.19 - Outros motores de corrente contínua, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.3  CASOS E SOLUÇÕES 

Tomando por base os valores dos quadros a seguir, analisaremos as situações dos fabricantes e dos comerciantes varejistas e atacadistas 

Quadro do Faturamento 

Produto TIPI Valor

Bombas de Combustíveis 8413.30 10.000.000,00

Bombas de Ar 8414.20.00 20.000.000,00

Compressor de Ar Diversos 8414.80.1 30.000.000,00

Total 60.000.000,00

Detalhes das Vendas de Bombas 8413.30

Para Montadoras 1.000.000,00

Para Montadoras (peças originais) 2.000.000,00

Para Fabricantes de Motores 3.000.000,00

Para Comércio Varejista / Atacadista 4.000.000,00

Quadro ‐ Base de Créditos 

Custos, Encargos e Despesas Valor

Insumos 25.000.000,00

Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00

Energia Elétrica 100.000,00

Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00

Depreciação de Bens 300.000,00

Outros 350.000,00

Total 26.000.000,00

Bens do Ativo - Base Direta

Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00

1/ 48 avos 7.500,00

Base Direta PIS 123,75

Base Direta Cofins 570,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.4  EFEITOS NO DACON DAS EMPRESAS 

Neste  caso  cabe‐nos a associar as  informações prestadas no Dacon nas  seguintes condições: 

Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja: 

a)  Cadastro dos Produtos, na ficha 04A; 

b)  Base dos Créditos:  fichas 06A, 16A e de importados nas fichas 06B e 16B; 

c)  Cálculo das Contribuições – Aliquotas Diferenciadas:  nas fichas 09A e 19A, sendo: 

Receita de Vendas:     

Código 090.400.201:  R$ 4.000.000,00; 

Código 090.400.301:  R$ 6.000.000,00:  R$ 10.000.000,00 

d)  Cálculo da Contribuição – Não‐Cumulativa:  ficha  07B  e  17B,  linha  01  (produtos fora dos anexos) em R$ 50.000.000,00; 

e)  Dedução de Créditos Não‐Cumulativos:  fichas 13 e 23. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

6.5  EFEITOS NO DACON – VAREJISTA OU ATACADISTA 

Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja: 

a)  Se Incidência Não‐cumulativa:  fichas 07A e17A, linha 05; 

b)  Se Incidência Mista: fichas 07B e 17B, linha 08; 

c)  Se incidência Cumulativa:  ficha 08A e 18A, linha 06. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.5  VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS 

Observar as situações comentadas anteriormente. 

7.  BEBIDAS FRIAS (ÁGUAS, REFRIGERANTES, CERVEJAS E COMPOSTOS) E EMBALAGENS PARA ENVASE 

As  receitas obtidas na  venda das bebidas  citadas no art. 49 da  Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  com  previsão  de  alíquotas  diferenciadas  concentrada  sobre  os  fabricantes  e importadores,  reduzindo‐se  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  incidentes  sobre  a  venda  desses  produtos  pelos  comerciantes  atacadistas  e varejistas. 

O regime monofásico foi aplicado até 31.07.2004, o qual não possibilitava qualquer dedução de créditos e com as alterações  impostas pela Lei nº. 10.865 e posteriormente pela Lei nº. 10.925, ficou previsto para este setor o pagamento de duas formas: 

a)  Não‐Cumulativa Normal:  com  a  aplicação  de  alíquotas  diferenciadas  em percentuais e a manutenção de créditos presumidos; 

b)  Regime Especial de Tributação:  com a aplicação de aliquotas em Real,  calculadas em  unidades  de medida,  casos  em  que  os  créditos  sobre  as  embalagens  serão deduzidos diretamente. 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..883333,, ddee 22000033,, aarrttss.. 4499 aa 5566;; LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 2266,, 4422 ee 5522;; DDeeccrreettoo nnºº 44..996655,, ddee 22000044;; DDeeccrreettoo 55..006622,, ddee 22000044;; DDeeccrreettoo 55..116622,, ddee 22000044;; IINN SSRRFF nnºº 443333,, ddee 22000044,, aarrtt.. 33ºº;; LLeeii nnºº 1100..992255,, 22000044

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.1  ALÍQUOTAS EM PERCENTUAIS. 

Código Tabela 1 - Descrição do Produto PIS Cofins

0902001-01 Água 2,50 11,90

0902003-01 Cerveja de Malte 2,50 11,90

0902004-01 Cerveja sem Álcool 2,50 11,90

0902005-01 Refrigerantes 2,50 11,90

0902006-01 Preparações Compostas, Não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante

2,50 11,90

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

7.2  ALÍQUOTAS EM REAIS – UNIDADE DE MEDIDA – REGIME ESPECIAL 

Conforme art. 52 da  Lei nº 10.833 de 2003, as pessoas  jurídicas que procedam à industrialização  de  refrigerantes,  cervejas  e  composto  de  xarope  para  a  preparação  de refrigerantes, pagarão antecipadamente a PIS e a Cofins  incidentes em  toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização, podendo optar pelo “regime especial”, no qual as contribuições serão fixadas em valores de R$ (Reais) por unidade de litro dos produtos, assegurado  neste  caso  a  “dedução”  dos  créditos  incidentes  sobre  as  embalagens  que adquirir para o seu envasamento. 

7.2.1  ALÍQUOTAS PARA BEBIDAS 

Código Tabela 2 - Descrição do Produto Medida PIS Cofins

1002001-01 Água Envasada (Capacidade Nominal Inferior a 10 L.) Litro 0,0117 0,0539

1002002-01 Água Envasada (Capacidade Nom. Igual/Superior 10 L.) Litro 0,0021 0,0098

1002003-01 Cerveja de Malte Litro 0,0202 0,0935

1002004-01 Cerveja sem Álcool Litro 0,0117 0,0539

1002005-01 Refrigerantes Litro 0,0117 0,0539

1002006-01 Preparações Compostas, não Alcoólicas, p/ Elaboração de Bebida Refrigerante

Litro 0,0629 0,2904

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.2.2  ALÍQUOTAS PARA EMBALAGENS PARA ENVASE 

Código Tabela 2 - Descrição do Produto Medida PIS Cofins

1003001-01 Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas:-

Litro 0,0162 0,0748

1003002-01 Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas:

Litro 0,1617 0,748

1003003-01 Garrafas e Garrafões (Capacidade Nominal Inferior 10 L) Litro 0,0094 0,0431

1003004-01 Garrafas e Garrafões (Capacidade Igual /Superior a 10 L) Litro 0,0046 0,0212

1003005-01 Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Litro 0,0094 0,0431

1003006-01 Lata de Aço para Cervejas de Malte Litro 0,0162 0,0748

1003007-01 Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água

Litro 0,0094 0,0431

1003008-01 Lata de Alumínio p/ Cervejas de Malte Litro 0,0162 0,0748

1003009-01 Pré-formas - Gramatura de até 30 g Unid 0,0056 0,0259

1003010-01 Pré-formas (Faixa de Gramatura acima de 30 até 42 g) Unid 0,0140 0,0647

1003011-01 Pré-formas (Faixa de Gramatura acima de 42 g) Unid 0,0187 0,0862

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

7.3  CASOS E SOLUÇÕES 

Tomando  por  base  um  fabricante  de  bebidas,  observando  que  até  31.07.2004,  o conceito  aplicado  era  a  tributação monofásica,  situação  em  que  os  produtos  aplicados como insumos não se sujeitavam a tributação (aliquota zero). 

Faturamento 

Produto TIPI CÓDIGO Valor

Água Mineral com e sem Gás 2201 e 2202 09002001-01 500.000,00

Refrigerante 2202 09002005-01 20.000.000,00

Cervejas de Malte 2203 09002003-01 38.000.000,00

Cervejas sem Álcool 2202 09002004-01 500.000,00

Preparações Compostas Refrigerante 2106.90.10 09002006-01 1.000.000,00

60.000.000,00

 

 

 

 

 

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Créditos Não‐cumulativos 

Custos, Encargos e Despesas Valor

Insumos 25.000.000,00

Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00

Energia Elétrica 100.000,00

Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00

Depreciação de Bens 300.000,00

Outros 350.000,00

Total 26.000.000,00

Bens do Ativo - Base Direta

Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00

1/ 48 avos 7.500,00

Base Direta PIS 123,75

Base Direta Cofins 570,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

7.4  EFEITOS NO DACON – FABRICANTES – NÃO OPTANTES PELO RECOB 

Nestas  situações  as  contribuições  serão  calculadas  em  separado,  conforme  já comentado  nos  casos  anteriores  e  os  créditos  serão  determinados  nas  alíquotas  usuais (1,65% e 7,60%) sobre os insumos aplicados na produção. 

a)  Fabricante de Bebidas – Lucro Real; 

Cadastro de Produtos:  ficha 04A; 

Base dos Créditos:  ficha  06A,  16A  e  se  importados  nas  fichas  06B  e  16B  em  R$ 26.007.750,00; 

Cálculo das Contribuições: fichas 09 A e 19 A: 

Código 09002001‐01:  R$      500.000,00; 

Código 09002005‐01:  R$ 20.000.000,00; 

Código 09002003‐01:  R$ 38.000.000,00; 

Código 09002004‐01:  R$      500.000,00; 

Código 09002006‐01:  R$   1.000.000,00.  R$ 60.000.000,00 

 

 

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Dedução de Créditos:   

PIS ‐ Ficha 13:    R$      429.123,75; 

Cofins ‐ Ficha 23:    R$   1.976.570,00. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

b)  Fabricante de Bebidas – Presumido; 

Cadastro dos Produtos:  ficha 04; 

Cálculo da Contribuição – Alíquota Diferenciada:  fichas 09A e 19A: 

Código 09002001‐01:  R$       50.000,00; 

Código 09002005‐01:  R$  2.000.000,00; 

Código 09002003‐01:  R$  3.800.000.00; 

Código 09002004‐01:  R$       50.000,00; 

Código 09002006‐01:  R$     100.000,00  R$ 6.000.000,00. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

7.5  EFEITOS NO DACON – FABRICANTE – OPTANTE PELO RECOB 

Nestas situações as contribuições serão calculadas em separado, em Reais sobre o volume de vendas, observando o seguinte: 

a)  Trata‐se de uma opção a ser manifestada, conforme IN SRF nº. 628 de 2006; 

b)  O cálculo terá como base o valor em reais, sobre o volume de vendas: 

Cadastro de Produtos: ficha 05A; Base dos Créditos: fichas 06A e 16A (se importados, considere a ficha 06B e

16B);

c)  Nestas condições são previstos os créditos não‐cumulativos em situações especiais, ou seja, diretamente sobre o valor pago sobre as embalagens, a ser  informado no Dacon, na ficha 06A e 16A, linha 17; 

 

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d)  As pessoas  jurídicas optantes pelo  lucro presumido  terão direito  a  estes  créditos (embalagens para envase), devendo os mesmos serem deduzidos diretamente nas fichas 15A e 25A, linha 17. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

8.  PAPEL IMUNE 

As pessoas jurídicas que aufiram no período abrangido pelo Demonstrativo, receita bruta decorrente da venda de papel  imune a  impostos de que trata o art. 150,  inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos 

Considera‐se nestas condições o papel  imune destinado à  impressão de periódicos (código 0999001‐01) ‐ § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  com a  redação dada pela  Lei nº 10.865, de 2004., os quais  serão  tributados mediante a aplicação das alíquotas de 0,80%  (PIS) e de 3,20% (Cofins). 

Observem que esta alíquota diferenciada somente se aplica em relação ao regime de  incidência não‐cumulativa e se a pessoa  jurídica for tributada pelo regime cumulativo, não deverá  cadastrar os produtos,  visto que os mesmos  serão  tributados normalmente mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e 3,00% para a Cofins. 

FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..883333,, ddee 22000033,, aarrtt.. 22ºº,, §§ 22ºº;; LLeeii nnºº 1100..663377,, ddee 22000022,, aarrtt.. 22ºº,, §§ 22ºº..

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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9.  PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS 

Conforme  foi  comentado  as  empresas  estabelecidas  nesta  área  dependem  de tratamento especial, visto a existência de vários fatores sociais, econômicos e geográficos, relacionados  com  a  aquisição de  insumos ou na distribuição de  seus produtos  a outros centros  consumidores  e muitas  foram  as  alterações,  as  quais  estão  consolidadas  neste título. 

9.1  OPERAÇÕES DE VENDAS DE BENS – EMPRESAS INDUSTRIAIS. 

Nestas  condições  torna‐se  necessário  ao  aplicador  das  normas  conhecer  entre tantos outros detalhes se a pessoa jurídica adquirente situe ou não da área da ZFM – Zona Franda de Manaus, bem como a forma de tributação do lucro (real, presumido, simples ou isento). 

a)  Alíquota “Zero” na Venda de: 

Insumos (matérias‐primas, produtos intermediários e material de embalagem) para emprego  em  processo  de  industrialização  por  estabelecimentos  industriais instalados na ZFM – mediante projeto aprovado na SUFRAMA. 

b)  Alíquota de 0,65% (PIS) e 3,00% (Cofins) na venda de: 

Produção  Própria,  mediante  projeto  aprovado  pela  SUFRAMA  à  pessoa  jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus; 

Produção  Própria,  mediante  projeto  aprovado  pela  SUFRAMA  à  pessoa  jurídica estabelecida  fora da Zona Franca de Manaus sujeita ao  regime de  incidência não‐cumulativa total. 

c)  Alíquota de 1,30% (PIS) e 6,00% (Cofins) na venda de: 

Produção  Própria,  mediante  projeto  aprovado  pela  SUFRAMA  à  pessoa  jurídica estabelecida  fora da Zona Franca de Manaus que apure o  imposto de  renda  com base no lucro presumido; 

Produção  Própria,  mediante  projeto  aprovado  pela  SUFRAMA  à  pessoa  jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus não sujeita (total ou parcialmente) ao regime de incidência não‐cumulativa; 

Produção  Própria,  mediante  projeto  aprovado  pela  SUFRAMA  à  pessoa  jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus optantes pelo Simples. 

d)  Alíquotas  em  situações  especiais  em  relação  a  combustiveis,  medicamentos, perfumaria, máquinas e autopeças. 

 

 

 

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9.2  DEMAIS EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS 

Nestas situações o contribuinte deverá observar as situações relacionadas, visto que o incentivo visa primeiramente a produção de bens. 

a)  Alíquotas  previstas  em  Lei  no  caso  de  venda  de  combustíveis,  produtos farmacêuticos,  perfumaria,  veículos,  autopeças  e  pneumáticos,  observando  que entendemos  que  nas  hipóteses  de  revenda  destes  bens,  cujos  produtores, fabricantes ou  importadores  estabelecidos  fora da  ZFM,  a pessoa  jurídica poderá “deduzir” os valores cobrados nas condições de contribuintes “substituídos. 

b)  Alíquota de 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins) na Revenda de: 

Mercadorias  produzidas  por  pessoas  jurídicas  estabelecidas  na  Zona  Franca  de Manaus; 

OO ccrrééddiittoo nneessttee ccaassoo sseerráá ddeetteerrmmiinnaaddoo eemm 11,,0000%% ((PPIISS)) ee 44,,6600%% ((CCooffiinnss)),, vviissttoo ssee eennqquuaaddrraarr nnaass ccoonnddiiççõõeess nnoo ttóóppiiccoo 99..11..11,, lleettrraa ““bb””

Mercadorias produzidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus. 

