PEÇA PARA DIA 08-09-2010 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

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A" foi supostamente confundido com C, na pratica do crime de homicidio qualificado por motivo torpe (121, paragrafo2 inciso I). O verdadeiro autor do fato foi B, ajudado por, segundo a denuncia "C". Iniciado os trabalhos no tribunal do juri, recebida petição inicial, oferecida as defesas cabiveis, o juiz desclassificou o crime para lesão corporal qualificada, esquecendo-se de analisar a questão quanto a duvida sobre a autoria, e imputou ao "A" o crime do artigo 121 com base no depoimento de uma testemunha que o havia enxergado a noite e com serios problemas de visão. Interponha o recurso cabível Em favor do réu Art. 386, Vi PONTO Nº 3 Recurso em sentido estrito Habeas corpus (só para a declaração de nulidade) Fundamento – Havia necessidade de suspensão do processo conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal. No mérito, há dúvida razoável sobre a autoria. O reconhecimento fotográfico, apesar de admitido, não se prestaria à comprovação da autoria. A prova testemunhal é controvertida, pois, enquanto uma afirma que o acusado era o autor dos disparos, outra assevera que ele estava fora do país. Não é correto afirmar que, na decisão de pronúncia, vigora o princípio “in dubio pro societate”, pois a dúvida razoável, em virtude do princípio do favor rei, beneficia o acusado, mesmo em relação a essa espécie de decisão. Pedido no Recurso em sentido estrito: Preliminar - declaração de nulidade; Mérito - impronúncia. Pedido no habeas corpus: declaração da nulidade. Em verdade, a prova de índole inculpatória que sobeja no feito contra o apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra tíbia e irresoluta da sedizente vítima do tipo penal, a qual é secundada por sua genitora. Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade , - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP

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A" foi supostamente confundido com C, na pratica do crime de homicidio qualificado por motivo torpe (121, paragrafo2 inciso I). O verdadeiro autor do fato foi B, ajudado por, segundo a denuncia "C".

Iniciado os trabalhos no tribunal do juri, recebida petição inicial, oferecida as defesas cabiveis, o juiz desclassificou o crime para lesão corporal qualificada, esquecendo-se de analisar a questão quanto a duvida sobre a autoria, e imputou ao "A" o crime do artigo 121 com base no depoimento de uma testemunha que o havia enxergado a noite e com serios problemas de visão. Interponha o recurso cabível

Em favor do réuArt. 386, Vi

PONTO Nº 3Recurso em sentido estritoHabeas corpus (só para a declaração de nulidade)Fundamento – Havia necessidade de suspensão do processo conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal. No mérito, há dúvida razoável sobre a autoria. O reconhecimento fotográfico, apesar de admitido, não se prestaria à comprovação da autoria. A prova testemunhal é controvertida, pois, enquanto uma afirma que o acusado era o autor dos disparos, outra assevera que ele estava fora do país. Não é correto afirmar que, na decisão de pronúncia, vigora o princípio “in dubio pro societate”, pois a dúvida razoável, em virtude do princípio do favor rei, beneficia o acusado, mesmo em relação a essa espécie de decisão. Pedido no Recurso em sentido estrito:Preliminar - declaração de nulidade;Mérito - impronúncia. Pedido no habeas corpus: declaração da nulidade.

Em verdade, a prova de índole inculpatória que sobeja no feito contra o apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra tíbia e irresoluta da sedizente vítima do tipo penal, a qual é secundada por sua genitora.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ________

Processo nº......

(espaço de dez linhas)

“A”, nacionalidade, estado civil, (...), profissão, (...), carteira de identidade de número (...), cadastro de pessoa física de número (...), residente

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e domiciliado na cidade de (....), na rua (...), número (...), por intermédio de seu advogado abaixo-assinado, conforme procuração inclusa (documento número (....), com escritório profissional na cidade de (...), na rua (...), número (...), onde receberá intimações, vem, perante a Vossa Excelência, não se conformando data venia" com a r. decisão de fls (.....) , para interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, inconformado com a respeitável sentença de pronúncia, apresentando as razões anexas.

Caso não haja retratação por parte de Vossa Excelência, seja o presente recurso remetido ao Tribunal de Justiça.

Termos em que,pede deferimento.

(local e data)

___________________________ Advogado OAB/UF

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: “A”.

RECORRIDA: A Justiça Pública.

Processo nº...............

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Egrégio Tribunal,......................

Colenda Câmara Criminal,

Douto Relator.

Não se conformando com a respeitável decisão proferida contra o recorrente "data venia", dela vem RECORRER EM SENTIDO ESTRITO, aguardando a sua reforma pelos motivos a seguir aduzidos.  

DOS FATOS

1- O Recorrente foi pronunciado pelo Juiz da Primeira

Vara do Tribunal do Júri da desta Comarca, por haver infringido o artigo 121, caput, do

Código Penal.

2 - Acontece, Excelência, que o Recorrente não cometeu

o crime prescrito no artigo acima referido.

3 - No caso vertente, o Recorrente supostamente poderia

ter praticado o crime de lesão corporal seguida de morte e não de homicídio, pois jamais

quis o resultado morte.

DO DIREITO

1 - Dispõe o artigo 129, parágrafo 3º do Código Penal, in

verbis:

“Artigo 129 , § 3º – Se resulta morte e as circunstâncias

evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.”

2 - Assim, deve o Recorrente responder pelo crime que supostamente praticou, ou seja, lesão corporal seguida de morte, conforme o artigo 129, §3º, do Código Penal, uma vez que não houve dolo e sim, preterdolo.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o conhecimento e provimento do presente Recurso em sentido estrito, reformando a sentença de pronúncia, DESCLASSIFICANDO, com fundamento no artigo 410 do Código de Processo Penal, de crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na forma do artigo 129, §3º, do Código Penal, remetendo o processo para o juiz singular.

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Termos em que,pede deferimento.

(local e data)

___________________________ Advogado OAB/UF