PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREADOR DE PAULO AFONSO BAHIA- PAULO SERGIO

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8/3/2019 PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREADOR DE PAULO AFONSO BAHIA- PAULO SERGIO http://slidepdf.com/reader/full/pedido-de-cassacao-do-vereador-de-paulo-afonso-bahia-paulo-sergio 1/7 Exmo. Sr. Vereador Regivaldo Coroliano MD. Presidente da Câmara de Vereadores de Paulo Afonso . REF. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREADOR PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS CECÍLIO ALMEIDA MATOS, brasileiro, maior, servidor público do Tribunal de Justiça da Bahia, portador do CPF 6512075350, eleitor, conforme certidão de título eleitoral em anexo, cidadão brasileiro, no uso legitimo de suas prerrogativas para o pleno exercício da cidadania, vem com fundamento da lei de Improbidade administrativa (Lei...) e Decreto Lei ,DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967., em seu artigo 7º. ,inciso I e III, requerer, como requerido ora já se faz, a PRESENTE : REPRESENTAÇÃO PARA CASSAÇÃO DO VEREADOR PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS Pelos justos motivos que passa a narrar: I) DA LEGITIMIDADE: O Artigo 5º. Combinado com o § 1º. do artigo 7º. Do Decreto Lei 201/67, ainda em vigor, informa que qualquer eleitor , poderá oferecer denuncia escrita. DA DENUNCIA: O Requerente é cidadão, tido como pessoa polêmica, que busca zelar pela moralidade da atividade política no país, fazendo parte integrante do movimento de combate à corrupção em todo o Brasil. Eis que já é chegada a

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Exmo. Sr. Vereador  Regivaldo Coroliano 

MD. Presidente da Câmara de Vereadores de Paulo Afonso.

REF. PEDIDO  DE  CASSAÇÃO

DO VEREADOR PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS

CECÍLIO ALMEIDA MATOS, brasileiro, maior, servidor público doTribunal de Justiça da Bahia, portador do CPF 6512075350, eleitor, conformecertidão de título eleitoral em anexo, cidadão brasileiro, no uso legitimo de suasprerrogativas para o pleno exercício da cidadania, vem com fundamento da leide Improbidade administrativa (Lei...) e Decreto Lei ,DECRETO-LEI Nº 201, DE27 DE FEVEREIRO DE 1967., em seu artigo 7º. ,inciso I e III, requerer,como requerido ora já se faz, a PRESENTE :

REPRESENTAÇÃO PARA CASSAÇÃO DO VEREADOR PAULOSERGIO BARBOSA DOS SANTOS

Pelos justos motivos que passa a narrar:

I) DA LEGITIMIDADE:

O Artigo 5º. Combinado com o § 1º. do artigo 7º. Do Decreto Lei 201/67,ainda em vigor, informa que qualquer eleitor , poderá oferecer denunciaescrita.

DA DENUNCIA:

O Requerente é cidadão, tido como pessoa polêmica, que busca zelar 

pela moralidade da atividade política no país, fazendo parte integrante domovimento de combate à corrupção em todo o Brasil. Eis que já é chegada a

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hora de que uma nova mentalidade seja construída quanto ao zelo, guarda eproteção do bem público, principalmente do erário público.

Desta forma o Vereador Paulo Sergio, como é conhecido, foi condenado em primeira instancia por crime de corrupção e formação de quadrilha, estandopendente ainda de julgamento de recurso em sua face superior.

Contudo, além de se encontrar afastado da atividade laboral junto aoórgão ao qual pertence na condição de funcionário público federal (INSS),também esta impedido de utilizar-se do prestígio para coagir testemunhas eetc, pois foi solto sob recurso de ordem de Hábeas Corpus para responder emliberdade o processo em segunda instancia como sói justo e devidoconstitucionalmente, uma vez que a prisão após a conclusão da instruçãocriminal é medida excepcional no Brasil.

Em parecer do eminente Procurador Geral da República, o mesmomanifestou-se contra a liberdade cautelar (doc anexo) do Sr. Paulo Sergio eassegurou da possibilidade de sua periculosidade.

Aqui não importa fazer juízo de valor sobre a inocência ou condenação doreferido Vereador, porém é fato que o mesmo responde a processo por crimede CORRUPÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA , o que por si só justificariaa cassação pleiteada e a demonstração inequívoca da falta de decoroparlamentar , pois a todo homem público, é devido a conduta ilibada e asimples suscitação de tais denuncias induz a mácula da casa legislativa, e põeem dúvidas o legitimo direito do exercício pleno da democracia, além desubmeter colegas ao constrangimento de conviver com uma pessoa que sob sipesa tal denuncia. Mais ainda, o mesmo já teve um primeiro julgamento que ocondenou, e mesmo não transitando e julgado a sentença penal condenatória,

  já existe um peso maior que demonstra translucidamente a FALTA DEDECORO PARLAMENTAR.

