Perguntas Primeira Fase Ate 23 de JULHO de 2012 as 15_horas

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03-03 – Sistema Tributário Evolução e Características 1. Prof. Ricardo Chimentti 2. Perguntas a. Por meio de mediada provisória, publicada em 30/11/2011, o município X aumenta a alíquota do IPTU de 0,2% para 0,3%, 0,6% ou 0,8%, de acordo com o valor dos imóveis objetos da incidência, norma com vigência prevista para 01/01/201. Na mesma data, por meio de decreto, o valor venal do imóvel é atualizado de acordo com a inflação do ano e fica estabelecido que a fiscalização e a cobrança do tributo serão efetivadas pelo município vizinho Y, que possui estrutura fiscal mais completa e será remunerado com base em um percentual sobre os valores arrecadados. Debater a ocorrência sob a luz da competência tributária, da capacidade tributária ativa e dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e anterioridade. 3a - Resposta: Princípio da Legalidade Tributária e Medida Provisória: O Princípio da Legalidade Tributária/Princípio da Reserva Legal determina que os tributos serão instituídos ou majorados por meio de lei, conforme art. 150, I, da CF e art. 97, II, do CTN. Ocorre que, o aumento de alíquota corresponde a majoração do tributo e pode ser realizado via medida provisória, já que esta espécie normativa tem força de lei quando estiverem presentes os requisitos de urgência e relevância, segundo art. 62, “caput”, da CF. Competência para edição de Medida Provisória: De acordo com o art. 62, “caput”, da CF o Presidente da República pode editar medida provisória, com força de lei, em casos de urgência e relevância. No caso em questão, a medida provisória foi editada pelo município, com base no Princípio da Simetria, o Prefeito pode editar medida provisória caso haja autorização expressa na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. Contudo, a medida provisória só produzirá efeitos no ano de 2012 se for convertida em lei até o último dia do ano de 2011, por força do art. 62, § 2º, da CF. Obs: - Pelo Princípio da Simetria o Governador pode editar medida provisória caso haja previsão expressa na Constituição Estadual. - necessidade de conversão em lei de MP: a) II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário de Guerra (não é necessária conversão em lei para a MP surtir efeitos); b) demais impostos (necessária conversão em lei, prazo da noventena começa a correr da conversão); c) demais espécies tributárias (regra da anterioridade nonagezimal deve ser observada a partir da publicação da lei e não de sua conversão) Princípio da Legalidade e atualização monetária: A atualização monetária do valor venal do imóvel não acarreta majoração do tributo, conforme dispõe o art. 97, § 2º, do CTN, logo pode ser realizada por meio de decreto. Competência tributária e capacidade tributária ativa: Competência tributária é o poder constitucionalmente, atribuído aos entes federados, de editar leis que instituam tributos. Por ser uma imposição constitucional, a competência tributária é indelegável. Já a capacidade tributária ativa é a função de arrecadar e fiscalizar tributos e por força do art. 7 do CTN é delegável.

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03-03 – Sistema Tributário Evolução e Características 1. Prof. Ricardo Chimentti2. Perguntas a. Por meio de mediada provisória, publicada em 30/11/2011, o município X aumenta a alíquota do IPTU de 0,2% para 0,3%, 0,6% ou 0,8%, de acordo com o valor dos imóveis objetos da incidência, norma com vigência prevista para 01/01/201. Na mesma data, por meio de decreto, o valor venal do imóvel é atualizado de acordo com a inflação do ano e fica estabelecido que a fiscalização e a cobrança do tributo serão efetivadas pelo município vizinho Y, que possui estrutura fiscal mais completa e será remunerado com base em um percentual sobre os valores arrecadados. Debater a ocorrência sob a luz da competência tributária, da capacidade tributária ativa e dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e anterioridade. 3a - Resposta: Princípio da Legalidade Tributária e Medida Provisória: O Princípio da Legalidade Tributária/Princípio da Reserva Legal determina que os tributos serão instituídos ou majorados por meio de lei, conforme art. 150, I, da CF e art. 97, II, do CTN. Ocorre que, o aumento de alíquota corresponde a majoração do tributo e pode ser realizado via medida provisória, já que esta espécie normativa tem força de lei quando estiverem presentes os requisitos de urgência e relevância, segundo art. 62, “caput”, da CF. Competência para edição de Medida Provisória: De acordo com o art. 62, “caput”, da CF o Presidente da República pode editar medida provisória, com força de lei, em casos de urgência e relevância.No caso em questão, a medida provisória foi editada pelo município, com base no Princípio da Simetria, o Prefeito pode editar medida provisória caso haja autorização expressa na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.Contudo, a medida provisória só produzirá efeitos no ano de 2012 se for convertida em lei até o último dia do ano de 2011, por força do art. 62, § 2º, da CF.Obs:- Pelo Princípio da Simetria o Governador pode editar medida provisória caso haja previsão expressa na Constituição Estadual.- necessidade de conversão em lei de MP:a) II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário de Guerra (não é necessária conversão em lei para a MP surtir efeitos);b) demais impostos (necessária conversão em lei, prazo da noventena começa a correr da conversão);c) demais espécies tributárias (regra da anterioridade nonagezimal deve ser observada a partir da publicação da lei e não de sua conversão) Princípio da Legalidade e atualização monetária: A atualização monetária do valor venal do imóvel não acarreta majoração do tributo, conforme dispõe o art. 97, § 2º, do CTN, logo pode ser realizada por meio de decreto. Competência tributária e capacidade tributária ativa: Competência tributária é o poder constitucionalmente, atribuído aos entes federados, de editar leis que instituam tributos. Por ser uma imposição constitucional, a competência tributária é indelegável.Já a capacidade tributária ativa é a função de arrecadar e fiscalizar tributos e por força do art. 7 do CTN é delegável. Princípio da Legalidade e delegação da capacidade tributária ativa: A delegação de capacidade tributária ativa deve ser realizada por meio de lei, segundo art. 5º, II, da CF. Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro; O princípio da anterioridade do exercício financeiro determina que é vedado aos entes federados exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, conforme art. 150, III, “b”, da CF.No caso em questão, a medida provisória foi publicada em 2011 e a cobrança será realizada em 2012, porém para surtir efeitos deverá ser convertida em lei até o último dia de 2011, segundo art. 62, § 2º, da CF. Princípio da Anterioridade Nonagezimal: A cobrança em questão não respeita o princípio da noventena prevista no art. 150, III, “c”, da CF, tendo em vista que o Fisco só poderá cobrar tributo depois de decorridos 90 dias da conversão em lei da MP. Cabe ressaltar que, apenas a base de cálculo do IPTU pode ser aumentada sem respeitar o Princípio da Noventena, tal exceção não se estende ao aumento das alíquotas. Princípio da Capacidade Contributiva: O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da CF, determina que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

