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    APELAO CVEL N 1.299.704-1 DA 25 VARA

    CVEL DA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTE 1: EDITORA GAZETA DO POVO S/A E

    OUTROAPELANTE 2: RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTIAPELADOS: OS MESMOSRELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS

    APELAO CVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL- AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS PUBLICAO DO NOME DO AUTOR EMJORNAL COMO CONDENADO EM PROCESSOCRIMINAL QUANDO NA REALIDADE FIGURAVA

    APENAS COMO ADVOGADO EM CAUSAS QUETRAMITAVAM NO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL MATRIA INTITULADA ADVOGADOACUSADO DE INCNDIO DA PIC PERDE NOSTF - ATO ILCITO CONFIGURADO EXISTNCIA INCONTROVERSA DE DANO.

    Q U A N T U M INDENIZATRIO ATENDIMENTOAOS PRINCPIOS PUNITIVO/COMPENSATRIO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUENO COMPENSA O DANO SOFRIDO DE FORMAADEQUADA MAJORAO DA INDENIZAO

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    Apelao Cvel n 1.299.704-1 da 10 Cmara Cvel. 2

    PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).

    HONORRIOS ADVOCATCIOS PLEITO DEMAJORAO ART. 20, 4 DO CPC 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DACONDENAO VALOR ADEQUADO -MANUTENO.RECURSO DE APELAO DOS RUSDESPROVIDO.RECURSO DE APELAO DO AUTORPARCIALMENTE PROVIDO.

    VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de

    apelao cvel n 1.299.704.1 da 25 Vara Cvel do ForoCentral da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, emque figuram como apelantes EDITORA GAZETA DO POVOS/A. E OUTRO e RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTI, eapelados OS MESMOS.

    RELATRIO

    1. Cuidam-se de recursos de apelao em face dadeciso de primeiro grau que julgou parcialmente procedente opedido, para condenar solidariamente os requeridos no

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    Apelao Cvel n 1.299.704-1 da 10 Cmara Cvel. 3

    pagamento de indenizao por danos morais, no valor de

    R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente apartir da sentena e acrescido de juros moratrios de 1% (umpor cento) ao ms a contar o ilcito (09/02/2013). Face asucumbncia, condenou os rus ao pagamento da verbahonorria fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenao, esta corrigida pelo INPC (IBGE), a partir da data dasentena e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)ao ms, a partir do trnsito em julgado at o efetivo pagamento(Ref. 99.1)

    1.1. Os rus , Editora Gazeta do Povo S/A e RogrioWaldrigues Galindo, interpuseram recurso de apelao,sustentando que, ausente o dever de indenizar, pois inexiste ato

    ilcito, apenas erro material na reportagem em questo, vez queno agiram com dolo ou culpa, portanto no restandocaracterizado o dano moral. Todavia, se entendida como devidaa indenizao, o quantum deve ser minorado. Por fim,prequestionaram os dispositivos legais: art. 5, IV, IX e XIV eart. 220 da Constituio Federal; art. 186, art. 188, I, art. 884,

    art. 927 e art. 944, do Cdigo Civil; e art. 333, I do Cdigo deProcesso Civil (Ref. 104.1).

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    Apelao Cvel n 1.299.704-1 da 10 Cmara Cvel. 4

    1.2. O autor , Rafael Antonio Pellizzetti, apelou

    pugnando, em suma, pela majorao do valor da indenizao edos honorrios sucumbenciais (Ref. 106.1)

    1.3. Apesentadas contrarrazes pelos rus (Ref.116.1) e pelo autor . (Ref. 117.1).

    o relatrio.

    FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

    2. Tendo em vista que os recursos interpostosapresentam pontos que se entrelaam, sero analisadosconjuntamente, a fim de possibilitar uma exposio mais clara e

    concisa da ratio decidendi .

    BREVE RELATO DOS FATOS

    3. Com a exordial os fatos foram assim descritos:

    No ano de 2012 os rus publicaram matria jornalstica que

    deturpou fatos e no refletiu a verdade, vindo a causar aoautor ataque em sua honra, enorme constrangimento,extrema revolta e abalo profissional.

