PEDIDO CONTRAPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

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PEDIDO CONTRAPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS INTRODUÇÃO Com o advento da Lei 9.099/95, na esteira das inovações trazidas pela Lei 7.244/84, a justiça brasileira deu um grande passo em direção à modernidade. O novel diploma enfrentou a questão do formalismo com a instituição de um procedimento informal, célere e simples, facilitando o acesso a Justiça, alvo de tantas críticas. No rastro de qualquer grande mudança, surgem questões polêmicas e controvertidas, algumas de ordem meramente interpretativa merecem um pouco mais de aprofundamento por parte daqueles que operam o direito, até mesmo para cumprir o desiderato comum, a realização da justiça. Com este escopo, é que tento trazer à luz do mundo jurídico algumas críticas e sugestões com relação ao pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis, tendo consciência de que não são entendimentos novos, mas certamente interessantes, que refletem a opinião de uma minoria, ainda. O tema foi abordado com o objetivo de estabelecer o conhecimento geral da matéria com a tentativa de sistematizar o instituto, com simplicidade e objetividade, e demonstrar que deve ser admissível o pedido contraposto pela pessoa jurídica. Para a elaboração deste trabalho, foi estudado o método de pesquisa bibliográfica, tendo sido consultados para tanto os autores cujos trabalhos se acham, mencionados na bibliografia indicada no final deste trabalho. A partir da metodologia e abordagem do tema acima comentado, buscou-se retirar as considerações pertinentes que encerram o trabalho, de forma a atingir o conhecimento do assunto, visando obter um importante instrumento para consulta. Para tanto, importa dividir o estudo em três capítulos. No primeiro, trata-se do Juizado Especial Cível, ressaltando-se os princípios norteadores desse procedimento e em especial as peculiaridades do pedido e da resposta do réu, visto que o pedido contraposto se encontra na contestação. No segundo capítulo, passa-se ao exame de alguns aspectos importantes do contrapedido, com o seu conceito, espécies e análise de posições divergentes entre eminentes doutrinadores.

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PEDIDO CONTRAPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei 9.099/95, na esteira das inovações trazidas pela Lei 7.244/84, a justiça brasileira deu um grande passo em direção à modernidade. O novel diploma enfrentou a questão do formalismo com a instituição de um procedimento informal, célere e simples, facilitando o acesso a Justiça, alvo de tantas críticas.

No rastro de qualquer grande mudança, surgem questões polêmicas e controvertidas, algumas de ordem meramente interpretativa merecem um pouco mais de aprofundamento por parte daqueles que operam o direito, até mesmo para cumprir o desiderato comum, a realização da justiça. Com este escopo, é que tento trazer à luz do mundo jurídico algumas críticas e sugestões com relação ao pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis, tendo consciência de que não são entendimentos novos, mas certamente interessantes, que refletem a opinião de uma minoria, ainda.

O tema foi abordado com o objetivo de estabelecer o conhecimento geral da matéria com a tentativa de sistematizar o instituto, com simplicidade e objetividade, e demonstrar que deve ser admissível o pedido contraposto pela pessoa jurídica.

Para a elaboração deste trabalho, foi estudado o método de pesquisa bibliográfica, tendo sido consultados para tanto os autores cujos trabalhos se acham, mencionados na bibliografia indicada no final deste trabalho.

A partir da metodologia e abordagem do tema acima comentado, buscou-se retirar as considerações pertinentes que encerram o trabalho, de forma a atingir o conhecimento do assunto, visando obter um importante instrumento para consulta.

Para tanto, importa dividir o estudo em três capítulos. No primeiro, trata-se do Juizado Especial Cível, ressaltando-se os princípios norteadores desse procedimento e em especial as peculiaridades do pedido e da resposta do réu, visto que o pedido contraposto se encontra na contestação.

No segundo capítulo, passa-se ao exame de alguns aspectos importantes do contrapedido, com o seu conceito, espécies e análise de posições divergentes entre eminentes doutrinadores.

Por fim, o último capítulo será dedicado a possibilidade de apresentação de pedido contraposto pelas pessoas jurídicas nos Juizados Especiais Cíveis.

1. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

1.1Princípios que orientam os Juizados Especias.

Para estudar qualquer assunto que envolva esse procedimento especial, faz-se necessário uma pequena análise dos princípios informativos da Lei nº 9.099/95, insculpidos em seu art. 2º.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95:

"O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"

1.1.1Princípio da Oralidade -

A oralidade é o princípio informativo do procedimento, onde há prevalência da palavra "falada". Esse princípio torna o procedimento mais célere e enxuto, desejo a todo instante almejado pelo Legislador.

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Esse princípio está intimamente ligado a outros, são eles: o princípio da imediatidade ( exige a princípio o contato do juiz, que deverá produzir a sentença,com as provas, com as partes e com seus advogados), princípio da identidade física do juiz em todo decorrer da lide ( o juiz deve ser o mesmo do começo ao fim da causa ou ao menos o juiz que dirigir a instrução da causa deverá proferir a sentença) , princípio da concentração da causa ( feito em período breve), princípio da irrecorribilidade dos interlocutórios ( no sistema do Juízo Comum as decisões interlocutórias são recorríveis por via de agravo, nos Juizados não há agravo e essas decisões são irrecorríveis, pode acontecer de se recorrer por via de Mandado de Segurança, caso excepcional ).(1)

1.1.2Princípio da Simplicidade e Informalidade -

Coisa simples significa incomplexa, descomplicada.(2) Entende, SUZANA DE MELO LENZA, que o propósito da simplicidade é colocar todos em pé de igualdade, retirando qualquer inibição da Parte frente ao Poder Judiciário.(3) Pode-se dizer que a simplicidade significa em dispensar o formalismo, buscando a concentração dos atos. A exemplo desse princípio, verifica-se ser facultativo as partes em estar ou não assitido por advogado quando o valor da causa for inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o Legislador criou condições para parte agir em Juízo sem precisar estar acompanhado de advogado, através da simplicidade dos atos.

A informalidade dispensa o rigor das fórmulas de praxe. Esse princípio deve estar presente em todas as fases do processo para não se ferir o seu escopo de processo rápido, devendo adequar-se apenas ao princípio constitucional do devido processo legal como exigência de segurança da parte.

Ambos os princípios indicam que a Lei dos Juizados Especiais visa simplificar o máximo o processo, tornando ágio todo o procedimento.

1.1.3Princípio da Celeridade -

Os dicionários nos ensinam que a palavra celeridade significa veloz, ligeiro, rápido.

A celeridade é uma preocupação constante do Legislador, procurando equilibrar segurança nos julgamentos com rapidez. Esse princípio não pode intervir na cognição do Julgador, fazendo este decidir a lide de forma superficial e sem segurança para as partes. Esse princípio é o grande incentivador às partes optarem pelo Juizado Especial Cível ao propor uma ação.

Entendo ser de ultilitaríssima presteza os efeitos que emanam do princípio informativo da celeridade, trazendo no seu bojo a realização de uma justiça rápida que atenda aos anseios de uma sociedade moderna, entretanto, não podemos deixar de considerar os princípios que emanam de nossa própria Constituição Federal, lei maior que deve ser respeitada por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, o princípio da celeridade não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, e do duplo grau de jurisdição.

1.1.4Princípio da Economia Processual -

Esse princípio recomenda que se obtenha o máximo resultado na atuação da lei com o mínimo de atividades e atos processuais. Mais, ainda, o Legislador se preocupou com as despesas que o jurisdicionado poderia ter ao ingressar com pedido nos Juizados Especiais e assim, o isentou de taxas e custas processuais.

1.2Competência

O Estado exerce a jurisdição através do Poder Judiciário, ou seja, o Poder Judiciário aplica a lei ao caso concreto. O limite de atuação jurisdicional do Estado é chamado de competência.

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O Código de Processo Civil Brasileiro prescreve, em seu art. 86, que as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

A competência do Juizado Especial Cível está prevista no art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Esta Lei não delimitou a competência dos JECC com base somente num critério eminentemente econômico, tal como fez a Lei 7.244/84, o que , à época, foi alvo de severas críticas por boa parte da doutrina nacional. A complexidade da causa, também é critério a ser utilizado para a diferenciação dos processsos e procedimentos aplicáveis a determinadas lides, daí ser valorizado na Lei nº 9.099/95.

