Pilulas de Direito Constitucional e Administrativo

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  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: princpios fundamentais da Constituio da Repblica; art. 1 ao 4

    Fundamentos - SoCiDiVaPlu art. 1

    Soberania Cidadania Dignidade da pessoa humana Valores Social do trabalho e da livre iniciativa. Pluralismo poltico.

    Poderes da Unio art. 2 legislativo executivo judicirio

    independentes harmnicos entre si.

    Objetivos Fundamentais art. 3 verbos no infinito. Relaes internacionais art. 4 demais. direitos e garantias fundamentais: art. 5 - igual perante a lei. - garantia a todos (brasileiro e estrangeiros) direito (vida, liberdade, segurana, propriedade) - aplicao imediata. - outros princpios que norteiam a CF tambm se aplicam - Incisos:

    Inciso Descrio. I . igualdade entre homens e mulheres perante constituio II Principio da legalidade s lei cria obrigaes. III Tortura e Tratamento degradante - Proibio

    IV e V Manifestao do pensamento - proibido anonimato - direito de reposta ao agravo.

    VI a VIII

    Religio - liberdade, - segurana a liturgia - direito de internos,

    VIII Religio, Filosfica e Poltica no retirada de direito salvo obrigao legal a todos impostas. IX Proibio de Censura ( e licena)

    X

    dano material e moral por violao a: - intimidade, - vida privada - honra - imagem.

    XI

    Proteo a Casa (lugar habitual) - impenetrvel salvo: - flagrante delito, - desastre, - prestar socorro. - por ordem judicial (ou durante dia)

    XII sigilo a comunicao pessoal - proibido "grampo" - - salvo ordem judicial

    XIII liberdade de profisso.

    XIV acesso a informao - sigilo da fonte.

    XVI

    liberdade de reunio - pacificamente - comunicado (no pedido) autoridade - no pode duas no mesmo local.

    XVII a XXI

    associao. - Liberdade de associao (fins lcitos ) - Independem de autorizao. - Cooperativas ( forma da lei) - vedado interferncia estatal - Dissoluo compulsria Transito em julgado - proibido obrigar associar(ou permanecer) - Representao qdo autorizadas

  • Inciso Descrio

    XXII a XXVI

    direito de propriedade - garantido - funo social - procedimento de desapropriao

    - por lei. - necessidade ou Interesse - Indenizao

    - Justa - Em dinheiro - Prvia. - Salvo:

    - imvel urbano sem fim social titulo da dvida publica - imvel rural sem fim social titulo da dvida agralia - Drogas. ( confisco)

    - Requisio administrativa - Iminente perigo pblico - indenizao se houver danos. - cabe exclusivamente a Unio legislar sobre este assunto

    - Pequena Propriedade Rural - definida em lei (dispor sobre forma de manter seu sustento) - familiar - no objeto de penhora por atividade produtiva.

    XXVII a XXIX

    Direito autorais - Autor perpetuo - Herdeiro lei fixa o tempo ( perpetuo direto 60 anos distantes ) - direito individual em obra coletiva inclusive desportiva. - fiscalizao inclusive de sindicatos sobre produtos de obras - autor de invento direito temporrio bem do desenvolvimento do pas. - proprietrio de marca direito perptuo.

    XXX e XXXI

    Herana. - garantia - Lei aprecivel ao estrangeiro c/ bens no brasil

    - Mais favorvel ao brasileiros (filhos ou cnjuge) - lei nacional ou do pas de origem do Morto

    XXXII Defesa do consumidor.

    XXXIII e XXXIV

    Publicidade dos atos do governo - informao:

    - ao seu respeito - Interesse geral ou coletivo

    - Quem recusa crime de responsabilidade. - Salvo sigilo - Isento de Taxa Nota: no h de se falar em sigilo em relao a si mesmo. Remdio Jurdico: Habeas Data

    XXXIV

    Direito de petio - defesa de direito - Ilegalidade (contra) - Abuso de poder (contra)

    XXXV a XXXVIII

    Poder judicirio - no afastabilidade ( lei no pode fazer isso) - Direito adquirido - Ato jurdico perfeito. - Coisa Julgada ( no prejudicado por lei) - Juzo de exceo no pode. - Jri

    - plenitude de defesa - sigilo das votaes - soberania dos veredictos - dolo contra a vida competncia.

  • Inciso Descrio

    XXXVIX a XLIV

    Direito Penal - No h:

    - Crime sem lei anterior - Pena cominao legal

    - Irretroatividade da lei. - Retroatividade da lei mais benigna. - Discriminao aleatria punvel por lei . - Racismo

    - inafianvel - Imprescritvel - Recluso (termos da lei)

    - Hediondo - sem fiana - No graa e anistia - puni-se o Mandante/ Executor / Se omite. - So Tortura / trfico de Drogas / terrorismo / entre outros.

    - Ordem constitucional / Estado Democrtico. - sem fiana - sem prescrio. - ao de grupos armados civis e militares.

    XLIV a L

    Penas modo de cumpri-las - Pena Personalssima Reparar o Dano Herana. - Tipo de penas ( entre outras individualizada )

    - Privao (total) ou restrio (parcial) de liberdade - perda de bens - multa - prestao Social alternativa - suspenso ou Interdio de direitos

    - Penas Proibidas - morte (salvo guerra) - perptuo - trabalhos forados - banimento - cruis

    - Estabelecimentos distintos. - natureza do delito - idade - sexo

    - Respeito Integridade fsica e moral. - Amamentao direito.

    LI e LII

    Extradio - Nato nunca - naturalizado

    - Crime comum antes da naturalizao - Trafico de drogas.

    - Estrangeiro (Proibies) - Crime Poltico - Opinio.

    LIII a LX

    Processo - Autoridade competente - Devido processo legal ( privado de liberdade / bens) - Contraditrio / ampla defesa - provas ilcitas no admitidas - Culpado Transito em julgado - Civilmente Identificado No identificao criminal salvo previsto em lei - Ao pblica (no lugar) Ao Privada no atentada dentro do prazo. - Publicidade (Regra) - Proibido Publicidade ( Exceo)

    - defesa de intimidade - interesse social

  • inciso descrio

    LXI a LXVII e

    LXXV

    Priso - Condio de priso

    - flagrante delito - ordem judicial (escrita e fundamentada) - Crime (contraveno ) militar prevista em lei

    - Comunicado - autoridade judicial - pessoa indicada pela peso (famlia ; advogado)

    - Direito - ser informado de seus direitos - permanecer calado - identificao dos responsveis por sua priso, interrogatrio

    - priso ilegal imediatamente relaxada pela autoridade judicial - Se lei admitir liberdade provisria ningum ser levado a priso. - Priso civil por dvida.