    A notcia tem como manchete:ADVOGADO ACUSADO DE INCNDIO DA PIC PERDE NOSTF.

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    E em sua redao:

    O advogado Rafael Antnio Pellizzetti sofreu uma derrota noSupremo Tribunal Federal. Acusado de participao nofamoso incndio da PIC (antigo rgo do Ministrio Pblico,que hoje virou Gaeco), ele pediu um habeas corpus. Oministro Marco Aurlio Mello negou o pedido. Pelizzerri foicondenado a 14 anos de priso por participao no incndio.O atentado aconteceu em dezembro de 2000. O pedido dePellizzetti era para que fosse adiado o seu julgamento. Issoevitaria que a condenao transitasse em julgado, o queimpede que haja novos recursos.Excelncia, decorre da matria jornalstica uma afirmaode que o autor impetrou um habeas corpus no SupremoTribunal Federal, pois foi condenado 14 anos de priso pela

    prtica de crime, quando na verdade o autor impetrantedaquele habeas corpus.

    Veja excelncia que o autor jamais foi indiciado em inqurito policial, nem processado criminalmente muito menos figuroucomo paciente em habeas corpus impetrado no SupremoTribunal Federal ou em qualquer outra Corte de Justia. [...].(Ref. 1.1)

    DEVER DE INDENIZAR

    4. O autor, Rafael Antonio Pellizzetti, ingressou coma presente ao de indenizao aps a publicao de matria

    jornalstica pela primeira r, Editora Gazeta do Povo S/A, naqual o segundo ru, jornalista Rogrio Waldrigues Galindo,

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    Apelao Cvel n 1.299.704-1 da 10 Cmara Cvel. 6

    afirma que o envolvimento do requerente no incndio da PIC

    (antigo rgo do Ministrio Pblico, hoje GAECO), resultou nacondenao, pelo Supremo Tribunal Federal, a 14 (quatorze)anos de priso, deciso esta impugnada pelo autor atravs de

    habeas corpus (Ref. 1.6/8).

    4.1. Os rus, por sua vez, reconheceram o equvocoe emitiram uma errata admitindo a confuso entre o nome doautor, Rafael Antonio Pellizzetti, e do ru da ao no STF,Antonio Pellizzetti. Em referida nota, a Editora Gazeta do Povo eo colunista Rogrio fizeram constar que o requente em questo, poca, era advogado do condenado, responsvel to somentepor impetrar o habeas corpus (Ref. 52.2).

    4.2. Extrai-se do texto da corrigenda Blog errou :

    O blog Caixa Zero errou ao noticiar anteriormente, emfevereiro de 2012, que Rafael Antonio Pellizzetti havia tidoum habeas corpus indeferido pelo Supremo Tribunal Federal.

    A nota publicada no blog confundiu seu nome. O ru da aose chamava Antonio Pellizzetti, e Rafael Antonio Pellizzetti

    era poca seu advogado, responsvel unicamente porimpetrar o habeas corpus.

    A ao dizia respeito a um processo iniciado anos antes, paraapurar os possveis culpados pelo incndio da PIC, a antigaPromotoria de investigaes Criminais, em 2000. (Ref. 52.2e .3)

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    4.3. Ocorre que a correo do texto em questo foipublicada em 08/04/2014 (Ref. 47.2), data esta da juntada dacontestao aos autos (Ref. 47.0), enquanto a matriaencontrava-se disponvel na internet desde 09/02/2012 (Ref.34.3), ou seja, a retratao se deu passados mais de dois anosda veiculao da matria atravs do website da editora/r, ouseja, aps a citao.

    4.4. Os requeridos, entretanto, insistem noargumento de que, diferentemente da sentena que entendeucomo caracterizados todos os elementos essenciais para aconfigurao da responsabilidade civil (Ref. 99.1.), estes norestaram configurados.

