PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE · PDF fileNas operações...

5
PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS DECRETOS nºs 442/2015 E 953/2015 (Versão 2.0-21/09/2015) ÍNDICE 1. AUTORREGULARIZAÇÃO, CONCEITO. O que é autorregularização? 2. BASE LEGAL. Qual a base legal para a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual? 3. CRITÉRIOS. Qual é o critério utilizado pela Receita Estadual para emissão da comunicação de inconsistências? 4. 4. CRITÉRIOS. ABRANGÊNCIA. O que fazer se meu estabelecimento não recebeu o comunicado para autorregularização ou se, ao receber a comunicação de inconsistências, identifique outra situação que não esteja incluída na comunicação remetida pela Receita Estadual? 5. PRODUTOS. Tenho que recolher a diferença sobre todos os produtos importados? 6. IDENTIFICAR. Como posso saber se sobre as operações de determinada NFe tenho que recolher esta diferença de ICMS? 7. BASE DE CÁLCULO. Qual o valor da base de cálculo para pagamento? 8. ALÍQUOTA. Qual é a diferença percentual que tenho que recolher? 9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A diferença é devida nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária? 10. DIFERIMENTO PARCIAL. Minha empresa é optante pelo Simples Nacional e para esse regime tributário não há diferimento na saída, mesmo assim as hipóteses em que há diferimento parcial devem ser consideradas para o cálculo da diferença de ICMS aplicável? 11. ISENÇÃO. A isenção de que trata o inciso III, do § 1º, do art. 13-A, do RICMS/PR é aquela que a microempresa faz juz, por possuir receita bruta até R$360.000,00? 12. RECOLHIMENTO. Qual a forma e o código da GR-PR para recolhimento? 13. RECOLHIMENTO, PRAZO. Qual o prazo para recolhimento? 14. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, MULTAS E JUROS. Se não recolher no prazo incidirá multa e juros? 15. CRÉDITO, RECOLHIMENTO. A empresa tem direito a creditar-se do imposto recolhido a título de diferença das alíquotas interna e interestadual? 16. CRÉDITO, COMPETÊNCIA. O direito ao crédito do imposto debitado em conta-gráfica pela empresa do Regime Normal de Apuração só poderá ser creditado no mês seguinte? 17. AUTORREGULARIZAÇÃO O contribuinte recebeu a notificação, por e-mail, de autorregularização, já se considera o início da ação fiscal? 18. JUSTIFICATIVA, APRESENTAÇÃO. Como posso contestar ou apresentar uma justificativa? 19. JUSTIFICATIVA, ACEITAÇÃO. Quais justificativas serão aceitas? 20. JUSTIFICATIVA, PAGAMENTO. Já paguei, o que fazer? 21. JUSTIFICATIVA, CONTESTAÇÃO. Como proceder se não comprei os produtos e/ou mercadorias em uma ou mais notas fiscais apresentadas na relação pelo fisco? 22. JUSTIFICATIVA, CONTRADITÓRIO. A autorregularização admite o contraditório? 23. VALORES, CONTESTAÇÃO. Como proceder se não concordar com o valor apresentado pelo fisco? 24. PAGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO. Como proceder se o valor apresentado for maior que o quitado pelo contribuinte? 25. PAGAMENTO, PARCELAMENTO. É possível parcelar o valor devido? 26. PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO. Como proceder se o valor apresentado for menor que o pago pelo contribuinte? 27. PAGAMENTO, COMPROVAÇÃO. Depois de realizar o pagamento, preciso apresentar o comprovante na Agência da Receita Estadual?

Transcript of PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE · PDF fileNas operações...

Page 1: PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE · PDF fileNas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há necessidade do recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos

PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS

DECRETOS nºs 442/2015 E 953/2015

(Versão 2.0-21/09/2015)

ÍNDICE

1. AUTORREGULARIZAÇÃO, CONCEITO. O que é autorregularização?

2. BASE LEGAL. Qual a base legal para a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e

interestadual?

