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Comissão de Licitação de Serviço de Transporte Hidroviário Diferenciado de Passageiro –

Portaria n° 468/2014-CAF

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PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E RESPOSTAS

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

EDITAL DE LICITAÇÃO N° 001/2014

Em atenção ao e-mail encaminhado a esta Agência pela Norte Rebelo Advogados

Associados s/s, referente à solicitação de esclarecimentos quanto ao Edital da

Concorrência Pública 001/2014, vimos efetuar os esclarecimentos solicitados.

Esclarecimento 01

Edital: Item 2.2. c Minuta do Contrato: Cláusula Quarta, primeira Subcláusula

O Prazo inicial de concessão é de 10 anos, podendo ser prorrogado por igual Período,

a critério da ARCON. Nos termos da Lei n'8987/95, art. 23, Xll, entretanto, as

condições de prorrogação devem ser previamente definidas Para que o licitante saiba

que metas necessita atingir parra ter o prazo adicional. Assim, solicita-se que seja

esclarecido qual o critério adotado pela ARCON para prorrogação do contrato.

Resposta: Os critérios adotados pela ARCON-PA estão discriminados na Cláusula

Quarta e nas suas respectivas Subcláusulas constantes na Minuta de Contrato.

Esclarecimento 02

Edital: Item 2.2. d Minuta do Contrato Cláusula Quinta, Quinta Subcláusula

Cabe ao concessionário a construção ou reforma, exploração e manutenção dos

pontos de embarque e desembarque. Não está claro, todavia, se o terreno ou o prédio

será fornecido pelo Poder Público ou deverá ser adquirido pelo concessionário.

Também relevante saber quem tem a incumbência de providenciar as licenças para

construção ou reforma, principalmente as de natureza ambiental, que em regra são

bastante demoradas. Desta forma, pede-se sejam esclarecidos estes pontos.

Resposta: A responsabilidade é do concessionário, conforme preconiza o Edital.

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Esclarecimento 03

Minuta do Contrato Cláusula Quinta, Sexta Subcláusula

Esta cláusula estabelece ser de responsabilidade do concessionário a dragagem da

área de navegação. Necessário, entretanto, esclarecer a quem caberá à obtenção de

licença para esta dragagem, tanto pelos órgãos responsáveis pela hidrovia, quanto

dos órgãos do meio ambiente. Também se pede ser esclarecido a quem compete o

balizamento da área de navegação, pois todo este processo envolve custos

relevantes, que onerariam demasiadamente a tarifa a ser proposta para o usuário.

Resposta: No caso do Terminal Hidroviário de Belém, por estar localizado na área do

Porto Organizado, a responsabilidade pelo balizamento e dragagem cabe a entidade

que administra o Porto. No caso dos pontos de embarque e desembarque serão

ofertados pelo proponente. Se forem selecionados em áreas estáveis com calado

razoável não precisarão de dragagem. Entretanto, apesar das embarcações serem de

pequeno porte, se a área escolhida pelo proponente evoluir e necessitar com o tempo

de dragagem, caberá ao operador providenciar a execução ou ofertar um novo ponto

de embarque e desembarque para aprovação da ARCON-PA.

Em relação ao Balizamento nos rios, este é de responsabilidade da Marinha do Brasil.

No caso de Belém quem faz isso é o SSN-4 que fica em Val-de-Cans. No Porto

Público a responsabilidade pelo Balizamento é da empresa que opera o porto na área

do Porto Organizado.

Quanto ao Licenciamento ambiental. O Porto de Belém e o Terminal de Soure não

necessitam do mesmo. Quanto a Salvaterra, caso a empresa interessada for implantar

um porto ou uma balsa ancorada em local que não seja instalação portuária, o

operador deverá providenciar o registro na ANTAQ e, com relação ao licenciamento

ambiental, efetuar Carta-Consulta à SEMA que irá responder através de Termo de

Referência se precisa ou não de Licença Ambiental ou se será dispensado.

Diante do exposto, esclarecemos que a responsabilidade quando existente será do

Concessionário.

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Esclarecimento 04

Edital: Item 4.1

O Edital determina a necessidade de carimbo padronizado da proponente. Solicita-se

que seja esclarecido se este carimbo tem alguma forma ou conteúdo específico ou se

é de livre criação da proponente.

