Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

11
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SÃO PAULO. PEDRO MIGUEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.385.544/0001-47, com sede na Rua 23 de Maio, nº 166, Bairro Anchieta, São Bernardo do Campo – SP – CEP 09606-000, por seus advogados e bastantes procuradores que ao final subscrevem (instrumento de procuração e contrato social em anexo – docs. 01 e 02 ), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 585, II, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n.º 8.906, de 04/07/94, propor EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Rua 23 de Maio, nº 166, Vila Tereza, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09606-000 – tel. 4177.1331/4664 Av. Dr. Cardoso de Melo, nº 1608, 11º andar, Vila Olímpia, - SP, CEP 04548-005 – tel. 5035.8300 www.pmaa.adv.br Página 1 de 11

description

Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

Transcript of Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

Page 1: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SÃO PAULO.

PEDRO MIGUEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.385.544/0001-47, com sede na Rua 23 de Maio, nº 166, Bairro Anchieta, São Bernardo do Campo – SP – CEP 09606-000, por seus advogados e bastantes procuradores que ao final subscrevem (instrumento de procuração e contrato social em anexo – docs. 01 e 02), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 585, II, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n.º 8.906, de 04/07/94, propor

 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de MARISTELA ALVES SOARES, brasileira, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 33.486.651-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 262.891.078-01, residente e domiciliada na Avenida Jamaris, número 64, apartamento 151, Bloco A, Bairro Moema, São Paulo/SP, com base nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Rua 23 de Maio, nº 166, Vila Tereza, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09606-000 – tel. 4177.1331/4664Av. Dr. Cardoso de Melo, nº 1608, 11º andar, Vila Olímpia, - SP, CEP 04548-005 – tel. 5035.8300

www.pmaa.adv.brPágina 1 de 9

Page 2: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

I) DO CABIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO

A ora Exequente foi constituída como patrona da Executada, firmando com essa um contrato de honorários advocatícios, onde consta o valor ajustado e a época do pagamento, documento esse que satisfaz os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, constando obrigação de pagar quantia certa em época determinada.

O artigo 24 da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), por sua vez, considera o contrato escrito como título executivo, ensejando a propositura da respectiva ação, havendo o inadimplemento, o que ocorre no presente caso.

Portanto, tendo a Exequente esgotados todos os meios

suasórios e legais para recebimento de seus honorários advocatícios de forma amigável, não conseguindo, contudo, lograr êxito, pelo que se propõe a presente ação, visando-se o recebimento de seu crédito.

II) SÍNTESE DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Através do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado em 20 de outubro de 2015, a Exequente, na qualidade profissional de sociedade de advogados, foi contratada pela Executada para prestar os serviços jurídicos consistentes no ajuizamento de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e pensão alimentícia para a Executada e seu filho, Pedro Miguel Soares Martins (doc. 03).

Página 2 de 9

Page 3: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

Em remuneração a esses serviços, restou pactuado por força do aludido Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de honorários advocatícios contratados para propor Ação de Alimentos ao seu filho Pedro Miguel Soares Martins, em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, processo nº 1110237-56.2015.8.26.0100, em face de João Carlos Marques Martins, conforme cláusula 1 e 2 do referido Contrato de Honorários Advocatícios (doc. 03).

O citado contrato foi assinado em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas, portanto é considerado um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do CPC c.c. artigo 24 da Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994- EOAB.

Entretanto, ultrapassados poucos meses da distribuição da ação a Executada reconciliou-se com o companheiro, João Carlos Marques Martins, pelo que solicitou a desistência da referida Ação, sem, contudo, adimplir com os honorários pactuados em contrato.

Cumpre salientar que ante a interposição da referida Ação de Alimentos, a Executada nada pagou a Exequente pelos seus serviços prestados, descumprindo, destarte, a Cláusula 2ª. do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos.

Neste sentido, a Executada ainda se comprometeu mediante a assinatura de termo de confissão de dívida anexo aos presentes autos (doc. 04) a adimplir a obrigação contratual dos honorários advocatícios, mediante a desistência da Ação de Alimentos pela Exequente, pagamento este que de fato não ocorreu.

Página 3 de 9

Page 4: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

O Estatuto da Advocacia, Lei Federal n. 8.906/1994, em seu artigo 22, caput, garante aos advogados o direito ao recebimento dos honorários, quais sejam:

Artigo 22. “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” – grifo nosso.

Ainda, consoante a melhor doutrina:

“Chamam-se de honorários advocatícios as verbas que sejam devidas ao advogado em virtude de seu trabalho, e que não se encaixem no conceito de salário, remuneração própria dos advogados empregados, ou no conceito de vencimentos, devidos aos advogados públicos (...). ” (Mamede, Gladston. Fundamentos da legislação do advogado. São Paulo: Atlas, 2002, p. 85).

Portanto, podemos concluir que os honorários advocatícios convencionados são aqueles contratados entre o advogado e o seu cliente, de modo a remunerar a prestação dos serviços judicial ou extrajudicialmente.

