Página Inicial | Portal MPPA - URGENTÍSSIMO...09.585.273/0001-10, classificada na modalidade de...

25
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos _________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ 1 __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá PA CEP: 68502-290 Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br Lílian Viana Freire Promotora de Justiça EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO AOS AUTOS 0802321-26.2020.814.0028 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: ARTIGO 71 DA LEI N° 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E ARTIGO 1.048 DO CPC- OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADO PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, TERÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NOS PLANOS DE SAÚDE PELA COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE. URGENTÍSSIMO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Promotora de Justiça com atribuições nesta Comarca, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal, artigo 2º, da Lei Federal n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Lei 8.625/93 e Lei 7.347/85 artigo 5º, I, e artigo 5, I, II e 51, § 4º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor ( Lei n. 8.078/1990), e artigo 300 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da Operadora de Plano de Saúde

Transcript of Página Inicial | Portal MPPA - URGENTÍSSIMO...09.585.273/0001-10, classificada na modalidade de...

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________1

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA

    CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA

    DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO AOS AUTOS 0802321-26.2020.814.0028

    PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: ARTIGO 71 DA LEI N° 10.741/2003 (ESTATUTO DO

    IDOSO) E ARTIGO 1.048 DO CPC- OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE FIGURE

    COMO PARTE OU INTERESSADO PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA)

    ANOS DE IDADE, TERÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS.

    DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NOS

    PLANOS DE SAÚDE PELA COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA

    IDADE.

    URGENTÍSSIMO

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por

    intermédio da Promotora de Justiça com atribuições nesta Comarca, vem,

    respeitosamente perante Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições

    constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 196 e 197, da Constituição

    Federal, artigo 2º, da Lei Federal n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei n°

    10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Lei 8.625/93 e Lei 7.347/85 artigo 5º, I, e artigo 5,

    I, II e 51, § 4º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor ( Lei n.

    8.078/1990), e artigo 300 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO

    CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da

    Operadora de Plano de Saúde

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________2

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE

    TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS,

    PARÁ, RONDONIA E RORAIMA -UNIMED FAMA - registro

    na ANS 313971, CNPJ 84.112.481/0001-17 – e-mail:

    [email protected], endereço Conjunto Vieira

    Alves, n.º 374, Bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM,

    CEP: 69.053.150;

    CACSS – CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS,

    ASSOCIAÇÕES, CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS,

    situada à Rua da Assembléia, 10 – 3811-A Centro - CNPJ/MF:

    09.585.273/0001-10, classificada na modalidade de

    ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS junto a Agência Nacional

    de Saúde Suplementar (ANS) com registro de nº 487891;

    Pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.

    Preliminarmente, o Ministério Público do Estado do Pará requer seja

    assegurada prioridade na tramitação do feito, pois tratam-se de direitos afetos às

    pessoas idosas, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

    I- DOS FATOS

    Extrai-se da Notícia de Fato nº. 000111-940/2020 a reclamação

    formulada em face da UNIMED FAMA, em razão do aumento de 30% (trinta por

    cento) no valor da mensalidade do plano de assistência à saúde coletivo por adesão

    contratado pela beneficiária idosa, FÁTIMA RUFINO DE ARAÚJO FERREIRA, de 66

    (sessenta) e seis anos de idade, junto à Administradora de Benefícios CACSS.

    Preliminarmente, é importante esclarecer que a CACSS – CLUBE DE

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________3

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, CONSELHOS SINDICATOS E

    SEGUROS é Administradora de Benefícios e representa empresas, conselhos,

    sindicatos ou associações, realiza trabalhos administrativos, como emitir boletos e

    alterar dados de cadastros dos beneficiários, ou seja, na prática atua como

    intermediário junto a operadoras de planos de saúde, representando uma

    coletividade de usuários e nessa condição negocia com a operadora do plano de

    saúde os reajustes de mensalidades, as alterações na rede credenciada e as formas

    de controle de acesso aos serviços dos planos.

    Por sua vez a UNIMED FAMA é operadora de Plano de Saúde, e quem

    garante recursos humanos e a rede de serviços de saúde (hospitais, clínicas,

    laboratórios) para atender aos beneficiários, bem como é responsável pela gestão do

    plano de saúde contratado.

    Dito isto, cumpre esclarecer que a Administradora de Benefícios

    CACSS e a operadora do Plano de Saúde UNIMED FAMA entabularam Contrato de

    Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão.

    Conforme previsão contratual, anualmente na data de aniversário do

    plano, é negociado entre a operadora UNIMED FAMA e a Administradora de

    Benefícios CACSS, o reajuste no valor das mensalidades.

    O reajuste anual conforme entabulado entre as partes foi do valor de

    30% (trinta por cento) e passará a vigorar em 01 de Abril de 2020.

    Em razão do valor do reajuste, o Ministério Público foi acionado em

    relação ao percentual aplicado para o reajuste da ordem de 30% (trinta por cento)

    sobre os valores praticados anteriormente, considerando-o abusivo.

