Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 23 2 de Fevereiro de 2011 659

    m) Artigo 32. e artigos 34. a 38. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 10/2006, de 20 de Julho, queaprova o PROF da Beira Interior Sul;

    n) Artigo 38. e artigos 40. a 44. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 14/2006, de 17 de Outubro,que aprova o PROF do Oeste;

    o) Artigo 39. e artigos 41. a 45. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 16/2006, de 19 de Outubro,que aprova o PROF do Ribatejo;

    p) Artigo 42. e artigos 44. a 48. do regulamentoanexo ao Decreto Regulamentar n. 15/2006, de 19 deOutubro, que aprova o PROF da rea Metropolitana deLisboa;

    q) Artigo 36. e artigos 38. a 42. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 37/2007, de 3 de Abril, queaprova o PROF do Alto Alentejo;

    r) Artigo 44. e artigos 46. a 50. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 36/2007, de 2 de Abril, queaprova o PROF do Alentejo Central;

    s) Artigo 40. e artigos 42. a 46. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 39/2007, de 5 de Abril, queaprova o PROF do Alentejo Litoral;

    t) Artigo 32. e artigos 34. a 38. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 18/2006, de 20 de Outubro,que aprova o PROF do Baixo Alentejo;

    u) Artigo 36. e artigos 38. a 42. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 17/2006, de 20 de Outubro,que aprova o PROF do Algarve;

    v) Artigo 27. e artigos 29. a 33. do regulamento anexoao Decreto Regulamentar n. 8/2006, de 19 de Julho, queaprova o PROF do Pinhal Interior Sul.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas,Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretrio deEstado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 24 deJaneiro de 2011. A Ministra do Ambiente e do Ordena-mento do Territrio,Dulce dos Prazeres Fidalgo lvaro

    Pssaro, em 21 de Janeiro de 2011.

    MINISTRIO DA EDUCAO

    Decreto-Lei n. 18/2011

    de 2 de Fevereiro

    O Programa do XVIII Governo Constitucional assumecomo um dos objectivos em matria de educao a con-solidao da organizao curricular da educao bsica,introduzindo, sem rupturas, melhorias e aperfeioamen-tos na organizao do currculo e das aprendizagens, domesmo modo que nesta rea se desenvolve a autonomiadas escolas.

    O presente decreto-lei permite que as escolas, nombito da respectiva autonomia, expressa no seu pro-

    jecto curricular de escola e de turma, possam organizaros tempos lectivos em perodos de 45 ou 90 minutos.

    Por outro lado, procede ainda reorganizao dosdesenhos curriculares dos 2. e 3. ciclos. Procura-se,deste modo, a optimizao dos recursos, e simultanea-mente a diminuio da carga horria lectiva semanaldos alunos.

    Neste sentido, e decorrente da experincia da suaaplicao, consagra-se ainda a eliminao da rea de

    projecto do elenco das reas curriculares no discipli-nares.

    Por outro lado confere-se nova nfase ao EstudoAcompanhado no objectivo de promoo da autonomia

    da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares aoestabelecer que serve prioritariamente para reforo aoapoio nas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Mate-mtica.

    As opes de organizao que agora so conferidas sescolas pressupem, dada a sua repercusso na vida daescola, dos alunos e encarregados de educao, que sejam

    plenamente partilhadas entre todos os agentes educativos.Como tal, exige-se a audio prvia do Conselho Geral edo Conselho Pedaggico.

    Foi promovida a consulta do Conselho Nacional deEducao.

    Assim:No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu-

    cativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro,alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alnea c) don. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decretao seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente decreto-lei procede alterao do Decreto--Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos--Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, n. 396/2007, de 31de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os

    princpios orientadores da organizao e da gesto curri-cular do ensino bsico, bem como da avaliao das apren-dizagens e do processo de desenvolvimento do currculonacional, procedendo:

    a) flexibilizao da organizao dos tempos lectivosdos 2. e 3. ciclos;

    b) eliminao da rea de projecto do elenco das reascurriculares no disciplinares;

    c) reorganizao dos desenhos curriculares dos 2. e3. ciclos.

