Pesos e medidas

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Catálogo da exposição "Pesos e Medidas" Museu Municipal de Benavente 2002

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Desde sempre se sentiu a necessidade de atribuir a cada produto, a cada matéria, o seu devido peso e medida. Inconscientemente existe, persiste mesmo, em nós a inevitável tentação de quantificar e qualificar sentimentos e atitudes; noções que à partida consideramos como abstractas. Se atentarmos nas primeiras designações para as medidas de comprimento (pés, côvados, braças), assim como na metragem para a capacidade e para os pesos (sacos, arcas, carros, mãos), verificamos que têm por base o próprio corpo humano, no primeiro caso, e os objectos familiares de uso quotidiano, no último.

Os pesos e as medidas encontram-se bem definidos na documentação medieval portuguesa, entendidos desde logo como padrões e assentando em sistemas utilizados pelos romanos e muçulmanos. Com efeito, logo em 1179, na carta de Foral da cidade de Lisboa, são citadas medidas como o arrátel, o alqueire ou o almude de origem árabe, coexistindo com outras unidades de origem romana como o cúbito e o módio, entre outras. No entanto, os padrões de aferimento variavam de região para região, constituindo um dos principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio medieval.

Neste sentido, nasce a ideia de uma regulamentação específica para os pesos e medidas. Até à introdução do sistema métrico, foram decretadas numerosas disposições legais de controlo. Contudo, e a par dessas medidas régias de uniformização nacional, em cada concelho existiam padrões definidos localmente.

Os pesos e as medidas

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Não encontramos referências específicas quanto aos valores exactos dos pesos e medidas utilizados em Benavente. Termos como a canada, o almúde, o alqueire ou o arrátel são bastante frequentes, nomeadamente no Livros de Actas de Vereação do século XVI, embora nunca apareceçam quantificados com valores absolutos, mas sempre por relação a outras medidas. Também no que respeita ao controlo exercido sobre os comerciantes para verificação dos pesos e medidas, existem numerosas determinações da Câmara.

11.Janeiro.1561Nomeação e posse de Pedro Alvares, alcaide, do cargo de aferidor das medidas desta vila, sam qualquer outro rendimento.

16.Março.1562“Acordam mais que todas as medidas sejam aferidas pelo aferidor, e que o almude, pelas medidas pequenas, tenha que ter 13 canadas”.

Os pesos e medidas em Benavente

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As cartas de foral são os primeiros documentos históricos do Estado onde os pesos e as medidas são referidos. Com a consolidação do poder político, cedo se colocou a necessidade da uniformização dos padrões. A mesma unidade de volume para cereais, por exemplo, não devia ter valores diferentes de região para região embora fosse sempre o que acontecia.O crescimento e intensificação das trocas comerciais, criou a necessidade de definir claramente os sistemas de unidades que contivessem múltiplos e submúltiplos da unidade tomada para padrão.

A Primeira tentativa de uniformização

As Cortes de Elvas, no reinado de D.Pedro I (1361), tomaram pela primeira vez a decisão de uniformização dos pesos e medidas . A consciência da identidade do território como Estado e o incremento das trocas comerciais entre as diversas regiões impunham a necessidade de pôr termo aos múltiplos padrões de medida, em regra adoptados por outorga real de uso local, segundo usos e costumes específicos, e nem sempre preservados qualitivamente ao longo dos tempos.A uniformização de medidas como a alna (medida para os panos), o côvado (distâncias em geral) e o almude (para o vinho) foi já nessa época tentada infrutiferamente.

Reformas reais deuniformização

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A adopção do "marco" de Colónia

A adopção em Portugal do "marco" de Colónia, padrão de peso de uso então generalizado na Europa, decidida pela provisão de 14 de Outubro de 1488, no reinado de D.João II, é sintomática da importância do mercantilismo nascente e da internacionalizarão dos pesos e medidas, fruto das crescentes trocas comerciais.

A Reforma Manuelina

A reforma adoptada no reinado de D.Manuel I com as Ordenações Manuelinas (1499) visou clarificar os sistemas de unidades para as várias aplicações correntes no comércio. A reforma manuelina, apesar de não pretender pôr termo a outras unidades tradicionais, cujo uso, nos volumes, continuou a ser tolerado, só teve êxito assinalável no domínio do peso. Esse êxito é, sem qualquer dúvida, atribuível ao facto de que, para além da decisão reformadora, os concelhos foram dotados de novos padrões, cópias dos padrões reais, o que não se passou com as reformas das unidades dos volumes para os secos (cereal e azeite) e para os vinhos.

A Reforma de D.João VI

A reforma adoptada no reinado de D.João VI colheu influências várias de importância assinalável nas sociedades européias do tempo, mantendo porém intensa ligação às unidades portuguesas tradicionais. Os sistemas de unidades foram assim definidos, obedecendo ao princípio decimal e estabelecendo uma equivalência da unidade de volume às de comprimento e de peso (l canada de água <=> l libra <=> l mão cúbica de água), e pondo termo às diferentes unidades de volume para secos e para líquidos.