    Diante da demanda apresentada, a administradora de benefícios CACSS

    foi acionada pelo Ministério Público por meio do Ofício nº 081/2020-MP/7ªPJMAB,

    para esclarecimentos acerca da reclamação formulada (fls. 25).

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________4

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    Em resposta, a administradora de benefícios CACSS justificou que o

    aumento foi proposto pela operadora do plano de saúde (fls. 37).

    Foi expedido ofício à UNIMED FAMA, por meio do ofício nº 080/2020-

    MP/7ªPJMAB para esclarecimentos acerca do reajuste da mensalidade dos planos de

    saúde.

    A reclamada UNIMED FAMA informou, em síntese, que o reajuste

    anual dos contratos coletivos por adesão deve seguir os parâmetros avençados no

    contrato, sem subordinação às diretrizes da ANS, destacando que o percentual fixado

    anualmente pela agência reguladora é aplicável apenas aos contratos individuais.

    Informou também que o reajuste ocorreu segundo a pactuação

    prevista no contrato, após negociação com a Administradora de Benefícios, para

    recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, apontando a sinistralidade

    contratual da ordem de 93,38% (fls.25/32).

    Foi oficiado ainda à Agência Nacional de Saúde, para informações

    acerca da reclamação formulada pela idosa FATIMA RUFINO DE ARAUJO FERREIRA,

    de 66 (sessenta e seis) anos de idade, cartão de plano de saúde nº

    09853014000447008 (fls.42).

    Cumpre esclarecer que, em razão do exíguo tempo para apurar os

    fatos e a urgência da demanda, este Órgão Ministerial não concluiu as investigações

    para apurar eventual abusividade no reajuste anual das mensalidades dos planos

    coletivos, com vigência a partir de abril/2020, bem como não houve tempo hábil

    para aguardar o parecer da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, quanto à

    regularidade no reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão.

    Entretanto, em razão dos inúmeros beneficiários idosos que terão

    aumento considerável no valor da mensalidade do plano de saúde, com risco à

    continuidade dos contratos celebrados com a administradora de benefícios CACSS,

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________5

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    mormente no momento em que a manutenção da assistência à saúde é

    INDISPENSÁVEL diante da pandemia do COVID-19, com risco iminente de colapso no

    sistema público de saúde, decorrente de evento imprevisível (teoria da imprevisão

    aplicável ao contrato de consumo), considerado caso fortuito ou força maior, sem

    desconsiderar como pano de fundo a grave crise financeira mundial que se avizinha,

    e que já atinge o Brasil, impactando a estabilidade do contrato, causando

    desequilíbrio entre as partes celebrantes, fragilizando sobremaneira o lado

    hipossuficiente do contrato, o consumidor, merecedor da especial tutela do Estado.

    Sendo assim, neste cenário, o reajuste anual de 30% (trinta por

    cento) da mensalidade do plano de saúde das pessoas idosas deve ser revisto,

    impondo ao Ministério Público o dever de provocar o Poder Judiciário por meio da

    presente ação, visando à imposição de obrigação de fazer, a fim de compelir o

    demandado à adoção das providências necessárias, visando à aplicação, por

    analogia, do reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais em

    7,35% (sete vírgula trinta e cinco por cento), ou alternativamente, que o valor seja

    reajustado pela variação acumulada do IPCA, ou seja 8,03% (oito vírgula três por

    cento), nos termos da cláusula 15 do contrato de Plano Coletivo por Adesão-

    Ambulatorial com Obstetrícia Apartamento e Enfermaria – Abrangência Nacional,

    firmado entre as demandadas, assegurando a continuidade na prestação dos

    serviços de assistência à saúde nos moldes pactuados.

    II- DO DIREITO

    LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    O Ministério Público é instituição permanente e dentre tantas

    atribuições que lhe confere o texto constitucional, está a defesa aos interesses

    coletivos, proteção ao patrimônio público, etc.

    A Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) em seu artigo

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________6

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    25 conferiu ao Ministério Público a legitimidade para a propositura de Ação Civil

    Pública.

    Vejamos.

    Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na

    Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    (...)

    IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei (...)

    No mesmo sentido, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) em

    seu artigo 5º, estabelece ainda a legitimidade do Ministério Público para a

    propositura de ação principal.

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I- O Ministério Público (...)

    A legitimação do Ministério Público decorre, portanto, direta e

    expressamente da lei maior. Sua atuação apresenta-se não como um "poder de agir" e

    sim um dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses

    sociais e individuais de natureza indisponível.

    O artigo 129, III, da Constituição Federal, assegura também, a

    legitimidade do Ministério Público para a promoção da Ação Civil Pública que objetiva a

    proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

    difusos e coletivos.

