Pedido de Efeito Suspensivo Ao RESP.doc Mp

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO URGENTE – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL Recurso Especial interposto nos Embargos de Declaração n.º DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, por seus advogados infra-assinados, nos autos do recurso em epígrafe, onde figura como Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formular o presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo , na forma dos artigos 497 e 558 do Código de Processo Civil, em vista de risco eminente de grave e irreparável lesão aos direitos da Recorrente, pelos motivos que passa a expor: I – PRELIMINARMENTE - Do cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo: 1 Al. Santos, 905, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo – SP – Brasil – CEP: 01418-970 PABX / Fax: 55 11 2309-9830

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PEDIDO URGENTE – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL

Recurso Especial interposto nos

Embargos de Declaração n.º

DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS

LTDA, por seus advogados infra-assinados, nos autos do recurso em epígrafe,

onde figura como Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formular o

presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, na forma dos artigos

497 e 558 do Código de Processo Civil, em vista de risco eminente de grave e

irreparável lesão aos direitos da Recorrente, pelos motivos que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE - Do cabimento do presente pedido de concessão

de efeito suspensivo:

01. Embora até recentemente a Presidência desse Egrégio Tribunal também

acolhesse a concessão de efeito suspensivo, a Recurso Especial em fase de

análise de cabimento, mediante medida cautelar inominada, tal procedimento

passou, agora, a ser indeferido.

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02. A alternativa aceita por este Tribunal, assim, impõe a análise e eventual

concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial mediante a conjugação

dos artigos 497 e 558, ambos do Código de Processo Civil.

03. Estando tal recurso em fase de admissibilidade (Doc. 01), compete ao

Presidente do Tribunal a quo, observada a competência interna da Corte, a

análise do pleito de concessão de efeito suspensivo.

04. No caso, o presente recurso, de competência da Seção de Direito Privado,

impõe a V.Exa. a previsão legal de análise deste pedido.

05. Obviamente, tal posicionamento advém não só da interpretação da norma

processual, mas também do entendimento Superior Tribunal de Justiça, que há

tempos deixou de conhecer de Cautelares com o objetivo de impor efeito

suspensivo a Recursos Constitucionais ainda em fase de conhecimento.

06. Em tais hipóteses, o Tribunal Superior transfere ao Presidente competente,

do Tribunal a quo, a decisão de suspender os efeitos da decisão recorrida, a

saber:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O OBJETIVO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DAS TESES DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO PELAS PARTES. PROVAS. ESPECIFICAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF.- A pendência do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise da aparência do bom direito.

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- Compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Súmulas 634 e 635/STF................................................................................”(STJ – MC 15.900-SP – 3ª Turma – Rel. Min. Fátima Nancy – Dje 21.08.2009) (Grifo nosso)

07. Dessa forma, formula-se o presente pedido de concessão de efeito

suspensivo ao Recurso Especial ora em fase de processamento perante esse

Egrégio Tribunal.

II – BREVE SÍNTESE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO

LITÍGIO QUE ENVOLVE AS PARTES

08. Trata-se de Recurso Especial tirado em face do v. acórdão proferido pela

10ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, que não conheceu o recurso, por votação unânime, a pretensão da

RECORRENTE formulada por meio de Agravo de Instrumento.

09. Em suma, entende a ora peticionaria não ser de aplicação absoluta o o

inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.245, de 18.10.91, que estabelece que “os

recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”

10. Essa regra, conforme ressaltando, admite exceções diante da matéria

debatida, podendo prevalecer o disposto no artigo 558 do CPC, que autoriza

excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-

se a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara,

quando puder resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a

fundamentação do Recorrente.

11. No caso em apreço, o dano irreparável reside na possibilidade de

despojamento da Recorrente por intermédio de execução provisória, fator que

além de prejudicar ela (Recorrente), também afetará toda a região do entorno

onde ela comercializa medicamentos.

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12. É diante deste possível dano a ser assumido pela RECORRENTE e pela

população do entorno dela, que vem invocar os direitos previstos que expõe a

seguir.

III – FUMUS BONI IURIS

13. O exame da matéria da causa, mesmo com base em cognição não

exauriente, já permite a suficiente constatação da plausibilidade do direito

invocado pela RECORRENTE em seu Recurso Especial , que ainda se

encontra pendente de juízo prévio de admissibilidade a ser exercido por V.Exa.

14. A RECORRENTE não se encontra em estado de inadimplência com os

RECORRIDOS, e exerce suas atividades em pleno atendimento à sua função

social, beneficiando a região que atende.

15. Depreende-se da função social da RECORRENTE o objetivo de atender à

uma necessidade da população dos arredores.

16. Medicamentos são necessários, e, embora a RECORRENTE comercialize-

os como produtos, dúvidas não restam quanto a utilidade de uma unidade

farmacêutica continuar operando no local.

17. Soma-se aos argumentos acima, o fato de não ser considerada a

RECORRENTE como um simples estabelecimento de comércio, devendo

recair sobre ela as prerrogativas inseridas no art. 53 da já citada Lei de

Locação, não podendo ser rescindido o contrato de locação firmado, já

que não aplica, “in casu”, nenhuma hipótese legal que autorize tal

medida.”

18. Não cabendo aqui discutir o mérito da ação, mas sim a existência de

plausibilidade do pedido ora pleiteado, passemos a demonstrar a possibilidade

de dano irreparável.