    4.5. A responsabilizao civil depende daconstatao de alguns pressupostos gerais, quais sejam,conduta, culpa, nexo de causalidade e dano, conforme se extraido art. 186 do Cdigo Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

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    4.6. Realizando a subsuno dos fatos norma,

    constata-se a existncia do dever de indenizar, vez que restainequvoca a publicao do nome do autor, profissional liberal,dependente do bom nome e da boa imagem para o exerccio daadvocacia, ligando-o condenao criminal por fato que jamaisdeu causa, acontecimento este reconhecido, inclusive, pelosrus no item 7 do apelo (Ref. 104.1).

    4.7. Assim, incontroversa a alegao inverdica napublicao, consequente a ofensividade defendida pelo autor,caracterizando-se o ato ilcito atentatrio sua dignidade,afastando-se a hiptese de mero erro material.

    4.8. Neste aspecto, importante reiterar que o erro

    em questo foi retratado pelos rus, atravs de uma errata, massomente aps dois anos e dois meses da publicao,coincidentemente na mesma data da apresentao dacontestao, e em tempo considervel para que a imagem doautor restasse abalada.

    4.9. Corroboram com a tese do recorrente, oscomprovantes juntados aos autos de que, digitando RafaelAntonio Pellizzetti no campo de busca do website Google, amatria ofensiva em comento resulta da pesquisa (Ref 1.6).Alm disso, o apelante fez prova da repercusso do feito ao

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    juntar print scrren da tela da rede social Facebook com

    diversos compartilhamentos da notcia publicada no veculowww.gazetadopovo.com.br (Ref. 1.15).

    4.10. Tais fatos foram, inclusive, bem pontuadospelo juiz sentenciante quando consignou que: ao efetuar a

    procura de seu nome no Google, mecanismo popular de buscaonline, entre as primeira notcias relacionadas figurava a

    publicada pelos rus, afirmando que ele tinha sofridocondenao criminal (Ref. 99.1).

    4.11. O zelo pela manuteno do bom nome derelevncia tamanha que se observa desde os tempos deShakespeare, in Otelo:

    Quem furta a minha bolsa me desfalca de um pouco dedinheiro. alguma coisa e nada. Assim como era meu, passa a serde outro, aps ter sido de mil outros.Mas o que me subtrai o meu bom nome defrauda-me de umbem que a ele no enriquece e a mim me torna realmente

    pobre.

    4.12. Ora, a lgica de manuteno do nome ilibadodescrita pelo escritor ingls, por volta de 400 anos atrs 1,

    1 http://www.shakespearedigitalbrasil.com.br/pecas/ Acesso em 30/01/2015 16h25.

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    continua a mesma para o Direito Civil atual que sopesa o direito

    imagem e liberdade de expresso. Hoje em dia, entretanto,existe o agravante de que, o que reproduzido na rede mundialde computadores pode ser acessado por milhares de pessoas,ampliando enormemente a divulgao da informao inverdica.

    4.13. Veicular notcia em nome de outrem comdados equivocados, que levam a crer que a pessoa tenha sofridocondenao criminal de 14 (quatorze) anos de recluso peloSupremo Tribunal Federal, como no presente caso, de extremagravidade para o cidado comum, que dir para um advogadoque se utiliza do seu bom nome e do seu carter perante acomunidade para o exerccio do seu labor.

    4.14. Conforme bem expressada a indignao, peloautor, em sede recursal, corriqueiro hodiernamente a

    pesquisa em stios de buscas o nome de profissionais e pessoasantes de contrat-los ou para qualquer outro fim. E, ainda, imperioso ressaltar que o apelante advogado e o bom nome fundamental para o desenvolvimento de sua atividade, como

    profissional liberal (Ref. 106.1 ambas afirmaes).