3. CRITÉRIOS. Qual é o critério utilizado pela Receita Estadual para emissão da comunicação de

inconsistências?

4. 4. CRITÉRIOS. ABRANGÊNCIA. O que fazer se meu estabelecimento não recebeu o comunicado

para autorregularização ou se, ao receber a comunicação de inconsistências, identifique outra

situação que não esteja incluída na comunicação remetida pela Receita Estadual?

5. PRODUTOS. Tenho que recolher a diferença sobre todos os produtos importados?

6. IDENTIFICAR. Como posso saber se sobre as operações de determinada NFe tenho que recolher

esta diferença de ICMS?

7. BASE DE CÁLCULO. – Qual o valor da base de cálculo para pagamento?

8. ALÍQUOTA. Qual é a diferença percentual que tenho que recolher?

9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A diferença é devida nas operações sujeitas ao regime de

substituição tributária?

10. DIFERIMENTO PARCIAL. Minha empresa é optante pelo Simples Nacional e para esse regime

tributário não há diferimento na saída, mesmo assim as hipóteses em que há diferimento parcial

devem ser consideradas para o cálculo da diferença de ICMS aplicável?

11. ISENÇÃO. A isenção de que trata o inciso III, do § 1º, do art. 13-A, do RICMS/PR é aquela que a

microempresa faz juz, por possuir receita bruta até R$360.000,00?

12. RECOLHIMENTO. Qual a forma e o código da GR-PR para recolhimento?

13. RECOLHIMENTO, PRAZO. Qual o prazo para recolhimento?

14. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, MULTAS E JUROS. Se não recolher no prazo incidirá

multa e juros?

15. CRÉDITO, RECOLHIMENTO. A empresa tem direito a creditar-se do imposto recolhido a título

de diferença das alíquotas interna e interestadual?

16. CRÉDITO, COMPETÊNCIA. O direito ao crédito do imposto debitado em conta-gráfica pela

empresa do Regime Normal de Apuração só poderá ser creditado no mês seguinte?

17. AUTORREGULARIZAÇÃO – O contribuinte recebeu a notificação, por e-mail, de

autorregularização, já se considera o início da ação fiscal?

18. JUSTIFICATIVA, APRESENTAÇÃO. Como posso contestar ou apresentar uma justificativa?

19. JUSTIFICATIVA, ACEITAÇÃO. Quais justificativas serão aceitas?

20. JUSTIFICATIVA, PAGAMENTO. Já paguei, o que fazer?

21. JUSTIFICATIVA, CONTESTAÇÃO. Como proceder se não comprei os produtos e/ou mercadorias

em uma ou mais notas fiscais apresentadas na relação pelo fisco?

22. JUSTIFICATIVA, CONTRADITÓRIO. A autorregularização admite o contraditório?

23. VALORES, CONTESTAÇÃO. Como proceder se não concordar com o valor apresentado pelo fisco?

24. PAGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO. Como proceder se o valor apresentado for maior que o

quitado pelo contribuinte?

25. PAGAMENTO, PARCELAMENTO. É possível parcelar o valor devido?

26. PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO. Como proceder se o valor apresentado for menor que o pago pelo

contribuinte?

27. PAGAMENTO, COMPROVAÇÃO. Depois de realizar o pagamento, preciso apresentar o

comprovante na Agência da Receita Estadual?

Page 2: PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE · PDF fileNas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há necessidade do recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos

1. AUTORREGULARIZAÇÃO, CONCEITO. O que é autorregularização?

R– É a possibilidade do contribuinte sanar suas divergências fiscais sem incidência de multa, nas

operações efetuadas pela empresa e identificadas pelo Fisco, que motivaram a emissão de comunicado

encaminhado aos contribuintes e contabilista responsável, por meio eletrônico.

2. BASE LEGAL. Qual a base legal para a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e

interestadual?

