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Comissão de Licitação de Serviço de Transporte Hidroviário Diferenciado de Passageiro –
Portaria n° 468/2014-CAF
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PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E RESPOSTAS
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO N° 001/2014
Em atenção ao e-mail encaminhado a esta Agência pela Norte Rebelo Advogados
Associados s/s, referente à solicitação de esclarecimentos quanto ao Edital da
Concorrência Pública 001/2014, vimos efetuar os esclarecimentos solicitados.
Esclarecimento 01
Edital: Item 2.2. c Minuta do Contrato: Cláusula Quarta, primeira Subcláusula
O Prazo inicial de concessão é de 10 anos, podendo ser prorrogado por igual Período,
a critério da ARCON. Nos termos da Lei n'8987/95, art. 23, Xll, entretanto, as
condições de prorrogação devem ser previamente definidas Para que o licitante saiba
que metas necessita atingir parra ter o prazo adicional. Assim, solicita-se que seja
esclarecido qual o critério adotado pela ARCON para prorrogação do contrato.
Resposta: Os critérios adotados pela ARCON-PA estão discriminados na Cláusula
Quarta e nas suas respectivas Subcláusulas constantes na Minuta de Contrato.
Esclarecimento 02
Edital: Item 2.2. d Minuta do Contrato Cláusula Quinta, Quinta Subcláusula
Cabe ao concessionário a construção ou reforma, exploração e manutenção dos
pontos de embarque e desembarque. Não está claro, todavia, se o terreno ou o prédio
será fornecido pelo Poder Público ou deverá ser adquirido pelo concessionário.
Também relevante saber quem tem a incumbência de providenciar as licenças para
construção ou reforma, principalmente as de natureza ambiental, que em regra são
bastante demoradas. Desta forma, pede-se sejam esclarecidos estes pontos.
Resposta: A responsabilidade é do concessionário, conforme preconiza o Edital.
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Esclarecimento 03
Minuta do Contrato Cláusula Quinta, Sexta Subcláusula
Esta cláusula estabelece ser de responsabilidade do concessionário a dragagem da
área de navegação. Necessário, entretanto, esclarecer a quem caberá à obtenção de
licença para esta dragagem, tanto pelos órgãos responsáveis pela hidrovia, quanto
dos órgãos do meio ambiente. Também se pede ser esclarecido a quem compete o
balizamento da área de navegação, pois todo este processo envolve custos
relevantes, que onerariam demasiadamente a tarifa a ser proposta para o usuário.
Resposta: No caso do Terminal Hidroviário de Belém, por estar localizado na área do
Porto Organizado, a responsabilidade pelo balizamento e dragagem cabe a entidade
que administra o Porto. No caso dos pontos de embarque e desembarque serão
ofertados pelo proponente. Se forem selecionados em áreas estáveis com calado
razoável não precisarão de dragagem. Entretanto, apesar das embarcações serem de
pequeno porte, se a área escolhida pelo proponente evoluir e necessitar com o tempo
de dragagem, caberá ao operador providenciar a execução ou ofertar um novo ponto
de embarque e desembarque para aprovação da ARCON-PA.
Em relação ao Balizamento nos rios, este é de responsabilidade da Marinha do Brasil.
No caso de Belém quem faz isso é o SSN-4 que fica em Val-de-Cans. No Porto
Público a responsabilidade pelo Balizamento é da empresa que opera o porto na área
do Porto Organizado.
Quanto ao Licenciamento ambiental. O Porto de Belém e o Terminal de Soure não
necessitam do mesmo. Quanto a Salvaterra, caso a empresa interessada for implantar
um porto ou uma balsa ancorada em local que não seja instalação portuária, o
operador deverá providenciar o registro na ANTAQ e, com relação ao licenciamento
ambiental, efetuar Carta-Consulta à SEMA que irá responder através de Termo de
Referência se precisa ou não de Licença Ambiental ou se será dispensado.
Diante do exposto, esclarecemos que a responsabilidade quando existente será do
Concessionário.
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Esclarecimento 04
Edital: Item 4.1
O Edital determina a necessidade de carimbo padronizado da proponente. Solicita-se
que seja esclarecido se este carimbo tem alguma forma ou conteúdo específico ou se
é de livre criação da proponente.