    Artigo 2.Alterao ao Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro

    Os artigos 4., 5., 9. e 18. do Decreto-Lei n. 6/2001,de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De-zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinteredaco:

    Artigo 4.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 O ano lectivo entendido como o perodo con-tido dentro do ano escolar no qual so desenvolvidasas actividades escolares e corresponde a um mnimo de180 dias efectivos.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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    Artigo 5.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Os agrupamentos de escolas e escolas no

    agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Con-selho Pedaggico, organizar a carga horria semanalde todas as componentes das reas curriculares dis-ciplinares dos 2. e 3. ciclos em perodos de 45 ou90 minutos, com excepo da disciplina de EducaoFsica, que organizada em perodos de 90 minu-tos.

    4 Para efeito do n. 2, consideram-se as seguintesreas curriculares no disciplinares:

    a) Estudo acompanhado, orientada para a criaode mtodos de estudo e de trabalho que promovam aautonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados

    escolares;b) Formao cvica, orientada para o desenvolvi-mento da educao para a cidadania, para a sade esexualidade.

    5 (Anterior n. 4.)6 (Anterior n. 5.)7 (Anterior n. 6.)8 (Anterior n. 7.)9 A opo a que se refere o n. 3 inscrita no

    projecto curricular de escola.

    Artigo 9.

    []

    As escolas, no desenvolvimento do seu projectoeducativo, devem proporcionar aos alunos actividadesde enriquecimento do currculo, de frequncia facul-tativa e de natureza eminentemente ldica e cultural,incidindo, nomeadamente, nos domnios desportivo,artstico, cientfico e tecnolgico, de ligao da escolacom o meio, de solidariedade e de voluntariado e dadimenso europeia na educao.

    Artigo 18.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 A organizao de aces de formao contnua

    de professores deve tomar em considerao as neces-sidades reais de cada contexto escolar, nomeadamenteatravs da utilizao de modalidades de formao cen-tradas na escola e nas prticas profissionais.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 3.

    Alterao aos anexos do Decreto-Lei n. 6/2001,de 18 de Janeiro

    Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n. 6/2001, de 18de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002,de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e

    3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redaco cons-tante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz

    parte integrante.

    Artigo 4.

    Aditamento ao Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro aditado ao Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Ja-

    neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008,de 7 de Janeiro, o artigo 5.-A, com a seguinte redac-o:

    Artigo 5.-A

    Estudo acompanhado

    1 Por portaria do membro do Governo res- ponsvel pela rea da educao so definidas ascondies de funcionamento do estudo acompa-

    nhado para os alunos com efectivas necessidadesde apoio.

    2 O estudo acompanhado orientado para a me-lhoria dos resultados escolares nas disciplinas em queos alunos tenham maiores dificuldades e visa priorita-riamente o reforo de apoio nas disciplinas de LnguaPortuguesa e Matemtica.

    3 O professor titular de turma ou o conselho deturma determinam quais os alunos que devem frequentaro estudo acompanhado.

    Artigo 5.

    Norma revogatria

    So revogados os artigos 19. e 20. do Decreto-Lein. 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De-zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro.

    Artigo 6.

    Republicao

    republicado no anexo II do presente decreto-lei, doqual faz parte integrante, o Decreto-Lei n. 6/2001, de 18de Janeiro, com a redaco actual.

    Artigo 7.

    Aplicao no tempo

    O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembrode 2011.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 deNovembro de 2010. Jos Scrates Carvalho Pinto deSousa Maria Isabel Giro de Melo Veiga Vilar.

    Promulgado em 15 de Janeiro de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 19 de Janeiro de 2011.

    O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pintode Sousa.

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    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 3.)

    ANEXO I

    1. ciclo

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisaadequadas natureza das diferentes reas, nomeadamente no ensino das cincias.

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    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    5. ano 6. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    reas curriculares disciplinares (b)

    Lnguas e Estudos Sociais:

    Lngua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lngua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 11 5,5 21 10,5Histria e Geografia de Portugal . . . . . . .

    Matemtica e Cincias:

    Matemtica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,5 7 3,5 14 7Cincias da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . .

    Educao Artstica e Tecnolgica:

    Educao Visual e Tecnolgica (c) . . . . . 6 3 6 3 12 6Educao Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Educao Fsica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3

    Educao Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1

    reas curriculares no disciplinares (e)

    Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 4 Formao cvica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1

    Total . . . . . . . . . . . . Entre 27 e 29(entre 28e 30) (f)

    Entre 13,5e 14,5 (entre 14

    e 15) (g)

    Entre 28 e 30(entre 29e 31) (f)

    Entre 14 e 15(entre 14,5e 15,5) (g)

    Entre 55 e 59(entre 57e 61) (f)

    Entre 27,5e 29,5 (entre

    28,5 e 30,5) (g)

    Actividades de enriquecimento do currculo (h).(a) A carga horria semanal refere-se a tempo til de aula e est organizada em perodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opo da escola, assumindo a sua distribuio por anos de

    escolaridade um carcter indicativo. Em situaes justificadas, a escola pode propor uma diferente organizao da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por reacurricular e ciclo, assim como o mximo global indicado para cada ano de escolaridade.

    (b) Estas reas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informao e comunicao.(c) A leccionao de Educao Visual e Tecnolgica compete a um professor.(d) Disciplina de frequncia facultativa, nos termos do n. 6 do artigo 5.(e) Estas reas devem ser desenvolvidas em articulao com as reas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado assegurado por um s

    professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.-A. O estudo acompanhado frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.-A.(f) A soma do total da carga horria semanal em perodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educao Fsica como contendo trs perodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de

    soma, dado que nos termos do n. 3 do artigo 5., esta disciplina obrigatoriamente organizada em perodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou no que frequentaro estudo acompanhado, por determinao do conselho de turma. O valor entre parnteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educao Moral e Religiosa.

    (g) A soma do total da carga horria semanal em perodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um perodo de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma,dado que esta componente de rea curricular no disciplinar organizada unicamente em perodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou no que frequentar o EstudoAcompanhado, por determinao do conselho de turma. O valor entre parnteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educao Moral e Religiosa.

    (h) Actividades de frequncia facultativa, nos termos do artigo 9.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisaadequadas natureza das diferentes reas, nomeadamente no ensino das cincias.

    ANEXO III

    3. ciclo

    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    7. ano 8. ano 9. ano Total de ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    reas curriculares disciplinares (b)

    Lngua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6Lnguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8

    LE1.

    LE2.

    Cincias Humanas e Sociais:

    Histria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    ANEXO II

    2. ciclo

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    ensino, expresso em orientaes aprovadas pelo Ministroda Educao, tomando por referncia os desenhos curri-culares anexos ao presente decreto-lei.

    2 As orientaes a que se refere o nmero anteriordefinem ainda o conjunto de competncias consideradasessenciais e estruturantes no mbito do desenvolvimento

    do currculo nacional, para cada um dos ciclos do ensinobsico, o perfil de competncias terminais deste nvel deensino, bem como os tipos de experincias educativas quedevem ser proporcionadas a todos os alunos.

    3 As estratgias de desenvolvimento do currculonacional, visando adequ-lo ao contexto de cada escola,so objecto de um projecto curricular de escola, concebido,aprovado e avaliado pelos respectivos rgos de adminis-trao e gesto.

    4 As estratgias de concretizao e desenvolvimentodo currculo nacional e do projecto curricular de escola,visando adequ-los ao contexto de cada turma, so objectode um projecto curricular de turma, concebido, aprovadoe avaliado pelo professor titular de turma, em articulao

    com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma,consoante os ciclos.

    Artigo 3.