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No caso em questão, é aplicável o princípio da capacidade contributiva ao IPTU, mesmo sendo este um imposto real, já que o art. 156, § 1º, I, da CF dispõe que o IPTU será progressivo em razão do valor do imóvel. Assim, quem possui um imóvel de alto valor contribuíra mais do que quem tenha um imóvel de baixo valor.Obs: - cabe ressaltar que, após a emenda constitucional nº 29/2000 o STF passou a entender cabível a progressividade de impostos reais.- entende-se progressividade como o aumento da base de cálculo (valor venal do imóvel) proporcional ao aumento da alíquota.10-03 – Direito Constitucional da Tributação e do Orçamento 1. Prof. Ricardo Chimentti2. Perguntas a. Lei estadual, de iniciativa de parlamentar, sancionada e publicada, concede isenção de ICMS pra empresas que utilizarem a para a fabricação de seus produtos tão somente matéria prima produzida no próprio Estado ou no Estado vizinho. Não prevê, porém, mecanismos capazes de compensar a perda de receitas. Debater a norma sob a luz do poder de iniciativa das leis, das limitações constitucionais que visam evitar a denominada “guerra fiscal”, do principio da não diferenciação tributária, do conteúdo das leis orçamentarias e das regras pertinentes à renúncia de receitas.3a - RESPOSTA Iniciativa de leis De acordo com o art. 165 da CF, a lei orçamentária é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto que a lei tributária é de iniciativa concorrente do Chefe do Poder Executivo, comissão ou membro da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Congresso Nacional, Procurador Geral da República, STF, Tribunais Superiores e cidadãos, conforme art. 61 da CF.Por sua vez, a lei de concessão de isenção possui caráter tributário e orçamentário, ocorre que recentemente o STF firmou entendimento que esta lei é uma lei tributária e a sua iniciativa de proposição não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.Assim no caso em questão, não há vício na iniciativa da lei estadual que concede isenção, já que o parlamentar também possui competência para a sua propositura. Limitações constitucionais De acordo com o Princípio da Não Discriminação baseada na Procedência e Destino, previsto no art. 152 da CF, é vedado aos Estados, DF e Municípios estabelecerem diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de procedência ou destino. Cabe ressaltar que, apenas a União pode instituir tratamento diferenciado entre os Estados, DF e Municípios com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais e regionais, de acordo com o art. 151, I, da CF.Assim a lei estadual em questão é inconstitucional, pois ao conceder isenção para apenas as empresas que utilizem matéria-prima do próprio Estado ou Estado vizinho efetuou diferenciação tributária em razão da procedência da matéria-prima.Ademais, por força do art. 155, § 2º, XII, “g”, a concessão de benefícios fiscais do ICMS deve ser precedida de deliberação conjunta dos Estados e DF, por meio do convênio CONFAZ (Conselho nacional de Políticas Fazendárias), através de decisão unânime. No caso em tela, não foi realizada esta deliberação pelo CONFAZ, logo trata-se de mais uma inconstitucionalidade da lei estadual de concessão de isenção. Conteúdo das leis orçamentárias e regras de renúncia de receitas De acordo com o art. 165, § 6º, da CF, o projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado do estudo de impacto financeiro-orçamentário sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções.Ademais, conforme art. 14 da LC 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo/benefício fiscal que decorra renúncia de receita deve estar prevista previamente na lei orçamentária. Caso não haja previsão na lei orçamentária é necessária a previsão de receita de compensação, por meio de majoração ou instituição de tributos, elevação de alíquotas ou ampliação de base de cálculo.Diante do exposto, a lei estadual em questão desrespeitou dispositivos da lei de responsabilidade fiscal, tendo em vista que concedeu isenção sem apresentar estudo de impacto financeiro-orçamentário, sem previsão na lei orçamentária e sem previsão de sistema de compensação de receitas.

10-03 – Direito Administrativo e Poderes da Administração 1. Prof. Rodrigo Bordalo2. Perguntas

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a. O Município de São Paulo expediu, em dezembro de 2011, a Instrução Normativa n.19, que dispõe o seguinte:- “A emissão a Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais e ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISQN”.Discorra sobe a legitimidade de tal regramento, tomando-se como parâmetro analítico os seguintes institutos do Direito Administrativo:- Poder Normativo e Atributo do Ato Administrativo (Autoexecutoriedade).3a - Resposta:No Direito Tributário não há executoriedade, tem que cobrar por meio de execução fiscal.Neste caso há violação do princípio da legalidade tributária, não pode haver impedimento de emissão de nota fiscal; violação ao princípio da proporcionalidade, não pode dificultar a atividade do particular, a administração não pode impor estas exigências. Assim, a instrução normativa é inconstitucional.Fundamentação está nas Súmulas STF 70, 323 e 547. b. A Administração Municipal ajuizou execução fiscal, para fins de cobrança de crédito tributário. O particular executado, manifestando-se em referida lide, alega que não foi notificado do lançamento, condição necessária à regular constituição do tributo. Considerando-se que o lançamento tributário se insere na categoria de ato administrativo, caracterizado pela presunção de legitimidade, discorra sobre o ônus da prova referente à alegação suscitada pelo executado.3b - Resposta:Neste caso basta impugnação para derrubar o ônus da prova (Bandeira de Melo), há inversão do ônus de agir. A administração tem que provar a notificação do lançamento. No caso de fato negativo (não notificação neste caso), cabe à administração, que tem em seu poder o processo administrativo. Exemplo: Resp 493881PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -ÔNUS DA PROVA: FATO NEGATIVO.1. A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la.2. Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento.3. Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo.4. Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC.5. Recurso especial improvido24-03 – Direito Financeiro e Direito Tributário – Relações e Dissociações 24-03 – Direito Empresarial Implicações Tributárias 1. Professor Caio Marco Bertini2. Perguntasa. A instituição de tributos como principal fonte de receitas públicas no atual ordenamento jurídico pátrio considera-se um dever constitucional ou um direito dos entes federativos, à luz dos ditames constitucionais e legais? Justifique.3.a RESPOSTASTF, se tem a faculdade de instituir o tributo, já que renunciou a receita, tem que apresentar um estudo de impacto orçamentário e indicação de uma outra fonte de custeio para suprir a ausência da outra, isto é uma FACULDADE CONDICIONADA.b. Os valores pagos a titulo de “zona azul” e os valores pagos a titulo de emolumentos para as serventias extrajudiciais (cartórios) possuem natureza tributária ou administrativa no ingresso de receitas aos cobres públicos? Justifique.3.b RESPOSTA Valores pagos à título de “zona azul”,2ª turma do STF é tributária e é taxa, mas a 1ª turma é contrária, mas se for por permissionária a prestação do serviço público a responsabilidade civil é da empresa e também da administração pública Valores pagos à título de emolumentos, são devidos ao titular, as custas do emolumentos é do Estado, natureza jurídica de TAXA, apesar de ter que passar para a pessoa/titular pelos serviços públicos

31-03 – Teoria da Norma Juridica – Normas Primárias e Secundarias 1. Prof.ª Aurora Tomazzini2. Perguntas a. Que é norma jurídica? Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? ExpliqueNorma jurídica é a significação que obtemos a partir dos textos do direito positivo. Trata-se do pensamento que a