R– A base legal para a cobrança da diferença entre as alíquotas internas e interestadual está no art. 5º,

§ 6º, da Lei nº 11.580/1996 (Acrescentado o § 6º ao art. 5º pelo inciso I, art. 5º, da Lei n. 17.444/2012,

produzindo efeitos a partir de 27.12.2011), cuja regulamentação encontra nos Decretos n. 442/2015 e

n. 953/2015.

3. CRITÉRIOS. Qual é o critério utilizado pela Receita Estadual para emissão da comunicação de

inconsistências?

R– O único critério é a existência, para o contribuinte em questão, de divergências identificadas por

meio de informações apresentadas pelos contribuintes, recebidas em razão de convênios e cooperação

mútua ou ainda obtidas junto a terceiros e em sistemas de controle fiscal.

4. CRITÉRIOS. ABRANGÊNCIA. O que fazer se meu estabelecimento não recebeu o comunicado

para autorregularização ou se, ao receber a comunicação de inconsistências, identifique outra

situação que não esteja incluída na comunicação remetida pela Receita Estadual?

R– Se seu estabelecimento não recebeu nenhum comunicado até o momento, isso não significa que

não foram identificadas irregularidades com relação a este estabelecimento. Por questões operacionais,

os comunicados para autorregularização podem ser emitidos em lotes, de acordo com critérios e

parâmetros preestabelecidos para cada autorregularização em específico.

Como a autorregularização não constitui início de ação fiscal, o contribuinte interessado, mesmo que

não informado, pode autorregularizar seus débitos mediante denúncia espontânea, sem multa e com

juros, excluindo-se assim a responsabilidade com relação aquelas operações de acordo com as regras

normais aplicáveis aquele procedimento.

5. PRODUTOS. Tenho que recolher a diferença sobre todos os produtos importados?

R– Não. A diferença só será exigida nos casos em que as operações tenham origem em outra unidade

federada, com mercadorias importadas em outros estados e remetidas para o Paraná com destaque de

ICMS de 4%, contanto quer os mesmos não sejam objeto de isenção do ICMS no estado do Paraná.

6. IDENTIFICAR. Como posso saber se sobre as operações de determinada NFe tenho que recolher

esta diferença de ICMS?

R– Identificar se as aquisições de mercadorias importadas são provenientes de outros estados, com

destaque de ICMS à alíquota de 4%, e que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária,

bem como não sejam objeto de isenção do ICMS no Paraná.

É importante salientar que a obrigatoriedade do recolhimento depende da origem da mercadoria. Por

isso, cada item da NF-e deve ser analisado individualmente para verificar se este se enquadra nas

hipóteses em que este recolhimento antecipado é exigível.

7. BASE DE CÁLCULO. – Qual o valor da base de cálculo para pagamento?

R– A base de cálculo é o valor da operação constante do documento fiscal.

8. ALÍQUOTA. Qual é a diferença percentual que tenho que recolher?

Page 3: PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE · PDF fileNas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há necessidade do recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos

R– Em regra geral, na aquisição interestadual de mercadoria que, na operação interna esteja albergada

pelo diferimento parcial de que trata o art. 108 do RICMS, a diferença a recolher a título de antecipação

é de 8% (12% - 4%);

9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A diferença é devida nas operações sujeitas ao regime de

substituição tributária?

R– Não. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual não se aplica às operações submetidas

ao regime da substituição tributária. Nas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há

necessidade do recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos n. 442 e 953/2015, visto

que as disposições destes decretos não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime de substituição

tributária.

10. DIFERIMENTO PARCIAL. Minha empresa é optante pelo Simples Nacional e para esse regime

tributário não há diferimento na saída, mesmo assim as hipóteses em que há diferimento parcial

devem ser consideradas para o cálculo da diferença de ICMS aplicável?

R– Sim. O decreto n. 953/2015 especifica que, para efeito da complementação de alíquotas a que se

refere o decreto nº 442/2015, devem ser consideradas o diferimento parcial, independentemente do

regime tributário do estabelecimento de destino, visto que a diferença é devido na aquisição da

mercadoria.