    - regra: no h - penso alimentcia ( pode e no quer pagar) - depositrio infiel

    - Indenizao a Preso - erro Judicirio - alm do tempo

    LXVIII a LXXIII

    Remdios jurdicos - Habeas corpus LXVIII - mandado de segurana LXIX - mandado de segurana coletivo LXX - mandado de injuno LXXI - habeas data LXXII - ao popular LXXIII

    LXVIII

    habeas corpus - Direito de IR VIR FICAR locomoo - ilegalidade ou abuso de poder - Ru pessoa pblica ou privada. - impetrante qualquer pessoa ( menor de idade, estrangeiro) - liminar absolutamente necessria. - gratuito

    LXIX

    mandado de segurana - direito liquido e certo - no couber habeas corpus (data) - ilegalidade ou abuso de poder

    ru autoridade pblica. (Ru judicirio apenas quando no couber recurso)

    LXX

    mandado de segurana coletivo - impetrante

    - partido poltico c/ representao no Congresso Nacional - organizao sindical / entidade de classe

    - constituda a mais de 1 ano - em favor de seus membros - entidade econmica.

    - Associao - constituda a mais de 1 ano

    em favor de seus associados

    LXXI

    mandado de injuno - falta de norma regulamentadora torne invivel

    - exerccio dos direitos e liberdades constitucionais. ( e no em lei) - prerrogativas inerentes :

    - nacionalidade - soberania - cidadania

    LXXII

    habeas Data - conhecimento de dados da prpria pessoa em arquivos pblicos ( ou de carter) - retificar estes dados. - no dados de 3 ou pedido de declarao. - Gratuito.

  • Inciso Descrio

    LXXII

    ao popular. - Cidado eleitor (no pode propor estrangeiro, menos, P. jurdica) - proteger

    - patrimnio pblico - entidade que o Estado participe. - moral administrativa - meio ambiente - patrimnio histrico / cultural

    - sem custas salvo comprovada m f.

    LXXIV

    Assistncia jurdica - integral - gratuita - insuficincia de recursos

    LXXVI e LXXVII

    de Graa favor estatal - Aos Pobres (reconhecidamente):

    - certido de nascimento - certido de bito.

    - A todos. - Habeas corpus - Habeas data - Atos necessrios ao exerccio da cidadania

    - ttulo de eleitor - carteira de trabalho - carteira de identidade - ato de votar

    direitos sociais; art. 6 - educao - sade - trabalho - lazer - segurana - Previdncia Social - maternidade, proteo - desamparados, assistncia aos

    na forma da Constituio.

    Direito do Trabalhador art. 7 - regra para trabalhador urbano e rural - regra no vlida para trabalhador avulso/ temporrio / autnomo - admite-se novos benefcios que melhorem a condio social do trabalhador

    Inciso Descrio.

    I

    Despedida ( dispensa) - sem justa causa - arbitrria. - previsto em Lei complementar.

    - punio financeira ao patro - outras medidas

    - previsto em Disposies transitrias (antes da regulamentao da lei) - multa de 40% do FGTS - Proibido demitir

    - gestante - membro de CIPA - cargo sindical

    II seguro desemprego - desemprego involuntrio III FGTS

  • Inciso Descrio

    IV

    Salrio Mnimo - fixado em lei - nacionalmente unificado - capaz de atender necessidades vitais (trabalhador e famlia)

    - moradia - alimentao - educao - sade - lazer - vesturio - higiene - transporte - Previdncia Social

    - reajustes que preservem o poder aquisitivo - Proibido vinculao para qualquer outro fim inclusive salarial

    V

    Piso Salarial - proporcional a ... do trabalho

    - extenso - complexidade

    - menor remunerao de uma categoria profissional ligada a um sindicato. - pode reunir vrias profisses

    VI

    Irretudibilidade do salrio - salvo disposto em conveno (acordo) coletiva (o) - nunca menor do que o mnimo - nunca valor superior 25%

    VII Remunerao varivel - Regra do mnimo VIII 13 salrio remunerao integral

    X Proteo ao salrio reteno dolosa (crime) - Dolo pagar por que no quer - Falido culpa (no dolo)

    XI participao no lucro - desvinculado da remunerao - no conta para efeito de 13 e despena.

    XII salrio famlia - dependente do trabalhador de baixa renda.

    XIII a XVII

    Durao, repouso e frias. - 8 horas dirias 4 + 4 (C/ interrupo) 6 horas (S/ interrupo) - 40 horas semanais - salvo acordo (conveno) coletivo (a) - repouso semanal remunerado (pref. domingo) - servio extraordinrio 50% da hora normal (mn) - Frias ( 1/3 a mais de salrio) (mn)

    XVIII e XIX licena - gestante 120 dias (s/ prejuzo de emprego/ salrio) - paternidade lei 5 dias ( disposies transitrias )

    XX Proteo do mercado de trabalho da mulher. termos da lei

    XXI

    Aviso prvio - 30 dias (mn) - proporcional ao tempo de servio - termos da lei

    XXII

    Reduo de riscos atravs de normas - sade - higiene - segurana

    XXIII

    Adicional de remunerao - atividades penosas - insalubres. - perigosas

    XXIV Aposentadoria

    XXV

    Creches e pr-escolas - gratuito - aos filhos e dependentes - at 6 anos de idade.

    XXVI Reconhecimento das convenes (acordos) coletivas (os) XXVII Automao proteo face da na forma da lei

  • inciso descrio

    XXVIII Acidente de trabalho - seguro a cargo do empregador - indenizao em caso de Dolo ou Culpa

    XXIX Prazo prescricional de 5 anos 2 anos aps extinto o contrato

    XXX e XXXII Proibido discriminao - Salrio / Funo / critrio de admisso - Motivo de: sexo / cor / idade/ estado civil / portador de deficincia / tcnico / manual / intelectual

    XXXII

    Trabalho do menor - < 18 (proibido)

    - trabalho noturno - perigoso - insalubre

    - < 16 (proibido) - qualquer trabalho (salvo aprendiz > 14 anos)

    XXXIV igualdade entre o trabalhador permanente e o avulso (no autnomo, temporrio e eventual ) Direitos Resumo trabalhador domestico

    Direito Domstico art. 7 nico

    Servidor Pblico art. 39 3

    Militar art. 142 VIII

    I proteo contra despedida II seguro desemprego III FGTS IV salrio mnimo SIM SIM V piso salarial VI irredutibilidade do salrio SIM VII garantia do salrio SIM VIII 13 salrio SIM SIM SIM IX Noturno > diurno SIM X proteo contra reteno dolosa XI lucro, participao nos XII salrio famlia SIM SIM XIII 40 horas semanais SIM XIV 8 horas 6 horas corridas XV repouso semanal SIM SIM SIM XVI hora extra SIM XVII frias SIM SIM SIM XVIII licena gestante SIM SIM SIM XIX licena paternidade SIM SIM SIM XX mercado de trabalho da mulher SIM XXI Aviso prvio SIM XXII Reduo de riscos SIM XXIII Adicional (penosa insalubre perigosa) XXIV Aposentadoria SIM XXV pr-escola SIM XXVI Acordo coletivo de trabalho XXVII proteo contra Automao XXVIII seguro contra acidente de trabalho XXIX ao por crditos

    XXX a XXXII Proibida discriminao. SIM Associao sindical art. 8 - proibido autorizao (interferncia, interveno) estatal salvo registro. - proibido 2 sindicatos numa mesma base territorial

    - definido pela categoria - mnimo: municpio

    - cabe defesa dos direitos e interesses - coletivos e individuais - administrativos e judiciais.