Ainda sob essa ótica, a nova Lei não deixou margem à vontade das partes para escolher o procedimento ordinário em detrimento deste, tal como fez a lei 7.244/84.

1.3 Do pedido

A bela obra "ACESSO À JUSTIÇA", do grande Mauro Capeletti, demonstra a preocupação, no mundo inteiro, com o acesso de todos à Justiça. São suas estas palavras:

"De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é distituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reinvidicação. O acesso a justiça, pode portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direito de todos."(4)

Sem dúvida alguma a Lei nº 9.099/95, que rege Juizados Especiais, foi um grande avanço na Justiça moderna, tornando "desembaraçado" o acesso a Justiça de tal forma que possibilita a parte postular em juízo sem a assistência de advogado, caso o valor da causa seja inferior a 20 salários mínimos.

Forma de oferecer o pedido (petição) - o autor comparece ao juizado, expõe os fatos e o servidor do Juizado Especial traduz a termo a pretensão, formulando a petição inicial. È de se observar-se a importância que o servidor do Juizado tem, daí a necessidade do mesmo receber treinamento adequado. Fará as vezes de advogado, orientando a parte na dedução do pedido devendo obedecer os requisitos do art. 14 , §1º da Lei nº 9.099/95, sob pena de ser declarado inepto.

Quando oferecido por advogado é salutar que atenda os requisitos mínimos do pedido, além daqueles expostos no art. 282 do Código de Processo Civil.

Pedido - O pedido pode ser genérico quando não for possível determinar a extensão da obrigação, devendo ser claro para que o réu saiba o que o autor pretende dele. Pode, ainda, ser alternativo ou cumulativo obedecendo o limite que esta Lei impõe.

Valor da Causa - quanto ao valor da causa se ultrapassar o teto legal, a parte deverá manifestar, concretamente, a renúncia ao excedente, para ser possível a instauração do processo, ( art. 3º, §3º).

1.4 Da resposta do réu

A contestação e exceção são respostas do réu admissíveis nos Juizados Especias Cíveis podendo ser até formulado um pedido contraposto, na contestação. Prazos, forma e conteúdo da resposta do réu nos Juizados são distintos do Juízo Comum, como ao longo desse trabalho será observado.

Importante salientar que a resposta do réu é uma faculdade, pode o mesmo preferir o silêncio, tornando-se revel, como poderá rebater alguns pontos da inicial.

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1.4.1 Da forma de oferecer "contestação"

O pedido nos Juizados Especiais Cíveis pode ser formulado por escrito ou ser oral, devendo a secretaria reduzir a termo quando for oral. Realiza assim, o princípio da informalidade, simplicidade e da economia processual, podendo qualquer pessoa com ou sem instrução, alfabetizada ou não ter acesso a Justiça sem a necessidade de ser assistida por advogado, salvo se o valor da causa for acima de 20 salários mínimos.

A contestação, da mesma forma aplicando o princípio da isonomia, pode ser oferecida de forma oral ou por escrita.

1.4.2 Prazo e Conteúdo para o oferecimento da contestação

A contestação deve ser oferecida na audiência de instrução e julgamento, se no entanto for entregue antes da audiência, através de protocolo na Secretaria do Juizado, dela não poderá tomar conhecimento o Juiz, tendo em vista que o seu oferecimento é prematuro, ressalvada a hipótese de viabilidade de julgamento antecipado da lide (art.51).

A Lei é omissa a respeito do prazo que deverá decorrer entre a citação e a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cabe, então aplicar a regra do rito sumário de que a audiência de conciliação não poderá realizar-se em prazo inferior a 10 dias, contados da efetiva comunicação ao réu, e não da juntada aos autos do mandado citatório.

O conteúdo da contestação é significativamente amplo, ultrapassado esse momento não poderá o réu completar ou ampliar a sua defesa, em atenção ao princípio da eventualidade. Além da matéria tipicamente defensiva, o réu poderá articular em seu favor contrapedido.