Permitir a recondução desse Senhor ao cargo eletivo de Vereador, ÉPOSSIBILITAR QUE POSTERIORMENTE ELE VENHA A UTILIZAR-SE DAINFLUENCIA POLÍTICA para beneficiar-se no processo criminal ao qualse vê submetido. Inclusive com intimidações aos demais membrosenvolvidos no dito processo, isto é avidamente evidente. 

Veja que no Rio de Janeiro o vereador que fora preso por pertencer aogrupo criminoso de formação de “milícias” fora imediatamente defenestrado da

casa legislativa, mantendo-se o respeito e a credibilidade na dita casa.

Acima dos interesses pessoais, está a preservação das instituiçõesdemocráticas de direito, estas sim precisam ser diariamente dignificadas econtempladas pelo povo como uma catedral imaculável e de nobre respeito edignidade.

Perceba, Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, que o Sr. PauloSergio, se quer foi devolvido ao órgão ao qual é servidor, estando impedido deexercer suas atividade laborais junto ao INSS.

O caso é grave e trata-se de acusação de FORMAÇÃO DE QUADRILHAE DESVIO E APROPRIAÇÃO DE 11 MILHÕES DE REAIS. ( ou seja quase 6

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milhões de dólares) dinheiro muito, que daria para suprir diversas carênciasnesta país á fora.

Ao homem público é devido a decência, a moralidade pública e ocomprometimento inabalável com os ditames legais da probidade. A simplesacusação já seria motivo suficiente de abertura de processo de investigaçãoem paralelo com a justiça, inclusive com pedido de informações ao Magistradoe ministério público. Ora se a suscitação de suspeita leva ao abalo dacredibilidade do homem público, o que dizer da condenação em primeirainstancia? Daí a se perguntar, como fica o zelo ás instituição pública e emespecial á credibilidade da Câmara de vereadores de Paulo Afonso?

Veja Senhor Presidente, que não se trata de alegar aqui a presunção dainocência, até que se transite em julgado a sentença penal condenatória, ouque em favor do Requerido milita a presunção da inocência. Não é disso quese trata, mas do fato meramente simples de que contra um homem público não

pode pesar tais denuncias.O exemplo pragmático disto é a faxina ética que a Presidente Dilma

Rousseff tem feito nos ministérios, a simples denuncia e a demonstração dedocumentações pela imprensa levou a queda de 08 ministros do governofederal. Ou seja a moralidade precisa ser aplicada e respeitada, o eleitor precisa ser respeitado e a sociedade como um todo é parte legitima paracobrar essas mudanças de posturas do homem público brasileiro, separando-se o joio do trigo.

Convêm salientar que o Requerente Cecílio Almeida Matos, não é político,

não pertence a grupo político algum e nada de pessoal tem contra o Sr. PauloSergio, que se quer conhece-o pessoalmente.

Desta forma a qualquer tempo, Sua Excelência pode e deve receber apresente representação e determinar as providencias legais que o caso requer,consubstanciadas na legislação vigorante e impõe CATEGORICAMENTE ACASSAÇÃO SUMÁRIA DO VEREADOR.

II- DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR:

Ver-se o homem público processar-se e ser denunciado por crime decorrupção e formação de quadrilha é inequivocamente FALTA DEDECORO PARLAMENTAR, passível de perda de mandado.

III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

O Decreto Lei 201 de 1967, plenamente em vigor, regulamenta edisciplina o pedido de representação para cassação do prefeito e de

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vereadores, recebida a denuncia, o presidente da casa no prazo de 05 diasiniciará os trabalhos, notificando o Denunciado para promover sua defesa.

Art. 5º O processo de cassação do mandato doPrefeito pela Câmara, por infrações definidas noartigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outronão for estabelecido pela legislação do Estadorespectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor , com a exposição dosfatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre adenúncia e de integrar a Comissão processante,podendo, todavia, praticar todos os atos deacusação. Se o denunciante for o Presidente daCâmara, passará a Presidência ao substituto legal,para os atos do processo, e só votará se necessário

para completar o quorum de julgamento. Seráconvocado o suplente do Vereador impedido devotar, o qual não poderá integrar a Comissãoprocessante.