    - Fixao da contribuio cabe ao sindicato. - no h obrigao de manter-se filiado a sindicato. - negociaes coletivas de trabalho obrigado o sindicato a participar. - aposentado direito a votar e ser votado. - candidato a cargo no sindicato (direo ou representao)

    - proibido demitir (salvo falta grave) - apartir do registro da candidatura. - se eleito (ainda que suplente) por 1 ano aps o fim do mandato.

  • Direito de greve art. 9 - assegurado - trabalhador oportunidade e interesse em exercer - servios e atividades essenciais lei dispor - Abuso penas da lei Representao colegiada art. 10 para rgo pblico que discuta e delibere sobre assunto profissional e previdenciario Representao junto a empresa art.11 - + 200 trabalhadores - finalidade exclusiva de promover entendimento entre patres e empregados.

    organizao dos Estado da administrao pblica Princpios art. 37 Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficincia. cargos e funes publicas art. 37 Inciso descrio

    I Acessveis a: - Brasileiros: preencham os requisitos estabelecidos em lei - Estrangeiros: na forma da lei.

    II

    Forma de investidura - efetivo - provas e provas e ttulos - em comisso declarados em lei - agente temporrios

    III e IV Prazo de validade - 2 anos prorrogvel por igual perodo - Durante a validade ser convocado candidato aprovado.

    2 no observncia das regras - nulidade do ato - punio da autoridade responsvel forma da lei

    V

    Cargos de Direo, Chefia e Acessoramento - funo de confiana efetivo - cargos em comisso - condies e % min definidos em lei

    VI e VII Direito de sindicalizao e Greve - greve a ser regulamentada VIII Deficiente fsico lei reservar percentual

    IX

    contrato temporrio - necessidade temporria - interesse pblico - concurso pblico

    X a XI c/ 9

    Remunerao - fixados e alterados por lei especifica - respeitando a competncia para propor a lei - reviso geral

    - anual - mesma data - sem distino de ndice

    - Mx subsidio mensal do Ministro do STF - igualdade entre vencimentos dos 3 poderes. - vedado vinculao ou equiparao de qualquer espcie remuneratoria - Um acrscimo pecunirio no leva e acumulvel para qualquer fim . - Irredutibilidade de salrios salvo

    - atingir o teto do STF - no acumulao de subsdios - Aplica-se a Empresa e Sociedade desde que estas usem recursos do tesouro.

  • inciso descrio

    XVI e XVII

    Acumulao de cargo (funo) pblica - salvo

    - 2 de professor - professor + tcnico ou cientfico - 2 de mdico

    - condies - compatibilidade de horrio - teto mximo subsdio do ministro do STF

    - estende-se a toda a administrao direta, indireta e paraestatais - proibido para aposentado salvo se a aposentadoria se deu em cargo que seja proibido acumular.

    XVIII

    Fazenda tem prioridade - seus servidores sobre os demais - administrao sobre mesmo reas de competncia e jurisdio - forma da lei

    XIX e XX

    entidades publicas - lei especifica cria

    - autarquia - lei especifica autoriza

    - fundao com lei complementar definindo a sua rea de atuao. - empresa pblica - sociedade de economia mista

    - autorizao legislativa - subsidiaria para todas acima. - participao em empresa privada.

    XXI

    Licitao - aplica-se:

    - obras - servios - compras - alienaes

    - ressalvado legislao. - Princpios

    - igualdade de condio aos concorrentes - possuir clusulas que obrigue o pagamento mantidas as condies da proposta - qualificao tcnica financeira apenas as mnimas a manuteno do contrato.

    descrio

    1

    Impessoalidade - carter educativo / informativo /orientao social - proibido

    - nomes / frases / smbolos / imagens - promoo pessoal de autoridades / servidores

    3

    Participao na administrao pblica - forma da lei - principalmente

    - reclamaes relativas a prestao de servios - avaliao peridicas interna e externa - acesso a registros administrativos. assegurando:

    - inviolveis vida privada/honra/ imagem, - as de interesse pessoal / coletivo ( salvo sigilo)

    - sobre o uso (pelo servidor) do cargo de forma abusiva ou negligente

    4 e 5

    Improbidade administrativa punio - suspenso dos direitos polticos - perda da funo pblica - indisponibilidade dos bens - ressarcimento ao errio - sem prejuzo da ao penal cabvel - cabe a lei:

    - forma - graduao - prazo de prescrio ( ressalvadas ao de ressarcimento)

    6

    Responsabilidade civil - administrao + prestadoras de servios pblicos - responde por dano causado pelo agente 3 - direito de regresso contra o agente se este agiu com dolo ou culpa.

    7 informao privilegiada - requisitos em lei para ocupante de cargo ou funo pblica

    8

    Autonomia gerencial / oramentaria / financeira - administrao direta e indireta - entre os administradores e o poder pblico - objetivos fixar metas de desempenho - lei deve dispor sobre

    - o prazo - controles / avaliao - obrigao / responsabilidade dos dirigentes - remunerao de pessoa ( abre excedente a regra do teto mx para empresa e sociedade)

  • Regra para mandato eletivo art. 38 - valida para

    - administrao direta - autarquias - fundaes

    - mandado: - Federal / Estadual / Distrital afastado - Prefeito afastado + optar pela remunerao. - Vereador compatibilidade de horrios acumula c/ remunerao por ambos No a compatibilidade de horrios afastado + optar pela remunerao

    - tempo de servio contado normalmente (excerto promoo por merecimento ) - beneficio previdenciario como estivesse em exerccio Servidores Pblicos

    conselho de poltica e administrao e remunerao de pessoal Unio estados municpios

    - Membros designados pelos respectivos poderes - possibilidade de +1 regime jurdico para servidores civis

    a natureza grau de responsabilidade complexidade

    cargos pertencentes a carreira padro de vencimento

    requisitos para investidura peculiaridades do cargo

    Escola de governo formao e aperfeioamento de pessoal 1 dos requisitos para promoo de pessoal convnios entre entes federados | facultada.

    membro de poder detentor de mandato eletivo ministro de estado secretrios Estaduais / municipais

    remunerao : subsidio parcela nica

    Relao entre maior e menor remunerao estabelecido em lei (federal, estadual, municipal) no pode o maior salrio ultrapassar o subsidio do ministro do STF Publicao dos subsdios / remunerao servio publico - anual - por poder Sobras oramentarias (Administrao direta, autarquias e fundaes) - disciplinado por lei (federal, estadual, municipal) - usos

    - programas de qualidade e produtividade - treinamento e desenvolvimento - modernizao - reaparelhamento - racionalizao do servio pblico - prmio por produtividade.

