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Pis e Cofins – Apuração e Controles em 2010
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PIS E COFINS APURAÇÃO E CONTROLES EM 2010 NOVIDADES NA APURAÇÃO E GESTÃO A IF – INTELIGÊNCIA FISCAL
ARACAJÚ (SE), FORTALEZA (CE) E SÃO LUIZ (MA). – MARÇO DE 2010
AUTOR E INSTRUTOR: WILSON GALDINO
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Autor e Instrutor Wilson Galdino [email protected]
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ÍNDICES
ÍNDICES ........................................................................................................................................... 4
APRESENTAÇÃO DO SEMINÁRIO ............................................................................................................ 8
REVISÃO GERAL ................................................................................................................................ 9 1 PROPÓSITOS GOVERNAMENTAIS ............................................................................................................. 9 1.1 Tributação Setorial. .................................................................................................................... 9 1.2. Criação e Elevação de Alíquotas. ............................................................................................. 11 1.3 Importação de Bens e Serviços. ............................................................................................... 11 1.4. Considerações Finais. ............................................................................................................... 12 2. CONCEITOS E SITUAÇÕES RELACIONADAS ................................................................................................ 13 2.1 Fato Gerador ............................................................................................................................ 13 2.1.2 Créditos Não Cumulativos. ................................................................................................... 14 2.1.3 Valores Retidos ‐ Deduções – Retenções. ............................................................................ 14 2.2. Crédito Tributário ..................................................................................................................... 15 3. DEFINIÇÕES ....................................................................................................................................... 15 3.1 Receita Bruta e Faturamento ................................................................................................... 15 3.2 Insumos .................................................................................................................................... 16 3.3 Deduções e Compensações ..................................................................................................... 17 4. POSTERGAÇÃO DE RESULTADOS ............................................................................................................ 17 4.1 Operações com Entidades Governamentais ............................................................................ 17 4.3 Efeitos Contábeis e no Dacon .................................................................................................. 18 4.4 Variação Cambial – Regime de Caixa ou de Competência....................................................... 19 5. MAPAS E CONTROLES ......................................................................................................................... 19 6. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES .............................................................................................................. 21 6.1 Dacon – Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais. ........................................... 21 6.2 DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. ............................................. 21 6.3 PER/Dcomp Versão 4.3 ........................................................................................................... 22
SITUAÇÕES ESPECIAIS ....................................................................................................................... 23 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‐ CIGARROS .................................................................................................. 23 1.1 Formação e Bases .................................................................................................................... 23 1.2 Efeitos no Dacon ...................................................................................................................... 23 2. FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ............................................... 24 2.1 formação e bases ......................................................................................................................... 25 2.2 Casos e Soluções ...................................................................................................................... 25 2.3 Efeitos no Dacon ...................................................................................................................... 26 3. SETOR DE COMBUSTÍVEIS ..................................................................................................................... 26 3.1 Formação e bases ......................................................................................................................... 27 3.2 Alíquotas .................................................................................................................................. 27 3.3 Casos e soluções ...................................................................................................................... 29 3.4 Efeitos no Dacon – Fabricante e Importador ........................................................................... 30 3.5 Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................... 30 4. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (MEDICAMENTOS E PERFUMARIA). ................................................................. 32 4.1 fabricantes e Importadores ‐ medicamentos .......................................................................... 32
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4.2 fabricantes e importadores ‐ Perfumaria. ............................................................................... 32 4.3 Tabela Geral – alíquotas. ......................................................................................................... 33 4.4 Crédito Presumido – Regime Especial ..................................................................................... 33 4.5 Casos e soluções. ..................................................................................................................... 34 4.6 Efeitos no Dacon das Empresas ............................................................................................... 37 4.7 Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................... 37 5. VEÍCULOS E MÁQUINAS. ...................................................................................................................... 38 5.1 Bases e Alíquotas ..................................................................................................................... 39 5.2 Casos e Discussões ................................................................................................................... 39 5.3 Efeitos no Dacon – Fabricantes ou Importadores ................................................................... 41 5.4 Efeitos no Dacon – Varejista ou Atacadista ............................................................................. 41 5.5 Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................... 41 6. PARTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS .................................................................................................... 42 6.1 bases e alíquotas ...................................................................................................................... 42 6.2 Produtos Alcançados – Anexos I e II ........................................................................................ 43 6.3 Casos e Soluções ...................................................................................................................... 45 6.4 Efeitos no Dacon das empresas ............................................................................................... 46 6.5 Efeitos no Dacon – Varejista ou Atacadista ............................................................................. 46 6.5 Vendas para ZFM – Zona Franca de manaus ........................................................................... 47 7. BEBIDAS FRIAS (ÁGUAS, REFRIGERANTES, CERVEJAS E COMPOSTOS) E EMBALAGENS PARA ENVASE ................... 47 7.1 Alíquotas em Percentuais. ....................................................................................................... 48 7.2 Alíquotas em Reais – Unidade de Medida – Regime Especial ................................................. 48 7.3 Casos e Soluções ...................................................................................................................... 49 7.4 Efeitos no Dacon – Fabricantes – Não Optantes pelo Recob .................................................. 50 7.5 Efeitos no Dacon – Fabricante – Optante pelo Recob ............................................................. 51 8. PAPEL IMUNE .................................................................................................................................... 52 9. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ................................ 53 9.1 Operações de Vendas de Bens – Empresas Industriais. .......................................................... 53 9.2 Demais Empresas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus .................................................. 54 9.3 Casos e Discussões ................................................................................................................... 55 9.4 Efeitos no Dacon ...................................................................................................................... 57 10. OPERAÇÕES COM EXTERIOR – EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ............................................................... 57 10.1 Casos em Que se Aplicam ..................................................................................................... 57 10.2 Efeitos no Dacon ................................................................................................................... 58 11 OPERAÇÕES E PRODUTOS – ALÍQUOTAS ZERO. ......................................................................................... 58 11.1 Gêneros Alimentícios: ........................................................................................................... 59 11.2 Setor de Comunicação e Educação ....................................................................................... 60 11.3 Produtos Químicos e Laboratoriais ...................................................................................... 60 11.4 Produtos diversos – Agro negócios e veterinários ............................................................... 61 11.5 Outras situações ................................................................................................................... 61 11.6 Efeitos no Dacon ................................................................................................................... 62 12 REGIMES ESPECIAIS E DESONERAÇÕES CONDICIONADAS ............................................................................. 63 12.1 Repes – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. ................................................................................................................. 63 12.2 Recap – do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – Recap 64 12.3 Programa de Inclusão Digital ................................................................................................ 64 12.4 REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infra‐Estrutura .............. 65
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12.5 Resíduos de Produção. ......................................................................................................... 66 12.6 Setor de Embalagens – Diversas ........................................................................................... 67 12.7 Importação ZFM – Zona Franca de Manaus ........................................................................ 68
ALTERAÇÕES RECENTES ..................................................................................................................... 69 LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – DOU DE 22.12.2004 ............................................................... 69 LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14.01.2005 ................................................................... 73 LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 ‐ DOU DE 28.08.2009 ................................................................... 75 LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 ‐ DOU DE 14.10.2009 .................................................................. 80
PIS E COFINS ‐ CUMULATIVO ............................................................................................................. 85 1. CONTRIBUINTES ................................................................................................................................. 85 2. FATURAMENTO – RECEITA BRUTA ......................................................................................................... 85 3 RECEITAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS ................................................................................................. 86 4. RECEITAS E PRODUTOS – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ....................................... 86 5. EXCLUSÕES DE RECEITAS E VALORES ....................................................................................................... 87 6. EFEITOS NO DACON ............................................................................................................................ 88 7. CASOS E SOLUÇÕES – EMPRESA COMERCIAL ............................................................................................ 88 8 Casos e Soluções ‐ Empresas Industriais – Cumulativo Total .................................................. 90
PIS E COFINS – NÃO CUMULATIVO ...................................................................................................... 92 1. CONTRIBUINTES ................................................................................................................................. 93 2. RESULTADOS NÃO ALCANÇADOS PELA NÃO‐CUMULATIVIDADE. .................................................................. 94 3 PIS E COFINS NÃO‐CUMULATIVO – APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO ..................................................... 96 3.1 Base dos Créditos – Situações normais ................................................................................... 96 3.2 Base dos Créditos – Situações Especiais .................................................................................. 97 3.3 Considerações Especiais......................................................................................................... 101 4 BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA PARCIAL ........................................................................................... 101 4.1 Base dos Créditos – Incidência sobre Exportações de Mercadorias ..................................... 102 4.2 Base dos Créditos – Incidência sobre bens tributados com alíquotas “zero” ....................... 102 5 BALANÇO DE ABERTURA. ................................................................................................................... 103 6. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ......................................................................................................... 104 6.1 Faturamento – Receita Bruta ................................................................................................. 104 6.2 Receitas Isentas ou não tributadas ........................................................................................ 104 6.3 Receitas e Produtos – Alíquotas Diferenciadas e Substituição Tributária. ............................ 105 6.4 Exclusões de Receitas e Valores ............................................................................................. 105 6.5 Determinação dos Créditos Não Cumulativos ....................................................................... 106 7. CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – CUMULATIVO E NÃO‐CUMULATIVO ................................................ 106 7.1 Determinação dos Percentuais .............................................................................................. 107 7.2 Determinação das Bases de Créditos..................................................................................... 107 7.3 Efeitos no Dacon .................................................................................................................... 108 8. CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – MERCADO INTERNO E MERCADO EXTERNO ...................................... 108 8.1 Determinação dos Percentuais .............................................................................................. 109 8.2 Efeitos no Dacon .................................................................................................................... 110 7.2 Determinação das Bases de Créditos ..................................................................................... 111 7.3 Efeitos no Dacon .................................................................................................................... 116 8. DISCUSSÃO DE CASOS E SOLUÇÕES ...................................................................................................... 117 8.1 Empresa Comercial – Regime Não Cumulativo Total ............................................................ 117
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8.2 Empresa Comercial – Regime Não Cumulativo Total – Operações com Exterior ................. 120 8.3 Discutir em Classe: ................................................................................................................. 121 8.4 Empresas Industriais – Não‐Cumulativo Total ....................................................................... 123 8.5 Empresas Industriais – Não‐Cumulativo ‐ Parcial ................................................................. 126 8.6 Discutir em Classe: ................................................................................................................. 127
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ....................................................................................................... 129 1. RETENÇÕES – ART. 30 DA LEI Nº 10.833 DE 2003. ............................................................................... 129 2. RETENÇÕES – ART. 34 DA LEI Nº 10.833 DE 2003. ............................................................................... 131 3. RETENÇÕES – ART. 3º DA LEI Nº. 10.485 DE 2002. ............................................................................... 135
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APRESENTAÇÃO DO SEMINÁRIO
A carga tributária no Brasil é elevada e a complexidade das normas dificultam o cumprimento voluntário das obrigações e no que se refere ao PIS e ao COFINS, estas contribuições foram objeto de muitas alterações nos últimos anos, resultando em certa insegurança na aplicação das normas, visto as inúmeras alíquotas em percentuais e por unidades de produtos.
Esta complexidade tem resultado em muitas dúvidas aos contribuintes, os quais pela aplicação parcial das normas são prejudicados com pendências administrativas e financeiras (multas, juros, pagamentos a maior), sendo assim, considerando a filosofia da DESS (Desenvolvimento, Estratégias e Soluções Simplificadas) a equipe técnica desenvolveu este curso totalmente prático e inovador, tomando por base as dificuldades enfrentadas no dia‐a‐dia dos profissionais na aplicação das normas com segurança e se possível promover a redução legal da carga tributária (elisão).
Bom Treinamento
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
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REVISÃO GERAL
Observamos que em muitos casos a complexidade e as contantes alterações nas normas tributárias prejudicam a sua aplicação e para melhor compreensão dos assuntos abordados neste curso, torna‐se necessário a revisão de alguns conceitos, tanto os relacionados diretamente com a legislação tributária, quanto a outros, que relacionados com as normas contábeis produzem efeitos na formação do lucro a ser tributado, ou da base sujeita a incidência de contribuições.
1 PROPÓSITOS GOVERNAMENTAIS
Estas contribuições são amparadas pelo art. 195 da Constituição Federal de 1988, integrando o conjunto de ações para o financiamento da seguridade social, tendo como base de incidência a folha de pagamento ou a receita e o faturamento.
Apesar de serem criadas por legislação e épocas distintas, a partir de 1998, a base de incidência foi unificada, bem como o surgimento de outras modalidades, tais como, a incidência monofásica e a não cumulatividade.
1.1 TRIBUTAÇÃO SETORIAL.
A DIPJ desde 1999 tem como funções a prestação de informações econômicas e sociais das pessoas jurídicas, o que demonstra claramente o perfil das empresas quanto ao seu porte e participação direta no financiamento da seguridade social (art. 194 da CF 88), ou seja, em alguns setores esta participação torna‐se inversamente proporcional ao seus resultados (receitas ou lucros).
Em outra análise mais detalhada, as ações direcionaram ao pagamento imediato das contribuições para o PIS e para a Cofins nas operações com bens de consumo pelo fabricante, ou seja , os setores intermediários (insumos) e distribuidores (consumidor) não “pagariam”.
Observem que as micros e as empresas de pequeno porte correspondem a uma grande parcela neste perfil das empresas e considerando que a legislação vigente não possibilita qualquer dedução ou isenção no pagamento do imposto Simples, estas empresas foram prejudicadas, pois na determinação do imposto, parte dele será direcionado ao PIS e ao Cofins. Seguem as principais ações governamentais.
a) Substituição Tributária: para a Indústria de Cigarros, de motocicletas e de máquinas agrícolas (colhedeiras, plantadeiras e transplantadeiras);
b) Monofásica ou Especial: para as Indústrias de Medicamentos; de Higiene Pessoal; de Bebidas (água, refrigerantes, compostos e cerveja); de Embalagens para o envasamento de bebidas (latas de alumínio, latas de aço, embalagens PET, embalagens de vidro não‐retornáveis e retornáveis); automobilística (montadoras); de autopeças; de Pneumáticos (pneus) e outras (máquinas agrícolas e pesadas);
c) Áreas e Atividades Incentivadas: Alíquota “Zero” ou aplicação de Redutores;
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d) Alíquotas especiais nas operações com a ZFM: remessa para ZFM com alíquota “zero” e aquisição da ZFM com alíquotas diferenciadas nas contribuições e nos créditos não‐cumulativos;
e) Alteração dos procedimentos nas nas operações previstas na letra “d”, para os demais produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas pelos fabricantes, entretanto, transferindo esta responsabilidade destes para a substituição tribiutária dos comerciantes varejistas instalados na ZFM;
f) Antecipação de Arrecadação: responsabilidade de a fonte pagadora reter antecipadamente as importâncias correspondente a essas contribuições;
g) Programas e Regimes Especiais:
REPORTO ‐ Regime Tributário de Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Lei nº 11.033 de 2004;
PROUNI Programa Universidade para Todos – Lei nº 11.096 de 2005;
REPES ‐ Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – Lei nº 11.196 de 2005;
RECAP ‐ Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – Lei nº 11.196 de 2005;
Programa de Inclusão Digital – Lei nº 11.196 de 2005;
PADIS ‐ Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Lei nº 11.484 de 2007;
PATVD ‐ Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – Lei nº 11.484 de 2007;
REIDI ‐ Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra‐Estrutura – Lei nº 11.484 de 2007;
PMCMV ‐ Programa Minha Casa, Minha Vida – Lei nº 12.024 de 2009;
PROAGRO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Lei nº 12.058 de 2009.
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1.2. CRIAÇÃO E ELEVAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
As alíquotas não são unificadas, pois em muitos casos depende do tipo de bem ou de serviço, bem como na aplicação deste pelo adquirente e a forma de tributação do seu lucro (Real, Presumido, Simples, Imune e Isento.
Outro detalhe e a instituição de alíquotas em percentuais ou em reais calculados por unidades de volume nos setores de combustíveis (m3 e ton.), de bebidas (litro) e de embalagens para bebidas (litro ou unidades).
O percentual tradicional de 3,65% (0,65% + 3,00%), foi alterado para 9,25% (1,65% + 7,60%) mediante a instituição da modalidade Não‐Cumulativa, com a possibilidade de dedução de créditos sobre os insumos, encargos e despesas geradoras de crédito.
O procedimento resultou em muitas injustiças fiscais, pois alguns setores foram beneficiados e outros prejudicados, situação em que o Fisco, visando evitar ações judiciais está promovendo gradativamente alterações na legislação.
Em determinadas áreas e atividades foram estabelecidas alíquotas específicas de PIS (0,80%, 2,00%, 2,10%, 2,20%, 2,30%, 2,50%, 4,21%, 5,08% e 10,20%) e Cofins (3,20%, 9,50%, 9,90%, 10,30%, 10,80%, 11,90%, 19,42%, 23,44% e 47,40%).
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
1.3 IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
Podemos considerar como grande fonte de arrecadação, pois não leva em conta a capacidade se positiva ou não do contribuinte, pois em muitos casos a realização da receita (ver Lei nº 9.718 de 1988) somente irá ocorrer em momento futuro, mas tomamos por exemplo algumas situações empresariais.
a) Optantes pelo Lucro Real: o valor pago (insumos ou mercadorias) poderá ser deduzido na contribuição devida no mesmo mês de aquisição dos bens, sendo assim a perda financeira será em relação da antecipação de até 45 dias (hipótese de a contribuição ter sido paga no 1º dia do mês);
b) Optantes pelo Lucro Real: no casos de importação de bens do ativo imobilizado, as perdas devem levar em consideração a aplicação destes bens, ou seja:
Produção ou Prestação de Serviços: se considerar créditos pela depreciação linear, a perda será recuperada em até 120 meses, ou a opção do contribuinte em 48 meses (ver situações especiais de 24 ou 12 parcelas);
Outras: neste caso, tais valores comporão a bem a ser depreciado de acordo com a sua vida útil, cuja análise deverá levar em consideração os efeitos da dedutibilidade nas bases do IRPJ e da CSLL.
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c) Optantes pelo Lucro Presumido: neste caso a perda será enorme, pois o valor pago (em média de 22%) sobre o valor do bem não será recuperado (deduzido) e no caso de ser considerado como mercadoria a ser revendida, soma‐se a este valor a incidência de 3,65% (0,65 + 3,00);
d) Optantes pelo Simples Nacional: nas mesmas condições dos optantes pelo Lucro Presumido, visto serem os valores devidos na importação e não recuparados na saída dos bens;
e) Contratação de Serviços do Exterior: se considerados como insumos, a empresa poderá deduzir os créditos no mês de sua execução. No caso de não se relacionar com a produção ou prestação de serviços, deverão agregar as despesas.
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
1.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
As contribuições sociais podem ser alteradas desde que observe os 90 (noventa) dias, sendo assim, devemos aompanhar as discussões e decisões proferidas pelos tribunais, bem como as ações governamentais, de interesse na manutenção dos níveis de arrecadação.
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2. CONCEITOS E SITUAÇÕES RELACIONADAS
Para melhor compreensão dos assuntos abordados neste Curso, torna‐se necessário a revisão de alguns conceitos, tanto os relacionados diretamente com a legislação tributária, quanto a outros, que relacionados com as normas contábeis.
2.1 FATO GERADOR
Conforme art. 114 do CTN, " fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência", ou o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo.
2.1.1 APURAÇÃO DE DÉBITOS.
Situações Fato Gerador
PIS s/ Salários Folha de Pagamento das entidades sem fins lucrativos e outras definidas em lei.
PIS e Cofins Faturamento mensal, assim entendido como a totalidade da receita, sendo irrelevante a sua classificação contábil.
Retenções Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas de direito privado, sendo irrelevante o crédito contábil
Importação de Bens Data da entrada dos bens no território nacional (averbação da DI) Importação de Serviços Pagamento, crédito, entrega, emprego, ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior como contrapestração por serviço prestado
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2.1.2 CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS.
Torna‐se importante tecer estes comentários, pois a legislação vigente permite a utilização dos créditos devidamente constituídos para meses seguintes e não o retardamento de sua constituição.