    4.15. Nesse sentido j decidiu est Cmara:

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    APELAO CVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DO

    JORNALISTA RESPONSVEL PELO PERIDICO CONFIGURADA- SMULA 221, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA -INPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE CAUSA DE PEDIR -INOCORRNCIA - PUBLICAO DE MATRIA EM PERIDICOCOM CUNHO SENSACIONALISTA -EX CES SO N O D I R EI T OD E I N F O R M A R - O F EN S A H O N R A CO N F I G U RA D A -

    CU L PA RECO N H ECI D A - I N D E N I Z A O D EV I D A - APURAO DO QUANTUM - FIXAO EQUITATIVA -SUCUMBNCIA RECPROCA MANTIDA. RECURSO DE

    APELAO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVOPARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Ta n t o o p r o p r i e t r i o d ov e c u l o d e i n f o r m a o , c o m o o j o r n a l i s t a r e s p o n s v e l ,

    p o d e m s e r r e s p o n s a b i l iz a d o s p e l a d i v u l g a o q u e v i e r

    a c au s a r d a n o s a o u t r e m , v e z q u e a m b o s c o n c o r r e m

    p a r a o a t o l e s i v o , c o n f o r m e e n t e n d i m e n t o r e i t e r a d o d o

    e . Su p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i a (Smula 221). No seconfunde a pessoa jurdica do Sindicato, da pessoa fsica deseus representantes, se no foram eles os responsveisdiretos pela matria tida como ofensiva moral da autora. 2- A causa de pedir vem claramente descrita na inicial, com oestabelecimento do liame entre a notcia veiculada pelosrequeridos, e os danos advindos requerente, no havendo,

    portanto, que se falar em inpcia da inicial. 3 - R e s u l t a n d od e m o n s t r a d o q u e o s r e q u e r id o s e x t r a p o l a r a m o s

    l i m i t e s d e i n f o r m a o , e p u b l i c a r a m n o t c i a d e c u n h o

    s e n s ac io n a l i s t a e n v o l v e n d o a a u t o r a , r e s u l t a e v i d e n t e

    o a b u s o d e d i r e i t o e , d e c o n s e q n c i a , a c u l p a ,

    i m p o n d o - s e r e c o n h e c e r , a s s i m , o d e v e r d e i n d e n i z a r . 4

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    - A fixao do montante devido a ttulo de dano moral fica ao

    prudente arbtrio do Juiz, devendo pesar nestascircunstncias, a gravidade e durao da leso, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condiesdo ofendido, cumprindo levar em conta que a reparao nodeve gerar o enriquecimento ilcito, constituindo, ainda,sano apta a coibir atos da mesma espcie.(TJPR - 10 C.Cvel - AC - 451526-6 - Londrina - Rel.: LuizLopes - Por maioria - - J. 15.05.2008)

    4.16. Por todo o exposto, patente est a ofensa ahonra e a responsabilidade civil dos recorridos perante orecorrente, o qual deve ser indenizado pelos danos moraissofrido. Isto posto, passa-se a anlise do quantum indenizatrio a ser arbitrado.

    QUANTUMINDENIZATRIO

    5. No que atine ao dano de se esclarecer que, emsua concepo mais moderna, os danos morais, ouextrapatrimoniais, decorrem de ofensa aos direitos dapersonalidade.

    5.1. Os direitos da personalidade so decorrentesda dignidade da pessoa humana, reflexo da teoria da eficciahorizontal dos direitos fundamentais, previstos na constituio,como leciona Elimar Szaniawski:

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    Tendo em vista a importncia e a extenso do p r i n c p i o d ad i g n i d a d e d a p e s s o a h u m a n a como princpio me, do qualirradiam todos os direitos fundamentais do ser humano,vinculando o poder pblico como um todo, bem como os

    particulares, pessoas naturais ou jurdicas, e sendo o direitoda ps-modernidade um direito que possui por destinatrio

    primeiro a pessoa humana, exercendo uma funo socialdentro do seu prprio meio, o direito posto deve ser lido einterpretado luz da Constituio, segundo os postulados do

    princpio da dignidade da pessoa humana. Em virtude dasuprema importncia deste princpio jurdico me, ser omesmo, bem como os demais direitos fundamentais que

    promanam do princpio mencionado, que i n fo r m a m od i r e i t o g e r a l d e p e r s o n a l i d a d e , [...] (DIREITOS DEPERSONALIDADE E SUA TUTELA, 2 Edio, ed. RT, So

    Paulo, 2005, pg. 139)

    5.2. Assim, para que haja dano moral necessrioque se constate uma ofensa a qualquer direito derivado dosdireitos da personalidade, o que j foi amplamente consignadono caso em comento.

