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Professora Suzele Veloso Lei Orgânica do DF Teoria e Exercícios 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br 1.5. Do Conselho de Governo O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam: I – o Vice-Governador do Distrito Federal; II – o Presidente da Câmara Legislativa; III – os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa; IV – o Procurador-Geral do Distrito Federal; V – quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa. Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Distrito Federal, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude. EXERCÍCIOS 1. (FUNIVERSA – SES/DF – 2009) O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam: I. o Vice-Governador do Distrito Federal; II. o Presidente da Câmara Legislativa; III. os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa; IV. o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal; V. quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos cinco anos. É certo o que se afirma em: (A) I e V. (B) I, III e V. (C) I, II e III. (D) I, IV e V. (E) II e V.

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    1.5. Do Conselho de Governo

    O Conselho de Governo o rgo superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do

    qual participam:

    I o Vice-Governador do Distrito Federal;

    II o Presidente da Cmara Legislativa;

    III os lderes da maioria e da minoria na Cmara Legislativa;

    IV o Procurador-Geral do Distrito Federal;

    V quatro cidados brasileiros natos, residentes no Distrito Federal h pelo menos dez anos, maiores de trinta

    anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a reconduo, sendo dois nomeados pelo Governador e

    dois indicados pela Cmara Legislativa.

    Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre questes relevantes suscitadas pelo Governo do

    Distrito Federal, includa a estabilidade das instituies e os problemas emergentes de grave complexidade e

    magnitude.

    EXERCCIOS

    1. (FUNIVERSA SES/DF 2009) O Conselho de Governo o rgo superior de consulta do Governador do

    Distrito Federal, que o preside e do qual participam:

    I. o Vice-Governador do Distrito Federal;

    II. o Presidente da Cmara Legislativa;

    III. os lderes da maioria e da minoria na Cmara Legislativa;

    IV. o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    V. quatro cidados brasileiros natos, residentes no Distrito Federal h pelo menos cinco anos.

    certo o que se afirma em:

    (A) I e V.

    (B) I, III e V.

    (C) I, II e III.

    (D) I, IV e V.

    (E) II e V.

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    2. (CESPE SE/GDF 2009) Conforme disposto na LODF, ficam suspensos de suas funes o governador do DF e

    seu secretrio da Fazenda que cometem crime comum, desde que a denncia do crime seja recebida pelo

    Tribunal de Justia do DF.

    3. (CESPE DFTRANS/GDF 2008) Integram o Conselho de Governo, rgo superior de consulta do governador

    do DF, o vice-governador do DF, o presidente da CLDF e o presidente do TCDF.

    4. (CESPE/DFTRANS ANALISTA/2008). Compete ao Superior Tribunal de Justia processar e julgar o governador

    do DF nos crimes de responsabilidade.

    5. (CESPE/DFTRANS ANALISTA/2008). Integram o Conselho de Governo, rgo superior de consulta do

    governador do DF, o vice-governador do DF, o presidente da CLDF e o presidente do TCDF.

    6. (Cespe/PM-DF/Capelo/2007). O governador e o vice-governador do DF agendaram viagem internacional por

    um perodo de vinte dias com o objetivo de viabilizar troca de experincias relativas a sistemas de educao.

    Nessa situao, para se ausentarem do DF pelo referido perodo, o governador e o vice-governador devero obter

    autorizao da Cmara Legislativa do DF (CLDF), a quem compete privativamente autorizar esse afastamento.

    7. (Cespe/PM-DF/Capelo/2007). Caso o governador do DF cometa infrao penal comum e o Superior Tribunal

    de Justia (STJ) receba a denncia contra ele, o simples fato de o STJ receber a denncia j caracterizaria a

    suspenso do governador de suas funes.

    8. Julgue: Compete ao Superior Tribunal de Justia processar e julgar o governador do DF nos crimes de

    responsabilidade.

    9. Mesmo o DF sendo uma unidade autnoma, vagos os cargos de governador e vice-governador do DF, durante

    o ltimo ano de seus mandatos, existe a previso na Lei Orgnica do DF do Presidente do Tribunal de Justia do

    DF e Territrios assumir o cargo de governador do DF

    2. DO PODER LEGISLATIVO

    O Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do

    povo, eleitos e investidos na forma da legislao federal.