    Previdncia do servidor publico Servidor Efetivo Unio Estados(DF), Municpios. Regime de previdncia de carter contribuitivo. (tempo de contribuio) Critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. base remunerao do cargo efetivo 100% proibido critrio diferenciado salvo condies especiais (prejudicar sade/integridade fsica) proibido acumular salvo cargos se de cargos acumulveis ( TEC/PRO - PRO/PRO - MED/MED) pensionista por morte penso integral. (na ativa proporcional) vantagens na ativa vantagens na inativa tempo de contribuio aposentadoria tempo de servio

    ( Federal, estadual, municipal) disponibilidade proibido contagem de tempo fictcio. limite : subsidio do ministro do STF subsidirio: regime geral de previdncia Empregado publico, cargo em comisso ou temporrio: Regime geral de previdncia. Se institudo previdncia complementar (servidor efetivo) pode usar limite do INSS (no regulamentado) previdncia complementar lei complementar admitido at a data da entrada em vigor desta lei apenas se o servidor optar por tal sistema.

  • Proporcional Total

    min 10 anos efetivo exerccio em cargo publico 5 no cargo da aposentadoria homem 65 anos

    mulher 60 anos (-5anos) homem 60 anos + 35 contribuio

    mulher 55 anos + 30 contribuio (-5anos) professor 5 anos

    Invalidez permanente acidente de servio doena grave ou incurvel

    molstia profissional 70 anos de idade (Compulsoriamente) - Por idade/ tempo de contribuio (regra para decorar a tabela) Proporcional 65 anos para homem. Para total retirar 5 anos e acrescentar 35 anos de contribuio. Para mulher retirar 5 anos. Para professor (1o e 2o ) retirar 5 anos (apenas total) Estabilidade - 3 anos de efetivo exerccio - servidor nomeado em cargo de provimento efetivo - em concurso pblico - avaliao por comisso de desempenho instituda com este fim

    S perde o cargo - sentena judicial transito em julgado - PAD processo administrativo disciplinar ampla defesa - Avaliao peridica de desempenho lei complementar ampla defesa. Invalidado a demisso (sentena judicial) demitido reintegrado

    quem ocupe o cargo do demitido se estvel reconduzido ao cargo de origem aproveitado em outro cargo posto em disponibilidade

    sem direito a indenizao

    Disponibilidade - extinto o cargo / declarado sua desnecessidade - remunerao proporcional ao tempo de servio - durao: aproveitamento em outro cargo. Militares Estaduais, Distritais e Territoriais - Membros das polcias militares - Membro do corpos de bombeiros militares - organizados com base hierarquia e disciplina. - patentes conferidas pelos governadores Aplica-se: - militares do Estado, DF, Territrios

    art. 14 8 elegibilidade < 10 anos afastar > 10 anos agregar pela autoridade superior se eleito passa a inatividade.

    art. 40 9 contagem do tempo de contribuio aposentadoria contagem do tempo de servio disponibilidade art. 142 2 no cabe habeas corpus punio militar

    art. 142 3

    - patentes (conferidas pelo governador uso exclusivo ) - se tomar posse em cargo ou emprego pblico efetivo transferido para reserva - se assumir cargo ou emprego pblico em comisso agregado se + 2 anos reserva. - proibido greve sindicalizao - proibido filiar a partido poltico - perda do posto/patente indigno do oficalato tribunal permanente ( paz) , especial (guerra) - condenado penal ser submetido a julgamento acima - lei ( Estadual, Distrital) regulamenta a carreira.

    - idem acima + pensionistas.

    art. 40 4 e 5 reduo do prazo de aposentadoria - por atividade insalubre/ perigosa / danosa a sade - para professor infantil , fundamental e mdio

    art. 40 7 e 8 Penso por morte / reviso da aposentadoria ( vide aposentadoria) - apenas ao do DF, territrios + pensionistas art. 40 6 proibido acumular aposentadoria salvo cargo acumulvel em atividade

  • Regies efeito administrativo complexo geoeconmico e social objeto: reduo das desigualdades regionais. Lei complementar

    condio de integrao composio dos organismos regionais aprovao dos planos junto destes

    Incentivos regionais (forma da lei) igualdade de taxas juros favorveis para financiamento. (prioritrias) aproveitamento econmico/social de rios na regio

    baixa renda sujeito a secas peridicas

    o governo: contribura para restaurao das terras ajudar pequenos e mdios produtores C/ fontes de gua e pequena irrigao.

    ORGANIZAO DOS PODERES: Poder Legislativo do processo legislativo

    Processo legislativo

    emenda a Constituio lei complementar leis ordinrias leis delegadas medidas provisrias decretos legislativos resolues

    lei complementar regulamenta processo legislativo. Emenda a Constituio

    Por proposta

    Presidente da Republica 1/3 Cmara 1/3 Senado + das Assemblias legislativas / maioria absoluta de membros

    No pode ser emendada interveno federal estado de defesa guerra estado de stio

    Tramite

    2 turnos em cada casa 3/5 de votos promulgada pelas mesas da Cmara e do Senado. no pode ser reapresentada na mesma sesso legislativa (1 ano)

    Proibido emenda que tente abolir

    federao (forma) voto poderes direito e garantias individuais.

    Leis

    Por proposta

    Presidente da Republica membro da Cmara membro do Senado STF Tribunais superiores PGR cidados

  • Exclusivo do Presidente da Repblica

    efetivo das Foras Armadas criao de cargos/ funes / emprego pblico aumento de remunerao destes territrios tributaria oramentria servio pblico pessoal servidores pblicos da unio e territrios Regime jurdico provimento de cargos estabilidade aposentadoria MP e defensria pblica federal organizao / estadual regra geral Ministrios criao estruturao atribuio Militares da unio Regime jurdico provimento de cargos promoes estabilidade remunerao reforma / reserva.

    - Presidente pode solicitar urgncia em projetos de sua iniciativa - Prazo para Cmara / Senado 45 cada - Caso no se manifeste ordem do dia, parando todos os outros projetos - Prazo para emendas do Senado 10 dias na Cmara - no aplica-se ao perodo de recesso (no corre prazo) a projeto de cdigo.