NNããoo tteerráá ddiirreeiittoo aaoo ccrrééddiittoo,, ccoonnssiiddeerraannddoo qquuee nnããoo ooccoorrrreeuu oo ppaaggaammeennttoo ppeelloo ffoorrnneecceeddoorr

d)  Alíquota de 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins) na Prestação de Serviços: 

A qualquer pessoa física ou jurídica. 

TTeerráá ddiirreeiittoo aaooss ccrrééddiittooss,, eexxcceettoo ooss ddeeccoorrrreenntteess ddee iinnssuummooss aaddqquuiirriiddooss ddee ppeessssooaass jjuurrííddiiccaass eessttaabbeelleecciiddaass ffoorraa ddaa ZZoonnaa ffrraannccaa ddee MMaannaauuss;;

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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9.3  CASOS E DISCUSSÕES 

Os  casos  relacionados  com  a  ZFM  são mais  complexos,  visto  as  condições  a  eles vinculadas, tais como: 

a)  Produtos abrangidos; 

b)  Forma de pagamento do PIS e da Cofins pelos adquirentes; 

c)  Ser ou não o adquirente estabelecido na ZFM – Zona Franca de Manaus; 

d)  Condições em que os Bens ou Insumos foram adquiridos; 

e)  Ter Projetos aprovados na SUFRAMA. 

Faturamento 

Venda de Produtos TIPI Valor

PJ na Sediada na ZFM 10.000.000,00

PJ - Fora da ZFM - Não Comutatividade 30.000.000,00

PJ - Fora da ZFM - Cumulativo 18.000.000,00

PJ - Fora da ZFM - Simples 1.000.000,00

PJ - Fora da ZFM - Órgãos 1.000.000,00

60.000.000,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Base de Créditos 

Custos, Encargos e Despesas Valor

Insumos 25.000.000,00

Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00

Energia Elétrica 100.000,00

Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00

Depreciação de Bens 300.000,00

Outros 350.000,00

Total 26.000.000,00

Bens do Ativo - Base Direta

Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00

1/ 48 avos 7.500,00

Base Direta PIS 123,75

Base Direta Cofins 570,00

Insumos:

Bens adquiridos na ZFM “zero” Não 1.000.000,00

Bens adquiridos fora da ZFM Não 20.000.000,00

Outros Insumos adquiridos de PJ na ZFM Sim* 4.000.000,00

25.000.000,00

Alíquota Diferenciada

PIS em 1% 40.000,00

Cofins em 4,6% 184.000,00

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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9.4  EFEITOS NO DACON 

Considerando que tal procedimento especial somente se aplica às pessoas jurídicas estabelecidas  na  ZFM  e  que  apurem  as  contribuições  no  regime  de  incidência  não‐cumulativa. 

a)  Cadastro dos Produtos:  ficha 04A; 

b)  Base dos Créditos:  ficha 06A, 16A e importados, considere nas fichas 06B e 16B; 

c)  Cálculo das Contribuições – Alíquotas Diferenciadas:  fichas 09A e 19A; 

0999002‐01:    R$ 10.000.000,00: 

0999002‐01:    R$ 30.000.000,00    R$ 40.000.000,00 

0999003‐01:    R$ 18.000.000,00; 

0999003‐01:    R$   1.000.000,00; 

0999003‐01:    R$   1.000.000,00     R$ 20.000.000,00 

e)  Dedução de Créditos:  ficha 13 e 23; 

Base  de  créditos,  observando  que  não  geram  créditos  os  bens  adquiridos  com alíquota “zero”, como o caso dos insumos de pessoas jurídicas fora da ZFM e os da ZFM, utilizados no processo industrial. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

10.    OPERAÇÕES COM EXTERIOR – EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 

Desde que  foram  instituídas estas contribuições o  legislador  foi cauteloso em não incluir como parcelas tributáveis as exportações de bens e serviços. 

10.1  CASOS EM QUE SE APLICAM 

São  consideradas  como  exportações  as operações  a  seguir, observando  as  regras especiais para a sua conversão em reais (comentadas neste trabalho). 

a)  Vendas para  Itaipu Binacional: vendas de materiais e equipamentos, bem assim a prestação de  serviços decorrentes dessas operações,  efetuadas diretamente para Itaipu Binacional (AD nº 74 de 10.08.99); 

 

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b)  Exportação de Mercadorias e Serviços: alcança apenas a receita obtida até a data do embarque,  sendo  que  a  partir  desta  data,  as  variações  serão  consideradas  como receita ou despesas de variação cambial: 

c)  Exportação  de Mercadorias  para  o  Exterior:  inclusive  as  efetivadas  por meio  de empresas comerciais exportadoras; 

d)  Vendas Destinadas à Exportação: a empresas exportadoras registradas na SECEX; 

e)  Serviços Prestados: a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; 

f)  Fornecimento  de Mercadorias  ou  Serviços:  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em embarcações e aeronaves em tráfego  internacional, quando o pagamento for feito em moeda conversível; 

g)  Receitas Auferidas por Estaleiros Navais Brasileiros: nas atividades de  construção, modernização, conversão e reparos de embarcações; 

h)  Frete de Mercadorias:  transportadas entre o país e o exterior pelas embarcações registradas no REB. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

10.2  EFEITOS NO DACON 

Independentemente  da  forma  de  pagamento  das  contribuições,  sejam  elas  no regime cumulativo ou não‐cumulativo, tais valores serão informados: 

a)  Regime Cumulativo:  ficha 08A e 18A, linha 08; 

b)  Regime Não‐Cumulativo:  ficha 07A e 17A, linha 07; 

c)  Regime Misto:  ficha 07B e 17B, linha 11. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

11  OPERAÇÕES E PRODUTOS – ALÍQUOTAS ZERO. 

Não se trata de isenção, pois tais alíquotas foram definidas em legislação, podendo serem alteradas pelo Fisco, observando que tais operações também são setorizadas. 

 

 

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11.1  GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: 

a)  Hortifrutigrangeiros:   

Produtos hortícolas e  frutas  (capítulos 7 e 8) e ovos classificados na posição 04.07 (TIPI); 

 

b)  Produtos da Cesta Básica: 

Feijões  comuns  (Phaseolus  vulgaris),  classificados  nos  códigos  0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM; 

Arroz  descascado  (arroz  "cargo"  ou  castanho),  classificado  no  código  1006.20  da NCM; 

Arroz  semibranqueado  ou  branqueado,  mesmo  polido  ou  brunido  (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM; 

Farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM; 

Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI. 

c)  Leite  e  suas  Formas  destinados  ou  utilizados  na  industrialização  de  produtos destinados ao consumo humano: 

Leite fluido pasteurizado ou industrializado e na forma ultrapasteurizado; 

Leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado; 

Leite Fermentado; 

Soro de leite fluído; 

Bebidas e Compostos Lácteose formas infantis, destinados ao consumo humano; 

d)  Queijos  tipo mussarela, minas,  prato,  queijo  coalho,  ricota,  requeijão,  provolone, parmesão e queijo fresco não maturado; 

e)  Preparações  Compostas  (xarope)  classificadas  no  código  2106.90.10  (ex  01) destinadas à elaboração de bebida (refrigerante). 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

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11.2  SETOR DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO 

a)  Papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno; 

b)  Papeis  classificados  nos  códigos  4801.00.10,  4801.00.90,  4802.6191,  4802.61.99, 4810.19.89  e  4810.22.90,  destinados  a  impressão  de  periódicos  pelo  prazo  de  4 anos ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno; 

c)  Livros, assim considerados (art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, alterado pelo art. 6º da Lei nº 11.033, de 2004):  

Publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou  costurada,  em  volume  cartonado,  encadernado  ou  em  brochura,  em  capas avulsas, em qualquer formato e acabamento;  

Fascículos e as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;  

Materiais  avulsos  relacionados  com  o  livro,  impressos  em  papel  ou  em material similar;  

Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;  

Albuns para colorir, pintar, recortar ou armar;  

Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;  

Textos derivados de  livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;  

Livros  em  meio  digital,  magnético  e  ótico,  para  uso  exclusivo  de  pessoas  com deficiência visual; e  

Livros impressos no Sistema Braille. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

11.3  PRODUTOS QUÍMICOS E LABORATORIAIS 

a)  Químicos  classificados  nos  Capítulos  29  da Nomenclatura  Comum  do Mercosul  ‐ NCM; 

b)  Destinados  ao  uso  em  hospitais,  clínicas  e  consultórios médicos  e  odontológicos, campanhas  de  saúde  realizadas  pelo  Poder  Público  e  laboratórios  de  anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

11.4  PRODUTOS DIVERSOS – AGRO NEGÓCIOS E VETERINÁRIOS 

a)  Semens e embriões da posição 05.11 da NCM 

b)  Adubos  ou  fertilizantes  classificados  no  Capítulo  31  (exceto  se  próprios  para  uso veterinário) da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM) e  suas matérias‐primas (exceto se não utilizadas no processo); 

c)  Defensivos agropecuários  classificados na posição 38.08 da NCM e  suas matérias‐primas; 

d)  Sementes  e mudas  destinadas  à  semeadura  e  plantio,  em  conformidade  com  o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; 

e)  Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM; 

f)  Inoculantes  agrícolas  produzidos  a  partir  de  bactérias  fixadoras  de  nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM; 

g)  Vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM; 

h)  Pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004). 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

11.5  OUTRAS SITUAÇÕES 

a)  Partes e Peças de aeronaves (aviões e helicópteros) da posição 88.03; 

b)  Aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes,  insumos,  fluidos  hidráulicos,  tintas,  anticorrosivos,  lubrificantes, equipamentos,  serviços  e matérias‐primas  a  serem  empregados  na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004); 

 

 

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c)  Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus:  de  bens  destinados  ao  consumo  ou para a comercialização; 

d)  Comercialização  de  matérias‐primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de embalagem  produzidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  (ZFM)  para  emprego  em processo  de  industrialização  por  estabelecimentos  industriais  ali  instalados  e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (art. 5º‐A da Lei nº 10.637, de 2002)Venda de Produtos empregados em processo industrial na ZFM; 

e)  Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré‐registradas ou registradas  no  Registro  Especial  Brasileiro  (REB),  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de 1997; 

f)  Frete  de mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior  pelas  embarcações registradas no REB;  

g)  Vendas  de  materiais  e  equipamentos,  bem  assim  da  prestação  de  serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; 

h)  Gás  natural  canalizado,  destinado  à  produção  de  energia  elétrica  pelas  usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (Lei nº. 10.312 de 2001); 

i)  Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº. 10.312 de 2001); 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

11.6  EFEITOS NO DACON 

Nestas  condições,  de  acordo  com  a  nova  versão  do  Dacon,  tais  valores  serão informados diretamente: 

a)  Regime Cumulativo:  ficha 08A e 18A, linha 05; 

b)  Regime Não‐Cumulativo:  ficha 07A e 17A, linha 04; 

c)  Regime Misto:  ficha 07B e 17B, linha 08. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

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12  REGIMES ESPECIAIS E DESONERAÇÕES CONDICIONADAS 

Em algumas situações a  legislação desonera a tributação, mas condiciona a outras obrigações a  serem  cumpridas pelo  fornecedor ou pelo adquirente dos bens,  como por exemplo os recentes programas instituidos pelo Governo Federal. 

12.1  REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. 

Nas condições previstas na Lei nº 11.196, são beneficiários deste regime as pessoas jurídicas que cumulativamente se enquadrem nas condições a seguir: 

a)  Ser tributada pelo Lucro Real; 

b)  Pagar as contribuições para o PIS e Cofins no regime de  incidência não‐cumulativa total, não aplicando o disposto da Lei nº 10.833 de 2003, art. 10, inciso XXV; 

c)  Exercer  exclusivamente  atividades  de  desenvolvimento  de  softwares  ou  de tecnologia de informação (cumulativa ou não); 

d)  Assumir o compromisso de exportar montante igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços; 

e)  Efeitos tributários:  Suspensão do PIS e da Cofins: 

Venda de bens e Prestação de Serviços por Pessoas Jurídicas no Brasil optantes pelo Repes;

Importação Direta de Bens e Serviços por Pessoa optante pelo Repes;

f)  Conversão em Aliquota “zero”, após cumprimento dos prazos; 

g)  Crédito  Não‐Cumulativo:  somente  terá  direito  a  pessoa  jurídica  fornecedora  dos bens ou serviços. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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12.2  RECAP – DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP 

Em  regra  tal  regime  posibilita  a  desoneração  pela  suspensão  da  exigência  das contribuições  para  o  PIS  e  para  a  Cofins  incidentes  sobre  a  aquisição  de  máquinas, aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos  novos,  destinados  a  incorporação  no  ativo imobilizado, sendo beneficiários as pessoas jurídicas: 

a)  Ser tributada pelo Lucro Real, ; 

b)  Ser Preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta para o exterior no ano‐calendário  idediatamente anterior ao da adesão tenha sido igual ou superior a 80% da receita total da venda de bens e serviços; 

c)  Pagar as contribuições para o PIS e Cofins no regime de  incidência não‐cumulativa total; 

d)  Assumir o compromisso de mater este percentual durante 2 anos‐calendários para as empresas existentes; 

e)  Efeitos Tributários:  Desoneração nas operações de: 

Venda de bens e Prestação de Serviços por Pessoas Jurídicas no Brasil optantes pelo Repes; 

Importação Direta de Bens e Serviços por Pessoa optante pelo Repes; 

f)  Conversão em Aliquota “zero”, após cumprimento dos prazos; 

g)  O fornecedor dos bens terá direito aos créditos. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

12.3  PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL 

Este programa visa o fornecimento de equipamentos de  informática, precisamente computadores na  inclusão digital, facilitando o acesso a cultura, educação,  lazer e outros cujas responsabilidades caberia ao Estado. 