    Princpios orientadores

    A organizao e a gesto do currculo subordinam-seaos seguintes princpios orientadores:

    a) Coerncia e sequencialidade entre os trs ciclos doensino bsico e articulao destes com o ensino secundrio;

    b) Integrao do currculo e da avaliao, assegurandoque esta constitua o elemento regulador do ensino e daaprendizagem;

    c) Existncia de reas curriculares disciplinares e nodisciplinares, visando a realizao de aprendizagens sig-nificativas e a formao integral dos alunos, atravs daarticulao e da contextualizao dos saberes;

    d) Integrao, com carcter transversal, da educaopara a cidadania em todas as reas curriculares;

    e) Valorizao das aprendizagens experimentais nasdiferentes reas e disciplinas, em particular, e com ca-rcter obrigatrio, no ensino das cincias, promovendo aintegrao das dimenses terica e prtica;

    f) Racionalizao da carga horria lectiva semanal dosalunos;

    g) Reconhecimento da autonomia da escola no sentidoda definio de um projecto de desenvolvimento do cur-

    rculo adequado ao seu contexto e integrado no respectivoprojecto educativo;h) Valorizao da diversidade de metodologias e estrat-

    gias de ensino e actividades de aprendizagem, em particularcom recurso a tecnologias de informao e comunicao,visando favorecer o desenvolvimento de competnciasnuma perspectiva de formao ao longo da vida;

    i) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consi-derao as necessidades dos alunos, por forma a assegurarque todos possam desenvolver as competncias essenciaise estruturantes definidas para cada um dos ciclos e concluira escolaridade obrigatria.

    Artigo 4.

    Organizao do ano escolar

    1 O ano escolar entendido como o perodo com-preendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia31 de Agosto do ano seguinte.

    2 O ano lectivo entendido como o perodo contidodentro do ano escolar no qual so desenvolvidas as activi-dades escolares e corresponde a um mnimo de 180 diasefectivos.

    3 O calendrio escolar anual definido por despachodo Ministro da Educao, ouvidos os parceiros educativos.

    CAPTULO II

    Organizao e gesto do currculo nacional

    Artigo 5.

    Organizao

    1 So aprovados os desenhos curriculares dos 1.,2. e 3. ciclos do ensino bsico constantes dos anexos I, IIe III do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

    2 Os desenhos curriculares dos trs ciclos do ensinobsico integram reas curriculares disciplinares e no dis-

    ciplinares, bem como, nos 2. e 3. ciclos, a carga horriasemanal de cada uma delas.3 Os agrupamentos de escolas e escolas no agru-

    padas podem, ouvidos o conselho geral e o conselho pe-daggico, organizar a carga horria semanal de todas ascomponentes das reas curriculares disciplinares dos 2. e3. ciclos em perodos de 45 ou 90 minutos, com excepoda disciplina de Educao Fsica, que organizada em

    perodos de 90 minutos.4 Para efeito do n. 2, consideram-se as seguintes

    reas curriculares no disciplinares:

    a) Estudo acompanhado, orientada para a criao de m-todos de estudo e de trabalho que promovam a autonomiada aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares;

    b) Formao cvica, orientada para o desenvolvimentoda educao para a cidadania, para a sade e sexualidade.

    5 O desenvolvimento das reas curriculares no dis-ciplinares assume especificidades prprias, de acordo comas caractersticas de cada ciclo, sendo da responsabilidadedo professor titular de turma, no caso do 1. ciclo, e doconselho de turma, no caso dos 2. e 3. ciclos.

    6 As escolas, no mbito da sua autonomia, devemdesenvolver outros projectos e actividades que contribuam

    para a formao pessoal e social dos alunos, nas quais seinclui, nos termos da Constituio e da lei, a EducaoMoral e Religiosa, de frequncia facultativa.

    7 As orientaes para as diversas reas curricularesdos trs ciclos do ensino bsico, incluindo os contedosprogramticos das reas disciplinares, so homologadaspor despacho do Ministro da Educao.

    8 No respeito pelos limites constantes dos desenhoscurriculares a que se refere o n. 1 do presente artigo, com-

    pete escola, no desenvolvimento da sua autonomia e nombito do seu projecto curricular, definir as cargas horriasa atribuir s diversas componentes do currculo.

    9 A opo a que se refere o n. 3 inscrita no projectocurricular de escola.

    Artigo 5.-A

    Estudo acompanhado1 Por portaria do membro do Governo responsvel

    pela rea da educao so definidas as condies de fun-cionamento do estudo acompanhado para os alunos comefectivas necessidades de apoio.