Foram então mandados executar (em 1814) novos padrões de pesos e medidas, de acordo com protótipos vindos de França e distribuídos pelos concelhos.

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Controlo metrológico institucional

Registam-se, adiante, até ao período que antecedeu a criação do sistema métrico, algumas das disposições mais relevantes hoje conhecidas, relativas à criação e funcionamento das instituições de controlo metrológico e do exercício das respectivas funções:

- A lei de almotaçaria de 1253, no reinado de D.Afonso III; o almotacé (do árabe "al-mohtacib") era um magistrado eleito pelos homens-bons com a missão de vigiar o cumprimento das posturas municipais.

- A aprovação nas Cortes de Lisboa (1352), no reinado de D. Afonso IV, da "alna", de origem francesa, determinada para medir "panos de cor", substituindo assim o côvado.O regimento do Corregedor da Corte nas Ordenações Afonsinas (compiladas na regência de D. Pedro durante a menoridade de D. Afonso V) determinava: “Sempre que o rei se deslocava de um lugar para o outro, era posto às ordens do Corregedor uma besta de carga para transporte de pesos e medidas que ordenados são, sendo as despezas desta deslocação pagas por conta das multas aplicadas”. As multas, castigos corporais ou prisão em alguns casos, eram aplicados por falta de marca de aferição ou em função dos erros encontrados nos pesos e medidas

- A concessão, por alvará de D. Afonso V (1460), aos juízes da confraria de Santo Eloy, do direito de exercerem o ofício de aferidor na cidade de Lisboa, direito esse que foi mantido até ao século XIX.

- A decisão de distribuir pelos concelhos cópias do padrão de D. Manuel I , ainda hoje existente no Museu de Metrologia do Instituto Português de Qualidade e em alguns municípios.

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O Sistema Métrico, concebido com base única no metro, tinha por princípios : a universalidade e a simplicidade.

- Universalidade, porque destinado a poder ser usado por todos os países , independentemente da sua localização, em todas as esferas da actividade científica e técnica, a cada grandeza ccrrespondendo uma única unidade para todas as aplicações.

- Simplicidade, porque baseada numa única unidade - o metro - ao qual todas as outras se reportam por relações simples, e com relações de múltiplos e submúltiplos exclusivamente decimais.

A Convenção do metro, em 1869, representa o corolário de um processo iniciado com a adopção do “sistema métrico”, em França, em 1791.

O sistema métrico

Tonel ou 2 pipas 847,50 l Casco 508,50 l Pipa ou 25 almudes 423,75 lAlmude ou 2 potes 16,95l Pote 8,47l Canada ou 4 quartilhos 1,41l Quartilho 0, 35 l

Moio ou 15 fanagas 828,00 lSaco 82,80 lFanga ou 4 alqueires 55,20 lAlqueire ou 4 quartas 13,80 lQuarta 3,45 lOitava 1, 72 lMaquia 0, 86 lSalamim 0, 43 l

Medidas para líquidos

Medidas para secos

Tonelada 13,5 quintais 54 arrobas 793, 152 Kg Quintal 4 arrobas 58,725 Kg Arroba 32 arráteis 14,688 KG Arrátel 4 quartas 16 onças 0,459 KG Quarta 4 onças 0,11475 KG Onça 8 oitavas 0,028687 Kg Oitava 3 escrópulos 72 grãos 0,003585 Kg Escrópulo 24 grãos 0,001195 Kg Grão 0,000049 Kg

Antigas medidas da massa referidos a quilogramas

Braça terrestre 12 varas 2,20 m Toesa 6 pés 1,98 m Passo geométrico 5 pés 1,65 m Vara 5 palmos 1,10 m Côvado 3 palmos 0,66 m Pé 12 polegadas 0,33 m Palmo 8 polegadas 0,22 Polegada 12 linhas 0,027 m Linha 12 pontos 0,00223 m Ponto 0,000190 m

Medidas lineares expressas em metros

(as medidas lineares eram consideradas identicas em todo o país, embora houvesse o côvado de lisboa com 0,68 m)

Muito variável , no entanto era considerada de uso geral a geira, que se definia como sendo a superfície lavrada por dois bois ou cavada por dois homens num dia de trabalho.A geira subdividia-se em aguilhadas, variando de 8 a 12.

Geira de 8 aguilhadas e 4 côvados = 4 938,988 m2Geira de 9 aguilhadas e 4 côvados= 5 122,656 m2Geira de 10 aguilhadas e 4 côvados= 5 691,840 m2Geira de 11 aguilhadas e 4 côvados= 6 261, 024 m2Geira de 12 aguilhadas e 4 côvados= 6 380,208 m2

Antigas medidas agrárias

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CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENAVENTE - 1900

Capitulo 14ºVendasSecção 1ªDos instrumentos de pesar e medirArtigo 192

Todo aquelle que exposer á venda, em qualquer posto, coisas que só por peso ou medidas podem ser vendidos, é obrigado a ter os instrumentos necessarios para as pesar ou medir. Pena dois mil reis de multa. § 1º Os que só vendem por grosso não carecem de ter pesos nem medidas inferiores a dez Kilogramas e dez litros para liquidos e secos. § 2º Os que só venderem por miudo não carecem de ter pesos nem medidas superiores ás designadas no paragrapho antecedente.