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leitura do texto normativo provoca em nosso espírito. No texto escrito (significado) encontramos o suporte físico do qual extratamos um conceito ou juízo (significação) , que é a norma jurídica.Sim. a) O documento normativo: é o documento que estabelece regras ou características e possui um único objetivo, o lingüístico, e é o objeto de estudo da dogmática jurídica. b) Enunciado prescritivo: é o conjunto de símbolos estruturados na forma de frases organizadas, na forma de um texto,ou seja, o direito positivo, o qual, o jurista em um primeiro momento lê e passa a interpretá-los mediante um processo de atribuição de valores.c) Proposição: A interpretação do enunciado prescritivo em um processo de atribuição de valores aos símbolos ali presentes. Constrói as proposições (significações), que a princípio aparecem isoladamente.d) Norma jurídica: a norma jurídica sai do plano físico para o imaterial, construído na mente do intérprete e composto pelas significações atribuídas aos símbolos positivados pelo legislador. A norma jurídica, ou seja, as proposições legisladas, não são suficientes, em si, para a compreensão da mensagem legislada. É preciso estruturá-las para que passem a ser proposições normativas e revelem o conteúdo prescritivo.

b. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.§ 1º A alíquota é de 5%.§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.Art. 5º A importância devida a titulo de taxa deve ser recolhida até o decimo dita útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.Pergunta-se:- 1. Quantas normas há nessa lei?Três.2. Identificar todas as normas jurídicas veiculadas nessa lei.A regra matriz (normas primárias), extraído dos artigos 1º ao 4º. As outras duas sancionatórias (art. 5º e 6º).3. Qual dessas normas institui tributo?A norma primária institui o tributo.3. Exercícios :- a. Que são fontes do direito? Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito?Fontes do direito, nada mais são do que a origem primária do direito, confundindo-se com sua gênese, ou seja, são fatores reais que condicionam o surgimento do sistema jurídico. São o modo de expressão do direito.São elementos emergentes da própria realidade social e dos valores que inspiram um ordenamento jurídico. O conjunto desses fatores sociais e axiológicos determina a elaboração do direito através dos atos dos legisladores e dos magistrados. Não são o direito positivo mas, apenas o conjunto de valores e circunstâncias sociais, que constituindo o antecedente natural do direito, contribuem, para a formação do conteúdo das normas jurídicas.Os costumes, a doutrina e jurisprudência são fontes do direito. Assim como a lei, também o costume é importante fonte do direito e, dependendo de se considerar este ou aquele Estado, este ou aquele momento histórico, poderá uma dessas fontes ser preponderante em relação à outra. A doutrina é resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do direito – fazem a respeito do direito. A prática reiterada de juristas a respeito de determinado assunto, gera interpretação da lei e a possibilidade de conceitos operacionais pode influenciar um ordenamento jurídico, assim como também preencher lacunas, auxiliando os intérpretes aplicadores na confecção de suas sentenças, desde que sob beneplácito dos tribunais. A jurisprudência expressa nas sentenças e acórdãos, estabelecendo um entendimento a respeito da norma a ser subsumida ao caso "sub judice", é assim fonte através da qual se manifesta o Direito, em sua aplicação prática e real.Em rigor, os fatos jurídicos tributários são incapazes de criar textos normativos pois eles estão no interior do direito positivo no tópico de antecedente de norma jurídica individual concreta.

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b. A Emenda Constitucional n.42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS importação. O Governo Federal editou a Lei n.10.865/04 instituindo tal exação.1. Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04.Fontes materiais (fato social)Representam os elementos centrais da elaboração jurídica, a própria matéria-prima a partir da qual se produzem as normas. Correspondem ao fato social e ao valor, que são conjugados para a construção de uma lei. O fato social equivale a todo acontecimento de extrema importância para a vida coletiva, a ponto de comprometer as relações sociais se não for disciplinado pelo direito, quando menos importante, o fato permanece apenas social e eventualmente tratado por outras esferas reguladoras da conduta humana (moral, religião, moda, etc.). O valor representa o modo como a sociedade interpreta e reage ao fato, condenando-o, tolerando-o ou exigindo-o; logo, o valor define o tratamento que a lei deve dar ao fato social, segundo parâmetros éticos da sociedade.

Fontes formais (estatais e não-estatais)São os elementos que atribuem forma a conjugação entre fato e valor, exteriorizando o tratamento dado a eles pela sociedade por um instrumento normativo. Isso significa que toda a fonte formal tem por característica constante expressar-se enquanto regra jurídica. Tais fontes dividem-se em estatais e não-estatais; as primeiras são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e a jurisprudência; as não-estatais decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, sendo representadas pelo costume, pela doutrina, pelo poder negocial e pelo poder normativo dos grupos sociais. Dizem respeito ao direito já devidamente formalizado, a indicar documentos ou formas não escritas, que revelam um direito vigente, possibilitando a sua aplicação a um caso concreto. Fontes formais estatais São aquelas que decorrem do exercício de um poder público, quando o Estado através das suas instituições faz afluir o direito, quer em sua gênese através da sua função de legislar, quer em sua aplicação, através da sua função jurisdicional. Fontes formais não estatais São aquelas que decorrente do convívio social, donde aflora o direito sem que isso tenha ocorrido por qualquer iniciativa do Estado.2. Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material dedo direito?A importação e fonte do direito é um fato jurídico que resulta norma. Fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.3. O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado não formaliza a fonte do direito.c. Identificar, no fragmento de direito positivo abaixo, os seguintes elementos:- 1. Enunciado-enunciado;Enunciado-enunciado: está presente - Tem por objeto o processo jurídico em que o direito é produzido e aplicado, o direito no seu movimento.2. Enunciação-enunciada;Enunciação-enunciada: está presente - Tem por objeto o direito como um sistema de normas em vigor, o direito no seu momento estático.3. Instrumento introdutor de norma;Veículo ou instrumento introdutor de norma: estão presentes – Criação e Publicação da Lei.4. Fonte material;Fonte material: está presente – Fatos, matéria do que dispõe a lei, nos referimos às questões de ordem social, econômica, política etc. que ensejam o direito, enseja regulamentação.5. Fonte formal;Fonte formal: está presente - A idéia de fonte formal é o processo legislativo de produção de normas jurídicas.6. Procedimento;Procedimento: está presente - O aspecto externo é a seqüência dos atos na lei nº 10.168 de 29 de Dezembro de 2000 tem seus procedimentos uniformes.7. Sujeito competente;Sujeitos competentes: estão presente – Congresso Nacional decreta e o presidente da república Sanciona.8. Preceitos gerais e abstratos;Preceitos gerais e abstratos: Não estão presentes (devido estar na enunciação) – Ao poder judiciário cabe tão-somente aplicar as leis para solucionar as lides. Atribuir aos tribunais superiores o poder de editar súmulas contendo preceitos gerais e abstratos que consagrem interpretações obrigatórias para os demais juízes equivale a lhes conceder poder legiferante, que será exercido sem a observância do processo legislativo. Neste caso a Lei foi editada pelo Congresso Nacional, neste segmento os preceitos gerais e abstratos estão mais do que presentes.9. Norma geral e concreta.