    De tal dispositivo irradia para as normas infraconstitucionais a atribuição

    do Parquet, tais como a Lei n.º 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que

    em seu Título III, disciplina as ações coletivas para a defesa dos consumidores em

    juízo, e elenca o Ministério Público como um dos legitimados para tal, em seu artigo 82.

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________7

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    Vale destacar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de

    recurso repetitivo, considerou a legitimidade ad causam do Ministério Público para

    pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou

    medicamento necessários à salvaguarda da saúde, tendo sido firmada a seguinte

    tese:

    “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou

    entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os

    entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo

    beneficiários individualizados, porque se refere a direitos

    individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n.

    8.625/1993” (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (STJ,

    Tema/Repetitivo 766, Órgão Julgador Primeira Seção).

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A

    SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM

    BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES

    FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA

    AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N.

    7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.

    DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI

    N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).

    APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES

    DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO

    DO STJ. (…) 2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer

    consideração acerca da legitimidade ministerial para propor

    demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou

    individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da

    sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação

    aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra

    parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério

    Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________8

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade

    do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos

    jurídicos: arts. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990 e 74, II e III, da Lei

    10.741/2003.3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão

    ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais

    vindicados. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e uma vez

    não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a

    atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n.8.560/1992), não se

    pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de

    direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já

    decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei

    Orgânica Nacional do Ministério Público).4. Com efeito, a

    disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a

    correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a

    característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa

    premissa firmada. 5. Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts.

    1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma

    vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim

    como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na

    indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n.

    8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 6. Tese jurídica

    firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento

    médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas

    contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo

    beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais

    indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica

    Nacional do Ministério Público). (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG

    FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018).

    Por outro lado, a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelece que as

    medidas de proteção do idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos

    nesta lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do

    Estado, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento e em

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________9

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    razão de sua condição pessoal.

    Nesse sentido, o artigo 45 da citada lei dispõe que, constatada

    qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, o Ministério Público ou o Poder

    Judiciário, a requerimento daquele, poderá requisitar para tratamento de sua saúde,

    em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

    O artigo 74, inciso I do Estatuto do idoso, assegura ainda que

    compete ao Ministério Público instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a

    proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e

    individuais homogêneos do idoso.

    Desse modo, revela-se inquestionável a legitimidade do Parquet para

    figurar no polo ativo da presente demanda, bem como que a tutela coletiva

    requerida pelo Ministério Público visa à salvaguarda do interesse do consumidor

    idoso, surpreendido com a comunicação do reajuste anual do plano coletivo por

    adesão no percentual de 30% (trinta por cento), aplicável a partir da mensalidade do

    mês de abril de 2020.

    III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS

    Exsurge contundente dos autos a legitimidade ad causam passiva das

    demandadas, pois a responsabilidade é inconteste, não havendo que se perquirir as

    eventuais razões pela ação/omissão que causou aumento excessivo no plano de

    saúde coletivo por adesão, com risco à manutenção do contrato e à continuidade dos

    serviços de assistência à saúde contratados.

    Destaca-se que a legitimidade ad causam passiva das requeridas,

    operadora do plano de saúde UNIMED FAMA e a administradora de benefícios

    CACSS, se mostram evidente dos autos, pois a primeira requerida atua como

    operadora do plano de saúde contratada pela administradora de benefícios, segunda

    requerida, possuindo, portanto, responsabilidade para com os consumidores idosos

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________10

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    que contrataram seus serviços, devendo garantir o equilíbrio do contrato, e a

    aplicação de reajuste anual em valor razoável e proporcional, garantindo com isso a

    continuidade da prestação de serviço aos beneficiários, de acordo com a Lei n.º

    9.656/1998 e as normativas da ANS aplicáveis à espécie.

    Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE

    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR

    DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

    ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO

    DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADESÃO APERFEIÇOADA. NOVA PROPOSTA DE

    ADESÃO, IRRADIANDO NOVA CONTRAÇÃO. FRAUDE. VÍCIO DE ILICITUDE.

    FALSIDADE DA PROPOSTA. ALEGAÇÃO. CORROBORAÇÃO DA LEGITIMIDADE

    DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO AFETO À PARTE

    QUEPRODUZIU A PROPOSTA (CPC ART. 429, II). DESINCUMBÊNCIA.

    INEXISTÊNCIA. FRAUDE CORROBORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS

    SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO.

    DÉBITO INSUBSISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.

    QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO

    PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ADESÃO. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA.

    PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADES. PRESERVAÇÃO. NULIDADE DA

    SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. FIXAÇÃO. QUESTÕES

    EXAMINADAS. DECISÃO RECORRÍVEL (CPC, ART. 1.015, IX e XI). PRECLUSÃO.

    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.

    SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

    INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA.

    SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO

    PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Segundo o regime de

    recorribilidade implantado pelo novo estatuto processual, a irrecorribilidade das

    decisões interlocutórias no curso processual é a regra, sendo recorríveis via de

    agravo de instrumento somente as decisões que versam sobre as matérias e

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________11

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    questões expressamente ressalvadas pelo legislador, entre as quais estão

    inseridas as decisões que versem sobre intervenção de terceiros na relação

    processual e a redistribuição do ônus probatório (CPC, art. 1.015, IX e XI),

    ensejando que, formuladas e resolvidas as questões no trânsito procedimental,

    o silêncio da parte impacta o aperfeiçoamento da preclusão, tornando inviável

    que sejam reprisadas na apelação. 2. O instituto da preclusão derivara da

    necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu

    desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já

    resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio

    do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com

    determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado

    para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida

    através de decisão intangível, a matéria resolvida não pode ser repristinada

    (CPC, arts. 505 e 507). 3. O contrato de plano de saúde celebrado com a

    interseção de administradora de benefícios que desenvolve atividade

    econômica volvida ao lucro, encerra relação de consumo ante a

    irreversível evidência de que tanto a administradora como a

    operadora do plano contrato estão inseridas na cadeia de

    fornecimento e se emolduram como prestadoras de serviço, e a

    beneficiária da prestação, de seu turno, se enquadra como

    destinatária final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame

    havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do

    Consumidor. (....).(Grifo nosso).

    CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA.

    PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS

    MENSALIDADES, EM PREJUÍZO AO AUTOR. MANUTENÇÃO DOS TERMOS

    CONTRATUAIS INICIALMENTE FIRMADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO

    PROVIDO.

    1) Não configurada a ilegitimidade das requeridas para figurar no

    polo passivo da lide, vez que tanto a operadora Sul América Seguro

    Saúde quanto a EV Administradora de Benefícios Ltda são

    componentes da cadeia de fornecimento dos serviços, aquela como

    efetiva prestadora dos serviços de saúde e beneficiária direta dos

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________12

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    pagamentos, esta como administradora do plano e responsável pela

    captação de usuários, devendo, pois, responder solidariamente por

    todos os danos decorrentes da irregular execução do contrato de

    saúde firmado com o autor. Preliminar repelida.

    2) Há de ser mantido o decisum de primeiro grau que determinou a

    manutenção das condições contratuais firmadas entre as partes, especialmente

    no que tange a data de vencimento da mensalidade do plano de saúde pago

    pelo autor, visto que a alteração unilateral levada a efeito pelas reclamadas

    resultou-lhe, inequivocamente, em prejuízo. 3) Recurso conhecido e não

    provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00514974120138030001 AP,

    Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 27/08/2015, TURMA

    RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS). (Grifo nosso).

    IV- DO REAJUSTE DOS VALORES DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR

    ADESÃO - DA PRÁTICA ABUSIVA - DA VANTAGEM MANIFESTAMENTE

    EXCESSIVA

    O presente pedido de Tutela de Urgência se fundamenta na

    necessidade urgente de fazer cessar os efeitos nocivos decorrentes do reajuste de 30%

    (trinta por cento) aplicado às mensalidades dos planos de saúde contratados pelos

    consumidores junto à Administradora de Benefícios CACSS e UNIMED FAMA, pois

    representa violação dos interesses dos beneficiários do plano privado de assistência à

    saúde coletivo por adesão, posto que o Código de Defesa do Consumidor protege os

    beneficiários, contra exigência de vantagem manifestamente excessiva, e elevações,

    sem justa causa, no valor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

    (incisos V e X do art. 39 da Lei n° 8.078/1990).

    Impende ressaltar que os contratos coletivos de assistência à saúde por

    adesão devem ser reajustados em valor proporcional. O alegado desequilíbrio financeiro

    depende de cabal demonstração por parte da operadora, sob pena de afronta aos

    princípios da lealdade, da boa-fé, da função social do contrato, e, principalmente, sob

    pena de conceder apenas a uma das partes contratantes (no caso, a operadora do

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________13

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    plano de saúde) poderes soberanos, absolutos e ilimitados para a fixação de

    percentuais de reajuste anual.

    A demandada UNIMED FAMA justificou o reajuste de 30% das

    mensalidades, em razão do aumento da sinistralidade contratual, alegando que foi

    alcançado o percentual da ordem de 93,38%, entretanto não demonstrou o aumento

    da sinistralidade, limitando-se a meras alegações. Portanto, merece ser revista em sede

    judicial a alteração compulsória e unilateral do contrato, em razão da onerosidade

    excessiva imposta ao consumidor, em virtude da aplicação de índice de reajuste da

    ordem de 30% pela operadora UNIMED FAMA, sem a efetiva demonstração do alegado

    desequilíbrio contratual, que represente justa causa para a aplicação do índice

    pretendido.

    Colhe-se na jurisprudência os seguintes precedentes sobre o tema.