    Iniciativa popular 1% do eleitores nacionais 5 estados 0,3% em cada um deles apresentada Cmara

    medida provisria

    caso relevncia e urgncia quem Presidente da Republica fora de lei submetido imediatamente ao Congresso ( se de recesso convocado em 5 dias) Perda do efeito 30 dias aps a edio ( Congresso deve regulamentar as questes jurdicas pendentes) No pode matria indelegvel No pode reeditar caso tenha sido apreciada e rejeitada pelo Congresso

    Aumento de despesa proibido (atravs de emenda)

    iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica salvo emendas ao plano plurianual organizao interna da Cmara, Senado, tribunais federais, Ministrio Pblico

    todo projeto externo ao Congresso ter inicio na Cmara Projeto aprovado por 1 casa e revisto pela outra. aprovado vai a sano ou promulgao emendado volta para se julgar as emendas rejeitado projeto arquivado Envio do projeto a Sano - enviado ao presidente pela ltima casa - veto contrario ao interesse pblico ou inconstitucional unidade mnimo para veto ( art./ / inciso / alnea) No pode vetar palavras, pontuao. 48 horas volta ao Senado c/ motivos do veto apreciado em sesso conjunta maioria absoluta de cada casa para derrubar votao secreta. se o veto no for mantido vai para promulgao pelo Presidente da Repblica - sano aquiescendo silncio do Presidente ( 15 dias) - caso o presidente no promulgue no prazo legal (48 horas) o presidente do Senado o faz se no fizer (em outras 48 horas) o vice presidente do Senado faz Projeto rejeitado apenas proposto por maioria absoluta em uma sesso legislativa

  • Lei Delegada - No pode atos de competncia exclusiva/do Congresso, ou privativa de 1 das casas lei complementar organizao do Poder Judicirio / MP / carreira / garantia de seus membros nacionalidade cidadania direitos individuais / polticos / eleitorais Oramento - Como se d ao presidente por resoluo do Congresso Nacional contedo e termos de exerccio fixados por esta. Se determinar apreciao do projeto pelo Congresso sesso nica sem emendas Lei Complementar maioria absoluta de votos competncia da Unio dos estados-membros e do Distrito Federal, municpios e territrios, Unio - Relaes internacionais - guerra / paz - defesa nacional - transito de fora estrangeira no pas (lei complementar) - material blico produo e comercio.

    Guerra

    - emitir moeda - reserva cambial - cmbio - crdito - capitalizao

    Financeiros

    - planos nacionais e regionais de desenvolvimento econmico - servio postal - correio areo nacional - classificao de programao - telecomunicao - rdio e TV - energia eltrica - navegao area aeroportos - ferrovirio - aquavirio - rodovirio

    internacionais interestaduais

    - portos

    Diretamente - explorar Indiretamente - autorizao - concesso - permisso

    - Poder Judicirio - MPU - Defensria Pblica

    organizar e manter do DF e territrios

    - polcia cvel - corpo de bombeiros organizar e manter do DF

    - assistncia financeira para manter pblico do DF - estatstica - geografia - geologia - cartografia

    organizar e manter os servios de ...

    - conceder anistia - calamidade pblica defesa permanente - recursos hdricos sistema nacional de gerenciamento custas - habitao - saneamento - transporte

    diretrizes para desenvolvimento urbano

    - nuclear

    monoplio estatal fins pacficos h autorizao (concesso, permisso) para uso responsabilidade civil independe de culpa responsabilidade total

    - Trabalho

    organizar manter executar inspecionar legislar

    - Garimpo

  • Competncia comum Unio estados e municpios Zelar (Constituio lei instituies democrticas patrimnio pblico) Sade assistncia pblica garantias da pessoas portadoras de deficincia. Proteo a objetos de valor para a sociedade ( histrico cultural artstico ) Educao, cultura e cincia proporcionar meios de acesso Meio ambiente controle de poluio (Florestas fauna e flora) Habitao Saneamento bsico construo de moradias combate a pobreza recursos hdricos e minerais fiscalizar segurana do transito poltica de educao no transito Lei complementar: Regulamenta a matria. Competncia dos municpios legislar: assuntos de interesse local e complementar a legislao estadual ou federal instituir e arrecadar impostos prestar contas Distritos cria, organizar e suprir vide legislao estadual transporte coletivo carter essencial entre outros servios pblicos ( prestar, conceder, permitir) educao e sade manter com cooperao tcnica e financeira dos outros entes. normas urbansticas planejamento controle de uso parcelamento patrimnio histrico cultural proteger segundo legislao federal e estadual Legislar

    privativa da Unio concorrncia Unio e Estado direito civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho

    direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico

    desapropriao. requisies civis e militares. registros pblicos norma geral de licitao e contratos

    oramento

    guas energia informtica telecomunicaes e radiodifuso servio postal propaganda nacional

    sistemas monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncias de valores poupana consrcios e sorteios comrcio exterior e interestadual jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia

    juntas comerciais produo e consumo

    diretrizes da poltica nacional de transporte regime portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial trnsito e transporte.

    nacionalidade, cidadania e naturalizao populao indgenas estrangeiros imigrao, entrada, extradio e expulso organizao do sistema nacional de emprego regulamentao das profisses

    organizao judiciria MP e Defensria DF e territrios organizao administrativa Defensria DF e territrios

    custas processuais procedimentos em matria processual juizado de pequenas causas assistncia Jurdica e defensria pblica

    Normas Gerais corpos de bombeiro - polcia militar estaduais competncia das policias federal, rodoviria, ferroviria federais

    Polcias civis

    Seguridade social Previdncia Social , Sade (proteo e defesa) diretrizes e bases da educao nacional sistema estatstico cartogrfico e de geologia nacional

    educao, cultura, ensino e desporto

    atividade nuclear defesa ( territorial aeroespacial martima civil ) e mobilizao nacional

    defesa (proteo) ao meio ambiente consumidor patrimnio artstico e cultural infncia e juventude pessoas portadoras deficincia

    CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. Supremacia Constitucional. A norma constitucional superior a todas as demais normas do ordenamento juridico. Podemos classificar as normas do ordenamento em 2 grupos.

  • Norma Constitucional Constituio Federal Emenda Constitucional Leis complementares. Leis delegadas. Leis ordinrias. Norma Infraconstitucional

    Ato Normativo Decreto Regimento Resoluo.

    Presuno de constitucionalidade. Principio da hermenutica que entende que todas as normas so constitucionais at que se prove o contrrio. Rigidez Constitucional. Atributo das normas constitucionais. As normas constitucionais gozam de imutabilidade. A Constituio Federal admite a alterao do texto originrio, desde que atendidas algumas limitaes.