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Norma geral e concreta: está presente - Em sua estrutura completa de significação, a norma geral e concreta tem como suposto ou antecedente um acontecimento devidamente demarcada no espaço e no tempo, identificada a autoridade que a expediu. Muitas vezes vêm numeradas, como e o caso das leis, dos decretos, das portarias, ou referidas diretamente ao numero do processo, do procedimento ou da autoridade administrativa que lhe deu ensejo. A verdade e que a hipótese dessa norma refere-se a um fato efetivamente acontecido..d. LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.§ 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.§ 3o A alíquota da contribuição será de dez por cento§ 4o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento)§ 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.§ 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantesArt. 2o-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.Art. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.

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Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei se sujeita às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.Art. 4o A contribuição de que trata o art. 2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT§ 1o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.§ 2o Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.Art. 5o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.§ 3o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.Art. 6o Do total dos recursos a que se refere o art. 2o, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.Art. 7o Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001.

31-03 – Conceito e Classificação de Tributo – Regra Matriz de Incidência Tributária 1. Prof. Pollyana Mayer 2. Perguntas 1. Qual a acepção da palavra “tributo” nos artigos 10, 199, 166 e 3 do CTN? Quais os aspectos fundamentais de sua definição. Proponha uma definição própria de tributo. Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 3.a.Resposta:Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Devendo ser uniforme em todo território brasileiro ou importe distinção para determinada região do território para seu desenvolvimento e também é necessário que todos troquem informações para que sejam cobrados os tributos independentemente da diferença entre os entes da União, Estados D.F. e Municípios.Art. 10 – Tributo enquanto norma jurídica, como sendo uma concepção estática do referido instituto jurídico.Art. 199 – Tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo.Art. 166 – Tributo como quantia em dinheiro entregue ao Poder Público pelo contribuinte.Art. 3º - Tributo enquanto norma, fato e relação jurídica, e que exprime toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo fato concreto nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele evento.

2. O STF proferiu a decisão no dia 14/07/2010, declarando inconstitucional (controle concentrado), uma norma tributária X, instituidora de um tributo Y, com vigência a partir do exercício de 2008. Com a publicação do acórdão da

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decisão, os contribuintes tomaram conhecimento de que a cobrança do tributo Y foi indevida, nascendo assim o direito de pleitear a restituição do que foi pago indevidamente. Pergunta-se: a. Tributo cobrado com base em lei posteriormente considerada inconstitucional é tributo devido?3.a.Resposta:Não é tributo devido, pois a norma foi retirada do ordenamento jurídico deixando assim de ter a eficácia e deixando também de estar em vigor.

Não, a posterior declaração de inconstitucionalidade da lei, por possuir efeito “ex tunc” fulmina a eficácia da norma desde o seu nascedouro, possibilitando assim ao contribuinte o pedido de restituição dos valores visto que aquilo que pagou acreditando ser devido era, no entanto, indevido.

b. Qual a natureza do indébito tributário? 3.b.Resposta:De acordo com o art.165 do CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo que houver pago indevidamente. O art.165 do CTN é a regra geral da repetição do indébito. O “indébito tributário” surgi do enriquecimento sem causa do Estado em face do empobrecimento do contribuinte de direito – desde que prove o encargo – ao pagar o indevido, ou do contribuinte de fato que suportou em definitivo o ônus que estava incorporado ao custo do imposto indevido.

A natureza jurídica do indébito tributário é o de uma aberração jurídica, ou seja, aquilo que se atenta de modo violento contra o que se reputa correto em Direito.

c. Seria o caso de uma restituição de valores não tributários?3.c.Resposta:Sim é o caso de uma restituição de valores não tributários, mas o art.166 é a exceção pela essência de sua polêmica e pela sua condição peculiar que o individualiza. É com base nele que o “fisco” não restitui os tributos pagos indevidamente.

Sim. De acordo com o art. 1º do Dec. 20910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Portanto, o contribuinte teria um prazo de 5 anos pra propor a ação de repetição de indébito.

14-04 – Interpretação, Validade, Vigência e Eficácia em Matéria Tributária 1. Prof.ª Rosana Pasinato2. Perguntas 1. Mediante as Ementas abaixo transcritas responda:a. O que é interpretação? Responda levando em consideração os textos indicados para leitura, mas manifeste também sua opinião crítica.b. Na clareza da lei cessaria a interpretação? É possível utilizar-se da interpretação literal para a aplicação do direito tributário? Se positivo sua resposta, como você analisaria e justificaria as Ementas abaixo transcritas.c. Discorra sobre os métodos de interpretação apontados pela Doutrina. Em sua opinião haveria algum dentre eles que se destacaria? Justifique sua resposta.d. Partindo-se da premissa que direito positivo e Ciência do Direito são dois sistemas distintos, o primeiro prescreve condutas e o segundo analisa criticamente seu objeto, o direito positivo, explique qual o papel da Ciência do Direito na interpretação do Direito Tributário? Justifique e cite exemplos que corroborem sua resposta.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, 'D' DA CF/88. 'ÁLBUM DE FIGURINHAS'. ADMISSIBILIDADE. A imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O constituinte, ao instituir a benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar deste benefício fiscal instituído para proteger o direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. Recurso extraordinário conhecido e