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IV – PERICULUM IN MORA

19. Além da plausibilidade dos direitos da RECORRENTE, já devidamente

demonstrada, é certo que a passagem do tempo até o julgamento do Recurso

Especial interposto, com a permissão para que o v. acórdão recorrido produza

irrestritamente seus efeitos, traz à RECORRENTE grave risco de inutilidade do

provimento final; risco este que, dadas as circunstâncias específicas do caso

concreto, somente pode ser precatado pela concessão, por este E. Tribunal, da

medida acautelatória aqui postulada.

20. Com efeito, o imóvel em questão é objeto de contrato de locação

comercial há aproximadamente dez anos, sendo assim, além de atender à

população das redondezas, a farmácia, neste imóvel estabelecida, já possui

história no local, possui clientes, possui obrigações a serem adimplidas.

21. É sabido que a intenção da RECORRIDA é alienar o imóvel, mas tomando

tal medida em detrimento da RECORRENTE, e, tendo em vista uma possível

modificação da r.decisão recorrida, restará um dano já causado, possivelmente

irreparável.

22. Caso a alienação do imóvel efetivamente se concretize, antes que o

Recurso Especial interposto pela RECORRENTE possa vir a ser julgado e

provido, restará seriamente ameaçada [senão irremediavelmente

comprometida] a utilidade dos provimentos jurisdicionais pleiteados ao E. STJ.

23. Nesse contexto, a única maneira de evitar a ocorrência de dano irreparável

que tornará praticamente inútil o provimento pleiteado no Recurso Especial é,

conceder o pleiteado efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar

provisoriamente a alienação do imóvel supra referido até que seja processado

e julgado o Recurso Especial, pois, de nada adiantaria uma decisão

concedendo o direito pleiteado pela Recorrente se o bem já estiver alienado

antes de proferida a decisão. .

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V – CONCLUSÃO E PEDIDO

24. Restam cabalmente demonstrados os requisitos do fumus boni iuris

[plausibilidade dos direitos da RECORRENTE; especialmente verificada pela

razoável probabilidade de que o recurso especial interposto seja admitido] e do

periculum in mora [estado de periclitação da RECORRENTE; especialmente

verificado pela impossibilidade de que se aguarde o trâmite procedimental para

julgamento do recurso especial sem que a passagem do tempo imponha ao

RECORRENTE e eventuais terceiros risco de dano grave e de difícil

reparação].

25. Resta, também, demonstrado que o E. STJ admite pacificamente a

competência dessa E. Presidência para análise e concessão de efeito

suspensivo a recurso especial em análise de admissibilidade, para

assegurar o resultado útil do processo e evitar que o tempo necessário ao

processamento de tal Recurso implique a inutilidade prática do provimento

jurisdicional postulado.

26. Nesse contexto, essencial a concessão do pretendido efeito suspensivo.

27. De fato, demonstrado que há evidência de prejuízos iminentes de que

podem ser vitimas tanto a RECORRENTE quanto os próprios consumidores

que há aproximadamente dez anos socorrem-se ao estabelecimento

farmacêutico, deve ser deferido o efeito suspensivo ao Recurso Especial, ou

seja, deve ser obstada a alienação do imóvel até decisão final do recurso

interposto.

28. Em casos excepcionais, exatamente como ocorre com o presente, em que

presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Superior Tribunal de

Justiça, quando já processado o Recurso Especial, vem concedendo efeito

suspensivo, a saber:

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“MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFINITIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL.1. A aplicação prática do princípio que afirma o caráter definitivo da execução deve ser feita em sintonia com a norma do art. 558 do CPC que, temperando o comando expresso no art. 520, autoriza o magistrado, em hipóteses que prenunciem risco de irreversibilidade do provimento judicial, a suspender o processo executivo até o derradeiro julgamento do recurso interposto.2. Presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento liminar da medida acautelatória.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STJ – Acórdão – Edcl na MC 11546 – Rel. Min. João Otavio de Noronha – 15.08.2006 – DJU 12.09.2006)

“...Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, em que se postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, admitido na origem, interposto contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cuja ementa dispõe:

......

Tenho, nesta primeira análise, por presentes os requisitos para concessão da medida requerida.Com efeito, suficientemente demonstrada a plausibilidade das alegações bem como o periculum in mora.Diante disso, defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo a execução, até ulterior deliberação.” (STJ – Decisão Monocrática – MC 12913 – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – 05.06.2007 – DJU 12.06.2007)

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“RECURSO ESPECIAL RETIDO. MEDIDA CAUTELAR. CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REALIZAÇÃO DO JUÍZO ADMISSÓRIO SEM A RESTRIÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. VINCULAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE E DA JUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA JURISDIÇÃO.”

29. Destaque-se que a referência a Medida Cautelar, para concessão de efeito

suspensivo, refere-se exclusivamente aos Recursos Especiais já admitidos.

30. Deve, portanto, ser concedido o pedido formulado com a presente, para

que o Recurso Especial interposto seja recebido com efeito suspensivo,

obstando provisoriamente a alienação do imóvel supra referido e

obstando provisoriamente os efeitos de deliberações de aumentos

injustificáveis de capital social ou imposição de sanções à RECORRENTE

até final julgamento desta demanda.

VI – DO PEDIDO

31. Diante do exposto, estando preenchidos todos os requisitos exigidos,

requer-se que se digne V.Exa. de conceder o efeito suspensivo ao Recurso

Especial, inaudita altera pars, para obstar provisoriamente a realização da

execução provisória do acórdão até final julgamento desta demanda.

Termos em quepedem e esperam deferimento.São Paulo, 13 de abril de 2023.

FERNANDO RODRIGUES HORTA RICARDO DA SILVA MORIM OAB/SP 25.568 OAB/SP 249.877

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