    Circunstancias Proibido durante estado de defesa interveno federal estado de stio Orgnicas Quem pode propor: Presidente da Republica 1/3 Cmara ou senado assemblias legislativas / voto da maioria absoluta Materiais (Forma federativa do estado voto direto; secreto, universal e peridico; separao dos poderes; direitos e garantias individuais) Formais (procedimentais) 2 turnos em cada casa 3/5 em cada turno promulgado pelas mesas das 2 casas.

    Principio da Reserva de Plenrio. (art. 97) A declarao de Incostitucionalidade de lei ou ato do poder pblico, poder ocorrer. a) a juzos monocrticos (singular) b) Tribunais (aqui tem o principio de reserva do plenrio. Os tribunais somente podero declarar a Incostitucionalidade pela deciso da maioria absoluta do. Plenrio. rgo especial art. 93, XI art. 22 Constituio Federal Obs.: Qualquer rgo fracionrio pode declarar a inconstitucionalidade desde que prestigiado (homenageando, reverenciando) a deciso tomada pelo plenrio do Supremo Tribunal Federal. (Jurisprudncia.) Sistema de Controle. I Jurisdicional o sistema adotado pela Constituio Federal cujo controle exercido pelos rgos do Poder Judicirio. II. Poltica aquele cujo controle exercido por um rgo prprio, distinto do Poder Judicirio (O Brasil no adota possui tal rgo Ex. Alemanha). III Mista Ocorre quando temos a existncia dos 2 sistemas ( Jurisdicional e Poltico) ex. Portugal. Tipos de controle. I Preventivo - aquele elaborado antes da entrada em vigor da norma jurdica. Esse tipo de controle exercido pelas Comisso de Constituio, Justia e Redao da Cmara dos Deputados e Senado

    Federal e pelo Presidente da Repblica (veto do executivo). Obs.: Este controle considerado poltico preventivo (atpico. II Repressivo aquele exercido sobre a norma jurdica. Este controle pode ser: a) Atpico Poltico Veto do legislativo (Art. 49 V) ou ainda quando o Congresso Nacional rejeita medida provisria. Cuidado! Executivo Veto. Legislativo Decreto Legislativo com fora de veto. b) Tpico Jurisdicional aquele exercido pelo poder judicirio. Mtodos de Controle (Representao Jurisdicional) I Difuso - aquele exercido por qualquer rgo do Poder Judicirio. O controle difuso envolve a jurisdio desconcentrada. difuso face a via de exceo ou seja, a constitucionalidade da norma em debate no o objeto principal da lide (via de defesa

    ou indireta). Neste controle esta presente o Incidentes tantum, isto , o caso concreto provocou o controle.

    Efeitos: No controle difuso observamos os seguintes efeitos. a) Inter partes Ex-tunc para os envolvidos no processo. b) Ergo-omnes Ex-nunc hiptese do art. 52 X ( Resoluo do Senado Federal)

  • OBS. As normas do ordenamento pr-constitucional no podem ser objeto de debate pela via direta mais apenas pela via indireta (difuso). O objeto da via difusa no o controle de constitucionalidade e sim o ltio, mais a soluo do controle de constitucionalidade e necessrio a soluo do ltio. II Controle concentrado. mtodo semelhante ao difuso toda via exercido por um nico rgo do Poder judicirio. O controle concentrado tambm denominado abstrato pois decorre da via direta no h caso concreto em debate. o controle concentrado exercido em 2 nveis.

    Estadual Pelo Tribunal de justia estadual face a constituio estadual. Federal Pelo STF face a Constituio Federal.

    Controle exercido pelo STF 1. Difuso decorrente de casos concretos inclusive via recurso extraordinrio. 2. Concentrado decorrente desvios.

    Intervertivo art. 36 , III Genrico art. 102, I , a Supridora de omisso art. 102 a c/c art. 103 2o

    Controle Via Eficcia Efeito Legitimidade ADIN Ao direta de incostitucionalidade. art. 102 i a

    ADIO Ao direta de incostitucionalidade por omisso .art 102 I a e 103 2

    No vinculante

    Presidente da Repblica Mesa do Senado Federal Mesa da Cmara dos Deputados Mesa de Assemblia Legislativa. Governador de Estado. Procurador-geral da Repblica. Conselho Federal da Ordem dos advogados do

    Brasil Partido Poltico com representao no

    Congresso Nacional Confederao sindical ou entidade de classe de

    mbito nacional. ADC Ao declaratoria de constitucionalidade . art 103 4 c/c art 102 2

    Vinculante

    Presidente da Repblica Mesa do Senado Federal Mesa da Cmara dos Deputados Procurador-geral da Repblica

    RI representao Interventiva. art 36, III

    Direta Erga Omnes

    Procurador Geral da Repblica.

    REX Recurso Extraordinrio Indireta Inter Partes

    No vinculante

    qualquer pessoa

    No se admite desistncia no controle concentrado de constitucionalidade, s que, no existe interesse subjetivo no controle propriamente dito. Superior Tribunal Justia Tutor Guardio do Direito Pblico objetivo Federal (Lei federal).

    3 Noes de ato administrativo: Ato Administrativos Toda manifestao voluntria, licita unilateral da administrao pblica que tenha por fim imediato adquiri, resguardar, transferir, modificar, extinguir, definir 0penhora ou impor obrigaes aos administrados e a prprio administrao. Sinalagmtico bilateral. Administrados = populao ( nacional ou estrangeira em territrio nacional) Exemplos de Ato Administrativos. Edital de concurso Edital de licitao pblica Nomeao de servidor.

    Fato Administrativo Toda realizao material de um administrao. Ato - Fato Posse Investidura.

  • Elementos de validade de um ato administrativo: COFIFOMOBE

    Competncia No pessoal e outorgado pelo cargo. Finalidade Proteo ao interesse pblico. Forma Escrita (nulo contrato administrativo de forma verbal, excetuando advertncias orais, e pequenos contratos de compra de suplementos) Motivo causa (Por que) Elemento de legalidade do ato administrativo Objeto E o contedo do ato e consequentemente material da pratica de um ato administrativo. Ato administrativos vinculado - aquele ato que o ato administrativo e totalmente efetivo Ex. ( O ato de nomeao , Editais, Aposentadoria compulsria). Possui os 5 elementos de legalidade. E aquele que o administrador prtica totalmente autorizado por lei Ato administrativos Discricionrio - aquele ato que administrador julga o mrito administrativo, quanto ao motivo e quanto ao objeto, e por razoes de convenincia e oportunidade dentro dos limites que a lei autoriza , Pode o administrador escolher aquilo que melhor aprouver aos interesses do administrao Esto vinculados (competncia, finalidade, forma) Atributos, qualidades, ou caractersticas de um ato administrativo : 1) presuno de legitimidade: Vem da legalidade, presume legalidade em qualquer ato praticado. Isto acarreta: Operatividade imediato Sendo uma presuno relativa, cabe a quem alega provar que o ato administrativo no e valido.