Resposta: O carimbo da empresa deve apresentar no mínimo a razão social e o

número do CNPJ da mesma;

Esclarecimento 05

Edital: Item 4.2.2.a

Este Item determina que a licitante deva apresentar declaração formal da

disponibilidade da embarcação, como requisito de qualificação técnica. Nos incisos

que seguem, porém, são solicitados documentos, como Certificado de Registro de

Propriedade da Embarcação ou Titulo de Inscrição de Embarcação, que implicam a

existência e propriedade prévia do equipamento, o que é vedado pelo art. 30, §6°, da

Lei n° 8666/93. Assim, solicita-se esclarecimento sobre este ponto, pois se entende

que apenas a declaração formal de que será disponibilizada a embarcação já seja

suficiente, para fins de qualificação técnica, devendo os demais documentos dos

incisos serem apresentados após vencida a licitação, no momento da assinatura do

contrato de concessão.

Resposta: O item 4.2.2.a estabelece que a licitante deve apresentar a declaração

formal de que será disponibilizada a embarcação, sendo que os demais documentos

constantes nos incisos deverão ser apresentados pelo vencedor da licitação, na

assinatura do Contrato de Concessão.

Esclarecimento 06

Edital: Item 4.2.2.b

Em regra os editais pedem comprovação de experiência na prestação de serviços

similares por prazo equivalente à aproximadamente metade do período licitado. Como

o Edital nada dispõe sobre o tema, solicita-se esclarecimento do que será considerado

como experiência compatível.

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Resposta: Em conformidade ao disposto no art. 30, §5° da Lei 8.666/93, é vedada a

exigência de comprovação de atividades com limitação de tempo ou de época.

Esclarecimento 07

Edital: Item 4.2.2.c

Este item menciona a necessidade de um profissional responsável técnico, mas não

prescreve nenhuma formação especifica. Ademais, se este profissional for engenheiro,

normalmente a empresa tem um contrato de prestação de serviço com este

profissional, de 20 horas semanais, como faculta o CREA, o que é aceito para fins de

comprovação de capacitação técnico-profissional. Desta forma, solicita-se

esclarecimento do perfil deste profissional (engenheiro, administrador ou outro) e se é

suficiente o contrato de prestação de serviço mencionado.

Resposta: Informo que a resposta está prejudicada por falta de maiores

esclarecimentos por parte da requerente. Todavia, esclarecemos que o profissional

responsável técnico, nos termos do edital deverá ser efetivamente funcionário da

Empresa, ou seja, o contrato de trabalho deverá estabelecer o vínculo empregatício,

obedecendo aos critérios de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e,

principalmente, a subordinação e a exclusividade.

Esclarecimento 08

Edital: Item 4.2.3.b

Atualmente, todas as peças contábeis são transmitidas para Receita Federal e para a

Junta Comercial via o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Quando as

referidas peças são enviadas, é gerado um comprovante de transmissão. Por isso,

solicita-se que seja esclarecido se é suficiente à impressão das demonstrações

contábeis via SPED juntamente o comprovante de transmissão, para fins de

atendimento da exigência editalícia.

Resposta: O comprovante de transmissão das demonstrações contábeis via SPED

por si só não garante o registro, visto que a inexatidão das informações pode ensejar

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questionamento da Receita Federal do Brasil ou da Junta Comercial. Além disso, a

empresa pode retificar a informação apresentada via SPED em até 30 dias, o que

compromete a confiabilidade da informação assentada somente sobre o comprovante

de transmissão;

Esclarecimento 09

Edital: Item 4.2.4.c

A Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, exigida

no art. 29, III, da Lei n° 8666/93, pode ser feita por meio de uma Certidão Negativa ou

positiva com Efeito de Negativa, quando há um Parcelamento de um tributo. O Edital,

porém, exige "Certidão de Quitação de Débitos Tributários", que vai além da exigência

legal, pois impediria uma licitante que tem um parcelamento regular de participar.

Assim, entende-se tratar de equivoco, mas solicita-se que também seja esclarecido

este ponto.

Resposta: O Art. 29, III, da Lei Nº 8.666/93 estabelece a apresentação de documento

que comprove a regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal

do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Os documentos

exigidos pela administração pública em certames licitatórios são:

Federal - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à

Dívida Ativa da União;

Estadual - Certidão Negativa de Natureza Tributária;

Municipal - Certidão Negativa de Débito Eletrônica.

Portanto, informamos que será publicada errata do Edital, alterando a documentação

para Certidão Negativa de Débitos Tributários;

Esclarecimento 10

Edital: Item 4.2.4.d

Na mesma linha do pedido de esclarecimento anterior, a Lei n° 8666/93 não prevê o

"Certificado de Regularidade Social" exigido pelo Edital, razão pela qual solicita

esclarecimento do que se trata.

