Pesquisa - Direitos Indígenas

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  • 7/23/2019 Pesquisa - Direitos Indgenas

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    A legislao indgena no Brasil muito antiga, existindo desde os primeiros contatosentre os ndios e os europeus. Havia por parte destes uma preocupao em legitimar as suasrelaes amistosas ou no com os habitantes da terra recm descoberta.

    No havia nenhum interesse em garantir os direitos dos povos habitantes, mas sim em

    normatizar e regularizar as relaes de explorao do colonizador em relao aos colonizados.

    Essa legislao oscilou no decorrer da histria, ora reprimindo os indgenas de maneiraopressiva, ora sendo mais suave, em todo instante defendendo os interesses do colonizador.

    Somente no final do sc. XX viriam a surgir os novos direitos indgenas e uma

    proposta de garantia do direito diversidade cultural e a auto-organizao dos povos indgenas.Direitos estes que ainda no foram garantidos na prtica.

    Definio de ndio

    Foram erroneamente chamados de ndios por Colombo e tiveram suas diferenasignoradas por terem em comum o fato de no serem europeus. Ainda hoje, tem-se dificuldadeem definir o que ndio. J foram utilizados inmeros critrios para tal: o racial, o cultural e oantropolgicoque engloba os outros dois.

    Segundo o Estatuto do ndio a definio : todo indivduo de origem e ascendncia pr-colombiana que se identifica como pertencente a um grupo tnico cujas caractersticas culturaiso distinguem da sociedade nacional. Mas, para alguns, difcil definir o que ndio sem uma

    definio de comunidade indgena, pois somente ela poderia decidir quem seu integrante.Comunidades indgenas so aquelas que se consideram segmentos distintos da sociedade

    nacional em virtude da conscincia de sua continuidade histrica com sociedades pr-colombianas.

    Breve Histrico da Poltica Indigenista no Brasil

    Os primeiros contatos entre portugueses indgenas foram amistosos, o que durou at1530, quando comeou o processo de colonizao.

    Instalado o sistema de capitanias hereditrias, a relao tornou-se mais opressora, visto

    que particulares - com permisso do Governo Portugus - tinham livre poder sobre os ndios.

    A partir do Governo Geral, em 1548, h uma preocupao com a catequese indgena. Amissionarizao foi uma das primeiras formas de tutela sobre os ndios aldeados, adequando apopulao indgena s necessidades poltico-econmicas da empresa colonizadora portuguesa.Alguns problemas surgiram por causa dos diferentes interesses do clero e dos colonos. Essaspresses fizeram com que a Coroa produzisse uma legislao indigenista contraditria, oscilantee hipcrita.

    Havia tambm a Guerra Justa, usada para legitimar a escravido indgena, por salvar

    as almas, erradicar a antropofagia, assim como resgatar os cativos capturados por outros ndios.

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    A partir de 1686, a administrao das populaes indgenas livres passou a ser papel dasordens religiosas, assim permanecendo at o sc. XVIII.

    Sob a influncia poltica integracionista do Marqus de Pombal, tentou-se satisfazer osinteresses do clero e dos colonos com o Alvar de 14 de abril de 1755. Este igualava os direitos

    dos colonos e dos indgenas referentes ao trabalho, estimulava o casamento inter-racial e proibiaa utilizao de lnguas nativas, tornando o portugus a lngua oficial.

    O Regime dos rfos, nada mais foi que uma forma de controle sobre os novostrabalhadores indgenas, evitando assim o seu retorna barbrie. Os indgenas foramextremamente desmerecidos, com isso. Para que o hbito do trabalho fosse promovido, ndiosrecm aldeados foram escolhidos para cargos de administrao temporal das aldeias.

    Em 1833, ocorre a juno das tutelas individuais ligada s questes da liberdade e dotrabalho, que at ento era encargo dos Juzes de Paz e Juzes de rfos, respectivamente ecoletiva ligada s questes da terra indgena e encargo dos Ouvidores das Comarcas. No

    decorrer do sc. XIX, os interesses se voltam para as terras indgenas em vez da explorao demo-de-obra.

