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Capacidade Jurídica PESSOA NATURAL PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 1

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Capacidade Jurídica

PESSOA NATURAL

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1

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Conceito de pessoa natural

Conceito de personalidade (jurídica ou civil)

(patrimonial) (existencial)

Conceito de capacidade

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COMPREENDENDO A SISTEMÁTICA DO

CÓDIGO CIVIL

Parte Geral (3 livros)

Pessoas

Bens

Fatos jurídicos

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CAPACIDADE JURÍDICA

Regra geral

Artigo 1º do Código Civil

“Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e

deveres na ordem civil.” (capacidade de

direito)

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TIPOS DE CAPACIDADE

Capacidade de direito

Capacidade de fato

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Conceito de incapacidade

A incapacidade é restrição legal ao exercício

dos atos da vida civil. Acarreta a proibição

total do exercício do direito.

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No Direito Civil, não existe incapacidade de

direito, porque todos adquirem direitos,

quando nascem.

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Artigo 3º (Alterado pela Lei n. 13.146 de

2015)

São absolutamente incapazes de exercer

pessoalmente os atos da vida civil os

menores de 16 (dezesseis) anos.

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Menor impúbere: não se considera aincapacidade de procriar, mas odesenvolvimento intelectual e o poder deadaptação às condições da vida social.

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O Código Civil de 2002 considera também

que o ser humano, até atingir essa idade, não

tem discernimento suficiente para dirigir sua

vida e seus negócios e, por essa razão, deve

ser representado na vida jurídica por seus

pais, tutores ou curadores.

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ATENÇÃO

Os atos civis praticados pelos menores de 16

(dezesseis) anos são considerados nulos,

conforme dispõe o art. 166, inc. I, do CC.

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Artigo 166, inc. I, do CC

“É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente

incapaz;

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Prestação de serviços. TV por assinatura. SKY. Declaratória deinexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais. Açãojulgada procedente. Contratação com menor absolutamente incapaz einserção do nome em órgão de proteção ao crédito por dívida de TV porassinatura. Aplicação do artigo 166 do Código Civil. Falta de capacidadedo agente. Negócio nulo que não produz efeitos. Danos morais.Inscrição restritiva que atinge direitos da personalidade. Valor daindenização mantido. Percentual dos honorários majorados. Recursodesprovido, com observação. Nos termos do art. 166 do Código Civil énulo o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz. Diante dafalta de requisito do art. 104 do CC, não há qualquer elemento quepossa validar o negócio, pois imposta a sanção pela norma jurídica, deordem pública. A inserção do nome do autor, menor, no rol dosinadimplentes causa dano moral e enseja indenização, cujo valor de R$7.000,00 é mantido porque razoável segundo os critérios orientadores. Opercentual da verba honorária é majorado para 20% diante da expressãonumérica sobre o valor da condenação a fim de remunerar dignamente oadvogado. (TJSP; Apelação 0001545-63.2014.8.26.0116; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Forode Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data

de Registro: 18/05/2017)

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Artigo 4º do Código Civil

São incapazes, relativamente a certos atos

ou à maneira de os exercer:

(Incapacidade relativa - são assistidos pelos

pais, tutores ou curadores)

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I - os maiores de dezesseis e menores de

dezoito anos;

Menores púberes

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Podem praticar determinados atos semassistência de seus representantes: podemaceitar mandato (art. 666 do CC), podem fazertestamento (art. 1.860, parágrafo único, doCC), podem ser testemunhas em atosjurídicos (art. 228 do CC) etc.

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Para a prática de determinados atos,

precisam ser assistidos sob pena de

anulabilidade do ato jurídico.

Exemplo: compra e venda de bens imóveis

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II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

Sofrem redução da capacidade de

entendimento

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III - aqueles que, por causa transitória ou

permanente, não puderem exprimir sua

vontade

“causa transitória”: perda de memória, coma

etc. Essas pessoas devem ser assistidos.

“causa permanente”: perda definitiva da

memória

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IV - os pródigos.

Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu

patrimônio desvairadamente.

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Parágrafo único. A capacidade dos indígenas

será regulada por legislação

especial. (Redação dada pela Lei nº

13.146, de 2015)

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Se a pessoa não estiver interditada, a

anulação do negócio somente poderá ocorrer

se se provar que, no momento de sua prática,

estava privado do discernimento necessário

para compreender o contrato e seu alcance.

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Art. 171. Além dos casos expressamente

declarados na lei, é anulável o negócio

jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente

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Artigo 1.767 do Código Civil

Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,

não puderem exprimir sua vontade; (Redação

dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146,

de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em

tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de

2015) (Vigência)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº

13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

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Mandato. Declaratória. Mandatária relativamente incapaz. Ato

jurídico nulo. Inocorrência. Ato anulável. Exegese dos artigos 6o

e 147, I, do Código Civil Prescrição. Lapso que passa a fluir com

a maioridade civil. Ajuizamento da ação passados quase vinte e

nove anos após a maioridade civil. Prescrição. Ocorrência. O ato

Jurídico praticado por agente relativamente incapaz é anulável e

o lapso prescricional passe a fluir quando alcança ele a

maioridade civil. Recurso improvido. TJSP; Apelação Com

Revisão 9166821-07.2001.8.26.0000; Relator (a): Rocha de

Souza; Órgão Julgador: 32ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2°

TAC); Foro de Nova Granada - 1ª VARA ÚNICA; Data do

Julgamento: 27/04/2006; Data de Registro: 02/05/2006)

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REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO ATO

ANULÁVEL

Art. 179 do CC: “Quando a lei dispuser que

determinado ato é anulável, sem estabelecer

prazo para pleitear-se a anulação, será este

de dois anos, a contar da data da conclusão

do ato.”

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Art. 166 do CC: É nulo o negócio jurídicoquando:

I- celebrado por pessoa absolutamenteincapaz.

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CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

Art. 5º do Código Civil

Regra Geral: A menoridade cessa aos dezoito

anos completos, quando a pessoa fica habilitada

à prática de todos os atos da vida civil.

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Parágrafo único. Cessará, para os

menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um

deles na falta do outro, mediante

instrumento público, independentemente

de homologação judicial, ou por sentença

do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver

dezesseis anos completos;

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Emancipação voluntária

Dada pelos pais

Instrumento público

Não isenta os pais da obrigação de indenizar

as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo

menor emancipado

Trata-se de ato irrevogável

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Emancipação judicial

Menor sob tutela que já completou 16

(dezesseis) anos de idade.

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Emancipação legal

Decorre de lei

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Casamento (assume a administração de

sua vida e de seu lar)

Se a sociedade conjugal se dissolver pela

viuvez ou pela separação (divórcio), não

haverá retorno à condição de incapaz.

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III - pelo exercício de emprego públicoefetivo;

Deve estar nomeado.

Se deixar o cargo, volta a ser “incapaz” ou“não”?

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IV - pela colação de grau em curso de

ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou

comercial, ou pela existência de relação de

emprego, desde que, em função deles, o

menor com dezesseis anos completos

tenha economia própria.

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Art. 6o do Código Civil

A existência da pessoa natural termina com

a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,

nos casos em que a lei autoriza a abertura de

sucessão definitiva.

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Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem

decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem

estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito

prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o

término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida,

nesses casos, somente poderá ser requerida depois

de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a

sentença fixar a data provável do falecimento.

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