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DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Denis França
Organização da Administração Pública
Administração Indireta
Administração Indireta
Administração indireta
• É o nome dado à parte da administração pública composta por outras entidades que, apesar de criadas pelos entes federativos, possuem personalidade jurídica própria.
• Composta por entidades criadas por meio do processo de descentralização administrativa.
• Segundo o Decreto-lei 200/1967 (art. 4º, II) podem compor a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Administração Indireta
Administração indireta
Caraterísticas dos entes da administração indireta:
• Possuem personalidade jurídica própria, ao contrário dos órgãos.
• Não são subordinados hierárquicos dos seus entes instituidores.
• Dependem de lei específica para serem criados, a teor do art. 37, XIX, da CF/88, segundo o qual as autarquias são criadas por lei e as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas pela lei.
Administração Indireta
Administração indireta
Art. 37 (...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Administração Indireta
Administração indireta
Caraterísticas dos entes da administração indireta:
• A finalidade dessas entidades não pode se desviar daquela prevista em lei.
• Estão sujeitas ao controle da administração direta, um controle da finalidade definida em lei, chamado de controle finalístico ou vinculação ou tutela ou supervisão.
• Sempre incidirão regras de direito público, mesmo nas entidades que sejam organizadas sob o direito privado (Exemplo: concurso público e licitação).