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    2 O estudo acompanhado orientado para a melhoriados resultados escolares nas disciplinas em que os alunostenham maiores dificuldades e visa prioritariamente oreforo de apoio nas disciplinas de Lngua Portuguesa eMatemtica.

    3 O professor titular de turma ou o conselho de turma

    determinam quais os alunos que devem frequentar o estudoacompanhado.

    Artigo 6.

    Formaes transdisciplinares

    1 A educao para a cidadania bem como a valo-rizao da lngua portuguesa e da dimenso humana dotrabalho constituem formaes transdisciplinares, no m-

    bito do ensino bsico.2 Constitui ainda formao transdisciplinar de carc-

    ter instrumental a utilizao das tecnologias de informa-o e comunicao, a qual dever conduzir, no mbito daescolaridade obrigatria, a uma certificao da aquisiodas competncias bsicas neste domnio.

    Artigo 7.

    Lnguas estrangeiras

    1 As escolas do 1. ciclo podem, de acordo com osrecursos disponveis, proporcionar a iniciao a uma lnguaestrangeira, com nfase na sua expresso oral.

    2 A aprendizagem de uma lngua estrangeira inicia-seobrigatoriamente no 2. ciclo e prolonga-se no 3. ciclo,de modo a proporcionar aos alunos o domnio de lnguanum crescendo de adequao e fluncia.

    3 A aprendizagem de uma segunda lngua estrangeira

    obrigatria no 3. ciclo.Artigo 8.

    Lngua portuguesa como segunda lngua

    As escolas devem proporcionar actividades curricularesespecficas para a aprendizagem da lngua portuguesacomo segunda lngua aos alunos cuja lngua materna noseja o portugus.

    Artigo 9.

    Actividades de enriquecimento do currculo

    As escolas, no desenvolvimento do seu projecto edu-

    cativo, devem proporcionar aos alunos actividades de en-riquecimento do currculo, de frequncia facultativa e denatureza eminentemente ldica e cultural, incidindo, nome-adamente, nos domnios desportivo, artstico, cientfico etecnolgico, de ligao da escola com o meio, de solidarie-dade e voluntariado e da dimenso europeia da educao.

    Artigo 10.

    (Revogado.)

    Artigo 11.

    Diversificao de ofertas curriculares

    1 Visando assegurar o cumprimento da escolaridadeobrigatria e combater a excluso, as escolas dispem dedispositivos de organizao e gesto do currculo, destina-dos especialmente a alunos que revelem insucesso escolarrepetido ou problemas de integrao na comunidade edu-

    cativa, os quais, para alm da formao escolar, podemconferir um certificado de qualificao profissional.

    2 Compete s escolas, no desenvolvimento da sua au-tonomia e no mbito do seu projecto educativo, conceber,

    propor e gerir outras medidas especficas de diversificaoda oferta curricular.

    3 As orientaes relativas diversificao das ofertascurriculares constam de portaria do ministro responsvelpela rea da educao ou, quando respeitem a percursosde dupla certificao, escolar e profissional, so reguladasno mbito do Sistema Nacional de Qualificaes.

    CAPTULO III

    Avaliao

    Artigo 12.

    Avaliao das aprendizagens

    1 A avaliao constitui um processo regulador dasaprendizagens, orientador do percurso escolar e certifica-dor das diversas aquisies realizadas pelo aluno ao longodo ensino bsico.

    2 Na avaliao das aprendizagens dos alunos inter-vm todos os professores envolvidos, assumindo parti-cular responsabilidade neste processo o professor titularde turma, no 1. ciclo, e os professores que integram oconselho de turma, nos 2. e 3. ciclos.

    3 A escola deve assegurar a participao dos alunose dos pais e encarregados de educao no processo deavaliao das aprendizagens, em condies a estabelecerno respectivo regulamento interno.

    4 Podem, ainda, ter interveno no processo de ava-

    liao das aprendizagens dos alunos os servios especia-lizados de apoio educativo, os rgos de administraoe gesto da escola ou do agrupamento de escolas, bemcomo outras entidades, nomeadamente servios centraise regionais da administrao da educao, de acordo como disposto na lei e no regulamento interno da escola.