Em  regra  este  programa  será  exercido  nas  seguintes  situações,  inclusive regulamentadas pelo Decreto nº 5.602 de 06.12.2005: 

a)  PIS  e  Cofins:  alíquota  “Zero”,  na  receita  bruta  de  venda  a  varejo,  no  período  de 01.01.2006 a 31.12.2009; 

 

 

 

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b)  Bens no Projeto: 

Unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI: 

Refere‐se a CPU, ao valor unitário de R$ 2.000,00; 

Máquinas  automáticas  para  processamento  de  dados,  digitais, portáteis, de  peso inferior a 3,5 Kg  (três quilos e meio), com tela  (écran) de área superior a 140 cm2 (cento  e  quarenta  centímetros  quadrados),  classificadas  nos  códigos  8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI 

Refere‐se a Laptops ou notebook, ao valor unitário de R$ 3.000,00; 

Máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas  sob a  forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade  de  entrada),  1  (um)  mouse  (unidade  de  entrada),  classificados, respectivamente, nos  códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI 

Refere‐se  a  computador  completo  (CPU,  Monitor,  Teclado  e  Mouse)  ao  valor unitário de R$ 2.500,00; 

Teclado  (unidade  de  entrada)  e  de  mouse  (unidade  de  entrada)  classificados, respectivamente,  nos  códigos  8471.60.52  e  8471.60.53  da  TIPI,  quando acompanharem  a  unidade  de  processamento  digital  classificada  no  código 8471.50.10 da TIPI 

Refere‐se a computador completo sem o monitor (CPU, Teclado e Mouse) ao valor unitário de R$ 2.100,00. 

c)  Efeitos Tributários:  Alíquota “zero”; 

d)  Crédito Não‐Cumulativo:  apenas  para  a  pessoa  jurídica  nas  condições  de fornecedora dos bens. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

12.4  REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRA‐ESTRUTURA 

Este programa tem por meta a concessão de benefícios fiscais para as empresas que tenham projetos aprovados para  implantaçaõ de obras de  infra‐estrutura nos setores de transportes,  portos,  energia,  saneamento  básico  e  irrigação,  nas  seguintes  situações, conforme Lei nº. 1.488 de 15.07.2007: 

 

 

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a)  Somente  serão  beneficiadas  as  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  Lucro  Real  ou Presumido; 

b)  A adesão depende de regularidade fiscal; 

c)  Suspensão de Exigência das Contribuições para o PIS e para a Cofins nas condições de: 

Venda ou Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica optante pelo REIDI; 

Venda  ou  Importação  de materiais  de  construção  para  utilização  em  projetos  de pessoas jurídicas optantes pelo REIDI; 

Será convertido em alíquota “zero” após a utilização ou  incorporação, entretanto, no caso de procedimento diverso, o contribuinte deverá pagar as contribuições com os acréscimos moratórios (multa e juros) contados a partir da aquisição; 

Deverá ser destacado nas Notas Fiscais a expressão “venda efetuada com suspensão da  exigibilidade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Cofins”,  conforme  Lei  nº. 11.488 de 2007”. 

d)  Aproveitamento dos Créditos em 24 parcelas:  edificações  incorporadas  ou adquiridaas  pelas  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  REIDI,  não  se  aplicando  em relação a: 

Terrenos; 

Mão‐de‐obra paga a pessoa física; 

Bens adquiridos com imunidades ou isenção, bem como aos que sujeitos à alíquota “zero”. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

12.5  RESÍDUOS DE PRODUÇÃO. 

Nestas condições o fisco promoveu dois ajustes, ou seja, suspende a exigência das contribuições e veda a utilização dos créditos não‐cumulativos, nas seguintes situações; 

a)   Aplicam‐se em relação a desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos  Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e  resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. 

 

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b)  A  suspensão  da  exigência  das  contribuições  somente  se  aplica  para  as  pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real; 

c)  Não  se  aplica  a  suspensão  no  caso  de  venda  destes  bens  às  pessoas  jurídicas optantes pelo Simples; 

d)  Neste  caso,  os  adquirentes  destes  resíduos  não  terão  direito  aos  créditos  não‐cumulativos. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

12.6  SETOR DE EMBALAGENS – DIVERSAS 

Por esta medida o fisco concede a suspensão da exigência das contribuições para o PIS  e  para  a  Cofins  neste  setor,  entretanto  esta  suspensão  é  condicionda  a  operações futuras, conforme segue: 

a)  Alcança  as  vendas  de  embalagens  pelos  fabricantes  a  empresas  sediadas  no exterior; 

b)  Deverá  constar  na  respectiva  nota  fiscal  a  expressão  "Saída  com  suspensão  da exigência da Contribuição para o  PIS/Pasep  e da Cofins",  com  a  especificação do dispositivo legal correspondente. 

c)  A  entrega  deverá  ocorrer  no  território  nacional  e  a  adquirente  deverá  utilizar totalmente estes bens no acondicionamento de mercadoria destinada ao exterior; d)  Somente  será  convertida  em  alíquota  “zero”,  após  a  confirmação  da  efetiva exportação dos bens (letra c); 

d)   O prazo para a exportação deverá  ser em até 180 dias  contados da operação de venda  das  embalagens,  sob  pena  de  ser  exigido  do  fabricante  a  cobrança  das contribuições, acrescidas de multa e de juros (de oficio no caso de não pagamento); 

e)  O  fisco  deverá  regulamentar  tais  operações,  inclusive  em  relação  a  cobrança (principal,  multa  e  juros  totais  ou  parciais),  bem  como  nas  formas  para acompanhamento das respectivas exportações; 

f)  A operação não impede a manutenção dos créditos. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

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12.7  IMPORTAÇÃO  ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS 

Suspensão de exigência de contribuições nas operações de importação de bens para incorporação ao ativo imobilizado, sendo que na legislaçao anterior tal suspensão somente alcançava os insumos adquiridos pelas pessoas jurídicas ali estabelecidas. 

a)   Objeto  da  Suspensão:  importações  de  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e equipamentos,  novos,  para  incorporação  ao  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica importadora; 

b)   Prazos: após decorridos 18 meses a suspensão será convertida em alíquota 0 (zero); 

c)  Penalidades: no aso de não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo, a pessoa  jurídica deverá  recolherá as  contribuições  (PIS e Cofins) devidos na importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da DI (multa de ofício no caso de não recolhimento); 

d)  As  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos  serão  relacionados  em regulamento. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ALTERAÇÕES RECENTES 

LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – DOU  DE 22.12.2004 

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária ‐ REPORTO 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

………………………………………. 

Art.  13.  Fica  instituído  o  Regime  Tributário  para  Incentivo  à Modernização  e  à Ampliação da Estrutura Portuária ‐REPORTO, nos termos desta Lei. 

Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de  serviços de  carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução  dos  serviços  de  dragagem,  e  nos  Centros  de  Treinamento  Profissional,  na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ‐  IPI,  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ‐ Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação. (Redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) 

§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte‐se em isenção após o decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  ocorrência  do  respectivo  fato gerador. 

§  2º A  suspensão  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  converte‐se  em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. 

§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais  e,  no  caso  do  IPI  vinculado  à  importação  e  do  Imposto  de  Importação,  à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso. 

§  4º A  suspensão  do  Imposto  de  Importação  somente  será  aplicada  a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional. 

 

 

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§  5º  A  transferência,  a  qualquer  título,  de  propriedade  dos  bens  adquiridos  no mercado  interno ou  importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo  fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável. 

§ 6º A  transferência a que  se  refere o § 5 o deste artigo, previamente autorizada pela  Secretaria da Receita  Federal, a adquirente  também enquadrado no REPORTO  será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente: 

I  ‐ o adquirente  formalize novo  termo de  responsabilidade a que  se  refere o § 3º deste artigo; 

II ‐ assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e  contribuições  suspensos,  desde  o  momento  de  ocorrência  dos  respectivos  fatos geradores. 

§ 7º O Poder Executivo  relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo. 

§  8º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica‐se  também  aos  bens  utilizados  na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01,  86.02  e  86.06  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  e  aos  trilhos  e  demais elementos  de  vias  férreas,  classificados  na  posição  73.02  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul,  relacionados  pelo  Poder  Executivo.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.774,  de  17  de setembro de 2008) 

§  9º  As  peças  de  reposição  citadas  no  caput  deste  artigo  deverão  ter  seu  valor aduaneiro  igual ou  superior a 20%  (vinte por  cento) do  valor aduaneiro da máquina ou equipamento  ao  qual  se  destinam,  de  acordo  com  a  Declaração  de  Importação  ‐  DI respectiva. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) 

§  10.  Os  veículos  adquiridos  com  o  benefício  do  Reporto  deverão  receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) 

§  11. Na  hipótese  de  utilização  do  bem  em  finalidade  diversa  da  que motivou  a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou  a  ausência  da  identificação  citada  no  §  10  deste  artigo,  o  beneficiário  fica  sujeito  à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do  respectivo  valor aduaneiro.  (Incluído pela  Lei nº 11.726, de 23 de  junho de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) 

 

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§ 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos  tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos  legais. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) 

Art.  15.  São  beneficiários  do REPORTO  o  operador  portuário,  o  concessionário  de porto  organizado,  o  arrendatário  de  instalação  portuária  de  uso  público  e  a  empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto. 

Parágrafo  único.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  estabelecerá  os  requisitos  e  os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO. 

§  1º    Pode  ainda  ser  beneficiário  do  Reporto  o  concessionário  de  transporte ferroviário. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008) 

§  2º    A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estabelecerá  os  requisitos  e  os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008) 

Art. 16. Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos  alfandegados  de  zona  secundária  e  dos  Centros  de  Treinamento  Profissional, conceituados  no  art.  32  da  Lei  nº  8.630,  de  25 de  fevereiro  de  1993,  e  terão  o Regime Tributário para  Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária  ‐ Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) 

Art.  17.  As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP e da COFINS não  impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

................................................ 

 

Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116ºda República. 

 

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho 

 

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14.01.2005 

Institui  o  Programa  Universidade  para  Todos  –  PROUNI  e  regula  a  atuação  de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei: 

Art. 1º  Fica  instituído,  sob  a  gestão  do  Ministério  da  Educação,  o  Programa Universidade para Todos ‐ PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para  estudantes  de  cursos  de  graduação  e  seqüenciais  de  formação  específica,  em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. 

................ 

Art.  8º   A  instituição que aderir ao  Prouni  ficará  isenta dos  seguintes  impostos  e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005) 

I ‐ Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; 

II  ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,  instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; 

III ‐ Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e 

IV  ‐  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída  pela  Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e  IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. 

............ 

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho 

Tarso Genro 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009  ‐ DOU DE 28.08.2009 

Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam  de  patrimônio  de  afetação  de  incorporações  imobiliárias;  dispõe  sobre  o tratamento  tributário  a  ser  dado  às  receitas  mensais  auferidas  pelas  empresas construtoras  nos  contratos  de  construção  de  moradias  firmados  dentro  do  Programa Minha Casa, Minha Vida ‐ PMCMV 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º   Os arts. 4º, 5º e 8º da  Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art.  4º    Para  cada  incorporação  submetida  ao  regime  especial  de  tributação,  a incorporadora  ficará  sujeita ao pagamento  equivalente a 6%  (seis por  cento) da  receita mensal  recebida,  o  qual  corresponderá  ao  pagamento mensal  unificado  dos  seguintes impostos e contribuições: 

.............................................................................................  

§  6º   Até 31  de dezembro de  2013, para os  projetos  de  incorporação de  imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido  iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.  

§ 7º   Para efeito do disposto no § 6o,  consideram‐se projetos de  incorporação de imóveis de  interesse  social os destinados à  construção de unidades  residenciais de  valor comercial de até R$ 60.000,00  (sessenta mil  reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ‐ PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.  

§ 8º   As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR)  

“Art. 5º  O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. 

....................................................................................” (NR)  

 

 

 

 

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“Art. 8º  Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado:  

I ‐ 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como Cofins;  

II  ‐  0,56%  (cinquenta  e  seis  centésimos  por  cento)  como  Contribuição  para  o PIS/Pasep;  

III ‐ 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e  

IV ‐ 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.  

Parágrafo único.  O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6o do art. 4o será considerado para os fins do caput:  

I ‐ 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;  

II ‐ 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;  

III ‐ 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e  

IV ‐ 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR)  

Art.  2º    Até  31  de  dezembro  de  2013,  a  empresa  construtora  contratada  para construir  unidades  habitacionais  de  valor  comercial  de  até  R$  60.000,00  (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ‐ PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o  pagamento  unificado  de  tributos  equivalente  a  1%  (um  por  cento)  da  receita mensal auferida pelo contrato de construção.  

§  1º    O  pagamento  mensal  unificado  de  que  trata  o  caput  corresponderá  aos seguintes tributos:  

I ‐ Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas ‐ IRPJ;  

II ‐ Contribuição para o PIS/Pasep;  

III ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ‐ CSLL; e  

IV ‐ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ‐ COFINS.  

§ 2º  O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado  definitivo,  não  gerando,  em  qualquer  hipótese,  direito  à  restituição  ou  à compensação com o que for apurado pela construtora.  

 

 

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§ 3º   As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma  deste  artigo  não  deverão  ser  computados  na  apuração  das  bases  de  cálculo  dos impostos e contribuições de que trata o § 1o, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.  

§ 4º  Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será considerado:  

I ‐ 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;  

II ‐ 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;  

III ‐ 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e  

IV ‐ 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.  

§  5º    O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  construções  iniciadas  ou contratadas a partir de 31 de março de 2009.  

§ 6º   O pagamento unificado de  tributos efetuado na  forma do  caput deverá  ser feito até o 20º  (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.  

Art. 3º  Até o exercício de 2014, ano‐calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os  investimentos e demais gastos efetuados com  informatização, que compreende  a  aquisição  de  hardware,  aquisição  e  desenvolvimento  de  software  e  a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.  

§ 1º   Os  investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no  livro Caixa e comprovados com documentação  idônea, a qual será mantida em poder dos  titulares  dos  serviços  de  registros  públicos  de  que  trata  o  caput,  à  disposição  da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.  

§ 2º  Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.  

§  3º    O  excesso  de  deduções  apurado  no mês  pode  ser  compensado  nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.  

 

 

 

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Art. 4º  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado  interno, de motocicletas de cilindrada  inferior ou  igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ‐ TIPI.  

§ 1º   O disposto no  caput não  se aplica às  receitas auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.  

§ 2º   O disposto neste artigo aplica‐se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.  

Art. 5º  O art. 62 da Lei nº  11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

“Art. 62.  O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e  nove  centésimos  por  cento)  e  3,42  (três  inteiros  e  quarenta  e  dois  centésimos), respectivamente.” (NR) 

............................. 

Brasília, 27  de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega 

Tarso Genro Paulo Bernardo Silva  

Carlos Minc Guilherme Cassel 

José Antonio Dias Toffoli 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 ‐ DOU DE 14.10.2009 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

.................................. 

Art. 32.   Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: 

I  ‐  animais  vivos  classificados  na  posição  01.02  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul ‐ NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas  jurídicas  que  produzam  mercadorias  classificadas  nas  posições  02.01,  02.02, 02.06.10.00,  02.06.20,  02.06.21,  02.06.29,  05.06.90.00,  05.10.00.10,  15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM; 

II ‐ produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa  jurídica que  industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. 

Parágrafo único.  A suspensão de que trata este artigo: 

I ‐ não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final; 

II  ‐  aplicar‐se‐á  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil. 

Art.  33.   As  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  inclusive  cooperativas,  que  produzam mercadorias  classificadas  nos  códigos  02.01,  02.02,  02.06.10.00,  02.06.20,  02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em  cada período de apuração  crédito presumido,  calculado  sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

§ 1º   O disposto no  caput deste artigo aplica‐se  também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária. 

