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PETIÇÃO INICIAL
Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento
comum, lembre-se de seguir o roteiro do art.319 do Código
de Processo Civil. Em síntese, deve conter:
PETIÇÃO INICIAL
Endereçamento (regras de competência art. 42 e
seguintes do CPC/15 e art. 109 da Constituição Federal)
Qualificação das partes
Nomenclatura da peça processual e fundamento legal
Descrição sucinta dos fatos (atenha-se às informações do
enunciado)
Fundamentos jurídicos
Produção de provas
Opção pela realização de audiência de conciliação ou
mediação
Pedidos
Valor da causa
Fechamento
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU
CONCILIAÇÃO
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
QUERO NÃO QUERO VAI SER REALIZADA
NÃO QUERO QUERO VAI SER REALIZADA
NÃO QUERO SILÊNCIO DO RÉU
VAI SER REALIZADA
NÃO QUERO NÃO QUERO NÃO VAI SER REALIZADA
Também não haverá audiência de mediação ou conciliação
quando não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC).
TELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Neste caso, o direito é
plausível! Deve-se demonstrar a existência da fumaça do
bom direito (fumos boni iuris) e o perigo na demora
(periculum in mora) – Verificar art. 300 do CPC/15.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: A tutela de evidência
será concedida, independentemente da demonstração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
nas hipóteses dos incisos do art. 311 do CPC/15.
CONTESTAÇÃO
A contestação é a forma de defesa do Réu em um
processo de conhecimento. Lembre-se do ônus da
impugnação específica, ou seja, todos os fatos e pedidos do
Autor devem ser contestados pelo Réu (art. 336 e 341,
CPC/15), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
ATENÇÃO: O ônus da impugnação específica não é
aplicável aos defensor público, ao advogado dativo e ao
curador especial (art. 341, parágrafo único, do CPC/15).
PRAZO: O prazo para contestação é de 15 dias úteis (art.
335, caput, c/c 219, CPC/15), cuidado com as hipóteses de
prazo em dobro.
PRELIMINARES: As preliminares de contestação estão
previstas no art. 337 do CPC/15. Lembre-se de alegá-las
antes do mérito e incluir nos pedidos.
PEDIDOS: Não esqueça que na contestação o Réu
deverá requerer a improcedência dos pedidos formulados
pelo Autor na petição inicial.
ANOTAÇÕES
CONTESTAÇÃO
Endereçamento ao juiz da causa (com indicação de Vara,
numeração processual... conforme enunciado da FGV);
Preâmbulo com qualificação das partes e indicação da
peça e fundamento legal;
Resumo da inicial
Preliminares (se for o caso – avaliar o art. 337 do CPC/15)
Mérito (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do Autor com a apresentação dos argumentos
jurídicos cabíveis)
Pedido de improcedência da ação + acatamento das
preliminares + requerimentos de ordem processual.
Produção de provas
Fechamento
RECONVENÇÃO
A reconvenção ocorre quando o Réu se vale do mesmo
processo para buscar não apenas a improcedência do pedido
do autor, mas uma pretensão, ou seja, um contra-ataque ao
autor.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
O título executivo deve representar uma obrigação
líquida, certa e exigível! Caso a peça processual seja uma
ação de execução, observar o art. 798 do CPC/15, pois
constam requisitos específicos!
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Meio adequado para defesa do executado na ação
fundada em título executivo extrajudicial. Trata-se de uma
petição inicial que segue os requisitos do art. 319 do Código
de Processo Civil e deve ser distribuída por dependência aos
autos da execução. Atenção para os art. 914 e seguintes do
Código de Processo Civil.
FRAUDE À EXECUÇÃO X
FRAUDE CONTRA CREDORES
FRAUDE À EXECUÇÃO: Caracterizada quando o devedor se
desfaz de seu patrimônio após a ciência da ação de execução
ou após a averbação prevista no art. 828 do Código de
Processo Civil. O pedido de reconhecimento da fraude à
execução é realizado através de petição nos próprios autos da
ação de execução.
FRAUDE CONTRA CREDORES: É um defeito do negócio
jurídico previsto no art. 158 a 165 do Código Civil. A ação
adequada para atacar a fraude contra credores é a Ação
Pauliana / Ação revocatória.
ANOTAÇÕES:
RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
APELAÇÃO
Art. 994, I e art. 1.009 do CPC Sentença (art. 203, §1º, do CPC),
seja com ou sem resolução de
mérito.