Ainda, na contestação pode o réu alegar exceção de incompetência relativa, uma das peculiaridades desse procedimento.

1.4.3 Das Exceções

As exceções são defesas colocadas à disposição das partes, e embora não esteja dito na Lei, ao autor também é lícito arguir a suspeição ou impedimento.

As exceções de impedimento e suspeição são oferecidas no Juizo Comum em peças autônomas, assim como nos Juizados Especiais Cíveis. A de Incompetêntia Relativa, como já mencionado anteriormente será arguida em preliminar da contestação.

Também as exceções podem ser oferecidas tanto por escrito, como oralmente devendo este último ser reduzido a termo.

Arguido o impedimento ou a suspeição o processo será suspenso até o julgamento definitivo da exceção. Se o Juiz não aceitar as razões contra si pode a parte recorrer ao Colégio Recursal, contra a decisão do Colégio Recursal não cabe recurso algum.

1.4.4 Da Proibição de Reconvenção

A reconvenção é uma ação proposta pelo réu contra o autor, embora tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu, subordina-se em seu exercício às condições genericamente exigíveis para o exercício de qualquer ação.

A Lei nº 9.099/95 proibe taxativamente a reconvenção nos Juizados Especiais, art. 31, isso porque é incompatível com o princípio da celeridade existente nos Juizados . Processar e julgar duas ações em

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conjunto, retardaria o processo, de forma que o Legislador acertadamente proibiu a reconvenção nesse procedimento. Contudo, admitiu o pedido contraposto que de forma bem clara se distingue da reconvenção, não é uma ação, mas um simples pedido do réu contra o autor inserido na própria defesa.

2. PEDIDO CONTRAPOSTO

2.1 Aspectos Gerais

É o pedido formulado pelo réu contra o autor, na própria contestação, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS define com poucas palavras esse pedido: " trata-se de simples resistência, acrescida de pretensão formulada na própria contestação."(5)

Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, o que se tem é a mesma relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor.

Caso, haja desistência da ação requerida pelo autor e ainda que nos autos tenha pedido contraposto formulado pelo réu - fica impedido o juiz de se pronunciar sobre o pedido contraposto. Isso porque com pedido contraposto não se inicia uma nova ação, mas um simples pedido limitado aos mesmos fatos objeto da lide inserido na contestação.

O momento de se apresentar o pedido contraposto é no momento da contestação, passado esse fica precluso o direito do réu de fazer o seu pedido. Também, vale ressaltar mais uma vez que o pedido contraposto está limitado aos fatos alegados pelo Autor, não podendo o réu se valer de fatos novos.

PEDIDO CONTRAPOSTO. INVOCAÇÃO EM RAZÕES DE RECURSO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO AFASTADA.

É intempestivo o pedido contraposto nas razões de recurso.

(Rec. 5/96 - Poderneiras - SP. Colégio Recursal de Jaú - SP, j. 21. 3. 1996, v.u., rel. Juiz Flávio Cunha da Silva).

PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENDIDA DISCUSSÃO DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

É inadmissível o pedido contraposto que pretenda descutir na demanda, fatos outros não relacionados com o pedido inicial.

(Rec. 1.086/96 -78 - Ribeirão Preto - SP. Colégio recursal de Ribeirão Preto - SP, j. 7.4.1997, v.u., rel. Juiz Jorge Antônio Conti Cintra).

2.2 Diferenças entre o Pedido Contraposto e a Reconvenção-

O Código de Processo Civil, no Título VIII, regula as respostas do réu dentre elas a reconvenção. A reconvenção não é uma resposta do réu, mas uma ação distinta em que o réu move contra o autor. E tanto se trata de ação distinta que, no caso de, por algum motivo, ser extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção (art.317 CPC). Por ser ação distinta subordina-se em seu exercício às condições genericamente exigíveis para o exercício de qualquer ação tendo, ainda, que satisfazer alguns requisitos especícos.