Artigo 193Todo o vendedor é obrigado a ter aferido, no praso legal, os instrumentos de pesar ou medir, de que fizer uso, sem excepção alguma. Pena mil reis de multa.

Artigo 194É prohibido usar instrumentos de pezar com faltas maiores que as provenientes do uso, dentro dos limites fixados na tabella que se segue este artigo. Pena dois mil reis de multa, não excedendo as faltas verificadas o dobro das que são toleradas; de quatro mil reis, excedendo-o, mas não passando o triplo; e oito mil reis, e não mais, excedendo o triplo.

Artigo 195Além do que ficou disposto no artigo precedente, é tambem prohibido sob pena de dois mil reis de multa:1º Usar de instrumentos de pesar ou medir, tendo elles qualquer defeito, falta ou coisa, que lhes não deixe dar a devida medida ou pezo;2º Usar de instrumentos de pesar ou medir a mais dos que os mencionados no respectivo bilhete de aferição.

Artigo 196As medidas, que servirem a algum liquido oleoso não podem servir a outro liquido qualquer. Pena mil reis de multa.§ unico - Considera-se infringidor este artigo, quando expostos á venda liquidos oleosos, se não encontrem medidas particularmente destinadas para cada um d'elles.

Artigo 197É prohibida a medição de quaesquer liquidos acidulados, por medidas de ferro, cobre, estanho, zinco ou barro vidrado. Pena mil reis de multa.

Artigo 198Deve ser conico o pavilhão dos funis empregados na venda de azeite ou outro qualquer liquido oleoso. Pena mil reis de multa.§ unico Os funis que obedecerem a este preceito podem ser carimbados, por uma só vez, na repartição de aferições de pezos e medidas, como prova de que estão nas condições d'este artigo.

Artigo 199As balanças de braços eguaes, até á força de vinte Kilogramas, exceptuando as de pezos minimos, só podem ter correntes de ferro ou de outro metal e do comprimento de 0,70m o maximo. Pena mil reis de multa.

Artigo200Consideram - se em uso, para os effeitos dos artigos antecedentes, todos os instrumentos de pesar ou medir, que forem encontrados em acto de venda volante ou em casas, lojas ou logares, onde os objectos vendiveis estejam expostos à venda e não se admitte prova em contrario.

Artigo 201Todos os instrumentos de pezar ou medir serão apprehendidos para se verificar a sua exactidão, quando se desconfie.

Secção 2ªDas coisas que devem ser pesadas ou medidas no acto da venda

Artigo 202Todo aquelle que em qualquer posto vender coisas, que só por pezo ou medida podem ser vendidas, é obrigado a peza-las ou medilas no proprio acto da venda ao comprador. Pena mil reis de multa.

Artigo 203Os generos e mercadorias, que até aqui eram vendidas por pezo ou medida, continuarão a ser vendidas da mesma forma, sob pena de mil reis de multa.

Artigo 204Todo aquelle que vendendo coisa que deva ser pesada ou medida nos termos dos artigos precedentes, der ao comprador menos do que deve, considerase que não a pesou ou mediu, como era obrigado a fazer; não se admittindo prova em contrario e incorrerá na pena de dois mil reis de multa.§ unico - Tolera-se a falta de pezo, na proporção de cinco por mil grammas em todas aquellas coisas que forem sujeitas a esfarelar-se ou a secar; não se admittindo que o peso seja collocado na balança antes do genero que se pretenda pezar para o effeito da venda.

Artigo 205Todos os objectos à pezagem ou medição no acto de venda podem ser apprehendidos no decurso d'ella ou logo em seguida, para se verificar o peso ou medida, sendo logo depois restituido a seu dono.

Artigo 206Nas casas de comidas e bebidas, onde o comprador se propuser a consumir o genero que comprou, só terá logar a verificação do pezo ou medida da coisa vendida se o comprador assim o exigir.

Artigo 207Os generos comprados e vendidos por grosso entre comerciantes, na forma que lhes permitte o codigo commercial, não estão sujeitos á disposição d'esta postura.

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BIBLIOGRAFIA

- Catálogo da exposição Nacional de metrologia; Instituto Português da Qualidade e Museu de Ciência da Universidade de Lisboa; 1990.

- MIGUEL, António; “Manual do Aferidor; Inspecção geral dos produtos Agrícolas e Florestais; S/data.

- CORREIA, Francisco; “Sumários de um Livro de Actas da Câmara de 1559 a 1564”; Benavente, 1996.

- Livro de Posturas da Câmara Municipal de Benavente; Benavente, 1900.

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