1) Decisões do art. 1.015 do CPC
decididas na sentença serão
impugnadas no recurso de
apelação;
2) Decisões interlocutórias não
passíveis de agravo de
instrumento (art. 1.009, §1º do
CPC) devem ser arguidas em
preliminar de apelação ou nas
contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 994, II e 1.015 do CPC Decisões interlocutórias (art.
203, §2º do CPC).
Rol do art. 1.015 do CPC e:
1) Julgamento parcial e
antecipado do mérito (art. 354,
parágrafo único e art. 356, §5º,
do CPC);
2) Art. 1.037, §13, I, do CPC;
3) Art. 1.027, §1º, do CPC;
4) Art. 1.015, parágrafo único,
CPC: também caberá agravo de
instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença,
no processo de execução e no
processo de inventário;
5) Cuidar ainda outras situações
que a jurisprudência vem
admitindo – por exemplo, da
decisão prevista no art. 550, §5º,
do CPC.
RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
AGRAVO INTERNO
Art. 994, III e 1.021 do CPC Decisões monocráticas
proferidas pelo Relator.
1) Art. 1.037, §13, II, do CPC;
2) Art. 1.030, §2º do CPC
(decisão que tange ao RESP ou
REXT).
3) Cuidar que cabe da decisão monocrática,
então, cabe, também, da decisão do relator que
concede ou nega efeito suspensivo ou
antecipação de tutela recursal – conforme
enunciado 142 do FPPC.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Art. 994, IV e 1.022 do CPC Qualquer decisão, desde que:
omissa, contraditória, obscura
ou com erro material.
1) Cuidado: conforme o
parágrafo único do art. 1.022 do
CPC pode ser feita referência
sobre a omissão – art. 489 do
CPC;
2) Os embargos de declaração
poderão ser opostos com o fim
de pré-questionamento (art.
1.025 do CPC).
ANOTAÇÕES:
RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 994, V e 1.027 do CPC e art.
102, II e 105, II da Constituição
Federal.
No caso de decisões de
competência originária dos
Tribunais e, ainda, cuidar o art.
109, II, da Constituição Federal.
1) Ao STF: art. 1.027, I do CPC –
os mandados de segurança,
habeas data e os mandados de
injunção decididos em única
instância pelos tribunais
superiores quando denegatória
a decisão.
2) Ao STJ: art. 1.027, II do CPC –
a) os mandados de segurança
decididos em única instância
pelos tribunais regionais
federais ou pelos tribunais de
justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão.
b) os processos em que forem
partes de um lado Estado
estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro,
Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
OBS: Nestes casos, o agravo de
instrumento (art. 1.015 do CPC)
será dirigido ao STJ (art. 1.027,
§1º, do CPC).
RECURSO ESPECIAL
Art. 994, VI e 1.029 do CPC e art.
105, III e alíneas da Constituição
Federal.
Contra decisões em única ou
última instância do TJ ou TRF,
conforme cabimento de acordo
com art. 105, III da C.F/88.
- Exige pré-questionamento;
- Se a hipótese for divergência
entre tribunais – observar o §1º
do art. 1.029 do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 994, VII e 1.029 do CPC E
ART. 102, III, “A, B, C ou d” da
Constituição Federal.
STF: causas decididas em única
ou última instância nas
hipóteses do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- Exige pré-questionamento;
- Exige repercussão geral (art.
102, §3º da CF e 1.035 do CPC);
RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL OU
EXTRAORDINÁRIO
Art. 994, VIII e 1.042 do CPC Decisão que inadmitir recurso
especial ou extraordinário.
Não caberá Agravo em Recurso
Especial quando a decisão que
inadmitir o Resp ou Rext estiver
fundada na aplicação de
entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos
repetitivos, nestes casos, caberá
agravo interno.
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
Art. 994, IX e 1.043 do CPC Decisões no recurso especial ou
extraordinário quando houver
divergência dentro do próprio
tribunal.
DIREITO CIVIL PARTE GERAL
CAPACIDADE CIVIL PLENA
Capacidade de Direito /
Personalidade jurídica
Capacidade de Fato/ Exercício
Comum a toda pessoa Relacionada com o exercício
dos atos da vida civil
Inerente a personalidade Nem todas as pessoas
possuem a capacidade de fato
Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres
Adquire-se com a maioridade
civil ou emancipação.