II - De posse da denúncia, o Presidente daCâmara, na primeira sessão, determinará sua leiturae consultará a Câmara sobre o seu recebimento.Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dospresentes, na mesma sessão será constituída aComissão processante, com três Vereadores

sorteados entre os desimpedidos, os quaiselegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente daComissão iniciará os trabalhos, dentro em cincodias, notificando o denunciado, com a remessa decópia da denúncia e documentos que a instruírem,para que, no prazo de dez dias, apresente defesaprévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.Se estiver ausente do Município, a notificação far-

se-á por edital, publicado duas vezes, no órgãooficial, com intervalo de três dias, pelo menos,contado o prazo da primeira publicação. Decorrido oprazo de defesa, a Comissão processante emitiráparecer dentro em cinco dias, opinando peloprosseguimento ou arquivamento da denúncia, oqual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se aComissão opinar pelo prosseguimento, o Presidentedesignará desde logo, o início da instrução, edeterminará os atos, diligências e audiências que sefizerem necessários, para o depoimento dodenunciado e inquirição das testemunhas.

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IV - O denunciado deverá ser intimado de todosos atos do processo, pessoalmente, ou na pessoade seu procurador, com a antecedência, pelomenos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitidoassistir as diligências e audiências, bem comoformular perguntas e reperguntas às testemunhas erequerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista doprocesso ao denunciado, para razões escritas, noprazo de cinco dias, e após, a Comissãoprocessante emitirá parecer final, pela procedênciaou improcedência da acusação, e solicitará aoPresidente da Câmara, a convocação de sessãopara julgamento. Na sessão de julgamento, oprocesso será lido, integralmente, e, a seguir, osVereadores que o desejarem poderão manifestar -severbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos

cada um, e, ao final, o denunciado, ou seuprocurador, terá o prazo máximo de duas horas,para produzir sua defesa oral.

V – concluída a instrução, será aberta vista doprocesso ao denunciado, para razões escritas, noprazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissãoprocessante emitirá parecer final, pela procedênciaou improcedência da acusação, e solicitará aoPresidente da Câmara a convocação de sessãopara julgamento. Na sessão de julgamento, serão

lidas as peças requeridas por qualquer dosVereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os quedesejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelotempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e,ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá oprazo máximo de 2 (duas) horas para produzir suadefesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de2009). 

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantasvotações nominais, quantas forem as infrações

articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dosmembros da Câmara, em curso de qualquer dasinfrações especificadas na denúncia. Concluído o  julgamento, o Presidente da Câmara proclamaráimediatamente o resultado e fará lavrar ata queconsigne a votação nominal sobre cada infração, e,se houver condenação, expedirá o competentedecreto legislativo de cassação do mandato dePrefeito. Se o resultado da votação for absolutório, oPresidente determinará o arquivamento do

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processo. Em qualquer dos casos, o Presidente daCâmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo,deverá estar concluído dentro em noventa dias,contados da data em que se efetivar a notificaçãodo acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento,o processo será arquivado, sem prejuízo de novadenúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandatode Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática deatos de corrupção ou de improbidadeadministrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com adignidade, da Câmara ou faltar com o decoro nasua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato deVereador é, no que couber, o estabelecido noart. 5º deste decreto-lei (TODOS OS GRIFOS SÃONOSSOS)

III- DAS PROVAS INDICADAS:

a) Processo Judicial criminal Número:

2010.33.06.000028-3 (AÇÃO PENAL TRF1)

2009.33.06.000938-2 (PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA)

b) Manifestação do Procurador Geral da República

IV) DO REQUERIMENTO FINAL:

De logo este Requerente informa que acaso venha se sentir ameaçadoem sua integridade física levará o fato ao conhecimento do Juízo doprocesso Criminal , adotando as providencias que a práxis requer.

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Do exposto e do delineado se encontra, espera seja recebida a presentedenuncia popular, visando por termo ao mandado do vereador PAULSERGIO BARBOSA DOS SANTOS, simplesmente conhecido comoVereador Paulo Sergio, julgando esta casa procedente o presente pedidode cassação do MANDADO DE VEREADOR DO SR. PAULO SERGIO.

É o que se espera, em definitivo, a bem da moralidade da casa e respeitoao cidadão eleitor e ao povo brasileiro.

Pelo ; MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO NOBRASIL.

Pede e Espera

Deferimento.

Paulo Afonso Bahia 22 de outubro de 2011

A. Cecílio Almeida Matos