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provido1.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: C.F., art. 150, VI, 'd'. – Papel destinado à fabricação de álbuns a serem completados por cromos adesivos considerados tecnicamente ilustrações para crianças: admissibilidade da imunidade tributária do art. 150, VI, 'd', CF. – Precedentes do STF: RE 221.239/SP. Ministra Ellen Gracie, DJ de 06.08.2004. – R.E. improvido. Agravo não provido.22. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 556.664 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que estabeleciam prazo de 10 (dez) anos para a decadência e a prescrição das contribuições da seguridade social. No dia seguinte ao julgamento teve início a votação para a modulação dos efeitos. A proposta foi acolhida nos moldes da manifestação do Ministro Gilmar Mendes. Assim, a modulação afastou a possibilidade de repetição de indébito, com exceção de ações propostas antes da conclusão do julgamento. O Ministro Marco Aurélio manifestou-se veementemente contra a modulação, afirmando que há mais de uma década a Corte Suprema vinha votando pela inconstitucionalidade de tais dispositivos. E que não seria o caso de insegurança jurídica, conforme alegado pelo Ministro Gilmar Mendes.Pergunta-se:a. Em sua opinião, a decisão do STF foi justa? Ela é válida. Para responder à questão esclarecer qual o conceito de justiça e validade que adota. b. Quais os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, no tocante à sua validade, vigência e eficácia? A norma ao ser declarada inválida é expulsa do ordenamento jurídico?c. O pagamento das contribuições sociais a que se refere o acórdão pelos contribuintes, ainda que tenha ocorrido o prazo de decadência e prescrição, demonstram a eficácia social da norma? E se o pagamento for feito dentro do lapso temporal de cinco anos, haveria alteração na resposta?14-04 – Segurança Jurídica e Tributação – Mecanismos de Controle 1. Prof. Robson Maia 2. Perguntas 1. A empresa Kalipso Alimentos Ltda. pratica operações com mercadorias que pela legislação do Estado de Minas Gerais são tributadas pelo ICMS com base de cálculo reduzida. Em função de previsão do Regulamento do ICMS, essa empresa estornava proporcionalmente o crédito de ICMS relativo às suas operações com base de cálculo reduzida.Primeiro momento: Contudo, ao tomar ciência da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 161.031/MG1 que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da legislação de ICMS do Estado de Minas que determinava esse estorno, a empresa Kalipso Alimentos Ltda., em julho de 1997 entendeu por bem escriturar a parcela estornada do crédito relativo ao ICMS das operações com redução de base de cálculo dos últimos 5 anos e, a partir dessa mesma ocasião, passou a manter o crédito de ICMS integral.“ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MERCADORIA USADA - BASE DE INCIDÊNCIA MENOR - PROIBIÇÃO DE CRÉDITO - INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não- cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão.” (RE 161.031/MG, DJ 06/06/1997).Segundo momento: para sua surpresa em 30/09/2005 viu publicada nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito dessa questão, a qual legitimou a previsão normativa que determinava o estorno proporcional do ICMS, entendimento esse adotado no RE 174.478/SP2Observado esse caso concreto, pergunta-se:

a) Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança da orientação do Supremo Tribunal Federal no segundo momento?

3.a.Resposta:Para salvaguardar a confiança dos contribuintes, deveria ser atribuído efeito ex nunc à decisão; ou seja,

aqueles contribuintes que tinham se beneficiado da postura anterior, não deveriam ser compelidos à restituição das benesses, pois o STF, assim como qualquer outro juízo ou tribunal, não está impedido de modificar sua posição sobre determinada questão, seja para readaptar a novos fatos, seja para rever sua interpretação anterior. Ao fazê-lo, porém, o STF, a exemplo dos demais Poderes Públicos, está vinculado ao princípio constitucional da segurança jurídica por força do qual a posição jurídica dos contribuintes, que procederam em conformidade com a orientação anteriormente adotada pela Suprema Corte em relação à matéria, deve ser preservada.O julgador deve buscar uma solução que pondere os valores e princípios envolvidos, mediante a utilização da técnica da proporcionalidade, o que lhe autorizaria a, apesar de modificar o seu entendimento jurisprudencial,

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resguardar a expectativa daqueles que legitimamente confiaram, o que seria possível mediante a modulação temporal dos efeitos da decisão.2. Questão 02Prescreve o parágrafo único do artigo 741, do Código de Processo Civil:Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;II - inexigibilidade do título;III - ilegitimidade das partes;IV - cumulação indevida de execuções;V - excesso de execução;Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.Tal dispositivo consigna que pode haver a declaração de inexigibilidade do título executivojudicial (aquele decorrente de decisão judicial já transitada em julgado) quando o STF declarar inconstitucional a lei ou que a ela tenha sido dada interpretação ou aplicação incompatível com o Texto Constitucional.Digamos que a empresa “A” proponha ação de repetição de indébito contra a União, sob oargumento de que determinado tributo é inconstitucional e obtenha êxito na ação judicial,ocorrendo o trânsito em julgado. Mas, proposta execução contra a Fazenda Pública, sobrevenha decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgando o tributo constitucional. Pergunta-se:1. Pode haver a desconstituição da coisa julgada a qualquer tempo (mesmo depois de transcorrido o prazo de 2 anos para propositura da Ação Rescisória), sob o fundamento da decisão do STF ser causa de inexigibilidade do título executivo judicial?3.1.Resposta:

Relativizar a coisa julgada significa rever, desconstituir, desconsiderar ou desfazer os efeitos pretéritos, já produzidos pela respectiva decisão transitada em julgado, em momento anterior ao advento do precedente da Suprema Corte. Permitindo, face ao advento de julgado do STF no sentido da constitucionalidade de determinada lei tributária, ao Fisco a possibilidade de cobrar tudo aquilo que deixou de ser pago, no passado, a título de tributo, por contribuinte beneficiário de coisa julgada que havia reconhecido a inexistência da relação jurídica tributária face à inconstitucionalidade dessa lei.Essa relativização da coisa julgada somente pode ser alcançada mediante o manejo de um dos seguintes mecanismos processuais (nos quais a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma dada lei, declarada pelo STF, será utilizada como fundamento para desconstituir anterior coisa julgada33):a) Ação rescisória (art. 485 do CPC), que, desde que ajuizada no prazo decadencial apropriado (2 anos), tem sido admitida como capaz de desconstituir coisas julgadas contrárias à posterior jurisprudência do STF, seja em controle difuso, seja em controle concentrado, suplantando-se o óbice previsto na Súmula n. 343 da Suprema Corte34;b) Impugnação à sentença (art. 475-L, inc. II, §1º do CPC) ou dos embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública (art. 741, parágrafo único do CPC), respaldados na alegação de “inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”, independentemente de se tratar de decisão do STF proferida em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade35, desde que, por óbvio, trate-se de sentença que comporta execução. Diz-se que esses dois mecanismos processuais são aptos a relativizar a coisa julgada36, ou melhor, as decisões judiciais transitadas em julgado, precisamente porque o seu manejo é capaz de, de certo modo, desconstituí-las, atingindo-lhes ou desfazendo-lhes os efeitos pretéritos, ou seja, aqueles efeitos já produzidos em momento anterior ao advento do precedente do STF.

2. Essa disposição afeta a garantia da estabilidade das relações jurídicas? É compatível com o disposto no artigo 485, V1 do Código de Processo Civil?