SITUAÇÕES FATO GERADOR DO CRÉDITO
Mercadorias e Insumos No mesmo mês de aquisição (*)
Ativo Imobilizado 1 ‐ Pelo reconhecimento da depreciação linear; 2 – Apropriação de 1/48, 24 ou avos sobre o valor do Bem; 3 – No mês de aquisição do Bem de valor inferior a R$ 326,62 ou cuja vida útil não exceda a 1 (um) ano.
Encargos ou Despesas Quando incorrida, independente de ter sido paga (despesa)
Balanço de Abertura A razão de 1/12 avos, nas hipóteses de mudança de regime (de cumulativo para não‐cumulativo) ou nas de devoluções de bens, cuja operação de venda tenha ocorrido nos moldes da legislação anterior.
(*) – No caso de bens normais, tais valores integrarão a base dos créditos no Dacon a serem determinados nas alíquotas não‐cumulativas de 1,65% (PIS) e de 7,60% (Cofins)
(**) – Em outras situações os bens se sujeitam a alíquotas especiais, tanto em percentuais, quanto em R$ por unidades de volume (M3, Litro, ton.)., sendo assim, os créditos serão determinados à parte e incluídos diretamente no Dacon
Atenção: o texto da lei determina que os créditos não aproveitados em determinados meses poderão serem utilizados em outros meses, sendo assim, o contribuinte deverá apurá‐los, bem como o devido registro na contabilidade e no Dacon.
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
2.1.3 VALORES RETIDOS ‐ DEDUÇÕES – RETENÇÕES.
Neste caso, alertamos a legislação é um tanto confusa, pois o direito a deduzir decorre a partir de sua dedução e não pelo cômputo da receita na base de cálculo.
Nota do Autor: Determinada empresa tributada pelo lucro presumido prestou um serviço no mês de março, recebendo o valor no dia 20 de abril, sendo assim, mesmo que para fins de apuração, a base poderá ser o regime de caixa (mês de abril), mas para efeitos de dedução a data será a partir de 20 de abril.
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2.2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Decorrente da obrigação principal, cujos direitos recíprocos da fazenda píblica e do contribuinte são definidos pela legislação tributária, cabendo ao Secretário da Receita Federal, no âmbito de suas funções, estabelecer os critérios, tanto para o lançamento, quanto para a sua extinção.
a) Lançamento: O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo (Dacon, DIPJ, DCTF, DIPJ e outras) ou de terceiros (DIRF), quando um outro presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação e somente é admissível a retificação pelo próprio contribuinte mediante a comprovação de erro e antes de notificado o lançamento (arts. 147 a 150 do CTN);
b) Suspensão do Crédito Tributário: O art. 151 do CTN o define nas seguintes situações: moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e recursos em processos administrativos e concessão de liminar em mandado de segurança;
c) Pagamento: Nos termos da lei, em dinheiro, cheque compensado, pagamento por meio eletrônico, ou seja, o DARF efetivamente pago na rede bancária – arts. 157 a 164 do CTN, devendo prestar informações (ficha Pagamentos)com todos os detalhes do documento (DARF) na DCTF, observando que a divergência de informações poderá incorrer na inscrição indevidamente em Dívida Ativa da União.
3. DEFINIÇÕES
A legislação brasileira é muito complexa e sua aplicação parcial sempre causa transtornos aos contribuintes e em muitos casos, a simples definição de alguns conceitos poderá facilitar a aplicação segura.
3.1 RECEITA BRUTA E FATURAMENTO
O art. 279 do RIR 99 define Receita Bruta como:
“A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia”..............
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja mero depositário.”
Quanto ao faturamento o conceito na doutrina é muito antigo o que relacionava com a atividade de se emitir uma fatura, entretanto, na instituição do Cofins pela Lei Complementar nº 70/91, o legislador o definiu como sendo “a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza”.
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O conceito acima foi considerado até a publicação da Lei nº 9.718/98, a qual estabeleceu o seguinte:
“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende‐se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”
Após muita discussão e decisões favoráveis aos contribuintes, §1º foi revogado pela Lei nº 11.941 de 2009, art. 79, portanto, a partir de maio de 2009, as demais receitas não comporão a base de cálculo das respectivas contribuições.
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3.2 INSUMOS
Em regra podemos definir como “elemento que entra no processo de produção de mercadorias ou na prestação de serviços”, assim como: a matéria prima, as máquinas e equipamentos, a mão de obra, e outros elementos de acordo com a atividade.
Esta definção torna‐se importante, pois em algumas situações o contribuinte fica vulnerável às indefinições poe parte do fisco, como por exemplo, a água consumida no processo produtivo para resfriamento de máquinas.
Entendem‐se ainda como insumos:
a) Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria‐prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) Utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
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3.3 DEDUÇÕES E COMPENSAÇÕES
A legislação vigente permite ao contribuinte a redução pelas “deduções” e “compensações”, entretanto, cabe orientar o seguinte:
a) Deduções: tais como: Créditos não‐cumulativos apurados no mês e retenções pelas demais fontes pagadoras, cujas informações serão prestadas no Dacon mensal;
b) Compensações: com a observância da legislação e normas vigentes, o que implica na efetiva entrega do “PER/Dcomp”.
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4. POSTERGAÇÃO DE RESULTADOS
Sem prejuízo ao regime de competência, a legislação comercial dispõe de normas em que os resultados serão postergados, ou seja, reconhecidos em períodos posteriores, desde que relacionados a realização efetiva ou recebimento, que em regra, ocorrem em períodos seguintes ou em longo prazo.
4.1 OPERAÇÕES COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
A legislação do Imposto de Renda, por meio do art. 409 do RIR/99, permite a empresa diferir a tributação, nos casos com entidades governamentais.
“ No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização..................”.
A Legislação do PIS e da Cofins (art. 15 do Decreto nº 4.524/02 e art. 8º da Lei nº 10.637/02) ao disporem sobre a formação da base de incidência do PIS e da Cofins contemplou tais postergações e associando este tema às informações prestadas no Dacon, sendo assim o contribuinte deverá:
a) Calcular as contribuições devidas em cada operação e registrar contabilmente a crédito de conta representativa da obrigação;
b) Calcular os créditos não‐cumulativos em cada operação, registrando‐os a débito de conta representativa do direito;
c) Registrar as operações relativas em conta específica no ativo circulante.
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Observe que tanto no regime cumulativo, quanto no não‐cumulativo, os valores serão registrados no Dacon, ou seja, como inclusão em sua efetiva (fichas 11 e 21) e realização (ficha 12 e 22).
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4.3 EFEITOS CONTÁBEIS E NO DACON
A partir de 2005, sem prejuízo dos efeitos econômicos, a principal alteração reside no fato de os registros ocorrerem em observância do regime de competência contábil, entretanto os efeitos econômicos estão devidamente vinculados com o recebimento das parcelas, quando então a contribuição será acrescida para fins de pagamento, bem como os créditos a ela imputados serem também acrescidos aos valores apurados para fins de dedução. No momento da realização individualizada, o contribuinte deverá verificar a proporcionalidade da parcela recebida sobre o total da operação e a contabilidade será ainda a melhor forma de controle destas operações, sendo assim, sugerímos os seguintes registros:
a) Contabilização:
Contabilização no mês do faturamento:
Contribuições Apuradas:
o Débito ‐ Resultado;
o Crédito ‐ PC – PIS (ou Cofins) – Entidades Governamentais.
Créditos Apurados
o Débito ‐ AC – Créditos de PIS (ou Cofins) – Entidades Governamentais;
o Crédito – Base dos Créditos (custos, despesas, estoques, encargos).
Contabilização no mês do recebimento:
Contribuições Apuradas:
o Débito ‐ PC – PIS (ou Cofins) – Entidades Governamentais;
o Crédito – PC – PIS (ou Cofins) a Pagar.
Créditos Apurados:
o Débito – AC – Créditos de PIS (ou Cofins) a Deduzir;
o Crédito ‐ AC – Créditos de PIS (ou Cofins) – Entidades Governamentais.
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4.4 VARIAÇÃO CAMBIAL – REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA
Neste caso observamos que o fisco permite ao contribuinte postergar os efeitos tributários relacionados com as operações que em regra o recebimento ficará sujeito a diversas situações relacionadas a flutuação da moeda. Em relação ao PIS e a Cofins, temos que observar o seguinte:
a) Incidência Não‐cumulativa (inclusive parcial): a alíquota será “zero”;
b) Incidência Cumulativa: deverá computar a base de cálculo;
c) Se considerar pela efetiva liquidação: as receitas auferidas serão consideradas normalmente, devendo o contribuinte ajustar como inclusão na realização (liquidação) e como exclusão na postergação;
d) Se considerar pela Competência: tais valores se sujeitarão a tributação, sendo que se a empresa se enquadrar (ver letra “a”), o valores será excluído em linha específica do Dacon, como receitas sujeitas a alíquota “zero”.
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5. MAPAS E CONTROLES
A documentação sempre se faz prova em favor do contribuinte, sendo assim, observar o seguinte:
a) Formação de base de Cálculo: a elementos identificadores de receitas, tais como:
Resumo de ajuste em vendas (cancelamentos e devoluções);
Rendimentos Financeiros (controles, razão contábil, ...);
Identificação de operações isentas (exportações, Itaipu, ....);
Identificadores de operações sujeitas a outras modalidades (cumulativa, substituição tributária, monofásica, alíquota “zero” e outras).
b) Postergação Tributária: tanto no diferimento quanto na efetiva realização:
Operações com Entidades Governamentais;
Variação cambial – Regime de Caixa ou de Competência.
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c) Dedução de Créditos: manter controles apropriados para fins de determinação dos créditos passíveis de dedução nas seguintes situações:
Bens adquiridos para revenda;
Bens utilizados como insumos: Livro de Entrada de Mercadorias, Livro Registro de Inventário; Mapa de Apropriação de Custos Comuns (exportação, alíquota diferenciada, outros regimes....) e Resposta Consulta, no caso de dúvidas na legislação;
Serviços Prestados: Identificação do Prestador Pessoa Jurídica; Elemento identificador do gasto na produção ou prestação de serviços; Mapas de apropriação de Custos Comuns e Resposta Consulta, no caso de dúvidas na legislação;
Encargos de Depreciação: Elemento identificador dos valores (encargo, bem, aquisição e taxa); Mapas de apropriação de Custos Comuns;
Em relação aos demais valores: Ver situações identificadoras.
d) Suspensão de Exigibilidade: nas situações em que a contribuição tenha a sua exigibilidade discutida administrativamente ou judicialmente, devendo o contribuinte analisar o teor da decisão;
e) Substituição Tributária: Controle de vendas de Cigarros, de motociclos, de máquinas agrícolas (colhedeiras, plantadeiras e transplantadeiras;
f) Setores: controles (Mapas, livros e outros identificadores) de vendas de produtos nos setores de combustíveis, medicamentos, perfumaria, bebidas (cervejas, águas, refrigerantes e compostos), embalagens, veículos e máquinas, autopeças e operações com ZFM;
g) Legislação Vigente: considerando a constante alteração, o que poderá inverter os procedimentos em momentos futuros, o contribuinte deverá manter arquivado as normas (Leis, Decretos, Instruções Normativas, Atos Declaratórios e se for o caso, Solução de Consultas e de Divergências) relacionados.
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6. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Conforme foi comentado neste trabalho, a constituição do crédito tributário quando feita em procedimento de ofício resulta em penalidade de 75% (art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430 de 1996), sendo assim o contribuinte deverá estar atento para as normas relacionadas com a prestação de informações, cujos valores serão objeto de procedimento de auditoria interna ela SRF.
6.1 DACON – DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Até a presente data o fisco não disponibilizou a nova versão, a qual deverá estar em conformidade com as novas realizades, tais como:
a) Entrega Mensal: pelas pessoas jurídicas enquadradas nas situações de obrigatoriedades conforme normas da DCTF, entretanto o contribuinte deverá manter as apurações e as situações relacionadas com os créditos sob controle;
b) Novas Regras: para os créditos decorrentes de insumos aplicados diretamente sobre bens ou serviços sujeitos a aliquotas “zero” ou não incidência, os quais poderão a critério do contribuinte serem utilizados nas saidas tributadas, ou na impossibilidade os mesmos poderão ser compensados com quaisquer débitos próprios, ou ressarcidos ao final do trimestre;
c) Situações Especiais na ZFM: no caso de bens sujeitos às alíquotas diferenciadas e remetidos para a comercialização na ZFM – Zona Franca de Manaus, cuja responsabilidade para o pagamento será do comerciante varegista ou atacadista.
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6.2 DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS.
A partir de 1999, todas as pessoas jurídicas ou a elas equiparadas são obrigadas a prestar informações na DCTF (exceções a parte), sendo em períodos mensais ou semestrais e observem ainda que os débitos na DCTF correpondem ao valor apurado após a dedução dos créditos não‐cumulativos (operações internas, externas e alíquotas zero) e das demais retenções feitas pela fonte pagadora e antes de quaisquer compensações.
Em regra geral deverá ocorrer um confronto entre os valores informados na DCTF nos respectivos códigos com os apurados nas pastas do PIS e do Cofins, ficha “Resumo”.
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6.3 PER/DCOMP VERSÃO 4.3
A IN RFB nº 900 de 2008 criou regras especiais para a utilização dos créditos decorrente de insumos aplicados em bens e serviços que na saída serão tributados com alíquotas diferenciadas (não incidência ou alíquota “zero”).
Nestas novas situações, os créditos podem ser utilizados:
a) Dedução Direta: nas operações tributadas sem a necessidade de informações na PER/Dcomp, entretanto tal utilização deverá ser informada no Dacon na ficha “Resumo”;
b) Compensação: com quaisquer débitos próprios do contribuinte,tendo como origem os créditos apurados nos dois primeiros meses do trimestre e a entrega da declaração deverá ocorrer até a data do vencimento do respectivo débito devido;
c) Ressarcimento: nas demais situações, o saldo não utilizado como compensação deverá ser objeto de “ressarcimento”, podendo a critério do contribuinte ser utilizado para novas compensações.
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SITUAÇÕES ESPECIAIS
Conforme foi comentada no inicio deste trabalho, o Governo estabeleceu diversas situações em que a contribuição será calculada a parte, pois depende de outros fatores, tais como a atividade, o produto, o destino e a forma de tributação do adquirente.
1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‐ CIGARROS
Nestas condições o fabricante será responsável na condição de “contribuinte substituto” do PIS e do Cofins, situação em que o comerciante varejista destes produtos assim definidos como “contribuinte substituído”, excluirá tais receitas de sua base de cálculo.
As contribuições devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas, deve ser calculada com base no preço fixado para venda do produto no varejo, com a base majorada.
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: IINN SSRRFF nnºº 224477,, ddee 22000022,, aarrtt.. 4488;; LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrtt.. 2299;; LLeeii nnºº 1111..119966,, aarrtt.. 6622..
1.1 FORMAÇÃO E BASES
A base será formada mediante a multiplicação do número de unidades vendidas (deduzidas das devoluções, cancelamentos) pelo valor do preço de venda no varejo, sendo esta base majorada nos coeficentes definidos abaixo.
PIS Cofins Observações
1,38 1,18% Até 28.02.2006 - art. 5º da Lei nº. 9.715/98 (PIS) e art. 3º da LC nº. 70/91 e art. 4º da Lei nº. 9.718/98.
1,98 169% Após 1º.03.2006 – alterações art. 62 da lei nº. 11.196 de 2005.
1.2 EFEITOS NO DACON
As bases serão sempre tributadas nas alíquotas cumulativas, entretanto o preenchimento do Dacon deverá ser feito tomando por base as condições da empresa em relação a tributação do lucro.
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DESCRIÇÃO FATURAMENTO BASE DE CÁLCULO
EM REAIS QUANTIDADE UNID BASE
Cigarro Classe B 1.666.666,67 1.000.000 2,50 2.500.000,00
Cigarro Classe B 2.000.000,00 2.000.000 1,50 3.000.000,00
Cigarro Classe C 2.000.000,00 3.000.000 1,00 3.000.000,00
Totais 5.666.666,67 6.000.000 8.500.000,00
Base para o PIS (1,98) 16.830.000,00
Base para o Cofins (1,69) 14.365.000,00
a) Fabricante, Produtor ou Importador:
Se Tributado pelo Lucro Real: Fichas 07B e 17B, Linha 06:
Receita: Valor do faturamento ao comerciante ou seja, R$ 5.666.666,67;
Base de Cálculo: Qtde X Valor Unitário de Venda, ou seja, R$ 14.365.000,00.
Se Tributado pelo Lucro Presumido: Fichas 08 A e 18 A, linha 03.
b) Comerciante Varejista: valor de R$ 14.365.000,00
Se Lucro Real: Ficha 07B e 17B, linha 14;
Se Lucro Presumido: Ficha 08 A e 18 A, linha 11.
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2. FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS.
O fabricante e o importador de veículos classificados na posição 87.11 (motocicletas) ou de veículos autopropulsados da subposição 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores), devem calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins por eles devidas como contribuintes e substitutos do comerciante varejista.
No caso de o contribuinte realizar as vendas diretamente para comerciante atacadista, as vendas serão tributadas diretamente no regime não‐cumulativos, sendo cabível os créditos.
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: MMPP 22..115588--3355,, ddee 22000011,, aarrtt.. 4433,, ppaarrcciiaallmmeennttee rreevvooggaaddoo ppeellaa LLeeii nnºº 1100..448855 ddee 22000022;; PPeerrgguunnttaa SSRRFF nnºº 338866
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2.1 FORMAÇÃO E BASES
A base corresponderá ao valor da venda, acrescido do IPI incidente na operação e deduzido de eventual desconto incondicional, sendo tributadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins.
2.2 CASOS E SOLUÇÕES
Seguem as informações imprescindíveis para a análise e efeitos no Dacon.
Faturamento para o Comercio Varejista
Produto TIPI Valor
Motocicletas 87.11 1.000.000,00
Semeadoras 8432.30 2.000.000,00
Plantadoras 8432.30 3.000.000,00
Transplantadoras 8432.30 1.000.000,00
Total 7.000.000,00
Faturamento para Comércio Atacadista
Produto TIPI Valor
Motocicletas 87.11 100.000,00
Semeadoras 8432.30 200.000,00
Plantadoras 8432.30 300.000,00
Transplantadoras 8432.30 100.000,00
Total 700.000,00
Base de Créditos Não‐Cumulativos
Em R$ Direito Crédito
Insumos 10.000.000,00 909.090,91
Serviços Prestados PJ 200.000,00 18.181,82
Energia Elétrica 30.000,00 2.727,27
Depreciação 200.000,00 18.181,82
10.430.000,00 948.181,82
Crédito PIS 15.465,00
Crédito Cofins 72.061,82
Rateio / Receitas Em R$ Em %
Receitas Cumulativas 7.000.000,00 0,909091
Receitas Não-Cumulativas 700.000,00 0,090909
Total das Receitas 7.700.000,00 1,000000
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2.3 EFEITOS NO DACON
As bases serão sempre tributadas nas alíquotas cumulativas, entretanto o preenchimento do Dacon deverá ser feito tomando por base as condições da empresa em relação a tributação do lucro.
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2.3.1 FABRICANTES OU IMPORTADORES
Nestas condições a empresa se sujeita ao regime de incidência não‐cumulativa em relação a todas as suas operações, exceto as relacionadas com os produtos descritos neste título, os quais serão tributados no regime de incidência cumulativa.
a) Venda para Comerciantes Varejistas: considerar como substituição tributária:
Ficha 07B e 17B, linha 06 (ver situações e colunas): R$ 7.000.000,00.
b) Venda para Comerciantes Atacadistas: considerar como venda normal, no regime não‐cumulativo:
Ficha 07B e 17B, linha 01 (ver situações e colunas): R$ 700.000,00;
Ficha 06 A e 16 A: linhas 02, 03, 04 e 09: R$ 948.181,82;
Ficha 13 e 23: desconto dos créditos:
PIS: R$ 15.645,00;
Cofins: R$ 72.061,82.
