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Professora Suzele Veloso LODF Teoria 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. LEMBRE-SE: o poder judiciário é organizado e mantido pela União. 1. PODER EXECUTIVO O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal e auxiliado pelos Secretários de Estado. O mandato do Governador do DF será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente, e sua eleição importa na do Vice-Governador. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal: I – nacionalidade brasileira; II – pleno exercício dos direitos políticos; III – domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei; IV – filiação partidária; V – idade mínima de trinta anos; VI – alistamento eleitoral. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal. OBS: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. DF Poder Judiciário Poder Legislativo DF Poder Executivo Poder Legislativo

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    Teoria

    1 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    So Poderes do Distrito Federal, independentes e harmnicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

    LEMBRE-SE: o poder judicirio organizado e mantido pela Unio.

    1. PODER EXECUTIVO

    O Poder Executivo exercido pelo Governador do Distrito Federal e auxiliado pelos Secretrios de Estado. O mandato do Governador do DF ser de quatro anos, permitida a reeleio para um nico perodo subseqente, e sua eleio importa na do Vice-Governador.

    So condies de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:

    I nacionalidade brasileira;

    II pleno exerccio dos direitos polticos;

    III domiclio eleitoral na circunscrio do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;

    IV filiao partidria;

    V idade mnima de trinta anos;

    VI alistamento eleitoral.

    O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomaro posse em sesso da Cmara Legislativa, quando prestaro o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio Federal e a Lei Orgnica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.

    OBS: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago

    O Governador e o Vice-Governador devero residir no Distrito Federal.

    O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Cmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    DF

    Poder Judicirio Poder Legislativo

    DF

    Poder Executivo Poder Legislativo

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    ATENO

    Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausncia ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga.

    Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da chefia do Poder Executivo o Presidente da Cmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 57, de 2010.)

    Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se far eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 57, de 2010.) 1 Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pela Cmara Legislativa, na forma da lei.

    2 Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    1. 2. Principais atribuies do Governador:

    Representar o DF perante o Governo da Unio e das Unidades da Federao, bem como em suas relaes jurdicas, polticas, sociais e administrativas;

    Nomear e exonerar Secretrios de Estado;

    Nomear os Conselheiros do TCDF, aps a aprovao pela CLDF;

    Nomear e destituir o Procurador-Geral do DF, na forma da lei;

    Nomear os membros do Conselho de Governo;

    Nomear e destituir presidente de instituies financeiras controladas pelo DF, aps a aprovao pela CLDF;

    Nomear os Comandantes-Gerais da PM, do Corpo de Bombeiros, e o Diretor da Polcia Civil;

    Nomear e destituir diretores de sociedades de economia mista, empresas pblicas e fundaes mantidas pelo Poder Pblico;

    Exercer, com auxlio dos Secretrios de Estado, a direo superior da administrao do DF;

    Exercer o comando superior da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, e promover seus oficiais;

    Prestar anualmente CLDF, no prazo de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

    1.3. Crimes de responsabilidade do Governador

    So crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituio Federal, contra esta Lei Orgnica e, especialmente, contra:

    I a existncia da Unio e do Distrito Federal;

    II o livre exerccio do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constitudas;

    III o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV a segurana interna do Pas e do Distrito Federal;

    V a probidade na administrao;

    VI a lei oramentria;

    VII o cumprimento das leis e das decises judiciais.

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    Qualquer cidado, partido poltico, associao ou entidade sindical poder denunciar Cmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios de Estado do Distrito Federal por crime de responsabilidade.

    Admitida acusao contra o Governador, por dois teros da Cmara Legislativa, ser ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justia, nas infraes penais comuns, ou perante a prpria Cmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

    1 O Governador ficar suspenso de suas funes:

    I nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justia;

    II nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pela Cmara Legislativa.

    1.4 Dos Secretrios de Estado do Distrito Federal

    Os Secretrios de Estado sero escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exerccio dos direitos polticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, 8.

    Compete aos Secretrios de Estado do Distrito Federal, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Lei Orgnica e nas demais leis:

    I exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao do Distrito Federal, na rea de sua competncia;

    II referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes rea de sua competncia;

    III expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

    IV apresentar ao Governador relatrio anual de sua gesto;

    V praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;

    VI comparecer Cmara Legislativa ou a suas comisses, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgnica;

    VII delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuies previstas na legislao.

    Os Secretrios de Estado do Distrito Federal podero comparecer Cmara Legislativa do Distrito Federal ou a qualquer de suas comisses, por sua iniciativa ou por convocao, para expor assunto relevante de sua secretaria.

    . Os Secretrios de Estado do Distrito Federal sero, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, ressalvada a competncia dos rgos judicirios federais.