 

 

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§ 2º  O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se  aplica  aos  bens  adquiridos  ou  recebidos,  no mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 3º   O montante do  crédito a que  se  referem o  caput e o § 1º deste artigo  será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§  4º    É  vedado  às  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  §  1o  deste  artigo  o aproveitamento: 

I ‐ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ‐ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

§ 5º   O crédito apurado na  forma do caput deste artigo deverá  ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. 

§ 6º   A pessoa  jurídica que, até o final de cada trimestre‐calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo poderá: 

I ‐ efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; 

II  ‐  solicitar  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica aplicável à matéria. 

§  7º    O  disposto  no  §  6º  deste  artigo  aplica‐se  somente  à  parcela  dos  créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens  classificados na posição 01.02 da NCM, da  relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. 

§  8º    O  disposto  neste  artigo  aplica‐se  também  no  caso  de  vendas  a  empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 

 

 

 

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Art.  34.    A  pessoa  jurídica,  tributada  com  base  no  lucro  real,  que  adquirir  para industrialização  ou  revenda  as  mercadorias  classificadas  nos  códigos  02.01,  02.02, 02.06.10.00,  02.06.20,  02.06.21,  02.06.29,  05.06.90.00,  05.10.00.10,  15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, determinado  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  das  aquisições,  de  percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§  1º    É  vedada  a  apuração  do  crédito  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  nas aquisições realizadas pelas pessoas  jurídicas mencionadas no  inciso  II do caput do art. 32 desta Lei. 

§ 2º  O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput  deste  artigo,  adquiridas  com  suspensão  das  contribuições,  no mesmo  período  de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Art.  35.   As  pessoas  jurídicas  submetidas  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos  nas  Leis  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  discriminando‐os  em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Parágrafo único.   Aplicam‐se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Art. 36.  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: 

I ‐ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil,  observada  a legislação específica aplicável à matéria; 

II ‐ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

 

 

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§ 1º  O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado: 

I ‐ relativamente aos créditos apurados nos anos‐calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei; 

II  ‐  relativamente  aos  créditos  apurados  no  ano‐calendário  de  2008  e  no  período compreendido entre  janeiro de 2009 e o mês de publicação desta  Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010. 

§  2º   O  disposto  neste  artigo  aplica‐se  aos  créditos  presumidos  que  tenham  sido apurados em  relação a  custos, despesas e encargos  vinculados à  receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Art. 37.  A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais  se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de  julho de 2004, às mercadorias  ou  produtos  classificados  nas  posições  02.01,  02.02,  02.06.10.00,  02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM. 

.............................. 

Brasília,  13  de  outubro  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega 

Alfredo Nascimento Carlos Lupi 

Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva 

José Pimentel Patrus Ananias 

Marcio Fortes de Almeida Dilma Rousseff 

Jorge Hage Sobrinho 

 

  

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PIS E COFINS ‐ CUMULATIVO 

Esta modalidade  alcança  a maior  parte  dos  contribuintes,  ou  seja,  os  que  estão sujeitos  ao pagamento do  imposto de  renda pelo  lucro presumido  e os  tributados  com base  no  lucro  real  em  relação  às  receitas  e  resultados  não  alcançados  pela  não‐cumulatividade. 

Nesta modalidade as alíquotas são inferiores, entretanto as aquisições, os insumos, os encargos e as despesas não geram créditos a serem deduzidos das contribuições. 

1.  CONTRIBUINTES 

Em  regra  são as pessoas  jurídicas  sujeitas ou optantes pelo  lucro presumido e as tributadas  com  base  no  lucro  real  em  relação  as  receitas  não  alcançadas  pela  não‐cumulatividade, a serem comentadas neste trabalho. 

2.  FATURAMENTO – RECEITA BRUTA 

Para fins da apuração do PIS e da Cofins, sua base será a totalidade das receitas, ou seja, o somatório: 

a)  Das  vendas  brutas  de  bens  (desconsiderar  o  IPI),  sendo  as  situações  especiais  a serem ajustadas posteriormente; 

b)  Dos serviços prestados; 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3  RECEITAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS 

Ajustar os valores que de acordo com a  legislação  são  isentos ou não  tributáveis, tais como: 

a)  Receitas de Exportação; 

b)  Receitas Tributadas – Alíquotas “Zero”;. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

4.  RECEITAS E PRODUTOS – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Os  fabricantes  ou  importadores  devem  considerar  ainda  como  exclusão  da  base, apesar de tais resultados serem tributados em separado, pois dependem de outros fatores determinantes para o seu cálculo, nas situações a seguir: 

a)  Setores (Combustíveis, Bebidas, Fármaco e Perfumaria e Automobilístico): 

Aliquota “zero” se venda para ZFM; 

Substituição Tributária dos adquirentes na ZFM; 

Aliquotas Diferenciadas nas demais situações. 

b)  Papel Imune; 

c)  Produtos fabricados na ZFM – Zona Franca de Manaus; 

d)  Substituição Tributária (Cigarros, Motocicletas e Máquinas Agrícolas). 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.  EXCLUSÕES DE RECEITAS E VALORES 

Conforme mencionamos, a base em si alcança a totalidade das receitas, entretanto, em  algumas  situações,  tais  valores  não  se  relacionam  com  “acréscimos”,  apesar  de estarem registrados neste grupo pela contabilidade: 

a)  Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais; 

b)  IPI e ICMS – Substituto Tributário: cujo valor foi incluso na receita bruta; 

c)  Reversão  de  Provisões  e  Recuperação  de  Crédito:  que  não  representem  novas receitas; 

e)  Venda de Bens do Ativo Permanente; 

f)  Sociedades Cooperativas: considerar os valores: 

Repassados aos Cooperados: pela comercialização de produtos no mercado interno; 

Receita de Vendas aos Cooperados: de bens e mercadorias; 

Prestação  de  Serviços  aos  Cooperados:  considerar  serviços  especializados  e prestados diretamente pela cooperativa; 

Beneficiamento e Armazenamento: de produtos dos cooperados  

Receitas  Financeiras: decorrente de  repasse de  empréstimos  junto  às  instituições financeiras 

Sobras Líquidas; 

g)  Repasse  de  Recursos:  Receitas  decorrentes  dos  recursos  recebidos  a  título  de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.  EFEITOS NO DACON 

Conforme comentado neste trabalho, os valores serão informados diretamente nas fichas 08 A e 18 A, nas seguintes linhas: 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

7.  CASOS E SOLUÇÕES – EMPRESA COMERCIAL 

Razão Social:   Super Mercado Biu Ltda; 

Discriminação Valor Total Alíquota Zero Substituição

Tributária Normais Diferenciada Desonerada

Refrigerantes 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00

Sucos Líquido 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Cervejas 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00

Vinhos 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Água 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00

Aguardente 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Enlatados 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Arroz, Feijão e Farinha 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 0,00

Açougue 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Leite Líquido 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

Matinais (ver relação) 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00

Hortifrutigrangeiros 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

Ovos 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

Outros 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00

Subtotal 68.000,00 27.000,00 13.000,00 0,00 28.000,00

Cigarros 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00 0,00

Aplicações Financeiras 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00

Juros Recebidos 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00

Recuperação de Créditos (300,00) 400,00 0,00 0,00 0,00 400,00

Totais 75.900,00 40.000,00 5.000,00 30.900,00

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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8  CASOS E SOLUÇÕES ‐ EMPRESAS INDUSTRIAIS – CUMULATIVO TOTAL 

Neste segmento o contribuinte deve observar todas as condições relacionadas com os produtos e suas peculiariades, visto a existência de alíquotas diferenciadas, substituição tributária e outras relacionadas com o destino e a forma de tributação dos adquirentes. 

 Razão Social:   Industria Alimentícia Biu Ltda; 

Discriminação Valor Total Diferenciada Zero Substituição Normais

Venda de Presunto 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00

Venda de Mortadela 150.000,00 0,00 0,00 0,00 150.000,00

Venda de Salame 150.000,00 0,00 0,00 0,00 150.000,00

Venda de Leite (Líquido) 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 0,00

Venda de Leite em Pó 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 0,00

Subtotal 1.100.000,00 0,00 600.000,00 0,00 500.000,00

Aplicações Financeiras 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00

Juros Recebidos 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00

Recuperação de Créditos (300,00 baixa perda)

5.000,00 0,00 0,00 5.000,00

30.000,00 0,00 0,00 30.000,00

Outros:

Alugueis Recebidos 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00

Lucros Recebidos (participações)

100.000,00 100.000,00 0,00 0,00

110.000,00 100.000,00 0,00 10.000,00

Analisar:

Vendas p/ Prefeitura (recebido 300 mil)

400.000,00

Recebtos de meses anteriores 500.000,00

Exportações 250.000,00

Devoluções de Vendas (jan/2003)

100.000,00

Venda p/ ZFM 10.000,00

 

 

 

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PIS E COFINS – NÃO CUMULATIVO 

Nesta modalidade  a  base  de  cálculo  se  sujeita  a  alíquotas  elevadas,  entretanto, poderá  deduzir  os  créditos  calculados  sobre  os  valores  de  insumos  (matéria  prima, materiais  intermediários,  serviços),  de  encargos  de  depreciação  e  de  demais  despesas aplicadas  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de  serviços  e  as  demais  utilizadas  nas atividades da pessoa jurídica.  Com a  regra de dedução de créditos, o efeito  reside no VA, ou Valor Adicionado. 

Ao primeiro momento ocorreu uma elevação das alíquotas das contribuições para o PIS e para a Cofins de 3,65% para 9,25%, entretanto o aumento da carga tributária estará relacionada  diretamente  com  o  VA  ‐  Valor  Adicionado,  tendo  como  parâmetro  o coeficiente de 0,39459460. 

VA = R – D, sendo “R” Receitas e “D” Despesas e Custos que geram créditos.

Coeficiente Básico de VA

Alíquota Cumulativa >>

0,0365 (0,0065 + 0,0300) >> 0,39459460

Alíquota Não-Cumulativa 0,0925 (0,0165 + 0,0760)

Considerando a situação acima, podemos concluir: 

Coeficiente = 0,39459460 da Receita = “zero”; Coeficiente > 0,39459460 da Receita = Aumento de carga tributária; Coeficiente < 0,39459460 da Receita = Diminuição de carga tributária

Exemplo 01 

Receitas R$ 200.000,00 x 9,25% R$ 18.500,00 Despesas R$ 110.000,00 x 9,25% R$ 10.175,00 R$ 8.325,00 Cumulativa R$ 200.000,00 x 3,65% R$ 7.300,00 R$ 7.300,00 VA = R$ 200.000,00 – R$ 110.000,00 = R$ 90.000,00 VA / Receita >> R$ 90.000,00 / R$ 200.000,00 = 0,45 VA > 0,39459460 = Aumento da carga tributária

Exemplo 02 

Receitas R$ 200.000,00 x 9,25% R$ 18.500,00 Despesas R$ 130.000,00 x 9,25% R$ 12.025,00 R$ 6.475,00 Cumulativa R$ 200.000,00 x 3,65% R$ 7.300,00 R$ 7.300,00 VA = R$ 200.000,00 – R$ 130.000,00 = R$ 70.000,00 VA / Receita >> R$ 90.000,00 / R$ 200.000,00 = 0,35 VA < 0,39459460 = Diminuição da carga tributária

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

A determinação dos créditos dependem de alguns fatores, tais como: 

a)  Definição dos Insumos; 

b)  Aplicação dos mesmos insumos, gastos, despesas e encargos em relação a: 

c)  Produção de bens ou prestação de serviços destinados ao exterior; 

d)  Produção de bens sujeitos a incidência monofásica; 

e)  Comercialização de bens sujeitos à alíquota “zero”; 

f)  Produção,  prestação  ou  comercialização  de  bens  não  sujeitos  à  incidência  “não‐cumulativa”. 

g)  Desembaraço Aduaneiro em relação aos bens importados a partir de 01.05.04; 

A insegurança na aplicação das normas induziu muitos contribuintes a apuração de “créditos”  a menor, os quais poderão  ser utilizados  (a  valores originais)  em posteriores apurações, sendo assim, este curso visa permitir a apuração devida das contribuições, da formação  das  bases  de  incidência  a  prestação  de  informações  no Dacon,  bem  como  o tratamento das eventuais divergências da forma mais econômica ao contribuinte. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

1.  CONTRIBUINTES 

Originalmente, a Lei nº 10.637/02, elegia como contribuintes, as pessoas  jurídicas de direito privado e as que equiparadas pela  legislação do  Imposto de Renda,  tributadas com base no Lucro Real, excetuando: 

a)  Cooperativas (exceto as de produção agropecuária); 

b)  Instituições Financeiras; 

c)  Securitizadoras de Créditos Imobiliários e Financeiros; 

d)  Operadoras de Planos de Saúde. 

 

 

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2.  RESULTADOS NÃO ALCANÇADOS PELA NÃO‐CUMULATIVIDADE. 

As  Leis  nº  10.833/03,  10.865/04  e  a  10.925/04,  inseriram  novos  dispositivos  em relação  às  receitas  decorrentes,  sendo  que  parte  dos  resultados  serão  tributados  nas modalidades específicas ou pelo regime cumulativo, devendo ocorrer uma segregação de valores,  bem  como  o  efetivo  controle  para  fins  de  determinação  de  créditos  não‐cumulativos proporcionalizados. 

Tomando por base as recentes alterações, não se sujeitam a esta modalidade: 

a)  Receitas  sujeitas  a  substituição  tributária,  alíquotas  diferenciadas  e  prestação  de serviços de telecomunicações e MAE – regime especial de tributação. 

b)  Prestação de serviços de telecomunicações; 

c)  Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 

d)  Relativas a contratos de  longo prazo  firmados até 31.10.2003  (consórcio de bens, construção por empreitada e operações com entidades governamentais); 

e)  Prestação de serviços de transporte coletivos rodoviário, metroviário,  ferroviário e aquaviário de passageiros; 

f)  Serviços  prestados  por  hospital,  pronto‐socorro,  clínica médica,  odontológica,  de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; 

g)  Prestação  de  serviços  de  educação  infantil,  ensino  fundamental  e  médio  e  de educação superior. 

h)  Vendas  de mercadorias  realizadas  pelas  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  15  do Decreto‐Lei nº. 1.455, de 7 de abril de 1976; 

i)  Prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; 

j)  Auferidas  por  pessoas  jurídicas,  decorrentes  da  edição  de  periódicos  e  de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; 

l)  Prestação  de  serviços  com  aeronaves  de  uso  agrícola  inscritas  no  Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); 

m)  Prestação de  serviços das empresas de callcenter,  tele‐marketing,  tele‐cobrança e de tele‐atendimento em geral; 

n)  Execução  por  administração,  empreitada  ou  sub‐empreitada,  de  obras  de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; 

 

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o)  Receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e  de  organização  de  feiras  e  eventos,  conforme  definido  em  ato  conjunto  dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. 

p)  Prestação  de  serviços  postais  e  telegráficos  prestados  pela  EBCT  –  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; 

q)  Prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; 

r)  Prestação de serviços das agências de viagens e de turismo. 