Neste prisma, o contrato particular de prestação de serviços advocatícios, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

Página 4 de 9

Page 5: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

“(...). II. O contrato de honorários advocatícios, tanto na vigência da Lei n. 4.215/1963, art. 100, parágrafo único, como agora, pela Lei n. 8.906/1994, art. 24, constitui título executivo, bastando para a sua formalização a assinatura das partes, não afastando a via processual respectiva a ausência da firma de duas testemunhas, posto que tal exigência do artigo 585, II, é norma geral que não se sobrepuja às especiais, como, inclusive, harmonicamente, prevê o inciso VII da referenciada norma adjetiva. (...).” (STJ – 4ª Turma – Recurso Especial n. 400.687/AC – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – Julg. 14/11/2006 – Publ. DJ 05/02/2007, p. 239) – grifo nosso.

A sobrevivência é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e o meio adequado e normal de alcançar esse objetivo é o trabalho. Dentro desse contexto, por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar. Tal natureza já foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 141.639/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j.un. 10.5.1996, DJ 13.12.1996, p. 50179; RE 146.318, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j.un. 13.12.1996, DJ 4.4.1997, p. 10.537; e RE 143.802/SP, 1ª Turma, rel. Min. Sydney Sanches, j.un. 3.11.1998, DJ 9.4.1999, p. 34.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também tem caminhado no sentido de reconhecer os honorários sucumbenciais como verba alimentar aceitando e aplicando a diretriz decorrente do precitado julgamento do Supremo Tribunal Federal. É o que decidiu recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,

Página 5 de 9

Page 6: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

levando em conta a nova redação dada ao artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.382/200622, em julgado assim ementado:

“Processual civil. Recurso Especial. Honorários advocatícios. Créditos de natureza alimentar. Impenhorabilidade. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as Turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação [do] art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n. 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, ‘os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento.” (STJ, CE, EREsp 724.158/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.m.v. 20.2.2008, DJe 8.5.2008) – grifo nosso.

Portanto, ante o caráter alimentar dos honorários

advocatícios, considerando-se a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato anexo e a inadimplência do executado, pede-se a vênia para requerer a intimação da Executada, a fim de realizar o pagamento da dívida acima descrita no prazo de três dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 652 do CPC:

Artigo 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à

Página 6 de 9

Page 7: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Diante das razões invocadas, conclui-se, pois, pela plausibilidade jurídica da penhora em favor da parte credora, ante a pretensão de se perceber os seus respectivos honorários advocatícios de natureza alimentar. Assim, pede a devida vênia para requerer a juntada de planilha de cálculos, com a atualização monetária da dívida descrita, no sentido da mais cristalina justiça (doc. 05).

IV - DOS PEDIDOS:

Ex positis, o Exequente requer:

a) a citação da Executada, via mandado, para pagar no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 652 do CPC, o principal e a atualização monetária, sob pena de ser efetuada penhora em bens encontrados e tidos como suficientes para garantia do juízo, o que se pede nos termos do artigo 659 do CPC, observando-se o artigo 655 do CPC, advertindo-se a Executada que em caso de pronto pagamento terá o benefício de pagar metade da verba honorária, consoante o parágrafo único do artigo 652-A do CPC.

b) feita a penhora, seja a Executada intimada da mesma para opor, querendo, embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 738 do CPC, contados da citação, bem como, sendo o caso, de seu companheiro, João Carlos Marques Martins, nos termos do artigo 655, § 2º do CPC;

Página 7 de 9

Page 8: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

c) efetuada a penhora em bens imóveis seja expedida certidão para registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 659, § 4º do CPC;

d) no caso de não ser encontrada a Executada, ou em caso deste tentar frustrar-se-á execução, que lhe sejam arrestados bens suficientes à garantia da dívida honorária, nos termos do artigo 653 do CPC, independentemente de novo mandado, dando-se ciência a Exequente para as providências previstas no artigo 654 do CPC;

VI – DAS PUBLICAÇÕES:

Outrossim, requer que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Pedro Miguel, e Heitor Miguel, regularmente inscritos na OAB/SP sob números 120.066, e 252.633, sob pena de nulidade.

VII – DAS PROVAS:

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e outros mais que se fizerem necessários.

VIII – DO VALOR DA CAUSA:

Dá à causa o valor de R$ 60.501,96 (sessenta mil, quinhentos e um reais e noventa e seis centavos).

Termos em que,Pede deferimento.São Bernardo do Campo, 28 de janeiro de 2016.

Página 8 de 9

Page 9: Pedro Miguel - Execução de Honorários - MARISTELA ALVES SOARES

PEDRO MIGUELOAB/SP 12.066

HEITOR MIGUELOAB/SP 252.633

THAÍS SALUM BONINIOAB/SP 292.666

Página 9 de 9