Termina com a morte
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menos de 16 anos. Desta forma, o ato só poderá ser praticado
pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena
de nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
RELATIVAMENTE INCAPAZES: São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os
maiores de dezesseis e menores de 18 anos; os ébrios habituais
e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos. A
incapacidade relativa permite que o incapaz realize o ato, desde
que esteja assistido pelo representante legal.
EMANCIPAÇÃO
a) Emancipação voluntária: Ocorre pela concessão dos pais –
mediante escritura pública, independentemente de
homologação judicial, devendo o filho ter 16 anos completos.
Necessidade de Registro no Cartório de Registro Civil.
b) Emancipação judicial: É a emancipação concedida pelo juiz
nos casos em que o menor está sob tutela, sendo ouvido o
tutor, se o menos contar com 16 anos completos. A
emancipação judicial também pode ser utilizada no caso de
divergência entre os genitores no tocante à emancipação.
Necessidade de Registro no Cartório de Registro Civil.
c) Emancipação legal: Advém da disposição legal. Trata-se dos
casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 5º do Código Civil.
ANOTAÇÕES:
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
ERRO: a própria pessoa se engana. Previsão legal: art. 138 a
144 do Código Civil.
DOLO: é provocado por terceiro e não pelo sujeito enganado.
Trata-se de um artifício malicioso pelo qual uma das partes,
visando prejudicar o outro, induz-lhe a celebração do negócio
jurídico. Previsão legal: 145 a 150 do Código Civil.
COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante
obrigando-o a assumir uma obrigação que não deseja. A
coação física gera a nulidade do negócio jurídica, enquanto a
coação moral ou psicológica gera a anulabilidade do negócio
jurídico. Previsão legal: 151 a 155 do Código Civil.
LESAO: premente necessidade ou inexperiência (elemento
subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
Previsão legal: art. 157 do Código Civil.
ESTADO DE PERIGO: situação de perigo conhecida pela parte
(elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento
objetivo). O negócio jurídico eivado pelo estado de perigo é
anulável (art. 171, II + 178, II do Código Civil). Fundamento
legal: art. 156 do Código Civil.
FRAUDE A CREDORES: devedor que desfalca o patrimônio com
intenção de prejudicar os credores / não pagar dívidas +
insolvência. Previsão legal: art. 158 a 165 do Código Civil.
SIMULAÇÃO: declaração enganosa de vontade + praticar
negócio diferente do pretendido. Previsão legal: art. 167 do
Código Civil. Tratar-se de hipótese de nulidade!
CASAMENTO
IMPEDIMENTOS
MATRIMONIAIS
Art. 1.521, CC Casamento nulo
(art.1.548, CC)
CAUSAS DE
ANULABILIDADE
Art. 1.550, CC Casamento anulável
CAUSAS
SUSPENSIVAS
Art. 1.523, CC Casamento válido com a
imposição do regime de
separação obrigatória
de bens (art. 1.641, I, do
CC)
REGIME DE BENS Regime de comunhão parcial de bens
Regime legal dispositivo: Não havendo convenção
de regime, ou sendo nula ou ineficaz, aplica-se o regime de
comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.640 do Código
Civil. Regra: não exige pacto antenupcial. Atentar às
incomunicabilidades neste regime – art. 1.659, Código Civil.
Separação obrigatória de bens Regime
legal obrigatório: Esse regime de bens não exige pacto
antenupcial pois é uma imposição legal, na forma do art. 1.641
do Código Civil. É aplicável às pessoas que contraírem
casamento com a inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento, aos maiores de 70 anos e àqueles
que dependerem de suprimento ou autorização judicial para
casar. ATENÇÃO: aplicação da súmula 377 do STF.
Regime de comunhão universal de bens:
Exigência de pacto antenupcial. Atenção para os bens que
não se comunicam neste regime – verificar art. 1.668 do
Código Civil e dar atenção especial aos frutos, visto que
mesmo que de bens incomunicáveis, os frutos se
comunicam, desde que vencidos na constância do
casamento, na forma do art. 1.669 do Código Civil.
Regime de participação final nos aquestos:
Necessidade de pacto antenupcial. Durante o casamento,
pode-se dizer que há separação total de bens, contudo, no
caso da dissolução da sociedade conjugal, o regime fica
próximo da comunhão parcial, visto que casa cônjuge terá
direito a uma participação naqueles bens adquiridos com a
sua colaboração. Excluem-se da soma dos patrimônios os
bens previstos no art. 1.674 do Código Civil.