NNoottaa DDEESSSS:: EEmm rreellaaççããoo ààss aallíínneeaass aabbaaiixxoo,, oobbsseerrvvaarr oo sseegguuiinnttee::

11.. AAllíínneeaass ““aa”” aa ““rr”” -- RReecceeiittaass aa sseerreemm ttrriibbuuttaaddaass nnaa mmooddaalliiddaaddee ccuummuullaattiivvaa ee ooss ddeemmaaiiss rreessuullttaaddooss nnaa mmooddaalliiddaaddee nnããoo--ccuummuullaattiivvaa;;

22.. MMaanntteerr sseeggrreeggaaççããoo ddee rreecceeiittaass ee mmaappaass aapprroopprriiaaddooss ppaarraa ffiinnss ddee jjuussttiiffiiccaaççããoo ppeerraannttee oo FFiissccoo;;

33.. NNaa iimmppoossssiibbiilliiddaaddee ddee iiddeennttiiffiiccaaççããoo ddooss ffaattooss oouu rreessuullttaaddooss,, sseerráá aapplliiccaaddaa aa iinncciiddêênncciiaa nnããoo--ccuummuullaattiivvaa;;

Nos casos de custos e comuns às duas modalidades manter controles para  fins de aproveitamento de créditos, proporcionalizados ou reconhecidos pela escrituração. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3  PIS E COFINS NÃO‐CUMULATIVO – APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

Os  efeitos da não  comutatividade do  PIS  e da Cofins ocorrerão pela dedução ou descontos dos créditos constituídos pela pessoa jurídica, situação que em regra, somente resultarão em acréscimo na tributação em relação aos ganhos efetivamente auferidos ou seja,  sobre  o  Valor  Adicionado  (VA)  em  cada  fase  de  produção,  execução  ou comercialização. 

3.1  BASE DOS CRÉDITOS – SITUAÇÕES NORMAIS 

Da contribuição apurada conforme disposto nos  itens anteriores, a pessoa  jurídica poderá descontar os créditos, mediante a aplicação de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins em relação a: 

a)  Bens  adquiridos para  revenda,  exceto  em  relação  às mercadorias  e  aos produtos (substituição tributária e incidência monofásica); 

b)  Bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; 

c)  Despesas de energia elétrica  consumida nos estabelecimentos da pessoa  jurídica, observando que em  relação ao PIS, nos meses de dezembro de 2002 e  janeiro de 2003, somente será considerado a energia elétrica utilizada como insumo; 

d)  Despesas  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

e)  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na  Operação  de  Venda: decorrente do transporte realizado entre matriz e filiais da empresa ou entre estas, na operação de  venda de bens  adquiridos para  revenda  e de bens de  fabricação própria, quando o ônus for por ele (pelo vendedor) suportado; 

f)  Despesas de contraprestações em operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES; 

g)  Encargos de depreciação de bens do ativo  imobilizado (máquinas, equipamentos e outros bens), adquiridos a partir de 01.05.2004 e utilizados na produção de bens destinados à venda, à locação ou a prestação de serviços; 

h)  Bens do Ativo – Condições Especiais:  nas  situações  em  a  pessoa  jurídica  optar pela recuperação dos créditos em condições diversas à depreciação linear: 

1/48  avos,  sobre o  valor de  aquisição de máquinas e equipamentos  (§§ 14 e 16, primeira parte, do art. 3º e no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004); 

1/24 avos, sobre o valor de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos novos, aplicados no processo industrial (Decretos nºs 4.955,  5.173 e 5.222, de 2004); 

 

 

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1/12  avos,  sobre  o  valor  de  aquisição  de  vasilhames  de  vidro  retornaveis (7010.90.21), para envase de refrigerantes e cervejas; 

i)  Encargos de amortização de Edificações e benfeitorias em  imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

j)  Bens recebidos em devolução, cuja receita tenha  integrado o  faturamento do mês ou de mês anterior e  tributada conforme esta  lei  (alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para o Cofins). As  devoluções  tributadas  conforme  legislação  anterior comporão  o  estoque  de  abertura,  cujo  crédito  será  utilizado  a  razão  de  1/12  ao mês; 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

3.2  BASE DOS CRÉDITOS – SITUAÇÕES ESPECIAIS 

Neste  caso,  os  créditos  serão  calculados  em  separado,  cabendo  ao  contribuinte manter os controles, tanto para fins de utilização, quanto para a prestação de informações no Dacon. 

3.2.1  CRÉDITOS EM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. 

Nestas  condições  ou  os  créditos  serão  determinados  diretamente  pelos  valores pagos, ou em algumas situações decorrentes de incentivos, tais como nas operações com a ZFM – Zona Franca de Manaus. 

a)  Aquisição de Papel Imune (CF/88, art. 150, inciso VI, “a”:  considerar 0,80% para o PIS e 3,2% para a Cofins; 

b)  Mercadoria Produzida na ZFM – Zona Franca de Manaus:  considerar as alíquotas: 

1% para o PIS e 4,6% para o Cofins: 

Se pessoa jurídica adquirente sediada na ZFM; 

Se pessoa jurídica sediada fora da ZFM – Não Cumulativa Total. 

1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), nas demais situações. 

NNeessttaass ccoonnddiiççõõeess,, nnoo aattoo ddaa vveennddaa,, aa PPeessssooaa JJuurrííddiiccaa sseeddiiaaddaa nnaa ZZFFMM ppaaggoouu aass ccoonnttrriibbuuiiççõõeess ccoomm aallííqquuoottaass ddiiffeerreenncciiaaddaass eemm 33,,6655%% ((00,,6655%% ++ 33%%)),, oouu eemm 77,,33%% ((11,,33%% ++ 66%%))..

c)  Devolução de Biodíesel e dos demais produtos  sujeitos às alíquotas diferenciadas (combustíveis, medicamentos, perfumaria, veículos e autopeças); 

 

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d)  Créditos em Unidades de Produto:  nas  situações  combustíveis  e  de embalagens para envase de bebidas (águas, refrigerantes e cervejas); 

e)  Créditos decorrente de Importações:  neste  caso  o  valor  dos  créditos  será diretamente pelo valor pago,  inclusive com as alíquotas usuais em 9,25% (1,65% + 7,6%). 

TTaall ddiissppoossttoo ssee ttoorrnnaa nneecceessssáárriioo,, vviissttoo qquuee nnoo ccáállccuulloo ddaass ccoonnttrriibbuuiiççõõeess,, oouuttrrooss vvaalloorreess ssããoo ccoonnssiiddeerraaddooss nnaa bbaassee..

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

3.2.2  CRÉDITOS ESPECIAIS – AGROINDÚSTRIAS. 

As pessoas  jurídicas,  inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, podem se beneficiar dos créditos em condições especiais,  inclusive em relação aos bens adquiridos de produtores rurais: 

 Relação de Produtos – Carnes e Laticínios : 

TIPI Descrição Capitulo 2 Carnes e miudezas comestíveis (Exceto animais vivos). Capítulo 3 Peixes, crustáceos, moluscos e o outros invertebrados aquáticos (Exceto animais vivos). 03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da

posição 03.04. 03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou

congelado. 03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou

durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana.

Capitulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.

0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

 

 

 

 

 

 

 

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 Relação de Produtos – Hortículas,  

TIPI Descrição 0701.90.00 Batatas, frescas ou refrigeradas - outras. 0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados. 0706.10.00 Cenouras e Nabos. 07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. 0709.90 Outros – Milho doce. 07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou

em pó, mas sem qualquer outro preparo. 07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

Exceções: 0713.33.19 (outros feijões pretos), 0713.33.29 (outros feijões brancos e 0713.3.99 (outras itens)

07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro.

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões.

Outros Produtos 

TIPI Descrição 9 Café, chá, mate e especiarias. 10 Cereais. 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais

ou medicinais; palhas e forragens. 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras

alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros

invertebrados aquáticos. 1701.11.00 Açucar de cana. 1701.99.00 Outros açucares, exceto de beterrada. 1702.90.00 Outros melaços - Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de

açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose. 18.01 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. 18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 18.04.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 20.09 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não

fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado. 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

 

 

 

 

 

 

 

 

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a)  Alíquotas a Aplicar: 

0,99% para o PIS e em 4,56% para a Cofins:  para os produtos cápitulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; 

0,825% para o PIS e 3,80% para a Cofins: para a soja e seus derivados classificados nos capítulos 12, 15 e 23 daTIPI; 

0,5775% para o PIS e em 2,66% para a Cofins para os demais produtos. 

b)  Aplica‐se tambem em relação às aquisições de produtos de :  

Cerealista,  residente  ou  domiciliado  no  país,  que  exerça  cumulativamente  as atividades de  secar,  limpar, padronizar, armazenar e  comercializar os produtos  in natura de origem vegetal, classificados na TIPI: 

Códigos 09.01  (café), 10.01 a 10.08  (trigo, centeio, cevada, milho, arroz,  sorgo de grão  e  trigo  mourisco,  painço  e  alpiste;  outros  cereais),  exceto  os  dos  códigos 1006.20 e 1006.30 (arroz descascado e arroz semibranquiado);  

Códigos 12.01 (soja) e 18.01 (cacau).  

Pessoa  jurídica domiciliada no país que  exerça  cumulativamente  as  atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  

Pessoa jurídica domiciliada no país que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.3  CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS 

Em todas as situações, o crédito será exercido observando o seguinte: 

a)  O  crédito  não  aproveitado  poderá  ser  utilizado  em  meses  seguintes,  sendo entendemos que deverá gerado nos moldes da  lei, o que  inviabiliza a utlização de gastos  (insumos,  despesas  e  encargos)  de meses  anteriores,  em  detrimento  do regime de competência; 

b)  Somente geram créditos os valores pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil (exceto em relação a agro industriais); 

c)  As devoluções de  vendas efetuadas  anteriormente  a esta  lei ou nas  situações de lucro presumido computarão o estoque no balanço de abertura; 

d)  Os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos somente geram créditos em relação aos bens adquiridos a partir de 1º.05.2004. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

4  BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA PARCIAL 

No caso de pessoas  jurídicas  submetidas a  incidência parcial da contribuição não‐cumulativa, os créditos  serão determinados em  relação aos custos, despesas e encargos vinculados  diretamente  às  receitas,  podendo  serem  determinados  a  critério  da  pessoa jurídica: 

a)  Apropriação  direta  por meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e coordenada com a escrituração; 

b)  Rateio proporcional, aplicando‐se aos custos, despesas e encargos comuns a relação existente entre a receita bruta sujeita a  incidência não‐cumulativa e a receita total em cada mês. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4.1  BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA SOBRE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS 

O incentivo na exportação, pela não incidência das contribuições para o PIS e Cofins não se aplica aos créditos, ou seja, os mesmos serão determinados em separados, valendo para  tanto  a  apropriação  direta  pela  contabilidade,  ou  por  meio  de  rateio  sobre  a proporcionalidade  da  receita  de  exportações  (não  incluir  serviços)  sobre  a  receita  total (desconsiderando também os serviços exterior).  O  crédito  determinado  mediante  a aplicação das alíquotas previstas terão o seguinte tratamento: 

a)  Dedução  do  valor  da  contribuição  em  relação  ás  demais  operações  no mercado interno; 

b)  Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos aos  tributos administrados pela SRF (observar normas vigentes pela IN SRF nº 460 de 2004 e 600 de 2005 e PER/DCOMP); 

c)  Ressarcimento,  no  caso  de  impossibilidade  de  utilização  até  o  final  de  cada trimestre; 

AAtteennççããoo:: oo ddiirreeiittoo aaoo ccrrééddiittoo ssee aapplliiccaa ttaammbbéémm eemm rreellaaççããoo ààss vveennddaass ppeelloo pprroodduuttoorr ààss eemmpprreessaass ccoommeerrcciiaaiiss eexxppoorrttaaddoorraass ee ttrraaddiinnggss,, eennttrreettaannttoo,, nnoo ccaassoo ddee nnããoo ccoonnffiirrmmaaddoo aa ooppeerraaççããoo ((eemmbbaarrqquuee)) nnoo pprraazzoo ddee 118800 ddiiaass,, eessttaass úúllttiimmaass ssããoo rreessppoonnssáávveeiiss ppeellaass ccoonnttrriibbuuiiççõõeess ccoomm ttooddooss ooss aaccrréésscciimmooss lleeggaaiiss..

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

4.2  BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA SOBRE BENS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTAS “ZERO” 

Nas  mesmas  condições  aplicadas  na  exportação,  ou  seja,  os  mesmos  serão determinados em separados, valendo para tanto a apropriação direta pela contabilidade, ou por meio de rateio sobre a proporcionalidade da receita. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5  BALANÇO DE ABERTURA. 

As pessoas  jurídicas  sujeitas  a modalidade de PIS e Cofins Não Cumulativa,  terão direito ao crédito calculado sobre os estoques de bens adquiridos para a revenda, ou para a utilização como insumos.  A Base de Cálculo:  Será  o  estoque  existente, observando: 

a)  O crédito incidirá somente sobre o estoque de matérias‐primas e mercadorias para revenda, adquiridos no mercado interno; 

b)  O  recurso  técnico  mais  adequado  é  o  levantamento  de  inventário  físico,  sem previsão para a escrituração do Livro Registro de Inventário; 

c)  O ICMS pago na aquisição poderá ser somado aos estoques; 

d)  Produtos em elaboração:   entendemos que  a matéria prima, em qualquer estágio de produção deve ser computada nos estoques; 

e)  O valor do crédito apurado poderá ser utilizado à razão de 1/12 ao mês. 

f)  Observar datas em relação a mudança de regime do Lucro Presumido para o Lucro Real. 

g)  Alíquotas:   aplicar 0,65% para o PIS e 3,00% para o Cofins. 

AAss ddeevvoolluuççõõeess ddee vveennddaass ttrriibbuuttaaddaass nnaa mmooddaalliiddaaddee aanntteerriioorr tteerrããoo ddiirreeiittoo aaoo ccrrééddiittoo aa sseerr aapprroovveeiittaaddoo ee 1122 ppaarrcceellaass iigguuaaiiss,, nnaass mmeessmmaass ccoonnddiiççõõeess ddoo eessttooqquuee ddee aabbeerrttuurraa..

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.  APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES 

As bases de incidência serão formadas nas condições a seguir. 