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Resposta: O Art. 29, IV, da Lei Nº 8.666/93 estabelece a emissão de documento que

comprove a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos

encargos sociais instituídos por lei. Os documentos exigidos pela administração

pública em certames licitatórios são:

Seguridade Social: Certidão Negativa de Débito – CND

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Certificado de Regularidade

do FGTS – CRF

Portanto, informamos que será publicada errata do Edital, alterando a documentação

em questão para Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

Esclarecimento 11

Edital: Item 4.3.b

O Edital exige a apresentação de Planilha de Custos para fins de comprovação da

exequibilidade da proposta, mas não constam nos anexos um modelo, o que impedirá

uma confrontação objetiva entre o que cada licitante está ofertando. Necessário,

assim, ser esclarecido que itens devem constar nesta planilha.

Resposta: A administração pública entendemos que não há obrigatoriedade legal de

apresentação de modelo de Planilha de Custos. Além disso, as variantes que

envolvem a concessão do serviço licitado, como o modelo da embarcação (Catamarã

ou Monocasco), e se a embarcação a ser utilizada é própria ou locada, por exemplo,

implicam na utilização de uma Planilha única. Contudo, observamos que um dos

conteúdos obrigatórios da Proposta Financeira, estabelecidos no item 4.3 alínea “b” do

Edital, é a “Planilha de Custos fins de justificar a exeqüibilidade de sua oferta,

assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão objeto desta concorrência

e nos termos deste edital, englobando a cobertura dos custos e de eficiência do

serviço oferecido, inclusive com seguros obrigatórios e garantias, os tributos

incidentes, a depreciação dos equipamentos e instalações e a justa remuneração do

capital investido”

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Portanto, as propostas apresentadas pelas empresas interessadas em participar do

certame licitatório, devem conter todos os custos incidentes para a execução do

serviço descritos no Edital e Anexos. Adicionalmente, observamos que o Anexo I do

Edital, ou seja, o Termo de Referência e seu respectivo Anexo buscam evidenciar os

itens operacionais e de qualidade do serviço prestado que deverão balizar a

composição da Planilha de Custos dos participantes, dirimindo as dúvidas que,

porventura, possam surgir.

Esclarecimento 12

Anexo I: Item IV.2

O "Wave-Piercing" é um recurso de projeto de casco, aplicável a monocascos e

múltiplos cascos, para evitar a oscilação longitudinal da embarcação quando

submetida a ondas, mas não há uma padronização técnica objetiva sobre isto. Assim,

convém ser esclarecido exatamente o que o Edital considera suficiente para

considerar que embarcação atenda este requisito.

Resposta: A liberação de Catamarãs para a operação em horários fora das limitações

impostas pelo Edital deverá ser acompanhada de laudo técnico emitido por

profissional habilitado informando das condições de “segurança e conforto” de

navegação da embarcação na área de navegação da linha em qualquer horário e que

deve ser submetida às mesmas condições de teste definidas no Edital. Vale ressaltar,

que a Ordem de Serviço com a definição dos horários será emitida pela ARCON-PA, e

que considerará “O CONFORTO E A SEGURANÇA” dos usuários do transporte

diferenciado.

Esclarecimento 13

Anexo I: Item II.5 e II.6

Não há critério objetivo de como será estabelecida a nota de limpeza, sendo

necessário, portanto, ser esclarecido este ponto.

Resposta: Ocorrerá através de regulamentação específica da Agência, que será

discutida com o Concessionário, haja vista que o equipamento somente será

conhecido após a licitação.

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Esclarecimento 14

Minuta do Contrato Cláusula Sétima, Oitava Subcláusula

Esta cláusula prevê que o reajuste tarifário observará o disposto na Lei

Estadual n° 1.540/96. Consultando o sítio eletrônico da Assembleia do Pará,

entretanto, a primeira Lei do ano de 1996 tem o número 5.935. Já o sitio

eletrônico da ARCON está apresentando mensagem de erro. Roga-se confirmação do

numero da Leia e a indicação de onde ele está disponível para consulta.

Resposta: Informo que a questão está sendo objeto de errata, a redação correta é o

Decreto Estadual n° 1540/96 que está sendo encaminhado em anexo.

Esclarecimento 15

Anexo I: Item IV.5

Solicita-se esclarecimento sobre a possibilidade de a embarcação ter assentos

com reclinação fixa em 30°, que oferecem a mesma condição de conforto e são mais

leves que os com mecanismo de ajuste de ângulo.

Resposta: O item IV.5 do Anexo I - Termo de Referência, estabelece que os assentos

são reclináveis, com inclinação mínima de 30°.

Esclarecimento 16

Demais serviços diferenciados

Finalmente, requer seja informado se haverá outros serviços hidroviários diferenciados

ou se será assegurada a exclusividade deste serviço ao concessionário vencedor

desta licitação.

Resposta: O objeto da licitação, é a outorga de serviço de transporte hidroviário

diferenciado de passageiros, na linha Belém-Salvaterra-Soure, onde será selecionada

a melhor proposta, ou seja, um proponente será o vencedor.