    Com a proclamao da independncia do Brasil em 1822, sob a influncia dos ideaisliberais, sentiu-se a necessidade de estabelecer uma poltica indigenista, pregando-se o trminoda escravido e o surgimento de uma nova raa brasileira, por meio da integrao e da

    miscigenao. Apesar disso, a Constituio de 1824 sequer mencionava a existncia de ndiosno territrio brasileiro.

    Com o poder geral enfraquecido, atitudes antiindgenas retornaram nas provncias,restando com nica norma indigenista geral do governo imperial o Regulamento das Misses, o

    qual promovia a integrao por meio da descaracterizao cultural e protegia os ndiosretirando-os da terra.

    A lei de Terras foi outra lei que ajudou na retirada dos indgenas de suas terras originais.

    O Cdigo Civil de 1916 mantm com outras caractersticas o regime tutelar e classificao indgena de relativamente incapaz. A tutela indgena assim passou a ser especial e exercidadiretamente pelo Poder Executivo, por meio dos rgos destinados a tal funo. Ela divergeopinies, sendo considerada uma proteo por alguns e uma humilhao por outros.

    Diante de problemas com alguns dos institutos criados para a proteo indgena, em

    1967 o Governo federal criou a Fundao Nacional do ndio (FUNAI). Apesar de uma parenteinovao, ainda no se pode chamar de um novo direito indgena, por carregar consigo

    resqucios de menosprezo dos ndios, apostar na sua insero na sociedadeaculturaoe noser capaz de proteg-los completamente.

    O Estatuto do ndio

    Foi elaborada durante o perodo de governo autoritrio no pas, com a inteno deresponder comunidade internacional sobre as inmeras denncias de extermnio de populaes

    indgenas em territrio nacional. Apesar de ter obtido um certo avano social, tinha intenes

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    integracionistas e seu objetivo era garantir temporariamente os direitos at que todos osindgenas fosse aculturados.

    Segundo a classificao de Darcy Ribeiro, os ndios seriam divididos em: isolados, emvias de integrao e integrados.

    Constituio de 1988

    Pela primeira vez uma constituio estabelece novos elementos jurdicos parafundamentar as relaes entre os ndios e os no ndios e garantir a manuteno de seus direitosdiante da sociedade nacional.

    Uma das novidades que se acabaram as perspectivas assimilacionistas eintegracionistas das constituies anteriores: o ndio adquire o direito alteridade. Elareconhece a cultura indgena, cabendo ao Estado garantir o direito a essa cultura e proteger as

    manifestaes dela. Ainda faz meno ao direito do ensino fundamental regular diferenciado. Odireito s terras passa a ser reconhecido como um direito originrio, inalienvel, indisponvel eimprescritvel.

    O Estatuto das Sociedades Indgenas

    Aparentemente esse projeto de lei garante novos direitos aos povos indgenas, pormexistem muitas divergncias entre os interesses das comunidades indgenas e os interessespolticos dos governos e de grupos econmicos.

    O novo direito diferena perante o direito igualdade

    Os atuais direito indgenas no Brasil podem ser classificados em direitos territoriais,direitos culturais e direito auto-organizao. O que pode considerar como novo o direito diferena.

    Esses povos perderam perante a comunidade internacional o direito autodeterminaono momento da formao dos Estados americanos. E foram desrespeitados, diante de um Estado

    que no aceitava a convivncia de diferentes sistemas jurdicos no mesmo territrio.Os direitos comuns de cidadania, promulgados pelo Estado, devem incluir o direito

    diferena de culturas que o compem. Mas, o que se percebe, que o Estado no consegue prem prtica os novos direitos constitucionais indgenas.

    No cenrio internacional

    Em 1970, a questo recebeu a ateno da ONU, com o projeto da Declarao dosDireitos dos Povos Indgenas. Em 2007 foi aprovada a Declarao das Naes Unidas sobre os

    Direitos dos Povos Indgenas, a qual estabelece novos princpios e diretrizes a serem adotadas

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    pelos Estados-membros para a elaborao das polticas indgenas e os limites da atuao dosgovernos em aes que atinjam estes povos.