Pec domésticas mauro_dibe

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CAMARA : DIBE : ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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CAMARA : DIBE : ALMEIDAADVOGADOS ASSOCIADOS

A PEC DAS DOMÉSTICAS

Por Mauro Dibe

CDA: CENTRO 55 21 3232 7700 | BARRA DA TIJUCA 55 21 3153 7921 [email protected]

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 72/2013, alterando a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.

Assim, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

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REDAÇÃO NOVA REDAÇÃO ANTIGA

"São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

“São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e, XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”

O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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XII - salário-família para os seus dependentes; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

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XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;

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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

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a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;       b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;       b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).”

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Com a publicação da emenda, algumas regras novas já entraram em vigor, como a carga diária de trabalho de 8 horas e de 44 horas por semana, passando o trabalhador doméstico a fazer jus ao pagamento de horas extras, remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, caso venham a trabalhar acima desse limite.

  Outros direitos, como o adicional noturno, pagamento do FGTS, seguro-desemprego

e o auxílio-creche ainda dependem de regulamentação.

A Câmara divulgou um quadro com as regras que valem a partir de agora, e com as que ainda precisam ser regulamentadas:

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O que vale a partir da promulgação O que ainda precisa ser regulamentado

Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44

semanais

Auxílio-creche e pré-escola

Remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à normal

FGTS

Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

Relação de emprego protegida contra despedido arbitrária

__________ Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

__________ Salário-família

__________ Seguro-desemprego

__________ Seguro contra acidente de trabalho e indenização

Vê-se, portanto, que dos direitos concedidos pela EC/72, o que tem impacto imediato é a limitação da jornada de trabalho a até 8 horas diárias e 44 horas semanais, com ao menos uma hora de intervalo para descanso e refeição (máximo duas horas), com uma folga semanal (RSR).

Caso venha a trabalhar acima desse limite, o empregador doméstico deverá efetuar o pagamento em pecúnia das horas extras com acréscimo de 50%do valor da hora normal.

É possível fazer acordo de compensação de horas, através de folgas compensatórias em outro dia da semana, mediante prévio ajuste escrito entre as partes.

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Desse modo, poderá ser ajustado, por exemplo:

a) jornada de trabalho de segunda a sexta-feira de 8 horas e 48 minutos de trabalho, perfazendo uma jornada semana de 44 horas;

b) jornada de trabalho de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas às sextas-feiras, também perfazendo uma jornada semanal de 44 horas.

Ressalte-se que no caso de a empregada não fazer a pausa formal de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso, passará a gerar a necessidade de pagamento de hora extra.

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O empregador poderá optar pela adoção de mecanismo de controle de horário, devendo gerir esse documento e fiscalizar a correta marcação pelo empregado. Sublinhe-se que é apenas obrigação de empregadores que possuem mais de 10 (dez) empregados a adoção de registro de jornada, conforme artigo 74, §2º, da CLT e Súmula 338, inciso I, do TST:

JORNADA DE TRABALHO –REGISTRO – ÔNUS DA PROVAI – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o rregistro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.

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Havendo anotação do horário de entrada e saída em controle manual, os mesmos deverão refletir com exatidão os horários de início e término das atividades, sendo imprestáveis como meio de prova na Justiça do Trabalho controles de frequência com horários uniformes (Súmula 338, inciso, III, do TST). O período de repouso e alimentação deverá ser pré-assinalado no controle de frequência. A dificuldade de ser estabelecido um controle efetivo da jornada poderá causar transtornos aos empregadores domésticos, pois, diferentemente de empresas, os empregadores domésticos não possuem sistemas sofisticados

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de controle eletrônico de jornada, nem os empregados estão sob a constante supervisão direta dos patrões. Portanto, há que se analisar caso a caso, de acordo com a conveniência, se a implantação de um livro de ponto será, de fato, a melhor alternativa, sendo certo que é do empregado o ônus de provar a prática de sobrejornada quando o empregador possui menos de 10 empregados, conforme artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC.

A cautela por parte do empregador deverá ser ainda maior nos casos dos empregados domésticos que dormem no endereço de trabalho, devendo sempre ser observada a jornada máxima permitida por dia (duas horas extras) e não solicitar serviços após o fim do período laboral.

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Havendo prestação de serviços em horário extraordinário, o empregador, ao final do mês, deverá remunerar as horas excedentes com adicional de 50%. É importante esclarecer que nenhuma Lei nova foi criada. O Projeto de Emenda Constitucional 66/2012 (“PEC DAS DOMÉSTICAS”), transformado na Emenda Constitucional nº 72/2013 apenas deu uma nova redação ao parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, estendendo aos empregados domésticos os direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. O trabalho doméstico continua a ser regulado pela Lei 5.859/72:

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LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972. Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - Atestado de boa conduta;III - Atestado de saúde, a critério do empregador.Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

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• Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

• Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

• I - 8% (oito por cento) do empregador;• II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.• Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das

contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

• § 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).

• § 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).

• Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

• Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no

7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) (NR)

• Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

• Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

• Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.• Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da

República.• EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Diante das importantes mudanças ocorridas na Legislação Trabalhista, é aconselhável a formalização por escrito dos contratos de trabalho com os empregados domésticos, devendo existir cláusula expressa sobre a jornada de trabalho diária/semanal, ainda que não haja controle de horário. Estando a nova norma legal omissa com relação a diversos pontos, é imprescindível aguardar a regulamentação dos direitos ainda pendentes para que seja firmado um entendimento definitivo.

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Mauro [email protected]

*Advogado Trabalhista, sócio de Camara, Dibe, Almeida Advogados Associados. Formado pela Universidade

Federal do Rio de Janeiro, Pós-Graduado em Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela UVA e Especializado em Direito do Trabalho pelo Metta Cursos Jurídicos.

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