peticaomodelo2-CESTA BÁSICA
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Rua Ajuricaba, n. 54 – Centro CEP: 69.020-100
Celular: 9190-8933/8190-6666
Email: [email protected]
Daniel Guedes de Carvalho
OAB/AM 7.533
Advocacia e Consultoria Jurídica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM.
ÓTAVIO AUGUSTO LIMA RODRIGUES, nacionalidade
brasileira, solteiro, servidor público estadual, portador da
carteira de identidade n. 0322 – CBAM, inscrito no CPF sob n.
439.405.872-49, residente e domiciliado na Rua Cinco de Junho,
n. 187, Glória, Manaus/AM, por intermédio de seu advogado que
esta subscreve, com escritório profissional descrito em nota
de rodapé, onde recebe intimações e demais atos processuais,
vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 42,
§ único, 39, III do Código de Defesa do Consumidor, propor a
presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob número 60746948/0001-12, com endereço na
Avenida 7 de Setembro, n. 847, Centro, CEP 69005-140, pelos
motivos de fato e de direito que passa a expor:
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Advocacia e Consultoria Jurídica
1. DOS FATOS
O requerente possui negócio jurídico com o
requerido por meio da conta corrente n. 0003154-2, agência
3739, pois necessita de conta bancária para recebimento do seu
salário que é creditado mensalmente.
Cumprir informar excelência que o banco requerido é
o detentor da folha de pagamento dos servidores públicos,
razão pela qual todo o funcionalismo estadual/municipal é
obrigado a manter conta junto ao requerido.
O requerente mantém acesso a sua conta corrente por
meio de cartão DÉBITO/CRÉDITO, ressaltando-se que utiliza a
referida conta apenas para as operações simples, como: saque
do seu salário e pagamento de compras via débito.
Excelência, o que traz o requerente ao judiciário é
o fato do requerido está surrupiando valores da sua conta,
isto é, ESTÃO SENDO DESCONTADOS VALORES REFERENTES À “TARIFA
BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, E O QUE É PIOR, o
REQUERENTE NÃO SOLICITOU E NEM AUTORIZOU A COBRANÇA DE NENHUMA
TARIFA NA SUA CONTA.
São notórios os valores surrupiados pelo requerido,
passando assim a descriminar os últimos meses:
MÊS/ANO ATO ILÍCITO VALORES
04/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
05/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
06/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
07/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
08/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
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09/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
10/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
11/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
12/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40
TOTAL R$ 120,60
O requerente não sabe informar desde quando os
valores estão sendo descontados, pois o requerido só fornece
extratos bancários detalhados mediante pagamento de tarifa.
Assim, tem-se que os valores pagos pelo requerente
a título de TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS são
indevidos em razão do requerente jamais ter sido informada
sobre a existência de tal tarifa, muito menos ter solicitado
ou autorizado tais serviços.
Por fim, mas não menos importante do ponto de vista
jurídico, por diversas vezes o requerente procurou informações
na sua unidade bancária, todavia, só recebeu respostas
evasivas, o que impossibilitou resolver o problema de forma
administrativa, restando o requerente socorre-se ao poder
judiciário.
2. DO DIREITO
A) – DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO
DO CLIENTE
Exercendo o seu poder regulamentar, o Banco Central
do Brasil procurou de forma clara e objetiva dirimir todas as
dúvidas concernentes ao caso, tratando de editar a Resolução
Bacen 3.919/2010.
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Vejamos o que dispõem os artigos 1º, 2º e 8º da
resolução acima:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa
para fins desta resolução, deve estar prevista no
contrato firmado entre a instituição e o cliente ou
ter sido o respectivo serviço previamente
autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo
usuário. (grifo nosso)
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no
art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de
serviços bancários essenciais a pessoa física,
assim considerada aqueles relativos a:
I- Conta corrente de depósito à vista;
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve
ser realizada mediante contrato especifico. (grifo
nosso)
Nobre Magistrado, o requerido mesmo tendo
conhecimento do dispositivo legal acima, desconta da conta do
requerente, valores a titulo de tarifas, sem a sua prévia
autorização, razão pela qual fica evidente a sua prática
abusiva e ilegal.
B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O art. 42, § único do Código de Defesa do
Consumidor, impõe uma penalidade ao fornecedor de produtos e
serviços que cobram indevidamente o consumidor.
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A má-fé do requerido é latente, pois tem acesso ao
contrato de abertura da conta do requerente, portanto, tem
ciência que o requerente não autorizou a cobrança de nenhuma
tarifa em sua conta, o que vem sendo praticado mensalmente.
A jurisprudência já se manifestou no caso da
comprovação de má-fé, acolhendo a tese do pagamento em dobro
do indébito, conforme passa a expor:
“O entendimento dominante neste STJ é no
sentido de admitir a repetição do indébito na
forma simples, e não em dobro, salvo prova da
má-fé” (STJ.AgRg no Ag 570214/MG, Relª. Minª.
Nancy Andriaghi, DJ 28/06/2004).