6.1  FATURAMENTO – RECEITA BRUTA 

Para fins da apuração do PIS e da Cofins, sua base será a totalidade das receitas, ou seja, o somatório: 

a)  Das  vendas  brutas  de  bens  (desconsiderar  o  IPI),  sendo  as  situações  especiais  a serem ajustadas posteriormente; 

b)  Dos serviços prestados. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2  RECEITAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS 

Ajustar os valores que de acordo com a  legislação  são  isentos ou não  tributáveis, tais como: 

a)  Receitas de Exportação:; 

b)  Rceitas Tributadas – Alíquotas “Zero”. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.3  RECEITAS E PRODUTOS – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Os  fabricantes  ou  importadores  devem  considerar  ainda  como  exclusão  da  base, apesar de tais resultados serem tributados em separado, pois dependem de outros fatores determinantes para o seu cálculo, nas situações a seguir: 

a)  Setores (Combustíveis, Bebidas, Fármaco e Perfumaria e Automobilístico): 

Aliquota “zero” se venda para ZFM; 

Substituição Tributária dos adquirentes na ZFM; 

Aliquotas Diferenciadas nas demais situações. 

b)  Papel Imune; 

c)  Produtos fabricados na ZFM – Zona Franca de Manaus; 

d)  Substituição Tributária (Cigarros, Motocicletas e Máquinas Agrícolas). 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

6.4  EXCLUSÕES DE RECEITAS E VALORES 

Conforme mencionamos, a base em si alcança a totalidade das receitas, entretanto, em  algumas  situações,  tais  valores  não  se  relacionam  com  “acréscimos”,  apesar  de estarem  registrados neste grupo pela contabilidade. A  legislação permite a exclusão nas seguintes situações: 

a)  Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais; 

b)  IPI e ICMS – Substituto Tributário: cujo valor foi incluso na receita bruta; 

e)  Venda de Bens do Ativo Permanente; 

f)  Exclusões especiais para as Sociedades Cooperativas. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.5  DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS 

Os  créditos  serão determinados nas  condições e  situações  comentadas no  item 3 deste tópico, observando a prestação das informações das respectivas linhas das fichas 06 e 12 do Dacon e no caso de aplicação de o mesmo  insumo na produçao ou prestação de serviços não sujeito a incidência não‐cumulativa, ou nas condições de produtos exporados ou alíquotas zero, deverá proceder o rateio ou a apropriação. 

7.  CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – CUMULATIVO E NÃO‐CUMULATIVO 

Atualmente  as  planilhas  eletrônicas  facilitam  este  trabalho,  sendo  amplamente utilizadas  pelos  contabilistas,  entretanto,  para  fins  de  apoio,  apresentamos  alguns modelos. 

O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas básicas  (1,65% ou 7,60%) sobre as aquisições, custos, insumos, encargos e despesas vinculadas às receitas na modalidade não  cumulativa,  cujas bases poderão  ser determinadas em duas  formas, ou seja: 

a)  Apropriação Direta: por meio de sistema de contabilidade de custos integrada com a escrituração; 

b)  Rateio proporcional:  por meio de relação percentual existente entre a receita bruta não‐cumulativa e a receita bruta total auferida mensalmente; 

c)  O  método  adotado  será  adotado  de  forma  irretratável  durante  todo  o  ano‐calendário. 

O primeiro método poderá  ser  considerado  como  o mais  viável, pois permite  ao contabilista  conhecer  todos  os  aspectos  na  formação  dos  preços,  já  em  relaçao  ao segundo, ainda restam dúvidas a serem esclarecidas pelo Fisco, sendo assim, entendemos que o percentual somente será aplicado em  relação aos custos “comuns”, mesmo que a empresa não esteja utilizando o sistema de contabilidade integrado com custos. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.1  DETERMINAÇÃO DOS PERCENTUAIS 

a)  Fórmula Básica:  C = RNC / RBT, sendo: 

C: Coeficiente de Receita Não-Cumulativa; RNC: Receitas na Modalidade Não Cumulativa; RBT: Receita Bruta Total; CNPJ: 00.000.333/0001-10

Descrição das Receitas RBT RC RNC Internações 2.000.000.00 2.000.000,00 0,00 Consultas Médicas 1.000.000,00 1.000.000,00 0,00 Raio X, Ultra-sonografia e outros 1.500.000,00 1.500.000,00 0,00 Transporte – Ambulância 200.000,00 200.000,00 0,00 Alugueis (lojas, lanchonete) 5.000,00 0,00 5.000,00 Estacionamento 10.000,00 0,00 10.000,00 Aplicações Financeiras 100.000,00 0,00 100.000,00 Venda de Bens do Ativo 5.000,00 0,00 5.000,00 Totais 4.820.000,00 4.700.000,00 120.000,00 Ajustes de Vendas -50.000,00 -50.000,00 0,00 Cancelamentos, Devoluções... -250.000,00 -250.000,00 0,00 Receita Líquida 4.520.000,00 4.400.000,00 120.000,00 (120.000,00 / 4.820.000,00) = 0,024896 ou 2,4896% 100,0000% 97,5104% 2,4896%

7.2  DETERMINAÇÃO DAS BASES DE CRÉDITOS. 

Na atividade hospitalar, o profissional deverá conhecer previamente todo o sistema, pois em relação aos insumos aplicados na prestação de serviços, em cada atividade poderá existir  situações  que  determinado  gasto  estar  registrado  tanto  como  despesa,  quanto como custo. 

Descrição Valor RC RNC Base

Filmes de Raio X 100.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Materiais Hospitalares 300.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Medicamentos 200.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Gêneros Alimentícios 50.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Combustíveis – Ambulância 10.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Serviços Médicos PJ 400.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Serviços Limpeza PJ 10.000,00 97,5104 2,4896 248,96 Depreciação de Veículos – Ambulância 5.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Depreciação de Máquinas 10.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Aluguel Imóvel 30.000,00 97,5104 2,4896 746,88 Aluguel de Computadores 1.000,00 97,5104 2,4896 24,90 Energia Elétrica Consumida 50.000,00 97,5104 2,4896 1.244,80 Totais 1.166.000,00 2.265,54

 

 

 

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7.3  EFEITOS NO DACON 

No preenchimento o contribuinte deverá observar o seguinte: 

a)  Cálculo da Contribuição: 

Ficha 07B e 17B, linha 04, “Cumulativo”: 

Coluna Receita Bruta:      R$ 4.700.000,00; 

Coluna Base de Cálculo:      R$ 4.400.000,00. 

Ficha 07B e 17B, linha 01, “Não‐Cumulativo”:  R$    120.000,00. 

b)  Determinação de Créditos: Ficha 06A e 16A, “Mercado Interno”: 

Linha 03:      R$    248,96; 

Linha 04:      R$ 1.244,80; 

Linha 05:      R$    746,88; 

Linha 06:      R$      24,90:    R$        2.265,54 

c)  Utilização dos Créditos:  fichas 13 e 23, sendo: 

PIS em R$37,38 e Cofins em R$ 172,18    R$           209,56. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

8.  CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – MERCADO INTERNO E MERCADO EXTERNO 

Quando a Pessoa Jurídica efetuar concomitantemente, operações de vendas ou ou prestação de  serviços no mercado  interno e externo, as bases para a determinação dos créditos serão informadas nas respectivas colunas em relação aos insumos, aos custos, aos encargos ou às despesas a elas vinculadas: 

a)  Apropriação  direta,  segregando  os  custos  vinculados  à  exportação  por meio  de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;  

b)  Rateio  proporcional,  segregando  os  custos  vinculados  à  exportação  por meio  da aplicação,  aos  custos  ligados  às  receitas  sujeitas  à  incidência  não‐cumulativa,  da relação percentual existente entre a receita de exportação sujeita à incidência não‐cumulativa e a receita total sujeita à incidência não‐cumulativa, auferidas no mês. 

 

 

 

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Esta  segregação  se  torna  importante,  visto que as operações de exportações não estão sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e para a Cofins, entretanto, os custos a elas relacionados geram créditos os quais serão utilizados nas operações internas ou na sua  impossibilidade, a critério do detentor do crédito para a quitação de quaisquer débitos próprios, vencidos ou vincendos. 

8.1  DETERMINAÇÃO DOS PERCENTUAIS 

a)  Coeficiente ‐ Determinação de Receitas Não Cumulativas: C1 = RNC/RBT. 

b)  Coeficiente ‐ Determinação de Receitas ‐ Mercado Interno – Saídas Tributadas: C2 = RMI ST/C1. 

c)  Coeficiente ‐ Determinação de Receitas ‐ Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas: C3 = RMI NT/C1. 

d)  Coeficiente ‐ Determinação de Receitas ‐ Mercado Externo: C4 = RME/C1. 

e)  Legenda: 

RC e RNC:  Receitas Cumulativas e Receitas Não‐Cumulativa; 

RBT:  Receita Bruta Total 

RMI ST:  Receitas Mercado Interno – Saídas Tributadas; 

RMI NT:  Receitas Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas 

RME:  Receitas Mercado Externo; 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Descrição RBT RC RNC RMI NC RME NC Revenda de Jornais 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 Revenda de Revistas 30.000,00 30.000,00 0,00 0,00 0,00 Total 50.000,00 50.000.00 0,00 0,00 0,00 Venda de Componentes P/ Industria na ZFM 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 Total 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 Venda de Produção Própria para: PJ sediada na ZFM 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 1.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Não Cum. Total 4.000.000,00 0,00 4.000.000,00 4.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Lucro Presumido 3.000.000,00 0,00 3.000.000,00 3.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Não Cum. Parcial 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 5.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Simples 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 Órgão Público – até 31.10.2003 700.000,00 700.00,00 0,00 0,00 0,00 Órgão Público – após 01.11.2003 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 0,00 Exportações de Produtos 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 Total 21.000.000,00 700.000,00 20.300.000,00 15.000.000,00 5.000.000,00 Outros Valores Variação Cambial Ativa 100.000,00 0,00 100.000,00 100.000,00 0,00 Receitas Financeiras 50.000,00 0,00 50.000,00 50.000,00 0,00 Receita de Juros Capital 150.000,00 0,00 150.000,00 150.000,0 0,00 Venda de Bens do Ativo 10.000,00 0,00 10.000,00 10.000,00 0,00 310.000,00 0,00 310.000,00 310.000,00 0,00 Total Geral 23.360.000,00 750.000,00 22.610.000,00 17.610.000,00 5.000.000,00 Devoluções -500.000,00 0,00 -500.000,00 -500.000,00 0,00 Total Geral 22.860.000,00 750.000,00 22.110.000,00 17.110.000,00 5.000.000,00 Base 23.360.000,00 750.000,00 22.610.000,00 17.610.000,00 5.000.000,00 Coeficientes 100,000000 77,885891 22,114109

8.2  EFEITOS NO DACON 

a)  Cadastro dos Produtos:  ; 

b)  Cálculo da Contribuição – Alíquota Diferenciada:; 

c)  Cálculo da Contribuição – Cumulativa:   

d)  Outros Valores:  fichas 07B e 17B 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.2  DETERMINAÇÃO DAS BASES DE CRÉDITOS 

Nestas condições o crédito será proporcionalizado as receitas de exportações, nos casos  de  custos  e  despesas  aplicados  concomitantemente,  conforme  situações apresentadas  no  quadro  a  seguir,  considerando  a  empresa  em  questão  com  atividades Industriais na ZFM e fora da ZFM. 

Os percentuais a serem aplicados são: 

a)  Coeficiente – Determinação de Receitas Não Cumulativas:  C1 = RNC/RBT. 

b)  Coeficiente ‐ Determinação de Receitas – Mercado Interno – Saídas Tributadas: 

C2 = RMI ST/C1.

c)  Coeficiente – Determinação de Receitas – Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas:  C3 = RMI NT/C1. 

d)  Coeficiente – Determinação de Receitas no Mercado Externo:  C4 = RME/C1. 

e)  Legenda: 

RC:  Receitas Cumulativas; 

RNC:  Receitas na Modalidade Não‐Cumulativa; 

RBT:  Receita Bruta Total 

RMI ST:  Receitas Mercado Interno – Saídas Tributadas; 

RMI NT:  Receitas Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas 

RME:  Receitas Mercado Externo. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Descrição %

Valor Total RNC RMI RME RNC RMI RME

Mercadorias Adquiridas 35.000,00 Jornais e Revistas 0 0 0 35.000,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Insumos pela unidade SP 7.450.000,00 6.932.585,90 3.841.788,47 3.090.837,43 (1) Monitor 14” 0 0 0 300.000,00 0,00 0,00 0,00 (2) Monitor 17 e 21” 100 B C 1.000.000,00 1.000.000,00 778.858,91 221.141,09 (3) Monitor 50” 100 0 100 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 (1) Componentes A B C 4.000.000,00 3.790.444,24 2.952.221,27 838.222,97 (1) Gabinetes A B C 100.000,00 94.761,11 73.805,53 20.955,58 (1) Outros A B C 50.000,00 47.380,55 36.902,76 10.477,79 Aquisição de Insumos pela unidade ZFM 6.680.000,00 6.402.464,36 4.986.616,41 1.415.847,95 (1) Monitor 14” 0 0 0 200.000,0 0,00 0,00 0,00 (2) Monitor 17 e 21” 100 B C 2.000.000,00 2.000.000,00 1.557.717,82 442.282,18 (3) Monitor de 50” 100 B C 3.000.000,00 3.000.000,00 2.336.576,73 663.423,27 (1) Componentes A B C 1.200.000,00 1.137.133,27 885.666,38 251.466,89 (1) Gabinetes A B C 200.000,00 189.522,21 147.611,06 41.911,15 (2)Outros A B C 80.000,00 75.808,88 59.044,42 16.764,46 Serviços Utilizados como Insumos 100.000,00 100.000,00 77.885,89 22.114,11 Engenharia 0 A B 100.000,00 100.000,00 77.885,89 22.114,11 Energia Elétrica A B C 200.000,00 189.522,21 147.611,06 41.911,15 Alugueis de Prédios A B C 10.000,00 9.476,11 7.380,55 2.095,56 Fretes Rodoviários 0 B C 30.000,00 30.000,00 23.365,77 6.634,23 Leasing Veículos A B C 1.000,00 947,61 738,05 209.56 Cálculo em Relação aos Bens do Ativo 850.833,32 805.785,24 627.593,02 178.192.22 Sobre Depreciação Linear 792.000,00 750.507,95 584.539,80 165.968,15 Pequeno Valor A B C 12.000,00 11.371,33 8.856,66 2.514,67 Deprec. Maq/eq A B C 700.000,00 663.327,74 516.638,72 146.689,02 Deprec Imoveis A B C 80.000,00 75.808,88 59.044,42 16.764,46 Sobre valor do Bem 58.833,32 55.277,29 43.053,22 12.224,07 1/48 /1.000.000,00 A B C 20.833,33 19.741,89 15.376,15 4.365,74 1/48 / 800.000,00 A B C 16.666,66 15.793,51 12.300,92 3.492,59 1/24 / 500.000,00 A B C 20.833,33 19.741,89 15.376,15 4.365,74 Devoluções 0 100 0 500.000,00 500.000,00 500.000,00 0,00 Créditos / alíquotas diferenciadas Fornecedor ZFM (PIS a 1% e Cofins a 4,.6%) 2.080.000,00 2.075.808,88 1.616.762,24 459.046,64