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3. SETOR DE COMBUSTÍVEIS
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando‐se alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e reduzindo‐se a zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejista.
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a) Incidência não‐cumulativa a partir de 01.05.2004: possibilidade de dedução dos créditos incidentes sobre os insumos, despesas e encargos;
b) Opção pelo Regime Especial: no qual os valores são calculados por unidade de volume (IN SRF nº. 526 de 2005);
c) As distribuidoras e importadores de álcool para fins carburantes devem calcular as contribuições com base nas seguintes alíquotas (art. 5º da Lei nº 9.718/98, e art. 3º da Lei nº 9.990/2000);
d) Venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus — ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica‐se substituição tributária na forma do art. 64 da Lei nº 11.196, de 2005;
e) As operações pelos varejistas serão consideradas como alíquota “zero” ou isentas e procedimentos especiais na ZFM;
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: aarrtt..44ºº aa 66ºº ddaa LLeeii nnºº.. 99..771188//11999988;; aarrtt.. 77ºº ddaa LLeeii nnºº.. 99..999900//22000000;; aarrtt.. 4422 ddaa MMPP nnºº.. 22..115588--3355//22000011;; aarrttss.. 1177,, 2222,, 2233 ee 4422 ddaa LLeeii nnºº.. 1100..886655//22000044;; DDeeccrreettoo nnºº 55..005599//22000044 ee IINN SSRRFF nnºº 442233//22000044..
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3.1 FORMAÇÃO E BASES
As contribuições serão apuradas em separado, visto a aplicação das alíquotas diferenciadas, cabendo o controle dos valores para fins de preenchimento no Dacon.
3.2 ALÍQUOTAS
Conforme comentado as alíquotas serão determindas em percentuais ou em reais, calculadas por volume de vendas.
Alíquotas em Percentuais
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Código Tabela 1 - Descrição do Produto PIS Cofins
0901001-01 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação 5,08 23,44
0901002-01 Óleo Diesel 4,21 19,42
0901003-01 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP 10,20 47,40
0901004-01 Querosene de Aviação 5,00 23,20
0901006-01 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas 5,08 23,44
0901005-01 Álcool para Fins Carburante 1,46 6,74
0901007-01 Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel 4,21 19,42
0901008-01 Nafta Petroquímica – Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel 5,08 23,44
0901009-01 Nafta Petroquímica – Formulação de Óleo Diesel 4,21 19,42
0901010-01 Biodiesel 6,15 28,32
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Alíquotas em Reais
Código Tabela 2 - Descrição do Produto Medida PIS Cofins
1001001-01 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação M3 46,58 215,02
1001002-01 Óleo Diesel M3 26,36 121,64
1001003-01 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP Ton 29,85 137,85
1001004-01 Querosene de Aviação M3 12,69 58,51
1001006-01 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas M3 46,58 215,02
1001007-01 Correntes Destinadas - Formulação de Óleo Diesel M3 26,36 121,64
1001008-01 Nafta para Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel M3 46,58 215,02
1001009-01 Nafta para Formulação de Óleo Diesel M3 26,36 121,64
1001010-01 Biodiesel M3 39,65 182,55
1001011-01 Biodiesel de materias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido
M3 27,03 124,47
1001012-01 Biodiesel de materias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF
M3 12,49 57,53
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3.3 CASOS E SOLUÇÕES
Seguem as informações para a apuração, bem como os efeitos no Dacon.
Faturamento
Produto Código Volume Valor
Gasolina 0901001-01 40.000 m3. 66.800.000,00 Diesel 0901002-01 100.000 m3. 120.000.000,00 Gás Liquefeito de Petróleo 0901003-01 1.000 ton. 1.530.000,00 Querosene de Aviação 0901004-01 10.000 m3. 9.000.000,00 Álcool para Fins Carburante 0901005-01 m3. 0,00 Correntes - Gasolina 0901006-01 30.000 m3. 9.000.000,00 Correntes - Óleo Diesel 0901007-01 10.000 m3. 1.000.000,00 Nafta Petroquímica 0901008-01 40.000 m3. 28.000.000,00 Nafta - Exclusiva Diesel 0901009-01 50.000 m3. 15.000.000,00 Biodiesel 0901010-01 1.000 m3. 1.100.000,00 Biodiesel - Matéria Prima - Norte, Nordeste 0901011-01 5.000 m3. 5.500.000,00 Biodiesel - Pronaf 0901012-01 3.000 m3. 3.300.000,00
260.230.000,00
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
Bases para Créditos Não‐Cumulativos.
Custos, Encargos e Despesas Valor
Insumos 120.000.000,00
Serviços Pessoas Jurídicas 1.000.000,00
Energia Elétrica 2.000.000,00
Alugueis de Máquinas e Equipamentos 5.000.000,00
Depreciação de Bens 1.000.000,00
Outros 1.000.000,00
Total 130.000.000,00
Nafta p/ Central Petroquímica * 100.000 m3. 10.000.000,00
Máquina Adquirida em janeiro de 2006 36.000.000,00
1/ 48 avos 750.000,00
Base Direta PIS 12.375,00
Base Direta Cofins 57.000,00
Art. 56 a 58 da Lei nº. 11.196 de 2005
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3.4 EFEITOS NO DACON – FABRICANTE E IMPORTADOR
Cadastrar primeiramente os produtos e prestar informações nas respectivas fichas e produtos, conforme efeitos nas fichas:
a) Pasta Cadastro: cadastar os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas ou por unidade de produto;
b) Base dos Créditos: fichas 06 A e 16A e se bens importados, considerar as informações nas fichas 06B e 16B;
c) Faturamento: fichas 10 A, 10B, 20 A e 20B;
d) Dedução dos Créditos: fichas 13 e 23.
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
3.5 VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Neste caso deverá observar as novas disposições estabelecidas pelo art. 65 da Lei nº. 11.196 de 2005, a qual estabeleceu procedimentos especiais para as pessoas jurídicas nas condições de produtores, fabricantes ou importadores estabelecidas fora da ZFM – Zona Franca de Manaus, com as pessoas jurídicas ali estabelecidas.
a) Alíquota “zero”: conforme previsto no art. 2º da Lei nº. 10.996 de 2004, no caso de os produtos serem destinados ao consumo ou a industrialização;
b) Substituição Tributária: no caso de os produtos serem adquiridos para a revenda pelas pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, sendo neste caso aplicado as alíquotas previstas em lei para os produtos (tópico 3.2.1);
c) Tributação na Revenda: neste caso, o § 1º, do art. 65 (ver ainda inciso VI, do art. 2º da IN SRF nº. 594 de 2005) criam a condição de contribuintes pelas pessoas jurídicas que efetuem a revenda destes bens, aplicando as alíquotas previstas;
d) Efeitos: considerar:
Cadastro dos Produtos na condição de substituto tributário: fichas 04 B e 05B;
Vendas Normas – Aliquotas Diferenciadas: fichas 09A, 10A, 19A e 20A;
Substituição Tributária: fichas 09B, 10B, 19B e 20B.
Demas fichas, ver as regras gerais, inclusive a dedução dos créditos.
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O Revendedor destes produtos na ZFM, deverá observar o seguinte:
Deverá pagar com alíquotas diferenciadas;
Não terá direito aos créditos;
Poderá deduzir a importância cobrada e paga pelo fabricante fora da ZFM.
e) Forma para Cálculo: PV / 1 + X + Y, sendo X (aliquota do PIS) e Y (alíquota do Cofins), conforme exemplo:
Valor de Venda ao Varejista: R$ 100.000,00;
Alíquotas em 5,08 (PIS) e 23,44% (Cofins): 28,52% ou 0,2852
Cálculo: R$ 100.000,00 / 1,2852
Base: R$ 77.808,91
Substituição Tributária:
PIS em 5,08%: R$ 3.952,69;
Cofins em 23,44%: R$ 18.238,40 R$ 22.191,09.
f) Contabilização pelo Produtor, Fabricante ou Importador:
Débito de AC – Conta a Receber: R$ 100.000,00;
Crédito de Resultado: R$ 77.808,91;
Crédito de PC – PIS/Cofins Substituição: R$ 22.191,09.
g) Contabilização pelo Adquirente:
Débito de AC – Estoques de Mercadorias: R$ 77.808,91;
Débito de AC – PIS/Cofins – Substituição: R$ 22.191,09;
Crédito de PC – Fornecedores: R$ 100.000,00.
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4. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (MEDICAMENTOS E PERFUMARIA).
O setor de saúde deve ser acompanhado com certo cuidado pelo Governo Federal, pois qualquer ineficiência deste no setor privado, a busca destes direitos fundamentais será direcionado ao Estado, sendo assim, cabe a ele intervir ou conceder benefícios, incentivos ou a desoneração de contribuições.
As receitas obtidas na venda dos produtos farmacêuticos estão sujeitas a Regime Especial, com a aplicação de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas para o PIS e para a Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados com a alíquota diferenciada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas como industrial ou de importador.
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..114477,, ddee 22000000;; LLeeii nnºº 1100..554488,, ddee 22000022;; LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 3344 ee 4422;; DDeeccrreettoo nnºº 33..880033,, ddee 22000011;; AADDII SSRRFF nnºº 2266//22000044..
4.1 FABRICANTES E IMPORTADORES ‐ MEDICAMENTOS
Conforme Lei nº 10.147 de 2001, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03 (exceto 3003.90.56), 30.04 (exceto 3004.90.46), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
4.2 FABRICANTES E IMPORTADORES ‐ PERFUMARIA.
Os fabricantes e importadores dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 pagarão as contribuições para o PIS e para a Cofins nas alíquotas de 2,20% (PIS) e 10,30% (Cofins).
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4.3 TABELA GERAL – ALÍQUOTAS.
Código Descrição do Produto PIS Cofins
0903001-01 Produtos Farmacêuticos que Geram Direito ao Crédito Presumido 2,10 9,90
0903002-01 Produtos Farmacêuticos que não Geram Direito ao Crédito Presumido
2,10 9,90
0903003-01 Produtos de Perfumaria, de Toucador, Cosméticos e de Higiene Pessoal
2,20 10,30
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
4.4 CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME ESPECIAL
Para as pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou a importação dos produtos (*), sujeitos à prescrição médica (tarja vermelha ou preta), destinados à venda no mercado interno, nas seguintes condições (Lei nº. 10.147 de 2000, alterada pela Lei nº. 10.548 de 2002 e IN SRF nº.s 247 e alterações pelas IN SRF de nº.s 358, 464 e 594.):
a) Não prejudica a utilização dos demais créditos não‐cumulativos previstos nas Leis de nºs. 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 e alterações;
b) O valor será deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação ou sua restituição;
c) Alcança apenas os produtos Tarja Preta ou Vermelha, nas posições:
TIPI 3001: 20.90, 90.10, 90.90;
TIPI 3002: 10.1, 10.2, 10.3, 20.1, 20.2, 90.20, 90.92, 90.99;
TIPI 3003: exceto 3003.9056;
TIPI 3004: exceto 3004.90.46;
TIPI 3005: 10.10;
TIPI 3006: 30.1 e 30.2, 60.00.
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d) Dependerá de habilitação perante ao CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, mediante:
Compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Cumprimento de sistemática estabelecida;
Ato concessória da SRF – Secretária da Receita Federal (DRF ou Derat);
e) Base do Crédito: aplicação das alíquotas estabelecidas sobre o valor da receita de venda do medicamentos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta.
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4.5 CASOS E SOLUÇÕES.
Apresentamos um caso em que determinado laboratório venha a produzir medicamentos e produtos de higiene pessoal, sendo que parte dos medicamentos são amparados pelo regime especial e ato concessória pela SRF e CMED.
Faturamento.
Produto CÓDIGO Valor
Produtos que geram Créditos 0903001-01 10.000.000,00
Produtos que não geram Créditos Presumidos 0903002-01 20.000.000,00
Produtos de Toucador e Higiene Pessoal 0903003-01 30.000.000,00
60.000.000,00
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Base de Créditos Não‐Cumulativos
Custos, Encargos e Despesas Valor
Insumos 25.000.000,00
Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00
Energia Elétrica 100.000,00
Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00
Depreciação de Bens 300.000,00
Outros 350.000,00
Total 26.000.000,00
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Outros
Custos, Encargos e Despesas Valor
Bens do Ativo - Base Direta
Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00
1/ 48 avos 7.500,00
Base Direta PIS 123,75
Base Direta Cofins 570,00
Atenção: observem que em algumas situações os insumos são adquiridos com alíquotas “zero” ou não incidência, casos em que não geram créditos não-cumulativos.
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Base do Crédito Presumido – art. 3º Lei nº. 10.147 de 2000.
Produto TIPI Valor
Medicamentos conforme tabela 3001.20.90 100.000,00
Medicamentos conforme tabela 3001.90.10 200.000,00
Medicamentos conforme tabela 3001.90.90 300.000,00
Medicamentos conforme tabela 3002.10.1 400.000,00
Medicamentos conforme tabela 3002.10.2 500.000,00
Medicamentos conforme tabela 3002.10.3 600.000,00
Medicamentos conforme tabela 3002.20.1 700.000,00
Medicamentos conforme tabela 3002.20.2 800.000,00
Medicamentos conforme tabela 3002.90.90 900.000,00
Medicamentos conforme tabela 3002.90.92 1.000.000,00
Medicamentos conforme tabela 3003 500.000,00
Medicamentos conforme tabela 3004 1.000.000,00
Medicamentos conforme tabela 3005.10.10 500.000,00
Medicamentos conforme tabela 3006.30.1 500.000,00
Medicamentos conforme tabela 3006.30.2 1.000.000,00
Medicamentos conforme tabela 3006.60.00 1.000.000,00
10.000.000,00
Crédito Presumido
PIS em 2,10% 210.000.00
Cofins em 9,90% 990.000,00
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4.6 EFEITOS NO DACON DAS EMPRESAS
Nas seguintes condições:
a) Fabricante, Produtor ou Importador:
Cadastro dos Produtos: ficha 04A;
Base de Créditos: fichas 06A e 16A e se importados, fichas 06B e 16B;
Cálculo das Contribuições: fichas 09A e 19A;
Dedução dos Créditos Não‐Cumulativos: Fichas 13 e 23;
Dedução de Crédito Presumido: fichas 15B e 25B, linhas 23, sendo PIS em R$ 210.000,00 e Cofins em R$ 990.000,00.
b) Comerciante Varejista:
Se Incidência Mista: fichas 07B e 17B, linha 09;
Se Incidência Não‐Cumulativa: fichas 07A e 17A, linha 05;
Se Incidência Cumulativa: fichas 08A e 18A,linha 06.
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4.7 VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Nas mesmas condições comentadas neste trabalho, nas operações de venda de combustíveis, observando neste caso que tal procedimento não se aplica nas vendas de medicamentos.
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5. VEÍCULOS E MÁQUINAS.
A tributação neste setor foi instituida em 2002 como incidência monofásica, na qual o fabricante de veículos e máquinas se responsabilizava pelo pagamento das contribuições incidentes sobre toda a cadeia produtiva e distributiva, ficando os setores intermediários (autopeças) e finalistas (comércio) tributados à alíquota “zero”, nas condições e posições estabelecidas nos anexos.
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..448855,, ddee 22000022;; AADDII SSRRFF nnºº 77,, ddee 22000033;; ee LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 3366,, 4422 ee 4477..
a) Redução: A base de cálculo fica reduzida nas seguintes condições:
Em 30,20%, no caso de venda de caminhões chassi, com carga útil (igual ou superior) a 1.800 quilos e caminhão monobloco superior a 1.500 quilos, classificados na posição 8704;
Caminhões‐chassi, de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
Caminhões monobloco, de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido.
Em 48,10% no caso dos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90);
b) Incidência Não‐cumulativa: observando que os créditos serão determinados com a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins);
c) Responsabilidade Tributária na retenção de PIS e Cofins.
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5.1 BASES E ALÍQUOTAS
Quando auferidas por pessoas jurídicas nas condições de fabricantes ou importadores serão tributados com alíquotas diferenciadas, sendo irrelevante a forma de incidência cumulativa ou não.
Código Descrição do Produto PIS Cofins
0904001-01 Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas 2,00 9,60
0904001-01 Veículos Automotores (redutor em 30,20%) - Direta 1,396 6,7008
0904001-01 Veículos Automotores (redutor em 48,10%) - Direta 1,038 4,9824
5.2 CASOS E DISCUSSÕES
Seguem os quadros de informações a serem utilizadas para os casos práticos.
Faturamento
Produto TIPI Valor
Automóveis 8703. 10.000.000,00
Utilitários 8704. 20.000.000,00
Caminhões 8704 30.000.000,00
Ônibus 8702.10.00 40.000.000,00
100.000.000,00
Revenda de Peças 50.000.000,00
150.000.000,00
Formação e Bases
Formação e Bases Valor
Automóveis 10.000.000,00
Utilitários 20.000.000,00
Caminhões 30.000.000,00
Redutor em 30,20% 9.060.000,00
Base 20.940.000,00
Ônibus 40.000.000,00
Redutor em 48.10% 19.240.000,00
Base 20.760.000,00
Revenda de Peças 50.000.000,00
Base Alíquotas Diferenciadas 121.700.000,00
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Bases de Créditos
Custos, Encargos e Despesas Valor
Insumos 30.000.000,00
Serviços Pessoas Jurídicas 1.000.000,00
Energia Elétrica 2.000.000,00
Alugueis de Máquinas e Equipamentos 5.000.000,00
Depreciação de Bens 1.000.000,00
Outros 1.000.000,00
Total 40.000.000,00
Autopeças (Originais) 50.000.000,00
Bens do Ativo - Base Direta
Máquina Adquirida em janeiro de 2006 36.000.000,00
1/ 48 avos 750.000,00
Base Direta PIS 12.375,00
Base Direta Cofins 57.000,00
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5.3 EFEITOS NO DACON – FABRICANTES OU IMPORTADORES
Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja:
a) Cadastro dos Produtos, na ficha 04A;
b) Base dos Créditos: fichas 06A, 16A e de importados nas fichas 06B e 16B;
c) Cálculo das Contribuições – Aliquotas Diferenciadas: nas fichas 09A e 19A, sendo:
Receita de Vendas: R$ 100.000.000,00;
Base de Cálculo: R$ 71.700.000,00.
d) Cálculo da Contribuição – Não‐Cumulativa: ficha 07B e 17B, linha 01 (revenda de autopeças) em R$ 50.000.000,00;
e) Dedução de Créditos Não‐Cumulativos: fichas 13 e 23.
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5.4 EFEITOS NO DACON – VAREJISTA OU ATACADISTA
Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja:
a) Se Incidência Não‐cumulativa: fichas 07A e17A, linha 05;
b) Se Incidência Mista: fichas 07B e 17B, linha 08;
c) Se incidência Cumulativa: ficha 08A e 18A, linha 06.
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
5.5 VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Neste caso observar o seguinte:
a) Alíquota “zero”: conforme previsto no art. 2º da Lei nº. 10.996 de 2004, no caso de os produtos serem destinados ao consumo ou a industrialização;
b) Efeitos: até o presente momento o fisco não disponibilizou a nova versão do Dacon, mas entendemos que deverá ser criado uma condição para que a pessoa jurídica “deduza” o valor pago pelo produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM.
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c) Não se aplica o conceito de substituição tributária nas vendas para as montadoras estabelecidas na ZFM, cabendo a aplicação deste conceito nas demais hipóteses (comerciante atacadista ou varejista), o qual deverá apurar a contribuição na revenda destes bens e “deduzindo” a importância cobrada pelo produtor, fabricante ou importador.
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6. PARTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
No período de 01.11.2002 até 31.07.2004, considerando a incidência monofásica por parte dos fabricantes de veículos e máquinas, os fabricantes, bem como os distribuidores não se sujeitavam ao pagamento das contribuições para o PIS e para a Cofins sobre a receita da venda destes produtos.
A partir de 01.08.2004, os fabricantes dos produtos conforme tabela TIPI (Anexos I e II) ficam sujeitos ao pagamento das contribuições na modalidade não‐cumulativa, podendo antecipar seus efeitos mediante comunicação até 31.05.2004.