Regime de separação de bens: Exigência de
pacto antenupcial. Separação absoluta de patrimônios. Os
cônjuges têm liberdade para alienar e gravar com ônus real
seus bens (art. 1.687 e 1.647, caput, CC);
ATENÇÃO: Exigência de outorga uxória (da esposa) ou
marital (do marido) - EXCETO no regime de separação
absoluta de bens (art. 1.647 do CC): a) Alienar ou gravar de
ônus reais bens móveis; b) Pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos; c) prestar fiança ou aval; d)
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou
dos que possam integrar futura meação.
BEM DE FAMÍLIA
Voluntário / Convencional
Legal
Art. 1.711 a 1.722 do CC Lei nº 8.009/90
Instituído pelo proprietário ou entidade familiar (Art. 1.711 do CC) por escritura pública ou testamento + Registro no Registro de
Imóveis
Proteção do único bem imóvel (rural ou urbano) de família
destinado à moradia permanente.
Limite de instituição de bem de família convencional: 1/3
do patrimônio.
Penhorável nos casos do art. 3º da Lei 8.009/90.
ALIMENTOS Observar Lei nº 5.478/68 + art. 1.694 a 1.710 do CC
Características: personalíssimo, recíproco, periódico,
incessível, irrenunciável, imprescritível, impenhorável,
incompensável e irrestituível.
Observar trinômio: possibilidade, necessidade,
proporcionalidade.
ATENÇÃO: O prazo para executar alimentos já fixados é de dois
anos, contudo, CUIDADO: art. 198, I, do CC: não corre
prescrição contra o absolutamente incapaz. Art. 197, II, do CC:
Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: A exoneração de alimentos não
é automática: necessário decisão judicial.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Lei nº 11.804/2008. A legitimidade
ativa é da gestante. Importante: após o nascimento, os
alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia
em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão – art. 6º, parágrafo único, da Lei 11.804/2008.
Contestação: prazo de 05 dias, conforme art. 7º da Lei
11.804/2008.
EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO DESERDAÇÃO INDIGNIDADE
Disposição de última vontade (testamento) que exclui os herdeiros com a indicação da causa;
Atos expressos no art. 1.814 do CC;
Atos moralmente censuráveis
Legitimados: interessados
Testamento anulável – ineficaz a cláusula de
deserdação
Momento: após o falecimento do autor da
herança
Causas de deserdação: art. 1.814, 1.962 e 1.963
do Código Civil
Efeitos pessoais: se o excluído tiver filhos, esses
herdarão em seu lugar.
Ação de deserdação: além do testamento (art.
1.964, CC) deve ser proposta uma ação de deserdação visando a
confirmação de veracidade da causa
alegada pelo testador
Prazo: 04 anos contados da abertura e registro do
testamento
ANOTAÇÕES:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Ao solucionar uma questão da prova de 2ª Fase em
Direito Civil, a primeira medida é identificar se trata-se ou
não de uma relação de consumo. Configurando uma relação
de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deve ser
aplicado prioritariamente. A relação será de consumo
quando presentes um fornecedor e um consumidor (ou
equiparado).
CONSUMIDOR é aquele que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final (art. 2º CDC), ou
seja, as pessoas que compram para revender não são
destinatárias finais.
As pessoas jurídicas e os profissionais (que adquirem
para produzir outros produtos ou serviços) não se
enquadram perfeitamente no conceito de “destinatárias
finais”, pois embora utilizem os produtos ou serviços, os
incorporam aos produtos e serviços que fornecem
(economicamente não há uma destinação final). A
jurisprudência atualmente consolidada afirma que se essas
pessoas jurídicas ou profissionais forem vulneráveis
(principalmente quando estão utilizando produtos e
serviços fora da sua área de atuação – atividade meio)
podem ser equiparadas a consumidoras.
A Lei também determinou algumas equiparações: art. 2º,
parágrafo único, do CDC (coletividade de pessoas); art. 17 do
CDC (vítimas dos acidentes de consumo) e art. 29 do CDC
(vítimas de práticas comerciais).
FORNECEDOR são aqueles que desenvolvem
atividade (são profissionais) no mercado de consumo.
Fornecedores de serviços são aqueles que desenvolvem
atividades mediante remuneração (pelo consumidor ou
provenientes de outras fontes).
DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO E FATO
A responsabilidade civil nas relações de consumo se
subdivide em responsabilidade pelos fatos dos produtos ou
serviços (artigos 12/17 do CDC) e responsabilidade pelos
vícios dos produtos ou serviços (artigos 18/25 do CDC).
FATOS DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS
correspondem aos danos causados aos consumidores ou
equiparados em decorrência de defeitos nesses produtos ou
serviços. São aquelas situações que comprometem a
segurança do consumidor (física, psíquica ou patrimonial). O
prejuízo extrapola o valor do próprio produto ou serviço
defeituoso.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do produto ou do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do
CDC).
VÍCIOS NOS PRODUTOS OU SERVIÇOS
correspondem a deficiências na qualidade ou quantidade
dos mesmos. O prejuízo do consumidor em caso de vícios
não ultrapassa o valor do próprio produto ou serviço.
Em regra (ressalvadas as situações do art. 18, § 3º, do
CDC), uma vez identificado o vício, o fornecedor (qualquer
um deles, já que a responsabilidade é solidária) tem o prazo
de até 30 dias para sanar o vício, substituindo as partes
viciadas.
Só após esse prazo o consumidor pode escolher entre
uma das alternativas do art. 18, §1º, do CDC. A reclamação
pelos vícios submete-se ao prazo decadencial previsto no
art. 26 do CDC.
GARANTIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
GARANTIA LEGAL: Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Como o artigo não menciona prazo, a jurisprudência
mais recente tem utilizado uma expectativa mínima de
durabilidade.
Dessa forma, se o produto apresenta um problema, sem
que o consumidor tenha dado causa a ele, em um período
no qual ele ainda deveria funcionar plenamente
(considerando uma expectativa legítima de durabilidade),
presume-se vício oculto: Art. 26, § 3°, do CDC: “Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito”.
Assim, a partir da constatação do vício, considerando um
produto durável, o consumidor tem até 90 dia para reclamar
(art. 26, CDC).
GARANTIA CONTRATUAL: É aquela "de fábrica" que é
uma liberalidade do fornecedor. Quando você vai na loja o
vendedor diz "essa TV tem um ano de garantia". É a garantia que
consta em um "termo de garantia" e o fornecedor estipula os
limites dela.
GARANTIA ESTENDIDA: É um seguro, que o
consumidor pode ou não contratar. Se ele quiser uma garantia
especial, paga o valor estipulado e recebe o prazo
correspondente de garantia. O CDC não menciona a garantia
estendida. O consumidor deve ser informado amplamente
sobre essa garantia.
GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR À
LEGAL: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e
será conferida mediante termo escrito.
RESPONSABILIDADE CIVIL
NAS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL, COMO
IDENTIFICAR SE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA OU
SUBJETIVA?
Comece sua análise pelo art. 927 do Código Civil. O caput
remete ao art. 186 do CC (que menciona culpa) e trata da
responsabilidade subjetiva. O parágrafo único afirma que a
responsabilidade se dará independentemente de culpa quando
a lei determinar ou quando a atividade for de risco
(responsabilidade objetiva).
Assim você já identifica a responsabilidade subjetiva por
exclusão: Quando a lei não determinar que ela é objetiva ou
quando não se tratar de atividade de risco, será subjetiva.
Se a pergunta for sobre o direito das obrigações ou
contratos, verifique o artigo correspondente. Nesses temas
o CC faz referência a exigência ou não de culpa, como nos
artigos 239 e 667, por exemplo.
Se for sobre negócios jurídicos disciplinados por lei
específica, olhe o que diz a lei (como o direito do
consumidor, por exemplo).
Os artigos do título "responsabilidade civil" também
esclarecem diversas situações (é mais provável que as
perguntas sobre responsabilidade sejam sobre eles). Os
artigos 931, 932, 936, 937 e 938 do tratam da
responsabilidade objetiva.
QUAIS ARTIGOS QUE DEVO ANALISAR
PARA COMPREENDER A RELAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL COM A
RESPONSABILIDADE CIVIL?
Código de Processo Civil: art. 515
Código de Processo Penal: art. 63 a 68
Código Civil: art. 935 e 200
SÚMULAS STJ SOBRE DANO
MORAL PRESUMIDO
SÚMULA 370: Caracteriza dano moral a apresentação
antecipada de cheque pré-datado.
SÚMULA 388: A simples devolução indevida de cheque
caracteriza dano moral.