11. ISENÇÃO. A isenção de que trata o inciso III, do § 1º, do art. 13-A, do RICMS/PR é aquela que

a microempresa faz juz, por possuir receita bruta até R$360.000,00?

R– Não. A isenção tratada neste inciso é aquela a que se refere o parágrafo único do art. 4º, do

RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, cujos itens se encontram no Anexo I, do citado

Regulamento.

12. RECOLHIMENTO. Qual a forma e o código da GR-PR para recolhimento?

R– Os recolhimentos podem ser feitos individualmente (uma NF-e) ou em conjunto (mais do que uma

NF-e) com a GR-PR, utilizando-se o código “1228 – Recolhimento Antecipado”. Contudo, se a

empresa recebeu a notificação para autorregularização de períodos em atraso, deve-se utilizar do

código “1120 – Autorregularização”.

Recomenda-se, que o contribuinte mantenha uma relação contendo dados das notas fiscais referente ao

pagamento da diferença, bem como do cálculo efetuado e do número da respectiva GR-PR, para uma

eventual apresentação ao fisco.

13. RECOLHIMENTO, PRAZO. Qual o prazo para recolhimento?

R– No caso das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, poderá

ser recolhida no momento da entrada no território paranaense ou até o vigésimo dia do mês subsequente

ao da entrada da mercadoria no território estadual.

14. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, MULTAS E JUROS. Se não recolher no prazo incidirá

multa e juros?

R– O recolhimento espontâneo fora do prazo, inclusive no prazo concedido para a autorregularização,

ou antes do início de ação fiscal, incidirá apenas os juros de mora de 1% ao mês ou fração.

15. CRÉDITO, RECOLHIMENTO. A empresa tem direito a creditar-se do imposto recolhido a

título de diferença das alíquotas interna e interestadual?

R– Somente o contribuinte sujeito ao Regime Normal de Apuração poderá se apropriar como crédito

na conta-gráfica.

Page 4: PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE · PDF fileNas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há necessidade do recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos

16. CRÉDITO, COMPETÊNCIA. O direito ao crédito do imposto debitado em conta-gráfica pela

empresa do Regime Normal de Apuração só poderá ser creditado no mês seguinte?

R– Não. Conforme consta do § 3º, do art. 13-A, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012,

pode ser feito juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, ou seja, no mesmo mês da

aquisição.

17. AUTORREGULARIZAÇÃO – O contribuinte recebeu a notificação, por e-mail, de

autorregularização, já se considera o início da ação fiscal?

R– Não. Conforme disposto no § 3º, do art. 39, da Lei nº 11.580/1996, não se considera início de

procedimento administrativo fiscal a comunicação sobre inconsistências passíveis de serem sanadas,

mediante autorregularização.

Contudo, no caso de não pagamento até o vencimento do prazo indicado para a sua autorregularização,

rejeição da justificativa e/ou justificativa incompleta da autorregularização, o contribuinte passa a se

sujeitar a todas as medidas fiscais cabíveis. Assim, poderá ser posteriormente notificado do início da

ação fiscal, sujeitando-se, assim, às regras normais de fiscalização.

18. JUSTIFICATIVA, APRESENTAÇÃO. Como posso contestar ou apresentar uma justificativa?

R– Basta selecionar as operações correspondentes na opção Autorregularização do menu Extratos e

Cálculos no portal RECEITA/PR, selecionar a opção “Justificar” e informar os motivos de sua

contestação e/ou justificativa no campo Justificativa. As operações justificadas serão desconsideradas

no cálculo do valor a pagar na geração da GRPR correspondente.

19. JUSTIFICATIVA, ACEITAÇÃO. Quais justificativas serão aceitas?

R– Inicialmente, serão considerados apenas os pagamentos já realizados, mesmo que fora do prazo.

Além disso, para as aquisições de mercadorias isentas no estado e cuja exigibilidade do imposto esteja

suspensa por determinação judicial. Nos demais casos as justificativas serão analisadas

individualmente.

