Personalidade e da capacidade

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Direito Civil

Personalidade e da Capacidade

Professora Tatiana Marcello

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Direito Civil

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. (parcial)

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS PESSOAS

TÍTULO I

Das Pessoas Naturais

CAPÍTULO IDA PERSONALIDADE E DA

CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

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IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III – dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

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Slides – Personalidade e da Capacidade

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

• As “pessoas” podem ser de 2 espécies:

• Pessoas Naturais (Pessoas Físicas) – são todos os seres humanos;

• Pessoas Jurídicas – entes formados por uma coletividade de pessoasou de bens, que, por força de lei, adquirem personalidade jurídica.

• “Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.“

• “Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; masa lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

• Personalidade – “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigaçõesou deveres na ordem civil”. Ligada ao conceito de pessoa. Ao nascer com vida,torna-se pessoa, adquirindo personalidade e capacidade.

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• Capacidade - há dois tipos que não podem ser confundidos:

- Capacidade de Direito = de Gozo = Jurídica – própria do ser humano e começado nascimento com vida e só termina com a morte (art. 2º, CC);

- Capacidade de Fato = de Exercício = de Ação – é a capacidade de exercerpessoalmente os atos da vida civil, que em regra, é adquirida com amaioridade (18 anos).

• Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuemcapacidade de fato.

• A pessoa que possui capacidade de direito + capacidade de fato, tem achamada capacidade plena.

• Incapacidade da Pessoa Física

• Quando se fala em incapacidade, trata-se da falta de capacidade de fato, jáque capacidade de direito toda pessoa física possui.

• O instituto da incapacidade serve para proteger a pessoa que não possui ocompleto discernimento para os atos da vida civil.

• A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

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Graus de IncapacidadeArt. 3o São absolutamente incapazes de exercerpessoalmente os atos da vida civil:

Art. 4o São relativamente incapazes a certos atos,ou à maneira de os exercer:

I - os menores de 16 anos (menor impúbere); I - os maiores de 16 e menores de 18 anos (menorpúbere);

II - os que, por enfermidade ou deficiênciamental, não tiverem o necessário discernimentopara a prática desses atos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e osque, por deficiência mental, tenham odiscernimento reduzido;

III - os que, mesmo por causa transitória, nãopuderem exprimir sua vontade.

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mentalcompleto;

IV - os pródigos ($)

• Os absolutamente incapazes devem ser representados (pelos pais, tutoresou curadores) para que o negócio jurídico seja considerado válido, sendo nuloo negócio quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I,CC).

• Os relativamente incapazes devem ser assistidos (pelos pais, tutores oucuradores), já que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa doagente (art. 171, I, CC).

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Absolutamente incapaz Relativamente incapaz

- Deve ser representado - Deve ser assistido

- Se não for representado, o negócio é nulo

- Se não for assistido, o negócio é anulável

Cessação da Incapacidade

• Geralmente, a incapacidade cessa pela extinção da sua causa: atingir amaioridade (18 anos completos); a cura de uma doença mental; areabilitação do dependente de álcool ou drogas; ou pela emancipação.

• Prevê o art. 5o do CC que A menoridade cessa aos dezoito anos completos,quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

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Emancipação• A emancipação (antecipação da capacidade do menor) se dará:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumentopúblico (emancipação voluntária), independentemente de homologação judicial, oupor sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial), se o menor tiver 16 anoscompletos (para ambos os casos);

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economiaprópria

(emancipação legal - automática)

• Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quantoaos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

• Morte Real – quando o corpo é examinado e a morte confirmada por atestado deóbito.

• Morte Presumida – quando não existe prova física da morte; a pessoa está ausente,desaparecida, mas o corpo não é encontrado, presumindo-se, então, que está morta.

• Comoriência - Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não sepodendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ãosimultaneamente mortos.

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• Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

• Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, aseparação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;