Perdas e Danos

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Perdas e Danos Perdas e Danos Noções Básicas e Noções Básicas e Notas Introdutórias Notas Introdutórias

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Perdas e Danos. Noções Básicas e Notas Introdutórias. Perdas e Danos. Conceito – - PowerPoint PPT Presentation

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Noções Básicas eNoções Básicas e

Notas IntrodutóriasNotas Introdutórias

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ConceitoConceito – –

Constituem o equivalente do prejuízo ou o dano Constituem o equivalente do prejuízo ou o dano suportado pelo credor, em virtude do devedor suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.lesado.

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Leciona Carlos Roberto Gonçalves que o inadimplemento contratual causa, em regra, dano ao contraente pontual. Tal dano pode atingir e diminuir o patrimônio do lesado – dano material ou, até, sem repercussão de ordem patrimonial corpórea, mas sim dano simplesmente moral – dano imaterial.

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É da noção básica da Responsabilidade Civil que todo aquele que, por ação voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar danos a outrem, fica obrigado a reparação – ratio do art. 186 do CC/02.

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Perdas e DanosPerdas e DanosA estrutura lógica da A estrutura lógica da

Responsabilidade Civil no BrasilResponsabilidade Civil no Brasil.

CULPACONDUTA

DANO

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Espécies –

As perdas e danos classificam-se em patrimonial, dano moral, dano emergente, lucro cessante e dano indireto.

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Perdas e DanosPerdas e DanosDano patrimonial – é o dano que se verifica no patrimônio corpóreo;Dano moral – é o que se concretiza no plano imaterial, na honra, fama, crédito, etc.;Dano emergente – é que surge de imediato do ato ilícito. Para boa parte da doutrina, é o dano direto;Lucro cessante – é o dano compreendido do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar/ter/auferir/receber, em decorrência do ato ilícito eDano Indireto – é o que surge do ato ilícito, todavia é posterior, não imediato.

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Espécies –

Dano patrimonial e Dano moral

(art. 186, primeira parte, CC/02 - Código Civil de 2002 e inciso X, art. 5º., da CF/88 c/c art. 186, segunda parte, CC/02 - Código Civil de 2002)

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Perdas e DanosPerdas e DanosEspécies –

Dano patrimonial e Dano moral também nominado de material ou imaterial, é aquele que dano perpetrado tanto na esfera patrimonial corpórea quanto na esfera patrimonial subjetiva do titular do direito. No que tange ao dano patrimonial, cumpre saber se o prejuízo no bem corpóreo produz repercussão econômica e, se sim, se pode ser convertido em dinheiro. Acaso positiva a resposta, o dano patrimonial, por si só, já é indenizável.

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Quantificação doDano Moral ?

De maneira que oagressor sinta o mal

que praticou.Caráter Doutrinário

Observando que nãose torne uma formade enriquecimento

sem causa.Caráter Reparatório.

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Perdas e DanosPerdas e Danos“O Direito Positivo Brasileiro admite a reparabilidade do dano moral, eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor”

JOÃO ROBERTO PARIZZATO

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Perdas e Danos nas Obrigações Perdas e Danos nas Obrigações PecuniáriasPecuniárias

Reza o art. 404 do CC/02 que “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

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Perdas e Danos nas Perdas e Danos nas Obrigações PecuniáriasObrigações Pecuniárias

A ratio de tal dispositivo é simples: todo o prejuízo precisa ser integralmente ressarcido, ou seja, segundo alude Álvaro Villaça Azevedo, “o princípio é de que o patrimônio do lesado deve ser recomposto integralmente.”

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Segundo pontual lição de Carlos Roberto Gonçalves, o devedor em mora reponde também por correção monetária pois esta meramente repõe o pode de compra da moeda e sua utilização é salutar pois evita o enriquecimento injusto do devedor e, contrariamente em face do credor, não trata-se de nenhum plus, mas apenas modo de evitar o aviltamento inerente ao processo inflacionário.

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Correção Monetária –

É a atualização do valor real da moeda, tendo-se em vista a data do entabulamento do vínculo e da execução da prestação.

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A forma como se faz a correção monetária é com a utilização de um índice que pode ser convencionado ou imposto, utilizando-se para isso cálculos aritméticos.

Como lembra Fábio Ulhoa Coelho, o índice de correção monetária deve resultar de medições metodológicas de variação de preços geral ou de determinado setor da economia.

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Exemplos de índices -

IGPM/FGVIPCINPCCUB/SINDUSCON

(É importante que tais índices sejam públicos e previamente conhecidos.)

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Em regra, é proibida a utilização da variação cambial, do salário mínimo e do ouro como fatores de correção monetária.

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Exceção

Dolar/Moeda Estrangeira - utilização quando há captação de recursos no mercado internacional como é o caso do arrendamento mercantil – Lei 8.880/94, art. 6º ;

Salário Mínimo – correção de prestação alimentar;