    5.3. O autor pretende a majorao do quantumindenizatrio fixado pelo juzo singular, enquanto os ruspugnam pela minorao.

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    5.4. A constituio Federal elevou a reparao por

    danos morais ao status de direito fundamental da pessoa,conforme artigo 5., inciso V. Desse modo, passou a prevalecera tese de que no necessria a demonstrao de efetivoprejuzo para que se tenha direito reparao por danosmorais, vez que a simples comprovao dos fatos e do nexo decausalidade j demonstra a violao de preceito constitucional.

    5.5. Nesse passo, para fixao dos danos morais, sedeve levar em considerao as circunstncias do caso concreto,tais como a natureza da leso, as consequncias do ato, o graude culpa, as condies financeiras das partes, e mais, deve-seestar atento a sua dplice finalidade, ou seja, meio de punio eforma de compensao aos prejuzos sofridos pela vtima, sem,

    contudo, permitir o enriquecimento da parte.

    5.6. Com relao ao " quantum ", tem-se que aindenizao a ttulo de danos morais no tem o condo deressarcir de forma equivalente os prejuzos sofridos, exatamenteporque os bens atingidos no so passveis de mensurao

    econmica, cumprindo ento estimar um dado valor tendo-seem conta dois aspectos fundamentais do instituto: o cartercompensatrio e punitivo. Compensatrio porque, ainda que noseja capaz de estabelecer o " status quo ante ", podeproporcionar parte certo conforto material, no sentido de

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    minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a

    condenao objetiva busca coibir condutas semelhantes,desestimulando assim a repetio do dano.

    5.7. Apreciando a questo referente ao valorindenizatrio fixado, como se sabe, no h critrio cientfico aser seguido para fixao do valor da indenizao dos danosmorais, sendo sensato e razovel adotar-se a respeito aorientao da mais prestigiosa jurisprudncia, que compequenas variaes, vem apontando no seguinte sentido:

    "VI - A indenizao por dano moral deve ser fixada emtermos razoveis, no se justificando que a reparao venhaa constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o

    arbitramento operar-se com moderao, proporcionalmenteao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, e, ainda, ssuas atividades comerciais. H de orientar-se o juiz peloscritrios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudncia, comrazoabilidade, valendo-se de sua experincia e do bomsenso, atento realidade da vida, notadamente situaoeconmica atual e s peculiaridades de cada caso. (STJ - 4T. - REsp. 203.755-MG - rel. Min. Slvio de FigueiredoTeixeira - DJU 21/06/99).

    5.8. Caio Mrio da Silva Pereira apud Rui Stoccoensina que:

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    "[...] quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito

    ressarcitrio acha-se deslocado para a convergncia de duasforas: carter punitivo, para que o causador do dano, pelofato da condenao, se veja castigado pela ofensa que

    praticou; e o carter compensatrio para a vtima, quereceber uma soma que lhe proporcione prazeres comocontrapartida do mal sofrido." (STOCO, Rui. Tratado deResponsabili86dade Civil 6. ed., So Paulo: Revista dosTribunais, 2001, p. 1.667).

    5.9. Alm disso, na operao de arbitramentodevem ser levadas em conta as caractersticas pessoais dosenvolvidos, tais como sua situao socioeconmica, bem como agravidade e extenso do dano. No se olvide ainda que essaespcie de indenizao no pode se constituir em fonte de

    enriquecimento indevido, conforme j asseverou o SuperiorTribunal de Justia (REsp. 403.396-SP, 4 T., rel. Min. Slvio deFigueiredo Teixeira, j. 07/03/02).

    5.10. Sobre o assunto pertinente o esclio deANTNIO JEOV SANTOS:

    O que configura o dano moral aquela alterao do bem-estar do indivduo. Se do ato de outra pessoa resultaralterao desfavorvel, aquela dor profunda que causamodificaes no estado anmico, a est o incio da busca do

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    dano moral. (Antnio Jeov Santos, Dano Moral Indenizvel.