    5 No mbito da sua autonomia, compete escola, emarticulao com os servios centrais e regionais da admi-nistrao da educao, desenvolver e divulgar instrumentosde informao para os alunos, pais e encarregados de edu-cao e demais elementos da comunidade educativa.

    6 As medidas de desenvolvimento do disposto nopresente diploma em matria de avaliao das aprendiza-gens dos alunos so aprovadas por despacho do Ministroda Educao.

    Artigo 13.

    Modalidades

    1 A avaliao das aprendizagens compreende as mo-dalidades de avaliao diagnstica, de avaliao formativae de avaliao sumativa.

    2 A avaliao diagnstica realiza-se no incio de cadaano de escolaridade, devendo articular-se com estratgiasde diferenciao pedaggica, de superao de eventuaisdificuldades dos alunos, de facilitao da sua integraoescolar e de apoio orientao escolar e vocacional.

    3 A avaliao formativa assume um carcter contnuoe sistemtico, recorre a uma variedade de instrumentosde recolha de informao, adequados diversidade dasaprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendocomo uma das funes principais a regulao do ensinoe da aprendizagem.

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    4 A avaliao sumativa traduz-se na formulao deum juzo globalizante sobre as aprendizagens realizadas

    pelos alunos, tendo como funes principais o apoio aoprocesso educativo e sua certificao, e inclui:

    a) A avaliao sumativa interna, da responsabilidadedos professores e da escola, que se realiza no final de

    cada perodo lectivo utilizando a informao recolhida nombito da avaliao formativa;

    b) A avaliao sumativa externa, da responsabilidadedos servios centrais do Ministrio da Educao, que com-

    preende a realizao de exames nacionais no 9. ano, nasdisciplinas de Lngua Portuguesa e Matemtica.

    5 No 1. ciclo do ensino bsico, a avaliao sumativainterna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre asdiferentes reas curriculares.

    6 Nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, a avaliaosumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas reascurriculares disciplinares, assumindo formas de expresso

    qualitativa nas reas curriculares no disciplinares.7 No 3. ciclo do ensino bsico, a avaliao sumativaexterna feita nos termos previstos no n. 4, alnea b).

    Artigo 14.

    Efeitos da avaliao

    1 A evoluo do processo educativo dos alunos noensino bsico assume uma lgica de ciclo, progredindoao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as com-

    petncias a que se refere o n. 2 do artigo 2. do presentediploma.

    2 Em situaes de no realizao das aprendizagensdefinidas no projecto curricular de turma para um ano noterminal de ciclo que, fundamentadamente, comprome-tam o desenvolvimento das competncias definidas paraum ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no1. ciclo, ouvidos os competentes conselhos de docentes,ou o conselho de turma, nos 2. e 3. ciclos, poder deter-minar a reteno do aluno no mesmo ano de escolaridade,excepto no caso do 1. ano de escolaridade.

    3 Em situaes de reteno, compete ao professortitular de turma, no 1. ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.e 3. ciclos, identificar as aprendizagens no realizadas peloaluno, as quais devem ser tomadas em considerao na ela-

    borao do projecto curricular da turma em que o referidoaluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.

    Artigo 15.

    Concluso e certificao do ensino bsico

    1 Aos alunos que concluam com aproveitamento oensino bsico passado o diploma do ensino bsico pelorgo de direco executiva da respectiva escola.

    2 A requerimento dos interessados, podem, ainda, seremitidas, pelo rgo de direco executiva da escola, emqualquer momento do percurso escolar do aluno, certidesdas habilitaes adquiridas, as quais podem discriminar asdisciplinas e reas curriculares no curriculares concludase respectivos resultados de avaliao.

    Artigo 16.Avaliao do desenvolvimento do currculo nacional

    O desenvolvimento do currculo nacional, bem comoa aquisio pelos alunos das competncias essenciais e

    estruturantes nos diversos ciclos do ensino bsico, objectode avaliao, recorrendo a uma diversidade de tcnicas ede instrumentos.

    Artigo 17.