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..448855,, ddee 22000022;; AADDII SSRRFF nnºº 77,, ddee 22000033;; ee LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 3366,, 4422 ee 4477..
6.1 BASES E ALÍQUOTAS
As receitas relacionadas com os produtos neste título, quando auferidas por pessoas jurídicas nas condições de fabricantes ou importadores serão tributados com alíquotas diferenciadas (ver quadro), sendo irrelevante a forma de incidência.
Código Descrição do Produto PIS Cofins
0904002-01 Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores 2,30 10,80
0904003-01 Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças
1,65 7,60
0904004-01 Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar) 2,00 9,50
Venda pelos Atacadistas ou Varejistas 0,00 0,00
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6.2 PRODUTOS ALCANÇADOS – ANEXOS I E II
A Lei nº. 10.485 de 2002 definiu em anexo os produtos alcançados por esta forma de tributação, conforme quadro a seguir.
Anexo I
Tabela TIPI – Códigos e Descrição de Produtos – Anexo I
4016.1010 4016.99.90 ex. 03 e 05 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7320.10.00
ex 01
8301.20.00 8302.30.00 8407.33.90 8407.34.90 8408.20 8409.91 8409.99
8413.30 8413.91.00 ex. 01 8414.80.21 8414.80.22 8415.20 8421.23.00 8421.31.00
8431.41.00 8431.42.00 8433.90.90 8481.80.99 ex. 01 e 02 8483.10 8483.20.00 8483.30
8483.40 8483.50 8505.20 8507.10.00 8511 8512.20 8512.30.00
8512.40 8512.90.00 8527.2 8536.50.90 ex. 03 8539.10 8544.30.00 8706.00
8707 8708 9029.20.10 9029.90.10 9030.39.21 9031.80.40 9032.89.2
9104.00.00 9401.20.00
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Anexo II
Tabela TIPI – Códigos e Descrição de Produtos – Anexo II
40.09 - Tubos de borracha vulcanizada, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados (8429, 8433.20, 8433.30.30, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706.
8431 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou destinadas à s máquinas e aparelhos (8429).
8408.90.90 - Motores, próprios para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.30, 8433.40.00 e 8433.5).
8412.21.10 - Cilindros hidráulicos para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5).
8412.21.90 - Outros motores hidráulicos de movimento retilíneos (cilindros), próprios para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5).
8412.31.10 - Cilindros pneumáticos próprios para os produtos (8701.20.00, 8702 e 8704).
8413.60.19 - Bombas volumétricas próprias para os produtos (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8701.20.00, 8702 e 8704).
8414.80.19 - Compressores de ar próprios para os produtos (8701.20.00, 8702 e 8704).
8412.90.39 - Caixas de ventilação para veículos propulsados.
8432.90.00 - Partes classificadas de máquinas (8432.40.00 e 8432.80.00).
8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão próprias para máquinas e veículos autopropulsados (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706).
8481.20.90 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulico, próprias para máquinas (8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5);
8481.80.92 - Válvulas solenóides próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
8483.60.1 - Embreagens de fricção, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
8501.10.19 - Outros motores de corrente contínua, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
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6.3 CASOS E SOLUÇÕES
Tomando por base os valores dos quadros a seguir, analisaremos as situações dos fabricantes e dos comerciantes varejistas e atacadistas
Quadro do Faturamento
Produto TIPI Valor
Bombas de Combustíveis 8413.30 10.000.000,00
Bombas de Ar 8414.20.00 20.000.000,00
Compressor de Ar Diversos 8414.80.1 30.000.000,00
Total 60.000.000,00
Detalhes das Vendas de Bombas 8413.30
Para Montadoras 1.000.000,00
Para Montadoras (peças originais) 2.000.000,00
Para Fabricantes de Motores 3.000.000,00
Para Comércio Varejista / Atacadista 4.000.000,00
Quadro ‐ Base de Créditos
Custos, Encargos e Despesas Valor
Insumos 25.000.000,00
Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00
Energia Elétrica 100.000,00
Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00
Depreciação de Bens 300.000,00
Outros 350.000,00
Total 26.000.000,00
Bens do Ativo - Base Direta
Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00
1/ 48 avos 7.500,00
Base Direta PIS 123,75
Base Direta Cofins 570,00
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6.4 EFEITOS NO DACON DAS EMPRESAS
Neste caso cabe‐nos a associar as informações prestadas no Dacon nas seguintes condições:
Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja:
a) Cadastro dos Produtos, na ficha 04A;
b) Base dos Créditos: fichas 06A, 16A e de importados nas fichas 06B e 16B;
c) Cálculo das Contribuições – Aliquotas Diferenciadas: nas fichas 09A e 19A, sendo:
Receita de Vendas:
Código 090.400.201: R$ 4.000.000,00;
Código 090.400.301: R$ 6.000.000,00: R$ 10.000.000,00
d) Cálculo da Contribuição – Não‐Cumulativa: ficha 07B e 17B, linha 01 (produtos fora dos anexos) em R$ 50.000.000,00;
e) Dedução de Créditos Não‐Cumulativos: fichas 13 e 23.
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6.5 EFEITOS NO DACON – VAREJISTA OU ATACADISTA
Nas mesmas condições comentadas em outros títulos neste módulo, ou seja:
a) Se Incidência Não‐cumulativa: fichas 07A e17A, linha 05;
b) Se Incidência Mista: fichas 07B e 17B, linha 08;
c) Se incidência Cumulativa: ficha 08A e 18A, linha 06.
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6.5 VENDAS PARA ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Observar as situações comentadas anteriormente.
7. BEBIDAS FRIAS (ÁGUAS, REFRIGERANTES, CERVEJAS E COMPOSTOS) E EMBALAGENS PARA ENVASE
As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo‐se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.
O regime monofásico foi aplicado até 31.07.2004, o qual não possibilitava qualquer dedução de créditos e com as alterações impostas pela Lei nº. 10.865 e posteriormente pela Lei nº. 10.925, ficou previsto para este setor o pagamento de duas formas:
a) Não‐Cumulativa Normal: com a aplicação de alíquotas diferenciadas em percentuais e a manutenção de créditos presumidos;
b) Regime Especial de Tributação: com a aplicação de aliquotas em Real, calculadas em unidades de medida, casos em que os créditos sobre as embalagens serão deduzidos diretamente.
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..883333,, ddee 22000033,, aarrttss.. 4499 aa 5566;; LLeeii nnºº 1100..886655,, ddee 22000044,, aarrttss.. 1177,, 2266,, 4422 ee 5522;; DDeeccrreettoo nnºº 44..996655,, ddee 22000044;; DDeeccrreettoo 55..006622,, ddee 22000044;; DDeeccrreettoo 55..116622,, ddee 22000044;; IINN SSRRFF nnºº 443333,, ddee 22000044,, aarrtt.. 33ºº;; LLeeii nnºº 1100..992255,, 22000044
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7.1 ALÍQUOTAS EM PERCENTUAIS.
Código Tabela 1 - Descrição do Produto PIS Cofins
0902001-01 Água 2,50 11,90
0902003-01 Cerveja de Malte 2,50 11,90
0902004-01 Cerveja sem Álcool 2,50 11,90
0902005-01 Refrigerantes 2,50 11,90
0902006-01 Preparações Compostas, Não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante
2,50 11,90
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7.2 ALÍQUOTAS EM REAIS – UNIDADE DE MEDIDA – REGIME ESPECIAL
Conforme art. 52 da Lei nº 10.833 de 2003, as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de refrigerantes, cervejas e composto de xarope para a preparação de refrigerantes, pagarão antecipadamente a PIS e a Cofins incidentes em toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização, podendo optar pelo “regime especial”, no qual as contribuições serão fixadas em valores de R$ (Reais) por unidade de litro dos produtos, assegurado neste caso a “dedução” dos créditos incidentes sobre as embalagens que adquirir para o seu envasamento.
7.2.1 ALÍQUOTAS PARA BEBIDAS
Código Tabela 2 - Descrição do Produto Medida PIS Cofins
1002001-01 Água Envasada (Capacidade Nominal Inferior a 10 L.) Litro 0,0117 0,0539
1002002-01 Água Envasada (Capacidade Nom. Igual/Superior 10 L.) Litro 0,0021 0,0098
1002003-01 Cerveja de Malte Litro 0,0202 0,0935
1002004-01 Cerveja sem Álcool Litro 0,0117 0,0539
1002005-01 Refrigerantes Litro 0,0117 0,0539
1002006-01 Preparações Compostas, não Alcoólicas, p/ Elaboração de Bebida Refrigerante
Litro 0,0629 0,2904
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7.2.2 ALÍQUOTAS PARA EMBALAGENS PARA ENVASE
Código Tabela 2 - Descrição do Produto Medida PIS Cofins
1003001-01 Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas:-
Litro 0,0162 0,0748
1003002-01 Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas:
Litro 0,1617 0,748
1003003-01 Garrafas e Garrafões (Capacidade Nominal Inferior 10 L) Litro 0,0094 0,0431
1003004-01 Garrafas e Garrafões (Capacidade Igual /Superior a 10 L) Litro 0,0046 0,0212
1003005-01 Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Litro 0,0094 0,0431
1003006-01 Lata de Aço para Cervejas de Malte Litro 0,0162 0,0748
1003007-01 Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
Litro 0,0094 0,0431
1003008-01 Lata de Alumínio p/ Cervejas de Malte Litro 0,0162 0,0748
1003009-01 Pré-formas - Gramatura de até 30 g Unid 0,0056 0,0259
1003010-01 Pré-formas (Faixa de Gramatura acima de 30 até 42 g) Unid 0,0140 0,0647
1003011-01 Pré-formas (Faixa de Gramatura acima de 42 g) Unid 0,0187 0,0862
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7.3 CASOS E SOLUÇÕES
Tomando por base um fabricante de bebidas, observando que até 31.07.2004, o conceito aplicado era a tributação monofásica, situação em que os produtos aplicados como insumos não se sujeitavam a tributação (aliquota zero).
Faturamento
Produto TIPI CÓDIGO Valor
Água Mineral com e sem Gás 2201 e 2202 09002001-01 500.000,00
Refrigerante 2202 09002005-01 20.000.000,00
Cervejas de Malte 2203 09002003-01 38.000.000,00
Cervejas sem Álcool 2202 09002004-01 500.000,00
Preparações Compostas Refrigerante 2106.90.10 09002006-01 1.000.000,00
60.000.000,00
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Créditos Não‐cumulativos
Custos, Encargos e Despesas Valor
Insumos 25.000.000,00
Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00
Energia Elétrica 100.000,00
Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00
Depreciação de Bens 300.000,00
Outros 350.000,00
Total 26.000.000,00
Bens do Ativo - Base Direta
Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00
1/ 48 avos 7.500,00
Base Direta PIS 123,75
Base Direta Cofins 570,00
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7.4 EFEITOS NO DACON – FABRICANTES – NÃO OPTANTES PELO RECOB
Nestas situações as contribuições serão calculadas em separado, conforme já comentado nos casos anteriores e os créditos serão determinados nas alíquotas usuais (1,65% e 7,60%) sobre os insumos aplicados na produção.
a) Fabricante de Bebidas – Lucro Real;
Cadastro de Produtos: ficha 04A;
Base dos Créditos: ficha 06A, 16A e se importados nas fichas 06B e 16B em R$ 26.007.750,00;
Cálculo das Contribuições: fichas 09 A e 19 A:
Código 09002001‐01: R$ 500.000,00;
Código 09002005‐01: R$ 20.000.000,00;
Código 09002003‐01: R$ 38.000.000,00;
Código 09002004‐01: R$ 500.000,00;
Código 09002006‐01: R$ 1.000.000,00. R$ 60.000.000,00
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Dedução de Créditos:
PIS ‐ Ficha 13: R$ 429.123,75;
Cofins ‐ Ficha 23: R$ 1.976.570,00.
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b) Fabricante de Bebidas – Presumido;
Cadastro dos Produtos: ficha 04;
Cálculo da Contribuição – Alíquota Diferenciada: fichas 09A e 19A:
Código 09002001‐01: R$ 50.000,00;
Código 09002005‐01: R$ 2.000.000,00;
Código 09002003‐01: R$ 3.800.000.00;
Código 09002004‐01: R$ 50.000,00;
Código 09002006‐01: R$ 100.000,00 R$ 6.000.000,00.
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7.5 EFEITOS NO DACON – FABRICANTE – OPTANTE PELO RECOB
Nestas situações as contribuições serão calculadas em separado, em Reais sobre o volume de vendas, observando o seguinte:
a) Trata‐se de uma opção a ser manifestada, conforme IN SRF nº. 628 de 2006;
b) O cálculo terá como base o valor em reais, sobre o volume de vendas:
Cadastro de Produtos: ficha 05A; Base dos Créditos: fichas 06A e 16A (se importados, considere a ficha 06B e
16B);
c) Nestas condições são previstos os créditos não‐cumulativos em situações especiais, ou seja, diretamente sobre o valor pago sobre as embalagens, a ser informado no Dacon, na ficha 06A e 16A, linha 17;
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d) As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido terão direito a estes créditos (embalagens para envase), devendo os mesmos serem deduzidos diretamente nas fichas 15A e 25A, linha 17.
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8. PAPEL IMUNE
As pessoas jurídicas que aufiram no período abrangido pelo Demonstrativo, receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos
Considera‐se nestas condições o papel imune destinado à impressão de periódicos (código 0999001‐01) ‐ § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004., os quais serão tributados mediante a aplicação das alíquotas de 0,80% (PIS) e de 3,20% (Cofins).
Observem que esta alíquota diferenciada somente se aplica em relação ao regime de incidência não‐cumulativa e se a pessoa jurídica for tributada pelo regime cumulativo, não deverá cadastrar os produtos, visto que os mesmos serão tributados normalmente mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e 3,00% para a Cofins.
FFuunnddaammeennttoo LLeeggaall:: LLeeii nnºº 1100..883333,, ddee 22000033,, aarrtt.. 22ºº,, §§ 22ºº;; LLeeii nnºº 1100..663377,, ddee 22000022,, aarrtt.. 22ºº,, §§ 22ºº..
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9. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
Conforme foi comentado as empresas estabelecidas nesta área dependem de tratamento especial, visto a existência de vários fatores sociais, econômicos e geográficos, relacionados com a aquisição de insumos ou na distribuição de seus produtos a outros centros consumidores e muitas foram as alterações, as quais estão consolidadas neste título.
9.1 OPERAÇÕES DE VENDAS DE BENS – EMPRESAS INDUSTRIAIS.
Nestas condições torna‐se necessário ao aplicador das normas conhecer entre tantos outros detalhes se a pessoa jurídica adquirente situe ou não da área da ZFM – Zona Franda de Manaus, bem como a forma de tributação do lucro (real, presumido, simples ou isento).
a) Alíquota “Zero” na Venda de:
Insumos (matérias‐primas, produtos intermediários e material de embalagem) para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM – mediante projeto aprovado na SUFRAMA.
b) Alíquota de 0,65% (PIS) e 3,00% (Cofins) na venda de:
Produção Própria, mediante projeto aprovado pela SUFRAMA à pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus;
Produção Própria, mediante projeto aprovado pela SUFRAMA à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus sujeita ao regime de incidência não‐cumulativa total.
c) Alíquota de 1,30% (PIS) e 6,00% (Cofins) na venda de:
Produção Própria, mediante projeto aprovado pela SUFRAMA à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
Produção Própria, mediante projeto aprovado pela SUFRAMA à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus não sujeita (total ou parcialmente) ao regime de incidência não‐cumulativa;
Produção Própria, mediante projeto aprovado pela SUFRAMA à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus optantes pelo Simples.
d) Alíquotas em situações especiais em relação a combustiveis, medicamentos, perfumaria, máquinas e autopeças.
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9.2 DEMAIS EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
Nestas situações o contribuinte deverá observar as situações relacionadas, visto que o incentivo visa primeiramente a produção de bens.
a) Alíquotas previstas em Lei no caso de venda de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, veículos, autopeças e pneumáticos, observando que entendemos que nas hipóteses de revenda destes bens, cujos produtores, fabricantes ou importadores estabelecidos fora da ZFM, a pessoa jurídica poderá “deduzir” os valores cobrados nas condições de contribuintes “substituídos.
b) Alíquota de 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins) na Revenda de:
Mercadorias produzidas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus;
OO ccrrééddiittoo nneessttee ccaassoo sseerráá ddeetteerrmmiinnaaddoo eemm 11,,0000%% ((PPIISS)) ee 44,,6600%% ((CCooffiinnss)),, vviissttoo ssee eennqquuaaddrraarr nnaass ccoonnddiiççõõeess nnoo ttóóppiiccoo 99..11..11,, lleettrraa ““bb””
Mercadorias produzidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus.
NNããoo tteerráá ddiirreeiittoo aaoo ccrrééddiittoo,, ccoonnssiiddeerraannddoo qquuee nnããoo ooccoorrrreeuu oo ppaaggaammeennttoo ppeelloo ffoorrnneecceeddoorr
d) Alíquota de 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins) na Prestação de Serviços:
A qualquer pessoa física ou jurídica.
TTeerráá ddiirreeiittoo aaooss ccrrééddiittooss,, eexxcceettoo ooss ddeeccoorrrreenntteess ddee iinnssuummooss aaddqquuiirriiddooss ddee ppeessssooaass jjuurrííddiiccaass eessttaabbeelleecciiddaass ffoorraa ddaa ZZoonnaa ffrraannccaa ddee MMaannaauuss;;
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9.3 CASOS E DISCUSSÕES
Os casos relacionados com a ZFM são mais complexos, visto as condições a eles vinculadas, tais como:
a) Produtos abrangidos;
b) Forma de pagamento do PIS e da Cofins pelos adquirentes;
c) Ser ou não o adquirente estabelecido na ZFM – Zona Franca de Manaus;
d) Condições em que os Bens ou Insumos foram adquiridos;
e) Ter Projetos aprovados na SUFRAMA.
Faturamento
Venda de Produtos TIPI Valor
PJ na Sediada na ZFM 10.000.000,00
PJ - Fora da ZFM - Não Comutatividade 30.000.000,00
PJ - Fora da ZFM - Cumulativo 18.000.000,00
PJ - Fora da ZFM - Simples 1.000.000,00
PJ - Fora da ZFM - Órgãos 1.000.000,00
60.000.000,00
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Base de Créditos
Custos, Encargos e Despesas Valor
Insumos 25.000.000,00
Serviços Pessoas Jurídicas 200.000,00
Energia Elétrica 100.000,00
Alugueis de Máquinas e Equipamentos 50.000,00
Depreciação de Bens 300.000,00
Outros 350.000,00
Total 26.000.000,00
Bens do Ativo - Base Direta
Máquina Adquirida em janeiro de 2006 360.000,00
1/ 48 avos 7.500,00
Base Direta PIS 123,75
Base Direta Cofins 570,00
Insumos:
Bens adquiridos na ZFM “zero” Não 1.000.000,00
Bens adquiridos fora da ZFM Não 20.000.000,00
Outros Insumos adquiridos de PJ na ZFM Sim* 4.000.000,00
25.000.000,00
Alíquota Diferenciada
PIS em 1% 40.000,00
Cofins em 4,6% 184.000,00
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9.4 EFEITOS NO DACON
Considerando que tal procedimento especial somente se aplica às pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM e que apurem as contribuições no regime de incidência não‐cumulativa.
a) Cadastro dos Produtos: ficha 04A;
b) Base dos Créditos: ficha 06A, 16A e importados, considere nas fichas 06B e 16B;
c) Cálculo das Contribuições – Alíquotas Diferenciadas: fichas 09A e 19A;
0999002‐01: R$ 10.000.000,00:
0999002‐01: R$ 30.000.000,00 R$ 40.000.000,00
0999003‐01: R$ 18.000.000,00;
0999003‐01: R$ 1.000.000,00;
0999003‐01: R$ 1.000.000,00 R$ 20.000.000,00
e) Dedução de Créditos: ficha 13 e 23;
Base de créditos, observando que não geram créditos os bens adquiridos com alíquota “zero”, como o caso dos insumos de pessoas jurídicas fora da ZFM e os da ZFM, utilizados no processo industrial.