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO

    COLETIVO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE A ABMN (ASSOCIAÇÃO

    BRASILEIRA DE MASTERS DE NATAÇÃO) E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA

    UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI. Operadora que pretende ver reajustado o

    contrato das autoras em 711,81% referente ao período de 2015/2016, sob

    mera alegação de aumento da sinistralidade, majoração dos custos de

    manutenção do plano e desequilíbrio contratual. Discordância das autoras no

    que tange ao vultoso índice praticado pela operadora contratada. Demanda

    objetivando a continuidade dos serviços contratados e o reconhecimento da

    abusividade praticada pela contratada. Sentença improcedente. Apelos das

    autoras. Reforma do decisum. Aplicação do IGPM como índice de reajuste no

    período de 2015/2016 e seguintes, nos termos da cláusula 9.9 do contrato

    coletivo de fls. 52. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no

    presente processado, eis que no contrato coletivo em comento, o beneficiário

    final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Aplicação

    da Súmula 469 do STJ e do art. 35-G da Lei nº 9.656/98. Aumento

    exorbitante e sem lastro probatório que viola o disposto no art 51, IX e XI,

    do CDC. O nosso sistema jurídico pátrio possibilita a revisão de cláusulas

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________14

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    contratuais em razão de eventuais desequilíbrios havidos entre as partes

    no decorrer da relação jurídica de direito obrigacional ora estabelecida

    (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC), inclusive, com a relativização

    do "pacta sunt servanda". Todavia, mostra-se abusiva a majoração

    "artificial" e "virtual" de preços pela operadora com base em meras

    alegações de desequilíbrio, fundada em argumentos nebulosos e

    obscuros. O reajuste por sinistralidade não é, em regra, abusivo, porém,

    estará condicionado à efetiva demonstração e sopesamento do alegado

    desequilíbrio contratual por parte da operadora, sob pena de afronta aos

    princípios da lealdade, da boafé, da função social do contrato, e,

    principalmente, sob pena de conceder apenas a uma das partes

    contratantes (no caso, a operadora do plano de saúde), poderes

    soberanos, absolutos e ilimitados para a fixação de percentuais de

    reajuste que apenas satisfaçam o seu interesse, qual seja, a maximização

    dos seus lucros. Impossibilidade de se admitir a alteração compulsória e

    unilateral do contrato, com a majoração excessiva dos índices de reajuste

    pela operadora UNIMED, sem a efetiva demonstração do suposto motivo

    (desequilíbrio contratual) que justificasse a aplicação do índice

    pretendido de 711,81%, ônus esse que lhe cabia. Afirmação do

    desequilíbrio contratual por parte da operadora do plano de saúde que

    não dispensa a sua comprovação por meio de critérios técnicos e

    objetivos, seja no âmbito contratual, seja no âmbito processual, porque

    quem detém a informação acerca da elevação dos custos assistenciais e

    despesas, é a operadora do plano de saúde e não o contratante. APELO

    CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DO

    CONTRATO MEDIANTE REAJUSTE ANUAL PELO IGPM, DECLARANDO-SE

    ILEGAL O REAJUSTE DE 711,81%. (TJ-RJ - APL: 00783581220168190002,

    Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento:

    28/01/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

    DE NATUREZA COLETIVA. CDC. MAJORAÇÃO DO VALOR DA

    MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE ANUAL.

    DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. ABUSIVIDADE. NÃO

    CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANALOGIA.

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________15

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS NOS PLANOS DE

    SAÚDE INDIVIDUAIS. Tratando-se de mensalidade de plano de saúde, a

    jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e

    abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios.

    Tendo em vista a supremacia do interesse à saúde do beneficiário sobre o

    interesse econômico da operadora de plano de saúde, não se pode olvidar que

    todo e qualquer reajuste que se mostre abusivo e desprovido de causa

    subjacente legítima deve ser impedido, na medida em que constitui obstáculo à

    continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, nos termos do

    artigo 51, inciso IV, do CDC. Assim, ainda que não haja fixação de

    parâmetros de reajuste pela ANS nos contratos de plano de saúde

    coletivos, os índices aplicáveis aos contratos individuais devem ser

    utilizados de forma analógica para fins de apreciação de abusividade, nos

    casos em que ausentes os critérios utilizados para definição da base

    atuarial da contraprestação. No particular, não estando evidente o

    reajuste abusivo, que demande onerosidade excessiva ao consumidor,

    incabível a sua readequação. (TJ-DF 07026377520188070002 DF 0702637-

    75.2018.8.07.0002, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento:

    12/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :

    18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).

    Conforme o exposto, restou evidenciado que o reajuste anual de 30%

    (tinta por cento) do plano de assistência à saúde coletivo por adesão, exige do

    consumidor vantagem manifestamente excessiva, em patamar muito superior ao índice

    de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais ou ao índice

    previsto contratualmente.

    Nesse mesmo sentido, outro não é o entendimento consagrado pelo

    Superior Tribunal de Justiça.