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“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art.155, § 2º, inc. II, letra “b”, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88.” (RE 174.478/SP, DJ 30/09/2005).3.2.Resposta:

O decisium carregado pela imperatividade da coisa julgada pode ser revisto quando eivado de vícios graves que produzam consequências danosas ao estado natural das coisas, todavia, há que se ressaltar que tais modificações têm que ser amparadas por motivos relevantes e de justiça social, uma vez que o princípio da segurança jurídica não pode ser relegado à última instância, sob pena de surgimento de situações de instabilidade e fragilidade jurídica.Segundo o art. 469, II, CPC, a garantia de imutabilidade da coisa julgada não pode ser alterada pela lei para prejudicar o jurisdicionado, uma vez que os fatos que geraram a sentença nunca transitam em julgado, bem como seus efeitos. O conteúdo da sentença transitada em julgado é que tem o condão da imutabilidade.Desse modo, a coisa julgada tem o escopo de alcançar a segurança nas relações jurídicas. Todavia, no momento em que há possibilidade de eternização de decisão judicial inconstitucional ou maculada de injustiças, uma modificação na resposta judicial se faz necessária, sob pena de se cometer abusos contra a própria sociedade.A segurança jurídica não pode conflitar com a própria justiça dos provimentos judiciais nem eternizar decisões inconstitucionais ou eivadas de desigualdades sob o argumento de que a imutabilidade das decisões judiciais é formalidade que não pode deixar de ser seguida.28-04 – Contribuições Sociais de Intervenção, de Categoria Profissional e da Seguridade 1. Prof. Jose Renato Camilotti2. Perguntas a. Analise a fundamentação do acórdão do STF (RE 396.266/SC) sob o aspecto da necessidade de LC para instituição das contribuições e também da necessidade de referibilidade? À luz da redação do artigo 149 da Constituição da República, há concordância de sua parte com tais fundamentações?3.a.Resposta:O ART 149 DA C. F. A competência é exclusiva da Uniao, e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei complementar , pode se dar por lei ordinária ou por medida provisória, mesmo porque, o fato alegado no problema acima, em face da vigente constituição, não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros, pois estas contribuições depende da categoria a que pertençam , possuem funções para-fiscais e extrafiscais, serve para suprir recursos financeiros as entidades do Poder Publico com atribuições especificas, devem constituir receitas nos orçamentos das entidades representativas dessas categorias , não necessitando assim , de Lei complementar para institui-la. “... a instituição de impostos dá-se , em regra, por meio de Lei ordinária , apesar da necessidade de uma Lei complementar definindo seus fatos geradores, bases da cálculos e contribuintes...) pg 77 (Dto Tributário Esquematizado – Ricardo Alexandre – pgs 76 a 80 )28-04 – Taxa e Preço Público 1. Prof. Jose Renato Camilotti2. Perguntas a. Com lastro na análise dos acórdãos do STJ, diferençar taxa de preço público. Qual a relevância jurídica dessa distinção? Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? Comentar a decisão do STJ no Resp 167.489-SP (anexa), emitir sua opinião em relação ao critério utilizado naquele REsp para a distinção entre taxa e preço público e compará-lo com o adotado na decisão supra.3.a.Resposta:Súmula 545 do STF que prescreve: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”O ponto fundamental para diferenciar a taxa do serviço publico, quais sejam: a compulsoriedade, a natureza jurídica e a receita. A taxa teria natureza jurídica tributária e receita derivada, evidente que estaria aqui já inserido o regime jurídico decorrente de lei. Enquanto que o preço público, quais sejam: a não compulsoriedade, natureza jurídica decorrente de contrato e receita originária. O princípio da retributividade, define a taxa como sem intenção de não auferir lucro, diferentemente do preço público que poderia haver lucro. Assim, no caso em pauta incidirá a taxa sobre a utilização efetiva e potencial do serviço de água e esgoto.

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12-05 – Definições das espécies Tributárias I e II 1. Prof. Florence Haret2. Perguntas a. Classifique as espécies tributárias, denunciando seu(s) critério(s) distintivo(s). A destinação específica é critério distintivo entre as espécies tributárias em face do art. 4º do CTN? Este foi revogado pela CF/88?3.a.Resposta:Imposto (não vinculado, sem destinação específica); Taxa (vinculados, destinação específica); Contribuição de melhoria (critério espacial, quantitativo e temporal); Empréstimo Compulsório (vinculados ou não, destinação específica e restituível); Contribuição especial (causa e finalidade, destinação com necessidade e adequação). De fato, a natureza jurídica de certos tributos como, impostos, taxas, e contribuição de melhoria, será definida pelo fato gerador, ao reverso dos empréstimos compulsórios que não se aplica o art. 4 do CTN. Contudo, o artigo mencionado não foi revogado, é norma de interpretação das normas tributárias, pois mistura critérios financeiro (destinação) e administrativo (restituição), trata-se de classificação constitucional jurídica no âmbito orçamentário.b. É possível cobrança de taxa por exercício de poder de polícia potencial? Em que difere esta forma de tributação de imposto?3.b.Resposta:Não pode em potencial, porém o STF e STJ presumem-se que sim, desde que tenha pelo menos um órgão fiscalizador estruturado. A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade estatal, atrelando-se à atividade pública e não à ação do particular, já o imposto se define como tributo não vinculado á atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.b. Quais os requisitos necessários para que a cobrança da contribuição de melhoria ocorra validamente? Explicite em que difere a legalidade das contribuições de melhoria das demais espécies tributárias com base no Decreto-lei 195/67.3.c.Resposta:Trata-se de várias exigências editalicias indispensáveis, logo, precisa seguir o edital de acordo com o art. 82 do CTN e art. 5 do Dec. 195/67 sob pena de inexigibilidade do tributo. A contribuição de melhoria só é cobrada em razão da obra pública da qual valoriza o imóvel. d. Em se tratando de tributo com finalidade própria, os empréstimos compulsórios constituem-se espécies à parte do gênero imposto? Em que difere o regime jurídico de cada qual?3.d.Resposta:De acordo com a CF os empréstimos compulsórios é um gênero dos tributos que difere do imposto, sendo que a natureza jurídica deste será definida pelo fato gerador, ao reverso dos empréstimos compulsórios se põem como tributos atrelados a uma finalidade específica de cunho emergencial ou urgente.e. Quais os critérios para distinguir taxa de preço publico? (essa a prof passou na lousa...não sei se vai cair).3.e.Resposta:Taxa: lei, compulsoriedade, aplicação tributaria, serviço essencial.Preço Publico: contrato, não compulsoriedade, aplicação no cdc, serviço não essencial.26-05 – Competência Tributária I e II 1. Prof.ª Ana A. Tomim Pereira (previsto)2. Prof.ª Fernanda Parisi 3. Perguntasa. Considerando-se a facultatividade como um dos traços que conotam a competência tributária, podemos afirmar que o exercício da competência dos Estados e Distrito Federal no que pertine ao ICMS é permitido? Justifique.3.a.Resposta:No caso do ICMS, o titular da competência impositiva não pode deixar de legislar.Conforme Paulo de Barros Carvalho, sua própria instituição não é faculdade dos Estados e do Distrito Federal: é procedimento regulado com o modal “O” (obrigatório) , ao contrário do que sucede com as demais figuras de tributos. Entretanto, na prática, pode ocorrer o modal deôntico “P” (permitido) , como por exemplo, em compras efetuadas pela Internet.b. Em caso de exercício da competência residual da União prevista no artigo 154, II, da CF/88, há prejuízo à privatividade da competência tributária na medida em que poderá tributar fatos que se subsomem às materialidades de tributos cuja competência fora outorgada aos Estados, Distrito Federal e Municípios? Fundamente.3.b. Resposta:

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Pode ocorrer neste caso, por exemplo, em caso de guerra, a União instituir ICMS, invadindo a competência do Estado e do Distrito Federal, ocorrendo, assim, bitributação, sem prejuízo da privatividade dos entes públicos referidos. Vale dizer, entretanto, o que afirma Paulo de Barros Carvalho, que, impostos privativos existem somente os da União. Alega o escritor tributarista que não parece inteiramente correto aludir-se a impostos privativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando sabe-se que o legisldor federal exercita sobre eles a sua competência, a título extraordinário, conforme o art. 154, II da CF. Com isso, afirma o jurista, que a advertência mantém acesa a tese de que impostos privativos e exclusivos são apenas os federais pois, acerca dos que lhe foram entregues, ninguém, a não ser a pessoa politica União, poderá legislar, seja em termos regulares, especiais ou excepcionais.02-06 – Princípios Constitucionais Tributários I e II 1. Prof.ª Fabiana del Padre Tome (previsto)2. Prof. Julio Cesar Perreira3. Perguntasa. O princípio da progressividade é corolário do princípio da capacidade contributiva?4.a RESPOSTAO Princípio da Capacidade Contributiva tem como corolário o Princípio da Isonomia no seu aspecto material, já que por este princípio deve-se tratar os desiguais de maneira desigual à medida que se diferenciam. Já a progressividade é a maneira pela qual é efetivado o princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que quanto maior a base de cálculo maior será a alíquota, ou seja, quanto maior a expressão de riqueza do contribuinte maior será a incidência da carga tributária.b. É correto afirmar que sempre que possível os tributos devem ser progressivos para alcançar a capacidade contributiva?4.b RESPOSTADe acordo com o art. 145, § 1º, da CF, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Assim entende-se que quanto aos impostos pessoais aplica-se a progressividade, já que são graduados segundo características do contribuinte.

Já quanto aos impostos reais que incidem sobre as coisas, o STF antes da ec nº 29/2000 entendia que não cabia progressividade nos impostos reais, exceto nos casos do IPTU e ITR com a finalidade extrafiscal de se cumprir a função social dos imóveis. A partir da ec nº 29/2000 admite-se a progressividade nos impostos reais quando expressamente previstas na CF. Hoje a CF prevê a progressividade em face do IPTU com base no valor venal, uso e localização do imóvel e para cumprimento da função social; ITR com alíquotas progressivas para desestimular manutenção de propriedades improdutivas e IPVA com progressividade implícita em função do tipo de veículo e de sua utilização.

Quanto às taxas, mesmo com o seu caráter contraprestacional, o STF admitiu a progressividade nas taxas judiciárias, exceto se a progressividade de suas alíquotas e a ausência de teto para a sua cobrança inviabilizarem ou tornarem excessivamente oneroso o acesso ao poder Judiciário.c. Justiça fiscal é um princípio jurídico? De que maneira se relacionam capacidade contributiva e justiça fiscal?4.c RESPOSTAJustiça fiscal não é um princípio jurídico, mas sim um escopo, objetivo, meta ou ideal a ser atingido, não sendo passível de ponderação como os princípios jurídicos.d. De que maneira se relacionam capacidade contributiva e justiça fiscal?4.d RESPOSTAA capacidade contributiva é expressão da justiça social, ou seja, a justiça fiscal é um objetivo visado pela capacidade contributiva, já que prega que quem possui maior expressão de riqueza deve contribuir mais com o sistema tributário.e. É correto afirmar que os incentivos fiscais podem configurar-se verdadeiros privilégios, provocando necessariamente antinomia de princípios?4.e RESPOSTAOs incentivos fiscais em sua essência estão relacionados com o interesse público, tendo em vista que o Estado concede o incentivo fiscal com o objetivo de que a iniciativa privada promova o desenvolvimento de determinada região. Dessa maneira, o Estado transfere à iniciativa privada o seu dever de estimular o desenvolvimento das diversas regiões do território nacional e em contrapartida concede redução ou isenção da carga tributária.Nesse sentido, os incentivos fiscais não constituem privilégios e não afrontam os princípios constitucionais.Incentivo fiscal é uma vantagem no qual aquele que obteve tem deveres a cumprir, metas a serem buscadas, diferentemente de Benefício, o qual é uma vantagem auferida por lei e sem contrapartida.

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f. Com suporte nas premissas firmadas na resposta anterior, e considerando que a LEI Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, trouxe substanciais alterações regime tributário, tendo em vista a realização dos eventos esportivos de 2013 e 2014 (Copa das Confederações e Copa do Mundo), pergunta-se:1. Segundo o seu entendimento, houve violação a algum princípio constitucional, ao isentar-se integralmente do imposto sobre a renda os rendimentos pagos aos jogadores, árbitros e membros das delegações, no que concerne ao pagamento de prêmios? Se sim, quais princípios? Se não, há interesse público na concessão de tal isenção?2. O art. 22, § 3º, da referida Lei, afronta algum dispositivo constitucional ao atribuir à Fédération Internationale de Football Association – FIFA, à Subsidiária FIFA, ou ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. – LOC, a apresentação, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, da “relação das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas” pelas exonerações previstas na Lei? Considerar, na resposta, o regime constitucional de competências.4.f RESPOSTA16-06 – Regra Matriz de Incidência Tributária – hipótese tributária 1. Prof. Pollyana Mayer (previsto)2. Prof. Fernando Gomes Favacho3. Perguntas a. Matt Murdock ganhou a título de pensão o valor de R$ 400.000,00 em março de 2011. Em junho do mesmo ano, após um acidente com um caminhão cheio de produtos radioativos, fica cego. Sabedor de seus direitos, em especial que portadores de moléstia grave irreversível são isentos de Imposto de Renda, vai ao serviço médico oficial da União para que seja emitido laudo pericial comprovando ser portador de necessidade especial.Matt deverá pagar o Imposto de Renda ano-calendário 2011 sobre o que ganhou em março, a título de pensão? Em sua justificativa, comente sobre norma jurídica tributária e o critério temporal da Regra-matriz de Incidência Tributária.b. Em 2010 você calculou que sua renda, auferida no período relativo àquele ano, era de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No entanto, em 2011, ao apresentar declaração do IR, você cometeu um equívoco, informando apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Qual das “rendas” é juridicamente relevante? Em sua justificativa, comente a diferença entre: evento e fato jurídico tributário; erro de fato e erro de direito.