Segundo entendimento doutrinário são 4 (quatro) os pressupostos específicos da reconvenção: a) a conexão (definida no art. 315, caput) - deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, daí ser

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mais adequada a denição do art. 315 a do art.103; b) pendência do processo da ação originária quando se oferece a reconvenção, sendo irrelevante a extinção superveniente do processo da ação originária ou reconvenção, para o presseguimento da ação que subsistir; c) identidade de procedimentos ( art.292, 1, III) e d) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente. BARBOSA MOREIRA, ainda, cita um quinto requisito específico: " não ser de rito sumário o processo da ação originária: revogado embora o art. 315, 2, pelo art. 2ª da Lei nº 9.245, a inadmissibilidade da reconvenção por falta de interesse, infere-se do disposto no art. 278, 1, na redação da mesma lei".(6)

Pode-se, assim, segundo CLITO FORNACIARI conceituar a reconvenção como sendo uma forma mediante a qual o réu vai exercer o seu direito de ação, relativamente a uma dada hipótese acerca da qual já lhe seria lícito, autonomamente, ingressar em juízo, valendo-se desse mesmo direito de ação.(7)

JOÃO BATISTA ATHANÁSIO conceitua a reconvenção como sendo a demanda sucessiva do réu em que o mesmo propõe, simultaneamente, alegando direito próprio contra o autor, com força para modificar, alterar ou mesmo excluir o pedido deste.(8)

Cabe ressaltar que a reconvenção é uma forma de exercer o direito de ação, com peculiaridades que a distingue do exercício autônomo do direito de ação: Em primeiro lugar, porque a reconvenção é proposta dentro do prazo da resposta (15 dias) e simultaneamente com a contestação. A segunda diferença está que os pedidos ficam delimitados, somente viáveis os pedidos que se liguem por conexão com a ação primeira ação.

O Princípio de maior importância e destaque na reconvenção é o da economia processual, pois diante das características supracitadas se observa nesse instituto que não há distribuição dessa nova ação, existe o aproveitamento de provas e em uma só decisão são solucionados dois conflitos de interesse.

Traçando um paralelo entre o pedido contraposto e a reconvenção, pode-se fazer as seguintes afirmações: No pedido contraposto se tem uma só relação processual, na reconvenção existem duas ações distintas; o pedido contraposto é formulado na própria contestação, a reconvenção é autônoma; o pedido contraposto é limitado nos fatos narrados pelo autor sobre os quais controvertem as partes e a reconvenção pode relacionar-se a pedido diverso.

O professor FIGUEIRA JÚNIOR aponta os elementos diferenciais entre tais institutos, afirmando que a reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da defesa e o contrapedido, que a Lei permite ao réu formular na peça contestatória, não tem a mesma autonomia daquela e é duplamente limitado: primeiro, deve estar adequado à competência destes Juizados - por valor e por matéria , segundo limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvérsia.(9)

Cabe ressaltar, ainda, que há autores que entendem ser o pedido contraposto de natureza reconvencional, por ser simples pedido formulado pelo réu no próprio bojo da contestação. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, em recente artigo de Revista dos Juizados Especiais, faz essa observação que o pedido contraposto tem natureza reconvencional, mas não é ação reconvencional.(10)

PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO NOMINADA DE RECONVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

No Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsio (Lei 9.099/95 art. 31). Irrelevante que o réu tenha chamado de reconvenção o pedido contraposto formulado. Às partes cumpre apenas precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada; ao juiz incumbe conferir-lhes o adequado

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enquadramento legal. (Rec. Proc. 1.398/95 - Piracicaba - SP.Colégio Recursal de Piracicaba - SP, j. 31.7.1996, v.u., rel. Juiz Antônio Sérgio Coelho de Oliveira).

Por fim, vale ressaltar que as duas figuras são importantes e vantajosas para o sistema, e, em particular para os sujeitos do processo: inspiram-se no princípio da economia processual, à medida que o exame de ambas as demandas é realizado num único processo e numa só sentença.