    "(...) Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do

    art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste

    das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa

    etária; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________16

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de

    saúde, sempre ressalvada a abusividade. - Agravo no recurso especial não

    provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1310015/AP, Rel. Ministra NANCY

    ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)

    "(...) A jurisprudência deste Tribunal consagrou o entendimento de ser

    abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano

    de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente

    se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como

    idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. 5.- Agravo Regimental

    improvido." (AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

    TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).

    Deste modo, a justificativa de que o reajuste objetiva manter o equilíbrio

    econômico-financeiro do contrato coletivo em relação ao aumento dos custos médicos e

    hospitalares, não se mostra razoável, posto que o ônus incumbe às requeridas, nos

    moldes do inciso VIII do artigo 6º do CDC.

    Assim, em razão da ausência de efetiva comprovação do aumento da

    sinistralidade do a fim de resguardar eventual recusa no atendimento de assistência à

    saúde das pessoas idosas, em razão da inadimplência das mensalidades, não resta

    alternativa senão requerer a tutela de urgência visando à adoção das providências

    urgentes pelas demandadas, para garantir a aplicação, por analogia, do reajuste

    autorizado pela ANS para os contratos individuais em 7,35% (sete vírgula trinta e cinco

    por cento), ou alternativamente, que o valor seja reajustado pela variação acumulada

    do IPCA, ou seja 8,03% (oito vírgula três por cento), nos termos da cláusula 15 do

    Contrato de Plano Coletivo por Adesão- Ambulatorial com Obstetrícia-Apartamento e

    Enfermaria –Abrangência Nacional, firmado entre as demandadas, fazendo cessar e/ou

    prevenindo a conduta lesiva consubstanciada pela suspensão do serviço de assistência

    à saúde, em razão do inadimplemento das mensalidades pelo consumidor,

    considerando que todas as pessoas físicas e jurídicas, sejam elas públicas ou privadas,

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________17

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    que por ação ou omissão, causem prejuízo ao consumidor, devem ser responsabilizadas

    a teor do art. 3º c/c art. 14 e art. 20 da Lei n.º 8.078/90.

    V- DO DIREITO À SAÚDE DE PESSOA IDOSA - DIREITO FUNDAMENTAL –

    INDISPONIBILIDADE

    A nova ordem constitucional, construída sobre o pilar do Estado

    Democrático de Direito, este por sua vez assentado sobre o fundamento da

    dignidade da pessoa humana, busca nos princípios o seu verdadeiro requisito de

    validade. Com efeito, pode-se dizer que as bases do constitucionalismo moderno

    estão fundadas nos direitos fundamentais.

    É justamente inserida nessa dimensão positiva do fundamento da

    dignidade da pessoa humana que se encontra a noção do mínimo existencial a ser

    resguardado pelos direitos fundamentais.

    A preocupação com o mínimo existencial exige a garantia de meios que

    satisfaçam as mínimas condições de vivência digna do indivíduo e de sua família.

    Nesse aspecto, o mínimo existencial vincula as prestações estatais para que sejam

    cumpridas as aspirações do Estado Democrático de Direito.

    No âmbito infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90 que dispõe sobre as

    condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o

    funcionamento dos serviços correspondentes e das outras providências, define a

    saúde como direito fundamental, portanto, bem jurídico inalienável do ser

    humano, intrinsecamente ligado ao direito à vida, dispondo em seu art. 2º, in verbis:

    “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo

    o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e

    execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________18

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que

    assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua

    promoção, proteção e recuperação.

    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das

    empresas e da sociedade.” (Grifo nosso).

    Vale ressaltar que os serviços privados de assistência à saúde, os

    quais caracterizam-se pela atuação de profissionais liberais, legalmente habilitados, e

    de pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde,

    estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor e no caso das

    pessoas jurídicas, também aos comandos da Lei n.º 9.656/98.

    O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º assevera ainda que é

    obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao

    idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à

    alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à

    liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária e garantia

    de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    O citado estatuto prevê ainda que o idoso goza de todos os direitos

    fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que

    trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as

    oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu

    aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e

    dignidade.

    O artigo 4o do mencionado diploma legal, assegura ainda que,

    nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,

    crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será

    punido na forma da lei, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos

    direitos do idoso.

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________19

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    Ora, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade do reajuste de 30%

    (trinta por cento) da mensalidade dos planos de saúde, pois com advento do Estatuto

    do Idoso, ficou vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de

    valores diferenciados em razão da idade.

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio

    do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e

    igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a

    prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a

    atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas

    por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    (....)

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela

    cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Frise-se ainda que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a

    sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente,

    conforme previsão do artigo do Estatuto do Idoso.

    A proteção jurídica dos interesses relacionados as áreas afetas a saúde

    encontra-se estreme de dúvidas, bem como demonstrada a responsabilidade das

    demandadas em proporcionar os meios necessários à garantia dos direitos dos

    idosos.