    A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil.

    OBS: Poder a Cmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por

    deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de convenincia

    pblica ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

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    PODER LEGISLATIVO

    2.2. Dos Deputados Distritais

    Os Deputados Distritais so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos.

    ATENO: ESTA CHAMADA DE IMUNIDADE MATERIAL

    Os Deputados Distritais, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de

    Justia do Distrito Federal e Territrios.

    ATENO: ESTA CHAMADA DE IMUNIDADE FORMAL

    Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero ser presos, salvo em flagrante

    de crime inafianvel.

    No caso de flagrante de crime inafianvel os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Cmara

    Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso.

    Recebida a denncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido aps a diplomao, o Tribunal de Justia

    do Distrito Federal e Territrios dar cincia Cmara Legislativa, que, por iniciativa de partido poltico nela

    representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao.

    - composio e prerrogativas de seus membros - funcionamento da CLDF e suas comisses - atribuies da CLDF - processo legislativo e emendas LODF

    - tribunais de contas

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    IMPORTANTE: A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.

    2.1 VEDAES

    Os Deputados Distritais no podero:

    I desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de

    economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas

    uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum nas

    entidades constantes da alnea anterior;

    II desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com

    pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    2.2 PERDA DO MANDATO

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    Perder o mandato o Deputado Distrital:

    I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou

    misso autorizada pela Cmara Legislativa;

    IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

    VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo ou improbidade administrativa.

    ATENO: Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por maioria absoluta dos membros

    da Cmara Legislativa, em votao ostensiva, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico

    representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    EXCEES:

    No perder o mandato o Deputado Distrital:

    I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio executivo de Ministrio ou equivalente, Secretrio de

    Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Misso Diplomtica Temporria ou dirigente

    mximo de Autarquia, Fundao Pblica, Agncia, Empresa Pblica ou Sociedade de Economia Mista

    pertencentes Administrao Pblica Federal e Distrital;

    II licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de interesse

    particular desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    2. 3. Do Funcionamento da Cmara Legislativa

    A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua sede, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a

    15 de dezembro.

    LEGISLATURA SESSO LEGISLATIVA PERODO LEGISLATIVO RECESSO

    PARLAMENTAR

    ATENO: A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes

    oramentrias, nem encerrada sem a aprovao do projeto de lei do oramento.

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    A convocao extraordinria da Cmara Legislativa far-se-:

    I pelo Presidente, nos casos de:

    a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que atinja o territrio do Distrito Federal;

    b) interveno no Distrito Federal;

    c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distrital, na hiptese de flagrante de crime inafianvel;

    d) posse do Governador e Vice-Governador;

    II pela Mesa Diretora ou a requerimento de um tero dos Deputados que compem a Cmara Legislativa, para

    apreciao de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;

    III pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Cmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos

    seus membros, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante;

    IV pela comisso representativa prevista no art. 68, 5, nas hipteses estabelecidas nesta Lei Orgnica.

    2.3.1 Comisses

    A Cmara Legislativa ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies

    previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criao.

    IMPORTANTE: As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das

    autoridades judiciais, alm de outros previstos no regimento interno, sero criadas mediante requerimento de

    um tero dos membros da Cmara Legislativa, para apurao de fato determinado e por prazo certo; sendo suas

    concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para

    que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributria do infrator.

    PERMITIDO CPI NO PERMITIDO CPI

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    TESTE SEUS CONHECIMENTOS

    1. (CESPE/DETRAN/2009) Silas, eleito deputado distrital nas ltimas eleies, proferiu palavras injuriosas contra

    um deputado federal e agrediu fisicamente sua secretria, causando-lhe leses corporais. Acerca dessa situao

    hipottica, julgue os itens que se seguem com base na LODF.

    a) A lei garante apenas a inviolabilidade civil das opinies, palavras e votos de Silas.

    b) Caso Silas sofra condenao criminal em sentena transitada em julgado, a perda do mandato ser decidida

    por maioria absoluta dos membros da CLDF.

    2. (CESPE/DFTRANS ANALISTA/2008) A CLDF tem competncia para criar comisses parlamentares de inqurito,

    mediante requerimento apresentado somente pela maioria absoluta de seus membros, para apurao de fato

    determinado e por prazo certo.