2.3 Pedido Contraposto no rito sumário e nos Juizados Especiais.

Rito sumário - O Código de Processo Civil veda a reconvenção no rito sumário, contudo admite o pedido contraposto embora não utilize o nome "pedido contraposto" no texto da lei: " É lícito ao réu, na própria contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" ( art. 278, 1, na redação da Lei nº 9.245). Teve o legislador em vista o escopo primordial da celeridade, simplificação do rito e maior concentração dos atos, quando inadmitiu a reconvenção nesse rito sumário, ao mesmo tempo se o réu quiser pode formular pedido a seu favor através de pedido contraposto, que tem características bem mais simples, por não ser uma nova ação.

Dessa forma, a resposta do réu no rito sumário pode consistir em contestação ou exceção, podendo usar a contestação para formular pedido a seu favor como diz o Mestre HUMBERTO THEODORO, a contestação tanto pode ser de pura resistência como de contra-ataque, frente ao autor.(11)

O professor THEOTONIO NEGRÃO ao expor seu entendimento frente a este tema, menciona a incompatibilidade da ação dúplice com a reconvenção: " As ações de procedimento sumário são consideradas dúplice. Por este motivo, não comportam reconvenção".(12)

Entendo que o pedido contraposto, a ação dúplice e a reconvenção não se confundem e que as ações de procedimento sumário comportam pedido contraposto diferentemente das ações dúplices. Isto porque no pedido contraposto os fatos são os mesmos, mas os pedidos diversos (contrapostos) e nas ações dúplices as situações que ensejam a propositura da demanda é uma e a mesma, sendo que a propositura da demanda por parte de um acaba por esgotar a possibilidade de pedido em sentido inverso.

Juizados Especiais Cíveis - A Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, veda expressamente a reconvenção e admite o pedido contraposto nesse procedimento. Importante notar que o pedido contraposto disposto no art. 17, dispensa a contestação formal, enquanto o art. 31 não faz qualquer menção a exigência ou não da contestação formal, o que se conclui pela regra ser necessário.

Art. 17º - " Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença".

Art. 31º - " Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes".

Apresentado o pedido contraposto, se o autor entender que se encontra habilitado para responder ao pedido contrário articulado pelo réu em contestação (oral ou escrita), poderá na própria audiência responder. Caso contrário, poderá requerer ao Juiz a designação de nova data para prosseguimento daquele ato, a fim de que possa melhor analisar a matéria levantada.

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Deve o Juiz conceder o prazo solicitado pela parte, para analisar o pedido articulado pelo réu, se negar, será cerceamento de defesa.

3. DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Existe uma polêmica, entre os doutrinadores e aplicadores do Direito, no que diz respeito a possibilidade ou não da apresentação de pedido contraposto pelas pessoas jurídicas.

Quem adota o pensamento da inadmissibilidade utiliza a justificativa que perante os Juizados Especiais, tais pessoas não teriam direito de ação, e, em assim sendo, também não lhes poderia ser atribuída uma contra-ação. Com efeito, estabelece o art. 8º da mencionada lei, in verbis:.

Art. 8º - " Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação".

LUÍS FELIPE SALOMÃO, por exemplo, entende não ser possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, fundamenta sua posição dizendo que se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma(13).

Acompanha o entendimento, MILTON PAULO DE CARVALHO entendendo ser o pedido contraposto típica reconvenção, por tratar-se de ação do réu contra o autor, processo cumulativo e afeito à economia processual, julgado por juiz competente e na mesma sentença(14).

Tal justificativa não possui sustentação, pois ignora ela a diferenciação existente entre reconvenção e pedido contraposto. É certo que existem autores que não vêm diferença entre estes dois institutos, como já exposto anteriormente.

Contrária a essa posição, entendem doutrinadores que é admissível pedido contraposto no caso de ser à parte ré pessoa jurídica. Entendo que essa posição é a mais correta, já que o pedido contraposto não se trata de uma contra ação.

RONALDO FRIGINI aliado a esse pensamento diz ser um tanto exagerado não admitir que pessoa jurídica formule pedido contraposto, pois entende que embora haja restrição a pessoa jurídica de ser parte (art. 8º), nada impede e é até aconselhável que se abra uma exceção à regra, em atendimento aos fundamentos do sistema que são a informalidade e celeridade processuais(15).