    1-a) eficincia a idoneidade que se reconhece num ato administrativo, para que ele possa produzir seus efeitos especificamente. 2) Auto execultabilidade .0 ato administrao no dependem de ordem, ou de mandado judicial para ser executados. Exemplo de exceo: multa Ato de policia administrao: embargo de uma obra. Para o autor Celso Antnio Bandeira de Melo o atributo e execultabilidade 3) Interatividade Na sua grande maioria, os ato administrativo so unilaterais, potestativos, atos de sobremacia, praticados pelo administrador independente da vontade dos administrados. Classificao geral dos atos administrativos 1) Quanto ao destinatrio

    1-a) Individual 1-a-i) Singular atinge uma pessoa ex. nomeao de uma pessoa. 1-a-ii) Plurial duas ou mais pessoas Ex. portaria nomeando mais de uma pessoa.

    1-b)Geral ou regulamentar destinatrio um sujeito indeterminado ex. edital de um concurso ou de uma licitao 2. Quanto ao alcance

    2.a. ) Interno atinge servidores internamente Ex. circular, aviso ministerial, memorando, portaria. 2.b. ) Externo Toada a populao Ex. Alvar, Edital

    3. Quanto ao Objeto

    3.a. Imprio e aquele que o administrador pratica em situao de potestade, sobremacia sobre a vontade do interessado. 3.b. Gesto e aquele que o administrador est em condio de igualdade com o particular ex. convnio administrativo

    Cristo Redentor. Convnio - acordo de cavalheiros, firmada entre rgo ou entidades da administrao , ou com particular onde todos tm os mesmos objetivos, de um convnio no surge obrigaes, tanto que poder denunciada a qualquer tempo por qualquer uma das partes contratantes

    3.c. Expediente So atos praticados por servidores subalternos em geral ou no expediente normal da reparties.

    4. Quanto ao Regramento 4.a. Vinculado 4.b. Discriminatrio

    5. Quanto a Formao

    5.a. Simples 5.a.i. Individual depende da vontade de uma pessoa ou rgo 5.a.ii. Coletivo depende da vontade de mais de uma pessoa ou rgo.

    5.b. Complexo o ato praticado por dois ou mais rgos ou entidades que atuam de forma independente e autnoma Ex. Juiz Classista.

    5.c. Composto o ato praticado por um rgo ou uma entidade e depende da ratificao por outra Ex. Diretoria do Banco Central

  • 6. Quanto a Eficcia 6.a. Vlido _ Quando tm elementos de validade que a lei e a doutrina autoriza. 6.b. Nulo Quando no tem alguns do elementos de validade que a lei e a doutrina autoriza. 6.c. Inexistente Quando feito por pessoa estranho a administrao. (aquele rgo)

    7. Quanto a Espcie

    7.a. Normativo 7.a.i. Regulamento (cabe ao chefe do executivo.) 7.a.ii. Decreto (cabe ao chefe do executivo.)

    7.a.ii.1. Regulamentar. 7.a.ii.2. ( Independente ou autnomo) Nota: Decreto independente/ autnomos, so proveniente de pequena parte da doutrina, praticados pelo executivo antes da publicao da lei em assuntos de sua iniciativa, e sem invaso das reservas legais. Uma vez publicado a lei a respeito do assunto, prejudicado esta o decreto.

    7.a.iii. Regimento 7.a.iv. Instruo Normativa obriga ministro de estado 7.a.v. Orientao Normativa- indica- ministro de estado 7.a.vi. Resoluo so atos, praticados por altas autoridades, excerto pelo chefe do executivo

    7.b. Ordenatorio e aquele que visa a disciplinar o funcionamento da administrao e a conduta funcional dos seu agentes. Ex. circular, Aviso ministerial, portaria, memorando, instruo.

    7.c. Negocial e aquele em que a administrao vai ao encontro da pretenso do particular Ex. Alvar licena, Alvar de funcionamento, Uso de bem pblico.

    7.d. Enunciativo So atos que declaram, que enunciam, situao de fato ou de direito do servidor ou administrado Ex. Atestado, Certido, Declarao, Parecer, Apostila ( o mesmo que declarar ou atualizar declarao anteriormente dadas) 7.e. Punitivo So atos pelo quais a administrao sanciona, puni internamente ao servidor e externamente as contratados e

    administrados. Ex. a) ativa e efetivo advertncia, suspenso e demisso, destituio de funo em comisso.

    b)Inativo Suspenso da aposentadoria ou disponibilidade c) no efetivo- advertncia, suspenso, Destituio de cargo em comisso

    d) Contratado Advertncia, Multa, Suspenso para contratar por at 2 anos, Declarao de idoneidade. f) Administrados Advertncia /notificao, Multa, Interdio da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da administrao a obra.

    1o quadro: Anular vs. Revogar um ato administrativo. Revogar (mrito) Anular (Nulo) Administrao publica Sim Sim Poder Judicirio No Sim 1. Revogar

    Total Expresso (escrito na lei) Tcito (implcito) lei nova revoga lei antiga. Ab rogao derrogar (parcial)

    Repestinao, uma lei, declarada expressamente por outra mais nova, vota a ter vigncia, aps um espao de tempo em que ela estava revogada.

    Se revogado Ato revogatrio de ato Anterior, o primeiro volta ter vigncia (s para ato administrativo).

    Exemplo Um ato (A) foi revogado um ato (B), O ato (B) teve seu perodo de vigncia e ao ser revogado traz de volta o ato (A). Revoga-se ato vlido , legal. O ato de revogar um ato discricionrio. Efeito perduraro, isto , no se retroaje ao principio por ser vlido Ex Nunque daqui para frente no vale mais. 2. Anular Administrao pblica. Implcito presuno de legitimidade, por isso o ato teve execultabilidade garantida. Fica sem efeito, anulado todos os seus efeitos. Ex tunc desde ento. Mesmo quando anulado um ato administrativo, preserva-se. Os direitos de terceiros de boa f, retoagindo a partir daquele

    ponto >

    3 Anular -Poder judicirio. O poder judicirio s pode se ater para anular a legalidade de um ato administrativo art. 5o XXXV C.F. 1o legalidade do atos administrativos. 2o O mrito de um ato administrativo imune a apreciao pelo poder judicirio 3o O poder judicirio, poder s ater a um ato discricionrio quanto ao aspecto da legalidade. Ex tunc desde o momento que o ato for invlido.

  • Ato Discricionrio Ato Vinculado Revogado Sim No Anulado Sim Sim 4 Administrao direta e indireta. rgo pblico o centro de competncias institudo para desempenhar funo de estado atravs de agentes.

