Petição de Marca Manifestação (Em Processo de...
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Manifestação (Em Processo de Registro)
Petição de Marca
850150223558
00.000.2.3.15.0734183.2
01/10/2015 17:24
Ato publicado na RPI nº: 2326
909019371Número do Processo:
850150223558Número da Petição:
Dados do Requerente
Nome: AGROPECUÁRIA VEINE PATRIMONIAL LTDA.
CPF/CNPJ/Número INPI: 06150786000100
Endereço: Rua Bulhões de carvalho, nº 296 apto 601 - Copacabana
Cidade: Rio de Janeiro
Estado: RJ
CEP: 22081-000
Pais: Brasil
Natureza Jurídica: Pessoa Jurídica
e-mail: [email protected]
Dados do Procurador/Escritório
Nº API: 284
e-mail: [email protected]
CPF: 35109181772
Nome: Regina Célia Querido Lima Santos
UF: RJ
Nº OAB: 21661
Procurador:
Manifestação sobre oposição
Assunto da Petição
Nome do ArquivoDescrição
Anexos
gru 231507341832.pdfGru e comprovante de pagamento
909019371.pdfRazões
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Esta petição foi enviado pelo sistema e-Marcas (Versão 2.1) em 01/10/2015 às 17:24
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras.
A partir de agora, o número 850150223558 identificará a sua petição junto ao INPI. Portanto guarde-o, a fim de quevocê possa acompanhar na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial - RPI (disponível em formato .pdf no portalwww.inpi.gov.br) o andamento da sua petição. Contudo, tratando-se de serviço pago, a aceitação da petição estácondicionada à confirmação do pagamento da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União), que deverá tersido efetuado previamente ao envio deste formulário eletrônico, sob pena da presente petição vir a ser nãoconhecida.
Obrigado por acessar o e-Marcas.
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Pedido 909019371, de 23.02.2015
Marca mista SANTA RITA – classe 44
Depositante: AGROPECUÁRIA VEINE PATRIMONIAL LTDA.
OPOSIÇÃO: RPI 2326, de 04.08.2015
MANIFESTAÇÃO SOBRE OPOSIÇÃO
RAZÕES
AGROPECUÁRIA VEINE PATRIMONIAL LTDA., neste ato representada pela
sua procuradora infra-assinada, vem, com base no parágrafo 1º do Art. 158
da Lei 9.279/96, apresentar sua
MANIFESTAÇÃO
sobre a oposição apresentada no processo supra, tendo em vista as razões de
fato e de direito a seguir expostas.
Preliminares:
É tempestiva a presente manifestação, eis que obedecido o prazo de sessenta
dias, contado da notificação da oposição.
Previamente, foi recolhida a retribuição devida estando, assim, atendidas
todas as formalidades pertinentes.
No mérito:
A Oponente, em apertada síntese, invoca a aplicação, ao presente pedido, da
sanção contida no inciso XIX do Art. 124 da LPI porque, segundo ela, no
caso, ocorre reprodução no todo ou em parte de marca anteriormente
registrada.
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Como anterioridade correspondente à suposta marca reproduzida ou
imitada, cita o registro 820174289, de 23.04.2002, válido até 23.04.2022,
relativo à marca nominativa FRANCO SANTA RITA, na classe 29, para aves
abatidas e ovos de aves, incluídos nesta classe.
Segundo afirma, o consumidor pode ser induzido a erro, dúvida ou confusão
pensando que os produtos da Opoente são utilizados pela Oposta, já que são
do gênero alimentício.
Cita as Diretrizes de Análise de Marcas, alegando que não há condições da
convivência das marcas, por haver imitação e afinidade entre os produtos,
provocando associação pelo consumidor.
Dos Fatos:
Inicialmente deve-se observar que a Depositante, ao requerer o presente
registro, anexou o instrumento de consolidação do seu contrato social, que
contém o seu objetivo social.
Neste sentido, fica claro que em momento algum, ela pretende atuar no
segmento de “produtos alimentícios”.
Ao contrário, a Depositante limita as suas atividades ao segmento de
serviços, especialmente no de manutenção de animais silvestres em cativeiro
para fins de preservação.
Assim, ela requereu o presente registro para serviços “de manutenção de
animais silvestres para preservação; cultivo em cativeiro de frutos do mar,
especialmente vieiras e mexilhões para preservação”, contidos na classe 44.
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Diferente, porém, é a atividade da Oponente.
Ela é uma empresa que comercializa e industrializa “frangos”, oferecidos em
grandes redes de supermercado ou para restaurantes e similares.