SÚMULA 403: Independe de prova do prejuízo a indenização
pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais.
CONTRATOS
Não pode ser objeto de contratação a herança de
pessoa viva. Caso isso aconteça, o contrato nulo (e não
anulável).
Um contrato reputa-se celebrado no lugar onde ele
foi proposto.
O contrato preliminar (por exemplo, contrato de
promessa de compra e venda) pode ser feito por instrumento
particular, mas deve ser sempre levado ao registro
competente.
Os dois lados da relação contratual podem
estabelecer que querem desfazer o contrato: o chamado
distrato, que também é conhecido por resilição bilateral.
Quando há inadimplemento, é possível que a parte
lesada opte entre pedir a resolução do contrato mais perdas e
danos ou então pedir o cumprimento mais perdas e danos. No
entanto, caso o devedor já tenha cumprido grande parte do
contrato, poderá ser aplicada a teoria do adimplemento
substancial, em que não é possível que seja pedida a resolução
mais perdas e danos e sim, somente, o cumprimento mais
perdas e danos.
OBSERVAÇÃO: Segundo o STJ a teoria do adimplemento
substancial não se aplica a contratos de veículos alienados
fiduciariamente.
A venda de ascendente para descendente será
válida, desde que o cônjuge de quem vendeu, bem como
demais descendentes tenham expressamente consentido.
Caso não tenha havido o consentimento, a venda será passível
de anulação.
É possível a compra e venda entre pessoas casadas,
desde que o objeto do contrato seja um bem excluído da
comunhão. A doação pode ser revogada por duas razões:
ingratidão do donatário e descumprimento de encargo. O comodato é o empréstimo de uso de bens
infungíveis. Não é transferida a propriedade do bem para o
comodatário. O mútuo é o empréstimo de consumo de bens
fungíveis. A propriedade do bem é transferida para o mutuário.
DIREITO CIVIL
OBRIGAÇÕES divisíveis e indivisíveis não são solidárias:
para ter solidariedade é necessário estar previsto no contrato
ou na lei – art. 265 do Código Civil.
Em caso de NOVAÇÃO, somente quem firmar o novo
instrumento está obrigado ao seu cumprimento, sendo
exonerados os devedores ou fiadores do pacto inicial (objeto
da novação e quitado com a mesma).
Há diferenças entra a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
prevista como regra geral (art. 334 e ss do CC + art. 539 e ss
do CPC) em relação à consignação em pagamento da lei 8245:
esta aplica as normas da lei especial (das locações), em
especial o prazo reduzido de depósito, tendo aplicação
subsidiária das regras do CC e do CPC.
A CLÁUSULA PENAL tem natureza indenizatória (e
contratual, evidentemente). Justamente por isso, o valor da
mesma é o limitador da indenização, independentemente dos
danos apurados, podendo ser reduzida em caso em
desproporcionalidade – art. 413 do CC. Para ser ampliado o
valor, necessário ser permitido, no contrato, indenização
suplementar, nos termos do art. 416, § único do CC.
Tanto nas ARRAS confirmatórias como nas assecuratórias
há perda do valor de arras em caso de inadimplemento ou
arrependimento, conforme o caso. Nas confirmatórias,
porém, é possível exigir a execução do negócio pela parte
adversa.
As AÇÕES REIVINDICATÓRIAS são ações petitórias, ou
seja, que buscam a posse inicial; já as ações de reintegração de
posse, manutenção de posse e interdito proibitório, são AÇÕES
POSSESSÓRIAS e visam proteger ou recuperar posse
existente/anterior.
Os DIREITOS REAIS sobre coisas alheias gravam o bem do
nu proprietário, com a retirada de sua posse direta, porém
mantendo posse indireta, suficientemente capaz essa de
viabilizar a proteção possessória.
A ‘espécie’ de USUCAPIÃO é determinada a partir dos
requisitos do caso concreto (ou elencados no enunciado da
questão): observar conforme a previsão do respectivo artigo se
todos eles (os requisitos) foram atendidos. A fundamentação
será, então, pelo artigo em questão, em especial 1.238 a 1.244
do Código Civil.
É possível agregar, à posse do atual possuidor, a posse de
seu antecessor, para fins de cômputo do prazo de prescrição
aquisitiva ad usucapionem, conforme art. 1243 do CC, desde
que sejam ambas de modo manso, pacífico, sem oposição e
ininterruptas.