    Provas nacionais de aferio

    1 As provas nacionais de aferio constituem umdos instrumentos de avaliao do desenvolvimento docurrculo nacional e destinam-se a fornecer informaorelevante aos professores, s escolas e administraoeducativa, no produzindo efeitos na progresso escolardos alunos.

    2 O enquadramento do processo de realizaodas provas nacionais de aferio objecto de despachodo Ministro da Educao, sendo a sua realizao daresponsabilidade de servios centrais do Ministrio daEducao.

    CAPTULO IV

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 18.

    Formao de professores

    1 Na organizao dos cursos de formao ini-cial de professores do ensino bsico so respeitadosos princpios orientadores da organizao e da gestodo currculo do ensino bsico constantes do presentediploma, de acordo com os perfis de qualificao paraa docncia decorrentes do disposto na Lei de Bases do

    Sistema Educativo.2 A organizao de aces de formao contnua deprofessores deve tomar em considerao as necessidadesreais de cada contexto escolar, nomeadamente atravs dautilizao de modalidades de formao centradas na escolae nas prticas profissionais.

    3 A organizao de aces de formao especializadade professores deve dar uma particular ateno s reasde desenvolvimento curricular, de superviso pedaggicae de orientao educativa.

    Artigo 19.

    (Revogado.)

    Artigo 19.-A

    Regies Autnomas

    A aplicao do presente diploma s Regies Autno-mas dos Aores e da Madeira faz-se sem prejuzo dascompetncias dos rgos de governo prprio em matriade educao.

    Artigo 20.

    (Revogado.)

    Artigo 21.

    Norma revogatria

    revogado o Decreto-Lei n. 286/89, de 29 de Agosto,em tudo o que se refere ao ensino bsico, de acordo coma calendarizao definida no artigo anterior.

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    ANEXO I

    1. ciclo

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisaadequadas natureza das diferentes reas, nomeadamente no ensino das cincias.

    ANEXO II

    2. ciclo

    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    5. ano 6. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    reas curriculares disciplinares (b)Lnguas e Estudos Sociais:

    Lngua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . .Lngua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 11 5,5 21 10,5Histria e Geografia de Portugal . . . . . . .

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    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    5. ano 6. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    Matemtica e Cincias:Matemtica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,5 7 3,5 14 7Cincias da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . .

    Educao Artstica e Tecnolgica:

    Educao Visual e Tecnolgica (c) . . . . . 6 3 6 3 12 6Educao Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Educao Fsica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3

    Educao Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1

    reas curriculares no disciplinares (e)Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 4 Formao cvica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1

    Total . . . . . . . . . . . . Entre 27 e 29(entre 28e 30) (f)

    Entre 13,5e 14,5 (entre 14

    e 15) (g)

    Entre 28 e 30(entre 29e 31) (f)

    Entre 14 e 15(entre 14,5e 15,5) (g)

    Entre 55 e 59(entre 57e 61) (f)

    Entre 27,5e 29,5 (entre

    28,5 e 30,5) (g)

    Actividades de enriquecimento do currculo (h).

    (a) A carga horria semanal refere-se a tempo til de aula e est organizada em perodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opo da escola, assumindo a sua distribuio por anos deescolaridade um carcter indicativo. Em situaes justificadas, a escola pode propor uma diferente organizao da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por reacurricular e ciclo, assim como o mximo global indicado para cada ano de escolaridade.

    (b) Estas reas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informao e comunicao.(c) A leccionao de Educao Visual e Tecnolgica compete a um professor.(d) Disciplina de frequncia facultativa, nos termos do n. 6 do artigo 5.(e) Estas reas devem ser desenvolvidas em articulao com as reas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado assegurado por um s

    professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.-A. O estudo acompanhado frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.-A.(f) A soma do total da carga horria semanal em perodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educao Fsica como contendo trs perodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de

    soma, dado que nos termos do n. 3 do artigo 5., esta disciplina obrigatoriamente organizada em perodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou no que frequentaro estudo acompanhado, por determinao do conselho de turma. O valor entre parnteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educao Moral e Religiosa.