Resposta: O carimbo da empresa deve apresentar no mínimo a razão social e o
número do CNPJ da mesma;
Esclarecimento 05
Edital: Item 4.2.2.a
Este Item determina que a licitante deva apresentar declaração formal da
disponibilidade da embarcação, como requisito de qualificação técnica. Nos incisos
que seguem, porém, são solicitados documentos, como Certificado de Registro de
Propriedade da Embarcação ou Titulo de Inscrição de Embarcação, que implicam a
existência e propriedade prévia do equipamento, o que é vedado pelo art. 30, §6°, da
Lei n° 8666/93. Assim, solicita-se esclarecimento sobre este ponto, pois se entende
que apenas a declaração formal de que será disponibilizada a embarcação já seja
suficiente, para fins de qualificação técnica, devendo os demais documentos dos
incisos serem apresentados após vencida a licitação, no momento da assinatura do
contrato de concessão.
Resposta: O item 4.2.2.a estabelece que a licitante deve apresentar a declaração
formal de que será disponibilizada a embarcação, sendo que os demais documentos
constantes nos incisos deverão ser apresentados pelo vencedor da licitação, na
assinatura do Contrato de Concessão.
Esclarecimento 06
Edital: Item 4.2.2.b
Em regra os editais pedem comprovação de experiência na prestação de serviços
similares por prazo equivalente à aproximadamente metade do período licitado. Como
o Edital nada dispõe sobre o tema, solicita-se esclarecimento do que será considerado
como experiência compatível.
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Resposta: Em conformidade ao disposto no art. 30, §5° da Lei 8.666/93, é vedada a
exigência de comprovação de atividades com limitação de tempo ou de época.
Esclarecimento 07
Edital: Item 4.2.2.c
Este item menciona a necessidade de um profissional responsável técnico, mas não
prescreve nenhuma formação especifica. Ademais, se este profissional for engenheiro,
normalmente a empresa tem um contrato de prestação de serviço com este
profissional, de 20 horas semanais, como faculta o CREA, o que é aceito para fins de
comprovação de capacitação técnico-profissional. Desta forma, solicita-se
esclarecimento do perfil deste profissional (engenheiro, administrador ou outro) e se é
suficiente o contrato de prestação de serviço mencionado.
Resposta: Informo que a resposta está prejudicada por falta de maiores
esclarecimentos por parte da requerente. Todavia, esclarecemos que o profissional
responsável técnico, nos termos do edital deverá ser efetivamente funcionário da
Empresa, ou seja, o contrato de trabalho deverá estabelecer o vínculo empregatício,
obedecendo aos critérios de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e,
principalmente, a subordinação e a exclusividade.
Esclarecimento 08
Edital: Item 4.2.3.b
Atualmente, todas as peças contábeis são transmitidas para Receita Federal e para a
Junta Comercial via o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Quando as
referidas peças são enviadas, é gerado um comprovante de transmissão. Por isso,
solicita-se que seja esclarecido se é suficiente à impressão das demonstrações
contábeis via SPED juntamente o comprovante de transmissão, para fins de
atendimento da exigência editalícia.
Resposta: O comprovante de transmissão das demonstrações contábeis via SPED
por si só não garante o registro, visto que a inexatidão das informações pode ensejar
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questionamento da Receita Federal do Brasil ou da Junta Comercial. Além disso, a
empresa pode retificar a informação apresentada via SPED em até 30 dias, o que
compromete a confiabilidade da informação assentada somente sobre o comprovante
de transmissão;
Esclarecimento 09
Edital: Item 4.2.4.c
A Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, exigida
no art. 29, III, da Lei n° 8666/93, pode ser feita por meio de uma Certidão Negativa ou
positiva com Efeito de Negativa, quando há um Parcelamento de um tributo. O Edital,
porém, exige "Certidão de Quitação de Débitos Tributários", que vai além da exigência
legal, pois impediria uma licitante que tem um parcelamento regular de participar.
Assim, entende-se tratar de equivoco, mas solicita-se que também seja esclarecido
este ponto.
Resposta: O Art. 29, III, da Lei Nº 8.666/93 estabelece a apresentação de documento
que comprove a regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Os documentos
exigidos pela administração pública em certames licitatórios são:
Federal - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União;
Estadual - Certidão Negativa de Natureza Tributária;
Municipal - Certidão Negativa de Débito Eletrônica.
Portanto, informamos que será publicada errata do Edital, alterando a documentação
para Certidão Negativa de Débitos Tributários;
Esclarecimento 10
Edital: Item 4.2.4.d
Na mesma linha do pedido de esclarecimento anterior, a Lei n° 8666/93 não prevê o
"Certificado de Regularidade Social" exigido pelo Edital, razão pela qual solicita
esclarecimento do que se trata.