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10. OPERAÇÕES COM EXTERIOR – EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Desde que foram instituídas estas contribuições o legislador foi cauteloso em não incluir como parcelas tributáveis as exportações de bens e serviços.
10.1 CASOS EM QUE SE APLICAM
São consideradas como exportações as operações a seguir, observando as regras especiais para a sua conversão em reais (comentadas neste trabalho).
a) Vendas para Itaipu Binacional: vendas de materiais e equipamentos, bem assim a prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente para Itaipu Binacional (AD nº 74 de 10.08.99);
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b) Exportação de Mercadorias e Serviços: alcança apenas a receita obtida até a data do embarque, sendo que a partir desta data, as variações serão consideradas como receita ou despesas de variação cambial:
c) Exportação de Mercadorias para o Exterior: inclusive as efetivadas por meio de empresas comerciais exportadoras;
d) Vendas Destinadas à Exportação: a empresas exportadoras registradas na SECEX;
e) Serviços Prestados: a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
f) Fornecimento de Mercadorias ou Serviços: para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for feito em moeda conversível;
g) Receitas Auferidas por Estaleiros Navais Brasileiros: nas atividades de construção, modernização, conversão e reparos de embarcações;
h) Frete de Mercadorias: transportadas entre o país e o exterior pelas embarcações registradas no REB.
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10.2 EFEITOS NO DACON
Independentemente da forma de pagamento das contribuições, sejam elas no regime cumulativo ou não‐cumulativo, tais valores serão informados:
a) Regime Cumulativo: ficha 08A e 18A, linha 08;
b) Regime Não‐Cumulativo: ficha 07A e 17A, linha 07;
c) Regime Misto: ficha 07B e 17B, linha 11.
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11 OPERAÇÕES E PRODUTOS – ALÍQUOTAS ZERO.
Não se trata de isenção, pois tais alíquotas foram definidas em legislação, podendo serem alteradas pelo Fisco, observando que tais operações também são setorizadas.
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11.1 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:
a) Hortifrutigrangeiros:
Produtos hortícolas e frutas (capítulos 7 e 8) e ovos classificados na posição 04.07 (TIPI);
b) Produtos da Cesta Básica:
Feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM;
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM;
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM;
Farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI.
c) Leite e suas Formas destinados ou utilizados na industrialização de produtos destinados ao consumo humano:
Leite fluido pasteurizado ou industrializado e na forma ultrapasteurizado;
Leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado;
Leite Fermentado;
Soro de leite fluído;
Bebidas e Compostos Lácteose formas infantis, destinados ao consumo humano;
d) Queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;
e) Preparações Compostas (xarope) classificadas no código 2106.90.10 (ex 01) destinadas à elaboração de bebida (refrigerante).
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11.2 SETOR DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO
a) Papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno;
b) Papeis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.6191, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, destinados a impressão de periódicos pelo prazo de 4 anos ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno;
c) Livros, assim considerados (art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, alterado pelo art. 6º da Lei nº 11.033, de 2004):
Publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento;
Fascículos e as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
Albuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; e
Livros impressos no Sistema Braille.
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11.3 PRODUTOS QUÍMICOS E LABORATORIAIS
a) Químicos classificados nos Capítulos 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul ‐ NCM;
b) Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
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11.4 PRODUTOS DIVERSOS – AGRO NEGÓCIOS E VETERINÁRIOS
a) Semens e embriões da posição 05.11 da NCM
b) Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 (exceto se próprios para uso veterinário) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias‐primas (exceto se não utilizadas no processo);
c) Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias‐primas;
d) Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
e) Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
f) Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
g) Vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
h) Pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004).
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11.5 OUTRAS SITUAÇÕES
a) Partes e Peças de aeronaves (aviões e helicópteros) da posição 88.03;
b) Aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias‐primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004);
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c) Vendas para ZFM – Zona Franca de Manaus: de bens destinados ao consumo ou para a comercialização;
d) Comercialização de matérias‐primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (art. 5º‐A da Lei nº 10.637, de 2002)Venda de Produtos empregados em processo industrial na ZFM;
e) Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré‐registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997;
f) Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB;
g) Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional;
h) Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (Lei nº. 10.312 de 2001);
i) Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº. 10.312 de 2001);
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11.6 EFEITOS NO DACON
Nestas condições, de acordo com a nova versão do Dacon, tais valores serão informados diretamente:
a) Regime Cumulativo: ficha 08A e 18A, linha 05;
b) Regime Não‐Cumulativo: ficha 07A e 17A, linha 04;
c) Regime Misto: ficha 07B e 17B, linha 08.
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12 REGIMES ESPECIAIS E DESONERAÇÕES CONDICIONADAS
Em algumas situações a legislação desonera a tributação, mas condiciona a outras obrigações a serem cumpridas pelo fornecedor ou pelo adquirente dos bens, como por exemplo os recentes programas instituidos pelo Governo Federal.
12.1 REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Nas condições previstas na Lei nº 11.196, são beneficiários deste regime as pessoas jurídicas que cumulativamente se enquadrem nas condições a seguir:
a) Ser tributada pelo Lucro Real;
b) Pagar as contribuições para o PIS e Cofins no regime de incidência não‐cumulativa total, não aplicando o disposto da Lei nº 10.833 de 2003, art. 10, inciso XXV;
c) Exercer exclusivamente atividades de desenvolvimento de softwares ou de tecnologia de informação (cumulativa ou não);
d) Assumir o compromisso de exportar montante igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços;
e) Efeitos tributários: Suspensão do PIS e da Cofins:
Venda de bens e Prestação de Serviços por Pessoas Jurídicas no Brasil optantes pelo Repes;
Importação Direta de Bens e Serviços por Pessoa optante pelo Repes;
f) Conversão em Aliquota “zero”, após cumprimento dos prazos;
g) Crédito Não‐Cumulativo: somente terá direito a pessoa jurídica fornecedora dos bens ou serviços.
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12.2 RECAP – DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Em regra tal regime posibilita a desoneração pela suspensão da exigência das contribuições para o PIS e para a Cofins incidentes sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, destinados a incorporação no ativo imobilizado, sendo beneficiários as pessoas jurídicas:
a) Ser tributada pelo Lucro Real, ;
b) Ser Preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta para o exterior no ano‐calendário idediatamente anterior ao da adesão tenha sido igual ou superior a 80% da receita total da venda de bens e serviços;
c) Pagar as contribuições para o PIS e Cofins no regime de incidência não‐cumulativa total;
d) Assumir o compromisso de mater este percentual durante 2 anos‐calendários para as empresas existentes;
e) Efeitos Tributários: Desoneração nas operações de:
Venda de bens e Prestação de Serviços por Pessoas Jurídicas no Brasil optantes pelo Repes;
Importação Direta de Bens e Serviços por Pessoa optante pelo Repes;
f) Conversão em Aliquota “zero”, após cumprimento dos prazos;
g) O fornecedor dos bens terá direito aos créditos.
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12.3 PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Este programa visa o fornecimento de equipamentos de informática, precisamente computadores na inclusão digital, facilitando o acesso a cultura, educação, lazer e outros cujas responsabilidades caberia ao Estado.
Em regra este programa será exercido nas seguintes situações, inclusive regulamentadas pelo Decreto nº 5.602 de 06.12.2005:
a) PIS e Cofins: alíquota “Zero”, na receita bruta de venda a varejo, no período de 01.01.2006 a 31.12.2009;
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b) Bens no Projeto:
Unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI:
Refere‐se a CPU, ao valor unitário de R$ 2.000,00;
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140 cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI
Refere‐se a Laptops ou notebook, ao valor unitário de R$ 3.000,00;
Máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI
Refere‐se a computador completo (CPU, Monitor, Teclado e Mouse) ao valor unitário de R$ 2.500,00;
Teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI
Refere‐se a computador completo sem o monitor (CPU, Teclado e Mouse) ao valor unitário de R$ 2.100,00.
c) Efeitos Tributários: Alíquota “zero”;
d) Crédito Não‐Cumulativo: apenas para a pessoa jurídica nas condições de fornecedora dos bens.
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12.4 REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRA‐ESTRUTURA
Este programa tem por meta a concessão de benefícios fiscais para as empresas que tenham projetos aprovados para implantaçaõ de obras de infra‐estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, nas seguintes situações, conforme Lei nº. 1.488 de 15.07.2007:
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a) Somente serão beneficiadas as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real ou Presumido;
b) A adesão depende de regularidade fiscal;
c) Suspensão de Exigência das Contribuições para o PIS e para a Cofins nas condições de:
Venda ou Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica optante pelo REIDI;
Venda ou Importação de materiais de construção para utilização em projetos de pessoas jurídicas optantes pelo REIDI;
Será convertido em alíquota “zero” após a utilização ou incorporação, entretanto, no caso de procedimento diverso, o contribuinte deverá pagar as contribuições com os acréscimos moratórios (multa e juros) contados a partir da aquisição;
Deverá ser destacado nas Notas Fiscais a expressão “venda efetuada com suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins”, conforme Lei nº. 11.488 de 2007”.
d) Aproveitamento dos Créditos em 24 parcelas: edificações incorporadas ou adquiridaas pelas pessoas jurídicas optantes pelo REIDI, não se aplicando em relação a:
Terrenos;
Mão‐de‐obra paga a pessoa física;
Bens adquiridos com imunidades ou isenção, bem como aos que sujeitos à alíquota “zero”.
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12.5 RESÍDUOS DE PRODUÇÃO.
Nestas condições o fisco promoveu dois ajustes, ou seja, suspende a exigência das contribuições e veda a utilização dos créditos não‐cumulativos, nas seguintes situações;
a) Aplicam‐se em relação a desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
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b) A suspensão da exigência das contribuições somente se aplica para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real;
c) Não se aplica a suspensão no caso de venda destes bens às pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
d) Neste caso, os adquirentes destes resíduos não terão direito aos créditos não‐cumulativos.
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12.6 SETOR DE EMBALAGENS – DIVERSAS
Por esta medida o fisco concede a suspensão da exigência das contribuições para o PIS e para a Cofins neste setor, entretanto esta suspensão é condicionda a operações futuras, conforme segue:
a) Alcança as vendas de embalagens pelos fabricantes a empresas sediadas no exterior;
b) Deverá constar na respectiva nota fiscal a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
c) A entrega deverá ocorrer no território nacional e a adquirente deverá utilizar totalmente estes bens no acondicionamento de mercadoria destinada ao exterior; d) Somente será convertida em alíquota “zero”, após a confirmação da efetiva exportação dos bens (letra c);
d) O prazo para a exportação deverá ser em até 180 dias contados da operação de venda das embalagens, sob pena de ser exigido do fabricante a cobrança das contribuições, acrescidas de multa e de juros (de oficio no caso de não pagamento);
e) O fisco deverá regulamentar tais operações, inclusive em relação a cobrança (principal, multa e juros totais ou parciais), bem como nas formas para acompanhamento das respectivas exportações;
f) A operação não impede a manutenção dos créditos.
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12.7 IMPORTAÇÃO ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Suspensão de exigência de contribuições nas operações de importação de bens para incorporação ao ativo imobilizado, sendo que na legislaçao anterior tal suspensão somente alcançava os insumos adquiridos pelas pessoas jurídicas ali estabelecidas.
a) Objeto da Suspensão: importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora;
b) Prazos: após decorridos 18 meses a suspensão será convertida em alíquota 0 (zero);
c) Penalidades: no aso de não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo, a pessoa jurídica deverá recolherá as contribuições (PIS e Cofins) devidos na importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da DI (multa de ofício no caso de não recolhimento);
d) As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos serão relacionados em regulamento.
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ALTERAÇÕES RECENTES
LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – DOU DE 22.12.2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária ‐ REPORTO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
……………………………………….
Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária ‐REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados ‐ IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ‐ Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação. (Redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte‐se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte‐se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
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§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5 o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I ‐ o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3º deste artigo;
II ‐ assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica‐se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação ‐ DI respectiva. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
§ 11. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
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§ 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
§ 1º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
Art. 16. Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária ‐ Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
................................................
Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116ºda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
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LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14.01.2005
Institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI e regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos ‐ PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
................
Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005)
I ‐ Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III ‐ Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV ‐ Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
............
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
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LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 ‐ DOU DE 28.08.2009
Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida ‐ PMCMV
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
.............................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram‐se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ‐ PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.
§ 8º As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 5º O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
....................................................................................” (NR)
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“Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado:
I ‐ 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como Cofins;
II ‐ 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III ‐ 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV ‐ 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6o do art. 4o será considerado para os fins do caput:
I ‐ 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II ‐ 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III ‐ 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV ‐ 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ‐ PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I ‐ Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas ‐ IRPJ;
II ‐ Contribuição para o PIS/Pasep;
III ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ‐ CSLL; e
IV ‐ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ‐ COFINS.
§ 2º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
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§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1o, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será considerado:
I ‐ 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II ‐ 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III ‐ 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV ‐ 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009.
§ 6º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.
Art. 3º Até o exercício de 2014, ano‐calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
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Art. 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ‐ TIPI.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica‐se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.
Art. 5º O art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.” (NR)
.............................
Brasília, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Tarso Genro Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc Guilherme Cassel
José Antonio Dias Toffoli
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LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 ‐ DOU DE 14.10.2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
..................................
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I ‐ animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul ‐ NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;
II ‐ produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I ‐ não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;
II ‐ aplicar‐se‐á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica‐se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
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§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento:
I ‐ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II ‐ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre‐calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo poderá:
I ‐ efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II ‐ solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica‐se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 8º O disposto neste artigo aplica‐se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
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Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 35. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando‐os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Aplicam‐se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I ‐ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II ‐ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
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§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado:
I ‐ relativamente aos créditos apurados nos anos‐calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;
II ‐ relativamente aos créditos apurados no ano‐calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo aplica‐se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
..............................
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Alfredo Nascimento Carlos Lupi
Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva
José Pimentel Patrus Ananias
Marcio Fortes de Almeida Dilma Rousseff
Jorge Hage Sobrinho
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PIS E COFINS ‐ CUMULATIVO
Esta modalidade alcança a maior parte dos contribuintes, ou seja, os que estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda pelo lucro presumido e os tributados com base no lucro real em relação às receitas e resultados não alcançados pela não‐cumulatividade.
Nesta modalidade as alíquotas são inferiores, entretanto as aquisições, os insumos, os encargos e as despesas não geram créditos a serem deduzidos das contribuições.
1. CONTRIBUINTES
Em regra são as pessoas jurídicas sujeitas ou optantes pelo lucro presumido e as tributadas com base no lucro real em relação as receitas não alcançadas pela não‐cumulatividade, a serem comentadas neste trabalho.
2. FATURAMENTO – RECEITA BRUTA
Para fins da apuração do PIS e da Cofins, sua base será a totalidade das receitas, ou seja, o somatório:
a) Das vendas brutas de bens (desconsiderar o IPI), sendo as situações especiais a serem ajustadas posteriormente;
b) Dos serviços prestados;
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3 RECEITAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
Ajustar os valores que de acordo com a legislação são isentos ou não tributáveis, tais como:
a) Receitas de Exportação;
b) Receitas Tributadas – Alíquotas “Zero”;.
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4. RECEITAS E PRODUTOS – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Os fabricantes ou importadores devem considerar ainda como exclusão da base, apesar de tais resultados serem tributados em separado, pois dependem de outros fatores determinantes para o seu cálculo, nas situações a seguir:
a) Setores (Combustíveis, Bebidas, Fármaco e Perfumaria e Automobilístico):
Aliquota “zero” se venda para ZFM;
Substituição Tributária dos adquirentes na ZFM;
Aliquotas Diferenciadas nas demais situações.
b) Papel Imune;
c) Produtos fabricados na ZFM – Zona Franca de Manaus;
d) Substituição Tributária (Cigarros, Motocicletas e Máquinas Agrícolas).
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5. EXCLUSÕES DE RECEITAS E VALORES
Conforme mencionamos, a base em si alcança a totalidade das receitas, entretanto, em algumas situações, tais valores não se relacionam com “acréscimos”, apesar de estarem registrados neste grupo pela contabilidade:
a) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais;
b) IPI e ICMS – Substituto Tributário: cujo valor foi incluso na receita bruta;
c) Reversão de Provisões e Recuperação de Crédito: que não representem novas receitas;
e) Venda de Bens do Ativo Permanente;
f) Sociedades Cooperativas: considerar os valores:
Repassados aos Cooperados: pela comercialização de produtos no mercado interno;
Receita de Vendas aos Cooperados: de bens e mercadorias;
Prestação de Serviços aos Cooperados: considerar serviços especializados e prestados diretamente pela cooperativa;
Beneficiamento e Armazenamento: de produtos dos cooperados
Receitas Financeiras: decorrente de repasse de empréstimos junto às instituições financeiras
Sobras Líquidas;
g) Repasse de Recursos: Receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
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6. EFEITOS NO DACON
Conforme comentado neste trabalho, os valores serão informados diretamente nas fichas 08 A e 18 A, nas seguintes linhas:
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7. CASOS E SOLUÇÕES – EMPRESA COMERCIAL
Razão Social: Super Mercado Biu Ltda;
Discriminação Valor Total Alíquota Zero Substituição
Tributária Normais Diferenciada Desonerada
Refrigerantes 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
Sucos Líquido 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Cervejas 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00
Vinhos 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Água 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00
Aguardente 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Enlatados 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Arroz, Feijão e Farinha 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 0,00
Açougue 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Leite Líquido 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00
Matinais (ver relação) 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
Hortifrutigrangeiros 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00
Ovos 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00
Outros 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
Subtotal 68.000,00 27.000,00 13.000,00 0,00 28.000,00
Cigarros 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00 0,00
Aplicações Financeiras 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
Juros Recebidos 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00
Recuperação de Créditos (300,00) 400,00 0,00 0,00 0,00 400,00
Totais 75.900,00 40.000,00 5.000,00 30.900,00
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8 CASOS E SOLUÇÕES ‐ EMPRESAS INDUSTRIAIS – CUMULATIVO TOTAL
Neste segmento o contribuinte deve observar todas as condições relacionadas com os produtos e suas peculiariades, visto a existência de alíquotas diferenciadas, substituição tributária e outras relacionadas com o destino e a forma de tributação dos adquirentes.
Razão Social: Industria Alimentícia Biu Ltda;
Discriminação Valor Total Diferenciada Zero Substituição Normais
Venda de Presunto 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00
Venda de Mortadela 150.000,00 0,00 0,00 0,00 150.000,00
Venda de Salame 150.000,00 0,00 0,00 0,00 150.000,00
Venda de Leite (Líquido) 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 0,00
Venda de Leite em Pó 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 0,00
Subtotal 1.100.000,00 0,00 600.000,00 0,00 500.000,00
Aplicações Financeiras 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00
Juros Recebidos 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00
Recuperação de Créditos (300,00 baixa perda)
5.000,00 0,00 0,00 5.000,00
30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
Outros:
Alugueis Recebidos 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00
Lucros Recebidos (participações)
100.000,00 100.000,00 0,00 0,00
110.000,00 100.000,00 0,00 10.000,00
Analisar:
Vendas p/ Prefeitura (recebido 300 mil)
400.000,00
Recebtos de meses anteriores 500.000,00
Exportações 250.000,00
Devoluções de Vendas (jan/2003)
100.000,00
Venda p/ ZFM 10.000,00
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PIS E COFINS – NÃO CUMULATIVO
Nesta modalidade a base de cálculo se sujeita a alíquotas elevadas, entretanto, poderá deduzir os créditos calculados sobre os valores de insumos (matéria prima, materiais intermediários, serviços), de encargos de depreciação e de demais despesas aplicadas na produção de bens ou na prestação de serviços e as demais utilizadas nas atividades da pessoa jurídica. Com a regra de dedução de créditos, o efeito reside no VA, ou Valor Adicionado.