    VI- DO EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

    O pedido nos moldes propostos têm por objeto a adoção de

    providências urgentes pelos demandados visando à salvaguarda da saúde e da vida

    dos beneficiários idosos do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão,

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________20

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    diante do reajuste de 30% (trinta por cento) da mensalidade, conforme

    exaustivamente exposto.

    A urgência se justifica a fim de evitar a conduta omissiva, com risco

    de perecimento do próprio direito à vida e à saúde dos beneficiários idosos do plano

    privado de assistência à saúde coletivo por adesão.

    A tutela ora requerida pretende evitar que a lesão se concretize ao

    longo da duração do processo, o que se ocorrer, dificilmente ensejará tutela eficiente

    ao direito fundamental, evidente, portanto, o perigo de dano ou do risco ao resultado

    útil do processo.

    As alegações esposadas nesta peça inicial estão inequivocamente

    provadas pela documentação juntada, mormente, pelas cópias extraídas das Notícias

    de Fato n.º 000111-940/2020. Necessária, portanto, a concessão da TUTELA DE

    URGÊNCIA face à probabilidade de dano irreversível e grave a direito fundamental,

    evidenciada a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao

    resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).

    Destarte, não resta qualquer dúvida que o interesse mais relevante e

    que merece proteção imediata é a saúde, sendo assim, não se mostra razoável

    exigir-se que, constatada a violação aos direitos fundamentais, principalmente de

    pessoa idosa, fique ela exposta, até o provimento jurisdicional definitivo, decorrentes

    da conduta abusiva das partes demandadas.

    DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO

    A probabilidade do direito é evidente na hipótese em tela, tendo em

    vista todos os argumentos de fato e de direito expostos ao longo da peça vestibular,

    pois as alegações contidas na inicial estão inequivocamente provadas pela

    documentação juntada.

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________21

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    Com efeito, o conjunto de elementos de convicção elencados na causa

    de pedir confere lastro e plausibilidade jurídica suficientes ao requerimento,

    impondo-se a condenação dos requeridos nas obrigações de fazer que serão

    delineadas a seguir.

    Do conjunto probatório que acompanha a presente exordial se extrai

    o perigo do dano ante a inquestionável necessidade de assegurar a aplicação do

    reajuste anual em patamar razoável e proporcional, assim considerado o índice de

    reajuste autorizado pela ANS em 7,35% (sete vírgula trinta e cinco por cento) para

    os planos individuais, ou alternativamente, que o valor seja reajustado pela variação

    acumulada do IPCA, ou seja, 8,03% (oito vírgula três por cento), conforme a

    cláusula 15 do contrato, visando à continuidade do atendimento dos beneficiários do

    plano de saúde contratado, a fim de garantir o direito à vida e a saúde dos

    beneficiários idosos.

    O perigo de dano é real e previsível, já que o aumento decorrente do

    reajuste de 30% da mensalidade do plano de saúde, que passa a vigorar no mês de

    abril/2020, poderá impossibilitar a manutenção dos contratos celebrados pelos

    beneficiários, resultando em sobrecarga para o serviço público de saúde, justamente

    quando há prenúncio de colapso do SUS, em razão da pandemia do COVID-19

    reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde.

    Portanto, a conduta das demandadas repercute negativamente na

    esfera privada de interesse dos consumidores idosos, agravando ainda mais a já

    caótica situação no país, visto que com a suspensão dos serviços, em razão da

    inadimplência, o consumidor não terá alternativa senão recorrer ao sistema público,

    na iminência de colapso, ante o cenário mundial decorrente da pandemia do COVID-

    19.

    DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________22

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    O risco ao resultado útil do processo resta evidenciado diante do fato

    de que se a tutela de urgência não for concedida, os beneficiários idosos do plano de

    saúde serão penalizados em definitivo, deixarão de ter acesso aos serviços privados

    de assistência à saúde, pelo qual pagam valores mensais, e não terão alternativa

    senão submeter-se ao atendimento disponibilizado pelo SUS, interrompendo

    tratamentos em curso, com risco concreto à vida/saúde e eventual agravamento da

    sua condição atual, demonstrado, portanto, o receio de ineficácia do provimento

    final.

    Ressalte-se ademais que, não há, in casu, perigo de irreversibilidade

    do provimento eventualmente antecipado, que pode ser cessado e revertido a

    qualquer momento ao estado anterior, preenchidos, portanto, os requisitos

    constantes no artigo 300, § 3º do NCPC.

    Com efeito, Excelência, a demanda coletiva relacionada à saúde do

    consumido idoso não pode esperar, sob pena de se tornarem inúteis as providências

    tomadas tardiamente, diante da perda do próprio bem da vida que se procura

    resguardar.

    É evidente que há perfeita admissibilidade no pedido ora

    apresentado, especialmente, porque estão carreadas as provas da necessidade, bem

    como da urgência. Assim sendo, considerando preenchidos todos os requisitos para a

    concessão da tutela de urgência requerida.