Deste modo Excelência, a conduta do requerido se
amolda com o dispositivo supracitado, e ainda, configura outro
ilícito que demonstraremos a seguir:
APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇAO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇAO DE INDÉBITO -
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSIGNAÇAO EM FOLHA
DE PAGAMENTO DO REQUERENTE - QUITAÇAO
ANTECIPADA - CONTINUIDADE DOS DESCONTOS -
COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇAO DE INDÉBITO -
POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -
QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. TJSE -
APELAÇAO CÍVEL: AC 2009216756 SE
C) DA PRÁTICA ABUSIVA
O ato ilícito praticado pelo requerido se configura
como prática abusiva, previsto no art. 39, III do CDC,
conforme passa a dispor:
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Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
Excelência, o requerente nunca autorizou a cobrança
de nenhuma tarifa na sua conta, muito menos contratou alguma
cesta básica de serviço, portanto, o valor é indevido, pois se
originou de ato ilícito.
D) DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E O DANO MORAL
O requerido ignora a condição de vulnerável do
consumidor, massacrando com suas políticas negociais, lesando
direitos e obtendo vantagem ilícita.
O dano moral encontra-se previsto no art. 6º, VI,
do CDC, seguindo os preceitos constitucionais previstos no
art. 5ª, V e X da CF, conforme passa a expor:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
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assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
O ato ilícito praticado pelo requerido externa-se
pelos descontos realizados de forma repetida na conta do
requerente, portanto, comprovada está a ilicitude autorizadora
do dano moral.
O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado
é latente, pois, os extratos bancários anexados aos autos,
estão em nome do próprio requerido, portanto, demonstrado o
nexo.
Excelência, o requerido aposta nesse tipo de
prática, pois acredita que um número mínimo de consumidores
perceberão tais descontos, configurando assim o dano moral
global.
Hipoteticamente, se o requerido possui 100.000,00
(cem mil) clientes, e destes 100.000,00 (cem mil) o requerido
desconta R$ 1,00 (hum real) de cada, teremos R$ 100.000,00
(cem mil reais) por mês.
Certamente o mínimo de consumidores perceberão tais
descontos, e ainda, o mínimo de consumidores pleitearão em
juízo seus direitos, portanto, é um negócio lucrativo para o
requerido, embora seja ilegal.
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E) RESPONSABILIDADE CIVIL E A DESNECESSIDADE DA
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA
Na relação de consumo é dispensada a comprovação de
dolo ou culpa, pois o fornecedor responde independente de
culpa pelo fato do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Fundamentando a responsabilidade objetiva, tem a
teoria do risco da atividade desenvolvida no mercado de
consumo, ou seja, aquele que auferi lucro deve arcar com os
prejuízos inerentes a sua atividade. (AQUELE QUE AUFERI
COMODOS DEVE ARCAR COM OS INCOMODOS)
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
Dessa forma, o fornecedor responderá
independentemente de culpa pelas lesões causadas aos
consumidores, pois é um risco inerente à própria atividade.
F) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Excelência, a fim de embasar sua pretensão
jurídica, o requerente procurou o requerido, objetivando os
extratos bancários da sua conta corrente, contudo, não foi
possível em razão do requerido cobrar por tais extratos.
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E ainda, procurou informações sobre a origem do
desconto, não sendo informado pelo requerido, alegando que
seria necessário fazer uma consulta na sua matriz em São
Paulo. Assim, requer aplicação do disposto no art. 6, VIII do
CDC.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova deve ser feita sempre
que esteja presente a verossimilhança ou comprovada a
hipossuficiência do requerente. Não se trata de quesitos
cumulativos e sim alternativos, portanto é inteiramente
possível a inversão do ônus da prova objetivando que se
demonstre de que forma não estava de má-fé em descontar
valores relativos a serviços inexistentes e ainda, manter-se
no erro reiteradamente.
4. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a citação do requerido no
endereço supracitado, para comparecer à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, bem como querendo,
apresentar defesa contra os fatos narrados sob pena de
revelia;
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A inversão do ônus da prova em face da
hipossuficiência do requerente, nos moldes art. 6, VIII do
CDC;
Apresentação dos extratos bancários dos últimos 5
(cinco) anos, bem como, o valor atualizado de todas as taxas
descontadas do requerente no mesmo período;
Seja apresentada a solicitação dos serviços
referentes à CESTA BÁSICA DE SERVIÇO, bem como seja
apresentado contrato assinado pelo requerente;
A procedência dos pedidos, condenando o requerido a
devolver em dobro os valores debitados indevidamente da conta
do requerente, nos últimos 5 (cinco) anos, art. 286, II e III
do CPC c/c Art. 42, § único do CDC, a título de repetição do
indébito;
E ainda, seja o requerido condenado em R$ 27.120,00
(vinte e sete mil, cento e vinte reais) a título de dano
moral, bem como, se abstenha de praticar qualquer desconto
vindouro referente à TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS
na conta corrente do requerente;
Seja o requerido condenada a suportar o ônus da
sucumbência, bem como as custas processuais no caso de futuro
recurso;
Pretende provar o alegado através de provas
documentais, bem como depoimento pessoal do representante
legal do requerido, sob pena de confissão em caso de não
comparecimento, ou comparecendo se recuse a depor;
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Dá-se a causa o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete
mil, cento e vinte reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Manaus, 09 de fevereiro de 2013
DANIEL GUEDES DE CARVALHO
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