    Ed. Lejus, 1997).

    5.11. Acerca da situao econmica do autor, sabe-se que advogado, atuando em causa prpria, (Ref. 1.1), enquanto os rus so: uma editora jornalstica de renomenacional, integrando, em 2014, a vigsima nona posio noranking dos cinquenta maiores jornais do Brasil 2, figurando,assim, entre as mais importantes do estado do Paran; e um

    jornalista dela empregado, do qual no constam nos autosinformaes sobre os rendimentos auferidos.

    5.12. Em razo do exposto e da necessidade demanuteno do bom nome por parte do autor, advogado,

    imperiosa a majorao do valor indenizatrio para R$ 30.000,00(trinta mil reais), retocando-se a sentena quanto ao montante,mas mantendo-se a condenao solidria dos rus, nos termosda Smula 221 do STJ, que preceitua que so civilmenteresponsveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de

    publicao pela imprensa, tanto o autor do escrito quando o proprietrio do veculo de divulgao.

    HONORRIOS ADVOCATCIOS

    2 http://www.alap.com.br/noticias/os-50-maiores-jornais-do-brasil-jan14 Acesso em:29/01/2015 s 16h19.

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    6. Pugna o autor pela majorao dos honorrios

    advocatcios.

    6.1. luz do 4 do art. 20 do Cd. de Proc. Civil,os honorrios advocatcios devero ser arbitrados entre 10%(dez por cento) e 20% (vinte por cento).

    6.2. Da anlise dos autos percebe-se que, opresente caso trata-se de causa de pequena complexidade epouco tempo de durao, estando a ao em trmite h poucomais de um ano (Ref. 1.0). Assim, mantem-se a verba honorriafixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenao,nos termos da sentena.

    DO PREQUESTIONAMENTO7. Pretendem os recorridos, ainda, o

    prequestionamento dos artigos: art. 5, IV, IX e XIV e art. 220da Constituio Federal; art. 186, art. 188, I, art. 884, art. 927e art. 944, do Cdigo Civil; e art. 333, I do Cdigo de ProcessoCivil.

    7.1. Todavia, a exigncia de prequestionamentopara a interposio de recurso especial ou extraordinrio deveser cumprida pela prpria parte, no pelo julgador.

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    7.2. No dever do magistrado apontar

    expressamente se restaram ou no violados dispositivos legaisou constitucionais apresentados para sustentar a argumentaode recurso. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo naintegralidade as razes de decidir, sem incorrer em contradio,omisso ou obscuridade.

    7.3. Ressalte-se, outrossim, que o juiz no estvinculado aos argumentos jurdicos das partes, mas tosomente ao pedido e causa de pedir como postos no processo.

    7.4. Por isso o pedido de prequestionamentoespecfico dos rus quanto aos dispositivos legais invocados nomerece acolhida, pois a deciso bem enfrentou a matria, dando

    soluo jurdica questo.

    7.5. No fosse isso, saliente-se que no basta aosrus defender a apreciao dos dispositivos invocados peranteeste Tribunal. Caberia a eles, para dar efetividade ao pretendidoprequestionamento, demonstrar a utilizao dos dispositivos

    pelo julgador e a interpretao diversa do seu contedo ou anegativa de vigncia, sob pena de se tornar insustentvel seuargumento.

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    8. Ante o exposto, voto no sentido de negar

    provimento ao recurso de apelao interposto pelos rus e darparcial provimento ao apelo do autor, to somente para fixar o

    quantum indenizatrio em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),acrescido de juros e correo monetria a contar da data dafixao definitiva.

    DECISO:

    ACORDAM os Senhores Desembargadoresintegrantes da Dcima Cmara Cvel do TRIBUNAL DE JUSTIADO ESTADO DO PARAN, porunanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso de apelao dos rus e dar parcialprovimento ao recurso do autor.

    Participaram do Julgamento: Des. ngela Khury(Presidente com voto) e Juiz Substituto em 2 Grau CarlosHenrique Licheski Klein.

    Curitiba, 22 de outubro de 2015.

    ARQUELAU ARAUJO RIBASDes. Relator