Desta forma, as empresas não podem ser consideradas concorrentes, sequer
leais. A clientela de uma não interessa à outra e os segmentos de mercado
são inteiramente diversos.
Os serviços da Depositante têm fins de preservação do meio ambiente e com
este objetivo, ela se dedica à estudos e práticas inteiramente diversos de uma
empresa cujo objetivo é o lucro obtido com a venda de FRANGOS para abate.
Verifica-se, portanto, que não prosperam as alegações da Oponente quanto à
afinidade entre os produtos/serviços assinalados pelas duas marcas em
questão.
Com relação ao nome SANTA RITA, o mesmo pode ser considerado uma
expressão desgastada, uma vez que integra marcas de empresas diversas, o
que pode ser comprovado com uma simples pesquisa no Sistema de Marcas
disponibilizado pelo INPI.
Assim, foram encontrados os seguintes precedentes.
Registro 812705629, de 19.07.1988 Marca mista SANTA RITA – classe 31.10; 31.20; 31.30
Para laticínios em geral, margarina, leite de soja Titular COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CASSIA LTDA.
Válido até 19.07.2018 Registro 811225410, de 25.02.1986
Marca mista CAFÉ SANTA RITA – classe 30.10 Titular CAFÉ SANTA RITA LTDA. Válido até 25.02.2016 continua
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Registro 770153372, de 20.11.1984 Marca nominativa SANTA RITA – classe 30.10
Titular CAFÉ SANTA RITA LTDA. Válido até 20.11.1994 EXTINTO por falta de prorrogação – RPI 1821, de 29.11.2005
Registro 002748673, de 24.07.1952
Marca mista SANTA RITA – classe 35.10 Titular SOCIEDAD ANONIMA VIÑA SANTA RITA Válido até 24.07.2022
Note-se que o registro extinto estava em vigor quando foi concedido o da
marca da Oponente – Número 820174289, em 23.04.2002, daí ter sido
incluído na relação acima.
Por outro lado, todos os registros acima compreendem produtos alimentícios,
guardando assim uma afinidade estreita com os FRANCOS e OVOS
comercializados pela Oponente.
A convivência desses registros demonstra o desgaste da expressão SANTA
RITA no segmento de alimentos o que, aliás, não é de estranhar pois se trata
de nome de Santo.
A questão da possibilidade de confusão, portanto, deve ser analisada pelo Sr.
Examinador dentro desse contexto, em que SANTA RITA participa de marcas
registradas para laticínios, café e bebidas, além de integrar a marca da
Oponente, para aves e ovos.
Assim, ao contrário do que afirma a Oponente, a marca por ela apontada
pode conviver com a da Depositante, que se dedica a serviços de preservação
de animais silvestres, especialmente vieiras e mexilhões para preservação
ambiental.
O FRANGO não é um animal silvestre e, além disso, constitui um alimento
presente nas refeições em todo o mundo. continua
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Ao contrário, vieiras e mexilhões e outros animais silvestres vivem na
natureza e sua preservação em cativeiro destina-se à preservação ambiental
para que se reproduzam e por conseqüência, não se extingam.
Assim, ambas as empresas envolvidas, atuam em áreas distintas e o sistema
da especialidade, que rege a proteção aos registros, possibilita a convivência
de marcas, até idênticas, quando se aplicam a produtos/serviços que não se
confundem, como no caso.
Nenhum comportamento espúrio pode ser imputado à Depositante, pois a ela
não interessa estar “associada” à Oponente ou a qualquer outra empresa do
ramo de comércio de alimentos ou de FRANGOS.
Desta forma, é possível a coexistência das marcas da Depositante e da
Oponente sem prejuízo para quem quer que seja até porque, na prática, tal
coexistência já se opera com relação à marcas idênticas, de outras empresas.
Além disso, a marca da Depositante é mista, dotada de suficiente cunho
distintivo, o que a torna inconfundível com àquelas anteriormente
encontradas.
A questão da colidência entre marcas, deve ser sempre analisada com
cuidado pois é bastante subjetiva e deve levar em conta a instituição de um
monopólio odioso, em detrimento da liberdade concorrencial.
Conclusão
Aguarda, portanto, a Depositante que seja negado acolhimento à oposição e,
em seguida, seja deferido o presente pedido de registro como ato de
JUSTIÇA!
RIO DE JANEIRO/RJ., 01 de outubro de 2015.
Pp.
REGINA CELIA QUERIDO LIMA SANTOS
OAB-RJ 21.661 CPF: 351.091.817-72
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