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Resposta: O Art. 29, IV, da Lei Nº 8.666/93 estabelece a emissão de documento que
comprove a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei. Os documentos exigidos pela administração
pública em certames licitatórios são:
Seguridade Social: Certidão Negativa de Débito – CND
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Certificado de Regularidade
do FGTS – CRF
Portanto, informamos que será publicada errata do Edital, alterando a documentação
em questão para Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
Esclarecimento 11
Edital: Item 4.3.b
O Edital exige a apresentação de Planilha de Custos para fins de comprovação da
exequibilidade da proposta, mas não constam nos anexos um modelo, o que impedirá
uma confrontação objetiva entre o que cada licitante está ofertando. Necessário,
assim, ser esclarecido que itens devem constar nesta planilha.
Resposta: A administração pública entendemos que não há obrigatoriedade legal de
apresentação de modelo de Planilha de Custos. Além disso, as variantes que
envolvem a concessão do serviço licitado, como o modelo da embarcação (Catamarã
ou Monocasco), e se a embarcação a ser utilizada é própria ou locada, por exemplo,
implicam na utilização de uma Planilha única. Contudo, observamos que um dos
conteúdos obrigatórios da Proposta Financeira, estabelecidos no item 4.3 alínea “b” do
Edital, é a “Planilha de Custos fins de justificar a exeqüibilidade de sua oferta,
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão objeto desta concorrência
e nos termos deste edital, englobando a cobertura dos custos e de eficiência do
serviço oferecido, inclusive com seguros obrigatórios e garantias, os tributos
incidentes, a depreciação dos equipamentos e instalações e a justa remuneração do
capital investido”
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Portanto, as propostas apresentadas pelas empresas interessadas em participar do
certame licitatório, devem conter todos os custos incidentes para a execução do
serviço descritos no Edital e Anexos. Adicionalmente, observamos que o Anexo I do
Edital, ou seja, o Termo de Referência e seu respectivo Anexo buscam evidenciar os
itens operacionais e de qualidade do serviço prestado que deverão balizar a
composição da Planilha de Custos dos participantes, dirimindo as dúvidas que,
porventura, possam surgir.
Esclarecimento 12
Anexo I: Item IV.2
O "Wave-Piercing" é um recurso de projeto de casco, aplicável a monocascos e
múltiplos cascos, para evitar a oscilação longitudinal da embarcação quando
submetida a ondas, mas não há uma padronização técnica objetiva sobre isto. Assim,
convém ser esclarecido exatamente o que o Edital considera suficiente para
considerar que embarcação atenda este requisito.
Resposta: A liberação de Catamarãs para a operação em horários fora das limitações
impostas pelo Edital deverá ser acompanhada de laudo técnico emitido por
profissional habilitado informando das condições de “segurança e conforto” de
navegação da embarcação na área de navegação da linha em qualquer horário e que
deve ser submetida às mesmas condições de teste definidas no Edital. Vale ressaltar,
que a Ordem de Serviço com a definição dos horários será emitida pela ARCON-PA, e
que considerará “O CONFORTO E A SEGURANÇA” dos usuários do transporte
diferenciado.
Esclarecimento 13
Anexo I: Item II.5 e II.6
Não há critério objetivo de como será estabelecida a nota de limpeza, sendo
necessário, portanto, ser esclarecido este ponto.
Resposta: Ocorrerá através de regulamentação específica da Agência, que será
discutida com o Concessionário, haja vista que o equipamento somente será
conhecido após a licitação.
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Esclarecimento 14
Minuta do Contrato Cláusula Sétima, Oitava Subcláusula
Esta cláusula prevê que o reajuste tarifário observará o disposto na Lei
Estadual n° 1.540/96. Consultando o sítio eletrônico da Assembleia do Pará,
entretanto, a primeira Lei do ano de 1996 tem o número 5.935. Já o sitio
eletrônico da ARCON está apresentando mensagem de erro. Roga-se confirmação do
numero da Leia e a indicação de onde ele está disponível para consulta.
Resposta: Informo que a questão está sendo objeto de errata, a redação correta é o
Decreto Estadual n° 1540/96 que está sendo encaminhado em anexo.
Esclarecimento 15
Anexo I: Item IV.5
Solicita-se esclarecimento sobre a possibilidade de a embarcação ter assentos
com reclinação fixa em 30°, que oferecem a mesma condição de conforto e são mais
leves que os com mecanismo de ajuste de ângulo.
Resposta: O item IV.5 do Anexo I - Termo de Referência, estabelece que os assentos
são reclináveis, com inclinação mínima de 30°.
Esclarecimento 16
Demais serviços diferenciados
Finalmente, requer seja informado se haverá outros serviços hidroviários diferenciados
ou se será assegurada a exclusividade deste serviço ao concessionário vencedor
desta licitação.
Resposta: O objeto da licitação, é a outorga de serviço de transporte hidroviário
diferenciado de passageiros, na linha Belém-Salvaterra-Soure, onde será selecionada
a melhor proposta, ou seja, um proponente será o vencedor.