    3. (CESPE/DFTRANS ANALISTA/2008) Os conselheiros do TCDF somente podero aposentar-se com as vantagens

    do cargo quando o tiverem exercido por mais de dez anos.

    4. (CESPE/DFTRANS ANALISTA/2008) O TCDF ser representado judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-

    Geral do DF.

    5. (CESPE/CAPELO/2007) Marcos, deputado distrital, foi acusado da prtica de crime de sonegao fiscal pelo

    Ministrio Pblico perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa situao, correto afirmar que Marcos tem

    foro privilegiado e ser submetido a julgamento perante o STF.

    6. (CESPE/CAPELO/2007) Felipe, eleito deputado distrital no ltimo pleito eleitoral no DF, assumiu o mandato

    em janeiro de 2007 e, no dia 6 de fevereiro, foi surpreendido com uma comunicao do presidente da CLDF, o

    qual pedia informao ao deputado acerca de sentena criminal transitada em julgado no mbito do TJDT no dia

    2 de fevereiro. Felipe respondeu ao presidente, confirmando a condenao e o trnsito em julgado da sentena

    criminal. Diante dessa confirmao, Felipe perder o mandato de deputado distrital.

    7. (CESPE/CAPELO/2007) Geraldo foi eleito deputado distrital no ltimo pleito eleitoral. Assumiu o mandato em

    janeiro de 2007 na CLDF e, em seguida, foi convidado pelo presidente da Repblica para assumir a funo de

    ministro das Cidades. Geraldo aceitou o convite e tomou posse como ministro no dia 8 de fevereiro. Nessa

    situao, ao assumir a funo de ministro de Estado do governo federal, Geraldo perdeu automaticamente o

    mandato de deputado distrital, por tratar-se de cargo federal e no, distrital.

    8. (CESPE DETRAN/DF 2009) Considere a seguinte situao hipottica. Os deputados distritais, por meio de

    resoluo, transferiram, de forma permanente, as atividades parlamentares para Taguatinga, com o objetivo de

    ficarem mais prximos do povo. Nesse caso, existe irregularidade nessa resoluo.

    9. (CESPE CONSULTOR DA CLDF 2006) Considerando que um deputado distrital tenha apresentado proposta

    de emenda LODF que altere para dezessete o nmero de deputados distritais que comporiam a CLDF, podemos

    afirmar que o contedo da mencionada proposta incompatvel com a Constituio da Repblica, pois no cabe

    CLDF definir o nmero de deputados que a compe.

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    10. (CESPE DFTRANS/GDF 2008) Em cada exerccio financeiro, a CLDF deve fixar a remunerao do

    governador do DF.

    11. (CESPE DFTRANS/GDF 2008) da competncia do Tribunal de Contas do DF a fixao da remunerao dos

    deputados distritais.

    12. (CESPE SE/GDF 2009) Considere que a Cmara Legislativa tenha recebido os autos de priso em flagrante

    de crime inafianvel cometido por um deputado distrital. Esse recebimento justifica que o presidente da Cmara

    Legislativa proceda convocao extraordinria daquela Casa.

    13. (CESPE SGA/GDF 2005) Nenhum Deputado Distrital poder aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego

    remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum nas entidades pblicas previstas na Lei Orgnica,

    desde a sua posse.

    14. (CESPE SGA/GDF 2005) O Deputado Distrital no poder, desde a posse, ser proprietrio, controlador ou

    diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela

    exercer funo remunerada.

    15. (CESPE SGA/GDF 2005) O Deputado Distrital no poder, desde a expedio do diploma, firmar ou manter

    contrato com pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, salvo se o contrato obedecer a clusulas uniformes.

    16. (FUNIVERSA SES/GDF 2007 adaptada) Assinale a alternativa incorreta. Perder o mandato o Deputado

    Distrital:

    (A) Que perder ou tiver suspensos os direitos polticos. n d r a R o s a S a l e s 9 5 9 1 3 8 3 1 1 8 7

    (B) Que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou

    misso autorizada pela Cmara Legislativa.

    (C) Quando o decretar a Justia eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal.

    (D) Investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Governo do Distrito Federal ou chefe de Misso

    Diplomtica Temporria.

    (E) Que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.