Ao primeiro momento ocorreu uma elevação das alíquotas das contribuições para o PIS e para a Cofins de 3,65% para 9,25%, entretanto o aumento da carga tributária estará relacionada diretamente com o VA ‐ Valor Adicionado, tendo como parâmetro o coeficiente de 0,39459460.
VA = R – D, sendo “R” Receitas e “D” Despesas e Custos que geram créditos.
Coeficiente Básico de VA
Alíquota Cumulativa >>
0,0365 (0,0065 + 0,0300) >> 0,39459460
Alíquota Não-Cumulativa 0,0925 (0,0165 + 0,0760)
Considerando a situação acima, podemos concluir:
Coeficiente = 0,39459460 da Receita = “zero”; Coeficiente > 0,39459460 da Receita = Aumento de carga tributária; Coeficiente < 0,39459460 da Receita = Diminuição de carga tributária
Exemplo 01
Receitas R$ 200.000,00 x 9,25% R$ 18.500,00 Despesas R$ 110.000,00 x 9,25% R$ 10.175,00 R$ 8.325,00 Cumulativa R$ 200.000,00 x 3,65% R$ 7.300,00 R$ 7.300,00 VA = R$ 200.000,00 – R$ 110.000,00 = R$ 90.000,00 VA / Receita >> R$ 90.000,00 / R$ 200.000,00 = 0,45 VA > 0,39459460 = Aumento da carga tributária
Exemplo 02
Receitas R$ 200.000,00 x 9,25% R$ 18.500,00 Despesas R$ 130.000,00 x 9,25% R$ 12.025,00 R$ 6.475,00 Cumulativa R$ 200.000,00 x 3,65% R$ 7.300,00 R$ 7.300,00 VA = R$ 200.000,00 – R$ 130.000,00 = R$ 70.000,00 VA / Receita >> R$ 90.000,00 / R$ 200.000,00 = 0,35 VA < 0,39459460 = Diminuição da carga tributária
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A determinação dos créditos dependem de alguns fatores, tais como:
a) Definição dos Insumos;
b) Aplicação dos mesmos insumos, gastos, despesas e encargos em relação a:
c) Produção de bens ou prestação de serviços destinados ao exterior;
d) Produção de bens sujeitos a incidência monofásica;
e) Comercialização de bens sujeitos à alíquota “zero”;
f) Produção, prestação ou comercialização de bens não sujeitos à incidência “não‐cumulativa”.
g) Desembaraço Aduaneiro em relação aos bens importados a partir de 01.05.04;
A insegurança na aplicação das normas induziu muitos contribuintes a apuração de “créditos” a menor, os quais poderão ser utilizados (a valores originais) em posteriores apurações, sendo assim, este curso visa permitir a apuração devida das contribuições, da formação das bases de incidência a prestação de informações no Dacon, bem como o tratamento das eventuais divergências da forma mais econômica ao contribuinte.
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1. CONTRIBUINTES
Originalmente, a Lei nº 10.637/02, elegia como contribuintes, as pessoas jurídicas de direito privado e as que equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no Lucro Real, excetuando:
a) Cooperativas (exceto as de produção agropecuária);
b) Instituições Financeiras;
c) Securitizadoras de Créditos Imobiliários e Financeiros;
d) Operadoras de Planos de Saúde.
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2. RESULTADOS NÃO ALCANÇADOS PELA NÃO‐CUMULATIVIDADE.
As Leis nº 10.833/03, 10.865/04 e a 10.925/04, inseriram novos dispositivos em relação às receitas decorrentes, sendo que parte dos resultados serão tributados nas modalidades específicas ou pelo regime cumulativo, devendo ocorrer uma segregação de valores, bem como o efetivo controle para fins de determinação de créditos não‐cumulativos proporcionalizados.
Tomando por base as recentes alterações, não se sujeitam a esta modalidade:
a) Receitas sujeitas a substituição tributária, alíquotas diferenciadas e prestação de serviços de telecomunicações e MAE – regime especial de tributação.
b) Prestação de serviços de telecomunicações;
c) Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
d) Relativas a contratos de longo prazo firmados até 31.10.2003 (consórcio de bens, construção por empreitada e operações com entidades governamentais);
e) Prestação de serviços de transporte coletivos rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
f) Serviços prestados por hospital, pronto‐socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
g) Prestação de serviços de educação infantil, ensino fundamental e médio e de educação superior.
h) Vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto‐Lei nº. 1.455, de 7 de abril de 1976;
i) Prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
j) Auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
l) Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
m) Prestação de serviços das empresas de callcenter, tele‐marketing, tele‐cobrança e de tele‐atendimento em geral;
n) Execução por administração, empreitada ou sub‐empreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
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o) Receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
p) Prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
q) Prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
r) Prestação de serviços das agências de viagens e de turismo.
NNoottaa DDEESSSS:: EEmm rreellaaççããoo ààss aallíínneeaass aabbaaiixxoo,, oobbsseerrvvaarr oo sseegguuiinnttee::
11.. AAllíínneeaass ““aa”” aa ““rr”” -- RReecceeiittaass aa sseerreemm ttrriibbuuttaaddaass nnaa mmooddaalliiddaaddee ccuummuullaattiivvaa ee ooss ddeemmaaiiss rreessuullttaaddooss nnaa mmooddaalliiddaaddee nnããoo--ccuummuullaattiivvaa;;
22.. MMaanntteerr sseeggrreeggaaççããoo ddee rreecceeiittaass ee mmaappaass aapprroopprriiaaddooss ppaarraa ffiinnss ddee jjuussttiiffiiccaaççããoo ppeerraannttee oo FFiissccoo;;
33.. NNaa iimmppoossssiibbiilliiddaaddee ddee iiddeennttiiffiiccaaççããoo ddooss ffaattooss oouu rreessuullttaaddooss,, sseerráá aapplliiccaaddaa aa iinncciiddêênncciiaa nnããoo--ccuummuullaattiivvaa;;
Nos casos de custos e comuns às duas modalidades manter controles para fins de aproveitamento de créditos, proporcionalizados ou reconhecidos pela escrituração.
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3 PIS E COFINS NÃO‐CUMULATIVO – APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Os efeitos da não comutatividade do PIS e da Cofins ocorrerão pela dedução ou descontos dos créditos constituídos pela pessoa jurídica, situação que em regra, somente resultarão em acréscimo na tributação em relação aos ganhos efetivamente auferidos ou seja, sobre o Valor Adicionado (VA) em cada fase de produção, execução ou comercialização.
3.1 BASE DOS CRÉDITOS – SITUAÇÕES NORMAIS
Da contribuição apurada conforme disposto nos itens anteriores, a pessoa jurídica poderá descontar os créditos, mediante a aplicação de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins em relação a:
a) Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos (substituição tributária e incidência monofásica);
b) Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) Despesas de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, observando que em relação ao PIS, nos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, somente será considerado a energia elétrica utilizada como insumo;
d) Despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) Despesas de Armazenagem de Mercadoria e Frete na Operação de Venda: decorrente do transporte realizado entre matriz e filiais da empresa ou entre estas, na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for por ele (pelo vendedor) suportado;
f) Despesas de contraprestações em operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
g) Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado (máquinas, equipamentos e outros bens), adquiridos a partir de 01.05.2004 e utilizados na produção de bens destinados à venda, à locação ou a prestação de serviços;
h) Bens do Ativo – Condições Especiais: nas situações em a pessoa jurídica optar pela recuperação dos créditos em condições diversas à depreciação linear:
1/48 avos, sobre o valor de aquisição de máquinas e equipamentos (§§ 14 e 16, primeira parte, do art. 3º e no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004);
1/24 avos, sobre o valor de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos novos, aplicados no processo industrial (Decretos nºs 4.955, 5.173 e 5.222, de 2004);
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1/12 avos, sobre o valor de aquisição de vasilhames de vidro retornaveis (7010.90.21), para envase de refrigerantes e cervejas;
i) Encargos de amortização de Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
j) Bens recebidos em devolução, cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tributada conforme esta lei (alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para o Cofins). As devoluções tributadas conforme legislação anterior comporão o estoque de abertura, cujo crédito será utilizado a razão de 1/12 ao mês;
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3.2 BASE DOS CRÉDITOS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
Neste caso, os créditos serão calculados em separado, cabendo ao contribuinte manter os controles, tanto para fins de utilização, quanto para a prestação de informações no Dacon.
3.2.1 CRÉDITOS EM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
Nestas condições ou os créditos serão determinados diretamente pelos valores pagos, ou em algumas situações decorrentes de incentivos, tais como nas operações com a ZFM – Zona Franca de Manaus.
a) Aquisição de Papel Imune (CF/88, art. 150, inciso VI, “a”: considerar 0,80% para o PIS e 3,2% para a Cofins;
b) Mercadoria Produzida na ZFM – Zona Franca de Manaus: considerar as alíquotas:
1% para o PIS e 4,6% para o Cofins:
Se pessoa jurídica adquirente sediada na ZFM;
Se pessoa jurídica sediada fora da ZFM – Não Cumulativa Total.
1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), nas demais situações.
NNeessttaass ccoonnddiiççõõeess,, nnoo aattoo ddaa vveennddaa,, aa PPeessssooaa JJuurrííddiiccaa sseeddiiaaddaa nnaa ZZFFMM ppaaggoouu aass ccoonnttrriibbuuiiççõõeess ccoomm aallííqquuoottaass ddiiffeerreenncciiaaddaass eemm 33,,6655%% ((00,,6655%% ++ 33%%)),, oouu eemm 77,,33%% ((11,,33%% ++ 66%%))..
c) Devolução de Biodíesel e dos demais produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas (combustíveis, medicamentos, perfumaria, veículos e autopeças);
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d) Créditos em Unidades de Produto: nas situações combustíveis e de embalagens para envase de bebidas (águas, refrigerantes e cervejas);
e) Créditos decorrente de Importações: neste caso o valor dos créditos será diretamente pelo valor pago, inclusive com as alíquotas usuais em 9,25% (1,65% + 7,6%).
TTaall ddiissppoossttoo ssee ttoorrnnaa nneecceessssáárriioo,, vviissttoo qquuee nnoo ccáállccuulloo ddaass ccoonnttrriibbuuiiççõõeess,, oouuttrrooss vvaalloorreess ssããoo ccoonnssiiddeerraaddooss nnaa bbaassee..
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3.2.2 CRÉDITOS ESPECIAIS – AGROINDÚSTRIAS.
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, podem se beneficiar dos créditos em condições especiais, inclusive em relação aos bens adquiridos de produtores rurais:
Relação de Produtos – Carnes e Laticínios :
TIPI Descrição Capitulo 2 Carnes e miudezas comestíveis (Exceto animais vivos). Capítulo 3 Peixes, crustáceos, moluscos e o outros invertebrados aquáticos (Exceto animais vivos). 03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da
posição 03.04. 03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou
congelado. 03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou
durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana.
Capitulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.
0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
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Relação de Produtos – Hortículas,
TIPI Descrição 0701.90.00 Batatas, frescas ou refrigeradas - outras. 0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados. 0706.10.00 Cenouras e Nabos. 07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. 0709.90 Outros – Milho doce. 07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou
em pó, mas sem qualquer outro preparo. 07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
Exceções: 0713.33.19 (outros feijões pretos), 0713.33.29 (outros feijões brancos e 0713.3.99 (outras itens)
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro.
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões.
Outros Produtos
TIPI Descrição 9 Café, chá, mate e especiarias. 10 Cereais. 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais
ou medicinais; palhas e forragens. 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras
alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos. 1701.11.00 Açucar de cana. 1701.99.00 Outros açucares, exceto de beterrada. 1702.90.00 Outros melaços - Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de
açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose. 18.01 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. 18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 18.04.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 20.09 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não
fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado. 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
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a) Alíquotas a Aplicar:
0,99% para o PIS e em 4,56% para a Cofins: para os produtos cápitulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
0,825% para o PIS e 3,80% para a Cofins: para a soja e seus derivados classificados nos capítulos 12, 15 e 23 daTIPI;
0,5775% para o PIS e em 2,66% para a Cofins para os demais produtos.
b) Aplica‐se tambem em relação às aquisições de produtos de :
Cerealista, residente ou domiciliado no país, que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados na TIPI:
Códigos 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, cevada, milho, arroz, sorgo de grão e trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais), exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30 (arroz descascado e arroz semibranquiado);
Códigos 12.01 (soja) e 18.01 (cacau).
Pessoa jurídica domiciliada no país que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
Pessoa jurídica domiciliada no país que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
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3.3 CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS
Em todas as situações, o crédito será exercido observando o seguinte:
a) O crédito não aproveitado poderá ser utilizado em meses seguintes, sendo entendemos que deverá gerado nos moldes da lei, o que inviabiliza a utlização de gastos (insumos, despesas e encargos) de meses anteriores, em detrimento do regime de competência;
b) Somente geram créditos os valores pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil (exceto em relação a agro industriais);
c) As devoluções de vendas efetuadas anteriormente a esta lei ou nas situações de lucro presumido computarão o estoque no balanço de abertura;
d) Os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos somente geram créditos em relação aos bens adquiridos a partir de 1º.05.2004.
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4 BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA PARCIAL
No caso de pessoas jurídicas submetidas a incidência parcial da contribuição não‐cumulativa, os créditos serão determinados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados diretamente às receitas, podendo serem determinados a critério da pessoa jurídica:
a) Apropriação direta por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
b) Rateio proporcional, aplicando‐se aos custos, despesas e encargos comuns a relação existente entre a receita bruta sujeita a incidência não‐cumulativa e a receita total em cada mês.
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4.1 BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA SOBRE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS
O incentivo na exportação, pela não incidência das contribuições para o PIS e Cofins não se aplica aos créditos, ou seja, os mesmos serão determinados em separados, valendo para tanto a apropriação direta pela contabilidade, ou por meio de rateio sobre a proporcionalidade da receita de exportações (não incluir serviços) sobre a receita total (desconsiderando também os serviços exterior). O crédito determinado mediante a aplicação das alíquotas previstas terão o seguinte tratamento:
a) Dedução do valor da contribuição em relação ás demais operações no mercado interno;
b) Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos administrados pela SRF (observar normas vigentes pela IN SRF nº 460 de 2004 e 600 de 2005 e PER/DCOMP);
c) Ressarcimento, no caso de impossibilidade de utilização até o final de cada trimestre;
AAtteennççããoo:: oo ddiirreeiittoo aaoo ccrrééddiittoo ssee aapplliiccaa ttaammbbéémm eemm rreellaaççããoo ààss vveennddaass ppeelloo pprroodduuttoorr ààss eemmpprreessaass ccoommeerrcciiaaiiss eexxppoorrttaaddoorraass ee ttrraaddiinnggss,, eennttrreettaannttoo,, nnoo ccaassoo ddee nnããoo ccoonnffiirrmmaaddoo aa ooppeerraaççããoo ((eemmbbaarrqquuee)) nnoo pprraazzoo ddee 118800 ddiiaass,, eessttaass úúllttiimmaass ssããoo rreessppoonnssáávveeiiss ppeellaass ccoonnttrriibbuuiiççõõeess ccoomm ttooddooss ooss aaccrréésscciimmooss lleeggaaiiss..
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4.2 BASE DOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA SOBRE BENS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTAS “ZERO”
Nas mesmas condições aplicadas na exportação, ou seja, os mesmos serão determinados em separados, valendo para tanto a apropriação direta pela contabilidade, ou por meio de rateio sobre a proporcionalidade da receita.
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5 BALANÇO DE ABERTURA.
As pessoas jurídicas sujeitas a modalidade de PIS e Cofins Não Cumulativa, terão direito ao crédito calculado sobre os estoques de bens adquiridos para a revenda, ou para a utilização como insumos. A Base de Cálculo: Será o estoque existente, observando:
a) O crédito incidirá somente sobre o estoque de matérias‐primas e mercadorias para revenda, adquiridos no mercado interno;
b) O recurso técnico mais adequado é o levantamento de inventário físico, sem previsão para a escrituração do Livro Registro de Inventário;
c) O ICMS pago na aquisição poderá ser somado aos estoques;
d) Produtos em elaboração: entendemos que a matéria prima, em qualquer estágio de produção deve ser computada nos estoques;
e) O valor do crédito apurado poderá ser utilizado à razão de 1/12 ao mês.
f) Observar datas em relação a mudança de regime do Lucro Presumido para o Lucro Real.
g) Alíquotas: aplicar 0,65% para o PIS e 3,00% para o Cofins.
AAss ddeevvoolluuççõõeess ddee vveennddaass ttrriibbuuttaaddaass nnaa mmooddaalliiddaaddee aanntteerriioorr tteerrããoo ddiirreeiittoo aaoo ccrrééddiittoo aa sseerr aapprroovveeiittaaddoo ee 1122 ppaarrcceellaass iigguuaaiiss,, nnaass mmeessmmaass ccoonnddiiççõõeess ddoo eessttooqquuee ddee aabbeerrttuurraa..
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6. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As bases de incidência serão formadas nas condições a seguir.
6.1 FATURAMENTO – RECEITA BRUTA
Para fins da apuração do PIS e da Cofins, sua base será a totalidade das receitas, ou seja, o somatório:
a) Das vendas brutas de bens (desconsiderar o IPI), sendo as situações especiais a serem ajustadas posteriormente;
b) Dos serviços prestados.
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6.2 RECEITAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
Ajustar os valores que de acordo com a legislação são isentos ou não tributáveis, tais como:
a) Receitas de Exportação:;
b) Rceitas Tributadas – Alíquotas “Zero”.
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6.3 RECEITAS E PRODUTOS – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Os fabricantes ou importadores devem considerar ainda como exclusão da base, apesar de tais resultados serem tributados em separado, pois dependem de outros fatores determinantes para o seu cálculo, nas situações a seguir:
a) Setores (Combustíveis, Bebidas, Fármaco e Perfumaria e Automobilístico):
Aliquota “zero” se venda para ZFM;
Substituição Tributária dos adquirentes na ZFM;
Aliquotas Diferenciadas nas demais situações.
b) Papel Imune;
c) Produtos fabricados na ZFM – Zona Franca de Manaus;
d) Substituição Tributária (Cigarros, Motocicletas e Máquinas Agrícolas).
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6.4 EXCLUSÕES DE RECEITAS E VALORES
Conforme mencionamos, a base em si alcança a totalidade das receitas, entretanto, em algumas situações, tais valores não se relacionam com “acréscimos”, apesar de estarem registrados neste grupo pela contabilidade. A legislação permite a exclusão nas seguintes situações:
a) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais;
b) IPI e ICMS – Substituto Tributário: cujo valor foi incluso na receita bruta;
e) Venda de Bens do Ativo Permanente;
f) Exclusões especiais para as Sociedades Cooperativas.
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6.5 DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS
Os créditos serão determinados nas condições e situações comentadas no item 3 deste tópico, observando a prestação das informações das respectivas linhas das fichas 06 e 12 do Dacon e no caso de aplicação de o mesmo insumo na produçao ou prestação de serviços não sujeito a incidência não‐cumulativa, ou nas condições de produtos exporados ou alíquotas zero, deverá proceder o rateio ou a apropriação.
7. CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – CUMULATIVO E NÃO‐CUMULATIVO
Atualmente as planilhas eletrônicas facilitam este trabalho, sendo amplamente utilizadas pelos contabilistas, entretanto, para fins de apoio, apresentamos alguns modelos.
O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas básicas (1,65% ou 7,60%) sobre as aquisições, custos, insumos, encargos e despesas vinculadas às receitas na modalidade não cumulativa, cujas bases poderão ser determinadas em duas formas, ou seja:
a) Apropriação Direta: por meio de sistema de contabilidade de custos integrada com a escrituração;
b) Rateio proporcional: por meio de relação percentual existente entre a receita bruta não‐cumulativa e a receita bruta total auferida mensalmente;
c) O método adotado será adotado de forma irretratável durante todo o ano‐calendário.
O primeiro método poderá ser considerado como o mais viável, pois permite ao contabilista conhecer todos os aspectos na formação dos preços, já em relaçao ao segundo, ainda restam dúvidas a serem esclarecidas pelo Fisco, sendo assim, entendemos que o percentual somente será aplicado em relação aos custos “comuns”, mesmo que a empresa não esteja utilizando o sistema de contabilidade integrado com custos.