 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Total RNC RMI RME

Não Geram Créditos

Monitor de 14” (adquirido da ZFM) 300.000,00

Monitor de 14” (adquirido da ZFM) 200.000,00

Componentes da ZFM pela ZFM 1.200.000,00

Gabinetes da ZFM pela ZFM 200.000,00

Monitor de 17 e 21 de fora da ZFM pela ZFM

2.000.000,00

Outros de fora da ZFM por ZFM 80.000,00

Total 3.980.000,00

Geram Créditos em 1% e 4,6%

Componentes por SP de ZFM 4.000.000,00 3.790.444,24 2.952,221,27 838.222,97

Gabinetes por SP de ZFM 100.000,00 94.761,11 73.805,53 20.955,58

Outros por SP de ZFM 50.000,00 47.380,55 36.902,76 10.477,79

Total 4.150.000,00 3.932.585,90 3.062.929,56 869.656,34

PIS em 1% 39.325,86 30.629,30 8.696,56

Cofins em 4,6% 180.898,95 140.894,76 40.004,19

Geram Créditos Normais em 1,65% e 7,60

Monitor de 17, por SP de ZFM 1.000.000,00 1.000.000,00 778.858,91 221.141,09

Bens Importados (sem suspensão)

Monitor de 50” por SP 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00

Monitor de 50”por ZFM 3.000.000,00 3.000.000,00 2.336.576,73 663.423,27

5.000.000,00 5.000.000,00 2.336.576,73 2.663.423,27

PIS pago na Importação 115.500,00 115.500,00 53.974,92 61.525,08

Cofins Pago na Importação 532.000,00 532.000,00 248.611,76 283.388,24

Base de Cálculo Importação 3.721.207,20 3.728.792,70

 

 

 

 

 

 

 

 

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Quadro Geral – Aquisições ‐ ZFM 

Situações Especiais - ZFM

Descrição Créditos % Débitos %

PIS Cofins PIS Cofins

1 Empresas Industriais sediadas na ZFM Aquisição de Insumos Qualquer Insumo ou bem, inclusive mercadorias que seja

aplicado na produção ou prestação de serviços não sujeito ao regime de incidência não-cumulativo

Não Não

Qualquer Insumo ou mercadoria adquirido com alíquota Zero Não Não Insumos adquiridos de pessoas jurídicas sediadas na ZFM Não Não Insumos adquiridos de pessoas jurídicas sediadas fora da ZFM Não Não Mercadorias adquirida de PJ sediada fora da ZFM Não Não Mercadoria adquirida de PJ (produtora, fabricante ou

importador) sediada na ZFM 1% 4,6%

Mercadoria adquirida de PJ (comerciante), sediada na ZFM 1,65 7,6% Aquisição de Combustiveis para Revenda na ZFM de PJ,

sediada fora da ZFM Poderá deduzir o tributo pago na substituição

Não Não Sim Sim

Aquisição de Produdos de higiene e beleza para Revenda na ZFM, de PJ sediada fora da ZFM. Não Não Sim Sim

Aquisição de Bebidas para Revenda na ZFM, de PJ sediada fora da ZFM Não Não Sim Sim

Aquisição de Autopeças para Revenda na ZFM, de PJ sediada fora da ZFM Não Não Sim Sim

Aquisição de Autopeças para Insumo das Montadoras na ZFM Não se aplica a Substituição tributária Não Não Sim Sim

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Quadro Geral – Vendas ‐ ZFM 

Situações Especiais - ZFM

Descrição Créditos % Débitos %

PIS Cofins PIS Cofins

1 Empresas Industriais sediadas na ZFM Vendas de Bens – Produção Própria Para PJ sediada na ZFM 0,65% 3,00% Para PJ sediada fora da ZFM e Incidência não-cumulativa total 0,65% 3,00% Para PJ sediada na ZFM, que venha a utilizar como insumo na

industrialização. Zero Zero

Para PJ sediada fora da ZFM – Não Cumulativo Parcial 1,30% 6,00% Para PJ sediada fora da ZFM – Lucro Presumido 1,30% 6,00% Para PJ sediada fora daa ZFM – Simples 1,30% 6,00% Para Órgãos Públicos 1,30% 6,00% Consumidor Pessoa Física 1,65% 7,60% Não Não Venda de Bens – Alíquotas Diferenciadas Alíquotas Previstas em percentuais ou unidade de produto Revenda de Bens Dentro da ZFM (exceto se componente) 1,65% 7,60% Dentro da ZFM – Alíquotas Diferenciadas (medicamentos) Não Não Zero Zero Dentro da ZFM – Adquirido de PJ fora da ZFM Não Não Sim Sim Serviços Prestados Sim Sim 1,65% 7,60% Serviços Exportados Sim Sim Não Não Bens destinados ao reporto Sim Sim Susp Susp Bens ou Serviços– Destinado a PJ Repes ou Recap Sim Sim Susp Susp Bens ou Serviços – Inclusão Digital Sim Sim Zero Zero

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.3  EFEITOS NO DACON 

Tendo por base o Dacon preenchido pelos valores das receitas, acrescentaremos as informações dos créditos do PIS e da Cofins. 

a)  Base dos Créditos:  fichas 06A e 16A, se importados, considere 06B e 16B 

b)  Base dos Créditos‐ Bens Importados:  fichas 06B e 16B: 

c)  Dedução dos Créditos:  ficha 13 e 23, sendo: 

d)  Contribuições Devidas:  ficha 15B e 25B: 

Cumulativas: 

Não‐cumulativas: 

Saldos deCréditos: 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Página117 

8.  DISCUSSÃO DE CASOS E SOLUÇÕES 

8.1  EMPRESA COMERCIAL – REGIME NÃO CUMULATIVO TOTAL 

 Razão Social:   Hiper Mercado Biu Ltda; 

Discriminação Valor Total Zero

Substituição

Diferenciada Desonerada Normais

Refrigerantes 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00

Sucos Líquido 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Cervejas 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00

Vinhos 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Água 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00

Aguardente 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Enlatados 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Arroz, Feijão e Farinha 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 0,00

Açougue 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00

Leite Líquido 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

Matinais 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00

Hortifrutigrangeiros 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

Ovos 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00

Outros 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00

Sub total 68.000,00 27.000,00 13.000,00 0,00 28.000,00

Cigarros 5.000,00 0,00 5.000,00 0,00

Aplicações Financeiras 2.000,00 0,00 0,00 2.000,00

Juros Recebidos 500,00 0,00 0,00 500,00

Recuperação Créditos (300,00)

400,00 0,00 0,00 400,00

Totais 75.900,00 40.000,00 5.000,00 30.900,00

Analise:

Venda para a Prefeitura 1.000,00

Venda para ZFM 3.000,00

Venda de TV produzida ZFM 1.000,00

Venda de TV (importado por R$ 750,00)

1.500,00

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Base de Créditos 

Discriminação Valor Total S/Credito S/Crédito C/Crédito

Refrigerantes 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00

Sucos Líquido 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00

Cervejas 7.500,00 7.500,00 0,00 0,00

Vinhos 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00

Água 1.000,00 1.000,00 0,00 0,0

Aguardente 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00

Enlatados 2.500,00 0,00 0,0 2.500,00

Arroz, Feijão e Farinha 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00

Açougue 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00

Leite Líquido 500,00 500,00 0,00 0,0

Matinais 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00

Hortifrutigrangeiros 500,00 500,00 0,00 0,00

Ovos 500,00 500,00 0,00 0,00

Outros 500,00 0,00 0,00 500,00

Sub Total 34.000,00 20.000,00 0,00 14.000,00

Cigarros 5.000,00 0,00 5.000,00 0,00

Serviços Prestados por Cooperativas 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00

Alugueis pagos Pessoas Físicas 500,00 500,00 0,00 0,00

Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00

Energia Elétrica Consumida 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00

Água Consumida 200,00 200,00 0,00 0,00

Encargos de Depreciação de Bens 3.000,00 3.000,00 0,00 0,00

Encargos de Amortização de Direitos 200,00 200,00 0,00 0,00

Encargos de Depreciação dos Imóveis 400,00 0,00 0,00 400,00

Estoque de Abertura

Em 1º .01.2005 10.000,00

Devoluções (venda em setembro/2005) 200,00 0,00 0,00 0,00

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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8.2  EMPRESA COMERCIAL – REGIME NÃO CUMULATIVO TOTAL – OPERAÇÕES COM EXTERIOR 

 Razão Social: Super Hiper Mercado Biu Ltda, CNPJ 00.000.666/0001‐40; 

 Informações Gerais: Analise  as  situações  apresentadas  e  considere  em média  10% como operações com exterior. 

Discriminação Valor Total Outras Modalidades

Mercado Interno

Mercado Externo

Revendas de Mercadorias Mercado Interno 40.000.000,00

Revendas Mercadorias Mercado Externo 30.000.000,00

Revenda de Autopeças 1.000.000,00

Revenda de Medicamentos 200.000,00

Revenda de refrigerantes e cervejas 500.000,00

Revenda de álcool (material de limpeza) 50.000,00

Variação Cambial (operações Liquidadas) 20.000,00

Juros Recebidos 10.000,00

Dividendos Recebidos 300.000,00

Recebimento Titulo Baixado (5.000,00) 7.500,00

Aplicações Financeiras 100.000,00

Base de Créditos

Aquisição Mercadorias de PJ Lucro Real 25.000.000,00

Aquisição Mercadorias de PJ Presumido 8.000.000,00

Aquisição Mercadorias de PJ Simples 3.000.000,00

Aquisição Mercadorias de Cooperativas 1.000.000,00

Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas 10.000,00

Serviços Prestados por Cooperativas 20.000,00

Alugueis pagos Pessoas Físicas 5.000,00

Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 10.000,00

Energia Elétrica Consumida 20.000,00

Água Consumida 5.000,00

Encargos de Depreciação de Bens 30.000,00

Encargos de Amortização de Direitos 2.000,00

Encargos de Depreciação dos Imóveis 4.000,00

 

 

 

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8.3  DISCUTIR EM CLASSE: 

Porque deve segregar os valores nos mercados internos e externo? Em se tratando de um comercio varegista, não deveria ocorrer o detalhamento das receitas? E quanto a venda de Autopeças?, Quais os cuidados e controles? Idem para a Venda de Medicamentos e Bebidas? E quanto às receitas financeiras, estas fazem parte da receita bruta ou não? O valor de R$ 7.500,00 recebido deverá ser tributado? E quanto as mercadorias adquiridas, não está faltando algum detalhe? Analise a situação em relação aos valores que geram créditos? E se a empresa importasse televisores a serem revendidos no natal de 2005 (valor de 1.000.000,00) e pagasse mais ou menos R$ 220.000,00 (PIS e Cofins), como utilizar estes créditos? As devoluções neste mês foram de R$ 110.000,00, sendo que R$ 100.000,00 corresponde a uma venda efetuada em out de 2003?. Comente sobre os procedimentos. E se a empresa efetuasse operações com pessoas jurídicas (órgãos governamentais), como proceder, visto que do total de R$ 100.000,00 apenas foi recebido R$ 10.000,00? Este Super Hiper Mercado está com projetos de criar uma área exclusiva para venda de bens importados, sendo assim, quais os cuidados e procedimentos em relação às mercadorias a seguir: 1 - Alimentos; 2 - Bebidas Alcoólicas; 3 - Medicamentos; 4 - Combustíveis; 5 - Autopeças; 6 – Perfumaria; 7 – Motocicletas; 8 – Veículos; 9 – Eletrônicos.

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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8.4  EMPRESAS INDUSTRIAIS – NÃO‐CUMULATIVO TOTAL 

 Razão Social: Industria Alimentícia Super Biu Ltda; 

Discriminação Valor Total Zero Substituição Normais

Venda de Presunto 200.000,00 0,00 0,00 200.000,00

Venda de Mortadela 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00

Venda de Salame 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00

Venda de Leite (Líquido) 300.000,00 300.000,00 0,00 0,00

Venda de Leite em Pó 300.000,00 0,00 0,00 300.000,00

Subtotal 1.100.000,00 300.000,00 0,00 800.000,00

Aplicações Financeiras 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00

Juros Recebidos 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00

Recuperação de Créditos (300,00) 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00

30.000,00 0,00 0,00 30.000,00

Outros:

Alugueis Recebidos 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00

Lucros Recebidos (participações) 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00

110.000,00 100.000,00 0,00 10.000,00

Analisar:

Vendas p/ Prefeitura (recebido 300 mil)

400.000,00

Recebtos de meses anteriores 500.000,00

Exportações 250.000,00

Devoluções de Vendas (jan/2003) 100.000,00

Venda p/ ZFM 10.000,00

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Base de Créditos 

Discriminação Valor Total S/Credito S/Crédito C/Crédito

Insumos – Carnes (20% de PF) 700.000,00 0,00 0,00 700.000,00

Insumos – Leite (100% de PF) * 200.000,00 0,00 0,00 200.000,00

Outros insumos 50.000,00 0,00 0,00 50.000,00

Materiais de embalagem 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00

MO Pessoa Jurídica (*) 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00

Energia Elétrica 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00

Alugueis de máquinas 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00

Serviços Prestados por Cooperativas 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00

Alugueis pagos Pessoas Físicas 500,00 500,00 0,00 0,00

Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00

Água Consumida (70% na produção) 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00

Encargos de Depreciação de Bens 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00

Encargos de Amortização de Direitos 2.000,00 0,00 0,00 2.000,00

Encargos de Depreciação dos Imóveis 400,00 0,00 0,00 400,00

Estoque de Abertura

Em 1º .01.2005 1.000.000,00

Devoluções (venda em setembro/2005) 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00

* Devoluções (venda em dezembro/2004)

10.000,00 10.000,00

* (10.000,00 x 3,65) = R$ 365,00, devendo ser compor o estoque de abertura e aproveitar em 12 parcelas

Importação de Insumos (30.000,00)

 

 

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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8.5  EMPRESAS INDUSTRIAIS – NÃO‐CUMULATIVO  ‐ PARCIAL 

 Razão Social:   Industria Alimentícia Super Biu & Biu Ltda; 

Discriminação Valor Total Outras Modalidades

Mercado Interno

Mercado Externo

Vendas de Produtos Mercado Interno 40.000.000,00

Vendas de Produtos Mercado Externo 30.000.000,00

Venda de Autopeças no Mercado Interno 20.000.000,00

Serviços Prestados no Mercado Interno 2.000.000,00

Variação Cambial (oper.Liquidadas) 20.000,00

Juros Recebidos 10.000,00

Dividendos Recebidos 300.000,00

Recebto Titulo Baixado (R$ 5.000,00) 7.500,00

Aplicações Financeiras 100.000,00

Base de Créditos

Aquisição Mercadorias de PJ Lucro Real 25.000.000,00

Aquisição Mercadoria (Lucro Presumido) 8.000.000,00

Aquisição Mercadorias de PJ Simples 3.000.000,00

Aquisição Mercadorias de Cooperativas 1.000.000,00

Serviços Prestados por Pessoas Físicas 10.000,00

Serviços Prestados por Cooperativas 20.000,00

Alugueis pagos Pessoas Físicas 5.000,00

Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 10.000,00

Energia Elétrica Consumida 20.000,00

Água Consumida na Empresa 5.000,00

Água Consumida no resfriamento 15.000,00

Leasing dos Computadores da Empresa 2.000,00

Depreciação de Bens 45.000,00

Depreciação de Bem Reavaliado 3.000,00

Depreciação Acelerada (turnos) 5.000,00

Amortização de Direitos 2.000,00

Depreciação dos Imóveis 4.000,00

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8.6  DISCUTIR EM CLASSE: 