    Desta forma, restam preenchidos os requisitos previstos no caput do

    artigo 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

    VII- DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, considerando os fundamentos fáticos, jurídicos,

    constitucionais e legais apresentados, requer o Ministério Público do Estado do Pará:

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________23

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    1) Seja assegurada prioridade na tramitação do feito, pois trata-se de direito afetos

    às pessoas idosas, nos termos do artigo 71, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do

    Idoso);

    2) Seja deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja sejam

    garantidos os direitos à saúde das pessoas idosas residentes dos

    Municípios de Marabá, Nova Ipixuna e Bom Jesus do Tocantins, nos termos

    das garantias previstas nos artigos 2º e 3º, 4º e 15, § 3º da Lei n°

    10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para tanto, determinando-se as

    seguintes medidas:

    a) Seja determinada que as demandadas UNIMED FAMA e CACSS –

    CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, CONSELHOS

    SINDICATOS E SEGUROS adotem as providências imediatas visando à aplicação,

    por analogia, do reajuste anual autorizado pela ANS para os planos individuais em

    7,35% (sete vírgula trinta e cinco por cento), ou alternativamente, que o valor seja

    reajustado pela variação acumulada do IPCA, ou seja 8,03% (oito vírgula três por

    cento), nos termos da cláusula 15 do Contrato de Plano Coletivo por Adesão-

    Ambulatorial com Obstetrícia-Apartamento e Enfermaria –Abrangência Nacional,

    firmado entre as demandadas aos planos de saúde contratados por pessoas idosas

    residentes dos Municípios de Marabá, Nova Ipixuna e Bom Jesus do Tocantins;

    b) Seja determinado às requeridas garantam a continuidade da prestação

    dos serviços de assistência à saúde das Pessoas Idosas residentes dos Municípios de

    Marabá, Nova Ipixuna e Bom Jesus do Tocantins, que sejam beneficiárias do plano

    privado de assistência à saúde, até ulterior sentença.

    c) Seja fixada, já na concessão da tutela de urgência, multa diária à base de

    R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da medida judicial

    determinada;

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________24

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    5) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se aqueles

    requeridos em sede de tutela de urgência, para a condenação das requeridas

    visando à aplicação, por analogia, do reajuste anual autorizado pela ANS para os

    planos individuais em 7,35% (sete vírgula trinta e cinco por cento), ou

    alternativamente, que o valor seja reajustado pela variação acumulada do IPCA, ou

    seja 8,03% (oito vírgula três por cento), nos termos da cláusula 15 do Contrato de

    Plano Coletivo por Adesão- Ambulatorial com Obstetrícia-Apartamento e Enfermaria –

    Abrangência Nacional, firmado entre as demandadas, aos planos de saúde

    contratados por pessoas idosas residentes dos Municípios de Marabá, Nova Ipixuna e

    Bom Jesus do Tocantins, sob pena do pagamento de multa diária, a ser satisfeita

    diretamente pelos demandados que derem causa ao descumprimento da ordem

    judicial, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC/2015;

    Para tanto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

    1) A designação de AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, com

    fulcro nos artigos 3º, § 3º, 319 e 334 do Novo Código de Processo Civil;

    2) A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das requeridas, para a audiência prévia de

    conciliação, e, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de revelia, sendo

    presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos, em tudo obedecidas as

    formalidades legais (arts. 248, 334, 335 e 344 do NCPC);

    3) A questão posta em juízo é tão somente de direito, reclamando JULGAMENTO

    ANTECIPADO nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil;

    4) Condenação das requeridas, ainda, ao pagamento de custas e despesas

    processuais;

    5) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,

    em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;

    6) Sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante vista dos autos ao

  • 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Órfãos, Interditos, Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos

    _________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________________________25

    __ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotorias de Justiça de Marabá Rua das Flores, s/nº, Amapá, Marabá – PA CEP: 68502-290

    Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br

    Lílian Viana Freire Promotora de Justiça

    13º Promotor de Justiça, em face do disposto no art. 180, do Novo Código de

    Processo Civil e no art. 41, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do

    Ministério Público);

    7) A inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código

    de Defesa do Consumidor;

    8) A publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para

    conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;

    9) Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova em direito

    admitidos, requerendo-as, desde já, ad cautelam, notadamente o depoimento

    pessoal dos idosos beneficiários do plano de saúde e familiares, a oitiva de

    testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e o mais que se fizer

    necessário à perfeita elucidação dos fatos.

    Apesar de inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez

    mil reais), considerando ser absolutamente inestimável o bem jurídico tutelado.

    Marabá/PA, 03 de abril de 2020

    LÍLIAN VIANA FREIRE

    13ª Promotora de Justiça Titular de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas

    DOCUMENTOS ANEXOS

    1- Notícia de Fato: 000111-940/2020