Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha

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AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

4ª Promotoria de Justiça de Jacobina – Bahia

Exmo (a) Sr(a). Promotor(a) Ambiental

C/C Dra. Luciana Espinheira Khoury

ALMACKS LUIZ SILVA, brasileiro, maior, casado, socioambientalista,

eleitor do município de Jacobina, residente e domiciliado à Rua Ezequiel Amâncio de Carvalho

Nº 02, Conjunto Jacobina I, bairro da Estação, CEP 44700-000, portador da cédula de identidade

n° 0110828100 emitida pela SSP-BA, CPF n° 084.743.385-49, exercendo o direito de cidadania

e amparado pela Constituição Federal em seu Art. 225.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações.

Tal artigo foi recentemente ratificado pela Lei Complementar Nº 140 de 08/12/2011em seu Art.

17, § 1º, com a seguinte redação:

Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental

decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos

ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação

ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de

polícia.

Servindo ainda de base para tal pleito o § 2º do supracitado artigo:

Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental,

o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas

para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao

órgão competente para as providências cabíveis.

Pela fundamentação acima trazemos o seguinte fato para apreciação pelo Ministério Público:

DOS FATOS: Foi feito recentemente uma grande supressão de vegetação para implantação do

Loteamento denominado “Morada Real” (fotos 1 a 1d), no bairro da Caeira na sede do município

de Jacobina, o qual fui informado por terceiros, porque não existe nenhuma PLACA

INFORMATIVA no local, que tem apenas a Licença de Localização concedida pela Prefeitura

Municipal de Jacobina que foi requerida em nome de MOTA EMPRENDIMENTOS

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IMOBILIÁRIOS LTDA, e seu responsável jurídico é o Sr. Paulo Roberto Rocha Mota, CPF

– 072.452.705-20.

Segundo a Lei n° 4771/65, mas conhecido como Código Florestal, além do Decreto n°

5.975/06, e da Instrução Normativa n° 006/06 do Ministério do Meio Ambiente, qualquer

atividade que envolva supressão de vegetação nativa deverá ser autorizada pelo órgão ambiental

competente e a depender da situação, realização da Reposição Florestal Obrigatória. Como

também na Lei nº 12.377 de 28/12/2011 que se refere à Política Estadual de Meio Ambiente e de

Proteção à Biodiversidade, e a Política Estadual de Recursos Hídricos, em seu Art. 123

estabelece que: “A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou

ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante demonstração ao órgão competente da sua

viabilidade ambiental, técnica e econômica”.

Para implantação das ruas do Loteamento Morada Real a MOTA

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, além de fazer uma supressão muito grande

de vegetação nativa estão destruindo uma nascente (fotos 2 a 2n), considerada pela lei n° Lei nº

11.612 de 08/11/2009 que se refere à Política Estadual de Recursos Hídricos em seu Art. 18 nº II

– “as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas

superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas,

nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens”, não alterado pela nova Lei nº 12.377 de

28/12/2011 que se refere à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e

a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelo Código Florestal em seu Art. 2°, Alínea c e pela

Resolução CONAMA n° 303/06, Art 2°, Inciso II, como Área de Preservação Permanente, além

de ter seu regime de uso ordenado pela Resolução CONAMA n° 369/06, Art. 1°, § 1°, (fotos 3 e

).

Vale ressaltar que antes desta construção as águas da nascente citada chegavam ao Rio

do Curralinho, afluente do Itapicuru Mirim, cuja prova é a galeria de porte médio construída pelo

Departamento de Estradas e Rodagens há mais de 50 anos para dar vazão desta nascente ao seu

caminho natural (fotos 3 a 3d), que é o rio que fica a menos de 200 metros deste ponto para

construir um lago artificial para paisagismo do Loteamento (fotos 4 a 4n), usando e destruído

tada a APP –Área de Preservação Permanente que deveria como indica o próprio nome deveria

ser protegida e não destruída.

Para cumprir a sentença de morte da nascente, está sendo drenada através de um canal

que tecnicamente chama-se de RETIFICAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA. Assim sendo há o que

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parece ser um crime ambiental, onde as Áreas de Preservação Permanente estão sofrendo

intervenção/supressão.

Para construção deste canal vem sendo usado dezenas de caçambas de pedras de arenito

do Tombador (fotos 5 a 5h), adquiridas de lavras clandestinas sem fornecimento de Nota Fiscal,

Licença Ambiental e /ou Autorização das lavras, sendo que estas foram alvo da última FPI –

Fiscalização Pública Integrada que ocorreu na cidade.

Queremos salientar que a localidade onde está sendo construído o Loteamento Morada

Real era uma fazenda do Sr. Enéas Mota e com o crescimento desordenado da cidade,

atualmente está inserida na área urbana, que precisa o MP averiguar se a cidade tem Plano

Diretor que é o instrumento legal que determinará se o referido Loteamento está em área urbana,

caso contrário o mesmo terá que ter área averbada da RL – Reserva Legal. Atualmente a

propriedade pertencente a seus herdeiros o qual o Sr. Paulo Roberto Rocha Mota é irmão do

então Diretor do INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Sr. Júlio César

Mota Rocha que em nosso entendimento era para este assim que foi notificado por mim através

de e-mail competia proceder a fiscalização e embargo até a emissão de licenças do próprio órgão

que é Diretor.