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7.1 DETERMINAÇÃO DOS PERCENTUAIS
a) Fórmula Básica: C = RNC / RBT, sendo:
C: Coeficiente de Receita Não-Cumulativa; RNC: Receitas na Modalidade Não Cumulativa; RBT: Receita Bruta Total; CNPJ: 00.000.333/0001-10
Descrição das Receitas RBT RC RNC Internações 2.000.000.00 2.000.000,00 0,00 Consultas Médicas 1.000.000,00 1.000.000,00 0,00 Raio X, Ultra-sonografia e outros 1.500.000,00 1.500.000,00 0,00 Transporte – Ambulância 200.000,00 200.000,00 0,00 Alugueis (lojas, lanchonete) 5.000,00 0,00 5.000,00 Estacionamento 10.000,00 0,00 10.000,00 Aplicações Financeiras 100.000,00 0,00 100.000,00 Venda de Bens do Ativo 5.000,00 0,00 5.000,00 Totais 4.820.000,00 4.700.000,00 120.000,00 Ajustes de Vendas -50.000,00 -50.000,00 0,00 Cancelamentos, Devoluções... -250.000,00 -250.000,00 0,00 Receita Líquida 4.520.000,00 4.400.000,00 120.000,00 (120.000,00 / 4.820.000,00) = 0,024896 ou 2,4896% 100,0000% 97,5104% 2,4896%
7.2 DETERMINAÇÃO DAS BASES DE CRÉDITOS.
Na atividade hospitalar, o profissional deverá conhecer previamente todo o sistema, pois em relação aos insumos aplicados na prestação de serviços, em cada atividade poderá existir situações que determinado gasto estar registrado tanto como despesa, quanto como custo.
Descrição Valor RC RNC Base
Filmes de Raio X 100.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Materiais Hospitalares 300.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Medicamentos 200.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Gêneros Alimentícios 50.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Combustíveis – Ambulância 10.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Serviços Médicos PJ 400.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Serviços Limpeza PJ 10.000,00 97,5104 2,4896 248,96 Depreciação de Veículos – Ambulância 5.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Depreciação de Máquinas 10.000,00 100,0000 0,0000 0,00 Aluguel Imóvel 30.000,00 97,5104 2,4896 746,88 Aluguel de Computadores 1.000,00 97,5104 2,4896 24,90 Energia Elétrica Consumida 50.000,00 97,5104 2,4896 1.244,80 Totais 1.166.000,00 2.265,54
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7.3 EFEITOS NO DACON
No preenchimento o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) Cálculo da Contribuição:
Ficha 07B e 17B, linha 04, “Cumulativo”:
Coluna Receita Bruta: R$ 4.700.000,00;
Coluna Base de Cálculo: R$ 4.400.000,00.
Ficha 07B e 17B, linha 01, “Não‐Cumulativo”: R$ 120.000,00.
b) Determinação de Créditos: Ficha 06A e 16A, “Mercado Interno”:
Linha 03: R$ 248,96;
Linha 04: R$ 1.244,80;
Linha 05: R$ 746,88;
Linha 06: R$ 24,90: R$ 2.265,54
c) Utilização dos Créditos: fichas 13 e 23, sendo:
PIS em R$37,38 e Cofins em R$ 172,18 R$ 209,56.
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8. CONTROLES– FATURAMENTO MISTO – MERCADO INTERNO E MERCADO EXTERNO
Quando a Pessoa Jurídica efetuar concomitantemente, operações de vendas ou ou prestação de serviços no mercado interno e externo, as bases para a determinação dos créditos serão informadas nas respectivas colunas em relação aos insumos, aos custos, aos encargos ou às despesas a elas vinculadas:
a) Apropriação direta, segregando os custos vinculados à exportação por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
b) Rateio proporcional, segregando os custos vinculados à exportação por meio da aplicação, aos custos ligados às receitas sujeitas à incidência não‐cumulativa, da relação percentual existente entre a receita de exportação sujeita à incidência não‐cumulativa e a receita total sujeita à incidência não‐cumulativa, auferidas no mês.
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Esta segregação se torna importante, visto que as operações de exportações não estão sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e para a Cofins, entretanto, os custos a elas relacionados geram créditos os quais serão utilizados nas operações internas ou na sua impossibilidade, a critério do detentor do crédito para a quitação de quaisquer débitos próprios, vencidos ou vincendos.
8.1 DETERMINAÇÃO DOS PERCENTUAIS
a) Coeficiente ‐ Determinação de Receitas Não Cumulativas: C1 = RNC/RBT.
b) Coeficiente ‐ Determinação de Receitas ‐ Mercado Interno – Saídas Tributadas: C2 = RMI ST/C1.
c) Coeficiente ‐ Determinação de Receitas ‐ Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas: C3 = RMI NT/C1.
d) Coeficiente ‐ Determinação de Receitas ‐ Mercado Externo: C4 = RME/C1.
e) Legenda:
RC e RNC: Receitas Cumulativas e Receitas Não‐Cumulativa;
RBT: Receita Bruta Total
RMI ST: Receitas Mercado Interno – Saídas Tributadas;
RMI NT: Receitas Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas
RME: Receitas Mercado Externo;
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Descrição RBT RC RNC RMI NC RME NC Revenda de Jornais 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 Revenda de Revistas 30.000,00 30.000,00 0,00 0,00 0,00 Total 50.000,00 50.000.00 0,00 0,00 0,00 Venda de Componentes P/ Industria na ZFM 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 Total 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 Venda de Produção Própria para: PJ sediada na ZFM 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 1.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Não Cum. Total 4.000.000,00 0,00 4.000.000,00 4.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Lucro Presumido 3.000.000,00 0,00 3.000.000,00 3.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Não Cum. Parcial 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 5.000.000,00 0,00 PJ Fora ZFM – Simples 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 Órgão Público – até 31.10.2003 700.000,00 700.00,00 0,00 0,00 0,00 Órgão Público – após 01.11.2003 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 0,00 Exportações de Produtos 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 Total 21.000.000,00 700.000,00 20.300.000,00 15.000.000,00 5.000.000,00 Outros Valores Variação Cambial Ativa 100.000,00 0,00 100.000,00 100.000,00 0,00 Receitas Financeiras 50.000,00 0,00 50.000,00 50.000,00 0,00 Receita de Juros Capital 150.000,00 0,00 150.000,00 150.000,0 0,00 Venda de Bens do Ativo 10.000,00 0,00 10.000,00 10.000,00 0,00 310.000,00 0,00 310.000,00 310.000,00 0,00 Total Geral 23.360.000,00 750.000,00 22.610.000,00 17.610.000,00 5.000.000,00 Devoluções -500.000,00 0,00 -500.000,00 -500.000,00 0,00 Total Geral 22.860.000,00 750.000,00 22.110.000,00 17.110.000,00 5.000.000,00 Base 23.360.000,00 750.000,00 22.610.000,00 17.610.000,00 5.000.000,00 Coeficientes 100,000000 77,885891 22,114109
8.2 EFEITOS NO DACON
a) Cadastro dos Produtos: ;
b) Cálculo da Contribuição – Alíquota Diferenciada:;
c) Cálculo da Contribuição – Cumulativa:
d) Outros Valores: fichas 07B e 17B
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7.2 DETERMINAÇÃO DAS BASES DE CRÉDITOS
Nestas condições o crédito será proporcionalizado as receitas de exportações, nos casos de custos e despesas aplicados concomitantemente, conforme situações apresentadas no quadro a seguir, considerando a empresa em questão com atividades Industriais na ZFM e fora da ZFM.
Os percentuais a serem aplicados são:
a) Coeficiente – Determinação de Receitas Não Cumulativas: C1 = RNC/RBT.
b) Coeficiente ‐ Determinação de Receitas – Mercado Interno – Saídas Tributadas:
C2 = RMI ST/C1.
c) Coeficiente – Determinação de Receitas – Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas: C3 = RMI NT/C1.
d) Coeficiente – Determinação de Receitas no Mercado Externo: C4 = RME/C1.
e) Legenda:
RC: Receitas Cumulativas;
RNC: Receitas na Modalidade Não‐Cumulativa;
RBT: Receita Bruta Total
RMI ST: Receitas Mercado Interno – Saídas Tributadas;
RMI NT: Receitas Mercado Interno – Saídas Não‐Tributadas
RME: Receitas Mercado Externo.
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Descrição %
Valor Total RNC RMI RME RNC RMI RME
Mercadorias Adquiridas 35.000,00 Jornais e Revistas 0 0 0 35.000,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Insumos pela unidade SP 7.450.000,00 6.932.585,90 3.841.788,47 3.090.837,43 (1) Monitor 14” 0 0 0 300.000,00 0,00 0,00 0,00 (2) Monitor 17 e 21” 100 B C 1.000.000,00 1.000.000,00 778.858,91 221.141,09 (3) Monitor 50” 100 0 100 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 (1) Componentes A B C 4.000.000,00 3.790.444,24 2.952.221,27 838.222,97 (1) Gabinetes A B C 100.000,00 94.761,11 73.805,53 20.955,58 (1) Outros A B C 50.000,00 47.380,55 36.902,76 10.477,79 Aquisição de Insumos pela unidade ZFM 6.680.000,00 6.402.464,36 4.986.616,41 1.415.847,95 (1) Monitor 14” 0 0 0 200.000,0 0,00 0,00 0,00 (2) Monitor 17 e 21” 100 B C 2.000.000,00 2.000.000,00 1.557.717,82 442.282,18 (3) Monitor de 50” 100 B C 3.000.000,00 3.000.000,00 2.336.576,73 663.423,27 (1) Componentes A B C 1.200.000,00 1.137.133,27 885.666,38 251.466,89 (1) Gabinetes A B C 200.000,00 189.522,21 147.611,06 41.911,15 (2)Outros A B C 80.000,00 75.808,88 59.044,42 16.764,46 Serviços Utilizados como Insumos 100.000,00 100.000,00 77.885,89 22.114,11 Engenharia 0 A B 100.000,00 100.000,00 77.885,89 22.114,11 Energia Elétrica A B C 200.000,00 189.522,21 147.611,06 41.911,15 Alugueis de Prédios A B C 10.000,00 9.476,11 7.380,55 2.095,56 Fretes Rodoviários 0 B C 30.000,00 30.000,00 23.365,77 6.634,23 Leasing Veículos A B C 1.000,00 947,61 738,05 209.56 Cálculo em Relação aos Bens do Ativo 850.833,32 805.785,24 627.593,02 178.192.22 Sobre Depreciação Linear 792.000,00 750.507,95 584.539,80 165.968,15 Pequeno Valor A B C 12.000,00 11.371,33 8.856,66 2.514,67 Deprec. Maq/eq A B C 700.000,00 663.327,74 516.638,72 146.689,02 Deprec Imoveis A B C 80.000,00 75.808,88 59.044,42 16.764,46 Sobre valor do Bem 58.833,32 55.277,29 43.053,22 12.224,07 1/48 /1.000.000,00 A B C 20.833,33 19.741,89 15.376,15 4.365,74 1/48 / 800.000,00 A B C 16.666,66 15.793,51 12.300,92 3.492,59 1/24 / 500.000,00 A B C 20.833,33 19.741,89 15.376,15 4.365,74 Devoluções 0 100 0 500.000,00 500.000,00 500.000,00 0,00 Créditos / alíquotas diferenciadas Fornecedor ZFM (PIS a 1% e Cofins a 4,.6%) 2.080.000,00 2.075.808,88 1.616.762,24 459.046,64
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Total RNC RMI RME
Não Geram Créditos
Monitor de 14” (adquirido da ZFM) 300.000,00
Monitor de 14” (adquirido da ZFM) 200.000,00
Componentes da ZFM pela ZFM 1.200.000,00
Gabinetes da ZFM pela ZFM 200.000,00
Monitor de 17 e 21 de fora da ZFM pela ZFM
2.000.000,00
Outros de fora da ZFM por ZFM 80.000,00
Total 3.980.000,00
Geram Créditos em 1% e 4,6%
Componentes por SP de ZFM 4.000.000,00 3.790.444,24 2.952,221,27 838.222,97
Gabinetes por SP de ZFM 100.000,00 94.761,11 73.805,53 20.955,58
Outros por SP de ZFM 50.000,00 47.380,55 36.902,76 10.477,79
Total 4.150.000,00 3.932.585,90 3.062.929,56 869.656,34
PIS em 1% 39.325,86 30.629,30 8.696,56
Cofins em 4,6% 180.898,95 140.894,76 40.004,19
Geram Créditos Normais em 1,65% e 7,60
Monitor de 17, por SP de ZFM 1.000.000,00 1.000.000,00 778.858,91 221.141,09
Bens Importados (sem suspensão)
Monitor de 50” por SP 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00
Monitor de 50”por ZFM 3.000.000,00 3.000.000,00 2.336.576,73 663.423,27
5.000.000,00 5.000.000,00 2.336.576,73 2.663.423,27
PIS pago na Importação 115.500,00 115.500,00 53.974,92 61.525,08
Cofins Pago na Importação 532.000,00 532.000,00 248.611,76 283.388,24
Base de Cálculo Importação 3.721.207,20 3.728.792,70
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Quadro Geral – Aquisições ‐ ZFM
Situações Especiais - ZFM
Descrição Créditos % Débitos %
PIS Cofins PIS Cofins
1 Empresas Industriais sediadas na ZFM Aquisição de Insumos Qualquer Insumo ou bem, inclusive mercadorias que seja
aplicado na produção ou prestação de serviços não sujeito ao regime de incidência não-cumulativo
Não Não
Qualquer Insumo ou mercadoria adquirido com alíquota Zero Não Não Insumos adquiridos de pessoas jurídicas sediadas na ZFM Não Não Insumos adquiridos de pessoas jurídicas sediadas fora da ZFM Não Não Mercadorias adquirida de PJ sediada fora da ZFM Não Não Mercadoria adquirida de PJ (produtora, fabricante ou
importador) sediada na ZFM 1% 4,6%
Mercadoria adquirida de PJ (comerciante), sediada na ZFM 1,65 7,6% Aquisição de Combustiveis para Revenda na ZFM de PJ,
sediada fora da ZFM Poderá deduzir o tributo pago na substituição
Não Não Sim Sim
Aquisição de Produdos de higiene e beleza para Revenda na ZFM, de PJ sediada fora da ZFM. Não Não Sim Sim
Aquisição de Bebidas para Revenda na ZFM, de PJ sediada fora da ZFM Não Não Sim Sim
Aquisição de Autopeças para Revenda na ZFM, de PJ sediada fora da ZFM Não Não Sim Sim
Aquisição de Autopeças para Insumo das Montadoras na ZFM Não se aplica a Substituição tributária Não Não Sim Sim
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Quadro Geral – Vendas ‐ ZFM
Situações Especiais - ZFM
Descrição Créditos % Débitos %
PIS Cofins PIS Cofins
1 Empresas Industriais sediadas na ZFM Vendas de Bens – Produção Própria Para PJ sediada na ZFM 0,65% 3,00% Para PJ sediada fora da ZFM e Incidência não-cumulativa total 0,65% 3,00% Para PJ sediada na ZFM, que venha a utilizar como insumo na
industrialização. Zero Zero
Para PJ sediada fora da ZFM – Não Cumulativo Parcial 1,30% 6,00% Para PJ sediada fora da ZFM – Lucro Presumido 1,30% 6,00% Para PJ sediada fora daa ZFM – Simples 1,30% 6,00% Para Órgãos Públicos 1,30% 6,00% Consumidor Pessoa Física 1,65% 7,60% Não Não Venda de Bens – Alíquotas Diferenciadas Alíquotas Previstas em percentuais ou unidade de produto Revenda de Bens Dentro da ZFM (exceto se componente) 1,65% 7,60% Dentro da ZFM – Alíquotas Diferenciadas (medicamentos) Não Não Zero Zero Dentro da ZFM – Adquirido de PJ fora da ZFM Não Não Sim Sim Serviços Prestados Sim Sim 1,65% 7,60% Serviços Exportados Sim Sim Não Não Bens destinados ao reporto Sim Sim Susp Susp Bens ou Serviços– Destinado a PJ Repes ou Recap Sim Sim Susp Susp Bens ou Serviços – Inclusão Digital Sim Sim Zero Zero
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7.3 EFEITOS NO DACON
Tendo por base o Dacon preenchido pelos valores das receitas, acrescentaremos as informações dos créditos do PIS e da Cofins.
a) Base dos Créditos: fichas 06A e 16A, se importados, considere 06B e 16B
b) Base dos Créditos‐ Bens Importados: fichas 06B e 16B:
c) Dedução dos Créditos: ficha 13 e 23, sendo:
d) Contribuições Devidas: ficha 15B e 25B:
Cumulativas:
Não‐cumulativas:
Saldos deCréditos:
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8. DISCUSSÃO DE CASOS E SOLUÇÕES
8.1 EMPRESA COMERCIAL – REGIME NÃO CUMULATIVO TOTAL
Razão Social: Hiper Mercado Biu Ltda;
Discriminação Valor Total Zero
Substituição
Diferenciada Desonerada Normais
Refrigerantes 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
Sucos Líquido 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Cervejas 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00
Vinhos 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Água 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00
Aguardente 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Enlatados 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Arroz, Feijão e Farinha 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 0,00
Açougue 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
Leite Líquido 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00
Matinais 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
Hortifrutigrangeiros 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00
Ovos 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00
Outros 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
Sub total 68.000,00 27.000,00 13.000,00 0,00 28.000,00
Cigarros 5.000,00 0,00 5.000,00 0,00
Aplicações Financeiras 2.000,00 0,00 0,00 2.000,00
Juros Recebidos 500,00 0,00 0,00 500,00
Recuperação Créditos (300,00)
400,00 0,00 0,00 400,00
Totais 75.900,00 40.000,00 5.000,00 30.900,00
Analise:
Venda para a Prefeitura 1.000,00
Venda para ZFM 3.000,00
Venda de TV produzida ZFM 1.000,00
Venda de TV (importado por R$ 750,00)
1.500,00
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Base de Créditos
Discriminação Valor Total S/Credito S/Crédito C/Crédito
Refrigerantes 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00
Sucos Líquido 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00
Cervejas 7.500,00 7.500,00 0,00 0,00
Vinhos 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00
Água 1.000,00 1.000,00 0,00 0,0
Aguardente 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00
Enlatados 2.500,00 0,00 0,0 2.500,00
Arroz, Feijão e Farinha 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00
Açougue 2.500,00 0,00 0,00 2.500,00
Leite Líquido 500,00 500,00 0,00 0,0
Matinais 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00
Hortifrutigrangeiros 500,00 500,00 0,00 0,00
Ovos 500,00 500,00 0,00 0,00
Outros 500,00 0,00 0,00 500,00
Sub Total 34.000,00 20.000,00 0,00 14.000,00
Cigarros 5.000,00 0,00 5.000,00 0,00
Serviços Prestados por Cooperativas 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
Alugueis pagos Pessoas Físicas 500,00 500,00 0,00 0,00
Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00
Energia Elétrica Consumida 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00
Água Consumida 200,00 200,00 0,00 0,00
Encargos de Depreciação de Bens 3.000,00 3.000,00 0,00 0,00
Encargos de Amortização de Direitos 200,00 200,00 0,00 0,00
Encargos de Depreciação dos Imóveis 400,00 0,00 0,00 400,00
Estoque de Abertura
Em 1º .01.2005 10.000,00
Devoluções (venda em setembro/2005) 200,00 0,00 0,00 0,00
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8.2 EMPRESA COMERCIAL – REGIME NÃO CUMULATIVO TOTAL – OPERAÇÕES COM EXTERIOR
Razão Social: Super Hiper Mercado Biu Ltda, CNPJ 00.000.666/0001‐40;
Informações Gerais: Analise as situações apresentadas e considere em média 10% como operações com exterior.