    (g) A soma do total da carga horria semanal em perodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um perodo de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma,dado que esta componente de rea curricular no disciplinar organizada unicamente em perodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou no que frequentar o EstudoAcompanhado, por determinao do conselho de turma. O valor entre parnteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educao Moral e Religiosa.

    (h) Actividades de frequncia facultativa, nos termos do artigo 9.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisaadequadas natureza das diferentes reas, nomeadamente no ensino das cincias.

    ANEXO III

    3. ciclo

    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    7. ano 8. ano 9. ano Total de ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    reas curriculares disciplinares (b)

    Lngua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6Lnguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8

    LE1.LE2.

    Cincias Humanas e Sociais:

    Histria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Matemtica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6

    Cincias Fsicas e Naturais:

    Cincias Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5Fsico-Qumica . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    7. ano 8. ano 9. ano Total de ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    Educao Artstica:Educao Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 2 (d) 1 (d) 2 (d) 1

    (e) 3 (e) 1,5 11 5,5Outra disciplina (oferta da escola) (c) . . .

    (d) 2 (d) 1 (d) 2 (d) 1Educao Tecnolgica . . . . . . . . . . . . . . . .

    Educao Fsica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 4,5

    Introduo s Tecnologias de Informao eComunicao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 2 1

    Educao Moral e Religiosa (f) . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5

    reas curriculares no disciplinares (g)

    Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 6 Formao cvica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5

    Total . . . . . . . . . . . . . Entre 30 e32 (entre 31

    e 33) (h)

    Entre 15 e16 (entre

    15,5 16,5) (i)

    Entre 30 e32 (entre 31

    e 33) (h)

    Entre 15 e 16(entre 15,5e 16,5) (i)

    Entre 32 e34 (entre 33

    e 35) (h)

    Entre 16 e 17(entre 16,5e 17,5) (i)

    Entre 92 e98 (entre 95e 101) (h)

    Entre 46 e 49(entre 47,5 e

    50,5) (i)

    Actividades de enriquecimento do currculo (j).

    (a) A carga horria semanal refere-se a tempo til de aula e est organizada em perodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opo da escola, assumindo a sua distribuio por anos deescolaridade um carcter indicativo. Em situaes justificadas, a escola poder propor uma diferente organizao da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por reacurricular e ciclo, assim como o mximo global indicado para cada ano de escolaridade.

    (b) Estas reas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informao e comunicao.(c) A escola poder oferecer outra disciplina da rea da Educao Artstica (Educao Musical, Teatro, Dana, etc.) se, sem necessidade de recrutamento adicional, dispuser de pessoal

    docente para a sua docncia.(d) Nos 7. e 8. anos, os alunos tm:

    i) Educao Visual ao longo do ano lectivo;ii) Numa organizao equitativa com a Educao Tecnolgica, ao longo do ano lectivo, uma outra disciplina da rea da Educao Artstica. No caso de a escola no oferecer uma outra

    disciplina, a Educao Tecnolgica tem uma carga horria semanal igual disciplina de Educao Visual.

    (e) No 9. ano, do conjunto das disciplinas que integram os domnios artstico e tecnolgico, os alunos escolhem uma nica disciplina das que frequentaram nos 7. e 8. anos.(f) Disciplina de frequncia facultativa, nos termos do n. 6 do artigo 5.(g) Estas reas devem ser desenvolvidas em articulao com as reas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado assegurado por um s

    professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.-A. O estudo acompanhado frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.-A.(h) A soma do total da carga horria semanal em perodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educao Fsica como contendo trs perodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de

    soma, dado que nos termos do n. 3 do artigo 5., esta disciplina obrigatoriamente organizada em perodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou no que frequentaro estudo acompanhado, por determinao do conselho de turma. O valor entre parnteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educao Moral e Religiosa.

    (i) A soma do total da carga horria semanal em perodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um perodo de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma,dado que esta componente de rea curricular no disciplinar organizada unicamente em perodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou no que frequentar o estudoacompanhado, por determinao do conselho de turma. o valor entre parnteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educao Moral e Religiosa.

    (j) Actividades de frequncia facultativa, nos termos do artigo 9.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisaadequadas natureza das diferentes reas, nomeadamente no ensino das cincias.