Conforme determina a Lei Complementar nº 140 de 08/12/2011 diz em seu Capítulo II,

Art. 8º incisos XII e XIV, são ações administrativas dos Estados:

Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para

licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados.

Promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de

recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer

forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos Arts. 7º e 9º.

Sabe-se que o Estado não deve licenciar áreas que foram definidas pela referida Lei

Complementar e estabelece nos Art. 7º e 9º as atribuições da União e dos municípios

respectivamente. Porém no Art. 9° que reza quanto às ações administrativas dos Municípios,

temos muito claro no Inciso XIII: “exercer o controle e fiscalizar as atividades e

empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao

Município.”

Quanto a isso reporto-me a outra diretiva em que o Estado conveniou com alguns

municípios – sendo Jacobina um deles, o instrumento chamado de GAC – Gestão Ambiental

Compartilhada, cabendo a cada município aderir a que nível quer licenciar, optando o

município de Jacobina pelo nível III, conforme Resolução Nº 4.136 de 24/09/2010 do

CEPRAM.

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O licenciamento de Parcelamento do solo, (loteamentos, desmembramentos), conjuntos

habitacionais conforme ANEXO 1 da Resolução CEPRAM Nº 3.925 de 30/01/2009 é uma das

atribuições que o município pode licenciar. No Capítulo II, DAS ATIVIDADES DE IMPACTO

AMBIENTAL LOCAL em seu Art. 5º da mesma resolução define claramente o que é Impacto

Ambiental Local enquanto: São consideradas como de interesse ambiental local os

empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do

município. Como estamos tratando de uma supressão de vegetação e RETIFICAÇÃO DE

CURSO D'ÁGUA na Bacia Hidrográfica do Rio Itapicuru composta por 55 municípios,

entendemos que o impacto de drenar uma nascente e parte da área alagada deste Rio não é

impacto local porque é provado cientificamente que todo impacto que acontece em uma parte da

Bacia tem consequências em toda a Bacia. Principalmente esta que recentemente o governador

do Estado da Bahia solicita estudos a CODEVASF para o terceiro canal (eixo sul) da

transposição do rio São Francisco para a Bacia do Rio Itapicuru, noticiado em dois canais de

informação nos links:

a) www.geraldojose.com.br/index.php?sessao=noticia&cod_noticia=24937

(data do acesso 28/03/2012).

b) www.bahiaeconomica.com.br/noticia/39697,ministro-anuncia-estudos-

para-eixo-sul-da-transposicao-do-sao-francisco.html (data do acesso

28/03/2012).

Pelo exposto e ainda nos valendo de que consta no ANEXO I da Resolução CEPRAM Nº 3.925

de 30/01/2009 no Grupo F4 que claramente atesta que não é de competência de qualquer

Prefeitura conveniada no GAC licenciar o procedimento de RETICIAÇÃO DE CURSOS

D’ÁGUA, e ainda na Resolução Nº 4.136 de 24/09/2010 em que foi assinada entre o Estado e o

Município determinar o cumprimento dos Art. 7º da Resolução Nº 3.925 de 30/01/2009 que

estabelece:

Para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de

impacto ambiental local, deverá o Município, nos termos da lei”, como

explicita nos itens I - Possuir legislação própria que disponha sobre a

política de meio ambiente e sobre a polícia ambiental administrativa, que

discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de

empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível

de complexidade da sua opção;

II - Possuir em sua estrutura administrativa órgão responsável com capacidade

administrativa técnica interdisciplinar para o licenciamento, controle e

fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos, de

acordo com o nível de complexidade da sua opção;

III - Ter implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio

Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, recomendando-se a

proporcionalidade entre governo, organizações da sociedade civil e do setor

econômico;

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IV - Ter legalmente constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente,

V - Ter implementado seu Plano Diretor, quando obrigatório.

Outra denuncia a ser feita é o fato de que a Prefeitura Municipal de Jacobina não tem uma

Secretária própria de Meio Ambiente e sim um departamento dentro da Secretaria de Agricultura

e Meio Ambiente, não há nenhum funcionário concursado de nível médio ou superior para

caracterizá-lo como Técnico ou Analista Ambiental e tem mais de dois anos sem reunir e

renovar os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, descaracterizando

completamente a assinatura do Convênio do GAC – Gerenciamento Ambiental

Compartilhado reconhecido 24/09/2010 pela Resolução nº 4.136.

Finalmente requeremos que as denuncias acima sejam aceitas pelo Ministério Publico e

que o mesmo se digne de mover ação cabível para defesa do meio ambiente bem como

sugerimos que sanções de Lei sejam aplicadas aos autores:

a) MOTA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr.

Paulo Roberto Rocha Mota;

b) Prefeitura Municipal de Jacobina por não ter interditado a obra e seja proposto a

SEMA/INEMA a suspensão do GAC - Gerenciamento Ambiental Compartilhado

desta Prefeitura por estar cumprido a Resolução nº 4.136 de 24/09/2010;

c) INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

d) E finalmente ao Sr. Júlio César Mota Rocha, diretor do INEMA por ter sido

notificado por e-mail e por se tratar de relação de parentesco consanguíneo de linha

reta e de linha colateral de segundo grau não tomou nenhuma providência,

caracterizando improbidade administrativa como cita a Lei nº 8.429 de 02/06/1992 na

Seção II, Art. 11, II – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

Jacobina(BA), 17 de abril de 2012

Almacks Luiz Silva

ANEXO:

CD com fotos tiradas pelo autor