LUÍZA LOURENÇÕ, entende ser perfeitamente possível à pessoa jurídica ré formular pedido contraposto sem incorrer na vedação do caput do art.8º, porque não estará propondo demanda.(16)

Sob o ponto de vista do princípio da isonomia e da economia processual, deve-se admitir o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica nos Juizados Especiais Cíveis.

3.1Princípio da Isonomia e da Economia -

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O Princípio da Isonomia é um dos princípios processuais presente na Constituição Federal de 1988. A Constituição estabelece, em seu art. 5º inciso I, que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que o princípio da igualdade significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico.

A importância de entender o conteúdo jurídico desse princípio é entender a sua aplicabilidade em Juízo. Nos Juizados Especiais Cíveis é lícito ao réu na contestação formular pedido a seu favor, art.31, diante do princípio da isonomia não deve-se dar tratamento diferenciado a pessoa jurídica , em virtude do art. 8º da mesma lei proibir a pessoa jurídica (em regra) propor ação, pois o pedido contraposto não é uma ação.

O Princípio da Economia Processual é outro aspecto favorável ao entendimento que a pessoa jurídica pode oferecer pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis.

Esse princípio, muito valorizado nos Juizados, proporciona a parte diminuição dos gastos com o processo, já que aproveita o réu o momento, os elementos já existentes, bem como as provas produzidas para oferecer o pedido contraposto evitando, assim, propor uma posterior ação autônoma.

3.2 Entendimento dos diversos Encontros Nacionais dos Juizados Especiais

Tem entendido a doutrina, em sua maioria, ser inadmissível o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica .

No entanto, novo entendimento tem surgido nos Encontros dos Juizados Especiais realizados em várias partes do Brasil. Embora, os Enunciados não tenham força de jurisprudência, mas apenas expressam o entendimento dos Juízes presentes naquele Encontro, pode-se já considerar um grande avanço nesse posicionamento.

Importante notar que apesar de não ser nova essa polêmica e de os magistradores defenderem o entendimento que cabe o pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica, poucos ou quase nenhum decidem de acordo com os Enunciados temendo inovar ou contrariar a doutrina dominante.

II Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, Cuiabá em 1997.

5. "Cabe pedido contraposto no caso de ser o réu PESSOA JURÍDICA".

V Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, Salvador em 1999.

Enunciado 31 -" Não cabe pedido contraposto no caso de ser réu pessoa jurídica".

VI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, Macapá em 1999.

Enunciado 31 - "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".

VII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, Vitória 2000.

Enunciado 31 - "É admissível pedido contraposto no caso de ser à parte ré pessoa jurídica".

Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil até junho de 2001.

Enunciado 31 -" È admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica."

Em face de tais ponderações, o que se pretende é proclamar a tranquila possibilidade de a pessoa jurídica formular pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. É essa a posição pacificada da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito

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Federal, ousando divergir, do entendimento de Turmas Recursais de outros Estados, mas em sintonia com os princípios que informam o sistema e de braços dados com a melhor processualística.

4. CONCLUSÕES

1. Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, o que se tem é a mesma relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor.

2. O pedido contraposto deve ser admitido quando apresentado por pessoa jurídica. Porque o pedido contraposto não dá início a uma nova ação e não há na lei qualquer restrição as pessoas jurídicas para apresentar esse pedido.

3. Deve-se entender que ao se admitir o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica não se vê lesado nenhum dos princípios proclamados no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, especialmente os da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, ali preconizados.

4. Nada justifica que o juiz, na mesma relação processual e aproveitando todos os elementos já existentes, bem como as provas já produzidas, deixe de apreciar pedido contraposto por entender que se trata de uma nova ação e que a pessoa jurídica está impedida de propor ação nos Juizados Especiais.

5. Não há que se confundir pedido contraposto com reconvenção, para fundamentar a inadmissibilidade de pessoa jurídica propor o contrapedido.

6. Traçando um paralelo entre o pedido contraposto e a reconvenção, pode-se fazer as seguintes afirmações: No pedido contraposto se tem uma só relação processual, na reconvenção existem duas ações distintas; o pedido contraposto é formulado na própria contestação, a reconvenção é autônoma.