Discriminação Valor Total Outras Modalidades
Mercado Interno
Mercado Externo
Revendas de Mercadorias Mercado Interno 40.000.000,00
Revendas Mercadorias Mercado Externo 30.000.000,00
Revenda de Autopeças 1.000.000,00
Revenda de Medicamentos 200.000,00
Revenda de refrigerantes e cervejas 500.000,00
Revenda de álcool (material de limpeza) 50.000,00
Variação Cambial (operações Liquidadas) 20.000,00
Juros Recebidos 10.000,00
Dividendos Recebidos 300.000,00
Recebimento Titulo Baixado (5.000,00) 7.500,00
Aplicações Financeiras 100.000,00
Base de Créditos
Aquisição Mercadorias de PJ Lucro Real 25.000.000,00
Aquisição Mercadorias de PJ Presumido 8.000.000,00
Aquisição Mercadorias de PJ Simples 3.000.000,00
Aquisição Mercadorias de Cooperativas 1.000.000,00
Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas 10.000,00
Serviços Prestados por Cooperativas 20.000,00
Alugueis pagos Pessoas Físicas 5.000,00
Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 10.000,00
Energia Elétrica Consumida 20.000,00
Água Consumida 5.000,00
Encargos de Depreciação de Bens 30.000,00
Encargos de Amortização de Direitos 2.000,00
Encargos de Depreciação dos Imóveis 4.000,00
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8.3 DISCUTIR EM CLASSE:
Porque deve segregar os valores nos mercados internos e externo? Em se tratando de um comercio varegista, não deveria ocorrer o detalhamento das receitas? E quanto a venda de Autopeças?, Quais os cuidados e controles? Idem para a Venda de Medicamentos e Bebidas? E quanto às receitas financeiras, estas fazem parte da receita bruta ou não? O valor de R$ 7.500,00 recebido deverá ser tributado? E quanto as mercadorias adquiridas, não está faltando algum detalhe? Analise a situação em relação aos valores que geram créditos? E se a empresa importasse televisores a serem revendidos no natal de 2005 (valor de 1.000.000,00) e pagasse mais ou menos R$ 220.000,00 (PIS e Cofins), como utilizar estes créditos? As devoluções neste mês foram de R$ 110.000,00, sendo que R$ 100.000,00 corresponde a uma venda efetuada em out de 2003?. Comente sobre os procedimentos. E se a empresa efetuasse operações com pessoas jurídicas (órgãos governamentais), como proceder, visto que do total de R$ 100.000,00 apenas foi recebido R$ 10.000,00? Este Super Hiper Mercado está com projetos de criar uma área exclusiva para venda de bens importados, sendo assim, quais os cuidados e procedimentos em relação às mercadorias a seguir: 1 - Alimentos; 2 - Bebidas Alcoólicas; 3 - Medicamentos; 4 - Combustíveis; 5 - Autopeças; 6 – Perfumaria; 7 – Motocicletas; 8 – Veículos; 9 – Eletrônicos.
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8.4 EMPRESAS INDUSTRIAIS – NÃO‐CUMULATIVO TOTAL
Razão Social: Industria Alimentícia Super Biu Ltda;
Discriminação Valor Total Zero Substituição Normais
Venda de Presunto 200.000,00 0,00 0,00 200.000,00
Venda de Mortadela 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00
Venda de Salame 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00
Venda de Leite (Líquido) 300.000,00 300.000,00 0,00 0,00
Venda de Leite em Pó 300.000,00 0,00 0,00 300.000,00
Subtotal 1.100.000,00 300.000,00 0,00 800.000,00
Aplicações Financeiras 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00
Juros Recebidos 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00
Recuperação de Créditos (300,00) 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00
30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
Outros:
Alugueis Recebidos 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00
Lucros Recebidos (participações) 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00
110.000,00 100.000,00 0,00 10.000,00
Analisar:
Vendas p/ Prefeitura (recebido 300 mil)
400.000,00
Recebtos de meses anteriores 500.000,00
Exportações 250.000,00
Devoluções de Vendas (jan/2003) 100.000,00
Venda p/ ZFM 10.000,00
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Base de Créditos
Discriminação Valor Total S/Credito S/Crédito C/Crédito
Insumos – Carnes (20% de PF) 700.000,00 0,00 0,00 700.000,00
Insumos – Leite (100% de PF) * 200.000,00 0,00 0,00 200.000,00
Outros insumos 50.000,00 0,00 0,00 50.000,00
Materiais de embalagem 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00
MO Pessoa Jurídica (*) 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00
Energia Elétrica 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
Alugueis de máquinas 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00
Serviços Prestados por Cooperativas 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
Alugueis pagos Pessoas Físicas 500,00 500,00 0,00 0,00
Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00
Água Consumida (70% na produção) 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
Encargos de Depreciação de Bens 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
Encargos de Amortização de Direitos 2.000,00 0,00 0,00 2.000,00
Encargos de Depreciação dos Imóveis 400,00 0,00 0,00 400,00
Estoque de Abertura
Em 1º .01.2005 1.000.000,00
Devoluções (venda em setembro/2005) 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00
* Devoluções (venda em dezembro/2004)
10.000,00 10.000,00
* (10.000,00 x 3,65) = R$ 365,00, devendo ser compor o estoque de abertura e aproveitar em 12 parcelas
Importação de Insumos (30.000,00)
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8.5 EMPRESAS INDUSTRIAIS – NÃO‐CUMULATIVO ‐ PARCIAL
Razão Social: Industria Alimentícia Super Biu & Biu Ltda;
Discriminação Valor Total Outras Modalidades
Mercado Interno
Mercado Externo
Vendas de Produtos Mercado Interno 40.000.000,00
Vendas de Produtos Mercado Externo 30.000.000,00
Venda de Autopeças no Mercado Interno 20.000.000,00
Serviços Prestados no Mercado Interno 2.000.000,00
Variação Cambial (oper.Liquidadas) 20.000,00
Juros Recebidos 10.000,00
Dividendos Recebidos 300.000,00
Recebto Titulo Baixado (R$ 5.000,00) 7.500,00
Aplicações Financeiras 100.000,00
Base de Créditos
Aquisição Mercadorias de PJ Lucro Real 25.000.000,00
Aquisição Mercadoria (Lucro Presumido) 8.000.000,00
Aquisição Mercadorias de PJ Simples 3.000.000,00
Aquisição Mercadorias de Cooperativas 1.000.000,00
Serviços Prestados por Pessoas Físicas 10.000,00
Serviços Prestados por Cooperativas 20.000,00
Alugueis pagos Pessoas Físicas 5.000,00
Alugueis Pagos a Pessoas Jurídicas 10.000,00
Energia Elétrica Consumida 20.000,00
Água Consumida na Empresa 5.000,00
Água Consumida no resfriamento 15.000,00
Leasing dos Computadores da Empresa 2.000,00
Depreciação de Bens 45.000,00
Depreciação de Bem Reavaliado 3.000,00
Depreciação Acelerada (turnos) 5.000,00
Amortização de Direitos 2.000,00
Depreciação dos Imóveis 4.000,00
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8.6 DISCUTIR EM CLASSE:
A empresa possui um contrato de venda a longo prazo assinado antes de 31.10.2003 e em média 10% de suas receitas decorrem destas vendas. Vendas de produtos Autopeças, 50% é para as montadoras e as demais para o mercado atacadista; Deste serviços, 50% correspondem ao contrato firmado com as montadoras antes de 31.10.2003, manutenção de equipamentos Industriais. Ainda em relação aos serviços, 10% do valor correspondem a contratação de engenheiro no exterior. A empresa vende fornece insumos para pessoa jurídica estabelecida na ZFM. O que observar em relação a água consumida na empresa? As devoluções de R$ 70.000,00 correspondem a uma venda efetuada em Out de 2003. E se as vendas referente a esta devolução ocorresse em setembro de 2005? Para pensar ainda, e se estas devoluções se relacionassem aos contratos de produção a longo prazo e assinados antes de 31.10.2003. A empresa Importou uma máquina pelo valor de R$ 1.000.000,00, pagando as contribuições no valor de R$ 120.000,00, sendo assim, analise. 1 – Terá direito ao crédito? 2 – Qual o prazo de utilização? 3 – Indique outra alternativa. 4 – Como proceder contabilmente. Ainda em relação a depreciações, no próximo mês a empresa estará operando “a todo vapor”, em 3 turnos, quais os impactos e procedimentos em relação ao PIS e ao Cofins? E se a máquina que estará sujeita a esta depreciação acelerada por turnos se relacionar com a máquina importada por R$ 1.000.000,00 e o contribuinte decidiu utilizar os créditos a razão de 1/48 avos ao mês. E se esta empresa sob análise efetuasse operações relacionadas com: 1 – Medicamentos; 2 – Bebidas (cervejas, refrigerantes); 3 – Venda de Motocicletas (R$ 1.000.000,00) , sendo que 30% destas são efetuadas para comerciantes atacadistas. 4 – Venda de Veículos. Analise: 1 - Ferramental produzido internamente pela empresa; 2 - Energia Elétrica produção própria; 3 - O computador do Contador (1 mês de uso) foi transferido para a mesa do operário da fábrica; 4 - Ocorreu um incêndio no depósito da empresa, sendo totalmente perdido os materiais de embalagem (R$ 500.000,00) adquiridos em Jan/2005.
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A fonte pagadora pessoa jurídica fica responsável pela retenção de tributos nas situações previstas em lei e entretanto, esta responsabilidade anteriormente se aplicava apenas quanto ao Imposto de Renda e INSS e recentemente a Lei nº 10.833/03 ampliou esta responsabilidade, abrangendo a CSLL, o PIS e a Cofins.
A sociedade como um todo não reagiu como o governo esperava, visto que os novos procedimentos resultaram em uma nova responsabilidade para as empresas, bem como a “aceitadação” por parte dos prestadores que tais valores seriam deduzidos nas apurações futuras.
Em relação aos prestadores podemos direcionar a perda “financeira”, visto que as importâncias retidas somente serão “deduzidas” em apurações futuras, como por exemplo para as empresas que prestaram serviços no mês de janeiro de 2005, ao incluirem o rendimento em suas base, já, pela regra estarão pagando as contribuições a antecipadamente, o que poderia ser facilmente solucionado, no caso de o Fisco alterar o entendimento, visto que as retenções são consideradas como a antecipação do “devido”, portanto, deveriam poderiam ser “deduzidas” na mesma proporção e que o rendimento tenha computado na base.
Minhas Anotações e Recomendações do Instrutor
1. RETENÇÕES – ART. 30 DA LEI Nº 10.833 DE 2003.
Com base neste artigo, a fonte pagadora se responsabiliza também pela retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, nas seguintes condições:
a) O fato gerador para a retenção será “o pagamento”, sendo irrelevante o reconhecimento contábil ou a disponibilidade jurídica;
b) Aplica‐se para as fontes pagadoras “pessoas jurídicas de direito privado”, exceto as optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do art. 30) e para as demais que de acordo com a legislação não são consideradas como pessoas jurídicas de fato, tais como: Consórcio de Sociedade e outros;
c) Será aplicada a alíquota de 4,65%, o que corresponde ao somatório de CSLL (1,00%), Cofins (3,00%) e PIS/Pasep (0,65%), independente do regime de cobrança do PIS e do Cofins (Cumulativo ou Não‐Cumulativo), não sendo aplicada a dispensa no caso de resultar em valor inferior a R$ 10,00.
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NNoottaa ddoo AAuuttoorr:: AA ppaarrttiirr ddee 2255..0077..22000044 -- AA LLeeii nnºº 1100..992255//0044 iinncclluuiiuu oo §§ 33ºº nnoo aarrtt.. 3311 ddaa LLeeii nnºº.. 1100..883333//0033,, nnaa qquuaall ffiiccaa ddiissppeennssaaddaa aa rreetteennççããoo ppaarraa ppaaggaammeennttooss ddee vvaalloorr iigguuaall oouu iinnffeerriioorr aa RR$$ 55..000000,,0000 ee ooccoorrrreennddoo mmaaiiss ddee uumm ppaaggaammeennttoo nnoo mmeessmmoo mmêêss àà mmeessmmaa ppeessssooaa jjuurrííddiiccaa,, ddeevveerráá sseerr eeffeettuuaaddaa aa ssoommaa ddee ttooddooss ooss vvaalloorreess ppaaggooss nnoo mmêêss,, aapplliiccaannddoo--ssee aa aallííqquuoottaa ee ddeedduuzziinnddoo ooss vvaalloorreess qquuee eevveennttuuaallmmeennttee tteennhhaamm ssiiddoo rreettiiddooss..
d) Códigos: conforme ADE Corat nº 81 de 18.12.2003, considerar o Cód. 5952 para as pessoas jurídicas em geral e na hipótese de isenção de parte das contribuições, recolher os valores não alcançados pela isenção mediante a utilização do código 5987 (CSLL), 5960 (Cofins) e 5979 (PIS), observando os mesmos prazos estabelecidos pela legislação;
e) Os valores retidos devem ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da retenção
NNoottaa ddoo AAuuttoorr:: AA ppaarrttiirr ddee 2266..0077..22000044 aa ppeerriiooddiicciiddaaddee ppaassssoouu aa sseerr qquuiinnzzeennaall,, ddeevveennddoo ooss vvaalloorreess rreettiiddooss sseerreemm rreeccoollhhiiddooss aattéé oo úúllttiimmoo ddiiaa ddaa qquuiinnzzeennaa sseegguuiinnttee ààqquueellaa qquuee tteennhhaa ooccoorrrriiddoo aa rreetteennççããoo,, sseennddoo iinncclluussiivvee iinnssttiittuuiiddoo nnoovvaass vvaarriiaaççõõeess ppaarraa ooss ccóóddiiggooss..
f) Serão considerados como antecipação do devido, devendo serem deduzidos pelos beneficiários na mesma proporção e espécie de tributo em que o rendimento integrar a base de cálculo dos tributos a partir da retenção.
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Descrição do Serviço Alíquotas %
IRRF Art. 30
1 – Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra (RIR 99, art. 649)
1,00 4,65
2 – Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (art. 29 da Lei nº. 10.833/2003)
1,50 4,65
3 – Remuneração de serviços profissionais (RIR 99, art. 647) 1,50 4,65 4 – Intermediação de Negócios em Geral (RIR 99, art. 651) 0,00 0,00 5 – Comissões e Corretagens de Títulos, de Valores Mobiliários, de Câmbio, de Viagens, de Cartões de Crédito, de Refeições-Convênio e de Convênios Médicos ou Odontológicos (RIR 99, art. 651). A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda (alíquota de 1,50%) será do beneficiário do rendimento (IN SRF nºs 153/87, 177/87 e 107/91).
0,00 0,00
6 – Serviços de Propaganda e Publicidade (RIR 99, art. 651). Neste caso, também se aplica a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda (alíquota de 1,50%) pelo beneficiário do rendimento (agências de propaganda), sendo desconsiderado da base de cálculo, as importâncias repassadas a empresas de rádio; televisão; jornais, publicidade ao ar livre (out door), cinemas e revistas. – IN SRF nº 123/92)
0,00 0,00
2. RETENÇÕES – ART. 34 DA LEI Nº 10.833 DE 2003.
Este artigo amplia a responsabilidade da retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, do COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere ao art. 64 da Lei nº 9.430 de 1996, cuja responsabilidade até 31.01.2004 se aplica apenas aos órgãos da administração publica federal direta.
a) O fato gerador para a retenção também será “o pagamento”, sendo irrelevante o reconhecimento contábil ou a disponibilidade jurídica;
b) Alcança a todos os pagamentos efetuados para as pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços;
c) Esta nova responsabilidade se aplica aos seguintes órgãos da administração pública federal:
Empresas Públicas;
Sociedades de Economia Mista;
Demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital com direito a voto, e que dela recebam recursos do tesouro nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total do SIAF – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
d) Será aplicada a alíquota correspondente ao somatório da CSLL, do PIS e da Cofins, observando as situações de comutatividade, de incidência monofásica e substituição tributária, acrescendo a este, o IRPJ determinado de acordo com a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado, também não sendo aplicado a dispensa de retenção se resultar em valor inferior a R$ 10,00;
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e) Os valores retidos serão considerados como antecipação do devido e serão deduzidos pelos beneficiários na mesma proporção e espécie de tributos em que o rendimento integrar a base de cálculo dos tributos;
f) No caso de contratos distintos em que a mesma fornecedora ou prestadora de serviços com percentuais específicos, os valores retidos também serão recolhidos em DARFs e Códigos distintos;
g) Os tributos retidos e recolhidos na forma deste artigo, dispensa a fonte pagadora das demais situações relacionadas, tais como a retenção do Imposto de Renda – Fonte de beneficiários pessoas jurídicas;
h) Os valores retidos serão recolhidos até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela em que tenha ocorrida a retenção;
Nota do Autor: A partir de 25.07.2004 os valores serão recolhidos de forma centralizada pelo órgão público que efetuar a retenção ou pelo estabelecimento matriz (empresa pública ou sociedade de economia mista) até o último dia útil da quinzena seguinte àquela que tenha ocorrido a retenção.
i) Serão consideradas a aplicação das normas vigentes, no que se refere ao alcance das dispensa de retenções em relação aos bens ou serviços isentos de tributação, inclusive nos casos relacionados com a substituição tributária e incidência monofásica da COFINS e do PIS.
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Natureza do Bem Fornecido ou do Serviço Prestado Alíquotas em %
Código IRPJ CSLL Cofins PIS Total
- Alimentação; - Energia Elétrica; - Serviços prestados com o emprego de materiais, - Construção Civil por empreitada com emprego de materiais - Serviços hospitalares restados por estabelecimentos hospitalares; - Transporte de Cargas; - Mercadorias em geral,
1,20 1,00 3,00 0,65 5,85 6147
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais 1,20 1,00 0,00 0,00 2,20 8835
- Gasolina, Óleo Diesel, GLP, Querosene de Aviação adquirido do Importador ou Produtor - Demais combustíveis derivados de Petróleo e Gás Natural, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; - Álcool etílico hidratado para fins carburantes adquiridos diretamente do distribuidor.
0,24 1,00 3,00 0,65 4,89 9060
- Construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.
1,20 1,00 0,00 0,00 2,20 8848
- Pneus novos de e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de fabricante ou de importador
1,20 1,00 6,60 1,43 10,23 6875
- Transporte internacional cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais; - Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; - Aquisição no mercado interno de livros; - Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
1,20 1,00 0,00 0,00 2,20 8767
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40 1,00 3,00 0,65 7,05 6175
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,00 0,00 0,00 3,40 8850
- Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas.
0,00 1,00 3,00 0,65 4,65 8863
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Natureza do Bem Fornecido ou do Serviço Prestado Alíquotas em %
Código IRPJ CSLL Cofins PIS Total
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
2,40 1,00 3,00 0,65 7,05 6188
- Serviços de abastecimento de água; - Telefone; - Correio e telégrafos; - Vigilância; - Limpeza, sem emprego de materiais; - Locação de mão de obra; - Intermediação de negócios; - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; - Factoring; - Demais serviços
4,80 1,00 3,00 0,65 9,45 6190
Atenção: os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante DARF, no prazo de até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tenha ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
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3. RETENÇÕES – ART. 3º DA LEI Nº. 10.485 DE 2002.
Esta responsabilidade foi instituida pelas alterações promovidas pela Lei nº 10.685/04 em relação ao setor automobilistico, sendo extinto a incidência monofásica e submetendo as empresas deste setor à modalidade Não‐Cumulativa, com a possibilidade de desconto de créditos, entretanto, nas situações de fornecimento de autopeças aos fabricantes de veículos e máquinas, a fonte pagadora (montadora) deverá reter e recolher as contribuições de e Cofins, observando:
a) Considerar alíquotas de 0,5% (PIS) e 2,5% (Cofins);
b) Os valores retidos serão recolhidos até o último dia da semana seguinte a quinzena em que ocorreu a retenção;
c) Serão considerados com antecipação do devido pelas pessoas jurídicas (fornecedoras) e serão deduzidos das contribuições na mesma proporção em que o rendimento computar a base de cálculo a partir do momento da retenção;
d) as aliquotas foram reduzidas para 0,1% para o PIS e 0,5 para a Cofins.
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