16-06 – Imunidade Tributária 1. Prof. Tacio Lacerda Gama 2. Perguntas a. Conceituar e distinguir imunidade, isenção e não incidência, elaborando quadro comparativo. O enunciado prescritivo veiculado pelo § 7o do artigo 195 do Texto Constitucional configura imunidade ou isenção?3.a. Resposta: A imunidade vem a ser um instituto constitucional, sendo considerada como uma maneira de não incidência constitucionalmente qualificada, operando no plano da definição da competência. A regra da isenção é considerada como uma dispensa legal, no campo da tributação, operando no plano do exercício da competência. Logo, a imunidade é uma norma constitucional e, a isenção, se opera no âmbito da legislação ordinária.b. O § 7 do artigo 195 passa a impressão da configuração da isenção. No entanto, tal impressão não é verdadeira. Onde se lê “são isentas”, deve se ler e entender por “são imunes” pelo fato de tal regra estar estampada na Constituição Federal, e não ser uma regra legal, mas sim constitucional. A imunidade instituída pelo inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal faz referência à necessidade de cumprimento dos “requisitos da lei”. Tendo em vista se tratar de uma “limitação constitucional ao poder de tributar”, estes requisitos devem ser introduzidos por lei complementar ou podem ser prescritos por lei ordinária? Justificar.3.b. RESPOSTA STF vem entendendo que a lei ordinária pode fixar critérios distintos dos delimitados no Código Tributário Nacional (lei complementar). Logo, para a nossa Suprema Corte, os requisitos podem ser prescritos pela lei ordinária. Entretanto, de maneira diversa ao entendimento do STF, entendemos que é a lei complementar que deverá introduzir tais requisitos, pelo fato da imunidade assumir uma feição de “limitação constitucional ao poder de tributar”, avocando, pelo artigo 146, II, da Constituição Federal, a lei complementar: Art. 146. Cabe à lei complementar:II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;c. A Lei 9.532/97 prescreve em seu artigo 12, § 1o que não estão abrangidas pela imunidade os rendimentos auferidos por aplicações financeiras de renda ou variável efetuadas por instituição de educação ou de assistência social. Este dispositivo é compatível com o enunciado veiculado pelo artigo 150, VI, c da CF?

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3.c. RESPOSTA Não, não é compatível, vai em sentido contrário ao que a lei maior que é a constituição, mas se esta renda não

for aplicado na instituição ou senão estiver dentro do propósito para o fim que instituída a instituição com certeza deverá ser cobrado os impostos, pois o enunciado do artigo 150, VI, c da CF diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos

trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;30-06 – Tributação da Renda da Pessoa Física - IRPF 1. Prof. Caio Marco Bertini2. Perguntas a. Um prestador de serviços, pessoa física, segrega, em suas cobranças encaminhadas aos clientes, os honorários devidos e as despesas a serem reembolsadas (quilometragem, secretaria, despesas com escritório, etc). Oferece apenas os honorários à tributação. É notificado, pelo Fisco, a recolher o imposto sobre o valor recebido a título de reembolso de despesas. Está correto o procedimento do Fisco? Justifique.3.a. Resposta: Sim, o procedimento do fisco está correto, devido que o mesmo recebeu adiantado ou fez as despesas e depois receberia o reembolso, estas notas fiscais deveriam estar em nome do empresa que o contratou, justificando assim tal reembolso, o qual não seria penalizado pelo fisco.b. A legislação ordinária federal tem promovido sucessivas reduções nas espécies de deduções e abatimentos cabíveis para fins de apuração da renda líquida tributável das pessoas físicas. Ao lado disso, tem estabelecido limites – cada vez mais estreitos – de dedutibilidade das deduções e dos abatimentos. Pergunta se: há parâmetros constitucionais ou legais para a fixação dos abatimentos e deduções possíveis e seus respectivos limites? Em caso afirmativo, quais seriam?3.b. RESPOSTA Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar imposto sobre:a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.30-06 - Impostos sobre a Propriedade – IPTU – ITR – ITBI - ITCMD 1. Prof. Jose Renato Camilotti 2. Perguntas a. As normas relativas à incidência do IPTU impõem a criação de um conceito de zona urbana tributável, que poderia ser diferente da zona urbana delimitada pela legislação municipal, a teor dos requisitos do art. 32 do CTN? Explique.3.a.RespostaOcorre que os municípios delimitam em seus planos diretores qual é a zona urbana e a zona rural, distinguindo uma da outra geograficamente, no entanto quando o poder público faz uma melhoria em uma zona rural delimitada Poe ele próprio que a instituiu, e por razões do crescimento populacional, e este avançando na zona rural, se poderá cobrar o IPTU desde que observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados, em pelos menos dois incisos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público, que são do artigo 32, §1º, I, II, III, IV e V do CTN. No entanto ressalta-se que se o poder público não mantém ou não constituiu nenhum destes requisitos do artigo 32 do CTN, não incidirá o IPTU mesmo que seja considerada zona urbana tributável.b. Podem as Leis Ordinárias Estaduais suprir a ausência de Lei Complementar Federal na regulamentação da incidência do ITCMD, nos casos prescritos no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição da República? Explique.

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3.b.RespostaConforme o artigo 41 do CTN nos revela que, O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Diante do exposto fica claro que como o CTN é uma norma recepcionada pela constituição federal ela passa a ser considerada uma lei complementar e como a pergunta nos sugere que se uma lei ordinária poderia suprir uma lei complementar, não, não pode visto que há uma lei complementar em vigor e com os seus devidos efeitos.14-07 - Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ – I e II, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL1. Prof. Antonio Carlos Guidoni Filho2. Perguntas a.Como deverá proceder a pessoa jurídica que, sujeita aos recolhimentos mensais da CSLL com base na estimativa, pretender suspender ou reduzir os pagamentos no curso do ano-calendário?3.a.RespostaRir/99 - Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).b.Pessoa jurídica que se dedica a atividade industrial tem faturamento nos meses de janeiro, fevereiro e março de R$ 3.000.000,00. Além do faturamento, esta empresa efetuou a venda de um terreno pelo valor de R$ 1.000.000,00, sendo que este terreno estava contabilizado (valor de aquisição) por R$ 500.000,00. Além disso, este contribuinte teve ganhos de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras. Como base nesses elementos, favor calcular o valor do IRPJ e CSLL devido no período pela sistemática do lucro presumido. 3.b.RespostaEmpresa com atividade industrial auferiu, no 1º trimestre do ano, R$ 9.000.000,00 decorrentes de sua atividade industrial.

R$ 3.000.000,00 X 8% = R$ 240.000,00 + R$ 500.000,00 + R$ 300.000,00 = R$ 1.040.000,00 R$ 1.040.000,00*15% = R$ 156.000,00R$ 156.000,00 – R $60.000,00 = R$ 96.000,00R$ 96.000,00*10% = R$ 9.600,00 (adicional) IRPJ devido pela empresa no trimestre: R$ 165.600,00

c.No exemplo acima, qual seria o valor do IRPJ e CSLL devido no período, pela sistemática do lucro presumido, caso a empresa fosse uma prestadora de serviços? 3.c.RespostaEmpresa com atividade de serviços auferiu, no 1º trimestre do ano, R$ 9.000.000,00 decorrentes de sua atividade de serviços.

R$ 3.000.000,00 X 32% = R$ 960.000,00 + R$ 500.000,00 + R$ 300.000,00 = R$ 1.760.000,00R$ 1.760.000,00*15% = R$ 264.000,00R$ 264.000,00 – R $60.000,00 = R$ 204.000,00R$ 204.000,00*10% = R$ 20.400,00 (adicional)

IRPJ devido pela empresa no trimestre: R$ 284.400,00