    O rgo pblico recebe competncia geral do ente a que pertence e a distribui especificamente atravs de cargos que sero titularizados pelos agentes. Toda vez que um agente publico praticar um ato administrativo, no o faz em seu nome, mas sim, em nome do rgo a que pertence. O rgo pblico, na teoria, no possui vontade prpria expressa a vontade do ente a que pertence. A competncia no pessoal e sim atributo do cargo outorgado a um servidor.

    rgo Independente Subordinao

    rgo Autnomos Subordinao rgo Superior

    Subordinao rgo Subalterno

    rgos Independentes- Criados pela constituio. Esto normalmente no pice qualquer pirmide administrativa e seus dirigentes so agentes polticos. Ex. Presidncia da Republica Cmara Senado Tribunais Superiores TCU Tribunal de Contas da Unio. MPU Ministrio Pblico da Unio

    TCU rgo independente e autnomo, e auxilia sem ser subordinado ao poder legislativo no controle externo dos atos administrativos.

    MPU e rgo independente e possui autonomia administrativa e funcional, tendo por principal funo fiscalizar a aplicao da lei e integra o poder executivo

    rgos autnomo Subordinados aos rgos independentes, possuo autonomia administrativa, financeira e tcnica. So

    chamados de rgos de controle e seus dirigentes so agentes polticos. Exemplo: Ministrio da Fazenda e Ministrio da Justia (Na rea do executivo federal todos os ministrios e secretrias

    com estatus de ministrio.) rgos Superiores- Subordinados aos rgos autnomos no possui autonomia administrativa nem financeira, So rgos

    de execuo e seus dirigentes podem ser agentes polticos. Exemplo Secretaria de Receita Federal, Departamento de Policia Federal. rgos Subordinados- Subordinados aos rgos superiores, no possui autonomia, so rgo de mera execuo, seus

    dirigentes so servidores, e considerado pela doutrina como a principal forma de desconcentrao. Exemplo Delegacia da Receita Federal em Braslia

    Desconcentrao. ocorre quando um rgo pblico distribui (desconcentra) entre outros rgos que a eles esto subordinados. So diferenas entre rgos e entidades publicas. Os rgos pblicos integram a administrao pblica direta, j as entidades integram a administrao pblica indireta (no se

    misturam) Os rgos pblicos so despersonalizados j as entidade so pessoas jurdicos de direito pblico ou de direito privado. Os rgos pblicos possuem subordinao direta. Entre entidades e rgos pblicos s h vinculo de controle. Delegao de competncia. 1- Entre rgo(pessoa) delegante e rgo (pessoa) delegado a responsabilidade e solidaria. 2 - A autoridade delegada no pode transferir o objeto da delegao sem expressa autorizao da autoridade delegante. 3 Competncia privativa(exclusiva) no se delega e nem se avoca. 4 No cabe delegao de competncia de um poder para outro de ato administrativo. Avocao (Chamar para si) de competncia: Na avocao de competncia o nico responsvel de atos a autoridade avoante. Entidades autrquicas = Autarquias. Entidades funcionais = Fundaes ParaEstatais: Empresa publica Sociedade de economia mista Servio sociais autnomos (SENAI SESI SESC) OS organismo social

    Origem pblica ou privado Declarada de utilidade pblica Contrato de gesto Verbas de oramento. Metas estabelecidas Controle pblico (da sociedade)

    Ex. Hospital Sarah Kubchek Laboratrio Osvaldo cruz

  • Poderes da administrao Poderes Administrativos

    Poder

    Vinculado Discricionrio Hierrquico o poder mais presente no executivo que escalona-se hierarquicamente da mais alta autoridade ao mais subalterno dos servidores. no existe entre agentes polticos de outros poderes. conseqncia direta do poder hierrquico o dever de obedincia previsto no art. 116 IV da lei 8112. Regulamentar um poder exclusivo e indelegavel dos chefes do Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal) visando a correta aplicao da lei. Disciplinar- um poder que tem a administrao de sancionar (punir) internamente os seus servidores. Polcia faculdade que dispe a administrao para condicionar e para restringir o uso e o gozo de bens e direitos e atividades particulares em beneficio da coletividade ou do prprio estado. * poder discricionrio.

    Polcia

    administrativa toda a pessoa investida em cargo pblico e no exerccio de suas funes. A polcia administrativa atua sobre os bens direitos e atividades da administrao. judiciaria (no Brasil policia civil e federal) So o instrumento pelo quais o judicirio faz cumprir os seus mandados (ordem) Policia de manuteno da ordem pblica Policia Militar A Policia Militar deve atuar ostensiva e preventivamente.

    Obs.: A tanto a judiciaria, quanto a de manuteno atua diretamente sobre as pessoas. So elemento (Requisitos, condies) de validade dos atos do poder de policia. Competncia Finalidade Forma

    Vem do ato administrativo

    Proporcionalidade Legalidade dos meios empregados. Finalidade: de proteo do interesse pblico. Forma: Em regra a forma escrita Proporcionalidade: Entre a falta cometida pelo administrado e a penalidade a ser aplicada. Atributos do poder de policia. (DAC) Discricionalidade. Auto Execultabilidade: - Os atos do poder no dependem de ordem ou mandado judicial Coercibilidade: o uso fora se necessrio nos limites e propores estabelecidos em lei. Responsabilidade Cvil do Estado

    O Brasl adota desde a Constituio Federal de 1946 a teoria objetiva da respondabilidade cvil do estado, tambm chamada de teoria do risco administrativo, pelo qual basta ao prejudicado ao acionar o estado provar nex-causal (relao) entre o prejuizo sofrido e a responsabilidade estatal, ocorrendo ento uma inverso do nus da prova, ou seja, e o Estado que tem de provar que no causou prejuiso. Independe (no depende) de culpa de agente a obrigao do estado em idenizar. A movida pelo estado contra o agente que em tese agiu com dolo ou culpa e imprescritivel (art 37 paragrafo 5 Constituio Federal ) seguindos no caso o estado a teoria substantiva da responsabilidade cvil, e o Estado que tera que provar que o agente agiu com dolo ou culpa. Resumo: Cidado (Aciona) Estado (Aciona) Agente.

    Administrativa e Penal na frente da cvil (para o servidor A responsabilidade cvil pode ser: - Contratual. - Extracontratual. 4.3 Atos legislativos. 4.4 Atos judiciais. 4.5 Reparao do dano. 4.6 Ao regressiva. 4.7 Controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, limites. 4.8 Bens pblicos. 4.9 Imprescritibilidade e impenhorabilidade. 4.10 Servidores pblicos. 4.10.1 Regime Jurdico: tratamento constitucional; servios pblicos; prestao de servios.