20. JUSTIFICATIVA, PAGAMENTO. Já paguei, o que fazer?

R– Se o pagamento foi realizado anteriormente, mediante GR-PR utilizando-se o código “1228 –

Recolhimento Antecipado”, basta selecionar as operações a que cada um destes pagamentos

corresponde e informar o número da respectiva GR-PR no campo Justificativa, na opção

Autorregularização do menu Extratos e Cálculos no portal RECEITA/PR.

21. JUSTIFICATIVA, CONTESTAÇÃO. Como proceder se não comprei os produtos e/ou

mercadorias em uma ou mais notas fiscais apresentadas na relação pelo fisco?

R– Neste caso o contribuinte deverá proceder à justificativa detalhada dos motivos pelos quais não

reconhece aquela nota fiscal constante da relação apresentada pelo fisco (ex.: devolução, cancelamento,

etc.), na opção Autorregularização do menu Extratos e Cálculos no portal RECEITA/PR.

22. JUSTIFICATIVA, CONTRADITÓRIO. A autorregularização admite o contraditório?

R– A autorregularização constitui procedimento especial, não implica em início de ação fiscal e se

assemelha à denúncia espontânea e, por isso, não admite contraditório. Apenas o pagamento extingue

a obrigação tributária indicada. No caso de não pagamento no prazo, rejeição da justificativa e/ou

justificativa incompleta, o contribuinte volta a estar sujeito a todas as medidas fiscais cabíveis com

relação as irregularidades apontadas. Portanto, poderá ser posteriormente notificado do início da ação

fiscal e para Apresentação de Defesa Prévia de acordo com o rito normal da ação fiscal correspondente,

sujeitando-se, assim, às mesmas regras normais de fiscalização.

Page 5: PERGUNTAS E RESPOSTAS - EQUALIZAÇÃO DE · PDF fileNas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há necessidade do recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos

23. VALORES, CONTESTAÇÃO. Como proceder se não concordar com o valor apresentado pelo

fisco?

R– O contribuinte deve justificar detalhadamente no campo Justificativa, da opção Autorregularização

do menu Extratos e Cálculos no porte RECEITA/PR, os motivos pelos quais não concorda com a

proposição de valor a ser recolhido como diferença entre as alíquotas interna e interestadual, não sendo

necessário enviar documentos e/ou protocolizá-los em qualquer uma das Agências da Receita Estadual.

24. PAGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO. Como proceder se o valor apresentado for maior que

o quitado pelo contribuinte?

R– Caso o contribuinte tenha recolhido valor menor que o devido, poderá complementar o

recolhimento, utilizando-se do código “1120 – Autorregularização” e informar no campo Justificativa,

da opção Autorregularização do menu Extratos e Cálculos no Portal RECEITA/PR, o número da

respectiva GR-PR.

25. PAGAMENTO, PARCELAMENTO. É possível parcelar o valor devido?

R– Não. A autorregularização não admite parcelamento. No entanto, o contribuinte pode optar por

regularização apenas parte do valor devido, emitindo e quitando as guias de recolhimento apenas com

relação aos períodos selecionados. No entanto, é importante ressaltar que apenas o efetivo pagamento

do imposto devido exclui a responsabilidade com relação as infrações apontadas.

26. PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO. Como proceder se o valor apresentado for menor que o pago

pelo contribuinte?

R– Caso o contribuinte tenha pago valor maior que o devido, deverá solicitar a restituição mediante

protocolo na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário, sendo vedada a compensação

em futuros pagamentos.

27. PAGAMENTO, COMPROVAÇÃO. Depois de realizar o pagamento, preciso apresentar o

comprovante na Agência da Receita Estadual?

R– Não. Não é necessário comparecer nem apresentar nenhum documento adicional na Agência da

Receita Estadual. As quitações dos valores correspondentes a autorregularização das irregularidades

indicadas será verificada eletronicamente através das informações de pagamento das próprias GR-PR

geradas no portal Receita/PR para estas operações.