A empresa possui um contrato de venda a longo prazo assinado antes de 31.10.2003 e em média 10% de suas receitas decorrem destas vendas. Vendas de produtos Autopeças, 50% é para as montadoras e as demais para o mercado atacadista; Deste serviços, 50% correspondem ao contrato firmado com as montadoras antes de 31.10.2003, manutenção de equipamentos Industriais. Ainda em relação aos serviços, 10% do valor correspondem a contratação de engenheiro no exterior. A empresa vende fornece insumos para pessoa jurídica estabelecida na ZFM. O que observar em relação a água consumida na empresa? As devoluções de R$ 70.000,00 correspondem a uma venda efetuada em Out de 2003. E se as vendas referente a esta devolução ocorresse em setembro de 2005? Para pensar ainda, e se estas devoluções se relacionassem aos contratos de produção a longo prazo e assinados antes de 31.10.2003. A empresa Importou uma máquina pelo valor de R$ 1.000.000,00, pagando as contribuições no valor de R$ 120.000,00, sendo assim, analise. 1 – Terá direito ao crédito? 2 – Qual o prazo de utilização? 3 – Indique outra alternativa. 4 – Como proceder contabilmente. Ainda em relação a depreciações, no próximo mês a empresa estará operando “a todo vapor”, em 3 turnos, quais os impactos e procedimentos em relação ao PIS e ao Cofins? E se a máquina que estará sujeita a esta depreciação acelerada por turnos se relacionar com a máquina importada por R$ 1.000.000,00 e o contribuinte decidiu utilizar os créditos a razão de 1/48 avos ao mês. E se esta empresa sob análise efetuasse operações relacionadas com: 1 – Medicamentos; 2 – Bebidas (cervejas, refrigerantes); 3 – Venda de Motocicletas (R$ 1.000.000,00) , sendo que 30% destas são efetuadas para comerciantes atacadistas. 4 – Venda de Veículos. Analise: 1 - Ferramental produzido internamente pela empresa; 2 - Energia Elétrica produção própria; 3 - O computador do Contador (1 mês de uso) foi transferido para a mesa do operário da fábrica; 4 - Ocorreu um incêndio no depósito da empresa, sendo totalmente perdido os materiais de embalagem (R$ 500.000,00) adquiridos em Jan/2005.

 

 

 

 

 

 

 

 

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  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

A  fonte  pagadora  pessoa  jurídica  fica  responsável  pela  retenção  de  tributos  nas situações previstas em  lei e entretanto, esta  responsabilidade anteriormente  se aplicava apenas quanto ao  Imposto de Renda e  INSS e recentemente a Lei nº 10.833/03 ampliou esta responsabilidade, abrangendo a CSLL, o PIS e a Cofins. 

A sociedade como um todo não reagiu como o governo esperava, visto que os novos procedimentos resultaram em uma nova responsabilidade para as empresas, bem como a “aceitadação” por parte dos prestadores que tais valores seriam deduzidos nas apurações futuras. 

Em relação aos prestadores podemos direcionar a perda “financeira”, visto que as importâncias retidas somente serão “deduzidas” em apurações futuras, como por exemplo para  as  empresas  que  prestaram  serviços  no mês  de  janeiro  de  2005,  ao  incluirem  o rendimento  em  suas  base,  já,  pela  regra  estarão  pagando  as  contribuições  a antecipadamente, o que poderia ser facilmente solucionado, no caso de o Fisco alterar o entendimento, visto que as retenções são consideradas como a antecipação do “devido”, portanto, deveriam poderiam ser “deduzidas” na mesma proporção e que o  rendimento tenha computado na base. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

1.  RETENÇÕES – ART. 30 DA LEI Nº 10.833 DE 2003. 

Com base neste artigo, a fonte pagadora se responsabiliza também pela retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, nas seguintes condições: 

a)  O  fato  gerador  para  a  retenção  será  “o  pagamento”,  sendo  irrelevante  o reconhecimento contábil ou a disponibilidade jurídica; 

b)  Aplica‐se para as fontes pagadoras “pessoas jurídicas de direito privado”, exceto as optantes pelo Simples Nacional  (§ 2º do art. 30) e para as demais que de acordo com a  legislação não são consideradas como pessoas  jurídicas de  fato,  tais como: Consórcio de Sociedade e outros; 

c)  Será aplicada a alíquota de 4,65%, o que corresponde ao somatório de CSLL (1,00%), Cofins (3,00%) e PIS/Pasep (0,65%),  independente do regime de cobrança do PIS e do Cofins (Cumulativo ou Não‐Cumulativo), não sendo aplicada a dispensa no caso de resultar em valor inferior a R$ 10,00. 

 

 

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Página130 

NNoottaa ddoo AAuuttoorr:: AA ppaarrttiirr ddee 2255..0077..22000044 -- AA LLeeii nnºº 1100..992255//0044 iinncclluuiiuu oo §§ 33ºº nnoo aarrtt.. 3311 ddaa LLeeii nnºº.. 1100..883333//0033,, nnaa qquuaall ffiiccaa ddiissppeennssaaddaa aa rreetteennççããoo ppaarraa ppaaggaammeennttooss ddee vvaalloorr iigguuaall oouu iinnffeerriioorr aa RR$$ 55..000000,,0000 ee ooccoorrrreennddoo mmaaiiss ddee uumm ppaaggaammeennttoo nnoo mmeessmmoo mmêêss àà mmeessmmaa ppeessssooaa jjuurrííddiiccaa,, ddeevveerráá sseerr eeffeettuuaaddaa aa ssoommaa ddee ttooddooss ooss vvaalloorreess ppaaggooss nnoo mmêêss,, aapplliiccaannddoo--ssee aa aallííqquuoottaa ee ddeedduuzziinnddoo ooss vvaalloorreess qquuee eevveennttuuaallmmeennttee tteennhhaamm ssiiddoo rreettiiddooss..

d)  Códigos:  conforme ADE Corat nº 81 de 18.12.2003, considerar o Cód. 5952 para as pessoas  jurídicas em geral e na hipótese de  isenção de parte das contribuições, recolher  os  valores  não  alcançados  pela  isenção mediante  a  utilização  do  código 5987 (CSLL), 5960 (Cofins) e 5979 (PIS), observando os mesmos prazos estabelecidos pela legislação; 

e)  Os valores retidos devem ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da retenção 

NNoottaa ddoo AAuuttoorr:: AA ppaarrttiirr ddee 2266..0077..22000044 aa ppeerriiooddiicciiddaaddee ppaassssoouu aa sseerr qquuiinnzzeennaall,, ddeevveennddoo ooss vvaalloorreess rreettiiddooss sseerreemm rreeccoollhhiiddooss aattéé oo úúllttiimmoo ddiiaa ddaa qquuiinnzzeennaa sseegguuiinnttee ààqquueellaa qquuee tteennhhaa ooccoorrrriiddoo aa rreetteennççããoo,, sseennddoo iinncclluussiivvee iinnssttiittuuiiddoo nnoovvaass vvaarriiaaççõõeess ppaarraa ooss ccóóddiiggooss..

f)  Serão considerados como antecipação do devido, devendo serem deduzidos pelos beneficiários  na  mesma  proporção  e  espécie  de  tributo  em  que  o  rendimento integrar a base de cálculo dos tributos a partir da retenção. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Descrição do Serviço Alíquotas %

IRRF Art. 30

1 – Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra (RIR 99, art. 649)

1,00 4,65

2 – Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (art. 29 da Lei nº. 10.833/2003)

1,50 4,65

3 – Remuneração de serviços profissionais (RIR 99, art. 647) 1,50 4,65 4 – Intermediação de Negócios em Geral (RIR 99, art. 651) 0,00 0,00 5 – Comissões e Corretagens de Títulos, de Valores Mobiliários, de Câmbio, de Viagens, de Cartões de Crédito, de Refeições-Convênio e de Convênios Médicos ou Odontológicos (RIR 99, art. 651). A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda (alíquota de 1,50%) será do beneficiário do rendimento (IN SRF nºs 153/87, 177/87 e 107/91).

0,00 0,00

6 – Serviços de Propaganda e Publicidade (RIR 99, art. 651). Neste caso, também se aplica a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda (alíquota de 1,50%) pelo beneficiário do rendimento (agências de propaganda), sendo desconsiderado da base de cálculo, as importâncias repassadas a empresas de rádio; televisão; jornais, publicidade ao ar livre (out door), cinemas e revistas. – IN SRF nº 123/92)

0,00 0,00

2.  RETENÇÕES – ART. 34 DA LEI Nº 10.833 DE 2003. 

Este artigo amplia a responsabilidade da retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, do COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere ao art. 64 da Lei nº 9.430  de  1996,  cuja  responsabilidade  até  31.01.2004  se  aplica  apenas  aos  órgãos  da administração publica federal direta. 

a)  O  fato gerador para a  retenção  também será “o pagamento”, sendo  irrelevante o reconhecimento contábil ou a disponibilidade jurídica; 

b)  Alcança a todos os pagamentos efetuados para as pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços; 

c)  Esta nova responsabilidade se aplica aos seguintes órgãos da administração pública federal: 

Empresas Públicas; 

Sociedades de Economia Mista; 

Demais entidades em que a União, direta ou  indiretamente detenha a maioria do capital  com  direito  a  voto,  e  que  dela  recebam  recursos  do  tesouro  nacional  e estejam  obrigadas  a  registrar  sua  execução  orçamentária  e  financeira  na modalidade  total  do  SIAF  –  Sistema  Integrado  de  Administração  Financeira  do Governo Federal. 

d)  Será aplicada a alíquota correspondente ao somatório da CSLL, do PIS e da Cofins, observando as situações de comutatividade, de incidência monofásica e substituição tributária, acrescendo a este, o IRPJ determinado de acordo com a natureza do bem fornecido  ou  do  serviço  prestado,  também  não  sendo  aplicado  a  dispensa  de retenção se resultar em valor inferior a R$ 10,00; 

 

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e)  Os  valores  retidos  serão  considerados  como  antecipação  do  devido  e  serão deduzidos pelos beneficiários na mesma proporção e espécie de tributos em que o rendimento integrar a base de cálculo dos tributos; 

f)  No  caso  de  contratos  distintos  em  que  a mesma  fornecedora  ou  prestadora  de serviços  com percentuais específicos, os  valores  retidos  também  serão  recolhidos em DARFs e Códigos distintos; 

g)  Os  tributos  retidos e  recolhidos na  forma deste artigo, dispensa a  fonte pagadora das demais  situações  relacionadas,  tais  como  a  retenção do  Imposto de Renda  – Fonte de beneficiários pessoas jurídicas; 

h)  Os valores retidos serão recolhidos até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela em que tenha ocorrida a retenção; 

Nota do Autor: A partir de 25.07.2004 os valores serão recolhidos de forma centralizada pelo órgão público que efetuar a retenção ou pelo estabelecimento matriz (empresa pública ou sociedade de economia mista) até o último dia útil da quinzena seguinte àquela que tenha ocorrido a retenção.

i)  Serão consideradas a aplicação das normas vigentes, no que  se  refere ao alcance das dispensa de  retenções em  relação aos bens ou serviços  isentos de  tributação, inclusive  nos  casos  relacionados  com  a  substituição  tributária  e  incidência monofásica da COFINS e do PIS. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Natureza do Bem Fornecido ou do Serviço Prestado Alíquotas em %

Código IRPJ CSLL Cofins PIS Total

- Alimentação; - Energia Elétrica; - Serviços prestados com o emprego de materiais, - Construção Civil por empreitada com emprego de materiais - Serviços hospitalares restados por estabelecimentos hospitalares; - Transporte de Cargas; - Mercadorias em geral,

1,20 1,00 3,00 0,65 5,85 6147

- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais 1,20 1,00 0,00 0,00 2,20 8835

- Gasolina, Óleo Diesel, GLP, Querosene de Aviação adquirido do Importador ou Produtor - Demais combustíveis derivados de Petróleo e Gás Natural, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; - Álcool etílico hidratado para fins carburantes adquiridos diretamente do distribuidor.

0,24 1,00 3,00 0,65 4,89 9060

- Construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.

1,20 1,00 0,00 0,00 2,20 8848

- Pneus novos de e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de fabricante ou de importador

1,20 1,00 6,60 1,43 10,23 6875

- Transporte internacional cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais; - Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; - Aquisição no mercado interno de livros; - Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

1,20 1,00 0,00 0,00 2,20 8767

- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40 1,00 3,00 0,65 7,05 6175

- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,00 0,00 0,00 3,40 8850

- Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas.

0,00 1,00 3,00 0,65 4,65 8863

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Natureza do Bem Fornecido ou do Serviço Prestado Alíquotas em %

Código IRPJ CSLL Cofins PIS Total

- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

2,40 1,00 3,00 0,65 7,05 6188

- Serviços de abastecimento de água; - Telefone; - Correio e telégrafos; - Vigilância; - Limpeza, sem emprego de materiais; - Locação de mão de obra; - Intermediação de negócios; - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; - Factoring; - Demais serviços

4,80 1,00 3,00 0,65 9,45 6190

Atenção: os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante DARF, no prazo de até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tenha ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.  RETENÇÕES – ART. 3º DA LEI Nº. 10.485 DE 2002. 

Esta  responsabilidade  foi  instituida  pelas  alterações  promovidas  pela  Lei  nº 10.685/04 em  relação ao  setor automobilistico,  sendo extinto a  incidência monofásica e submetendo as empresas deste setor à modalidade Não‐Cumulativa, com a possibilidade de  desconto  de  créditos,  entretanto,  nas  situações  de  fornecimento  de  autopeças  aos fabricantes de veículos e máquinas, a fonte pagadora (montadora) deverá reter e recolher as contribuições de e Cofins, observando: 

a)  Considerar alíquotas de 0,5% (PIS) e 2,5% (Cofins); 

b)  Os valores retidos serão recolhidos até o último dia da semana seguinte a quinzena em que ocorreu a retenção; 

c)  Serão  considerados  com  antecipação  do  devido  pelas  pessoas  jurídicas (fornecedoras) e serão deduzidos das contribuições na mesma proporção em que o rendimento computar a base de cálculo a partir do momento da retenção; 

d)  as aliquotas foram reduzidas para 0,1% para o PIS e 0,5 para a Cofins. 

  Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor